Aula responsabilidade ufba 01 2013

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Programa de Pós-Graduação em Programa de Pós-Graduação em Direito da Direito da Universidade Federal da Bahia Universidade Federal da Bahia CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM EM DIREITO AMBIENTAL DIREITO AMBIENTAL Profª Roberta Casali Profª Roberta Casali Mestre em Direito Internacional pela Universidade de Mestre em Direito Internacional pela Universidade de Manchester – Inglaterra, área de concentração e Manchester – Inglaterra, área de concentração e Monografia em Direito Ambiental Monografia em Direito Ambiental Profª da Universidade Católica do Salvador Profª da Universidade Católica do Salvador Sócia coordenadora do núcleo ambiental do MMC & Zarif Sócia coordenadora do núcleo ambiental do MMC & Zarif Advogados Advogados

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Programa de Pós-Graduação em Programa de Pós-Graduação em Direito da Direito da

Universidade Federal da BahiaUniversidade Federal da Bahia

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM EM

DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

Profª Roberta CasaliProfª Roberta CasaliMestre em Direito Internacional pela Universidade de Manchester – Mestre em Direito Internacional pela Universidade de Manchester – Inglaterra, área de concentração e Monografia em Direito Inglaterra, área de concentração e Monografia em Direito AmbientalAmbientalProfª da Universidade Católica do SalvadorProfª da Universidade Católica do SalvadorSócia coordenadora do núcleo ambiental do MMC & Zarif Sócia coordenadora do núcleo ambiental do MMC & Zarif AdvogadosAdvogados

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TEMA DA AULA:TEMA DA AULA:

RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVAADMINISTRATIVA

AMBIENTALAMBIENTAL

OBS. Conteúdo atualizado até 10/01/2013OBS. Conteúdo atualizado até 10/01/2013

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Homem e Ambiente

• Homem e ambiente. Elementos indissociáveis

• Necessidades ilimitadas X Recursos naturais limitados

• Respeito às presentes e próximas gerações

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Meio AmbienteAspectos:

a) Artificial – edificações, equipamentos e alterações produzidos pelo homem, espaços habitáveis (182, 21, XX, CF)

b) Cultural – patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico. Difere do artificial pelo valor conferido pelo homem (216, CF)

c) Natural – solo, água, ar, energia, fauna e flora (225, §1º, I e VII, 5º, XXIII CF)

d) Trabalho – bens relativos à saúde e segurança do trabalhador (200, VIII CF)

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Direito Ambiental – características

• Transversalidade e Multidisciplinariedade

Constitucional, Administrativo, DIP, Penal e Processo Penal, Civil, Processo Civil, Tributário, Urbanístico, etc.

Economia, Ecologia, Biologia, Sociologia, Antropologia, etc.

• Ramo do D. Público

Tutela bem de interesse público (MA ecologicamente equilibrado)

• Direito de 3ª Geração – Direito Difuso

Transindividualidade

Indeterminabilidade do titular

Indivisibilidade do objeto

Interligação por circunstâncias de fato

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Direito Ambiental - Princípios

• MA equilibrado como direito fundamental

• Precaução

• Prevenção

• Poluidor-pagador

• Participação

• Desenvolvimento Sustentável

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Direito Ambiental - PrincípiosPrecaução

• Havendo risco de dano grave ou irreversível, a incerteza científica acerca das consequências prejudiciais não deverá justificar a postergação de medidas eficazes para impedir a degradação do meio ambiente.

• in dubio pro ambiente

Prevenção

• Aplica-se a impactos ambientais já conhecidos

• Instrumentos da PNMA agem de forma a evitar os danos que uma determinada atividade causaria ao ambiente, ou, pelo menos, antever e mitigar os impactos inevitáveisProfª Roberta Casali

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Direito Ambiental - Princípios

Poluidor-pagador e Usuário-pagador

• P. Público deve assegurar a internalização dos custos ambientais (quem polui deve arcar com os custos dos danos causados)

• Leva em conta o interesse público (desenvolvimento sustentável) evitando comprometer o comércio e os investimentos

• Advertência, multa, embargos de obra, suspensão de atividade, indenizações, recuperação do ambiente degradado, responsabilização penal

• Crítica: “pagar para poder poluir” ou “poluir mediante pagamento”

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Desenvolvimento sustentável

Direito Ambiental - Princípios

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Comando ConstitucionalCF, art. 225

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” (...)

§ 3º ”As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

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Dano Ambiental • dano ambientaldano ambiental é a lesão aos recursos ambientais (≠ impacto ≠ incômodo). Pluralidade de vítimas.

• degradação ambiental degradação ambiental = alteração adversa das características do meio ambiente

• poluiçãopoluição = degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da populaçãob) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;c) afetem desfavoravelmente a biotad) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambientee) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos(Lei 6.938/81, art.3, II e III)

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Espécies de Dano

• espécies de dano:

a) Dano ao meio ambiente

b) Dano aos recursos naturais

c) Dano de ricochete (ao patrimônio particular)

• Princípio da tolerabilidade – equilíbrio ecológico

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Principais Características Principais Características do do

Dano AmbientalDano Ambiental• Dispersão de vítimas - a lesão ambiental afeta, sempre,

uma pluralidade difusa de vítimas

• Perpetuação no tempo - seus efeitos, em alguns casos, podem se manifestar algum tempo depois de executada a ação danosa, bem como, podem se perpetuar no tempo num futuro indeterminado

• Irreparabilidade - dificilmente é possível se reconstituir a integridade ambiental ou qualidade do meio ambiente afetado

• Dificuldade na valoração - o meio ambiente possui valores intangíveis que escapam às valorações econômicas e financeiras objetivas

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Tríplice Repercussão Jurídica Tríplice Repercussão Jurídica do Dano Ambientaldo Dano Ambiental

• Meio Ambiente ecologicamente equilibrado = DIREITO FUNDAMENTAL (CF, art. 225)

• Para assegurar efetividade ao comando constitucional, há tríplice repercussão jurídica para as condutas e atividades capazes de gerar danos ambientais efetivos ou potenciais: a RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PENAL, ADMINISTRATIVA E CIVILPENAL, ADMINISTRATIVA E CIVIL em matéria ambiental

Art. 225, §3º, CF/88 – “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

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• CivilCivil (recomposição/reparação do dano ambiental – foco no bem lesado)

• Administrativa Administrativa (função administrativa - poder de polícia ambiental – IBAMA, INEMA e órgãos municipais)

• Penal Penal (função jurisdicional)

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Tríplice Repercussão Jurídica Tríplice Repercussão Jurídica do Dano Ambientaldo Dano Ambiental

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Tríplice Repercussão Tríplice Repercussão Jurídica do Dano AmbientalJurídica do Dano Ambiental

Há sempre independênciaHá sempre independência entre as esferas de entre as esferas de

responsabilidade ambiental?responsabilidade ambiental?

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Tríplice Repercussão Tríplice Repercussão Jurídica do Dano AmbientalJurídica do Dano Ambiental

Regra geral: por previsão constitucional, um único ato lesivo ao meio ambiente pode ensejar concomitantementeconcomitantemente a responsabilização penal, administrativa e civil, pois tais esferas de responsabilidade são independentes entre si estas

Exceção: previsão legal em sentido contrário

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Tríplice Repercussão Tríplice Repercussão Jurídica do Dano Jurídica do Dano

AmbientalAmbiental• Exceção positivada na parte geral do Código Civil:

Art. 935 - A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

• Exemplo: Alguém absolvido por crime ambiental por negativa de autoria ou negativa do fato. Há vinculação na esferas civil e administrativa, salvo se por falta de provas

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Tríplice Repercussão Tríplice Repercussão Jurídica do Dano Jurídica do Dano

AmbientalAmbiental"RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. Estando a sentença penal absolutória calcada na insuficiência de provas para chegar-se à condenação, não há como fazê-la repercutir no processo administrativo, isso a teor do disposto nos artigos 1.525 do Código Civil, 65 e 66 do Código de Processo Penal e 121 a 126 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (STF MS 22.796/SP. Relator Min. MARCO AURÉLIO. Tribunal Pleno, julg. 15.10.1998, DJ de 12.2.1999, p. 2).

"(...) Contudo, a sentença criminal de absolvição por ausência de provas suficientes de autoria, tal como no caso, não vincula a esfera cível ou a administrativa, pois somente repercute nas outras esferas quando a instância penal é taxativa em declarar que o réu não foi o autor do crime ou que o fato não existiu. Isso é uma diferenciação estabelecida pela doutrina e jurisprudência com lastro no art. 935 do CC/2002, que corresponde ao art. 1.525 do CC/1916 e no art. 66 do CPP. Anote-se que a revogada redação do inciso V do art. 386 do CPP englobava tanto a absolvição por prova da não autoria quanto a por ausência de provas suficientes a tal, o que foi modificado pela novel Lei n. 11.690/2008, que supriu a omissão legislativa e expressamente distinguiu as hipóteses. Assim, consubstancia erro de fato apto a rescindir o julgado a consideração do aresto rescindendo quanto a julgar procedente o pedido de reintegração do servidor pela absolvição criminal por inexistência de prova, quando o que realmente ocorreu foi sua absolvição por ausência de provas suficientes à sua condenação. Precedentes citados do STF: MS 22.796-SP, DJ 12/2/1999; MS 21.321-DF, DJ 18/9/1992; do STJ: REsp 476.665-SP, DJ 20/6/2005; RMS 30.590-RS, DJe 7/6/2010; RMS 19.493-MA, DJ 23/10/2006, e RMS 24.837-MG, DJe 9/8/2010. REsp 879.734-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/10/2010.

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RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE

CIVILCIVIL

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Responsabilidade Civil Responsabilidade Civil GeralGeral

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Código Civil, “ Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Pressupostos

1 - existência de ação ou omissão

2 - dano efetivo

3 - nexo causal entre o fato/ato e o dano ocorrido.

4 – (em alguns casos) culpabilidade.

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Responsabilidade Civil Responsabilidade Civil GeralGeral

SubjetivaSubjetiva – baseada na culpa/dolo do agente• Art.186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou

imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

• Necessária a prova deprova de: fato danoso, do dano, do nexo de causalidade e da culpa (sentido amplo) do agente. Culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ou Dolo, em regra

ObjetivaObjetiva – dispensa culpa (lato sensu)

• Exceção que deve estar expressa em expressa em leilei ou ou ser fruto de atividade de ser fruto de atividade de risco:risco:

• Art. 927, parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

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Responsabilidade Civil ObjetivaResponsabilidade Civil Objetiva

• Origem - Multiplicação de danos ambientais anônimos causados pelo desenvolvimento da mecanização (Revolução Industrial)

• Teoria subjetiva pode prejudicar a prestação da justiça, pois:

- imprecisão da conceituação de culpa

- revolução industrial e crescimento populacional contribuíram para o aumento progressivo no número de acidentes e de hipossuficientes econômicos

- jurisprudência e doutrina visaram impedir que vítimas, ante a impossibilidade de desincumbir-se do ônus da prova, permanecessem sem ressarcimento

- bem ambiental é indivisível

• Exceções expressas em lei: acidentes de trabalho, relações de consumo, Código Brasileiro do Ar, legislação do direito ambiental, atividades nucleares

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Responsabilidade Civil Responsabilidade Civil AmbientalAmbientalAtributos:

• Configuração: Configuração: dano ambiental + nexo causal entre dano e conduta omissiva ou comissiva.

• ObjetivaObjetiva: independe de dolo e culpa

• Alcance: Alcance: pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado

• Finalidade: Finalidade: estabelecimento do status quo ante do ambiente – prioridade da reparação específica. Não sendo possível, a finalidade será indenizatória ou compensatória pelo dano ocasionado ao meio ambiente e a terceiros

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Reparação do DanoPrioridade Prioridade = Recuperação do ambiente prejudicado (status quo ante) Não incentiva a indenização em dinheiro

• Recuperação não exclui indenização por danos morais e materiais

Apuração do dano ambiental• Qualquer critério de indenização é sempre falho• Adoção do critério da compensação

Liquidação do dano

• Tamanho da área afetada, duração da agressão, tempo de recuperação, relevância ambiental/escassez do recurso natural atingido

• Sentido pedagógico

• Condição econômica do poluidor

• Circunstâncias do fatoProfª Roberta Casali

Responsabilidade Civil Responsabilidade Civil AmbientalAmbiental

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Exigência de efetivo dano

• Visão restritiva adotada nos TJ = prova do dano real e concreto para

ensejar a obrigação de indenizar, sendo insuficiente dano potencial ou

burla de formas. Contudo, os TJ têm mantido as sanções administrativas

e concedido medidas preventivas em caso de risco de dano ambiental.

Críticas

a) ofensa ao princípio da prevenção/precaução

b) enfraquecimento da responsabilidade objetiva do poluidor

c) dano futuro (equidade intergeneracional), muitas vezes, somente pode ser provado/materializado com o decorrer do tempo

d) Atuação judicial posterior ao dano causado = atividade apenas repressiva fere o poder geral de cautela, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado

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Responsabilidade Civil Responsabilidade Civil AmbientalAmbiental

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Responsabilidade Civil Responsabilidade Civil AmbientalAmbiental

AtributosAtributos

• ImprescritibilidadeImprescritibilidade da pretensão de reparação de danos (STJ Resp 647.493/2007). Prescreve o direito a indenização.

• Incabível intervenção de terceiros Incabível intervenção de terceiros pois o direito de regresso deve ser exercida em ação própria (STJ REsp 232.187/2000)

• Inversão do ônus da prova. Inversão do ônus da prova. Pode ser transferido ao empreendedor o ônus da prova de demonstrar a segurança da sua atividade, com base no princípio da precaução e na natureza pública da proteção (STJ REsp 972.902/2009)

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Responsabilidade Civil Responsabilidade Civil AmbientalAmbiental

AtributosAtributos

• SolidáriaSolidária: alcança não só o poluidor direto, mas também o indireto, respondendo cada um deles pela integralidade dos danos causados (STJ REsp 1.056.540/2009).

Justificativa: caráter indivisível do danos ambiental

Ex. banco empresa dinheiro para indústria WW realizar atividade potencialmente poluidora e não exige a licença ambiental. Dan ambiental ocorre. Se WW não tiver licença, o banco responderá como responsável solidário

Cabe ação regressiva – distribuição equitativa dos prejuízos, de acordo com o grau de participação

• Propter remPropter remProfª Roberta Casali

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Responsabilidade Civil Responsabilidade Civil AmbientalAmbiental• Degradação preexistenteDegradação preexistente

Entendimento não pacífico: ação sobre área degrada que agrave a degradação conduz à responsabilidade solidária da nova fonte poluidora pelo todo, incluindo-se o passivo ambiental do imóvel (TRF 5ª região Rel Juiz Nereu Santos, 11/04/1997, disponível em www.juris.cjf.gov.br.

Demonstrado que o vazamento de óleo no mar causou dano ecológico, atingindo grande escala o ecossistema, é irrelevante que o ambiente seja reconhecido como área de poluição crônica. TRF 3ª região Juuiza Eva Regina, Apelação 310407. 06/06/2000

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Responsabilidade Civil Responsabilidade Civil Ambiental Ambiental

Caso HipotéticoCaso Hipotético EMPRESA X vende matéria-prima (substâncias químicas) para EMPRESA A.

EMPRESA A contratou a EMPRESA B para armazenar uma tonelada das substâncias que não foram industrializadas/transformadas, prevendo em contrato a responsabilidade integral da Empresa B no período do armazenamento. Ocorre vazamento no tanque de B e atinge o riacho, gerando mortandade de peixes, contaminação de solo e subsolo. Todas as empresas contam com licença ambiental emitida pelo INEMA.

1. Quem responde civilmente pelo dano ambiental?

2. A disposição contratual exclui a responsabilidade de A?

3. Alguma delas pode responder pela totalidade do dano?

4. Há direito de ação regressiva?

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Responsabilidade Civil Responsabilidade Civil AmbientalAmbiental

A responsabilidade civil ambiental tornou-se objetiva

pela Constituição de 1988?

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Responsabilidade Civil Responsabilidade Civil AmbientalAmbientalObjetivaObjetiva

Lei nº 6.938/19811981, art. 14, § 1º:

“Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é

o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa,

a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a

terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da

União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de

responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio

ambiente.”

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Responsabilidade Civil Responsabilidade Civil AmbientalAmbiental

ObjetivaObjetiva

• Princípio da Equidade Intergeracional – (Declaração de Estocolmo – 1972 e art.225 da CF) - obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras

• Princípio do Poluidor Pagador – obrigação das fontes poluidoras de incorporar em seus processos produtivos os custos com prevenção, controle e reparação de impactos ambientais, impedindo a socialização destes riscos

• Fundamento Teórico. Teorias do Risco

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objetiva

Há responsabilidade objetiva na hipótese de caso fortuito e força

maior?

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objetivaHá responsabilidade objetiva na hipótese de fato de terceiro, caso fortuito e força maior?

• Teoria do risco integral – não admite tais excludentes, pois estas afastariam a culpa, que é irrelevante na responsabilidade objetiva

• Teoria do risco criado/assumido – admite todas essas excludentes porque não seriam circunstâncias inerentes ao risco daquela específica atividade. Quebra do nexo de causalidade, não só da culpa. Sujeito que exerce atividade potencialmente poluidora e obtém vantagem em razão da atividade exercida, deve suportar os ônus relacionados com os riscos ou perigos inerentes.

• Teoria intermediária – admite tais excludentes se elas justificarem a ruptura do nexo de causalidade entre a atividade e o resultado. Admite apenas a força maior e o fato de terceiro como causas excludentes por serem fatores extrínsecos ao estabelecimento ou à atividade. Não admite o caso fortuito –ex. sabotagem - pois o agente não pode concorrer de alguma forma para o dano = concausa).Tendência

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Objetiva

Havendo licitude da atividade, prevalece a responsabilidade

objetiva do poluidor?

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ObjetivaHavendo licitude da atividade, prevalece a responsabilidade objetiva do poluidor?

Divergência doutrinária: • A licitude da atividade (ex. atividade licenciada e o respeito a limites de emissão) ou a degradação preexistente exclui a responsabilidade pela reparação civil

• Todos que se arriscam e se beneficiam devem suportar o custo da reparação do dano, que já se reflete no preço final do produto. Irrelevante licitude do ato.

• Posição intermediária: aprovação de obra/atividade pela Adm púb. gera presunção iuris tantun de adequação desta às exigências ambientais, o que somente pode ser desfeita através de amplo processo probatório (Paulo de Bessa Antunes)

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Principais Instrumentos:

a) TAC – Termo de Ajustamento de Conduta;

b) Inquérito Civil;

c) ACP – Ação Civil Pública - Lei 7.347/85;

d) Ação Popular Ambiental;

e) Mandado de Segurança Individual ou Coletivo;

f) Mandado de Injunção;

g) Controle de Constitucionalidade - ADIN e ADCT;

h) Ação Civil de Responsabilidade por Improbidade Administrativa em Matéria Ambiental.

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a) TAC – Termo de Ajustamento de Conduta

• Previsão: Introduzido pelo CDC entre as previsões da ACP, que acrescentou o § 6o , ao art. 5o , in verbis:

• “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.

• Quando cumprido, enseja os benefícios previstos no Decreto 6.514/2008.

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a) TAC – Termo de Ajustamento de Conduta

• Podem ser firmados somente por MP e alguns órgãos públicos (SISNAMA);

• Pode ocorrer: a) No curso do Inquérito Civil;b) No curso do Procedimento Administrativo;c) Em caso de infração de menor potencial

ofensivo (Lei 9.605/98);d) No curso de ações Judiciais.• Torna-se título executivo para ser utilizado em

caso de descumprimento do ajustado.

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b) Inquérito civil

• Competência para instaurar: MP (por portaria ou despacho;

• Caráter investigatório;• Pode ser suprimido quando houver elementos

suficientes;• Não submetido a ampla defesa e contraditório;• Tem 3 funções (caráter):a) Preventivo - TACb) Preparatório - Subsidiar ACPc) Repressivo - Colher pressupostos para a Ação

Penal

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c) ACP – Ação Civil Pública - Lei 7.347/85

• ACP: Lei 7.347/85 com aplicação das disposições do código de defesa do consumidor

• Objetivos:

a) Condenação em dinheiro, ou

b) Obrigação de fazer ou de não fazer.

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c) ACP – Ação Civil Pública - Lei 7.347/85Legitimidade ativa:

I - o Ministério Público;

II - a Defensoria Pública;

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V - a associação constituída há pelo menos 1 ano e que

inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, etc

Legitimidade Passiva:

qualquer pessoa – física ou jurídica – inclusive a administração

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c) ACP – Ação Civil Pública • Juízo competente: do local do dano. Quando houver

mais de uma ação, pelo mesmo fato, aplica-se a prevenção.

• Rito: ordinário (Podendo ensejar ação cautelar e/ou liminar).

• Coisa Julgada: a) Se procedente ou improcedente por ser infundada a

pretensão: faz coisa julgada, com efeito erga omnes, no território da competência territorial do órgão prolator.

b) Se improcedente por falta de provas: não faz coisa julgada.

• Obs: Quando a condenação for pecuniária, o valor é revertido a um fundo para reconstituição de bens difusos lesados.

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d) Ação Popular Ambiental

• Fundamento: art. 5°, inciso LXXIII da CF/88;• Procedimentos: da ACP ou Lei 4.771/65;• Legitimidade ativa: cidadão (com titulo de eleitor) –

com isenção de custas;• Legitimidade passiva: poluidor e autoridade que

concedeu o ato;• Objetivo: anular ato lesivo ao meio ambiente ou

desconstituir ato já praticado;

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e) Mandado de Segurança Individual ou Coletivo

• Fundamento: CF, art. 5º, LXX e Lei 1.533/51 – desde que haja ofensa a direito líquido e certo;

• Sujeito ativo: a) Quando individual: Qualquer pessoa;b) Quando coletivo: partido político, organização

sindical, entidade de classe, associação – em defesa de seus membros; ONGs (artigo 5º, LXX, LXIX

• Sujeito passivo: autoridade pública ou qualquer um que aja em seu nome.

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f) Mandado de Injunção

• Fundamento: art. 5º, LXXI, CF;• Objetivo: exercício de direito não regulamentado;• Legitimidade ativa: qualquer pessoa;• Legitimidade passiva: aquele que detém

competência e poder para suprir a ausência da norma – legislativo, executivo ou judiciário.

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g) Controle de Constitucionalidade - ADIN e ADCT

• Proposta no STF;

• Legitimidade ativa: art. 103 CF.

• Legitimidade Passiva: aquele que emanou do ato.

• Efeito (concentrado): erga omnes.

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h) Ação Civil de Responsabilidade por Improbidade Administrativa em Matéria Ambiental

• Fundamento: art. 37, § 4o, CF e Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

• Legitimidade ativa:

a) representar: Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, devendo a comissão processante dar conhecimento ao MP e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

b) Propor a ação principal: MP ou pela pessoa jurídica interessada.• Legitimidade passiva: agente público.

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Responsabilidade Civil Responsabilidade Civil AmbientalAmbiental

Page 50: Aula responsabilidade ufba 01 2013

RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE

ADMINISTRATIVAADMINISTRATIVA

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

Fundamento LegalFundamento Legal

• Art. 225, § 3º CF/88

• Lei Complementar 140/2011

• Lei Federal 6.938/81, art. 14, incisos I, II, III e IV.

• Lei Federal 9.605/98, arts. 70 a 76 (lei de “crimes ambientais”)

• Decreto Federal 6.514/2008, “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal”

• Na Bahia - Lei nº 10.431/06 e Decreto nº 14.024/2012

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Poder de Polícia Poder de Polícia AdministrativaAdministrativa

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Poder de Polícia Poder de Polícia AdministrativaAdministrativa

DefiniçãoDefinição

“(...) a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse, ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público (vinculado à defesa de interesses difusos) concernente a saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público, de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza.” Paulo Affonso Leme Machado

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Instrumentos - Instrumentos - Preventivos e Repressivos:Preventivos e Repressivos:

- licenças e autorizações Ambientais

- autos de infração com aplicação de sanções e medidas de recuperação

- notificações em geral

OBS. a aplicação de penalidades administrativas é principal expressão do Poder de Polícia Ambiental

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Poder de Polícia Poder de Polícia AdministrativaAdministrativa

Page 55: Aula responsabilidade ufba 01 2013

Quem exerce o Poder de Polícia? Quem exerce o Poder de Polícia?

• órgãos vinculados direta ou indiretamente a entes estatais

• Atividades:Legislativa: Art. 24 CF/88 – concorrente

Administrativa: art. 23 CF/88 – comumArt. 70 § 1º da Lei 9.605/98 - funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA (sistema Nacional do MA), designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

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Poder de Polícia Poder de Polícia AdministrativaAdministrativa

Page 56: Aula responsabilidade ufba 01 2013

Poder de Polícia Poder de Polícia AdministrativaAdministrativa

Repartição de CompetênciasRepartição de CompetênciasA A Lei complementar nº 140, de 08/12/2011Lei complementar nº 140, de 08/12/2011, fixa , fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do do parágrafo único do art. 23 da Constituição art. 23 da Constituição FederalFederal, para a cooperação entre a União, os , para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da administrativas decorrentes do exercício da competência comum competência comum relativas à proteção das relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, e da flora, e altera a Lei 6.938altera a Lei 6.938, de 31/08/1981., de 31/08/1981.

Daniel Fink, Hamilton Alonso Jr e Marcelo DawalibiDaniel Fink, Hamilton Alonso Jr e Marcelo Dawalibi

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Poder de Polícia Poder de Polícia AdministrativaAdministrativa

Obrigação e Co-responsabilidade da Obrigação e Co-responsabilidade da autoridade (poder-dever)autoridade (poder-dever)

Art. 70, § 3º da Lei 9.605/98

A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental e obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

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Page 58: Aula responsabilidade ufba 01 2013

Presunção dos atos administrativosPresunção dos atos administrativos

“Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar, com flagrante ofensa ao princípio do devido processo legal , a não ser diante de evidências concretas e unívocas, o que não é o caso” (TRF 1ª região)

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Poder de Polícia Poder de Polícia AdministrativaAdministrativa

Page 59: Aula responsabilidade ufba 01 2013

Poder de Polícia Poder de Polícia AdministrativaAdministrativa

Participação do cidadãoParticipação do cidadão

Art. 70, § 2º da Lei 9.605/98

Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

Como proceder?Como proceder?

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Page 60: Aula responsabilidade ufba 01 2013

Poder de Polícia Poder de Polícia AdministrativaAdministrativa

Participação do cidadão – DenúnciaParticipação do cidadão – Denúncia

Instituto do Meio Ambiente – IMA Instituto do Meio Ambiente – IMA A denúncia pode ser feita por telefone através do serviço gratuito Disque Meio Ambiente (0800-71-1400), pelo e-mail: [email protected] ou carta, para o endereço: Rua Rio São Francisco, N°1, Monte Serrat. CEP. 40.425-060 Salvador/BA.

IBAMA IBAMA A denúncia pode ser feita através da Linha Verde 0800-61-8080, a ligação é gratuita de qualquer ponto do país. Se preferir, envie um e-mail para: [email protected], fax: (61) 3321-7713 ou preencha o formulário disponível no site do IBAMA.

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Page 61: Aula responsabilidade ufba 01 2013

Licenças Brasileiras são discricionárias e precárias

Enquanto vigorar a licença, novos padrões ambientais e tecnológicos poderão ser exigidos?

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

Poder de Controle nas Licenças Poder de Controle nas Licenças AmbientaisAmbientais

Page 62: Aula responsabilidade ufba 01 2013

• CEPRAM poderá avocarCEPRAM poderá avocar, mediante ato devidamente motivado, aprovado por maioria simples, para se manifestar sobre licenças ambientais (art. 147, X , lei 10.431/2006)

• Nova condicionante Nova condicionante em licença e autorizações deve ser precedida precedida de fundamentação técnica que demonstre a ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (art. 39, § único Dec. 14.024/2012)

I - inadequação de condicionantes;II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que

subsidiaram a expedição da licença; ou,III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Novas condicionantes podem ser exigidas exigidas independentemente independentemente do prazo da licença (art. 157, §único do Dec. 14.024/2012)

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

Poder de Controle nas Licenças Poder de Controle nas Licenças AmbientaisAmbientais

Page 63: Aula responsabilidade ufba 01 2013

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Poder de Polícia Poder de Polícia AdministrativaAdministrativa

Repartição de Repartição de CompetênciasCompetências

SISNAMASISNAMA

Page 64: Aula responsabilidade ufba 01 2013

SISNAMASISNAMA

• O SISNAMA - Sistema Nacional de Meio O SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente foi instituído pela Lei 6.938/81 e Ambiente foi instituído pela Lei 6.938/81 e regulamentado pelo Decreto 99.274/90regulamentado pelo Decreto 99.274/90

• Composto por órgãos e entidades, Composto por órgãos e entidades, responsáveis pela proteção e melhoria da responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, da União, dos qualidade ambiental, da União, dos Estados, do DF, dos Municípios e por Estados, do DF, dos Municípios e por Fundações instituídas pelo Poder Público Fundações instituídas pelo Poder Público

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Page 65: Aula responsabilidade ufba 01 2013

SISNAMASISNAMA

““o legislador procurou dar aplicação à competência o legislador procurou dar aplicação à competência comum para implementação da política ambiental, comum para implementação da política ambiental, criando um verdadeiro plexo de órgãos estatais, nos criando um verdadeiro plexo de órgãos estatais, nos três níveis (União, Estados e Municípios), tendo em vista três níveis (União, Estados e Municípios), tendo em vista a regra do art. 23 do diploma constitucional. A esse a regra do art. 23 do diploma constitucional. A esse sistema criado deu o nome de SISNAMA” sistema criado deu o nome de SISNAMA” (Marcelo Abelha Rodrigues)(Marcelo Abelha Rodrigues)

CooperaçãoCooperação de todos os entes federados, seus órgãos de todos os entes federados, seus órgãos e entidades: e entidades: • Inexistência de hierarquia U/E, E/M, U/MInexistência de hierarquia U/E, E/M, U/M• atuação municipal tímida. M buscam ocupar/definir atuação municipal tímida. M buscam ocupar/definir espaço aparentemente ocupado pelos Estados. Solução: espaço aparentemente ocupado pelos Estados. Solução: convêniosconvênios

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Page 66: Aula responsabilidade ufba 01 2013

SISNAMASISNAMASistema Nacional de Meio Ambiente - Sistema Nacional de Meio Ambiente -

SISNAMASISNAMA

• Órgão Superior – Órgão Superior – Conselho de GovernoConselho de Governo • Órgão Consultivo e deliberativo:Órgão Consultivo e deliberativo: CONAMACONAMA• Órgão CentralÓrgão Central: o Ministério do Meio Ambiente e da : o Ministério do Meio Ambiente e da

Amazônia LegalAmazônia Legal• Órgão Executores: Órgão Executores: IBAMA e Instituto Chico IBAMA e Instituto Chico

MendesMendes• Órgãos Setoriais: Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes os órgãos ou entidades integrantes

da Administração Pública Federal Direta ou Indireta, da Administração Pública Federal Direta ou Indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder bem como as Fundações instituídas pelo Poder PúblicoPúblico

• Órgãos Seccionais: órgãos ou entidades públicas Órgãos Seccionais: órgãos ou entidades públicas ambientais ambientais staduaisstaduais (CEPRAM, SEMA, INEMA) (CEPRAM, SEMA, INEMA)

• Órgãos Locais: órgãos ou entidades públicas Órgãos Locais: órgãos ou entidades públicas MunicipaisMunicipais

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Ministério do MAMinistério do MAAutarquias vinculadas:Autarquias vinculadas:1. Agência Nacional de Águas (ANA);1. Agência Nacional de Águas (ANA);2. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos 2. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Naturais Renováveis (Ibama); (Ibama); 3. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade 3. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); (ICMBio); 4. Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro 4. Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (JBRJ);(JBRJ);

órgãos colegiados vinculados:órgãos colegiados vinculados:a) a) Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);;b) Conselho Nacional da Amazônia Legal (Conamaz);b) Conselho Nacional da Amazônia Legal (Conamaz);c) c) Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CONERH)Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CONERH);;d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente; Ambiente; e) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;e) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;f) Comissão de Gestão de Florestas Públicas; ef) Comissão de Gestão de Florestas Públicas; eg) Comissão Nacional de Florestas (Conaflor);g) Comissão Nacional de Florestas (Conaflor);

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Page 68: Aula responsabilidade ufba 01 2013

SISNAMASISNAMAÓrgão Executores: IBAMA e Chico MendesÓrgão Executores: IBAMA e Chico MendesAutarquias vinculadas ao Ministério do MAAutarquias vinculadas ao Ministério do MACriados pela lei 7.735/89 e 11.516/07Criados pela lei 7.735/89 e 11.516/07

Órgãos SetoriaisÓrgãos Setoriaisentes integrantes da Administração Federal direta ou entes integrantes da Administração Federal direta ou indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder PúblicoPúblico

Órgãos SeccionaisÓrgãos Seccionaisórgãos ou entidades públicas ambientais estaduaisórgãos ou entidades públicas ambientais estaduaisFormam o verdadeiro SISNAMA Formam o verdadeiro SISNAMA

Órgãos LocaisÓrgãos Locaisórgãos ou entidades públicas Municipaisórgãos ou entidades públicas Municipais(ainda são poucos os municípios habilitados)(ainda são poucos os municípios habilitados)

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Page 69: Aula responsabilidade ufba 01 2013

CONAMACONAMA•Criado pela lei 6.938/81. Regimento Interno Criado pela lei 6.938/81. Regimento Interno (Portaria MMA 452 de 11/2011) (Portaria MMA 452 de 11/2011) •peça-chave do SISNAMA. Fórum dos grandes pactos peça-chave do SISNAMA. Fórum dos grandes pactos ambientais nacionaisambientais nacionais

• Funções normativas, consultivas e deliberativasFunções normativas, consultivas e deliberativas

• Composição: Plenário, Câmara Especial Recursal, Composição: Plenário, Câmara Especial Recursal, Comitê de Integração de Políticas Ambientais, Câmaras Comitê de Integração de Políticas Ambientais, Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e Grupos Assessores Técnicas, Grupos de Trabalho e Grupos Assessores (Decreto 6.792/09 e 99.274/90)(Decreto 6.792/09 e 99.274/90)

• Presidido pelo Ministro do MAPresidido pelo Ministro do MA

• “ “legisla” por meio de Resoluções, quando a matéria se tratar legisla” por meio de Resoluções, quando a matéria se tratar de deliberação vinculada à competência legal. Através de de deliberação vinculada à competência legal. Através de Moções, Recomendações ou Deliberações quando versar sobre Moções, Recomendações ou Deliberações quando versar sobre matéria de qualquer natureza relacionada com a temática matéria de qualquer natureza relacionada com a temática ambientalambiental

• Reuniões públicas e abertas à toda a sociedadeReuniões públicas e abertas à toda a sociedadeProfª Roberta Casali

Page 70: Aula responsabilidade ufba 01 2013

CONAMACONAMA

PlenárioPlenáriose reúne ordinariamente de 3 em 3 meses em sessão pública se reúne ordinariamente de 3 em 3 meses em sessão pública

Composição do Plenário do Conama:110Composição do Plenário do Conama:110• Governo Federal: 39 membrosGoverno Federal: 39 membros• Governos Estaduais: 27Governos Estaduais: 27• Governos Municipais: 8Governos Municipais: 8• Rep. Sociedade Civil: 22Rep. Sociedade Civil: 22• Rep. Setor Empresarial: 8Rep. Setor Empresarial: 8• Membro honorário: 1Membro honorário: 1• Conselheiros Conselheiros sem direito a votosem direito a voto: 3: 3 (MPF, MPE, Comissão MA da Câmara dos (MPF, MPE, Comissão MA da Câmara dos Deputados)Deputados)• Presidente (Ministra) e Sec. ExecutivoPresidente (Ministra) e Sec. Executivo

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Page 71: Aula responsabilidade ufba 01 2013

CONAMACONAMAArt. 8º Compete ao CONAMA:Art. 8º Compete ao CONAMA: (Lei 6.938/81, art. 8º) (Lei 6.938/81, art. 8º)

- - estabelecer, mediante proposta do Ibama, estabelecer, mediante proposta do Ibama, normas e critérios para o normas e critérios para o licenciamento licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidorasde atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser , a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo Ibamaconcedido pelos Estados e supervisionado pelo Ibama

- - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos projetos públicos ou privadosou privados, requisitando aos órgãos U, E, M, bem assim a entidades , requisitando aos órgãos U, E, M, bem assim a entidades privadas, as informações para apreciação do EIAs, e respectivos relatórios, privadas, as informações para apreciação do EIAs, e respectivos relatórios, no caso de no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambientalobras ou atividades de significativa degradação ambiental, , especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;

- - homologar acordos visando à homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniáriastransformação de penalidades pecuniárias na na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambientalobrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental

- determinar, mediante representação do Ibama, a perda ou restrição de - determinar, mediante representação do Ibama, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de créditofinanciamento em estabelecimentos oficiais de crédito

OBS.A Câmara Especial Recursal do CONAMA tem competência para julgar OBS.A Câmara Especial Recursal do CONAMA tem competência para julgar em caráter final multas e penalidades que tiverem sido impostas por em caráter final multas e penalidades que tiverem sido impostas por decisões proferidas pela autoridade superior do Ibama até 27/05/2009 (data decisões proferidas pela autoridade superior do Ibama até 27/05/2009 (data da publicação da lei 11.941/2009).da publicação da lei 11.941/2009). Profª Roberta Casali

Page 72: Aula responsabilidade ufba 01 2013

IBAMAIBAMA• Criado pela Lei 7.735/89. Criado pela Lei 7.735/89. Regimento Interno (Portaria 431/2011)Portaria 431/2011)

• Autarquia federal Autarquia federal de regime especial dotada de personallidade de regime especial dotada de personallidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao MMAfinanceira, vinculada ao MMA

• Principais atribuições: Principais atribuições: exercer o poder de polícia ambiental; exercer o poder de polícia ambiental; executar atribuições federais da PNMA relativas ao licenciamento executar atribuições federais da PNMA relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental; e executar as ações supletivas de competência controle ambiental; e executar as ações supletivas de competência da União de conformidade com a legislação ambiental vigente. da União de conformidade com a legislação ambiental vigente.

• Estrutura organizacionalEstrutura organizacional: Presidência; Diretoria de Planejamento, : Presidência; Diretoria de Planejamento, Administração e Logística; Diretoria de Qualidade Ambiental; Administração e Logística; Diretoria de Qualidade Ambiental; Diretoria de Licenciamento Ambiental; Diretoria de Proteção Diretoria de Licenciamento Ambiental; Diretoria de Proteção Ambiental; Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Ambiental; Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas; Auditoria; Corregedoria; Procuradoria Federal Florestas; Auditoria; Corregedoria; Procuradoria Federal Especializada; Superintendências; Gerências Executivas; Especializada; Superintendências; Gerências Executivas; Escritórios Regionais; e Centros Especializados. Escritórios Regionais; e Centros Especializados.

OBS. Lei 11.516/2007 - Dispõe sobre a criação do Instituto Chico OBS. Lei 11.516/2007 - Dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade Mendes de Conservação da Biodiversidade

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Page 73: Aula responsabilidade ufba 01 2013

IBAMAIBAMA

Page 74: Aula responsabilidade ufba 01 2013

Política Estadual do MAPolítica Estadual do MA

• Gestão ambiental baiana é Gestão ambiental baiana é pioneira no Brasilpioneira no Brasil

• Gestão estadual tem como marco a criação do Gestão estadual tem como marco a criação do CEPRAMCEPRAM – Conselho – Conselho Estadual de Meio ambiente, através da Estadual de Meio ambiente, através da lei 3.163/73lei 3.163/73. Composto de . Composto de representantes da sociedade civil, setor econômico e Poder Público representantes da sociedade civil, setor econômico e Poder Público

• Resposta às pressões da Resposta às pressões da Conferência de Estocolmo/72Conferência de Estocolmo/72, na qual , na qual ficou clara a necessidade de desenvolvimento sustentável local e ficou clara a necessidade de desenvolvimento sustentável local e global:global:

1973 – Criação do CEPRAM1973 – Criação do CEPRAM1980 - Lei n.° 3.858/80 (revogada) – cria o SEARA1980 - Lei n.° 3.858/80 (revogada) – cria o SEARA1989 – Constituição Estadual com capítulo específico sobre MA 1989 – Constituição Estadual com capítulo específico sobre MA (arts.212-226 (no Título Ordem Econômica e Social)(arts.212-226 (no Título Ordem Econômica e Social)

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Page 75: Aula responsabilidade ufba 01 2013

1a CONFERÊNCIA MUNDIAL DE MEIO AMBIENTE ESTOCOLMO

1a CONFERÊNCIA MUNDIAL DE MEIO AMBIENTE ESTOCOLMO

CRIAÇÃO DO PRIMEIRO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO

BRASIL - CEPRAMLei n° 3.163/1973

CRIAÇÃO DO PRIMEIRO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO

BRASIL - CEPRAMLei n° 3.163/1973

PEMAPEMAPolítica Estadual de Meio AmbientePolítica Estadual de Meio Ambiente

1972 1973 1980 1983 2001 2002/20032006/2008

INSTITUÍDA A POLÍTICA

ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE

Lei n° 3.858/1980

INSTITUÍDA A POLÍTICA

ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE

Lei n° 3.858/1980

CRIAÇÃO DO CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS DO ESTADO DA BA - CRA

Lei Delegada n° 31 3103/1983

CRIAÇÃO DO CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS DO ESTADO DA BA - CRA

Lei Delegada n° 31 3103/1983

NOVA LEI AMBIENTAL Lei nº 7.799 de 07.02.2001

NOVA LEI AMBIENTAL Lei nº 7.799 de 07.02.2001

CRIAÇÃO DASEMARHLei 8.538

20.12.2002REGIMENTO DA

SEMARH

Dec. nº 8.419/2003

CRIAÇÃO DASEMARHLei 8.538

20.12.2002REGIMENTO DA

SEMARH

Dec. nº 8.419/2003

NOVA LEI AMBIENTAL 10.431/2006

DECRETO 11.235/2008

NOVA LEI AMBIENTAL 10.431/2006

DECRETO 11.235/2008

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Page 76: Aula responsabilidade ufba 01 2013

Política Estadual do MAPolítica Estadual do MA

LEI ESTADUAL Nº 10.431, DE 20/12/2006 - “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE E DE PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Regulamentada pelo Dec. 14.024/2012Regulamentada pelo Dec. 14.024/2012

LEI ESTADUAL Nº 12.212, DE 04 DE MAIO DE 2011 - “MODIFICA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DE CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

DECRETO ESTADUAL Nº 14.024, DE 06/06/2012 - “APROVA O REGULAMENTO DA LEI 10.431/06, E DA LEI 11.612/2009 (PERH), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

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Page 77: Aula responsabilidade ufba 01 2013

Política Estadual do MAPolítica Estadual do MAPRINCÍPIOS (art. 2º Lei 10.431/2006)PRINCÍPIOS (art. 2º Lei 10.431/2006)

I - da prevenção e da precaução; II - da função social da propriedade; III - do desenvolvimento sustentável como norteador da política socioeconômica e cultural do Estado; IV - da adoção de práticas, tecnologias e mecanismos que contemplem o aumento da eficiência ambiental na produção de bens e serviços, no consumo e no uso dos recursos ambientais; V - da garantia do acesso da comunidade à educação e à informação ambiental sistemática, inclusive para assegurar sua participação no processo de tomada de decisões, devendo ser capacitada para o fortalecimento de consciência crítica e inovadora, voltada para a utilização sustentável dos recursos ambientais; VI - da participação da sociedade civil; VII - do respeito aos valores histórico-culturais e aos meios de subsistência das comunidades tradicionais; VIII - da responsabilidade ambiental e da presunção da legitimidade das ações dos órgãos e entidades envolvidos com a qualidade do meio ambiente, nas suas esferas de atuação; IX - de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; X - da manutenção da biodiversidade necessária à evolução dos sistemas imprescindíveis à vida em todas as suas formas; XI - do usuário-pagador e do poluidor-pagador. Profª Roberta Casali

Page 78: Aula responsabilidade ufba 01 2013

SECRETARIA ESTADUAL DE SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE MEIO AMBIENTE

• Lei 12.212/2011 – estrutura organizacional da SEMALei 12.212/2011 – estrutura organizacional da SEMA

• Sistemas: Sistemas: SISEMASISEMA (Sistema Estadual de MA) e (Sistema Estadual de MA) e SEGREH SEGREH (Sist. Estadual de Gerenciamento de (Sist. Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos) Recursos Hídricos)

• Órgãos Colegiados – Órgãos Colegiados – CEPRAM e CONERHCEPRAM e CONERH

• SEMA é órgão Central e Secretaria Executiva do SEMA é órgão Central e Secretaria Executiva do CEPRAM e do CONERHCEPRAM e do CONERH

• Entidades da Adm indireta – Entidades da Adm indireta – INEMA e CERBINEMA e CERBProfª Roberta Casali

Page 79: Aula responsabilidade ufba 01 2013

ORGANOGRAMA DA SEMA

Page 80: Aula responsabilidade ufba 01 2013

SISEMASistema Estadual de Meio Ambiente

SEMA

Secretaria de Meio Ambiente

SEMA

Secretaria de Meio Ambiente

CEPRAMCEPRAM CONERHCONERHCEPRAMCEPRAM CONERHCONERH

INEMAINEMA

Instituto de Meio Instituto de Meio AmbienteAmbiente

INEMAINEMA

Instituto de Meio Instituto de Meio AmbienteAmbiente

CERBCERB

Cia. de Cia. de Engenharia Engenharia

Ambiental da Ambiental da BahiaBahia

CERBCERB

Cia. de Cia. de Engenharia Engenharia

Ambiental da Ambiental da BahiaBahia

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Page 81: Aula responsabilidade ufba 01 2013

SISEMASISEMA

• INEMA – Instituto do Meio Ambiente e Recursos INEMA – Instituto do Meio Ambiente e Recursos HídricosHídricos- Órgão executor da PEMA- Órgão executor da PEMA- Autarquia vinculada à SEMA, criada em 1983 - Autarquia vinculada à SEMA, criada em 1983 - Emite todas as modalidades de licenças- Emite todas as modalidades de licenças

• CERB – Companhia de Engenharia Ambiental da BahiaCERB – Companhia de Engenharia Ambiental da Bahia

- Empresa de capital misto- Empresa de capital misto

- Desde 1971 desenvolve projetos e executa obras para - Desde 1971 desenvolve projetos e executa obras para população carente da zona rural, principalmente do semi-população carente da zona rural, principalmente do semi-árido baiano, que correspnde a 65 % do território do Estado. árido baiano, que correspnde a 65 % do território do Estado.

• CEPRAM – CEPRAM – CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE

Órgão colegiadoÓrgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo de caráter consultivo, normativo, deliberativo e recursale recursal

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Page 82: Aula responsabilidade ufba 01 2013

• Colegiado pioneiro (1973), composição Colegiado pioneiro (1973), composição tripartite e paritária

• Compete, dentre outros , dentre outros (vide art. 147 lei 10.431/2006):(vide art. 147 lei 10.431/2006):- Pronunciar-se sobre zoneamento, planos, programas e políticas Pronunciar-se sobre zoneamento, planos, programas e políticas

MAMA- Aprovar plano de manejo de UCAprovar plano de manejo de UC- Estabelecer normas e diretrizes para o licenciamento ambientalEstabelecer normas e diretrizes para o licenciamento ambiental- Decidir, como última instância recursal, sobre licenciamento e Decidir, como última instância recursal, sobre licenciamento e

penalidades impostas pelo INEMApenalidades impostas pelo INEMA- Avocar processos de licençasAvocar processos de licenças

CEPRAMCEPRAM

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CEPRAMCEPRAM

Presidido pelo Secretário de Meio Ambiente

Plenário composto por 33 Conselheiros:•11 representantes do Poder Público(7 Secretarias, 1 Municipal, 1 Federal, 2 Legislativo) •11 representantes da Sociedade Civil (6 ONGs ambientalistas, 1 sindicato trabalhador rural, 1 movimento social urbano, 1 quilombola, 1 indígena, 1 universidade)

•11 representantes do Setor Empresarial (1 representação profissional, 3 indústria, 3 rural, 3 comércio/serviço, 1 turismo)

OBS. Plenário com mandato 2 anos. Dois suplentes. Câmaras técnicas (Espaços Especialmente Protegidos, Biodiversidade e

Biossegurança (CTBIO); Políticas Públicas e Desenvolvimento Sustentável (CTPPDS); Assuntos Jurídicos Institucionais e Normativos (CTAJIN); Gestão Ambiental Compartilhada (CTGAC) Profª Roberta Casali

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INEMAINEMA• Criado em a partir da junção de duas autarquias da Sema (o Instituto do Meio Ambiente – Ima, e o Instituto de Gestão das Águas e Clima – Ingá)

•Diretoria de Regulação (licenças ambientais e atos autorizativos de meio ambiente e de recursos hídricos)• Diretoria de Fiscalização e Monitoramento Ambiental (MA e RH)• Diretoria das Águas (implementar e avalia planos/ações de RH)• Diretoria de Biodiversidade (gestão florestal e do patrimônio genético)•Diretoria de Unidades de Conservação (criação, a implantação e a gestão das UC; elaborar e implementar os Planos de Manejo)• Diretoria Administrativa e Financeira• Diretoria Geral• Procuradoria Jurídica

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ORGANOGRAMA DO INEMA

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Poder de Polícia Poder de Polícia AdministrativaAdministrativa

Repartição de CompetênciasRepartição de Competências

Exclusiva da União (art 21)Exclusiva da União (art 21)

• EExercida exclusivamente pela Uniãoxercida exclusivamente pela União

• Não hNão háá possibilidade de delega possibilidade de delegaçção ão de competência ou de competência ou de competência suplementar aos Estados membros ou de competência suplementar aos Estados membros ou aos Municaos Municíípios nas matpios nas matéérias referentes rias referentes àà competência competência exclusivaexclusiva

• Art. 21 compete exclusivamente à União toda e Art. 21 compete exclusivamente à União toda e qualquer aqualquer açção envolvendo setor ou recurso ambiental ão envolvendo setor ou recurso ambiental especespecíífico, tais como:fico, tais como:

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Page 87: Aula responsabilidade ufba 01 2013

Exclusiva da União Exclusiva da União (Art. 21):(Art. 21):

IX - elaborar e executar IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenaplanos nacionais e regionais de ordenaçção ão do territdo territóóriorio e de desenvolvimento econômico e social; e de desenvolvimento econômico e social;

XII explorar, diretamente ou mediante autorizaXII explorar, diretamente ou mediante autorizaçção, ão, concessão ou concessão ou permissão para servipermissão para serviçços de radiodifusão, energia elos de radiodifusão, energia eléétrica e trica e hidrhidrááulica, navegaulica, navegaçção aão aéérea, aeroespacial, ferrovirea, aeroespacial, ferroviaas, portos e s, portos e aeroportosaeroportos

XIX - instituir XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos sistema nacional de gerenciamento de recursos hhíídricos dricos e definir crite definir critéérios de outorga de direitos de seu usorios de outorga de direitos de seu uso

XX- instituir XX- instituir diretrizes para o desenvolvimento urbanodiretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive , inclusive habitahabitaçção, saneamento bão, saneamento báásico e transportes urbanos;sico e transportes urbanos;

XXIII - XXIII - atividades nucleares atividades nucleares de qualquer natureza mediante de qualquer natureza mediante monopmonopóóliolio

XXV - estabelecer as XXV - estabelecer as ááreas e as condireas e as condiçções para o exercões para o exercíício da cio da atividade de garimpagem, em forma associativaatividade de garimpagem, em forma associativa Profª Roberta Casali

Poder de Polícia Poder de Polícia AdministrativaAdministrativa

Repartição de CompetênciasRepartição de Competências

Page 88: Aula responsabilidade ufba 01 2013

Comum (art 23)Comum (art 23)

• União, Estados, MunicUnião, Estados, Municíípios e DFpios e DF

• Entes atuam em Entes atuam em cooperacooperaçção administrativa ão administrativa recrecííproca, visando alcanproca, visando alcanççar os objetivos da CFar os objetivos da CF

• Lei complementar 140/2011 fixa normas de Lei complementar 140/2011 fixa normas de cooperacooperaçção. ão.

• Cada ente atua no seu respectivo âmbito de Cada ente atua no seu respectivo âmbito de interesse. interesse.

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Poder de Polícia Poder de Polícia AdministrativaAdministrativa

Repartição de CompetênciasRepartição de Competências

Page 89: Aula responsabilidade ufba 01 2013

Comum Comum (CF, Art 23)(CF, Art 23)III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histhistóórico, artrico, artíístico e cultural, os monumentos, as paisagens stico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notnaturais notááveis e os sveis e os síítios arqueoltios arqueolóógicos;gicos;

IV - impedir a evasão, a destruiIV - impedir a evasão, a destruiçção e a descaracterizaão e a descaracterizaçção de obras ão de obras de arte e de outros bens de valor histde arte e de outros bens de valor históórico, artrico, artíístico ou cultural;stico ou cultural;

VI - VI - proteger o meio ambiente e combater a poluiproteger o meio ambiente e combater a poluiçção em qualquer ão em qualquer de suas formasde suas formas;;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

IX - promover programas de construIX - promover programas de construçção de moradias e a melhoria ão de moradias e a melhoria das condidas condiçções habitacionais e de saneamento bões habitacionais e de saneamento báásico;sico;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e explorapesquisa e exploraçção de recursos hão de recursos híídricos e minerais em seus dricos e minerais em seus territterritóórios;rios; Profª Roberta Casali

Poder de Polícia Poder de Polícia AdministrativaAdministrativa

Repartição de CompetênciasRepartição de Competências

Page 90: Aula responsabilidade ufba 01 2013

Qualquer ente pode/deve Qualquer ente pode/deve

lavrar o auto de infração lavrar o auto de infração

se constatar infração ambiental se constatar infração ambiental

no caso de obra licenciada?no caso de obra licenciada?

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Poder de Polícia Poder de Polícia AdministrativaAdministrativa

Repartição de CompetênciasRepartição de Competências

Page 91: Aula responsabilidade ufba 01 2013

LC 140/2011, Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

§ 1o Qualquer pessoa, ao constatar infração, pode dirigir representação ao órgão.

§ 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. § 3o Na atribuição comum de fiscalização, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição

de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. Profª Roberta Casali

Poder de Polícia Poder de Polícia AdministrativaAdministrativa

Repartição de CompetênciasRepartição de Competências

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Instrução Normativa Ibama nº 10/2012 posiciona-se sobre a LC 140/2011

Art. 10. Compete à fiscalização do Ibama:

VIII - comunicar aos órgãos estaduais de meio ambiente a lavratura de auto de infração, quando competentes para o licenciamento ou autorização da atividade ou empreendimento, nos termos da Lei Complementar n. 140/2011;

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Poder de Polícia Poder de Polícia AdministrativaAdministrativa

Repartição de CompetênciasRepartição de Competências

Page 93: Aula responsabilidade ufba 01 2013

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

CompetênciaEstudo de Caso Estudo de Caso

No caso de conflito positivo de competência administrativa, como proceder o Autuado e os entes fiscalizadores ?

Page 94: Aula responsabilidade ufba 01 2013

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

CompetênciaEstudo de Caso Estudo de Caso

A Empresa ABC tem forte influência no Município localizado no interior do Estado.

Diante disso, tentando implantar um grande aterro aterro sanitário sanitário na cidade, desmembradesmembra o projeto para simular ser o empreendimento de pequeno porte e, desta forma, ser seu licenciamento de competência do órgão ambiental municipal. “Empresa ABC” obtém licença ambiental municipal e inicia as obras.

(competência/porte - art 9º, XIII e XIV, da LC 140, Resolução Cepram nº 3.925/2009 e art 6º da Resolução CONAMA n° 237/1997.)

Page 95: Aula responsabilidade ufba 01 2013

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

CompetênciaEstudo de Caso Estudo de Caso

LC140/2011

Art. 9o São ações administrativas dos Municípios:

XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;

XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

CompetênciaEstudo de Caso Estudo de Caso

Resolução Cepram nº 3.925/2009

Dispõe sobre o Programa Estadual de Gestão Ambiental Compartilhada com fins ao fortalecimento da gestão ambiental, mediante normas de cooperação entre os Sistemas Estadual e Municipal de Meio Ambiente, define as atividades de impacto ambiental local para fins do exercício da competência do licenciamento ambiental municipal e dá outras providências.

Art. 5º - São consideradas como de interesse ambiental local os empreendimentos e atividades cujos impactos não ultrapassem os limites territoriais do município.

§1º - Ficam estabelecidos, através do ANEXO ÚNICO, os empreendimentos e atividades considerados como de impacto local, para efeito de licenciamento ambiental.

§2º - O licenciamento das atividades e empreendimentos de impacto ambiental local é dividido em 3 (três) níveis correspondentes, em ordem crescente à complexidade ambiental, considerando a natureza e o porte dos empreendimentos e atividades, as características do ecossistema e a capacidade de suporte dos recursos ambientais envolvidos.

Page 97: Aula responsabilidade ufba 01 2013

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

CompetênciaEstudo de Caso Estudo de Caso Anexo Único da Resolução Cepram nº 3.925/2009

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

CompetênciaEstudo de Caso Estudo de Caso

Resolução CONAMA 237/97

Art. 6º Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

CompetênciaEstudo de Caso Estudo de Caso

Além da simulação do porte, há duas falhas no licenciamento: 1 - Não houve o Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA e tampouco audiência pública.

2 - A área do aterro ficava próximo ao aeroporto da cidade e sequer houve manifestação da ANAC/COMAER com relação ao perigo aeroviário em razão do potencial de atração de aves de um aterro sanitário.

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

CompetênciaEstudo de Caso Estudo de Caso

Pode o INEMA realizar a fiscalização do aterro ou somente o Município, já que este realizou o licenciamento ambiental do empreendimento?

Page 101: Aula responsabilidade ufba 01 2013

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

CompetênciaEstudo de Caso Estudo de Caso

Lei Complementar 140/2011

Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.

§ 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar- se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.

Page 102: Aula responsabilidade ufba 01 2013

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

CompetênciaEstudo de Caso Estudo de Caso

Lei Complementar 140/2011

Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada

§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

Page 103: Aula responsabilidade ufba 01 2013

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

Quem é o Infrator?Quem é o Infrator?

Page 104: Aula responsabilidade ufba 01 2013

• pessoa física ou jurídica

(CF, art. 225, § 3º e lei 9.605/98, art. 3º)

• de direito público ou privado

(CF, art. 225, § 3º e lei 9.605/98, art. 3º)

• responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (lei 6.938/81 art. 3, IV)

• A ocorrência do dano não é exigida, bastando ofensa à legislação administrativa ambiental, já que há infrações de perigo.

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

Quem é o Infrator?Quem é o Infrator?

Page 105: Aula responsabilidade ufba 01 2013

Pessoa JurídicaPessoa Jurídica

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Desconsideração da personalidade jurídica Desconsideração da personalidade jurídica Sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos

causados à qualidade do meio ambiente

A responsabilidade administrativa responsabilidade administrativa é pessoal, é pessoal, respondendo todos os que concorrerem para a consumação de um ilícito administrativo ambiental.

Art. 135. Quando a infração for cometida por menor ou incapaz, responderá quem juridicamente os representar. Profª Roberta Casali

Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

InfratorInfrator

Page 106: Aula responsabilidade ufba 01 2013

Art. 35 - São considerados responsáveis solidários pela prevenção e recuperação de uma área degradada:

I - o causador da degradação e seus sucessores; II - o adquirente, o proprietário ou o possuidor da área ou do empreendimento;III - os que aufiram benefícios econômicos, diretos ou indiretos, decorrentes da atividade causadora da degradação ambiental ou contribuam para sua ocorrência ou agravamento.

A responsabilidade adminsitrativa por ações preventivas e de reparação é solidária. Contudo... ( ver próximo slide)

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

InfratorInfratorSolidariedade na reparação. Decreto Estadual Solidariedade na reparação. Decreto Estadual 14.024/1214.024/12

Page 107: Aula responsabilidade ufba 01 2013

Entretanto, a responsabilidade administrativa punitiva (aplicação de multa por infrações cometidas por antigo proprietário de imóvel contaminado ou por empresa transportadora contratada por gerador de resíduo, p. ex.) é solidária??? Para alguns, o entendimento sobre este assunto é controvertido. A pessoalidade característica do direito punitivo impediria tal afirmativa. Para outros, é solidárias. Para corrente intermediária, necessária prova da participação (até que ponto?) ou do benefício.

Art. 238 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Art. 242 - Responderá (administrativamente) também pela infração quem contribuir (??) para sua prática ou dela se beneficiar (??).Parágrafo único - Quando a infração for cometida por menores ou incapazes, responderá por ela quem juridicamente os representar.

Decreto Estadual 14.024/12Decreto Estadual 14.024/12

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

InfratorInfrator

Page 108: Aula responsabilidade ufba 01 2013

Art. 247 , parágrafo único - Cabe ao fabricante, transportador, importador, expedidor ou destinatário do material, produto ou substância adotar todas as medidas necessárias para o controle da degradação ambiental controle da degradação ambiental com vistas a minimizar os danos à saúde e ao meio ambiente, bem como para a recuperação das áreas impactadas, de acordo com as condições e procedimentos estabelecidos pelo órgão competente

Art. 33 - Os responsáveis pelos empreendimentos e atividades instalados ou que venham a ser instalar no Estado da Bahia respondem (?? assumem sanção punitiva emcaso de ação de terceiro também??), independentemente de dolo ou culpa, pelos danos causados ao meio ambiente pelo acondicionamento, estocagem, transporte, tratamento e disposição final de resíduos, mesmo após sua transferência a terceiros.

§ 1º - A responsabilidade do gerador (para arcar com sanções punitivas por ato de terceiro também??) não exime a do transportador e a do receptor do resíduo pelos incidentes ocorridos durante o transporte ou em suas instalações que causem degradação ambiental.

§ 2º - Desde que devidamente aprovada pelo órgão executor da política de meio ambiente competente, a utilização de resíduos por terceiros, como matéria-prima ou insumo, fará cessar a responsabilidade do gerador . (para arcar com sanções punitivas por ato de terceiro também??)

Decreto Estadual 14.024/12Decreto Estadual 14.024/12

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

InfratorInfrator

Page 109: Aula responsabilidade ufba 01 2013

Obrigações “propter rem” Obrigações “propter rem”

As obrigações previstas no Código Florestal Brasileiro têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. (CFB, art. 2º, § 2º c/c art 7º, §2º)

Dúvidas:1.Direitos reais tem como característica principal a publicidade mas nem sempre há publicidade de questões/passivos ambientais mesmo se adotando medidas como uma due diligence ambiental. Sempre aplica a regra do art. 2º?

2. A lógica das obrigações propter rem gera transmissibilidade das sanções jurídicas?

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

InfratorInfrator

Page 110: Aula responsabilidade ufba 01 2013

A EMPRESA A contrata a TRANSPORTADORA B para transportar resíduos perigosos. Embora trafegando dentro da velocidade permitida na via, além de ter observado todos os cuidados exigíveis, o caminhão da transportadora B é surpreendido e acaba por chocar-se com um veículo que trafegava na contramão da direção. Os resíduos perigosos de A vazam em virtude do acidente, atingindo o entorno da via e gerando mortandade de peixes, contaminação de solo e subsolo. As empresas contam com licença ambiental e o transporte foi autorizado pelo INEMA (ATRP).

1. A transportadora B arcará com a recomposição civil do dano?

2. E A? Poderia ser civilmente acionada?

3. E em relação à responsabilidade administrativa? O IMA pode impor multa?

4. A responsabilidade de B será excluída diante do ato de terceiro (motorista na contramão)?

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

Estudo de Caso Estudo de Caso

Page 111: Aula responsabilidade ufba 01 2013

Transmissibilidade de sanções Transmissibilidade de sanções

multa embargo de obra interdição de atividade indenização PRAD

Depende da função Depende da função que a sanção desempenha:

a) Preventiva - evitar consumação ou continuidade do ilícito

b) Reparatória – recuperar o bem lesado ou ressarcir os prejuízos

c) Punitiva – sofrimento e reprovação para o infrator

Princípios da intransmissibilidade da pena e da culpabilidade aplicáveis para sanções punitivas, sejam penais ou administrativas

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

InfratorInfrator

Page 112: Aula responsabilidade ufba 01 2013

SUBJETIVA ?????SUBJETIVA ?????

• fundada na culpa ou dolo• Presença de três elementos: culpa/dolo, dano, o nexo

causal entre a conduta do agente e o dano

OBJETIVA ?????OBJETIVA ?????

• independe de culpa ou dolo• basta o nexo entre o dano e a conduta do agente

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

CulpabilidadeCulpabilidade

Page 113: Aula responsabilidade ufba 01 2013

Objetivistas – art. 14, §1o da Lei nº6.938/81 e Teoria do Risco • Parecer da Procuradoria Jurídica do INEMA:“Convém ressaltar que a multa administrativa é

de natureza essencialmente objetiva e se torna devida independente de ocorrência de culpa, ou dolo do infrator, eis porque, as alegações de ordem subjetiva, não configuram matéria relevante para apreciação jurídica do caso.”

Subjetivistas – Inaplicabilidade do art. 14 e da Teoria do Risco/Jus Puniendi Estatal• Poder punitivo do Estado Princípio da Culpabilidade como garantia do indivíduo contra o

arbítrio estatal• Sanção administrativa – conseqüência negativa ao infrator – função punitiva e

preventiva/exemplar• sanções administrativas apresentam configuração similar às de natureza penal, sujeitando-se

a regime jurídico senão idêntica, ao menos semelhante. Justen Filho• Para alguns, há inversão do ônus da prova. Dever do autuado demonstrar ausência de culpa

ou dolo. Presunção de Legitimidade do AI• Não há disposição legal afastando o elemento subjetivo na esfera administrativa• Lei Estadual (RJ) nº 3.467/2000 Art. 1º - Considera-se infração administrativa ambiental toda

ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

CulpabilidadeCulpabilidade

Page 114: Aula responsabilidade ufba 01 2013

O que dizem O que dizem

as normas ambientaisas normas ambientais

sobre o assunto ?sobre o assunto ?

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

CulpabilidadeCulpabilidade

Page 115: Aula responsabilidade ufba 01 2013

Lei Federal 9.605/98 Lei Federal 9.605/98

“Art. 6º. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração, e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.”

“Art. 72, § 3º da 9.605/98- A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou doloI - advertido por irregularidade, deixar de saná-la no prazo assinalado pela autoridade; ou,II - opuser embaraço à fiscalização.

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

CulpabilidadeCulpabilidade

Page 116: Aula responsabilidade ufba 01 2013

Não há disposição legal afastando o elemento subjetivo na esfera administrativa

Lei Federal 6.938/81Lei Federal 6.938/81

Art. 14 - “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.(...)

Lei Estadual 10.431/2006Lei Estadual 10.431/2006

Art. 32 - Os responsáveis pelos empreendimentos e atividades instalados ou que venham a se instalar no Estado da Bahia respondem, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos causados ao meio ambiente pelo acondicionamento, estocagem, transporte, tratamento e disposição final de resíduos, mesmo após sua transferência a terceiros.

Decreto Estadual 14.024/2012 Estadual 14.024/2012

Art. 247 - Sem obstar à aplicação das penalidades previstas neste Decreto, é o degradador, obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente.

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

culpabilidadeculpabilidade

Page 117: Aula responsabilidade ufba 01 2013

Fortes chuvas. Cetesb (órgão ambiental de SP) autuou empresa por rompimento de curvas de nível na fazenda em que a empresa mantinha sua plantação de cana de açucar, o que ocasionou carreamento do fertilizante para o açude de outra fazenda, causando ruptura do açude e morte de peixes. Defesa administrativa recusada. Dívida inscrita. Execução Judicial. Embargos à Execução ajuizada.

Embargante: Força maior afasta a responsabilidade. Embargada: alega responsabilidade objetiva.

(TJSP – Ap 994.09.380380327-6 Câmara Reservada ao Meio Ambiente – j.20.05.201o – Rel. Torres de Carvalho)

Decisão. Imprevisível não é a chuva mas sua intensidade. A responsabilidade objetiva pela reparação do dano não alcança a sanção administrativa; esta depende do estabelecimento do nexo causal entre a conduta do autuado, por ação direta ou indireta, e o dano. A embargante não responde pelo dano caso demonstre a existência de caso fortuito ou força maior . Documento comprova que no dia da ocorrência o índice pluviométrico foi muito acima do normal; não há prova de má execução das curvas de nível ou errôneo uso da fertirrigação. Recurso da fazenda estadual desprovido.

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

Culpabilidade - Culpabilidade - Estudo de casoEstudo de caso

Page 118: Aula responsabilidade ufba 01 2013

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

Processo AdministrativoProcesso Administrativo

Page 119: Aula responsabilidade ufba 01 2013

• A aplicação de penalidade administrativa pressupõe regular processo administrativo (devido processo legal e contraditório)

• Motivação das decisões punitivas

• Valores arrecadados pelo pagamento de multas administrativa são revertidos para os Fundos do Meio Ambiente (nacional, estadual ou municipal)

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

Processo AdministrativoProcesso Administrativo

Page 120: Aula responsabilidade ufba 01 2013

Pilares:Pilares:

• Princípio da legalidade - adequação da conduta à infração tipificada - a tipificação deve estar expressa em lei em sentido estrito? É um óbice ao poder público e uma garantia à atividade econômica.

• Princípio da proporcionalidade - aplicação da sanção deverá ser compatível com a gravidade e reprovabilidade da infração. Daí a necessidade de motivação do ato administrativo

• Princípio da culpabilidade – há controvérsias. Para aqueles que defendem este princípio, para caracterização da infração é indispensável a ação ou omissão culposa do agente

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

Processo AdministrativoProcesso Administrativo

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Constituição Federal Constituição Federal Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte ...

5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

225, § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito (ao meio ambiente ecologicamente equilibrado), incumbe ao Poder Público:

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade

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Princípio da Reserva Legal ≠ Princípio da legalidade Princípio da Reserva Legal ≠ Princípio da legalidade A melhor técnica difere o princípio da legalidade do princípio da reserva legal,

uma vez que o primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.).

X

Princípio da Legalidade (inclui o princípio da reserva legal)Princípio da Legalidade (inclui o princípio da reserva legal)

O Princípio da Legalidade constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais. Tal princípio possui duas vertentes:

A Reserva Legal permite aos particulares a liberdade de agir e todas as limitações, positivas ou negativas, deverão estar expressas em leis. Entretanto, aos agentes públicos, o mesmo princípio se torna adverso. A liberdade de agir encontra sua fonte legítima e exclusiva nas leis e, se não houver leis proibindo campo de movimentação, não há liberdade de agir. O Estado, na ausência das previsões legais para seus atos, fica obrigatoriamente paralisado e impossibilitado de agir. A lei para o particular significa \"pode fazer assim\" enquanto para o poder público significa \"deve fazer assim\". Vide princípio da legalidade estrita.Profª Roberta Casali

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Há inconstitucionalidade de delegações de competência Há inconstitucionalidade de delegações de competência legislativa previstas na lei 9.605/98? Ofenderiam ao legislativa previstas na lei 9.605/98? Ofenderiam ao princípio da reserva legal ?princípio da reserva legal ?

“Na elaboração da lei devem ser evitadas as autorizações legislativas puras ou incondicionadas, de nítido e inconfundível caráter renunciativo. Elas representam inequívoca deserção da obrigação de deliberar politicamente e podem caracterizar afronta ao princípio da reserva legal” Min Gilmar Mendes, Revista Trimestral de Direito Público, SP, 1993, vol 1, p 263.

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Há inconstitucionalidade de delegações de competência Há inconstitucionalidade de delegações de competência legislativa previstas na lei 9.605/98? Ofenderiam ao legislativa previstas na lei 9.605/98? Ofenderiam ao princípio da reserva legal ?princípio da reserva legal ?

Há corrente que sustenta a legalidade das disposições objeto da critica assinaladas nos slides seguintes, ao fundamento de que são “normas penais em branco heterogêneas”

Entendimento prevalente nos tribunais admitema “regulamentação” que é feita pelo Decreto 6.514/08.

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Há inconstitucionalidade de delegações de competência legislativa previstas na lei 9.605/98? Ofenderiam Há inconstitucionalidade de delegações de competência legislativa previstas na lei 9.605/98? Ofenderiam ao princípio da reserva legal ?ao princípio da reserva legal ?

RECEBIMENTO DE MADEIRA SERRADA, SEM LICENÇA DO IBAMA. ART. 70 DA LEI 9.605/98. PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PLENA OBSERVÂNCIA. STJ, REsp .091.486-RO, Rel Min Denise Arruda, 02/04/2009

É ilegal a tipificação de infrações administrativas por meio de decreto. A aplicação de sanções administrativas, decorrente do exercício do poder de polícia, somente se torna legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa. Hipótese em que o auto de infração foi lavrado com fundamento no art. 46 da Lei 9.605/98, pelo fato de a impetrante, ora recorrida, ter recebido 180 m³ de madeira serrada em prancha, sem licença do órgão ambiental competente. Considera-se infração administrativa ambiental, conforme o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. O art. 46 do mesmo diploma legal, por seu turno, classifica como crime ambiental o recebimento, para fins comerciais ou industriais, de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento. Conquanto se refira a um tipo penal, a norma em comento, combinada com o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, anteriormente mencionado, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade estrita. Recurso especial provido, para denegar a segurança anteriormente concedida.

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Reflexões acerca da inconstitucionalidade de delegações de competência Reflexões acerca da inconstitucionalidade de delegações de competência legislativa previstas na lei 9.605/98 – legislativa previstas na lei 9.605/98 – ofensa ao princípio da reserva legalofensa ao princípio da reserva legal (regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)(regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)

DELEGAÇÃO PARA CRIAÇÃO

DE CONDUTAS TIPIFICADAS COMO INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

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Reflexões acerca da inconstitucionalidade de delegações de competência Reflexões acerca da inconstitucionalidade de delegações de competência legislativa previstas na lei 9.605/98 – legislativa previstas na lei 9.605/98 – ofensa ao princípio da reserva legalofensa ao princípio da reserva legal (regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)(regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)

Lei 9.605/98Lei 9.605/98Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

72, § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

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Reflexões acerca da inconstitucionalidade de delegações de competência Reflexões acerca da inconstitucionalidade de delegações de competência legislativa previstas na lei 9.605/98 – legislativa previstas na lei 9.605/98 – ofensa ao princípio da reserva legalofensa ao princípio da reserva legal (regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)(regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)

DELEGAÇÃO PARA DEFINIÇÃO

DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR DECRETO

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Reflexões acerca da inconstitucionalidade de delegações de competência legislativa Reflexões acerca da inconstitucionalidade de delegações de competência legislativa previstas na lei 9.605/98 – previstas na lei 9.605/98 – ofensa ao princípio da reserva legalofensa ao princípio da reserva legal (regulamentação de (regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)

Lei 9.605/98Lei 9.605/98Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Seria o art. 75 inconstittucional?

Art. 5º, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: (...)

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

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Reflexões acerca da inconstitucionalidade de delegações de competência Reflexões acerca da inconstitucionalidade de delegações de competência legislativa previstas na lei 9.605/98 – legislativa previstas na lei 9.605/98 – ofensa ao princípio da reserva legalofensa ao princípio da reserva legal (regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)(regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)

ALÉM DISSO, O DECRETO 6.514/2008

TERIA INCORRIDO EM

EXCESSO REGULAMENTAR ?

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Reflexões acerca da inconstitucionalidade de delegações de competência Reflexões acerca da inconstitucionalidade de delegações de competência legislativa previstas na lei 9.605/98 – legislativa previstas na lei 9.605/98 – ofensa ao princípio da reserva legalofensa ao princípio da reserva legal (regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)(regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)

Lei 9.605/1998Art. 72,§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (segundo alguns, trata-se de direito subjetivo do infrator)

X

Decreto 6.514/2008145, § 1o A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o art. 141.

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Reflexões acerca da inconstitucionalidade de delegações de competência legislativa Reflexões acerca da inconstitucionalidade de delegações de competência legislativa previstas na lei 9.605/98 – previstas na lei 9.605/98 – ofensa ao princípio da reserva legalofensa ao princípio da reserva legal (regulamentação de (regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)determinadas matérias há de fazer-se por lei formal)

Lei 9.605/1998Art. 72,§1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: (...)II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

X

Decreto 6.514/2008

Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

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Auto de Infração Ambiental Auto de Infração Ambiental ((art. 97 do decreto 6.514/2008) )

a) impresso própriob)identificação do autuadoc) ciência do autuado ou por ARd)descrição clara e objetiva das infrações

administrativas constatadase) indicação dos dispositivos legais e regulamentares

infringidos – sem rasuras

Obs. O AI será encaminhado para o órgão ambiental. Em 5 dias haverá autuação

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Prescrição (art. 1° da Lei 9.873/1999 e art. 21 do Decreto 6.514/08)

• Prescreve em 5 anos a iniciativa para apurar prática de infração ambiental, contados da prática do ato. Se for infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

• Se o fato também constituir crime, o prazo da prescrição será o previsto na lei penal (art. 109 do Código penal). 

• Procedimento paralisado (pendente de julgamento ou despacho) por mais de 3 anos: incide a prescrição intercorrente e os autos devem ser arquivados de ofício ou a requerimento da parte

• Interrompe a prescrição: (art. 22 e 23, salvo para TCFA)

a) o recebimento do AI ou a cientificação do infrator por outro meio

b) qualquer ato inequívoco da Administração que importe apuração do fato;e

c) decisão condenatória recorrível

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Prescrição (art. 1° da Lei 9.873/1999 e art. 21 do Decreto 6.514/08)

Súmula 467 do STJ

Prescreve em 5 anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”. 

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Auto de Infração Ambiental Auto de Infração Ambiental (a(art. 99 e 100 do Decreto 6.514/2008)

• Vício sanável: AI pode ser a qualquer tempo convalidado pela autoridade julgadora, de ofício, após pronunciamento da Procuradoria jurídica. O AI será anulado a partir do ato viciado.

• Vício insanável: Deve ser declarado nulo pela autoridade julgadora e determinado o arquivamento do processo, ouvida a Procuradoria jurídica. Novo AI deverá ser lavrado, respeitada a prescrição

• Obs. Decreto Estadual 14.024/2012 art. 262 e 263

IN 10/2012 arts. 72 a 74Profª Roberta Casali

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Pode o órgão ambiental lavrar auto de infração por constatar ocorrência de crime ambiental?

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“Se o ato ensejador do auto de infração caracteriza contravenção penal tipificada no art. 26, caput, da lei 4.771/65 (Código Florestal), somente o Juízo Criminal, e não o funcionário do IBAMA, poderia aplicar a correspondente penalidade.”

Decisão do STJ – Segunda Turma – Resp 118.871/MG – Rel Ministro Castro Meira – unânime – DJ 27.3.2006, p. 243

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1º Grau – Instrução e Decisão Administrativa INEMA1º Grau – Instrução e Decisão Administrativa INEMA(arts 259 do Dec 14.024/2012)

• Notificação do Auto de Infração (conteúdo no art. 260) pode ser feita pessoal, postal ou edital – art. 261)

• Defesa contra AI no prazo de 20 dias, a contar da ciência da autuação • Decisão pode manter, minorar ou majorar as sanções, mesmo que já tenha sido paga

a multa (258, §4º)• Proferida decisão (60 dias de prazo), o atuado será notificado com AR para, em 20

dias, interpor recurso ao CEPRAM

A Lei 10.431, em seu artigo 192, parágrafo único, exige depósito prévio recursal no valor de 30% do valor da multa, mas tal exigênica foi retirada do novo regulamento aprovado pelo Decreto 14.024/2012. Na prática, recentemente, o Inema deixou de exigir o que impõe a lei. Convém verificar caso a caso.

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2º Grau – Recurso Administrativo INEMA 2º Grau – Recurso Administrativo INEMA (Dec 14.024/2012)(Dec 14.024/2012) Recurso de ofício Recurso de ofício se na decisão houver: (art. 93)

a) redução da multa superior a 20 mil reais

b) anulação ou cancelamento de autos de infração; e

c) ao aplicar atenuantes, redução a multa aquém do mínimo

Efeito do Recurso AdministrativoEfeito do Recurso Administrativo

• Em regra, não tem efeito suspensivo, salvo: (art. 128)

a) justo receio de prejuízo ou difícil e incerta reparação, em que a autoridade poderá atribuir efeito suspensivo; ou,

b) Quando for penalidade de multa

OBS. Contagem de prazo: exclui dia do início e inclui dia do vencimento, prorrogando este para o 1º dia útil seguinte se recair em dia sem expediente no INEMA (art.259, §2º)

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Pagamento da multa Pagamento da multa (Dec 14.024/2012, art. 274 e 275)(Dec 14.024/2012, art. 274 e 275)

• recolhidas no FERFA (Fundo de Recursos para o Meio Ambiente)

• pagamento pode ser parcelado em até 12 meses

• pagamento da multa poderá se dar mediante dação em pagamento, de bens móveis e imóveis, cuja aceitação dar-se-á a critério do órgão competente

• Apesar de previsto o benefício no decreto federal, o Inema não assegura o desconto de 30%. Concede, caso a caso, desconto de até 50%, conforme fique estipulado em Termo de Compromisso.

Decreto 6.514/08, art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração.

§ 1o O órgão ambiental responsável aplicará o desconto de trinta por cento de que trata o art. 3º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput.

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Contagem de prazo Ibama Ibama

Art. 61, § 3º da IN10/2012 “O termo inicial para apresentação da defesa é a data da ciência da autuação pelo autuado, aposto no auto de infração, no recibo do AR convencional ou digital, nos autos do processo administrativo ou outro ato inequívoco”.

Art. 66 da Lei 9.784/99 (Processos Administrativos Federais)

Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

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Autoridade julgadora no IbamaAutoridade julgadora no Ibama – Portaria nº 10, de 07/12/2012, art. 2º

• Primeira Instânciaa) Servidor designado pelo Gerente Executivo/Superintendente Estadual –

multa até 100 mil reais b) Superintendente Estadual ou Gerente Executivo – multa superior a 100

mil e inferior a 500 milc) Chefe ou Coordenador pela Divisão de Cobrança e Avaliação de

Créditos de Multas Ambientais, o Coordenador ou responsável designado pelo Grupo de Cobrança dos Grandes Devedores, vinculados à Sede – multa igual ou superior a 500mil e inferior a 10 milhões

d) Coordenador Geral de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos junto à Sede ou seu substituto – igual ou superior a 10 milhões. Pode avocar AI ou recurso em qualquer fase, garantido recurso (art. 135).

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Autoridade julgadora no IbamaAutoridade julgadora no Ibama – Portaria nº 10, de 07/12/2012, art. 2º

• Segunda Instânciaa)a) Presidente do IbamaPresidente do Ibama – multa indicada ou consolidada igual ou superior a 10

milhões. Pode avocar análise e julgamento de qualquer processo em segunda instância. (art. 135)

b) Coordenador Geral de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos junto à Sede ou seu substituto – multa igual ou superior a 500mil e inferior a 10 milhões

c) Chefe ou Coordenador da Divisão de Cobrança e Avaliação de Créditos de Multas Ambientais junto à Sede – multa inferior a 500mil, salvo recurso de competência do Superintente/Gerente Estadual

Das decisões proferidas pela autoridade julgadora de segunda instância não cabe recurso (Art 7º)A Câmara Especial Recursal/CONAMA apenas funcionará temporariamente até que julgados os recursos das decisões proferidas até 27.05.2009.

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Defesa IbamaDefesa Ibama(art.s 113 a 117 do Dec 6.514/08): • Prazo de 20 dias Prazo de 20 dias para defesa ou pagar multa com 30% de desconto• Apresentar fatos, fundamentos e provas• Dispensa de advogadoDispensa de advogado• Requerimentos fora do prazo não são conhecidos Requerimentos fora do prazo não são conhecidos • Exceção: somente serão aceitos fora do prazo requerimentos de medidas urgentes

visando resguardar o meio ambiente (art. 56 IN 10/2012).

Instrução processualInstrução processual• Ônus da prova Ônus da prova dos fatos alegados na defesa cabe ao dos fatos alegados na defesa cabe ao autuado (art. 118)• Autoridade pode requerer: produção de provas, parecer técnico ou contradita do

agente autuante• Parecer jurídico Parecer jurídico PFE/Ibama(10 dias) se houver controvérsia jurídica (art. 121)• Alegações finais Alegações finais em 10 dias – observar início do prazo pela divulgação da pauta de

julgamento no site do Ibama (art. 122)• Se indicado agravamentoagravamento da penalidade, o infrator será cientificado disto por AR,

antes de proferida a decisão, e terá novo prazo de 10 dias para apresentar alegações finais

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Instrução processual Ibama (IN 10/2012)Instrução processual Ibama (IN 10/2012)

• Pagamento da multa sem apresentação de defesa (art. 59) certificada a revelia e procedido o julgamento simplificado do AI na forma dos §§10 e 11 do Art. 57.

• A revelia implica em dispensa de instrução, presunção de legitimidade da autuação desnecessidade de manifestação do agente autuante e remessa à autoridade julgadora para julgamento simplificado (arts. 59 e 63)

• Pagamento da multa não impede apresentação de defesa e nem majoração ou agravamento da multa (arts 59 caput e 60)

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Instrução processual (IN 10/2012, arts. 109 a 123)Instrução processual (IN 10/2012, arts. 109 a 123)

• Parcelamento do débito

Pode ser solicitado ao chefe da arrecadação/Brasília a qualquer tempo, até sua inscrição em Dívida Ativa. Após inscrição em Dívida ativa, cabe à PGF analisar o pedido. Suspende inscrição no CADIN. Se autorizado, firma-se Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida. Transcorridos 90 dias sem análise do pedido, se as parcelas mensais do período estiverem pagas dar-se-á o deferimento automático. Não há desconto de 30%. Pode ser parcelado em até 60 prestações. Parcela mínima (R$50,00 p/ pessoa física e R$200,00 p/ pessoa jurídica). Taxa SELIC 1%/mês. Rescisão se inadimplente (duas parcelas consecutivas ou não ou pendência final de uma parcela). Reparcelamento possível com pagto 20% da dívida na primeira parcela.

• Falecimento do autuado no curso do processo a) constituída a dívida – cobrança será direcionada aos sucessoresb) sem constituição da dívida – não ocorre sucessão. Processo

arquivado.

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Recurso Administrativo (IN 10/2012, arts. 100 a 103 e 133)Recurso Administrativo (IN 10/2012, arts. 100 a 103 e 133)

• Apresentado à autoridade julgadora de 1º grau, que poderá se retratar

• Não será apreciada matéria não suscitada na defesa

• Não será apreciada será deferida a produção de provas não requeridas e justificadas naquela ocasião, salvo fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

• A autoridade julgadora pode solicitar informações ou pareceres complementares

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Decisão Administrativa irrecorrível. Passos seguintes:Decisão Administrativa irrecorrível. Passos seguintes:(IN 10/12 art. 92)

• Reparação de danos pode ser efetivada independentemente do recurso (art. 133). Verificando-se a existência de danos a serem reparados, infratores serão intimados para apresentarem projeto de recuperação, no prazo do recurso e para assinarem Termos de Compromisso de Recuperação de Danos, sob pena de extraídas cópias do processo para providências judiciais visando à recuperação dos danos.

• Não quitação da multa ou aceito o parcelamento (até 60 vezes e sem desconto de 30%) implica em inscrição na dívida ativa CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal) e depois na Dívida Ativa, protesto extrajudicial e execução fiscal (art. 107)

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Processo Administrativo - Estudo de Processo Administrativo - Estudo de Caso Caso

O Inema lavrou Auto de Infração contra Empresa X, aplicando uma multa por direcionar água do seu tanque para a rede de águas pluviais. A Empresa X apresentou defesa administrativa. Órgão ambiental INEMA decidiu pela homologação da multa.

A Empresa X apresentou Recurso Administrativo ao CEPRAM sem recolher 30% do valor da multa, pré-requisito para o conhecimento do Recurso, como determina a Lei Estadual nº 10.431/2006, art. 192, § 1º

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Lei Estadual nº 10.431/2006

Art. 192 - O processo administrativo para apuração de infração ambiental deverá observar os seguintes prazos máximos:

§ 1º - Os recursos não terão efeito suspensivo e somente serão conhecidos quando acompanhados, no caso de multa, da comprovação do recolhimento de 30% (trinta por cento) do seu valor.

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Processo Administrativo - Estudo de Processo Administrativo - Estudo de Caso Caso

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Questiona-se:A determinação de recolhimento de 30% sobre o valor da multa para preparo do Recurso Administrativo é constitucional?

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Há decisões reiteradas e Súmula Vinculante no Supremo Tribunal Federal em favor da inconstitucionalidade da cobrança de depósito prévio em sede de Recurso Administrativo.

Súmula Vinculante nº 21 do STF - “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

Súmula nº 373 do STJ - “É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.”

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Sentença judicial em Mandado de Segurança interposto pela “Empresa X”

“O exercício do recurso é um direito de todos cidadãos que estão sob o poder da máquina administrativa, e criar obstáculos ao exercício de tal direito nada mais é do que inviabilizar o acesso pleno do administrado à justiça.

O Poder Público, a partir do momento que estabelece exigências desse tipo para que sejam recebidos recursos administrativos, ele acaba por “dar com uma das mãos e tirar com a outra”, pois a partir do momento em que ele cria uma via para que o cidadão tenha sua situação fática melhorada, através da reforma de decisão prolatada, impede que ele exerça tal direito, haja vista que cria exigências que geram grande dispêndio financeiro, o qual acaba, no casa em tela, trazendo grandes danos à empresa, pois torna indisponível capital imprescindível à realização da atividade comercial da mesma.”

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Fundamento Jurídico da inconstitucinalidade:

Ao impedir o livre acesso ao direito de recurso, a Administração fere o art.5º da CF/88:

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

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(

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SançõesSanções

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(art. 72, da Lei 9.605/98)

• Advertência• Multa simples e diária• Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da

fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração

• Destruição ou inutilização do produto• Suspensão de venda e fabricação do produto• Embargo de obra ou atividade• Demolição de obra• Suspensão parcial ou total de atividades• Restritiva de direitos

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I - Advertência I - Advertência (art. 72, I e §2º, da 9.605/98 e art. 5º a 7º do Dec6.514/2008)

• Decreto 6.514/2008. Decreto 6.514/2008. Poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório

• Obs. menor lesividade = multa máxima cominada até R$ 1.000,00 ou unidade de medida

• Pode ser aplicada cumulativamente com outras sanções

• Não pode ser aplicada no período de 3 anos do julgamento da última advertência ou de outra penalidade.

• Decreto Estadual 14.024/20012: Decreto Estadual 14.024/20012: Art. 267 - A penalidade de advertência será aplicada, a critério da autoridade fiscalizadora, quando se tratar de infração de natureza leve ou grave fixando-se, quando for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.

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I – Advertência/Multa I – Advertência/Multa (art. 72, I e §2º e §3º, da 9.605/98)

Lei 9.605/98Lei 9.605/98, art. 72, § 3º:

A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

Sendo assim, somente se não sanadas irregularidades no prazo fixado no AI, por negligência ou dolo do autuado, deve ser aplicada a multa aplicada a multa correspondente.

Na prática, isto não vem ocorrendoProfª Roberta Casali

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II - Multa simples II - Multa simples (art. 72, II e 73/76 da 9.605/98 e art. 8 a 13 do 6.514/08)

•Pode ser aplicada em decorrência do cometimento de qualquer das infrações administrativas cometidas contra o meio ambiente (art.24 a 92 do Decreto 6.514/2008);

•Mínimo de R$50,00 e máximo de R$50.000.000,00Mínimo de R$50,00 e máximo de R$50.000.000,00

•BaseBase: m³, ha, Kg, m², dúzia, milheiro, etc.

•Em regra, sua aplicação é objetiva, mas o § 3º do art. 72 da 9.605/98 prevê 2 exceções: multa simples aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolonegligência ou dolo:

a) opuser embaraço à fiscalização ou

b) advertido por irregularidade, deixar de saná-la no prazo assinalado pela autoridade. Profª Roberta Casali

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II - Multa simples II - Multa simples (art. 72, II e 73/76 da 9.605/98 e art. 8/13 do 6.514/08)

• Se o autuado decidir pagar o valor no prazo de 20 dias ou no curso de processo pendente de julgamento terá desconto de 30% desconto de 30% do valor (art. 113, § 1º e 2º do Decreto 6.514/2008). Pode haver parcelamento.

• Agravamento do valor da multaAgravamento do valor da multa aplicada em AI pode ocorrer se houver:

a) reincidência (§ 4º do art. 11 do 6.514/08) – próximo slide

b) reavaliação dos critérios do art. 4º no momento do julgamento do AI (art. 123, par único do6.514/08).

• Procedimento para agravamento. Procedimento para agravamento. “Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão por AR para que se manifeste no prazo das alegações finais” (par. único do art. 123)

Contudo....

Art. 90 da IN 10/2012: Art. 90. Caso a autoridade julgadora decida por aplicar a penalidade de multa em substituição à sanção de advertência, majorar a multa ou agravar por qualquer motivo a situação do autuado, nas hipóteses em que estas situações só sejam detectadas no momento do julgamento, o autuado poderá sobre elas manifestar-se em preliminar do recurso eventualmente apresentado em face do julgamento.

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II - Multa simples II - Multa simples (art. 72, II e 73/76 da 9.605/98 e art. 8 a 13 do 6.514/08)

Reincidência e Agravamento do valor:

•Reincidente = aquele que cometer nova infração no período de 5 anos (art. 11 do 6514/08)

•O AI anterior tem que estar confirmado por julgamento respectiva autoridade

•Reincidência específica (mesma infração) multa em triplo

Reincidência com infração diversa multa em dobro

•Após o julgamento da nova infração não poderá ser aplicado o agravamento

• IN 10/2012 art 69. Podem ser usados AI confirmados em julgamento oriundos de órgãos estaduais ou municipais do SISNAMA

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Sanções - IbamaSanções - Ibama

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II - Multa simples II - Multa simples (art. 252 DO Decreto Estadual 14.024/2012)

Reincidência e Agravamento do valor:

Art. 252 - O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de três anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento, implica:

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

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Sanções - InemaSanções - Inema

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II - Multa simples II - Multa simples (art. 72, II e 73/76 da 9.605/98 e art. 8 a 13 do 6.514/08)

Conversão da multa (art. 139 e 148 do Decreto n. 6.514/08)

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Sanções - IbamaSanções - Ibama

• multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, mediante assinatura de termo de compromissotermo de compromisso.

• custos dos serviços não poderão ser inferior ao valor da multa convertida (serviço equivalente a 60%, pois o desconto é de 40%. Confirmar se mantida essa interpretação do Ibama)

• Exemplos de serviços: Recuperação de danos decorrentes da própria infração, mediante

apresentação de pré-projeto que poderá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias em casos complexos ou projeto simples em outros casos (salvo se não houver dano direto ao MA ou puder se regenerar naturalmente).

Implementação de obras de recuperação. custeio dou execução de projetos/programas ambientais de entes

ambientais públicos Manutenção de espaços públicos de preservação ambiental 

• permanece obrigação do infrator de reparar o dano

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II - Multa simples II - Multa simples (art. 72, II e 73/76 da 9.605/98 e art. 8 a 13 do 6.514/08)

Conversão da multa (art. 139 e 148 do Decreto n. 6.514/08)

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Sanções - IbamaSanções - Ibama

• De acordo com o decreto 6.514/08, o pedido pode ser feito na defesa (art. 142) ou até o julgamento da defesa. Além disso, o pedido deve ser acompanhado de pré-projeto ou com pedido de definição de prazo de até 30 dias para apresentá-lo. .... Entretanto, o art. 75, II da IN 10/2012 exige o pré-projeto no ato da defesa ou impugnação

• O deferimento do pedido suspende o prazo para recurso durante o prazo para assinatura do termo assinado (art. 145, § 3º).

• Única decisão julga o auto de infração e o pedido de conversão da multa.

• Assinatura do Termo pressupõe renúncia ao direito de recorrer

Page 166: Aula responsabilidade ufba 01 2013

II - Multa simples II - Multa simples (art. 72, II e 73/76 da 9.605/98 e art. 8 a 13 do 6.514/08)

Conversão da multa (art. 139 e 148 do Decreto n. 6.514/08)

Quem aprecia e firma o TC:

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Sanções - IbamaSanções - Ibama

•Gerência do Ibama/ba pode apreciar pedido de conversão de multa inferior a 2 milhões mas deve submeter à aprovação do Conselho Gestor da sede/Brasília (§2º art. 4º IN 10/2012).

• Coordenador Geral de Cobrança/Brasília aprecia conversão de multa igual ou superior a 2 milhões e, se autorizado pela Presidência ou Conselho Gestor da sede/Brasília, firma o TC de conversão, nos termos da regulamentação específica

•Presidente do Ibama firma TC de conversão de multa igual ou superior a 10 milhões.

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II - Multa simples II - Multa simples (art. 72, II e 73/76 da 9.605/98 e art. 8 a 13 do 6.514/08)

Conversão da multa (art. 139 e 148 do Decreto n. 6.514/08)

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Sanções - IbamaSanções - Ibama

Termo de compromissoAceito o pedido de conversão, deverá haver Termo de Compromisso

contendo: Nome e qualificação das partes e dos representantes Prazo de vigência (de 90 dias a 3 anos) Descrição do objeto, investimento, cronograma de execução Multa por descumprimento (mínimo da multa e máximo do seu

dobro) Foro competente

Haverá desconto de 40% sobre o valor da multa consolidada (julgada) (art. 143,§3º do Decreto Federal)

Interpretação do Ibama: Desconto de 40% sobre o valor da multa; pagamento em espécie de 60% do valor da multa; conversão dos 40% do valor da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Checar eventual mudança de interpretação.

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II - Multa simples II - Multa simples (art. 72, II e 73/76 da 9.605/98 e art. 8 a 13 do 6.514/08)

Conversão da multa (art. 139 e 148 do Decreto n. 6.514/08)

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Sanções - IbamaSanções - Ibama

A celebração do Termo de compromisso (art.146): Não põe fim ao processo A autoridade deve fiscalizar a execução Suspende a exigibilidade da multa aplicada Tem efeito na esfera civil e administrativa

Seu descumprimento implica: Na esfera administrativa: inscrição em dívida ativa do valor

integral Na esfera civil: execução judicial das obrigações assumidas por

se tratar de título executivo extrajudicial

Não é possível nova conversão de multa pelo período de 5 anos contados da data da assinatura do termo (art. 148)

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II - Multa simples no Estado da BahiaII - Multa simples no Estado da Bahia

Conversão da multa (art. 182 da Lei. 10.431/06)

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Sanções - INEMASanções - INEMA

Art. 182 - A multa poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, devidamente instruído em TC a ser firmado com o órgão ambiental competente.

§ 1º - A autoridade aplicará o desconto de 50% sobre o valor da multa consolidada.

§ 2º - O TC fixará o valor dos custos dos serviços, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, já deduzido o desconto a que se refere o §1º deste artigo.

§ 3º - Na hipótese de o valor dos custos dos serviços de recuperação dos danos ambientais decorrentes da própria infração ser inferior ao valor da multa convertida, o TC definirá que a diferença seja aplicada em outros serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Page 170: Aula responsabilidade ufba 01 2013

II - Multa simples no Estado da BahiaII - Multa simples no Estado da BahiaConversão da multa (art. 182 da Lei. 10.431/06 e art. 291 a 300 Dec 14.024/12)

Termo de Termo de Compromisso Compromisso

• visa adoção de medidas específicas para a correção de irregularidades• tem efeito de título executivo extrajudicial • autuado deve apresentar pré-projeto no requerimento ou pedir prazo para apresentá-lo •contém: a descrição de seu objeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma para cumprimento e penalidades no caso de inadimplência.• poderá preceder a concessão da licença ou autorização ambiental, constituindo-se em documento hábil de regularização ambiental, durante a sua vigência. • mantida obrigação de reparação integral do dano• assinatura de TC suspende exigibilidade da multa e gera renuncia ao direito de recorrer administrativamente• conversão não poderá ser concedida ao mesmo infrator durante 5 anos

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Sanções - INEMASanções - INEMA

Page 171: Aula responsabilidade ufba 01 2013

II - Multa simples no Estado da BahiaII - Multa simples no Estado da BahiaConversão da multa (art. 182 da Lei. 10.431/06 e art. 291 a 300 Dec 14.024/12)

Termo de Termo de Compromisso Compromisso

Art. 293 – Possíveis serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:I - obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;II - obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação ambientalIII - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; eIV - manutenção de espaços públicos ambientais

Art. 294 – Não pode ser utilizado o inciso I do 293 qdo:I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; eII - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural. Profª Roberta Casali

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Sanções - INEMASanções - INEMA

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II - Multa simples II - Multa simples (art. 72, II e 73/76 da 9.605/98 e art. 8 a 13 do 6.514/08)

Multa aplicada por mais de um ente

Art. 12 do Decreto nº 6.514/08. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato.

Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também participar o órgão ambiental federal.

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III - Multa Diária III - Multa Diária (art. 72, III e §5º da 9605/98 e art. 10 do 6.514/2008) astreintes

• Imposta no AI se a infração se prolongar no tempo

• Valor: entre R$50,00 e 10% do valor da multa simples máxima aplicável

• Cessa: após comprovação de regularização da situação

• A decisão quanto ao valor da multa/dia e período de incidência será decidido no julgamento do auto de infração. Pode ser confirmada ou modificada pela autoridade julgadora do AI (§6º art. 10)

• celebração pelo infrator de termo de compromisso de reparação ou cessação de danos encerara a contagem da multa diária.

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IV - APREENSÃO de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração (art. 72, IV e 25 da 9605/98 e art. 14 e 102/107 do 6.514/08)

•verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos, salvo impossibilidade justificada 

•só devem ser apreendidos os objetos utilizados como instrumento do crime e não aqueles utilizados como meio. Ex. carga de madeira ilegal: caminhão do mesmo proprietário da madeira, é instrumento. Caminhão fretado é meio.

•apreensões serão feitas na totalidade do produto. Ex. artigos 26, 37, e 47 (em seus parágrafos)

•Em caso de anulação da infração os bens serão devolvidos ou indenizados pelo valor do termo de apreensão (art. 105).

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IV - APREENSÃO de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração (art. 72, IV e 25 da 9605/98 e art. 14 e 102/107 do 6.514/08)

•Guarda provisória. Bens apreendidos poderão ser utilizados em caso de interesse público.

•Preferencialmente devem ficar sob a guarda do órgão fiscalizador (art. 105 e 106). Não podendo, ficam com entes públicos e só excepcionalmente ficam com fiel depositário até julgar o AI. (art. 104/105 do 6.514/08)

•Destinação em caso de risco de perecimento antes da decisão que confirme o auto de infração (art. 104 e 107 do 6.514/08): Animais habitat natural, zoológico, entidades ou guarda doméstica provisória (silvestres); vendidos, guarda provisória ou, se inviável, doados (doméstico ou exóticos em UC, APP ou vegetação protegida)Bens perecíveis avaliados e doadosVeículos e similares administração ambiental para deslocamento do material apreendido ou recomposição do dano ambiental; para proprietário como fiel depositário Profª Roberta Casali

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IV - APREENSÃO de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração (DEFINITIVA)

Julgado procedente o AI, os bens que não destinados nos termos do art. 107, o serão conforme art. 134 e segs do 6.514/08:

• Produtos perecíveis: doados• Madeiras: doadas, vendidas ou utilizadas pela administração (necessidade motivada) • Produtos e subprodutos da fauna não perecíveis: destruídos ou doados a instituições científicas,

culturais ou educacionais• instrumentos utilizados na prática da infração: destruídos, utilizados pela administração quando

houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização se oferecer risco de ser utilizado na prática de novas infrações

• Demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações: utilizados pela administração (necessidade), ou ainda vendidos, doados ou destruídos (motivada)

• Animais domésticos e exóticos: vendidos ou doados• Substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao MA: tomar medidas

determinadas pelo órgão competente, as expensas do infrator

OBS:• Doação: para os órgãos e entidades públicas ou filantrópico• Custos de depósito, remoção, transporte etc por conta do adquirente • Termo de Doação deve vedar a transferência a terceiros• Venda submetida a leilão

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As sanções dos incisos V a IX, art. 72 da lei 9.605/98 serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento desobedecerem às determinações legais ou regulamentares:

V - destruição ou inutilização do produto/subproduto/instrumento da infração(em caso de transporte e guarda inviável; ou risco MA ou população art. 111 do Dec 6514/08)

VI - suspensão de venda e fabricação do produto fruto de infração (art. 109)

VII - embargo de obra ou atividade (ver próximo slide)

VIII - demolição de obra ou construção não habiltada (requisitos: ausência de demolição causa risco de agravamento; edificações não residenciais; custos pelo infrator – art. 19 e 112)

IX - suspensão parcial ou total de atividades (art. 110)

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VII - embargo de obra ou atividade (art. 72, VII e 15/18 do 6.514/08)

•Restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração, não atingindo demais atividades do imóvel

•Desmatamento ou queimada de vegetação natural em APP, RL ou mata nativa sem autorização gera embargo de qualquer obra ou atividade nela localizada, salvo de subsistência

•coordenadas geográficas deverão constar no AI

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VII - embargo de obra ou atividade (art. 72, VII e 15/18 do 6.514/08)

Sanções decorrentes do descumprimento de embargo (art. 18)I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos

ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e

II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização

Cessação de suspensão e de embargo - depende de decisão da autoridade após apresentação pelo autuado e prova documental de regulização da obra ou atividade

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Page 180: Aula responsabilidade ufba 01 2013

XI- Restritiva de Direitos (inciso X, art. 72 da lei 9.605/98 e art. 20 do Decreto n. 6.514/2008)

I - suspensão de registro, licença ou autorização

II - cancelamento de registro, licença ou autorização

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito

V - proibição de contratar com a Administração Pública

• IV e V ensejam representação ao Conama para que este determine a sanção (art. 8º da 6.938/81)

• extinção da sanção condicionada à regularização da conduta

• autoridade fixará vigência de até 01 ano (I a IV) e até 03 anos (V)

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Projetos de PRAD, conservação, preservação e melhoria ambiental – IN 10/2012

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Projetos Ambientais - IbamaProjetos Ambientais - Ibama

• até 500 mil - aprovado pelo Gerente Executivo/Ba (e também pelo Conselho Gestor da sede/Brasília de acordo com a regra do §2º c/c inciso VII do art. 4º da IN 10/12)

• superior a 500 mil e inferior a 2 milhões - apreciado pelo Gerente Executivo/Ba e aprovado pelo Coordenador Geral de Cobrança/Conselho Gestor da sede/Brasília (§2º e inciso VII do art 4º c/c art 5º, VI)

• superior a 2 milhões - aprovado pelo Coordenador Geral de Cobrança mediante autorização prévia da Presidência ou do Conselho Gestor/Brasília

• superior a 10 milhões – aprovado pelo Presidente do Ibama/Brasília (6º,II)

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DOSIMETRIA

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Critérios de gradação da multa. Na imputação da multa deve-se observar (art. 6º da Lei 9.605/98 e art. 4º do Decreto 6.514/2008):

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental

III - a situação econômica do infrator (ver arts.12 a 19 da IN 10/2012)

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DOSIMETRIA

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A IN 10/2012 prevê circunstâncias agravantes e atenuantes e suas repercussões (arts. 20 a 24)

• Atenuantes podem minorar a multa em até 10%, 25% ou 50%, conforme o caso, mas não pode resultar em valor aquém do mínimo cominado para a infração. Se houver mais de um atenuante, aplica a de percentual maior.

• Agravantes podem majorar a multa em até 10%, 20%, 35% ou 50%, conforme o caso, mas não pode resultar em valor além do limite máximo cominado para a infração. Se houver mais de um atenuante, aplica a de percentual maior.

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DOSIMETRIA - Ibama

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A IN 10/2012 prevê circunstâncias agravantes e atenuantes

Art. 23. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, minorando-a justificadamente, considerando os seguintes critérios:

I - em até 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese do inciso I do art. 21;

II - em até 50% (cinquenta por cento), na hipótese do inciso II do art. 21;

III - em até 10 % (dez por cento), nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 21.

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A IN 10/2012 prevê circunstâncias atenuantes

Art. 21. São circunstâncias atenuantes:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;

II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da

degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea.

III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e

locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.

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A IN 10/2012 prevê circunstâncias agravantes

Art. 22. São circunstâncias que majoram a pena, quando não constituem ou qualificam a infração, ter o agente cometido a infração:

I - para obter vantagem pecuniária;

II - coagindo outrem para a execução material da infração;

III - concorrendo para danos à propriedade alheia;

IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

V - em período de defeso à fauna;

VI - em domingos ou feriados;

VII - à noite;

VIII - em épocas de seca ou inundações;

IX - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais;

X - mediante fraude ou abuso de confiança;

XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas ou incentivos fiscais;

XIII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

XIV - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas ou incintivos fiscais;

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Critérios de gradação (Decreto 14.024/2012, arts. 249 a 253)

Art. 249 - Para gradação e aplicação das penalidades previstas neste Decreto serão observados os seguintes critérios:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato (consequências para o meio ambiente);

III - os antecedentes do infrator;

IV - o porte do empreendimento;

V - o grau de compreensão e escolaridade do infrator;

VI - tratar-se de infração formal ou material;

VII - condição socioeconômica.

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DOSIMETRIA - INEMA

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•O Inema lavrou Auto de Infração contra empresa Industrial S.A., aplicando multa no valor de cinco milhões de reais por lançamento de águas pluviais contaminadas causando poluição e degradação ambiental em um rio, acarretando prejuízo às atividades econômicas,a dessedentação de animais ou a saúde humana.

• Para gradação e aplicação da penalidade o Inema considerou alguns agravantes e atenuantes dispostos no II, VII e XII do art. 375 e anexo VIII do Decreto 11.235/2008 foram consideradas os seguintes critérios:

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Decreto 11.235/2008

Art. 375 - São consideradas circunstâncias agravantes:

III - ter a infração atingido propriedades de terceiros;

VII - dolo, mesmo eventual;

XII - a infração expor ao perigo a saúde pública ou o meio ambiente;

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Questiona-se:

Com a aprovação do novo decreto 14.024/2012 a multa aplicada pelo INEMA deve ser revista?

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Decreto nº 14.024/2012

Art. 3º Fica revogado o decreto nº 11.235/2008

Art. 251 - São consideradas circunstâncias agravantes: III - ter a infração atingido propriedades de terceiros; VI - a tentativa dolosa de se eximir da responsabilidade; XI - a infração expor ao perigo a saúde pública ou o meio ambiente;

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Decreto nº 14.024/2012

Art. 268 - O valor da multa simples será fixado de acordo com a classificação da infração administrativa previstas no Anexo VI deste Decreto e será corrigido periodicamente pelo Poder Executivo, com base em índices oficiais, sendo o mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e o máximo de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

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Anexo VI

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Decreto nº 14.024/2012

Art. 302 - Este Decreto aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência.

Art. 303 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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A lei de introdução ao Código Civil prevê: Art. 1º - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Art. 6º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)

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1- Daí decorre que aos processos findos não se aplicará a lei nova, respeitando-se assim o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, conforme artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"

2 - Os processos ainda não iniciados serão regidos pela lei nova.

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A controvérsia está em saber qual a lei processual aplicável aos processos em curso.

CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER explicam os 3 sistemas que tentam resolver o problema. (Teoria Geral do Processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, pag. 105).

“Segundo o sistema da unidade processual, o processo somente pode ser regulado por uma única lei. Isto porque, apesar de se desdobrar em uma série de atos diversos, o processo apresenta uma unidade. Portanto, o processo em curso será regido pela lei antiga, sob pena de retroatividade da lei processual nova e prejuízo dos atos praticados anteriormente à sua vigência.”

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“Segundo o sistema das fases processuais, cada fase processual é autônoma, podendo pode ser disciplinada por uma lei diferente.”

Por fim, conforme o sistema do isolamento dos atos, a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações às chamadas fases processuais."

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O sistema adotado tanto pelo Código de Processo Penal (art. 2°) como pelo Código de Processo Civil (art. 1.211) é o sistema do isolamento dos atos.

"CPP, Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

CPC, Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes."

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Solução proposta para o caso: esse modo, podemos sustentar que em relação ao caso e tela, vige a regra geral, e o decreto se aplica aos processos em curso. Como não houve julgamento definitivo no caso da Industrial S.A, pode-se dizer que esse julgamento terá que ser realizado com base no enquadramento/parâmetros nos agravantes/atenuantes hoje vigentes.

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FLUXOGRAMA DO PROCESSO

ADMINSITRATIVOIBAMA

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APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS – PROCEDIMENTO IBAMA

Lavratura do auto (ciência ao infrator) Art. 96

-duas testemunha ou AR.

Defesa: 20 dias. Art. 113.(30% desconto para pronto pagamento neste prazo, ou no curso de processo

pendente De julgamento)

Com ou sem defesa a autoridade deve julgar em 30 dias (art. 124)

Encaminhar para Unidade Administrativa. Autuar em 5

Dias Úteis (art. 98)

Instrução(Arts. 118 a 121)

Parecer com motivação.(órgão da Procuradoria

Geral)

Alegações finais

Decisão da autoridadeJulgadora (art. 123)

Pode minorar, manter ou majorar (neste último caso, abrir prazo (nova aleg. finais).

O extrapolamentoDo referido prazoNão anula o auto.

Cientificar infrator paraPagar em 5 dias ou Recorrer (art. 126)

Pauta de julgamento no site Ibama inicia prazo de 10 dias para

Alegações Finais (art. 122)

Decisão mantém , minora ou majora multa. Se majorada, Autuado é cientificado por AR para apresentar novas alegações finais (art. 123)

Infrator cientificado por AR para: pagar multa com 30% de desconto do valor corrigido (05 dias) ou recorrer (20 dias). (Art. 126)

Parecer Jurídico PFE/Ibama não é etapa

obrigatória

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Infração Administrativa Infração Administrativa AmbientalAmbiental

INFRAÇÃO EM ESPÉCIES INFRAÇÃO EM ESPÉCIES E E

ESTUDOS DE CASOESTUDOS DE CASO

Page 206: Aula responsabilidade ufba 01 2013

Infração Administrativa (Lei 9.605/98) Infração Administrativa (Lei 9.605/98)

Art.70 “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.”

• Exemplos:- ação: Praticar caça profissional no País(Art. 27 do

Decreto 6.514/2008).- omissão: Deixar, o comerciante, de apresentar

declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres (Art. 32 do Decreto 6.514/2008) ou Deixar de averbar a reserva legal (Art. 55 do Decreto 6.514/2008)

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Responsabilidade Ambiental Responsabilidade Ambiental AdministrativaAdministrativa

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Infração Administrativa (Decreto Estadual 14.024/2012) Infração Administrativa (Decreto Estadual 14.024/2012)

Art. 254 - Constitui infração administrativa ambiental toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, que, resulte:

I - risco de poluição ou degradação do meio ambiente;

II - efetiva poluição ou degradação ambiental;

III - emissão, lançamento ou liberação de efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, em desacordo com os padrões estabelecidos, e/ou que tornem ou possam tornar ultrapassados os padrões de qualidade ambiental.

Parágrafo único - Consideram-se ainda, dentre outras, como infrações administrativas: (...)

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Responsabilidade Ambiental Responsabilidade Ambiental AdministrativaAdministrativa

Page 208: Aula responsabilidade ufba 01 2013

Infração Administrativa (Decreto Estadual 14.024/2012) Infração Administrativa (Decreto Estadual 14.024/2012) I - executar obras, instalar, implantar, alterar, testar ou operar equipamentos ou

empreendimentos, bem como exercer atividades ou explorar recursos naturais de quaisquer espécies sem ou em desacordo com anuências, autorizações, ou licenças ambientais ou registros;

II – inobservar normas regulamentares e exigências técnicas ou administrativas formuladas pelos órgãos executores do SISEMA, SEGREH ou pelo CEPRAM;

III - descumprir condicionantes ou prazos estabelecidos nas notificações, anuências, autorizações, licenças ambientais ou nos próprios autos de infração;

IV - descumprir os compromissos estabelecidos no TCRA;

V - descumprir, no todo ou em parte, obrigações, condições ou prazos previstos em termo de compromisso assinado com o INEMA;

VI - deixar de atender determinação dos órgãos executores do SISEMA ou do CEPRAM

VII - impedir, dificultar ou causar embaraço à fiscalização

VIII - inobservar preceitos estabelecidos pela legislação ambiental;

IX - prestar informação falsa, adulterar dados técnicos ou deixar de apresentá-los tempestivamente

X – falta ou irregularidade dos Cadastros ambientais

XI - falta de registro para a devida inscrição nos cadastros do SEIA, quando legalmente exigidos.

Art. 255 - Constitui infração a ação ou a omissão que viole as normas de uso dos recursos hídricos, dentre outras: (...)

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• Maioria das infrações administrativas são também crimes ambientais (ultima racio). O rol das primeiras é mais extenso.

• Art. 257 - As infrações são enquadradas como:

I - infração formalinfração formal, assim considerada, dentre outras com iguais características:a) a falta de anuência, autorização, licença ambiental ou registros, em quaisquer de suas modalidades, quando necessários;

b) o descumprimento de prazos para o atendimento de exigências, notificações ou condicionantes, quando não tragam consequências diretas para o meio ambiente;

II - infração materialinfração material: a ação ou a omissão que cause ou possa causar contaminação, poluição e/ou degradação do meio ambiente.

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Infração Administrativa (Decreto Estadual 14.024/2012Infração Administrativa (Decreto Estadual 14.024/2012))

Page 210: Aula responsabilidade ufba 01 2013

Segundo art. do Decreto Estadual nº14.024, de 06/2012:

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA GRAVÍSSIMAGRAVÍSSIMA

(vide anexo VI)

Danificar ou utilizar vegetação em APP sem ou em desacordo com a devida autorização

Impedir ou dificultar a regeneração natural em APP ou reserva legal

Art. 258 - As infrações são classificadas como leves, graves e gravíssimas, observando-se a seguinte gradação para o valor das multas: I - infrações leves: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - infrações graves: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III - infrações gravíssimas: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

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Infração Administrativa (Decreto Estadual 14.024/2012Infração Administrativa (Decreto Estadual 14.024/2012))

Page 211: Aula responsabilidade ufba 01 2013

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS RELACIONADAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS RELACIONADAS COM A CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO COM A CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO

(NORMA ESTADUAL DECRETO 14.024/2012, ANEXO VII) 

LEVELEVEAdvertênciaMulta GRAVEGRAVEAdvertênciaEmbargo temporárioInterdição temporáriadestruição de fornos para produção de carvão vegetalApreensãoMulta   GRAVÍSSIMAGRAVÍSSIMAEmbargo temporárioEmbargo definitivoDemoliçãoInterdição temporáriaInterdição definitivaMultasuspensão de venda e fabricação do produtodestruição ou inutilização de produtoperda ou restrição de direitos

  

DEC 14.024/2012ANEXO VI – INFRAÇÕES AMBIENTAIS

ANEXO VII – PENALIDADES APLICÁVEIS

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A empresa X foi multada, no valor de 500 mil reais, pelo órgão ambiental estadual (responsável pelo seu licenciamento ambiental), por causar poluição atmosférica e provocar a retirada dos habitantes das áreas afetadas, em razão do vazamento de substância química em sua planta industrial.

Entretanto, no mês anterior, o IBAMA (órgão ambiental federal) já havia aplicado multa de 2 milhões de reais por esse mesmo evento tipificando em seu auto de infração a prática da mesma infração descrita pelo órgão estadual.

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Page 213: Aula responsabilidade ufba 01 2013

Fundamento legal do AI do IBAMALei Federal nº 9.605/98Art. 54 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.§ 2º Se o crime: II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

        Pena - reclusão, de um a cinco anos. Art. 70 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Art. 72 - As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: II - multa simples;

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Estudo de Caso Estudo de Caso

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Questiona-se:

É possível a empresa ser condenada por mais de um ente federado a pagar multa pela mesma infração?

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Estudo de Caso Estudo de Caso

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Fábio Medina: " A idéia básica do non bis idem é que ninguém pode ser condenado duas ou mais vezes por um mesmo fato. Já foi definida essa norma como princípio geral do direito, que com base nos princípios da proporcionalidade e coisa julgada, proíbe a aplicação de dois ou mais procedimentos, seja em uma ou mais ordens sancionadoras, nos quais se dê uma identidade de sujeitos, fatos, fundamentos, e sempre que não exista uma relação de supremacia especial da Administração Pública. "

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Estudo de Caso Estudo de Caso

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Page 216: Aula responsabilidade ufba 01 2013

Mariana Wolfenson C. Brandão – Procuradora Federal/Ibama:

“O art. 76 da Lei de Crimes Ambientais, ao estabelecer que o pagamento de multa imposta pelos Estados, Municipios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência, está dizendo que o IBAMA não poderá atuar somente nos casos em que a multa aplicada por outro órgão de meio ambiente já houver sido paga no momento da autuação”

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Estudo de Caso Estudo de Caso

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Fundamento jurídico:

Lei 9.605/98

Art. 76 – O pagamento da multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

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Estudo de Caso Estudo de Caso

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Mariana Wolfenson C. Brandão – Procuradora Federal/Ibama:

“O entendimento diverso pode levar ao absurdo de possibilitar ao autuado optar pelo pagamento da menor multa aplicada, o que, com certeza, não é a mens legis da norma que se propõe a punir as infrações e os crimes praticados contra o meio ambiente”

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Page 219: Aula responsabilidade ufba 01 2013

Curt Trennepohl (Infrações contra o meio ambiente, 2009, p. 116)

“Ao revogar as disposições em contrário (art. 82) a mesma norma também revegou o impedimento do órgão ambiental federal autuar, salvo se a multa já tivesse sido paga no momento da autuação”

Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

Estudo de Caso Estudo de Caso

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Page 220: Aula responsabilidade ufba 01 2013

Curt Trennepohl (Infrações contra o meio ambiente, 2009, p. 116)“A vigência dessas disposições permitia aos infratores da legislação ambiental um subterfúgio que podia resultar em impunidade. Autuados por órgão ambiental no valor proporcional ao dano causado podiam, em tese, socorrer-se de órgão de meio ambiente de outras esferas para lavrar autos de infração com data anterior à autuação federal, com valores bem menores. Destarte, imposta a penalidade, inibia-se ou anulava-se a autuação com valor mais elevado, pois a prevalência era estabelecida pela data da lavratura do ato, não pelo pagamento da multa”

Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

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Page 221: Aula responsabilidade ufba 01 2013

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

Page 222: Aula responsabilidade ufba 01 2013

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

Page 223: Aula responsabilidade ufba 01 2013

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Responsabilidade Administrativa Responsabilidade Administrativa AmbientalAmbiental

Page 224: Aula responsabilidade ufba 01 2013

RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE

PENALPENAL

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Page 225: Aula responsabilidade ufba 01 2013

Responsabilidade Penal Responsabilidade Penal AmbientalAmbientalAntecedentes da Lei de Crimes AmbientaisAntecedentes da Lei de Crimes Ambientais

•CP de 1930 CP de 1930 – punia o corte ilegal de árvores e o – punia o corte ilegal de árvores e o dano ao patrimônio cultural.dano ao patrimônio cultural.

•CP em vigor – CP em vigor – Pouca importância à questão Pouca importância à questão ambiental, podendo-se citar apenas alguns ambiental, podendo-se citar apenas alguns dispositivos que podem ser relacionados à matéria, dispositivos que podem ser relacionados à matéria, quais sejam, os Arts. 163, 165, 166, 250, para.1º, II, h; quais sejam, os Arts. 163, 165, 166, 250, para.1º, II, h; 252, 259, 270 e 271. 252, 259, 270 e 271.

•Lei de Contravenções Penais de 1941 Lei de Contravenções Penais de 1941 – só se – só se preocupou de forma mediata com a questão preocupou de forma mediata com a questão ambiental. Arts. 38, 42 e 64.ambiental. Arts. 38, 42 e 64.

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(cont.) Antecedentes da Lei de Crimes AmbientaisAntecedentes da Lei de Crimes Ambientais Além destes, inúmeros outros diplomas legais

extravagantes foram editados, contemplando uma ou outra preocupação de cunho penal ambiental, mas sem tratamento sistemático da matéria. A exemplo:

Lei 4.771/65 – Código Florestal – Art. 45, parágrafo 3º; Lei 5.197/67 com nova redação dada p/ Lei 7.65388 – Proteção à

fauna; Lei 6.453/77 – Responsabilidade por atos relacionados com atividades

nucleares;Lei 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente;Lei 7.643/87 – Proibição da Pesca de cetáceos nas águas jurisdicionais

brasileiras;Lei 7.679/88 – Proibição de Pesca de Espécies em periódos de

reproduçãoLei 7.802/89 – AgrotóxicosLei 7.805/89 – MineraçãoLei 8.974/95 – Biossegurança.

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Responsabilidade Penal Responsabilidade Penal AmbientalAmbiental

Page 227: Aula responsabilidade ufba 01 2013

Lei de Crimes AmbientaisLei de Crimes Ambientais

• Lei nº 9.605/98 e regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.514/2008

• Sistematizou a tutela penal ambientalSistematizou a tutela penal ambiental, dando tratamento , dando tratamento orgânico a boa parte dos textos legais esparsos já mencionados, orgânico a boa parte dos textos legais esparsos já mencionados, porém, essa lei não é ampla o suficiente para abranger todas os porém, essa lei não é ampla o suficiente para abranger todas os ilícitos penais ambientais das leis esparsas, ainda em vigor.ilícitos penais ambientais das leis esparsas, ainda em vigor.

• A Lei 9.605/98 não explicitou os dispositivos e normas A Lei 9.605/98 não explicitou os dispositivos e normas revogados. revogados. A revogação foi A revogação foi tácita. tácita.

• Continuam em vigorContinuam em vigor, em paralelo à Lei de Crimes Ambientais, os , em paralelo à Lei de Crimes Ambientais, os dispositivos constantes do CP (Art. 250, parágrafo 1º, II, h), da Lei dispositivos constantes do CP (Art. 250, parágrafo 1º, II, h), da Lei de Contravenções (Art. 31), da Lei 6.453/77 (Arts.23,26 e 27), da de Contravenções (Art. 31), da Lei 6.453/77 (Arts.23,26 e 27), da Lei 7.643/87 (Art.2º), da Lei 8.974/95 (Art.13, I a V), etc... Lei 7.643/87 (Art.2º), da Lei 8.974/95 (Art.13, I a V), etc...

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Lei de Crimes AmbientaisLei de Crimes Ambientais

• ação penal de iniciativa pública incondicionada ação penal de iniciativa pública incondicionada – art. 26 da Lei nº 9.605/98 pois os crimes afetam a coletividade. O MP tem dever de agir independentemente de representação.

• princípio da insignificância - admitido por algumas princípio da insignificância - admitido por algumas decisões decisões do STF e do STJ.do STF e do STJ.

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Lei de Crimes AmbientaisLei de Crimes Ambientais

• Competência para julgamentoCompetência para julgamento – – regra geral: Justiça regra geral: Justiça Estadual. Estadual. Exceção: Justiça federal julga crime ambiental só nas Exceção: Justiça federal julga crime ambiental só nas hipóteses do artigo 109 da CF:hipóteses do artigo 109 da CF:

I - as causas em que a União, I - as causas em que a União, entidade autárquica entidade autárquica ou empresa ou empresa pública federal pública federal forem interessadasforem interessadas na condição de autoras, rés, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, assistentes ou oponentes,

III - as causas fundadas em III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;estrangeiro ou organismo internacional;

IV IV - em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de - em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades suas entidades autárquicas ou empresas públicas,autárquicas ou empresas públicas, excluídas as excluídas as contravençõescontravenções (ex em UC federal, área indígena, rio federal ou (ex em UC federal, área indígena, rio federal ou mar territorial);mar territorial);

V – V – crimes previstos em crimes previstos em tratado ou convenção internacionaltratado ou convenção internacional, quando, , quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (ex. tráfico ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (ex. tráfico internacional de animais silvestres)internacional de animais silvestres)

IX IX - crimes - crimes cometidos a bordo de navios ou aeronavescometidos a bordo de navios ou aeronaves

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Normas Penais em brancoNormas Penais em branco

São normas de conteúdo vago, incompleto, que exigem a complementação por outra norma jurídica (lei, decreto, regulamento, portaria) O Direito Penal Ambiental utiliza essas normas, pois há: a) diversidade de agressões que pode sofrer o ambiente; b) constante inovação tecnológica com usos potencialmente lesivos; c) caráter complexo, técnico e multidisciplinar das questões ambientais.

Não ferem o caráter absoluto do Princípio da Reserva Legal, que passa a ser entendido como: somente a lei pode referir-se a outra norma, integrando-a à definição do delito ou da contravenção penal.

Ex. Art. 29, § 4o, I da Lei de Crimes Ambientais – A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração.

Art. 36 da mesma Lei – a definição das espécies ameaçadas de extinção está nas listas oficiais da fauna e flora, que são formuladas pelo IBAMA e MMA.

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Tipo Penal Aberto Tipo Penal Aberto

Condutas lesivas ao meio ambiente não permitem, em regra, uma descrição direta e objetiva. Como descrever minuciosamente, por ex., o crime de poluição? Existem inúmeras formas de cometê-lo. O tipo penal contém conceitos indeterminados a serem preenchidos pelo aplicador da lei com a sensibilidade que lhe for contemporânea, fugindo-se à estrutura rígida do Direito Penal tradicional e permitindo maior equidade na solução do caso concreto. Por ex: art. 54 da Lei de Crimes Ambientais:

“Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.”

Não está descrita no tipo penal com precisão qual a conduta a ser praticada pelo agente. O tipo penal é aberto. Ilícita qualquer conduta que cause poluição e resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora.

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Tipo Penal Aberto e Normas em branco Tipo Penal Aberto e Normas em branco – continuação.

Princípio da Reserva Legal – Art. 1º do CP – a prévia cominação legal requer descrição precisa da conduta típica, de suas circunstâncias e conseqüências.

Muitas críticas são dirigidas à utilização supostamente excessiva, na Lei 9.605/98 dos Tipos Penais Abertos e das Normas Penais em Branco.

Alguns entendem que isso significaria afronta ao princípio da Reserva Legal, garantia basilar do Estado Democrático de Direito. Porém, os conceitos indeterminados são sem dúvida um imperativo à efetividade da tutela penal ambiental. É preciso cautela, no entanto, pois tais conceitos devem ser suficientemente densos para servirem de fundamentos às decisões e mesmo ao controle das mesmas. Têm de ser instrumentos da equidade e não da arbitrariedade.

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Crimes de PerigoCrimes de Perigo

Como o objetivo fundamental da tutela ambiental é a Como o objetivo fundamental da tutela ambiental é a PREVENÇÃOPREVENÇÃO do dano, os crimes de perigo mostram-se adequados à do dano, os crimes de perigo mostram-se adequados à tutela jurídica dos bens ambientais. tutela jurídica dos bens ambientais.

Se consumam com a mera exposição a perigo do bem jurídico Se consumam com a mera exposição a perigo do bem jurídico tutelado, dispensando a efetiva lesão do bem. Podem ser de perigo tutelado, dispensando a efetiva lesão do bem. Podem ser de perigo concreto (que deve ser comprovado) ou de perigo abstrato concreto (que deve ser comprovado) ou de perigo abstrato (presumido pela norma). (presumido pela norma).

Ex.“Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis Ex.“Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que tais que resultem ou resultem ou possam resultar em danos possam resultar em danos à saúde humana, à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.” Basta que a poluição possa resultar em significativa da flora.” Basta que a poluição possa resultar em danos à saúde para que o crime se consume.danos à saúde para que o crime se consume.

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• exercício da cidadania exercício da cidadania - Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação à autoridade responsável para efeito do exercício do seu poder de polícia. A autoridade é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade (art. 70º).

• Sanções: Sanções: prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos; suspensão parcial ou total de atividades; prestação pecuniária; recolhimento domiciliar; privativa de liberdade

• Valor máximo Valor máximo da multa penal R$5.000,00 (multa adm até 50 milhões)

• Espécies de Crimes: Espécies de Crimes: contra a fauna e flora, poluição, contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural, contra a administração ambiental

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Lei 12.651/2011

Art. 60. A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.

§ 1o A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 2o Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei.

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Natureza jurídica: subjetiva

Art. 18 do CP: Diz-se o crime:  I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;  II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência

ou imperícia. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente

Art. 2º, Lei nº 9.605/98. A maioria dos crimes ambientais somente existem na forma dolosa..

Imposição de pena exclusivamente pelo poder judiciário

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InfratorInfrator

Sanções são aplicadas a pessoas físicas e jurídicasfísicas e jurídicas, inclusive para autoridades e entidades públicas. Podem ser aplicadas em em conjunto ou separadamenteconjunto ou separadamente

Lei nº 9.605/98

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidadeculpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendosabendo da conduta criminosa de outrem, deixardeixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Responsabilidade criminal não poderá passar da pessoa do condenado

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Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas

Art. 3º da Lei nº 9.605/98 impõe dois requisitos:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

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Constituição Federal:

“A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular" (art. 173, § 5o). 

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (art. 225, § 3o). 

Para alguns, teria a CF/88 inovado e se adequado à tendência internacional e abolido o princípio “societas delinquere non potest’’. 

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Responsabilidade penal da pessoa jurídica

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Responsabilidade penal da pessoa jurídica

admissibilidade

"O legislador constitucional, atento às novas e complexas formas de manifestações sociais, mormente no que toca à criminalidade praticada sob o escudo das pessoas jurídicas, foi ao encontro da tendência universal de responsabilização criminal. Previu, nos dispositivos citados, a responsabilidade penal dos entes coletivos nos delitos praticados contra ordem econômica e financeira e contra a economia popular, bem como contra o meio ambiente”. (Fausto Martin de Sanctis. Neste sentido:Paulo Affonso Leme Machado, Gilberto Passos de Freitas, Ivette Senise Ferreira, Sérgio Salomão Shecaria, Antônio Evaristo de Morais Filho, Fausto Martin de Sanctis, etc)

Justificativas

a pessoa jurídica, pelo sua capacidade econômica é mais nociva do que pessoas físicas e se tornam escudos para acobertar a prática de delitos; penas alternativas possibilitam a punição da pessoa jurídica

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Responsabilidade penal da pessoa jurídica

inadmissibilidade "Como sustentar-se que a pessoa jurídica, um ente abstrato, uma ficção normativa, destituída de sentidos e impulsos possa ter vontade e consciência? Como poderia uma abstração jurídica ter ‘representação’ ou ‘antecipação mental’ das conseqüências de sua ‘ação’?." 

"a conduta - ação ou omissão - é produto exclusivo do homem”. (Cezar Roberto Bitencourt. Neste sentido: Francisco de Assis Toledo, René Ariel Dotti, Luiz Vicente Cernicchiaro, Antônio Claúdio Mariz de Oliveira , Luiz Regis Prado, José Carlos de Oliveira Robaldo, William Terra de Oliveira)

Justificativas: impossibilidade de apuração de culpa consciência de ilicitudesanções restritivas de liberdade inaplicáveisilegitimidade para propor ação de direito de regresso contra preposto causado do danopena afetando pessoa que desconhecia o fato (presidente da empresa) Profª Roberta Casali

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Responsabilidade penal da pessoa jurídica

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA. INÉPCIA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

“Na dogmática penal a responsabilidade se fundamenta em ações atribuídas às pessoas físicas. Dessarte a prática de uma infração penal pressupõe necessariamente uma conduta humana. Logo, a imputação penal à pessoas jurídicas, frise-se carecedoras de capacidade de ação, bem como de culpabilidade, é inviável em razão da impossibilidade de praticarem um injusto penal. (Precedentes do STF e STJ)”Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇARecurso especial – 622724 Processo: 200400123188 UF: SC

5ª TURMA. Data da decisão: 18/11/2004. Relator Min. Felix Fisher

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Desconsideração da Pessoa Jurídica

• Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

• A doutrina clássica não aceita por faltar a “conduta”.

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• Multa

• Restritiva de direito:

• Interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade

• Suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização

• Perda ou suspensão de incentivos fiscais

• Perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito

• Proibição de contratar com o poder público, bem como dele obter subsídios ou doações

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• Prestação de serviços à comunidade:• Custeio de programas e projetos ambientais

• Execução de obras de recuperação de áreas degradadas

• Manutenção de espaços públicos

• Contribuição à entidades ambientais ou culturais públicas

• Liquidação forçada patrimônio perdido em favor do fundo penitenciário nacional.

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A EMPRESA X contrata a TRANSPORTADORA Y para transportar 20 toneladas de resíduo perigoso para ser incinerado no Estado de Minas Gerais. No trajeto, a TRANSPORTADORA Y descartou o resíduo às margens de uma estrada vicinal, não entregando a carga no destino final. Houve contaminação do lençol freático da região, águas subterrâneas e superficiais. E Y apresentou à empresa X falsos documentos comprovando a entrega do resíduo.

1. A empresa X responde por crime ambiental?2. E a transportadora Y?3. Qual o elemento subjetivo da conduta de Y?

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Caso HipotéticoCaso Hipotético

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OBRIGADA!OBRIGADA!

[email protected]@mmcz.adv.br

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Lei de Crimes Ambientais – Lei Federal nº 9.605/98

LC 140/2011

Lei 10.431/2006 e Decreto 14.024/2012

Código Florestal – Lei 12.651/2012

Lei Mata Atlântica – Lei 11.428/2008 e Decreto 6.660/2008

SNUC – Lei 9.985/2000

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Material para Trabalho em Material para Trabalho em GrupoGrupo

Computador ou celular com acesso à internet

Texto impresso e normas legais

Livros