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    Ateno.

    O contedo deste curso de uso exclusivo do aluno matriculado, cujonome e CPF constam do texto apresentado, sendo vedada, por

    quaisquer meios e a qualquer ttulo, a sua reproduo, cpia,

    divulgao e distribuio.

    vedado, tambm, o fornecimento de informaes cadastrais

    inexatas ou incompletas nome, endereo, CPF, e-mail - no ato da

    matrcula.

    O descumprimento dessas vedaes implicar o imediato

    cancelamento da matrcula, sem prvio aviso e sem devoluo de

    valores pagos - sem prejuzo da responsabilizao civil e criminal do

    infrator.

    Em razo da presena da marca d gua, identificadora do nome e

    CPF do aluno matriculado, em todas as pginas deste material,recomenda-se a sua impresso no modo econmico da impressora.

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    Devemos ter c uida do tam bm p ara que no sejamos pego s pe lo q ue

    chamo de sndrome de Charlie Brown. isso mesmo. Para quem no selemb ra ou no co nhece, o ga rotinho do de senho anima do snoopyque vivia disputando as competies para chamar a ateno dagarotinha ruiva, mas sempre que estava na frente, vencendo, sedistra a e , ento, perdia o foc o, o ob jetivo tra ad o, e ac ab ava semp refic and o em ltimo luga r.

    Isso tambm se aplica em concurso pblico na medida em que sevoc perder o foco, a ateno, de seu objetivo, ou seja, perder a

    c once ntra o , pod er no ob ter o resultad o p retendido .

    Por isso, muita dedicao, realizando uma preparao adequada, econcentrao no seu ob jetivo.

    Assim, tendo em considerao os pontos definidos no Edital anterior,alm da organizao administrativa, ponto que considero de sumaimportncia para qualquer concurso, nossas aulas sero divididas em 4(quatro) mdulos, d isposta s da seg uinte forma :

    AULA 01 Organizao Administrativa: Administrao Direta e

    Indireta. Princpios Administrativos.

    AULA 02 - Atos Administrativos: conceito; requisitos; atributos;

    c lassifica o; invalida o.

    AULA 03 - Lic ita es: modalida des (Lei n 8.666/ 1993 e suas

    alteraes). Contratos Administrativos: idia c entral sob re contrato;formalizao; execuo.

    AULA 04 - Servidor Pblico. Regime Jurdico dos Servidores Pblicos

    Civis (Lei n 8.112/ 1990 e suas alteraes).

    Ressalto, ademais, que traremos questes de 2010, 2009 e 2008,principalmente. Porm, possvel que se faa uso de questes maisantigas, acaso o tema e a dificuldade de encontrar mais modernas

    assim se apresente. De outro lado, como ainda no se sabe a Banca,

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    poderemos trazer questes de bancas variadas, mas, destaco que

    darei p refe rnc ia s questes do CESPE e FCC .

    Essa uma aula demonstrativa, de modo que a quantidade dequestes abordadas no representa o que ser discutido em umaaula, haja vista que o c onted o p arece ser pe queno , ma s no o .

    Ento, seg ue a d em onstra o.

    Grand e a bra o e e spe ro p or voc s!

    QUESTES COMENTADAS

    1.(PERITO MDICO INSS CESPE/ 2010) O sistema administra tivoampara-se, basicamente, nos princpios da supremacia do interessepblico sobre o particular e da indisponibilidade do interesse pblicopela administra o.

    Comentrio:

    A Constituio Federal, em seu art. 37, caput, determina que aAdministrao Pblica dever observar os princpios da legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia, dentre outros,na rea liza o de suas a tividades.

    Entretanto, alm desses princpios expressos, existem outros princpios

    implcitos, sendo importante destacar o princpio da supremacia dointeresse pblico sobre o privado e da indisponibilidade do interessepblico , considerados por parte da doutrina como superprincpios named ida em que d o o rige m a os dem ais p rinc pios administra tivos e a oprp rio reg ime jurd ico a dministrativo.

    Significa dizer que o regime jurdico de direito pblico est assentadoem dois postulados primordiais, a supremacia do interesse pblico e aindisponibilida de desse interesse.

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    O princpio da supremacia do interesse pblico traduz-se na idia de

    que o interesse p b lico deve p reva lec er sob re o interesse p articula r, demodo que, em regra, quando houver um confronto entre o interessepblic o e o particular, deve-se dar prima zia ao interesse pb lico.

    Diz-se, em reg ra , tendo em vista que a Constituio e stabe lec eu um asrie de direitos e garantias individuais, que mesmo em confronto como interesse pblico devem ser respeitados, resguardados, conformettulo d os d ireitos e ga rantias ind ividua is p revisto na Co nstituio.

    Com efeito, em razo do princpio da supremacia do interessepblico que se fundam as prerrogativas ou poderes especiaisc onferidos Ad ministra o Pb lic a .

    De outro lado, o princpio da indisponibilidade do interesse pblicoorienta a Administrao Pblica impondo-lhe restries, limitaes, ouseja, no lhe dado dispor desse interesse, ela no proprietria,detentora do interesse pblico, apenas o tutela, o protege, ou seja,apenas representa a coletividade, de modo que no pode dispor do

    que n o lhe p ertence.

    Significa dizer que, de um modo geral, no h possibilidade de aAdministra o Pb lica abdicar, dispor, abrir mo, daquilo que se refereao interesse pblico. Por isso, a sujeio da administrao pblica arestries especiais ou diferenciadas, tal como dever de prestarc onta s, conc urso p blico, lic itaes etc .

    por fora da supremacia que a Administrao Pblica atua comsuperioridade em relao ao particular, por exemplo, impondo-lheobrigaes de forma unilateral, criando clusulas exorbitantes emcontratos administrativos, conferindo presuno de legitimidade aosato s da Adm inistra o etc .

    No entanto, como dito, junto a tais poderes, surgem limitaes,restri es a tua o da Administra o Pb lic a , traduzindo-se na idiaque a Administrao Pblica no proprietrio, mera gestora do

    interesse pblico, por isso, no lhe dado abdicar, dispor, negociar ointeresse pblico.

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    Portanto, pode-se afirmar que o sistema administrativo est fundadonesses dois princpios primordiais, ou seja, na supremacia e naind isponibilida de d o interesse p b lico .

    Gab arito: Certo.

    2.(AUXILIAR DE PROCURADORIA PGE/ PA CESPE/ 2007) A doutrinaap onta c omo princ pios do reg ime jurdic o adm inistrativo a supremac ia

    do interesse pblico sobre o privado e a indisponibilidade do interessepblico.

    Conforme vimos, a Constituio Federal estabeleceu princpiosconstitucionais orientadores da administrao pblica, havendo osexpressos, c onsta ntes do a rt. 37, e outros imp lc itos.

    Dessa forma, princpio que orienta o regime jurdico administrativo asupremacia do interesse pblico, revestida do entendimento de que aAdministrao Pblica goza de poderes, prerrogativas a fim de quebem possa atuar em defesa do interesse coletivo, e o princpio daindisponibilidade, o qual vincula imposio de restries, limitaesou d everes espec ia is para a Ad ministrao.

    Gab arito: Certo.

    3.(ANALISTA ADMINISTRATIVO ANAC CESPE/ 2009) A insero denome, smbolo ou imagem de autoridades ou servidores pblicos empublicidade de atos, programas, obras, servios ou campanhas dergos pblicos fere o princpio da impessoalidade da administraopblica.

    Comentrio:

    Esta belec e o a rt. 37, 1, CF/ 88, que :

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    1 - A p ub lic idade d os a tos, prog ra ma s, ob ras, servi os

    e campanhas dos rgos pblicos dever ter cartereducativo, informativo ou de orientao social, dela

    no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que

    caracterizem promoo pessoal de autoridades ou

    servidores pblicos.

    Disso, pode-se extra ir a a p lic a o d o p rinc p io d a p ublic idade, qua ndodiz que este ter carter educativo, orientador e informativo, mas deigual forma, na parte final, dispe que no poder a propaganda e a

    publicidade conter nomes ou smbolos que caracterizem promoopessoa l, sob pena de violao a o p rinc p io d a imp essoa lidade.

    Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal,vejamos:

    "Publicidade de carter autopromocional do

    Governad or e d e seus c orreligion rios, contend o no me s,

    smbolos e imagens, realizada s custas do errio. No

    observncia do disposto na segunda parte do preceito

    constitucional contido no art. 37, 1." (RE 217.025-AgR,

    Rel. Min. Maurcio Corra, julgamento em 18-4-00, 2

    Turma , DJ de 5-6-98)

    "Publicidade de atos governamentais. Princpio da

    imp essoa lida de . (...) O c ap ut e o p arg rafo 1 do artigo

    37 da Constitui o Fed eral imp ed em que haja q ualquer

    tipo de identificao entre a publicidade e os titularesdos cargos alcanando os partidos polticos a que

    pertenam. O rigor do dispositivo constitucional que

    assegura o princpio da impessoalidade vincula a

    publicidade ao carter educativo, informativo ou de

    orientao social incompatvel com a meno de

    nomes, smbolos ou imagens, a includos slogans, que

    caracterizem promoo pessoal ou de servidores

    pb lic os. A possibilida de de vincula o do c onted o d a

    divulgao com o partido poltico a que pertena otitular do cargo pblico mancha o princpio da

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    impessoalidade e desnatura o carter educativo,

    informativo ou de orientao que constam docomando posto pelo constituinte dos oitenta." (RE

    191.668, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 15-4-

    08, 1 Turma, DJE de 30-5-08)

    Gab arito: Certo.

    4.(ANALISTA DE TRANSPORTES URBANOS SEPLAC/ DFTRANS CESPE/ 2008). O Estado p ode d eleg ar o exerc c io do p od er de po lc ia auma e mpresa p rivada.

    Comentrio:

    Observem que essa questo volte e meia tem sido objeto dequestiona mento pelo CESPE.

    Ento , deve se ressaltar que a c ompe tnc ia pa ra exerc er o p od er depolc ia , em regra , da pessoa poltic a qua l a Constitui o c onferiu opo de r de reg ular a ma tria.

    Assim, c om o regra , se o assunto d e interesse na c iona l a c om petnc ia da Unio, se estadual, a competncia do Estado-membro.Assuntos loc a is, a c om petnc ia d o M unic pio.

    Por isso, a depender do interesse em jogo, o exerccio do poder de

    polcia ser da Unio, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dosMunicpios, sendo atividade tpica do Estado, e, por isso, quando muitopod er ser transferida (outorgada ) pa ra uma entidade administra tiva .

    No entanto, sempre se discute se o poder de polcia poder serexercido por pessoa privada, por particular, ou seja, se possvel adelega o d o pod er de p olcia.

    Nesse sentido, entende o professor Celso Antnio Bandeira de Mello

    que, em regra, no se pode delegar os atos de poder de polcia aparticulares e essa tem sido a orientao jurisprudencial do prprio

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    Supremo Tribunal Federal (ADI 1.717/DF) e do Superior Tribunal de

    Justia. Ilustrativamente:

    PROCESSUAL CIVIL CONFLITO DE COMPETNCIA

    CONSELHO DE FISCALIZAO PROFISSIONAL PESSOA

    JURDICA DE DIREITO PBLICO PROCESSO LICITATRIO

    COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL.

    1. O Supremo Tribunal Federal, na ADIn 1.717/DF,

    declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei

    9.649/98, que alteraram a natureza jurdica dos

    conselhos profissionais por ser indelegvel a entidadeprivada atividade tpica de Estado, que abrange at

    poder de polcia, de tributar e de punir, no que

    concerne ao exerccio das atividades profissionais

    regulamentadas.

    2. Mantida a natureza autrquica dos conselhos

    profissionais permanece competente a Justia Federal

    para julgar mandado de segurana, ainda que o ato

    impugnado seja de gesto e no de delegao, como

    in ca su.

    3. Conflito conhecido para declarar-se competente o

    Juzo Federal, suscitado. (CC 54.780/RR, Rel. Ministra

    ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEO, julgado em

    28/06/2006, DJ 07/08/2006 p. 197)

    O ilustre professor, no entanto, ressalva o caso de capites de navios,em que h o exerccio do poder de polcia por pessoa privada. No

    entanto , se trata de uma excep c iona lida de .

    Destaca-se, todavia, que possvel que se permita ao particular,pessoa privada, a prtica de atos materiais que precedam os atos jurdicos do poder de polcia (colocao de fotossensores, radares,parda is etc ), c onforme orienta o jurisp rude nc ia l:

    ADM INISTRATIVO . RECURSO ESPECIAL. MULTA DE

    TRNSITO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAO DO AGENTE.

    AUTO DE INFRAO.

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    1. Nos termos do a rtigo 280, 4, do Cd igo d e Trnsito ,

    o agente da autoridade de trnsito competente paralavrar o auto de infrao poder ser servidor civil,

    estatutrio ou celetista ou, ainda, policial militar

    designado pela autoridade de trnsito com jurisdio

    sobre a via no mbito de sua competncia. O aresto

    consignou que toda e qualquer notif icao lavrada

    po r auto rida de ad ministrativa.

    2. "Da no se segue, entretanto, que certos atos

    materiais que precedem atos jurdicos de polcia no

    possam ser praticados por particulares, mediantedelegao, propriamente dita, ou em decorrncia de

    um simples contrato de prestao. Em ambos os casos

    (isto , com ou sem delegao), s vezes, tal figura

    aparecer sob o rtulo de "credenciamento". Adlson

    Dallari, em interessantssimo estudo, recolhe variado

    exemp lrio de "c red enc iam entos". o q ue suce de , por

    exemp lo, na fisc aliza o do c ump rimento de norma s de

    trnsito mediante equipamentos fotossensores,

    pertencentes e operados por empresas privadas

    contratadas pelo Poder Pblico, que acusam a

    velocidade do veculo ao ultrapassar determinado

    ponto e lhe captam eletronicamente a imagem,

    registrando dia e momento da ocorrncia" (Celso

    Antnio Bandeira de Mello, in "Curso de Direito

    Administrativo, Malheiros, 15 edio, pg. 726): 3.

    de sc ab ido exigir-se a presen a do ag ente p ara lavrar o

    auto d e infra o no loc al e momento e m que o co rreu ainfra o, po is o 2 do CTB admite c om o meio pa ra

    comprovar a ocorrncia "aparelho eletrnico ou por

    equipamento audiovisual (...)previamente

    regulamentado p elo C ONTRAN." 4. No se d iscutiu sob re

    a impossibilidade da administrao valer-se de clusula

    que estabelece exceo para notif icao pessoal da

    infra o para instituir controle eletrnic o.

    5. Recurso especial improvido. (REsp 712.312/DF, Rel.

    Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em18/08/2005, DJ 21/03/2006 p. 113)

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    Gabarito: Errado.

    5.(TCNICO JUDICIRIO TRF 5 REGIO FCC/ 2008) Os rgospb licos so(A) centros de c ompe tnc ia do tad os de pe rsona lidad e jurdica .(B) os agentes pblicos que desempenham as funes daAdministrao Pblic a .(C) centros de competncia institudos para o desempenho de

    funes estatais.(D) unicamente os Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio.(E) as pessoas, os sujeitos de direitos e obrigaes, dentro daAdministrao Pblic a .

    Comentrio:

    Vale cita r a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro que d ef ine rgo

    pblico como uma unidad e q ue c ongrega atribuies exerc ida s pe losagentes pblicos que o integram com o objetivo de expressar avontad e d o Estad o.

    Na clssica lio de Hely Lopes Meirelles, rgos so centro decompetncias institudos para o desempenho de funes estatais,

    a travs de seus age ntes, cuja a tua o imp utada pessoa jurd ic a a

    que p ertecem.

    De qualquer modo, temos uma defini o lega l da da a rg o p blica ,c onforme a rt. 1, 2, inc . I, da Lei n 9.784/ 99, que assim esta belec e:

    Art. 1 Esta Lei estabelece normas bsicas sobre o

    processo administrativo no mbito da Administrao

    Federal direta e indireta, visando, em especial,

    proteo dos direitos dos administrados e ao melhor

    c ump rime nto d os fins da Adm inistra o.

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    2 Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - rg o - a unida de de atua o integ rante da estruturada Administrao direta e da estrutura da

    Ad ministra o indireta ;

    Gaba rito: C

    6.(ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TJDFT CESPE/ 2008) O PoderJudic irio poder exerce r amplo controle sobre os atos adm inistrativosdiscricionrios quando o administrador, ao utilizar-se indevidamentedos c ritrios de c onveninc ia e oportunida de , desviar-se d a finalida dede persec uo do interesse pb lic o.

    Comentrio:

    Essa uma questo que o CESPE, bem como as demais bancas,

    adora!!!

    O Poder Judicirio poder exercer amplo controle sobre os atosdiscricionrios quando este tiver algum vcio de legalidade nos seuselementos, em qualquer deles. Ou seja, tanto nos elementos ditosvinc ulados, qua nto naqueles que p od em ser disc ricion rios p ossve l oc ontrole jud ic ia l.

    Veja que, em que pese o administrador utilizar-se do critrio de

    convenincia e oportunidade, que no seria passvel de apreciaopelo Judicirio, desviou da finalidade legal, significa dizer que talava lia o violou o elemento finalida de , sendo, po rtanto , o a to nulo.

    Assim, cabe ao Judicirio verificar se o mrito do ato (convenincia eoportunidade) respeita os fins perseguidos pela lei, seno, o ato passvel de anula o, por desvio d e finalidade.

    Gab arito: Certo.

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    7.(TECNICO JUDICIRIO STJ CESPE/ 2008) Acerca da Lei n 8.112/ 90.A referida lei estabeleceu, para algumas carreiras especficas,denominadas carreiras de Estado, o direito vitaliciedade e inamovibilidade.

    Comentrio:

    De fato a Constituio Federal estabeleceu para algumas carreirasque exeram funo de Estado, ou seja, que exeram parcela dopod er esta ta l, as ga rantias de inamovib ilida de e vitalic ied ade.

    Dentre tais carreiras, esto a magistratura (juzes) e membros doMinistrio Pblico (promotores, procuradores da repblica) que gozamda vita lic ied ade e da inamo vib ilidade (a rt. 95, inc . I e II c / c a rt. 128, inc .I, a e b, ambos da CF/88). Outrossim, tambm os DefensoresPblicos gozam da inamovibilidade, conforme estabelece o art. 134,1, CF/ 88.

    Assim, no foi o regime jurdico dos servidores civis da Unio (Lei n8.112/90) que esta belec eu refe rida s p rerrog a tivas.

    Gaba rito: Errad o.

    8.(AUDITOR TCE/ AL FCC/ 2008). Qua lquer mod ifica o no ed italexige divulgao pela mesma forma que se deu o texto original,reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,

    inquestionavelmente, a alterao no afetar a formulao daspropostas. O art. 21, 4, da Lei federal n 8.666/93, transcrito acima,ao garantir a reabertura do prazo para recebimento das propostassempre que alterado substancialmente o edital de licitao, revela aap lica o do princpio:a) do julga mento ob jetivo.b) da imp essoa lida de .c ) da ad judica o c omp ulsria.d) da vincula o ao instrumento c onvoc at rio.e) da a mp la d efesa.

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    Comentrios:

    Pois, trata-se de exigncia de republicar o edital quando houveralterao substancial. Ento, devemos observar que a licitao seprima por ser um procedimento que estabelece uma competio, aqual visa permitir amp la participa o a fim de se p ossibilita r a sele ode p rop osta m a is vanta josa p ara a Administra o.

    Dessa forma, quando a Administrao, ao proceder modificao

    substancial no edital, divulga-a, estar permitindo que outrosinteressados venham esfera administrativa e manifeste seus interessesfazend o prop ostas.

    Ademais, a inobservncia desse dever, levar a ofensa impessoalidade na medida em que a ao administrativa deve sepautar pelo trata mento isonmico o bservando o s fins pb licos.

    Gab arito: B .

    9.(ANALISTA JUDICIRIO BIBLIOTECONOMIA TRE/ AM FCC/ 2010)NO princpio expressamente previsto na Lei de Licitao (Lei n8.666/93):a) suprema c ia do interesse pblic o.b) pub licidad e.c ) lega lida de .

    d) julga mento ob jetivo.e) vincula o ao ed ital ou c onvite.

    Comentrios:

    Ento, vistos os desdobramentos iniciais, podemos ver que algunsprincpios licitatrios esto expressos na prpria lei, tal comolegalidade, publicidade, julgamento objetivo e vinculao aoinstrumento c onvoc atrio.

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    Tod avia, outros est o imp lc itos, send o que a lguns est o imp lc itos no

    na lei de licitaes, mas na prpria Constituio Federal, como oc aso d a suprema c ia do interesse p blico sob re o p rivado.

    Devemos observar, no entanto, que o princpio da supremacia no um princpio especfico da licitao, mas um princpio orientador detoda a Atividade administrativa, ou seja, um balizador, ou, comoprefiro dizer, um fundamento do prprio regime jurdico-administrativo.

    Gaba rito: A .

    Ento, isso a!Fora total. Vamos em frente, fortes nos estudos, focados no objetivoprinc ipa l que , de ntre em pouc o, tomar posse e entra r em exerc c io.Fique c om DeusGrande ab ra o.Prof. Edson Marques

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    QUESTES SELECIONADAS

    1. (PERITO MDICO INSS CESPE/ 2010) O siste ma administrativo ampara-se, basicamente, nos princpios da supremacia do interesse pblico

    sobre o particular e da indisponibilidade do interesse pblico pela

    administrao.

    2. (AUXILIAR DE PROCURADORIA PGE/ PA CESPE/ 2007) A dout rinaap onta com o p rincp ios do reg ime jurd ico a dministrativo a supremac ia

    do interesse p b lico sob re o p rivado e a ind ispo nibilidade d o interesse

    pblico.

    3. (ANALISTA ADMINISTRATIVO ANAC CESPE/ 2009) A insero denome, smbolo ou imagem de autoridades ou servidores pblicos em

    publicidade de atos, programas, obras, servios ou campanhas de

    rgos pblicos fere o princpio da impessoalidade da administrao

    pblica.

    4. (ANALISTA DE TRANSPORTES URBANOS SEPLAC/ DFTRANS CESPE/ 2008). O Estado p od e d elegar o e xercc io do p od er de polc ia a

    uma em presa p rivad a .

    5. (TCNICO JUDICIRIO TRF 5 REGIO FCC/ 2008) Os rgos pb licosso

    (A) centros de c omp etnc ia d ota do s de pe rsona lida de jurdica.

    (B) os agentes pblicos que desempenham as funes da

    Administrao Pblica.(C) centros de competncia institudos para o desempenho de

    fun e s esta ta is.

    (D) unica me nte os Pod eres Executivo, Leg islativo e Jud ici rio.

    (E) as pessoas, os sujeitos de direitos e obrigaes, dentro da

    Administrao Pblica.

    6. (ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TJDFT CESPE/ 2008) O Pod erJudicirio poder exercer amplo controle sobre os atos administrativos

    discricionrios quando o administrador, ao utilizar-se indevidamente

  • 8/9/2019 Aula0 Diradm MPU Tec 9828 ado

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    PACOTE DE EXERCCIOSTCNICO ADMINISTRATIVO - MPU/ 2010

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    dos critrios de convenincia e oportunidade, desviar-se da finalidade

    de pe rsec uo do interesse pb lic o.

    7. (TECNICO JUDICIRIO STJ CESPE/ 2008) Ac erca da Lei n 8.112/ 90. Areferida lei estabeleceu, para algumas carreiras especficas,

    denominadas carreiras de Estado, o direito vitaliciedade e

    inamovibilidade.

    8. (AUDITOR TCE/AL FCC/2008). Qualquer modificao no editalexige divulgao pela mesma forma que se deu o texto original,

    reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,inquestionavelmente, a alterao no afetar a formulao das

    propostas. O art. 21, 4, da Lei federal n 8.666/93, transcrito acima,

    ao garantir a reabertura do prazo para recebimento das propostas

    sempre que alterado substancialmente o edital de licitao, revela a

    ap lic a o do princpio:

    a) d o julga mento ob jetivo.

    b) d a imp essoa lida de .

    c ) da a djudic a o c omp ulsria.

    d) d a vincula o ao instrumento c onvoca trio.

    e) da a mp la d efesa.

    9. (ANALISTA JUDICIRIO BIBLIOTECONOMIA TRE/ AM FCC/ 2010) NO p rincp io expressame nte previsto na Lei de Licita o (Lei n 8.666/93):

    a ) supremac ia do interesse p b lico.

    b) publicida de.

    c ) lega lida de.

    d) julga mento ob jetivo.e) vincula o ao edital ou convite.

    GABARITO

    1. C

    2. C

    3. C

    4. E

    5. C

    6. C

    7. E

    8. B

    9. A