BelloOAB - Nova Apostila de Processo Penal OAB - Atualizada

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Processo Penal OAB 1 FaseRevista e atualizada com a reforma da lei 12.403/11 Rio de Janeiro, 06.12.2011

Rodrigo Belloadvogado criminalista, palestrante, ps-graduado lato sensu pela Universidade Gama Filho em Direito Penal e Processual Penal, colaborador do Instituto Millenium, professor de Processo Penal e Leis Especiais em cursos preparatrios e ps-graduao nos Cursos Jurdico Paran, Frum Rio de Janeiro, Lexus Rio de Janeiro, nfase Praetorium Rio de Janeiro, Cejusf Volta Redonda/RJ, Probus-Lumem Recife e das redes Ejufe e Interasat, alm do curso on-line ForumTV. Autor da obra Prtica Profissional de Direito Penal (Ed. JusPodivum) e de diversos artigos jurdicos. Administrador do site: www.bellooab.blogspot.com

Ada Pellegrine Grinover: Em face do estado de inocncia do acusado, a antecipao do resultado do processo representa providncia excepcional, que no pode ser confundida com a punio, somente justificada em casos de extrema necessidade. Por isso, antes de mais nada, a restrio antecipada do direito de liberdade do acusado deve obedecer os requisitos necessrios para a decretao de qualquer provimento cautelar: o fumus bonis iuris, entendido como a plausibilidade do direito invocado pelos interessados na medida cautelar; e o periculum in mora que, no caso de priso cautelar, se configura como periculum libertatis, ou seja, a demonstrao de que a liberdade do acusado pode pr em risco os resultados do processo, quer com relao ao seu desenvolvimento regular, quer quanto concreta efetivao da sano penal que venha afinal a ser imposta.

1. Princpios Constitucionais do Processo Penal .Princpio do Juiz Natural (art. 5 inc. LIII CF) Garantia de um julgamento em um foro pr-determinado, ou seja, o agente de um determinado crime ser julgado, de antemo, por um juzo previamente competente. Impede-se, assim, criao de tribunais para julgamento de determinado delito aps seu cometimento (art. 5 inc. XXXVII).www.bellooab.blogspot.com Processo Penal para OAB

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Importante frisar que este princpio constitucional no se confunde com uma inovao da recente reforma do CPP (leis 11.689, 11.690 e 11.719 de 2008), que trouxe para o processo penal, tardiamente, o princpio da identidade fsica do juiz (art. 399 2 CPP), que impe ao magistrado que conduziu a instruo a ser o que proferir a deciso final. Evidente que este juiz o mais apto a proferir uma deciso penal justa, pois teve contato direto com todos os elementos de prova. .Princpio do Devido Processo Legal (art. 5 inc.LIV CF) So as regras do jogo. Princpio que traduz a garantia que o acusado tem de, durante a fase processual, serem respeitadas todas as suas garantias e ainda, que seja respeitada toda a ordem procedimental estabelecida em lei. O acusado no pode ser surpreendido durante o processo penal. Por mais grave que tenha sido o crime cometido o acusado tem direito de saber qual ser o momento de apresentao de testemunhas, qual o momento onde ele poder externar sua verso no interrogatrio e por a em diante. A democracia impe essa exigncia. Sabiamente alguns doutrinadores definem esse princpio como o processo tipificado. Ao e reao. a .Princpio do Contraditrio (art. 5 inc. LV CF) possibilidade que o acusado tem de se manifestar em relao a algo que foi produzido no processo penal. Exemplo interessante que temos com a reforma do CPP a possibilidade atual de, em juzo, serem feitas perguntas diretamente s testemunhas (art. 212 CPP). .Princpio da Ampla Defesa (art. 5 inc. LV CF) a utilizao pelo acusado de todos os meios defensivos fornecidos pelo legislador. No processo penal temos a defesa tcnica que exercida pelo patrono da causa, na figura do advogado ou do defensor, e a autodefesa, aquela exercida pelo prprio acusado, cujo exemplo clssico o momento do interrogatrio. Vale lembrar que ampla defesa no se confunde com plenitude de defesa, esta tambm garantida constitucionalmente, quando do julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5 inc. XXXVIII CF). Plenitude de defesa seria a utilizao de meios jurdicos e no jurdicos. Inerente ao julgamento popular do tribunal do jri. Sobre o tema, o examinador da Fundao Getlio Vargas assim se manifestou: Ao final da audincia de instruo e julgamento, o advogado do ru requer a oitiva de testemunha inicialmente no arrolada na resposta escrita, mas referida por outra testemunha ouvida na audincia. O juiz indefere a diligncia alegando que o nmero mximo de testemunhas j havia sido atingido e que, alm disso, a diligncia era claramente protelatria, j que a prescrio estava em vias de se consumar se no fosse logo prolatada a sentena. A sentena proferida em audincia, condenando-se o ru pena de 6 anos em regime inicial semi-aberto. Com base exclusivamente nos fatos acima narrados, assinale a alternativa que apresente o que alegaria nawww.bellooab.blogspot.com Processo Penal para OAB

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apelao o advogado do ru, como pressuposto da anlise do mrito recursal. (A) A reduo da pena ou a fixao de um regime de cumprimento de pena mais vantajoso. (B) A anulao da sentena para que outra seja proferida em razo da violao do princpio da ampla defesa. (C) A reinquirio de todas as testemunhas em sede de apelao. (D) A anulao da sentena para que outra seja proferida em razo da violao do princpio da ampla defesa, com a correspondente suspenso do prazo da prescrio de modo que o rgo ad quem se sinta confortvel para anular a sentena sem gerar impunidade no caso concreto. .Princpio da Presuno de Inocncia ou da No Culpabilidade (art. 5 inc. LVII CF) Hoje o princpio mais desrespeitado em terra brasilis. Preconiza o princpio que somente aps o trnsito em julgado de uma deciso penal condenatria poderemos considerar o acusado culpado. O que vemos hoje em dia a estigma de criminoso de alta periculosidade com o simples indiciamento. O indiciado, sujeito investigado, j carrega estigmas que a Constituio no permite. O ser humano julga constantemente e esse tipo de pr-julgamento no benfico para a seara criminal. Na tentativa de se proteger ainda mais o princpio constitucional da no culpabilidade foi editada recentemente a Smula Vinculante 11 acerca da excepcionalidade do uso das algemas, seno vejamos: S LCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO INTEGRIDADE FSICA PRPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Evidentemente que temos, em nosso artigo mais importante da Constituio (art. 5), mais princpios constitucionais que regem o moderno Processo Penal Constitucional. Para uma boa preparao recomendamos o destaque desses princpios para um melhor entendimento de nossa matria. Destarte, de suma importncia nos situarmos na sustentabilidade constitucional de nosso Processo Penal. Preconiza a doutrina mais atual e democrtica que nosso processo penal regido pelo Sistema Acusatrio, que seria na verdade um conjunto de princpios, regras, garantias e dogmas constitucionais que podem ser assim resumidos:www.bellooab.blogspot.com Processo Penal para OAB

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.Processo de Partes, Acusao e Defesa bem definidos; .Imparcialidade do Juiz; .Publicidade; .Contraditrio; .Presuno de Inocncia; .Princpio Acusatrio, ou seja, juiz eqidistante da persecuo penal; .Liberdade do Acusado; .Prova produzida pelas partes; .Oralidade.

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2. Estrutura Analtica do Crime Para facilitar nosso entendimento processual evidente que a anlise do aspecto material se faz presente e importante. No intuito de facilitar nosso estudo acerca de diversos temas que envolvem ambas as cincias foi elaborado o quadro analtico abaixo, trazendo ao leitor o conceito tripartida do crime.TPICO Tipo o conjunto dos elementos do fato punvel descrito na lei penal; a descrio concreta da conduta proibida. Tipicidade a conformidade do fato praticado pelo agente com a moldura descrita na lei penal. Para o fato ser tpico deve compreender: Dolo ou culpa resultado nexo causal tipicidade. Dolo a conscincia e vontade de realizao da conduta no tipo. Culpa a inobservncia do dever objetivo de cuidado (imprudncia negligncia-impercia Elementares so imprescindveis para a configurao do tipo e as circunstncias so dados. CONDUTA (ao ou comportamento humano) Finalismo: dirigida consecuo de um fim. Se este for lcito, gerar culpa; ao revs, sendo fim ilcito, haver dolo. + RESULTADO + NEXO DE CAUSALIDADE + TIPICIDADE (formal e/ou conglobante) = FATO TPICO ILCITO Ilcito o comportamento humano contrrio ordem jurdica que lesa ou expe a perigo bens jurdicos tutelados. Ilicitude a relao de antagonismo que se estabelece entre a conduta humana voluntria e o ordenamento jurdico. Causas excludentes de Ilicitude: estado de necessidade legtima defesa estrito cumprimento do dever legal exerccio regular do direito consentimento do ofendido CULPVEL Culpabilidade a censurabilidade, a reprovabilidade social. Para ser culpvel deve haver: imputabilidade, que a condio de maturidade; potencial conscincia da ilicitude, que a possibilidade do agente saber que a conduta ilcita e exigibilidade de conduta diversa. As excludentes de culpabilidade so: doena mental, menoridade, embriaguez, erro de proibio, coao moral irresistvel e obedincia hierrquica. IMPUTABILIDADE + POTENCIAL CONSCINCIA DA ILICITUDE + EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA = FATO CULPVEL OBS: 3 sentidos da culpabilidade a) Elemento integrante do tipo b) Como medidor de pena c) Como impedimento para resp. obj. Punibilidade Depois de verificada a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade h o crime e este, portanto, deve ser punido. Punibilidade a possibilidade jurdica de o Estado impor a sano ao autor do delito. Causas de Extino da Punibilidade: morte do agente, anistia, graa, indulto, abolitio criminis, decadncia, prescrio, perempo, renncia, perdo do ofendido, retratao do agente, perdo judicial.

Quando o agente no atua em: estado de necessidade, legtima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exerccio regular do direito e consentimento do ofendido. = FATO ILCITO

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3. Persecuo Criminal Persecuo Criminal todo aquele caminho trilhado pelo Estado a fim de se apurar a autoria de um crime e a materialidade do mesmo para que ao final seja prolatada uma deciso penal justa. Dividida em 2 fases. 1 Fase 2 Fase Preliminar Investigao Processual Ao Penal Inqurito Policial, CPI

4. Inqurito Policial Conceito: Conjunto de diligncias presidido por autoridade policial com o intuito de investigar para se obter informaes referentes aos indcios de autoria e materialidade do crime. Formas de Abertura (art. 5 CPP): De ofcio pelo delegado de polcia, a requerimento do ofendido, mediante requisio do Ministrio Pblico. Vale observar que esta abertura de Inqurito Policial, de ofcio, pelo delegado, s acontece nos casos de ao penal pblica, tema este que veremos na seqncia. Justifica-se essa observao, pois se o crime for de ao penal pblica condicionada representao ou crime de ao penal privada, a autoridade policial para iniciar as investigaes precisa respeitar determinadas condies prvias, tais como a representao do ofendido ou a anuncia da vtima. J o requerimento do ofendido chamado de notcia crime, que nada mais que um pedido de abertura de inqurito policial, que pode ou no ser atendido pela autoridade policial. Em caso de negatria do delegado, o ofendido pode recorrer administrativamente (art. 5 2 CPP) ou entregar diretamente a notcia crime ao membro do parquet. Caractersticas: a) Oficial (art. 4 CPP): presidncia do Delegado de Polcia. b) Escrito (art. 9 CPP) c) Discricionrio (art. 6, 7 e 14 CPP): a autoridade policial no segue um rito pr-ordenado durante a investigao. No se aplica, portanto, o princpio do devido processo legal (art. 5 LIV CF). Vale lembrar que uma das possibilidades que o delegado tem durante as investigaes de ordenar a identificao do indiciado pelo processo datiloscpico, todavia devem ser respeitadas algumas formalidades, agora numa recente lei, a 12.037/09. d) Sigiloso (art. 20 CPP): apesar da permanncia desta caracterstica, inegvel que hoje ela perde sua fora tendo em vista a publicidade constitucional (art. 5 LX), o Estatuto da OAB que permite acesso do advogado a qualquer inqurito policial (art. 7 XIII_XV 8.906/94) e a recente Smula Vinculante 14 reproduzida a seguir:

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DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, J DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATRIO REALIZADO POR RGO COM COMPETNCIA DE POLCIA JUDICIRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCCIO DO DIREITO DE DEFESA. Sobre o tema, nas questes referentes ao Estatuto dos Advogados, o examinador quis aferir a atualizao do futuro candidato: Renato, advogado em incio de carreira, contactado para defender os interesses de Rodrigo que est detido em cadeia pblica. Dirige-se ao local onde seu cliente est retido e busca informaes sobre sua situao, recebendo como resposta do servidor pblico que estava de planto que os autos do inqurito estariam conclusos com a autoridade policial e, por isso, indisponveis para consulta e que deveria o advogado retornar quando a autoridade tivesse liberado os autos para realizao de diligncias. luz das normas aplicveis, (A) o advogado, diante do seu dever de urbanidade, deve aguardar os atos cabveis da autoridade policial. (B) o acesso aos autos, no caso, depende de procurao e de prvia autorizao da autoridade policial. (C) no caso de ru preso, somente com autorizao do juiz pode o advogado acessar os autos do inqurito policial. (D) o acesso aos autos de inqurito policial direito do advogado, mesmo sem procurao ou conclusos autoridade policial. Voltando s caractersticas: e) Inquisitrio: Significa a no aplicabilidade de princpios constitucionais sensveis, tais como o da ampla defesa e do contraditrio (art. 5 inc. LV CF). Prazo (Art. 10 CPP): 10 dias indiciado preso, 30 dias indiciado solto. Vale lembrar que este termo indiciado o mais tcnico para queles que so investigados preliminarmente. J acusado quele que responde processualmente. Encerramento do Inqurito Policial: O delegado de polcia, ao encerrar as investigaes, no poder arquivar o inqurito policial (art. 17 CPP). Dever elaborar um relatrio (art. 101 CPP) e envi-lo ao titular da ao penal pblica (Ministrio Pblico) quando se tratar de crimes dessa titularidade e para o juzo competente, nos demais casos, ou seja, nos casos de investigaes preliminares acerca de crimes de ao penal privada (art. 19 CPP). Na grande maioria, ou seja, crimes de ao penal pblica, o promotor de justia quando recebe o inqurito policial poder adotar 3(trs) medidas. Emwww.bellooab.blogspot.com Processo Penal para OAB

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primeiro lugar sendo verificados os indcios de autoria e materialidade, ele dever propor a denncia (ao penal pblica) conforme art. 24 CPP. Por outro lado, poder ainda requisitar novas diligncias se assim entender conveniente (art. 16 CPP). Concluindo, pode ainda o rgo ministerial opinar pelo arquivamento (art. 28 CPP). Arquivamento significa encerramento das investigaes. Essa postura pode acontecer quando o membro do parquet entende que no tem subsdios para a propositura da ao penal. O juiz chamado para fiscalizar a atuao ministerial e pode ou no homologar seu pedido. No homologando este pedido, o Procurador Geral de Justia chamado para resolver o impasse. Pode adotar assim a postura de propositura da ao penal ou confirmar o arquivamento, medida esta que ser definitiva. Todo este procedimento poder ser analisado legalmente com a simples leitura do art. 28 CPP. 5. Ao Penal

. Pblica

Incondicionada (100 CP 24 CPP) Condicionada a) representao do ofendido (100 1 CP e 24 CPP) b) requisio do Ministro da Justia (1001 CP e 24 CPP)

. Privada

Exclusiva (100 2 CP e 30 CPP) Personalssima (236 nico CP) Subsidiria da Pblica (100 3 CP e 29-46 CPP)

As aes penais so divididas em pblicas (denncia) por serem de titularidade do rgo pblico, o Ministrio Pblico. Por sua vez, as aes penais privadas so chamadas de queixas-crime e a titularidade do ofendido, do particular. Prazo: Pblica Privada

5 dias ru preso, 15 dias ru solto (art. 46 CPP). 6 meses a contar do conhecimento da autoria (art. 38 CPP).

Princpios: Ao Penal Pblica: Oficialidade (rgo do Ministrio Pblico que prope a ao 129 I CF), Obrigatoriedade (com o conhecimento da autoria e da materialidade - art. 24 CPP), Indivisibilidade (caracterstica da obrigatoriedade, o denunciante dever propor a ao penal contra todos os eventuais autores de um delito) e Indisponibilidade (impossibilidade de desistncia da ao penal art. 42 CPP).www.bellooab.blogspot.com Processo Penal para OAB

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Ao Penal Privada: Oportunidade (escolha, discricionariedade na propositura ou no da ao penal art. 30 CPP, podendo ocorrer renncia art. 49 CPP), Disponibilidade (possibilidade de desistncia da ao penal atravs do perdo, art. 51 CPP, e da perempo, art. 60 CPP), Indivisibilidade (a escolha no contra quem, portanto escolhida a via jurisdicional, a ao penal deve ser proposta contra todos art. 48 CPP). Condies da Ao Penal: Atualmente nos valemos da teoria geral do processo, portanto, as condies da ao so legitimidade ad causam, possibilidade jurdica do pedido e interesse de agir. Entretanto, como forma de se proteger o cidado, necessrio o preenchimento de mais uma condio da ao, que agora est positivada no CPP, a justa causa (art. 395 III CPP). Poderamos defini-la, como o conjunto informativo mnimo que d ensejo propositura da ao penal. Requisitos da Ao Penal: (art. 41 CPP) . exposio do fato criminoso; . qualificao do acusado ou sinais caractersticos; . tipificao da conduta criminosa; . rol de testemunhas e; . procurao com poderes especiais (para aes penais privadas). Modalidades de Ao Penal Pblica: a) Incondicionada: no silncio da lei penal que define crimes, o Ministrio Pblico tem o dever de propor a ao, no precisando respeitar requisito algum. b) Condicionada Representao: a representao (art. 39 CPP) uma condio de procedibilidade. Para ajuizamento da ao penal, o MP dever respeitar este requisito prvio, que nada mais que uma manifestao de vontade. O legislador informar o operador do direito neste sentido. Exemplificando, o crime de ameaa do art. 147 CP. Pela possibilidade de retratao da representao, importante a leitura do art. 25 CPP, que a permite at o momento de oferecimento da ao penal. c) Condicionada Requisio do Ministro da Justia: casos genricos de ofensa soberania nacional (art. 145 nico CP). Modalidades de Ao Penal Privada: a) Propriamente Dita: O legislador dever informar em sua letra pura da lei que determinado crime somente se procede mediante queixa. Vejamos os crimes contra a honra em suas modalidades clssicas do caput dos artigos 138, 139 e 140 do CP. Personalssima: no cabe substituio processual (art. 31 CPP), podendo somente ser ajuizada pelo ofendido. Exemplo nico em nossa legislao no art. 236 nico dowww.bellooab.blogspot.com Processo Penal para OAB

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CP Induzimento a erro essencial e ocultao de impedimento no momento do casamento. Subsidiria da Pblica: Tambm chamada de queixa supletiva, queixa substitutiva ou queixa subsidiria, esta ao se traduz em uma garantia constitucional (art. 5 LIX CF) e ocorre quando o Ministrio Pblico no intenta a denncia no prazo estabelecido pelo art. 46 CPP. Esta a regra disposta no art. 29 CPP.

STO 62

6. Competncia Tema de extrema complexidade que pode ser, didaticamente, simplificada com a estipulao de uma nova ordem dos incisos do art 69 do CPP.

Ordem

Artigo

Competncia em razo

Objetivo

Caracterstica

1

Art. 69 V

Conexo ou Continncia

2

3 4 5

Art. 69 inc. VII Art. 69 inc. III Art. 69 inc I-II Art. 69 inc IV, VI

Prerrogativa de Funo Natureza da Infrao Local Distribuio e Preveno

Reunio processual nos casos de concursos de agentes e de crimes Foro Privilegiado Justia Especializada Justia Comum Residuais

Regra Geral em nome da economia processual e segurana jurdica

Constitucional, Absoluta, Especial Constitucional, Absoluta, Geral Infraconstitucional, Relativa, Geral Residuais

Em primeiro lugar, devemos nos preocupar com a reunio processual nos casos de concursos de agentes e concursos de crimes. Lembrando de ensinamentos de Direito Penal relativos teoria do domnio final do fato e dos concursos materiais, formais e crimes continuados. Esta primeira regra se faz presente tendo em vista a economia processual e a segurana jurdica principalmente em razo de ser mais seguro o surgimento de uma sentena penal una. Em seguida, a preocupao gira em torno da prerrogativa de funo, competncia esta constitucional que pode gerar deslocamento do feito tendo em vista o foro privilegiado. de suma importncia destacarmos que a competncia em razo da pessoa vislumbrada doutrinariamente em relaowww.bellooab.blogspot.com Processo Penal para OAB

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ao cargo exercido. Vale lembrar que foram declarados inconstitucionais os pargrafos 1 e 2 do art. 84 CPP. Sobre o tema, recente lei 12.019/09. Aps a anlise quanto ao agente que cometeu o delito, nossa preocupao voltada natureza do crime. Teramos competncias em razo da natureza da infrao em nossa Constituio? Vejamos: .Art. 5 inc. XXXVIII crimes dolosos contra a vida Tribunal do Jri; .Art 109 CF crimes federais Justia Federal; .Art 98 I CF crimes de menor potencial ofensivo (art. 61 lei 9.099/95) Juizado Especial Criminal (lei 9.099/95); .Art 118 CF crimes eleitorais Justia Eleitoral; .Art 122 CF crimes militares Justia Militar; Finalizando e otimizando nosso estudo de competncia, estaramos agora diante do enfrentamento em relao competncia em razo do local. Competncia infraconstitucional relativa, que poder ser alterada tendo em vista a preponderncia dos mandamentos constitucionais. Neste instante vale a abordagem da Smula 704 do STF: NO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAO POR CONTINNCIA OU CONEXO DO PROCESSO DO CO-RU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNO DE UM DOS DENUNCIADOS. Esta smula aplicar-se- quando tivermos eventual concurso de crimes envolvendo detentores de prerrogativa de funo. Com base nesta regra, o processo do mensalo se encontra no STF, pois alguns dos acusados, por ostentarem a condio de Deputado Federal, atraem os demais que no possuem originariamente competncia na mais alta corte do pas.UESTO

7. Prova A doutrina mais moderna de processo penal conceitua prova como sendo tudo aquilo que tem por objetivo tentar demonstrar a exatido dos fatos sobre o crivo do contraditrio. Perfeita a definio, ocasionando assim, uma impossibilidade de utilizao desse termo durante as investigaes preliminares inquisitrias, onde no se permite reagir de algo produzido naquele instante. Sobre o tema, corriqueiro em exame de ordem, importante o candidato ficar atento s inmeras novidades surgidas desde 2003, com a lei 10.792 e com a mais recente 11.690/08, esta fazendo parte da recente reforma processual penal. Princpios da Prova: a) Princpio do Livre Convencimento ou da Persuaso Racional ou do Livre Convencimento Motivado (art. 155 CPP c/c Exposiowww.bellooab.blogspot.com Processo Penal para OAB

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de Motivos CPP VII) Ordena uma livre e fundamentada apreciao da prova, no podendo o magistrado entender que uma prova seria mais importante do que outra. Impede, portanto, o princpio autoritrio da prova legal ou tarifada. b) Princpio do nus da Prova (art. 156 CPP) A prova da alegao incumbir a quem a fizer. Notemos que o art. 156 2 parte permite que o juiz facultativamente possa perquirir provas. Essa 2 parte no vista muito bem por grande parte da doutrina que defende o princpio acusatrio, onde o juiz deve-se manter imparcial e eqidistante da colheita de provas. Este princpio no passou despercebido pelo Examinador no primeiro certame da FGV: Em uma briga de bar, Joaquim feriu Pedro com uma faca, causando-lhe srias leses no ombro direito. O promotor de justia ofereceu denncia contra Joaquim, imputando-lhe a prtica do crime de leso corporal grave contra Pedro, e arrolou duas testemunhas que presenciaram o fato. A defesa, por sua vez, arrolou outras duas testemunhas que tambm presenciaram o fato. Na audincia de instruo, as testemunhas de defesa afirmaram que Pedro tinha apontado uma arma de fogo para Joaquim, que, por sua vez, agrediu Pedro com a faca apenas para desarm-lo. J as testemunhas de acusao disseram que no viram nenhuma arma de fogo em poder de Pedro. Nas alegaes orais, o Ministrio Pblico pediu a condenao do ru, sustentando que a legtima defesa no havia ficado provada. A Defesa pediu a absolvio do ru, alegando que o mesmo agira em legtima defesa. No momento de prolatar a sentena, o juiz constatou que remanescia fundada dvida sobre se Joaquim agrediu Pedro em situao de legtima defesa. Considerando tal narrativa, assinale a afirmativa correta. (A) O nus de provar a situao de legtima defesa era da defesa. Assim, como o juiz no se convenceu completamente da ocorrncia de legtima defesa, deve condenar o ru. (B) O nus de provar a situao de legtima defesa era da acusao. Assim, como o juiz no se convenceu completamente da ocorrncia de legtima defesa, deve condenar o ru. (C) O nus de provar a situao de legtima defesa era da defesa. No caso, como o juiz ficou em dvida sobre a ocorrncia de legtima defesa, deve absolver o ru. (D) Permanecendo qualquer dvida no esprito do juiz, ele est impedido de proferir a sentena. A lei obriga o juiz a esgotar todas as diligncias que estiverem a seu alcance para dirimir dvidas, sob pena de nulidade da sentena que vier a ser prolatada. c) Princpio da Vedao das Provas Ilcitas (art. 5 LVI CF c/ art. 157 CPP) As provas ilcitas devem ser desentranhadas imediatamente dos autos. Chamamos de forma genrica,www.bellooab.blogspot.com Processo Penal para OAB

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ilcita, a prova que desrespeita formalidades legais, formas de colheita, garantias e princpios constitucionais. Essa disposio legal demonstra a vontade do legislador infraconstitucional de constitucionalizar o cdigo nas reformas pontuais. Interessante abordarmos neste momento, uma novidade da lei 11.690/08, a tipificao da teoria dos frutos da rvore envenenada no art. 157 1 CPP. Se a prova inicial, se a fonte ilcita, podre, esta contamina automaticamente as derivadas. Lembrando apenas que as derivadas, que puderem ser obtidas por outros meios no sero retiradas dos autos. Princpio da Comunho da Prova Por mais que a prova tenha sido apresentada pelas partes, ao ser inserida nos autos ambas as partes podero se valer das mesmas. Princpio da Identidade Fsica do Juiz (art. 399 2 CPP) Novidade da reforma, o juiz que preside a instruo dever ser o mesmo juiz que proferir a deciso penal.

Meios de Prova: O rol a partir do art. 158 CPP no taxativo. Temos dois meios de prova bastante conhecidos e quem no no CPP: a delao premiada e o retrato falado, o desenho elaborado por profissional habilitado. Tecemos algumas consideraes acerca do tema. Exame de Corpo de Delito (art. 158 CPP): Corpo de Delito so os vestgios que os crimes materiais deixam. aquele lastro deixado que precisa ser analisado pelo perito. Atualmente exigese apenas 1 perito (alterao da lei 11.690/08) e na ausncia deste, 2 pessoas idneas portadoras de diploma de curso superior (art. 159 CPP). O exame de corpo de delito realizado pelo perito ou por duas pessoas diplomadas chama-se, doutrinariamente, de exame de corpo de delito direto. Caractersticas: Oficial realizado pela percia; Imprescindvel para se provar a materialidade de um crime, exige-se o exame. Na falta, podemos aplicar o art. 167, que traz o exame de corpo de delito indireto. Urgente quanto mais rpido a realizao do exame, mais fcil ser a elaborao do laudo pericial. Irrepetvel, em regra tendo em vista a urgncia, geralmente o laudo pericial feito durante a investigao preliminar. Assim, no momento processual, ao exercer o contraditrio, o acusado se manifesta em relao a algo pretrito, algo que fora formado no passado e por sua natureza no poder ser repetido. Assim a doutrina chama esse contraditrio de diferido, postergado ou retardado. Mais uma novidade da reforma foi a possibilidade de assistente tcnico no processo penal (art. 1593 e 4 CPP). Interrogatrio (art. 185 CPP):www.bellooab.blogspot.com Processo Penal para OAB

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Natureza de Meio de Prova e Meio de Defesa. Momento mais importante para o exerccio da autodefesa por parte do acusado. Imprescindvel a presena do defensor (art. 185 CPP). O interrogatrio sofreu sensveis alteraes em 2003 com a lei 10.792 e em 2009 foi criado o interrogatrio por videoconferncia com base na lei 11.900. Art. 185 2 - Interrogatrio por videoconferncia; Quando caber? Excepcionalmente nos seguintes casos prevenir risco segurana pblica, suspeita que o preso integre organizao criminosa; possa fugir durante o deslocamento; para viabilizar a participao do ru quando haja dificuldade; impedir a influncia do ru no nimo do ru e da testemunha ou da vtima e responder gravssima questo de ordem pblica. Art. 186 CPP direito ao silncio; Art. 185 5 - entrevista prvia antes do interrogatrio; Art. 187 CPP Interrogatrio de Qualificao e de Mrito; Art. 188 CPP esclarecimentos posteriores aps a realizao do interrogatrio presidido pelo magistrado. Art. 196 CPP novo interrogatrio Do Ofendido (art. 201 CPP): A vitimologia, incansvel cincia lutadora, consegue na reforma dar um destaque ao papel da vtima no processo penal. As principais alteraes so: primeira pessoa a ser ouvida na audincia (art. 400 CPP); comunicao de todos os atos (art. 201 2 CPP); atendimento multidisciplinar (art. 201 5 CPP); receber em sentena criminal indenizao ttulo de reparao de dano moral e material (art. 63nico c/c 387 IV CPP). Das Testemunhas (art. 202 CPP): Principal novidade em relao a esse meio de prova, que traduz a possibilidade do cidado brasileiro contribuir com a justia informando a verdade a possibilidade de perguntas diretas pelas partes (art. 212 CPP redao determinada pela lei 11.690/08). Ainda temos a possibilidade de testemunha ser inquirida por videoconferncia (art. 217 CPP). As proibies e impedimentos em relao s testemunhas esto dispostos nos arts. 206 e 207. Observando ainda que a testemunha que descumpre com um chamado judicial comete o crime de desobedincia (art. 330 CP) e se por acaso mente em juzo comete o crime de falso testemunho (art. 342 CPP). Confisso (art. 197 CPP) Reconhecimento de Pessoas (art. 226 CPP) Acareao (art. 229 CPP) Documentos (art. 231 CPP) e Indcios (art. 239 CPP) So outros meios de prova sem necessidade de maiores esclarecimentos, seno a pura leitura de seus referidos artigos.www.bellooab.blogspot.com Processo Penal para OAB

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8. Procedimento Ordinrio O procedimento ordinrio, mais genrico e abrangente, sofreu inmeras alteraes com a recente reforma processual de 2008. A lei 11.719/08 comea inovando trazendo uma certeza legal em relao escolha dos procedimentos, seno vejamos com a anlise do art. 394 1 CPP. Penas Mximas Abstratas acima de 4 anos Procedimento Ordinrio; Penas Mximas Abstratas abaixo de 4 anos Procedimento Sumrio; Crimes de Menor Potencial Ofensivo Procedimento Sumarssimo. Assim sendo procedimento ordinrio, o procedimento se inicia com: 1) propositura da ao obrigatoriedade em cumprimento dos requisitos do art. 41 e 44 do CPP; 2) recebimento da ao e citao do acusado o que ocasiona o recebimento de uma ao penal o preenchimento das condies da ao (art. 395 CPP). Com o recebimento, em regra, o juiz mandar o oficial de justia citar pessoalmente o acusado para responder a acusao e tomar conhecimento da amplitude da acusao. Caso o ru se oculta para no ser citado, este ser citado por hora certa (art. 362 CPP). Trata-se de uma novidade da lei 11.719/08. Ainda permanece a citao por edital nos casos do art. 3631 CPP. 3) Com a citao realizada, segundo o novo artigo 363 CPP, o processo ter completada sua formao. 4) Em 10 dias o acusado dever apresentar a resposta do acusado, tambm chamada de resposta preliminar ou defesa prvia. Pea importantssima, de apresentao obrigatria, onde o acusado dever colocar tudo quer for interessante para sua defesa. 5) Possibilidade de Absolvio Sumria (art. 397 CPP). Excludentes, atipicidade, dentre outras causas, geram a absolvio sumria. 6) Marcao da Audincia de Instruo e Julgamento em 60 dias (art. 400 CPP). Rege esta audincia o princpio da concentrao dos atos instrutrios. A inteno da reforma condensar todos os atos de instruo numa s audincia (ofendido + testemunhas de acusao(8) + testemunhas de defesa(8) + perito + acareaes + reconhecimento de pessoas + interrogatrio). Destacamos a posio do interrogatrio agora no final da instruo, gerando assim uma maior possibilidade de exerccio do princpio constitucional da ampla defesa. 7) Neste momento duas possibilidades podem acontecer. 1: no havendo necessidade alguma de diligncia ou sendo indeferidas, sero abertas as alegaes orais por 20min prorrogvel por mais 10min, primeiro a acusao, depois a defesa (art. 403 CPP). Entretanto, 2 possibilidade: se o fato for complexo, muitos acusados ou sendo caso de procederem com algumas diligncias, o juiz encerra a audincia. Aps a realizao das diligncias, o magistrado abre vista acusaowww.bellooab.blogspot.com Processo Penal para OAB

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para apresentar em 5 dias Alegaes Finais Escritas por Memoriais. Aps, vista a defesa para tambm em 5 dias apresentar suas Alegaes Finais Escritas por Memoriais (art. 4033 CPP). Sentena (art. 381 CPP): ser prolatada em audincia se as alegaes finais forem orais (regra art. 403 CPP) ou aps 10 dias no caso das alegaes finais escritas por memoriais (art. 404 nico CPP).

Em relao s diferenas com o procedimento sumrio, poderamos destacar 3(trs): Nmero de Testemunhas, que no sumrio so 5(cinco art. 532 CPP) ao invs de 8(oito) do ordinrio. No procedimento ordinrio deve-se marcar a audincia em 60 dias. No sumrio em 30 dias (art. 531 CPP). E no sumrio s temos possibilidade de alegaes finais orais (art. 534 CPP), enquanto que no ordinrio temos a regra na oralidade e a exceo a escrita. Segue abaixo quadro sistemtico do novo procedimento ordinrio para um estudo esquematizado.

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PROCEDIMENTO ORDINRIO - 3941 I CPPCrimes cuja pena mxima for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade Oferecimento da Ao Penal Denncia ou Queixa (Arts. 41-44 c/c 396 CPP) Recebimento da Ao (art. 396 c/ 399 CPP) + Citao (art. 396 c/c 351 CPP) *casos de rejeio da ao (art. 395 CPP) Citao Pessoal (art. 351CPP) Citao Por Hora Certa (art. 362 CPP) Citao Por Edital (art. 363 1 CPP) Resposta do Acusado ou Defesa Prvia 10 dias (Art. 396-A CPP)

Absolvio Sumria (art. 397 CPP)

Audincia de Instruo e Julgamento em 60 dias (art. 400 CPP)

.Ofendido (art. 201 CPP) .Testemunhas de Acusao (202 CPP) .Testemunhas de Defesa (202 CPP) .Perito (art. 4002 CPP) .Acareao (art. 229 CPP) .Reconhecimento de Pessoas (art. 226 CPP) .Interrogatrio (art. 185 CPP)

Sem Diligncias (art. 402 c/c 403 CPP)

Alegaes Finais Orais em 20min +10min (art. 403 CPP) Alegaes Finais Escritas por memoriais em 5 dias (art. 403 3 ou 404 CPP)

Sentena (art. 403 c/c 381 CPP)

Com Diligncias (art. 4033 c/ 404 CPP)

Sentena 10 dias

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9. Priso Cautelar (atualizada com a nova lei 12.403/11) Tema este que precisamos estudar com alguns princpios e garantias constitucionais nos orientando. Disposies especficas acerca da priso a partir do inciso LXI do art. 5 que, por sua importncia, passamos a transcrev-lo: LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; O motivo da transcrio do presente artigo tem o intuito de alertar tambm o leitor para a importncia da constitucionalizao progressiva que as reformas pontuais de processo penal vem apresentando. Esta inteno no foi diferente na recente reforma de 2011, das medidas cautelares, da lei 12.403. Sobre o tema, indicamos o vdeo-gratuito no Youtube que gravamos junto com o professor Gabriel Habib sobre o tema. Sobre a terminologia Cautelar, esta utilizada porque tem o objetivo de assegurar o bom andamento da persecuo criminal. Alm disso, anterior ao trnsito em julgado e considerada provisria. Vejamos consideraes importantes sobre as 4 modalidades de prises cautelares.

PRISO EM FLAGRANTE Art. 301 CPP e seguintes

PRISO TEMPORRIA Lei 7960/89 Particularidades: 1) Somente durante IP 2) Crimes do art. 1 inc III e Hediondos (8.072/90) 3) Prazo Certo e Determinado. Art. 2 7.960/89 5 dias prorrogveis por igual perodo ou Art. 2 4 8.072/90 30 dias prorrogveis por igual perodo 4) Mandado de Priso serve como Nota de Culpa

PRISO PREVENTIVA Art. 311 CPP

PRISO DOMICILIAR Art. 317 CPP

Modalidades:

Requisitos CPP):

(312

301 1 Parte: Facultativo 301 2 Parte: Obrigatrio ou Compulsrio 302 I-II: Prprio, Perfeito ou Real 302 III Imprprio ou Imperfeito 302 IV Presumido ou Ficto

.garantia da ordem pblica .garantia da ordem econmica . assegurar a aplicao da lei penal .convenincia da instruo criminal .indcios de autoria .materialidade do fato *2 ltimos obrigatrios conjugados com os demais

Consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residncia, s podendo nela ausentar-se com autorizao judicial.

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Situaes: Preparado (S. 145 STF) - ilegal Forjado - ilegal Esperado - legal Retardado - legal

5) Independe Alvar Soltura Legitimados: Delegado de Polcia Ministrio Pblico

de de Legitimados: Delegado de Polcia Ministrio Pblico Querelante Juiz de Ofcio, s durante a ao Assistente Hipteses: -Maior de 80 Anos; Extremamente debilitado por motivo de doena grave; Imprescindvel aos cuidados especiais de menor de 6 anos de idade ou com deficincia; -Gestante a partir do 7ms de gravidez ou sendo esta de alto risco

Art. 304 Recibo de Entrega

Requisitos (art. 1 inc lei 7.960/89): I+III ou II+III ou I+II+III Momentos (art.1 inc I lei 7.960/89): Somente durante Inqurito Policial o

Art. 306 Obrigaes do Delegado de Polcia aps a lavratura do APF Retrato Fiel dos incisos LXII,LXIII,LXIV do art. 5 CF

Art. 313: I - apenas para crimes dolosos com pena superior a 4 anos. Demais casos na lei. Momentos (art. 311 CPP): Durante o Inqurito Policial e Ao Penal

A priso especial do art. 295 CPP no modalidade de priso cautelar e sim modalidade de encarceramento. Determinadas pessoas podem ser encarceradas em celas especiais. Esta modalidade s se aplica s prises cautelares. Por falar em cautelar, o termo tambm demanda alguns sinnimos espalhados pela doutrina: processual, pr-processual e priso provisria. Com a reforma processual de 2008 que, cansativamente abordamos, foram extintas duas modalidades de priso cautelar: a priso em decorrncia de sentena penal condenatria e priso em decorrncia de pronncia. Todavia, no significa dizer que foram impedidas prises nestes dois momentos processuais. Atualmente as prises podem ser decretadas de forma preventiva (arts. 387 nico e 413 3 CPP). E mais, nestes dois momentos,www.bellooab.blogspot.com Processo Penal para OAB

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de pronncia e de sentena penal condenatria recorrvel exige-se a renovao da fundamentao caso o acusado esteja respondendo j o processo preso. Constitucionalmente, lembremos: a regra a liberdade. O Cdigo de Processo Penal uma carta de proteo aos inocentes, como diria doutrina clssica. Inclusive, um dos objetivos da lei 12.403/11 foi realar ainda mais um jargo que muito ouvido na rea acadmica: A regra a liberdade, a exceo a priso. Tal mudana enfrenta ainda muita resistncia em nossa cultura latina autoritria, todavia a mudana de cultura precisa existir. vital, necessria. A importncia tamanha que o legislador em seu art. 319 nos traz novas medidas cautelares diversas da priso. Seno vejamos: Art. 319. So medidas cautelares diversas da priso: I - comparecimento peridico em juzo, quando necessrio para informar e justificar atividades; II - proibio de acesso ou freqncia a determinados lugares quando, por circunstncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infraes; III - proibio de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibio de ausentar-se da Comarca quando a permanncia seja conveniente para a investigao ou instruo; V - recolhimento domiciliar no perodo noturno e nos dias de folga nos crimes quando o investigado ou acusado tenha residncia e trabalho fixos; VI - suspenso do exerccio de funo pblica ou de atividade de natureza econmica ou financeira quando houver justo receio de sua utilizao para a prtica de infraes penais; VII - internao provisria do acusado nas hipteses de crimes praticados com violncia ou grave ameaa, quando os peritos conclurem ser inimputvel ou semi-imputvel (art. 26 do Cdigo Penal) e houver risco de reiterao; VIII - fiana, nas infraes que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstruo do seu andamento ou em caso de resistncia injustificada a ordem judicial. IX- monitorao eletrnica. 1 REVOGADO 2 REVOGADO 3 (Revogado). 4 A fiana ser aplicada de acordo com as disposies do Captulo VI deste Ttulo, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. Com a relevncia do tema da lei 12.403/11, segue o quadro comparativo com a integralidade da lei de forma comparativa com a legislao anterior.

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Art.282

Redao Antiga Dec.Lei 3689/41 (CPP)Art. 282. exceo do flagrante delito, a priso no poder efetuar-se seno em virtude de pronncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.

Nova Redao Lei 12.403/01Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Ttulo devero ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicao da lei penal, para a investigao ou a instruo criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prtica de infraes penais; II - adequao da medida gravidade do crime, circunstncias do fato e condies pessoais do indiciado ou acusado. 1 As medidas cautelares podero ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 2 As medidas cautelares sero decretadas pelo juiz, de ofcio ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigao criminal, por representao da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministrio Pblico. 3 Ressalvados os casos de urgncia ou de perigo de ineficcia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinar a intimao da parte contrria, acompanhada de cpia do requerimento e das peas necessrias, permanecendo os autos em juzo. 4 No caso de descumprimento de qualquer das obrigaes impostas, o juiz, de ofcio ou mediante requerimento do Ministrio Pblico, de seu assistente ou do querelante, poder substituir a medida, impor outra em cumulao, ou, em ltimo caso, decretar a priso preventiva (art. 312, pargrafo nico). 5 O juiz poder revogar a medida cautelar ou substitu-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretla, se sobrevierem razes que a justifiquem. 6 A priso preventiva ser determinada quando no for possvel a sua substituio por outra medida cautelar (art. 319). Art. 283. Ningum poder ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciria competente, em decorrncia de sentena condenatria transitada em julgado ou, no curso da investigao ou do processo, em virtude de priso temporria ou priso preventiva. 1 As medidas cautelares previstas neste Ttulo no se aplicam infrao a que no for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. 2 A priso poder ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restries relativas inviolabilidade do domiclio.

283 Art. 283. A priso poder ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restries relativas inviolabilidade do domiclio.

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Art.289

Redao Antiga Dec.Lei 3689/41 (CPP)Art. 289. Quando o ru estiver no territrio nacional, em lugar estranho ao da jurisdio, ser deprecada a sua priso, devendo constar da precatria o inteiro teor do mandado.

Nova Redao Lei 12.403/01Art. 289. Quando o acusado estiver no territrio nacional, fora da jurisdio do juiz processante, ser deprecada a sua priso, devendo constar da precatria o inteiro teor do mandado. 1 Havendo urgncia, o juiz poder requisitar a priso por qualquer meio de comunicao, do qual dever constar o motivo da priso, bem como o valor da fiana ser arbitrada. 2 A autoridade a quem se fizer a requisio tomar as precaues necessrias para averiguar a autenticidade da comunicao. 3 O juiz processante dever providenciar a remoo do preso no prazo mximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivao da medida." Art. 289-A. O juiz competente providenciar o imediato registro do mandado de priso em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justia para essa finalidade. 1 Qualquer agente policial poder efetuar a priso determinada no mandado de priso registrado no Conselho Nacional de Justia, ainda que fora da competncia territorial do juiz que o expediu. 2 Qualquer agente policial poder efetuar a priso decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justia, adotando as precaues necessrias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 3 A priso ser imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciar a certido extrada do registro do Conselho Nacional de Justia e informar ao juzo que a decretou. 4 O preso ser informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituio Federal e, caso o autuado no informe o nome de seu advogado, ser comunicado Defensoria Pblica. 5 Havendo dvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no 2 do art. 290 deste Cdigo. 6 O Conselho Nacional de Justia regulamentar o registro do mandado de priso a que se refere o caput deste artigo. REVOGADO

289-A

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Art. 298. Se a autoridade tiver conhecimento de que o ru se acha em territrio estranho ao da sua jurisdio, poder, por via postal ou telegrfica, requisitar a sua captura, declarando o motivo da priso e, se afianvel a

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Art.

Redao Antiga Dec.Lei 3689/41 (CPP)infrao, o valor da fiana. Art. 299. Se a infrao for inafianvel, a captura poder ser requisitada, vista de mandado judicial, por via telefnica, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisio, as precaues necessrias para averiguar a autenticidade desta.

Nova Redao Lei 12.403/01Art. 299. A captura poder ser requisitada, vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicao, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisio, as precaues necessrias para averiguar a autenticidade desta." Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficaro separadas das que j estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execuo penal. Pargrafo nico. O militar preso em flagrante delito, aps a lavratura dos procedimentos legais, ser recolhido a quartel da instituio a que pertencer, onde ficar preso disposio das autoridades competentes. Art. 306. A priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministrio Pblico e famlia do preso ou pessoa por ele indicada. 1 Em at 24 (vinte e quatro) horas aps a realizao da priso, ser encaminhado ao juiz competente o auto de priso em flagrante e, caso o autuado no informe o nome de seu advogado, cpia integral para a Defensoria Pblica. 2 No mesmo prazo, ser entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da priso, o nome do condutor e os das testemunhas.

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300 Art. 300. Sempre que possvel, as pessoas presas provisoriamente ficaro separadas das que j estiverem definitivamente condenadas.

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Art. 306. A priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou a pessoa por ele indicada. (Redao dada pela Lei n 11.449, de 2007). 1o Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da priso, ser encaminhado ao juiz competente o auto de priso em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado no informe o nome de seu advogado, cpia integral para a Defensoria Pblica. (Redao dada pela Lei n 11.449, de 2007). 2o No mesmo prazo, ser entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da priso, o nome do condutor e o das testemunhas. (Includo pela Lei n 11.449, de 2007).

310 Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de priso em flagrante que o agente praticou o fato, nas condies do art. 19, I, II e III, do Cdigo Penal, poder, depois de ouvir o Ministrio Pblico, conceder ao ru liberdade provisria, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogao. Pargrafo nico. Igual procedimento ser adotado

Art. 310. Ao receber o auto de priso em flagrante, o juiz dever fundamentadamente: I - relaxar a priso ilegal; ou II - converter a priso em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Cdigo, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da priso; ou III - conceder liberdade provisria, com ou sem fiana.

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Art.

Redao Antiga Dec.Lei 3689/41 (CPP)quando o juiz verificar, pelo auto de priso em flagrante, a inocorrncia de qualquer das hipteses que autorizam a priso preventiva (arts. 311 e 312). (Includo pela Lei n 6.416, de 24.5.1977)

Nova Redao Lei 12.403/01Pargrafo nico. Se o juiz verificar, pelo auto de priso em flagrante, que o agente praticou o fato nas condies constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal, poder, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisria, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogao. Art. 311. Em qualquer fase da investigao policial ou do processo penal, caber a priso preventiva decretada pelo juiz, de ofcio, se no curso da ao penal, ou a requerimento do Ministrio Pblico, do querelante ou do assistente, ou por representao da autoridade policial. Art. 312. A priso preventiva poder ser decretada como garantia da ordem pblica, da ordem econmica, por convenincia da instruo criminal, ou para assegurar a aplicao da lei penal, quando houver prova da existncia do crime e indcio suficiente de autoria. Pargrafo nico. A priso preventiva tambm poder ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigaes impostas por fora de outras medidas cautelares (art. 282, 4). Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Cdigo, ser admitida a decretao da priso preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade mxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentena transitada em julgado,ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal; III - se o crime envolver violncia domstica e familiar contra a mulher, criana, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficincia, para garantir a execuo das medidas protetivas de urgncia; IV REVOGADO Pargrafo nico. Tambm ser admitida a priso preventiva quando houver dvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta no fornecer elementos suficientes para esclarec-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade aps a identificao, salvo se

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Art. 311. Em qualquer fase do inqurito policial ou da instruo criminal, caber a priso preventiva decretada pelo juiz, de ofcio, a requerimento do Ministrio Pblico, ou do querelante, ou mediante representao da autoridade policial. (Redao dada pela Lei n 5.349, de 3.11.1967) Art. 312. A priso preventiva poder ser decretada como garantia da ordem pblica, da ordem econmica, por convenincia da instruo criminal, ou para assegurar a aplicao da lei penal, quando houver prova da existncia do crime e indcio suficiente de autoria. (Redao dada pela Lei n 8.884, de 11.6.1994)

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Art. 313. Em qualquer das circunstncias, previstas no artigo anterior, ser admitida a decretao da priso preventiva nos crimes dolosos: (Redao dada pela Lei n 6.416, de 24.5.1977) I - punidos com recluso; (Redao dada pela Lei n 6.416, de 24.5.1977) II - punidos com deteno, quando se apurar que o indiciado vadio ou, havendo dvida sobre a sua identidade, no fornecer ou no indicar elementos para esclarec-la; (Redao dada pela Lei n 6.416, de 24.5.1977) III - se o ru tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentena transitada em julgado, ressalvado o disposto no pargrafo nico do art. 46 do Cdigo Penal.

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Art.

Redao Antiga Dec.Lei 3689/41 (CPP)(Redao dada pela Lei n 6.416, de 24.5.1977) IV - se o crime envolver violncia domstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei especfica, para garantir a execuo das medidas protetivas de urgncia. (Includo pela Lei n 11.340, de 2006)

Nova Redao Lei 12.403/01outra hiptese recomendar a manuteno da medida."

314 Art. 314. A priso preventiva em nenhum caso ser decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condies do art. 19, ns. I, II ou III do Cdigo Penal. (Redao dada pela Lei n 5.349, de 3.11.1967) Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a priso preventiva ser sempre fundamentado. (Redao dada pela Lei n 5.349, de 3.11.1967) Art. 317. A apresentao espontnea do acusado autoridade no impedir a decretao da priso preventiva nos casos em que a lei a autoriza.

Art. 314. A priso preventiva em nenhum caso ser decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condies previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Cdigo Penal. Art. 315. A deciso que decretar, substituir ou denegar a priso preventiva ser sempre motivada. Art. 317. A priso domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residncia, s podendo dela ausentar-se com autorizao judicial. Art. 318. Poder o juiz substituir a priso preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doena grave; III - imprescindvel aos cuidados especiais de menor de 6 (seis) anos de idade, ou com deficincia; IV - gestante a partir do 7 (stimo) ms de gravidez ou sendo esta de alto risco. Pargrafo nico. Para a substituio, o juiz exigir prova idnea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 319. So medidas cautelares diversas da priso: I - comparecimento peridico em juzo, quando necessrio para informar e justificar atividades; II - proibio de acesso ou freqncia a determinados lugares quando, por circunstncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infraes; III - proibio de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado

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Art. 318. Em relao quele que se tiver apresentado espontaneamente priso, confessando crime de autoria ignorada ou imputada a outrem, no ter efeito suspensivo a apelao interposta da sentena absolutria, ainda nos casos em que este Cdigo Ihe atribuir tal efeito. 319

Art. 319. A priso administrativa ter cabimento: I - contra remissos ou omissos em entrar para os cofres pblicos com os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o faam; II - contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto nacional;

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Art.

Redao Antiga Dec.Lei 3689/41 (CPP)III - nos demais casos previstos em lei. 1o A priso administrativa ser requisitada autoridade policial nos casos dos ns. I e III, pela autoridade que a tiver decretado e, no caso do no II, pelo cnsul do pas a que pertena o navio. 2o A priso dos desertores no poder durar mais de trs meses e ser comunicada aos cnsules. 3o Os que forem presos requisio de autoridade administrativa ficaro sua disposio.

Nova Redao Lei 12.403/01dela permanecer distante; IV - proibio de ausentar-se da Comarca quando a permanncia seja conveniente para a investigao ou instruo; V - recolhimento domiciliar no perodo noturno e nos dias de folga nos crimes quando o investigado ou acusado tenha residncia e trabalho fixos; VI - suspenso do exerccio de funo pblica ou de atividade de natureza econmica ou financeira quando houver justo receio de sua utilizao para a prtica de infraes penais; VII - internao provisria do acusado nas hipteses de crimes praticados com violncia ou grave ameaa, quando os peritos conclurem ser inimputvel ou semi-imputvel (art. 26 do Cdigo Penal) e houver risco de reiterao; VIII - fiana, nas infraes que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstruo do seu andamento ou em caso de resistncia injustificada a ordem judicial. IX- monitorao eletrnica. 1 REVOGADO 2 REVOGADO 3 (Revogado). 4 A fiana ser aplicada de acordo com as disposies do Captulo VI deste Ttulo, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. Art. 320. A proibio de ausentar-se do pas ser comunicada pelo juiz s autoridades encarregadas de fiscalizar as sadas do territrio nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretao da priso preventiva, o juiz dever conceder liberdade provisria, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Cdigo e observados os critrios constantes do art. 282 deste Cdigo. IREVOGADO IIREVOGADO Art. 322. A autoridade policial somente poder conceder fiana nos

320 Art. 320. A priso decretada na jurisdio cvel ser executada pela autoridade policial a quem forem remetidos os respectivos mandados. Art. 321. Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o ru livrar-se- solto, independentemente de fiana: I - no caso de infrao, a que no for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade; II - quando o mximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, no exceder a trs meses.

321

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Art.

Redao Antiga Dec.Lei 3689/41 (CPP)Art. 322. A autoridade policial somente poder conceder fiana nos casos de infrao punida com deteno ou priso simples.(Redao dada pela Lei n 6.416, de 24.5.1977) Art. 323. No ser concedida fiana: I - nos crimes punidos com recluso em que a pena mnima cominada for superior a 2 (dois) anos; (Redao dada pela Lei n 6.416, de 24.5.1977) II - nas contravenes tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenes Penais; (Redao dada pela Lei n 6.416, de 24.5.1977) III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o ru j tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentena transitada em julgado; (Redao dada pela Lei n 6.416, de 24.5.1977) IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o ru vadio; V - nos crimes punidos com recluso, que provoquem clamor pblico ou que tenham sido cometidos com violncia contra a pessoa ou grave ameaa. (Includo pela Lei n 6.416, de 24.5.1977) Art. 324. No ser, igualmente, concedida fiana: I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiana anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigaes a que se refere o art. 350; II - em caso de priso por mandado do juiz do cvel, de priso disciplinar, administrativa ou militar; III - ao que estiver no gozo de suspenso condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contraveno que admita fiana; IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretao da priso preventiva (art. 312). (Includo pela Lei n 6.416, de 24.5.1977) Ficam revogados o 2 e seus incisos I, II e III do

Nova Redao Lei 12.403/01casos de infrao cuja pena privativa de liberdade mxima no seja superior a 4 (quatro) anos. Pargrafo nico. Nos demais casos, a fiana ser requerida ao juiz, que decidir em 48 (quarenta e oito) horas.

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Art. 323. No ser concedido fiana: I nos crimes de racismo; II nos crimes de tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico.(NR) IV REVOGADO V REVOGADO

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Art. 324. No ser, igualmente, concedido fiana: I aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiana anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigaes a que se referem os art. 327 e 328 deste Cdigo; II em caso de priso civil ou militar; III REVOGADO; IV quando presentes os motivos que autorizam a decretao da priso preventiva (art.312).

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Art.

Redao Antiga Dec.Lei 3689/41 (CPP)art. 325 Art. 325. O valor da fiana ser fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redao dada pela Lei n 7.780, de 22.6.1989) a) de 1 (um) a 5 (cinco) salrios mnimos de referncia, quando se tratar de infrao punida, no grau mximo, com pena privativa da liberdade, at 2 (dois) anos; (Includa pela Lei n 7.780, de 22.6.1989) b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salrios mnimos de referncia, quando se tratar de infrao punida com pena privativa da liberdade, no grau mximo, at 4 (quatro) anos; (Includa pela Lei n 7.780, de 22.6.1989) c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salrios mnimos de referncia, quando o mximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Includa pela Lei n 7.780, de 22.6.1989) 1o Se assim o recomendar a situao econmica do ru, a fiana poder ser: (Includo pela Lei n 8.035, de 27.4.1990) I - reduzida at o mximo de dois teros; (Includo pela Lei n 8.035, de 27.4.1990) II - aumentada, pelo juiz, at o dcuplo. (Includo pela Lei n 8.035, de 27.4.1990) 2o Nos casos de priso em flagrante pela prtica de crime contra a economia popular ou de crime de sonegao fiscal, no se aplica o disposto no art. 310 e pargrafo nico deste Cdigo, devendo ser observados os seguintes procedimentos: (Includo pela Lei n 8.035, de 27.4.1990) I - a liberdade provisria somente poder ser concedida mediante fiana, por deciso do juiz competente e aps a lavratura do auto de priso em flagrante; (Includo pela Lei n 8.035, de 27.4.1990) Il - o valor de fiana ser fixado pelo juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor

Nova Redao Lei 12.403/01Art. 325. O valor da fiana ser fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: I de 1 (um) a 100 (cem) salrios mnimos, quando se tratar de infrao cuja pena privativa de liberdade, no grau mximo, no for superior a 4 (dois) anos; II de 10 (cinco) a 200 (duzentos) salrios mnimos, quando o mximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos; 1 Se assim recomendar a situao econmica do preso, a fiana poder ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Cdigo; II - reduzida at o mximo de 2/3 (dois teros); ou III - aumentada pelo juiz at 1000 (mil) vezes. 2 REVOGADO: I REVOGADO; II REVOGADO; III - REVOGADO.

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Art.

Redao Antiga Dec.Lei 3689/41 (CPP)do Bnus do Tesouro Nacional - BTN, da data da prtica do crime; (Includo pela Lei n 8.035, de 27.4.1990) III - se assim o recomendar a situao econmica do ru, o limite mnimo ou mximo do valor da fiana poder ser reduzido em at nove dcimos ou aumentado at o dcuplo. (Includo pela Lei n 8.035, de 27.4.1990)

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Art. 334. A fiana poder ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto no transitar em julgado a sentena condenatria. Art. 335. Recusando ou demorando a autoridade policial a concesso da fiana, o preso, ou algum por ele, poder prest-la, mediante simples petio, perante o juiz competente, que decidir, depois de ouvida aquela autoridade.

Art. 334. A fiana poder ser prestada enquanto no transitar em julgado a sentena condenatria. Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concesso da fiana, o preso, ou algum por ele, poder prest-la, mediante simples petio, perante o juiz competente, que decidir em 48 (quarenta e oito) horas. Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiana serviro ao pagamento das custas, da indenizao do dano, da prestao pecuniria e da multa, se o ru for condenado. Pargrafo nico. Este dispositivo ter aplicao ainda no caso da prescrio depois da sentena condenatria (art. 110 do Cdigo Penal).

336 Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiana ficaro sujeitos ao pagamento das custas, da indenizao do dano e da multa, se o ru for condenado. Pargrafo nico. Este dispositivo ter aplicao ainda no caso da prescrio depois da sentena condenatria (Cdigo Penal, art. 110 e seu pargrafo). Art. 337. Se a fiana for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentena que houver absolvido o ru ou declarado extinta a ao penal, o valor que a constituir ser restitudo sem desconto, salvo o disposto no pargrafo do artigo anterior. Art. 341. Julgar-se- quebrada a fiana quando o ru, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigncia da fiana, praticar outra infrao penal.

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341

Art. 337. Se a fiana for declarada sem efeito ou passar em julgado sentena que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ao penal, o valor que a constituir, atualizado, ser restitudo sem desconto, salvo o disposto no pargrafo nico do art. 336 deste Cdigo. Art. 341. Julgar-se- quebrada a fiana quando o acusado: I regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II deliberadamente praticar ato de obstruo ao andamento do processo; III descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiana; IV resistir injustificadamente a ordem judicial. V- praticar nova infrao penal dolosa.

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Art.343

Redao Antiga Dec.Lei 3689/41 (CPP)Art. 343. O quebramento da fiana importar a perda de metade do seu valor e a obrigao, por parte do ru, de recolher-se priso, prosseguindo-se, entretanto, sua revelia, no processo e julgamento, enquanto no for preso. Art. 344. Entender-se- perdido, na totalidade, o valor da fiana, se, condenado, o ru no se apresentar priso. Art. 345. No caso de perda da fiana, depois de deduzidas as custas e mais encargos a que o ru estiver obrigado, o saldo ser recolhido ao Tesouro Nacional. Art. 346. No caso de quebramento de fiana, feitas as dedues previstas no artigo anterior, o saldo ser, at metade do valor da fiana, recolhido ao Tesouro Federal.

Nova Redao Lei 12.403/01Art. 343. O quebramento injustificado da fiana importar na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposio de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretao da priso preventiva. Art. 344. Entender-se- perdido, na totalidade, o valor da fiana, se, condenado, o acusado no se apresentar para o incio do cumprimento da pena definitivamente imposta. Art. 345. No caso de perda da fiana, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, ser recolhido a fundo penitencirio, na forma da lei. Art. 346. No caso de quebramento de fiana, feitas as dedues previstas no art. 345 deste Cdigo, o valor restante ser recolhido a fundo penitencirio, na forma da lei. Art. 350. Nos casos em que couber fiana, o juiz, verificando a situao econmica do preso, poder conceder-lhe liberdade provisria, sujeitando-o s obrigaes constantes dos arts. 327 e 328 deste Cdigo e a outras medidas cautelares, se for o caso. Pargrafo nico. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigaes ou medidas impostas, aplicar-se- o disposto no 4 do art. 282 deste Cdigo.

344

345

346

350 Art. 350. Nos casos em que couber fiana, o juiz, verificando ser impossvel ao ru prest-la, por motivo de pobreza, poder conceder-lhe a liberdade provisria, sujeitando-o s obrigaes constantes dos arts. 327 e 328. Se o ru infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigaes ou praticar outra infrao penal, ser revogado o benefcio. Art. 393. So efeitos da sentena condenatria recorrvel: I - ser o ru preso ou conservado na priso, assim nas infraes inafianveis, como nas afianveis enquanto no prestar fiana; II - ser o nome do ru lanado no rol dos culpados. Art. 439. O exerccio efetivo da funo de jurado constituir servio pblico relevante, estabelecer presuno de idoneidade moral e assegurar priso especial, em caso de crime comum, at o julgamento definitivo REVOGADO Art. 595. Se o ru condenado fugir depois de haver

393

REVOGADO

439

Art. 439. O exerccio efetivo da funo de jurado constituir servio pblico relevante e estabelecer presuno de idoneidade moral

594 595

REVOGADO REVOGADO

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Art.

Redao Antiga Dec.Lei 3689/41 (CPP)apelado, ser declarada deserta a apelao

Nova Redao Lei 12.403/01

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Vistas as formas que o Estado tem de retirar do cidado sua liberdade, atravs das prises cautelares, finalizando o presente captulo, enfrentemos as chamadas contracautelas, ou seja, formas e medidas processuais para se readquirir o status a quo. O que o ento preso pode fazer para retomar sua liberdade. Vejamos:

Modalidade Preso Priso em A legalidade Flagrante da priso aferida 24 depois pelo magistrado Priso Mandado de Temporria Priso expedido pelo Magistrado Priso Preventiva Mandado de Priso expedido pelo Magistrado

Solto Alvar de Soltura expedido pelo magistrado Independe do Alvar de Soltura

Contracautela Liberdade Provisria (art. 310 321 CPP) Liberdade com o esgotamento do prazo. Sem contracautela especfica Revogao da Priso Preventiva (art. 316 CPP) Relaxamento de Priso (art. 5 LXV CF)

Alvar de Soltura expedido pelo magistrado

Priso Ilegal

Vale observar que ao tratarmos as contracautelas, o teor destas medidas no enfrenta o mrito dos fatos. So medidas cleres que enfrentam to somente o ttulo prisional. No caso do relaxamento, por exemplo, deve-se apenas questionar a ilegalidade da priso, tais como desrespeito ao art. 306 CPP ou at mesmo caso de flagrante forjado. J o famoso remdio constitucional Habeas Corpus no considerado uma contracautela especfica. Trata-se de uma medida genrica, constitucional que visa, como um todo, proteger a liberdade (art. 5 LXVIII CF c/c art. 647 CPP)

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10.

Recursos

Sobre a teoria geral dos recursos, algumas consideraes podem ser traadas. Caractersticas/Princpios: Voluntrios (art. 574 CPP); Taxativos; Tempestivos; Unirrecorrveis; Fungibilidade (art. 579 CPP); Vedao da Reformatio in Pejus (art. 617 CPP); Indisponibilidade para o Ministrio Pblico (art. 576 CPP); Anteriores Coisa Julgada Inconformismo; Reexame de determinada matria. Efeitos: Devolutivo; Suspensivo; Extensivo (art. 580 CPP); Regressivo (art. 589 CPP). Pressupostos Juzo de Admissibilidade (em regra): Admissibilidade Juzo que Proferiu a Deciso rgo a quo Folha de Rosto Anlise dos seguintes Pressupostos: - previso legal - forma prescrita - tempestividade Juzo de Mrito (em regra): Mrito Juzo da Instncia Superior rgo Ad Quem Folha de Razes Anlise do Mrito Recursal Fatos Fundamentos - Pedido

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Apresentao dos Recursos e seus objetivos:

Recurso Recurso em Sentido Estrito

Art. Art. 581 CPP

Prazo 5 dias (art. 586) 5 dias por instrumento + 2 dias para razes (art. 587 588) 5 dias (art. 593) 5 dias por termo + 8 para razes (art. 600) 10 dias (art. 82 9.099/95) 10 dias (art. 609 nico) 2 dias (arts. 382619) 5 dias (art. 83 1 lei 9.099/95) 15 dias (art. 26 lei 8.038/90) 15 dias (art. 26 lei 8.038/90) 48 horas

Em face de: Decises Interlocutrias

Apelao

Art. 593 CPP Art. 82 lei 9.099/95

Sentena Penal

Embargos Infringentes e de Nulidade Embargos de Declarao

Art. 609 nico CPP Arts. 382 - 619 CPP e art. 83 lei 9.099/95 Art. 105 III CF art. 26 lei 8.038/90 Art. 102 III CF 26 lei 8.038/90 Art. 639 CPP

Acrdo no unnime Sentena penal ambgua, obscura, omissa, contraditria Acrdo que desrespeita lei federal Acrdo que desrespeita a Constituio Decises que denegam recurso e/ou de no prosseguimento dos recursos Incidentes na Execuo Penal

Recurso Especial Recurso Extraordinrio Carta Testemunhvel

Agravo em Execuo

Art. 197 lei 7.210/84 Smula 700 STF

Recurso Ordinrio em Habeas Corpus

Art. 30 lei 8.038/90

5 dias (segue o rito procedimental do Recurso em Sentido Estrito art. 586 CPP) 5 dias (art. 30 lei 8.038/90)

Decises denegatrias de Habeas Corpus nos Tribunais

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Recursos em Espcie:

Nome Art: Prazo: Serve para: Observaes:

Recurso em Sentido Estrito Art. 581 CPP 5 dias ou por instrumento 5+2 razes Impugnar as decises interlocutrias do art. 581 CPP Recurso cuja particularidade a possibilidade do juzo de retratao por parte do juzo que proferiu a deciso. Alm disso, algumas decises do artigo 581 atualmente so impugnadas por outro recurso, o Agravo em Execuo, que segue, na verdade o mesmo rito procedimental do Recurso em Sentido Estrito. Isto ocorre porque nossa legislao acerca do tema de Execuo Penal posterior ao antigo Cdigo datado de 1941. A LEP (lei 7.210/84) de 1984. Vejamos quais seriam essas decises: Incisos XI-XII-XVII-XIX-XX-XXI-XXII-XXIII No mais, alertamos para uma recente novidade trazida pela reforma do CPP, lei 11.689/08, que alterou a sistemtica recursal para as decises de impronncia e absolvio sumria no Tribunal do Jri, agora atacadas pelo recurso de apelao, conforme o art. 416 CPP:

Nome Art:

Apelao Art. 416 CPP Art. 593 CPP Art. 82 lei 9.099/95 5 dias (art. 593) 5 dias por termo + 8 para razes (art. 600) 10 dias (art. 82 9.099/95) Reforma de sentena penal Recurso por excelncia mais amplo e abrangente do Processo Penal. Podendo ser apresentado em sua totalidade na 1 instncia ou com possibilidade de razes recursais em 2 instncia, como profetiza o j visto art. 600 do CPP. Observemos que este recurso tem um prazo diferenciado e mais extenso em sede de Juizado Especial Criminal. Prazo este de 10 dias, pois acredita o legislador que como no procedimento sumarssimo do juizado vigoram os princpios da celeridade, informalidade e oralidade, owww.bellooab.blogspot.com Processo Penal para OAB

Prazo:

Serve para: Observaes:

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apelante teria que ter mais tempo para elaborao do recurso. Alm disso, cuidado precisamos ter em enderear nossas razes recursais no ao Tribunal de 2 instncia e sim s Turmas Recursais. Seguindo os alertas que precisam ser feitos, outra apelao que no momento da elaborao precisa ser feita com um cuidado a mais so aquelas interpostas das decises proferidas pelo Tribunal do Jri. Primeiro que a folha de rosto deve ser direcionada ao JuizPresidente e, em segundo lugar, em relao ao pedido que, nem sempre, ser de um novo julgamento ou de reforma. Nesse sentido, muita ateno ao inciso III do art. 593. Exemplificando, caso a apelao tenha sido fundamentada em deciso dos jurados manifestamente contrria prova dos autos, a apelao dever ter como pedido um novo julgamento, pois com base na soberania dos veredictos, o Tribunal de 2 instncia no poder reformar o teor da deciso. (art. 593 inc. III 3 CPP)

Nome Art:

Embargos de Declarao Art. 382 CPP Art. 619 CPP Art. 83 lei 9.099/95 2 dias (art. 382 e 619 CPP) 5 dias (art. 83 lei 9.099/95) Sanar ambigidade, obscuridade, contradio ou omisso de sentena penal ou acrdo. nico recurso que no precisamos nos preocupar com a elaborao de uma folha de rosto e uma folha de razes, isto porque recurso interposto ao mesmo julgador que proferiu a deciso ambgua ou contraditria etc.

Prazo: Serve para: Observaes:

Nome Art: Prazo: Serve para: Observaes:

Embargos Infringentes e de Nulidade Art. 609 Pargrafo nico CPP 10 dias (art. 609 nico CPP) Demonstrar o inconformismo de acrdo no unnime Trata-se do nico recurso privativo hoje no ordenamento jurdico brasileiro, tendo em vista a revogao do Protesto por Novo Jri. Recurso impetrado no mesmo tribunal que proferiu o acrdo com o intuito de que o voto vencido, num reexame, prevalea sobre os demais votos. Assim, somente pode ser interposto por decises por maioria, que no sejam unnimes.www.bellooab.blogspot.com Processo Penal para OAB

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Indaga-se a respeito de ser um recurso nico ou dois recursos distintos, o infringente e o de nulidade. Majoritariamente entende-se que um recurso nico cuja terminologia mais adequada mesmo de Embargos Infringentes e de Nulidade.

Nome Art: Prazo: Serve para:

Recurso Especial Art. 105 CF 15 dias (art. 26 lei 8.038/90) Reforma de Acrdo que contrarie tratado ou lei federal, julgar vlido ato de governo local contestado em face de lei federal e quando der a lei federal interpretao divergente da que lhe haja atribudo outro tribunal. O Recurso Especial um recurso interposto no prprio tribunal que proferiu o acrdo, com as razes direcionadas ao Superior Tribunal de Justia. Por ser um recurso dirigido a Tribunal Superior, seu juzo de admissibilidade tende a ser mais rigoroso. Neste diapaso reside a necessidade de demonstrarmos o prequestionamento, ou seja, a demonstrao de que a matria j fora analisada nas instncias inferiores, ou seja, j tivemos uma manifestao jurisdicional a respeito da deciso atacada. Alm disso, fiquemos atentos ao pargrafo nico do art. 26 da lei 8.038/90 que afirma que o se o recurso se fundar em dissdio entre a interpretao da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado outro Tribunal, o recorrente far a prova da divergncia mediante certido, ou indicao do nmero e da pgina do jornal oficial, ou do repertrio autorizado de jurisprudncia, que o houver publicado. Talvez isso seja necessrio na elaborao do recurso, evidentemente se o examinador nos fornecer elementos para tanto.

Observaes:

Nome Art: Prazo: Serve para:

Recurso Extraordinrio Art. 102 CF 15 dias (art. 26 lei 8.038/90) Reforma de Acrdo que contrariar dispositivo da Constituio, declare a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgue vlida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituio e que julgue vlida lei local contestada em face de lei federal.www.bellooab.blogspot.com Processo Penal para OAB

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Observaes:

O Recurso Extraordinrio tambm um recurso interposto no prprio tribunal que proferiu o acrdo, com as razes direcionadas ao Supremo Tribunal Federal. Por ser um recurso dirigido a Tribunal Superior, seu juzo de admissibilidade tende a ser mais rigoroso, mais at que o Recurso Especial. Alm do prequestionamento, entendida como a demonstrao de que a matria j fora analisada nas instncias inferiores devemos tambm demonstrar a repercusso geral, por expressa necessidade vista no art. 102 3 CF. Alm disso, fiquemos atentos ao pargrafo nico do art. 26 da lei 8.038/90 que afirma que o se o recurso se fundar em dissdio entre a interpretao da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado outro Tribunal, o recorrente far a prova da divergncia mediante certido, ou indicao do nmero e da pgina do jornal oficial, ou do repertrio autorizado de jurisprudncia, que o houver publicado. Talvez isso seja necessrio na elaborao do recurso, evidentemente se o examinador nos fornecer elementos para tanto.

Nome Art:

Carta Testemunhvel Art. 639. Dar-se- carta testemunhvel: I - da deciso que denegar o recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar sua expedio e seguimento para o juzo ad quem. 48 horas Deciso que denegar recurso e embora admitido obste seu seguimento Recurso de difcil interposio, de carter residual e dirigido ao escrivo ou secretrio do tribunal

Prazo: Serve para: Observaes:

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11- Nulidades (Art. 564 CPP)Nulidades Absolutas I - por incompetncia, suspeio ou suborno do juiz; II - por ilegitimidade de parte; III a) desrespeito a denncia ou a queixa e a representao e, nos processos de contravenes penais, a portaria ou o auto de priso em flagrante; III b) desrespeito ao exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestgios, ressalvado o disposto no Art. 167; III c) desrespeito a nomeao de defensor ao ru presente, que o no tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos; III e) 1parte desrespeito a citao do ru para ver-se processar, o seu interrogatrio, quando presente; III f) desrespeito a sentena de pronncia, o libelo e a entrega da respectiva cpia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Jri; III i) desrespeito a presena pelo menos de 15 jurados para a constituio do jri; III j) desrespeito ao sorteio dos jurados do conselho de sentena em nmero legal e sua incomunicabilidade; III k) desrespeito aos quesitos e as respectivas respostas; III l) desrespeito a acusao e a defesa, na sesso de julgamento; III m) desrespeito a sentena; III n) desrespeito ao recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido; III o) desrespeito a intimao, nas condies estabelecidas pela lei, para cincia de sentenas e despachos de que caiba recurso; III p) desrespeito no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelao, o quorum legal para o julgamento Nulidades Relativas III d) desrespeito interveno do Ministrio Pblico em todos os termos da ao por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ao pblica; III e) 2 parte desrespeito aos prazos concedidos acusao e defesa; III g) desrespeito a intimao do ru para a sesso de julgamento, pelo Tribunal do Jri, quando a lei no permitir o julgamento revelia; III h) desrespeito a intimao das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei; IV - por omisso de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

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Podemos conceituar ato nulo como sendo o desrespeito s exigncias formadoras do ato que, em regra, geram prejuzo. Matria com disposio legal a partir do art. 563 CPP. As nulidades podem ser relativas e absolutas. O quadro anterior ajudar ao leitor a identificar tais nulidades, entretanto essa ajuda pode vir tambm com a simples leitura do art. 572 do CPP, pois uma das diferenas entre as nulidades absolutas e relativas que quela insanvel, j a relativa sanvel se no for argida no momento da Resposta do Acusado. Outra diferena que a nulidade absoluta versa sobre matrias de ordem pblica, j a relativa afirma-se tratar de matria de ordem privada, interesse particular. Sendo relativa, sendo absoluta, ambas so regidas pelo princpio do prejuzo com fcil percepo na leitura do art. 563 CPP.

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Aes Autnomas de Impugnao

Temos duas aes autnomas de impugnao com disposio no Cdigo de Processo Penal: Reviso Criminal (art. 621 CPP); Habeas Corpus (art. 5 LXVIII CF c/c art. 647 CPP). A reviso criminal tem por objetivo reconhecer eventuais erros judicirios que podem ser analisados de forma exemplificativa no art. 621 CPP. Trata-se de um meio de impugnao privativo da defesa e que no possui prazo legal para sua interposio (art. 622 CPP). Em relao a competncia da reviso, chamamos ateno ao art. 624 CPP. Notemos que o artigo supra no menciona o Superior Tribunal de Justia, fazendo com que o operador do direito se atente ao artigo constitucional referente ao tema (art. 105 I e CF). Objetiva-se, assim, o reconhecimento do erro judicirio para que seja liquidado o valor na esfera apropriada. Em relao ao Habeas Corpus, remdio jurdico constitucional, este pode ser impetrado por qualquer pessoa, mesmo sem capacidade postulatria e visa proteger o bem jurdico mais importante que temos: a liberdade. O que seria da vida sem liberdade? Vislumbramos algumas hipteses de Habeas Corpus: a) HC Preventivo: na iminncia da perda da liberdade. Objetiva-se a expedio do salvo conduto. Em recente decises, diversos tribunais brasileiros rechaaram a possibilidade desta medida para que o motorista no realizasse o bafmetro. Vejamos notcia vinculada no site JusBrasil que retrata deciso de nosso rgo maior: O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou um pedido de Habeas Corpus preventivo (HC 95287) feito por um advogado mineiro que pretendia no ter de sewww.bellooab.blogspot.com Processo Penal para OAB

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submeter Lei Seca (Lei 11.705 /08), que estabelece punies como suspenso do direito de dirigir e priso para quem for flagrado dirigindo sob efeito de lcool. Na opinio do advogado, a lei inconstitucional porque fere o princpio da presuno da inocncia. Alm disso, ao obrigar o cidado a fazer uso do bafmetro, ela tambm violaria o direito constitucional que afirma que ningum ser obrigado a produzir provas contra si mesmo. Outra inconstitucionalidade, no entender do advogado, se encontra no artigo 165 da citada lei, que manda aplicar as penalidades do cdigo ao condutor que recusar submeter-se ao bafmetro. O advogado pretendia conseguir um habeas preventivo, com a expedio de ofcio pelo STF dirigido ao Comando Geral da Polcia Militar em Minas Gerais e Secretaria de Segurana Pblica do estado. O documento deveria determinar a esses dois rgos que se abstivessem de aplicar contra ele os rigores da Lei Seca perda da carteira e do direito de dirigir por 12 meses, se fosse pego dirigindo com teor alcolico no sangue em nveis acima dos determinados na lei. E que no fosse considerado desobedincia se ele decidisse no se submeter lei. Deciso O presidente do Supremo ressaltou, em sua deciso, que no compete ao STF julgar pedido de habeas contra a Polcia Militar e a Secretaria de Segurana de Minas Gerais. Ele negou seguimento ao no STF e determinou a remessa do pedido para o Tribunal de Justia de Minas Gerais.

b) HC Propriamente Dito: a liberdade j foi burlada. Ou atravs de um ttulo prisional ou at mesm