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AULA 2 – ICMS – ESTRUTURA DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ICMS - OPERAÇÃO RELATIVA À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS NA LC 87/96 Profª. Marina Vieira de Figueiredo

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AULA 2 – ICMS – ESTRUTURA DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

DO ICMS - OPERAÇÃO RELATIVA À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS NA LC

87/96

Profª. Marina Vieira de Figueiredo

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ICMS – Processo de Positivação

Constituição Federal Competência (positiva e negativamente - imunidades) Princípios (não cumulatividade) Definições estruturais (base de cálculo, alíquota)

Código Tributário Nacional Definições sobre estrutura normativa de impostos

Lei Complementar 87/96 e alterações Definições sobre estrutura normativa do ICMS

Lei Complementar 24/75 (art. 34,§8°, CF/88) Definições sobre estrutura normativa na concessão e revogação

de benefícios ICMS

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ICMS – Processo de positivaçãoNormas instituidoras do tributo

Lei Ordinária Estadual (6.374/89) Instituição do(s) ICMS(s) e dos deveres instrumentais

Regulamento do ICMS (Decreto Estadual 45.490/00)

Veículo infralegal => não pode inovar => detalhamento das formas e prazos

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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior

ICMS na Constituição da República

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Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias

Operação: negócio jurídico (bilateral) Relação jurídica (direitos e deveres entre pessoas diferentes)

PROBLEMA: matriz/filial são duas pessoas distintas?

Praticada num contexto de atividades empresariais Tenha por finalidade o lucro Tenha por objeto uma mercadoria

ICMS na Constituição da República

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ICMS na Constituição da República

Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias

Circulação: A incidência decorre da operação que tem como resultado a circulação Física? não física? (sempre jurídica) Com transferência/aquisição de titularidade

Propriedade => uso, gozo e disponibilidade Disponibilidade => agir como dono (consignação)

PROBLEMA: Há circulação entre matriz/filial?

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Autonomia dos estabelecimentos

Art. 11 - § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I – na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou contatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (V. SUM 166 STJ);

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ICMS na Constituição da República

Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias

Bem (gênero) => Mercadoria (espécie) Mercadoria: objeto de mercancia => bem móvel objeto de prestação

comercial Não é propriedade intrínseca Depende da destinação comercial em determinado momento

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IMUNIDADES

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Art. 146. Cabe à lei complementar:I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

O papel da Lei Complementar na delimitação da competência

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Art. 146 da CF/88

Papéis das normas gerais veiculadas por lei complementar (visão dicotômica)

Dispor sobre conflitos de competência

Limitar o poder de tributar

Limitação às normas gerais: materialidades tributárias (já CONCEITUALMENTE previstas na CF/88)

O papel da Lei Complementar na delimitação da competência

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O papel da Lei Complementar na delimitação da competência

Art. 155, §2º, XII - cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do

estabelecimento responsável, o local das operações relativas

à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

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Hipóteses de Incidência – LC 87/96

Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares

Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios

Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual

Entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade

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Sujeitos Passivos – LC 87/96

Art. 4º da LC 87/96 – Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

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Sujeitos Passivos – LC 87/96

Parágrafo único: É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

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Parágrafo único: É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Sujeitos Passivos – LC 87/96

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Art. 5º da LC 87/96 – Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.

Arts. 6º, 7º da LC 87/96.

Arts. 121 e 128 a 138 do CTN.

Sujeitos Passivos – LC 87/96

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Base de cálculo do ICMS – LC 87/96

Art. 155, §2º, XII, “i” – O ICMS atenderá ao seguinte: fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria o serviço.

Art. 13, §1º. Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

Preço (custo + margem) = R$ 1.000,00 / Alíquota = 18%

Base de cálculo (x) = 1.000,00 + ICMS (18% de x)

Base de cálculo (x) – ICMS (18% de x) = 1.000,00

X – 18% de X = 1.000,00

82% (ou 82/100) x = 1.000,00

0,82 x = 1.000,00 x = 1.000,00 / 0,82 x = 1.219,51

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Base de cálculo do ICMS –LC 87/96

Art. 13, §1º. Integra a base de cálculo do imposto:

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

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Art. 13, §2º. Não integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a (i) operação, realizada entre contribuintes e (ii) relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, (iii) configurar fato gerador dos dois impostos;

Base de cálculo do ICMS –LC 87/96

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Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Base de cálculo do ICMS –LC 87/96Arbitramento

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Alíquotas no ICMS – CF/88

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

V - é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

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Alíquotas no ICMS – CF/88

Art. 155, §2º, VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g“ (CONFAZ), as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

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Alíquotas internas Operações internas

Alíquotas:

nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior 18%

Prestação de serviço de comunicação 25%

Com energia elétrica:

a) 12% em relação à conta residencial que apresente consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;

b) 25% em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;

12% (doze por cento), nas operações com:

a) óleo diesel;

b) álcool etílico hidratado carburante;

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Alíquotas interstaduais

Alíquotas

Para Estados da região N/NE/CO e ES: 7%

Para os demais Estados: 12%

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ICMS – MERCADORIAS

- Material => Realizar operação relativa à circulação de mercadorias

- Temporal => Saída (física ou não física; transferência de titularidade)

- Espacial => Onde? Território do Estado/DF

- Quantitativo => Valor da operação X alíquota

- Subjetivo Ativo => Estado/DF da saída/Transmitente

- Subjetivo Passivo => Contribuinte/Responsável

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CASOS PRÁTICOS

Remessa para industrialização simbólica – inexistência da transmissão da propriedade (art. 12, IV, LC 87/96)

Matriz-Filial (arts. 11, §3º, II e 12, I, LC 87/96)

Energia Elétrica – Demanda Contratada X Consumo

Cláusula FOB

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ICMS – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS

- Material => Fornecer alimentos/bebidas em bares, restaurantes e similares

- Temporal => Momento do fornecimento - Espacial => Território do Estado/DF - Quantitativo => Valor da mercadoria + serviços não

opcionais X alíquota- Subjetivo Ativo =>Estado/DF do / fornecimento /

Transmitente - Subjetivo Passivo => Contribuinte/Responsável

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ICMS –FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM ISS)

- Material => Fornecer mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios

- Temporal => Momento do fornecimento com prestação de serviço

- Espacial => Território do Estado/DF do fornecimento

- Quantitativo => Valor total da operação (mercadoria + serviço) X alíquota

- Subjetivo Ativo => Estado/DF do estabelecimento fornecedor

- Subjetivo Passivo => Fornecedor

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ICMS –FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM ISS)

- Material => Fornecer mercadoria com prestação de serviços sujeitos ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual (LC 116/2003) com ISS

Temporal => Momento do fornecimento com prestação de serviço

Espacial => Território do Estado/DF do fornecimento

Quantitativo => Preço corrente da mercadoria fornecida/empregada X alíquota

Subjetivo Ativo => Estado/DF do estabelecimento fornecedor

Subjetivo Passivo => Fornecedor

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ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

Art. 155. [...]§2° [...]VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte

do imposto;b) A alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte

dele;VIII – na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

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ICMS - ENTRADA INTERESTADUAL CONSUMO/ATIVO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

Material => Adquirir Bens de outro Estado/DF para consumo ou integração ao ativo permanente

Temporal => Entrada do bem no estabelecimento do adquirente (física, simbólica)

Espacial => Território do Estado/DF do adquirente Quantitativo => Valor da operação destacada na NF X Diferencial

de Alíquota (Interestadual – Interna do Estado destinatário) Subjetivo Ativo => Estado/DF da entrada Subjetivo Passivo => Contribuinte que adquire ou Responsável Fundamento de Validade: Art. 155, §2°, VII, a e VIII, da CF/88

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ICMS-REMESSA INTERESTADUAL PARA NÃO CONTRIBUINTE PARA CONSUMO

Material => Realizar operação interestadual relativa à circulação de mercadorias com destino a não contribuinte para consumo

Temporal => Saída da mercadoria do estabelecimento remetente (física, simbólica)

Espacial => Território do Estado/DF do remetente Quantitativo => Valor da operação destacada na NF X alíquota

INTERNA aplicada no Estado do remetente Subjetivo Ativo => Estado/DF da saída Subjetivo Passivo => Contribuinte que realizou a

operação/Responsável

Fundamento de Validade: Art. 155, §2°, VII, b da CF/88

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QUESTÃO 2

2) Determinada empresa, ao resolver ampliar seu parque industrial, adquire novas máquinas e firma contrato com concessionária fornecedora de energia elétrica para que seja implantada a infra-estrutura necessária para que todas as máquinas da contratante tenham a possibilidade de funcionar, se necessário, ao mesmo tempo e em regime integral (24 horas). A concessionária de energia elétrica faz as instalações necessárias e disponibiliza determinado potencial energético a ser utilizado pela contratante, cobrando um determinado preço em contrato. Ocorre que no mês de janeiro/2012 houve baixa produção, sendo que apenas 50% das máquinas efetivamente funcionaram. Ao receber a conta de energia elétrica desse mês, verifica-se que a base de cálculo utilizada pela concessionária para a cobrança do ICMS respectivo não fora a energia efetivamente fornecida, mas o montante estabelecido em contrato como disponível para o funcionamento integral da fábrica. Comente de forma fundamentada o acerto ou não da cobrança do imposto estadual.

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Problemática – determinação da base de cálculo

BASE DE CÁLCULO

CONFIRMA, INFIRMA OU AFIRMA O CRITÉRIO MATERIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

MEDE AS PROPORÇÕES REAIS DO FATO

VALOR DA OPERAÇÃO, VALOR VENAL

COMPÕE A ESPECÍFICA DETERMINAÇÃO DA DÍVIDA

ATRIBUI CERTEZA AO CRÉDITO

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Art. 146. Cabe à lei complementar:I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

Base de cálculo – prevista em LC

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Base de cálculo – LC 87/96Art. 13, §1º. Integra a base de cálculo do imposto:

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. FISCO => energia total à disposição fora utilizada; energia ficou mais caraCONTRIBUINTE => BC ultrapassa visão do aspecto material; BC inconstitucional (STJ – REsp 960.476)

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QUESTÃO 3

Caminhão transportando mercadorias vendidas sob a cláusula FOB, após sair da empresa vendedora com destino à adquirente teve as mercadorias roubadas ainda no seu trâmite. Tendo em vista que as mercadorias não chegaram ao seu destino, deve ser cobrado o ICMS respectivo da empresa vendedora? Por quê? E se a cláusula do pacto comercial fosse CIF? Deveria haver a cobrança? Por quê? Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares,

relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

FISCO => Critério Temporal já satisfeito => saída realizada CONTRIBUINTE => responsabilidade na cláusula FOB é de quem

transporta/adquire

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QUESTÃO 4

Em relação ao ICMS, a Constituição Federal atribui à lei complementar a competência para fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. Esta forma de cálculo denominada “por dentro” foi inserida na ordem constitucional por meio da EC 33/2001.

Pergunta-se: Esta inclusão seria materialmente constitucional? Fundamente.

FISCO => Está na Constituição é constitucional; Emenda Constitucional não feriu norma constitucional.

CONTRIBUINTE => Aumento da BC fere garantia individual da propriedade => materialidade ultrapassada por BC