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CONGRESSO NACIONAL Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar , proporcionalmente à população , procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.

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CONGRESSO NACIONAL

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo CongressoNacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e doSenado Federal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatroanos.

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantesdo povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cadaEstado, em cada Território e no Distrito Federal.

1º - O número total de Deputados, bem como a representaçãopor Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por leicomplementar, proporcionalmente à população,procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior àseleições, para que nenhuma daquelas unidades daFederação tenha menos de oito ou mais de setentaDeputados.

2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.

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Art. 46. O Senado Federal compõe-se de

representantes dos Estados e do Distrito Federal,

eleitos segundo o princípio majoritário.

1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três

Senadores, com mandato de oito anos.

2º - A representação de cada Estado e do Distrito

Federal será renovada de quatro em quatro anos,

alternadamente, por um e dois terços.

3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.

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ORGANIZAÇÃO DO

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 29, IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o

limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional

nº 58, de 2009)

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000

(um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e

quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição

Constitucional nº 58, de 2009)

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000

(dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três

milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional

nº 58, de 2009)

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000

(três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de

habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de

2009)

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VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas

Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente,

observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios

estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites

máximos

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio

máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento

do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 25, de 2000)

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não

poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do

Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

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IMUNIDADES PARLAMENTARES (art. 53 da CF):

Prerrogativas inerentes à função parlamentar,

garantidoras do exercício do mandato parlamentar.

Imunidade material, real ou substantiva (também

denominada inviolabilidade): Exclusão da prática do

crime, bem como a inviolabilidade civil, pelas

opiniões, palavras e votos dos parlamentares (art.

53, caput);

Imunidade processual, formal ou adjetiva, trazendo

regras sobre prisão e processo criminal dos

parlamentares (art. 53, 1º ao 5º da CF/88)

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Imunidade processual referente à

prisão:

Momento: desde a DIPLOMAÇÃO

Regra geral: não poderão ser presos

Única exceção: flagrante de crime

inafiançável. Os autos são remetidos à Casa

respectiva, no prazo de 24h para que, pelo

voto da maioria seus membros resolva sobre

a prisão. A aprovação é condição necessária

para a manutenção da prisão. A votação não

é mais secreta. Será por voto aberto.

Page 7: Aula.poder legislativo

Imunidade processual referente ao processo:

Não há mais necessidade de prévio pedido de

licença para se processar parlamentar federal

no STF, podendo, no máximo, a Casa

legislativa, por iniciativa do partido político nela

representado ou pela maioria de seus membros,

sustar o andamento da ação penal do crime

ocorrido após a diplomação.

Não há mais imunidade processual em relação

a crimes praticados antes da diplomação

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CF, Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e

penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão

submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso

Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime

inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte

e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de

seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

Page 9: Aula.poder legislativo

3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime

ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará

ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela

representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá,

até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada

pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no

prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento

pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº

35, de 2001)

5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o

mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de

2001)

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6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar

sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício

do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles

receberam informações. (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 35, de 2001)

7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores,

embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de

prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 35, de 2001)

8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o

estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois

terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos

praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam

incompatíveis com a execução da medida.(Incluído pela Emenda

Constitucional nº 35, de 2001)

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Imunidades dos Vereadores

VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e

votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

(Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de

1992)

IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança,

similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os

membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo

Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado

do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

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LOM, Art. 23. Os vereadores têm imunidade parlamentar na jurisdição

do Município, sendo invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

1º Desde a expedição do diploma, os vereadores não poderão ser

presos, salvo flagrante delito de crime inafiançável, ser processados

criminalmente sem prévia licença da Câmara Municipal.

2º O indeferimento de pedido de licença ou ausência de deliberação

suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão

remetidos, dentro de 24 horas à Câmara Municipal, para que, pelo

voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e

autoria, ou não, à formação de culpa.

4º O vereador não será obrigado a testemunhar sobre informações

recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem

sobre as pessoas que lhe confiaram tais informações, podendo ter

acesso a documentos ou diligenciar em qualquer secretaria ou

entidade da administração indireta.

Page 13: Aula.poder legislativo

Vedações aos Parlamentares

CF, Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,

autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou

empresa concessionária de serviço público, salvo quando o

contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive

os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes

da alínea anterior;

Page 14: Aula.poder legislativo

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa

que goze de favor decorrente de contrato com pessoa

jurídica de direito público, ou nela exercer função

remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad

nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das

entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público

eletivo.

Page 15: Aula.poder legislativo

LOM, Art. 24. Ao vereador é vedado:

I - desde a diplomação:

a) celebrar contrato com pessoa de direito

público, entidade autárquica,sociedade de

economia mista, empresa pública ou

concessionária de serviço público local, salvo

quando obedecer a normas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função da

administração pública municipal, direta ou

descentralizada, salvo em decorrência de

concurso público.

Page 16: Aula.poder legislativo

II - desde a posse:

a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor

decorrente de contrato, ou pessoa jurídica de direito

público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar, na área municipal, cargo, função ou emprego de

que seja demissível “ad nutum”;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das

entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I deste

artigo;

d) estabelecer domicílio fora do município durante o

exercício do mandato;

e) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou

municipal;

f) integrar Conselhos Municipais

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Perda do Mandato LegislativoCF, Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo

anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro

parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça

parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença

ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta

Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em

julgado.

Page 18: Aula.poder legislativo

2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda

do mandato será decidida pela Câmara dos

Deputados ou pelo Senado Federal, por

voto secreto e maioria absoluta, mediante

provocação da respectiva Mesa ou de partido

político representado no Congresso

Nacional, assegurada ampla defesa.

Page 19: Aula.poder legislativo

3º - Nos casos previstos nos incisos III a V,

a perda será declarada pela Mesa da Casa

respectiva, de ofício ou mediante

provocação de qualquer de seus

membros, ou de partido político

representado no Congresso Nacional,

assegurada ampla defesa.

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4º A renúncia de parlamentar submetido a

processo que vise ou possa levar à perda do

mandato, nos termos deste artigo, terá seus

efeitos suspensos até as deliberações finais

de que tratam os 2º e 3º.

Page 21: Aula.poder legislativo

LOM, Art. 25. A infringência de qualquer das

proibições do artigo anterior importará na

perda do mandato, a ser decretada pela

Câmara através de voto de 2/3 dos seus

membros, por iniciativa do prefeito, da Mesa

da Câmara, de qualquer vereador ou, ainda

pelo Judiciário.

Page 22: Aula.poder legislativo

LOM, Art. 27. Perderá o mandato o vereador

que deixar de comparecer, em cada período

legislativo anual, à terça parte das sessões

ordinárias da Câmara Municipal, salvo por

motivo de doença comprovada, licença ou

missão autorizada pela edilidade, ou ainda,

deixar de comparecer a cinco sessões

extraordinárias, convocadas pelo prefeito,

por escrito, mediante prova de recebimento

para apreciação de matéria urgente,

assegurada ampla defesa, em ambos os

casos.

Page 23: Aula.poder legislativo

LOM, Art. 30. A Câmara poderá cassar o

mandato do vereador que:

I - proceder de modo incompatível com o

decoro parlamentar;

II - utilizar-se do mandato para prática de atos

de corrupção ou de improbidade

administrativa;

III - incidir em qualquer das proibições do artigo

27.

1º O processo de cassação do mandato do

vereador deverá obedecer o estabelecido em

lei federal. (Decreto 201/67)

Page 24: Aula.poder legislativo

2º O presidente da Câmara afastará de suas

funções o vereador acusado, desde que a

denúncia seja recebida pela maioria absoluta

da Câmara.

Page 25: Aula.poder legislativo

LOM, Art. 29. Suspender-se-á o exercício do

mandato do vereador:

I - em razão de sentença definitiva transitada

em julgado;

II - pela decretação de prisão preventiva

Page 26: Aula.poder legislativo

CF, Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território,

Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura

de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para

tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste

caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão

legislativa.

1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura

em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e

vinte dias.

2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para

preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do

mandato.

3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar

pela remuneração do mandato.

Page 27: Aula.poder legislativo

LOM, Art. 31. Não perderá o mandato o

vereador investido na função de prefeito,

secretário do Município ou quando licenciado

por período igual ou superior a cento e vinte

dias por motivo de doença ou para tratar de

interesses particulares.

Page 28: Aula.poder legislativo

Das deliberações

CF, Art. 47. Salvo disposição constitucional

em contrário, as deliberações de cada Casa

e de suas Comissões serão tomadas por

maioria dos votos, presente a maioria

absoluta de seus membros.

Page 29: Aula.poder legislativo

LOM, Art. 38. As sessões serão realizadas no Paço

Municipal nos dias úteis estabelecidos no Regimento

Interno da Câmara, só podendo ser instaladas com a

presença de no mínimo 1/3 (um terço) do colegiado.

1º Reputar-se-á nula a sessão que se realizar em

desacordo com as exigências deste artigo.

2º As deliberações da Câmara, excetuando os casos

previstos nesta lei, serão tomadas por voto majoritário,

presente a maioria absoluta dos vereadores.

3º Os atos da Câmara Municipal de Salvador serão

publicados no órgão oficial do Município ou do Estado

ou, em caso de urgência, em qualquer jornal de

circulação diária do Município de Salvador.

Page 30: Aula.poder legislativo

ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção

do Presidente da República, não exigida esta para

o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre

todas as matérias de competência da União,

especialmente sobre:

X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e

funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração

pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de

2001)

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Art. 49. É da competência exclusiva do CongressoNacional: (DECRETO LEGISLATIVO)

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atosinternacionais que acarretem encargos ou compromissosgravosos ao patrimônio nacional;

II - autorizar o Presidente da República a declararguerra, a celebrar a paz, a permitir que forçasestrangeiras transitem pelo território nacional ou nelepermaneçam temporariamente, ressalvados os casosprevistos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da Repúblicaa se ausentarem do País, quando a ausência exceder aquinze dias;

Page 32: Aula.poder legislativo

IV - aprovar o estado de defesa e aintervenção federal, autorizar o estado desítio, ou suspender qualquer uma dessasmedidas;

V - sustar os atos normativos do PoderExecutivo que exorbitem do poderregulamentar ou dos limites dedelegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

Page 33: Aula.poder legislativo

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República eapreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos doPoder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuiçãonormativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras derádio e televisão;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento derecursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas comárea superior a dois mil e quinhentos hectares.

Page 34: Aula.poder legislativo

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração deprocesso contra o Presidente e o Vice-Presidente da República eos Ministros de Estado;

II - proceder à tomada de contas do Presidente da República,quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro desessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

III - elaborar seu regimento interno;

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções deseus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectivaremuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei dediretrizes orçamentárias; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art.89, VII.

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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente daRepública nos crimes de responsabilidade, bem comoos Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha,do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesmanatureza conexos com aqueles; (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

II processar e julgar os Ministros do Supremo TribunalFederal, os membros do Conselho Nacional de Justiçae do Conselho Nacional do Ministério Público, oProcurador-Geral da República e o Advogado-Geral daUnião nos crimes de responsabilidade; (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessãosecreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráterpermanente;

V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse daUnião, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dosMunicípios;

VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais parao montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios;

VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações decrédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladaspelo Poder Público federal;

VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia daUnião em operações de crédito externo e interno;

IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívidamobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declaradainconstitucional por decisão definitiva do Supremo TribunalFederal;

XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração,de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término deseu mandato;

Page 37: Aula.poder legislativo

XII - elaborar seu regimento interno;

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformaçãoou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa delei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetrosestabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, emsua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administraçõestributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II,funcionará como Presidente o do Supremo TribunalFederal, limitando-se a condenação, que somente seráproferida por dois terços dos votos do Senado Federal, àperda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para oexercício de função pública, sem prejuízo das demaissanções judiciais cabíveis.

Page 38: Aula.poder legislativo

CF, art. 29

XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara

Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional

nº 1, de 1992)

XII - cooperação das associações representativas no planejamento

municipal; (Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional nº

1, de 1992)

XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do

Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de,

pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso

XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

Page 39: Aula.poder legislativo

CF, Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder

Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas

de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o

auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou

dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde

houver.

2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas

que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer

por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias,

anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e

apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos

termos da lei.

4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de

Contas Municipais.

Page 40: Aula.poder legislativo

LOM, Art. 21. Compete à Câmara:

I - privativamente:

b) decretar estado de calamidade pública, por um prazo de

trinta dias se assim o requerer 2/3 (dois terços) de seus

membros;

d) deliberar, através de Resoluções, sobre assuntos de

sua economia interna, e, por meio de Decretos

Legislativos, nos casos que criem, alterem ou extingam

cargos dos seus servidores, fixem respectivos

vencimentos, bem assim nos demais casos de sua

competência;

Page 41: Aula.poder legislativo

LOM, Art. 21. Compete à Câmara:

f) conceder licença aos vereadores, e declarar, nos casos

previsto nesta lei, a perda dos respectivos mandatos;

g) tomar e julgar as contas do prefeito;

h) fixar os subsídios dos vereadores, do prefeito, do vice-

prefeito, dos secretários e do procurador geral,

observando os limites previstos em lei;

i) conceder licença ao prefeito para ausentar-se do

Município por mais de trinta dias;

Page 42: Aula.poder legislativo

j) designar Comissão de Vereadores para

proceder a inquérito sobre fatos

determinados e do interesse do Município,

sempre que o requerer a maioria absoluta de

seus membros;

k) julgar o prefeito e os vereadores, nos casos

previstos em lei;

l) apreciar vetos, somente podendo rejeitá-los

através decisão da maioria absoluta dos

seus membros;

Page 43: Aula.poder legislativo

m) representar perante os poderes públicos do

Estado ou da União;

n) representar contra o prefeito;

Page 44: Aula.poder legislativo

q) preservar sua competência legislativa, denunciando os

atos normativos do Executivo excedentes do poder

regulamentar;

r) autorizar mediante pronunciamento favorável da maioria

absoluta dos seus membros, consulta plebiscitária

requerida pelo Executivo, por qualquer dos vereadores

da Câmara ou por dois por cento do eleitorado do

Município;

s) fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo,

inclusive os da administração indireta e fundações

públicas, acompanhando sua gestão e avaliando seu

resultado operacional, com auxílio do Tribunal de

Contas dos Municípios;

Page 45: Aula.poder legislativo

t) autorizar o Poder Executivo Municipal a

celebrar convênios, acordos e consórcios

com a União, o Estado, outros municípios e

entidades privadas em geral;

u) autorizar o prefeito, por deliberação da

maioria absoluta dos seus membros, a

contrair empréstimos, regulando-lhes as

condições e respectiva aplicação.

Page 46: Aula.poder legislativo

1º A Câmara Municipal, pelo seu presidente ou qualquer de suas

Comissões, pode convocar secretário municipal, procurador geral

ou titulares de entidades autárquicas, fundações, empresas

públicas e sociedade de economia mista para, no prazo de oito

dias, prestar pessoalmente, ou de 30 (trinta) dias, por escrito,

informações sobre assuntos previamente determinados, importando

crime contra administração pública a ausência sem justificação

adequada ou prestação de informações falsas

Page 47: Aula.poder legislativo

II - Com a sanção do prefeito, aprovar e deliberar especialmente sobre:

a) orçamento e abertura de créditos adicionais;

b) sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

c) criação e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos

vencimentos e vantagens inerentes ao Executivo Municipal;

d) planos gerais e programas financeiros;

e) alienação de bens imóveis e concessão de direito real de uso;

f) o Plano Diretor do Município;

g) isenções de tributos e de outros benefícios fiscais;

h) divisão territorial do município;

i) alteração da estrutura organizacional da administração municipal;

j) aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação ou

legados

sem encargos;

k) denominação de vias e logradouros públicos

Page 48: Aula.poder legislativo

QUESTÕES

( FCC - 2009 - Técnico Judiciário)

A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo

sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito

Federal. O número total de Deputados, bem como a representação por

Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido proporcionalmente à

população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às

eleições, por

a) lei ordinária, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha

menos de dez ou mais de sessenta Deputados.

b) lei ordinária, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha

menos de oito ou mais de sessenta Deputados.

c) lei complementar, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha

menos de dez ou mais de sessenta Deputados.

d) lei complementar, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha

menos de oito ou mais de setenta Deputados.

e) Decreto, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos

de dez ou mais de sessenta Deputados.

Page 49: Aula.poder legislativo

( FCC - 2011 - TRE-TO - Técnico Judiciário )

Considere as seguintes assertivas a respeito dos Deputados e

Senadores:

I. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão

submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

II. Os Deputados e Senadores serão obrigados a testemunhar sobre

informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do

mandato.

III. A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores,

militares e em tempo de guerra, não dependerá de prévia licença da

Casa respectiva.

IV. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador investido no cargo

de Ministro de Estado.

Page 50: Aula.poder legislativo

FCC.2011. O Senado Federal compõe-se de representantes dos

Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o

a) princípio majoritário, sendo que cada Estado e o Distrito Federal

elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

b) sistema proporcional, sendo que cada Estado e o Distrito Federal

elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

c) princípio majoritário, sendo que cada Estado e o Distrito Federal

elegerão cinco Senadores, com mandato de quatro anos.

d) sistema proporcional, sendo que cada Estado e o Distrito Federal

elegerão cinco Senadores, com mandato de quatro anos.

e) sistema proporcional, sendo que cada Estado e o Distrito Federal

elegerão seis Senadores, com mandato de quatro anos.

Page 51: Aula.poder legislativo

( CESPE - 2011 )

Os membros do Congresso Nacional não

poderão, desde a expedição do diploma, ser

criminalmente processados sem prévia

licença de sua respectiva casa.

Page 52: Aula.poder legislativo

( FCC - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO ) Em relação aos Deputados Federais e

Senadores, é correto afirmar:

a) Recebida a denúncia, por crime ocorrido antes da diplomação, o

Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por

iniciativa de partido político nela representado e pelo voto de um terço de

seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

b) Desde os resultados das eleições, não poderão ser presos, salvo em

flagrante de crime inafiançável, sendo que nesse caso, os autos serão

remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo

voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

c) Desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o

Supremo Tribunal Federal.

d) O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo

improrrogável de trinta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

e) Serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas

em razão do exercício do mandato e sobre as pessoas que lhes confiaram

ou deles receberam informações.

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