Cartilha Assedio Moral

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Transcript of Cartilha Assedio Moral

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ASSDIO MORAL NO SERVIO PBLICO No pratique. No sofra. Denuncie.Uma publicao da CSPB Cultural Fundo de Apoio Cultura e Bolsa de Publicaes Raimundo Nonato Ferreira Cruz

CulturaApoio: Nova Central Sindical de Trabalhadores NCST

Confederao dos Servidores Pblicos do Brasil. Cadernos Carlos Taylor : Srie Polticas Transversais Cartilha: Assdio Moral no Servio Pblico - No pratique. No sofra. Denuncie.; Joo Domingos Gomes dos Santos (coord.) ; Geralda Fernandes (org.). [Braslia : CSPB, 2010]. 68 p. : il. (contm ilustraes) 1. Confederao dos Servidores Pblicos do Brasil (CSPB). 2. Servidor pblico, organizaes, Brasil. Coord. Editorial: EDS - Escola Sindical Domingos C. dos Santos

Produo Editorial Coordenao da publicao CSPB/Joo Domingos Gomes dos Santos Pesquisa/Organizao/Reviso Geralda Fernandes Projeto Grfico e Editorao Eletrnica Fernanda Medeiros/F4 Comunicao Ilustraes Mariosan Gonalves

Os textos constantes desta cartilha tm como fontes livros, estudos, cartilhas e artigos divulgados em stios relacionados ao tema, conforme relao ao final. Pesquisa realizada pela Assessoria de Comunicao da CSPB - Confederao dos Servidores Pblicos do Brasil Responsvel: Geralda Fernandes

Diretoria Executiva da Confederao dos Servidores Pblicos do Brasil Gesto 2008/2012Joo Domingos Gomes dos Santos - Presidente Srgio Augusto Jury Arnoud - 1 VicePresidente Marcos Vinicio Gomes Pedro - 2 VicePresidente Rosane Ferraz - Vice-Presidente/AC Suely Torquato dos Santos - Vice-Presidente/AL Jocenildo Batista Moura - Vice-Presidente/AP Jos Bismark Chixaro - Vice-Presidente/AM Josaf Ramos de Oliveira - Vice-Presidente/BA Jos Iatagan da Costa - Vice-Presidente/CE Joaquim Pedro de Oliveira - Vice-Presidente/DF Jos Gilson Estevo - Vice-Presidente/ES Elsio Gonzaga da Silva - Vice-Presidente/GO Anbal da Silva Lins - Vice-Presidente/MA Benedito Augusto Daltro de Carvalho - VicePresidente/MT Abro dos Santos Meirelles - Vice-Presidente/ MS urea Izidora da Conceio - Vice-Presidente/ MG Raimundo Trindade Pereira do Rego - VicePresidente/PA Manuel Leite de Arajo - Vice-Presidente/PB Brasil Paran de Cristo - Vice-Presidente/PR Amaro de Melo Vasconcelos - Vice-Presidente/ PE Gleidys Fontinele Castro - Vice-Presidente/PI Olney Motta Vianna - Vice-Presidente/RJ Muzbio Jos de Azevedo - Vice-Presidente/RN Luiz Carlos Gonalves - Vice-Presidente/RS Cla Siqueira da Silva - Vice-Presidente/RO Jos Deodato de Aquino - Vice-Presidente/RR Julio Cesar Ronconi - Vice-Presidente/SC Jos Roberto Mota - Vice-Presidente/SP Cludio Siqueira Carvalho - Vice-Presidente/SE Jos Carlos Pereira - Vice-Presidente/TO Sebastio Soares da Silva - Secretrio-Geral Jos Edmilson Maciel - 1 Secretrio Marly de Souza Pereira Bertolino - 2 Secretrio Fernando Antnio Borges de Souza - Diretor de Finanas Cosme Ricardo Nogueira - Diretor-Adjunto de Finanas Jos Osmir Bertazzoni - Diretor Jurdico Carlos Alberto Pio - Diretor Jurdico Adjunto Maria Jos da Silva Mendes - Diretora de Imprensa, Divulgao e Relaes Pblicas Naara Augusta Rezende Bernardelli - Diretora Adjunta de Imprensa, Divulgao e Relaes Pblicas David Vinci - Diretor de Assuntos Parlamentares Luiz Antnio Barreto - Diretor Adjunto de Assuntos Parlamentares Aldo Geraldo Liberato - Diretor de Formao Sindical Antnio Augusto Ferreira Gomes - Diretor Adjunto de Formao Sindical Jeovalter Correia Santos - Diretor de Organizao Sindical Wagner Jos de Souza - Diretor Adjunto de Organizao Sindical Joo Fabiano da Costa Brito - Diretor de Assuntos Internacionais Raimundo Nonato Ferreira Cruz (in memoriam) - Diretor Adjunto de Assuntos Internacionais Lineu Neves Mazano - Diretor de Poltica Salarial e Assuntos Econmicos Yvone Barreiros Moreira - Diretora Adjunta de Poltica Salarial e Assuntos Econmicos Cllio Arlindo Covari - Diretor de Assuntos do Mercosul Luiz Carlos Silva de Oliveira - Diretor Adjunto de Assuntos do Mercosul Terezinha Castro Arnoud - Diretora de Poltica Habitacional e Cooperativismo Eclair Luiz Montemezzo - Diretor Adjunto de Poltica Habitacional e Cooperativismo Paulo de Magalhes - Diretor de Articulao com Entidades Civis Larcio Trevisan Jnior - Diretor Adjunto de Articulao com Entidades Civis Rudney Vera de Carvalho - Diretor de Assuntos Intersindicais Jonas da Anunciao Lima - Diretor Adjunto de Assuntos Intersindicais Hlio de Mello - Diretor de Assuntos da rea Federal Maria Helena Sene de Brito - Diretora Adjunta de Assuntos da rea Federal Rogrio Macanho - Diretor de Assuntos da rea Estadual Ado Barbosa Garcia - Diretor Adjunto de Assuntos da rea Estadual Fernando Sanches Cascavel - Diretor de Assuntos da rea Municipal Leondenes Camargo - Diretor Adjunto de Assuntos da rea Municipal Leilson Gomes Rangel - Diretor de Assuntos do Poder Legislativo Antnio Mendes Patriota - Diretor Adjunto de Assuntos do Poder Legislativo Ezequiel Souza Nascimento - Diretor Adjunto de Assuntos do Poder Legislativo Federal Flavio DalAngnoll - Diretor Adjunto de Assuntos do Poder Legislativo Estadual Cludio Aparecido dos Santos - Diretor Adjunto de Assuntos do Poder Legislativo Municipal Maria Jos Silva - Diretora de Assuntos do Poder Judicirio Joaquim Jos Teixeira Castrillon - Diretor Adjunto de Assuntos do Poder Judicirio Domingos Svio Bezerra - Diretor Adjunto de Assuntos do Poder Judicirio Estadual Muzbio Jos de Azevedo - Diretor Adjunto de Assuntos do Poder Executivo Federal Dulcemar Galdino Delgado - Diretor Adjunto de Assuntos do Poder Executivo Estadual Mauro Lcio Dias - Diretor Adjunto de Assuntos do Poder Executivo Municipal Gil Soares de Almeida - Diretor de Assuntos de Aposentadoria e Penso Ivan Schaurich Barreto - Diretor Adjunto de Assuntos de Aposentadoria e Penso Terezinha Oliveira Machado da Silva - Diretora de Assuntos Educacionais Hely Aires da Silva - Diretor Adjunto de Assuntos Educacionais Mrcio Henrique Alvarenga Pimentel - Diretor de Assuntos de Gnero e Minorias

Cleide Donaria de Oliveira - Diretora Adjunta de Assuntos de Gnero e Minorias Mara Valeria Giangiulio - Diretora de Assuntos da Mulher, Infncia e Juventude Silvnia Mendes Borges - Diretora Adjunta de Assuntos da Mulher, Infncia e Juventude Jos Roberto Mota - Diretor de Atividades ScioCulturais, Recreativas e Ambientais Roldo Alves de Barros - Diretor Adjunto de Atividades Scio-Culturais, Recreativas e Ambientais Nilo Pereira Peanha - Diretor Adjunto de Atividades Scio-Culturais, Recreativas e Ambientais Pedro Miguel Rodrigues - Diretor Adjunto de Atividades Scio-Culturais, Recreativas e Ambientais Gilberto Jos da Silva - Diretor de Assuntos da Guarda, Vigilncia e Segurana do Patrimnio Pblico Aguilar Fernandes - Diretor Adjunto de Assuntos da Guarda, Vigilncia e Segurana do Patrimnio Pblico Volmir Meneguzzo - Diretor Adjunto de Assuntos da Guarda, Vigilncia e Segurana do Patrimnio Pblico Francisco Sanches Mendona - Diretor de Documentao e Projetos Estratgicos Manoel Ribeiro de Carvalho - Diretor Adjunto de Documentao e Projetos Estratgicos Jeovalter Correia Santos - Diretor de Assuntos de Seguridade Social Mrcia Rute Daniel Augusto - Diretora Adjunta de Assuntos de Seguridade Social Silvio Roberto D. A. Oliveira - Diretor de Mobilizao e Articulao com a Sociedade Civil Organizada Jos Bonfim Tenrio Santos - Diretor Adjunto de Mobilizao e Articulao com a Sociedade Civil Organizada Clia de Lelis Moreira - Diretora de Assuntos da Sade Rosseli Cristina Barbosa - Diretora Adjunta de Assuntos da Sade Nilton Borges Ramos - Diretor de Assuntos de Transportes Eunice Terezinha Cardozo Bello - Diretora Adjunta de Assuntos de Transportes da Regio Sul Jos Alberto Coutinho - Diretor Adjunto de Assuntos de Transportes da Regio Sudeste Paulo Braga - Diretor Adjunto de Assuntos de Transportes da Regio Centro-Oeste

Carlos Kauark Kruschewsky - Diretor Adjunto de Assuntos de Transportes da Regio Nordeste Antnio Espedito Ferreira Nery - Diretor Adjunto de Assuntos de Transportes da Regio Norte Fernando Anunciao Ferreira - Diretor de Assuntos de Defesa Social Israel Alves de Oliveira - Diretor Adjunto de Assuntos de Defesa Social Claudio Silva Nascimento - Diretor Adjunto de Assuntos de Defesa Social Luiz Gonzaga de Negreiros - Diretor de Mobilizao e Propaganda Ademir Malafaia - Diretor Adjunto de Mobilizao e Propaganda Benedito Gonchoroski - Coordenador da Regio Sul Ana Helia Lobo Morais Rgo - Coordenadora da Regio Norte Luciano Albuquerque Florncio - Coordenador da Regio Nordeste Ibrahim Yusef Mahmud Ali - Coordenador da Regio Centro-Oeste Martim dos Santos - Coordenador da Regio Sudeste Mauro Zica Jnior - Secretrio Executivo do SICOSERV Marcos Antnio Alves Penido - SecretrioExecutivo-Adjunto do SICOSERV Miguel Pinto Magalhes - Secretrio Executivo de Direitos Humanos Alusio Fernandes Moreira - Secretrio Executivo de Relaes Pblicas Carlos Antnio Ramos de Alencar - Secretrio Executivo de Qualificao e Certificao de Entidades Sindicais Mrcio Aurelino Lessa Aguiar - Secretrio Executivo Adjunto de Qualificao e Certificao de Entidades Sindicais Conselho Fiscal Damzio Morais de Sena - Presidente Uyramir Veloso Castelo Branco - Relator Sandro Pereira Valverde - Secretrio Ruy Brasil de Paula Rocha - Suplente Hermes Rocha Cavalcanti - Suplente Reinaldo Ulguim de Medeiros - Suplente Conselho Editorial: Joo Domingos Gomes dos Santos, Srgio Augusto Jury Arnoud, Sebastio Soares da Silva, Maria Jos da Silva Mendes, Raimundo Nonato Ferreira Cruz (in memoriam)

CSPB Confederao dos Servidores Pblicos do Brasil SCS Quadra 1, Bl. K n 30, Ed. Denasa, 1 andar CEP: 70398-900 Braslia-DF Telefone: (61) 3321-0288 / 3037-1408 Site: www.cspb.org.br / e-mail: [email protected] Editado por: Full Time Agncia de Comunicao Ltda Jornalista responsvel: Geralda Fernandes SCS Quadra 2, Bl. C n 157, Ed. Joquey Club, sala 305 - CEP: 70300-500 Braslia/DF Fone: (61) 3225-4805 E-mail: [email protected] Editorao Eletrnica: Fernanda Medeiros (F4 Comunicao) Fone: (61) 3321-8200 E-mail: [email protected]

NDICEDepoimento .......................................................................... 7 Apresentao ...................................................................... 10 Origem e pesquisas ............................................................... 13 O que assdio moral? ........................................................... 15 Formas de assdio moral ......................................................... 17 Assdio como discriminao ..................................................... 19 Perfil do agressor .................................................................. 22 Condutas mais comuns que caracterizam o assdio moral ................. 24 Quem so as vtimas potenciais ................................................. 27 Formas especficas de assdio no servio pblico ............................ 29 Razes do assdio moral no servio pblico ................................... 31 Assdio pode levar a acidentes de trabalho .................................. 33 Conseqncias da violncia moral .............................................. 34 Conseqncias do assdio moral para o trabalhador ........................ 36 Conseqncias para o empregado assediante ................................ 38 Dano moral decorrente do assdio moral ..................................... 39 O assdio moral pode gerar indenizao ....................................... 41 O assdio moral pode gerar punio disciplinar .............................. 43 Poder hierrquico e poder disciplinar .......................................... 45 A trplice responsabilidade por assdio moral no servio pblico .......... 47 Responsabilidade da empresa ................................................... 50 Aumentam as denncias Justia do Trabalho ............................... 51 Como prevenir o assdio moral ................................................. 54 Competncia para demandar em sede do assdio moral contra servidor pblico .............................................................................. 55 Mais que leis, preciso conscientizao ...................................... 57 Propostas aguardam votao co Congresso Nacional ......................... 59 Justa causa do empregador resciso indireta ............................... 63 Bibliografia e fontes de pesquisa ............................................... 65

DEPOIMENTO Fui denunciado como mau servidoroiss Marques, 58 anos, servidor da Polcia Rodoviria Federal - PRF, do Rio de Janeiro, corre o risco de perder o emprego depois de 34 anos no servio pblico e a apenas sete meses de se aposentar, por causa das perseguies das chefias dos lugares onde trabalhou desde que foi transferido da antiga Fundao para Infncia e Adolescncia - Funabem, em 1995, para a PRF. Segundo Moiss, os xingamentos, humilhaes e constrangimentos so constantes. O assdio se configura por eu ser da parte administrativa e ser um sindicalista, um representante da categoria, acredita. Moiss confessou que o assdio sempre existiu, mas era controlado. Eu ouvia uma coisa aqui e outra ali de algum servidor, mas ficava na minha, no chegavam diretamente a mim. As provocaes tomaram fora quando, em junho de 2008, ele entrou com dois processos contra a Unio, requerendo adicional de insalubridade e uma gratificao de 200% de adicional de risco e desgaste fsico e mental, benefcios concedidos aos policiais, mas no aos servidores administrativos. Foi a partir da que tudo piorou, comearam a denegrir minha imagem profissional e pessoal em pblico. Em uma operao durante o Carnaval em 2009, um policial falou para quem quisesse ouvir que eu estava querendo tomar o lugar deles, ser igual a eles. Alm disso, quiseram me transferir vrias vezes. Em maro, me tiraram da 3 Delegacia, onde eu trabalhava, e me colocaram no Ncleo de Documentao, mas antes mesmo de eu me apresentar, soube que o chefe do setor havia dito que eu no ia durar um ms naquele lugar, lembra.-7-

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Depois de alguns meses de servio, os servidores da PRF passam por uma avaliao pelo responsvel do setor. Dos cinco fatores analisados quando Moiss esteve no Ncleo de Multas e Penalidades, ele levou nota zero em trs deles, atingindo a pior avaliao em nvel nacional. No cheguei nem a receber esse documento, s vi quando fui pegar no setor de Recursos Humanos. Eu, que sempre tento chegar antes do horrio, sempre procurei cumprir meus deveres da melhor forma possvel, no merecia essa avaliao, lamenta. Aps sofrer uma queda ao sair de um nibus, Moiss precisou ficar cinco dias afastado do servio e teve uma conseqncia na coluna cervical, que prejudicava o percurso dirio de 1h30min que ele fazia para chegar ao trabalho. Entrei com um pedido oficial para voltar para a 3 Delegacia, que prxima a minha residncia, mostrei os laudos mdicos, mas tive a notcia de que no poderia ser transferido porque havia sido promovido e no havia ningum para me substituir. Como eu poderia ser promovido se tive a pior avaliao? J estava tudo articulado para me manter ali at eu no suportar mais e pedir para sair. Moiss comprovava, atravs de documentos oficiais, os acontecimentos. Mesmo diante de toda a situao, nunca denunciou o assdio no Ministrio do Trabalho por medo de vinganas. Eu sou um cidado, moro numa rea de risco e estou rodeado de pessoas armadas, como eu poderia denunci-los? Tenho medo do que eles podem fazer, admitiu. No momento, Moiss est no Ncleo de Acidentes, mas continua longe de casa e sem poder fazer os tratamentos mdicos. O assdio moral a Moiss Marques era conhecido por muitos colegas de trabalho. No entanto, a situao veio ao conhecimento de todos, quando ele decidiu que teria que tomar alguma medida para salvar o emprego. No ms de julho de 2009, enquanto estava de frias, Moiss e outros dois servidores foram denunciados pela coordenadora do setor onde trabalhavam Junta Administrativa de Recursos de Infrao JARI como funcionrios que no se dedicam e no esto adequados ao tipo de trabalho que exercem. Fui denunciado na Corregedoria da 5 Superintendncia da PRF como um mau servidor. Fui analista, fui secretrio, fui julgador, presidi Comisso, ento eles esto buscando todos os mtodos para que eu saia do servio pblico. Quando voltei das minhas frias, soube disso e fui procurar a coordenadora, que me falou com agressividade e hostilidade para usar o documento como instrumento para sair dali se quisesse.-8-

Hoje, o nome de Moiss Marques est na Procuradoria Geral da Unio - PGU e ele est enfrentando um processo para se defender das acusaes na tentativa de no perder o emprego, conquistado atravs de concurso pblico. Eles nem quiseram ouvir minha primeira defesa, mas minha advogada apresentou outra defesa e estamos esperando. Por enquanto, nem o superintendente da PRF em Braslia, nem os diretores do Rio se manifestam sobre o assunto, ningum se mobiliza. Moiss associado ao Sindicato dos Servidores Pblicos Federais do Estado do Rio de Janeiro - SINDISERF, filiado Confederao dos Servidores Pblicos do Brasil - CSPB. Para ele, a atuao da Confederao essencial nesse processo. Se no fosse a ajuda da CSPB, eu no sei como estaria agora. Estou com medo das conseqncias, mas a CSPB tem me apoiado demais, no s a mim, como aos outros servidores, disse. Dentre os sindicalistas citados como vtimas do assdio moral, esto: Nilson Gomes da Silva, servidor aposentado em novembro de 2009, sendo um dos motivos de sua aposentadoria, livrar-se do processo de perseguio com o qual convivia; Jair Jorge Pereira da Silva, servidor tambm aposentado precocemente pelo mesmo motivo; e Moiss Marques, que denunciou o crime 5 Superintendncia Regional da PRF junto ao Ministrio Pblico Federal do Trabalho - MPT. Leia mais sobre o assunto na pgina da Confederao www.cspb.org.br. A CSPB criou uma Comisso Especial sobre Assdio Moral para neutralizar o problema. um problema crnico. lamentvel esse episdio estar acontecendo dentro da PRF, quero deixar claro que acredito ser um fato isolado, o rgo goza de conceitos acima da mdia, mas infelizmente algumas pessoas ali dentro conseguem macular a imagem da instituio, avalia o presidente da CSPB, Joo Domingos Gomes dos Santos.

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APRESENTAO

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violncia praticada contra servidores pblicos hoje uma realidade nas relaes de trabalho, atinge homens e mulheres, tanto na iniciativa privada como no servio pblico, de todos os nveis e categorias. No bastassem os problemas relacionados s mudanas no mercado de trabalho, reflexo da globalizao que levou precarizao das relaes trabalhistas e reduo de direitos , das inovaes tecnolgicas e das crises econmicas e sociais, os trabalhadores passaram a conviver com mais um inimigo no dia a dia de suas atividades profissionais: o assdio moral no ambiente do trabalho.

A violncia psicolgica e a humilhao so prticas que passaram a ser adotadas de formas variadas no cotidiano. Uma tortura marcada pelo abuso de poder e a manipulao perversa. Seu poder de destruio, afirmam estudiosos do tema, vai alm da sua prtica, levando degradao das condies de trabalho, com efeitos nocivos dignidade, s relaes afetivas e sociais e sade fsica e mental do trabalhador(a), alm de prejuzos para empresas e rgos pblicos. Segundo estudiosos do assunto, o setor pblico um dos ambientes de trabalho onde o assdio moral mais prolifera. A forma de gesto e relaes humanas favorecem a prtica nociva e as reparties tendem a ser locais marcados por situaes agressivas, muitas vezes por falta de preparo de chefes imediatos ou por perseguio poltica. A humilhao repetitiva e prolongada tornou-se prtica quase que considerada natural no interior das reparties pblicas, onde predomina o menosprezo e indiferena pelo sofrimento dos servidores. Tambm apontam que o servio pblico tem uma particularidade que faz com que o assdio seja visto de forma mais grave: ante a necessidade de concurso pblico para ingresso, em caso de afastamento do servidor em razo de licena ou pedido de exonerao causado por assdio moral, no h como haver contratao imediata, prejudicando a prestao dos servios pblicos e, por extenso, a sociedade, usuria desses servios.- 10 -

O assdio moral, muitas vezes, praticado de forma dissimulada, por meio de atitudes dificilmente identificadas no incio, com a inteno de baixar a auto-estima e desestabilizar, emocionalmente e profissionalmente, a vtima. No entanto, atinge propores que levam ao desequilbrio no local de trabalho e ameaam a dignidade e a sade do trabalhador. A intensificao do assdio, apontam pesquisadores, pode resultar no isolamento da vtima, diante da omisso dos prprios colegas, pelo temor de perder o emprego ou de se tornarem alvos da violncia. As condutas mais comuns vo desde a atribuio de tarefas estranhas ou incompatveis com o cargo ou em condies e prazos inexeqveis tortura psicolgica. A gravidade da prtica do assdio moral se constata pelos prognsticos sombrios revelados pela OIT - Organizao Internacional do Trabalho e pela OMS - Organizao Mundial de Sade, segundo as quais, a disseminao das polticas neoliberais no processo de gesto do ambiente de trabalho ter como conseqncia o fato de que as relaes de trabalho, nas duas prximas dcadas, sero caracterizadas por depresses, angstias e outros danos psquicos.- 11 -

O consenso dos pesquisadores de que a soluo dos problemas de assdio no est apenas nos dispositivos legais, mas na conscientizao da vtima, do agressor e da prpria sociedade. Tambm importante que o poder pblico reconhea a importncia do tema ante as conseqncias e danos causados sade da vtima e dos profundos transtornos nas relaes e condies de trabalho. Mais que o reconhecimento do grave problema, deve impor o cumprimento das normas legais e administrativas que regem o servio pblico. Diante das denncias de assdio moral no servio pblico, feitas aos sindicatos e federaes filiadas, a Diretoria da Confederao dos Servidores Pblicos do Brasil - CSPB decidiu editar a presente cartilha, Assdio Moral no Servio Pblico: No pratique. No sofra. Denuncie. Este documento traz informaes sobre o que vem a ser assdio moral e de que forma praticado, alerta sobre as condutas mais comuns adotadas pelos agressores, conscientiza e orienta os servidores para a preveno e denncia dos casos. Certamente, que o tema no se esgota nesta cartilha e muitos debates ainda viro. A Confederao considera extremamente necessria a mobilizao dos dirigentes sindicais, em todos os nveis, no sentido de denunciar e exigir o fim da prtica do assdio nos locais de trabalho e pressionar os parlamentares pela aprovao de leis que tipifiquem o crime e cobam o assdio moral nas relaes trabalhistas. Mais importante ainda a conscientizao dos servidores vtimas em potencial , dos gestores e da sociedade em geral para o combate omisso e adoo de medidas preventivas. necessrio que os trabalhadores e entidades sindicais estejam atentos prtica de assdio moral no ambiente de trabalho, a fim de que possam identificar o problema e buscar solues. A solidariedade dos companheiros de trabalho e ao das entidades sindicais so fundamentais para ajudar as vtimas.

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ORIGEM E PESQUISASassdio moral, apontam pesquisadores do assunto, tem origem histrica na organizao do trabalho, tendo em vista a relao domniosubmisso entre capital e fora do trabalho. Mas foi o pesquisador em psicologia do trabalho Heinz Leymann que, em 1984, pela primeira vez, identificou o fenmeno. A partir de ento, o assdio no mundo do trabalho tornou-se objeto de estudo em todo o mundo e chamou mais a ateno com a primeira pesquisa internacional realizada pela OIT - Organizao Internacional do Trabalho, em 1996, quando passou a ser apontado como fruto da poltica neoliberal e da globalizao. Preocupada com a dimenso do problema, a OIT chamava a ateno para a exposio dos trabalhadores de diferentes pases a situaes consideradas de violncia moral no local de trabalho. O quadro se agravou desde ento. Hoje, tanto a OIT quanto o Fundo Europeu para Melhoria das Condies de Trabalho e de Vida (Fundo Dublin, 2000), reconhecem que o 'assedio moral' ou "mobbing' constitui um problema internacional que vem aumentando a cada ano. A Organizao constatou que em diversos pases desenvolvidos, as estatsticas apontam distrbios mentais relacionados com as condies de trabalho. O levantamento revela que a proporo do assdio moral no trabalho tamanha que, para coibi-lo, vrios pases passaram a- 13 -

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inserir dispositivos legais em seus ordenamentos jurdicos. O comportamento agressivo nas relaes de trabalho passou a ser estudado por psiclogos, mdicos, administradores e advogados, no intuito de conceituar o assdio moral. Na Frana, a psiquiatra Marie France Hirigoyen, com formao em vitimologia em seu pas e Estados Unidos da Amrica, foi uma das pioneiras a desenvolver estudos nesse sentido. Revelou a amplitude do problema no ambiente de trabalho quer em empresas privadas ou pblicas, em diferentes categorias. Em 1998, atravs do seu livro Assdio Moral A violncia perversa no cotidiano, e em 2001, na obra Mal-Estar no Trabalho Redefinindo o assdio moral, fundamentou que este tipo de assdio uma 'guerra psicolgica', envolvendo abuso de poder e manipulao perversa, fatores responsveis por prejuzos sade mental e fsica das pessoas. O tema veio tona, no Brasil, com a tese de mestrado da mdica do trabalho Margarida Barreto, defendida em maio de 2000, na Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo. O nome da pesquisa veio do desabafo de um trabalhador em seu consultrio: Estou vivendo uma Jornada de Humilhaes. A mdica ouviu 2.072 trabalhadores de 97 empresas no Estado de So Paulo, dos quais 42% declararam ter sofrido repetidas humilhaes no trabalho. Marcou tambm o incio dos debates o Programa de Demisso Voluntria adotado no governo Fernando Collor, o pseudo-caador de marajs, que levou milhares de servidores pblicos disponibilidade, ato cujo nico critrio foi o de banir os indesejveis, configurando-se, na anlise dos pesquisadores, como a primeira manifestao em massa do chamado mobbing de Estado. Desde ento, os poderes legislativos federal, estadual e municipal iniciaram a discusso de projetos no sentido de aprovar leis que probam e punam a prtica do assdio moral nas relaes de trabalho. Tambm aumentaram as denncias levadas Justia trabalhista que, mesmo sem uma legislao especfica, tem se baseado na Constituio Federal e na CLT - Consolidao das Leis do Trabalho para julgar os casos.

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O QUE ASSDIO MORAL?Dicionrio Aurlio traz a seguinte definio para assdio moral Rebaixamento moral, vexame, afronta, ultraje. Ato ou efeito de humilhar (-se). Humilhar. Tornar humilde, vexar, rebaixar, oprimir, abater, referir-se com menosprezo, tratar desdenhosamente, com soberba, submeter, sujeitar (...).

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O assdio moral tem sido concebido como uma forma de "terror psicolgico" praticado pela empresa ou mesmo pelos colegas. Passando definio terica, tem-se que a conceituao que melhor define o assdio moral aquela da escritora francesa Marie-France Hirigoyen: Por assdio moral em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano personalidade, dignidade ou integridade fsica ou psquica de uma pessoa, pr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. Estas so entre doutrina, imprensa e leis positivadas as melhores definies do assdio moral. Mobbing, assdio moral e terror psicolgico no trabalho so sinnimos destinados a definir a violncia pessoal, moral e psicolgica, vertical, horizontal ou ascendente no ambiente de trabalho. O termo mobbing foi empregado pela primeira vez pelo etiologista Heinz Leymann, ao definir o comportamento de certos animais que, circundando ameaadoramente outro membro do grupo, provocam sua fuga por medo de um ataque, destaca Mrcia Novaes Guedes, Juza do Trabalho substituta da 5 Regio (BA) e membro do Instituto Bahiano de Direito do Trabalho, em seu artigo Mobbing - Violncia Psicolgica no Trabalho. Segundo ela, Leymann definiu o mobbing como um conflito cuja ao visa manipulao da pessoa no sentido no amigvel e essa ao pode ser analisada em trs grupos de comportamentos: um que se desenvolve sobre a comunicao com a pessoa atacada, tendendo a levar a pessoa ao absurdo ou interrupo da comunicao; outro que se assenta sobre a reputao da pessoa; e um terceiro que tende a manipular a dignidade profissional. Ela ressalta que o mobbing no uma ao singular nem um conflito generalizado. Portanto, no configura assdio moral atos praticados pelo empregador relativos ao poder de comando e aqueles com propsito de acompanhar e fiscalizar a execuo dos servios. O terror psicolgico uma estratgia, uma ao sistemtica, estruturada, repetida e duradoura, afirma Mrcia Novaes, em seu artigo resumo do estudo publicado no livro de sua autoria Terror Psicolgico no Trabalho. A vtima do assdio moral ou terror psicolgico violentada no conjunto de direitos que compem a personalidade. So os direitos fundamentais, apreciados sob o ngulo das relaes entre os particulares, aviltados, achincalhados, desrespeitados no nvel mais profundo, explica.- 16 -

FORMAS DE ASSDIO MORALuitas reparties pblicas tendem a ser ambientes carregados de situaes perversas, com pessoas e grupos que fazem verdadeiros 'plantes' de assdio moral. Segundo pesquisadores do tema, a situao mais comum ocorre quando o assdio moral praticado por um superior em relao ao subordinado. Mas o assdio tambm pode ocorrer entre colegas de mesmo nvel hierrquico ou ainda de subordinados em relao ao superior, caso mais difcil de ser configurado. O que importante para configurar o assdio moral, dessa forma, no o nvel hierrquico do assediador ou do assediado, mas sim as caractersticas da conduta: a prtica de situaes humilhantes no ambiente de trabalho, de forma repetida. O assdio moral pode ocorrer: De forma vertical descendente: a mais comum, que parte do superior hierrquico em relao a seus subordinados e se caracteriza por relaes autoritrias, desumanas e sem tica, onde predominam os desmandos, a manipulao do medo, a competitividade, os programas de qualidade total associado produtividade. De forma vertical ascendente: a que parte de um ou mais empregados ou administrados em relao ao superior hierrquico. De forma horizontal ou transversal: a que parte de um ou mais trabalhadores em relao ao colega de servio. Esta modalidade dividese em horizontal simples ou horizontal coletivo.- 17 -

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O assdio moral na forma horizontal simples parte de um trabalhador em relao ao colega de servio. o mais freqente quando dois empregados disputam a obteno de um mesmo cargo, funo ou uma promoo. importante que a empresa intervenha de maneira justa, sem qualquer espcie de apadrinhamento sob pena de reforar o processo de assdio moral bem como suas conseqncias. Neste caso a empresa ou rgo poder responder pela omisso. Outra ocorrncia desta modalidade refere-se ao fato de os grupos tenderem a nivelar seus indivduos e, assim, tm dificuldade de conviver com diferenas. Por exemplo, a mulher em grupo de homens, homem em grupo de mulheres, homossexualidade, diferena racial, religiosa, entre outras. O conflito tende a recrudescer pela omisso da empresa em no intervir. A juza Mrcia Novaes Guedes conceitua e caracteriza esse tipo de assdio da seguinte forma: (...) a ao discriminatria desencadeada pelos prprios colegas de idntico grau na escala hierrquica. Os fatores responsveis por esse tipo de perverso moral so a competio, a preferncia pessoal do chefe, porventura gozada pela vtima, a inveja, o racismo, a xenofobia e motivos polticos. [...] a vtima pode ser golpeada tanto individual como coletivo. J o assdio moral na forma horizontal coletivo parte de um ou mais trabalhadores em relao ao colega de servio. Cumpre observar, com relao a esta modalidade que, sendo servidores pblicos organizados em carreira, se os colegas o assediam moralmente, cabe argir assdio moral coletivo contra a classe inteira organizada em carreira. Nesse sentido, cabe destacar que, muitas vezes, o assdio moral vindo do superior em relao a um trabalhador pode acarretar mudanas negativas tambm no comportamento dos demais trabalhadores, que passam a isolar o assediado, pensando em afastar-se dele para proteger seu prprio emprego e, muitas vezes, reproduzindo as condutas do agressor. Passa a haver, assim, uma rede de silncio e tolerncia s condutas arbitrrias, bem como a ausncia de solidariedade para com o trabalhador que est exposto ao assdio moral. Isso acontece porque o assediador ataca os laos afetivos entre os trabalhadores, como forma de facilitar a manipulao e dificultar a troca de informaes e a solidariedade.- 18 -

ASSDIO COMO DISCRIMINAOonsiderando-se que o moral dispe que a finalidade maior de tais condutas a excluso da do ambiente Ctrabalho, de modo queprprio conceito doaassdiopessoadesigualdade de se expe a vtima situaes de

propositadamente e sem motivo legtimo, a Diretiva 76/207/CEE da Unio Europeia entendeu que trata-se de discriminao conforme definido em seu artigo 2, item 3: "O assdio moral e o assdio sexual, na acepo da presente diretiva so considerados discriminao em razo do sexo e so, portanto, proibidos". Trata-se de um modo semelhante ao que ocorre no assdio sexual, em que o assediador elege uma "vtima" para constranger, tratando-a diferentemente dos demais. Trata-se de uma desigualdade substancial, material, devidamente sopesada pelos princpios da proporcionalidade e razoabilidade, eis que objetiva o tratamento igual aos iguais e o tratamento desigual aos desiguais, na exata medida de suas desigualdades. Tanto assim que a Diretiva 76/207/CEE acima mencionada tambm dispe sobre situaes que no devem ser consideradas discriminatrias, acrescentando o requisito da proporcionalidade: "Distines objetivamente justificveis na condio de o objetivo ser legtimo e o requisito proporcional, adotados os meios adequados e necessrios no so consideradas como discriminao (arts. 2 e 6)".

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A sociedade estabelece padres, e normalmente as pessoas suscetveis de assedio moral so aquelas que fogem os padres estabelecidos, ou seja, que possuem diferenas. Hirigoyen (apud Aguiar, 2003), define os seguintes tipos discriminatrios: assdio moral por motivos raciais ou religiosos; assdio em funo de deficincia fsica ou doena; assdio em funo de orientaes sexuais; assdio discriminatrio de representantes de funcionrios e representantes sindicais. Por motivos religiosos - A Constituio Federal em seu art. 5 inciso VIII reza que ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa. Portanto, quem age como tal est ferindo um direito Constitucional do ser humano. Os tribunais j tm recebido e julgado acerca da matria. Por ser representante sindical - Ao assumir alguma funo sindical, o empregado passa a gozar de plena estabilidade na empresa onde trabalha e somente poder ser demitido por falta grave, ou seja, justa causa, conforme CF art. 8, VIII. Por no poder demitir o funcionrio sindicalista, o empregador passa a submet-lo a tratamento degradante, com o objetivo de que o funcionrio pea demisso ou remoo para outro local de trabalho. Mas o assdio pode se configurar tambm com o objetivo de mudar a forma de proceder do trabalhador em relao a algum assunto por exemplo, para que deixe de apoiar o sindicato ou determinado movimento reivindicatrio em curso , ou simplesmente visando a humilh-lo perante a chefia e demais colegas, como uma espcie de punio pelas opinies ou atitudes manifestadas. Por revista pessoal - Nada mais que o ato constrangedor e ofensivo moral, cujos funcionrios so submetidos no local de trabalho. A Constituio Federal no seu artigo 5 inciso X, garante a inviolabilidade na intimidade, assegurando-lhe indenizao por dano material e moral decorrente da violao. Por atos de improbidade - A prtica de ato lesivo ao patrimnio do empregador cometido por empregado motivo de dispensa por justa causa e em conseqncia disso, reduo dos direitos trabalhistas para quem praticou o ato. Muitas vezes, por se encontrar sem motivos para demitir um funcionrio por justa causa, o empregador utiliza-se de tal ato para criar um motivo para sua demisso, como ocorre no caso de acusao do funcionrio por prtica de furto e roubo. Em funo de doena - O maior alvo do assdio moral em funo de doena aquele funcionrio que sofre de alguma doena de difcil tratamento, ou que precise afastar do servio por algum tempo para- 20 -

efetuar tratamento. A maior razo para querer a excluso do funcionrio do quadro o preconceito e a discriminao, para tanto, na maioria das vezes, a pessoa retirada da funo que exercia h anos com o pretexto de querer poup-la, quando na verdade o que se pretende criar um ambiente hostil, para que a vtima se sinta intil e venha pedir demisso. Por orientao sexual - A opo sexual do indivduo nada tem a ver com sua competncia laboral, porm, no so todos que respeitam e entendem dessa forma, colocando em situaes humilhantes e desagradveis indivduos que possuem sua sexualidade fora do padro. Por maus tratos - A espcie de assdio moral por maus tratos caracteriza-se por motivos que no se encaixam em nenhuma das espcies anteriores. Trata-se simplesmente do ato de submeter o funcionrio ao terror psicolgico com humilhao e constrangimento, sem qualquer motivo ou relevncia, simplesmente pelo fato de ser perverso. Por racismo - Cada vez mais tem crescido as transgresses dignidade de trabalhadores negros, caracterizando o assdio moral por racismo no ambiente de trabalho. J existem vrios julgados na Justia do Trabalho que configuram o fenmeno de assdio moral por racismo. Situaes humilhantes - Consiste na exposio dos trabalhadores a situaes humilhantes e constrangedoras, geralmente repetitivas e prolongadas, durante o horrio de trabalho e no exerccio de suas funes, situaes essas que ofendem a sua dignidade ou integridade fsica. Em alguns casos, um nico ato, pela sua gravidade, pode tambm caracteriz-lo. Condutas danosas - toda e qualquer conduta que pode se dar atravs de palavras ou mesmo de gestos ou atitudes que traz dano personalidade, dignidade ou integridade fsica ou psquica do trabalhador, pe em risco seu emprego ou degrada o ambiente de trabalho. (Fonte: www.assediomoral.org.br)- 21 -

PERFIL DO AGRESSORjulga-se suOagressor, geralmente,sentidos com perior em todos os relao s outras pessoas; dotado do

sentimento de grandeza e tem necessidade de ser admirado e aprovado; no admite seus defeitos; critica as falhas dos demais, mas no aceita ser contestado. Com esse comportamento busca encobrir as prprias deficincias. Ataca, geralmente, pessoas que aparentam fragilidade, por isso as mulheres so suas maiores vtimas. Mauro de Moura, especialista em medicina do trabalho, d uma descrio detalhada acerca de alguns dos aspectos psicticos do assediador: ... algum que precisa atender aos seus instintos narcisistas, pois quer ser o centro do mundo alm de sentir uma necessidade absurda de aumentar sua auto-estima. E, sendo uma pessoa psicologicamente doente, faz tudo isso por medo. Medo de que o subalterno ocupe o seu lugar. Medo de que venha a aparecer mais do que ele, de que venha a ser mais eficiente. At porque o assediado sempre mais competente do que o assediador. E a maneira encontrada pelo perseguidor para acabar com a outra pessoa usar o respaldo de um cargo superior para atingi-lo moralmente. Caractersticas: - Tem senso grandioso da prpria importncia; - absorvido por fantasias de sucesso ilimitado, de poder; - acredita ser especial e singular; - tem excessiva necessidade de ser admirado; - pensa que tudo lhe devido; - explora o outro nas relaes interpessoais; - no tem a menor empatia; - inveja muitas vezes os outros; - d provas de atitudes e comportamentos arrogantes. Em sua obra O Assdio Moral no Direito do Trabalho, a juza do Trabalho em Minas Gerais, doutora em Direito pela Universidade de Paris II, Martha Halfeld Furtado de Mendona Schmidt, enumera as caractersticas que definem o perfil do assediador, baseado em observaes de trabalhadores:- 22 -

1 - Profeta - Considera como misso demitir indiscriminadamente os trabalhadores para tornar a mquina mais enxuta. Para ele demitir uma grande realizao. Gosta de humilhar com cautela, reserva e elegncia. 2 - Pit-bull - Humilha os subordinados por prazer, agressivo, violento e at perverso no que fala e em suas aes. 3 - Troglodita - uma pessoa brusca, que sempre tem razo. As normas so implantadas sem que ningum seja consultado, pois acha que os subordinados devem obedecer sem reclamar. 4 - Tigro - Quer ser temido para esconder sua incapacidade. Tem atitudes grosseiras e necessita de pblico para conferi-las, sentindo-se respeitado pelo temor que tenta incutir aos outros. 5 - Mala-babo - Bajula o patro e controla cada um dos subordinados com mo-de-ferro. Tambm gosta de perseguir aos que comanda. 6 - Grande Irmo - Finge que sensvel e amigo dos trabalhadores. Quer saber dos problemas particulares de cada um para depois manipular o trabalhador, usando o que sabe para assedi-lo. 7 - Garganta - Vive contando vantagens apesar de no conhecer bem o seu trabalho e no admite que seus subordinados saibam mais que ele. 8 - Tasea (t se achando) - Confuso e inseguro, no sabe como agir em relao s demandas de seus superiores. No tem clareza de seus objetivos, d ordens contraditrias. Se algum projeto ganha os elogios dos superiores ele apresenta-se para receb-los, mas em situao inversa responsabiliza os subordinados pela incompetncia.(Fonte: www.assediomoral.org.br)- 23 -

CONDUTAS MAIS COMUNS QUE CARACTERIZAM O ASSDIO MORAL

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ssediar submeter algum, sem trgua, a pequenos ataques repetidos com insistncia, cujos atos tm significado e deixam na vtima o sentimento de ter sido maltratada, desprezada, humilhada, rejeitada. uma questo de intencionalidade. Trata-se de conjunto de atitudes que alm de visar excluir a posio do empregado no emprego, durante a jornada de trabalho e no exerccio de suas funes, ainda deteriora o ambiente de trabalho. O psicoterror geralmente feito de uma forma sutil, velada. Quando a vtima comea perceber que srio, j est instaurado o assdio moral. Formas de controle e presso sobre o trabalhador:

- Retirar ou limitar a autonomia do profissional; - ignorar ou contestar as decises e opinies; - apoderar-se das idias da outra pessoa; - descumprir o cdigo de tica e as leis trabalhistas; - fazer gestos de desprezo, tais como suspiros e olhares; - marcao sobre o nmero de vezes e tempo que vai ou fica no banheiro; - vigilncia constante sobre o trabalho que est sendo feito; - exigir desempenho de funes acima do conhecimento do empregado ou abaixo de sua capacidade ou degradantes; - induzir o trabalhador ao erro, no s para critic-lo ou rebaix-lo, mas tambm para que tenha uma m imagem de si mesmo; - repetir a mesma ordem para tarefa simples; - criticar o trabalho feito ou dizer que o mesmo no importante; - induzir a vtima ao descrdito de sua prpria capacidade laborativa; - recusar a comunicao direta com a vtima, dando-lhe ordens atravs de um colega, por bilhete ou e-mail; - censurar de forma vaga e imprecisa, dando ensejo a interpretaes dbias e a mal entendidos; - exigir tarefas impossveis de serem executadas ou que so desprezadas pelos outros e realizao de atividades complexas em tempo demasiado curto; - exigir que cumpra tarefas fora da jornada de trabalho; - suprimir documentos ou informaes importantes para a realizao do trabalho; - no permitir ao trabalhador que se submeta a treinamentos;- 24 -

- desvalorizar a atividade profissional do trabalhador; - marcar reunies sem avisar o empregado e cobrar sua ausncia na frente dos colegas; - ridicularizar as convices religiosas ou polticas do trabalhador; - desdenhar as doenas, estimular a discriminao entre os sadios e adoecidos e diminuir salrios quando retornam ao trabalho; - impedir de andar pela empresa ou rgo; - controlar as idas a mdicos e desaparecer com os atestados; - colocar guarda controlando entrada e sada e revistando as mulheres; - no permitir que conversem com antigos colegas dentro da empresa; - colocar um colega controlando o outro, disseminando a vigilncia e desconfiana; - omitir doenas e acidentes, no reconhecer doenas do trabalho, dificultar a entrega de documentos necessrios concretizao da percia mdica; - colocar outra pessoa trabalhando no lugar do trabalhador que vai ao mdico, para constrang-lo em seu retorno;- 25 -

- despromover injustificadamente ou retirar funo gratificada ou cargo em comisso, causando perda de vantagens ou postos; - desvio de funo; - evidenciar os erros em relao aos acertos; - impor condies e regras de trabalho personalizadas ao trabalhador, caso em que so exigidas, de determinada pessoa, tarefas diferentes das que so cobradas das demais, mais trabalhosas ou mesmo inteis; - determinar prazo desnecessariamente exguo para finalizao de um trabalho ou tarefa; - manipular informaes de forma a no serem repassadas com a antecedncia necessria ao trabalhador; - estabelecer metas impossveis equipe ou a um funcionrio; - excluso do empregado pelas vias do PDV - Programa de Desligamento Voluntrio, pois a maioria o faz em virtude de ameaa de demisso ou de transferncia; - recusar reconhecimento de diferenas pessoais; - submisso forada da vtima; - impedir o trabalhador de se expressar, sem explicar os motivos; - segregao fsica do trabalhador no ambiente de trabalho, casos em que o mesmo colocado em local isolado, com dificuldade de se comunicar com os demais colegas; - no-repasse de trabalho, deixando o trabalhador ocioso; - comentrios de mau gosto quando o trabalhador falta ao servio para ir ao mdico; - advertncia em razo de atestados mdicos ou de reclamao de direitos; - divulgar boatos sobre a moral do trabalhador; - estimular a discriminao em relao aos adoecidos ou acidentados, colocando-os em locais diferentes dos demais trabalhadores.

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QUEM SO AS VTIMAS POTENCIAIS?

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definio do perfil da vtima est intimamente ligada ao ambiente de trabalho, personalidade do agressor e capacidade de resistncia do prprio assediado. o que enfatiza a psicanalista Marie-France Hirigoyen, autora dos livros Assdio Moral - A Violncia Perversa no Cotidiano e Mal-estar no Trabalho - Redefinindo o Assdio Moral. Segundo ela, uma das estratgias adotadas pelos que praticam o assdio moral no local de trabalho passar uma imagem irreal da vtima, atribuindo-lhe um perfil neurtico, de mau carter, de difcil convivncia e profissionalmente incompetente.

De acordo com Hirigoyen, os funcionrios-modelo so o alvo principal do agressor. Contrariando o que seus agressores tentam fazer crer, as vtimas, de incio, no so pessoas portadoras de qualquer patologia, ou particularmente frgeis. Pelo contrrio, freqentemente o assdio se inicia quando uma vtima reage ao autoritarismo de um chefe, ou se recusa a deixar-se subjugar. sua capacidade de resistir autoridade, apesar das presses, que a leva a tornar-se um alvo, afirma. No entanto, o assdio torna-se possvel porque vem precedido de uma desvalorizao da vtima pelo perverso, que aceita e at caucionada posteriormente pelo grupo. Alguns grupos so vtimas potenciais do assdio moral. So alvos frequentes os trabalhadores com estabilidade, criativos e donos de iniciativas, pessoa inteligente e competente, que no aceita insultos, pessoas crticas. Fazem parte desse grupo, tambm, os negros, homossexuais, estudantes (estagirios), portadores de necessidades especiais, trabalhadores com mais idade, que sejam acometidos de doena ou sofram acidente de trabalho estes ltimos geralmente so assediados tambm por colegas quando retornam ao trabalho.- 27 -

Historicamente discriminadas no mercado de trabalho, as mulheres esto entre as principais vtimas do assdio moral que, muitas vezes, praticado ainda na fase da procura por emprego. As mulheres, alm de alvo das condutas comuns, se deparam com exigncia rgida quanto aparncia e de exames desnecessrios. A agresso atinge, geralmente, as trabalhadoras casadas, que estejam grvidas ou que tenham filhos pequenos. A pesquisa de Dra. Margarida Barreto ressalta que as mulheres vivenciaram um nmero maior de situaes em que foram humilhadas do que o homem. Estes ataques podem e geralmente atingem tambm os que esto prximos da vtima, pois na maioria das vezes ficam em situaes delicadas diante da figura do assediador, que pode exigir direta ou indiretamente por presses psicolgicas veladas, perda de cargo ou funo sua participao no processo de tortura. Caractersticas do perfil das vtimas segundo Marie-France Hirigoyen, Margarida Barreto e Mauro Azevedo: - Trabalhadores com mais de 35 anos; - os que atingem salrios muito altos; - saudveis, escrupulosos, honestos; - as pessoas que tm senso de culpa muito desenvolvido; - dedicados ao trabalho, perfeccionistas, impecveis, no hesitam em trabalhar nos fins de semana, ficam at mais tarde e no faltam ao trabalho mesmo quando doentes; - no se curvam ao autoritarismo, nem se deixam subjugar; - so mais competentes que o agressor; - pessoas que esto perdendo a resistncia fsica e psicolgica para suportar humilhaes; - portadores de algum tipo de deficincia; - mulher em um grupo de homens; - homem em um grupo de mulheres; - os que tm crena religiosa ou orientao sexual diferente das daquele que assedia; - quem tem limitao de oportunidades por ser especialista; - aqueles que vivem ss.

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FORMAS ESPECFICAS DE ASSDIO NO SERVIO PBLICOlm das condutas mais comuns nos casos de assdio em geral, no servio pblico h, ainda, a negao de promoes por conta das avaliaes dos superiores e a retirada de cargos em comisso ou funes gratificadas, prejudicando financeiramente o servidor. Na maioria das vezes, a origem da situao est no dinheiro: promoes, gratificaes, viagens, vantagens, representaes, ajudas de custo, dirias. A origem pode estar, igualmente, em algum preconceito enraizado, como contra gordura, de origem racial ou em razo da orientao sexual. A avaliao feita pelo advogado Incio Vacchiano, em sua monografia/ cartilha, O Assdio Moral no Servio Pblico.

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preciso distinguir, entretanto, o mobbing do bossing, configurado no assdio sexual, este tipificado no estatuto penal brasileiro. O mobbing consubstancia-se em uma vontade compulsiva por libertar-se da pessoa incmoda atravs do afastamento, aposentadoria, demisso. J no bossing o assdio objetivo, claro, como no caso recentemente tipificado do assdio sexual, que est ligado a uma subordinao hierrquica. difcil configur-lo, pois quem o pratica no o pratica em pblico. Mas, em alguns casos, um resulta do outro e acabam por se misturar, pois o assdio moral pode ser uma forma velada de assdio sexual, ao mesmo tempo em que o assdio sexual por ser oculto e difcil de ser provado acaba se consubstanciando em assdio tambm moral pelas conseqncias psquicas que causa. Segundo Incio Vacchiano, entre as formas especficas do assdio moral no servio pblico verifica-se: - dificuldade de concesso da Licena Capacitao, introduzida em substituio da Licena Prmio por Assiduidade; - no permisso de atrasos em razo de cursos, que dificulta o aperfeioamento voluntrio do servidor; - determinar a execuo de funo perigosa a empregado despreparado; - negar o fornecimento de equipamento individual de proteo; - no dar espao a questionamentos do empregado; - perseguio ao servidor estudante de graduao, que inclusive fere o interesse pblico, na medida em que o funcionrio melhor capacitado poder melhor contribuir para o progresso da instituio, atendimento ao pblico e para o aperfeioamento do servio. O direito ao horrio especial de estudante est previsto no artigo 98 e seu pargrafo nico da Lei 8.112/90. Segundo ele, tambm se verifica o excesso de poder, quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai alm do permitido e exorbita do uso de suas faculdades administrativas, o que torna o ato arbitrrio, ilcito e nulo, enquadrado nas previses penais da Lei 4.898/65, que visa preservar as liberdades individuais j asseguradas na Constituio (art. 5); o desvio de finalidade, quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competncia, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse pblico; a omisso da administrao, quando se ofende direito individual ou coletivo dos seus servidores, o administrador responsvel se sujeita a correo judicial e a reparao decorrente de sua inrcia; e o controle rgido do ponto e assiduidade.- 30 -

RAZES DO ASSDIO MORAL NO SERVIO PBLICOsetor pblico um dos ambientes de trabalho onde o assdio se apresenta de forma mais visvel e marcante. A forma de gesto e relaes humanas propiciam a prtica do assdio moral no setor p b l i c o, on d e a s reparties tendem a ser locais marcados por situaes agressivas, muitas vezes por falta do preparo de alguns chefes imediatos ou por perseguio poltica,... Em muitos casos, os chefes so indicados em decorrncia de laos de amizade, parentescos (nepotismo) diretos ou indiretos ou de suas relaes polticas. So geralmente despreparados para o exerccio do cargo ou funo confiada e muitas vezes sem o conhecimento mnimo necessrio para tanto, mas escorado nos relacionamentos que garantiram a sua indicao, o chefe pode se tornar extremamente arbitrrio, a fim de compensar suas evidentes limitaes, mas resguardado por uma considervel intocabilidade. Este despreparo bastante caracterizado por certas atitudes e posturas que so um verdadeiro desastre, ... Assim, para se diferenciar do resto da massa, e poder angariar funes comissionadas, alguns chefes comeam a pisar em seus subalternos. No raro que uma repartio inteira seja oprimida pelo agressor; h casos, inclusive, de todo um setor colocar o cargo ou funo disposio por no suportar o assdio por parte de seus chefes.- 31 -

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Para estudiosos, o assdio moral no servio pblico pode ter como razes: - a falta de preparo das chefias imediatas; - o grande nmero de pessoas que compem o quadro da Administrao Pblica, o que torna o anonimato uma constante; - o fato de o chefe no dispor sobre o vnculo funcional do servidor e, no podendo demiti-lo, passa a humilh-lo e sobrecarreg-lo de tarefas incuas, ou at mesmo a pura perseguio; - assdio relacionado questo financeira, envolvendo funes gratificadas, promoes, viagens, representaes, entre outras vantagens; - a tortura pode, ainda, originar-se em algum preconceito enraizado, contra gordura, de origem racial ou em razo da orientao sexual. Prejuzos para a Administrao Pblica preciso resistir, pois, s aes contra mobizados custam Administrao Pblica, em geral, cerca de 190% da remunerao anual bruta de um funcionrio, so custos consubstanciados: - no tempo empregado pelo mobber para arquitetar novas formas de oprimir ou perseguir; - nos dias de trabalho perdidos em razo da licena por causa do mobbing; - as custas decorrentes de tratamentos de funcionrios doentes em razo do mobbing; - perda de funcionrios competentes e produtivos; - a substituio do funcionrio dispensado tem custos para a Administrao, em termos de know how; - os ressarcimentos por causas civis aos funcionrios assediados.

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ASSDIO PODE LEVAR A ACIDENTES DE TRABALHOmdico e escritor Azevedo de Moura destaca que muitas das aes praticadas pelo assediador podem levar o trabalhador ansiedade e insegurana e provocar acidentes ocupacionais. Consequentemente, as perdas para a empresa ou rgo sero muitas. Os efeitos negativos so gerados pela instabilidade que o empregado sente e pelo clima desfavorvel de apreenso e competio que se cria na empresa, alm de atingir a imagem da empresa junto ao pblico consumidor e ao prprio mercado de trabalho. Estatsticas apresentadas por estudiosos no assunto apontam as principais consequncias da prtica do assdio moral nos locais de trabalho: - Queda da produtividade; - alterao na qualidade do servio/produto; - menor eficincia; - baixo ndice de criatividade; - absentesmo; - doenas profissionais; - acidentes de trabalho; - danos aos equipamentos; - alta rotatividade da mo de obra, gerando aumento de despesa com rescises contratuais, seleo e treinamento de pessoal; - aumento de demandas trabalhistas com pedidos de reparao por danos morais; - abalo da reputao da empresa/rgo.(Fonte: www.assediomoral.org.br)

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CONSEQUNCIAS DA VIOLNCIA MORALcombinao entre ambiente insalubre e presso psicolgica pode levar deteriorao do local de trabalho, ao surgimento de doenas profissionais das mais diversas e a acidentes de trabalho, com efeitos fsicos, psicolgicos, sociais, familiares e no ambiente de trabalho. Depresso, ansiedade, insnia ou sonolncia excessiva, palpitaes, hipertenso arterial, distrbios cardiovasculares, tremores, sensaes de falta de ar, de fadiga, irritabilidade, dores de cabea, perturbaes digestivas, dores abdominais, crises de choro e diminuio da libido so alguns dos males sofridos pela vtima do assdio moral. Vm sendo observados, ainda, casos de alcoolismo, anorexia, transtornos, sndrome do pnico pessoas com medo de ir trabalhar e sndrome de Burnout ou da exausto, caracterizada pelo desgaste fsico e emocional associado ao trabalho profissional, que acomete principalmente pessoas que trabalham em contato direto com pessoas, expostos ao estresse crnico. As reaes variam entre mulheres e homens e devem ser consideradas como doenas do trabalho. Segundo a psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen, em seu livro Assdio Moral - A Violncia Perversa no Cotidiano, quanto mais a vtima vive a situao do assdio moral, as doenas deixam de ser de carter psicolgico e passam a ser fisiolgico, sendo necessrio no somente o afastamento do trabalho, como tratamento mdico, com utilizao de medicamentos. Ela revela que o assdio moral deixar algum tipo de seqela, seja psicolgica, psicossomtica ou fisiolgica, sendo o seu tratamento de baixa eficcia, uma vez que os mdicos consultados podem tratar do sintoma e podem no verificar a causa dele. Hirigoyen afirma, ainda, que as agresses ou humilhaes permanecem inscritas na memria e so revividas por imagens, pensamentos... so emoes intensas e repetitivas, que apresentam distrbio de memria e de concentrao. As vtimas por vezes perdem o apetite, ou tm, pelo contrrio, condutas bulmicas, que aumentam seu consumo de lcool ou de fumo. Ela acrescenta: O assdio moral um fenmeno destrutivo, uma vez que seu poder de destruio vai alm da sua prtica, alm de produzir os sintomas, agrava situaes ou vcios j presentes na vtima. Ela cita, por exemplo, que a vtima pode passar de um consumidor social de bebidas alcolicas para um viciado. Esse sintoma que no caracterstico da prtica do assdio moral, mas sim uma conseqncia- 34 -

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dele, faz com que a vtima esteja vulnervel a doenas relacionadas ao uso excessivo do lcool e, portanto, totalmente sensvel contrao de doenas no catalogadas como sendo da prtica do assdio moral, alerta. Ao considerar que o problema passa a ser crnico para a vtima, a psicanalista ressalta que a possibilidade de recuperao pequena, uma vez que est vivendo constantemente, mesmo no sendo mais assediada, o sentimento de baixa estima, levando-a a possveis fracassos inconscientes, pois qualquer situao semelhante do assdio moral, porm no sistemtico, possivelmente a far entender que todo o processo de assdio est retornando, deixando-a insegura e induzindo-a ao sentimento de incapacidade.

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CONSEQUNCIAS DO ASSDIO MORAL PARA O TRABALHADORassdio ocorre sempre precedido da dominao psiQuando oalvo agressor eada submisso forada daobjeto, elapessoa colgica do vtima. A tomada como percebe m inteno de que fe-

rida em seu amor prprio, sente-se atingida em sua dignidade e sente a perda sbita da autoconfiana. um traumatismo que pode gerar depresso por esgotamento e doenas psicossomticas. Assim, as relaes afetivas e sociais, a dignidade e a identidade do trabalhador ficam comprometidas, causando danos sade fsica e mental no s para a pessoa do assediado, mas pode inclusive atingir aos que o rodeiam. As possibilidades de ocorrerem danos em razo do assdio so muito extensas. Inicialmente, segundo Mauro de Moura, os primeiros sintomas so os problemas clnicos devido ao estresse. Uma pessoa que no tem diabetes pode desenvolver a doena e quem possui pode descompensar o sintoma. Em alguns casos, distrbios hormonais tambm so verificados. Nas mulheres, alteraes na menstruao. Nos homens, impotncia. Depois, ainda segundo Mauro de Moura, comea a ser afetada a parte psicolgica. A auto-estima da pessoa comea a entrar em declnio e no raras vezes o sujeito pensa no suicdio como a nica maneira de se salvar. O prazo para se chegar a este estgio, avalia, pode levar a um tempo de seis meses, dependendo da constituio fsica e psicolgica da pessoa. Contudo, h assdios que destroem uma pessoa em apenas uma semana. O assdio moral causa a perda de interesse pelo trabalho e do prazer de trabalhar, desestabilizando emocionalmente e provocando no apenas o agravamento de molstias j existentes, como tambm o surgimento de novas doenas. Alm disso, as perdas refletem-se no ambiente de trabalho, atingindo, muitas vezes, os demais trabalhadores, com a queda da produtividade e da qualidade, ocorrncia de doenas profissionais e acidentes de trabalho, causando ainda a rotatividade de trabalhadores e o aumento de aes judiciais pleiteando direitos trabalhistas e indenizaes em razo do assdio sofrido. A mdica do trabalho e pesquisadora Dra. Margarida Barreto, nas consultas por ela realizadas em sindicatos, constatou que as pessoas queixavam-se de males generalizados: 80% dos entrevistados sofriam dores generalizadas; 45% apresentavam aumento de presso arterial; mais de 60% queixavam-se das palpitaes e tremores; 40% sofriam reduo da libido.- 36 -

Reflexos de quem sofre assdio moral: - Perda de interesse pelo trabalho e do prazer de trabalhar; - queda da produtividade e da qualidade dos servios; - queda da auto-estima; - ocorrncia de doenas profissionais e acidentes de trabalho; - depresso, angstia, estresse, crises de competncia, crises de choro, mal-estar fsico e mental; - cansao exagerado, irritao constante; - insnia, alteraes no sono, pesadelos; - diminuio da capacidade de concentrao e memorizao; - isolamento, tristeza, reduo da capacidade de se relacionar com outras pessoas e fazer amizades; - sensao negativa em relao ao futuro; - mudana de personalidade, reproduzindo as condutas de violncia moral; - aumento de peso ou emagrecimento exagerado, aumento da presso arterial, problemas digestivos, tremores e palpitaes; - reduo da libido; - sentimento de culpa e pensamentos suicidas; - uso de lcool e drogas; - tentativa de suicdio.

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CONSEQUNCIAS PARA O EMPREGADO ASSEDIANTE

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empregado assediante poder ser dispensado por justa causa se preencher os requisitos tipificados no artigo 482 da CLT e suas alneas b, j e k. Dispe o artigo 482 da CLT: constituem justa causa para resciso do contrato de trabalho pelo empregador: b) incontinncia de conduta ou mau procedimento [...]. Podemos caracterizar como mau procedimento ato que praticado pelo funcionrio tornando impossvel a sua convivncia com os demais colegas de trabalho, por exemplo, usar palavras ofensivas, brincadeiras desagradveis e humilhantes. Quanto incontinncia da conduta, aquele comportamento contrrio moral e vida sexual, por exemplo, atos de desvios de conduta sexual abusivos no meio de trabalho. j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no servio contra qualquer pessoa, ou ofensas fsicas, nas mesmas condies, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas fsicas praticadas contra o empregador e superiores hierrquicos, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem. Neste caso, refere-se ao assdio moral ascendente e horizontal, podendo ser praticado ato lesivo honra e boa fama tanto pelo superior hierrquico ou pelo empregado.(Fonte: WWW.assediomoral.org.br)- 38 -

DANO MORAL DECORRENTE DO ASSDIO MORALartigo 5 da Constituio Federal de 1988, nos incisos V e X, visando tutela aos bens jurdicos do cidado patrimonial e extra patrimonial prev a indenizao por dano material ou moral, a saber: V - assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo alm da indenizao por dano material e moral ou imagem; X so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao por dano material ou moral decorrente de sua violao. O assdio moral uma espcie do gnero dano moral, pois qualquer que seja a conduta do assediador composta de atos discriminatrios, transferncias injustificadas e punitivas, ameaas constantes, reiteradas e injustificadas sanes disciplinares, ofensa honra, violao da privacidade e intimidade do empregado, abuso no exerccio do poder

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de controle e fiscalizao atravs de cmeras e vdeos podero refletir nos sentimentos morais do trabalhador. Pode ocorrer o dano, entretanto, durante ou no fim da relao de emprego, pois, at mesmo na fase ps-contratual, quando o exempregador ou superior hierrquico empreender ato persecutrio denegrindo a imagem e reputao do servidor, dificultando o acesso a outro cargo, enfim, qualquer forma de conduta assediante, lesar o servidor na sua personalidade, dignidade e integridade moral, valores esses consagrados em nvel constitucional. A conduta caracterizadora do assdio moral, segundo classificao doutrinria, poder gerar o dano moral direto ou puro, ou seja, aquele que viola direito inerente personalidade do servidor, como por exemplo, a agresso de forma sistemtica honra do servidor, humilhando-o perante os colegas; bem como o dano indireto ou reflexo, ou seja, a conduta ilcita da administrao gera de forma indireta prejuzo patrimonial e por via reflexiva um dano moral, como o desvio ou rebaixamento funcional, que gera reduo salarial com conseqente prejuzo econmico-financeiro e fere a dignidade profissional, a auto-estima pessoal e profissional do servidor, causando-lhe sensao de dor, tristeza e sofrimento. Muito embora se delimite o assunto para tratar do dano moral, na verdade as condutas ilcitas comissivas ou omissivas integrantes do assdio moral implicam leso de outros bens jurdicos tutelados pelo ordenamento jurdico sade, integridade, dignidade, privacidade, honra , gerando prejuzos morais e materiais sujeitos reparao civil. Assim, a expresso dano no se limita diminuio, perda ou prejuzo material ou patrimonial, pois, no caso de assdio moral, o dano sofrido pela vtima mais amplo, gera prejuzos profissionalizao do servidor perda de chances e progressos na carreira e conseqente elevao salarial , sua sade fsica e psquica, personalidade, bem como dignidade moral, atingindo em primeiro plano o patrimnio moral do servidor, sem afastar a repercusso na esfera patrimonial da vtima. No caso do dano proveniente do assdio moral, a questo mais delicada, pois a vtima busca no trabalho as realizaes pessoais, profissionais e familiares e toda essa realizao o dinheiro no compra. Fica evidenciado o quanto difcil reparar um prejuzo em grande parte imaterial e moral.(Fonte: Assdio Moral em Face do Servidor Pblico Llian Ramos Batalha)- 40 -

O ASSDIO MORAL PODE GERAR INDENIZAO

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assediador pode ser responsabilizado na esfera civil indenizao por danos materiais e morais e administrativa/laboral desde a advertncia at a demisso. Em sendo o assediador servidor pblico, o Estado Unio Federal, Estado ou Municpio pode ser responsabilizado pelos danos materiais e morais sofridos pela vtima, porque possui responsabilidade objetiva atribuda por lei independe de prova de sua culpa. Comprovado o fato e o dano, cabe ao Estado indenizar a vtima, podendo, entretanto, processar o assediador, visando reparao dos prejuzos que sofrer Ao de Regresso. J no caso de relaes trabalhistas, tal responsabilizao pode recair sobre o empregador pessoa fsica ou jurdica , at mesmo porque seu dever reprimir condutas indesejadas, como o caso do assediador. Tal afirmao encontra base na Constituio Federal e no Cdigo Civil. Segundo Rui Stocco, professor universitrio e Desembargador do Tribunal de Justia de So Paulo, a responsabilidade do empregador subjetiva, por dolo ou culpa, mas com culpa presumida, de modo que se inverte o nus da prova, ou seja, o empregador deve provar que no agiu culposamente. Essa responsabilizao do empregador decorre do dever de escolher bem os empregados, manter um bom ambiente de trabalho, adotando condutas que evitem e desestimulem o assdio.

- Os danos sofridos pela vtima podem gerar perdas de carter material e moral, surgindo o direito indenizao. Em muitos casos, a vtima acaba por pedir demisso ou, no caso de servidor pblico, exonerao, abandona o emprego ou o cargo, o que deve ser indenizado. A indenizao por danos materiais pode abranger: a) os danos emergentes o que a vtima efetivamente perdeu, como no caso do servidor que fica doente em funo do assdio, tendo gastado com tratamento;- 41 -

b) os lucros cessantes o que a vtima deixou de ganhar, como no caso do servidor que pediu exonerao porque foi assediado, deixando assim de receber seus vencimentos; c) indenizao por danos morais, relativos ao sofrimento psicolgico que a vtima suportou em virtude do assdio moral. Alm disso, pode haver indenizao por danos morais relativos ao sentimento psicolgico que a vtima suportou em virtude de assdio moral. No caso do dano proveniente do assdio moral, a questo mais delicada, pois a vtima busca no trabalho as realizaes pessoais, profissionais e familiares e toda essa realizao o dinheiro no compra. Assim, para a fixao do valor da indenizao levar-se-o em conta as circunstncias do caso concreto quais sejam: - intensidade da dor sofrida pela vtima; - seu conceito perante os colegas; - posio desfrutada na sociedade; - projeo das atividades profissionais para o futuro e suas expectativas frustradas; - gravidade e natureza da leso; honra e boa-fama; - intensidade do dolo e grau de culpa como condio econmica do agente; - punio para o ofensor tendo carter admonitrio; - possibilidade de retratao; - recolocao na repartio. - o tempo de servio e idade do ofendido, indenizao com base no tempo de servio, o cargo e a posio hierrquica ocupada na repartio, indenizao baseada no grau de responsabilidade e competncia do servidor, permanncia temporal dos efeitos do dano; - antecedentes do agente causador do dano caso reincidente, maior dever ser o valor da indenizao a ser paga pelo ofensor. No que concerne aos trabalhadores celetistas o assediado pode requerer a resciso indireta do contrato de trabalho, ou seja, requerer que o contrato seja rompido como se ele tivesse sido demitido, pleiteando tambm as verbas rescisrias que seriam devidas nessa situao dentre as quais o aviso prvio indenizado, a multa do FGTS, etc. Cabe esclarecer que o assdio pode consistir-se em fato impeditivo da continuao do vnculo de trabalho.(Fonte: A Microvalncia do Cotidiano Uma cartilha voltada para o servio pblico, Daiane Rodrigues Spacil, Luciana Ins Rambo, Jos Luiz Wagner)

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O ASSDIO MORAL PODE GERAR PUNIO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVA E TRABALHISTAo mbito das relaes administrativas, ou seja, no servio pblico, o assediador pode receber punies disciplinares. Embora a Lei n. 8.112 de 1990, que instituiu o RJU - Regime Jurdico nico dos Servidores Pblicos da Unio, Autarquias e Fundaes Pblicas Federais, no aborde claramente a questo do assdio moral, a conduta do assediador pode ser enquadrada porque afronta o dever de moralidade, podendo constituir-se em incontinncia de conduta. O RJU prev, no Ttulo IV, as condutas proibitivas e deveres do servidor, sendo alguns pertinentes ao tema. Segundo a advogada e tabeli do Estado de Minas Gerais, Llian Ramos Batalha, no estudo Assdio Moral em Face do Servidor Pblico, a Lei 8.112 prev, no ttulo IV, as condutas proibitivas e deveres do servidor, sendo alguns pertinentes ao assdio, pois, via de regra, no servio pblico federal, os chefes tambm so servidores pblicos, sujeitos, portanto, ao mesmo estatuto. O advogado Jos Luis Wagner assegura que no mbito das relaes administrativas, ou seja, no servio pblico, o assediador pode receber punies disciplinares, de acordo com o regramento prprio. Em relao aos deveres impostos aos servidores, tem-se que a prtica de assdio moral provoca: a) a violao do dever de manter conduta compatvel com a moralidade administrativa artigo 116, inciso IX; b) a violao do dever de tratar as pessoas com urbanidade artigo 116, inciso XI;- 43 -

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c) a violao do dever de ser leal s instituies a que servir artigo 116, inciso II. d) violao a proibio ao servidor de promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio artigo 117, inciso V; e) violao a vedao de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em prejuzo da dignidade da funo pblica; f) violao a proibio de que ao servidor sejam designadas atribuies estranhas ao cargo que ocupa artigo 117, inciso XVII , o que s permitido em situaes de emergncia e transitrias. Tambm desrespeitado nas hipteses em que o assediador determina que o assediado realize tarefas que no fazem parte de suas atribuies. Nesse sentido, o RJU prev tambm as penalidades disciplinares que podem ser aplicadas aos servidores (artigo 127), dentre elas constando: a) a advertncia; b) a suspenso; c) a demisso; d) a cassao de aposentadoria ou disponibilidade; f) a destituio de cargo em comisso e a destituio de funo comissionada. A lei dispe ainda que, na aplicao das penalidades, sero consideradas a natureza e a gravidade da infrao cometida, bem como os danos que ela causar ao servio pblico, as circunstncias agravantes e atenuantes e os antecedentes do servidor. Quanto a essas penalidades, importante destacar que, dependendo da intensidade do assdio moral e das situaes em que praticado, pode at ocasionar a demisso do servidor assediador. Isso porque algumas das situaes em que est prevista a demisso do servidor so: a) de incontinncia pblica; b) conduta escandalosa na repartio. Ressalte-se que assegurada a apurao criteriosa dos fatos, em sindicncia e processo administrativo disciplinar, onde seja garantida a ampla defesa do servidor acusado de assediador. Analisada a questo na tica trabalhista, a CLT atribui a quem comete falta grave a punio de demisso por justa causa, sendo que o assdio moral pode ser assim considerado. Em casos de menor gravidade podem ser aplicadas as penas de advertncia ou suspenso.(Fonte: A Microvalncia do Cotidiano Uma cartilha voltada para o servio pblico, Daiane Rodrigues Spacil, Luciana Ins Rambo, Jos Luiz Wagner)- 44 -

PODER HIERRQUICO E PODER DISCIPLINARest diretamente ligada quesAdisciplinamoral,por ser to do assdio

muitas vezes exacerbado e utilizado para perseguir, oprimir, comumente se desviando de sua funo precpua, qual seja, a faculdade de punir, internamente, as infraes funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas disciplina dos rgos a servio da Administrao. o que afirma a advogada e tabeli no Estado de Minas gerais, Llian Ramos Batalha, em seu estudo Assdio Moral em Face do Servidor Pblico.

Segundo ela, a orientao e fiscalizao do trabalho, bem como, por exemplo, a aplicao de penalidades previstas no RJU - Regime Jurdico nico - Lei 8.112/90, no configura, por si s, a prtica do assdio moral, pois o administrador tem em suas mos o poder de direo cujo exerccio, nos limites legais, no configura assdio moral. O poder de direo consiste na faculdade atribuda ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrncia do contrato de trabalho, deve ser exercida. A configurao do assdio moral s ocorrer se tais procedimentos forem levados a efeito mediante constrangimentos e humilhaes injustificadas do servidor pblico. E ainda: sabido que ao administrador concedido de modo explcito ou implcito, para a prtica de determinados atos administrativos a liberdade na escolha de acordo com a convenincia e oportunidade. No h, pois, que se confundir esta discricionariedade com o poder arbitrrio. Basta salientar que a discricionariedade liberdade de ao administrativa dentro dos limites permitidos em lei ao passo que o arbitrarismo uma ao contrria ou excedente da lei. Destarte, o primeiro quando autorizado pelo direito legal e vlido, contudo o ato arbitrrio sempre ilegtimo e invlido. Os poderes hierrquico e disciplinar no se confundem, mas andam juntos, por serem os sustentculos de toda a organizao administrativa. O poder disciplinar correlato com o poder hierrquico, mas com ele no se confunde. No uso do poder hierrquico, a Administrao Pblica distribui e escalona as suas funes executivas; no- 45 -

uso do poder disciplinar, ela controla o desempenho destas funes e a conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas. O poder hierrquico totalmente impessoal e sua finalidade deve estar sempre voltada ao bem comum, sem o que, dito poder ser considerado carecedor de qualquer legitimidade. Note-se ainda que tal poder um atributo conferido pelo Estado a determinados indivduos para o exerccio de suas tarefas e nunca uma extenso de vaidades pessoais onde o exercente se porte como se fosse mais, ou melhor, do que os demais, acrescenta. O uso do poder prerrogativa da autoridade, mas o poder h que ser usado segundo as normas legais, a moral da instituio, a finalidade do ato e s exigncias do interesse pblico, sem abuso. A utilizao desproporcional do poder, o emprego arbitrrio da fora, a violncia contra o administrado constituem formas abusivas do uso do poder estatal, no toleradas pelo Direito e nulificadoras dos atos que as encerram. O uso do poder lcito; o abuso sempre ilcito. Da porque todo ato abusivo nulo, por excesso ou desvio de poder. A aplicao da pena disciplinar tem para o superior hierrquico o carter de um poder-dever, uma vez que a condescendncia na punio considerada crime contra a Administrao Pblica, contudo, este mesmo poder poder ser utilizado em desfavor do chefe que extrapole as finalidades da aplicao desta pena. Inclusive tal fato deve ser levado ao conhecimento da autoridade competente. o que determina a lei penal (CP, art. 320). imprescindvel que toda e qualquer punio seja acompanhada da apurao regular da falta disciplinar em razo do prprio princpio da legalidade estampado no caput do artigo 37 da Constituio Federal. O carter discricionrio do poder disciplinar no infere que o superior hierrquico puna arbitrariamente o subordinado sem que haja os procedimentos pertinentes como: apurao da falta pelos meios legais compatveis com a gravidade da pena a ser imposta, dando-se oportunidade de defesa ao acusado sob pena da discricionariedade ser entendida como ilegtima e arbitrria pelo Judicirio, por no seguir o devido processo legal (art. 5 LLIV, LV), restando cabvel o Mandado de Segurana contra ato disciplinar (Lei 1.533/51, art. 5, III).(Fonte: Assdio Moral em Face do Servidor Pblico Llian Ramos Batalha)

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A TRPLICE RESPONSABILIDADE POR ASSDIO MORAL NO SERVIO PBLICO

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assdio moral enseja a trplice responsabilidade do assediador, qual seja, cada uma sua vez, ou conjuntamente, as responsabilidades: civil, penal e administrativa. No que tange responsabilidade civil, aos comandos constitucionais dos incisos V e X do artigo 5 da CF/88, somam-se os artigos: 20, 186, 927, 187, 932 III, 933, 934 e 942. Todos do atual Digesto Civil ptrio. Neste contexto, o Cdigo Civil brasileiro considera ato ilcito a ao ou omisso voluntria, negligncia, ou imprudncia que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, dispondo tambm, que aquele que por ato ilcito, causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo (CC. art. 927). Consoante noo cedida, tambm cometer ato ilcito o empregador, ou aquele que receber poderes delegados deste, quando, ao exercer o legtimo poder de direo e comando, exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econmico ou social, pela boa-f, ou pelos bons costumes (CC, art. 187). Demais, de acordo com a sistemtica do Estatuto Civil ptrio, o empregado, que incidir na prtica do assdio moral (na modalidade horizontal ou transversal), cometer ato ilcito e, conseqentemente, dever ser responsabilizado diretamente pelos danos morais e materiais, sem prejuzo da responsabilidade indireta do empregador pelos atos de seus empregados e prepostos (CC art.932 III), cuja responsabilidade objetiva, ou seja, independe da existncia de culpa do empregador (CC art. 933 e p. do art. 927), lembrando ainda que a responsabilidade do empregador solidria (CC 942 p.).

O Novo Cdigo Civil prev expressamente o direito de regresso contra o agente causador do prejuzo (CC, art. 934), visando resguardar o interesse patrimonial daquele que no foi o autor material do ato ilcito. Em sede de responsabilidade penal, o assdio moral, embora no tipificado, conduta ilcita uma vez que antijurdica e lesiva, na medida em que poder a conduta do assediante ofender bens jurdicos tutelados pelo ordenamento jurdico penal.

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Neste aspecto, a conduta do assediante poder ser enquadrada nos tipos penais previstos para os crimes contra a honra (difamao art. 139 e injria art. 140 ambos do CP), ou no crime de periclitao da vida e da sade e maus-tratos (art. 136 CP), ou ainda, nos crimes contra a liberdade individual e constrangimento ilegal (art. 146 CP), ensejando contra o autor de assdio moral sano restritiva liberdade que independe de responsabilidade civil, que de natureza pecuniria. Ainda em sede de responsabilidade penal, encontra-se o abuso de autoridade definido na Lei 4.898/65, que sujeita o agente pblico federal, estadual ou municipal trplice responsabilidade civil, administrativa e penal. A apurao da responsabilidade civil faz-se por ao ordinria perante a justia comum federal ou estadual, conforme seja a autoridade. A responsabilidade administrativa e a penal apuram-se atravs dos processos especiais estabelecidos pela prpria lei alterada pela Lei 5249/67 que dispensou a representao do ofendido. Os abusos de autoridade punveis nos termos dessa lei so somente os indicados em seus artigos 3 e 4, relativos liberdade individual, inviolabilidade do domiclio e da correspondncia e aos direitos de locomoo, crena, conscincia, voto e reunio bem como os concernentes incolumidade fsica do indivduo, a consubstanciados os delitos de vias de fato e leso corporal. Para os efeitos desta lei, considera-se autoridade todo aquele que exerce cargo, emprego ou funo pblica, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remunerao. As penas por abuso de autoridade vo desde a advertncia administrativa at a demisso, e no processo penal escalonam-se em multa, deteno, perda do cargo e inabilitao para a funo pblica, aplicadas isolada ou cumulativamente. Os procedimentos decorrentes desta lei so autnomos em relao responsabilidade civil e administrativa da prpria Administrao, visto que o legislador deu legitimidade s vtimas para chamarem a juzo diretamente os seus ofensores. Isto no impede, entretanto, que a administrao tome a iniciativa da ao regressiva prevista no art 37 p. 6 da CF, independentemente de qualquer representao do ofendido. Na esfera administrativa, o Estatuto dos Servidores Pblicos Civis da Unio prev, em seu ttulo IV, as condutas proibitivas e deveres do servidor. O assdio moral consubstanciado no abuso de poder contra o qual dever do servidor representar art. 116 XII da Lei 8.112/90, tra- 48 -

tando este ttulo do dever do servidor, somando-se a este dispositivo o inciso IV do mesmo artigo que autoriza descumprir ordens quando manifestadamente ilegais. No abuso de poder, a discricionariedade passa a ser usada como moeda de opresso, cerceando-se direitos dos administrados em nome do interesse muitas vezes, escuso, ilcito e sombrio da Administrao. Ocorre, tambm, que os contumazes assediadores esquecem que, a despeito de sua vaidade, tambm so simplesmente servidores pblicos sujeitos ao mesmo estatuto que isonmico. O Estatuto dos Servidores Pblicos Civis da Unio prev, ainda no mesmo ttulo IV, os deveres impostos aos servidores, portanto, impostos a todos. Tem-se que a prtica de assdio moral provoca a violao do dever de manter a conduta compatvel com a moralidade administrativa (art. 116 IX da Lei 8112/90); de tratar as pessoas com urbanidade (art. 116 XI); e ser leal s instituies a que servir (artigo 116 II). Alm disso, aquele Estatuto probe expressamente promover manifestao de apreo ou de desapreo no recinto da repartio (art. 117 V), e valer-se do cargo para lograr proveito, e ainda o desvio de funo consubstanciado no artigo 117 XVII, somente permitido em situaes de emergncia ou transitrias. Assim, a Lei 8112/90 prev, tambm, aos servidores chefes, penalidades disciplinares que lhes podem ser aplicadas (art.127) dentre elas constando a advertncia, a suspenso, a demisso, a cassao de aposentadoria ou a disponibilidade, a destituio de cargos em comisso e a destituio de funo comissionada. No art. 121 do mesmo estatuto est prevista expressamente a sua trplice responsabilizao pelo exerccio irregular de suas atribuies, estando ainda explicitada a responsabilidade civil no art. 122, incluindo-se nele a indenizao, e a pena consubstanciada no artigo 123, bem como no artigo 125, que prev que as mesmas so cumulativas. No afastando a possibilidade de combinar-se tambm com os preceitos constitucionais contidos nos incisos V e X do art. 5 da CF/88, e no impedindo de se coadunarem com os artigos 187 e 927, 932 III, 942 e 934, todos do CC/02. Pelo exposto, a trplice responsabilizao do servidor assediador dever ser considerada uma vez que ele poder, em ltima instncia, perder a funo pblica, alm de ter o dever de indenizar, sofrer ao penal, deixando de ser primrio e, ainda, ter o dever de regresso contra a instituio.(Fonte: Assdio Moral em Face do Servidor Pblico Llian Ramos Batalha)- 49 -

RESPONSABILIDADE DA EMPRESAomo prev artigo 483, alnea e, da CLT, empregador ser penalizado com o pagamento Cfamiliar sejao vtima de danode indenizao ocaso um empregado(a) ou moral praticado por um superior hie-

rrquico, ou mesmo colegas. Alm da resciso indireta do contrato de trabalho e da conseqente indenizao trabalhista, a conduta pode ensejar o pagamento de indenizao por danos morais e materiais vtima, na forma da lei civil. Portanto, cabe ao empregador, diante da denncia de assdio no mbito da empresa, apurar e eliminar o problema, alm da adoo de medidas de punio ao assediador e reparadoras em relao vtima.

Fingir que o problema no existe e/ou adotar uma soluo inadequada pode reforar a prtica do assdio moral, alertam estudiosos do tema. A preveno promovida pela empresa certamente a mais eficaz forma de combate dessa violncia tanto silenciosa quanto destruidora, todavia apenas razes de natureza econmica no so suficientes para convencer organizaes a ensarilhar armas contra o assdio moral, ressalta a juza Mrcia Novaes Guedes. Os estudos mostram ser fundamental: - A instituio de programa de preveno por parte da empresa, que deve envolver a forma de organizao do trabalho e seus mtodos de gesto de pessoal; - a adoo de uma poltica de recursos humanos voltada para a conscientizao dos empregados de todos os nveis hierrquicos; - formar uma equipe multidisciplinar de representante da empresa, CIPA, mdico do trabalho, psiclogo, socilogo, assistente social, advogado trabalhista, representante do Sindicato e acompanhamento do Ministrio do Trabalho - DRT, com a finalidade de avaliar os fatores psicosociais, identificar, determinar e admitir a existncia dos problemas, definir a violncia moral, informar e sensibilizar o conjunto dos funcionrios acerca dos danos e agravos sade, em conseqncia do assdio; - informar o empregador dos custos para a empresa e difundir o resultado das prticas preventivas para o conjunto dos trabalhadores; - adoo de um cdigo de tica, que vise ao combate de todas as formas de discriminao e de assdio, a difuso do respeito dignidade e cidadania; - criar, na empresa, ouvidorias ou comits para que as vtimas possam apresentar suas denncias sobre intimidaes e constrangimentos... sem esquecer a importncia de postura solidria dos colegas, em relao ao assediado. www.assediomoral.org.br.- 50 -

AUMENTAM AS DENNCIAS JUSTIA DO TRABALHOnmeno comum no Por se tratar de feambiente de trabalho,

j so muitos os casos de assdio moral que chegam Justia Trabalhista. Levantamento realizado pela ministra do TST - Tribunal Superior do Trabalho, Maria Cristina Hirigoyen Peduzzi, em 2006, indica que o tema assdio moral nas relaes de trabalho j foi examinado por quase todos os 24 TRTs e que, a partir de 2005, ocorreu um substancial aumento, especialmente nas regies Sul e Sudeste. Na prtica, a criatividade dos assediadores supera as sucintas descries legais. Os processos que chegam Justia do Trabalho buscando reparao por danos causados pelo assdio moral, ainda segundo o levantamento, revelam que, em muitas empresas, o ambiente de trabalho um circo de horrores. Ameaas, ofensas, sugestes humilhantes, isolamento e at agresses fsicas fazem parte do roteiro. Diante desta realidade, a Justia do Trabalho tem se posicionado independentemente da existncia de leis especficas. A teoria do assdio moral se baseia no direito dignidade humana, fundamento da Repblica Federativa do Brasil, como prev o artigo 1, inciso III, da Constituio, observa a ministra Cristina Irigoyen. possvel citar tambm o direito sade, mais especificamente sade mental, abrangida na proteo conferida pelo artigo 6, e o direito honra, previsto no artigo 5, inciso X, tambm da Constituio, acrescenta. Segundo a ministra, no julgamento de casos em que se alega a ocorrncia de assdio moral, alguns aspectos so essenciais: a regularidade dos ataques, que se prolongam no tempo, e a determinao de desestabilizar emocionalmente a vtima, visando afast-la do trabalho. Trata-se, portanto, de um conjunto de at