Branding e novas mídias - 30/4/2015

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Branding e novas mídias 30 de abril de 2015

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Branding e novas mídias

30 de abril de 2015

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O excedente cognitivo

Renato Cruz – Senac2

“A TV tem sido o nosso gim.”

Alguém nascido em 1960 já viu

algo em torno de 50 mil horas de

televisão e pode ver outras 30 mil

antes de morrer.

Até 2008, haviam sido gastas

cerca de 100 milhões de horas

para fazer a Wikipédia.

Os americanos assistem a cerca de

200 bilhões de horas de TV por

ano.

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Lostpedia

Renato Cruz – Senac3

Os espectadores de Lost não eram somente espectadores.

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Ushahidi

Renato Cruz – Senac4

Serviço criado para ajudar os cidadão a rastrear explosões de

violência étnica no Quênia.

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A idade de quem usa rede social

Renato Cruz – Senac5

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O decálogo da internet

Renato Cruz – Senac11

1. Liberdade, privacidade e direitos humanos

2. Governança democrática e colaborativa

3. Universalidade

4. Diversidade

5. Inovação

6. Neutralidade da rede

7. Inimputabilidade da rede

8. Funcionalidade, segurança e estabilidade

9. Padronização e interoperabilidade

10. Ambiente legal e regulatório

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O projeto do Marco Civil

Renato Cruz – Senac12

Define os direitos e deveres do cidadão na internet.

Tem como principais princípios a neutralidade de rede, a

privacidade e a liberdade de expressão.

Surgiu a partir de uma proposta de 2007 do professor Ronaldo

Lemos, da FGV.

Foi construído a partir de uma plataforma colaborativa do

Ministério da Justiça e da FGV, em 2009.

Foi enviado pelo governo para a Câmara em agosto de 2011.

Em março de 2014, foi aprovado na Câmara e, no mês seguinte,

aprovado no Senado e sancionado pela presidente Dilma Rousseff.

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Neutralidade de rede

Renato Cruz – Senac13

Art. 9. O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento

tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de

dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço,

terminal ou aplicação.

Par. 3º Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita,

bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado

bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de

dados, respeitado o disposto neste artigo.

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Privacidade (I)

Renato Cruz – Senac14

Art. 10. A guarda e a disponibilidade dos registros de conexão e

de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como

de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas,

devem atender à preservação da intimidade, à vida privada, à

honra e à imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

Par. 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados

cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e

endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que

detenham competência legal para a sua requisição.

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Privacidade (II)

Renato Cruz – Senac15

Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de

sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob

sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano,

nos termos do regulamento.

Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de

pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada,

profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos

registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente

controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do

regulamento.

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Responsabilidade

Renato Cruz – Senac16

Art. 18. O provedor de conexão à internet não será

responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo

gerados por terceiros.

Par. 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a

direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal

específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais

garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.

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Liberdade de expressão (I)

Renato Cruz – Senac17

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e

impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente

poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de

conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica,

não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos

do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o

conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições

legais em contrário.

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Liberdade de expressão (II)

Renato Cruz – Senac18

Par. 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos

decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet

relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade

bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por

provedores de aplicações de internet poderão ser apresentadas

perante os juizados especiais.

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Liberdade de expressão (III)

Renato Cruz – Senac19

Par. 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no par. 3º,

poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos de tutela

pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e

considerado o interesse da coletividade na disponibilização do

conteúdo na internet, desde que os presentes requisitos de

verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de

dano irreparável ou de difícil reparação.

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Pornografia de vingança

Renato Cruz – Senac20

Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize

conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado

subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da

divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de

vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos

sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de uma

notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de

promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do

seu serviço, a indisponibilidade desse conteúdo.