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Profa. Sandra Regina Alexandre – Direito Internacional Público – 1º. Semestre de 2010. AULAS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Legislação = Código Civil = LICC, Constituição Federal, Regimentos Internos do STJ e do STF, Estatuto dos Estrangeiros, Tratados e Convenções Internacionais, Estatutos dos organismos Internacionais. Estado = é uma instituição organizada políticamente, socialmente e juridicamente, ocupando um território definido, normalmente onde a lei máxima é uma Constituição escrita, e dirigida por um governo que possui soberania reconhecida tanto interna como externamente. Um Estado soberano é sintetizado pela máxima "Um governo , um povo , um território ". O Estado é responsável pela organização e pelo controle social, pois detém, segundo Max Weber, o monopólio legítimo do uso da força (coerção, especialmente a legal). A ciência política aponta três elementos indispensáveis à existência do Estado e, em conseqüência, à sua personalidade internacional, a saber: população ; território ; e governo . (População = conjunto ou número de habitantes dum país, região ou cidade); Profa. Sandra Regina Alexandre – 1º. Semestre de 2010 Direito Internacional Público 1

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Profa. Sandra Regina Alexandre – Direito Internacional Público – 1º. Semestre de 2010.

AULAS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

- Legislação = Código Civil = LICC, Constituição Federal, Regimentos Internos do STJ e do STF, Estatuto dos Estrangeiros, Tratados e Convenções Internacionais, Estatutos dos organismos Internacionais.

Estado = é uma instituição organizada políticamente, socialmente e juridicamente, ocupando um território definido, normalmente onde a lei máxima é uma Constituição escrita, e dirigida por um governo que possui soberania reconhecida tanto interna como externamente. Um Estado soberano é sintetizado pela máxima "Um governo, um povo, um território". O Estado é responsável pela organização e pelo controle social, pois detém, segundo Max Weber, o monopólio legítimo do uso da força (coerção, especialmente a legal).

A ciência política aponta três elementos indispensáveis à existência do Estado e, em conseqüência, à sua personalidade internacional, a saber:

população ; território ; e governo .

(População = conjunto ou número de habitantes dum país, região ou cidade);

(Território = É a base geográfica do Estado, sobre a qual exerce ele sua soberania, e que abrange o solo, os rios, lagos, mares interiores, águas adjacentes, golfos, baías e portos.

É a parte juridicamente atribuída a cada Estado sobre os rios, lagos e mares, contíguos, e bem assim o espaço aéreo que corresponde ao território, ate a altura determinada pelas necessidades da policia e segurança do país, devendo-se, ainda, considerar como parte do território os navios de guerra, onde quer que se encontrem, e os navios mercantes em alto-mar ou em águas nacionais).

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(Governo = O governo é a instância máxima de administração executiva, geralmente reconhecida como a liderança de um Estado ou uma nação)..

O Direito Internacional Público – DIP pode ser tratado, como o conjunto de princípios e normas, positivos e costumeiros, representativos dos direitos e deveres aplicáveis no âmbito da sociedade internacional.

Denomina-se Direito Internacional o conjunto das normas internacionais que se perfazem por meio dos princípios e das regras, bem como pelos costumes internacionais. Será público, quando se referir aos direitos e deveres dos próprios Estados em suas relações; e privado, quando tratar da aplicação, a particulares sujeitos a um determinado Estado, de leis civis, comerciais ou penais emanadas de outro Estado.

O Direito Internacional nasce para regular as relações entre os Estados – relações interestaduais. Esse é o conceito clássico.O Direito Internacional moderno surgiu após a Segunda Guerra Mundial – a partir de 1945. É a disciplina que regula as relações interestaduais, bem como ascondutas das organizações internacionais, intergovernamentais e também dos indivíduos no plano internacional, ainda que a atuação destes seja um pouco mais limitada.

Temos diversas definições para o DIP:

A influência conforme a visão dos autores:“ Conjunto de regras e princípios que regem as relaçõesjurídicas entre Estados” ( Posição clássica-positivista );

“ um sistema de princípios e normas que regulam as relações decoexistência e de cooperação, frequentemente institucionalizadas, além de certas relações comunitárias entre Estados, dotados de diferentes graus de desenvolvimentos socioeconômico e de poder” ( Díez de Velasco );

“É o conjunto de regras que regem as relações entre os Estados” (René-Jean Dupuy );

“o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações mútuas dos Estados e, subsidiariamente, as das demais pessoas internacionais, como determinadas Organizações, e dos indivíduos” ( Hildebrando Accioly );

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“Conjunto de regras que governam as relações dos homens pertencentes aos vários grupos nacionais” ( Nicolas Politis )

“Conjunto de regras que regem as relações jurídicas entre homempertencentes a grupos políticos diferentes”

“Conjunto de regras e princípios que regem as relações jurídicas dos Estados de outras entidades internacionais personificadas, entre si e com os Estados”;

“Conjunto de regras e princípios que regem as relações jurídicasinternacionais, tanto dos Estados ou outras entidades análogas, quanto dos homens”;

“Conjunto de regras e princípios que regem as relações jurídicas entre pessoas internacionais” “é o conjunto de regras e de instituições jurídicas que regem a sociedade internacional e que visam a estabelecer a paz e a justiça e a promover o desenvolvimento” ( Jean Tuscoz ).

Conceito: O Direito Internacional Público trata das relações entre os sujeitos de Direito Internacional (Estados e Organismos Internacionais), aplicando regras, princípios e costumes internacionais.

Contém os princípios históricos que nasceram nos: “Tratado de Westifália” (1648*); Revolução Francesa (1789); Congresso de Viena, 1815; doutrina Monroe, 1823; Liga das Nações; ONU (1945).

* CONGRESSO E RESPECTIVO TRATADO DE VESTFÁLIA DE 24DE OUTUBRO DE 1648 – Pôs fim à guerra dos 30 anos (1618-1648 ).Hugo Grócio participou do Congresso representando o rei da Suécia.Conseqüências:1)- Princípio do Equilíbrio Europeu ( Pela primeira vez, os Estadoseuropeus reuniram-se para deliberar )2)- Princípio da Igualdade Jurídica dos Estados “ Artigo 2, inciso 1 daCONU, diz: “A Organização é baseada no princípio da igualdade soberana de todos osseus membros.”3)- Primeiros Ensaios de uma Regulamentação Internacional positiva.4)- O Tratado acolheu muitos dos ensinamentos de Hugo Grócio, surgindodaí o DIREITO INTERNACIONAL tal como se conhece hoje.Marca o fim de um período e o início de outro.2º Período: DO CONGRESSO DE VESTFÁLIA AO CONGRESSO DEVIENASéculo XV e XVI: Os Descobrimentos ( Portugal e Espanha )Já havia na Europa alguns Estados independentes.Pais do D.I.:FRANCISCO DE VITÓRIA (1480-1456 )Fundador da Ciência do DI. Professor de teologia em Salamanca ( 3ª

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universidade da Europa em antiguidade )Há o “Jus inter gentes”: é regido por um direito natural acima da vontadeindividual dos Estados independentes. Outros: Domingo Soto, Fernando VazquesMenchaca, Baltazar de Ayala.FRANCISCO SUÁREZ ( Jesuíta de Granada ) – Lecionou em Coimbra (1549-1617 ) – Conceito de uma Comunidade Universal supra-Estadual.HUGO GRÓCIO ( 1583-1645 )Fundador e sistematizador do DI ( o caso de Gentille)4Jurista, Filósofo, Teólogo, Músico, Poeta, Historiador.OBRAS: Mare Liberum ( 1609 ) parte da obra DE JURE PREADAE)- 22anos. Companhia Holandesa das Índias Orientais.Obra prima: DE JURE BELLI AC PACIS – 1625) onde o autorsistematizou o Direito Internacional na sua visão.G.I. Tunkin: “ Só Hugo Grócio tornou o DI numa ciência jurídicaindependente”“Emancipou o DI da doutrina puramente teológica”Outros: Richard Zouch, Samuel Puffendorf, John Selden, Serafim de Freitas( Português: “ De Justo Imperio Lusitanorum Asiático ).Séc. XVIII – Internacionalistas mais famosos: Corneliu van Bynkershoek,Christian de Wolff, J.J. Burlamaqui, Emerich Vatel, G.F. von Martens. Fim do séculotrouxe a Revolução Francesa e o 2º Congresso europeu.

CONGRESSO DE VIENA ( 1815 )Não se limitou apenas a consagrar a queda de Napoleão e estabelecer umanova ordem política na europa.Teve um espírito conservadorConseqüências:1)- Princípio da Proibição do Tráfico de Escravos2)- Princípio da Liberdade de Navegação em certos rios internacionais (Reno, Mosa, Escalda, etc. )3)- Neutralidade Perpétua da Suíça4)- Surgimento da Doutrina MonroeDoutrina Monroe – James Monroe enviou uma mensagem em 02/12/1823ao Congresso dos EUA.1º)- O Continente Americano não pode ser sujeito no futuro a ocupação porparte de nenhuma potência européia;2ª)- É inadmissível a intervenção de potências européias nos negóciosinternos ou externos de qualquer país americano.3º)- os EUA não intervirá nos negócios pertinentes a qualquer país europeu.Síntese: A AMÉRICA PARA OS AMERICANOS!5)- Classificação para os Agentes Diplomáticos3º Período: DO CONGRESSO DE VIENA À PRIMEIRA GUERRAMUNDIALMeados do Século XIX, fatos favoráveis ao progresso do DIP:CONGRESSO DE PARIS DE 1856 Normas relativas à Guerra no Mar –Aboliu o corso1ª CONVENÇÃO DA CRUZ VERMELHA ( 1864 )Decidiu sobre a sorte dos militares feridos e doentes na guerra terrestre. (Hoje COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA: CICV )DECLARAÇÃO DE GENEBRA DE 1868 contra o uso de projéteisexplosivos e inflamáveis e contra o uso de dogras asfixiantes.1ª Conferência Internacional dos Países Americanos ( Washington, outubrode 1889 a abril de 1890 ).1ª Conferência de Paz de Haia em 1899

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Criação da “ Corte Permanente de Arbitragem de Haia, ainda hojeexistente. Não é propriamente uma Corte. visando a solução pacífica dos LitígiosInternacionais. Seus julgados foram citados pela CPJI E CIJ.54º Período: O D.I. NO SÉCULO XX-XXIO D.I. no século XX atingiu seu pleno desenvolvimento.(?)Marcos:1906- Fauchille submeteu um relatório sobre os aspectos legais dasaeronaves ( Tridimensional )Criação do Instituto de Direito InternacionalAs Conferências Internacionais Americanas ( México-1901-1902, Rio deJaneiro-1906 -, Buenos Aires – 1910- Santiago do Chile- 1923 – Havana – 1928 –Outras )1907 – 2ª Conferência de Paz de Haia – 44 países inclusive da América doSul.Conferência Naval de Londres ( Dezembro de 1908 a fevereiro de 1909 )Conferência de Paz de Paris ( 1919 )Criação da Liga das Nações ( ou Sociedade DasNações. )Criação da Corte Perma nente de Justiça InternacionalPacto Briand-Kellog de proscrição da Guerra.1ª Conferência para a Codificação do DI ( HAIA ) – 1930.Criação da ONU e de inúmeras Organizações Internacionais – Carta deS.Francisco de 26/6/1946 . Finalidade: Busca da paz e segurança internacionais.Registro Especial: A Conferência de Breton Woods ( Banco Mundial,Fundo Monetário Internacional e outros )Criação da Comissão de Direito Internacional – C.D.I.- ( 1947 ) –Resultados - Salto no DI:Convenção de Genebra sobre o Direito do Mar1961- Convenções :1961 – Relações Diplomáticas1963 – Relações Consulares1969 – Direito dos Tratados1975 – Representação dos estados com as OI de caráter universal1982 – Convenção da ONU sobre o Direito do Mar de Montego Bay1983 – Sucessão dos Estados em Matéria de Tratados1985 – Direito dos Tratados entre Estados e OI ou entre OI X OI.Após 2ª Guerra: Além do Tridimensional. Espaço ultraterrestre, lua, corposcelestes.

Fundamentos: Os fundamentos do DIP objetiva justificar a submissão de estados soberanos aos mandamentos das normas internacionais.

As teorias voluntaristas asseveram que o Direito Internacional tem por alicerce a manifestação volitiva dos Estados.

(Teorias) a) teoria da autolimitação (os Estados soberanos se submetem ao Direito das Gentes em razão de autolimitação voluntária; há consentimento); b) teoria da vontade coletiva (o DIP resulta da manifestação coletiva dos Estados soberanos favoráveis à sua formação; c) teoria da delegação do Direito Interno (a obrigatoriedade do DIP tem origem na Lei maior de cada um dos Estados soberanos. É entendida como

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um reflexo da teoria da autolimitação; d) teoria do consentimento das nações (a vontade majoritária dos Estados individualmente considerados legitima e fundamenta o Direito Internacional, considerando-se a intenção dos Estados conjuntamente.

Teorias Voluntaristas

Autolimitação (George Jellinek)Vontade coletiva (Heirich Triepel)

Delegação do Direito Interno (Max Wenzel)Consentimento das nações (Lawrene, Hall, Oppenheim)

Já os objetivistas defendem a obrigatoriedade do Direito Internacional com base em seus próprios princípios, costumes e normas, os quais preferem ao ordenamento jurídico e à manifestação de vontade dos Estados, em conjunto ou separadamente.

a)teoria da norma fundamental, norma base ou objetivismo lógico – kelsen: a validade da norma jurídica está condicionada ao respeito ao ordenamento jurídico como um todo; b) teorias sociológicas, o Direito provém diretamente dos fatos sociais e fundamenta-se no princípio da solidariedade internacional; c) teoria do direito natural: ele é superior e apartado nas normas estatais; d) teoria dos direitos fundamentais dos Estados: a existência dos Estados implica a aquisição dos direitos fundamentais, os quais embasam o Direito Internacional; e) teoria da norma pacta sunt servanda.

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Teorias Objetivistas

Norma base, norma fundamental ou objetivismo (Kelsen)Sociológicas (Leon DFuguit, Georges Scelle)

Direito natural (Sófocles, Santo Agostinho, Francisco de Vitória)Direitos Fundamentais dos Estados (Grotius, Wolff)

Norma pacta sunt servanda (Anzilott)

Para os autores modernos a melhor concepção é a do direito natural, pois que nas outras teorias encontramos fartas objeções às suas aplicações.

DIREITO INTERNO X DIREITO INTERNACIONAL

AS ESCOLAS DUALISTA E MONISTA

Para os autores que defendem a escola monista – O direito é um só. É uma norma superior.

ESCOLA MONISTA – Existe apenas uma ordem jurídica. Assim, um tratado internacional seria também uma manifestação do povo brasileiro. O Tratado estaria dentro da pirâmide de hierarquia e conviveria a CF com as leis ordinárias com atos etc.

O direito é um só. O Estado possui o Direito e o respeita, adota o direito internacional, porém não incorpora-o da forma como na teoria dualista, que, inclusive, adota a teoria da “incorporação”.

2 (DUAS) ESPÉCIES a) Internacionalista = Defende que o tratado é compatível com a lei interna/brasileira. Em caso de conflito haveria prevalência do Tratado com primazia do Direito Internacional, ou seja, primazia do direito internacional. b) Nacionalista = Defenda de que existe apenas uma ordem jurídica – interna e externa. Num eventual conflito, a prevalência seria da lei interna, do direito interno, ou seja, primazia do direito interno.

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Temos, pois, que: Teoria Monista, segundo a qual, o Direito Internacional e o Direito Interno são dois ramos de um mesmo sistema, emanam de uma só fonte.Para os Monistas, o Direito é um só, com diferentes primazias.

Teoria Dualista, segunda a qual, o Direito Interno e o Direito Internacional não se confundem, sendo tratados como ordens distintas e incomunicáveis.

Segundo Carlos Husek: “A opção é de cada país. O Brasil não firmou a sua de forma clara, o que pode ser visto através das normas constitucionais, que ora revelam uma tendência ao dualismo, ora ao monismo”.

Para os autores que defendem a escola dualista o DIP e o Direito Interno são dois sistemas distintos, independentes, separados, que não se confundem. Um trata da relação entre Estados. Outro, regras entre indivíduos.O DIP depende da vontade comum de vários Estados. O D. Interno: vontade unilateral do Estado.

Dualismo

Segundo a doutrina dualista, para que uma norma internacional seja aplicada na ordem interna de um Estado, este deve primeiramente transformá-la em norma de direito interno, incorporando-a ao seu ordenamento jurídico doméstico. Esta doutrina costuma ser chamada de teoria da incorporação.

Nos termos desta doutrina, por serem as duas ordens jurídicas completamente independentes, não existe a possibilidade de conflito entre si. Formularam-na Triepel, Anzilotti, dentre outros.

ESCOLA DUALISTA- Também dita escola do paralelismo.O DIP e o Direito Interno são dois sistemas distintos, independentes,Profa. Sandra Regina Alexandre – 1º. Semestre de 2010Direito Internacional Público

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separados, que não se confundem.Um, trata da relação entre Estados . Outro, regras entre indivíduos.O DIP depende da vontade comum de vários Estados.O D. Interno: vontade unilateral do Estado.

Normalmente, quem defende a Escola Dualista, tem uma visão voluntarista.

Na Teoria Dualista, ao contrário da Teoria Monista, ela alega que existem dois ramos do Direito Internacional, ou seja, existem 2 ordenamentos jurídicos. Ele possui questões que não se aplicam aos 2 ramos do Direito.

Criam-se regras para adotar os tratados, como esse tratado é recebido e incorporado no ordenamento jurídico interno.Para dar validade a um Tratado Internacional tem-se que submetê-lo à aceitação dentro do ordenamento jurídico interno.

2 (DUAS) ESPÉCIES: 1) Dualista Extremada. Onde o Tratado está no mundo externo, a transformação dele numa lei interna seria uma lei que promulgaria o Tratado e o transformaria numa lei interna = status de lei ordinária. 2) Dualista Mitigada/moderada. Transforma o Tratado num ato normativo interno através de um Decreto do Presidente da República que promulga o Tratado (Ex. Pacto de San José). Adotada pelo Brasil.

Princípios do Direito Internacional Público

Soberania

Dentre os elementos constitutivos do Direito Internacional Público, temos que esclarecer que o Estado, para ser pessoa internacional, deve possuir soberania(*), isto é, o direito exclusivo de exercer a autoridade política suprema sobre o seu território e a sua população.

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(*) Entende-se por soberania a qualidade máxima de poder social através da qual as normas e decisões elaboradas pelo Estado prevalecem sobre as normas e decisões emanadas de grupos sociais intermediários, tais com: a família; a escola; a empresa, a igreja, etc. Neste sentido, no âmbito interno, a soberania estatal traduz a superioridade de suas diretrizes na organização da vida comunitária. A soberania se manifesta, principalmente, através da constituição de um sistema de normas jurídicas capaz de estabelecer as pautas fundamentais do comportamento humano.

No âmbito externo, a soberania traduz, por sua vez, a idéia de igualdade de todos os Estados na comunidade internacional

Elementos da soberania: é um poder (faculdade de impor aos outros um comando a que eles ficam a dever obediência) perpétuo (não pode ser limitado no tempo) e absoluto (não está sujeito a condições ou encargos postos por outrém, não recebe ordens ou instruções de ninguém e não é responsável perante nenhum outro poder).

Características da soberania: é una e indivisível (não pode ser dividida por dois governantes ou por vários órgãos), é própria e não delegada (pertence por direito próprio ao Rei), é irrevogável (princípio de estabilidade política - o povo não tem direito de retirar ao seu soberano o poder político o poder político que este possui por direito próprio), é suprema na ordem interna (não admite outro poder com quem tenha de partilhar a autoridade do Estado), é independente na ordem internacional (o Estado não depende de nenhum poder supranacional e só se considera vinculado pelas normas de direito internacional resultantes de tratados livremente celebrados ou de costumes voluntariamente aceites).

Faculdades da soberania: poder legislativo (fazer e revogar as leis), poder de declarar a guerra e fazer a paz, poder de instituir cargos públicos, poder de cunhar e emitir moeda, poder de lançar impostos e taxas, etc.

Limites da soberania: tem de ser um governo reto, respeitando a moral e as leis divinas e naturais; o soberano só se pode ocupar do que é de interesse público, devendo respeitar a propriedade dos subditos; a soberania está limitada pelas leis humanas comuns a todos os povos, ou seja, pelo direito internacional ou direito das gentes; etc

Igualdade ou Isonomia = Igualdade de condições = art. 5º. da CF           "Art. 5o. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no

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País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Boa-fé = Projetando-se sobre a ordem jurídica, a boa fé desempenha a função própria de um princípio geral de direito cujo mandamento consiste em que todas as pessoas devem comportar-se com lealdade em suas relações, desde a formação até a extinção delas. Assim, os Estados também têm o dever de se comportarem com boa-fé entre si e para com os seus nacionais e estrangeiros dentro de seu território, bem como e, especialmente, entre uns e outros (Estados).

Pacta sunt servanda = Pacta sunt servanda

Para REZEK, " pacta sunt servanda é o princípio segundo o qual o que foi pactuado deve ser cumprido)". Na definição jurídica: "Locução latina que significa a obrigatoriedade do cumprimento das cláusulas contratuais (ACQUAVIVA)".

Sendo um modelo de norma fundada no consentimento perceptivo, ou seja, que fluem inevitavelmente da pura razão humana ou de um imperativo ético, este princípio vincula as regras dele resultantes como imprescindíveis à comunidade internacional. Deste modo, sem dúvida, instrumentos jurídicos de DI como a CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS e da OEA, que consagram o princípio da não intervenção e todos os outros acima discutidos, vinculam seus signatários através do pacta sunt servanda, levando-os assim a obrigar-se à observação das normas neles inscritas.

Fontes do Direito Internacional

Art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.Este artigo é considerado unanimemente o rol mais concentrado das fontes do Direito Internacional Público.

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Não traz um rol exaustivo, mas sim exemplificativo. Podem existir outras fontes não elencadas nesse dispositivo, mas reconhecidas pela doutrina internacional.

1ª – Tratados e Convenções Internacionais – são as principais fontes do Direito Internacional, por trazerem maior estabilidade, segurança e certeza às relações internacionais, quer gerais, quer especiais estabelecem regras expressamente reconhecidas pelos Estados

2ª - Costumes internacionais – são a prova de uma prática geral aceita como sendo o direito. O costume tem dois elementos:- elemento material – prática generalizada e constante de atos num mesmo sentido;- elemento subjetivo,espiritual ou psicológico – “opinio iuris” – crença de que aquilo é direito. Aceitação como direito. É a crença que os atores dasociedade internacional têm em relação à obrigatoriedade jurídica da reiteração desses atos.O elemento material é o hábito, o espiritual é a crença.

3ª - Princípio Geral de Direito InternacionalÉ diferente de Princípio Geral do Direito InternacionalPrincípios Gerais de Direito Internacional são aqueles encontrados na legislação interna dos Estados e que passam a ser aplicados internacionalmente. Ex: Princípio da boa-fé objetiva.Princípios Gerais do Direito Internacional não existem no âmbito interno.

Já nascem diretamente no Direito Internacional.Para alguns juristas os “princípios gerais do direito” seriam aqueles aceitos pelos estados in foro domestico. (Manual de Direito Internacional Público – Hildebrando Accioly e outros – ed. Saraiva – 2009 – 17ª. ed. P. 150).

O juiz deve transpor as normas do direito interno para o direito internacional. Nesse sentido, as normas do direito civil se aplicam às normas do direito internacional ex.: princípio da boa-fé, existe, então a observância da ordem jurídica comum e não somente da ordem jurídica internacional.(Ex.: No quadro de sociedade internacional, apontava C. BILFINGER (1938), Les bases fondamentales de la communauté dês états (RCADI, 1938, t.63, p.129-242) - , a rarefação normativa, como então, em tempos de ascensão nazi-fascismo, se exacerbava, o que conferiria aos princípios gerais caráter indispensável, do que dependeria a função e tais ficções. No contexto pós-moderno, não mais se padecer de falta de normas, mas cabe proceder à reorientação do todo o foco do sistema internacional, no sentido de conjunto de princípios, para acolher o ser humano como eixo do direito internacional).

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Há juristas que informam que os princípios gerais do direito são os costumes internacionais porque advêm da vontade e da manifestação de todos os Estados, ou melhor, do “do foro domestico.” - (solução pacífica dos litígios, não-agressão, desarmamento, justa indenização, boa-fé, pacta sunt servanda, lex posterior derogat priori, coexistência pacífica).

Meios auxiliares (fontes secundárias do Direito Internacional):- doutrina – devem ser entendidos como doutrina não só os juristas pessoas físicas, mas tudo o que possui um resguardo doutrinário;

- jurisprudência – pode ser nacional ou internacional (decisões judiciárias)

Novas fontes do Direito Internacional Público (além do art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça):

1. atos unilaterais Estatais – não são normas, meros atos jurídicos, produzem conseqüências jurídicas, porém, não há efetividade. a palavra do Estado deve ser firme, não podetitubear. Precisa ter valor;

2. decisões das Organizações Internacionais – também não figuram como fontes perante a CIJ (Corte de Haia – 1920) mas criam direitos para os Estados. Há Estados que não cumprem essas decisões, apesar de possuírem efeito jurídico inculante;

3. normas de “jus cogens” – deveriam ser a primeira fonte do DireitoInternacional;

4. normas de “soft law” – Direito Flexível, maleável, plástico. Foi umainvenção do século XX. São normas de agendamento internacional, planos de ação internacional. Ex: agenda 21 do meio-ambiente.Há discussão quanto a serem ou não fontes, por não trazerem segurança jurídica e por não serem aceitas em todas as ordenações jurídicas (de cada país).

Fonte é o modo por meio do qual o direito é exposto, se exterioriza.

Há duas teorias, como já dito, que buscam explicar as fontes formais do Direito Internacional: positivista ou voluntarista e objetivista.

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Os positivistas ou voluntaristas consideram a vontade conjunta dos Estados a única fonte formal do Direito Internacional.

Os objetivistas, com maior número de adeptos, identificam duas espécies de fonte: formais e materiais. Formais delineiam os contornos das normas, o seu modo de exteriorização e Materiais determinam a origem das fontes formais e auxiliam na sua compreensão.

(verificar exemplo dado por Gustavo Bregalda – pág. 8).

Tratados Internacionais

Conceito = Tratado é o acordo internacional celebrado pro escrito entre dois ou mais Estados ou outros sujeitos de Direito Internacional, sob a égide do Direito Internacional, independentemente de sua designação específica. Esse conceito deflui da conjungação entre o art. 2,1,a, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) e o art. 2, 1,a, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre organizações Internacionais (1986).

O Estatuto da Convenção de Viena assim definiu o tratado, em seu artigo 2º, como sendo um “acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação particular” (art. 2º, I, alínea “a”).Além disso, em tal Convenção, o ato de firmar tratados deixou de ser exclusividade dos Estados, acrescentando-se também as demais pessoas internacionais.Ou seja, tratado é o ato jurídico pelo qual há a manifestação de vontades de duas ou mais pessoas internacionais, visando estabelecer um acordo.

O termo tratado, mais comum, não difere tecnicamente dos demais: convenções, acordos, pactos, ajustes etc.

TRATADO A expressão Tratado foi escolhida pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, como termo para designar, genericamente, um acordo internacional, qualquer que seja sua denominação específica. Tratado seria o ato bilateral ou multilateral ao qual se deseja atribuir especial relevância política. Nessa categoria se

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destacam, por exemplo, os tratados de paz e amizade, tratados de amizade e cooperação.

CONVENÇÃO Normalmente reserva-se o termo Convenção a atos multilaterais, oriundos de conferências internacionais e versando assunto de interesse geral. Exemplos: as convenções de Viena sobre relações diplomáticas, relações consulares e direito dos tratados.

ACORDO Entende-se por acordo, os atos bilaterais ou multilaterais com reduzido número de participantes e importância relativa, de natureza política, econômica, comercial, cultural, científica e técnica.

AJUSTE OU ACORDO COMPLEMENTAR É o ato que dá execução a outro, anterior, devidamente concluído. Em geral, são colocados ao abrigo de um acordo-quadro ou acordo-básico.

ACORDO POR TROCA DE NOTAS Emprega-se troca de notas diplomáticas para assuntos de natureza administrativa, bem como para alterar ou interpretar cláusulas de atos já concluídos.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO Tem sido utilizado para atos de forma bastante simplificada, destinados a registrar princípios gerais que orientarão as relações entre as Partes, seja nos planos político, econômico, cultural ou em outros.

PROTOCOLO é um termo que tem sido usado nas mais diversas acepções, tanto para acordos bilaterais, quanto para multilaterais. Aparece designando acordos menos formais que os tratados, ou acordos complementares ou interpretativos de tratados ou convenções anteriores. É utilizado ainda para designar a ata final de uma conferência internacional. Tem sido usado, na prática diplomática brasileira, preferivelmente sob a forma de "protocolo de intenções".

PROTOCOLO DE INTENÇÕES É um ato de menor hierarquia que não encerra um acordo de vontades, mas apenas um início de compromisso.

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CONCORDATA O termo concordata possui, no direito dos tratados, significação singular. Esse nome é estritamente reservado ao tratado bilateral em que uma das partes é a Santa Sé.

ESTATUTO Empregado para os tratados coletivos geralmente estabelecendo normas para os tribunais internacionais (Estatuto da OEA).

MODUS VIVENDI designa um acordo temporário (modus vivendi de 1936 sobre a navegação do Reno)

PACTO É um tratado solene, formal. Foi utilizado pela primeira vez no Pacto da Liga das Nações (Pacto de Renúncia à Guerra de 1928).

E tantos outros (ver págs. 18/19 – Gustavo Bregalda)

Os tratados, fonte mais expressiva do Direito Internacional, revelam as normas jurídicas adotadas pelos Estados e pelas organizações internacionais nos mais diversos assuntos.

Formação de um tratadoPara que um tratado seja concluído, ele tem que respeitar algumas formalidades, havendo quatro fases para a sua definitiva conclusão: as negociações preliminares, a assinatura ou a adoção pelo Executivo, a aprovação parlamentar, e a ratificação ou adesão do texto do tratado.

No Brasil, além dessas quatro etapas, após a ratificação, o presidente da República promulga o tratado através de um decreto e também o publica no Diário Oficial da União.

Além das fontes internas, o Direito Internacional é baseado também em fontes internacionais, como os Tratados e Convenções e a Jurisprudência Internacional, e também pelos princípios gerais de Direito aceitos pelas nações civilizadas.

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Os tratados, em matéria de nacionalidade estão voltados para os conflitos de nacionalidade, tendo como objetivo evitar os inconvenientes da dupla nacionalidade, entre outros.

A respeito das convenções, faz-se importante destacar a Convenção de Haia, que estabelece soluções para conflitos de leis no campo do Direito Civil e Comercial.

O tratado internacional é o instrumento para o Direito Internacional

A expressão "tratado Internacional" significa um acordo internacional, celebrado por escrito entre os Estados, regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer conste de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica. Cada país regula, individualmente, a incorporação do tratado internacional ao sistema jurídico interno e a sua ordem hierárquica dentro do sistema.

É em relação aos conflitos de leis que se tem o maior número e mais importante acervo de diplomas legais internacionais nesta matéria, os quais se dividem em:

Convenções contendo regras de solução de conflitos de leis, isto é, o Direito Internacional Privado Uniformizado.

Convenções que aprovam Lei Uniforme para atividades de caráter internacional.

Quanto aos tratados, vale mencionar o "Tratado de Lima", que garante a igualdade dos estrangeiros aos direitos civis de que gozam os nacionais e estabelece o critério da lei da nacionalidade das pessoas para decidir as questões de estado e de capacidade jurídica; e o "Tratado de Montevidéu", voltado para o sistema de domicílio.

Além dos tratados vale frisar o “Código Bustamante”, que trata principalmente da lei que rege o estado e a capacidade das pessoas².

No Brasil, um tratado internacional não pode ferir a Constituição e, inclusive, está sujeito ao controle de constitucionalidade. O que se discute, sobretudo na doutrina, de particular interesse para nossa disciplina, é a relação do direito infraconstitucional com o tratado internacional.

A possibilidade de trazer mais segurança às relações jurídicas, diante das dúvidas existentes, e a do próprio legislador estabelecer os critérios para definir relação entre tratado internacional e legislação doméstica conflitante. Em parte, isso já ocorre no Brasil, no nível da legislação ordinária.

O tratado internacional, no Brasil, depende de promulgação e publicação para a sua vigência. Para que todos os tratados de Direito Internacional Privado passem a ter força de lei, é indispensável a aprovação do Congresso Nacional e os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso

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Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Art.5º § 3º - Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

A estrutura dos tratados é composta em regra pelo preâmbulo e pela parte dispositiva, podendo conter anexos complementares.

O preâmbulo consiste em um relatório sucinto acerca das partes pactuantes, da matéria objeto do tratado.

Dispositivo é o próprio corpo do tratado, organizado por artigos em linguagem jurídica.

Anexos são complementos às matérias sedimentadas no dispositivo dos tratados.

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COSTUME

Ainda no assunto de “fontes do direito internacional” temos alguns comentários preliminares a fazer:

Para Savigny, pode-se considerar como fontes jurídicas as causas do nascimento do direito em geral, seja das instituições jurídicas, seja das regras jurídicas. Porém, não admite a possibilidade de por em evidência esse nascimento, porque o direito geral existe de forma constante na consciência comum do povo.

Conclui-se, pois, que se a fonte é a origem do direito, não é, no entanto, uma origem qualquer. Os autores que estudam as fontes do direito procuram localizar desde os momentos iniciais aquilo que pode ser considerado fato jurídico.

O costume tem sido a origem da maior parte das normas jurídicas internacionais, e muitos dos tratados firmados foram a consagração escrita do Direito Consuetudinário e podemos defini-la como o conjunto de atos e normas não escritas, admitidas por dilatado tempo e observadas pelos Estados em suas relações mútuas, como se Direito fossem.

O costume - "jus non scriptum" (direito não escrito) - se constitui de dois elementos que se cifra na repetição uniforme de certos atos, e o psicológico, que se traduz na crença de que a norma obedecida é obrigatória. Estes dois princípios devem coexistir. São imprescindíveis para que o costume se consolide juridicamente.

Não é demais adicionar que, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, o juiz, quando a lei for omissa, decidirá o caso de acordo com a analogia (aplicação de uma lei a hipóteses parecidas não presumidas por ela), com os costumes e os princípios gerais do direito (aqueles que orientam o ordenamento jurídico de cada Estado e que são reconhecidos pelos Estados civilizados).

Assim, no caso de lacuna de uma norma adequada ao caso "sub judice", o julgador aplicará um preceito consuetudinário.

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PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

Se não aceitarmos a maleabilidade para o descobrimento normativo do direito ele não se concretizaria, pois, sendo inflexível, não teria a possibilidade de acompanhar as mutações sociais e valorativas da realidade, que não é, nem vai ser, plena e acabada, estando sempre se perfazendo.

Espera-se que o conceito de direito se expanda, aprofundando suas bases numa política mais geral de integridade, comunidade e fraternidade, inumando a idéia de ser o direito um instrumento de dominação de classes. Se o direito não existe por e para um ideal de justiça, para que então o direito?

Os princípios gerais de direito são os cânones que não foram ditados, explicitamente, pelo elaborador da norma, mas que estão contidos de forma imanente no ordenamento jurídico. Os princípios gerais de direito não são resgatados fora do ordenamento jurídico, porém descobertos no seu interior.

É preciso vivificar os artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, buscando a justiça, arrefecendo a norma quando este se chocar com aquela. E que os defensores do positivismo não se esqueçam que não é a doutrina ou a jurisprudência que estão trazendo esse entendimento, mas sim o direito posto por intermédio dos dispositivos aqui tratados.

A era da aplicação mecânica do direito está por se esvair. Cada vez mais os aplicadores do direito estão cientes que só com a revitalização da norma, por intermédio da adaptação das normas ao fim social imposto pelo meio e pela realidade, é que se poderá alcançar a justiça.

Ex.: de princípio geral do direito = “autonomia da vontade”; pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos); do exceptio non adimplenti contractus (em razão do qual nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua prestação, pode exigir o implemento da do outro. Mantém-se, assim, um equilíbrio prestacional, não sendo lícito exigir-se de um dos sujeitos o cumprimento do seu dever quando o outro sujeito não cumpriu previamente o seu como devia). No direito do trabalho = proteção do trabalhador etc.

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A idéia de “princípio” é anterior à idéia de lei. Assim temos que:

Para a construção de sua teoria dos princípios, Dworkin apresenta-se de forma original, centrando sua concepção na distinção lógica entre princípios jurídicos e normas jurídicas, valendo-se, para tanto, dos critérios abaixo:

Origem - os princípios são estabelecidos conforme a conveniência da comunidade, ao passo que as normas nascem com a lei.

Conteúdo - nas normas o conteúdo é variável, ao passo que nos princípios é moral, ou seja, vale por si mesmo.

Procedimento de aprovação - necessário para as normas e dispensável relativamente aos princípios para que ganhem validade.

Generalidade - os princípios são mais gerais que as normas.

Derrogação - sabe-se quando as normas são derrogadas, mas idéia de derrogação, porém, é inútil para os princípios, que são usados ou não.

Enumeração - os princípios são exemplificativos, inumeráveis, com sistema aberto, enquanto as normas não.

Formulação - as normas podem ser formuladas com clareza (embora nem sempre sejam claras, como idealiza o positivismo), mas os princípios não possuem uma fórmula identificável, dependendo de interpretação construtiva que toma por base as práticas sociais, do sentido de conveniência e oportunidade desenvolvido pela comunidade através do tempo.

Aplicação - as normas se aplicam disjuntivamente, isto é, em tudo ou em nada, respeitadas as condições de aplicação, as formalidades, sendo que os princípios não têm uma aplicação disjuntiva, e são suscetíveis de ponderação, não são conclusivos, são pontos de partida do entendimento do problema ou casos em forma aberta.

Conflito - nas normas valem as regras que expulsam uma das normas em conflito do sistema jurídico, como exemplo, a norma posterior revoga a

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anterior, mas quando se cogita de conflito entre princípios, o mais relevante, o mais pesado prepondera, e o outro retrocede permanecendo no sistema jurídico sem ser revogado ou dele expulso, em verdadeira dimensão de peso.

Exceção - as normas contemplam exceções, os princípios não.

À guisa de valoração final do pensamento de Dworkin, pode-se asseverar que a idéia de princípios é encontrada no Direito Romano, posto que elaborado em torno deles, não havendo leis, mas sim disposições morais da sociedade, regras, princípios, casuísmo. Com a chegada dos cristãos à antiga Roma é que surgiu a idéia de lei (lex), a partir do Torah dos judeus. Os princípios de origem estóica¹ foram importantes para a Escola do Direito Natural Racionalista (como exemplo a obrigação de reparar o dano, observar a palavra dada, não se apropriar dos bens alheios - Digesto). A idéia dos princípios gerais de direito, outrossim, foi de suma utilidade para a codificação, preenchendo as lacunas. Assim, não há verdadeiramente uma novidade no pensamento de Dworkin² ao considerar e valorizar os princípios no sistema jurídico.

¹ O estoicismo é considerado o primeiro projeto de uma filosofia sistemática. Fundada por Zenão de Cício em Atenas, por volta de 300 a.C., a escola se propôs, pela primeira vez na história, a pensar o mundo em sua totalidade orgânica e contínua. Os principais temas desenvolvidos pelos estóicos foram os de justiça natural e direito natural, baseados na própria essência do homem e na sua ligação com a divindade.

2 (Para DWORKIN os princípios gerais do direito são espécies do gênero norma. Para ele o juiz não pode ter discricionariedade ao julgar e sim, deve, unicamente obedecer às normas existentes).

A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, em sua alínea a do art. 2º, define que “tratado significa um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação particular”. Regulam a relação entre os Estados e as obrigações dentro deles (valem para os Estados e para os indivíduos dentro deles). É importante observar que pode ser adotada a denominação acordos, convenções, ajustes, pactos, ligas, com o mesmo valor de tratados.

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Os tratados podem ser classificados de acordo com algumas características:

a) Número de Estados-partes: bilaterais e multilaterais.b) Possibilidade de participação: tratados fechados - restrita aos

Estados que participaram da assinatura do tratado – e tratados abertos - possibilidade de adesão de Estados-partes que não assinaram o texto.

c) Modo de entrada em vigor: tratados em devida forma – necessitam da troca de instrumentos de ratificação ou da prática de outro ato solene posterior a sua assinatura, pelos Estados signatários – e tratados em forma simplificada – Executive Agreements, entram em vigor no momento de sua assinatura ou no momento em que seu texto dispuser, prescindido de atos posteriores, como o da ratificação.

d) Quanto à matéria regulada: tratados de paz (regulam o fim de uma guerra ou conflito armado e estabelecem as conseqüências para os vencidos), tratados de comércio e navegação, tratados de amizade e consulta (estabelecem obrigações de consultas recíprocas entre os Estados signatários), tratados de extradição, entre outros.

O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado pode se manifestar das seguintes formas: assinatura, troca de instrumentos constitutivos do tratado, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou por quaisquer outros meios, se assim for acordado.

No caso de tratados multilaterais, pode ocorrer a apresentação de reservas no momento de sua ratificação ou assinatura, conforme definição da alínea d do art. 12 da Convenção de Viena:

“Uma declaração unilateral, feita por um Estado, seja qual for seu teor ou denominação, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ela aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado.”

Doutrina

Como fonte do direito a doutrina. Pelo uso da doutrina, no que nos é colocado é que temos a capacidade de entender e estudar o Direito profundamente, ou seja, pelo esforço e concretude de grandiosos ensinadores podemos fazer novas e manter os antigos vocábulos e entendimentos na atualidade.

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A doutrina é a teoria desenvolvida pelos estudiosos do Direito, materializada em livros, artigos, pareceres, congressos etc. Assim, como a jurisprudência, a doutrina também é fonte secundária e influencia no surgimento de novas leis e na solução de dúvidas no cotidiano administrativo, além de complementar a legislação existente, que muitas vezes é falha e de difícil interpretação.

Doutrina internacionalista

É a doutrina notoriamente reconhecida internacionalmente, desenvolvida pelos publicistas, ou seja, a opinião dos juristas mais qualificados das diferentes nações.

Ela deve ser considerada a partir de sua função de apresentação, esclarecimento ou interpretação da norma jurídica internacional. Sua eficácia advém da argumentação e poder de convencimento demonstrativa de uma tese, quando há necessidade de se resolver um conflito entre interpretações conflitantes.

Há também a idéia de doutrina coletiva; trata-se de resoluções de caráter científico que são expedidas por organizações não governamentais (ONGs), existentes em vários setores sociais, com destaque para duas, que se dedicam ao estudo e desenvolvimento do Direito Internacional: Institut du Droit International e International Law Association. São formadas por professores, advogados e diplomatas de todo o mundo, tendo como principal atividade o estudo científico de grandes temas do Direito Internacional.

Jurisprudência

Chama-se jurisprudência o conjunto de decisões do Poder Judiciário na mesma linha, julgamentos no mesmo sentido.

Jurisprudência de tribunais internacionais e árbitrosComo não há no Direito Internacional uma regra superior, existem

muitas lacunas no ordenamento jurídico, devido ao fato de ser reduzida a quantidade de textos a tratar da matéria. Hoje, as decisões judiciais das cortes internacionais (jurisprudência), ao lado da doutrina, são fundamentais para suprimir tais lacunas.

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Entretanto, o texto do Estatuto da Corte Internacional de Justiça dispõe sobre essa fonte da seguinte maneira: “sob reserva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.” O referido art. 59 tem a seguinte redação: “A decisão da Corte só será obrigatória para as partes litigantes e a respeito do caso em questão.”

Dessa forma, temos que essa fonte não é autônoma, tendo sua aplicabilidade em conjunto com as demais e não de forma isolada. Buscou-se evitar que a sentença de um tribunal superior fosse vinculante aos futuros litígios apresentados e aos demais tribunais, além de conferir um papel de importância relativa e de relativo equilíbrio em relação aos outras fontes.

1. Atos jurídicos internacionais

1.1 Atos Unilaterais

Atos unilaterais são manifestações ou declarações de vontade de um único sujeito de Direito Internacional, que têm o condão de gerar direitos e/ou deveres para si e para os outros. Ou seja, a manifestação de vontade de um único sujeito de direito é suficiente para que se produzam efeitos jurídicos. São obrigatórios para seu autor, e os Estados que confiaram nele têm o direito de exigir seu cumprimento.

Segundo Von Liszt, trata-se de declaração de vontade, encaminhada a produzir um efeito internacional, sendo este a criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica, devendo ser feita por um órgão estatal que tenha reconhecimento para tal ato, e declarado de maneira expressa ou tácita ou por meio de atos manifestos.

De acordo com Virally, devem ser atos jurídicos que tenham significação internacional, ou seja, atos realizados com a intenção de afetar as relações jurídicas em âmbito internacional.

São atos jurídicos que produzem conseqüências jurídicas e criam, eventualmente, obrigações. Entretanto, deve-se observar que isso não impede que haja concorrência de outra vontade, como, por exemplo, um

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protesto que não seja aceito; porém, isso não terá força para impedir a eficácia da vontade já manifestada.

Os atos unilaterais têm seu fundamento no costume, surgindo nos espaços onde não há regulamentação do Direito. Os Estados podem regulamentar através deles situações, mesmo que localizadas no estrangeiro, mas que possam produzir efeitos no seu território, assim como podem regular matéria a respeito da qual ele tenha interesse especial, e que esse também exista para a sociedade internacional. Como exemplo desse caso, temos a lei canadense de 1970, que regula sobre a prevenção da poluição nas águas do Ártico até a distância de 100 milhas da costa.

Alguns doutrinadores de Direito Internacional não conferem aos atos unilaterais caráter de fonte de Direito, considerando-os como direito transitório surgido na ausência de tratado ou costume, com os Estados exercendo livremente sua soberania desde que não atinja a de outro Estado. Também entendem o ato unilateral como apenas um instrumento de execução.

Contudo, não pode ser negado a tais atos o caráter de fonte do Direito Internacional, pois normas jurídicas pelas quais os Estados devem pautar a sua conduta, ou seja, são um dos modos pelo qual os Estados se autolimitam.

Para que tenham eficácia, os atos unilaterais devem atender a duas condições:

a) Deve ser público, ou seja, de conhecimento da comunidade internacional

b) Deve haver intenção do Estado que o elabora de se obrigar, pois não é possível fazer um ato unilateral que obrigue outro Estado.

1.1. Atos Unilaterais dos Estados e sua classificação

Os atos unilaterais dos Estados não são todos e quaisquer atos isolados imputáveis a um Estado que têm o poder de produzir efeitos jurídicos no Direito Internacional, mas unicamente aqueles que o Direito Internacional reconhece com tais faculdades e dentro das hipóteses que por este são previstas.

Alguns atos, entretanto, podem ser considerados como sendo de pura cortesia internacional – sugestão a outro Estado de adotar ou não um comportamento, consultas recíprocas, convites para se iniciar uma

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negociação internacional. Porém, se tais atos estiverem revestidos de forma jurídica, ou seja, se têm previsão em tratados ou convenções multilaterais, sendo obrigações, serão atos jurídicos unilaterais dos Estados, com o reconhecimento do Direito Internacional dessa sua posição.

Não existe um único critério para a classificação dos atos unilaterais, havendo divergência entre os doutrinadores. Uma das classificações mais aceitas é a formulada por Charles Rousseau:

a) Tácitos: silênciob) Expressos: protesto, notificação, renúncia, reconhecimento e promessa.

Além desses atos, existe uma série de outros, tais como autorização, advertência, oferta de bons ofícios, anexação, ruptura de relações diplomáticas, aquiescência (atitude puramente passiva de um Estado perante uma situação de fato determinada, em circunstâncias que exigiriam em geral uma reação de sua parte), entre outros.

A principal característica dos atos unilaterais é sua atipicidade, e podemos acrescentar a existência de outros atos unilaterais, tomados no sentido amplo da expressão, como a adesão, as decisões das organizações internacionais, entre outros.

Além da classificação entre tácitos e expressos, os atos unilaterais também podem ser classificados como escritos (forma mais utilizada) e orais (podem apresentar o problema de se verificar os termos em que foram feitos).

a) Tácitos

SilêncioO silêncio é o ato unilateral tácito por excelência, sendo assimilado à

aceitação. Ocorre quando um sujeito de Direito Internacional não se manifesta em relação a um determinado ato unilateral, dessa forma, acatando-o.

Para que isso ocorra, o ato unilateral deve obedecer a três condições: O Estado interessado (o que guarda o silêncio) deve conhecer o

ato O objeto do ato unilateral deve ser um interesse jurídico Deve ser concedido um prazo razoável para que o Estado

interessado tenha a possibilidade de se manifestar

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Aplica-se a norma “qui tacet consentire videtur” (quem cala, quando deveria falar, consente), do Direito Canônico, ao silêncio. Porém, seu significado dependerá das circunstâncias, pois equivaleria a um consentimento tácito, quando o Estado tivesse o dever de se manifestar para evitar interpretações que viessem a comprometer a existência ou as condições de exercício de seu direito.

A regra canônica foi verificada em duas situações, a saber:1. 1919: Nas razões da Dinamarca no caso da Groenlândia, que

interpretava o silêncio da Noruega como um consentimento implícito à extensão da soberania dinamarquesa sobre a totalidade desse território.

2. 1962: Caso do Templo de Préah Vihéar, com o silêncio da Tailândia quando o Camboja lhe enviou um mapa com a delimitação que colocava o referido templo no seu território. Foi uma reivindicação de soberania sobre territórios onde se localizavam importantes templos sagrados budistas, os quais foram julgados em favor do Camboja, tendo em vista que provou que a Tailândia, mesmo tendo conhecimento das fronteiras entre eles, traçadas pela França, e herdadas quando se tornaram independentes, silenciara a respeito da localização dos templos e, além disso, tinha permitido a confecção, em oficinas gráficas em seu território, de mapas impressos nos quais os templos constavam como situados no Camboja – a Corte Internacional de Justiça entendeu que a Tailândia tinha dado seu consentimento tácito à situação, além de não ter exercido seu direito de protesto, que é um ato internacional que pode impedir qualquer preclusão.

Os atos unilaterais tácitos também podem ser denominados aquiescência, que representa os efeitos de uma ausência de manifestação de vontade, ou por um Estado não ter utilizado os meios jurídicos para impedir a situação de constituição de um direito em favor de outros Estados – preclusão– ou por haver silenciado numa situação que isso pode produzir efeitos jurídicos.

b) Expressos

Protesto

O protesto é o modo pelo qual um Estado procura evitar que se forme uma norma costumeira ou uma situação que lhe seja prejudicial. É

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sempre formal, público, e com efeito “erga omnes”. O Estado declara sua intenção expressa de não reconhecimento de uma situação ou direito, ou demonstra seu descontentamento com um fato gerado por outro Estado. É um ato que visa produzir efeitos contrários aos do reconhecimento, impedindo que o silêncio produza seus efeitos, evitando que se configure um consentimento tácito.

Os requisitos de validade de um protesto são: Capacidade jurídica: deve emanar dos Estados e das

organizações internacionais – o homem não tem o direito de formular protesto com efeitos internacionais

Capacidade do órgão formulador do protesto: o Poder Executivo é que tem competência para tratar de assuntos referentes às relações internacionais

A vontade que o formulou não deve conter vícios Objeto lícito

O protesto pode ser escrito ou oral, podendo também se manifestar por atos inequívocos que demonstrem a não concordância do Estado com uma nova situação. É um ato facultativo e somente em situações excepcionais um Estado é obrigado a protestar; um exemplo é nos casos em que um Estado se obriga a defender os direitos de um outro Estados, sendo que tais direitos estão sendo violados. Pelo protesto, a nova situação não será oponível ao seu autor.

A eficácia de um protesto geralmente depende de sua continuidade (ex: protestos da Argentina contra a ocupação inglesa nas Ilhas Malvinas), e é endereçado a quem viola os direitos de seu autor, ou a um terceiro que seja responsável pela manutenção desses direitos (ex: protesto endereçado à ONU quando um Estado agride outro).

Apesar de evitar a criação de uma norma jurídica, o protesto também não a cria.

Notificação

A notificação é o ato pelo qual um Estado leva ao conhecimento de outro, ou de vários outros, um determinado fato que pode produzir efeitos jurídicos.

A notificação pode atingir qualquer matéria, e sua finalidade é dar uma certeza legal da informação.

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O sujeito ativo da notificação pode ser os Estados, as organizações internacionais e os indivíduos, se tiverem acesso aos órgãos ou tribunais internacionais. O sujeito passivo é representado pelos os órgãos encarregados das relações internacionais do Estado a quem for dirigida a notificação.

Podem ser classificadas em obrigatórias, facultativas, constitutivas (produzem efeitos jurídicos) e declaratórias (visam apenas a publicidade de determinado fato).

Promessa

É o ato unilateral de um Estado pelo qual este institui para si próprio um dever de agir ou de abster-se de agir, ao mesmo tempo em que se cria um direito subjetivo a outros Estados de exigir o cumprimento das obrigações instituídas. É um compromisso assumido por um Estado de que terá uma determinada atitude, conduta ou postura no futuro.

Há a obrigatoriedade da promessa para quem a formulou, como pode ser visto no caso da Groelândia, no qual foi considerado como obrigatório para a Noruega a declaração de seu Ministro do Exterior de que seu país não reivindicaria território na Groelândia.

Estão se tornando cada vez mais raros os casos de promessa, pois os Estados não tem tido interesse em fazer concessões espontâneas e gratuitas.

A promessa só produz efeitos jurídicos nas seguintes situações: Quando é dirigida a Estados e organizações internacionais Quando o beneficiário da promessa age de boa-fé Quando é formulada por Estados ou organizações internacionais.

Renúncia

A renúncia é um ato unilateral pelo qual um Estado expressa que ele deixa de usufruir um direito que lhe é próprio, ou seja, o sujeito de Direito Internacional voluntariamente abdica de seu direito.

Seus efeitos são os mesmo do silêncio: não mais se aplicam ao Estado renunciante seus direitos devidos.

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A renúncia tem que ser expressa, realizada por um ato inequívoco, pois não é presumível. Deve-se fazer uma interpretação restritiva deste ato unilateral, de forma que seja menos prejudicial ao seu autor.

Denúncia

A denúncia, em sua essência, não é um ato unilateral, visto que deverá estar expressa em um tratado par que produza efeitos jurídicos. Porém, pode ser admitida como tal quando produz efeitos jurídicos mesmo que não esteja prevista em tratados, nos casos de:

a) Ser feita por represáliab) Ser admitida por meio de interpretação nos tratados perpétuosc) Atuar como uma via de fato

Reconhecimento

É o mais importante dos atos unilaterais, podendo ser definido como o ato pelo qual um sujeito de Direito Internacional aceita uma determinada situação de fato ou de direito e, eventualmente, declara que a considera como legítima. Esse reconhecimento pode compreender dois momentos distintos: um de simples constatação, e outro de considerar o objeto legítimo. Ele transforma situações de fato em situações jurídicas.

Muitos fatos podem ser objeto de reconhecimento, tais como Estado, governo, beligerantes, direito.

O reconhecimento pode se dar por via tácita e expressa. Fala-se de reconhecimento tácito quando decorre de atos inequívocos, como, por exemplo, a manutenção de agentes diplomáticos junto a um novo governo. O reconhecimento será expresso quando um Estado, por meio de manifestação de vontade, o declarar – por meio de uma nota diplomática, por exemplo.

Quem concede o reconhecimento fixa seus efeitos, sendo que o principal efeito do reconhecimento é que o objeto ou situação reconhecida passar a ser oponível a quem o reconheceu. Após efetuar o reconhecimento, um Estado não pode contestar o fato.

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O reconhecimento tem natureza jurídica de ato declaratório, não criando nem substituindo seu objeto.

Utiliza-se também o não reconhecimento para tentar impedir que uma situação de fato produza efeitos jurídicos.

Há duas teses acerca do reconhecimento, a constitutiva e a declaratória. A primeira sustenta que o ato de reconhecimento é fundamental e decisivo até mesmo para o surgimento da personalidade internacional de um novo estado e dos direitos e deveres a ele pertinentes. Já a para a segunda, o ato de reconhecimento é somente um ato político, formal, que via de regra precede o estabelecimento de relações diplomáticas com um Estado que já existe como tal. Atualmente, a tese declaratória é mais aceita, visto que seria um equívoco vincular a existência de personalidade internacional de um Estado à vontade de outros Estados.

Deve-se observar que um Estado pode existir mesmo que não tenha relações internacionais como outros, assim como do mesmo modo terá direitos e contrairá obrigações. Os Estados reconhecidos não encaram os não reconhecidos como sendo isentos de normas do Direito Internacional. Devido a isso, não é possível a aceitação da tese constitutiva.

Outra classificação

Uma outra classificação pode ser adotada para os atos unilaterais (segundo Guido Fernando Silva Soares, em “Curso de Direito Internacional Público”, volume 1):

a) Relacionados ao Direito dos tratados e ao costume internacional, como fontes do Direito Internacional: proposta ou oferta de negociações de um tratado internacional, atos de legitimação dos negociadores perante outros Estados, assinatura/adoção, apresentação de reservas a tratados, ratificação e adesão a tratados, denúncia total ou retirada parcial, determinadas declarações unilaterais previstas nos tratados.

b) Relacionados a outros campos das relações internacionais: consultas a governos de outros Estados, respostas às consultas de outros Estados, ofertas de negociações previstas como requisitos prévios a outras formas de solução de controvérsias, declarações unilaterais de reconhecimento de fatos ou de uma norma internacional, protesto internacional, promessa, renúncia de direitos.

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1.2. Atos resultantes de instâncias internacionais (às vezes desprovidas de personalidade jurídica)

Nota-se ser cada vez mais freqüente a reunião de representantes dos Estados e de organizações intergovernamentais/internacionais em conferências internacionais, visando a adoção de resoluções reguladoras das relações entre eles. Nessas conferências ou foros, os participantes têm a possibilidade de harmonizar seus interesses para a realização de fins comuns e de adotar meios uniformes para as regular. Quando os trabalhos obtêm sucesso, suas conclusões ou resoluções costumam ser publicadas.

Quando as instâncias internacionais são desprovidas de personalidade jurídica, não lhe podem ser imputadas a autoria de tais atos, pois lhes falta capacidade jurídica para tal. No entanto, os atos jurídicos praticados por elas não deixam de poder ter efeitos jurídicos. Caso venham a tê-los, sendo eles obrigacionais ou normativos, não podem deixar de ser imputados aos Estados que foram participantes das instâncias.

Não basta que o ato praticado nessas instâncias internacional apresente teor normativo para que tenham validade jurídica. É necessário que se observe se as declarações de vontade dos Estados traduzem a decisão deles se vincularem juridicamente às normas, ou se revelam a intenção de se comprometerem apenas politicamente, de forma a orientar seus comportamentos tanto quanto possível de acordo com elas. Também é necessário verificar se os estados queiram vincular-se juridicamente, se a fonte a que recorreram é apta para validar as normas que desejam.

Os atos unilaterais coletivos não são considerados aptos para criar diretamente um novo direito, ao contrário das convenções. Eles podem apenas definir limitações que os Estados aceitam ou reafirmar direitos prévios que já lhes assistiam.

Atos unilaterais de organizações intergovernamentais/internacionais

As resoluções de organizações são uma das mais poderosas fontes do Direito Internacional, surgindo como um ato unilateral. Segundo definição proposta em 1956 à Comissão de Direito Internacional da Organização das Nações Unidas (ONU), podem ser entendidas como uma coletividade de Estados estabelecida por um tratado, com uma constituição

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e órgãos comuns, possuindo uma personalidade distinta de seus Estados-membros, e sendo um sujeito de direito internacional com capacidade para concluir acordos.

A doutrina considera separadamente os atos das organizações intergovernamentais: os que dizem respeito ao seu funcionamento interno e os que se referem à regulação das relações internacionais dos seus membros uns com os outros ou mesmo com terceiros. Estes últimos tem suscitado mais reflexão em relação aos efeitos jurídicos internacionais que visam produzir sobre os Estados e suas relações.

Quando as organizações intergovernamentais são constituídas, os Estados transmitem a elas sua força normativa, mediante uma série de poderes que se acham formalizados num tratado multilateral, o tratado-fundação, que também pode ser chamado de “carta”, “constituição” ou “estatuto”. Desses atos podem ser verificados três tipos de normas, sendo que duas regulam sua própria existência e finalidade: normas destinadas a efeitos internos da organização, dirigidas a dar-lhes características próprias, como a descrição de sua finalidade, a instituição de órgãos e seus poderes; normas destinadas a regular o funcionamento da organização intergovernamental, enquanto pessoal do Direito Internacional.

As organizações intergovernamentais contribuem para a formação do costume internacional; essa idéia, porém, não era aceita no passado, quando se acreditava que somente os órgãos estatais teriam tal poder; se fosse assim, não lhes seria possível atribuir poder de concluir acordos.

A atuação das organizações intergovernamentais se dá por meio de resoluções, que podem possuir significação variável. Algumas servem de instrumento de exortação, outras enunciam princípios gerais, outras requerem determinado tipo de ação visando resultados específicos. Se forem observadas certas resoluções de um organismo internacional sobre um dado tema, pode-se identificar um conteúdo mais específico, que reflete uma “opinio juris” de consenso generalizado. As questões de descolonização, de reconhecimento do direito de determinação dos povos, de soberania permanente dos Estados sobre seus recursos naturais são exemplos de questões nas quais pode se observar tal fato.

Cada órgão internacional tem procedido à determinação da chamada “constitucionalidade” de seus próprios atos, e a própria prática do órgão tem-se tornado fator decisivo para a determinação do âmbito legal do exercício de suas funções específicas. A Corte Internacional de Justiça revela, em sua jurisprudência, aceitação da própria prática organizacional

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como elemento de interpretação na determinação dos podres atribuídos às organizações internacionais.

É possível identificar certos fatores que afetam a significação das resoluções adotadas pelas organizações internacionais. Inicialmente, pode-se investigar, pelas circunstâncias da decisão, se houve intenção por parte do órgão internacional em questão de formular proposições, normas ou princípios existentes no direito internacional.

Existem resoluções que expressam e registram um acordo entre os membros de um órgão internacional – accords en forme simplifiée. Essas resoluções-acordos têm natureza obrigatória quando são relativas à estrutura e funcionamentos internos, sendo um instrumento de grande utilidade para solucionar problemas organizacionais. Outras resoluções determinam a existência de fatos ou situações legais concretas, sendo válidas somente em relação a cada caso concreto. As únicas decisões realmente mandatórias, além das decisões do Conselho de Segurança sob o artigo 25 da Carta da Organização das Nações Unidas (“os membros das Nações Unidas concordam em aceitar e executar as decisões do Conselho de Segurança, de acordo com a presente carta), são as resoluções relativas à estrutura interna do organismo internacional. Na ONU, podemos observar questões internas sobre as quais se tomam decisões mandatórias pela ação conjunta da Assembléia Geral, com recomendação prévia positiva do Conselho de Segurança: admissão, suspensão e expulsão de membros de membros da ONU, e nomeação do Secretário-Geral.

É importante observar a crescente importância da Organização das Nações Unidas no que diz respeito a seu valor como fonte do Direito Internacional, refletindo a importância política de tal organização como instrumento de manutenção da paz.

Mesmo que se negasse o caráter de fonte às organizações internacionais, teria que se admitir que elas contribuem para a formação ou cristalização dos costumes e até mesmo dos princípios gerais do Direito, além de fornecerem indicações sobre a “opinio juris” da comunidade jurídica internacional.

É importante ressaltar que as regras derivadas das resoluções das organizações internacionais têm fonte diferente dos costumes, dos tratados e dos princípios gerais do Direito, não recaindo sobre nenhuma das citadas pelo art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. A maior parte dessas resoluções refere-se ao direito interno ou próprio das organizações internacionais, voltando-se menos freqüentemente aos Estados-membros.

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