Aulas de Direito Internacional

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REPRESENTAÇÃO INTERNACIONAL Chefes de Estado – aquele a quem o ordenamento jurídico aponta. O Direito Internacional se preocupa em estabelecer apenas as suas prerrogativas (ainda que não esteja em Missão Oficial), que são: Inviolabilidade – na pessoa dele e de seus bens, não pode ser detido e seus bens não podem ser declarados, pode também ingressar e sair de um país e não ser revistado. Imunidade – tanto no campo Penal como no Cível, nesta última com exceção dos Imóveis particulares e Direitos sucessórios (direito de herança) e não pode ser processado no estrangeiro. Isenção Tributária – não paga tributo no país estrangeiro, como por exemplo, taxa de alfândega, com exceção dos tributos indiretos, como por exemplo o ICMS. Observações.: - Toda comitiva é dotada de todas as imunidades de um Chefe de Estado. - Depois de deixar o cargo, o Chefe de Estado também deixa todas as prerrogativas. - Não precisa estar em missão internacional para gozar das suas prerrogativas. Ministro das Relações Exteriores ou Chanceler – é o secretário imediato do Chefe de Estado. Gestor da Pasta de assuntos internacionais. - é aquele que traça todas as prioridades dos assuntos internacionais de determinado país. - é ele quem designa a missão dos Cônsules e Diplomatas. - é a ele quem é apresentado os Diplomatas brasileiros antes de começarem a exercer suas funções ou os diplomatas estrangeiros a serem recebidos no Brasil. Obs.: 1

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AULAS DE DIREITO INTERNACIONAL

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Conceito

REPRESENTAO INTERNACIONAL Chefes de Estado aquele a quem o ordenamento jurdico aponta. O Direito Internacional se preocupa em estabelecer apenas as suas prerrogativas (ainda que no esteja em Misso Oficial), que so:

Inviolabilidade na pessoa dele e de seus bens, no pode ser detido e seus bens no podem ser declarados, pode tambm ingressar e sair de um pas e no ser revistado. Imunidade tanto no campo Penal como no Cvel, nesta ltima com exceo dos Imveis particulares e Direitos sucessrios (direito de herana) e no pode ser processado no estrangeiro.

Iseno Tributria no paga tributo no pas estrangeiro, como por exemplo, taxa de alfndega, com exceo dos tributos indiretos, como por exemplo o ICMS.Observaes.:

- Toda comitiva dotada de todas as imunidades de um Chefe de Estado.

- Depois de deixar o cargo, o Chefe de Estado tambm deixa todas as prerrogativas.

- No precisa estar em misso internacional para gozar das suas prerrogativas.

Ministro das Relaes Exteriores ou Chanceler o secretrio imediato do Chefe de Estado. Gestor da Pasta de assuntos internacionais. - aquele que traa todas as prioridades dos assuntos internacionais de determinado pas.

- ele quem designa a misso dos Cnsules e Diplomatas.

- a ele quem apresentado os Diplomatas brasileiros antes de comearem a exercer suas funes ou os diplomatas estrangeiros a serem recebidos no Brasil.

Obs.: - Quando estiver em misso internacional, ele tem as mesmas prerrogativas de um Chefe de Estado, no exerccio de suas funes.- O Ministrio brasileiro tem o apelido de Palcio do Itamaraty.

Agentes Diplomticos representa o Estado em questes polticas, de direito Internacional Pblico, funciona como a prpria representao de um Estado perante outro.

- Direito de Legao: a capacidade de criar e receber diplomatas de uma pas para outro. Tem a sua origem no Direito costumeiro. Pode ser Ativa, que a capacidade de enviar Diplomatas, e Passiva, que a capacidade de receber agentes diplomticos estrangeiros.

- Misso Diplomtica: o envio de agentes diplomatas para cumprir determinada funo ou tarefa no exterior, pode ser Temporria, quando tem fim especfico, ou Permanente, quando no tem fim especfico, e se destina a sedimentar no pas estrangeiro. Ex.: Embaixadas.

Observaes:

- No pode haver duas embaixadas da mesma bandeira no mesmo pas.

- At a dcada de 60 no existia diferena entre Embaixador e Diplomata.

DIPLOMATA gnero, na qual temos as seguintes espcies:

a) Pessoal Diplomtico;

b) Pessoal Administrativo: assessoramento, necessita de nvel superior, no de carreira;

c) Pessoal Tcnico: funes burocrticas;

d) Pessoal de Servio. Ex.: motorista, faxineiro, telefonista, etc;

e) Criado Particular: empregados domsticos.

PRERROGATIVAS: Inviolabilidade - O Agente Diplomtico Inviolvel na sua pessoa, nos seus bens, sendo o local da sua misso e tudo o que est dentro dela Impenhorvel, alm dos bens da misso, a mala diplomtica (conjunto de bens transportados para um pas, como os bens diplomticos, mveis e pertenas), o sigilo telefnico e de correspondncia.

Imunidade Penal e cvel, com exceo dos imveis particulares, bens sucessrios, alm de no poder exercer outra atividade. No pode ser preso, detido, mas pode ser expulso do pas estrangeiro. No pode renunciar a prpria imunidade, pois a prerrogativa da sua funo, s podendo faz-lo o Estado que ele representa.

Iseno Tributria.

REQUISITOS:

Ser brasileiro Nato;

Precisa receber poderes do Estado atravs de uma carta chamada Credenciais (Acreditante Estado que confere poderes e Acreditado Estado que o recebe)

Agreement manifestao de aceitao do Diplomata pelo pas estrangeiro.

Agentes Consulares os cnsules no presentam diretamente o Estado, mas de particulares deste. O Consul exerce basicamente dois papis:a) Representa o interesse dos particulares de um pas (Proteo a indivduos);

b) Tabelio: faz o reconhecimento de papis e documentos, como por exemplo documentos em portugus apresentados no estrangeiro, a fim de dar validade em outro pas.

Obs.: no Consulado que se expede o Visto.

Obs2: No caso de casamento no exterior, como por exemplo, de dois portugueses no Brasil, o Consulado a repartio pblica competente.

ESPCIES DE CONSULES:

a) Agentes Consulares de carreira Diplomatas;

b) Agentes Consulares Honorrios Ad hoc.

Obs.: No h um lugar para se formar Cnsules.

Para algum ser chefe de Misso Diplomtica, preciso:

1 - Nomeao do Presidente da Repblica;

2 - Aprovao pela maioria do Senado Federal;

3 - Ser brasileiro nato.

Obs.: Pode haver vrios consulados da mesma bandeira no mesmo pas.

- Cnsul Honorrio: so aqueles que so contratados para desempenhar o papel de Consul, enquanto o Estado tiver interesse, para fins especficos. Recebem uma ajuda de custo, mas no h salrio. Alm do mais, recebem proventos correspondentes ao nmero de registros de documentos, pois notrio.

REQUISITOS:

Ser brasileiro nato;

Necessita de Carta-Patente, que investe o Consul de poderes;

Exequatur: autorizao concedida pelo Estado aonde ele vai trabalhar;PRERROGATIVAS (Segundo a Conveno de Viena de 1953):

So semelhantes s dos Agentes Diplomticos, mas reduzidos;

Inviolabilidade no local e bens da Misso Consular.

Imunidade o Cnsul s tem imunidade quilo que diz respeito ao exerccio de sua atividade. Fora da atividade pode ser preso e processado, inclusive servindo de testemunha em processo, mas antes de ser preso, necessrio que o Estado de origem seja notificado.

Iseno Tributria o local do consulado no paga impostos. Possui iseno alfandegria.Observaes:

- A rede de embaixadas e consulados no considerada territrio estrangeiro;

- Os cnsules honorrios podem exercer outra profisso.

ORGANIZAES INTERNACIONAIS

1. CONCEITO - a Pessoa jurdica de direito internacional pblico, criada pela vontade dos estados, com objetivos especficos, de atuao mundial e/ou regional, dotada de personalidade jurdica prpria.2. CARACTERSTICAS:

a) Interestatismo: deve ser formado por no mnimo 3 Estados (Multilateralidade)b) personalidade jurdica passa a ter vontade prpria, personalidade internacional, quando nasce, se apartando da vontade dos Estados que a criaram;c) rgos prprios;

d) sede prpria;

e) representao, garantias e imunidades;

f) ordenamento prprio os pases contribuem de acordo com o seu PIB.g) oramento e administrao prprias.

CLASSIFICAO:

a) Global Ex,: ONUb) Regional Abrangncia restrita. Ex.: OEA, OTAN, ALCA, etc.

c) Especfico Ex.: OMC, OMS (Global e especficos), UPI (Unio Portal Internacional)

d) Genrico Objetivo: ONU, OEA, etc.3. DAS ORGANIZAES EM ESPCIE comearam a ser criadas a partir do sculo XIX. 3.1 SDN LIGA DAS NAES - Surgida ps primeira guerra mundial com o escopo de evitar a ecloso de outra guerra mundial.

3.2 ONU ORGANIZAO DAS NAES UNIDAS criada em 1945. conferncia de So Francisco, EUA.

Objetivo primrio: manuteno da paz mundial e segurana.Objetivo secundrio: cooperao, soluo pacfica dos conflitos, integrao dos pases.Principais rgos:

a) Assemblia Geral rgo mximo no qual participam todos os Estados Membros da ONU. Competncia legislativa do ente. Medidas aprovadas mediante o voto de 2/3 do membros presentes e votantes; Possui 191 Estados. Delibera sobre questes Administrativas e objetivos secundrios (social, econmico, cultural, etc). Reunio regular em Setembro de todos os anos. Obs.: Sempre o Presidente brasileiro quem d incio a mesma. Assuntos especiais: especficos dos Estados. Assuntos Emergenciais: convocados ou pelo Conselho de Segurana ou pelo Secretrio Geral. considerada o contrapeso do Conselho de Segurana.b) Conselho de segurana garantidor da paz mundial e segurana internacional, tambm aplicador de sanes. Possui duas espcies de membros. 10 temporrios, eleitos para 2 anos sem direito reeleio imediata e 5 permanentes (EUA, Reino Unido, Frana, China, Rssia ); c) Secretariado Geral semelhante ao Poder Executivo, sua sede localiza-se na ONU, rgo de administrao permanente, integrado por servidores da prpria entidade, uma espcie de mediador Universal. Composta pelo Secretrio Geral e Pessoal de Secretariado. Sede em New York. O Secretrio Geral exerce durante 5 anos. escolhido por Continente, e essa diviso feita pela prpria ONU. As pessoas que trabalham no Secretariado so de vrias nacionalidades (a nomeao e destituio feita pelo prprio Secretrio) , e so todos remunerados.d) Corte Internacional de Justia rgo jurisdicional da ONU. Possui tratado prprio (estatuto da CIJ); sede em Haia (Pases Baixos). Composta por 15 juzes de nacionalidades distintas, com mandatos de 9 anos, permitida 1 reeleio. Funo de julgar conflitos entre Estados, salvo conflitos blicos e comerciais, (a Corte s julga se ambos os Estados litigantes compaream ou postulem). Tambm rgo consultivo (ela pode solucionar problemas, esclarecer dvidas, etc). No h rgos especiais, mas somente tais cargos: Presidente, Vice-Presidente e Escrivo (a quem direcionada a petio). O conflito resolvido em sesso nica. Os idiomas utilizados so o ingls ou francs (o litigante escolhe). Os provimentos jurisdicionais so feitos por meio de sentenas, entretanto, a Corte no tem fora para executar suas decises. A questo levada para o Conselho de Segurana, caso o Estado vencido se negue a cumprir a deciso. e) Conselho Econmico e Social rgo da ONU encarregado de apresentar pareceres tcnicos e de firmar relaes com organismos internacionais. o rgo de menor fora, apenas consultivo. Sua importncia est em ligar a ONU a outros rgos, como por exemplo OMS. Composio de 54 membros.3.3 - OMC ORGANIZAO MUNDIAL DO COMRCIO Criada pelo acordo de Marrakech de 1995, como consolidao do sistema de Bretton Woods. A OMC autnoma no se submetendo a nenhuma outra entidade ou pas. Possui atualmente cerca de 150 membros entre Estados e organizaes internacionais, dentre as quais as principais economias do planeta. Via de regra as decises so tomadas por consenso e colocadas em votao apenas as dissidentes, sendo que o peso dos votos de cada Estado idntico. Objetivo promoo da expanso do comrcio mundial, fazendo uso, para tanto, da institucionalizao de um ambiente permanente de negociaes multilaterais comerciais e a consolidao de um sistema de soluo de controvrsias entre Estados.

Princpios:

a) Igualdade entre Estados;

b) Reciprocidade derivado da igualdade, todos os Estados devem ofertar o mesmo tratamento recebido aos demais;c) No discriminao;

d) Nao mais favorecida concesso automtica a todos os demais membros dos benefcios concedidos por um membro a outro.e) Tratamento nacional obriga o Estado a oferecer tratamento no menos favorvel aos produtos importados que aos produtos produzidos em seu prprio territrio.

Principais rgos:

a) Conferncia ministerial rgo mximo de deliberao, cuja a importncia implica na presena dos prprios ministros das relaes exteriores ou chefes de Estado;b) rgo de reviso de polticas comerciais anlise das polticas comerciais dos membros da OMC, constatao de falhas no cumprimento dos acordos firmados pela entidade, e sanar eventuais controvrsias antes da convocao do rgo de Soluo de Controvrsias;

c) rgo de Soluo de Controvrsias possui carter jurisdicional.

d) Conselho Geral rgo permanente de negociaes internacionais composto por representantes dos Estados;COMUNIDADE REGIONAL

1. CONCEITO Comunidade legal constituda por Estados independentes, visando constituir uma rea de integrao econmica, social e poltica com o escopo de fora na comunidade internacional. So blocos econmicos formados por um conjunto de Estados que se unem para somar foras econmicas e polticas. A primeira a ser formada foi a de Benelux (Blgica, Holanda e Luxemburgo).2 . CARACTERSTICAS:

Integrao econmica e social tratamento homogneo aos nacionais;

Integrao poltica busca de fuso social e econmica;

Manuteno da soberania dos Estados aplicao das normas aos nacionais;

3. FASES DE INTEGRAO: rea de preferncia tarifria tarifa preferencial setores da economia;

rea de livre comrcio poltica prpria frente terceiros;

Unio aduaneira criao da TEC;

Mercado Comum

Unio Econmica unificao de polticas

Unio Econmica Completa

II MERCADO COMUM DO SUL - MERCOSUL

Antecedentes Histricos:

Ata de Iguau 1985 cooperao econmica PICE;

Tratado bilateral de integrao, cooperao e desenvolvimento 1988 -liberalizao comercial em dez anos;

Tratado de Assuno 26/03/91 normas temporrias de constituio do mercosul

Protocolo de Braslia 1991 soluo de conflitos

Protocolo de Ouro Preto 1994 - normas definitivas

Entrada do Chile em 1995 e da Bolvia em 1996

1995 - Unio Aduaneira - disciplinamento das polticas econmicas.:

Acesso ao mercado;

Agilizao dos trmites em fronteira (plena vigncia do Programa de Assuno);

Incentivos aos investimentos, produo e exportao, incluindo as Zonas Francas, a admisso temporria e outros regimes especiais;

Tarifa Externa Comum;

Defesa Comercial e Defesa da Concorrncia;

Soluo de controvrsias;

Fortalecimento institucional do MERCOSUL;

Relaes externas;

Estrutura do Mercosul:

Conselho de Mercado Comum CMC Composio MRE; ME; PR

Grupo do Mercado Comum GMC Composio rgo executivo - 4 titulares e 4 alternos

Comisso de Comrcio do Mercosul CCM assistncia do GMC; zelar pela implantao da UA; anlise das sees nacionais

Comisso Parlamentar Conjunta CPC rgo de representao dos parlamentos

Foro Consultivo Econmico e Social FCES

Secretaria Administrativa do Mercosul SAM apoio operacional aos demais rgos Montevidu diretor - 2 anos eleito pelo GMC e designado pelo CMC - arquivo, publicao, informao, registro de rbitros, projeto de oramento

III - UNIO EUROPIA

Antecedentes histricosRobert Schuman Declarao Schuman 1950.

Comunidade Europia do Carvo e do Ao 1951 Fr, Al, Benelux e Itlia.

Comunidade Econmica Europia e CE de Energia Atmica 1957 tratado de Roma Conveno da Corte Comum europia 3 entes com a mesma corte.

Tratado de Fuso 1965 - Comisso e Conselho nico p/ 3 comunidades

Ato nico 1986 criao de Mercado interno at o final de 1992

Queda da URSS demanda de novos membros 7.2.92 tratado da Unio Europia

1999 Moeda nica

Pilares da UE:

a) Comunidades Europias CECA, CEE, CEEA;

b) Poltica externa de segurana comum

c) Cooperao Policial e Judicial em Matria Penal

Estrutura da UE:

3 instituies com uma s organizao:

a) Comisso europia rgo executivo 27 comissrios mandato 5 anos fiscalizar tratados, executar poltica comunitria, iniciar propostas legislativas

b) Conselho da EU poder legislativo e decisrio e oramentrio 27 representantes dos 27 pases membros

Diviso: conselho Europeu cpula

Conselho de Ministros C. de assuntos Gerais, de Assuntos econmicos; Comit de Representantes Permanentes (COREPER) rgo preparatrio da reunies.

Parlamento Europeu poder legislativo, oramentrio, controle do executivo representao ideolgica 100 partidos polticos

Corte Europia sede Luxemburgo interpretao do direito comunitrio:

Corte de 1 instncia 27 juzes indicados pelos EM 6 anos

Corte de Justia 27 juzes e 9 advogados gerais recursos diretos e pedidos de deciso prejudicial

PRINCIPAIS TRATADOS COBRADOS EM PROVAS DA OAB E AFINS

Carta das Naes unidas 26 de julho de 1945 cria a ONU;

Protocolo de Genebra proibio de emprego na guerra de gases asfixiantes ou similares e de meios bacteriolgicos - 16/06/1925; Conveno de Viena sobre relaes diplomticas assinado em 1961 entrou em vigor em 24/04/64;

Conveno de Viena sobre relaes consulares assinada em 24/04/63 entrada em vigor em 19/03/67; Conveno de Viena sobre tratados 23/05/69; Declarao Americana dos direitos e deveres do Homem abril de 1948;

Declarao Universal dos Direitos do Homem adotada pela Assemblia da ONU em 10/12/48

Conveno sobre asilo territorial 28/03/54;

Conveno Americana sobre direitos humanos ou Pacto de So Jos da Costa Rica 22/11/69 aderido pelo Brasil em 25/09/92 Dec. Leg. 678/92; Declarao do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - - conferncia realizada no RJ em 14 de junho 1992;

Protocolo de Quioto assinado em 11/12/97. dec leg. 5.445/05; Conveno das Naes Unidas sobre o direito do Mar ou Conveno de Montego Bay (Jamaica) assinada em 10/12/82, entrada em vigor em 16/11/94:

Conceitos importantes da conveno de Montego Bay.A fim de regulamentar a exclusividade estatal na utilizao dos recursos marinhos foi estabelecido pela citada conveno as seguintes zonas de explorao:

a) Mar territorial faixa de 12 milhas de largura, a contar da linha de baixa-mar do literal continental e insular soberania plena do Estado nesta regio.b) Zona contgua 12 a 20 milhas martimas contadas das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. Essa regio no integra o territrio, mas o Estado exerce o seu poder de polcia a fim de resguardar a soberania, fiscalizar o ingresso de pessoas e produtos.

c) Zona econmica exclusiva - faixa de terra e coluna dgua que se estende de 12 a 200 milhas nuticas, contadas a partir das linhas de base utilizadas para medir a largura do mar territorial.

d) Plataforma continental extenso natural do solo mar adentro, at o limite do talude continental (regio de declividade acentuada):

- observaes importantes:

Se a plataforma menor ou igual a 200 milhas a zona econmica exclusiva estende-se at 200 milhas;

Se a plataforma maior que 200 e menor que 350 milhas estende-se at aonde for a plataforma continental, mas no sobre a coluna dgua;

Se a plataforma maior que 350 milhas o direito de explorao exclusiva estende-se at 350 milhas.

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

1. Conceito. ramo da cincia jurdica que formula as regras para a determinao da lei ou das leis aplicveis s questes jurdico-privadas de carter internacional, ou seja, aquelas que perpassam por mais de um ordenamento jurdico. 2. Objetivo. O direito internacional privado objetiva determinar qual, dentre as legislaes de direito privado contemporaneamente existentes. Busca encontrar o centro de gravidade da relao.3. Natureza jurdica direito interno

4. Fontes:

Lei interna CF, LICC, CC, CP, CPC E CPC;

Jurisprudncia e doutrina;

Tratados:

Em 1894, reuniu-se pela primeira vez na Haia, a convite do governo holands, uma conferncia internacional com o objetivo de alcanar uma unificao do DIP. em determinadas matrias. At a 1 Guerra Mundial, mais trs conferncias se realizaram:

- 1896: sobre processo civil;

- 1902: sobre a capacidade para contrair matrimnio e forma do casamento;

- sobre divrcio e separao de pessoas e bens;

- sobre a tutela;

- 1905: sobre os efeitos pessoais e patrimoniais do casamento;

- sobre interdio.

Estas convenes foram ratificadas por um nmero muito reduzido de pases, todos da Europa continental. Depois das duas Grandes Guerras:

- 01 de Junho de 1955: conveno sobre o reconhecimento da personalidade jurdica das sociedades, fundaes e associaes;

- 15 de Junho de 1955: conveno estabelecendo uma lei uniforme sobre o direito aplicvel s vendas internacionais de coisas mveis;

- 16 de Junho de 1955: conveno que estabeleceu a resoluo de conflitos entre a lei nacional e a lei do domiclio;

- 24 de Outubro de 1956: conveno sobre a obrigao de prestar alimentos aos menores e o reconhecimento e execuo de sentenas nesta matria;

- 05 de Outubro de 1961: sobre a localizao de documentos pblicos exarados no estrangeiro.

Ao lado das Convenes da Haia, h que mencionar as de Genebra de 1930 (sobre letras e livranas) e 1931 (em matria de cheques).

De grande importncia temos ainda as Convenes de Bruxelas de 1968 (sobre competncia judiciria e reconhecimento e execuo de sentenas em matria civil e comercial) de Lugano de 1988 (sobre a mesma matria); de San Sebastian de 1989 (adeso de Portugal e Espanha Conveno de Bruxelas) de Roma de 1980 (sobre obrigaes contratuais); de Nova Iorque de 1973 (sobre a forma dos testamentos internacionais). E ainda as Convenes sobre arbitragem comercial internacional.

- 1928 Conveno de Havana Cdigo de Bustamante regulamenta as relaes referentes ao estado das pessoas, bens, propriedade, obrigaes e contratos.

5. NACIONALIDADE E O DIPR.5.1 . Conceito de nacionalidade o vnculo poltico e pessoal que se estabelece entre o Estado e o indivduo, fazendo com que este integre uma determinada comunidade poltica. (Gilmar Mendes).

- direito do ser humano garantido internacionalmente art. 20, 2, do Pacto de So Jos da Costa Rica.

5.2. Espcies - Originrio (natos) e Derivado (naturalizados).5.3. Critrios jus soli e Jus SanguinisO Brasil adota o jus solis mitigado.

5.4. Nacionalidade no ordenamento jurdico brasileiro.

A) brasileiros natos:

- nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que no estejam a servio do seu pas (jus soli).

B) Nascidos no estrangeiro, de pai ou me a servio do Brasil (jus sanguinis).

C) Nascidos no estrangeiro, de pai ou me brasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem (brasileiro nato sob condio resolutiva), a qualquer tempo depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.O filho de brasileiro nato nascido no estrangeiro pode ser registrado em repartio consular?O filho de brasileiro nascido no estrangeiro, para adquirir nacionalidade brasileira, necessita estabelecer domiclio no Brasil antes de completar a maioridade?

A escolha da nacionalidade, na hiptese da questo anterior, deve ser feita at quatro anos aps o indivduo completar a maioridade? B) brasileiros naturalizados:- estrangeiros com quatro anos de residncia no Brasil( reduzido para um ano se tiver: filho, cnjuge, pais brasileiros ou tiver ou puder prestar relevantes servios), idoneidade, boa sade, domnio do idioma;- estrangeiros de pases de lngua portuguesa um ano ininterrupto de residncia e idoneidade;OBS.: O portugus considerado estrangeiro em condio especial, no brasileiro equiparado. Pois existe um Tratado de Amizade, que exige reciprocidade, seno no h que se falar em benefcios. Precisa ter 3 anos de domiclio e Direito polticos em vigor. O Portugus por ser extraditado pelo Brasil, mas brasileiro no.- estrangeiros h mais de quinze anos no Brasil ininterruptos e sem condenao criminal.

Qual a diferena entre a primeira e a segunda hiptese de naturalizao em relao terceira?

C) prerrogativas dos brasileiros natos a regra a igualdade, exceto:

- cargos privativos: Presidente da Repblica, Vice, Presidente da Cmara e do Senado Federal, Ministro do STF, oficial das foras armadas, ministro da Defesa, carreira diplomtica.

- no extraditabilidade.

Observao: Art.12, I: A servio do Estado Brasileiro (municpio, estado, pas) refere-se a qualquer membro da administrao direta ou indireta da federao.Caso 1: No caso de Consulado, brasileiro no estrangeiro, se o filho nasce l, o registro feito no consulado considerado brasileiro nato.

Ex.: filho de brasileiro nasceu na Alemanha, a me alem, esta morando no Brasil e atingiu a maioridade, ainda no escolheu a nacionalidade brasileira, ela brasileira Nata (condicionada), pois a CF no imps limite.

Caso 2: Nascimento for no exterior, filho de brasileiro, opo do domiclio na ps maioridade, ainda assim brasileiro nato, enquanto no optar pela nacionalidade brasileira considerado brasileiro nato condicionado.Observao 1: os portugueses aqui residentes tero direitos anlogos aos brasileiros, se houver reciprocidade em favor de Brasileiros residentes em Portugal. Assim por fora do Estatuto da igualdade de 2001, os portugueses nesta situao possuem:

Igualdade de direitos e obrigaes civis e direitos polticos mediante solicitao ao Ministrio da Justia mediante prova da nacionalidade e comprovao de residncia h pelo menos 3 anos, podendo ento votar e ser votado,obrigatoriedade de voto, admitido no servio pblico.

Observao 2: Os direitos acima elencados no podero ser exercidos nos dois pases. A perda dos direitos polticos em Portugal implica na sua perda no Brasil. No podem ser comparados a brasileiros naturalizados j que no so obrigados a prestar servio militar, podem ser expulsos e extraditados (para Portugal), no recebem proteo diplomtica brasileira. 5.5. Perda da nacionalidade brasileira.a) por naturalizao voluntria Decreto Presidencial de natureza declaratria, atravs do Ministro da Justia. Ex.: Ronaldo brasileiro e espanhol. Neste caso no h perda da nacionalidade, pois dada voluntariamente. H a manuteno dos Direitos Civis, pois h a necessidade de nacionalizao como condio de exerccio de determinadas direitos;

b) exerccio de atividade contrria ao interesse nacional (somente ao naturalizado, por meio de deciso judicial definitiva). Ato Grave! Trfico ilcito de entorpecentes e crime praticado antes do processo de naturalizao.Pode o brasileiro nato ou naturalizado que perdeu a nacionalidade brasileira readquiri-la?6. DIPR E DIREITO DE FAMLIARegra geral do DIPR no Brasil domiclio LOCUS REGIT ACTUM art. 7 da LICCPara o casamento - lex loci celebrationis validade do casamento prevalece a lei do local onde foi celebrado.Elemento de conexo: prevalece a lei do domiclio do indivduo 1 domiclio conjugal.

6.1. Regras especiais

I - Acerca dos impedimentos para o casamento:

a) nacionais/estrangeiros se realizado no Brasil lei Brasileira

b) estrangeiros em consulados e embaixada lei do Pas de origem;

c) casamento de brasileiro no exterior:

c1) lei localc2) consulado/embaixada lei brasileira

II - Regime de bens:

a) nubentes com mesmo domiclio domiclio conjugalb) nubentes com domiclio diverso o primeiro aps o casamento;

c) cnjuges com domiclios diversos o domiclio do casalCaso: O casamento foi no Brasil, mas um mora no Mxico e outro no Japo e encontram-se s em Portugal, divergncia da lei deste pas (escolha do local pelo casal).

OBS: O III- Divrcio:

a) divrcio realizado no estrangeiro 3 anos para ter eficcia no Brasil salvo se antecedido de separao de igual perodoAs sentena meramente declaratrias como as de divrcio precisam de homologao, ante o preceituado no artigo 15, pargrafo nico da LICC ?

Vide art. 483 do CPC

b) averbao de sentena:

b1 se estrangeiros cartrio de ttulos e documentos

b2 se nacionais cartrio de pessoas naturais.

Casamento e DIPR- REGRA GERAL lex loci celebrationis

a) Capacidade dos nubentes aplicao da lei brasileira para casamentos celebrados no Brasil, no que pertine s formalidades e aos impedimentos dirimentes. Com efeito, se o casamento ocorre no Brasil, por ocasio da habilitao, o nubente, mesmo domiciliado no exterior, deve atender aos requisitos de capacidade matrimonial da lei brasileira, mesmo que distintos da sua lei domiciliar

b) Casamento consular realizado no Brasil realizado segundo as leis do Estado estrangeiro desde que ambos os nubentes possuam a mesma nacionalidade o registro do casamento consular dispensado junto ao cartrio de pessoas naturais, todavia, para ter efeitos no Brasil, por ser certido de documento de autoridade estrangeira, sujeitar-se- s regras de validade geral para documentos estrangeiros, devendo ser registrado no cartrio de ttulos e documentos.

Obs: se um dos cnjuges se naturalizar brasileiro haver necessidade de registro no cartrio de pessoas naturais.

c) Casamento no exterior brasileiro casado no exterior tem a obrigatoriedade de registrar seu casamento no Brasil, ainda que no esteja domiciliado no pas. Tratando-se de estrangeiros no cartrio de ttulos e documentos.OBS.: Registro em 180 dias, desde a data que adentrarem no Brasil, para que haja a convalidao do casamento estrangeiro. No h punio ou sanes em caso de descumprimento de tal prazo.d) Domiclio conjugal escolhido de comum acordo nos termos do artigo 1569 do CC. Para fins de DIPR prevalece sempre o primeiro domiclio conjugal que o casal adotar.

e) Nome de famlia para o dipr brasileiro predomina a lei pessoal do indivduo, que no caso sempre a do domiclio.

f) Regime de bens a lei do primeiro domiclio conjugal

g) divrcio realizado no estrangeiro divrcio realizado no estrangeiro precisa ser homologado no Brasil. O Artigo 15 da LICC, foi tacitamente revogado pelo 483 do CPC

7. DIPR E DIREITO SUCESSRIOregra geral: lei do domiclio do de cujus ou ausente

7.1. regra especial:

a) estrangeiro com herdeiros no Brasil lei brasileira, salvo se a do pas do de cujus for mais benfica ( art. 5, XXXI, da CF)

Se em determinada sucesso houver bens em mais de um pas, no ser possvel a idia de universalidade sucessria, pois haver pluralidade foros, ou seja, cada pas aplica a sua lei em relao aos bens situados em seu territrio.

Em casos de falecimento de pessoa com bens situados no Brasil, o inventrio desses bens ser realizado aqui, ocorrendo duas hipteses: a uma, em no havendo herdeiros no Brasil o bem aqui localizado ser regido pelas regras do ltimo domiclio do de cujus; a duas, na hiptese de herdeiros a sucesso seguir as leis brasileiras , a menos que a estrangeira seja mais benfica.

Quanto aos bens imveis situados no estrangeiro, no podem estes fazer parte do inventrio ocorrido no Brasil.

O testamento realizado no estrangeiro ser vlido no Brasil se o vcio for apenas de forma e no de substncia. Se houve vcio de substancia, por exemplo, deixar herana para um Jumento. Ou vcio formal, ex.: nmero de testemunhas inferior ao legal. Enseja a validade do documento.8. DIPR E DIREITO DAS COISASRegra geral: foro res sitae, 8.1. Regras especiais:

a) Mveis transportados lei do domiclio do proprietriob) Penhor do credor pignoratcio predomina as regras do domiclio.9. DIPR E CONTRATOS E OBRIGAES

De acordo com o CC, do local da policitao.

Contrato Internacional:

se um dos contratantes no residente no Brasil ou ambos.

- brasileiros residentes no exterior

- ambos forem brasileiros, residentes aqui, mas a execuo do contrato for fora do pas.

Ambas as partes podero escolher o Foro.

A Policitao s prevalece quando no h foro de eleio.

Colhido do texto de Jos Eduardo Dias Ribeiro da Rocha Frota. O direito internacional privado. Parte geral. Disponvel no stio www. Jusnavigandi.com.br.

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