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    1. Introduo 3

    2. Fontes do Direito Empresarial 3

    3. Relao com outros ramos do Direito 4

    4. Histrico do Direito Empresarial 4

    4. 1 O que caracterizava os comerciantes nos momentos histricos? 5

    4. 2 Do Direito Comercial ao Direito Financeiro 7

    5. Histria do Direito Empresarial no Brasil 8

    5.1 Quais so os dispositivos importantes para o Direito Empresarial na CF? 8

    6. O Empresrio 9

    6.1 Caracterizao do Empresrio 10

    7. Quem no empresrio? 12

    8. Disciplina do empresrio individual no Cdigo Civil 12

    8.1 Consequncias da falta do registro: sociedade empresria irregular 13

    8.1 Empresrio individual regular 13

    9. Estabelecimento empresarial 21

    9.1 Elementos do estabelecimento comercial 22

    9.2 Universalidade de fato ou de direito? 23

    9.3 Ponto empresarial 23

    9.4 Ao Renovatria 24

    10. Elementos de identificao de empresa 25

    10.1 Questo da sucesso 25

    10.2 Nome empresarial 27

    10.3 Espcies de Nome Empresarial 28

    10.4 Ttulo de estabelecimento 29

    10.5 Marca 29

    10.6 Insgnia 29

    10.7 Quem pode explorar o estabelecimento? 30

    12. Empresrios e EIRELI 30

    12.1 Empresrio individual 30

    12.2 Sociedade empresarial 30

    12.3 EIRELI 31

    11. Atividade Empresarial e Concorrncia 32

    11.1 Regulamentao e objetivos 32

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    11.2 Infraes 33

    12. Direito Societrio Geral 34

    12.1 Conceito 34

    12.2. Classificaes 35

    13. Ato Constitutivo das sociedades 3813.1 Natureza do ato constitutivo 38

    13. Pessoas jurdicas 40

    13.1 Associaes 40

    13.2 Fundaes 41

    13.3 Organizaes religiosas 41

    13.4 Partidos polticos 41

    13.5 Classificao das sociedades Quanto Responsabilidade dos Scios 42

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    1. Introduo02/03/15

    A primeira parte do direito empresarial trata do estabelecimento e da empresa. acaminhada de um percurso que vem das fontes do direito empresarial e vai se especializando at

    as sociedades empresrias. Parte-se de algo grande, contextualizado historicamente at estassociedades.

    Quanto legislao, a partir do art. 966 do CC/02 h disposies sobre o direitoempresarial. Surge a dvida se esta matria seria uma subdiviso do Direito Civil; o que no verdade. Ainda que grande parte da disciplina do direito comercial encontrar-se inserida no CC,isto no significa que houve confuso ou unificao do direito empresarial ao civil.

    Tais ramos do direito so autnomos e independentes, com regras, princpios e estruturaprprios. A prpria CF dispe sobre esta separao no art. 22, I:

    Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo,

    aeronutico, espacial e do trabalho

    Por isto que tanto se batalha por um Cdigo Comercial autnomo e amplo. Este ramono se limita apenas s regras empresariais, abarcando uma srie de outros institutosrelacionados ao mercado, economia, concorrncia e ao consumo.

    O professor destaca os elementos com os quais deve-se trabalhar para perceber estadiferena: (1) as caractersticas do direito comercial, que marcado pela celeridadedas relaes;e (2) a seguranaque est celeridade no poder retirar - quando h um relao comercial, eladeve ser clere e segura. Certos doutrinadores atribuem um terceiro fator: (3) a universalidade/cosmopolitanismode seus preceitos - uma vez que criado e renovado constantemente peladinmica econmica mundial. Em diversas etapas, o sujeito que trabalha com este ramo trabalhacom um norte mundial.

    Um exemplo prtico pode ser encontrado nas etiquetas nas lojas de roupas. Atualmente,as vestimentas dificilmente sero produzidas no Brasil - as origens so China, Vietn, Tailndia

    etc. Quem trouxe essas roupas? E qual a quantidade de contineres? O que d a segurana narelao? Foi clere?

    O empresrio deve encomendar as peas para o prximo vero no ano anterior. Paraatingir esta finalidade, ele deve custear os gastos iniciais antes do recebimento dos produtos. Oprodutor, por sua vez, necessita ter a segurana de quem encomenda ir cumprir com suasobrigaes, dado que est deixando de produzir para outra empresa.

    O esprito inventivo dos empresrios cria e, cabe ao legislador regulamentar, afirma oprofessor.

    Para termos de contraponto, no que diz respeito ao Direito Civil, na compra de imvel, necessrio um bem passvel de alienao, alm de documentaes vlidas (certides,regulamentaes etc.). Se o indivduo possui todos esses elementos, a transferncia ainda nopode ser completada. Ser obrigatrio um contrato de compra e venda feito pelas partes e o

    recolhimento de todos os impostos. Isto quanto forma. A escritura pblica tambm outroimperativo. O Brasil possui um sistema registrrio. H, ainda, outros procedimentos a seremcumpridos. Enfim,inexiste celeridade.

    O Direito Empresarial trouxe facilidades para as transaes quotidianas. A interposio datroca regulado por esta matria. E isto sempre objetiva a celeridade e segurana. Por estarazo, o grande nmero de situaes em que se utilize a arbitragem tem conexo com o DireitoEmpresarial.

    2. Fontes do Direito EmpresarialAs fontes primrias so as leis comerciais. Dentre elas, destaca-se o Cdigo Civil de

    2002, que na Parte Especial trata dos contratos mercantis, dos ttulos de crdito e do direito de

    empresa. Alm dela, existem legislaes esparsas (leis autnomas) de cunho comercial, como,

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    por exemplo, a Lei de Sociedades Annimas (Lei n 6.404/76); a Lei do Registro de Empresas(Lei n 8.934/94), o Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90), dentre outras.

    A CF, a partir do art. 170, acerca da Ordem Econmica, tambm importante para oestudo da matria. Nela, possvel identificar delimitaes da matria.

    Remanesce vigente a Segunda Parte do Cdigo Comercial de 1850, que dispe sobre docomrcio martimo.

    As fontes secundrias do direito comercial so as analogias, os costumes e os princpios

    gerias do Direito.

    3. Relao com outros ramos do DireitoH fronteiras muito claras e outras, mais obscuras, destaca o professor. Com o Direito

    Penal, por exemplo, notam-se vrios laos. A atuao desvirtuada de empresrios d ensejo adiversos crimes. Em se referindo ao Direito Tributrio, h um liame de identificao muito grande- na maioria das hipteses, o empresrio ser contribuinte fiscal. Quando digo que tenho umfaturamento de R$ 1.000.000,00; posso adotar um regime simples de tributao, disponvelapenas para empresrios (e no pessoas fsicas). O Direito do Trabalho tambm possui suasconexes. casual a reclamao dos empresrios para com a Justia de Trabalho, devido a

    diversos fatores. J Direito Administrativo apresenta suas conexes quando as licitaes, porexemplo, surgem. O Direito Econmico, principalmente o privado, bastante aliado. Por ltimo,nota-se que o Direito do Consumidor, estudado pelo vnculo de fornecimento de empresas efornecedor. O grau de fornecimento demonstra-se como essencial para o entendimento damatria.

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    H uma autonomia do Direito Empresarial, ainda que ele no tenha uma legislaoespecfica. a necessidade de segurana num ambiente de celeridade. Consequentemente, noseu aspecto dogmtico e de ensino, o a matria, necessita, de fato, a autonomia.

    Fbio Ulhoa Coelho batalha por um novo Cdigo Comercial, pois, queiramos ou no, aformao terico e dogmtico dos atuais juristas est muito vinculado, no Direito Privado, aoDireito Civil. A diferena entre os princpios entre os estes dois ramos do Direito um dos fatoresque necessitam a regulamentao.

    4. Histrico do Direito EmpresarialA gnese do Direito Empresarial no nasceu para proteger ou estabelecer as relaes

    entre as pessoas. Ele nasceu para criar elementos de fluidez entre os comerciantes. Suaorigem remonta burguesia, elemento conformado pelos empresrios. E, por isso, foi criadopara regulamentar as suas relaes.

    O primeiro elemento legislativo que trouxe alguma nuance de Direito Comercial foi oCdigo de Hamurabi, que trouxe normas de direito martimo. No Direito Romano, percebe-se um

    incremento da norma, dado a necessidade de regulamentao de interposio na troca demercadorias e produtos, haja vista o maior contato entre as populaes. Nesta poca, aslegislaes tratavam da temtica da compra e da falta de pagamento. Na Idade Mdia surge aautonomia. E isto decorre de um fato histrico: como o Regime Feudal prendia os servos terra,o excedente da produo era aplicada nas guerras. A fuga dos servos devido s guerras oprincpio das cidades, que necessitam do comrcio para a sobrevivncia. Esta a origememinentemente classista: as relaes no servem para resolver problemas entre comerciantes eno comerciantes, mas apenas entre comerciantes na sua relao comercial.

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    Neste perodo de agitaes burguesas, a migrao de indivduos que fugiam dos feudos

    e o encontro de arteso nos ncleos que se formavam. Este encontro fez que com houve amercantilizao da economia. Essa produo comeou a se expandir, naturalmente. H a

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    passagem para o estgio de atividade comercial. No exerccio da atividade comercial, passahaver um confronte entre os produtores. Surge um conflito de interesses e, portanto, anecessidade de harmonizao de princpios. Mas no existe uma codificao, e sim o uso doDireito Consuetudinrio.

    Em ambos os projetos de Cdigo Comercial (1850 e 2015) a figura dos usos e costumespermanece em primeiro plano, devido tradio. A venda de commodities para qualquer lugardo mundo sempre ser em Dlar, mesmo que no expresso no contrato, devido ao costume.

    A harmonizao de princpio fez surgir as Corporaes de Mercadores, que podem sercomparadas a Tribunais do Comrcio. Ela nomeava pessoa aptas para solucionar problemas,mediante ideias comuns - os prprios usos e costumes. Relembra-se que este tribunal eraacessvel apenas para mercadores. A designao para estes indivduos era: cnsule.

    Houve a criao de uma jurisprudncia mercantil a partir destas decises, que foramcodificadas, no como lei, mas para regras de julgamento. Elas eram enunciados que indicavama soluo para os conflitos. Os cnsules ficaram to famosos e hbeis que os no-mercadoresos requisitavam para a soluo de contendas fora do Direito Comercial.

    Os usos e costumes, alm de consuetudinrios, tinha a caracterstica deinternacionalizao, tpico do comrcio.

    4. 1 O que caracterizava os comerciantes nos momentos histricos?

    Dizem os historiadores que, nesta origem, havia um capitalismo de concorrncia comatomicidade dos agentes. Ou seja, como haviam comerciantes que foram se evadindo dosfeudos e se instalando nas cidades, em conjunto com os artesos, havia um comrcio individual(salvo as navegaes), que se organizavam em tomos. Cada indivduo realizava sua atividade,de tal forma de inexistirem sociedades.

    A economia, portanto, era de indivduos.

    Esta foi a primeira fase do Direito Comercial - a atomicidade dos indivduos.

    A segunda fase, segundo os doutrinadores, inicia-se, como marco, a I Guerra Mundial.Quando a atravessamos, h o incio do Estado de Bem-Estar Social. Neste momento, at paraque houvesse a possibilidade de ultrapassar as dificuldades em decorrncia da guerra, surge aconcentrao de empresas e de capitais. O indivduo no consegue mais fazer com que a

    economia seja propulsionada - necessrioa reunio de indivduos e de capitais. Surge o riscoda criao de monoplios e oligoplios.

    Por isso, surge a terceira fase, que a entrada do Estado na economia. Agora, ele devefornecer, consumir, investir e controlar a economia. A agregao de capitais e de pessoas emtorno de objetivos vinha destruindo a economia, sendo necessrio sua interveno.

    A quarta fase, de influncia da Escola de Chicago, a do neoliberalismo. Esta ideologiapropem que o mercado d conta de seus problemas, independentemente da intervenoEstado, ideia arranhada aps a crise de 2008. Agora, o Direito Comercial vem em busca dosagentes para a resoluo dos conflitos.

    Ressalta-se que esta diviso no estanque - ainda h tomos de comerciantes,monoplios, Estados como agentes da economia e a ideologia do neoliberalismo.

    Os agentes econmicos criam e o Direito regulamenta. Consequentemente, passa-se

    pelas fases e, os empresrios criam situaes para fugir do positivado. A legislao comercialveio rebocada por estas situaes.

    ! Sistemas legislativos comerciais

    Ao longo da passagem de tempo, utilizou-se alguns tipos de sistema de julgamento dosatos comerciais.

    - Sistema Subjetivo

    Tpico da Idade Mdia, era classista (a partir do sc. XII). Ou seja, criavam-seCorporaes nas quais apenas os inscritos nestes grupos estavam sob jurisdio dos cnsules.Neste perodo, questionava-se ao comerciante se ele era membro da organizao e se aquele

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    contra quem instaurado o processo tambm o . um mtodo de resoluo de conflitos extra-estatal.

    A maior preocupao quem est atuando. Se fosse comerciante, utiliza-se oDireito Comercial.

    Ulhoa Coelho escreve: #

    com os comerciantes e artesos se reunindo em corporaes deartes e ofcios, inicia-se o primeiro perodo histrico do direito comercial. Nele, as corporaesde comerciantes constituem jurisdies prprias cujas decises eram fundamentadas

    principalmente nos usos e costumes praticados por seus membros#

    .Resultante da autonomia corporativa, o direito comercial ento se caracteriza pelo acento

    sujeito e apenas se aplica aos comerciantes associados Corporao. Mas j nesse primeiroperodo histrico, muitos dos principais institutos do direito comercial, como o seguro, a letra decmbio, a atividade bancria, so esboados e desenvolvidos.

    - Sistema Objetivo (Sistema francs ou teoria dos atos de comrcio)

    Originou-se no Code, onde h um abandono a ideia de julgar as questes entrecomerciantes para avaliar determinadas situaes que sejam intrinsicamente comerciais. A maiorpreocupao do legislador criar atos de comrcio, que seriam objeto do Direito Comercial.Neste momento, nota-se uma base legal e, os julgamentos levam em considerao algo que no cientfico, mas descrito pelo legislador.

    O decreto 737/50 enumerava os atos intrinsicamente comerciais. Dentre eles, a atividadede compra e venda para posterior revenda, a atividade industrial, a atividade de bancos e aatividade de seguros. Rocco afirma que h um denominador comum nestes tipos de interposioda troca, a saber: a troca indireta, isto , a interposio na efetivao troca.

    Na compra para revenda, dinheiro cambiado com bens ou ttulos; nas operaesbancrias, permuta-se dinheiro presente por dinheiro futuro; nas empresas, resultados dotrabalho so trocados por dinheiro e outros benefcios econmicos; e nos seguros, o riscoindividual se troca pela cota-parte do risco coletivo.

    A maior preocupao qual ato que est sendo realizado. Se for intrinsicamentecomercial, utiliza-se o Direito Comercial.

    O Cdigo de 1850 est rigorosamente informado pelo sistema objetivo.Ulhoa Coelho preconiza que a elaborao doutrinria fundamental do sistema francs a

    teoria dos atos de comrcio, vista como instrumento de objetivao do tratamento jurdico daatividade mercantil. Isto , com ela, o direito comercial deixou de ser apenas o direito de umacerta categoria de profissionais, organizados em corporaes prprias, para se tornar adisciplina de um conjunto de ato que, em princpio, poderiam ser praticados por qualquercidado.

    - Subjetivismo moderno

    A partir do CC italiano, o Direito passou para uma terceira fase: o subjetivismo moderno,vinculado ao Direito de Empresa. Basicamente, os dois sistemas anteriores so emparelhados e,ao legislador, cabe aplicar ao comerciante, no exerccio de sua atividade profissional, oDireito Comercial.

    Conceitua-se empresa como sendo atividade, cuja marca essencial a obteno delucros com o oferecimento ao mercado de bens ou servios, gerados estes mediante aorganizao dos fatores de produo (fora de trabalho, matria-prima, capital e tecnologia).Alm disso, empresa no se confunde com empresrio (sujeito) nem com o estabelecimentoempresarial (coisa). Outra vez, empresa a atividade econmica organizada para a produo oucirculao de bens ou servios. Sendo uma atividade, a empresa no tem a natureza jurdica deum sujeito de direito nem de coisa (ULHOA COELHO).

    Se h um dissdio ocorrer entre dois civis, por causa, por exemplo, de furar a fila donibus (e ocorrer um intenso desrespeito), cabe a aplicao do Direito Civil. Se a briga ocorrerdentro da sala de aula, entre professor e aluno, est sob a jurisdio do Direito Administrativo. Ocomerciante pode praticar o ato que quiser, se recair sob o Direito Comercial, ressalvado oscasos em que ele praticar atos empresariais.

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    4. 2 Do Direito Comercial ao Direito Financeiro

    09/03/15

    O Capitalismo surge concomitantemente com a Revoluo Industrial e o Protestantismo.No meio anterior, havia o imprio do Catolicismo, perodo em que era impraticvel defender oacmulo de riquezas e o juros. A nova religio origina a diviso entre civil law (vinculada ao

    Direito francs e religio catlica) e common law (aliada ao protestantismo). Sem o vnculoentre Estado e Igreja, era necessrio uma nova vinculao para favorecer o crescimento. Arelao com o dinheiro j no mais pecaminosa - surge uma nova forma de tratamento. Serpossvel, portanto, na lgica do protestantismo, ganhar dinheiro sem culpa.

    O Direito Empresarial moderno est impregnado nesta lgica capitalista protestante. Oempresrio, dentro dessa lgica.

    Quando falava-se do mundo do Direito Comercial, seu mbito era mais restrito. Ocomerciante era aquele que pratica atos de interposio na troca. Quando mencionava-seprestadores, exclua-se a atividade comercia, por exemplo. O rurcola (planta e colhe) no eraabsorvido por esta matria, dado que sua atividade no era intrinsicamente comercial - se eletivesse dificuldades financeiras, ele no poderia recorrer ao instituto da concordata. Em tese, ocabeleireiro no realiza uma interposio da troca ao cortar ao cabelo; apenas quando vendia

    perucas. Este cenrio teve que ser mudado na medida em que novos entes necessitam de maiorateno pelo Direito, pois estavam no meio do Capitalismo. O Salo de Cabelo, por exemplo,emprega diversas pessoas e circula uma grande quantidade de recursos. Eles estavam sob aletargia do regime do Direito Civil. Declarando-se a insolvncia (Civil) e no a recuperao judicial(Empresarial), haveria a interrupo de um ciclo econmico muito importante. Seria necessrioalargar o escopo de atuao do Direito Empresarial. H, agora, uma maior maleabilidade dentrodo Direito.

    Tome-se o exemplo da insolvncia (ou, quando empresrio, falncia) do comprador. A

    lei civil estabelece que o vendedor, nesse caso, tem o direito de exigir cauo antes de

    cumprir sua obrigao de entregar a coisa vendida (CC, art. 495). Essa norma nunca

    regeu, no rege e nem mesmo poderia reger uma compra e venda entre empresrios, j

    que a lei de falncias (tanto a de 1945 como a de 2005) d ao administrador judicial da

    massa falida do comprador os meios para exigir o cumprimento da avena por parte do

    vendedor independentemente de prestar a cauo mencionada na lei civil. Por outro

    lado, alm das regras especficas que a legislao de direito comercial estabelece para

    as obrigaes nela regidas, no se podem esquecer os princpios aplicveis aos

    contratos entre empresrios. No direito comercial, o princpio do pleno respeito

    autonomia da vontade e do informalismo contratual conferem disciplina jurdica dos

    contratos entre empresrios nuances que no se estendem generalidade das

    obrigaes civis. Falar-se, assim, em unificao do direito das obrigaes quando ainda

    sobrevivem, de um lado, regras especficas para os contratos entre empresrios e, de

    outro, princpios prprios para os negcios jurdicos sujeitos ao direito[] (ULHOACOELHO)

    Empresa, diferente de comrcio, uma atividade econmica organizada. Integrantes doramo hoteleiro, rurcolas, cabeleireiros e diversos outros ramos da atividade empresarial estoabarcados nesta forma de pensar o Direito.

    Ressalta-se que nada no Direito estanque. Portanto, importante o percurso histricopara aplicar o Direito Comercial para tratar de certas relaes. Alm disso, algumas relaesatuais devem ser analisadas sob o prisma histrico do Direito Empresarial.

    ! Crticas ao perfil subjetivista moderna do Direito Financeiro

    A dificuldade que a Empresa tratada conforme diversos ramos do Direito - suasrelaes se espraia. Isso causar um conflito. Fabio Ulhoa Coelho, para tanto, realiza um corteem funo da atividade. Defende-se que h uma linha de conexo com o antigo Direito

    Comercial, que trata da estrutura e do seu funcionamento. Ou seja, quando se fala em estruturae funcionamento, conecta-se a Empresa com o Direito Comercial.

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    Outra crtica a relao com o Direito Tributrio - qual seria a estrutura da Empresa quepermitir a adequada relao com as tributaes? Os conceitos vo se misturando.

    ! Perfis da Empresa

    Doutrinadores italianos chegaram a quatro hipteses de como uma empresa pode servisualizada:

    1. Perfil Subjetivo: a Empresa um sujeito de direitos (no relacionada com pessoa jurdica).Contudo, esse no o perfil utilizado no Direito.

    2. Perfil Corporativo: a Empresa um organismo que envolve o empresrio e seuscolaboradores. a marcha em busca de algo (produo de um supervit). No erradoenxergar a empresa assim, mas tambm no o perfil adotado pela matria.

    3. Perfil Objetivo: a Empresa, neste perfil, confundida com estabelecimento. Este o tpicocaso em que se diz: Vamos tomar um caf na minha empresa?. algo esttico, que no oimvel, que rene os elementos necessrios. Seria como se fosse o domiclio da pessoafsica. Mas ele pode ser algo intangvel, como o site daAmazon.

    4. Perfil Funcional: a Empresa a atividade de forma desenvolvida e organizada. Ela desenvolvida pelo empresrio - pessoa jurdica apenas uma qualificao ao empresrio.v

    5. Histria do Direito Empresarial no Brasil12/03/15

    A histria deste ramo no Brasil se inicia com a chegada da Famlia Real Portuguesa.Surge, pois, a necessidade dos novos habitantes desta terra de produzir riquezas. Um dosprimeiros mtodos foi a venda de ttulos (Condes, Bares, etc.), alm da obrigatoriedade deinvestimentos no Banco do Brasil. Foi necessrio, tambm por parte desse, a emisso demoedas, o que causou uma enorme inflao.

    D. Joo VI abre os portos s naes amigas e Cria a Real Junta do Comrcio, rgo queprimeiro registrou os comerciantes.

    Proclamada a Independncia, inexistiam leis brasileiras. Desta forma, a assembleiaConstituinte e Legislativa optou por continuar utilizando as leis da antiga Metrpole. Portanto, asLeis Filipinas, num primeiro momento, e, depois, a Lei da Boa Razo eram eficazes. Aplicvamosde maneira subsidiria o Cdigo Comercial Francs, Espanhol e Portugus, devido permissodada pela Lei da Boa Razo..

    Em 1850 o Cdigo Comercial adentra ao ordenamento jurdico brasileiro. Dividido em trspartes, definiu o comerciante como aquele que faz a mercancia sua profisso habitual. Apesar deo ter definido, tem caractersticas marcadamente objetivista. Contudo, ato de comrcio no foiconceituado.

    Logo em seguida a este cdigo, o legislador definiu os atos comerciais (decreto 737). ODecreto 738 instaurou o Tribunal Comercial, especfico para questes mercantis (questes civisseriam abordados pelo Tribunal Cvel).

    O professor afirma que, em certa medida, e para determinados casos, seria interessanteum Tribunal especfico para estas questes, como no caso da recuperao judicial da OGX. Seno h uma vara especializada, o juiz julgaria causas de bilhes em conjunto com as causas depequena envergadura de pessoas fsicas.

    A legislao extingue os Tribunais de Comrcio 25 anos aps suas instauraes.Comeam, pois, alteraes no Cdigo Comercial. O Direito das Quebras, o terceiro livro, foirevogado, por exemplo. Depois disso, surgiu uma lei especifica para as sociedades annimas,assim como para as sociedades limitadas, ttulos de crdito, defesa do consumidor,reorganizao do registro comercial etc.

    Houve diversas atualizaes at ser unificado com o Direito Civil, marco de ruptura paracomo o objetivismo. Neste ponto, o subjetivismo moderno desenvolvido.

    5.1 Quais so os dispositivos importantes para o Direito Empresarial na CF?

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    Os elementos utilizados para refinar e dogmatizar o aprendizado do Direito Empresarialso:

    TTULO IDos Princpios Fundamentais

    Art. 1A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados eMunicpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem

    como fundamentos:IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    Como h livre iniciativa, no h como desvincul-lo do ordenamento jurdico brasileiro. NaChina, a ttulo de conhecimento, a livre iniciativa est vinculada iniciativa privada, que, por suavez, vincula-se ao Estado - um capitalismo de Estado. No Brasil, nota-se um capitalismo delivre iniciativa, salvo quando o Governo opta pela regulamentao de determinado setor.

    Outro artigo que baliza esta matria :

    TTULO IIDos Direitos e Garantias Fundamentais CAPTULO I

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSArt. 5Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se

    aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas asqualificaes profissionais que a lei estabelecer;

    O livre exerccio da profisso fundamental para a atividade comercial. Alm disso, nomesmo art. 5, a atividade est informada pelos direitos do consumidor:

    XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;

    Por ltimo, o art. 170 trata da regulao da atividade econmica.

    TTULO VIIDa Ordem Econmica e Financeira CAPTULO IDOS PRINCPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONMICA

    Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livreiniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justiasocial, observados os seguintes princpios:

    Estes so os princpios do Direito Empresarial, que esto na CF/88.

    6. O EmpresrioO art. 966 do CC colocou o empresrio na centralidade desse ramo jurdico.

    LIVRO IIDo Direito de Empresa

    TTULO I Do EmpresrioCAPTULO I

    Da Caracterizao e da Inscrio

    Art. 966. Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente atividadeeconmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios.Pargrafo nico. No se considera empresrio quem exerce profisso intelectual, denatureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de auxiliares oucolaboradores, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de empresa.

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    Nota-se que no mais a atividade comercial - houve uma expanso do conceito. oempresrio, agora, aquele que exerce atividade econmica profissionalmente, como o prprioartigo conceitua. Mas quando h uma atividade em carter profissional? Ela ocorre quando osujeito faz dessa atividade como meio de vida. Quem pe o dinheiro no Banco, a fim de aumentarseu patrimnio, no empresrio. No h profissionalismo, tampouco constncia - necessriouma organizao, padronizao e produo em srie, requisitos mnimos para o profissionalismo.

    Acentua Ferri que a empresa um organismo econmico, isto , se assenta sobre umaorganizao fundada em princpios tcnicos e leis econmicas. Objetivamente considerada,apresenta-se como uma combinao de elementos pessoais e reais, colocados em funo de umresultado econmico, e realizada em vista de um intento especulativo de uma pessoa, que sechama empresrio. Como criao de atividade organizativa do empresrio e como fruto de suaidia, a empresa necessariamente aferrada sua pessoa, dele recebendo os impulsos para seueficiente funcionamento.

    Ulhoa Coelho afirma que:

    Empresrio a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econmica deproduo ou circulao de bens ou servios. Essa pessoa pode ser tanto a fsica, que

    emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, como a jurdica, nascidada unio de esforos de seus integrantes. O direito positivo brasileiro, em diversaspassagens, ainda organiza a disciplina normativa da atividade empresarial, a partir dafigura da pessoa fsica.

    O Direito Empresarial trata do empresrio, com todas os seus direitos e obrigaes, etambm do exerccio da sua atividade profissional (que tem bens e relaes jurdicasespecficas). Por isso chamado de subjetivismo moderno. o empresrio no mbito de suasatividades.

    Em termos tcnicos, contudo, empresa a atividade, e no a pessoa que a explora; eempresrio no o scio da sociedade empresarial, mas a prpria sociedade.

    necessrio, assim, acentuar, de modo enftico, que o integrante de uma sociedadeempresria (o scio) no empresrio; no est, por conseguinte, sujeito s normasque definem os direitos e deveres do empresrio. Claro que o direito tambm disciplina asituao do scio, garantindo-lhe direitos e imputando-lhe responsabilidades em razoda explorao da atividade empresarial pela sociedade de que faz parte. Mas no soos direitos e as responsabilidades do empresrio que cabem pessoa jurdica; sooutros, reservados pela lei para os que se encontram na condio de scio.

    - Nortes do Direito Empresarial

    O Prof. Alfredo de Assis Gonalves Neto, em Direito de Empresa, leciona os nortes doDireito Empresarial, que seriam: (a) as estruturas para o exerccio da atividade(EIRELES, por

    exemplo); (b) desenvolvimento de disciplinas que limitem a atividade mercantil doempresrio. Por exemplo, para abrir um Banco, necessrio uma Carta Patente (forma delimitao), ou a restrio ambiental e geogrfica aos postos de gasolina; (c) regras quanto bens e contratos relativos a esta atividade. Se o sujeito desejar vender determinadoestabelecimento, devero ser solucionados questes de obrigaes e contratos antes daconsumao;(d) atividades inerentes proteo ambiental, concorrncia desleal, prticasabusivas etc. - o cuidado e dar solues que podem dar prejuzos a terceiros; (e) proteo docrdito da populao- basicamente seriam as regras de insolvncia e falncia. O destinatrioda norma de recuperao de empresas seriam os credores da empresa (ainda que a lei diga queseja a empresa).

    6.1 Caracterizao do Empresrio

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    A empresa pode ser explorada por uma pessoa fsica ou jurdica. No primeiro caso, oexercente da atividade econmica se chama empresrio individual; no segundo, sociedadeempresria. Como a pessoa jurdica que explora a atividade empresarial, no correto chamarde empresrio o scio da sociedade empresria.

    1. Empresrio individual

    o empresrio tratado acima. Revela-se como a atividade econmica explorada pelapessoa fsica.

    2. Empresrio coletivo (ou sociedade empresria)

    Aquele que exerce a atividade profissional, organizando-a por meio de sociedades. Aeconomicidade para o autobenefcio, e no para terceiros. Elas podem ser, no direito privado,associao (partido poltico aqui se localiza), cooperativa, sindicatos e fundao. Mas possvelser empresrio coletivo em sociedades.Nenhuma das outras pessoas definidas no CC podeser utilizada para a obteno do lucro - e no h outra estrutura econmica permitida em lei paraa organizao dos fatores de produo.

    - Tipos de empresas (atividades)

    1. Comercial: no h criao, mas circulao de bens. Ex: Compro computador para que oconsumidor o compre.2. Industrial: Uma indstria transforma para que um determinado produto seja adquirido poralgum3. Prestao de servios:Um prestador de servios aquele que ou simplesmente ser umintermediador (p. ex: Despachante, Escolas de Lnguas estrangeiras) ou um transformador,assemelhando-se indstrias4. Agroindstria, em casos especficos:se se registra na junta comercial, por lei, o indivduo empresrio. Contudo, se no h registro, ele exercente de atividade empresarial no registrado.

    - Scio no empresrio

    Por outro lado, em razo dessa opo considerar ainda a pessoa fsica o ncleoconceitual das normas que edita sobre a atividade empresarial , a lei acaba dando ensejo aconfuses entre o empresrio pessoa jurdica e os scios desta. A confuso aumenta, inclusive,pela distncia existente entre os conceitos tcnicos do direito e a linguagem natural. A pessoajurdica empresria cotidianamente denominada empresa, e os seus scios so chamadosempresrios. Em termos tcnicos, contudo, empresa a atividade, e no a pessoa que aexplora; e empresrio no o scio da sociedade empresarial, mas a prpria sociedade. necessrio, assim, acentuar, de modo enftico, que o integrante de uma sociedade empresria (o

    scio) no empresrio; no est, por conseguinte, sujeito s normas que definem os direitos edeveres do empresrio. Claro que o direito tambm disciplina a situao do scio, garantindo-lhedireitos e imputando-lhe responsabilidades em razo da explorao da atividade empresarial pelasociedade de que faz parte. Mas no so os direitos e as responsabilidades do empresrio quecabem pessoa jurdica; so outros, reservados pela lei para os que se encontram na condiode scio.

    Em outras palavras, se tenho uma sociedade, empresria a sociedade. Por isso que anomenclatura empresrio coletivo. Algum empresrio quando se trata de sociedadeindividual.

    - Lucro

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    8.1 Consequncias da falta do registro: sociedade empresria irregular

    A principal sano imposta sociedade empresria que explora irregularmente suaatividade econmica, isto , que funciona sem registro na Junta Comercial, a responsabilidadeilimitada dos scios pelas obrigaes da sociedade. O arquivamento do ato constitutivo dapessoa jurdica - contrato social da limitada, ou os estatutos da annima - no registro de

    empresas condio para a limitao da responsabilidade dos scios. A natureza destaresponsabilidade limitada - se direta ou subsidiria - depende da posio adotada pelo scio nagesto dos negcios sociais. O scio que se apresentou como representante da sociedade temresponsabilidade direta, enquanto os demais, subsidiria:

    Art. 990. Todos os scios respondem solidria e ilimitadamente pelas obrigaes sociais,excludo do benefcio de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pelasociedade.

    Ulhoa Coelho leciona que importa deixar claro que os scios podero vir a respondercom o seu prprio patrimnio, por todas as obrigaes da sociedade, se no for providenciado oregistro do respectivo ato constitutivo na Junta Comercial.

    Alm dessa sano, a sociedade empresria irregular no tem legitimidade ativa para opedido de falncia de outro comerciante (LF, art. 97, 1) e no pode requerer a recuperaojudicial (LF, art. 51, V).

    A falta do registro na Junta Comercial importa, tambm, a aplicao de sanes denatureza fiscal e administrativa. Assim, o descumprimento da obrigao comercial acarretar aimpossibilidade de inscrio da pessoa jurdica no CNPJ, dentre outros lugares.

    8.1 Empresrio individual regular

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    A regularidade no significa a prtica de atos empresariais. Parte-se de outro vrtice: sechamo-o de empresrio, supem-se que ele profissionalmente pratica atos empresariais.

    O que necessrio para que um determinado empresrio seja considerado dentro doesquema da regularidade? Tanto no seu aspecto estrutural quanto registral. As questes dealvar, por exemplo, diz respeito ao funcionamento do empresrio, e no acerca das atividades.

    ! Obrigaes gerais dos empresrios

    Os empresrios esto sujeitos, em termos gerais, s seguintes obrigaes: a) registrar-sena Junta Comercial antes de dar incio explorao de sua atividade; b) manter escrituraoregular de seus negcios; c) levantar demonstraes contbeis peridicas.

    So obrigaes de natureza formal, mas cujo desatendimento gera consequncias srias -em algumas hipteses, inclusive, penais. A razo de ser dessas formalidades, que o Direito exigedos exercestes de atividade empresarial, diz respeito ao controle da prpria atividade, queinteressa no apenas aos scios do empreendimento econmico, mas tambm aos seuscredores e parceiros, ao fisco e, em certa medida, prpria comunidade.

    O empresrio que no cumpre suas obrigaes gerais - o empresrio irregular -simplesmente no consegue entabular e desenvolver negcios com empresrios regulares,vender para a Administrao Pblica, contrair emprstimos bancrios, requerer a recuperaojudicial etc.

    No aspecto tributrio, por exemplo, no possvel se inscrever no SIMPLES ou pagartributos (que sero acrescidas das penalidades). O alvar de funcionamento tambm revela-seimpossvel de retirada. A hiptese do crime falimentar plausvel apenas para a moldura legalpara a falncia.

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    A empresa do empresrio irregular ser informal, clandestina e sonegadora de tributos.

    ! Registro de empresas

    Apenas as sociedades empresrias devem ser atualmente registradas nas Juntas. Associedades empresrias simples so registradas no Registro Civil de Pessoas Jurdicas e asvoltadas prestao de servios de advocacia devem ter seus atos constitutivos levados OAB.

    Art. 998. Nos trinta dias subseqentes sua constituio, a sociedade dever requerer ainscrio do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurdicas do local de suasede.

    O art. 967 do CC fixa uma conduta obrigatria das empresas:

    Art. 967. obrigatria a inscrio do empresrio no Registro Pblico de EmpresasMercantis da respectiva sede, antes do incio de sua atividade.

    Contudo, o CC no impe uma sano. Alm disso, h duas normas no CC quereconhecem a possibilidade do exerccio da atividade empresarial que possibilita a atividadeempresarial sem o registro, ao contrrio do que preconiza o art. 967.

    Art. 5A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada prtica de todos os atos da vida civil.Pargrafo nico. Cessar, para os menores, a incapacidade:V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existncia de relao de emprego,desde que, em funo deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economiaprpria.

    Um dos casos da emancipao civil a existncia de um estabelecimento comercial. Emoutras palavras, possvel exercer a atividade empresarial a partir dos 16 anos.

    Outra norma que CC reconhece tal possibilidade :

    SUBTTULO IDa Sociedade No Personificada

    CAPTULO IDa Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto no inscritos os atos constitutivos, reger-se- a sociedade, excetopor aes em organizao, pelo disposto neste Captulo, observadas, subsidiariamentee no que com ele forem compatveis, as normas da sociedade simples.

    Estas duas normas diminuem a importncia da norma central que estabelece o registrodas atividades. Pode-se afirmar, portanto, que o art. 967 uma norma sem sano - possvel

    atuar sem registro.

    ! Escriturao

    Os empresrios tm o dever de manter a escriturao dos negcios de que participam(art. 1.179, CC):

    CAPTULO IV - Da EscrituraoArt. 1.179. O empresrio e a sociedade empresria so obrigados a seguir um sistemade contabilidade, mecanizado ou no, com base na escriturao uniforme de seus livros,em correspondncia com a documentao respectiva, e a levantar anualmente obalano patrimonial e o de resultado econmico.

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    Ou seja, o exerccio regular da atividade empresarial pressupe a organizao de umacontabilidade, a cargo de profissionais habilitados. No h empresrio regular que possaprescindir dos servios do contador. A falta de escriturao uma das grandes causas da runadas atividades empresariais. Ora, com este registro ser possvel averiguar o preo de produode um produto.

    A conscincia do comerciante est escrita nos seus livros; neles que o comerciante

    registra todas as suas aes; so, para ele, uma espcie de garantia (...). Quandosurgem contestaes, preciso que a conscincia do juiz fique esclarecida; e entoque os livros so necessrios, pois que eles so os confidentes das aes docomerciante (Exposio de Motivos do Cdigo de Comrcio Napolenico, de 1807;Valverde, 1960:25).

    A primeira funo da escrita mercantil tem natureza gerencial. Ora, necessrio que ocomerciante controle seu negcio, registrar os valores que recebe e dispende.

    Outra funo dos registros no Livro das operaes realizadas pelo comerciante estavarelacionada necessidade de demonstrao dos resultados da atividade comercial para outraspessoas. A demonstrao da justeza do valor que o comerciante traz ao scio, a ttulo departicipao nos resultados da empreitada.

    A terceira funo da escriturao do empresrio fiscal, isto , est relacionada aocontrole da incidncia e pagamento de tributos.

    Em suma, serve ao controle interno e externo do exerccio da atividade empresarial. Nodireito brasileiro, a previso genrica do dever de escriturao est no art. 1.179 do CC, para asociedade empresria limitada e demais empresrios, e no art. 177 da LSA, para annima.

    A repercusso da falta de escriturao pode ser encontrada no art. 1190:

    Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal,sob qualquer pretexto, poder fazer ou ordenar diligncia para verificar se o empresrioou a sociedade empresria observam, ou no, em seus livros e fichas, as formalidadesprescritas em lei.

    - Exibio dos livros

    O CC consagra o princpio do sigilo dos livros comerciais (art. 1.190). Considerva-se que ocomerciante tinha o direito de manter reservadas informaes que somente lhe diziam respeito,como os seus ganhos e suas despesas. O princpio do sigilo est ligado tutela da privacidade.

    O legislador trata como sigilo pois os segredos da empresa sero expostos; o quedificilmente ocorre. uma situao que deve ser tratada com mxima cautela.

    Hoje em dia, no o livro no pode ser oposto contra autoridades fiscais (CC, art. 1.193),ou contra ordem do juiz (CC, art. 1.191). Sua aplicao, assim, restrita s hipteses em que aexigncia eventualmente parte de rgos pblicos com atuao estranha apurao earrecadao de tributos ou contribuio previdenciria.

    Art. 1.191. O juiz s poder autorizar a exibio integral dos livros e papis deescriturao quando necessria para resolver questes relativas a sucesso, comunhoou sociedade, administrao ou gesto conta de outrem, ou em caso de falncia.

    1 O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ao pode, arequerimento ou de ofcio, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas,sejam examinados na presena do empresrio ou da sociedade empresria a quepertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar questo.

    2Achando-se os livros em outra jurisdio, nela se far o exame, perante o respectivojuiz.

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    Art. 1.193. As restries estabelecidas neste Captulo ao exame da escriturao, emparte ou por inteiro, no se aplicam s autoridades fazendrias, no exerccio dafiscalizao do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leisespeciais.

    Examine-se, primeiro, a exibio dos livros mercantis perante autoridades administrativascom poderes para a determinar. Perante o PE, a exibio dos livros mercantis pode ser obrigada

    pelos agentes de fiscalizao da receita (federal, estadual ou municipal) ou do INSS. Afiscalizao, no entanto, no poder extravasar certos limites; ou seja, deve se ater apenas aoselementos objeto de investigao:

    Esto sujeitos fiscalizao tributria, ou previdenciria, quaisquer livroscomerciais, limitado o exame aos pontos objeto de investigao (Smula 439 doSTF).

    A lei processual, no entanto, disciplina tambm um outro expediente probatrio,relacionado escriturao mercantil, que pressupe a exibio do livro. H duas modalidade deexibio judicial: a parcial (CPC, art. 383) e a total (CPC, art. 381). Naquela, o livro no fica retidoem cartrio, ao passo que nessa, a reteno dos livros em cartrio e a possibilidade de depsitoem mos do litigantes possvel.

    Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibio integral dos livroscomerciais e dos documentos do arquivo:I - na liquidao de sociedade;II - na sucesso por morte de scio;III - quando e como determinar a lei.

    Art. 383. Qualquer reproduo mecnica, como a fotogrfica, cinematogrfica,fonogrfica ou de outra espcie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, seaquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade.Pargrafo nico. Impugnada a autenticidade da reproduo mecnica, o juiz ordenar a

    realizao de exame pericial.

    ! Eficcia Probatria dos Livros Mercantis

    Seja em razo de percia contbil, seja por fora da exibio determinada pelo juiz, oslivros apresentam uma certa eficcia probatria, cujos contornos so fixados pela legislao civil(CC, art. 226) e processual civil (CPC, arts. 378 a 380):

    Art. 226. Os livros e fichas dos empresrios e sociedades provam contra as pessoas aque pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vcio extrnseco ouintrnseco, forem confirmados por outros subsdios.

    O togado no pode requisitar os livros dos empresrios, mas se o demandante oudemandando os apresentar, so prova em juzo - ele s apresenta se quiser. Vejamos os arts.378 a 380 do CPC

    Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. lcito ao comerciante,todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lanamentos nocorrespondem verdade dos fatos.

    Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provamtambm a favor do seu autor no litgio entre comerciantes.

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    Art. 380. A escriturao contbil indivisvel: se dos fatos que resultam doslanamentos, uns so favorveis ao interesse de seu autor e outros Ihe so contrrios,ambos sero considerados em conjunto como unidade.

    ! Escriturao da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

    A Lei Complementar n. 123 de 2006 trouxe um regramento diferenciado para este tipo de

    empresas. De acordo com o art. 26, o microempresrio e o empresrio de pequeno porteoptantes do Simples Nacional esto dispensados de qualquer escriturao mercantil, devendo osno optantes manter o livro Caixa.

    Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SimplesNacional ficam obrigadas a:

    2o As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, alm do disposto nosincisos I e II do caput deste artigo, devero, ainda, manter o livro-caixa em que serescriturada sua movimentao financeira e bancria. 3o A exigncia de declarao nica a que se refere o caput do art. 25 desta LeiComplementarno desobriga a prestao de informaes relativas a terceiros.

    Os pequenos empresrios, isto , os empresrios individuais com receita anual inferior aR$ 36.000,00 esto dispensado de qualquer escriturao (CC, art. 1.179, 2 e LD n. 123/06, art.68).

    Do Pequeno EmpresrioArt. 68. Considera-se pequeno empresrio, para efeito de aplicao do disposto nosarts. 970 e 1.179 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cdigo Civil), o empresrioindividual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar queaufira receita bruta anual at o limite previsto no 1odo art. 18-A.

    Em termos de estrutura, ser microempresrio ou empresrio de pequeno porte poucomuda, afirma o professor.

    2o dispensado das exigncias deste artigo o pequeno empresrio a que se refere oart. 970.

    Os balanos tpicos para empresrios so: o registro civil de pessoas jurdicas (feitaspelos cartrios de protesto de ttulos e documentos); a OAB (que registra a atividade dosadvogados); e h a junta comercial (que registra a atividade das sociedades empresrias).

    Independente da atividade exercida, as cooperativas sempre sero registradas nas JuntasComerciais, dado que um regime especial de regulamento. Por outro lado, as sociedadesannimas, ainda que no tenham atividade empresria, tambm sero registradas nas Juntas.

    O departamento de registro de comrcio est regulado pela Lei. 8.834/94. No entanto,

    quando trabalha-se com esta sistematizao, o Decreto 1.800/96 mais importante que a prprialei:

    TTULO IDAS FINALIDADES E DA ORGANIZAO DO REGISTRO

    PBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS

    CAPTULO IDAS FINALIDADES

    Art. 1O Registro Pblico de Empresas Mercantis e Atividades Afins ser exercido emtodo o territrio nacional, de forma sistmica, por rgos federais e estaduais, com asseguintes finalidades:

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    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art1179http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art970
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    I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurana e eficcia aos atos jurdicos dasempresas mercantis, submetidos a registro na forma da lei;II - cadastrar as empresas mercantis nacionais e estrangeiras em funcionamento no Pase manter atualizadas as informaes pertinentes;III - proceder matrcula dos agentes auxiliares do comrcio, bem como ao seucancelamento.

    Quando analisa-se o regulamento e ele afirma que h atividades vinculadas Unio eoutras vinculadas ao estado, cria-se um problema de estruturao. Haja vista que cada estado responsvel pelo registro de seus empresrios. Quando h um problema de registro e precisa-seajuizar uma demanda, de quem seria a competncia? Estadual ou federal?

    26/03/15

    ! Inscrio

    A natureza da inscrio jurdica declaratria ou constitutiva? Quando se faz orequerimento perante Junta Comercial, a natureza no constitutiva - no sou empresrio por terme registrado. O que me transforma em empresrio o exerccio da atividade empresarial. Se

    realizo atos empresariais, serei empresrio.O agronegcio no empresarial. Contudo, se desejo ter um tratamento empresarial

    (diferentes tributaes etc.), posso realizar o registro na Junta -e ento, o terei. Nesses casos, ainscrio assim carter constitutivo.

    O contrato social define as questes mais bsicas da empresa, uma vez que arquitetaqual ser a funo de cada scio, qual o capital inicial etc. Todos os aspectos declaratriodevem estar presentes nesse documento. Esse registro serve como histrico da vida dasociedade, tal qual o registro civil (nascimento, casamentos, divrcios, bito). Esseencaminhamento ir constar no documento e, por isso, o requerimento (art. 968) busca taisinformaes:

    Art. 968. A inscrio do empresrio far-se- mediante requerimento que contenha:

    I - o seu nome, nacionalidade, domiclio, estado civil e, se casado, o regime de bens;II - a firma, com a respectiva assinatura autgrafa;III - o capital;IV - o objeto e a sede da empresa.

    1Com as indicaes estabelecidas neste artigo, a inscrio ser tomada por termo nolivro prprio do Registro Pblico de Empresas Mercantis, e obedecer a nmero deordem contnuo para todos os empresrios inscritos.

    2 margem da inscrio, e com as mesmas formalidades, sero averbadas

    quaisquer modificaes nela ocorrentes.

    3 Caso venha a admitir scios, o empresrio individual poder solicitar ao RegistroPblico de Empresas Mercantis a transformao de seu registro de empresrio pararegistro de sociedade empresria, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113a 1.115 deste Cdigo.

    4O processo de abertura,registro,alterao e baixa do microempreendedor individualde que trat a o art.18-A da Lei Complementar n123, de 14 de dezembro de 2006, bemcomo qualquer exigncia para o incio de seu funcionamento devero ter trmiteespecial e simplificado, preferentemente eletrnico, opcional para o empreendedor, naforma a ser disciplinada pelo Comit para Gesto da Rede Nacional para a Simplificao

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    do Registro e da Legalizao de Empresas e Negcios - CGSIM, de que trata o inciso III

    do art. 2da mesma Lei.

    5 Para fins do disposto no 4, podero ser dispensados o uso da firma, com arespectiva assinatura autgrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas,informaes relativas nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem comoremessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.

    No obrigatrio a utilizao da mesma assinatura para a empresa - cabe ao empresriodecidir como ser a firma da empresa. o que pode ser inferindo inciso II. O capital, por sua vez,refere-se ao investimento inicial que o legislador pretende saber. O empresrio no pode partir deR$ 0,00. Inexiste possibilidade para tanto - o

    pote inicial

    , que nos primeiros anos serdeficitrio, mas, aps determinado lapso temporal, a situao se altera. Contudo, segundo oprofessor, o empresrios individuais respondem com todo o seu capital. Por fim, o artigo requer oobjeto, que a atividade exercida pelo empresrio. Obrigatoriamente, crucial que seja preciso.A sede da empresa, por sua vez, empresarialmente falando, possvel - mas h limitaesmunicipais (os alvars necessrios podem no ser expedidos, seja pela prefeitura, seja peloCorpo de Bombeiros ou qualquer outro rgo).

    ! Capacidade

    Se o registro o mote para a obteno da personalidade jurdica, ento a inscriooutorgaria personalidade jurdica? No obrigatoriamente, pois o CC aponta quem so os entesque obtm personalidade jurdica com a inscrio: partidos polticos, dentre outros.

    O art. 982 exige que o empresrio declare que no h impedimento para o exerccio daempresa. o mbito da capacidade. Funcionrio pblico federal, por exemplo, no a podeexercer - ser a capacidade civil plena e capacidade jurdica limitada.

    Art. 982. Salvo as excees expressas, considera-se empresria a sociedade que tempor objeto o exerccio de atividade prpria de empresrio sujeito a registro (art. 967); e,simples, as demais.

    Pargrafo nico. Independentemente de seu objeto, considera-se empresria asociedade por aes; e, simples, a cooperativa.

    De acordo com o CC, podem exercer a atividade de empresrio os que estiverem empleno gozo da capacidade civil e no forem legalmente impedidos:

    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresrio os que estiverem em pleno gozo dacapacidade civil e no forem legalmente impedidos.

    Tm pleno gozo da capacidade civil os absolutamente capazes, ou seja, aqueles que nose enquadram nas hipteses de incapacidade absoluta ou relativa previstas, respectivamente,

    nos arts. 3 e 4 do CC:

    Art. 3So absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:I - os menores de dezesseis anos;II - os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessriodiscernimento para a prtica desses atos; III - os que, mesmo por causa transitria, nopuderem exprimir sua vontade.

    Art. 4So incapazes, relativamente a certos atos, ou maneira de os exercer:I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os brios habituais, os viciados em txicos, e os que, por deficincia mental, tenhamo discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

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    IV - os prdigos.Pargrafo nico. A capacidade dos ndios ser regulada por legislao especial.

    Legalmente impedidos so aqueles que encontram vedao total ou parcial em lei para odesenvolvimento de atividade comercial, muito embora sejam plenamente capazes. o caso, porexemplo, dos deputados e senadores, que, de acordo com o art. 54, II, a,da CF, no podem:

    Art. 54. Os Deputados e Senadores no podero:

    II - desde a posse:a) ser proprietrios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor

    decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer funoremunerada;

    Os Promotores de Justia tambm no podem participar de sociedade empresarial, e, nostermos tanto da antiga quanto da nova Lei de Falncias, o falido no reabilitado (Lei n 11.101/05,art. 159), dentre outros. O empresrio que teve a sua quebra decretada s pode exercer novaatividade empresarial aps obteno de sentena judicial reconhecendo estar reabilitado emrazo do decurso do prazo legal e extino de suas obrigaes. Se tambm condenado por crime

    falimentar, depende ainda de sua reabilitao penal. Existem, ainda, algumas restries legais emrelao aos militares da ativa (Lei n 6.880/80, art. 29) e servidores pblicos (Lei n 8.112/90, art.117, X).

    Se a pessoa legalmente impedida de exercer atividade empresarial, contudo, o fizer,responder pelas obrigaes contradas e eventuais danos causados a terceiros (art. 973):

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade prpria de empresrio, se aexercer, responder pelas obrigaes contradas.

    Assim, se exercer atividade empresarial, celebrando contratos com fornecedores,consumidores etc., dever cumprir esses contratos, no podendo alegar o seu impedimento legal

    ao exerccio da empresa para livrar-se de tais obrigaes. Nada obsta, entretanto, que olegalmente impedido de exercer a atividade empresarial seja scio ou acionista de sociedadeempresria, desde que no ocupe cargo administrativo, respondendo pela pessoa jurdica. Issoporque o impedimento legal recai sobre o exerccio da atividade empresarial como empresrioindividual ou administrador de sociedade empresria. Tal ocorre porque, em ambas as hipteses,o empresrio individual ou o administrador respondem pessoalmente pelas obrigaes contradasem nome da empresa, ou seja, so eles que atuam em nome dela e se obrigam diretamenteperante terceiros pelos contratos celebrados. Por outro lado, como os scios ou acionistas deuma sociedade no so empresrios (a sociedade quem exerce a atividade e no os sciosindividualmente), e, assim, no exercendo eles algum cargo de administrao ou direo, no seobrigam pessoal e diretamente em nome da pessoa jurdica, no h impedimento legal para quese filiem a ela.

    Em sntese, quando existir impedimento legal, eventual exerccio de empresa serilegal, alm de irregular, mas quem o fizer dever cumprir as obrigaes assumidas e arcarcom as sanes legais.

    Os atos praticados pelos proibidos no iro afetar de anulabilidade ou nulidade. Contudo,haver consequncias ao envolvido. possvel, portanto, ser exonerado ou demitido peloexerccio da atividade empresarial. Os militares, os funcionrios pblicos (juzes, promotores etc)e os falidos (aquele que teve a falncia decretada) so aqueles vedados pela legislao doexerccio da atividade empresarial.

    O exemplo mais corriqueiro dos limitados para o exerccio da atividade empresarial omdico para o exerccio de tica e/ou farmcia - assim, o legislador evita que ele ganhe dinheirocom a atividade intelectual e, no segundo momento, com a venda de remdios e culos. O

    mdico pode ser empresrio em qualquer outro ramo. O exerccio para leiloeiros tambm limitado, estrangeiro na rea de fronteira, na radiodifuso e na pesquisa e lavra de materiais.

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    Quanto s sociedades, aqueles que no tem capacidade civil plena, porque so menoresou porque so de alguma forma limitadas devido problemtica prpria, podem ser scios.Contudo, apenas sob algumas circunstncias: (i) desde que no respondam ilimitadamente pelaresponsabilidade da empresa; (ii) no podem ser devedores da empresa, se comprar as cotas,deve comprar sem ficar devendo; (iii) eles podem ter quaisquer funes que no administradoresdas sociedades, e nem controladores (no podem participao como majoritrios).

    Os cnjuges, por sua vez, podem contratar sociedade entre si ou com terceiros, desde

    que no se tenham casado no regime da comunho universal ou no da separao obrigatria debens (art. 977). Eles so civilmente capazes, mas, em virtude do regime de bens de seucasamento, no podem constituir sociedade entre si ou com terceiros. Seria ilgico a separaototal de bens mas a unio do patrimnio empresarial.

    Art. 977. Faculta-se aos cnjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desdeque no tenham casado no regime da comunho universal de bens, ou no da separaoobrigatria.

    O empresrio casado pode, sem necessidade de outorga uxria, independentemente doregime de bens, alienar os imveis que integram o patrimnio da empresa ou grav-los de nus

    real:Art. 978. O empresrio casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquerque seja o regime de bens, alienar os imveis que integrem o patrimnio da empresa ougrav-los de nus real.

    Ainda que a lei autorize a realizao de contratos de mveis sem a outorga uxria(conjugal), a doutrina e a jurisprudncia no enxergam com bons olhos esta prtica. Ser umrequisito, portanto, a anuncia do casal para a negcios que envolvem imveis. Quanto aosmveis, no h necessidade da opinio do(a) parceiro(a).

    9. Estabelecimento empresarialEstabelecimento empresarial o conjunto de bens que o empresrio rene paraexplorao de sua atividade econmica. Compreende os bens indispensveis ou teis aodesenvolvimento da empresa, como as mercadorias em estoque, mquinas, veculos, marca eoutros sinais distintivos, tecnologia etc.

    A empresa seria a atividade, enquanto o empresrio, como algum que exerce estaatividade. O estabelecimento, por sua vez, ser o conjunto de bens. Ele algo esttico, mas nodever ser confundido com o local. Ora, h diversas empresas que no possuem um endereotangvel, como o caso dos aplicativos de iPhone - tanto o app quanto a loja so intangveis.Segundo o legislador, o agrupar, o reunir de bens necessrios para o exerccio da atividadeempresarial. Quando eu reuno, tenho um complexo de bens para esse exerccio. E esta

    organizao que ser chamada de estabelecimento. Pode ser de variada espcie, poisdepender da capacidade que o empresrio tem de fazer esta reunio, com maior ou menorcompetncia, que dar maior chance dele ter sucesso ou no.

    Trata-se de elemento indissocivel empresa. No existe como dar incio explorao dequalquer atividade empresarial sem a organizao de um estabelecimento.

    Pense-se a hiptese do empresrio interessado no comrcio varejista de medicamentos(farmcia). Ele deve adquirir, alugar, tomar emprestado ou, de qualquer forma, reunirdeterminados bens, como por exemplo: os remdios, balces, caixas etc. Alm desses bens, oempresrio dever encontrar um ponto para o seu estabelecimento (um imvel), em que exercero comrcio.

    Posto de outra forma, tratado pelo CC pelos arts. 1.142 a 1.149 e diz respeito a todo o

    conjunto de bens organizado, para exerccio da empresa, por empresrio, ou por sociedade

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    empresria. um conceito muito importante para o mundo dos negcios. O contrato detrespasse, por exemplo, tem justamente o estabelecimento como foco.

    TTULO IIIDo Estabelecimento

    CAPTULO NICO DISPOSIES GERAISArt. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para

    exerccio da empresa, por empresrio, ou por sociedade empresria.

    Por fim, o professor reitera que que no so todos os bens do empresrio. Se a sala deaula fosse uma empresa, o professor seria o empresrio, os alunos, a clientela (pois pagammensalidade para o ensino), a atividade seria o ensino e o estabelecimento, o quadro, giz,cortina, balco, cadeiras, ar condicionado, computador etc. A clientela no faz parte doestabelecimento, pois no propriedade do empresrio, apenas fidelizao. Apenas acriatividade e a capacidade de prender a clientela que pode ser feito.

    possvel mudar o estabelecimento comercial sem sua alterao. Ou seja, posso alteraros componentes do estabelecimento sem a desnaturao. Contudo, quando foca-se em algodiferente, h um novo estabelecimento, v.gse desejo atrair outra clientela, mesmo que um nicodono, haver outro estabelecimento.

    Os empresrios donos de empresas de carros so um exemplo pontual: um mesmogrupo possui a Fiat e a Ferrari. Cada um com seus clientes - as lojas da Fiat possuem a mesmabandeira; quem negocia numa loja ter o mesmo tratamento de outra filial. Mas a clientela diferente, ainda assim, o mesmo estabelecimento, dividido em dois pontos. Mas ser diferentedo estabelecimento da Ferrari.

    A sociedade empresria pode ser titular de mais de um estabelecimento. Nesse caso,aquele que ela considerar mais importante ser a sede, e o outro ou outros as filiais ou sucursais(para instituies financeiras, agncias). Em relao a cada um dos seus estabelecimentos, asociedade empresria exerce os mesmos direitos, sendo irrelevante a distino entre sede efiliais, para o direito comercial.

    9.1 Elementos do estabelecimento comercial

    O estabelecimento empresarial composto por elementos materiais e imateriais (tangvese intangveis).

    No primeiro grupo, encontram-se as mercadorias do estoque, os mobilirios, utenslios,veculos, maquinaria e todos os demais bens corpreos que o empresrio utiliza na exploraode sua atividade econmica.

    Ressalta-se que a clientela no considerada como elemento do estabelecimentocomercial. Clientela, apregoa Ulhoa Coelho, o conjunto de pessoas que habitualmenteconsomem os produtos ou servios fornecidos por um empresrio.

    Os segundos so o savoir-faire, o engineering, o software, a marca, as patentes dentreoutros. possvel ter um estabelecimento de elementos intangveis, como a Apple Store(aplicativos). No art. 1.164, o legislador excluiu o nome como parte do estabelecimentoempresarial.

    Art. 1.164. O nome empresarial no pode ser objeto de alienao.Pargrafo nico. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se ocontrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu prprio, com aqualificao de sucessor.

    Deve-se ao fato que a marca algo inerente a pessoa jurdica do empresrio - um valoragregado. Quando vendo o estabelecimento escola, no estou vendendo a pessoa jurdica. Oempresrio Isfer dono da escola. Ele vender o estabelecimento (quadro, giz etc.), junto com asdvidas, legado, aes trabalhistas, dentre outros nus. A pessoa jurdica poder ser compradapelas operaes societrias- compra-se a participao societria, mas no o nome. Portanto, o

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    nome poder ser transmitido por essas operaes, e no pela simples transferncia doestabelecimento.

    9.2 Universalidade de fato ou de direito?

    Dentro desta questo de tirar/adicionar/agrupar parcelas dos bens, qual a natureza

    jurdica deste novo bem? Como ser um novo ente, ser uma universalidade (arts. 90 e 91 doCC). Elas so criadas quando os bens reunidos formam um novo potencial.

    Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que,pertinentes mesma pessoa, tenham destinao unitria. Pargrafo nico. Os bens queformam essa universalidade podem ser objeto de relaes jurdicas prprias.

    Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relaes jurdicas, de umapessoa, dotadas de valor econmico.

    Na classificao geral dos bens, estabelecida pelo CC, o estabelecimento empresarial uma universalidade de fato(art. 90), por encerrar um conjunto de bens pertinentes ao empresrio

    (cuja propriedade titularia ou dos quais locador, comodatrio, arrendatrio, etc.) e destinados mesma finalidade, de servir explorao de empresa.

    Contudo, a doutrina se divide para classific-la como universidade de fato ou de direito.O professor adere corrente da universalidade de direito, dado que integrar um complexo derelaes jurdicas.

    Os bens que no so afetados ao exerccio da atividade, ainda que sejam de propriedadedo empresrio no sero considerados como parte do estabelecimento comercial. Se algumtem um comrcio de compra e venda. A certo momento, ele se tornar credor de um terceiro.Suponha-se que essa atividade seja muito superavitria e o devedor no consegue cumprir comsuas obrigaes. Ele decide, ento, pagar com um imvel na praia, a fim de quitar a dvida. Esseimvel no ser destinado propriedade empresarial. propriedade do empresrio, mas no docomplexo de bens, ainda que tenha origem nas relaes empresariais. Ora, ele no ser afetadopelas relaes jurdicas. No h algum problema jurdico, desde que no o esconda dos

    credores.A massa falida, o estabelecimento comercial e a herana so as trs universalidades de

    direitos previstas pelo Codex.Salienta-se que considerar o estabelecimento empresarial uma pessoa jurdica

    equivocado, segundo a legislao brasileira. Ele no sujeito de direito.A definio de que o estabelecimento empresarial integra o patrimnio da sociedade

    empresria, composto pelos bens empregados na implantao e desenvolvimento da atividadeeconmica, importa a separao do patrimnio do empresrio. Em princpio, todos os bens dopatrimnio de certa pessoa, no direito brasileiro, respondem pelas obrigaes do empresrioindividual (bens de famlia, inalienveis so excees). Contudo, nas sociedades annimas ou associedades limitadas, o ativo e o estabelecimento comercial no se confundem.

    9.3 Ponto empresarial

    Ao se estabelecer, uma das principais questes que o empresrio deve equacionar dizrespeito localizao do seu negcio. Em funo do vulto do empreendimento, do tipo deatividade, do perfil da clientela potencial, tem fundamental importncia o local em que se situa oestabelecimento. A distncia em relao s fontes de insumo ou aos mercados consumidores,por exemplo, representa elemento de custo da atividade industrial. Para determinados comrciosde varejo de produtos alimentcios ser til a proximidade a alguns equipamentos urbanos,proximidade a grandes avenidas etc. Para o comrcio de material escolar, xerox, livros, cadernose a proximidade com escolas.

    O ponto o local em que o empresrio se estabelece. um dos fatores decisivos para o

    sucesso de seu empreendimento e dai decorre a necessidade da proteo jurdica.

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    No apenas porque a mudana do estabelecimento empresarial costuma trazertranstornos, despesas, suspenso da atividade, perda de tempo, mas principalmente porquepode acarretar prejuzos ou reduo de faturamento em funo da nova localizao, oempresrio tem interesse em manter o seu negcio no local em que se encontra. Claro que, porvezes, a mudana pode se revelar um fator de crescimento da atividade econmica explorada,mas isto cabe ao empresrio dimensionar. Se ele considera mais til ao seu negcio permanecerno local em que se encontra estabelecido, este seu interesse legtimo e goza de tutela jurdica.

    09/04/15

    O professor ressalta que o ponto (imvel) no parte do estabelecimento comercial.Alguns doutrinadores mais modernos, como Assis, dizem que elepode serparte integrante.

    A propriedade do imvel, muitas vezes, no pertence ao empresrio. Diversas vezes ele locado. Ser necessrio ajustar vida profissional para que o negcio funcione. Num shopping,por exemplo, os comerciantes devero pagar um pluspor causa da melhor localizao e pelaatrao da clientela. Todas estas questes esto no campo da locabillidade - o contrato delocao passou a ser um elemento fundamental para o estabelecimento empresarial.

    Desde a dcada de 30 o legislador compreendeu que era importante reconhecer algumtipo de proteo para os locatrios que explorassem a atividade comercial ou empresarial pormeio de imveis locados, pois reconheceu existir, nas locaes, uma nova propriedade, que notem a ver com a propriedade do imvel - diferente do ponto comercial. Ela intangvel emarcante, tal qual a marca ou a logo. O ponto, uma propriedade (ou potencialmente), emdeterminadas condies, tem uma proteo especfica.

    A lei de locaes estabelece a determina especificamente as condies especiais, quaissejam, 1. o contrato de locao com no mnimo de 5 anos de durao (a propriedade seradquirida, de um ponto comercial, se eu tiver um contrato de locao nos ltimos cinco anos,independentemente do nmero de contatos). 2. Este contrato precisam ser por escrito, comprazo certo - se eu fizer um contrato por 4 anos, renovvel por igual perodo e, no final dos 4anos, no se faz a renovao, no vlido. 3. O terceiro que os prazos no podem serinterrompidos - se eu tiver 3 anos de contrato, interrompo por 1 e refao por 1, tambm no servlido perante esta legislao. 4. Finalmente, o mesmo tipo de atividade naquele tipo de imveldeve ser exercido nos ltimos 3 anos - se tenho uma loja de frutas por 2 anos e, no ano seguintemudo para calados, o pr-requisito no alcanado.

    Se todas as especificidades da lei forem alcanados, ser possvel proteger o pontocontra rescises imotivadas. O locador, como proprietrio do imvel, at poder despejar, master que ser motivado. A denncia vazia (apenas a requisio do imvel sem razes/explicaes)no poder ser feita. Restringe-se o proprietrio do imvel, criando-se o ponto comercial(intangvel). Naquela regio, o empresrio conseguiu ser atrativo, criando uma situao de grandeaproveitamento. Se ele sa daquela regio, poder perder lucros. Se o dono do imvel o despejadaquele ponto, o prximo poder explorar a construo daquele ponto feita pelo locatriooriginal. O dono do imvel se apropria do ponto, dando um direito para alm daquela do direitode propriedade.

    O legislador ordinrio no pode assegurar ao inquilino um direito que importe oesvaziamento da propriedade, porque isto seria inconstitucional, afirma Ulhoa Coelho. A forma

    de se compatibilizar a retomada do bem com os legtimos interesses do locatrio a suaindenizao pela perda do ponto. De fato, o empresrio constitui no prdio, por ele locado para oexerccio da atividade empresarial, um ponto de referncia para os consumidores. Se, emseguida, outro negociante ocupa o mesmo imvel, para explorar atividade fim, h uminquestionvel enriquecimento indevido, posto que este ltimo usufrui, sem a necessriaretribuio, dos efeitos do investimento, material e intelectual, feito pelo anterior ocupante doimvel, ao instalar ali a sua empresa.

    No qualquer hiptese de desacolhimento da ao renovatria que d ensejo indenizao em favor do locatrio.

    9.4 Ao Renovatria

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    A ao renovatria locatria aquela em que se compele o proprietrio para alocar oimvel pelo mesmo tempo que o contrato anterior. O ponto uma propriedade em que seadquire, que ser mantida com a locao. Sem ela, no existir mais.

    O direito de inerncia ao ponto exercido por meio de uma ao judicial prpria,denominada renovatria. Esta ao deve ser proposta pelo locatrio no prazo de decadnciaassinalado pela lei, isto , entre 1 anos e 6 meses antes do trmino do prazo do contrato acabar.Em termos prticos, a renovao deve ser pleiteada pelo locatrio no transcurso dos primeiros 6

    meses do ltimo perodo anual de vigncia do contrato de locao.Aao revisional, que no deve ser confundida com a ao renovaria locatria, aquela

    que, aps 3 anos de contrato, locador e locatrio podem rever o valor da locao, que pode terse alterado devido s mudanas do mercado. Nada impede que o prprio locatrio, em situaoque haja uma distoro, v a juzo requerer a diminuio do aluguel.

    Se caracterizada a locao empresarial e proposta a ao renovatria dentro do prazo, olocatrio ter, em determinadas situaes, direito indenizao pela perda do ponto, caso olocador obtenha a retomada do imvel.

    10. Elementos de identificao de empresa

    16/04/15

    A empresa o escopo, que a atividade. O empresrio quem gera as riquezas, mas,para tanto, dever juntar elementos. O estabelecimento pode ser microcomposto, por parcelas.O seu todo, isto , do que se compem e o que compem.

    Esse todo do estabelecimento comercial pode ser objeto de venda e compra. Contratoesse que denominado de contrato de trespasse, que no se confunde com a cesso de quotassociais de sociedade limitada ou a alienao de controle de sociedade annima. No trespasse, oestabelecimento empresarial deixa de integrar o patrimnio de um empresrio (o alienante) epassa para o outro (o adquirente). O objeto da venda o complexo de bens corpreos eincorpreos, envolvidos com a explorao de uma atividade empresarial.

    Cumpre ressaltar que tambm possvel vender as parcelas do estabelecimento.

    Se vendo todo o estabelecimento, h uma mudana substantiva, uma vez que oempresrio original j no o pode controlar totalmente. Se vendo partes integrantes da empresa,nada muda. Agora, se vendo todos os equipamentos de radiografia e radiologia do Hospital, noh rigorosamente nada de alterao - no resta configurado o contrato de trespasse, masapenas a mudana do dono dos equipamentos. Contudo, se vendo o Hospital para terceiros,mantendo apenas a administrao para a soluo de pendncias, configura-se a venda doestabelecimento como um todo, o que provoca uma profunda alterao em sua constituiopara efeitos jurdicos.

    O professor ressalta que o nome do empresrio no passvel de venda. O seu nomefantasia (ou razo social), isto , o nome de registro da empresa- o que constar em documentoslegais, contratos e escrituras, poder ser vendido.

    10.1 Questo da sucesso

    Ulhoa Coelho ressalta que o direito de diversos pases se preocupa em disciplinar aalienao do estabelecimento empresarial, para fins de tutelar os interesses dos credores.

    No Brasil, at a entrada em vigor do CC, considerava-se que o passivo no integrava oestabelecimento; em consequncia, a regra era a de que o adquirente no se tornava sucessordo alienante. Isto , os credores de um empresrio no podiam, em princpio, pretender orecebimento de seus crditos de outro empresrio, em razo deste haver adquirido oestabelecimento do primeiro.

    O professor leciona que h uma grande discusso doutrinria em torno do encontro deuma linha nica de raciocnio no que diz respeito composio do estabelecimento comercial. Os

    contratos, as dvidas e os crditos passariam para o sucessor?

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    Com a entrada em vigor do novo CC, alterou-se completamento o tratamento damatria: o adquirente do estabelecimento empresrio reponde por todas as obrigaesrelacionadas ao negcio explorado naquele local, desde que regularmente contabilizadas, ecessa a responsabilidade do alienante por estas obrigaes no prazo de um ano, conforme o art.1.146:

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos dbitosanteriores transferncia, desde que regularmente contabilizados, continuando odevedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aoscrditos vencidos, da publicao, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Em outras palavras, afirma o professor que a doutrina vinha claramente dizendo quecrditos, dbitos e contratos no fazem parte do estabelecimento comercial, uma vez que, antesdo CC02, no se falava em sucesso para efeitos de Direito Civil (apenas para Direito Tributrio).O Direito Empresarial trabalhava com esta hiptese quando o legislador assim ordenava, como acisso e a fuso.

    Na venda do estabelecimento, o adquirente, salvo quando restem bens para o alienante,responder pelas dvidas do alienante. O estabelecimento ainda existir - no se trata das

    vendas das cotas da sociedade (titularidade; o devedor continua o mesmo). Trata-se doempresrio que vendeu seu patrimnio. Ao alienar, pergunta-se ao alienante se ele tem bens parapagar toda as dvidas. Se tiver, que as pague, sob pena de quem adquiriu, passe ser responsvelpelas dvidas de que alienou.

    23/05

    O CC e tambm os CPCs dizem que todo o patrimnio futuro e presente responde pelasdvidas do devedor. A questo ser saber o que ser negociado - quando vendo um quadro degiz, apenas compra e venda. Contudo, se vendo a potencialidade de criao de riquezas, osquadros, os gizes etc., todo o estabelecimento comercial ser negociado.

    As dvidas, os contratos e os crditos fazem parte desse estabelecimento? At 2002,somente para efeitos trabalhistas e tributrios se pensava em sucesso do adquirente doestabelecimento. A sociedade detentora das obrigaes, e no os seus scios. Nesse sentido,quando vendo as cotas da sociedade, nada se altera.

    ! Necessidade de comunicao da alienao

    Quem aliena o estabelecimento deve comunicar todos os credores da alienao. Se oscredores a rejeitarem, podem receber o que lhes cabe antes, sob pena da ao pode no valersobre eles.

    O art. 1.145 pressupe que a eficcia depende da alienao aos credores. Essanotificao, segundo a doutrina, diz que o certo pegar todos os credores e fazer umacircularizao informando da inteno da venda ou da prpria venda, dando um prazo de 30 diaspara um posicionamento.

    Art. 1.145. Se ao alienante no restarem bens suficientes para solver o seu passivo, aeficcia da alienao do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores,ou do consentimento destes, de modo expresso ou tcito, em trinta dias a partir de suanotificao.

    Se meu credor aceitar a alienao, a alienao se torna eficaz para ele. A ineficcia nototal. Ou seja, notifico todos os credores e alguns deles se contrape alienao. Em relao eles irei ajustar os empecilhos. Caso seja resolvido, a alienao se perfectibiliza. Contudo, seisso no se suceder, podero eles, e apenas eles, propor a nulidade.

    Em sntese, a parte majoritria da doutrina afirma que os crditos e as dvidasfazem parte do estabelecimento comercial.

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    A soma de cada bem individual tem um valor menor que o estabelecimento como umtodo. Isto, de se ter um valor maior, deriva da capacidade do empresrio de reunir um complexode bens cada vez mais valioso.

    ! Aviamento

    Apregoa Ulhoa Coelho que o valor agregado ao estabelecimento referido, no meio

    empresarial, pela locuo inglesagoodwill of a trade. No meio jurdico, ora adota-se a expresso#

    fundo de comrcio#

    (do francs fonds de commerce), ora #

    aviamento#

    (do italianoavviamento), para designar o sobrevalor nascido da atividade organizacional do empresrio.Em outras palavras, a capacidade de um determinado estabelecimento comercial de produzirlucro.

    O doutrinador salienta que #

    fundo de comrcio#

    no sinnimo de #

    estabelecimentoempresarial#, uma vez que este um atributo daquele.

    O aviamento, nas palavras do professor, aplusvalia (a expectativa de retorno financeirofundado nas caractersticas do estabelecimento) dos bens individualmente considerados. Almdisso, ele aviamento pode ser classificado em (1) objetivo e (2) subjetivo.

    Costuma-se chamar de objetivo quando essaplusvalia decorre da forma de organizaode bens - um elemento.

    Aviamento subjetivo uma qualidade ou atributo do estabelecimento. Toma-se porexemplo, a loja de restaurante japons cujo o dono tinha por qualidade a grosseria para com osseus clientes. Este atributo era um dos atrativos de clientela daquele lugar.

    Deve ser rememorado que a clientela no elemento do estabelecimento, dado que nopossuo domnio sobre ela. Tal qual o aviamento, um atributo. No posso faz-la de objeto, pois impossvel faz-la seguir o estabelecimento. A listagem de cliente diz respeito tentativa deseguir os clientes - possvel abord-los para tentar fazer clientes do novo estabelecimento.Contudo, no podem ser objeto jurdico do contrato de trespasse.

    27/04

    Se eu estabelecer um raciocnio de recebimento de mercadorias e produtos, a fim de criaruma tal dinmica, haver um custo maior, com um custo agregado o qual, possivelmente noseria encontrado na engenharia de produo.

    Se minha atividade continua a existir, utilizo da minha expertise a fim de criar algodiferenciado, como, por exemplo, o trato com a clientela (que no faz parte do empreendimento).O legislador, ao tratar do estabelecimento comercial afirma que, salvo clusula contratual, ovendedor no poder, no prazo mnimo de 5 anos , atuar no mesmo ramo daquele docomprador. Mas h a possibilidade de abrir mo desta regra, dado que um direito disponvel.O adquirente contar com este benefcio - o do alienante disputando o mesmo mercado. Asgrandes disputas de contrato de venda de estabelecimento, antes de 2002, estavam vinculadasneste aspecto: vendia-se o empreendimento e, passados dois ou trs meses, voltavam aconcorrer, gerando grande desigualdade. Com o texto do CC02, houve um reforo nestaposio. H um critrio de defesa empresarial. A venda duma clnica mdica no recai nestecaso, dado que ela no empreendimento, salvo os casos em que h a explorao da reamdica.

    10.2 Nome empresarial

    Nome empresarial aquele utilizado pelo empresrio para se identificar, enquanto sujeitoexerceste de uma atividade econmica. Se a marca identifica, direta ou indiretamente, osprodutos e servios, o nome empresarial ir identificar o sujeito de direito que fornece aomercado.

    Antigamente, com base no nome de batismo, o comerciante costumava criar outro nome,de mais fcil assimilao pelos consumidores e demais agentes econmicos, passando a us-los

    nos atos de comrcio.

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  • 7/25/2019 [CADERNO] - Martelli - 1 e 2 Bim (1)

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    Atualmente, o nome empresarial no cumpre mais a funo mercadolgica do passado.Foi substitudo, em funo pela marca. Em economia de massa, conhece-se a marca e pormeio dela que, indiretamente, se identifica o empresrio.

    Ou seja, antigamente, a seda era boa porque havia sido adquirida na Casa de um certocomerciante. Hoje em dia, a empresa conceituada porque vende a seda identificada por umaconhecida marca.

    Embora o nome de identificao do sujeito que explora a atividade econmica no tenha

    mais a mesma importncia mercadolgica de outrora, ele ainda goza de proteo jurdica emrazo de outro aspecto relevante: a reputao do empresrio entre fornecedores e financiadores.

    O professor leciona que o nome, de forma genrica, similar s das pessoas fsicas. Onome d a representatividade do empresrio perante terceiros. Quando trabalho com a questodo nome, h de se pensar numa forma de distino de outros. Para tanto, ser preciso escolherum nome aps uma pesquisa. Diferentemente da pessoa fsica, necessrio o critrio daoriginalidade, principalmente no aspecto geogrfico - no possvel ter dois nomes empresariasiguais em um mesmo estado. Em diferentes, possvel, salvo a vontade do empresrio debloquear a utilizao desses nomes noutros lugares.

    Nome tem proteo estadual, ao passo que as marcas, proteo nacional e internacional.Elemento de identificao de empresa, ele distinguir dos outros empresrios. Veja-se o

    art. 1.155:CAPTULO II

    DO NOME EMPRESARIALArt. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominao adotada, deconformidade com este Captulo, para o exerccio de empresa.Pargrafo nico. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteo da lei, adenominao das sociedades simples, associaes e fundaes.

    10.3 Espcies de Nome Empresarial

    Duas so as espcies de nome empresarial: firmae a denominao. Alguns empresriossomente podem adotar firma, outros apenas denominao, e h, ainda, os que podem optar poruma ou outra espcie. O empresrio individual, por exemplo, s pode adotar nome empresarialda modalidade firma; a sociedade annima s denominao; a sociedade limitada pode optar porqualquer uma delas.

    As diferenas entre firma e denominao so duas: (1) a primeira diz respeito estruturado nome empresarial; a segunda, funo

    Em termos de estrutura, a firma tem por base necessariamente um nome civil, seja doprprio empresrio individual, seja de scio da sociedade empresria. Se Edson Isfer se dedica bicicletaria, ele dever i