CARREIRA_JURIDICA_2014_MOD__II___Direito_Penal
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CARREIRA JURIDICA Direito Penal
Rogério Sanches
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“Crime continuado Art. 71 C.P. - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.” CRIME CONTINUADO / CONTINUIDADE DELITIVA PREVISÃO LEGAL: art. 71 CP O instituto do crime continuado está baseado em razões de política criminal. O juiz, ao invés de aplicar as penas correspondentes aos vários crimes praticados em continuidade, por ficção jurídica, para fins da pena, considera como se um só crime fosse praticado pelo agente, majorando a sua pena. Obs: CRIME CONTINUADO GENÉRICO / COMUM (art. 71 “caput” CP) REQUISITOS: 1- Pluralidade de condutas 2- Pluralidade de crimes da mesma espécie: 3- Elo de continuidade
CRIME CONTINUADO GENÉRICO / COMUM (art. 71 “caput” CP) 3- Elo de continuidade a) Mesmas condições de TEMPO: b) Mesmas condições de LUGAR: c) Mesma maneira de EXECUÇÃO d) Outras CIRCUNSTÂNCIAS SEMELHANTES
CRIME CONTINUADO GENÉRICO / COMUM (art. 71 “caput” CP) REGRAS DE FIXAÇÃO DA PENA PARA O CRIME CONTINUADO GENÉRICO: Aplica-se o sistema da exasperação (aumento de 1/6 a 1/2) CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO (art. 71, p. único CP) REQUISITOS: 1- Pluralidade de condutas 2- Pluralidade de crimes da mesma espécie 3- Elo de continuidade 4- Crimes dolosos 5- Contra vítimas diferentes 6- Cometidos com violência ou grave ameaça
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CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO (art. 71, p. único CP) REGRAS DE FIXAÇÃO DA PENA PARA O CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO - Aplica-se o sistema da exasperação (aumento de 1/6 a 3x) Cuidado:
OBSERVAÇÕES
CONCURSO DE CRIMES x PRESCRIÇÃO “Art. 119 C.P. - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.”
OBSERVAÇÕES CONCURSO DE CRIMES x SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Súmula 723 STF: “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado,
se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.”
PRINCÍPIOS INFORMADORES DA MEDIDA DE SEGURANÇA Os princípios informadores da pena também se aplicam às medidas de segurança. Obs1 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
MEDIDA DE SEGURANÇA: ESPÉCIES (art. 96 CP) 1- MEDIDA DE SEGURANÇA DETENTIVA: - Internação. - Para crimes punidos com reclusão. 2- MEDIDA DE SEGURANÇA RESTRITIVA: - Tratamento ambulatorial. - Para crimes punidos com detenção, quando a internação não é necessária.
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Artigos de apoio – slide anterior “Espécies de medidas de segurança Art. 96 C.P. - As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial. Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.” MEDIDA DE SEGURANÇA: ESPÉCIES (art. 96 CP) ATENÇÃO: Nota-se que o CP leva em consideração apenas a gravidade da infração e não a periculosidade do agente. Ignora o princípio da proporcionalidade. CUIDADO:
Artigos de apoio Res. 113 CNJ. “Art. 17 O juiz competente para a execução da medida de segurança, sempre que possível buscará implementar políticas antimanicomiais, conforme sistemática da Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001.” MEDIDAS DE SEGURANÇA: PRESSUPOSTOS 1- PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME / CONTRAVENÇÃO PENAL 2- PERICULOSIDADE DO AGENTE
Artigo de apoio “Inimputáveis Art. 26 C.P. - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
MEDIDA DE SEGURANÇA: APLICAÇÃO
DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA
“Art. 97, § 1º, CP - A internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. O prazo mínimo será de 1 a 3 anos.”
MEDIDA DE SEGURANÇA: APLICAÇÃO # A indeterminação do prazo máximo é constitucional? Hoje, nos Tribunais Superiores, prevalece a inconstitucionalidade da indeterminação do prazo máximo, violando a proibição da prisão perpétua.
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1ªC: 2ªC:
PERÍCIA MÉDICA (art. 97, § 2º CP)
“Art. 97, § 2º, CP - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.” LAUDO DE MÉDICO PARTICULAR (art. 43 LEP) “Art. 43 LEP (lei nº 7.210/84) - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento. Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.” DESINTERNAÇÃO / LIBERAÇÃO CONDICIONAL (art. 97, § 3º, CP) § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. Obs1: Obs2: Obs3: Obs4:
DESINTERNAÇÃO / LIBERAÇÃO CONDICIONAL (art. 97, § 3º, CP) DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a desinternação progressiva, consistente na passagem da internação para o tratamento ambulatorial antes da definitiva liberação do agente. REINTERNAÇÃO DO AGENTE (art. 97, § 4º CP) § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.” Obs:
. Artigos de apoio
“Art. 108 L.E.P. (lei nº 7.210/84) - O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.” “Art. 183 L.E.P. (lei nº 7.210/84) - Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a
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substituição da pena por medida de segurança.
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Artigos de apoio
“Art. 1.767 CC - Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos.” “Art. 9o, lei 10.216/06: A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.” MEDIDA DE SEGURANÇA PROVISÓRIA Lei 12.403/11 (alterou o CPP).
“Art. 319 CPP: São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).”
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
“Art. 91 CP - São efeitos da condenação: (efeito extrapenal GENÉRICO) I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. § 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. § 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda”
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DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO “Art. 92 CP - São também efeitos da condenação: (efeito extrapenal ESPECÍFICO) I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.”
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO “Art. 92 CP - São também efeitos da condenação: (efeito extrapenal ESPECÍFICO) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.” Art. 1º, lei nº 9455/97 § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a
interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. REABILITAÇÃO ART. 93 CP: “A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação. Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no artigo 92 desse Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo” REABILITAÇÃO CONCEITO E CABIMENTO Medida jurídica (de política criminal) que garante ao condenado o sigilo sobre o seu processo e condenação, podendo também suspender determinados efeitos extrapenais específicos ordenados na sentença (art. 93 do CP). Notam-se, em suma, duas finalidades da medida: a) b) Sigilo das condenações: De acordo com o art. 202 da Lei de Execução Penal, cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. Ora, se a LEP já assegura o sigilo, bastando o cumprimento ou extinção da pena, qual é a utilidade da reabilitação nesse ponto? Suspender efeitos extrapenais específicos da condenação (art. 92 do CP): Estudamos que a sentença penal condenatória pode produzir as seguintes consequências (extrapenais): Art. 92: São também efeitos da condenação:
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I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. ATENÇÃO: REABILITAÇÃO ART. 93 CP, parágrafo único: “A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no artigo 92 desse Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo” A reabilitação impede a reincidência de crime futuro? REQUISITOS Nos termos do artigo 94 do Código Penal, são requisitos (cumulativos) da reabilitação: a) o transcurso do período de dois anos desde o cumprimento ou a extinção da pena, computando-se o período de prova do sursis e do livramento condicional, se não sobrevier revogação. ATENÇÃO: b) domicílio do condenado no país pelo período anteriormente citado. c) bom comportamento público e privado do condenado. d) ressarcimento do dano causado pelo crime ou comprovação da impossibilidade de fazê-lo, assim como a renúncia do ressarcimento pela vítima ou a novação da dívida. Na hipótese de indeferimento do pleito de reabilitação, o mesmo poderá ser renovado? REVOGAÇÃO Uma vez concedida, a reabilitação pode ser revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for
condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa (art. 95 do CP). Obs: COMPETÊNCIA E RECURSO De quem é a competência para processar e julgar pedido de reabilitação? Quando indeferido do pedido, o pretenso reabilitado pode interpor qual recurso? Da decisão que concede, caberá qual recurso? Reabilitação e pluralidade de condenações Havendo pluralidade de condenações, a reabilitação só pode ser requerida após o transcurso do período de dois anos a partir do cumprimento da última sanção penal.