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Boletim Informativo nº 12 Teresina, Novembro de 2015 PROCURADOR-GERAL DO ESTADO Plínio Clerton Filho PROCURADOR-GERAL ADJUNTO PARA ASSUNTOS JURIDICOS Kildere Ronne de Carvalho Souza PROCURADOR-GERAL ADJUNTO PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS Fernando Eulálio Nunes CORREGEDOR-GERAL João Batista de Freitas Júnior PROCURADORIA JUDICIAL Luiz Gonzaga Soares Viana Filho PROCURADORIA TRIBUTÁRIA Flávio Coelho de Albuquerque EXPEDIENTE PROCURADORIA DO PATRIM. IMOBILIÁRIO E MEIO AMBIENTE Kátia Maria de Moura Vasconcelos PROCURADORIA DE FISC. E CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Raimundo Alves Ferreira Gomes Filho CONSULTORIA JURÍDICA Florisa Daysée de Assunção Lacerda PROCURADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS Fernando do Nascimento Rocha PROCURADORIA DO ESTADO PERANTE OS TRIBUNAIS DE CONTAS Cid Carlos Gonçalves Coelho CENTRO DE ESTUDOS Alex Galvão Silva Avenida Senador Area Leão, nº 1650, Bairro Jóquei, CEP 64049-110 - Teresina - PI Informações, sugestões e contato: [email protected] | [email protected] Estado do Piauí Procuradoria Geral do Estado Centro de Estudos

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Boletim Informativo nº 12 Teresina, Novembro de 2015

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

Plínio Clerton Filho

PROCURADOR-GERAL ADJUNTO PARA ASSUNTOS JURIDICOS

Kildere Ronne de Carvalho Souza

PROCURADOR-GERAL ADJUNTO PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

Fernando Eulálio Nunes

CORREGEDOR-GERAL

João Batista de Freitas Júnior

PROCURADORIA JUDICIAL

Luiz Gonzaga Soares Viana Filho

PROCURADORIA TRIBUTÁRIA

Flávio Coelho de Albuquerque

EXPEDIENTE

PROCURADORIA DO PATRIM. IMOBILIÁRIO E MEIO AMBIENTE

Kátia Maria de Moura Vasconcelos

PROCURADORIA DE FISC. E CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Raimundo Alves Ferreira Gomes Filho

CONSULTORIA JURÍDICA

Florisa Daysée de Assunção Lacerda

PROCURADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Fernando do Nascimento Rocha

PROCURADORIA DO ESTADO PERANTE OS TRIBUNAIS DE CONTAS

Cid Carlos Gonçalves Coelho

CENTRO DE ESTUDOS

Alex Galvão Silva

Avenida Senador Area Leão, nº 1650, Bairro Jóquei, CEP 64049-110 - Teresina - PI Informações, sugestões e contato: [email protected] | [email protected]

Estado do Piauí Procuradoria Geral do Estado

Centro de Estudos

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O Centro de Estudos da PGE-PI, dentre suas atribuições legais, tem como missão editar e publicar “boletins de informação doutrinária, legislativa e jurisprudencial” (art. 22, III, da Lei Complementar nº 56/2005 c/c art. 52, III, da Resolução CSPGE nº 001, de 31.10.2014 - Regimento Interno). Para tanto, torna público o presente informativo, publicação mensal, contendo i) atualização legislativa; ii) ementário de pareceres; iii) seleção de jurisprudência; e, eventualmente, iv) doutrina. Ressalte-se que o informativo não constitui repositório oficial de jurisprudência e, em relação aos pareceres, não produz efeito vinculante. I. ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA I.1. LEIS E DECRETOS FEDERAIS Lei nº 13.183, de 4.11.2015 - Altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho

de 1991, para tratar da associação do segurado especial em cooperativa de crédito rural e, ainda essa última, para atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário, regras de pensão por morte e de empréstimo consignado, a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para assegurar pagamento do seguro-defeso para familiar que exerça atividade de apoio à pesca, a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, para estabelecer regra de inscrição no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre o pagamento de empréstimos realizados por participantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previdência complementar e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e dá outras providências.

(Publicada no DOU de 5.11.2015. Clique aqui) Lei nº 13.184, de 4.11.2015 - Acrescenta § 2º ao art. 44 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para dispor sobre a matrícula do candidato de renda familiar inferior a dez salários mínimos nas instituições públicas de ensino superior. (Publicada no DOU de 5.11.2015 . Clique aqui) Lei nº 13.188, de 11.11.2015 - Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. (Publicada no DOU de 12.11.2015. Clique aqui) Lei nº 13.189, de 19.11.2015 - Institui o Programa

de Proteção ao Emprego - PPE. (Publicada no DOU de 20.11.2015. Clique aqui) Lei nº 13.190, de 19.11.2015 - Altera as Leis nos 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, 7.210, de 11 de julho de 1984, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 12.305, de 2 de agosto de 2010; e dá outras providências. (Publicada no DOU de 20.11.2015 - Edição extra. Clique aqui) Medida Provisória nº 699, de 10.11.2015 - Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui

o Código de Trânsito Brasileiro. (Publicada no DOU de 11.11.2015. Clique aqui) Decreto nº 8.573, de 19.11.2015 - Dispõe sobre o Consumidor.gov.br, sistema alternativo de solução de conflitos de consumo, e dá outras providências. (Publicado no DOU de 20.11.2015. Clique aqui)

I.2. LEIS E DECRETOS ESTADUAIS Emenda Constitucional nº 46, de 16.9.2015 – Altera o § 6º do art. 88 da Constituição Estadual que dispõe sobre as vagas de Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e dá outras providências. (Publicada no DOE nº 211, de 10.11.2015) Lei nº 6.722, de 10.11.2015 – Autoriza o abono de folga facultativa de agentes penitenciários não gozada a título de “Operação Planejada Justiça” e dá outras providências. (Publicada no DOE nº 211, de 10.11.2015) Nota: a lei foi promulgada pelo Exmo. Sr. Presidente da

Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, nos termos do art. 78, § 7º, da Constituição Estadual. Lei nº 6.723, de 16.11.2015 – Autoriza a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí – EMGERPI a remir e/ou parcelar dívidas decorrentes de contratos imobiliários que menciona, celebrados pela extinta Companhia de Habitação do Estado do Piauí – COHAB/PI e pelo Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público do Estado do Piauí – IASPI, e dá outras providências. (Publicada no DOE nº 215, de 16.11.2015) Lei nº 6.724, de 16.11.2015 – Dispõe sobre a dispensa de juros, multas e demais encargos de mora dos créditos adquiridos pelo Estado do Piauí relativos aos contratos da Carteira Imobiliária do Governo do

Estado do Piauí/BEP, mediante Termo de Confissão de Dívidas e Parcelamento de Débitos. (Publicada no DOE nº 215, de 16.11.2015) Lei nº 6.725, de 17.11.2015 – Altera a Lei Estadual nº 6.237, de 05 de julho de 2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores do Ministério Público do Estado do Piauí e dá outras providências. (Publicada no DOE nº 216, de 17.11.2015) Nota: a nova redação do art. 33 da Lei nº 6.237/2012 dispõe que “o provimento dos cargos em comissão, por servidores efetivos das carreiras do Ministério Público, não será de percentual inferior a 10% (dez por cento) dos cargos a serem ocupados”.

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Decreto nº 16.266, de 3.11.2015 – Regulamenta o art. 29-A, II, da Lei Complementar nº 28, de 09 de junho de 2003, disciplina patrocínio dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências. (Publicado no DOE nº 206, de 3.11.2015) Decreto nº 16.267, de 3.11.2015 – Altera o art. 1º, do Decreto nº 16.088, de 06 de julho de 2015, que dispõe sobre os procedimentos para implantação da Secretaria de Estado da Cultura e dá outras providências. (Publicado no DOE nº 206, de 3.11.2015) Decreto nº 16.269, 3.11.2015 – Altera a redação do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 15.547, de 12 de março de 2014. (Publicado no DOE nº 206, de 3.11.2015)

Nota: a redação anterior previa a dispensa de processo seletivo para contratação temporária de servidores, nas hipóteses dos incisos VII e VIII, art. 2º, da Lei estadual nº 5.309/2003, desde que devidamente comprovada a “emergência” do caso. A nova redação passou a prever dispensa excepcional do processo seletivo apenas nas hipóteses dos incisos I, II e IV, do artigo 2º. Decreto nº 16.270, de 3.11.2015 – Altera dispositivos do Decreto Estadual 15.116, de 02 de março de 2013, que dispõe sobre a gratificação por operações planejadas a militares do Estado do Piauí. (Publicado no DOE nº 206, de 3.11.2015) Decreto nº 16.290, de 18.11.2015 – Dispõe sobre a opção do Estado do Piauí pela aplicação da faixa de

receita bruta anual até R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano calendário de 2016. (Publicado no DOE nº 217, de 18.11.2015) Decreto nº 16.291, de 18.11.2015 – Altera o Decreto nº 12.138, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a regulamentação da Gratificação de Incremento da Arrecadação, da Gratificação pelo exercício de Atividade em Posto Fiscal e sobre o enquadramento nas carreiras da Secretaria da Fazenda, previstos na Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de 2005, e dá outras providências. (Publicado no DOE nº 217, de 18.11.2015) Decreto nº 16.293, de 18.11.2015 – Dispõe sobre

o fornecimento de refeições aos servidores públicos estaduais em atividade, no Centro de Hematologia e Hemoterapia do Piauí (HEMOPI), nas condições que especifica. (Publicado no DOE nº 217, de 18.11.2015) Nota: sobre o tema objeto de regulamentação, ver o Parecer PGE/CJ nº 354/2015. Decreto nº 16.305, de 26.11.2015 – Prorroga o prazo de vigência do preço e das condições de pagamento das terras públicas e devolutas do Estado do Piauí, definidos no Decreto nº 16.230, de 13 de outubro de 2015. (Publicado no DOE nº 223, de 26.11.2015)

Decreto nº 16.306, de 26.11.2015 – Altera o § 3º

do art. 7º do Decreto nº 16.235, de 20 de outubro de 2015, que regulamenta a Lei nº 6.686, de 20 de julho de 2015, que institui o sistema de bônus pecuniário aos Policiais Civis e Militares pela apreensão de armas, conforme especifica. (Publicado no DOE nº 223, de 26.11.2015) Decreto nº 16.307, de 27.11.2015 – Acrescenta os §§ 8º e 9º, ao art. 4º, do Decreto nº 16.212, de 05 de outubro de 2015, que “Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública estadual”. (Publicado no DOE nº 224, de 27.11.2015)

Decreto nº 16.308, de 27.11.2015 – Regulamenta os arts. 3º, 6º, 7º e 11, da Lei Complementar Estadual nº 39, de 14 de julho de 2004, e dá outras providências. (Publicado no DOE nº 224, de 27.11.2015) I.3. PORTARIAS E RESOLUÇÕES ESTADUAIS Portaria GSE/ADM nº 0317/2015, de 26.10.2015 – Limita a concessão de diárias no âmbito da Secretaria de Estado da Educação. (Publicada no DOE nº 204, de 29.10.2015) Resolução do Conselho de Administração da EMGERPI nº 01, de 28.10.2015 - Institui o Regulamento Disciplinar

dos Empregados Públicos da EMGERPI. (Publicada no DOE nº 207, de 4.11.2015) Portaria PGE nº 319, de 5.11.2015 – Cria grupo de trabalho para estudos sobre soluções técnicas para o Sistema de Informática. Portaria SEJUS GSJ nº 203/2015, de 9.11.2015 – Regulamenta a remoção de detentos entre as Unidades Prisionais do Estado e dá outras providências. (Publicada no DOE nº 219, de 20.11.2015) Portaria nº 026-GDG/AN-15, de 9.11.2015 – Institui regras administrativas para percepção da bonificação de que trata a Lei 6.686/2015 e pelo Decreto nº 16.235/2015. (Publicada no DOE nº 220, de 23.11.2015)

Portaria PGE nº 320, de 12.11.2015 – Disciplina a execução das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos pelas Consultorias Setoriais, a fim de dirimir conflitos e dúvidas sobre as atribuições dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado. (Publicada no DOE nº 221, de 24.11.2015) Resolução CFD/IASPI-SAÚDE nº 21/2015 - Reajusta a contribuição dos beneficiários diretos do PLAMTA em 13,6% e indiretos, 17%. Define, ainda, coparticipação de 30% no serviço de urgência/emergência. (Publicada no DOE nº 221, de 24.11.2015)

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II. EMENTÁRIO DE PARECERES

II.1. CONSULTORIA JURÍDICA Nota: as ementas desta seção foram selecionadas pela Procuradora-Chefa da Consultoria Jurídica, Dra. Florisa Daysée de Assunção Lacerda. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Solicitação de exclusão de consignação em folha de pagamento de servidor público de desconto para entidade sindical – O art. 8, I da CF estabelece que fica vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical – O inciso IV do art. 16 da Instrução Normativa SEAD nº L.C. 010/2015, de 24/03/2015, dispõe que a exclusão de consignação facultativa de mensalidade em favor de entidade

sindical somente pode ser cancelada após a desfiliação por ato unilateral ou conjunto do servidor, e respectiva entidade. (Parecer PGE/CJ nº 552/2015, Procuradora Carmen Lobo Bessa, aprovado pelo Procurador-Geral

Adjunto para Assuntos Administrativos em 14.10.2015)

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SSP-PI. Pedido de informações sobre denúncias efetuadas contra policiais na Corregedoria da PC-PI, de 2001 a 2015, com a indicação dos motivos, punições e absolvições. Artigo 5º, XXXIII, da CF/1988 e Lei nº 12.527/2011. Direito à informação. Caráter não absoluto. Possibilidade de resguardar informações sob sigilo quando estão em jogo a “segurança da sociedade e do Estado” ou direitos fundamentais de terceiros, a

exemplo do direito à privacidade. Precedentes. Doutrina. Princípio da concordância prática. Cabe ao intérprete, no atual panorama do direito constitucional, buscar uma solução que acomode os direitos fundamentais em colisão, de modo a que todos possam ter eficácia ótima. Análise à luz da Lei de Acesso à Informação e do Decreto estadual 15.188/2013. Dever do Estado, em geral, e das Comissões que apuram faltas dos servidores, em particular, de zelar pela guarda de informações sigilosas. Eventual violação do dever pode ensejar responsabilidade administrativa (art. 32, IV, da LAI, arts. 137, V, a, e VIII, 153, IX, e 171 da LC nº 13/1994 e art. 58, XI, XVIII e LVIII da LC nº 37/2004) e criminal (art. 154 do CP). Manual da CGU sobre processos disciplinares. Pedido que foi formulado de forma genérica, sem a indicação de um processo específico. Incidência do artigo 13, I, do Decreto estadual 15.188/2013. Indeferimento. (Parecer PGE/CJ nº 559/2015, Procurador Alex Galvão Silva, aprovado pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos em 15.10.2015)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PMPI. Soldado. Pedido de afastamento para participar de curso de formação. Aprovação preliminar em etapa de concurso para preenchimento de cargos de outro ente federado. Artigo 25 do Decreto nº 15.299/2013. Exigência de que o certame vise preenchimento de cargos da administração estadual, ou seja, do Estado do Piauí.

Parecer pelo indeferimento. (Parecer PGE/CJ nº

560/2015, Procurador Alex Galvão Silva, aprovado pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos

em 26.10.2015)

- CONSELHO DE DISCIPLINA. Policial Militar preso em flagrante. Acusação de roubo qualificado continuado. Uso de arma de fogo da PMPI. Amizade próxima com traficante de drogas e ex-preso. Provas testemunhais e materiais. - Afronta ao Princípio da Moralidade. Repercussão negativa da imagem da Corporação na imprensa. Afronta aos dispositivos legais que tratam dos deveres de ética, do decoro e da dignidade da atividade policial-militar. - Impossibilidade de Permanência na PMPI. Concordância com o Conselho. Servidor estável. Licenciamento a bem da disciplina. (Parecer PGE/CJ

nº 575/2015-LT, Procuradora Maria de Lourdes Terto Madeira, aprovado pelo Procurador-Geral Adjunto para

Assuntos Administrativos em 10.11.2015)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Servidora contratada por serviço prestado solicita efetivação – O contrato de trabalho da servidora encontra-se expirado desde novembro de 1998 – O art. 37, II e Parágrafo 2º da Constituição Federal prescreve que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e que a não observância a esse dispositivo implica em punição da autoridade responsável – a efetivação é inerente ao cargo público provido por concurso público

– Impossibilidade jurídica – Indeferimento do pleito. (Parecer PGE/CJ nº 576/2015, Procuradora Carmen Lobo Bessa, aprovado pelo Procurador-Geral Adjunto

para Assuntos Administrativos em 26.10.2015)

REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. (Parecer PGE/CJ nº 594/2015, Procurador Francisco Borges Sampaio Júnior, aprovado pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos em 4.11.2015)

II.2. PROCURADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DIREITO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS. LICITAÇÃO DISPENSADA. ART. 17, II, DA LEI 8.666/93. CONDICIONADA PARA HIPÓTESES DE USO E FINS SOCIAIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE SUA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. (Parecer PGE/PLC nº 1.418/2015, Procuradora Ana Cecília Elvas Bohn, não aprovado) Nota: o Procurador-Chefe da PLC reprovou o parecer por meio do Despacho PGE/PLC nº 360/2015, cujo teor é o seguinte (aprovado pelo Procurador-Geral do Estado em 3.11.2015):

Trata-se de consulta oriunda da Secretaria de Estado da Saúde, relativa a doação de bem – transformador elétrico de 75 KVA – em favor da Associação dos

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Servidores da Rede Hospitalar do Estado do Piauí. Encaminhados os autos à Dra. ANA CECÍLIA, est[a] apresentou parecer concluindo pela possibilidade de cessão, atendidos os requisitos que elenca. Discordo do parecer. Conforme prescrição do art. 4º, do Decreto Estadual nº 12.440/2006, é vedada a celebração de acordos ou ajustes que tenham por objeto a transferência de recursos para associações de servidores. No caso, tem-se a transferência de um transformador de 75 KVA, recurso material, que poupará a associação dos gastos correspondentes, com recursos próprios. [...] Por tal razão, entendo inviável a cessão do bem, neste caso. Com essas considerações, sugiro a NÃO APROVAÇÃO do Parecer PGE/PLC nº 1.418/2015.

1. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. 2. AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NÃO PERECÍVEIS PARA AS ESCOLAS ESTADUAIS QUE CONTEMPLAM O PROGRAMA PROJOVEM URBANO. 3. BENS DE NATUREZA COMUM. POSSIBILIDADE DE USO DO PREGÃO. 4. DAS QUESTÕES PROCEDIMENTAIS. ADOÇÃO DA FORMA ELETRÔNICA. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DO PRESENTE PARECER. 5. ANÁLISE DAS MINUTAS DE EDITAL, CONTRATO E ANEXOS. (Parecer PGE/PLC nº 1.688/2015, Procurador Francisco Diego Moreira Batista, aprovado pelo Procurador-Geral do Estado em 22.10.2015)

1. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. LICITAÇÃO. DISPENSA. ART. 24, XIII, DA LEI 8.666/93. 3. UESPI. NUCEPE. INSTITUIÇÃO PÚBLICA, SEM FINS LUCRATIVOS, INCUMBIDA ESTATUTARIAMENTE DE ENSINO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL. 4. VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO DIRETA. 5. SUGESTÕES DO PARECER. (Parecer PGE/PLC nº 1.748/2015, Procurador Francisco Diego Moreira Batista, aprovado pelo Procurador-Geral do Estado em

26.10.2015)

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. HIPÓTESE ESTRANHA AO ESTABELECIDO NA LEI Nº 8.666/93. IMPOSSIBILIDADE. (Parecer PGE/PLC nº 1.752/2015, Procuradora Cláudia Elita Nogueira Marques Alves, não aprovado) Nota: o Procurador-Chefe da PLC reprovou o parecer por meio do Despacho PGE/PLC nº 362/2015, cujo teor é o seguinte (aprovado pelo Procurador-Geral do Estado em 5.11.2015):

Trata-se de consulta oriunda da Secretaria de Estado da Saúde, em que solicita manifestação jurídica acerca da possibilidade de prorrogação do contrato nº 127/13, firmado com a empresa CEARÁ TÁXI AÉREO LTDA. Distribuídos os autos à DRA. CLÁUDIA ELITA, esta apresentou parecer em que conclui pela impossibilidade de prorrogação. Discordo da conclusão do parecer. O contrato possui vigência até 05.11.2015, conforme

terceiro aditivo contratual, cuja cópia encontra-se às fls. 21-22. O objeto contratual consiste na “execução de serviços de transporte pré-hospitalar aéreo médico (SAMU AÉREO), com veículo de asa fixa para atendimento a todo o Estado do Piauí, com disponibilidade de piloto, equipe e equipamentos”, conforme cláusula primeira do contrato (fl. 06). Tem-se na realidade a contratação de serviços, que respondem a uma necessidade continuada (e não pontual) da Administração, consistente na prestação do serviço denominado SAMU AÉREO. Desta forma, pode-se enquadrar a presente situação no dispositivo constante do art. 57, II, da Lei 8.666/93, adiante transcrito: [...] A justificativa de fls. 38 deve abordar a vantajosidade de preços e condições para a Administração, além de ser posteriormente ratificada pelo Exmo. Sr. Secretário de Estado. A opção pela prorrogação pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias está dentro do mérito administrativo. Com essas considerações, concluo pela possibilidade de prorrogação do contrato nº 127/2013. Diante do exposto, sugiro a NÃO APROVAÇÃO do Parecer PGE/PLC nº 1.752/2015.

CONTRATO ADMINISTRATIVO. Publicação extemporânea passível de convalidação. Necessidade de comprovação da vantajosidade da prorrogação. Alteração contratual. Inclusão de previsão de pagamento de diária ao terceirizado. Possibilidade. Decreto n. 15.431/2013 e Decreto n. 16.242/2015. Nulidade do Terceiro Termo Aditivo. Alteração do cargo licitado. Impossibilidade. Aplicação da Súmula 473 do STF. Pagamento. Indenização. Condições. Exegese do art. 59 da Lei

8.666/93. Uniformização do entendimento da PGE. Recomendação de Contratação Temporária para suprir demanda objeto de Convênio. Aplicação do Art. 37, IX, da CF e Lei Estadual n. 5.309/03 alterada pela Lei Estadual n. 5.866/2009. (Parecer PGE/PLC nº 1.771/2015, Procuradora Sâmea Beatriz Bezerra Sá, aprovado pelo Procurador-Geral do Estado em 3.11.2015)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE FRUTAS E HORTALIÇAS DESTINADAS ÀS UNIDADES PENAIS DO ESTADO DO PIAUÍ, CONFORME ESPECIFICAÇÕES DO TERMO DE REFERÊNCIA. ANÁLISE DO EDITAL E ANEXOS. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DO

PRESENTE PARECER. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE ACEITABILIDADE DE PROPOSTAS. ADEQUAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS À SÚMULA 30 DA PGE/PI. (Parecer PGE/PLC nº 1.784/2015, Procurador Leonardo Gomes Ribeiro Gonçalves, aprovado) Nota: a Procuradora-Chefe da PLC em exercício aprovou o parecer por meio do Despacho SBBS/PGE/PLC nº 003/2015, com o seguinte teor (aprovado pelo Procurador-Geral do Estado em 4.11.2015):

Recomendo a aprovação do Parecer PGE n. 1.784/15, da lavra do Dr. Leonardo Gomes Ribeiro Gonçalves, com os seguintes acréscimos: Ressalte-se que a realização do presente pregão na

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forma presencial está condicionada à nova justificativa, conforme recomendado no parecer em tela. Caso contrário, as alterações para realização do pregão na forma eletrônica deverão passar novamente pelo crivo desta PGE. Uma vez apresentada justificativa plausível para realização do pregão na forma presencial, devem ser observadas as seguintes alterações: 1. Quanto ao edital: a) A previsão no item 3.2, “a”, de não participação de consórcio deverá ser justificada, nos termos da decisão do TCU; b) Inserir no edital itens referentes às hipóteses previstas nos incisos II, VII, XIV, XVI do art. 40, da Lei 8.666/93, e alíneas c, e, f, g, art. 25, do Decreto n. 11.319/2004; 2. Quanto ao contrato: a) Cláusula décima segunda diverge do Edital; cláusula décima primeira, o diretor administrativo financeiro com todas as suas atribuições tem condições de ser o fiscal do contrato? b) O prazo previsto no inciso II, da cláusula segunda, deve ser determinado; c) O prazo previsto na cláusula décima não pode ultrapassar 30 dias, nos termos do art. 40, XIV, a, da Lei 8.666/93; d) Acrescentar e/ou adequar cláusula conforme disposto nos incisos II, III, IV, IX e XI, art. 55, da Lei 8.666/93. 3. O termo de referência aprovado inicialmente pelo gestor, fls. 07/08, diverge daquele informado como anexo; 4. Não consta minuta da Ata de Registro de Preços. Recomendo inseri-la como anexo ao edital; 5. A pesquisa de preços deverá ser complementada com qualquer das formas mencionadas no inciso III da súmula 30 da PGE mencionada no parecer.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARBITRAGEM EM EVENTOS ESPORTIVOS NO ESTADO DO PIAUÍ. CREDENCIAMENTO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO ART. 25, DA LEI N. 8.666/1993, CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA DO VALOR OFERTADO PELA ADMINISTRAÇÃO. MINUTA CONTRATUAL. ALTERAÇÕES SUGERIDAS. (Parecer PGE/PLC nº 1.827/2015, Procurador Leonardo Gomes Ribeiro Gonçalves, aprovado pelo Procurador-Geral do Estado em 6.11.2015)

DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. OPÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PELA MODALIDADE PRESENCIAL. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELOS GESTORES QUE NÃO SE LASTREIAM EM EVENTUAL INVIABILIDADE TÉCNICA DO PREGÃO ELETRÔNICO. RECOMENDAÇÃO PARA QUE, EM CASOS TAIS, O PREGÃO SEJA REALIZADO EM SUA FORMA ELETRÔNICA. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 1º, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI ESTADUAL 6.301/2013. PRECEDENTES DA PGE/PLC E DO TCU. PROSSEGUIMENTO DA LICITAÇÃO CONDICIONADO À OBSERVÂNCIA DESTA E DAS DEMAIS RECOMENDAÇÕES LANÇADAS NO PARECER JURÍDICO DA PGE. (Parecer PGE/PLC nº 1.874/2015,

Procurador Victor Emmanuel Cordeiro Lima, aprovado

pelo Procurador-Geral do Estado em 17.11.2015)

1. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADITIVO. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NÃO PREVISTOS EM CONTRATO. HIPÓTESE, EM TESE, DE SUJEIÇÃO IMPREVISTA. 2. NECESSIDADE DE ATESTO DA AUTORIDADE. RECOMENDAÇÃO PARA QUE ITENS PREVISÍVEIS E NÃO INCLUÍDOS NO PROJETO LICITADO SEJAM CONTEMPLADOS EM PROJETOS FUTUROS. ALERTA PARA REITERAÇÃO DA CONDUTA. 3. RECURSOS FEDERAIS. ALTERAÇÃO DA FONTE DE RECURSOS POR APOSTILAMENTO. 4. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO POR PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. CONVALIDAÇÃO DO ATO POSTERIORMENTE POR ATO BILATERAL (ADITIVO). 5. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE FORMALIZAÇÃO DO ADITIVO, DESDE QUE ATENDIDAS AS RECOMENDAÇÕES. 6. INDENIZAÇÃO DE SERVIÇOS ATENDENDO AO DISPOSTO NO DESPACHO PGE/PLC Nº 204/2015, CÓPIA ANEXA A ESTE PARECER. (Parecer PGE/PLC nº 1.865/2015, Procurador Francisco Diego Moreira Batista, aprovado pelo

Procurador-Geral do Estado em 13.11.2015)

CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE, PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CONTRATAÇÃO DIRETA EM VIRTUDE DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO, CONFORME ART. 21, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMBINADO COM O ART. 9º, DA LEI N. 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978. ENTENDIMENTO DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF N. 46. PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. (Parecer PGE/PLC nº 1.945/2015, Procurador Leonardo Gomes Ribeiro Gonçalves,

aprovado pelo Procurador-Geral do Estado em 25.11.2015)

III. SELEÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

III.1. VITÓRIAS DA PGE-PI

TJPI. MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA

DAS INSTÂNCIAS. ANULAÇÃO. IMPROCEDENTE. [...] Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO alegando que: no ano de 2011, foi excluído das fileiras castrenses, mesmo com processo criminal em curso; que ocorreu reunião secreta do Conselho de Disciplina; que a conduta tipificada como crime não pode ser considerada transgressão disciplinar; que o libelo acusatório não traz a descrição dos fatos que ensejaram a violação dos preceitos legais (fls. 02-28). [...] É o relatório. [...] Não há nestes autos prova suficientemente robusta para descaracterizar a presunção de

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legalidade/legitimidade do ato administrativo de

exclusão do autor da PMPI e há provas cabais que o autor foi excluíd[o] das fileiras castrenses a bem da disciplina (fls. 382). O autor ainda apontou que foi excluído das fileiras castrenses, mesmo havendo processo criminal pendente que apuraria as mesmas condutas valoradas no citado PADM. Este argumento da defesa do acusado não merece prosperar, pois, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou-se no sentido de que o princípio da independência das instâncias legitima o processamento do réu tanto em âmbito administrativo quanto criminal, ao mesmo tempo [...]. [...] Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO ORIDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO, EXTINGUINDO

O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 269, I DO CPC, ANTE A TOTAL INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS DO AUTOR. (9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Ação 0000111-60.2015.8.18.0008; Autor: Francisco das Chagas Carvalho; Réu: Estado do Piauí; Juíza: Valdênia Moura Marques de Sá; Procurador do Estado: Jonilton Santos Lemos Júnior; DJe de 21.10.2015)

DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS

LITISCONSOTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRESENÇA

DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE DIREITO

À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Tem-se que, na espécie, não há unitariedade ou indivisibilidade da relação jurídica de direito material, tampouco mandatório legal, não havendo que se falar em litisconsorte passivo necessário. 2. Da análise do conjunto probatório trazido aos autos, conclui-se pela existência de prova pré-constituída a demonstrar, de plano, o direito líquido e certo pretendido pelas impetrantes, razão porque, também, não merece prosperar a presente preliminar arguida. 3. O exame do acervo probatório reunido, efetivamente, demonstra a situação de preterição denunciada, contudo, cumpre registrar que as impetrantes não têm direito às nomeações em questão, tendo em vista que as classificações obtidas no certame em referência (126ª, 128ª e 129ª posições) não alcança o número de vagas que se presumem estarem

disponíveis com a contratação temporária feita pela administração, ou seja, apesar de se constatar, através dos documentos expedidos pela própria Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, a existência de 60 (sessenta) servidores sem vinculo com a SESAPI, contratados precariamente dentre do prazo de validade do concurso, exercendo as funções inerentes ao cargo de "enfermeiro" junto à rede hospitalar estadual nesta capital, esse quantitativo não é suficiente para alcançar a posição das classificações das impetrantes. 4. Uma vez já convocados 69 (sessenta e nove) classificados, teriam o direito subsequente de serem convocados os próximos candidatos em ordem de classificação. 5. Segurança concedida. (TJPI, MS 2015.0001.005950-

2; Impetrantes: Karolinne Pinheiro dos Santos e Outros;

Impetrado: Governador do Estado do Piauí; Relator: Des. José Francisco do Nascimento; Procuradora do Estado: Ana Lina Brito Cavalcante e Meneses; DJe de 5.11.2015)

JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PISO

SALARIAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. IMPROCEDÊNCIA. Trata-se de Ação ajuizada por JADIELSON SILVA VERAS, o fazendo em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a implantação, com efeitos retroativo[s] a fevereiro de 2010, e recebimento retroativo do piso salarial previsto na ADPF 151 do STF, com a implantação e pagamento retroativo de 40% a título de insalubridade, informando que é servidor Estadual técnico em radiologia. O réus (sic), em sua defesa, alega preliminares de

litispendência, iliquidez do pedido, prescrição, imprescindibilidade de perícia técnica, e no mérito requereram (sic) a improcedência da ação, afirmando ausência de provas dos fatos, inexistência de natureza pessoal, mas propter laborem das parcelas. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. [...] A situação funcional do autor encontra-se submetida à disciplina constante na Lei Comp. 13/94 do Estado (estatuto do servidor público) e sua remuneração está prevista no plano de cargos e salários dos servidores da saúde do Estado, previsto na Lei estadual 6.201/2012. Permitir a invasão de Lei Federal à remuneração de servidor público municipal em condições não expressas na C.F./88 é ofender o pacto federativo previsto no art. 1º caput da C.F./88, erigido a grau de cláusula pétrea

(art. 60, § 4º, I da C.F.). Ademais, não poderia o Judiciário sequer se valer do princípio da isonomia para aplicar o piso salarial, em razão do proibitivo da Súmula 339 do STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Assim, não sendo aplicável ao servidor público, sequer em tese, o art. 16 da Lei Federal 7.394/1985, igualmente não se aplicam os termos da Medida Cautelar da ADPF 151 do STF. [...] Isto posto, acolho a preliminar de inépcia do pedido retroativo por iliquidez e declaro a extinção do feito, tão somente quanto ao pedido de pagamento retroativo rejeito as preliminares apresentadas, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 269, I do CPC, e determino a alteração do valor da causa para R$ 43.400,99 (quarenta e três mil e quatrocentos reais e noventa e nove centavos). (Juizado Especial da Fazenda Pública; Processo nº 0013128-87.2015.818.0001; Autor: Jadielson Silva Veras; Réu: Estado do Piauí; Juíza Maria Célia Lima Lúcio; Procurador do Estado: Raimundo Nonato de Carvalho Reis Neto; Decisão de 7.11.2015)

PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE MENOR SOB GUARDA COMO

DEPENDENTE. IMPROCEDÊNCIA. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por ODAIR DA SILVA SOARES, BENEDITA IONILDE

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CAMPOS VELOSO SOARES e LUISA VELOSO SOARES

RABELO em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – IAPEP, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que os requerentes, Sr. Odair da Silva Soares e Sra. Benedita Ionilde Campos Veloso Soares, são servidores públicos do Estado do Piauí e se encontram aposentados pelo regime próprio de previdência social, administrado pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, ora requerido. Ressalta que os requerentes são casados desde 30 de setembro de 1970 e, dessa união, advieram o nascimento de três filhos, dentre os quais, Ana Izabel Veloso Soares Rabêlo. A referida filha dos requerentes se casou com o Sr. Alexandre Rabêlo Júnior e geraram a 2º neta dos requerentes, Luísa Veloso Soares Rabêlo, nascida em 21 de abril de 2011, que desde cedo já foi entregue aos cuidados dos

requerentes. A fim de regular essa situação de fato, os requerentes, juntamente com sua filha e genro, entraram com uma ação voluntária, autuada sob o nº 0029513-23.2011.8.18.0140, para ter sob sua guarda a neta Luísa Veloso Soares Rabêlo, tendo recebido o Termo de Guarda Definitivo em 11 de dezembro de 2014. Regulada essa situação fática e diante do receio que pudessem faltar às necessidades de sua neta, os requerentes realizaram um pedido administrativo ao IAPEP para que Luísa Veloso Soares Rabêlo fosse inclusa como dependente previdenciária deles, tendo sido tal pretensão denegada pelo requerido. Na referida decisão administrativa, o IAPEP, por meio de seu Diretor Geral, indefere os pleitos efetuados pelos requerentes com base nos fundamentos emitidos no parecer da Procuradoria Jurídica vinculada a este

órgão, que por sua vez dispôs que “a inclusão do menor sob guarda como dependente segurado não está prevista na Lei em tela (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991), que só prevê a inclusão do enteado e do menor tutelado”. Todavia, tal decisão não leva em conta uma análise completa do ordenamento jurídico pátrio, mais em específico acerca dos princípios constitucionais e do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como se demonstra na contramão da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual urge por esta tutela jurisdicional específica. [...] Em sua contestação (evento 22) o IAPEP alega violação ao art. 16, § 2º da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o menor sob guarda não é mais considerado dependente para fins previdenciários. Em seguida alega inaplicabilidade do Estatuto da Criança e do

Adolescente, e que houve a revogação do art. 12 da Lei nº 4.051/86 que permitia a inscrição do menor sob guarda como beneficiário para fins previdenciários. Em seguida afirma que não há direito adquirido à condição de menor sob guarda, e que houve a suspensão da eficácia do art. 12 da lei 4.051/86, pugnando ao final pela total improcedência da demanda. Realizada audiência de conciliação, sem êxito e dispensada audiência de instrução e julgamento (evento 25). É o relatório. Decido. [...] Por se tratar a Lei 8.213/91 (Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social) de uma lei específica da previdência, as alterações trazidas em seu texto pela

Lei nº 9.528/97 devem prevalecer sob o Estatuto da

Criança e do Adolescente quanto inclusão do menor sob guarda para fins previdenciários. Assim sendo, considerando que a guarda foi conferida após a vigência da Lei Complementar Estadual nº 40/2004, regulamentadora do Regime de Previdência do Estado do Piauí, não há como acolher a pretensão dos autores de inscrever a menor sob guarda como dependente, para fins previdenciários junto ao requerido, em razão da prevalência da legislação previdenciária, que é mais específica, e não permite tal inclusão. [...] Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação na forma do art. 269, I do CPC. (Juizado Especial da Fazenda Pública; Processo nº 0016160-03.2015.818.0001; Juíza: Maria Célia Lima Lúcio; Procurador do Estado: Raimundo

Nonato de Carvalho Reis Neto; Decisão de 7.11.2015)

STF. CAUC. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS. 1. Trata-se de agravo regimental interposto em ação cível originária contra decisão monocrática que negou seguimento ao pedido nos seguintes termos:

“1. Trata-se de ação cível originária proposta pelo Estado do Piauí, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para cumprimento de obrigação de não fazer, para que a União se abstenha de aplicar ao autor as sanções do art. 23, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), com fundamento em irregularidades contratuais. [...] 4. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (RISTF, art. 21, § 1º). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.”

Em suma, o agravante defende a aplicação do princípio da intranscendência subjetiva e a ilegalidade da inscrição do Estado no CAUC/SIAFI, por violação aos arts. 8° da Lei 8.443/92 e 5°, I, § 2°, da IN 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, haja vista que a União não procedeu a instauração da tomada de contas especial. Aduz que é obrigação da ré promover a formalização do procedimento adequado para apuração das irregularidades apontadas na execução dos Convênios 435849 e 354136 e no Contrato de Repasse 290365, momento no qual será oportunizada a defesa do Estado e demonstrada a responsabilidade dos antigos gestores, com a consequente suspensão da inscrição, nos termos do art. 5°, § 2°, da Instrução Normativa 01/97. De outro lado, defende a supressão da condenação em honorários por tratar-se de demanda legítima cuja pretensão suscitada reclama a intervenção do Poder Judiciário. No mais, repisa a existência de manifesto periculum in mora decorrente das constrições legais sofridas pelo Estado do Piauí que o impedem de executar inúmeros projetos sociais em razão da falta de regularidade perante os cadastros mantidos pela União. 2. Sobre a aplicação ou não do princípio da intranscendência subjetiva, nada há a reparar na decisão atacada. De fato, os acordos foram firmados

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entre a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA e a

Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. Assim, há responsabilidade da Pessoa Jurídica (Estado-membro) pelos atos praticados por seus órgãos (Secretarias), o que afasta a aplicação da referida exceção. Naturalmente que não se exclui a responsabilização pessoal dos gestores que causarem prejuízo por dolo ou culpa. É o que prevê a parte final do § 6º do art. 37 da CF/88: [..] 3. Acerca da matéria referente à necessidade de prévio processo de tomada de contas especial como requisito para inclusão em cadastro de inadimplência, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 2.131/MT-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Dje 20/2/2015, proferiu entendimento no sentido de que viola o postulado constitucional do devido processo legal, a inscrição do ente federativo no cadastro de

inadimplentes sem a garantia do contraditório e da ampla defesa. [...] De acordo com as informações constantes na petição inicial, a inscrição do Estado do Piauí no Cadastro Único de Convênio – CAUC decorreu da não aprovação da prestação de contas dos valores percebidos por meio dos Convênios 435849 e 354136, bem como do Contrato de Repasse 290365, celebrado entre o agravante e o Fundo Nacional de Saúde – FUNASA. O Estado do Piauí fundamenta seu pedido no art. 5°, § 2°, da Instrução Normativa 01/97, da STN, que dispõe:

Art. 5°. (…) § 2°. Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, a entidade, se tiver outro administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com imediata inscrição, pela unidade de contabilidade analítica, do potencial responsável em conta de “Diversos Responsáveis”, poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente.

Instada a se manifestar nos termos do despacho proferido em 7/11/2006 (fls. 26/39), a União não comprovou, efetivamente, ter procedido à instauração da tomada de contas especial em relação aos Convênios 354136 e 435849. No que tange ao Contrato de Repasse 290365, a agravada informa haver registro de instauração de Processo de Tomada de Contas Especial 25000.088549/2004-81. No entanto, de acordo com a documentação acostada aos autos (fls. 75/78), consta solicitação de complementação de informações e

de comprovantes necessários para prosseguimento da TCE, se for o caso, ou seja, não há notícia da conclusão do referido processo de tomada de contas especial com a imprescindível observância dos postulados do contraditório e da ampla defesa. Neste cenário, configura-se desarrazoado atribuir ao agravante as consequências do registro em cadastro de restrições quando a causa geradora é atribuída exclusivamente a antigos gestores e a agravada não adota as providências cabíveis para abertura do processo de tomada de contas especial. Com efeito, esta Corte tem acolhido pedidos semelhantes para excluir e/ou impedir a inscrição de Estados-membros da Federação em cadastros de inadimplentes (CAUC,

SIAFI, CADIN) nas hipóteses em que não precedida da

respectiva tomada de contas especial. [...] Assim sendo, a irregularidade no comportamento da União limita-se à ausência de prévia tomada de contas especial, com o fim de apurar as cabíveis responsabilidades. Atendido ao devido processo legal, em tese, não remanesce empecilho à justa responsabilização, nos termos da legislação aplicável. 4. Ante o exposto, e nos termos do art. 38 da Lei 8.038/90 e art. 21, § 1º do RISTF, reconsidero a decisão agravada para julgar procedente o pedido inicial e determinar que a União se abstenha de adotar medidas restritivas ao Estado do Piauí (como a negativa de transferência de recursos ou a inscrição em cadastros de devedores) pertinentes aos Convênios SIAFI 435849, 354136 e 290355, enquanto não ultimada a tomada de contas especial, atendidas todas as garantias constitucionais do devido processo legal.

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (ACO 964; Relator: Min. Teori Zavascki; Procuradora do Estado: Márcia Maria Macêdo Franco; Publicado no DJe-222, de 9.11.2015)

TJPI. MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA

DAS INSTÂNCIAS. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO. IMPROCEDENTE. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOSÉ CARDOSO BESERRA alegando que o autor foi excluído da corporação castrense por ter supostamente participado de uma quadrilha na região de Barras-PI, apontando ainda que ocorreu ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (ausência integral dos autos de interceptação telefônica) – em especial de decisão judicial e parecer do Ministério Público; ilicitude da prova emprestada – interceptação telefônica adquirida via burla ao Juízo Natural; prescrição da pretensão punitiva administrativa. [...] É o relatório. [...] Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇAÕ DE FAZER AJUIZADA POR JOSÉ CARDOSO BESERRA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 269, I DO CPC, ANTE A TOTAL INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS DO AUTOR. (9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Ação 0000170-48.2015.8.18.0008;

Autor: José Cardoso Beserra; Réu: Estado do Piauí;

Juíza: Valdênia Moura Marques de Sá; Procurador do Estado: Jonilton Santos Lemos Júnior; DJe de 9.11.2015)

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PREVISTA

NO ART. 19 DO ADCT. FGTS. IMPROCEDÊNCIA. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pagamento de Saldo de Salário, FGTS Retroativo e Depósito de INSS com Antecipação de Tutela, movida por JOSÉ FRANCISCO SOARES DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO PIAUI e da SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, partes devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O autor em sua petição inicial afirma que em 1984 foi incluído nos quadros da Secretaria de Segurança

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Pública do Estado do Piauí, sempre recebendo seu

salário pelo Governo do Estado, porém, em 2006, sem motivo aparente, o requerente deixou de receber seu soldo, tendo em 2014 buscado informações sobre seu período laboral, não obtendo, contudo, resposta. Diante de tais fatos, o autor, entendendo ter direito à estabilidade no serviço público, invocando o art. 19 do ADCT, requer sua reintegração na Função Pública; a condenação da suplicada ao pagamento dos salários retroativos não pagos, a contar da data de janeiro de 2007 ate a setembro de 2014, a condenação da suplicada a depositar na conta do Fundo de Garantia do requerente a quantia, referente aos últimos 30 anos; que seja descontado os valores referentes ao INSS, que também nunca foram debitados, bem como o conhecimento de efetivo tempo de serviço realizado pelo Autor e a exibição dos documentos comprobatórios do vínculo trabalhista com a Administração pública.

O Estado do Piauí apresentou contestação no evento 26 alegando prejudicial de prescrição da pretensão autoral de reintegração, impossibilidade de reintegração em razão da admissão sem concurso público e inaplicabilidade do disposto no art. 19 do ADCT. É o sucinto relatório. [...] Da leitura do art. 19 do ADCT percebe-se claramente que a Constituição de 1988 excepcionou de maneira explícita quais servidores admitidos sob a ordem constitucional anterior teriam direito à estabilidade na nova ordem constitucional, quais sejam, os que na data de promulgação da Constituição estivessem em exercício há pelo menos cinco anos continuados. O autor afirma categoricamente em sua petição inicial que foi admitido pelo Estado do Piauí em 1984 ao

passo que a Constituição de 1988 foi promulgada em 05 de outubro de 1988, ou seja, quando a nova Constituição foi promulgada o autor não preenchia a regra trazida no art. 19 do ADCT. Dessa maneira não há que se falar em direito à reintegração do autor ao serviço público, posto que a questão da inconstitucionalidade da investidura é antecedente e de ato flagrantemente inconstitucional não se originam direitos, de modo que a investidura do autor viola o art. 37 da CF, posto que sem concurso e fora da exceção trazida no art. 19 do ADCT, sendo portanto nula de pleno direito. Quanto ao pedido de contribuição ao INSS entende-se que em da razão nulidade do vínculo de servidor, admitido sem concurso e fora da exceção trazida no art. 19 do ADCT, não se originam direitos, apenas o direito ao saldo de salário e recolhimento do FGTS:

[...] Quanto ao FGTS tal pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, nesse sentido vejamos julgado do STF: [...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, rejeitando os pedidos constantes na inicial na forma do art. 269, inciso I do CPC. (Juizado Especial da Fazenda Pública; Processo 0011494-56.2015.818.0001;

Juíza: Maria Célia Lima Lúcio; Procurador do Estado: Raimundo Nonato de Carvalho Reis Neto; Decisão de

10.11.2015)

TJPI. SUSPENSÃO DE LIMINAR. RETOMADA DAS OBRAS DA

PONTE DO MEIO (AMPLIAÇÃO DA PONTE JK). Trata-se de SUSPENSÃO DE LIMINAR OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão judicial proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Cautelar Preparatória de Ação Civil Pública nº 0024408-26.2015.8.18.0140, que deferiu o pedido liminar, determinando que o Requerente abstenha-se de continuar as obras da ampliação da Ponte Juscelino Kubitscheck (Ponte JK), até a apresentação das informações solicitadas pelo órgão ministerial, ulterior deliberação judicial e decisão de mérito (fls. 17/19). [...] É o Relatório. DECIDO. [...]

Compulsando os autos, constata-se que a decisão foi proferida sem a prévia oitiva do ente público e, ainda, levando em consideração a conclusão constante na prova colhida no Procedimento Preparatório, no caso, Pareceres Técnicos produzidos pela Coordenadoria de Perícias e pareceres técnicos do Ministério Público do Estado do Piauí, os quais, na espécie, possuíam valor probatório relativo, dada a natureza do Inquérito Civil. Noutro ponto, observa-se que o Requerente, ao ser instado, apresentou as informações solicitadas pelo Ministério Público, extraindo-se, ainda, da exordial da Ação Cautelar, e também dos fundamentos da decisão refutada, que as referidas informações foram consideradas inconsistentes, restando evidente a necessidade de dilação probatória acerca das mesmas, respeitando-se o devido processo legal, o contraditório

e a ampla defesa. Contudo, apreende-se que não houve contraditório que possibilitasse ao Requerente complementar ou esclarecer acerca das eventuais inconsistências apontadas de forma unilateral nos pareceres técnicos do MP, de modo que a decisão requestada viola o princípio do devido processo legal, em razão da não observância do art. 2º da Lei nº 8.437/1992, notadamente quando se sabe que as provas colhidas no Inquérito Civil têm valor probatório relativo, admitindo prova em contrário. [...] Como se vê, na hipótese, pelas circunstâncias expostas, constata-se que a aludida liminar tem o condão de causar grave lesão à ordem administrativa e legal, à segurança e à economia públicas, consoante os fundamentos acima expendidos.

[...] Por todo o exposto, demonstrada a lesão à ordem administrativa, à segurança e à economia públicas, DEFIRO o PEDIDO sob apreciação, DETERMINANDO a SUSPENSÃO dos EFEITOS da DECISÃO PROFERIDA nos autos da AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0024408-26.2015.8.18.0140, até o seu trânsito em julgado. (SL 2015.0001.010029-0; Requerente: Estado do Piauí; Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí; Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - Presidente; Procuradora do Estado

Lucimeire Sousa dos Anjos; DJe de 11.11.2015)

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STF. RECLAMAÇÃO. SERVIDOR. PISO SALARIAL. MÚLTIPLOS

DE SALÁRIO MÍNIMO. LEI 4.950-A/1966. PROCEDENTE. Trata-se de reclamação contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que deferiu medida liminar nos autos do Mandado de Segurança 286302008 (0002776-85.2008.8.18.0140), em razão de suposta violação à Súmula Vinculante 4 e ao decidido pela Corte no julgamento das Representações de Inconstitucionalidade 716/DF e 745/DF e da ADPF 53. Alega o reclamante, em suma, que: (i) a decisão reclamada determinou o restabelecimento do pagamento, a servidores públicos estaduais estatutários, de vantagem pecuniária prevista no artigo 6º da Lei Federal 4.950-A/66; e (ii) ao assim decidir, teria contrariado a Súmula Vinculante 4 e as decisões proferidas nas Representações de Inconstitucionalidade 716/DF e 745/DF; e na ADPF 53. Requer seja julgada

procedente a presente reclamação. O então relator desta reclamação, Min. Cezar Peluso, negou seguimento ao pedido, por entender não caracterizada violação à Súmula Vinculante 4 (fls. 196/197). Ao analisar o agravo regimental às fls. 199/204, reconsiderei a referida decisão, para: “(i) reconsiderar a decisão de fls. 196-197, (ii) dar regular provimento à reclamação na parte em que questiona a decisão reclamada em face das Rp 716 e 745 e (iii) deferir a medida liminar pleiteada, suspendendo-se a tramitação do Processo 28630/2008, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI” (fls. 207/208). Em face da decisão que deferiu a liminar, Davi Josué da Costa e outros interpuseram agravo regimental [...].

A Procuradoria-Geral da República, às fls. 267/272, manifestou-se no sentido do não conhecimento da reclamação — no que toca ao alegado desrespeito da Súmula Vinculante 4 — e, quanto aos demais pontos, no sentido de sua procedência. Decido. [...] Quanto ao mérito, assiste razão ao reclamante. Consta da parte dispositiva da decisão reclamada:

“Pelo exposto, concedo a liminar pleiteada, e, via de consequência, determino seja restabelecido o pagamento mensal dos impetrantes com o componente remuneratório denominado Código 270 – art. 6º, Lei 4.950-A, de tal modo que lhes garantam a remuneração praticada até outubro de 2008, de sorte que seja garantido o cumprimento do princípio constitucional da irredutibilidade de salários e vencimentos, previsto no art. 7º, VI, e art. 37, XV, da Constituição Federal”. (fl. 3)

Como se pode observar, a decisão reclamada determinou o restabelecimento de verba remuneratória aos servidores impetrantes com fundamento no art. 6º da Lei 4.950-A. Ora, o ato impugnado está em desconformidade com o acórdão, dotado de efeitos vinculantes, proferido no julgamento da Representação 716/DF, no qual declarada a inconstitucionalidade da Lei 4.950-A relativamente aos servidores sujeitos ao regime estatutário. [...] Cabe ressaltar que, embora procedente o pedido formulado nesta reclamação, deve ser respeitada a

garantia constitucional da irredutibilidade de salários e

vencimentos (CF, art. 7º, VI, e art. 37, XV). Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para cassar a medida liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança 286302008, apenas na parte em que determinada a incidência do art. 6º da Lei 4.950-A/66, bem como julgo prejudicado o agravo regimental interposto às fls. 233/246. (RCL nº 9400/PI, Relator: Min. Gilmar Mendes; Procuradora do Estado: Márcia Maria Macêdo Franco; Publicado no DJe-230, de 17.11.2015)

TJPI. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. HEMOPI. TUTELA

ANTECIPADA PARA DECLARAR ILEGALIDADE DA GREVE. [...] O Estado do Piauí propôs Dissídio Coletivo de Greve em face do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Piauí – SINDESPI, alegando que os servidores do HEMOPI – Centro de Hematologia [e] Hemoterapia do Piauí, por meio do Sindicato demandado, deliberaram em Assembleia Geral realizada em 12/11/2015 pela paralisação total de suas atividades por tempo determinado, a partir do dia 18/11/2015, conforme Ofício nº 087/2015. Diz que a paralisação dos serviços por tempo indeterminado importará no comprometimento da atividade essencial prestada pelo HEMOPI, que é o único Centro de Hematologia do Estado do Piauí. [...] Caso não concedida a liminar nesse momento processual poderá haver dano irreversível ou de difícil reparação à continuidade de serviço essencial, pondo-se em risco a vida humana. A paralisação das

atividades de cunho eminentemente essenciais ao funcionamento do Estado evidencia manifesto prejuízo à saúde e a vida dos cidadãos piauienses. Ora, somente com a paralisação de duas horas diárias das 12h às 14h já houve uma redução na capacidade de coleta de cerca de 25% (vinte e cinco por cento). Os prejuízos decorrentes de uma greve para a coletividade são incalculáveis. [...] Em face do exposto, concedo a antecipação de tutela requerida no sentido de declarar a ilegalidade da greve combatida e determinar o retorno dos grevistas aos postos de trabalho, imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Caso haja algum prédio público eventualmente ocupado pelos grevistas, determino incontinenti a sua

desocupação. (Dissídio Coletivo nº 2015.0001.010804-5; Suscitante: Estado do Piauí; Suscitado: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Piauí - SINDESPI; Relator: Des. Brandão de Carvalho; Procuradores do Estado: Luiz Gonzaga Soares Viana Filho, Ana Lina Brito Cavalcante e Meneses; DJe de 24.11.2015)

III.2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JUNTADA DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Em conclusão de julgamento e, por maioria, o Plenário

deu provimento a agravo regimental em recurso

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extraordinário no sentido de dispensar a exigência de

juntada do aresto que servira de base ao acórdão recorrido nas hipóteses em que já houver o

pronunciamento do STF sobre a questão. Assim como

ocorreu no caso concreto, a Corte entendeu que, se o parágrafo único do art. 481 do CPC (“Art. 481. Se a

alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for

acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno. Parágrafo

único. Os órgãos fracionários dos tribunais não

submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver

pronunciamento destes ou do plenário do Supremo

Tribunal Federal sobre a questão) permite que, nesses casos, o órgão fracionário não submeta ao plenário do

STF o incidente de inconstitucionalidade, exigir-se a

juntada do inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal “a quo” no incidente de inconstitucionalidade

para o conhecimento do recurso extraordinário

resultaria em desmedida valoração do julgamento do órgão especial do Tribunal de origem sobre a decisão

do STF. Na espécie, trata-se de agravo regimental

interposto contra decisão de relator que, ante a ausência da juntada da arguição de

inconstitucionalidade aos autos, negara seguimento a

recurso extraordinário. Tal recurso fora manejado contra acórdão de tribunal regional federal que,

fundado em precedente do Plenário daquela Corte, não

integrado aos autos, reconhecera a inconstitucionalidade do art. 3º, I, da Lei 8.200/1991,

declarado constitucional pelo STF nos autos do RE

201.465/MG (DJU de 17.10.2003) — v. Informativos 310, 346 e 583. A Corte destacou que, embora o órgão

recorrido não tenha transcrito integralmente o acórdão

do tribunal regional que apreciara o incidente de inconstitucionalidade, sua ementa fora reproduzida.

Apontou que estariam sumariadas as razões da

decisão, suficientes para afastar qualquer dúvida a respeito do tema. Ademais, o acórdão recorrido

conteria vasta e minuciosa fundamentação própria a

respeito da matéria constitucional, condição suficiente para atestar a higidez do que nele contido e viabilizar o

conhecimento do recurso extraordinário. Vencidos os

Ministros Sepúlveda Pertence (relator), Cármen Lúcia, Eros Grau e Marco Aurélio, que negavam provimento

ao recurso. Afastavam a incidência, na espécie, do

parágrafo único do art. 481 do CPC. (RE nº 196752 AgR/MG, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o

acórdão Min. Gilmar Mendes, 5.11.2015. Fonte:

Informativo STF nº 806)

DEFENSORIA PÚBLICA E AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover

a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que

sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas. Essa a conclusão do Plenário, que negou provimento a

recurso extraordinário no qual discutida a legitimidade

da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos e coletivos. O Colegiado

lembrou o RE 605.533/MG, com repercussão geral

reconhecida, em que se debate a legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com o

objetivo de compelir entes federados a entregar

medicamentos a pessoas necessitadas. Embora o mérito do recurso ainda estivesse pendente de

julgamento, o STF não teria modificado entendimento

segundo o qual o Ministério Público teria legitimidade para propositura de ações transindividuais na defesa de

interesses sociais e de vulneráveis. Nesse sentido,

também cabe lembrar dos demais legitimados para propor as ações civis públicas, os quais poderiam, na

defesa dos interesses difusos, buscar a tutela dos

direitos desse grupo de cidadãos. Concluiu que a imposição constitucional seria peremptória e teria por

objetivo resguardar o cumprimento dos princípios da

própria Constituição. Não haveria qualquer inconstitucionalidade no art. 5º, II, da Lei da Ação Civil

Pública, com as alterações trazidas pela Lei

11.448/2007, ou no art. 4º, VII e VIII, da Lei Orgânica da Defensoria Pública, alterado pela LC 132/2009.

Dever-se-ia dar, entretanto, interpretação conforme à

Constituição a esses dispositivos, visto que comprovados os requisitos exigidos para a

caracterização da legitimidade ativa da Defensoria

Pública. O Ministro Teori Zavascki acrescentou que essa legitimidade se estabeleceria mesmo nas hipóteses em

que houvesse possíveis beneficiados não necessitados.

Sucede que os direitos difusos e coletivos seriam transindividuais e indivisíveis. Assim, a satisfação do

direito, mediante execução da sentença, conforme o

caso, não poderia ser dividida ou individualizada. No que se refere a direitos individuais homogêneos,

todavia, a sentença seria genérica, e as execuções

individuais só poderiam ser feitas pelos necessitados conforme a lei. Portanto, eventual execução em

benefício pessoal, no que coubesse, só poderia ser feita

pelos necessitados. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso. Ademais,

entendia que não se deveria limitar a atuação da

Defensoria Pública quanto à ação civil pública. (RE nº 733433/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 4.11.2015. Fonte:

Informativo STF nº 806)

LEI TRABALHISTA: DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO E

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para

declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.849/2001 do

Estado de São Paulo, que trata de punições a empresas privadas e a agentes públicos que exijam a realização

de teste de gravidez e a apresentação de atestado de

laqueadura para admissão de mulheres ao trabalho. O Colegiado apontou haver lei federal a tratar da matéria

(Lei 9.029/1995). Desse modo, ante a inexistência de

omissão legislativa por parte da União, não caberia flexibilizar a rigidez constitucional quanto à

competência para o tratamento legal do tema. No

ponto, a proteção contra a discriminação de gênero em relações trabalhistas seria de competência federal.

Além disso, haveria vício de forma, uma vez que a lei

estadual cuidara de servidor público e sua iniciativa partira da assembleia legislativa. Ademais, a punição

relativa às empresas privadas seria a retirada do

sistema de cadastro do ICMS, o que impediria a empresa de funcionar, a afetar todos os seus

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empregados. Por outro lado, a lei federal se valeria de

punições severas que, não obstante, permitiriam a continuidade das atividades da empresa, sem

extrapolar os fins da norma, de proteção da mulher no

mercado de trabalho. Vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que julgavam o pedido

improcedente. (ADI nº 3165/SP, rel. Min. Dias Toffoli,

11.11.2015. Fonte: Informativo STF nº 807)

CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS E COMPETÊNCIA

A justiça comum é competente para processar e julgar causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-

administrativo entre o poder público e servidores

temporários. Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão e por maioria, deu provimento a agravo

regimental e julgou procedente pedido formulado em

reclamação ajuizada com o objetivo de suspender ação civil pública proposta pelo Ministério Público do

Trabalho perante vara trabalhista. No caso, o “parquet”

pretendia a anulação de contratações e de credenciamentos de profissionais — ditos empregados

públicos — sem a prévia aprovação em concurso

público. Alegava-se afronta ao que decidido pelo STF na ADI 3.395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), tendo em

conta que o julgamento da lide competiria à justiça

comum — v. Informativo 596. O Colegiado asseverou que a orientação firmada na decisão paradigma seria

no sentido de competir à justiça comum o julgamento

de litígios baseados em contratação temporária para o exercício de função pública, instituída por lei local em

vigência antes ou depois da CF/1988. Isso não atrairia

a competência da justiça trabalhista a alegação de desvirtuamento do vínculo. Assim, a existência de

pedidos fundados na CLT ou no FGTS não

descaracterizaria a competência da justiça comum. Por fim, o Tribunal deliberou anular os atos decisórios até

então proferidos pela justiça laboral e determinar o

envio dos autos da ação civil pública à justiça comum competente. Vencidos os Ministros Marco Aurélio

(relator) e Rosa Weber, que negavam provimento ao

agravo. (RCL nº 4351 MC-AgR/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 11.11.2015.

Fonte: Informativo STF nº 807)

RECURSO – CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO – EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO. Quando envolvida

controvérsia sobre cabimento de recurso, a via

excepcional do extraordinário apenas é aberta se, no

acórdão, constar premissa contrária à Constituição

Federal.

FGTS – CONTRATO DE TRABALHO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – NULIDADE. A nulidade do contrato de

trabalho a envolver a Administração Pública não afasta

o direito aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Precedente: Recurso

Extraordinário nº 596.478/RR, julgado no Pleno,

redator do acórdão ministro Dias Toffoli, publicado no Diário da Justiça de 1º de março de 2013. Ressalva de

entendimento pessoal, porque vencido quanto aos

efeitos do ato nulo. (AG. REG. no ARE nº 906.386-DF, Relator: Min. Marco Aurélio. Publicado no DJe-224, de

11.11.2015. Fonte: Informativo STF nº 807)

TETO REMUNERATÓRIO: EC 41/2003 E VANTAGENS

PESSOAIS

Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da CF, também os valores

percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a

título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente

recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18.11.2015.

Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida possibilidade

de servidor público aposentado continuar a receber as

vantagens pessoais incorporadas antes da EC 41/2003, que dera nova redação ao art. 37, XI, da CF. O

Colegiado rememorou o que decidido nos autos do RE

609.381/GO (DJe de 11.12.2014), oportunidade em que o Tribunal, em repercussão geral, reputara

necessária a imediata adequação dos vencimentos

pagos aos servidores públicos, desde a promulgação da EC 41/2003, ao teto nela previsto para cada esfera do

funcionalismo. Entretanto, ainda remanesceria à Corte

definir a respeito do cômputo das vantagens pessoais para fins de incidência do teto. A jurisprudência do STF

revelaria o seguinte quadro: a) entendimento segundo

o qual o art. 37, XI, da CF, na redação da EC 41/2003, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, alcançaria

as vantagens pessoais; b) expressivo número de

julgados nos quais a garantia da irredutibilidade de vencimentos, modalidade qualificada de direito

adquirido, impede que as vantagens percebidas antes

da vigência da EC 41/2003 sejam por ela alcançadas; e c) existência de tese fixada em repercussão geral, no

julgamento do RE supracitado, no sentido de que o teto

estabelecido pela EC 41/2003 tem eficácia imediata e

abrange todas as verbas de natureza remuneratória

percebidas pelos servidores públicos da União, Estados-

Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. O

art. 37, XI, da CF, na redação da EC 41/2003, é

expresso ao incluir as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza para fins de limitação dos

ganhos ao teto remuneratório do serviço público.

Caberia perquirir, assim, se essa nova redação afrontaria as garantias do direito adquirido e da

irredutibilidade de vencimentos. Nessa perspectiva, se o

regime anterior assegurava a percepção dessas vantagens contra eventual abatimento imposto pelo

teto, a supressão superveniente pela referida emenda

careceria de validade no tocante às vantagens até então legalmente recebidas pelo servidor, integrantes

de seu patrimônio jurídico.

O Colegiado assinalou que a EC 41/20013 não violaria a cláusula do direito adquirido, porque o postulado da

irredutibilidade de vencimentos, desde sua redação

original, já indicava a precedência do disposto no art. 37, XI, da CF, ao delimitar-lhe o âmbito de incidência. A

respeito, a EC 19/1998 tornara mais explícita a opção

pelo teto remuneratório como verdadeiro limite de aplicação da garantia da irredutibilidade. Assim, essa

garantia não poderia ser estendida aos valores

excedentes do teto remuneratório, incluídas as vantagens pessoais. Em outras palavras, a Constituição

assegura a irredutibilidade do subsídio e dos

vencimentos dos exercentes de cargos e empregos

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públicos que se inserem nos limites impostos pelo art.

37, XI, da CF. Ultrapassado o teto, cessa a garantia oferecida pelo art. 37, XV, da CF, que tem sua

aplicabilidade vinculada ao montante correspondente.

Acrescentou que a EC 41/2003 teria por objetivo afastar distorções remuneratórias históricas e promover

o equilíbrio financeiro e atuarial das contas públicas, a

consagrar mecanismo moralizador da folha de pagamentos da Administração Pública. Nesse sentido,

reconhecer nas vantagens pessoais predicado apto a

excepcioná-las do teto remuneratório iria contra o sentido expresso constitucionalmente. Estaria incluída,

para efeito de observância do teto, qualquer verba

remuneratória paga com recursos públicos. A Constituição não só autoriza como exige o cômputo,

para efeito de incidência do teto, de adicionais por

tempo de serviço, sexta parte, prêmio de produtividade e gratificações, ainda que qualificados como vantagens

de natureza pessoal percebidas antes do advento da EC

41/2003. A limitação, ao teto, da despesa efetiva da Administração com a remuneração de uma única

pessoa não se confundiria com a supressão do

respectivo patrimônio jurídico, uma vez preservado o direito à percepção progressiva sempre que, majorado

o teto, ainda não alcançada a integralidade da verba. A

incorporação de vantagens permaneceria hígida, e apenas não oponível ao corte exigido pelo imperativo

da adequação ao teto. Vencido o Ministro Marco

Aurélio, que desprovia o recurso. Considerava haver pronunciamentos do STF no sentido de que, até a

promulgação da EC 41/2003, de vigência prospectiva,

as vantagens pessoais não poderem ser computadas para efeito do teto. (RE nº 606358/SP, rel. Min. Rosa

Weber, 18.11.2015. Fonte: Informativo STF nº 808)

CONCURSO PÚBLICO E NOMEAÇÃO PRECÁRIA O candidato que toma posse em concurso público por

força de decisão judicial precária assume o risco de posterior reforma desse julgado que, em razão do

efeito “ex tunc”, inviabiliza a aplicação da teoria do fato

consumado em tais hipóteses. Assim a Primeira Turma concluiu o julgamento, por maioria, ao negar

provimento a recurso ordinário em mandado de

segurança no qual se pretendia a incidência da teoria do fato consumado, bem como a anulação da portaria

que tornara sem efeito nomeação para o cargo de

auditor-fiscal do trabalho. Na espécie, a candidata participara de segunda etapa de concurso público,

mediante deferimento de liminar, com sua consectária

posse no cargo. Após mais de 15 anos, em julgamento de mérito, denegara-se a ordem e, por conseguinte, o

Ministério do Trabalho editara ato em que tornada sem

efeito respectiva nomeação — v. Informativo 688. De início, a Turma salientou que o STF reconhecera a

existência de repercussão geral cuja tese abrangeria a

circunstância contemplada no presente feito (RE 608.482/RN, DJe de 2.5.2012). Explicou que as

particularidades da situação em apreço conduziriam

para a não aplicação da teoria do fato consumado. A recorrente tivera sua participação na segunda etapa do

concurso assegurada por decisão judicial que, ao final,

fora reformada (denegada) e transitara em julgado, sem que ela ajuizasse ação rescisória. A pretensão da

ora recorrente, portanto, já estaria fulminada na

origem. É certo que sua nomeação somente fora implementada por força de decisão proferida nos autos

de outro processo proposto pela impetrante (ação de

obrigação de fazer), no qual obtivera, em última instância, decisão favorável. Todavia, essa segunda

demanda guardaria nítida relação de dependência com

aquela que transitara em julgado e lhe fora desfavorável. Portanto, seja pela aplicação do

entendimento firmado em repercussão geral, seja pelas

particularidades processuais que envolvem o caso concreto, a Turma entendeu não ser possível aplicar a

teoria do fato consumado. Vencido o Ministro Luiz Fux

(relator), que, com base no princípio da proteção da confiança legítima, dava provimento ao recurso

ordinário, a fim de assegurar a permanência da

recorrente no cargo. (RMS nº 31538/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio,

17.11.2015. Fonte: Informativo STF nº 808)

CONCURSO – ATIVIDADE JURÍDICA – ESPECIFICIDADE – ARTIGO 129, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –

ALCANCE. A expressão “três anos de atividade jurídica”,

contida no artigo 129 da Constituição Federal, não encerra vinculação a atividade privativa de bacharel em

direito. (MS nº 27.601-DF, Relator: Min. Marco Aurélio.

Publicado no DJe-230, 17.11.2015. Fonte: Informativo

STF nº 808)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE

JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO

PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.

RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU

PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE

TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora

reafirmada em sede de repercussão geral, entende que

é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a

decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do

Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição

Federal, e 481, parágrafo único, do CPC.

2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente

entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo

Estado ao livre exercício de atividade econômica ou

profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.

3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar

seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da

repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da

Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. (ARE 914045 RG, Relator(a): Min. Edson Fachin, Publicado no DJe-

232, de 19.11.2015)

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III.3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Súmula nº 545. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) Súmula nº 546. A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) Súmula nº 547. Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de

rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) Súmula nº 548. Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) Súmula nº 549. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) Súmula nº 550. A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) Súmula nº 551. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de

sentença. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) Súmula nº 552. O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. (CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 09/11/2015) III.4. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Súmula nº 392. DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal

Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. III.5. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PENSÃO CIVIL. CATEGORIAS DE BENEFICIÁRIOS. LEGISLAÇÃO. O art. 5º da Lei 9.717/98 não derrogou do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da

União (RPPS) as categorias de pensão civil estatutária destinadas a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado e não inválido, a menor sob guarda e a pessoa designada. A redação original do art. 217, incisos I e II, da Lei 8.112/90 permaneceu vigente até a edição da Medida Provisória 664/14 (convertida na Lei 13.135/15). (Acórdão 2377/2015 Plenário, Pensão Civil, Relator Ministro Aroldo Cedraz. Fonte: Boletim de

Pessoal nº 028)

PENSÃO CIVIL. FILHA MAIOR SOLTEIRA. DEPENDÊNCIA

ECONÔMICA. O direito ao benefício temporário de pensão civil concedida a filha maior solteira é irreversivelmente extinto a partir da posse da beneficiária em cargo

público permanente, assim como em razão de qualquer outro fato que descaracterize a dependência econômica. Não há amparo legal para a Administração facultar à beneficiária opção de escolher a situação mais vantajosa entre receber os proventos da pensão ou os da sua aposentadoria em cargo público. (Acórdão 4898/2015 Primeira Câmara, Pensão Civil, Relator Ministro José Múcio Monteiro. Fonte: Boletim de

Pessoal nº 028)

PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CONCESSÃO

SIMULTÂNEA À VIÚVA E À COMPANHEIRA. REQUISITO É possível a concessão de pensão militar simultaneamente à viúva e à companheira, quando observadas as seguintes condições: (i) o instituidor estar separado de fato de seu cônjuge à época do falecimento; (ii) não ter sido elidida por sentença judicial a presunção de dependência econômica do cônjuge em relação ao instituidor da pensão; e (iii) a união estável com a companheira ter sido reconhecida judicialmente. (Acórdão 4903/2015 Primeira Câmara, Pensão Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira. Fonte: Boletim de Pessoal nº 028)

ADICIONAL. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA A percepção do adicional de periculosidade é devida durante o desempenho das atividades que lhe deram causa, não se incorporando à aposentadoria. (Acórdão 5788/2015 Primeira Câmara, Aposentadoria, Relator

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Ministro-Substituto Weder de Oliveira. Fonte: Boletim

de Pessoal nº 028)

REMOÇÃO DE PESSOAL. AJUDA DE CUSTO. REQUISITO. A remoção de servidor público acompanhada do pagamento de ajuda de custo, efetivada em decorrência de aprovação em concurso de remoção, recrutamento ou outra expressão similar, deve ser restrita às vagas ofertadas em localidades de difícil lotação e não supridas em anterior processo seletivo não oneroso. (Acórdão 6422/2015 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro. Fonte: Boletim de Pessoal nº 028)

CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRAS E SERVIÇOS DE

ENGENHARIA. TERRENO.

No caso de desapropriação, a Administração somente deve emitir autorização para início de obras após a regularização fundiária, mediante justa e prévia indenização. Havendo processo judicial, o início das obras somente pode ocorrer após a imissão na posse, determinada pelo juízo da causa. (Acórdão 2612/2015 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler. Fonte: Boletim de Jurisprudência nº 104)

LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO OBJETO. Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, o conceito de singularidade não pode ser confundido com a ideia de unicidade, exclusividade, ineditismo ou raridade. O fato de o objeto poder ser executado por

outros profissionais ou empresas não impede a contratação direta amparada no art.i25, incisoiiII, da Lei 8.666/93. A inexigibilidade, amparada nesse dispositivo legal, decorre da impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento. (Acórdão 2616/2015 Plenário, Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Benjamin Zymler. Fonte: Boletim de Jurisprudência nº 104)

LICITAÇÃO. ORÇAMENTO ESTIMATIVO. ELABORAÇÃO. As estimativas de preços prévias às licitações devem desconsiderar as informações relativas a empresas cujos preços revelem-se evidentemente fora da média de mercado, de modo a evitar distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item licitado. (Acórdão 2637/2015 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas. Fonte: Boletim de Jurisprudência nº 104)

LICITAÇÃO. PROPOSTA (LICITAÇÃO). BDI. O licitante pode apresentar a taxa de BDI que melhor lhe convier, desde que o preço proposto para cada item da planilha e, por consequência, o preço global não estejam em limites superiores aos preços de referência. (Acórdão 2738/2015 Plenário, Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo. Fonte: Boletim de Jurisprudência nº 105)

CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ESTUDOS TÉCNICOS.

ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER CONCEDENTE. (ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 21 DA

LEI 8.987/95). Pedido de Reexame interposto por deputado federal questionara deliberação do Tribunal mediante a qual fora dado “provimento parcial à Representação decorrente da conversão de Denúncia oferecida pelo ora recorrente, anuindo ao prosseguimento dos atos decorrentes da Portaria SEP/PR 38/2013, por meio da qual a Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR) autorizou a Estruturadora Brasileira de Projetos S.A. (EBP) a realizar estudos destinados a subsidiar a preparação de procedimentos licitatórios de concessões de arrendamentos portuários”. Desta feita, questionou o parlamentar o seguinte:“(i) incompetência da SEP/PR para dispor sobre os atos regulados pela Portaria SEP/PR 38/2013; (ii) ilegalidade do objeto da Portaria SEP/PR 38/2013; (iii) vício de forma da autorização conferida pela Portaria SEP/PR 38/2013; (iv) inadequação da estrutura produtiva da EBP com a autorização a ela conferida; (v) lesividade ao patrimônio público; e (vi) desvio de finalidade na autorização conferida à EBP”. Analisando o mérito, no tocante à suposta incompetência da SEP/PR para dispor sobre os atos regulados pela Portaria SEP/PR 38/2013, afastou o relator a argumentação do recorrente no sentido de que “a SEP/PR, na qualidade de Poder Concedente, teria tão somente a competência de planejar estrategicamente o setor portuário e que isso não incluiria a realização dos procedimentos licitatórios, a celebração dos contratos de concessão e a emissão da autorização a que se refere o art. 21 da Lei 8.987/1995”. A propósito, destacou o relator que “a Portaria não delega competência alguma à EBP, mas sim autoriza a empresa a realizar os estudos destinados a subsidiar a SEP/PR na preparação dos estudos que fundamentarão os processos licitatórios”. No que respeita ao argumento de que a SEP/PR deveria ter licitado a elaboração dos estudos, entendeu o relator que, “a opção pela autorização prevista no art. 21 da Lei 8.987/1995 (ou no art. 6º, § 3º, do Decreto 8.033/2013) é uma faculdade do Poder Concedente, sendo, portanto, legítima”. A propósito, a constitucionalidade e a legalidade dessas autorizações foram suficientemente esclarecidas no voto revisor, da lavra do ministro Benjamin Zymler, que acompanhou o voto vencedor do acórdão recorrido, no qual resta assentado que (i) “o ordenamento jurídico pátrio permite que os estudos técnicos referentes a concessões de serviços públicos ocorram mediante autorização”, (ii) “o caráter discricionário deste ato, uma vez que o Poder Público analisará a conveniência e a oportunidade dessa autorização”, (iii) “não existe a obrigatoriedade de a autorização em tela ser precedida por um processo seletivo formal” e (iv) “a Administração Pública, se entender necessário, poderá realizar um certame competitivo ou mesmo uma licitação para escolher um projeto que servirá de base para uma concessão de um porto organizado ou um arrendamento portuário”. Na dicção do relator, “antes de lançar os editais de desestatização, o Poder Concedente deve fazer a seguinte escolha: realizar estudos de forma direta e por conta própria, com seus recursos humanos e materiais, ou remunerar

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particulares pelo uso de recursos a eles pertencentes”. Ademais, prosseguiu, “os estudos referidos no art. 21 da Lei 8.987/1995, por expressa previsão legal, não constituem atividade a ser necessariamente desenvolvida pelo próprio Poder Público, nem implicam transferência da atividade regulatória nem a seu autor, nem aos titulares dos recursos por ele mobilizados, ainda que o autor em questão tenha sido indevidamente favorecido quando escolhido para realizá-los”. Nesses termos, e em face de outros aspectos analisados pelo relator, o Plenário negou provimento ao recurso. (Acórdão 2732/2015-Plenário, TC 012.687/2013-8, relator Ministro Bruno Dantas, 28.10.15. Fonte: Informativo de Licitações e Contratos nº 265)

LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. CERTIFICAÇÃO. Nas licitações de serviços de manutenção integrada de infraestrutura de datacenter, é cabível a exigência de comprovação de habilidade para prestação de serviços de acordo com a NBR 15.247 (requisitos para instalação e uso de sala-cofre), como requisito de qualificação técnica, quando a magnitude e a relevância dos dados a serem tratados justificarem a apresentação de certificações que garantam a qualidade e continuidade dos serviços prestados. (Acórdão 2740/2015 Plenário, Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo. Fonte: Boletim de Jurisprudência

nº 105)

LICITAÇÃO. PREGÃO. PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE

FUNÇÕES. A segregação de funções, princípio básico de controle interno que consiste na separação de atribuições ou responsabilidades entre diferentes pessoas, deve possibilitar o controle das etapas do processo de pregão por setores distintos e impedir que a mesma pessoa seja responsável por mais de uma atividade sensível ao mesmo tempo. (Acórdão 2829/2015 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas. Fonte: Boletim de Jurisprudência nº 106)

LICITAÇÃO. EDITAL. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA. No planejamento de suas aquisições de equipamentos, a Administração deve identificar um conjunto representativo dos diversos modelos existentes no mercado que atendam completamente suas

necessidades antes de elaborar as especificações técnicas e a cotação de preços, de modo a caracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado e evitar o direcionamento do certame para modelo específico pela inserção no edital de características atípicas. (Acórdão 2829/2015 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas. Fonte: Boletim de Jurisprudência nº 106)

LICITAÇÃO. RDC. ORÇAMENTO ESTIMATIVO. A elaboração do orçamento base após publicação do edital constitui descumprimento dos art. 8º, § 5º, e art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.462/11, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC),

ainda que a Administração opte pelo sigilo do

orçamento (art. 6º, § 3º, da mesma Lei). (Acórdão 2832/2015 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer. Fonte: Boletim de Jurisprudência nº 106)

DESESTATIZAÇÃO. LICITAÇÃO. EDITAL. Nas licitações para concessão de prestação de serviço público, caso se adote a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento (art. 18-A da Lei 8.987/95), admite-se a utilização dos prazos previstos no art. 45, inciso I, da Lei 12.462/11, para integrar a lacuna quanto ao prazo de impugnação do edital. (Acórdão 2899/2015 Plenário, Desestatização, Relator Ministro Vital do Rêgo. Fonte: Boletim de Jurisprudência nº 107)

RESPONSABILIDADE. LICITAÇÃO. EQUIPE DE APOIO. Os integrantes da equipe de apoio não possuem poder decisório, portanto em regra não respondem pelas decisões adotadas pelo pregoeiro. (Acórdão 10041/2015 Segunda Câmara, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer. Fonte: Boletim

de Jurisprudência nº 107)

PESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. É irregular a manutenção de funcionários terceirizados nos hospitais universitários desempenhando atividades-fim (assistenciais e hospitalares), pois afronta o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público, bem como o Decreto

2.271/1997, que trata da terceirização na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Acórdão 2983/2015 Plenário, Auditoria, Relator Min. Bruno Dantas. Fonte: Boletim de Jurisprudência nº 108)

RESPONSABILIDADE. PARECER TÉCNICO. SUPERVISÃO. A responsabilização do gestor que age com base em parecer técnico deve estar fundamentada em prova concreta e objetiva de que o parecer apresentava falhas perceptíveis por qualquer administrador de conhecimento mediano, especialmente quando emitido no exercício regular das funções do técnico e não por delegação de competência. (Acórdão 10642/2015 Segunda Câmara, Tomada de Contas Especial, Relatora Ministra Ana Arraes. Fonte: Boletim de Jurisprudência

nº 108)

CONTRATAÇÃO INTEGRADA. ANTEPROJETO. ART. 9º, § 2º, INCISO I, DA LEI 12.462/13. Em processo de Acompanhamento, foi avaliado o edital de licitação para a contratação das obras de implantação e pavimentação do lote 3 da BR-158/PR, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), instrumento convocatório que substituíra o edital da concorrência anterior, anulada em decorrência de graves irregularidades constatadas em auditoria do TCU. Em sua análise, a unidade técnica constatou que o novo processo de contratação,

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realizado com base no Regime Diferenciado de

Contratações Públicas (RDC) e na modalidade de contratação integrada, apresentara diversas falhas no anteprojeto de engenharia. Endossando a análise da unidade instrutiva, a relatora registrou que “as falhas constatadas no anteprojeto do edital (...) não se consubstanciam em imprecisões ordinárias, decorrentes do menor nível de exatidão dos estudos de engenharia. São, ao contrário, erros técnicos graves, soluções antieconômicas e injustificadas ou estimativas que não encontram amparo nas premissas de projeto”. Esclareceu ainda a relatora que “em um anteprojeto é natural que existam lacunas de dimensionamento de partes do empreendimento ainda não elaboradas e, dessa forma, são necessários procedimentos expeditos e paramétricos para o balizamento preliminar de custos. Diante dos elementos de que dispõe, cumpre à Administração realizar estimativas tão precisas quanto o anteprojeto permitir, máxime para que o julgamento dos preços ofertados na licitação tenha paradigma consistente de comparação”. Por fim, destacou que “o anteprojeto deve oferecer elementos mínimos que permitam a efetiva caracterização da obra, em cumprimento à exigência legal já transcrita. Tais elementos devem conferir à licitação um lastro mínimo comparativo para a definição da proposta mais vantajosa e oferecer aos concorrentes informações suficientes para o dimensionamento de suas soluções e o cálculo de sua proposta”. O Plenário do Tribunal, pelos motivos exposto pela relatora, decidiu, no ponto, rejeitar as justificativas do chefe do Serviço de Engenharia, aplicando-lhe a multa prevista no art.58, inciso II, da Lei 8.443/92. (Acórdão 2980/2015-Plenário, TC 034.015/2012-4, relatora Ministra Ana Arraes,

18.11.15. Fonte: Informativo de Licitações e Contratos

nº 268)

APOSTILAMENTO. EXIGÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE TERMO

ADITIVO PARA ALTERAÇÕES QUANTITATIVAS E QUALITATIVAS

DE OBJETO (ARTS. 60 E 61 DA LEI 8.666/93). Em sede de Recursos de Reconsideração interpostos ao Acórdão 676/2015 - Primeira Câmara, que julgara as contas anuais da Universidade Federal de Roraima, exercício de 2009, insurgiram-se os recorrentes, entre outros pontos, contra a rejeição de suas alegações de defesa e consequentes sanções em face da “realização de alterações contratuais quantitativas e qualitativas sem formalização de termo aditivo”. Como razões de seus apelos, aduziram em síntese que: “(i) as alterações teriam o intuito de corrigir inconsistências do projeto de engenharia, de modo a supostamente evitar problemas futuros na segurança da construção; (ii) os atos estariam em consonância com os entendimentos firmados por este Tribunal e pela Advocacia-Geral da União (AGU), admitindo a utilização de apostilamento para pequenas alterações contratuais; (iii) teriam adotado as medidas saneadoras após a fiscalização pelo TCU; (iv) acumulavam, à época dos fatos, funções e substituições eventuais que, devido ao excesso de demandas, teria criado ambiente propício a erros; (v) tudo teria se efetivado a bem da economia dos recursos públicos;”. O relator, de pronto, consignou que “a mera alegação de supostas necessidades técnicas de adequação do projeto de engenharia não se mostra justificativa plausível a

afastar a necessária formalização de termo aditivo”, requisito esse de eficácia dos contratos e termos aditivos, a teor dos arts. 60 e 61 da Lei 8.666/93, e pressuposto para o poder vinculativo das partes aos termos formalizados. Ressaltou, ainda, com base em precedentes do Tribunal (v.g.: Acórdão 43/2015-Plenário), “a obrigatoriedade de formalização de termo aditivo em todas as alterações de objeto não previstas no contrato original”, destacando a finalidade do apostilamento tão somente para registrar reajuste do valor inicial do contrato, de modo a compensar desvalorização da moeda, ou para consignar “medidas de ordem meramente burocráticas previstas no art. 65, § 8º, da Lei de Licitações”. Descartou os demais argumentos dos recorrentes por revelarem, de modo geral, circunstâncias fáticas incapazes de elidir a irregularidade praticada. O Colegiado acompanhou o voto do relator, que anuiu às propostas da unidade

técnica e do Ministério Público junto ao TCU, negando provimento aos recursos. (Acórdão 7487/2015-Primeira Câmara, TC 028.439/2010-4, relator Ministro Bruno Dantas, 17.11.2015. Fonte: Informativo de Licitações e Contratos nº 268)

i Art. 25. É inexigível a licitação quando houver invi abilidade de competição, em especi al: ii II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art . 13 desta Lei, de natureza singul ar, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade par a ser viços de publicidade e di vulgação;