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IMPOSTO SOBRE A RENDA Paulo Ayres Barreto Doutor PUC/SP e Livre docente USP Professor Associado USP

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IMPOSTO SOBRE A RENDA

Paulo Ayres BarretoDoutor PUC/SP e Livre docente USP

Professor Associado USP

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CONSTITUIÇÃO DE 1967

• Art. 21 Compete à União instituir imposto sobre:

– IV - renda e proventos de qualquer natureza, salvo ajuda de custo e

diárias pagas pelos cofres públicos na forma da lei

– (...)

– § 1º A União poderá instituir outros impostos, além dos mencionados nos

itens anteriores, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo

idênticos aos dos previstos nos arts. 23 e 24.

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CONSTITUIÇÃO DE 1988

• Não há exceção (ajusta de custo e diária);

Há expressa proibição de que se estabeleça tratamento desigual em função deocupação profissional ou denominação de rendimentos;

• Há referência expressa aos critérios da universalidade, generalidade eprogressividade, na forma da lei;

• Art. 153, § 2º

• I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e daprogressividade, na forma da lei;

• II – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98);

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CONSTITUIÇÃO DE 1988

• Art. 153 § 2º, II versava a imunidade dos rendimentos dos maiores de 65 anos;

• Art. 154, I – competência residual;

- Lei Complementar;

- Não-cumulativo;

- Não tenham F.G. ou base de cálculo idêntica a outros tributos;

• § 1º A União poderá instituir outros impostos, além dos mencionados nos itens

anteriores, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo idênticos aos dos

previstos nos artigos 23 e 24;

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PRINCÍPIOS

• Generalidade todo o acréscimo patrimonial deve receber o mesmo

tratamento

Generalidade X seletividade (vedação)

• Classificação cédulas e diferentes alíquotas inconstitucionalidade

Carga igual para 2 acréscimos de origem distinta

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PRINCÍPIOS

Universalidade: deve se considerar a universalidade dos elementos

positivos e negativos que compõem um determinado patrimônio.

Universalidade e pessoalidade conceitos imbricados. O titular é o elo

entre os acréscimos e decréscimo da universalidade de bens e direitos.

Progressividade

Diferente de proporcionalidade

• Não há como aplicá-la eficazmente sem o atendimento nos princípios da

generalidade e universalidade

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PRINCÍPIOS

Acórdão do TRF da 3ª Região – Processo 96.03.091408-8

• (...) o regime de imposição segregada de rendas parece desconsiderar o caráter pessoaldos impostos, não permitindo a progressividade da tributação (inclusive pela adoção dealíquota fixa), nem a sua graduação, de acordo com a capacidade contributiva docontribuinte.

De fato, a progressividade só pode ser estabelecida considerando-se a totalidade das

operações que formam o acréscimo patrimonial real do sujeito. Isto é, quanto maior o

acréscimo patrimonial decorrente do conjunto de operações realizadas pelo

contribuinte, maior a sua capacidade contributiva e, portanto, mais oneroso,

progressivamente, o imposto.

Na exação combatida, não paga mais quem pode mais, paga quem obteve ganhospontuais, com determinadas aplicações, ainda que tenha apurado prejuízo, ou doresultado global positivo, menor que de outro contribuinte que, por qualquer motivo,não aplicou no mercado financeiro.

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PRINCÍPIOS

Desconsiderando a pessoa, que afinal é quem possui patrimônio e,

conseqüentemente, a sua capacidade contributiva, o imposto, além de

contrariar os princípios supra aludidos, afronta, ainda, o princípio da

isonomia tributária (CF/88, art. 150, inc. II) e o consentâneo critério da

universalidade.

O imposto sobre a renda deve abranger a totalidade das pessoas que

obtenham acréscimo patrimonial, decorrente do conjunto de suas

atividades e operações, as quais não podem ser discriminadas, sob pena de

maltratar o princípio da isonomia, além de descaracterizar o próprio

tributo, pois sobre as operações consideradas em si mesmas, a

Constituição prevê a incidência de outro imposto (CF/88, art.153, V). (...).

DJU de 10.03.97, p. 12908/9. In Revista Dialética de Direito Tributário nº

20, p. 179-181.

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CONCEITOS DE RENDA

E PROVENTOS

• Renda reddere vender juros produzidos pelo capital.

• Misabel renda é produto, fluxo em acréscimo patrimonial inconfundível como

patrimonial de onde promova, assim entendido o capital ou trabalho ou

combinação de ambos.

• Provento forma específica de rendimento tributável, tecnicamente

compreendida como o que é fruto não da realização imediata e simultânea de um

patrimônio, mas, sim, do acréscimo patrimonial resultante de uma atividade que

já cessou, e que ainda produz rendimentos, como os benefícios de origem

previdenciária, pensões, aposentadorias.

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TEORIAS SOBRE A TRIBUTAÇÃO

DA RENDA

• Teoria da Fonte: renda é um produto periódico de uma fonte permanente.

• Teoria do Acréscimo Patrimonial: renda é o ingresso líquido em bens

materiais, imateriais ou serviços avaliáveis em dinheiro, periódico,

transitório ou acidental, de caráter oneroso ou gratuito, que importe um

incremento líquido de um indivíduo num período determinado de tempo,

esteja acumulado ou tenha sido consumido e que se expresse em termos

monetários.

• Teoria Legalista de Renda: renda é o que a lei estabelecer que é.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

• Preceituavam os artigos 43 e 44 do referido projeto:

• “Art. 43. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como

fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de receita ou de

rendimento proveniente, a qualquer título, do capital, do trabalho ou da

combinação de ambos.

• § 1º. Constituem também fato gerador do imposto de que trata o “caput”, os

acréscimos patrimoniais, de qualquer natureza.

• § 2º O imposto não incidirá sobre os acréscimos de que trata o parágrafo anterior,

quando forem decorrentes de receita ou de rendimento sujeitos à tributação nos

termos do “caput”.

• § 3º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do

rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da

origem e da forma de percepção.

• § 4º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei

estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para

fins de incidência do imposto referido neste artigo.”

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

• “Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante:

• I – da receita ou do rendimento, ou da soma de ambos, deduzidos os

valores admitidos em lei, observados os limites por ela fixados em função

da atividade econômica; e

• II – do acréscimo patrimonial, de qualquer natureza.

• § 1º A lei especificará as hipóteses e as condições em que se admitirá seja a

base de cálculo do imposto determinada de forma presumida ou

arbitrada.

• § 2º A base de cálculo presumida não poderá ser superior ao valor

apurado na forma do “caput”, determinado em função dos limites ali

referidos.”

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Artigo 43 do CTN com a redação dada

pela Lei Complementar 104/2001:

• Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza,

tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica:

• I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

• II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não

compreendidos no inciso anterior.

• § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da

localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

• § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as

condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto

referido neste artigo.

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CONCEITO

PRESSUPOSTO DE RENDA

Análise constitucional

Gênero próximo e diferença específica

• Faturamento soma de faturas. Desconsidera saídas e, portanto, resultado.

• Capital investimento permanente - titulação de patrimônio.

• Lucro espécie do gênero renda.

• Patrimônio conjunto estatístico de bens. Universalidade de direitos.

• Fortuna conjunto estático de bens de valor significativo.

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CONCEITO PRESSUPOSTO

DE RENDA

• Rendimento aquisição de um novo direito subjetivo patrimonial, que se realizaem certo instante e que decorre de um determinado fato jurídico.

• Renda acréscimo de riqueza que alguém obtém em determinado período detempo.

• José Arthur Lima Gonçalves saldo positivo resultante do confronto entre certasentradas e saídas ao longo de um período de tempo.

• Quiroga acréscimo patrimonial

• Estático: ITR; IGF; IPVA e IPTU

• Dinâmico: II, IE, IR, IPI, IOF, IT

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“Resulta do exposto que o legislador federal

absolutamente não pode intitular renda ou

provento o que, na real verdade, nem é renda,

nem provento. Somente as riquezas que se

agregam ao patrimônio dos contribuintes

(variações patrimoniais positivas) é que podem

ser levadas à tributação ora em exame.”

Imposto sobre a Renda (perfil constitucional e temas específicos)

pág. 54 – Roque Antônio Carrazza

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CONCEITOS CONSTITUCIONAIS

• Conceitos:

• Incorporados

• Transformados

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CONCEITOS

CONSTITUCIONAIS

• Incorporação dos conceitos infra-legais pela Constituição Federal: voto doMinistro César Peluso, no RE 346.084:

• Como já exposto, não há, na Constituição Federal, prescrição de significado dotermo faturamento. Se se escusou a Constituição de o definir, tem o intérprete deverificar, primeiro, se, no próprio ordenamento, havia então algum valorsemântico a que pudesse filiar-se o uso constitucional do vocábulo, semexplicitação de sentido particular, nem necessidade de futura regulamentação porlei inferior. É que, se há correspondente semântico na ordem jurídica, a presunçãoé de que a ele se refere o uso constitucional. Quando uma mesma palavra, usadapela Constituição sem definição expressa nem contextual, guarde dois ou maissentidos, um dos quais já incorporado ao ordenamento jurídico, será esse, nãooutro, seu conteúdo semântico, porque seria despropositado super que o textonormativo esteja aludindo a objeto extrajurídico

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DISPONIBILIDADE

ECONÔMICA OU JURÍDICA

• Doutrina

• Econômica fruto já colhido “cash basis”

• Jurídica fruto pendente “accrual basis”

• Rubens Gomes de Souza

• Econômica produção do rendimento

• Jurídica dinheiro no caixa

• Norma legal juridiciza fato econômico que passa a ser jurídico. Ambos os frutos pertencemao titular do patrimônio

• Efeito renda pode ser tributada desde quando produzida

• Problema de política fiscal — determinar se o imposto deve ser pago mediante o regime decaixa ou competência

• Ricardo Mariz de Oliveira

• Jurídica fato jurídico

• Econômica fatos não jurídicos

• Não origem é irrelevante. O acréscimo é sempre jurídico

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DISPONIBILIDADE

ECONÔMICA OU JURÍDICA

• Decisão – Pleno do STF – RE 172058 – DJ de 13/10/1995

• IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - ACIONISTA. O

artigo 35 da Lei nº 7.713/88 e inconstitucional, ao revelar como fato

gerador do imposto de renda na modalidade "desconto na fonte",

relativamente aos acionistas, a simples apuração, pela sociedade e na data

do encerramento do período-base, do lucro líquido, já que o fenômeno

não implica qualquer das espécies de disponibilidade versadas no artigo

43 do Código Tributário Nacional, isto diante da Lei nº 6.404/76.

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“De modo que – retomado o fio do raciocínio – o

Código Tributário Nacional reforça o

entendimento de que o IR só pode incidir sobre

a aquisição de disponibilidade de riqueza nova,

em dinheiro ou equivalente, advinda do capital,

do trabalho ou da combinação de ambos. O

mesmo diploma normativo sinaliza no sentido

de que a tributação da renda só pode dar-se

quando esta já está ao alcance da mão do

contribuinte.”

Imposto sobre a Renda (perfil constitucional e temas específicos) pág. 57 – Roque

Antônio Carrazza)

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CRITÉRIO TEMPORAL

• PBC fato gerador complexivo

Momento da ocorrência 31/12 ou 01/01?

Para STF – 31/12 AI 178.376, RE 225061 e RE 333209

Súmula 584

AO IMPOSTO DE RENDA CALCULADO SOBRE OS RENDIMENTOS DO

ANO-BASE, APLICA-SE A LEI VIGENTE NO EXERCÍCIO FINANCEIRO

EM QUE DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO.

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CRITÉRIO TEMPORAL

• Decisão – STF – RE 194612 – Rel. Min. Sydney Sanches

• (...) O acórdão recorrido manteve o deferimento do Mandado de Segurança. Mas estáem desacordo com o entendimento desta Corte, firmado em vários julgados econsolidado na Súmula 584, que diz: "Ao Imposto de Renda calculado sobre osrendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve serapresentada a declaração." Reiterou-se essa orientação no julgamento do R.E. nº104.259-RJ (RTJ 115/1336). 5. Tratava-se, nesse precedente, como nos da Súmula, deLei editada no final do ano-base, que atingiu a renda apurada durante todo o ano, jáque o fato gerador somente se completa e se caracteriza, ao final do respectivo período,ou seja, a 31 de dezembro. Estava, por conseguinte, em vigor, antes do exercíciofinanceiro, que se inicia a 1º de janeiro do ano subseqüente, o da declaração. 6. Emquestão assemelhada, assim também decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal,no julgamento do R.E. nº 197.790-6-MG, em data de 19 de fevereiro de 1997. 7. R.E.conhecido e provido, para o indeferimento do Mandado de Segurança. 8. Custas "exlege".

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CRITÉRIO TEMPORAL

Apuração Anual e trimestral (arts. 1º e 2º da Lei 9.430/96)

Efeito

31/12 ou 1/1?

Complexivo ou instantâneo?

Qual a periodicidade mínima?

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CRITÉRIO ESPACIAL

Entrarão no cômputo do rendimento bruto os rendimentos recebidos no exterior,transferidos ou não para o Brasil, ainda que decorrentes de atividadedesenvolvida ou de capital situado no exterior

Pessoa jurídica territorialidade até 1996 (Lei 9.245/95 e 9532/97)

Pessoa física pode deduzir o imposto pago no exterior desde que:

a) haja acordo/convenção;

b) reciprocidade;

c) limite-se ao diferencial de imposto.

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CRITÉRIO ESPACIAL

• Nota SRF 38/2000

• Considerando que os lucros não podem ser tributados se não

disponibilizados (repetindo, art. 43 do CTN), a Instrução

Normativa em nenhum momento extrapolou os dizeres da Lei nº

9.249/95, ao contrário, ajustou tais dizeres àqueles constantes do

CTN

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CRITÉRIO PESSOAL

Antecedente deve revelar sinal exterior de riqueza pessoal

Contribuinte

• a)único sujeito de direito que figura no pólo passivo da RJT

• b)responsável sujeito de direito RJNT ou NPP (subrogação

• subjetiva)

• Substituição:

• RJT Estado e contribuinte

• RJAF substituto e Estado

• Parecer Normativo nº 1/2002

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ALÍQUOTAS DO IRPF - PROGRESSIVIDADE

Legislação Anterior (Alíquotas de 15 a 27,5 %)

Remuneração – R$ Alíquota Nominal Alíquota Efetiva

• Até 1.313,65 0 0

• 1.800,00 15% 4,05%

• 2.500,00 15% 7,12%

• 4.000,00 27,5% 14,37%

• 10.000,00 27,5% 22,25%

• 30.000,00 27,5% 25,75%

• 100.000,00 27,5% 26,97%

• 1.000.000,00 27,5% 27,45%

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ALÍQUOTAS DO IRPF - PROGRESSIVIDADE

Legislação Atual 2014 (Alíquotas de 7,5, 15, 22,5 e 27,5 %

Remuneração – R$ Alíquota Nominal Alíquota Efetiva

• Até 1710,78 0 0

• 2.000,00 7,5% 1,00%

• 3.000,00 15% 4,31%

4.000,00 22,5% 8,07%

• 8.000,00 27,5% 17,62%

• 20.000,00 27,5% 23,54%

• 100.000,00 27,5% 26,70%

• 1.000.000,00 27,5% 27,42%

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ALÍQUOTA – IRPJ

• Base de cálculo Alíquota – 15% Adicional – 10% Total Alíquota efetiva

• 1.000,00 150,00 --- 150,00 15%

• 10.000,00 1.500,00 --- 1.500,00 15%

• 20.000,00 3.000,00 --- 3.000,00 15%

• 50.000,00 7.500,00 3.000,00 10.500,00 21%

• 100.000,00 15.000,00 8.000,00 23.000,00 23%

• 1.000.000,00 150.000,00 98.000,00 248.000,00 24,8%

• 10.000.000,00 1.500.000,00 998.000,00 2.498.000,00 24,98%

• 100.000.000,00 15.000.000,00 9.998.000,00 24.998.000,00 24,99%

• 1.000.000.000,00 150.000.000,00 99.998.000,00 249.998.000,00 24,99%

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BASE DE CÁLCULODeclaração de ajuste

R$/Mês R$/Ano

Dependentes 2014 171,97 2063,64

(Art. 77 do RIR)

Despesas com Educação 2014 269,21 3230,46(Art.81)

Despesas Médicas sem limite(Art.80)

Pensão Alimentícia

Proventos e Pensões 1710,78 22240,14

de Maiores de 65 anos

Contribuição aos Fundos Limitado a 12% dos Rendimentos

de Aposentadoria computados na determinação da base

de cálculo

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BASE DE CÁLCULO

• Autônomos e Livro Caixa

• Lucros e Dividendos

• Renda Variável

• Atividade Agrícola

• Alienação de Bens e Imóveis

• Doações

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REGIME CEDULAR

Deduções da Cédula C

Art. 47 – Na cédula C serão permitidas as seguintes deduções (Lei no. 4.506/64,

art.18).

I – as contribuições para institutos e caixas de aposentadoria e pensões ou para outros

fundos de beneficência;

II – a contribuição sindical e outras contribuições para o sindicato de representação

da respectiva classe;

III – as contribuições para as associações cientificas e as despesas com aquisição ou

assinatura e livros, revistas e jornais necessários ao desempenho de função

técnica;

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IV – as despesas com aquisição de instrumentos, utensílios e materiais necessários ao

desempenho de seus cargos, funções, trabalhos ou serviços, quando por conta do

empregado;

V – os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de

transporte de volumes e aluguel de locais destinados a mostruários, nos casos de

viagens e estada fora do local de residência:

a) até o limite das importâncias recebidas para o custeio desses gastos, quando pagos

pelo empregador, desde que suficientemente comprovados ou justificados;

b) efetivamente comprovados, quando correrem pro conta do empregado, ressalvado

o disposto na alínea seguinte;

c) Independentemente de comprovação, até 30% (trinta por cento) do rendimento

bruto, no caso de caixeiro-viajante, quando correrem por conta deste;

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VI – as despesas pessoais de locomoção de servidores ou empregados que

exerçam permanentemente as funções externas de vendedor, propagandista,

cobrador, fiscal, inspetor e semelhantes, que exijam constante locomoção, até

5% (cinco por cento) do rendimento bruto, independentemente de

comprovação, quando correrem por conta do empregado;

VII – as diárias e ajudas de custo pagas por entidades privadas, quando destinadas

à indenização de gastos de viagem e de instalação do contribuinte e de sua

família em localidade diferente daquela em que residia;

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VIII – as despesas efetivamente realizada pelo contribuinte para

aquisição de uniformes ou roupas especiais, exigidos pelo

trabalho ou serviço, quando não sejam fornecidos pelo

empregador e desde que não ultrapassem:

a) A 20% (vinte por cento) dos respectivos rendimentos brutos, nos

casos de cantores e artistas que represente em espetáculos

públicos; ou

b) a 5% (cinco por cento) dos respectivos rendimentos brutos, nos

demais casos;

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IX - as diferenças de caixa e as perdas efetivamente pagas por tesoureiros ou por

outros empregados que manipulem valores, desde que não cobertas pro seguro

ou por gratificação de quebra de caixa, excluídas as resultantes de ação dolosa

do empregado;

X – os encargos de juros e amortização dos empréstimos contraídos pelo

assalariado para pagar sua educação, treinamento ou aperfeiçoamento;

XI – as despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos,

inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem

indenização;

XII – as importâncias pagas ou descontadas, como contribuição, a entidades de

previdência privada fechadas que obedecem às exigências da Lei nº. 6.435, de

15 de julho de 1977 (Decreto-lei no. 1.642/78, art. 2.º )

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ABATIMENTO

Encargos de Família

Art. 70 – Poderão ser abatidos da renda bruta os encargos de

família, à razão de Cr$ 33.000,00 (trinta e três mil cruzeiros) para

o outro cônjuge e idêntica importância para cada filho menor de

21 (vinte e um) anos, ou inválido, filha solteira, viúva sem arrimo

ou abandonada sem recursos pelo marido, descendente menor ou

inválido, sem arrimo de seus pais (Lei nº. 3.470/58, art. 36, e

Decreto-lei nº. 401/ 68, art. 6º).

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Juros de Dívidas Pessoais

Art. 72 – Poderão ser abatidos da renda bruta, até o limite de Cr$31.000,00 (trinta e um mil cruzeiros), os juros de dívidaspessoais, inclusive os pagos ao Sistema Financeiro de Habitação,excetuados os computados como deduções cedulares, osresultantes de empréstimos que se conceituem como distribuiçãodisfarçada de lucros e os decorrentes de empréstimos contraídospara a manutenção ou desenvolvimento de propriedades de quetratam os artigos 54 e 57, sendo obrigatória a indicação do nomee residência do credor, do título da dívida e da importância paga(Decreto-lei nº. 1.494/76, art. 20, a, e § 3.°, Lei nº. 4.506/64, art.72, e Decreto-lei nº. 1.494/76, art. 15).

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Prêmios de Seguros de Vida

Art. 73 – Poderão ser abatidos da renda bruta os prêmios de seguro

de vida pagos a companhias nacionais ou às autorizadas a

funcionar no País, até o limite máximo de Cr$ 36.000,00 (trinta e

seis mil cruzeiros), quando forem indicados o nome da

seguradora e o número da apólice, não podendo ultrapassar, em

cada caso, a 1/6 (um sexto) da renda bruta declarada, nem ser

incluído o prêmio de seguro dotal a prêmio único (Lei nº

3.470/58, art. 36).

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Prêmios de Seguros de Acidentes Pessoais

Art. 74 – Poderão ser abatidos da renda bruta os prêmios de seguros

de acidentes pessoais e os destinados à cobertura de despesas de

hospitalização e cuidados medicos e dentários, relativos ao

contribuinte, seu cônjuge e dependentes, sob as mesmas

condições previstas no artigo 73 (Lei nº 4.506/64, art. 9º e § 3.º)

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Perdas Extraordinárias

Art. 75 – Poderão ser abatidas da renda bruta as perdas

extraordinárias, quando decorrerem exclusivamente de casos

fortuitos ou de força maior, como incêndio, tempestades,

naufrágio ou acidentes da mesma ordem desde que não

compensadas por seguro ou indenização (Decreto-lei nº.

5.844/43, art. 20, c.).

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Contribuições e Doações

Art. 76 – Poderão ser abatidas da renda bruta as contribuições e

doações feitas a instituições filantrópicas, de educação, de

pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas, quando a

instituição beneficiada preencher, pelo menos, os seguintes

requisitos (Lei nº. 3.830/60, arts. 1º e 2º):

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I – estar legalmente constituída no Brasil e funcionando em

forma regular, com a exata observância dos estatutos

aprovados;

II – haver sido reconhecida de utilidade pública por ato formal

de órgão competente da União, dos Estados ou do Distrito

Federal;

III – publicar, semestralmente, a demonstração da receita

obtida e da despesa realizada no período anterior;

IV – não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a

dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma

ou pretexto.