Aula - Uni o Est vel - FDF [Modo de Compatibilidade]) · 2018-01-02 · reconhecida a união...

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11/09/2016 1 1 Prof. Frederico Martos UNIÃO ESTÁVEL 2 O direito previdenciário foi responsável pelo primeiro grande passo em direção ao reconhecimento da companheira, inspirado no direito francês. No âmbito do Direito Civil, por ser esse mais conservador, em um primeiro momento somente conferiu à companheira o direito à indenização por serviços prestados conforme elementos históricos. Em seguida, ainda identificando seu marco histórico, a relação convivencial avançaria um pouco mais para admitir a partilha de patrimônio comum na sociedade de fato (Súmula nº 380, do STF – 3/4/1964), ou seja, tratava a convivência como uma questão societária. Prof. Frederico Martos 3 Art. 226, § 3º da CF dispõe que: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Prof. Frederico Martos

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1Prof. Frederico Martos

UNIÃO ESTÁVEL

2

O direito previdenciário foi responsável pelo primeiro grande passo em direção

ao reconhecimento da companheira, inspirado no direito francês.

No âmbito do Direito Civil, por ser esse mais conservador, em um primeiro

momento somente conferiu à companheira o direito à indenização por serviços

prestados conforme elementos históricos.

Em seguida, ainda identificando seu marco histórico, a relação convivencial

avançaria um pouco mais para admitir a partilha de patrimônio comum na

sociedade de fato (Súmula nº 380, do STF – 3/4/1964), ou seja, tratava a

convivência como uma questão societária.

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Art. 226, § 3º da CF dispõe que:

A família, base da sociedade, tem especial proteçãodo Estado.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, éreconhecida a união estável entre o homem e amulher como entidade familiar, devendo a lei facilitarsua conversão em casamento.

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Reconhecimento dos direitos básicos dos

“companheiros”, inclusive passando a aplicar essa

denominação àqueles que viviam união estável, bem

como determinava a duração mínima de cinco anos

de convivência ou prole para reconhecimento da

união.

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- Revogação da lei anterior;

- Ausência de prazo mínimo de convivência;

- Fixação da competência da Vara de família para

solução de conflitos;

- Presunção de fruto do esforço comum os bens

adquiridos na constância da união, dentre outros

importantes elementos.

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Art. 1723 do Código Civil:

“É reconhecida como entidade familiar a uniãoestável entre o homem e a mulher, configurada naconvivência pública, contínua e duradoura eestabelecida com o objetivo de constituição defamília”.

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Com o objetivo de diferenciar a união estável e o

namoro longo, a melhor doutrina lembra que no

namoro há um objetivo de família futura, enquanto

que na união estável a família já existe pelo

tratamento dos companheiros e o reconhecimento

social. Assim, o que deve ser analisado são dois

elementos: o tratamento e a reputação social.

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Pelo CC/2002 uma pessoa casada, que seja separada de fato,

judicialmente ou extrajudicialmente pode constituir união

estável (art. 1.723, § 1º, do CC, atualizado com a Lei nº

11.441/07). Todavia, os demais impedimentos do art. 1.521 do

CC são aplicados a União Estável com base na doutrina e no

referido dispositivo.

Lembra a doutrina que as causas suspensivas do casamento nãoimpedem a caracterização da união estável nos termos do art.1723, § 2º, do CC.

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As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos

deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda,

sustento e educação dos filhos.

Lembra ainda a doutrina que os direitos e deveres não se

esgotam nos arts. 1.723 a 1.727, do CC, pois muitos outros

podem ser arrolados dentre eles os direitos aos alimentos,

sucessão, uso do nome, bem de família, adoção de infantos e

até direitos previdenciários...

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- Direito a alimentos: Art. 1.694, Código Civil

- Devida somente se comprovada a necessidade (RT, 794/365)

- Meação e regime de bens: Art. 1.725, Código Civil

- “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,

aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da

comunhão parcial de bens”.

- Utilização do sobrenome do companheiro(a)

- art. 57, § 2º a 6º, da LRP (Lei de Registros Públicos)

- Autorização do companheiro + Motivo ponderável

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Ainda fazendo referência ao aludido dispositivo, ou

seja, art. 1.725, do CC, a expressão “no que couber”

apenas afasta a aplicação à união estável das regras

incompatíveis com casamento.

- No que couber a partilha de bens...

- No que couber na administração dos bens...

- No que couber a escolha do regime de bens...

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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL. PARTILHA. BEM IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA EVENDA ENTRE OS COMPANHEIROS, NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. BEMEXCLUÍDO DA PARTILHA.1. Imóvel alienado pelo varão à companheira, no período de vida em comum, não ébem sujeito à partilha.2. É que, havendo compra e venda do imóvel, com o respectivo pagamento dasparcelas ao réu, como apontado pelas instâncias ordinárias, a manutenção dobem no inventário de partilha implicaria o enriquecimento ilícito da parte, que járecebera o valor correspondente ao imóvel ao aliená-lo à companheira.3. Eventual discussão sobre a validade do negócio jurídico concluído peloscompanheiros somente poderá ser realizada mediante ação própria. Ademais, aindaque assim não fosse, a análise da alegada existência de vício, seja pelo nãopagamento das parcelas contratadas, seja pela existência de simulação, implicaria orevolvimento do conjunto fático probatório, o que é defeso em sede de recursoespecial. Incidência da Súmula 7/STJ. [...] (STJ – REsp nº 738.644 – DF – 4ª Turma –Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 02.02.2010).

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PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DEBEM IMÓVEL EM CONDOMÍNIO – EXIGÊNCIA DECONSENTIMENTO DOS DEMAIS.1. A lei civil exige, para alienação ou constituição de gravamede direito real sobre bem comum, o consentimento dosdemais condôminos.2. A necessidade é de tal modo imperiosa, que talconsentimento é, hoje, exigido da companheira ou conviventede união estável (art. 226, § 3º, da CF), nos termos da Lei9.278/96. 3. Recurso especial improvido (STJ - REsp: 755830SP 2005/, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ07/11/2006, p. 291 RDDT vol. 138 p. 132RNDJ vol. 88 p. 78)

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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PATRIMONIAL DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL.ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO. EFEITOS SOBRE ONEGÓCIO CELEBRADO COM TERCEIRO DE BOA-FÉ.1. A necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade daalienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável é consectário doregime da comunhão parcial de bens, estendido à união estável pelo art. 1.725 doCCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre osconviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei9.278/96, Precedente.2. Reconhecimento da incidência da regra do art. 1.647, I, do CCB sobre as uniõesestáveis, adequando-se, todavia, os efeitos do seu desrespeito às nuanças próprias daausência de exigências formais para a constituição dessa entidade familiar.3. Necessidade de preservação dos efeitos, em nome da segurança jurídica, dosatos jurídicos praticados de boa-fé, que é presumida em nosso sistema jurídico.4. A invalidação da alienação de imóvel comum, realizada sem o consentimento docompanheiro, dependerá da publicidade conferida a união estável mediante aaverbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência uniãoestável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou pelademonstração de má-fé do adquirente. [...]6. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1424275/MT, Rel. Min. Paulo deTarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 16/12/2014)

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RECURSO ESPECIAL - UNIÃO ESTÁVEL - APLICAÇÃO DO REGIME DASEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, EM RAZÃO DA SENILIDADE DE UM DOSCONSORTES, CONSTANTE DO ARTIGO 1641, II, DO CÓDIGO CIVIL, À UNIÃOESTÁVEL - NECESSIDADE - COMPANHEIRO SUPÉRSTITE - PARTICIPAÇÃO NASUCESSÃO DO COMPANHEIRO FALECIDO QUANTO AOS BENS ADQUIRIDOSNA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - OBSERVÂNCIA - INTELIGÊNCIA DOARTIGO 1790, CC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - O artigo 1725 do Código Civil preconiza que, na união estável, o regime de bensvigente é o da comunhão parcial. Contudo, referido preceito legal não encerra umcomando absoluto, já que, além de conter inequívoca cláusula restritiva (“no quecouber”), permite aos companheiros contratarem, por escrito, de forma diversa;II - A não extensão do regime da separação obrigatória de bens, em razão dasenilidade do de cujus, constante do artigo 1641, II, do Código Civil, à união estávelequivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente,discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe afacilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário; (...) VI -Recurso parcialmente provido. (STJ - REsp: 1090722 SP, Terceira Turma, Rel. Min.Massami Uyeda, DJ 02/03/2010).

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CASAMENTO – Regime de separação de bensimposto pelo art. 258, par. ún., II, do CC (de1916; art. 1.641, II, CC/2002) – Normaincompatível com os arts. 1º, III, e 5º, I, X e LIV,da CF [...] (AC nº 74.788-4/6 – 10ª CCTJSP –rel. Des. Paulo Menezes – j. em 13.04.1999 –in RT 767/224).

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Francisco José Cahali (2002 pp. 55-56) esclarece queo contrato de convivência “é o instrumento pelo qual ossujeitos da união estável promovem regulamentaçõesquanto aos reflexos da relação por eles constituída”

A forma poderá ser por instrumento particular, masnada impede que seja por escritura pública, lembrandoque nunca poderá ser verbal.

O contrato de convivência pode criar outro novoregime, além daqueles que constam do Código Civil de2002, pois não há vedação em sentido contrário.

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- É possível determinar proporções diferentes no título

aquisitivo de imóvel (Álvaro Vilaça, 2003, p. 271);

- Não possui força, por si só, para criar uma união estável;

- Impossibilidade de estabelecer disposições para

patrimônio que seja anterior a união.

- Não pode conter cláusula restritiva de direito pessoais

dos companheiros ou violadores de preceitos legais.

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“A união estável poderá converter-se em casamento,

mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento

no Registro Civil” - art. 1.726 do Código Civil.

Vigência do matrimônio inicia-se a partir da data dopedido de convolação da união estável paracasamento (RT 751/373).

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“A determinação para que a conversão seja judicial

e não administrativa dificultará o procedimento, ao

invés de facilitá-lo, como recomenda a norma

constitucional. Na prática, continuará sendo simples

as pessoas casarem diretamente do que

converterem sua união em casamento” (Carlos

Roberto Gonçalves, 2016, p. 642).

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Proposta de alteração do teor do art. 1.726:

“A união estável poderá converter-se em casamento,

mediante requerimento de ambos os companheiros

ao Oficial do Registro Civil de seu domicílio,

processo de habilitação com manifestação favorável

do Ministério Público e respectivo assento”.

Projeto de Lei 699/2011

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Há uma distinção básica entre o concubinato e a

união estável, pois nesta não há impedimento

matrimonial, podendo dar-se a qualquer momento

a sua conversão em casamento. Diferentemente

ocorre no concubinato, pois sempre haverá

impedimento para a realização do casamento.

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“As relações não eventuais entre o homem e a mulher,

impedidos de casar, constituem concubinato (art.

1.727, Código Civil)”.

Cristiano Cassettari (2013, p. 527) ensina que “ a palavraconcubinato deriva do vocábulo latino concubinatu esignifica mancebia, amasiado. O verbo concumbo (derivadodo grego) significa dormir com uma pessoa, copula, terrelação carnal, estar na cama”.

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Na hipótese de verificação do concubinato, todos os

efeitos de Direito de Família – oriundos do

casamento e da união estável – não podem ser

trazidos à baila.

Assim, direitos já ventilados anteriormente como uso

do nome, alimentos, regime de bens, direitos

sucessórios etc. não são devidos ao outro consorte.

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UNIÃO ESTÁVEL CONCUBINATOFamília Sociedade de FatoPessoas solteiras, viúvas,divorciadas e separadas (defato, judicialmente eextrajudicialmente)

Pessoas casadas nãoseparadas e havendoimpedimento matrimonialdecorrente de parentesco oucrime

Companheiro ou convivente Concubinos / amasiadosHá direito à meação, aosalimentos e à sucessão

Não há direito à meação, nemaos alimentos e, muito menos,à sucessão

Ação de Reconhecimento eDissolução de União Estável

Ação de Reconhecimento eDissolução de Sociedade deFato

Vara de Família e Sucessões Vara Cível

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Fabio Ulhoa Coelho explica que

“Na união livre, ao contrário, o objetivo é o mesmo do casamento e da

união estável, ou seja, a criação de vínculos familiares, com ou sem filhos

comuns. Os compromissos por vezes são menores, quando os parceiros

não dão à exclusividade sexual a mesma importância que a maioria das

pessoas. Mesmo nesse caso, todavia, a união livre não pode ser

considerada uma relação descompromissada. [...] O concubinato, em

princípio, não gera nenhum direito patrimonial aos concubinos. Desfeitas as

relações, não pode nenhum deles exigir do outro alimentos (RT, 830/351)

ou participação no patrimônio construído durante a existência da relação

concubinária”.

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RELAÇÕES

PARALELAS

DE AFETO

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Para Maria Helena Diniz (2006, pp. 374-375):

[...] o fato de a mulher receber outro homem, ou outros homens, ou vice-

versa, indica que entre os amantes não há união vinculatória nem, portanto,

companheirismo, que pressupõe ligação estável e honesta. Impossível será a

existência de duas sociedades de fato simultâneas, configuradas como união

estável [...]. Não havendo fidelidade, nem relação monogâmica, o

relacionamento passará à condição de ‘amizade colorida’, sem o status de

união estável [...]. Será, portanto, imprescindível a unicidade de ‘amante’,

similarmente ao enlace matrimonial, pois, por ex., a união de um homem com

duas ou mais mulheres faz desaparecer o ‘valor’ de ambas ou de uma das

relações, tornando difícil saber qual a lesada.

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL. CONCUBINATO.CASAMENTO. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO. IMPEDIMENTOMATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL E OCONSEQUENTE DIREITO A ALIMENTOS. 1. Estabelece o artigo 1.723 do CódigoCivil que: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e amulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecidacom o objetivo de constituição de família. § 1º - A união estável não se constituirá seocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VIno caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente". 2. Não sepode falar em união estável se apesar do relacionamento extraconjugal oslitigantes não deixaram suas famílias legítimas. 3. A relação entre as partes nãopassa de mero concubinato adulterino ou impuro (concomitante ao casamento), quenão recebe a tutela do Estado, e, por isso, não garante aos seus partícipes osdireitos garantidos em uma união estável, a exemplo, o direito aos alimentos. 4.Recurso conhecido e não-provido (TJ-PR - AC: 3638366/PR, 11ª Câmara Cível, Rel.Des. Fernando Wolff Bodziak, DJ: 23/05/2007).

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITODE FAMÍLIA. UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS. IMPOSSIBILIDADE.RECONHECIMENTO DE RELACIONAMENTO EXCLUSIVO DO FALECIDOCOM A AUTORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte Superior entende ser inadmissível o reconhecimento de uniõesestáveis paralelas. Precedentes.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual consignou a existência devários relacionamentos concomitantes entre o de cujus e outras mulheres,inclusive de casamento. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecera existência de união estável exclusiva com a autora, demandaria orevolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice noenunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AREsp:609856/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJ 28/04/2015).

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Neste posicionamento, a boa fé do companheiro desimpedido

é reconhecida como fator que pode gerar o reconhecimento

da relação como união estável.

A boa fé citada é o fato de que, caso um dos companheiros,

livre de impedimentos e solteiro, passe a conviver com o outro

convivente com todos os requisitos que a lei estipula, porém,

não tendo conhecimento que este, por sua vez, já tem um ou

diversos outros relacionamentos.

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“Neste passo, mesmo que deva surtir efeito somente ao convivente de boa fé,

em analogia ao casamento putativo, busca-se evitar o enriquecimento sem

causa, por mais ilícita que pareça a relação, mesmo afrontando o princípio da

monogamia, na maioria das vezes a concubina se quer sabe da existência do

casamento de seu companheiro, havendo a boa fé, neste caso não restam

dúvidas de sua equiparação ao casamento putativo” (AZEVEDO, 2002. p. 190).

“Seguindo este pensamento e aplicando por analogia as regras do casamento

putativo, o companheiro que se apresente na relação de boa fé, terá os mesmos

direitos que possuiria caso os impedimentos não existissem, ou seja, poderá

reclamar alimentos caso necessite, terá participação nos bens adquiridos na

constância da união, conforme os ditames previstos no regime de comunhão

parcial de bens” (COELHO, 2012. p. 138).

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UNIÃO ESTÁVEL. SITUAÇÃO PUTATIVA. AFFECTIO MARITALIS.NOTORIEDADE E PUBLICIDADE DO RELACIONAMENTO. BOA-FÉ DACOMPANHEIRA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. JUNTADADE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Descabejuntar com a apelação documentos que não sejam novos ou relativos afatos novos supervenientes. Inteligência do art. 397 do CPC. 2. Tendo orelacionamento perdurado até o falecimento do varão e se assemelhado aum casamento de fato, com coabitação, clara comunhão de vida e deinteresses, resta induvidosa a affectio maritalis. 3. Comprovada anotoriedade e a publicidade do relacionamento amoroso havido entre aautora e o de cujus, é cabível o reconhecimento de união estávelputativa, quando fica demonstrado que a autora não sabia dorelacionamento paralelo do varão com a mãe da ré. Recurso provido.(SEGREDO DE JUSTIÇA) (TJRS - Ap nº 70025094707, 7ª Câmara Cível,Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, DJ 22/10/2008).

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UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO DE DUAS UNIÕESCONCOMITANTES. Equiparação ao casamento putativo. Leinº 9.728/96.1. Mantendo o autor da herança união estável com umamulher, o posterior relacionamento com outra, sem que sehaja desvinculado da primeira, com quem continuou a vivercomo se fossem marido e mulher, não há como configurarunião estável concomitante, incabível a equiparação aocasamento putativo.2. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp:789293 RJ 2005/0165379-8, Terceira Turma, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, DJ16/02/2006).

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Para Maria Berenice Dias “a mantença de vínculos paralelos não impede o seu

reconhecimento [...]. Logo, se um companheiro não tem o dever de ser fiel ao outro, a

mantença de mais de uma união não desfigura nenhuma delas.

Os concubinatos chamados de adulterino, impuro, impróprio, espúrio, de má-fé,

concubinagem, etc., são alvo do repúdio social. Nem por isso deixam de existir em

larga escala. A repulsa aos vínculos afetivos concomitantes não os faz desaparecer, e

a invisibilidade a que são condenados pela Justiça só privilegia o ‘bígamo’. Situações

de fato existem que justificam considerar que alguém possua duas famílias

constituídas. São relações de afeto, apesar de consideradas adulterinas, e podem

gerar conseqüências jurídicas. Presentes os requisitos legais, é mister reconhecer

que configuram união estável, sob pena de se chancelar o enriquecimento

injustificado, dando uma resposta que afronta a ética”.

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DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. RECONHECIMENTO.PARTILHA DE BENS. TRIAÇÃO. 1. Estando demonstrada, no plano dos fatos, acoexistência de duas relações afetivas públicas, duradouras e contínuas, mantidascom a finalidade de constituir família, é devido o seu reconhecimento jurídico à contade uniões estáveis, sob pena de negar a ambas a proteção do direito. 2. Ausentes osimpedimentos previstos no art. 1.521 do Código Civil, a caracterização da uniãoestável paralela como concubinato somente decorreria da aplicação analógica do art.1.727 da mesma lei, o que implicaria ofensa ao postulado hermenêutico que veda oemprego da analogia para a restrição de direitos. 3. Os princípios do moderno direitode família, alicerçados na Constituição de 1988, consagram uma noção ampliativa einclusiva da entidade familiar, que se caracteriza, diante do arcabouço normativoconstitucional, como o lócus institucional para a concretização de direitosfundamentais. Entendimento do STF na análise das uniões homoafetivas (ADI4277/DF e ADPF 132/RJ). 4. Numa democracia pluralista, o sistema jurídico-positivodeve acolher as multifárias manifestações familiares cultivadas no meio social,abstendo-se de, pela defesa de um conceito restritivo de família, pretender controlar aconduta dos indivíduos no campo afetivo. 5. Os bens adquiridos na constância daunião dúplice são partilhados entre as companheiras e o companheiro. Meaçãoque se transmuda em "triação", pela simultaneidade das relações. 6. Precedentes doTJDF e do TJRS. (TJPE – Ap nº 2968625 PE, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. JoséFernandes, DJ 13/11/2013).

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DIREITO DAS FAMÍLIAS. UNIÃO ESTÁVEL CONTEMPORÂNEA A CASAMENTO. UNIÃODÚPLICE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FACE ÀS PECULIARIDADES DOCASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao longo de vinte e cinco anos, a apelantee o apelado mantiveram um relacionamento afetivo, que possibilitou o nascimento de trêsfilhos. Nesse período de convivência afetiva – pública, contínua e duradoura - um cuidou dooutro, amorosamente, emocionalmente, materialmente, fisicamente e sexualmente. Duranteesses anos, amaram, sofreram, brigaram, reconciliaram, choraram, riram, cresceram,evoluíram, criaram os filhos e cuidaram dos netos. Tais fatos comprovam a concretadisposição do casal para construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência que otempo objetivamente confirma. Isso é família. O que no caso é polêmico é o fato de oapelado, à época dos fatos, estar casado civilmente. Há, ainda, dificuldade de o PoderJudiciário lidar com a existência de uniões dúplices. Há muito moralismo, conservadorismoe preconceito em matéria de Direito de Família. No caso dos autos, a apelada, além decompartilhar o leito com o apelado, também compartilhou a vida em todos os seusaspectos. Ela não é concubina - palavra preconceituosa - mas companheira. Por talrazão, possui direito a reclamar pelo fim da união estável. Entender o contrário éestabelecer um retrocesso em relação a lentas e sofridas conquistas da mulher para sertratada como sujeito de igualdade jurídica e de igualdade social. Negar a existência deunião estável, quando um dos companheiros é casado, é solução fácil. Mantém-se aodesamparo do Direito, na clandestinidade, o que parte da sociedade prefere esconder.Como se uma suposta invisibilidade fosse capaz de negar a existência de um fato socialque sempre aconteceu, acontece e continuará acontecendo. A solução para tais uniõesestá em reconhecer que ela gera efeitos jurídicos, de forma a evitar irresponsabilidades e oenriquecimento ilícito de um companheiro em desfavor do outro. DERAM PROVIMENTOPARCIAL.(TJMG, Ap nº 1.0017.05.016882-6/003, Relª. Des. ª Maria Elza, DJ 10/12/2008).

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