Bem de família pode ser penhorado para garantir pensão alimentícia decorrente de acidente de...

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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.225 - RS (2010/0050927-5) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDARECORRENTE : ALINA MARIA DOS SANTOS REIS ADVOGADO : AIRTON BARBOSA DE ALMEIDA E OUTRO(S)RECORRIDO : JAIME FEDRIZZI ADVOGADO : SEBASTIÃO LEITE AMARAL E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - AÇÃO REPARATÓRIA POR ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - BEM IMÓVEL - PENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.009/90 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - A pensão alimentícia é prevista no artigo 3.º, inciso III, da Lei n. 8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos.

II - Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito - acidente de trânsito - ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia. Precedente da Segunda Seção.

III - Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de setembro de 2012(data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.225 - RS (2010/0050927-5)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDARECORRENTE : ALINA MARIA DOS SANTOS REIS ADVOGADO : AIRTON BARBOSA DE ALMEIDA E OUTRO(S)RECORRIDO : JAIME FEDRIZZI ADVOGADO : SEBASTIÃO LEITE AMARAL E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por ALINA MARIA DOS

SANTOS REIS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do

permissivo constitucional, em que se alega violação do artigo 3º, inciso III, da Lei n.

8.009/90, bem como divergência jurisprudencial.

Os elementos existentes nos presentes autos noticiam que, em

resumo, a ora recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, ajuizou, em face do

ora recorrido, JAIME FEDRIZZI, ação indenizatória ao fundamento que seu filho,

MÁRCIO EVERALDO DOS SANTOS REIS, envolveu-se em acidente de trânsito

com o recorrido, JAIME, resultando na morte daquele. Nesse contexto, a ora

recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS REIS, afirmou que, para a ocorrência do

evento danoso o recorrido, JAIME agiu com culpa, na modalidade imprudência.

Afirmou, ainda, que seu filho lhe prestava assistência. Dessa forma, pediu a

procedência do pedido e, por conseguinte, a condenação do recorrido, JAIME, ao

pagamento de pensão alimentícia, no importe de 2/3 (dois terços) do salário da

vítima, bem como reparação por danos materiais (fls. 2/15 e-STJ).

Devidamente citado, o recorrido, JAIME, apresentou defesa, na

forma de contestação. Em linhas gerais, sustentou que, no momento do acidente, o

local apresentava pouca visibilidade para o motorista. Assim, alegou que não agiu

com culpa para ocorrência do evento danoso. Outrossim, asseverou que a vítima

não exercia atividade remunerada. E, ao final, pediu a improcedência dos pedidos

(fls. 41/51 e-STJ).

O r. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS, julgou

parcialmente procedente o pedido inicial. Dentre seus fundamentos, é possível

destacar, in verbis: "(...) Diante do contexto fático, onde não há grande precisão, os

testemunhos, somados ao óbito do filho da autora e à circunstância de não ter o réu

conseguido evitar o choque é prudente o reconhecimento de culpa concorrente no

caso em tela, sendo metade atribuída a cada parte." Sendo assim, entendeu por

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bem julgar "(...) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por ALINA

MARIA DOS SANTOS REIS contra Jaime Fedrizzi para, em consequência,

condená-lo ao pagamento à autora do valor de R$ 2.173,14, referente a metade do

orçamento para o conserto da motocicleta, corrigidos pelo IGP-M a partir de

15/07/2003, ao pagamento de uma pensão mensal correspondente a 1/3 do valor de

R$ 330,00, incluindo gratificação natalina, desde a data do evento danoso até a

data em que a vítima completaria 70 anos" (fls. 50/57 e-STJ).

Consta dos presentes autos que tal decisum transitou em julgado.

Proposta execução de sentença, a ora recorrente, ALINA MARIA

DOS SANTOS REIS, indicou à penhora bem imóvel de propriedade do ora

recorrido, JAIME FEDRIZZI. (fls. 80/81). O r. Juízo a quo deferiu o pedido de

penhora de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel, tendo em conta a meação do

cônjuge (fl. 84 e-STJ).

Irresignado, o ora recorrido, JAIME FEDRIZZI interpôs Agravo de

Instrumento. Em suas razões, alegou, resumidamente, que o bem imóvel indicado e

penhorado pelo r. Juízo a quo constitui bem de família, nos termos da Lei n.

8.009/90. Pediu, assim, o provimento do recurso e, em consequência, o

afastamento da penhora ao imóvel (fls. 2/15 e-STJ).

Distribuído o feito ao eminente Desembargador Relator Orlando

Heemann Júnior, este, por sua vez, entendeu por bem, por meio de decisão

monocrática, dar provimento ao recurso interposto por JAIME FEDRIZZI e, por

conseguinte, determinar a desconstituição da penhora sobre o imóvel (fls. 89/91

e-STJ).

Inconformada, a ora recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS REIS,

interpôs agravo regimental, momento em que pleiteou a penhora de bem imóvel (fls.

101/109 e-STJ) Contudo, a egrégia Décima Segunda Câmara Cível, negou-lhe

provimento. A ementa, por oportuno, está assim redigida:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINARMENTE PROVIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DERIVADA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RESIDENCIAL.

1. Impõe-se ratificar a decisão que deu provimento liminar ao agravo de instrumento do executado, para desconstituir penhora sobre imóvel residencial.

2. As exceções previstas na Lei 8.009/90, por excluírem da proteção o imóvel residencial, devem ser interpretadas restritivamente. Assim,

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por credor de pensão alimentícia (art. 3º, III, da Lei 8.009/90) deve-se entender apenas aquele que tem direito à prestação alimentar em razão de vínculos familiares, não o que faz jus a pensionamento decorrente de condenação por ato ilícito.

Agravo interno improvido, por maioria." (fl. 113 e-STJ).

Nas razões do especial, a recorrente, ALINA MARIA DOS SANTOS

REIS, sustenta, em resumo, que "(...) a impenhorabilidade do bem de família é

inoponível aos casos de pagamento de pensão alimentícia decorrente de ato ilícito."

Além disso, assevera que a "(...) regra constante no art. 3º, III, da Lei n.º 8.009/90

não se restringe apenas às verbas alimentares em decorrência de vínculo parental."

Disse, ao final, que "(...) é penhorável o único imóvel do casal ou da entidade

familiar, quando presente o dever de prestar alimentos." (fls. 128/142 e-STJ).

Devidamente intimado, JAIME FEDRIZZI, apresentou contrarrazões

(fls. 177/188 e-STJ), oportunidade em que pugnou pela manutenção integral do v.

acórdão recorrido.

Às fls. 219/223 e-STJ, sobreveio juízo positivo de admissibilidade

recursal, momento em que os presentes autos ascenderam ao Superior Tribunal de

Justiça.

É o relatório.

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EMENTA

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - AÇÃO REPARATÓRIA POR ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - BEM IMÓVEL - PENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.009/90 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - A pensão alimentícia é prevista no artigo 3.º, inciso III, da Lei n. 8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos.

II - Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito - acidente de trânsito - ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia. Precedente da Segunda Seção.

III - Recurso especial provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:

A irresignação merece prosperar.

Com efeito.

Resumidamente, proposta execução de título executivo judicial,

indicou-se à penhora bem imóvel residencial. O executado, inconformado, interpôs

agravo de instrumento ao fundamento de o imóvel constitui bem de família e,

portanto, impenhorável. O egrégio Tribunal de origem, anuiu tal entendimento e deu

provimento ao agravo de instrumento. Daí a interposição do presente recurso

especial em que se alega que a natureza da execução é alimentícia e, nesse

contexto, a Lei n. 8.009/90, não lhe alcança, ensejando-se, portanto, a penhora do

bem imóvel.

É certo que a Lei n. 8.009/90, ao instituir o bem de família, procurou

por a salvo determinados bens que compõe o acervo necessário para a

sobrevivência mínima da entidade familiar, sendo que, é certo, referida legislação, Documento: 1175620 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/09/2012 Página 5 de 8

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apesar de seu caráter protetivo, apresenta rol de exceções a fim de evitar que, em

determinadas situações, o devedor, sob o manto da lei, possa evitar o

adimplemento e deixar insatisfeita certa obrigação cujo caráter seria de maior

relevância, como por exemplo, a prestação de pensão alimentícia.

Nesse contexto, dispõe o artigo art. 3º, inciso III, da Lei 8.009/90

que:

“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

(...)

III - pelo credor de pensão alimentícia”

Observa-se, portanto, que a pensão alimentícia é prevista

expressamente no artigo 3º, inciso III, da Lei n. 8.009/90, como hipótese de exceção

à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção

quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de

reparar danos.

Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de

ato ilícito - acidente de trânsito - ensejando-se, por conseguinte, o reconhecimento

de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à recorrente, ALINA

MARIA DOS SANTOS REIS, credora da prestação alimentar. Nesse sentido,

registra-se:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.

1.- A impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, III, da Lei 8.009/90 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito. Precedentes.

2.- Embargos de Divergência rejeitados”. (EResp 679.456/SP, Segunda Seção, Relator Sidnei Beneti, DJe 16/06/2011. E ainda: REsp 437144/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 10/11/2003).

Assim sendo, dá-se provimento ao recurso especial para

restabelecer a penhora sobre o bem imóvel.

É o voto.

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MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA

Número Registro: 2010/0050927-5 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1186225 / RS

Números Origem: 1002318186 1002352557 1002480119 10500103308 10500105840 70032833170 70033348657 70034449264

PAUTA: 04/09/2012 JULGADO: 04/09/2012

RelatorExmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA

SecretáriaBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ALINA MARIA DOS SANTOS REISADVOGADO : AIRTON BARBOSA DE ALMEIDA E OUTRO(S)RECORRIDO : JAIME FEDRIZZIADVOGADO : SEBASTIÃO LEITE AMARAL E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

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