Aula Juizado Especial Legitimidade
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G A B R I E L A Q U I N H O N E S D E S O U Z A
F A C E B O O K : C U R S O D E D I R E I T O D O U B M
Aula Juizado Especial UBM Legitimidade Ativa e Passiva
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Legitimidade Ativa e Passiva
Art. 8 No podero ser partes, no processo institudo por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurdicas de direito pblico, as empresas pblicas da Unio, a massa falida e o insolvente civil.
Incapaz
Preso
Pessoa Jurdica de Direito Pblico
Empresa Pblica da Unio
Massa Falida e
Insolvente Civil
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Legitimidade Ativa
1o Somente sero admitidas a propor ao perante o Juizado Especial: (Redao dada pela Lei n 12.126, de 2009)
I - as pessoas fsicas capazes, excludos os cessionrios de direito de pessoas jurdicas; (Includo pela Lei n 12.126, de 2009)
II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Includo pela Lei n 12.126, de 2009)
III - as pessoas jurdicas qualificadas como Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de maro de 1999; (Includo pela Lei n 12.126, de 2009)
IV - as sociedades de crdito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Includo pela Lei n 12.126, de 2009)
2 O maior de dezoito anos poder ser autor, independentemente de assistncia, inclusive para fins de conciliao.
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Legitimidade Ativa
O rol do art. 8, 1 taxativo ou enumerativo?
OBS: Micro empreendedor individual (MEI) pode ser parte no Juizado?
OBS: Maior de dezoito anos e capacidade
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Assistncia por Advogado
Art. 9 da Lei 9099/95, que indica:
Nas causas at 20 salrios mnimos a representao por advogado facultativo.
ADI art. 133 da CF deciso do STF.
Obrigatoriedade de representao por advogado nas causas acima de 20 salrios e na fase recursal.
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Assistncia por Advogado
Alerta do juiz para os riscos da ausncia de assistncia por advogado.
Advogado dativo e sua remunerao
Mandato para o advogado
Preposto da pessoa jurdica e firma individual alterao da lei em 2009.
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Interveno de Terceiros no Juizado
Conceito de interveno de terceiros
Modalidades de Interveno
1. Modalidades Voluntrias
2. Modalidades Foradas
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Litisconsrcio
Conceito de litisconsrcio
Espcies de Litisconsrcio.
1. Quanto a posio
2. Quanto ao momento da formao
3. Quanto a obrigatoriedade
4. Quanto ao contedo da deciso
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Ministrio Pblico no Juizado Especial
Art. 11. O Ministrio Pblico intervir nos casos previstos em lei.
Interpretao teleolgica com o art. 81 e 82 do CPC.