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LEI n. 8.080/1990 LEI ORGÂNICA DA SAÚDE Handerson Silva Santos Enfermeiro.

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LEI n. 8.080/1990 LEI ORGÂNICA DA SAÚDE

Handerson Silva Santos

Enfermeiro.

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Lei n. 8.080/1990 A ementa da Lei dispõe sobre: “as condições para promoção,

proteção, recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.

• Ela realmente consegue resumir a Lei, externar-lhe o espírito, caso consideremos quais sejam tais condições: – condições fisico-ambientais-coletivas e pessoais até as condições

relegadas ao Estado para a promoção, proteção e recuperação da saúde;

• porque a lei abrange muito mais que isto; ela define a saúde como direito fundamental, coloca o Estado como responsável pela saúde e trata das relações Estado-Saúde-Sociedade;

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Lei n. 8.080/1990

• Disposição preliminar • Título I – das disposições gerais: define o que

deve ser considerado como saúde e quais as relações do Estado com a Saúde;

• Título II – do Sistema Único de Saúde: – no capitulo I vai se tratar de quais os objetivos e

atribuições do SUS; – no capítulo II, quais os princípios e as diretrizes do

SUS; – no capítulo III fala-se sobre como deve estar

organizado as ações e serviços deste sistema único de saúde, quem dirige este sistema único, bem como quem é o seu gestor.

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Lei n. 8.080/1990

• Título II – do Sistema Único de Saúde:

– No capítulo IV fala-se da competência e atribuições de cada esfera do governo: a união, os estados, os municípios...

– o capítulo V trata do subsistema de saúde indígena. É um capítulo que foi feito posteriormente, 9 anos depois, em uma outra lei, (a 9836), que fez com que fosse acrescido à Lei n. 8.080.

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Lei n. 8.080/1990

• Título III – dos serviços privados de assistência à saúde (do funcionamento da participação complementar): fala-se dos serviços privados de saúde: esta parte da lei é subdividida em duas; uma que fala dos serviços privados em geral, e de como ele se submete ao poder estatal por tratar-se de um serviço de relevância pública;

a segunda parte trata especificamente dos serviços privados que forem contratados pelo estado para prestar serviços ao SUS, passando á integrá-lo e passando a estar submetido à todas as normas próprias do SUS.

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Lei n. 8.080/1990

• No titulo IV trata-se da regulação de recursos humanos para trabalhar em saúde , e sobre regras específicas para o servidor público que atue dentro do SUS;

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Lei n. 8.080/1990 • No título V, vai-se tratar do financiamento para a saúde. Está

dividida em 3 capítulos, o primeiro capítulo , “dos recursos”, define quais recursos serão utilizados para a saúde, de onde virão estes recursos, e de como serão disponibilizados, e como será tratado o recurso que seja de interesse mútuo da saúde e de outro setor;

– o segundo capítulo, o de gestão, vai versar sobre como deve ser gerido o dinheiro que vai para a saúde e como isto deve ser controlado, além da distribuição deste dinheiro entre as esferas de governo;

– No último capítulo, o de planejamento e de orçamento, falar-se-á sobre como deve ser feito o planejamento, sobre a sua importância para o orçamento, e importantíssimo - vedará a passagem deste dinheiro para o setor privado á titulo de ajuda ou outros;

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Lei n. 8.080/1990 • Por fim, chegaremos ás disposições finais e transitórias, onde

decide-se o que será feito com o INAMPS e dá-se orientações específicas para a transição.

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Disposição preliminar

• REGULA

AÇÕES

SERVIÇOS DE SAÚDE

EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL

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Ações e serviços executados de que forma?

• EM CARÁTER

ISOLADO ou CONJUNTAMENTE

PREMANENTE ou INDIVIDUAL

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Disposição preliminar

• POR PESSOAS NATURAIS ou

• JURÍDICAS

• DE DIREITO PÚBLICO ou

• PRIVADO

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TÍTULO I Das Disposições Gerais (Arts. 2° e 3°)

DIREITO FUNDAMENTAL

DA PESSOA SAÚDE

PROVEDOR DAS CONDIÇÕES IDEAIS PARA O SEU PLENO

EXERCÍCIO

ESTADO

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Para Garantir a saúde o Estado deve...

• REFORMULAR E EXECUTAR:

• QUE VISEM A REDUÇÃO DE RISCOS DE DOENÇAS E OUTROS AGRAVOS

• ASSEGURAR ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO PARA AÇÕES E SERVIÇOS DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO

POLÍTICAS ECONÔMICAS

SOCIAIS

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QUAIS SÃO OS FATORES DETRMINANTES E/OU CONDICIONANTES DA

SAÚDE?

• Alimentação • Moradia • Saneamento • Meio ambiente • Trabalho • Renda • Transporte • Lazer • Acesso á bens e serviços essenciais

POLÍTICAS SOCIAIS

ECONÔMICAS

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Ações que dizem respeito à Saúde

Garantem às pessoas e à coletividade:

• Bem-estar físico;

• Mental e

• social

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Art. 4° - Constitui o Sistema Único de Saúde-SUS

Conjunto de ações e serviços prestados por:

• Ou fundações mantidas por órgãos públicos

• ÓRGÃO E INSTITUIÇÕES PÚBLICAS

FEDERAIS ESTADUAIS MUNICIPAIS

ADMINSTRAÇÃO DIRETA

ADMINSTRAÇÃO INDIRETA

OU

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Também estão inclusos no SUS instituições públicas de: (Art. 4°)

• Controle de qualidade

• Pesquisa

• Produção

•Insumos •Medicamentos •Equipamentos •Componentes sanguíneos

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INICIATIVA PRIVADA NO SUS:

CARÁTER COMPLEMENTAR

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TITULO II do Sistema Único de

saúde

CAPÍTULO I Dos objetivos e atribuições

3 objetivos e 11 atribuições - Art. 5° e 6°

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Objetivos do SUS

1.Identificar e divulgar fatores condicionantes e determinantes da saúde

2.Formular políticas de saúde que promova, nos campos econômico e social

-Redução de risco de doenças e outros agravos

-Condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde

3.Assistência às pessoas com ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e ações preventivas

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Artigo 6°: Campo de atuação do SUS

Executar ações de:

• Vigilância sanitária

• Vigilância epidemiológica

• Saúde do trabalhador

• Assistência terapêutica integral (farmacêutica)

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Artigo 6°: Campo de atuação do SUS

II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;

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Artigo 6°: Campo de atuação do SUS

III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;

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Artigo 6°: Campo de atuação do SUS

IV - a vigilância nutricional e orientação alimentar;

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Artigo 6°: Campo de atuação do SUS

V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;

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Artigo 6°: Campo de atuação do SUS

VI - a formulação da política:

• de medicamentos,

• equipamentos,

• imunobiológicos e

• outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;

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Artigo 6°: Campo de atuação do SUS

VII – Controle e fiscalização de:

• Produtos e substância para interesse da saúde

VIII – Fiscalizar e inspecionar:

• Alimentos

• Água e

• Bebidas...

...PARA O CONSUMO HUMANO

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Artigo 6°: Campo de atuação do SUS

IX – Controlar e fiscalizar:

• Produção

• Transporte

• Guarda e

• Utilização de substâncias psicoativas, tóxicas e radioativas;

X – Promover o desenvolvimento científico e tecnológico

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Artigo 6°: Campo de atuação do SUS

XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados

OU SEJA: ISSO SÓ COMPETE AO SUS

FAZER!!

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Formular políticas de saúde

Formular políticas de medicamentos,equipamentos,insumos...

Formular e executar política de sangue e hemoderivados

Participar da formulação de políticas de saneamento básico

Ações de assistência terapêutica integral inclusive farmacêutica

Ações de saúde do trabalhador

VS

VE

VS

VE

VNut

Controle e fiscalização de serviços,produtos e substancias de saúde

Fiscalização e inspeção de alimentos,água,bebidas...

Participação no controle e fiscalização de psicoativos, tóxicos e radioativos

Ordenar a formação de recursos humanos em saúde

Incrementar o desenvolvimento cientifico e tecnológico

Colaborar na proteção do meio ambiente e do ambiente de trabalho

FORMULAÇÃO AÇÃO FISCALIZAÇÃO/CONTROLE OUTROS

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Art. 6, § 1º - Entende-se por vigilância sanitária

conjunto de ações capaz de ELIMINAR DIMINUIR OU PREVENIR

RISCOS À SAÚDE PROBLEMAS SANITÁRIOS • Meio ambiente • Produção • Circulação de bens • Prestação de serviços de interesse para a saúde

INTERVIR

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Art. 6, § 1º - Entende-se por vigilância sanitária

Prestação de serviços de interesse para a saúde

Controle de bens de consumo que direta ou indiretamente relacione com a saúde

controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde

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§ 2º - Entende-se por vigilância epidemiológica

Conjunto de ações

CONHECIMENTO

DETECÇÃO

PREVENÇÃO

de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva,

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FINALIDADES DA V.E.

Recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.

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§ 3º - Entende-se por saúde do trabalhador

• Promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como a recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho. – Assistência;

– Fomentar a pesquisa, avaliação e controle de riscos;

– Normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração...

– Garantia ao sindicado dos trabalhadores de requerer interdição de máquina, setor ou todo o serviço, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde do trabalhador

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Capítulo II Dos Princípios e Diretrizes

• Baseia-se no art. 198 da CF:

• Universalidade de acesso;

• Integralidade da assistência;

• Preservação da autonomia das pessoas;

• Equidade (igualdade) da assistência;

• Direito à informação;

• Uso da epidemiologia para estabelecer prioridades, a alocação de recursos e programação

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Capítulo II Dos Princípios e Diretrizes

• Participação da comunidade; • Descentralização político-administrativa, com

DIREÇÃO ÚNICA EM CADA ESFERA DE GOVERNO (municipalização/Regionalização/Hierarquização)

• Integração das ações de: saúde, meio ambiente e saneamento básico;

• Conjugação de recursos: humanos, financeiros, tecnológicos, materiais entre as três esferas de governo para prestar ações e serviços de saúde;

• Resolubilidade; • EVITAR DUPLICIDADE DE MEIOS PARA FINS

IDÊNTICOS;

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Capítulo III da Organização, da Direção e da Gestão

• Ações e serviços de saúde organizados de forma:

• REGIONALIZADA;

• HIERARQUIZADA

• EM NÍVEIS DE COMPLEXIDADE CRESCENTE

– ATENÇÃO BÁSICA

– MÉDIA COMPLEXIDADE

– ALTA COMPLEXIDADE

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Capítulo III da Organização, da Direção e da Gestão

• UNIÃO

• ESTADO

• MUNICÍPIOS

• MS

• SES

• SMS

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Capítulo IV da Competência e das Atribuições

SEÇÃO 1: Das atribuições comuns a União, Estados, DF e Municípios:

• Definir: instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde;

• Administração recursos orçamentários;

• Acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;

• Organizar e coordenar o SIS

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Capítulo IV da Competência e das Atribuições

• Elaborar normas técnicas;

• Elaborar normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;

• ...

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Capítulo IV da Competência e das Atribuições

• Ao Ministério da Saúde:

I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;

II - participar na formulação e na implementação das políticas:

a) de controle das agressões ao meio ambiente;

b) de saneamento básico; e

c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;

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Capítulo IV da Competência e das Atribuições

• Ao Ministério da Saúde:

III - definir e coordenar os sistemas:

a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;

b) de rede de laboratórios de saúde pública;

c) de vigilância epidemiológica; e

d) de vigilância sanitária.

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Capítulo IV da Competência e das Atribuições

À direção estadual do Sistema Único de Saúde-SUS compete:

I - promover a descentralização, para os Municípios, dos serviços e das ações de saúde;

II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde- SUS.

III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;

IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:

a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; e d) de saúde do trabalhador;

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Capítulo IV da Competência e das Atribuições

À direção municipal do Sistema Único de Saúde-SUS, compete:

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;

II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde-SUS, em articulação com sua direção estadual;

III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

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Capítulo IV da Competência e das Atribuições

• IV - executar serviços:

• a) de vigilância epidemiológica;

• b) de vigilância sanitária;

• c) de alimentação e nutrição;

• d) de saneamento básico; e

• e) de saúde do trabalhador;

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TÍTULO III

Dos Serviços Privados de Assistência à Saúde

CAPÍTULO I

Do Funcionamento

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TÍTULO III dos serviços privados de AS

Capítulo I – do Funcionamento

• Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada;

• Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde-SUS quanto às condições para seu funcionamento.

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TÍTULO III dos serviços privados de AS

Capítulo I – do Funcionamento

• Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.

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TÍTULO III dos serviços privados de AS

CAPÍTULO II - Da Participação Complementar

• Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde-SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

• Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

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TÍTULO III dos serviços privados de AS

CAPÍTULO II - Da Participação Complementar

• Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde-SUS.

• Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecida pela direção nacional do Sistema Único de Saúde-SUS, aprovados no Conselho Nacional de Saúde.

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TÍTULO III dos serviços privados de AS

CAPÍTULO II - Da Participação Complementar

• § 2º Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde-SUS, mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

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TÍTULO IV Dos Recursos Humanos

• Art. 27. A política de recursos humanos na área de saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:

• organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;

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TÍTULO V Do Financiamento

Recursos do orçamento da SS Recursos da União Recursos dos Estados Recursos do DF Recursos dos municípios Outras fontes

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TÍTULO V Do Financiamento

Outras fontes: • Serviços que podem ser prestados sem prejuízo da assistência; • Ajuda, contribuições, doações e donativos; • alienações patrimoniais e rendimentos de capital; • Taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS; e • Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.

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CAPÍTULO II Da Gestão Financeira

Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde-SUS serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde. § 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do orçamento da Seguridade Social, de outros orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.

Page 57: Aula Lei 8080

CAPÍTULO II Da Gestão Financeira

Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: I - perfil demográfico da região; II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;

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CAPÍTULO II Da Gestão Financeira

III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior; V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais; VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede; VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.

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CAPÍTULO II Da Gestão Financeira

§1º Metade dos recurso destinados a Estados e

Municípios será distribuída segundo o quociente de sua

divisão pelo número de habitantes, independentemente

de qualquer procedimento prévio.

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CAPÍTULO III Do Planejamento e do Orçamento

Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único

de Saúde-SUS será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos

seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da

política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de

saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.

§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações

de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde-SUS e seu

financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.

Page 61: Aula Lei 8080

CAPÍTULO III Do Planejamento e do Orçamento

Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a

serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função

das características epidemiológicas e da organização dos serviços

em cada jurisdição administrativa.

Page 62: Aula Lei 8080

Como têm cobrado os concursos

Page 63: Aula Lei 8080

( )O sistema único de saúde será financiado com recursos da seguridade social, da União, dos Estados,e do Distrito Federal, além de outras fontes.

( ) A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

( ) As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito privado ou convênio.

( ) É permitida a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções somente ás instituições públicas

( )É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no pais.

Algumas questões

Page 64: Aula Lei 8080

( )a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas à assegurar todos os direitos sociais dos indivíduos.

( ) Compete ao poder público e à sociedade organizar a seguridade social.

( ) São objetivos da seguridade social a seletividade e distributividade nas prestações dos benefícios e serviços.

( ) São objetivos da seguridade social a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

( )O caratér democrático e descentralizado da gestão administrativa se faz com a participação da comunidade, desde que seja feita por trabalhadores, empresários ou aposentados.

Page 65: Aula Lei 8080

01. (EXATAGG, IBIRAMA, 2009) A Lei n. 8.080, de 19 de Setembro de 1.990 dispoe que:

A) A gestante tem direito a licenca com duracao de 120 dias, sem prejuizo do emprego e dos salarios;

B) A saude e um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condicoes disponiveis ao pleno exercicio;

C) O Profissional de enfermagem deve respeitar a vida, a dignidade e os direitos da pessoa humana, em todo o seu ciclo vital;

D) Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos da Constituicao.

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01. (EXATAGG, IBIRAMA, 2009) A Lei n. 8.080, de 19 de Setembro de 1.990 dispoe que:

A) A gestante tem direito a licenca com duracao de 120 dias, sem prejuizo do emprego e dos salarios;

B) A saude e um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condicoes disponiveis ao pleno exercicio;

C) O Profissional de enfermagem deve respeitar a vida, a dignidade e os direitos da pessoa humana, em todo o seu ciclo vital;

D) Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos da Constituicao.

Page 67: Aula Lei 8080

02. (EXATAGG, IBIRAMA, 2009) Da Competencia e das Atribuicoes da Lei no 8.080, de 19 de Setembro de 1990, marque a INCORRETA:

A) A direcao Municipal compete gerir laboratorios

publicos de saude e hemocentros; B) A direcao Municipal dar execucao, no ambito

municipal, a politica de insumos e equipamentos para a saude;

C) A direcao Nacional compete controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substancias de interesse para a saude;

D) A direcao Nacional compete participar do planejamento, programacao e organizacao da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Unico de Saude – SUS, em articulacao com sua direcao estadual.

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02. (EXATAGG, IBIRAMA, 2009) Da Competencia e das Atribuicoes da Lei no 8.080, de 19 de Setembro de 1990, marque a INCORRETA:

A) A direcao Municipal compete gerir laboratorios

publicos de saude e hemocentros; B) A direcao Municipal dar execucao, no ambito

municipal, a politica de insumos e equipamentos para a saude;

C) A direcao Nacional compete controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substancias de interesse para a saude;

D) A direcao Nacional compete participar do planejamento, programacao e organizacao da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Unico de Saude – SUS, em articulacao com sua direcao estadual.

Page 69: Aula Lei 8080

03. (EXATAGG, IBIRAMA, 2009) De acordo com a legislacao em vigor, a direcao do Sistema Unico de Saude e unica, sendo exercida em cada ambito de governo pelos seguintes orgaos, EXCETO:

A) Na esfera dos Distritos Municipais, pela Prefeitura ou Camara de Vereadores;

B) Na esfera Estadual e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saude ou orgao equivalente;

C) Na esfera Federal, pelo Ministerio da Saude;

D) Na esfera Municipal, pela respectiva secretaria de saude ou orgao equivalente.

Page 70: Aula Lei 8080

03. (EXATAGG, IBIRAMA, 2009) De acordo com a legislacao em vigor, a direcao do Sistema Unico de Saude e unica, sendo exercida em cada ambito de governo pelos seguintes orgaos, EXCETO:

A) Na esfera dos Distritos Municipais, pela Prefeitura ou Camara de Vereadores;

B) Na esfera Estadual e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saude ou orgao equivalente;

C) Na esfera Federal, pelo Ministerio da Saude;

D) Na esfera Municipal, pela respectiva secretaria de saude ou orgao equivalente.

Page 71: Aula Lei 8080

19. (MANAUS, CESGRANRIO, 2005) Constitui o Sistema Unico de Saude (SUS) o conjunto de acoes e serviços de saude prestados por orgaos e instituicoes publicas federais, estaduais e municipais:

I - da Administracao Direta; II - da Administracao Indireta; III - das Fundacoes mantidas pelo Poder Publico. Esta(ao) correto(s) o(s) item(ns): A) I, apenas. B) II, apenas. C) I e II, apenas. D) II e III, apenas. E) I, II e III.

Page 72: Aula Lei 8080

19. (MANAUS, CESGRANRIO, 2005) Constitui o Sistema Unico de Saude (SUS) o conjunto de acoes e serviços de saude prestados por orgaos e instituicoes publicas federais, estaduais e municipais:

I - da Administracao Direta; II - da Administracao Indireta; III - das Fundacoes mantidas pelo Poder Publico. Esta(ao) correto(s) o(s) item(ns): A) I, apenas. B) II, apenas. C) I e II, apenas. D) II e III, apenas. E) I, II e III.

Page 73: Aula Lei 8080

23. (MANAUS, CESGRANRIO, 2005) O orcamento da Seguridade Social destinara ao Sistema Unico de Saude (SUS) os recursos necessarios a realizacao de suas finalidades, de acordo com a receita estimada. A Lei no 8.080/90 preve outras fontes de financiamento do SUS, entre as quais NAO se incluem os recursos provenientes de:

A) parcela dos impostos arrecadados pela Uniao, Estados e Municipios, prevista nos respectivos orçamentos fiscais.

B) alienacoes patrimoniais.

C) doacoes e donativos.

D) taxas e multas arrecadadas no ambito do SUS.

E) servicos que possam ser prestados sem prejuizo da assistencia a saude.

Page 74: Aula Lei 8080

23. (MANAUS, CESGRANRIO, 2005) O orcamento da Seguridade Social destinara ao Sistema Unico de Saude (SUS) os recursos necessarios a realizacao de suas finalidades, de acordo com a receita estimada. A Lei no 8.080/90 preve outras fontes de financiamento do SUS, entre as quais NAO se incluem os recursos provenientes de:

A) parcela dos impostos arrecadados pela Uniao, Estados

e Municipios, prevista nos respectivos orçamentos fiscais.

B) alienacoes patrimoniais. C) doacoes e donativos. D) taxas e multas arrecadadas no ambito do SUS. E) servicos que possam ser prestados sem prejuizo da

assistencia a saude.