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TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTÁRIO &

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TRIBUNAL DE ALÇADA

CRIMINAL

DO

ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTÁRIO&

ABRIL / 2004 – nº

52

1 – ABANDONO INTELECTUAL – Resultado do estado de miséria da família –

Absolvição:

– Deve ser absolvido, com fundamento no art. 386, VI, do CPP, o acusado do crime

do art. 246 do CP, quando o abandono intelectual ocorreu em virtude do estado de

miséria da família, com reflexos inevitáveis na criação da numerosa prole, uma vez

que este tipo penal tem como elemento normativo a falta de justa causa.

* Apelação nº 1.389.389/1 – São Joaquim da Barra – 10ª Câmara – Relator: Ricardo

Feitosa – 14.1.2004 – V.U. (Voto nº 7.376)

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2 – AGRAVO EM EXECUÇÃO – Interposição contra decisão de Juiz da Vara das

Execuções Criminais que indeferiu pedido de substituição da pena de suspensão da

habilitação para dirigir veículo de réu condenado pelo delito do art. 302, parágrafo

único, IV, da Lei nº 9.503/97 por restritiva de direitos – Impossibilidade do

provimento:

– Deve ser negado provimento a agravo em execução interposto contra decisão de

Juiz da Vara das Execuções Criminais que indeferiu pedido de substituição da pena

de suspensão de habilitação para dirigir veículo, imposta a réu condenado pelo delito

do art. 302, parágrafo único, IV, da Lei nº 9.503/97, por restritiva de direitos. Não há

previsão legal para tal pretensão, além disso, um título judicial criminal não pode e

nem deve ser modificado pela vontade exclusiva do sentenciado, este há que se

curvar ao mandamento judicial contido na condenação transitada em julgado.

* Agravo em Execução nº 1.377.783/0 – São José do Rio Preto – 5ª Câmara –

Relator: Octavio Helene – 12.1.2004 – V.U. (Voto nº 7.138)

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3 – AMEAÇA – Agente que passa em frente à casa da vítima e diz que vai “beber o

sangue de mais um” – Caracterização:

– Pratica o crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP, o agente que passa em

frente à casa da vítima e diz que vai “beber o sangue de mais um”. A ameaça de

morte é um mal injusto e grave, que retira a paz de espírito do ofendido.

* Apelação nº 1.388.189/9 – Itaporanga – 13ª Câmara – Relatora: Berenice

Marcondes Cesar – 27.1.2004 – V.U. (Voto nº 4)

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4 – CITAÇÃO POR EDITAL – Lei nº 9.271/96, que modificou o art. 366 do CPP –

Suspensão do processo e do prazo prescricional – Entendimento:

– Suspenso o processo, nos termos da Lei nº 9.271/96, que modificou o art. 366 do

CPP, a suspensão da prescrição tem como limite extremo o prazo do art. 109 do CP,

regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada à infração penal. O

lapso prescricional não pode ser eterno, indefinido e permanente.

* Recurso em Sentido Estrito nº 1.379.187/4 – São Paulo – 3ª Câmara – Relator:

Fábio Gouvêa – 2.12.2003 – M.V. (Voto nº 9.103)

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5 – CITAÇÃO POR EDITAL – Suspensão do processo – Produção antecipada da

prova testemunhal – Demonstração do caráter de urgência, elencados no art. 225 do

CPP – Necessidade:

– Para o deferimento de produção antecipada da prova testemunhal, de processo

suspenso, a teor do art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 9.271/96, é

necessário que se vislumbre a existência concreta do fumus boni iuris e do

periculum in mora, justificadores da medida excepcional adotada, ou seja, a

ocorrência de uma das situações do art. 225, do mesmo diploma legal. O simples

argumento da incerteza futura da prova não é, por si só, circunstância de sua

urgência, sob pena de nulidade, pois macularia o princípio constitucional da ampla

defesa.

* Habeas Corpus nº 451.950/4 – São Paulo – 4ª Câmara – Relator: Marco Nahum –

2.12.2003 – V.U. (Voto nº 5.310)

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6 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Art. 71 da Lei nº 8.078/90 – Agente

que, em razão de venda efetuada para a vítima, recebe, em pagamento, cheques

que não são honrados pelo sacado, passando à cobrança humilhante –

Estabelecimento da relação de consumo:

– Estabelecida a relação de consumo, configura o crime do art. 71 da Lei nº 8.078/90

a conduta de agente que, em razão de venda efetuada para a vítima, recebe, em

pagamento, cheques que não são honrados pelo sacado, passando à cobrança

humilhante.

* Revisão nº 445.408/0 – Santa Cruz do Rio Pardo – 2º Grupo de Câmaras – Relator:

Pereira da Silva – 16.12.2003 – V.U. (Voto nº 8.140)

7 – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – Art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97 –

Processamento mediante ação penal pública incondicionada:

– No crime de homicídio culposo previsto no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97, a

desnecessidade de representação é matéria de ordem legal. Em momento algum, o

referido diploma determina a imperiosa necessidade de representar, porque trata-se

de delito de ação penal vinculada à ordem pública, portanto, basta a manifestação

ministerial com a promoção da peça acusatória, pois a ação penal é pública

incondicionada.

* Apelação nº 1.359.925/2 – Presidente Venceslau – 14ª Câmara – Relator: Oldemar

Azevedo – 27.1.2004 – V.U. (Voto nº 7.667)

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8 – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – Art. 311 da Lei nº 9.503/97 – Motorista

que conduzindo seu veículo com velocidade incompatível com a segurança, adentra

local reservado para eventos, onde ocorria uma reunião de pessoas e efetua

manobras perigosas – Configuração:

– Configura o crime do art. 311 da Lei nº 9.503/97 a conduta do motorista que,

conduzindo seu veículo com velocidade incompatível com a segurança, onde ocorria

reunião de pessoas, efetua manobras perigosas consistentes em “cavalos-de-pau” e

“zerinhos”, espargindo lama entre as barracas de produtos ali expostos à venda e

provocando temor entre os circunstantes diante da possibilidade de dano a sua

incolumidade física. É irrelevante o fato de o local do ocorrido não ser via pública,

pois o referido dispositivo legal não exige tal circunstância para a tipificação do delito.

* Apelação nº 1.367.599/1 – Limeira – 4ª Câmara – Relator: Ferraz de Arruda –

2.12.2003 – V.U. (Voto nº 11.192) _____

9 – COMPETÊNCIA RECURSAL – Juizado especial criminal – Edição do Provimento

nº 806/03, do Conselho Superior da Magistratura – Atribuição das Turmas recursais

instaladas, e não mais do Tribunal de Alçada Criminal – Entendimento:

– Com a edição do Provimento nº 806/03, pelo Conselho Superior da Magistratura do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – que instalou as turmas recursais,

indicadas na Lei nº 9.099/95 –, não mais prevalece a competência do Tribunal de

Alçada Criminal para julgar as demandas que compreendam questões referentes à

aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais.

* Apelação nº 1.365.489/5 – Tatuí – 6ª Câmara – Relator: Nicolino Del Sasso –

1º.12.2003 – V.U. (Voto nº 12.154)

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10 – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – Retratação, em Juízo, do ato realizado na fase

administrativa – Reconhecimento da atenuante – Impossibilidade:

– É impossível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o

réu, confessando inicialmente na fase administrativa, retrata-se em Juízo, pois tal ato

apenas na fase policial não é suficiente para lastrear uma condenação.

* Apelação nº 1.404.855/3 – São Paulo – 3ª Câmara – Relator: Ciro Campos –

16.12.2003 – V.U. (Voto nº 11.367)

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11 – CORREIÇÃO PARCIAL – Interposição pelo Ministério Público, contra decisão

que conclui pela incompetência do Juízo – Recebimento como recurso em sentido

estrito – Possibilidade – Jurisprudência citada:

– É possível o recebimento da correição parcial, interposta pelo Ministério Público,

contra decisão que conclui pela incompetência do Juízo, como recurso em sentido

estrito, em virtude do princípio da fungibilidade recursal, contido no art. 579 do CPP,

sendo dispensada a manifestação das partes.

* Correição Parcial nº 1.384.019/8 – São Manuel – 9ª Câmara – Relator: Silva Russo

– 19.11.2003 – V.U. (Voto nº 6.969)

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12 – CRIME CONTINUADO – Condutas que nascem de desígnios diferentes –

Impossibilidade de reconhecimento – Jurisprudência citada:

– É impossível o reconhecimento da continuidade delitiva quando, ainda que os

crimes sejam praticados nos mesmos dia e cidade e com o idêntico modus

operandi, a segunda ação não é uma continuação da primeira, nascendo cada

conduta de desígnios diferentes, não sendo a segunda proporcionada ou facilitada

pela execução da primeira.

* Agravo em Execução nº 1.394.715/1 – Araçatuba – 2ª Câmara – Relator: Oliveira

Passos – 29.1.2004 – V.U. (Voto nº 9.924)

13 – CRIME CONTINUADO – Delitos que não guardam entre si identidade de

modus operandi em relação ao tempo, às vítimas, aos comparsas e ao local dos

fatos, nem vínculo ideológico de continuidade – Impossibilidade de reconhecimento:

– Segundo a comum doutrina de graves autores, não há continuidade delitiva (art.

71 do Cód. Penal), mas simples reiteração criminosa, se os crimes subseqüentes

não estão ligados aos anteriores por vínculo ideológico.

– “A simples habitualidade delituosa descaracteriza a noção legal do chamado crime

continuado” (STF; HC nº 68.626; rel. Min. Célio Borja; DJU 1º.11.91, p. 15.569).

– Isto de unificação de penas reclama do Magistrado especial prudência e

discernimento, não venha a premiar, com redução drástica e temerária, a duração de

penas de criminosos empedernidos.

* Agravo em Execução nº 1.386.193/1 – Bauru – 15ª Câmara – Relator: Carlos

Biasotti – 3.12.2003 – V.U. (Voto nº 5.163)

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14 – CRIMES CONTRA A HONRA – Difamação – Acusado que encaminha cartas a

revistas especializadas, reclamando sobre o descumprimento da relação contratual

pelo suposto ofendido, o qual lhe causou prejuízo – Não configuração:

– Não pratica difamação, pois ausente o elemento subjetivo, o acusado que

encaminha cartas a revistas especializadas, reclamando sobre o descumprimento de

relação contratual pelo suposto ofendido, o qual lhe causou prejuízo.

* Apelação nº 1.375.843/3 – São Paulo – 1ª Câmara – Relator: Silveira Lima –

18.12.2003 – V.U. (Voto nº 7.228)

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15 – CRIMES CONTRA A HONRA – Difamação – Pessoa jurídica no pólo passivo –

Possibilidade:

– Sendo a pessoa jurídica dotada de personalidade própria, que não se confunde

com a das pessoas físicas dos sócios, acionistas ou diretores, desfruta de conceito

próprio e distinto onde é estabelecida. No território alcançado por suas atividades

sociais, a ela, legitimamente, interessa preservá-lo, portanto, é possível que possa

ser sujeito passivo do crime de difamação.

* Recurso em Sentido Estrito nº 1.379.499/1 – São Paulo – 14ª Câmara – Relator:

San Juan França – 2.12.2003 – V.U. (Voto nº 7.717)

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16 – CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE – Art. 29, caput, da Lei nº 9.605/98 –

Agente surpreendido por policiais, após ter capturado, abatido e separado a carne,

útil ao consumo, de uma capivara – Caracterização – Reconhecimento do estado de

necessidade – Impossibilidade – Hipótese:

– Incorre nas penas do art. 29, caput, da Lei nº 9.605/98, o agente que é

surpreendido por policiais, após ter capturado, abatido e separado a carne, útil ao

consumo, de uma capivara. Impossível o reconhecimento do estado de necessidade

se o acusado, nas duas oportunidades em que ouvido, ainda que se refira a consumo

próprio da carne, não alega a excludente, mormente se motorista profissional

autônomo e possuidor de família e de veículo próprio, circunstâncias que denotam a

existência de outros meios para sua subsistência e alimentação.

* Apelação nº 1.212.369/9 – Santa Cruz das Palmeiras – 11ª Câmara – Relator: Luís

Soares de Mello – 3.11.2003 – V.U. (Voto nº 9.028)

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17 – CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE – Art. 38 da Lei nº 9.605/98 – Agente

que, por meio de foice, machado e fogo, destrói mata nativa secundária em estágio

inicial e médio de regeneração, situada às margens de um córrego – Configuração:

– Incorre nas penas do art. 38 da Lei nº 9.605/98 o agente que, por meio de foice,

machado e fogo, destrói mata nativa secundária em estágio inicial e médio de

regeneração, situada às margens de um córrego, considerada, portanto, área de

preservação permanente.

* Apelação nº 1.371.093/0 – Apiaí – 9ª Câmara – Relator: Pedro de Alcântara –

28.1.2004 – V.U. (Voto nº 3.384)

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18 – CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE – Arts. 38, caput, 39 e 48 da Lei nº

9.605/98 – Agente que, mediante emprego de fogo, destrói floresta considerada de

preservação permanente, corta árvores dela e ainda impede e dificulta a regeneração

natural de vegetação tipo “capoeira” existente ao lado e nas proximidades de

mananciais – Configuração – Impossibilidade de reconhecimento de descriminante

putativa ou erro de proibição, nos termos dos arts. 20, § 1º, primeira parte, e 21 do

CP – Hipótese:

– Pratica os crimes dos arts. 38, caput, 39 e 48 da Lei nº 9.605/98 o agente que,

mediante emprego de fogo, destrói floresta considerada de preservação permanente,

corta árvores dela e ainda impede e dificulta a regeneração natural de vegetação tipo

“capoeira” existente ao lado e nas proximidades de mananciais. É impossível o

reconhecimento de eventual descriminante putativa ou erro de proibição, nos termos

dos arts. 20, § 1º, primeira parte, e 21 do CP, se o réu já havia sido advertido

anteriormente a cerca da vedação de desmatamento no local, estando perfeitamente

ciente das condutas ilícitas que praticava, e inexistem circunstâncias que autorizem a

suposição de legitimidade da ação.

* Apelação nº 1.368.013/4 – Caraguatatuba – 4ª Câmara – Relator: João Morenghi –

9.12.2003 – V.U. (Voto nº 6.798)

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19 – CURADOR – Nomeação de investigador de polícia ao menor de vinte e um

anos – Possibilidade:

– No inquérito policial, não há qualquer óbice à nomeação de investigador de polícia

como curador ao menor de vinte e um anos. Aliás, pelo menos em Juízo, não existe

mais a necessidade de curador a tal acusado, em face da revogação do art. 194 do

CPP.

* Apelação nº 1.351.799/5 – Rio Claro – 2ª Câmara – Relator: Silvério Ribeiro –

11.12.2003 – V.U. (Voto nº 9.777)

20 – DECADÊNCIA – Oferecimento tempestivo da queixa-crime que, por equívoco

do serviço forense, não foi distribuída por dependência – Não ocorrência:

– Eventual equívoco do serviço forense na distribuição da queixa-crime protocolizada

tempestivamente não tem o condão de fazer operar a decadência, mormente quando

postulado expressamente, na petição inicial, a sua distribuição por dependência. A

partir do ato de oferecimento formal da queixa em via judiciária, a distribuição e

posterior redistribuição, assim como o recebimento da petição inicial, são fatos

alheios à vontade do querelante.

* Habeas Corpus nº 454.646/5 – Itapira – 11ª Câmara – Relator: Ricardo Dip –

1º.12.2003 – V.U. (Voto nº 10.629)

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21 – DENÚNCIA – Concurso de pessoas – Ausência de especificação da conduta de

cada um dos acusados – Inépcia – Não ocorrência – Jurisprudência citada:

– Não é inepta a denúncia que, ao tratar do concurso de pessoas, não especifica a

conduta de cada um dos acusados se, presente o conluio, restam bem atendidos os

requisitos previstos no art. 41 do CPP.

* Apelação nº 1.369.841/2 – São José do Rio Preto – 12ª Câmara – Relator: Barbosa

de Almeida – 1º.12.2003 – V.U. (Voto nº 10.725)

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22 – DESOBEDIÊNCIA – Motorista que desatende à sinalização policial de parada

de seu veículo – Não caracterização – Jurisprudência citada:

– O motorista que desatende à sinalização policial de parada de seu veículo não

pratica o crime de desobediência, uma vez que tal conduta traz ao condutor a

possibilidade de receber sanção administrativa, inexistindo previsão expressa de

aplicação cumulativa do art. 330 do CP.

* Apelação nº 1.391.839/4 – Piracicaba – 16ª Câmara – Relator: Claudio Caldeira –

17.12.2003 – V.U. (Voto nº 7.452)

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23 – DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO NA VIA PÚBLICA – Art. 34 da LCP –

Derrogação pelo Código de Trânsito Brasileiro – Ocorrência – Decretação da

extinção da punibilidade do apelante condenado pela contravenção penal –

Necessidade:

– A Lei nº 9.503/97, ao especificar e tipificar como crime as condutas que

representam direção perigosa de veículo automotor, derrogou o art. 34 da LCP na

parte que se refere às vias terrestres. Assim, como ocorreu a abolitio criminis com

relação a fatos anteriores ao Código de Trânsito Brasileiro, em sede de apelo

exclusivo da defesa deve ser decretada a extinção da punibilidade do acusado

condenado pela referida infração contravencional, ainda que a conduta que lhe fora

imputada na denúncia tenha passado a ser punida como crime, pois, apesar de

admitida a aplicação do disposto no art. 383 do CPP em segundo grau de jurisdição,

a emendatio libelli acarretaria reformatio in pejus, tendo em vista que a nova

capitulação levaria o réu apelante a ser condenado por crime em lugar da

contravenção.

* Apelação nº 1.389.545/0 – São Paulo – 16ª Câmara – Relator: Marcos Ramos –

17.12.2003 – V.U. (Voto nº 828) _____

24 – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – Réu que acompanha solto o

andamento do processo, sendo condenado ao cumprimento da pena em regime

fechado, por roubo – Necessidade de concessão:

– Deve ser concedido o direito de apelar em liberdade ao réu que acompanha solto o

andamento do processo, ainda que condenado ao cumprimento da pena em regime

fechado por roubo. A natureza objetiva do delito não pode sustentar a prisão

cautelar, em detrimento da presunção de inocência, pois o que deve motivar o

julgador ao optar pela necessidade de prisão preventiva, que é medida excepcional,

são as condições subjetivas do acusado, subsumindo estas aos pressupostos legais

de garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e da

garantia da instrução criminal.

* Habeas Corpus nº 455.308/1 – Ribeirão Pires – 10ª Câmara – Relator: Ary

Casagrande – 3.12.2003 – V.U. (Voto nº 9.738)

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25 – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – Réu que compareceu a todos os atos

do processo, condenado por sentença que não indica nada de concreto no sentido

de que fugiria – Concessão – Imposição de pena elevada e não localização do

sentenciado para ser intimado pessoalmente – Irrelevância:

– Deve ser concedido o direito de apelar em liberdade ao réu que compareceu a

todos os atos do processo e veio a ser condenado por sentença que, mencionando a

necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, não indica nada de concreto

capaz de demonstrar que o condenado fugiria, não servindo para tanto a imposição

de pena elevada ou a circunstância de o sentenciado não ter sido encontrado para

ser pessoalmente intimado da condenação, pois ela pode se dever ao fato de ter sido

expedido mandado de prisão.

* Habeas Corpus nº 451.970/0 – Jacareí – 16ª Câmara – Relator: Mesquita de Paula

– 3.12.2003 – V.U. (Voto nº 9.258)

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26 – ESTADO DE NECESSIDADE – Furto – Agente que pratica o crime por estar

desempregado e com fome – Impossibilidade de reconhecimento – Jurisprudência

citada:

– É impossível o reconhecimento do estado de necessidade na conduta de quem

pratica furto por estar desempregado e com fome, pois é inadmissível a inversão da

ordem jurídica, para socorrer aos mais necessitados que se utilizam do crime, para

suprir dificuldades financeiras, sob pena de ver-se instalado o caos numa sociedade

como a dos dias de hoje.

* Apelação nº 1.412.739/8 – Olímpia – 12ª Câmara – Relator: Antonio Manssur –

26.1.2004 – V.U. (Voto nº 7.445)

_____ 27 – ESTELIONATO – Agentes que, em um supermercado compram, de forma

normal e lícita, um “videokê” e com o cupom fiscal carimbado “pago” saem do

estabelecimento, guardam o aparelho no automóvel, para, na seqüência, retornar e

apanhar outro aparelho da mesma marca e preço, garantindo sua saída ao

mostrarem o mesmo cupom fiscal, repetindo a operação por três vezes, até serem

interceptados por um funcionário que aciona a polícia e os prendem em flagrante –

Configuração:

– Configura o crime de estelionato, a conduta dos agentes que, em um

supermercado compram, de forma normal e lícita, um “videokê” e com o cupom fiscal

carimbado “pago” saem do estabelecimento, guardam o aparelho no automóvel,

para, na seqüência, retornar e apanhar outro aparelho da mesma marca e preço,

garantindo sua saída ao mostrarem o mesmo cupom fiscal, repetindo a operação por

três vezes, até serem interceptados por um funcionário que aciona a polícia e os

prendem em flagrante.

* Apelação nº 1.352.557/8 – São Paulo – 3ª Câmara – Relator: Carlos Bueno –

2.12.2003 – V.U. (Voto nº 10.289)

_____

28 – EXTORSÃO – Agente que exige dinheiro para não contar à esposa do ofendido

que este teria feito propostas sexuais à sua mulher – Caracterização –

Desclassificação para constrangimento ilegal – Impossibilidade:

– Caracteriza o crime de extorsão a conduta do agente que exige dinheiro para não

contar à esposa do ofendido que este teria feito propostas sexuais à sua mulher, não

se podendo falar em desclassificação para o delito de constrangimento ilegal quando

presente o intuito de obtenção de indevida vantagem econômica.

* Apelação nº 1.381.515/5 – São Paulo – 13ª Câmara – Relator: Teodomiro Méndez

– 9.12.2003 – V.U. (Voto nº 8.764)

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29 – EXTORSÃO – Agentes que ao subjugarem a vítima conduzindo-a a um caixa

eletrônico para retirada de dinheiro, acabam sendo presos por policiais informados

do fato – Configuração – Desclassificação para roubo tentado – Impossibilidade:

– Configura extorsão a conduta de agentes que ao subjugarem a vítima conduzindo-

a a um caixa eletrônico para a retirada de dinheiro, acabam sendo presos por

policiais informados do fato. É impossível a desclassificação para roubo tentado, pois

houve emprego de violência moral, consistente na grave ameaça de mal futuro e a

presença do requisito legal da indevida vantagem ilícita, passível ou não de ser

alcançada.

* Apelação nº 1.411.723/0 – São Paulo – 5ª Câmara – Relator: Testa Marchi –

12.1.2004 – V.U. (Voto nº 6.453)

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30 – FALSA IDENTIDADE – Agente que apresenta identidade falsa durante a

persecução penal – Caracterização:

– Caracteriza o delito do art. 307, do CP, a conduta do agente que, durante a

persecução penal, apresenta identidade falsa, dificultando os órgãos da repressão

quanto à sua qualificação e vida pregressa, que redunda, muitas vezes, em prejuízo

de terceiro, causando-lhe vários transtornos.

* Apelação nº 1.413.665/0 – Diadema – 14ª Câmara – Relator: Cardoso Perpétuo –

27.1.2004 – V.U. (Voto nº 8.263)

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31 – FAVORECIMENTO REAL – Agente que, consciente de tratar-se de carro

furtado, presta auxílio a receptador, emprestando-lhe uma mixa para acionar e

locomover o veículo – Configuração:

– Configura favorecimento real a conduta do agente que, consciente de que se trata

de carro furtado, presta auxílio ao receptador, emprestando-lhe uma mixa para

acionar e locomover o veículo.

* Apelação nº 1.398.947/9 – São José dos Campos – 5ª Câmara – Relator: Testa

Marchi – 12.1.2004 – V.U. (Voto nº 6.458)

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32 – FURTO – Escalada – Transposição, pelo agente, de um muro de um metro e

oitenta centímetros de altura – Reconhecimento da qualificadora – Impossibilidade:

– No crime de furto não se reconhece a qualificadora da escalada com a

transposição, pelo agente, de um muro de um metro e oitenta centímetros de altura,

pois não há exigência de qualquer esforço incomum.

* Apelação nº 1.345.669/6 – Piracicaba – 10ª Câmara – Relator: Ricardo Feitosa –

14.1.2004 – V.U. (Voto nº 7.273)

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33 – FURTO – Reconhecimento da agravante do repouso noturno – Menção

somente quanto ao horário do delito – Impossibilidade:

– No furto, é impossível reconhecer-se a agravante do repouso noturno quando for

mencionado somente o horário do delito, sem indicar que a subtração se deu em

casa habitada e que os moradores estavam em repouso.

* Apelação nº 1.408.869/1 – Sertãozinho – 14ª Câmara – Relator: França Carvalho –

27.1.2004 – V.U. (Voto nº 9.606)

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34 – FURTO DE USO – Devolução da coisa ao local onde se encontrava e no estado

anterior – Configuração – Necessidade:

– O furto de uso somente se configura quando a coisa subtraída é devolvida pelo

agente ao local onde se achava e no estado anterior.

* Apelação nº 1.361.301/7 – Santa Cruz do Rio Pardo – 14ª Câmara – Relator: San

Juan França – 27.1.2004 – V.U. (Voto nº 7.835)

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35 – FURTO DE USO – Impossibilidade de reconhecimento:

– O furto de uso não é previsto na legislação penal, pois lesiona o patrimônio da

vítima e o desfalca. É um ato com relevância penal, merecedor de punição, ainda

que o agente não tenha intenção de apoderar-se definitivamente da res.

* Apelação nº 1.359.651/2 – Serra Negra – 9ª Câmara – Relator: Francisco Vicente

Rossi – 17.12.2003 – V.U. (Voto nº 1.830)

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36 – FURTO QUALIFICADO – Escalada – Perícia que constata que o agente, para

adentrar no estabelecimento-vítima, teve que galgar muro de mais de 2 (dois) metros

de altura onde corriam fios de arame farpado que foram violados – Caracterização:

– No furto, a qualificadora da escalada resta caracterizada se a perícia constata que

o agente, para adentrar no estabelecimento-vítima, teve que galgar um muro de mais

de 2 (dois) metros de altura com fios de arame farpado em seu topo, os quais, em

determinado trecho, foram violados.

* Apelação nº 1.355.337/9 – Olímpia – 9ª Câmara – Relator: Otávio Henrique –

28.1.2004 – V.U. (Voto nº 8.579)

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37 – FURTO QUALIFICADO – Rompimento de obstáculo – Agente que, para subtrair

aparelho de som instalado em automóvel, arrebenta a porta e o painel do veículo –

Configuração:

– Ocorre furto qualificado por rompimento de obstáculo se o agente, visando

apoderar-se de aparelho de som instalado em automóvel, arrebenta-lhe a porta e o

painel. É irrelevante que a pena poderia ser menor no caso de subtração do veículo

por inteiro, pois o extenso dano causado à propriedade da vítima justifica a

reprimenda imposta pelo crime do art. 155, § 4º, I, do CP.

* Apelação nº 1.353.103/7 – São Paulo – 16ª Câmara – Relator: Marcos Ramos –

3.12.2003 – V.U. (Voto nº 748)

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38 – FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE – Agente que, em razão de ser o

responsável pelo transporte e entrega de mercadorias em supermercado, adultera

boleto que indica a quantidade de caixas, subtraindo a diferença – Configuração:

– Configura o crime de furto qualificado mediante fraude a conduta do agente que,

em razão de ser o responsável pelo transporte e entrega de mercadorias em

supermercado, adultera boleto que indica a quantidade de caixas, subtraindo a

diferença.

* Apelação nº 1.360.889/7 – São Bernardo do Campo – 4ª Câmara – Relator:

Devienne Ferraz – 27.1.2004 – V.U. (Voto nº 7.362)

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39 – HABEAS CORPUS – Análise de incidente de execução – Via inadequada:

– É inviável, no habeas corpus, a análise de incidente de execução, a demandar

verificações de cálculo de penas, de méritos do sentenciado, ou situação prisional,

salvo flagrante constrangimento ilegal ou abuso.

* Habeas Corpus nº 459.158/6 – Sorocaba – 12ª Câmara – Relator: Luis Ganzerla –

2.2.2004 – V.U. (Voto nº 6.538)

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40 – HABEAS CORPUS – Crime do art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97 – Impetração

que visa anular decisão definitiva que deferiu o benefício da suspensão condicional

do processo para possibilitar a aplicação da transação penal, previstas na Lei nº

9.099/95 com as alterações da Lei nº 10.259/01 – Via inidônea:

– O habeas corpus é via inidônea para anular sentença que homologou acordo para

a suspensão condicional do processo ao agente de crime do art. 10, caput, da Lei nº

9.437/97, possibilitando, assim, a transação penal, nos moldes do art. 76 da Lei nº

9.099/95, com as modificações trazidas pela Lei nº 10.259/01. Deve a defesa interpor

recurso de apelação, previsto no art. 82 da Lei de Juizados Especiais. Ademais, o

benefício concedido não põe em maior risco a liberdade de locomoção já que se

descumpridas as condições do acordo retoma-se a ação penal, na qual poderá o réu

ser absolvido.

* Habeas Corpus nº 454.800/1 – São Paulo – 4ª Câmara – Relator: Figueiredo

Gonçalves – 2.12.2003 – M.V. (Voto nº 8.265)

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41 – HABEAS CORPUS – Crimes contra a ordem tributária – Art. 2º, II, da Lei nº

8.137/90 – Impetração que visa à declaração da extinção da punibilidade pelo

pagamento do débito fiscal – Ausência de comprovação de que a dívida foi

integralmente quitada antes do recebimento da denúncia – Denegação:

– Deve ser denegado o habeas corpus impetrado buscando a extinção da

punibilidade do acusado do crime do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, sob alegação de

que efetuou o pagamento do débito fiscal quando ausente a comprovação de que a

dívida foi totalmente quitada antes do recebimento da denúncia.

* Habeas Corpus nº 457.450/3 – Campinas – 5ª Câmara – Relator: Eduardo Braga –

26.1.2004 – V.U. (Voto nº 579)

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42 – HABEAS CORPUS – Impetração contra sustação do regime semi-aberto, por

ter sido o paciente pronunciado por crime cometido anteriormente àquele cuja pena

ele desconta no sistema prisional – Concessão da ordem:

– Deve ser concedida a ordem de habeas corpus para que seja afastada a sustação

do regime prisional semi-aberto, que se deu por ter sido o paciente pronunciado por

crime cometido anteriormente àquele cuja pena ele desconta no sistema prisional. A

sentença de pronúncia por falta de previsão na Lei das Execuções Penais, não pode

ser apontada como fator determinativo da revogação ou sustação de benefício, não

podendo, portanto, ser equiparada à falta grave praticada durante a execução.

* Habeas Corpus nº 452.940/6 – Bauru – 11ª Câmara – Relator: Fernandes de

Oliveira – 3.11.2003 – V.U. (Voto nº 8.435)

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43 – HABEAS CORPUS – Impetração que busca discutir ordem judicial, proferida

em processo-crime, que impôs pagamento de despesa de publicação de sentença

condenatória em jornal, bem como de sanção pecuniária pelo atraso na efetivação da

medida – Impossibilidade de conhecimento:

– É impossível conhecer o habeas corpus que busca discutir ordem judicial,

proferida em processo-crime, que impôs pagamento de despesa de publicação de

sentença condenatória em jornal, bem como de sanção pecuniária pelo atraso na

efetivação da medida, pois a conseqüência pelo seu descumprimento jamais será a

prisão, para qual não há previsão legal autorizando a sanção, inexistindo, portanto,

lesão ou ameaça ao direito de locomoção tutelado jurisdicionalmente pelo writ, mas

apenas questões atinentes à execução da sentença.

* Habeas Corpus nº 454.538/2 – Atibaia – 4ª Câmara – Relator: Figueiredo

Gonçalves – 9.12.2003 – V.U. (Voto nº 8.290)

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44 – HABEAS CORPUS – Imputação de emissão de duplicata simulada – Denúncia

que não particulariza os títulos irregulares, limitando-se a indicar, genericamente,

eventuais devoluções de mercadorias, data e emissão das cambiais respectivas –

Trancamento da ação penal:

– Deve ser trancada, por não existirem indícios válidos a ampará-la, a ação penal

instaurada para apuração de emissão de duplicata simulada cuja denúncia não

particulariza os títulos irregulares, limitando-se a indicar, genericamente, eventuais

devoluções de mercadorias, data e emissão das cambiais respectivas, sem extremar

o que realmente fora emitido sem causa.

* Habeas Corpus nº 457.466/7 – Santa Bárbara D’Oeste – 5ª Câmara – Relator: Luiz

Ambra – 19.1.2004 – V.U. (Voto nº 11.058)

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45 – INSTRUÇÃO CRIMINAL – Excesso de prazo – Acusado preso há mais de 150

(cento e cinqüenta) dias sem o início do procedimento – Constrangimento ilegal:

– Ocorre constrangimento ilegal, por excesso de prazo, na manutenção de acusado

preso há mais de 150 (cento e cinqüenta) dias sem que a instrução criminal tenha

dado início. O próprio legislador na Lei nº 9.034/95 – concernente aos crimes

resultantes de ações de quadrilha ou bando –, considerou objetivamente o lapso de

81 (oitenta e um) dias como adequado para o encerramento do processo,

respeitando, assim, o direito do denunciado ser julgado em prazo razoável. Portanto,

diante do princípio constitucional da igualdade a aplicação da lei deve atingir a todos

os infratores de normas penais.

* Habeas Corpus nº 455.316/1 – Guarulhos – 6ª Câmara – Relator: A.C. Mathias

Coltro – 1º.12.2003 – V.U. (Voto nº 9.541)

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46 – INSTRUÇÃO CRIMINAL – Excesso de prazo em virtude da expedição de carta

precatória para a oitiva da vítima – Constrangimento ilegal – Não ocorrência:

– Inexiste constrangimento ilegal, por excesso de prazo, quando, para o

encerramento da instrução criminal, resta, tão-só, o depoimento da vítima por carta

precatória, devendo preponderar o princípio da razoabilidade, segundo o qual não se

pode ficar à mercê de uma simples contagem aritmética de prazo, devendo-se aferir,

também, o interesse social, que predomina sobre o do acusado, mormente quando

se trata de crime gravíssimo e inafiançável, como o latrocínio tentado.

* Habeas Corpus nº 457.688/3 – São Paulo – 8ª Câmara – Relator: René Nunes –

8.1.2004 – V.U. (Voto nº 5.156)

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47 – JOGO DE AZAR – Art. 50 da LCP – Agente que mantém, instaladas e

funcionando em estabelecimento comercial, por mais de seis meses, máquinas

eletrônicas de jogo de azar, onde o ganho e a perda são determinados de modo

aleatório – Configuração:

– O agente que mantém, instaladas e funcionando em estabelecimento comercial,

por mais de seis meses, máquinas eletrônicas de jogo de azar, em que o ganho e a

perda são determinados de modo aleatório incorre nas penas do art. 50 da LCP. É

irrelevante que esse hábito contravencional esteja ou não implantado aos costumes

de parte da população. Também não favorece o acusado a instituição de jogos

lotéricos pelo Estado, pois a contravenção é tipo penal que não guarda similitude

com as loterias oficiais, as quais são lícitas, regulamentadas e com finalidade social.

* Apelação nº 1.381.401/1 – Cruzeiro –16ª Câmara – Relator: Alfredo Fanucchi –

17.12.2003 – V.U. (Voto nº 205)

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48 – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – Aplicação, no âmbito estadual, do conceito

de infração penal de menor potencial ofensivo previsto na Lei nº 10.259/01 –

Necessidade:

– Aplica-se, nos Juizados Especiais Criminais Estaduais, o conceito de infração

penal de menor potencial ofensivo previsto na Lei nº 10.259/01.

* Mandado de Segurança nº 454.960/1 – Osasco – 16ª Câmara – Relator: Mesquita

de Paula – 29.1.2004 – V.U. (Voto nº 9.240)

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49 – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – Audiência preliminar – Realização sem a

presença do Advogado do autor do fato – Nulidade:

– Deve ser anulado o processo se realizada a audiência preliminar no Juizado

Especial Criminal, sem a presença do Advogado do autor do fato, nos termos do art.

72 da Lei nº 9.099/95. A omissão vicia o feito de modo absoluto, por ofensa ao

princípio da ampla defesa, mormente em trato de liberdade individual.

* Apelação nº 1.359.331/6 – Votuporanga –1ª Câmara – Relator: Massami Uyeda –

13.11.2003 – V.U. (Voto nº 8.613)

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50 – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – Ausência de representação da vítima em

juízo – Nulidade – Manifestação perante autoridade policial – Insuficiência:

– No âmbito da Lei nº 9.099/95, a ausência de representação da vítima em juízo, nas

hipóteses legais, acarreta nulidade processual, pois impossibilita a necessária e

indisponível fase de composição civil dos danos e também a subseqüente transação

penal, sendo insuficiente a declaração de vontade de representar manifestada pelo

ofendido perante a autoridade policial, uma vez que, por se tratar de lei especial,

deve-se afastar a aplicação da regra geral do Código de Processo Penal.

* Apelação nº 1.368.767/1 – São Paulo –16ª Câmara – Relator: Fernando Miranda –

3.12.2003 – V.U. (Voto nº 4.338)

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51 – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – Competência dos recursos relativos às

infrações de menor potencial ofensivo – Entendimento:

– A partir da instalação dos colégios ou turmas recursais como órgãos de segundo

grau de jurisdição dos Juizados Especiais Criminais, nas comarcas do interior do

Estado, conforme o Provimento nº 806/03 do Conselho Superior da Magistratura, o

Tribunal de Alçada Criminal passou a ser, em razão da matéria, absolutamente

incompetente para o julgamento de recursos relativos às infrações de menor

potencial ofensivo, tais como definidos inicialmente pelo art. 61 da Lei nº 9.099/95 e,

posteriormente, pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.259/01.

* Apelação nº 1.394.187/2 – Guarujá – 2ª Câmara – Relatora: Maria Tereza do

Amaral – 29.1.2004 – V.U. (Voto nº 62)

_____

52 – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – Decisão que defere a suspensão

condicional do processo – Apelação – Cabimento:

– Nos termos do art. 593, II, do CPP, cabe apelação da sentença que defere a

suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, pois como

não há julgamento de mérito, constitui decisão interlocutória mista, com força de

definitiva.

* Apelação nº 1.372.873/8 – São Paulo –14ª Câmara – Relator: Oldemar Azevedo –

27.1.2004 – V.U. (Voto nº 7.714)

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53 – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – Extensão do conceito de infração de menor

potencial ofensivo, dado pela Lei nº 10.259/01, ao âmbito estadual:

– O novo conceito de infração de menor potencial ofensivo, dado pela Lei nº

10.259/01, estende-se aos Juizados Especiais Estaduais, tendo em vista os

princípios da igualdade e da proporcionalidade. Ao trazer o novo benefício ao réu,

como também em relação à suspensão condicional do processo, é de rigor que

retroaja, na forma dos arts. 5º, XL, da Constituição Federal e 2º, parágrafo único, do

CP.

* Habeas Corpus nº 452.168/7 – São Bernardo do Campo – 5ª Câmara – Relator:

Luiz Ambra – 1º.12.2003 – V.U. (Voto nº 10.976)._____

54 – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – Extensão do conceito de infração de menor

potencial ofensivo, dado pela Lei nº 10.259/01, ao âmbito estadual – Necessidade:

– O conceito de infração de menor potencial ofensivo, dado pelo parágrafo único do

art. 2º da Lei nº 10.259/01 – que derrogou o art. 61 da Lei nº 9.099/95 – deve ser

aplicado aos Juizados Especiais Criminais Estaduais, visto que vigora na ordem

constitucional pátria o princípio da isonomia, o qual preceitua que devem ser tratadas

de modo isonômico as situações iguais. Ademais, não pode uma mesma conduta ser

considerada crime de maior ou menor ofensividade tão-somente por conta da

natureza da jurisdição competente para conhecê-la e julgá-la.

* Recurso em Sentido Estrito nº 1.400.051/9 – Avaré – 3ª Câmara – Relator: Poças Leitão – 2.12.2003 – V.U. (Voto nº 7.834)

_____ 55 – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – Extensão do conceito de menor potencial

ofensivo, dado pela Lei nº 10.259/01 ao âmbito estadual – Ocorrência:

– O conceito de menor potencial ofensivo adotado pela Lei nº 10.259/01 estende-se

ao âmbito estadual, uma vez que o art. 2º, parágrafo único da citada lei ampliou o

campo de ação da Lei nº 9.099/95 a todos os crimes cujas penas máximas não

superem dois anos.

* Habeas Corpus nº 454.432/8 – Pompéia – 9ª Câmara – Relator: Otávio Henrique –

26.11.2003 – M.V. (Voto nº 8.592)

_____ 56– JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – Infração de menor potencial ofensivo –

Alargamento do conceito pela Lei nº 10.259/01 – Entendimento:

– A Lei nº 10.259/01 alargou o conceito de infração de menor potencial ofensivo, o

qual deve ser aplicado nos Juizados Especiais Estaduais, uma vez que, por força dos

princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, respectivamente

previstos no caput e no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal, não pode o

legislador ordinário, sem justo motivo, discriminar situações idênticas.

* Recurso em Sentido Estrito nº 1.372.657/2 – Leme – 10ª Câmara – Relator:

Christiano Kuntz – 5.11.2003 – V.U. (Voto nº 7.701)

No mesmo sentido:

* Apelação nº 1.384.287/1 – São Paulo – 1ª Câmara – Relator: Laércio Laurelli –

4.12.2003 – V.U. (Voto nº 2.505)

Em sentido contrário:

* Apelação nº 1.372.871/4 – São Paulo – 4ª Câmara – Relator: Devienne Ferraz –

11.11.2003 – M.V. (Voto nº 7.197)

57– JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – Lei nº 10.259/01 – Aplicação do novo

conceito de infração de menor potencial ofensivo aos fatos de jurisdição estadual:

– No Juizado Especial Criminal, deve ser aplicado o novo conceito de infração de

menor potencial ofensivo, dado pela Lei nº 10.259/01, aos fatos de jurisdição

estadual, alterando, assim a Lei nº 9.099/95.

* Apelação nº 1.358.429/7 – Penápolis – 8ª Câmara – Relator: Francisco Menin –

13.11.2003 – V.U. (Voto nº 2.951)

_____

58 – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – Suspensão condicional do processo –

Beneficiado que demonstra desídia, deixando de cumprir condição de

comparecimento para justificar suas atividades – Prorrogação do período de prova –

Inadmissibilidade:

– É inadmissível prorrogar o período de prova da suspensão condicional do

processo, ainda que o beneficiado demonstre desídia, deixando de cumprir condição

de comparecimento para justificar suas atividades. Não existe previsão dessa

prorrogação no âmbito da Lei nº 9.099/95 e, embora permitida em seu art. 92 a

incidência subsidiária das disposições do Código Penal, haveria analogia in malam partem, proibida em nosso sistema legal, se aplicado o art. 81, § 2º, do CP.

* Recurso em Sentido Estrito nº 1.375.923/1 – Porto Feliz – 1ª Câmara – Relator:

Laércio Laurelli – 11.12.2003 – V.U. (Voto nº 2.539)

_____

59 – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – Suspensão condicional do processo –

Proposta de ofício quando negado o oferecimento do benefício pelo Ministério

Público a acusado que preenche seus requisitos – Necessidade:

– Deve o Juiz propor de ofício a suspensão condicional do processo, prevista no art.

89 da Lei nº 9.099/95, caso o acusado preencha os requisitos e o Ministério Público

negue-se a efetuar a proposta, pois trata-se de direito subjetivo do acusado.

* Apelação nº 1.372.911/1 – São Paulo –10ª Câmara – Relator: Breno Guimarães –

5.11.2003 – M.V. (Voto nº 7.679)

_____

60 – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – Transação penal – Aplicação de pena não

privativa de liberdade – Possibilidade:

– É possível a aplicação de pena não privativa de liberdade na transação penal,

prevista na Lei nº 9.099/95, sem que haja um prévio processo de conhecimento,

mesmo porque a própria Constituição Federal admite a transação nos procedimentos

oral e sumaríssimo dos Juizados Especiais, previstos no seu art. 98, I.

* Apelação nº 1.385.055/6 – São Paulo – 8ª Câmara – Relator: Ubiratan de Arruda –

13.11.2003 – V.U. (Voto nº 7.559)

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61 – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – Transação penal – Ausência de proposta

pelo Ministério Público – Possibilidade de oferecimento, de ofício, pelo Juiz:

– O direito relativo a apresentação da proposta da transação penal é do Ministério

Público mas, não sendo a mesma ofertada por impedimento aventado pela

acusação, deve o Magistrado decidir a questão e formulá-la de ofício, sem que esta

atividade conflite com a da Justiça Pública.

* Recurso em Sentido Estrito nº 1.365.413/5 – São José dos Campos – 9ª Câmara –

Relator: Otávio Henrique – 19.11.2003 – M.V. (Voto nº 8.509)

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62 – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – Transação penal – Magistrado que

condiciona a sua homologação ao prévio recolhimento da multa acordada e, diante

do inadimplemento do acusado, recebe a denúncia ofertada contra ele – Nulidade:

– No Juizado Especial Criminal, é nulo o despacho proferido por Magistrado que

condiciona a homologação da transação penal ao prévio recolhimento da multa

acordada e, diante do inadimplemento do réu, recebe a denúncia ofertada contra ele.

Não existe, in casu, a possibilidade de se condicionar a homologação, tendo o

infrator o direito à prestação jurisdicional, até porque, se não cumprida, abrem-se ao

Ministério Público as opções decorrentes do inadimplemento do avençado.

* Apelação nº 1.390.073/1 – São Bernardo do Campo – 11ª Câmara – Relator:

Fernandes de Oliveira – 1º.12.2003 – V.U. (Voto nº 8.527)

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63 – LEI DE IMPRENSA – Direito de resposta – Extinção pelo exercício de ação civil

por dano moral – Entendimento:

– O ajuizamento de ação civil por dano moral extingue o direito de resposta, nos

termos do art. 29, § 3º, da Lei nº 5.250/67. A Constituição Federal não alterou a

sistemática da Lei de Imprensa pelo fato de assegurar, em seu art. 5º, V, o direito de

resposta e o cabimento da indenização.

* Apelação nº 1.346.351/2 – Barretos – 1ª Câmara – Relator: Massami Uyeda –

20.11.2003 – V.U. (Voto nº 8.474)

_____

64 – LEI DE IMPRENSA – Pedido de explicação – Avaliação, pelo juízo da

notificação, da suficiência da resposta – Impossibilidade:

– É inviável ao Juiz do procedimento de pedido de explicações avaliar a suficiência

da resposta. O instituto, previsto no art. 25 da Lei nº 5.250/67, é uma notificação que

tem como finalidade última transmitir ao notificado a necessidade de esclarecer

afirmações supostamente ofensivas efetuadas por ele. Concluído o ato, a atividade

jurisdicional se exaure, devendo os autos serem entregues ao notificante, sem que

haja sentença; a valoração acerca das explicações, se estas foram suficientes ou se

o que foi dito caracteriza ou não crime contra a honra, somente é possível na ação

penal, não se podendo transladar essa discussão para uma simples notificação.

* Apelação nº 1.403.783/0 – Santa Cruz do Rio Pardo – 6ª Câmara – Relator:

Almeida Sampaio – 15.12.2003 – V.U. (Voto nº 8.938)

_____

65 – LIBERDADE PROVISÓRIA – Acusado pela prática dos crimes do art. 10,

caput, da Lei nº 9.437/97, e 147 do CP, primário e possuidor de residência fixa –

Concessão:

– Concede-se liberdade provisória ao acusado pela prática dos crimes do art. 10,

caput, da Lei nº 9.437/97, e 147 do CP, que é primário, comerciante e possui

residência fixa, pois não se cuida de desocupado, vadio ou de alguém cuja

identidade se tem dúvida. Ademais, tais delitos são apenados com detenção, o que

inviabiliza o decreto de prisão preventiva, a teor do art. 313 do CPP, a não ser em

casos excepcionais.

* Habeas Corpus nº 459.048/0 – Osasco – 8ª Câmara – Relator: Ubiratan de Arruda

– 22.1.2004 – V.U. (Voto nº 7.726)

_____

66 – LIBERDADE PROVISÓRIA – Acusado por furto, primário, sem antecedentes,

com residência no distrito da culpa e profissão declaradas – Concessão – Ausência

de identificação datiloscópica – Irrelevância:

– Deve ser concedida a liberdade provisória ao acusado por furto, que é primário,

sem antecedentes, com residência no distrito da culpa e profissão declaradas. O fato

do agente não apresentar documentos ou não ser identificado datiloscopicamente

não obsta o benefício, visto que se trata de falha policial passível de ser suprida

mediante diligências ministeriais.

* Recurso em Sentido Estrito nº 1.382.473/9 – Guarujá – 5ª Câmara – Relator:

Eduardo Braga – 12.1.2004 – V.U. (Voto nº 530)

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67 – LIBERDADE PROVISÓRIA – Estelionato – Decretação de prisão preventiva de

acusado que, estando preso, é citado por edital e declarado revel – Necessidade de

concessão:

– Deve ser concedida a liberdade provisória ao acusado de estelionato que, estando

preso, é citado por edital, declarado revel e contra quem expediu-se, em decorrência,

decreto de prisão preventiva, sendo falha, portanto, a fundamentação do despacho

da prisão cautelar.

* Habeas Corpus nº 455.000/6 – São Paulo – 16ª Câmara – Relator: Alfredo

Fanucchi – 3.12.2003 – V.U. (Voto nº 213)

_____

68 – LIBERDADE PROVISÓRIA – Furto simples tentado – Concessão – Hipótese:

– Embora não haja prova de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e

ocupação lícita, é possível a concessão da liberdade provisória ao acusado de furto

simples tentado pois, mesmo se condenado, não deverá ser encarcerado, pela

possibilidade de se reconhecer o furto privilegiado, face ao valor do bem subtraído,

isso se antes não obtiver os favores da Lei nº 9.099/95. Soma-se a isso, a

circunstância de não haver nenhuma notícia de que tenha ele perturbado a ordem

pública, embaraçado a instrução criminal ou dado indicação de que pretende fugir à

aplicação da lei penal.

* Habeas Corpus nº 457.268/3 – Campinas – 13ª Câmara – Relator: Lopes da Silva

– 9.12.2003 – V.U. (Voto nº 7.356)

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69 – LIBERDADE PROVISÓRIA – Tentativa de roubo duplamente qualificado –

Impossibilidade de concessão – Residência fixa e ocupação lícita – Irrelevância –

Jurisprudência citada:

– É impossível a concessão de liberdade provisória ao acusado de tentativa de roubo

qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma, conduta que revela

periculosidade e ousadia, tornando a custódia medida de rigor. O fato de o réu

possuir residência fixa e ocupação lícita, pura e simplesmente, não lhe traz o direito

ao benefício.

*Habeas Corpus nº 453.990/4 – Diadema – 9ª Câmara – Relator: Silva Russo –

5.11.2003 – V.U. (Voto nº 7.101)

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70 – LIVRAMENTO CONDICIONAL – Réu que cumpre pena no regime prisional

fechado – Preenchimento dos requisitos legais – Concessão:

– Deve ser concedido o livramento condicional ao réu que cumpre pena no regime

prisional fechado, se satisfeitos os requisitos legais exigidos, pois não há nos

dispositivos legais exigência de que o acusado esteja cumprindo sua reprimenda

neste ou naquele regime, tanto assim que o benefício é estendido até mesmo aos

autores de crimes hediondos, que não têm direito à progressão.

* Agravo em Execução nº 1.401.455/5 – Araçatuba – 10ª Câmara – Relator: Breno

Guimarães – 14.1.2004 – V.U. (Voto nº 7.811)

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71 – MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração contra decisão que condicionou a

restituição de arma de fogo regularmente registrada, que fora anteriormente furtada

do impetrante, à comprovação do seu “porte” legal – Concessão da segurança:

– No mandado de segurança impetrado contra decisão que condicionou a devolução

de arma de fogo registrada, anteriormente furtada do impetrante, à comprovação do

seu “porte” legal, deve ser concedida a segurança para que o instrumento seja

imediatamente entregue ao impetrante. Estando aquela arma regularmente

registrada e possuindo o requerente a respectiva nota fiscal, o indeferimento da

restituição fere seu direito líquido e certo, mesmo porque ele fora indevidamente

desapossado em virtude de furto. Ademais, além de não ser possível a obtenção de

porte da arma que se encontra apreendida ou vinculada a processo, o legislador, ao

proibir o transporte ilegal do instrumento, não se referiu àquele adquirido em loja

regular ou retirado do depósito judicial, onde foi parar por ato ilícito de terceiro.

* Mandado de Segurança nº 454.750/1 – Mauá – 15ª Câmara – Relator: Fernando

Matallo – 29.1.2004 – V.U. (Voto nº 6.473)

_____

72 – MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração, pelo Ministério Público, que visa à

juntada, em autos de processo-crime, de certidão atinente a anterior ato infracional

praticado pelo réu – Concessão:

– Para que não haja cerceamento da atividade acusatória, deve ser concedida a

segurança que visa à juntada, em autos de processo-crime, de certidão – requerida

pelo Ministério Público e indeferida pelo Juízo – atinente a anterior ato infracional

praticado pelo réu.

*Mandado de Segurança nº 453.278/8 – Cruzeiro – 14ª Câmara – Relator: Cardoso Perpétuo – 16.12.2003 – V.U. (Voto nº 8.238)

_____ 73 – MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração pelo representante do Ministério Público – Legitimidade:

– O representante do Ministério Público tem legitimidade para impetrar mandado de

segurança contra ato emanado do Juiz de primeiro grau, mormente se visa a dar

efeito suspensivo a recurso, já interposto, de que é titular, por ser o Promotor de

Justiça, também, parte no processo penal.

* Mandado de Segurança nº 452.156/1 – Osasco – 2ª Câmara – Relator: Oliveira

Passos – 11.12.2003 – V.U. (Voto nº 9.879)

_____

74 – MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração que visa à obtenção de efeito

suspensivo para recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concedeu

liberdade provisória – Denegação – Necessidade:

– Deve ser denegada a segurança impetrada para obtenção de efeito suspensivo

para recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concedeu liberdade

provisória. Não se pode falar em existência de direito líquido e certo, a ser amparado

pelo mandamus, nos termos do art. 584, caput, do CPP, pois o pretendido pelo

interessado é justamente o que foi vetado pelo legislador.

* Mandado de Segurança nº 451.346/1 – São Roque – 10ª Câmara – Relator: Vico

Mañas – 17.12.2003 – V.U. (Voto nº 6.912)

_____

75 – MANDADO DE SEGURANÇA – Promotor de Justiça que impetra o writ visando

a conferir efeito suspensivo a agravo em execução por ele interposto – Legitimidade:

– O Promotor de Justiça tem legitimidade para impetrar mandado de segurança que visa a conferir efeito suspensivo a agravo em execução por ele interposto contra decisão do Juiz que, nos autos de execução provisória, determina a remoção do sentenciado a estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.* Mandado de Segurança nº 455.086/9 – Guarulhos – 2ª Câmara – Relatora: Maria Tereza do Amaral – 29.1.2004 – V.U. (Voto nº 55)

_____ 76 – MANDADO DE SEGURANÇA – Restituição de coisa apreendida – Não cabimento:– Não cabe mandado de segurança que visa à obtenção de restituição de coisa apreendida, devendo o requerimento ser pleiteado no Juízo de primeiro grau, na forma estabelecida no art. 118 e seguintes do CPP.* Mandado de Segurança nº 455.476/1 – São Paulo – 2ª Câmara – Relator: Euvaldo Chaib – 11.12.2003 – V.U. (Voto nº 3.019)

_____ 77 – MAUS ANTECEDENTES – Entendimento:

– Não podem ser tidas como maus antecedentes as condenações que não transitaram em julgado nem aquelas cujo trânsito ocorreu posteriormente aos fatos tratados.* Apelação nº 1.418.773/5 – Orlândia – 3ª Câmara – Relator: Pereira da Silva –

27.1.2004 – V.U. (Voto nº 8.210)

_____

78 – MAUS ANTECEDENTES – Existência de condenações sem trânsito em julgado e processos em curso – Reconhecimento – Possibilidade – Ofensa ao princípio da presunção de inocência – Não ocorrência:– A presunção de inocência não impede que a existência de condenações sem

trânsito em julgado e processos em curso possa ser levada à conta de maus

antecedentes.

* Embargos Infringentes nº 1.333.255/7-2 – São Paulo – 12ª Câmara – Relator: Luis

Ganzerla – 2.2.2004 – M.V. (Voto nº 6.467)

_____

79 – MEDIDA DE SEGURANÇA – Inimputável autor de fato punível com reclusão –

Substituição da internação por tratamento ambulatorial:

– Na medida de segurança imposta a inimputável autor de fato punível com reclusão,

é possível substituir a internação por tratamento ambulatorial, devendo a

recomendação legal da internação ser temperada pela efetiva necessidade da

providência, sempre do ponto de vista médico e da melhor forma de recuperação do

agente. A medida objetiva proteger tanto a sociedade como o próprio doente mental

e, assim, os interesses de ambos serão melhor preservados quando o tratamento for

feito da melhor forma possível.

* Apelação nº 1.373.889/6 – Americana – 6ª Câmara – Relator: Ivan Marques –

1º.12.2003 – V.U. (Voto nº 1.713)

_____

80 – MEDIDA DE SEGURANÇA – Inimputável que pratica crime punido com

detenção e já vem sendo submetido a tratamento ambulatorial ineficaz – Internação

em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico – Necessidade:

– Absolvido o réu em razão da inimputabilidade, por sofrer de doença mental

irreversível, que o torna inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou

de determinar-se de acordo com esse entendimento, deve ser aplicada a medida de

segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento

psiquiátrico, ainda que o crime por ele cometido seja punido com detenção. Se o

tratamento ambulatorial a que já vem sendo submetido não for recomendável, porque

não eficaz, cabe a medida de segurança.

* Apelação nº 1.388.117/6 – Itapeva – 12ª Câmara – Relator: Antonio Manssur –

26.1.2004 – V.U. (Voto nº 7.475)

_____

81 – MUTATIO LIBELLI – Magistrado que condena o réu por crime diverso daquele

descrito na denúncia – Nulidade – Impossibilidade de reconhecimento em segunda

instância – Necessidade de absolvição:

– É nula a sentença quando o Magistrado condena o réu por crime diverso daquele descrito na denúncia, sem que exista sequer implicitamente menção a fatos que levem à definição jurídica diversa, hipótese que implica na aplicação do art. 384 do CPP. Todavia, diante da impossibilidade de reconhecimento da eiva pelo Tribunal, nos termos das Súmulas nºs 160 e 453 do STF, impõe-se a solução absolutória, em obediência ao non reformatio in pejus.* Apelação nº 1.395.283/3 – Mogi das Cruzes – 4ª Câmara – Relator: Ferraz de

Arruda – 16.12.2003 – V.U. (Voto nº 11.262)_____

82 – NULIDADE – Ausência de demonstração, pela defesa, de eventual prejuízo – Impossibilidade de reconhecimento:

– Impossível o reconhecimento de nulidade quando a defesa não aponta onde, como

ou porque seu prejuízo eventual, aplicando-se in casu, o princípio do pas de nullité

sans grief, insculpido no art. 563 do CPP.

* Apelação nº 1.406.147/8 – Itanhaém – 11ª Câmara – Relator: Luís Soares de Mello

– 3.11.2003 – V.U. (Voto nº 8.997) _____

83 – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – Roubo – Agente que transporta os comparsas até o estabelecimento-vítima e dá-lhes fuga eficaz e segura – Não ocorrência:– Tratando-se de roubo, não ocorre participação de menor importância na conduta do agente que transporta os comparsas até o estabelecimento-vítima e dá-lhes fuga eficaz e segura, fator determinante para a consumação do crime.* Apelação nº 1.412.259/5 – Ituverava – 14ª Câmara – Relator: França Carvalho – 27.1.2004 – V.U. (Voto nº 9.609)

_____

84 – PENA – Fixação abaixo do mínimo legal – Inadmissibilidade:

– É inadmissível que o Magistrado sentenciante fixe a pena abaixo do mínimo legal,

pois o legislador, ao deixar para o livre arbítrio do Juiz a aplicação da reprimenda,

estabeleceu em cada tipo penal os limites mínimo e máximo, que funcionam como

salvaguarda dos direitos do acusado.

* Apelação nº 1.360.323/1 – Presidente Prudente – 15ª Câmara – Relator: Décio

Barretti – 8.1.2004 – V.U. (Voto nº 7.049)

85 – PENA – Receptação – Majoração da básica fundamentada unicamente na

natureza do objeto receptado – Impropriedade:

– No crime de receptação, a majoração da pena-base fundamentada unicamente na

natureza do objeto receptado é inadequada. Não se pode, por exemplo, aceitar o

argumento de que a posse de motocicleta roubada, por si só, é mais reprovável do

que a de outro bem qualquer, sem referência a dados certos e específicos, que

justifiquem juízo de culpabilidade diferenciado.

* Apelação nº 1.353.383/6 – Osasco – 10ª Câmara – Relator: Vico Mañas –

14.1.2004 – V.U. (Voto nº 6.909) _____

86 – PENA – Roubo qualificado – Aumento acima do mínimo com base na simples

menção à multiplicidade de qualificadoras – Inadmissibilidade – Justificação do

acréscimo – Necessidade:

– O aumento da pena do roubo qualificado acima do patamar mínimo de 1/3 (um

terço) deve ser justificado, assim não se considerando a mera menção à

multiplicidade de qualificadoras.

* Apelação nº 1.385.625/0 – Itapecerica da Serra – 1ª Câmara – Relator: Di Rissio

Barbosa – 29.1.2004 – V.U. (Voto nº 9.326) _____

87 – PENA – Roubo qualificado – Fixação:

– No crime de roubo, a simples presença de mais de uma majorante não deve

representar acréscimo compulsório da pena superior ao mínimo previsto. É do exame

de cada caso que o índice de aumento deverá ser estabelecido.

* Apelação nº 1.387.575/9 – Poá – 6ª Câmara – Relatora: Angélica de Almeida –

8.1.2004 – V.U. (Voto nº 6.948)

_____

88 – PENAS ALTERNATIVAS – Substituição da reprimenda privativa de liberdade

por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária à vítima e

serviços à comunidade – Necessidade de fundamentação:

– Deve o Juiz justificar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas

restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária à vítima e serviços à

comunidade, pois entre as restritivas, a pena de multa é a mais leve opção

estabelecida no art. 44, § 2º, do CP. Utilizar-se de outra espécie, mais gravosa,

impõe fundamentação, sob pena de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

* Apelação nº 1.403.831/6 – Brotas – 4ª Câmara – Relator: Marco Nahum –

27.1.2004 – V.U. (Voto nº 5.335)

_____

89 – PRISÃO EM FLAGRANTE – Receptação – Acusado que não comprova a

aquisição regular do bem – Ilegalidade na autuação – Não ocorrência:

– Não se reconhece ilegalidade na prisão em flagrante por receptação, dado o

caráter permanente da infração penal, se o acusado não comprova a aquisição

regular do bem.

* Habeas Corpus nº 453.364/1 – Itanhaém – 1ª Câmara – Relator: Guilherme G.

Strenger – 6.11.2003 – V.U. (Voto nº 1.069)

90 – PRISÃO PREVENTIVA – Roubo – Demonstração de que a sua decretação se

faz necessária para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a

conveniência da instrução criminal – Obrigatoriedade – Simples menção da

gravidade do crime – Insuficiência:

– A simples menção de tratar-se de roubo, crime de extrema gravidade, não se

mostra suficiente para a decretação da prisão preventiva, sendo preciso demonstrar

que a custódia se faz necessária para garantir a ordem pública, a aplicação da lei

penal ou a conveniência da instrução criminal. É imperioso se indicar precisamente o

motivo, porque o nosso sistema legal impõe algumas restrições à prisão, mormente

se o acusado é primário, possuidor de ocupação lícita, de residência fixa e não foi

preso em flagrante.

* Habeas Corpus nº 455.710/4 – Franca – 6ª Câmara – Relator: Almeida Sampaio –

15.12.2003 – V.U. (Voto nº 8.955)

_____

91 – PROVA – Delação de co-denunciado – Valor:

– Não se pode dar valor à delação de co-denunciado contra o outro réu, ainda que

existentes outras provas contra o último, já que a delação, além de não poder ser

considerada como meio de prova mas, sim, fonte de prova, tem sua produção

realizada sem a garantia dos princípios constitucionais, principalmente, o do

contraditório.

* Apelação nº 1.390.231/3 – Brotas – 6ª Câmara – Relator: A. C. Mathias Coltro –

14.1.2004 – V.U. (Voto nº 9.523)

_____

92 – PROVA – Delação de co-réu – Valor:

– A delação de comparsa que, além de se incriminar, denuncia a participação do réu,

deve ser tida como prova de irrefutável valia.

* Apelação nº 1.355.299/5 – Jundiaí – 12ª Câmara – Relator: Barbosa de Almeida –

2.2.2004 – V.U. (Voto nº 10.909) _____

93 – PROVA – Estelionato – Cheque furtado e falsificado – Exame pericial que não

conclui sobre quem preencheu a cártula – Irrelevância:

– No estelionato cometido por meio de cheque furtado e falsificado, é irrelevante o

fato de os exames grafotécnicos não concluírem sobre quem preencheu a cártula,

pois a figura do tipo fundamental prescinde de exame pericial para atestar

materialidade.

* Apelação nº 1.355.325/2 – Pederneiras – 5ª Câmara – Relator: Penteado Navarro –

24.11.2003 – V.U. (Voto nº 7.231) _____

94 – PROVA – Furto – Apreensão da coisa subtraída em poder do acusado –

Presunção de responsabilidade – Ocorrência – Inversão do ônus probatório –

Necessidade:

– No furto, a apreensão da coisa subtraída em poder do acusado gera a presunção

de sua responsabilidade, invertendo, assim, o ônus da prova, impondo-lhe

justificativa inequívoca.

* Apelação nº 1.407.737/1 – São Paulo – 2ª Câmara – Relator: Euvaldo Chaib –

29.1.2004 – V.U. (Voto nº 2.983)

_____

95 – PROVA – Receptação – Acusado, surpreendido na posse do bem produto de

crime, que não apresenta nenhuma explicação razoável para tanto – Condenação:

– É possível condenar por receptação o acusado que, surpreendido na posse de bem

produto de crime, não apresenta nenhuma explicação razoável ou verossímil para

tanto, pois, a teor do art. 156 do CPP, apreensão da res em poder do agente enseja

a inversão do ônus da prova, cumprindo à defesa, para a absolvição, demonstrar

convincente versão escusatória de tal circunstância. Nesse delito nem sempre há

prova direta, objetiva e concreta a respeito dos fatos, cabendo ao julgador a busca de

elementos e evidências indiretos relacionados à infração.

* Apelação nº 1.401.143/8 – Atibaia –1ª Câmara – Relator: Guilherme G. Strenger –

29.1.2004 – V.U. (Voto nº 1.043) _____

96 – PROVA – Roubo – Palavra da vítima – Valor:

– Apesar de a palavra da vítima constituir prova valiosa para a fixação da autoria de

crimes cometidos na clandestinidade, como o roubo, o relato do ofendido não possui

valor absoluto e pode ser desmerecido em função das condições pessoais de quem

o presta e no confronto com os demais elementos de convicção.

* Apelação nº 1.412.281/9 – Birigüi – 8ª Câmara – Relator: Tristão Ribeiro –

15.1.2004 – M.V. (Voto nº 5.079)

_____

97 – PROVA – Roubo biqualificado – Apreensão da res furtiva e da arma de

brinquedo em poder do acusado – Presunção de sua responsabilidade – Ocorrência:

– No roubo qualificado, a apreensão da res furtiva e da arma de brinquedo em poder

do acusado gera presunção de sua responsabilidade, mormente se não ilidida por

prova em contrário.

* Apelação nº 1.408.753/4 – São Paulo – 11ª Câmara – Relator: Pires de Araújo –

26.1.2004 – V.U. (Voto nº 8.547)

_____

98 – PROVA – Roubo biqualificado – Palavra da vítima – Reconhecimento das

majorantes – Suficiência – Falta de apreensão da arma – Irrelevância:

– Tratando-se de roubo biqualificado, basta a palavra da vítima para o

reconhecimento das majorantes do emprego de arma e do concurso de agentes,

mostrando-se irrelevante o fato de não ter sido apreendido o instrumento se não há

nenhuma dúvida a cerca de sua utilização.

* Apelação nº 1.404.385/3 – São Paulo – 9ª Câmara – Relator: Aroldo Viotti –

17.12.2003 – V.U. (Voto nº 8.498)

_____

99 – PROVA – Roubo qualificado pelo emprego de arma – Palavra da vítima –

Reconhecimento da qualificadora – Suficiência – Apreensão e perícia do artefato –

Desnecessidade:

– No roubo, a declaração da vítima é suficiente para o reconhecimento da

qualificadora do emprego de arma, sendo desnecessárias a apreensão e a perícia do

artefato. Seria contra-senso admitir-se sua palavra para comprovação do principal,

qual seja, a materialidade e a autoria, mas refutá-la quanto ao secundário.

* Apelação nº 1.386.837/8 – Osasco – 1ª Câmara – Relator: Di Rissio Barbosa –

29.1.2004 – V.U. (Voto nº 9.334)

_____

100 – PROVA PERICIAL – Homicídio culposo, previsto no art. 302, caput, da Lei nº

9.503/97 – Laudo que não faz menção à tabela utilizada para cálculo da velocidade

do veículo atropelante – Prestabilidade:

– Em se tratando do delito previsto no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97, não há se

falar em ausência de fundamentação do laudo pericial que não faz menção à tabela

utilizada para cálculo da velocidade do veículo atropelante, baseado nos vestígios de

frenagem por ele deixados, mormente se a defesa não faz prova de nenhum dado

técnico capaz de contrariar a conclusão dos peritos.

* Apelação nº 1.375.613/8 – Araraquara – 11ª Câmara – Relator: Wilson Barreira –

26.1.2004 – V.U. (Voto nº 7.739)

_____

101 – RECEPTAÇÃO – Absorção de eventual crime previsto no art. 180, caput, do

CP, pela prática, em tese, do delito de porte de arma de fogo – Impossibilidade –

Hipótese:

– É impossível falar-se em absorção do eventual crime de receptação pela prática,

em tese, do delito de porte de arma de fogo, quando os fatos, completamente

diversos, ocorrem em contextos fáticos distintos, não existindo atos integrantes da

mesma conduta, máxime se o processo encontra-se em fase de recebimento da

inicial, não havendo, portanto, conflito aparente de normas.

* Recurso em Sentido Estrito nº 1.384.229/8 – São Paulo – 2ª Câmara – Relator:

Osni de Souza – 11.12.2003 – V.U. (Voto nº 5.201)

_____

102 – RECEPTAÇÃO – Acusado que, ao ser surpreendido com veículo roubado que

dissera ter adquirido em “feira do rolo”, não justifica sua posse nem identifica a

pessoa com quem negociara – Condenação:

– Deve ser condenado pelo crime de receptação o acusado que, ao ser surpreendido

com veículo roubado que dissera ter adquirido em “feira do rolo”, não justifica sua

posse nem identifica a pessoa com quem negociara. Tais circunstâncias evidenciam

que o réu estava ciente da origem criminosa do bem, considerando-se que devem

ser observadas cautelas mínimas para adquirir um automóvel usado, dentre elas

conhecer o indivíduo que vende ou ter alguma informação ou referência válida a seu

respeito; não se vai a uma feira onde é comum a comercialização de carros de

origem criminosa e vendedores desconhecidos dos quais não se tem sequer noção

de onde moram ou o que fazem.

* Apelação nº 1.411.487/2 – Suzano – 8ª Câmara – Relator: Roberto Midolla –

8.1.2004 – V.U. (Voto nº 8.138)

103 – RECEPTAÇÃO – Agente que adquire veículo produto de furto, com placa e

chassi adulterados, pelo qual teria efetuado pagamento sem pedir recibo e

providenciar sua regularização – Condenação:

– Deve ser condenado pelo crime de receptação dolosa o agente que adquire veículo

produto de furto, com placa e chassi adulterados, pelo qual teria efetuado pagamento

sem pedir recibo e providenciar sua regularização, uma vez que tais circunstâncias

evidenciam que o réu tinha ciência da origem ilícita daquele automóvel.

* Apelação nº 1.356.109/1 – São José do Rio Preto – 15ª Câmara – Relator: Vidal de

Castro – 8.1.2004 – V.U. (Voto nº 10.006)

_____

104 – RECEPTAÇÃO DOLOSA – Acusado que conduz, para outro estado, veículo

roubado, mediante pagamento pelo serviço – Configuração – Reconhecimento da

qualificadora do § 1º do art. 180 do CP – Impossibilidade:

– Configura receptação dolosa a conduta do acusado que conduz, para outro estado,

veículo roubado, mediante pagamento pelo serviço e não para negociá-lo. Para o

reconhecimento da qualificadora do § 1º do art. 180 do CP, deve o agente praticar os

comportamentos descritos “no exercício de atividade comercial ou industrial” a que

se dedique habitualmente.

* Apelação nº 1.368.927/7 – São Paulo – 8ª Câmara – Relator: Tristão Ribeiro –

8.1.2004 – V.U. (Voto nº 5.077)

_____

105 – RECONHECIMENTO PESSOAL – Observância das formalidades do art. 226

do CPP – Prescindibilidade – Jurisprudência citada:

– Para o reconhecimento pessoal não é imprescindível a observância das

formalidades do art. 226 do CPP, quando o acusado é detido ainda no estado de

flagrância e na posse da res furtiva. Ademais, o inciso II do dispositivo legal

apontado, preceitua que a pessoa a ser reconhecida será colocada, se possível, ao

lado de outras.

* Apelação nº 1.411.779/4 – Campinas – 8ª Câmara – Relator: Roberto Midolla –

8.1.2004 – V.U. (Voto nº 8.075)

_____

106 – RECURSOS – Endereçamento incorreto – Imprestabilidade – Não ocorrência:

– O simples endereçamento incorreto não tem o condão de tornar imprestável o

recurso, principalmente se não houver má-fé, sob pena de valorar-se a forma em

detrimento do substancial.

* Carta Testemunhável nº 1.380.133/8 – São Paulo – 12ª Câmara – Relator: Ivan

Sartori – 1º.12.2003 – V.U. (Voto nº 6.933) _____

107 – REGIME PRISIONAL – Fixação – Crimes hediondos ou equiparados –

Modalidade fechada apenas para o início do cumprimento da pena – Necessidade –

Progressão da modalidade carcerária – Possibilidade:

– Em sede de crimes considerados hediondos ou equiparados, é possível a fixação

do regime prisional fechado apenas para o início do cumprimento da pena, uma vez

que, se já era de constitucionalidade discutível o parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº

8.072/90, com o advento da Lei nº 9.455/97, pode-se entender que aquele dispositivo

foi tacitamente derrogado, estendendo a possibilidade de progressão da modalidade

carcerária para os demais delitos considerados hediondos.

* Apelação nº 1.413.257/6 – Diadema – 10ª Câmara – Relator: Ary Casagrande –

14.1.2004 – M.V. (Voto nº 9.773)

_____

108 – REGIME PRISIONAL – Progressão – Sentenciado que preenche o requisito

objetivo e obteve pareceres favoráveis do diretor do presídio e dos integrantes que

participaram do exame criminológico – Concessão – Ausência de psiquiatra –

Irrelevância:

– É possível a concessão de progressão de regime prisional ao sentenciado que

reúne os requisitos objetivos e subjetivos, tendo obtido pareceres favoráveis do

diretor do presídio e dos integrantes que participaram do exame criminológico, sendo

irrelevante a ausência de psiquiatra, pois o condenado não pode ser prejudicado pela

inércia estatal em não providenciar a estruturação da comissão técnica de

classificação nos moldes do que determina o art. 7º da LEP.

* Agravo em Execução nº 1.397.657/6 – Tupã – 6ª Câmara – Relator: Nicolino Del

Sasso – 15.12.2003 – V.U. (Voto nº 12.163)

_____

109 – REGIME PRISIONAL – Progressão – Sentenciado que registra fuga anterior –

Concessão – Admissibilidade – Contagem de novo lapso temporal –

Desnecessidade:

– Satisfeitos os requisitos legais (art. 112 da Lei de Exec. Penal), é a progressão de regime direito público subjetivo do condenado, que se lhe não pode negar sem grave

injúria da Lei e da Justiça.

– O argumento da pena longa não é poderoso a obstar a concessão de progressão

de regime ao sentenciado, se já cumpriu dela a metade (necessariamente longa).

Tampouco lhe serve de empecilho à obtenção do benefício o registro de falta grave

(fuga) se, ao depois, revelou por largo espaço de tempo, exemplar conduta

carcerária e notável dedicação ao trabalho, sinais inequívocos de sua redenção.

– A fuga – “incoercível revolta do instinto”, na expressão de Rui (Discursos e

Conferências, 1907, p. 101) – não é, por si só, razão impeditiva de outorga ao

sentenciado do benefício da progressão de regime, visto configura anseio de

liberdade inerente ao ser humano.

– A exegese de que, havendo o sentenciado cometido falta grave (fuga), deverá

reiniciar o cumprimento de novo lapso temporal de 1/6, primeiro que tenha jus à

progressão de regime, é inaceitável porque “contra legem” (art. 112 da Lei de Exec.

Penal).

* Agravo em Execução nº 1.400.191/3 – Itapetininga – 15ª Câmara – Relator: Carlos

Biasotti – 17.12.2003 – V.U. (Voto nº 5.093)

_____

110 – REGIME PRISIONAL FECHADO – Fixação – Roubo qualificado pelo emprego

de arma e concurso de pessoas – Necessidade:

– Deve ser fixado o regime prisional fechado ao agente que pratica roubo qualificado

pelo emprego de arma e concurso de pessoas, pois a situação demonstra maior

periculosidade, devendo o réu ser mais severamente reprimido.

* Apelação nº 1.404.003/7 – São Paulo – 2ª Câmara – Relator: Silvério Ribeiro –

11.12.2003 – V.U. (Voto nº 9.767)

_____

111 – REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO – Fixação – Roubo qualificado – Réu

primário, relativamente menor e de bons antecedentes, que age com dolo inerente ao

tipo – Possibilidade:

– No roubo qualificado, é possível a fixação do regime prisional semi-aberto ao

agente primário, relativamente menor e de bons antecedentes, que age com dolo

inerente ao tipo, como forma de diferenciar o castigo imposto daquele devido ao

criminoso contumaz, na expectativa de que assim não volte o beneficiado a delinqüir.

* Apelação nº 1.411.015/5 – São Paulo – 13ª Câmara – Relator: Lopes da Silva –

27.1.2004 –V.U. (Voto nº 7.361)

_____

112 – REMIÇÃO – Consideração, como pena cumprida, do período remido –

Necessidade – Alteração do total da reprimenda imposta, para fins de benefícios –

Não ocorrência:

– A remição implica considerar como pena cumprida o período remido, sem a

alteração do total da reprimenda imposta ao sentenciado, a qual continua a balizar os

benefícios a serem reclamados no restante da execução.

* Agravo em Execução nº 1.382.561/6 – Lins – 6ª Câmara – Relator: Ivan Marques –

3.11.2003 – V.U. (Voto nº 1.455)

113 – REVISÃO – Pedido não expressamente elencado nas hipóteses do art. 621 do

CPP – Conhecimento – Possibilidade:

– É possível o conhecimento de revisão criminal mesmo que o pedido não esteja

expressamente elencado nas hipóteses do art. 621 e incisos do CPP, máxime se há

alegação de contrariedade à evidência dos autos, sendo necessário o novo exame

das provas coletadas na ação primitiva, uma vez que a revisional é a derradeira

oportunidade que tem o réu de ver reparados eventuais erros ou injustiças.

* Revisão nº 438.084/8 – São Paulo – 6º Grupo de Câmaras – Relator: Pires de

Araújo – 2.2.2004 – V.U. (Voto nº 8.589)

_____

114 – REVISÃO – Produção de documentos e prova nova, até então desconhecida,

embora suscetível de sê-lo no processo de conhecimento – Necessidade:

– A revisão criminal, pela sua própria índole de análise de uma condenação

transitada em julgado, implica necessariamente novo exame do feito já findo,

exigindo a produção de documentos e prova nova, até então desconhecida, embora

suscetível de sê-lo no processo de conhecimento.

* Revisão nº 432.780/9 – São Paulo – 1º Grupo de Câmaras – Relator: Silveira Lima

– 11.12.2003 –V.U. (Voto nº 7.236)

_____

115 – ROUBO – Agente que, sendo reconhecido pela vítima em virtude de

subtrações anteriores, foge diante da reação do ofendido, antes mesmo de anunciar

o assalto – Absolvição:

– Deve ser absolvido da imputação de roubo, com base no art. 386, III, do CPP, o

agente que, sendo reconhecido pela vítima em virtude de subtrações anteriores, foge

diante da reação do ofendido, antes mesmo de anunciar o assalto. O acusado sequer

teve tempo de manifestar sua intenção, ficando na seara dos atos preparatórios.

* Apelação nº 1.412.573/1 – Santos – 8ª Câmara – Relator: René Nunes – 8.1.2004 –

M.V. (Voto nº 5.125)

_____

116 – ROUBO – Agentes que, ao fugirem no veículo subtraído, passaram a ser

acompanhados por helicóptero da polícia – Tentativa – Configuração:

– No roubo, configura-se a forma tentada na hipótese em que os agentes em fuga no

veículo subtraído são acompanhados por helicóptero da polícia, pois caracterizada,

assim, perseguição, a qual, ainda que não tenha sido perpetrada por terra, impede a

posse mansa e pacífica da res, uma vez que a prisão tenha sido possível em razão

das informações prestadas graças à aeronave, possibilitando o posicionamento de

outros policiais em local estratégico para a captura dos réus.

* Apelação nº 1.353.241/8 – Jundiaí – 4ª Câmara – Relator: João Morenghi –

2.12.2003 – V.U. (Voto nº 6.752)

_____

117 – ROUBO – Atos de início de execução interrompidos pela chegada da polícia

ao local – Absolvição:

– Deve ser absolvido da imputação de roubo, com fulcro no art. 386, III, do CPP, o

agente que não realiza qualquer ato de início de execução do crime, em virtude da

chegada da polícia ao local, pois ninguém sofre a pena do pensamento.

* Apelação nº 1.392.899/5 – Bragança Paulista – 8ª Câmara – Relator: Francisco

Menin – 8.1.2004 – M.V. (Voto nº 3.005)

_____

118 – ROUBO – Momento consumativo – Entendimento:

– Em sede de crime de roubo, o delito se consuma com o arrebatamento da coisa,

após exercida a violência ou grave ameaça contra a pessoa, não importando que

obtenha ou não o agente a posse tranqüila da res subtraída.

* Apelação nº 1.405.951/4 – São Paulo – 2ª Câmara – Relator: Osni de Souza –

11.12.2003 – V.U. (Voto nº 5.235)

_____

119 – ROUBO – Recuperação da res em virtude da pronta ação de policiais que

saíram no encalço do agente, quando já se encontrava fora do alcance da vítima –

Consumação – Jurisprudência citada:

– Deve ser reconhecida a forma consumada no crime de roubo se a recuperação da

res se dá em virtude da pronta ação de policiais que saíram no encalço do agente,

quando já se encontrava fora do alcance da vítima.

* Apelação nº 1.354.687/9 – Santos – 15ª Câmara – Relator: Décio Barretti –

29.1.2004 – V.U. (Voto nº 7.071)

_____

120 – ROUBO – Vítima despojada da res, pelo emprego da violência ou grave

ameaça – Consumação:

– Tem-se por consumado o roubo quando a vítima é despojada da res, pelo emprego

da violência ou grave ameaça, sendo irrelevante que pouco tempo depois tenha sido

o agente preso em flagrante pela prática delituosa.

* Apelação nº 1.385.381/8 – Osasco – 9ª Câmara – Relator: Pedro de Alcântara –

3.12.2003 – M.V. (Voto nº 3.326)

_____

121 – ROUBO QUALIFICADO – Emprego de arma – Apreensão e exame pericial do

instrumento – Desnecessidade – Palavra da vítima – Suficiência:

– Para o reconhecimento da qualificadora do inciso I do § 2º do art. 157 do CP, é

desnecessário que a arma tenha sido apreendida e submetida a exame pericial.

Basta, para tanto, a palavra da vítima, pois esta, sendo suficiente para incriminação

do agente pelo delito, também tem valia e eficácia probatória para esclarecimento de

pormenor complementar como o emprego de arma.

* Apelação nº 1.394.843/0 – São Paulo – 16ª Câmara – Relator: Claudio Caldeira –

3.12.2003 – V.U. (Voto nº 7.429)

_____

122 – ROUBO QUALIFICADO – Emprego de arma – Ausência de apreensão do

instrumento – Reconhecimento da qualificadora – Possibilidade:

– A falta de apreensão da arma não impede o reconhecimento da qualificadora

prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP.

* Apelação nº 1.413.675/2 – Campos do Jordão – 15ª Câmara – Relator: Vidal de

Castro – 8.1.2004 – V.U. (Voto nº 10.027)

123 – ROUBO QUALIFICADO – Emprego de arma – Reconhecimento da

qualificadora com base na palavra da vítima – Admissibilidade:

– No roubo qualificado pelo emprego de arma, as declarações da vítima servem para

a admissão da qualificadora.

* Revisão nº 443.220/4 – São Paulo – 5º Grupo de Câmaras – Relator: Francisco

Vicente Rossi – 10.12.2003 – V.U. (Voto nº 1.858)

_____

124 – ROUBO QUALIFICADO – Reconhecimento da qualificadora do emprego de

arma – Apreensão e perícia do instrumento – Desnecessidade – Palavra da vítima –

Suficiência:

– No roubo, para o reconhecimento da qualificadora do inciso I do § 2º do art. 157 do

CP, mostra-se desnecessária a apreensão do instrumento ou a sua submissão à

perícia, bastando, para tanto, a palavra segura da vítima, isto porque, se as

declarações do ofendido foram suficientes para embasar a condenação do acusado,

não há porque deixar de lhes dar crédito quando aludem ao emprego da arma de

fogo para perpetração do crime.

* Apelação nº 1.392.067/4 – São Paulo – 13ª Câmara – Relator: Teodomiro Méndez

– 2.12.2003 – V.U. (Voto nº 8.809)

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125 – ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE –

Art. 157, § 3º, 1ª parte, do CP – Consumação – Entendimento:

– À semelhança do latrocínio, o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal

grave, previsto no art. 157, § 3º, 1ª parte, do CP, consuma-se com o

aperfeiçoamento da figura tuteladora do bem jurídico a que o legislador conferiu

maior significado, qual seja, a incolumidade física do sujeito passivo, pouco

importando se a subtração se consumou ou permaneceu somente na esfera da

tentativa.

* Apelação nº 1.387.667/3 – Bragança Paulista – 9ª Câmara – Relator: Aroldo Viotti –

10.12.2003 – V.U. (Voto nº 8.483)

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126 – SENTENÇA – Absolvição imprópria – Falta de apontamento dos elementos

probatórios em que se assenta a conclusão no sentido do reconhecimento do fato e

de sua autoria – Nulidade:

– É nula a sentença absolutória que não aponta os elementos probatórios em que se

assenta a conclusão no sentido do reconhecimento do fato e de sua autoria, o que

configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Ademais, nem o

fato de a sentença ter-se lastreado no art. 386, V, do CPP torna a fundamentação

dispensável quanto aos elementos materializadores da culpabilidade, pois a

imposição de eventual medida de segurança dependerá, sempre, de sua prova.

* Apelação nº 1.378.407/9 – Botucatu – 12ª Câmara – Relator: Pinheiro Franco –

26.1.2004 – V.U. (Voto nº 5.893)

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127 – SENTENÇA – Apreciação sucinta de tese da defesa – Não ocorrência de

nulidade – Jurisprudência citada:

– Não há nulidade da sentença, por ausência de apreciação de tese defensiva,

quando o julgador a rejeitou, mesmo que de forma sucinta, mas atendendo o preceito

contido no art. 93, IX, da Constituição Federal.

* Apelação nº 1.349.387/5 – José Bonifácio – 9ª Câmara – Relator: Silva Russo –

17.12.2003 – V.U. (Voto nº 7.020)

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128 – SENTENÇA – Falta de apreciação de tese da defesa, argüida em alegações

finais – Ausência de oportuna interposição de embargos declaratórios para

suprimento da omissão – Reconhecimento de nulidade – Impossibilidade:

– É impossível o reconhecimento de nulidade de sentença, por falta de apreciação de

tese da defesa, levantada em alegações finais, na hipótese em que não interpostos,

oportunamente, embargos de declaração para suprimento da omissão, pois, ao

deixar de utilizar a medida, o réu dá ensejo ao surgimento da eiva, não lhe sendo

lícito, ao depois, beneficiar-se tirando proveito da situação para a qual concorreu,

conforme inteligência do art. 565 do CPP.

* Apelação nº 1.408.769/8 – São José do Rio Preto – 11ª Câmara – Relator: Wilson

Barreira – 26.1.2004 – V.U. (Voto nº 7.653)

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129 – SENTENÇA – Imputação de pena de reclusão ao agente condenado pela

prática do delito previsto no art. 10, § 1º, III, da Lei nº 9.437/97 – Não ocorrência de

nulidade – Jurisprudência citada:

– Não é nula a sentença que imputa pena de reclusão ao agente condenado pela

prática do delito previsto no art. 10, § 1º, III, da Lei nº 9.437/97. In casu, tal equívoco

é meramente material, ou seja, erro na expressão verbal do Juízo e não erro do

próprio Juízo.

* Apelação nº 1.390.491/7 – Matão – 11ª Câmara – Relator: Ricardo Dip – 1º.12.2003

– V.U. (Voto nº 10.620)

_____

130 – SENTENÇA – Mutatio libelli – Desclassificação de um delito doloso por um

culposo, sem observância do disposto no art. 384 do CPP – Nulidade:

– É nula, por julgar extra petita, a sentença que desclassifica para o § 3º do art. 180

do CP, a conduta do agente prevista no caput daquele artigo, sem observância do

disposto o art. 384 do CPP. A mutatio libelli exige o aditamento da denúncia, para

que constem os fatos ensejadores da culpa, uma vez que o réu se defende deles e

não da capitulação dada ao crime.

* Apelação nº 1.394.515/4 – Mauá – 5ª Câmara – Relator: Penteado Navarro –

19.1.2004 – V.U. (Voto nº 7.309)

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131 – SISTEMA NACIONAL DE ARMAS – Crime do art. 10, caput, da Lei nº

9.437/97 – Agente que porta, sem autorização e em desacordo com determinação

legal e regulamentar, espingarda municiada que, embora embrulhada dentro de uma

caixa, funciona perfeitamente – Configuração – Resultado material –

Desnecessidade:

– Configura o crime previsto no art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97, a conduta do

agente que porta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e

regulamentar, espingarda municiada que, embora embrulhada dentro de uma caixa,

funciona perfeitamente. Referido delito não demanda resultado material, pois o

simples porte de arma de fogo oferece “potencial poder de lesão”, sendo irrelevante a

circunstância de não se destinar a uso imediato.

* Apelação nº 1.374.033/7 – Penápolis – 15ª Câmara – Relator: Fernando Matallo –

29.1.2004 – V.U. (Voto nº 6.558) _____

132 – SURSIS – Prazo transcorrido com o cumprimento das condições impostas –

Revogação do benefício diante de nova condenação por crime doloso, com trânsito

em julgado, durante o período de prova – Constrangimento ilegal – Não ocorrência:

– Ainda que transcorrido o prazo do sursis, com o cumprimento das condições

impostas, não ocorre constrangimento ilegal a revogação do benefício diante de nova

condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, durante o período de prova.

Conforme teor do art. 81, I, do CP, tendo o réu comparecido à audiência admonitória

e aceitado as condições do sursis, é impossível acolher-se a pretensão de ser

considerado o cumprimento da pena em regime aberto, por ser-lhe mais benéfico.

* Habeas Corpus nº 459.432/1 – Monte Azul Paulista – 5ª Câmara – Relator:

Octavio Helene – 26.1.2004 – V.U. (Voto nº 7.190)

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133 – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA – Art. 150, § 1º, do CP – Agente

que, no período noturno e mediante emprego de violência, entra nas dependências

de casa alheia contra a vontade de seu morador – Caracterização:

–Caracteriza o crime previsto no § 1º do art. 150 do CP a conduta do agente que, no

período noturno e mediante emprego de violência, entra nas dependências de casa

alheia conta a vontade de seu morador. Não há que se falar ter a vítima franqueado a

entrada do réu em sua residência se ela permitiu o ingresso do acusado não por livre

e espontânea vontade, mas somente para evitar que ele provocasse mais danos em

sua propriedade ou agredisse seus familiares.

* Apelação nº 1.374.989/4 – Regente Feijó – 16ª Câmara – Relator: Fernando

Miranda – 29.1.2004 – V.U. (Voto nº 4.401)

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Os acórdãos referidos podem ser solicitados na Secretaria do Tribunal.

Compilação a cargo da Comissão de JurisprudênciaIvan Marques

Mário Devienne FerrazCarlos Biasotti

Distribuição da 2ª Diretoria Técnica de Serviço – JurisprudênciaTel. 3241-5977 ramais 237 / 239 / 270

Endereço eletrônico: http://www.tacrim.sp.gov.br

ÍNDICE ALFABÉTICO

— A —

ABANDONO INTELECTUAL

...... – Resultado do estado de miséria da família –

Absolvição.................................................... 52/1

AGRAVO EM EXECUÇÃO

...... – Interposição contra decisão de Juiz da Vara das Execuções Criminais que

indeferiu pedido de substituição da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo

de réu condenado pelo delito do art. 302, parágrafo único, IV, da Lei nº 9.503/97 por

restritiva de direitos – Impossibilidade do provimento......................................................

52/1

AMEAÇA

...... – Agente que passa em frente à casa da vítima e diz que vai “beber o sangue de

mais um” – Caracterização 52/1

— C —

CITAÇÃO POR EDITAL

...... – Lei nº 9.271/96, que modificou o art. 366 do CPP – Suspensão do processo e do

prazo prescricional – Entendimento

.............................................................................................................................. 52/1

...... – Suspensão do processo – Produção antecipada da prova testemunhal –

Demonstração do caráter de urgência, elencados no art. 225 do CPP –

Necessidade......................................................................................... 52/1

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

...... – Art. 71 da Lei nº 8.078/90 – Agente que, em razão de venda efetuada para a

vítima, recebe, em pagamento, cheques que não são honrados pelo sacado, passando

à cobrança humilhante – Estabelecimento da relação de consumo 52/2

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

...... – Art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97 – Processamento mediante ação penal pública

incondicionada 52/2

...... – Art. 311 da Lei nº 9.503/97 – Motorista que conduzindo seu veículo com

velocidade incompatível com a segurança, adentra local reservado para eventos, onde

ocorria uma reunião de pessoas e efetua manobras perigosas – Configuração

.............................................................................................................................. 52/2

COMPETÊNCIA RECURSAL

...... – Juizado especial criminal – Edição do Provimento nº 806/03, do Conselho

Superior da Magistratura – Atribuição das Turmas recursais instaladas, e não mais do

Tribunal de Alçada Criminal – Entendimento................... 52/3

CONFISSÃO ESPONTÂNEA

...... – Retratação, em Juízo, do ato realizado na fase administrativa – Reconhecimento

da atenuante – Impossibilidade

.............................................................................................................................. 52/3

CORREIÇÃO PARCIAL

...... – Interposição pelo Ministério Público, contra decisão que conclui pela

incompetência do Juízo – Recebimento como recurso em sentido estrito – Possibilidade

– Jurisprudência citada................................................... 52/3

CRIME CONTINUADO

...... – Condutas que nascem de desígnios diferentes – Impossibilidade de

reconhecimento – Jurisprudência citada 52/3

...... – Delitos que não guardam entre si identidade de modus operandi em relação ao

tempo, às vítimas, aos comparsas e ao local dos fatos, nem vínculo ideológico de

continuidade – Impossibilidade de reconhecimento................ 52/4

CRIMES CONTRA A HONRA

...... – Difamação – Acusado que encaminha cartas a revistas especializadas,

reclamando sobre o descumprimento da relação contratual pelo suposto ofendido, o

qual lhe causou prejuízo – Não configuração................... 52/4

...... – Difamação – Pessoa jurídica no pólo passivo –

Possibilidade............................................ 52/4

CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

...... – Art. 29, caput, da Lei nº 9.605/98 – Agente surpreendido por policiais, após ter

capturado, abatido e separado a carne, útil ao consumo, de uma capivara –

Caracterização – Reconhecimento do estado de necessidade – Impossibilidade –

Hipótese

.............................................................................................................................. 52/4

...... – Art. 38 da Lei nº 9.605/98 – Agente que, por meio de foice, machado e fogo,

destrói mata nativa secundária em estágio inicial e médio de regeneração, situada às

margens de um córrego – Configuração................ 52/5

...... – Arts. 38, caput, 39 e 48 da Lei nº 9.605/98 – Agente que, mediante emprego de

fogo, destrói floresta considerada de preservação permanente, corta árvores dela e

ainda impede e dificulta a regeneração natural de vegetação tipo “capoeira” existente ao

lado e nas proximidades de mananciais – Configuração – Impossibilidade de

reconhecimento de descriminante putativa ou erro de proibição, nos termos dos arts. 20,

§ 1º, primeira parte, e 21 do CP – Hipótese................... 52/5

CURADOR

...... – Nomeação de investigador de polícia ao menor de vinte e um anos –

Possibilidade............. 52/5

— D —

DECADÊNCIA

...... – Oferecimento tempestivo da queixa-crime que, por equívoco do serviço forense,

não foi distribuída por dependência – Não

ocorrência.......................................................................................................................

52/6

DENÚNCIA

...... – Concurso de pessoas – Ausência de especificação da conduta de cada um dos

acusados – Inépcia – Não ocorrência – Jurisprudência

citada........................................................................................................ 52/6

DESOBEDIÊNCIA

...... – Motorista que desatende à sinalização policial de parada de seu veículo – Não

caracterização – Jurisprudência citada

.............................................................................................................................. 52/6

DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO NA VIA PÚBLICA

...... – Art. 34 da LCP – Derrogação pelo Código de Trânsito Brasileiro – Ocorrência –

Decretação da extinção da punibilidade do apelante condenado pela contravenção penal

– Necessidade............................................... 52/6

DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE

...... – Réu que acompanha solto o andamento do processo, sendo condenado ao

cumprimento da pena em regime fechado, por roubo – Necessidade de

concessão................................................................................... 52/7

...... – Réu que compareceu a todos os atos do processo, condenado por sentença que

não indica nada de concreto no sentido de que fugiria – Concessão – Imposição de

pena elevada e não localização do sentenciado para ser intimado pessoalmente –

Irrelevância......................................................................................................................

52/7

— E —

ESTADO DE NECESSIDADE

...... – Furto – Agente que pratica o crime por estar desempregado e com fome –

Impossibilidade de reconhecimento – Jurisprudência

citada........................................................................................................ 52/7

ESTELIONATO

...... – Agentes que, em um supermercado compram, de forma normal e lícita, um

“videokê” e com o cupom fiscal carimbado “pago” saem do estabelecimento, guardam o

aparelho no automóvel, para, na seqüência, retornar e apanhar outro aparelho da

mesma marca e preço, garantindo sua saída ao mostrarem o mesmo cupom fiscal,

repetindo a operação por três vezes, até serem interceptados por um funcionário que

aciona a polícia e os prendem em flagrante – Configuração........... 52/7

EXTORSÃO

...... – Agente que exige dinheiro para não contar à esposa do ofendido que este teria

feito propostas sexuais à sua mulher – Caracterização – Desclassificação para

constrangimento ilegal – Impossibilidade.................. 52/8

...... – Agentes que ao subjugarem a vítima conduzindo-a a um caixa eletrônico para

retirada de dinheiro, acabam sendo presos por policiais informados do fato –

Configuração – Desclassificação para roubo tentado – Impossibilidade 52/8

— F —

FALSA IDENTIDADE

...... – Agente que apresenta identidade falsa durante a persecução penal –

Caracterização.......... 52/8

FAVORECIMENTO REAL

...... – Agente que, consciente de tratar-se de carro furtado, presta auxílio a receptador,

emprestando-lhe uma mixa para acionar e locomover o veículo –

Configuração.................................................................................... 52/9

FURTO

...... – Escalada – Transposição, pelo agente, de um muro de um metro e oitenta

centímetros de altura – Reconhecimento da qualificadora –

Impossibilidade.......................................................................................... 52/9

...... – Reconhecimento da agravante do repouso noturno – Menção somente quanto ao

horário do delito – Impossibilidade

.............................................................................................................................. 52/9

FURTO DE USO

...... – Devolução da coisa ao local onde se encontrava e no estado anterior –

Configuração – Necessidade 52/9

...... – Impossibilidade de

reconhecimento................................................................................. 52/9

FURTO QUALIFICADO

...... – Escalada – Perícia que constata que o agente, para adentrar no estabelecimento-

vítima, teve que galgar muro de mais de 2 (dois) metros de altura onde corriam fios de

arame farpado que foram violados – Caracterização............ 52/9

...... – Rompimento de obstáculo – Agente que, para subtrair aparelho de som instalado

em automóvel, arrebenta a porta e o painel do veículo –

Configuração................................................................................................ 52/10

FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE

...... – Agente que, em razão de ser o responsável pelo transporte e entrega de

mercadorias em supermercado, adultera boleto que indica a quantidade de caixas,

subtraindo a diferença – Configuração................................. 52/10

— H —

HABEAS CORPUS

...... – Análise de incidente de execução – Via

inadequada....................................................... 52/10

...... – Crime do art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97 – Impetração que visa anular decisão

definitiva que deferiu o benefício da suspensão condicional do processo para possibilitar

a aplicação da transação penal, previstas na Lei nº 9.099/95 com as alterações da Lei nº

10.259/01 – Via inidônea................................................................... 52/10

...... – Crimes contra a ordem tributária – Art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 – Impetração que

visa à declaração da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito fiscal –

Ausência de comprovação de que a dívida foi integralmente quitada antes do

recebimento da denúncia – Denegação............................................................................

52/11

...... – Impetração contra sustação do regime semi-aberto, por ter sido o paciente

pronunciado por crime cometido anteriormente àquele cuja pena ele desconta no

sistema prisional – Concessão da ordem........................ 52/11

...... – Impetração que busca discutir ordem judicial, proferida em processo-crime, que

impôs pagamento de despesa de publicação de sentença condenatória em jornal, bem

como de sanção pecuniária pelo atraso na efetivação da medida – Impossibilidade de

conhecimento............................................................................................................ 52/11

...... – Imputação de emissão de duplicata simulada – Denúncia que não particulariza os

títulos irregulares, limitando-se a indicar, genericamente, eventuais devoluções de

mercadorias, data e emissão das cambiais respectivas – Trancamento da ação

penal.....................................................................................................................................

52/12

— I —

INSTRUÇÃO CRIMINAL

...... – Excesso de prazo – Acusado preso há mais de 150 (cento e cinqüenta) dias sem

o início do procedimento – Constrangimento

ilegal.................................................................................................... 52/12

...... – Excesso de prazo em virtude da expedição de carta precatória para a oitiva da

vítima – Constrangimento ilegal – Não

ocorrência......................................................................................................................

52/12

— J —

JOGO DE AZAR

...... – Art. 50 da LCP – Agente que mantém, instaladas e funcionando em

estabelecimento comercial, por mais de seis meses, máquinas eletrônicas de jogo de

azar, onde o ganho e a perda são determinados de modo aleatório – Configuração

............................................................................................................................ 52/12

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

...... – Aplicação, no âmbito estadual, do conceito de infração penal de menor potencial

ofensivo previsto na Lei nº 10.259/01 –

Necessidade..................................................................................................................

52/13

...... – Audiência preliminar – Realização sem a presença do Advogado do autor do fato

– Nulidade............... 52/13

...... – Ausência de representação da vítima em juízo – Nulidade – Manifestação perante

autoridade policial – Insuficiência

............................................................................................................................ 52/13

...... – Competência dos recursos relativos às infrações de menor potencial ofensivo –

Entendimento......... 52/13

...... – Decisão que defere a suspensão condicional do processo – Apelação –

Cabimento.......... 52/14

...... – Extensão do conceito de infração de menor potencial ofensivo, dado pela Lei nº

10.259/01, ao âmbito estadual

............................................................................................................................ 52/14

...... – Extensão do conceito de infração de menor potencial ofensivo, dado pela Lei nº

10.259/01, ao âmbito estadual –

Necessidade..................................................................................................................

52/14

...... – Extensão do conceito de menor potencial ofensivo, dado pela Lei nº 10.259/01 ao

âmbito estadual – Ocorrência

............................................................................................................................ 52/14

...... – Infração de menor potencial ofensivo – Alargamento do conceito pela Lei nº

10.259/01 – Entendimento 52/15

...... – Lei nº 10.259/01 – Aplicação do novo conceito de infração de menor potencial

ofensivo aos fatos de jurisdição estadual

............................................................................................................................ 52/15

...... – Suspensão condicional do processo – Beneficiado que demonstra desídia,

deixando de cumprir condição de comparecimento para justificar suas atividades –

Prorrogação do período de prova – Inadmissibilidade 52/15

...... – Suspensão condicional do processo – Proposta de ofício quando negado o

oferecimento do benefício pelo Ministério Público a acusado que preenche seus

requisitos – Necessidade.................................................... 52/15

...... – Transação penal – Aplicação de pena não privativa de liberdade –

Possibilidade................ 52/16

...... – Transação penal – Ausência de proposta pelo Ministério Público – Possibilidade

de oferecimento, de ofício, pelo Juiz

............................................................................................................................ 52/16

...... – Transação penal – Magistrado que condiciona a sua homologação ao prévio

recolhimento da multa acordada e, diante do inadimplemento do acusado, recebe a

denúncia ofertada contra ele – Nulidade.................... 52/16

— L —

LEI DE IMPRENSA

...... – Direito de resposta – Extinção pelo exercício de ação civil por dano moral –

Entendimento 52/16

...... – Pedido de explicação – Avaliação, pelo juízo da notificação, da suficiência da

resposta – Impossibilidade 52/17

LIBERDADE PROVISÓRIA

...... – Acusado pela prática dos crimes do art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97, e 147 do

CP, primário e possuidor de residência fixa –

Concessão..................................................................................................................

52/17

...... – Acusado por furto, primário, sem antecedentes, com residência no distrito da

culpa e profissão declaradas – Concessão – Ausência de identificação datiloscópica –

Irrelevância........................................................ 52/17

...... – Estelionato – Decretação de prisão preventiva de acusado que, estando preso, é

citado por edital e declarado revel – Necessidade de

concessão............................................................................................. 52/17

...... – Furto simples tentado – Concessão –

Hipótese.............................................................. 52/18

...... – Tentativa de roubo duplamente qualificado – Impossibilidade de concessão –

Residência fixa e ocupação lícita – Irrelevância – Jurisprudência

citada................................................................................................... 52/18

LIVRAMENTO CONDICIONAL

...... – Réu que cumpre pena no regime prisional fechado – Preenchimento dos

requisitos legais – Concessão 52/18

— M —

MANDADO DE SEGURANÇA

...... – Impetração contra decisão que condicionou a restituição de arma de fogo

regularmente registrada, que fora anteriormente furtada do impetrante, à comprovação

do seu “porte” legal – Concessão da segurança......... 52/18

...... – Impetração, pelo Ministério Público, que visa à juntada, em autos de processo-

crime, de certidão atinente a anterior ato infracional praticado pelo réu –

Concessão....................................................................... 52/19

...... – Impetração pelo representante do Ministério Público –

Legitimidade................................. 52/19

...... – Impetração que visa à obtenção de efeito suspensivo para recurso em sentido

estrito interposto contra decisão que concedeu liberdade provisória – Denegação –

Necessidade.............................................................. 52/19

...... – Promotor de Justiça que impetra o writ visando a conferir efeito suspensivo a

agravo em execução por ele interposto –

Legitimidade..................................................................................................................

52/19

...... – Restituição de coisa apreendida – Não

cabimento.......................................................... 52/20

MAUS ANTECEDENTES

...... –

Entendimento..............................................................................................................

52/20

...... – Existência de condenações sem trânsito em julgado e processos em curso –

Reconhecimento – Possibilidade – Ofensa ao princípio da presunção de inocência –

Não ocorrência....................................................... 52/20

MEDIDA DE SEGURANÇA

...... – Inimputável autor de fato punível com reclusão – Substituição da internação por

tratamento ambulatorial 52/20

...... – Inimputável que pratica crime punido com detenção e já vem sendo submetido a

tratamento ambulatorial ineficaz – Internação em hospital de custódia e tratamento

psiquiátrico – Necessidade....................... 52/20

MUTATIO LIBELLI

...... – Magistrado que condena o réu por crime diverso daquele descrito na denúncia –

Nulidade – Impossibilidade de reconhecimento em segunda instância – Necessidade de

absolvição.................................. 52/21

— N —

NULIDADE

...... – Ausência de demonstração, pela defesa, de eventual prejuízo – Impossibilidade

de reconhecimento 52/21

— P —

PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

...... – Roubo – Agente que transporta os comparsas até o estabelecimento-vítima e dá-

lhes fuga eficaz e segura – Não ocorrência

............................................................................................................................ 52/21

PENA

...... – Fixação abaixo do mínimo legal –

Inadmissibilidade........................................................ 52/21

...... – Receptação – Majoração da básica fundamentada unicamente na natureza do

objeto receptado – Impropriedade

............................................................................................................................ 52/22

...... – Roubo qualificado – Aumento acima do mínimo com base na simples menção à

multiplicidade de qualificadoras – Inadmissibilidade – Justificação do acréscimo –

Necessidade............................................ 52/22

...... – Roubo qualificado –

Fixação......................................................................................... 52/22

PENAS ALTERNATIVAS

...... – Substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,

consistentes em prestação pecuniária à vítima e serviços à comunidade – Necessidade

de fundamentação...................................... 52/22

PRISÃO EM FLAGRANTE

...... – Receptação – Acusado que não comprova a aquisição regular do bem –

Ilegalidade na autuação – Não ocorrência

............................................................................................................................ 52/22

PRISÃO PREVENTIVA

...... – Roubo – Demonstração de que a sua decretação se faz necessária para garantir

a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal –

Obrigatoriedade – Simples menção da gravidade do crime – Insuficiência 52/23

PROVA

...... – Delação de co-denunciado –

Valor................................................................................ 52/23

...... – Delação de co-réu –

Valor............................................................................................ 52/23

...... – Estelionato – Cheque furtado e falsificado – Exame pericial que não conclui sobre

quem preencheu a cártula – Irrelevância

............................................................................................................................ 52/23

...... – Furto – Apreensão da coisa subtraída em poder do acusado – Presunção de

responsabilidade – Ocorrência – Inversão do ônus probatório –

Necessidade........................................................................................ 52/23

...... – Receptação – Acusado, surpreendido na posse do bem produto de crime, que não

apresenta nenhuma explicação razoável para tanto –

Condenação................................................................................................ 52/24

...... – Roubo – Palavra da vítima –

Valor................................................................................. 52/24

...... – Roubo biqualificado – Apreensão da res furtiva e da arma de brinquedo em poder

do acusado – Presunção de sua responsabilidade –

Ocorrência......................................................................................... 52/24

...... – Roubo biqualificado – Palavra da vítima – Reconhecimento das majorantes –

Suficiência – Falta de apreensão da arma –

Irrelevância.....................................................................................................................

52/24

...... – Roubo qualificado pelo emprego de arma – Palavra da vítima – Reconhecimento

da qualificadora – Suficiência – Apreensão e perícia do artefato –

Desnecessidade............................................................................... 52/24

PROVA PERICIAL

...... – Homicídio culposo, previsto no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97 – Laudo que

não faz menção à tabela utilizada para cálculo da velocidade do veículo atropelante –

Prestabilidade............................................. 52/25

— R —

RECEPTAÇÃO

...... – Absorção de eventual crime previsto no art. 180, caput, do CP, pela prática, em

tese, do delito de porte de arma de fogo – Impossibilidade –

Hipótese.............................................................................................. 52/25

...... – Acusado que, ao ser surpreendido com veículo roubado que dissera ter adquirido

em “feira do rolo”, não justifica sua posse nem identifica a pessoa com quem negociara

– Condenação............................................. 52/25

...... – Agente que adquire veículo produto de furto, com placa e chassi adulterados, pelo

qual teria efetuado pagamento sem pedir recibo e providenciar sua regularização –

Condenação....................................................... 52/26

RECEPTAÇÃO DOLOSA

...... – Acusado que conduz, para outro estado, veículo roubado, mediante pagamento

pelo serviço – Configuração – Reconhecimento da qualificadora do § 1º do art. 180 do

CP – Impossibilidade..................... 52/26

RECONHECIMENTO PESSOAL

...... – Observância das formalidades do art. 226 do CPP – Prescindibilidade –

Jurisprudência citada............. 52/26

RECURSOS

...... – Endereçamento incorreto – Imprestabilidade – Não

ocorrência......................................... 52/26

REGIME PRISIONAL

...... – Fixação – Crimes hediondos ou equiparados – Modalidade fechada apenas para o

início do cumprimento da pena – Necessidade – Progressão da modalidade carcerária –

Possibilidade................................. 52/26

...... – Progressão – Sentenciado que preenche o requisito objetivo e obteve pareceres

favoráveis do diretor do presídio e dos integrantes que participaram do exame

criminológico – Concessão – Ausência de psiquiatra – Irrelevância 52/27

...... – Progressão – Sentenciado que registra fuga anterior – Concessão –

Admissibilidade – Contagem de novo lapso temporal –

Desnecessidade.............................................................................................................

52/27

REGIME PRISIONAL FECHADO

...... – Fixação – Roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de pessoas –

Necessidade................ 52/27

REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO

...... – Fixação – Roubo qualificado – Réu primário, relativamente menor e de bons

antecedentes, que age com dolo inerente ao tipo –

Possibilidade...............................................................................................................

52/28

REMIÇÃO

...... – Consideração, como pena cumprida, do período remido – Necessidade –

Alteração do total da reprimenda imposta, para fins de benefícios – Não

ocorrência........................................................................................ 52/28

REVISÃO

...... – Pedido não expressamente elencado nas hipóteses do art. 621 do CPP –

Conhecimento – Possibilidade 52/28

...... – Produção de documentos e prova nova, até então desconhecida, embora

suscetível de sê-lo no processo de conhecimento –

Necessidade..................................................................................................................

52/28

ROUBO

...... – Agente que, sendo reconhecido pela vítima em virtude de subtrações anteriores,

foge diante da reação do ofendido, antes mesmo de anunciar o assalto –

Absolvição....................................................................... 52/28

...... – Agentes que, ao fugirem no veículo subtraído, passaram a ser acompanhados por

helicóptero da polícia – Tentativa –

Configuração..................................................................................................................

52/29

...... – Atos de início de execução interrompidos pela chegada da polícia ao local –

Absolvição.... 52/29

...... – Momento consumativo –

Entendimento.......................................................................... 52/29

...... – Recuperação da res em virtude da pronta ação de policiais que saíram no encalço

do agente, quando já se encontrava fora do alcance da vítima – Consumação –

Jurisprudência citada.............................................. 52/29

...... – Vítima despojada da res, pelo emprego da violência ou grave ameaça –

Consumação....... 52/29

ROUBO QUALIFICADO

...... – Emprego de arma – Apreensão e exame pericial do instrumento –

Desnecessidade – Palavra da vítima – Suficiência

............................................................................................................................ 52/30

...... – Emprego de arma – Ausência de apreensão do instrumento – Reconhecimento da

qualificadora – Possibilidade

............................................................................................................................ 52/30

...... – Emprego de arma – Reconhecimento da qualificadora com base na palavra da

vítima – Admissibilidade 52/30

...... – Reconhecimento da qualificadora do emprego de arma – Apreensão e perícia do

instrumento – Desnecessidade – Palavra da vítima –

Suficiência......................................................................................................... 52/30

ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE

...... – Art. 157, § 3º, 1ª parte, do CP – Consumação –

Entendimento........................................ 52/30

— S —

SENTENÇA

...... – Absolvição imprópria – Falta de apontamento dos elementos probatórios em que

se assenta a conclusão no sentido do reconhecimento do fato e de sua autoria –

Nulidade.......................................................... 52/31

...... – Apreciação sucinta de tese da defesa – Não ocorrência de nulidade –

Jurisprudência citada...... 52/31

...... – Falta de apreciação de tese da defesa, argüida em alegações finais – Ausência de

oportuna interposição de embargos declaratórios para suprimento da omissão –

Reconhecimento de nulidade – Impossibilidade. 52/31

...... – Imputação de pena de reclusão ao agente condenado pela prática do delito

previsto no art. 10, § 1º, III, da Lei nº 9.437/97 – Não ocorrência de nulidade –

Jurisprudência citada........................................................... 52/31

...... – Mutatio libelli – Desclassificação de um delito doloso por um culposo, sem

observância do disposto no art. 384 do CPP –

Nulidade........................................................................................................................

52/32

SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

...... – Crime do art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97 – Agente que porta, sem autorização e

em desacordo com determinação legal e regulamentar, espingarda municiada que,

embora embrulhada dentro de uma caixa, funciona perfeitamente – Configuração –

Resultado material – Desnecessidade..............................................................................

52/32

SURSIS

...... – Prazo transcorrido com o cumprimento das condições impostas – Revogação do

benefício diante de nova condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, durante

o período de prova – Constrangimento ilegal – Não ocorrência 52/32

— V —

VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA

...... – Art. 150, § 1º, do CP – Agente que, no período noturno e mediante emprego de

violência, entra nas dependências de casa alheia contra a vontade de seu morador –

Caracterização.................................................. 52/32

íNDICE NUMÉRICO

Número Tipo Comarca Julgador Relator Bol./Pág.432.780/9Rev São Paulo 1º GrupoSilveira Lima 52/28438.084/8Rev São Paulo 6º GrupoPires de Araújo 52/28443.220/4Rev São Paulo 5º GrupoFrancisco Vicente

Rossi52/30

445.408/0Rev Santa Cruz do Rio Pardo 2º GrupoPereira da Silva 52/2451.346/1MS São Roque 10ª CâmaraVico Mañas 52/19451.950/4HC São Paulo 4ª CâmaraMarco Nahum 52/1451.970/0HC Jacareí 16ª CâmaraMesquita de Paula 52/7452.156/1MS Osasco 2ª CâmaraOliveira Passos 52/19452.168/7HC São Bernardo do Campo 5ª CâmaraLuiz Ambra 52/14452.940/6HC Bauru 11ª CâmaraFernandes de

Oliveira52/11

453.278/8MS Cruzeiro 14ª CâmaraCardoso Perpétuo 52/19453.364/1HC Itanhaém 1ª CâmaraGuilherme G.

Strenger52/22

453.990/4HC Diadema 9ª CâmaraSilva Russo 52/18454.432/8HC Pompéia 9ª CâmaraOtávio Henrique 52/14454.538/2HC Atibaia 4ª CâmaraFigueiredo

Gonçalves52/11

454.646/5HC Itapira 11ª CâmaraRicardo Dip 52/6454.750/1MS Mauá 15ª CâmaraFernando Matallo 52/18454.800/1HC São Paulo 4ª CâmaraFigueiredo

Gonçalves52/10

454.960/1MS Osasco 16ª CâmaraMesquita de Paula 52/13455.000/6HC São Paulo 16ª CâmaraAlfredo Fanucchi 52/17455.086/9MS Guarulhos 2ª CâmaraMaria Tereza do

Amaral52/19

455.308/1HC Ribeirão Pires 10ª CâmaraAry Casagrande 52/7455.316/1HC Guarulhos 6ª CâmaraA.C. Mathias Coltro 52/12455.476/1MS São Paulo 2ª CâmaraEuvaldo Chaib 52/20455.710/4HC Franca 6ª CâmaraAlmeida Sampaio 52/23457.268/3HC Campinas 13ª CâmaraLopes da Silva 52/18457.450/3HC Campinas 5ª CâmaraEduardo Braga 52/11457.466/7HC Santa Bárbara D’Oeste 5ª CâmaraLuiz Ambra 52/12457.688/3HC São Paulo 8ª CâmaraRené Nunes 52/12459.048/0HC Osasco 8ª CâmaraUbiratan de Arruda 52/17459.158/6HC Sorocaba 12ª CâmaraLuis Ganzerla 52/10459.432/1HC Monte Azul Paulista 5ª CâmaraOctavio Helene 52/32

1.212.369/9Apel Santa Cruz das Palmeiras 11ª CâmaraLuís Soares de Mello 52/41.333.255/7-

2EI São Paulo 12ª CâmaraLuis Ganzerla 52/20

1.345.669/6Apel Piracicaba 10ª CâmaraRicardo Feitosa 52/91.346.351/2Apel Barretos 1ª CâmaraMassami Uyeda 52/161.349.387/5Apel José Bonifácio 9ª CâmaraSilva Russo 52/311.351.799/5Apel Rio Claro 2ª CâmaraSilvério Ribeiro 52/51.352.557/8Apel São Paulo 3ª CâmaraCarlos Bueno 52/71.353.103/7Apel São Paulo 16ª CâmaraMarcos Ramos 52/101.353.241/8 Apel Jundiaí 4ª CâmaraJoão Morenghi 52/29

1.353.383/6Apel Osasco 10ª CâmaraVico Mañas 52/221.354.687/9Apel Santos 15ª CâmaraDécio Barretti 52/291.355.299/5Apel Jundiaí 12ª CâmaraBarbosa de Almeida 52/231.355.325/2Apel Pederneiras 5ª CâmaraPenteado Navarro 52/231.355.337/9Apel Olímpia 9ª CâmaraOtávio Henrique 52/91.356.109/1Apel São José do Rio Preto 15ª CâmaraVidal de Castro 52/261.358.429/7Apel Penápolis 8ª CâmaraFrancisco Menin 52/151.359.331/6Apel Votuporanga 1ª CâmaraMassami Uyeda 52/131.359.651/2Apel Serra Negra 9ª CâmaraFrancisco Vicente

Rossi52/9

1.359.925/2Apel Presidente Venceslau 14ª CâmaraOldemar Azevedo 52/21.360.323/1Apel Presidente Prudente 15ª CâmaraDécio Barretti 52/211.360.889/7Apel São Bernardo do Campo 4ª CâmaraDevienne Ferraz 52/101.361.301/7Apel Santa Cruz do Rio Pardo 14ª CâmaraSan Juan França 52/91.365.413/5RSE São José dos Campos 9ª CâmaraOtávio Henrique 52/161.365.489/5Apel Tatuí 6ª CâmaraNicolino Del Sasso 52/31.367.599/1Apel Limeira 4ª CâmaraFerraz de Arruda 52/21.368.013/4Apel Caraguatatuba 4ª CâmaraJoão Morenghi 52/51.368.767/1Apel São Paulo 16ª CâmaraFernando Miranda 52/131.368.927/7Apel São Paulo 8ª CâmaraTristão Ribeiro 52/261.369.841/2Apel São José do Rio Preto 12ª CâmaraBarbosa de Almeida 52/61.371.093/0Apel Apiaí 9ª CâmaraPedro de Alcântara 52/51.372.657/2RSE Leme 10ª CâmaraChristiano Kuntz 52/151.372.871/4Apel São Paulo 4ª CâmaraDevienne Ferraz 52/151.372.873/8Apel São Paulo 14ª CâmaraOldemar Azevedo 52/141.372.911/1Apel São Paulo 10ª CâmaraBreno Guimarães 52/151.373.889/6Apel Americana 6ª CâmaraIvan Marques 52/201.374.033/7Apel Penápolis 15ª CâmaraFernando Matallo 52/321.374.989/4Apel Regente Feijó 16ª CâmaraFernando Miranda 52/321.375.613/8Apel Araraquara 11ª CâmaraWilson Barreira 52/251.375.843/3Apel São Paulo 1ª CâmaraSilveira Lima 52/41.375.923/1RSE Porto Feliz 1ª CâmaraLaércio Laurelli 52/151.377.783/0AE São José do Rio Preto 5ª CâmaraOctavio Helene 52/11.378.407/9Apel Botucatu 12ª CâmaraPinheiro Franco 52/311.379.187/4RSE São Paulo 3ª CâmaraFábio Gouvêa 52/11.379.499/1RSE São Paulo 14ª CâmaraSan Juan França 52/41.380.133/8CT São Paulo 12ª CâmaraIvan Sartori 52/261.381.401/1Apel Cruzeiro 16ª CâmaraAlfredo Fanucchi 52/121.381.515/5Apel São Paulo 13ª CâmaraTeodomiro Méndez 52/81.382.473/9RSE Guarujá 5ª CâmaraEduardo Braga 52/171.382.561/6AE Lins 6ª CâmaraIvan Marques 52/281.384.019/8CPar São Manuel 9ª CâmaraSilva Russo 52/31.384.229/8RSE São Paulo 2ª CâmaraOsni de Souza 52/251.384.287/1Apel São Paulo 1ª CâmaraLaércio Laurelli 52/151.385.055/6Apel São Paulo 8ª CâmaraUbiratan de Arruda 52/161.385.381/8Apel Osasco 9ª CâmaraPedro de Alcântara 52/291.385.625/0Apel Itapecerica da Serra 1ª CâmaraDi Rissio Barbosa 52/221.386.193/1AE Bauru 15ª CâmaraCarlos Biasotti 52/41.386.837/8Apel Osasco 1ª CâmaraDi Rissio Barbosa 52/241.387.575/9Apel Poá 6ª CâmaraAngélica de Almeida 52/221.387.667/3Apel Bragança Paulista 9ª CâmaraAroldo Viotti 52/30

1.388.117/6Apel Itapeva 12ª CâmaraAntonio Manssur 52/201.388.189/9Apel Itaporanga 13ª CâmaraBerenice Marcondes

Cesar52/1

1.389.389/1Apel São Joaquim da Barra 10ª CâmaraRicardo Feitosa 52/11.389.545/0Apel São Paulo 16ª CâmaraMarcos Ramos 52/61.390.073/1Apel São Bernardo do Campo 11ª CâmaraFernandes de

Oliveira52/16

1.390.231/3Apel Brotas 6ª CâmaraA.C. Mathias Coltro 52/231.390.491/7Apel Matão 11ª CâmaraRicardo Dip 52/311.391.839/4Apel Piracicaba 16ª CâmaraClaudio Caldeira 52/61.392.067/4Apel São Paulo 13ª CâmaraTeodomiro Méndez 52/301.392.899/5Apel Bragança Paulista 8ª CâmaraFrancisco Menin 52/291.394.187/2Apel Guarujá 2ª CâmaraMaria Tereza do

Amaral52/13

1.394.515/4Apel Mauá 5ª CâmaraPenteado Navarro 52/321.394.715/1AE Araçatuba 2ª CâmaraOliveira Passos 52/31.394.843/0Apel São Paulo 16ª CâmaraClaudio Caldeira 52/301.395.283/3Apel Mogi das Cruzes 4ª CâmaraFerraz de Arruda 52/211.397.657/6AE Tupã 6ª CâmaraNicolino Del Sasso 52/271.398.947/9Apel São José dos Campos 5ª CâmaraTesta Marchi 52/91.400.051/9RSE Avaré 3ª CâmaraPoças Leitão 52/141.400.191/3AE Itapetininga 15ª CâmaraCarlos Biasotti 52/271.401.143/8Apel Atibaia 1ª CâmaraGuilherme G.

Strenger52/24

1.401.455/5AE Araçatuba 10ª CâmaraBreno Guimarães 52/181.403.783/0Apel Santo Cruz do Rio Pardo 6ª CâmaraAlmeida Sampaio 52/171.403.831/6Apel Brotas 4ª CâmaraMarco Nahum 52/221.404.003/7Apel São Paulo 2ª CâmaraSilvério Ribeiro 52/271.404.385/3Apel São Paulo 9ª CâmaraAroldo Viotti 52/241.404.855/3Apel São Paulo 3ª CâmaraCiro Campos 52/31.405.951/4Apel São Paulo 2ª CâmaraOsni de Souza 52/291.406.147/8Apel Itanhaém 11ª CâmaraLuís Soares de Mello 52/211.407.737/1Apel São Paulo 2ª CâmaraEuvaldo Chaib 52/231.408.753/4Apel São Paulo 11ª CâmaraPires de Araújo 52/241.408.769/8Apel São José do Rio Preto 11ª CâmaraWilson Barreira 52/311.408.869/1Apel Sertãozinho 14ª CâmaraFrança Carvalho 52/91.411.015/5Apel São Paulo 13ª CâmaraLopes da Silva 52/281.411.487/2Apel Suzano 8ª CâmaraRoberto Midolla 52/251.411.723/0Apel São Paulo 5ª CâmaraTesta Marchi 52/81.411.779/4Apel Campinas 8ª CâmaraRoberto Midolla 52/261.412.259/5Apel Ituverava 14ª CâmaraFrança Carvalho 52/211.412.281/9Apel Birigüi 8ª CâmaraTristão Ribeiro 52/241.412.573/1Apel Santos 8ª CâmaraRené Nunes 52/281.412.739/8Apel Olímpia 12ª CâmaraAntonio Manssur 52/71.413.257/6Apel Diadema 10ª CâmaraAry Casagrande 52/261.413.665/0Apel Diadema 14ª CâmaraCardoso Perpétuo 52/81.413.675/2Apel Campos do Jordão 15ª CâmaraVidal de Castro 52/301.418.773/5Apel Orlândia 3ª CâmaraPereira Silva 52/20