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CTOC - Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas Sistema de Informação do Técnico Oficial de Contas 1 C ódigo do IRC Ver tabela de correspondência dos artigos anteriores à redacção do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho D ecreto-Lei n.º 442-B/88 Artigo 1.º - Aprovação do CIRC Artigo 2.º - Entrada em vigor Artigo 3.º - Impostos abolidos Artigo 4.º - Imposto sobre o rendimento do petróleo Artigo 5.º - Regime transitório aplicável a Macau Artigo 6.º - Sociedade de simples administração de bens Artigo 7.º - Agrupamentos complementares de empresas Artigo 8.º - Período de tributação Artigo 9.º - Obras de carácter plurianual Artigo 10.º - Mudança de critério valorimétrico Artigo 11.º - Reintegrações resultantes de reavaliações Artigo 12.º - Encargos com férias Artigo 13.º - Provisões Artigo 14.º - Reporte de prejuízos Artigo 15.º - Deduções por reinvestimento ou investimento Artigo 16.º - Tributação pelo lucro consolidado Artigo 17.º - Liquidação de sociedades e outras entidades Artigo 18.º - Tributação de rendimentos agrícolas Artigo 18.º-A - Regime transitório das mais e menos valias Artigo 19.º - Crédito fiscal por investimento (CFI) Artigo 20.º - Pagamento de impostos Artigo 21.º - Pagamentos por conta Artigo 22.º - Declaração de inscrição no registo Artigo 23.º - Regularização da cobrança e dos reembolsos do imposto Artigo 24.º - Modificações do CIRC Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas Preâmbulo Artigo 1.º - Pressuposto do imposto Artigo 2.º - Sujeitos passivos Artigo 3.º - Base do imposto (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro) Artigo 4.º - Extensão da obrigação de imposto (Alterado pelo Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto) Artigo 5.º - Estabelecimento estável Artigo 6.º - Transparência fiscal (Alterado pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio) Artigo 7.º - Rendimentos não sujeitos Artigo 8.º - Período de tributação [Alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro]

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Código do IRC

Ver tabela de correspondência dos artigos anteriores à redacção do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 deJulho

Decreto-Lei n.º 442-B/88Artigo 1.º - Aprovação do CIRC

Artigo 2.º - Entrada em vigor

Artigo 3.º - Impostos abolidos

Artigo 4.º - Imposto sobre o rendimento do petróleo

Artigo 5.º - Regime transitório aplicável a Macau

Artigo 6.º - Sociedade de simples administração de bens

Artigo 7.º - Agrupamentos complementares de empresas

Artigo 8.º - Período de tributação

Artigo 9.º - Obras de carácter plurianual

Artigo 10.º - Mudança de critério valorimétrico

Artigo 11.º - Reintegrações resultantes de reavaliações

Artigo 12.º - Encargos com férias

Artigo 13.º - Provisões

Artigo 14.º - Reporte de prejuízos

Artigo 15.º - Deduções por reinvestimento ou investimento

Artigo 16.º - Tributação pelo lucro consolidado

Artigo 17.º - Liquidação de sociedades e outras entidades

Artigo 18.º - Tributação de rendimentos agrícolas

Artigo 18.º-A - Regime transitório das mais e menos valias

Artigo 19.º - Crédito fiscal por investimento (CFI)

Artigo 20.º - Pagamento de impostos

Artigo 21.º - Pagamentos por conta

Artigo 22.º - Declaração de inscrição no registo

Artigo 23.º - Regularização da cobrança e dos reembolsos do imposto

Artigo 24.º - Modificações do CIRC

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas ColectivasPreâmbulo

Artigo 1.º - Pressuposto do imposto

Artigo 2.º - Sujeitos passivos

Artigo 3.º - Base do imposto (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)

Artigo 4.º - Extensão da obrigação de imposto (Alterado pelo Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto)

Artigo 5.º - Estabelecimento estável

Artigo 6.º - Transparência fiscal (Alterado pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio)

Artigo 7.º - Rendimentos não sujeitos

Artigo 8.º - Período de tributação [Alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro]

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Artigo 9.º - Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições desegurança social

Artigo 10.º - Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social [Alterado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30.12]

Artigo 11.º - Actividades culturais, recreativas e desportivasArtigo 12.º - Sociedades e outras entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal (Alterado pela Lei n.º 16-A/2002, de 31

de Maio)

Artigo 13.º - Isenção de pessoas colectivas e outras entidades de navegação marítima ou aérea

Artigo 14.º - Outras isenções (Alterado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

Artigo 15.º - Definição da matéria colectável [Alterado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30.12]Artigo 16.º - Métodos e competência para a determinação da matéria colectável (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/2003, de 23 de

Abril)

Artigo 17.º - Determinação do lucro tributável

Artigo 18.º - Periodização do lucro tributável

Artigo 19.º - Obras de carácter plurianual

Artigo 20.º - Proveitos ou ganhos

Artigo 21.º - Variações patrimoniais positivas (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)

Artigo 22.º - Subsídios ou subvenções não destinados à exploração

Artigo 23.º - Custos ou perdas (Alterado pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

Artigo 24.º - Variações patrimoniais negativas

Artigo 25.º - Relocação financeira e venda com locação de retoma

Artigo 26.º - Valorimetria das existências

Artigo 27.º - Mudança de critério valorimétrico

Artigo 28.º - Elementos reintegráveis ou amortizáveis

Artigo 29.º - Métodos de cálculo das reintegrações e amortizações

Artigo 30.º - Quotas de reintegração e amortização

Artigo 31.º - Despesas de investigação e desenvolvimento

Artigo 32.º - Elementos de reduzido valor

Artigo 33.º - Reintegrações e amortizações não aceites como custo

Artigo 34.º - Provisões fiscalmente dedutíveis

Artigo 35.º - Provisão para créditos de cobrança duvidosa

Artigo 36.º - Provisão para depreciação de existências

Artigo 37.º - Provisão para reconstituição de jazigos

Artigo 38.º - Provisão para a recuperação paisagística de terrenos

Artigo 39.º - Créditos incobráveis

Artigo 40.º - Realizações de utilidade social (Alterado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

Artigo 41.º - Quotizações a favor de associações empresariais

Artigo 42.º - Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais [Alterado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30.12]

Artigo 43.º - Conceito de mais-valias e de menos-valias

Artigo 44.º - Correcção monetária das mais-valias e das menos-valias

Artigo 45.º - Reinvestimento dos valores de realização (Alterado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)Artigo 46.º - Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos (Alterado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro -

OE)

Artigo 47.º - Dedução de prejuízos fiscais [Alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro]

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Artigo 48.º - Determinação do rendimento global (Alterado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

Artigo 49.º - Custos comuns e outros (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)

Artigo 50.º - Lucro tributável de estabelecimento estável

Artigo 51.º - Rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)

Artigo 52.º - Aplicação de métodos indirectos

Artigo 53.º - Regime simplificado de determinação do lucro tributável [Alterado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30.12]

Artigo 54.º - Métodos indirectos

Artigo 55.º - Notificação do sujeito passivo

Artigo 56.º - Pedido de revisão do lucro tributável

Artigo 57.º - Revisão excepcional do lucro tributável

Artigo 58.º - Preços de transferência [Alterado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30.12]Artigo 58.º-A - Correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de

12 de Novembro)

Artigo 59.º - Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado

Artigo 60.º - Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado

Artigo 61.º - Subcapitalização [Alterado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30.12]

Artigo 62.º - Correcções nos casos de crédito de imposto e retenção na fonte

Artigo 63.º - Âmbito e condições de aplicação (Alterado pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio)

Artigo 64.º - Determinação do lucro tributável do grupo

Artigo 65.º - Regime específico de dedução de prejuízos fiscais

Artigo 66.º - Regime aplicável (Alterado pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio)

Artigo 67.º - Definições e âmbito de aplicação (Alterado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

Artigo 68.º - Regime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de activos (Alterado pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio)

Artigo 69.º - Transmissibilidade dos prejuízos fiscais [Alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro]

Artigo 70.º - Regime aplicável aos sócios das sociedades fundidas ou cindidas

Artigo 71.º - Regime especial aplicável à permuta de partes sociais

Artigo 72.º - Obrigações acessórias (Alterado pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio)

Artigo 73.º - Sociedades em liquidação

Artigo 74.º - Resultado de liquidação

Artigo 75.º - Resultado da partilha

Artigo 76.º - Liquidação de pessoas colectivas que não sejam sociedades

Artigo 76.º-A - Transferência de residência [Aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30.12]

Artigo 76.º-B - Cessação da actividade de estabelecimento estável [Aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30.12]

Artigo 76.º-C - Regime aplicável aos sócios [Aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30.12]

Artigo 77.º - Regime especial de neutralidade fiscal

Artigo 78.º - Instrumentos financeiros derivados — Regras gerais

Artigo 79.º - Swaps

Artigo 79.º-A - Carteiras de investimento das empresas de seguros (Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)Artigo 79.º-B - Competência para a determinação da matéria colectável no âmbito da avaliação directa (Revogado pelo Decreto-Lei

n.º 80/2003, de 23 de Abril)

Artigo 80.º - Taxas (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 de Novembro)

Artigo 81.º - Taxas de tributação autónoma (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 de Novembro)

Artigo 82.º - Competência para a liquidação

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Artigo 83.º - Procedimento e forma de liquidação [Alterado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30.12]Artigo 84.º - Crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos (Revogado pela Lei n.º 109-B/2001, de

27 de Dezembro - OE)

Artigo 85.º - Crédito de imposto por dupla tributação internacional (Alterado pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho)

Artigo 86.º - Resultado da liquidação [Alterado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30.12]

Artigo 87.º - Pagamento especial por conta (Alterado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

Artigo 88.º - Retenção na fonte (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/2003, de 23 de Abril)

Artigo 89.º - Retenção na fonte — Directiva n.º 90/435/CEE (Alterado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)Artigo 89.º-A - Retenção na fonte - Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho (Artigo aditado pelo Decreto-Lei n.º

34/2005, de 17 de Fevereiro)

Artigo 90.º - Dispensa de retenção na fonte (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 de Novembro)Artigo 90.º-A - Dispensa total ou parcial de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por entidades não residentes [Aditado

pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro]

Artigo 91.º - Liquidação adicional (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/2003, de 23 de Abril)

Artigo 92.º - Liquidações correctivas no regime de transparência fiscal

Artigo 93.º - Caducidade do direito à liquidação

Artigo 94.º - Juros compensatórios

Artigo 95.º - Anulações

Artigo 96.º - Regras de pagamento

Artigo 97.º - Cálculo dos pagamentos por conta (Alterado pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio)

Artigo 98.º - Pagamento especial por conta [Alterado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30.12]

Artigo 99.º - Limitações aos pagamentos por conta [Alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro]

Artigo 100.º - Pagamento do imposto

Artigo 101.º - Falta de pagamento de imposto autoliquidado

Artigo 102.º - Pagamento do imposto liquidado pelos serviços (Alterado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

Artigo 103.º - Limite mínimo

Artigo 104.º - Modalidades de pagamento

Artigo 105.º - Local de pagamento

Artigo 106.º - Juros e responsabilidade pelo pagamento nos casos de retenção na fonte

Artigo 107.º - Responsabilidade pelo pagamento no regime especial de tributação dos grupos de sociedades

Artigo 108.º - Privilégios creditórios

Artigo 109.º - Obrigações declarativas [Alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro]

Artigo 110.º - Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho)

Artigo 111.º - Declaração verbal de inscrição, de alterações ou de cessação (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho)

Artigo 112.º - Declaração periódica de rendimentos (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 de Novembro)

Artigo 113.º - Declaração anual de informação contabilística e fiscal

Artigo 114.º - Declaração de substituição (Alterado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

Artigo 115.º - Obrigações contabilísticas das empresas (Alterado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

Artigo 116.º - Regime simplificado de escrituração

Artigo 117.º - Centralização da contabilidade ou da escrituração

Artigo 118.º - Representação de entidades não residentes

Artigo 119.º - Deveres de cooperação dos organismos oficiais e de outras entidades

Artigo 120.º - Obrigações das entidades que devam efectuar retenções na fonte

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Artigo 120.º-A - Obrigações acessórias relativas a valores mobiliários (Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

Artigo 121.º - Processo de documentação fiscal

Artigo 122.º - Garantia de observância de obrigações fiscais

Artigo 123.º - Pagamento de rendimentos a entidades não residentes

Artigo 124.º - Dever de fiscalização em geral

Artigo 125.º - Dever de fiscalização em especial (Alterado pelo Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto)

Artigo 126.º - Registo de sujeitos passivos

Artigo 127.º - Processo individual

Artigo 128.º - Reclamações e impugnações (Alterado pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio)

Artigo 129.º - Prova do preço efectivo na transmissão de imóveis (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)

Artigo 130.º - Recibo de documentos

Artigo 131.º - Envio de documentos pelo correio

Artigo 132.º - Classificação das actividades

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Tabela de correspondência dos artigos anteriores à redacção do Decreto-Lei n.º198/2001, de 3 de Julho

Anterior Índice - Redacção Actual (Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)

Preâmbulo

Artigo 1.º Artigo 1.º - Pressuposto do imposto

Artigo 2.º Artigo 2.º - Sujeitos passivos

Artigo 3.º Artigo 3.º - Base do imposto

Artigo 4.º Artigo 4.º - Extensão da obrigação de imposto

Artigo 4.º-A Artigo 5.º - Estabelecimento estável

Artigo 5.º Artigo 6.º - Transparência fiscal

Artigo 6.º Artigo 7.º - Rendimentos não sujeitos

Artigo 7.º Artigo 8.º - Período de tributação

Artigo 8.º Artigo 9.º - Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais,suas associações de direito público e federações einstituições de segurança social

Artigo 9.º Artigo 10.º - Pessoas colectivas de utilidade pública e desolidariedade social

Artigo 10.º Artigo 11.º - Actividades culturais, recreativas e desportivas

Artigo 11.º (Revogado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril - OE)

Artigo 12.º Artigo 12.º - Sociedades e outras entidades abrangidas peloregime de transparência fiscal

Artigo 13.º Artigo 13.º - Isenção de pessoas colectivas e outras entidadesde navegação marítima ou aérea

Artigo 14.º Artigo 14.º - Outras isenções

Artigo 15.º Artigo 15.º - Definição da matéria colectável

Artigo 16.º Artigo 16.º - Métodos de determinação da matéria colectável

Artigo 17.º Artigo 17.º - Determinação do lucro tributável

Artigo 18.º Artigo 18.º - Periodização do lucro tributável

Artigo 19.º Artigo 19.º - Obras de carácter plurianual

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Tabela de correspondência dos artigos anteriores à redacção do Decreto-Lei n.º198/2001, de 3 de Julho

Anterior Índice - Redacção Actual (Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)Artigo 20.º Artigo 20.º - Proveitos ou ganhos

Artigo 21.º Artigo 21.º - Variações patrimoniais positivas

Artigo 22.º Artigo 22.º - Subsídios ou subvenções não destinados àexploração

Artigo 23.º Artigo 23.º - Custos ou perdas

Artigo 24.º Artigo 24.º - Variações patrimoniais negativas

Artigo 24.º-A Artigo 25.º - Relocação financeira e venda com locação deretoma

Artigo 25.º Artigo 26.º - Valorimetria das existências

Artigo 26.º Artigo 27.º - Mudança de critério valorimétrico

Artigo 27.º Artigo 28.º - Elementos reintegráveis ou amortizáveis

Artigo 28.º Artigo 29.º - Métodos de cálculo das reintegrações eamortizações

Artigo 29.º Artigo 30.º - Quotas de reintegração e amortização

Artigo 30.º Artigo 31.º - Despesas de investigação e desenvolvimento

Artigo 31.º Artigo 32.º - Elementos de reduzido valor

Artigo 32.º Artigo 33.º - Reintegrações e amortizações não aceites comocusto

Artigo 33.º Artigo 34.º - Provisões fiscalmente dedutíveis

Artigo 34.º Artigo 35.º - Provisão para créditos de cobrança duvidosa

Artigo 35.º Artigo 36.º - Provisão para depreciação de existências

Artigo 36.º Artigo 37.º - Provisão para reconstituição de jazigos

Artigo 36.º-A Artigo 38.º - Provisão para a recuperação paisagística deterrenos

Artigo 37.º Artigo 39.º - Créditos incobráveis

Artigo 38.º Artigo 40.º - Realizações de utilidade social

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Tabela de correspondência dos artigos anteriores à redacção do Decreto-Lei n.º198/2001, de 3 de Julho

Anterior Índice - Redacção Actual (Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)Artigo 39.º (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março)

Artigo 39.º-A (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março)

Artigo 40.º (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março)

Artigo 40.º-A Artigo 41.º - Quotizações a favor de associações empresariais

Artigo 41.º Artigo 42.º - Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

Artigo 42.º Artigo 43.º - Conceito de mais-valias e de menos-valias

Artigo 43.º Artigo 44.º - Correcção monetária das mais-valias e dasmenos-valias

Artigo 44.º Artigo 45.º - Reinvestimento dos valores de realização

Artigo 45.º Artigo 46.º - Eliminação da dupla tributação económica de lucrosdistribuídos

Artigo 46.º Artigo 47.º - Dedução de prejuízos fiscais

Artigo 47.º Artigo 48.º - Determinação do rendimento global

Artigo 48.º Artigo 49.º - Custos comuns e outros

Artigo 49.º Artigo 50.º - Lucro tributável de estabelecimento estável

Artigo 50.º Artigo 51.º - Rendimentos não imputáveis a estabelecimentoestável

Artigo 51.º Artigo 52.º - Aplicação de métodos indirectos

Artigo 46.º-A Artigo 53.º - Regime simplificado de determinação do lucrotributável

Artigo 52.º Artigo 54.º - Métodos indirectos

Artigo 53.º Artigo 55.º - Notificação do sujeito passivo

Artigo 54.º Artigo 56.º - Pedido de revisão do lucro tributável

Artigo 55.º (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro)

Artigo 56.º Artigo 57.º - Revisão excepcional do lucro tributável

Artigo 57.º Artigo 58.º - Preços de transferência

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Tabela de correspondência dos artigos anteriores à redacção do Decreto-Lei n.º198/2001, de 3 de Julho

Anterior Índice - Redacção Actual (Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)Artigo 57.º-A Artigo 59.º - Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a

um regime fiscal privilegiado

Artigo 57.º-B Artigo 60.º - Imputação de lucros de sociedades não residentessujeitas a um regime fiscal privilegiado

Artigo 57.º-C Artigo 61.º - Subcapitalização

Artigo 58.º Artigo 62.º - Correcções nos casos de crédito de imposto eretenção na fonte

Artigo 59.º Artigo 63.º - Âmbito e condições de aplicação

Artigo 59.º-A Artigo 64.º - Determinação do lucro tributável do grupo

Artigo 60.º Artigo 65.º - Regime específico de dedução de prejuízos fiscais

Artigo 61.º Artigo 66.º - Regime aplicável

Artigo 62.º Artigo 67.º - Regime especial aplicável às fusões e cisões desociedades residentes

Artigo 62.º-A Artigo 68.º - Fusões e cisões de sociedades de diferentesEstados membros das Comunidades Europeias

Artigo 62.º-B Artigo 69.º - Regime especial aplicável às entradas de activos

Artigo 63.º Artigo 70.º - Regime aplicável aos sócios das sociedadesfundidas ou cindidas

Artigo 64.º Artigo 71.º - Regime especial aplicável à permuta de partessociais

Artigo 64.º-A Artigo 72.º - Permutas de acções

Artigo 65.º Artigo 73.º - Sociedades em liquidação

Artigo 66.º Artigo 74.º - Resultado de liquidação

Artigo 67.º Artigo 75.º - Resultado da partilha

Artigo 68.º Artigo 76.º - Liquidação de pessoas colectivas que não sejamsociedades

Artigo 68.º-A Artigo 77.º - Regime especial de neutralidade fiscal

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Tabela de correspondência dos artigos anteriores à redacção do Decreto-Lei n.º198/2001, de 3 de Julho

Anterior Índice - Redacção Actual (Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)Artigo 68.º-B Artigo 78.º - Instrumentos financeiros derivados — Regras

gerais

Artigo 68.º-C Artigo 79.º - Swaps

Artigo 69.º Artigo 80.º - Taxas

Artigo 69.º-A Artigo 81.º - Taxas de tributação autónoma

Artigo 70.º Artigo 82.º - Competência para a liquidação

Artigo 71.º Artigo 83.º - Procedimento e forma de liquidação

Artigo 72.º Artigo 84.º - Crédito de imposto relativo à dupla tributaçãoeconómica de lucros distribuídos

Artigo 73.º Artigo 85.º - Crédito de imposto por dupla tributaçãointernacional

Artigo 74.º Artigo 86.º - Crédito de imposto relativo à colecta dacontribuição autárquica

Artigo 74.º-A Artigo 87.º - Pagamento especial por conta

Artigo 75.º Artigo 88.º - Retenção na fonte

Artigo 75.º-A Artigo 89.º - Retenção na fonte — Directiva n.º 90/435/CEE

Artigo 76.º Artigo 90.º - Dispensa de retenção na fonte

Artigo 77.º Artigo 91.º - Liquidação adicional

Artigo 78.º Artigo 92.º - Liquidações correctivas no regime de transparênciafiscal

Artigo 79.º Artigo 93.º - Caducidade do direito à liquidação

Artigo 80.º Artigo 94.º - Juros compensatórios

Artigo 81.º Artigo 95.º - Anulações

Artigo 82.º Artigo 96.º - Regras de pagamento

Artigo 83.º Artigo 97.º - Cálculo dos pagamentos por conta

Artigo 83.º-A Artigo 98.º - Pagamento especial por conta

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Tabela de correspondência dos artigos anteriores à redacção do Decreto-Lei n.º198/2001, de 3 de Julho

Anterior Índice - Redacção Actual (Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)Artigo 84.º Artigo 99.º - Limitações aos pagamentos por conta

Artigo 85.º Artigo 100.º - Pagamento do imposto

Artigo 86.º Artigo 101.º - Falta de pagamento de imposto autoliquidado

Artigo 87.º Artigo 102.º - Pagamento do imposto liquidado pelos serviços

Artigo 88.º Artigo 103.º - Limite mínimo

Artigo 89.º Artigo 104.º - Modalidades de pagamento

Artigo 90.º Artigo 105.º - Local de pagamento

Artigo 91.º Artigo 106.º - Juros e responsabilidade pelo pagamento noscasos de retenção na fonte

Artigo 92.º Artigo 107.º - Responsabilidade pelo pagamento no regimeespecial de tributação dos grupos de sociedades

Artigo 93.º Artigo 108.º - Privilégios creditórios

Artigo 94.º Artigo 109.º - Obrigações declarativas

Artigo 95.º Artigo 110.º - Declaração de inscrição, de alterações ou decessação

Artigo 95.º-A Artigo 111.º - Declaração verbal de inscrição, de alterações ou decessação

Artigo 96.º Artigo 112.º - Declaração periódica de rendimentos

Artigo 96.º-A Artigo 113.º - Declaração anual de informação contabilística efiscal

Artigo 97.º Artigo 114.º - Declaração de substituição

Artigo 98.º Artigo 115.º - Obrigações contabilísticas das empresas

Artigo 99.º Artigo 116.º - Regime simplificado de escrituração

Artigo 100.º Artigo 117.º - Centralização da contabilidade ou da escrituração

Artigo 101.º Artigo 118.º - Representação de entidades não residentes

Artigo 102.º Artigo 119.º - Deveres de cooperação dos organismos oficiais ede outras entidades

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Tabela de correspondência dos artigos anteriores à redacção do Decreto-Lei n.º198/2001, de 3 de Julho

Anterior Índice - Redacção Actual (Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho)Artigo 103.º Artigo 120.º - Obrigações das entidades que devam efectuar

retenções na fonte

Artigo 104.º Artigo 121.º - Processo de documentação fiscal

Artigo 105.º Artigo 122.º - Garantia de observância de obrigações fiscais

Artigo 106.º Artigo 123.º - Pagamento de rendimentos a entidades nãoresidentes

Artigo 107.º Artigo 124.º - Dever de fiscalização em geral

Artigo 108.º Artigo 125.º - Dever de fiscalização em especial

Artigo 109.º Artigo 126.º - Registo de sujeitos passivos

Artigo 110.º Artigo 127.º - Processo individual

Artigo 111.º Artigo 128.º - Reclamações e impugnações

Artigo 112.º Artigo 129.º - Recurso hierárquico

Artigo 113.º Artigo 130.º - Recibo de documentos

Artigo 114.º Artigo 131.º - Envio de documentos pelo correio

Artigo 115.º Artigo 132.º - Classificação das actividades

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DL 442-B/88 1988-Nov-30

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro, e nos termos dasalíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.ºAprovação do CIRC

CIRC - Aprovação do CIRC

É aprovado o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), que faz parteintegrante do presente decreto-lei.

Artigo 2.ºEntrada em vigor

CIRC - ENTRADA EM VIGOR

O Código do IRC entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.

Artigo 3.ºImpostos abolidos

CIRC - IMPOSTOS ABOLIDOS - REVOGAÇÃO DE IMPOSTOS

1 - Ficam abolidos, a partir da data da entrada em vigor do Código do IRC, relativamente aos sujeitospassivos deste imposto, a contribuição industrial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto demais-valias, a contribuição predial, o imposto de capitais, o imposto complementar e o imposto doselo constante da verba 134 da Tabela do Imposto do Selo.

2 - O disposto no número anterior não obsta a que a legislação respeitante aos impostos abolidos possaser aplicada relativamente aos impostos respeitantes a rendimentos obtidos anteriormente à data aíindicada ou à punição das respectivas infracções, nos termos previstos nessa legislação.

3 - Os impostos referidos na alínea c) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial que, nostermos do número anterior, sejam liquidados após a entrada em vigor do Código do IRC não serãodedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável neste imposto.

Anotações:Artigo 3.º - Procedimentos do regime transitório - (EBF)F-174 INF.168/89 DE SBDG - (Doutrina)

Artigo 4.º

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Imposto sobre o rendimento do petróleo

REGIME TRANSITÓRIO - PETRÓLEO - IMPOSTO S/ O RENDIMENTO DO PETRÓLEO

1 - A partir da data da entrada em vigor do código do IRC, o imposto sobre o rendimento do petróleo,nos termos em que é regulado pelo Decreto-Lei n.º 625/71, de 31 de Dezembro, com as redacçõesque lhe foram dadas pelos Decretos-Lei n.ºs 256/81, de 1 de Setembro, e 440/83, de 24 deDezembro, a que estivessem sujeitas pessoas colectivas ou outras entidades que sejam sujeitospassivos de IRC, fica substituído por este imposto.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, considera-se aplicável a legislação aí referida quantoao imposto sobre o rendimento do petróleo relativo a rendimentos obtidos anteriormente à data nomesmo mencionada, bem como à punição das respectivas infracções, nos termos previstos nessalegislação.

3 - Serão introduzidas no regime fiscal da indústria extractiva do petróleo, com as alteraçõesdecorrentes da entrada em vigor do Código do IRC, as adaptações consideradas necessárias.

Anotações:DL 124/94 - (Legislação)DL 261-A/91 (Revogado) - (Legislação)DL 625/71 - (Legislação)F-175 INF.194/89 DE SEAF - (Doutrina)P 25-A/96 - (Legislação)

Artigo 5.ºRegime transitório aplicável a Macau

CIRC - REGIME TRANSITÓRIO - MACAU

1 - Enquanto o território de Macau se mantiver sob a administração portuguesa ficam isentos de IRC oslucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego interterritorial obtidos pelasentidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º do Código do IRC. (Redacção dada pela Lei n.º 39-B/94, de27 de Dezembro - OE)

2 - Aos lucros obtidos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRC e imputáveis nostermos do mesmo a estabelecimento estável situado em Macau é aplicável o regime geral previstonessa disposição, havendo lugar, com as necessárias adaptações ao estabelecido na alinea b) don.º 2 do artigo 71.º e no artigo 73.º do mesmo Código. (Redacção dada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 deDezembro - OE)

3 - (Eliminado pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro - OE)

Redacções Anteriores(1)

Anotações:Artigo 4 º - Extensão da obrigação de imposto - (CIRC)

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Artigo 4. Extensão da obrigação de imposto (CIRC)Artigo 46.º - Dedução de prejuízos fiscais - (CIRC)Artigo 10.º - Regime transitório aplicável a Macau - (CIRS)Artigo 30.º-C - Lucros imputáveis a actividades exercidas em Macau - (EBF)

Artigo 6.ºSociedade de simples administração de bens

CIRC - TRANSPARÊNCIA FISCAL - SOC.DE SIMPLES ADMINIST. DE BENS

Não obstante o regime de transparência fiscal estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Códigodo IRC, os lucros das sociedades de simples administração de bens, nas condições aí mencionadas,obtidos anteriormente à data da entrada em vigor do mesmo Código, que venham a ser posteriormente aesta colocados à disposição dos respectivos sócios, serão considerados rendimentos de aplicação decapitais e sujeitos a tributação em IRS ou IRC nos termos gerais.

Anotações:Artigo 19.º - Imputação especial - (CIRS)

Artigo 7.ºAgrupamentos complementares de empresas

CIRC - Agrupamento complementar de empresas

1 - Ficam revogados os n.ºs 1, 2 e 3 da base VI da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, na redacção que lhe foidada pelo Decreto-Lei n.º 157/81, de 11 de Junho, e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 deAgosto.

2 - Mantém-se em vigor o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto.

Anotações:DL 430/73 - (Legislação)L 4/73 - (Legislação)

Artigo 8.ºPeríodo de tributação

CIRC - ESTABELECIMENTO ESTÁVEL - PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO - COMUNICAÇÕES

Os sujeitos passivos de IRC que, não tendo sede nem direcção efectiva em território português neledisponham, à data da entrada em vigor do Código, de estabelecimento estável, optem, nos termos do n.º

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2 do seu artigo 7.º, por um período de tributação diferente do ano civil, deverão comunicar essa opção àDirecção-Geral das Contribuições e Impostos, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigordaquele Código, sendo aplicável, relativamente ao período decorrido desde 1 de Janeiro de 1989 até aodia imediatamente anterior ao do início do novo período de tributação, o disposto no Código do IRC comreferência ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do citado artigo 7.º.

Anotações:Artigo 15.º - Deduções por reinvestimento ou investimento - (CIRC)Artigo 19.º - Crédito fiscal por investimento (CFI) - (CIRC)Artigo 7.º - Período de tributação - (CIRC)Artigo 23.º - Norma transitória - (Reg.REIN/AM)OFCD 016/90-NIR - (Doutrina)

Artigo 9.ºObras de carácter plurianual

CIRC - OBRAS DE CARÁCTER PLURIANUAL

1 - Os sujeitos passivos de IRC podem, relativamente às obras cujo ciclo de produção ou tempo deconstrução seja superior a um ano e que se encontrem em curso à data da entrada em vigor dopresente Código, aplicar, com as necessárias adaptações, o disposto no seu artigo 19.º, para efeitosde determinação da matéria colectável da contribuição industrial respeitante ao exercício de 1988.(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho)

2 - Relativamente às obras plurianuais mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Código doImposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas em curso à data da entrada em vigor domesmo Código, pode continuar a aplicar-se, até à sua conclusão, ou durante os primeiros cinco anosde vigência do Código, se a aquela conclusão ocorrer posteriormente, o critério do encerramento daobra, nos termos definidos naquele artigo. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho)

Redacções Anteriores(2)

Anotações:Artigo 4.º - Regime transitório das categorias C e D - (CIRS)DL 192/90 - (Legislação)

Artigo 10.ºMudança de critério valorimétrico

CIRC - CRITÉRIOS VALORIMETRICOS

Tendo ocorrido, nos termos do artigo 40.º do Código da Contribuição Industrial, anteriormente à entradaem vigor do Código do IRC, mudança de critério valorimétrico, o disposto na parte final do mesmo artigo

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é aplicável, sempre que for caso disso, para efeitos de determinação da matéria colectável de IRC.

Anotações:Artigo 4.º - Regime transitório das categorias C e D - (CIRS)

Artigo 11.ºReintegrações resultantes de reavaliações

CIRC - REINTEGRAÇÕES E AMORTIZAÇÕES - REAVALIAÇÕES

O regime de aceitação como custos, para efeitos de determinação da matéria colectável de IRC, dasreintegrações resultantes das reavaliações efectuadas ao abrigo de legislação de carácter fiscal é, comas necessárias adaptações, o disposto nessa legislação, continuando a não ser considerado comocusto, para aqueles efeitos, sempre que for caso disso, o produto de 0,4 pela importância do aumentodas reintegrações anuais resultantes da reavaliação.

Anotações:Artigo 12.º - Alterações ao CIRC - (EBF)Artigo 4.º - Regime transitório das categorias C e D - (CIRS)DL 111/88 - (Legislação)DL 118-B/86 - (Legislação)DL 126/77 - (Legislação)DL 219/82 - (Legislação)DL 24/82 - (Legislação)DL 278/85 - (Legislação)DL 399-G/84 - (Legislação)DL 430/78 - (Legislação)DL 49/91 - (Legislação)DR 2/90 - (Legislação)

Artigo 12.ºEncargos com férias

CIRC - REGIME TRANSITÓRIO - ENCARGOS COM FÉRIAS

1 - Sendo, nos termos do Código do IRC, os encargos devidos por motivos de férias custos do exercícioa que se reporta o direito às mesmas, os que se vençam no exercício da entrada em vigor do mesmoCódigo relativos a exercícios anteriores são considerados custos, para efeitos da determinação damatéria colectável do IRC, nos quatro primeiros exercícios de aplicação deste imposto numaimportância igual a 25% do respectivo montante.

2 - No caso de cessação da actividade anteriormente ao início do quarto exercício seguinte referido no

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número anterior, será considerado como custo do exercício da cessação a parte que não tiver sidoainda deduzida.

Anotações:Artigo 13.º - Provisões - (CIRC)Artigo 4.º - Regime transitório das categorias C e D - (CIRS)C 21/90-NIR - (Doutrina)DESP DE 18/1/89 - (Doutrina)F- 40 INF. 92/89 DE DG (F-41) - (Doutrina)

Artigo 13.ºProvisões

CIRC - PROVISÕES - REGIME TRANSITÓRIO

1 - Para efeitos de determinação da matéria colectável do IRC, continuará a aplicar-se o disposto naalínea b) do artigo 33.º do Código da Contribuição Industrial aos sujeitos passivos daquele impostoque, em exercícios anteriores ao da entrada em vigor do Código do IRC, tenham constituído aprovisão mencionada nessa alínea.

2 - O saldo em 1 de Janeiro de 1989 das provisões a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 33.º doCódigo da Contribuição Industrial, aceites para efeitos fiscais com referência a exercícios anteriores,depois de deduzido o montante que delas tiver sido utilizado no exercício de 1989, nos termos quelhe eram aplicáveis, deve ser reposto nas contas de resultados dos exercícios encerradosposteriormente àquela data, para efeitos de determinação da matéria colectável de IRC, nummontante até à concorrência do somatório dos seguintes valores:

a) Importância correspondente à parte dos encargos devidos por motivo de férias consideradacomo custo do exercício nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 12.º;

b) Importância correspondente à constituição ou reforço no exercício em causa das provisões a quese referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 33.º do Código do IRC.

3 - O regime estabelecido no número anterior é igualmente aplicável aos saldos das provisõesconstituídas nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 503-C/76 de 30 de Junho, e 216/78, de 2 de Agosto,que se consideram revogados.

4 - Quando, ao abrigo da disciplina que vem sendo aplicada às provisões referidas no n.º 2, sejamefectuadas correcções dos respectivos valores, os montantes das reposições a praticar nos termosdo mesmo número serão corrigidos em conformidade.

5 - O saldo referido no n.º 2 será transferido para uma conta especial denominada "Provisões nostermos do Código da Contribuição Industrial", figurando a parte ainda não reposta nos termos domesmo número no segundo membro de cada um dos balanços referentes aos exercícios encerradosposteriormente a 1 de Janeiro de 1989.

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Anotações:Artigo 4.º - Regime transitório das categorias C e D - (CIRS)DL 216/78 - (Legislação)DL 503-C/76 - (Legislação)REV. Nº 359/CTF/JUL/SET/90 - (Estudos)

Artigo 14.ºReporte de prejuízos

CIRC - REGIME TRANSITÓRIO - PREJUÍZOS FISCAIS

Os prejuízos fiscais apurados para efeitos de contribuição industrial e de imposto sobre a indústriaagrícola, e ainda não deduzidos, poderão sê-lo nas condições estabelecidas no artigo 43.º do Código daContribuição Industrial nos lucros tributáveis determinados para efeitos de IRC, observando-se, sempreque for caso disso, o disposto no parágrafo 3.º do artigo 54.º do mesmo Código e no artigo 46.º doCódigo do IRC.

Anotações:Artigo 46.º - Dedução de prejuízos fiscais - (CIRC)Artigo 4.º - Regime transitório das categorias C e D - (CIRS)OFCD 006/90-NIR - (Doutrina)ACÓRDÃO DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO 2.ª INSTÂNCIA - 19-01-1993 - (Jurisprudência)

Artigo 15.ºDeduções por reinvestimento ou investimento

CIRC - LUCROS REINVESTIDOS

1 - Os lucros retidos e levados a reservas que tenham sido reinvestidos nos termos do artigo 44.º doCódigo da Contribuição Industrial até ao fim do exercício imediatamente anterior ao início de vigênciado Código IRC poderão ser deduzidos, se ainda o não tiverem sido, nas condições estabelecidas noCódigo da Contribuição Industrial, para efeitos de determinação da matéria colectável de IRC.

2 - Na determinação do limite temporal em que se deve concretizar a dedução ao lucro tributável, éaplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 46.º do Código do IRC, querquanto ao período referido na alínea d) no n.º 4 do artigo 7.º do mesmo Código, quer no tocante aoperíodo mencionado no artigo 8.º deste diploma.

3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, àsdeduções ao lucro tributável da contribuição industrial ou do imposto sobre a indústria agrícola porinvestimentos ou reinvestimentos efectuados até ao fim do exercício imediatamente anterior ao doinício da vigência do Código do IRC, estabelecidas em legislação especial anterior a essa data, comobservância do regime nela estabelecido.

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observância do regime nela estabelecido.

Anotações:Artigo 4.º - Regime transitório das categorias C e D - (CIRS)

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Artigo 16.ºTributação pelo lucro consolidado

CIRC - REGIME TRANSITÓRIO - LUCRO CONSOLIDADO

1 - A autorização para a tributação pelo lucro consolidado nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º414/87, de 31 de Dezembro, é válida, para efeitos de IRC, pelo período restante por que tenha sidoconcedida e nos termos e condições em que o tenha sido.

2 - Para efeitos de determinação da matéria colectável em IRC é aplicável, com as necessáriasadaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 414/87, de 31 de Dezembro.

Anotações:C 15/94-SAIR - (Doutrina)C 4/90-NIR (Revogada) - (Doutrina)REV. Nº 357/CTF/JANEI/MARÇO/90 - (Estudos)

Artigo 17.ºLiquidação de sociedades e outras entidades

CIRC - REGIME TRANSITÓRIO - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADES

As sociedades e outras entidades que se tiverem dissolvido anteriormente à data da entrada em vigor doCódigo do IRC não é aplicável o disposto no seu artigo 65.º, continuando sujeitas, para efeitos de IRC,com as necessárias adaptações, ao regime que lhes era aplicável no domínio dos impostos abolidos.

Artigo 18.ºTributação de rendimentos agrícolas

TAXAS - REGIME TRANSITÓRIO - ACTIVIDADES AGRÍCOLAS - ACTIVIDADES PECUÁRIAS INTENSIVAS

1 - Os rendimentos dos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título predominante, actividadesagrícolas, silvícolas ou pecuárias cujos lucros se encontravam sujeitos a imposto sobre a indústriaagrícola, são tributados em IRC às seguintes taxas:

a) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1989 - 12,5%;

b) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1990 - 16%;

c) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1991 - 20%;

d) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1992 - 25%;

e) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1993 - 31%.

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2 - Os rendimentos dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título predominante actividade pecuáriaintensiva serão tributados em IRC às seguintes taxas: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 95/90,de 20 de Março)

a) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1989 - 20%; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º95/90, de 20 de Março)

b) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1990 - 25%; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º95/90, de 20 de Março)

c) Rendimentos respeitantes ao exercício de 1991 - 31%. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º95/90, de 20 de Março)

3 - Considera-se que um sujeito passivo de IRC exerce a título predominante actividades agrícolas,silvícolas ou pecuárias nas condições referidas nos números anteriores quando os proveitosrespeitantes às mesmas representem, no exercício em causa, pelo menos 60% do total dosproveitos do sujeito passivo. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 95/90, de 20 de Março)

4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos rendimentos dos sujeitos passivos que, obedecendo às condiçõesnele previstas, iniciem a actividade já na vigência do Código do IRC. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º377/90, de 30 de Novembro)

Redacções Anteriores(3)

Anotações:Artigo 22.º - Caixas de crédito agrícola mútuo - (EBF)C 23/90-NIR - (Doutrina)DL 377/90 - (Legislação)DL 95/90 - (Legislação)F-163 INF. 36/89 DE SBDG - (Doutrina)OFCD 020/91-NIR - (Doutrina)

Artigo 18.º-ARegime transitório das mais e menos valias

VALORES MOBILIÁRIOS - MAIS-VALIAS - CIRC - REGIME TRANSITÓRIO

Actualizado em 2001-08-28

(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 360/91, de 28 de Setembro)

1 - Os ganhos ou perdas realizados por sujeitos passivos de IRC com a transmissão de acções oupartes sociais cuja aquisição tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Código do IRC nãoconcorrem para a formação do lucro tributável.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se data da aquisição dos valores mobiliários cujapropriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo em resultado de um processo de cisão, por

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incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valornominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, a data da aquisição dos valoresmobiliários que lhes deram origem. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 138/92, de 17 de Julho)

3 - Quando, nos termos do regime especial previsto no n.º 9 do artigo 67.º e nos artigos 70.º e 71.º doCódigo do IRC, haja lugar à valorização das participações sociais recebidas pelo mesmo valor peloqual as antigas se encontravam registadas, considera-se, para efeitos do disposto no n.º 1, data deaquisição das primeiras a que corresponder à das últimas. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º221/2001, de 7 de Agosto)

Redacções Anteriores(4)

Anotações:DL 360/91 - (Legislação)OFCD 023/91-NIR - (Doutrina)DL 221/2001 - Fusões, cisões e entradas de activos - (Legislação)C 8/2004 - DSIRC - (Doutrina)

Artigo 19.ºCrédito fiscal por investimento (CFI)

CIRC - CRÉDITO FISCAL AO INVESTIMENTO - REGIME TRANSITÓRIO

1 - O desconto correspondente ao crédito fiscal por investimento estabelecido nos Decretos-Leis n.ºs197-C/86, de 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, que, por falta ou insuficiência da colecta dacontribuição industrial, não tiver sido efectuado, poderá sê-lo na colecta do IRC nas condiçõestemporais definidas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 197-C/86, de 18 de Julho.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, é aplicável, com as necessáriasadaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 46.º do Código do IRC, quer quanto ao período referido naalínea d) do n.º 4 do artigo 7.º do mesmo Código, quer no tocante ao período mencionado no artigo8.º deste diploma.

3 - A dedução a que se refere o n.º 1 é efectuada na ordem e nos termos indicados para as deduçõesestabelecidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º.

Redacções Anteriores Diploma de Alteração(não tem)

Anotações TipoArtigo 6.º - CFI/ casos de falta ou insuficiência de colecta EBFArtigo 7.º - CFI/investimento concluído em 1988 ou iniciado até 31 de Dezembro de1988 e concluído em 1989 EBFC 24/90-NIR DoutrinaC 7/88-NIR Doutrina

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C 7/88 NIR DoutrinaOFCD 2 256-SG DSBF DoutrinaOFCD 28/90-NIR Doutrina

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Artigo 20.ºPagamento de impostos

CIRC - REGIME TRANSITÓRIO - PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES

1 - A contribuição industrial e o imposto sobre a indústria agrícola relativos ao exercício de 1988,devidos por sujeitos passivos de IRC, autoliquidados no prazo legal, serão pagos em três prestaçõesiguais, com vencimento em Junho de 1989, Maio de 1990 e Maio de 1991.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento da primeira prestação deverá serefectuado no dia da apresentação da declaração modelo n.º 2, mediante conhecimento modelo n.º10, processado em triplicado.

3 - As prestações não referidas no número precedente serão debitadas, para cobrança, ao tesoureiro,até ao dia 15 do mês anterior ao do vencimento da primeira das prestações em dívida.

4 - Aos contribuintes que não efectuem o pagamento referido no n.º 2 ou que não apresentem adeclaração, é aplicável o disposto no artigo 85.º do Código da Contribuição Industrial.

5 - Não sendo paga qualquer das prestações no mês do vencimento, começarão a correr juros de mora.

6 - Passados 60 dias sobre o vencimento de qualquer prestação sem que se mostre efectuado orespectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade dacontribuição ou imposto em dívida, considerando-se para o efeito, vencidas as prestação ainda nãopagas.

7 - Os contribuintes poderão, porém, pagar integralmente a contribuição industrial ou imposto sobre aindústria agrícola na data do vencimento da primeira prestação, beneficiando neste caso de umdesconto de 20%, a que acrescerá o previsto na alínea a) do artigo 101.º do Código da ContribuiçãoIndustrial, quando for o caso.

8 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pagamento doimposto complementar, secção B, referente ao exercício de 1988, sendo as prestações, em númerode três, com vencimento em Dezembro de 1989, Novembro de 1990 e Novembro de 1991.

Anotações:C 7/89-NIR - (Doutrina)DESP DE 20/7/89, Procº 0011/89 - (Doutrina)

Artigo 21.ºPagamentos por conta

PAGAMENTOS/CONTA - CIRC - REGIME TRANSITÓRIO

1 - Durante o ano de 1989, os pagamentos por conta referidos no artigo 83.º do Código do IRC serãocalculados com base na contribuição industrial e ou no imposto sobre a indústria agrícola que foram

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ou deveriam ter sido autoliquidados com referência ao exercício de 1988, sem a dedução do impostode capitais – Secção B que tiver sido efectuada nos termos do artigo 89.º do Código da ContribuiçãoIndustrial, por força do disposto no seu parágrafo 1.º e, bem assim, da do crédito fiscal porinvestimento estabelecido pelos Decretos-Leis n.ºs 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril.

2 - Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável, pela primeira vez no exercício de1989, o regime de tributação pelo lucro consolidado, o disposto no número anterior é de observar emrelação a cada uma delas, sendo o total das importâncias entregues por conta tomado emconsideração para efeitos do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante, ou areembolsar-lhe nos termos do artigo 82.º do Código do IRC.

Anotações:Artigo 82.º - Regras de pagamento - (CIRC)Artigo 83.º - Cálculo dos pagamentos por conta - (CIRC)C 15/94-SAIR - (Doutrina)C 4/90-NIR (Revogada) - (Doutrina)DL 430/73 - (Legislação)F-171 INF.127/89 DE SBDG - (Doutrina)INF. Nº 20, DO NIR DESP. DE 26.01.89 - (Doutrina)L 4/73 - (Legislação)REV. Nº 357/CTF/JANEI/MARÇO/90 - (Estudos)

Artigo 22.ºDeclaração de inscrição no registo

DECLARAÇÃO DE INÍCIO/REGIST DE ACTI - CIRC - REGIME TRANSITÓRIO

1 - Os sujeitos passivos de IRC que, à data da entrada em vigor do respectivo Código, já constem dosregistos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, por virtude de tributação nos impostosagora abolidos, são dispensados da apresentação da declaração de inscrição no registo a que serefere o artigo 95.º daquele Código.

2 - Os sujeitos passivos de IRC que não se encontrem nas condições previstas no número anteriordeverão apresentar a declaração de inscrição aí referida até 31 de Março de 1989.

Anotações:Artigo 95.º - Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo - (CIRC)DL 144/83 - (Legislação)DL 42/89 - (Legislação)

Artigo 23.ºRegularização da cobrança e dos reembolsos do imposto

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CIRC - COBRANÇAS E REEMBOLSOS - REG.DE COBRANÇA DO CIRS/CIRC/CA

O Governo publicará, mediante decreto-lei, a regulamentação da cobrança e dos reembolsos de IRC.

Anotações:DL 172-A/90 - (Legislação)DL 492/88 - (RC/IRS/IRC)DL 492/88 - (Legislação)P 155/89 - (Legislação)P 38/90 - (Legislação)

Artigo 24.ºModificações do CIRC

CIRC - MODIFICAÇÕES NO ARTICULADO - ARTICULADOS

As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no Código do IRC serão consideradascomo fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempreefectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou peloaditamento dos que forem necessários.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988. — Aníbal António Cavaco Silva— Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 30 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Preâmbulo

1 – Na reforma dos anos 60 a tributação do rendimento das pessoas colectivas foi estabelecida emtermos substancialmente análogos à das pessoas singulares, com diferenças significativas apenas nodomínio da contribuição industrial e do imposto complementar.

Com efeito, apesar de a contribuição industrial ter sido concebida nos moldes tradicionais de impostoparcelar para a generalidade dos contribuintes, no domínio das sociedades e, especialmente, com ainclusão, em 1986, de todas elas no grupo A, pode dizer-se que esse imposto, pelo facto de incidir sobreo lucro global determinado com base na contabilidade, constituía já um embrião de um verdadeiroimposto de sociedades.

Por sua vez, ao contrário do que sucedia com o imposto complementar das demais pessoas colectivas,onde se processava a globalização dos rendimentos sujeitos a impostos parcelares, o impostocomplementar sobre as sociedades, na última fase da sua vigência, apenas retoma o lucro que já tinhaservido de base à contribuição industrial, pelo que só encontrava verdadeira justificação nos objectivosque desde o início o determinaram, ou seja, o preenchimento de lacunas de tributação ao nível dossócios quanto aos lucros não distribuídos.

Com a recente reformulação do imposto sobre a indústria agrícola e sua efectiva aplicação, após o largoperíodo de tempo em que se encontrou suspenso, ficaram criadas as condições para a introdução de umimposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), ao lado de um imposto sobre o rendimentodas pessoas singulares (IRS)

2 – O IRC não representa, no entanto, apenas o culminar de uma tendência de evolução que se foidesenhando no domínio do sistema fiscal anterior. Com efeito, ao proceder-se a uma reformulação geralda tributação do rendimento, verteram-se para o IRC as suas linhas norteadoras, designadamente asreferentes ao alargamento da base tributável, à moderação dos níveis de tributação e à necessáriaarticulação entre IRS e IRC.

De resto, são esses os princípios que têm igualmente moldado as mais recentes reformas ao nívelinternacional, tendo-se acolhido no IRC, com as adaptações impostas pelos condicionalismoseconómico-financeiros do nosso país, algumas das soluções legislativas que vêm sendo consagradasem consequência dessas reformas.

Mereceu também especial atenção a necessidade de pela via de tributação não se criarem dificuldadesà inserção de uma pequena economia aberta, como a portuguesa, no quadro de um mercadocaracterizado por elevados níveis de concorrência, o que levou à consideração, em especial, dossistemas de tributação vigentes nos países da CEE. Aliás, embora a harmonização fiscal comunitária nodomínio dos impostos sobre o rendimento se encontre ainda em fase relativamente atrasada, nãodeixaram de se ter em conta os elementos que a esse propósito foram já objecto de algum consenso.

3 – A designação o conferida a este imposto – imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas – dá,desde logo, uma ideia sobre o respectivo âmbito de aplicação pessoal. O IRC incide sobre todas aspessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em território português. Oponto de partida para a definição da incidência subjectiva foi, assim, o atributo da personalidade jurídica.

No entanto, sujeitaram-se igualmente a IRC entidades com sede ou direcção efectiva em território

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português que, embora desprovidas de personalidade jurídica, obtêm rendimentos que não seencontram sujeitos a pessoas singulares ou colectivas que as integram. Deste modo, consideram-sepassíveis de imposto determinados entes de facto, quando razões de ordem técnica ou outras tornemparticularmente difícil uma tributação individualizada, evitando-se que a existência de tributação ou oimposto aplicável fiquem dependentes da regularidade do processo de formação dos entes colectivos.

Aplica-se ainda o IRC às entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede oudirecção efectiva em território português mas nele obtenham rendimentos, desde que não se encontremsujeitas a IRS – o que igualmente impede a existência de soluções de vazio legal relativamente aentidades não residentes que obtenham rendimentos em Portugal.

Importa ainda sublinhar que, com objectivos de neutralidade, combate à evasão fiscal e eliminação dadenominada dupla tributação económica dos lucros distribuídos aos sócios, se adoptam em relação acertas sociedades um regime de transparência fiscal. O mesmo caracteriza-se pela imputação aossócios da parte do lucro que lhes corresponder, independentemente da sua distribuição.

Este regime é igualmente aplicável aos agrupamentos complementares de empresas e aosagrupamentos europeus de interesse económico.

4 – Para efeitos da definição do rendimento que se encontra sujeito a IRC, houve, naturalmente, quetomar como ponto de partida o facto de ter de ser feita uma distinção fundamental, conforme se trate deentidades residentes e de entidades não residentes. É que, enquanto as primeiras estão sujeitas aimposto por obrigação pessoal – o que implica a inclusão na base tributável da totalidade dos seusrendimentos, independentemente do local onde foram obtidos -, já as segundas se encontram sujeitaspor obrigação real – o que limita a inclusão na base tributável aos rendimentos obtidos em territórioportuguês.

Num caso e noutro não era, porém, possível deixar de fazer outras distinções, sempre visando encontrarum recorte da incidência real e, consequentemente, da matéria colectável que melhor atendesse àespecificidade de grandes grupos do vasto e multiforme universo de sujeitos passivos. Essasegmentação deveria, por outro lado, ajustar-se, na medida do possível, às diferenciações quanto aonível de tributação que se desejasse concretizar através das taxas do IRC.

Assim, as entidades residentes são divididas em duas categorias, conforme exerçam ou não a títuloprincipal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Quanto às que exerçam, a títuloprincipal, essas actividades (e considera-se que é sempre esse o caso das sociedades comerciais oucivis sob a forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas), o IRC incide sobre o respectivolucro. No que toca às restantes, o IRC incide sobre o rendimento global, correspondente à soma dosrendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS.

Relativamente às entidades não residentes, destingue-se consoante as mesmas disponham ou não deestabelecimento estável em Portugal. No primeiro caso, o IRC incide sobre o lucro imputável aoestabelecimento estável. No segundo, o IRC incide sobre os rendimentos das diversas categoriasconsideradas para efeitos de IRS, o mesmo acontecendo quanto aos rendimentos de contribuintes que,embora possuindo estabelecimento estável em Portugal, não sejam imputáveis a esse estabelecimento.

5 – O conceito de lucro tributável que se acolhe em IRC tem em conta a evolução que se tem registadoem grande parte das legislações de outros países no sentido da adopção, para efeitos fiscais, de umanoção extensiva de rendimento, de acordo com a chamada teoria do incremento patrimonial.

Esse conceito – que está também em sintonia com os objectivos de alargamento da base tributável

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visados pela presente reforma – é explicitamente acolhido no Código, ao reportar-se o lucro à diferençaentre o património líquido no fim e no início do período de tributação.

Deste modo, relativamente ao sistema anteriormente em vigor, o IRC funde, através da noção de lucro, abase de incidência da contribuição industrial, do imposto de mais-valias relativo à transmissão a títulooneroso de elementos do activo imobilizado, incluindo os terrenos para construção e as partes sociaisque o integram. E vai mais longe na preocupação de dar um tratamento equitativo às diferentessituações, quer por automaticamente incluir na sua base tributável certos ganhos – como os subsídiosnão destinados à exploração ou as indemnizações – que, pelo menos em parte, não eram tributados,quer por alargá-las aos lucros imputáveis ao exercício da indústria extractiva do petróleo, até agora nãoabrangidos no regime geral de tributação.

Entre as consequências que este conceito alargado de lucro implica está a inclusão no mesmo dasmais-valias e menos-valias, ainda que, por motivos de índole económica, limitada às que tiverem sidorealizadas. A realização é, porém, entendida em sentido lato, de modo a abranger quer os chamadosganhos de capital voluntários (v.g. derivados da venda ou troca), quer os denominados ganhos de capitalinvoluntários (v.g. resultantes de expropriações ou indemnização por destruição ou roubo). No entanto,para assegurar a continuidade de exploração das empresas, prevê-se a exclusão da tributação demais-valias relativas a activo imobilizado corpóreo, sempre que o respectivo valor de realização sejainvestido, dentro de determinado prazo, na aquisição, fabrico ou construção de elementos do activoimobilizado. Este esquema é, aliás similar ao usado em muitos países europeus.

6 – Referiu-se já que a extensão da obrigação de imposto depende da localização da sede ou direcçãoefectiva do sujeito passivo, o que obrigou a precisar, no caso destas se situarem no estrangeiro, quandoé que os rendimentos se consideram obtidos em território português. Na escolha dos elementos deconexão relevantes para o efeito tiveram-se em conta não só a natureza dos rendimentos, como tambéma situação e interesses do País, enquanto território predominantemente fonte de rendimentos.

Por isso se adoptou um conceito amplo de estabelecimento estável e ainda, embora de forma limitada, odenominado princípio da atracção do estabelecimento estável.

7 – Embora o rendimento das unidades económicasflua em continuidade e, por isso, exista sempre algode convencional na sua segmentação temporal, há, geralmente, necessidade de proceder à divisão davida das empresas em períodos e determinar em cada um deles um resultado que se toma para efeitosde tributação.

Considera-se que esses períodos devem ter, em princípio, a duração de um ano. Apenas em casosexpressamente enumerados se admite, por força das circunstâncias, uma duração inferior, e somentenum uma duração superior.

Este refere-se às sociedades e outras entidades em liquidação, em que não se encontram razões,desde que a liquidação se verifique em prazo conveniente, para não tomar em termos unitários paraefeitos fiscais todo o período de liquidação.

Adoptada a anualidade como regra para os períodos de imposto, a outra questão a resolver tem que vercom as datas de início e de termo de cada período. Também aqui se mantém a prática já há muitoseguida entre nós de fazer corresponder cada período ao ano civil. Poderá justificar-se, porém, emalguns casos, a adopção de um período anual diferente, pelo que essa possibilidade é explicitamenteadmitida e regulada.

A periodização do lucro é origem de outros complexos problemas, estando o principal relacionado com

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o facto de cada exercício ser independente dos restantes para efeitos de tributação. Essaindependência é, no entanto, atenuada mediante certas regras de determinação da matéria colectável,especialmente através do reporte de prejuízos. Consagra-se, assim, a solidariedade dos exercícios, oque se faz em moldes idênticos aos que vigoravam no sistema anterior, ou seja, na modalidade dereporte para diante até um máximo de cinco anos.

8 – Tendo-se optado por excluir da sujeição a IRC o Estado, as regiões autónomas e as autarquiaslocais, consagram-se no Código as isenções subjectivas que, pela sua natureza e estabilidade, seentendeu que nele deviam figurar.

Na delimitação das entidades abrangidas houve a preocupação de reduzir as isenções estabelecidasapenas aos casos de reconhecido interesse público, tendo-se condicionado algumas delas à verificaçãode determinados pressupostos objectivos, o que acentua o seu carácter excepcional e permite arespectiva adequação aos objectivos de política económica e social prosseguidos.

O critério adoptado não impede que outros desagravamentos fiscais de natureza conjuntural venham aser estabelecidos em legislação especial sobre benefícios fiscais.

9 – Na determinação da matéria colectável concretiza-se operacionalmente o conceito de rendimentoadoptado, indicando a metodologia a seguir para o respectivo cálculo. Daí que, tal como para a definiçãode rendimento, também a este propósito se tenha de fazer uma diferenciação, conforme os contribuintesde que se trate. São, no entanto, as regras relativas à determinação do lucro tributável das entidadesresidentes que exercem, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola queconstituem naturalmente o núcleo central do capítulo, cuja influência se projecta não só em outroscontribuintes do IRC, mas também nas correspondentes categorias de rendimento do IRS.

Em qualquer caso, procura-se sempre tributar o rendimento real efectivo, que, para o caso dasempresas, é mesmo um imperativo constitucional. Com corolário desse princípio, é a declaração docontribuinte, controlada pela administração fiscal, que constitui a base da determinação da matériacolectável.

A determinação do lucro tributável por métodos indiciários é consequentemente, circunscrita aos casosexpressamente enumerados na lei, que são reduzidos ao mínimo possível, apenas se verificandoquando tenha lugar em resultado de anomalias e incorrecções da contabilidade, se não for de todopossível efectuar esse cálculo com base nesta. Por outro lado, enunciam-se os critérios técnicos que aadministração fiscal deve, em princípio, seguir para efectuar a determinação do lucro tributável pormétodos indiciários, garantindo-se ao contribuinte os adequados meios de defesa, que incluem – o que éum reconhecimento da maior importância – a própria impugnabilidade do quantitativo fixado.

10 – Dado que a tributação incide sobre a realidade económica constituída pelo lucro, é natural que acontabilidade, como instrumento de medida e informação dessa realidade, desempenhe um papelessencial como suporte da determinação do lucro tributável.

As relações entre contabilidade e fiscalidade são, no entanto, um domínio que tem sido marcado poruma certa controvérsia e onde, por isso, são possíveis diferentes modos de conceber essas relações.Afastadas uma separação absoluta ou uma identificação total, continua a privilegiar-se uma soluçãomarcada pelo realismo e que, no essencial, consiste em fazer reportar, na origem, o lucro tributável aoresultado contabilístico ao qual se introduzem, extracontabilisticamente, as correcções – positivas ounegativas – enunciadas na lei para tomar em consideração os objectivos e condicionalismos próprios dafiscalidade.

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Embora para concretizar a noção ampla de lucro tributável acolhida fosse possível adoptar como pontode referência o resultado apurado através da diferença entre os capitais próprios no fim e no início doexercício, mantém-se a metodologia tradicional de reportar o lucro tributável ao resultado líquido doexercício constante da demonstração de resultados líquidos, a que acrescem as variações patrimoniaispositivas e negativas verificadas no mesmo e não reflectidas naquele resultado.

Nas demais regras enunciadas a propósito dos aspectos que se entendeu dever regular reflectiu-se,sempre que possível, a preocupação de aproximar a fiscalidade da contabilidade.

É assim que, quanto a reintegrações e amortizações, se dá uma maior flexibilidade ao respectivo regime,podendo o contribuinte, relativamente à maior parte do activo imobilizado corpóreo, optar pelo métododas quotas constantes ou pelo método das quotas degressivas, o que constituirá, por certo, um factorpositivo para o crescimento do investimento.

No domínio particularmente sensível das provisões para créditos de cobrança duvidosa e paradepreciação das existências acolhem-se as regras contabilísticas geralmente adoptadas, o que permiteum alinhamento da legislação fiscal portuguesa com as soluções dominantes ao nível internacional.

11 – Uma reforma da tributação dos lucros não pode ignorar a evolução das estruturas empresariais,antes há-de encontrar o quadro normativo que, obedecendo a princípios de eficiência e equidade,melhor se ajuste a essas mutações.

A existências de grupos de sociedades que constituem uma unidade económica é uma das realidadesactuais que deve merecer um adequado tratamento fiscal, na esteira, aliás, do que vem acontecendonoutras legislações. Os estudos preparatórios desenvolvidos a propósito do IRC permitiram já apublicação do Decreto-Lei nº 414/87, de 31 de Dezembro, cuja disciplina geral, possibilitando atributação do lucro consolidado, se reproduz neste Código e contém as virtualidades suficientes parapoder ser desenvolvida à luz da experiência que for sendo retirada da sua aplicação.

Outra área onde se faz sentir a necessidade de a fiscalidade adoptar uma postura de neutralidade é aque se relaciona com as fusões e cisões de empresas. É que a reorganização e o fortalecimento dotecido empresarial não devem ser dificultados, mas antes incentivados, pelo que, reflectindo, em termosgerais, o consenso que, ao nível dos países da CEE, tem vindo a ganhar corpo neste domínio, criam-secondições para que aquelas operações não encontrem qualquer obstáculo fiscal à sua efectivação,desde que, pela forma como se processam, esteja garantido que apenas visam um adequadoredimensionamento das unidades económicas.

12 – Na fixação da taxa geral do IRC prevaleceu um critério de moderação, em que se teveparticularmente em conta o elevado grau de abertura da economia portuguesa ao exterior e, por isso, anecessidade de a situar a um nível que se enquadrasse nos vigentes em países com grau dedesenvolvimento semelhante ao nosso ou com os quais mantemos estreitas relações económicas.

Não podendo o Estado, nas circunstâncias actuais, prescindir de receitas fiscais, não se pôde levar odesagravamento da tributação dos lucros das empresas tão longe quanto seria desejável, mas isso nãoimpediu que, mesmo tendo em conta a possibilidade de serem lançadas derramas sobre a colecta doIRC, se tenha atingido uma uniformização dessa tributação a um nível próximo do mais baixo que, nosistema anterior, incidia, em geral, sobre os lucros imputáveis a actividades de natureza comercial eindustrial.

Relativamente às pessoas colectivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal,

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uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, estabelece-se uma taxa de tributaçãosubstancialmente inferior, no que se tem em consideração a natureza das finalidades que as mesmasprosseguem.

Quanto às entidades não residentes, a tributação dos seus rendimentos não imputáveis aestabelecimento estável, que se fará quase sempre por retenção na fonte a título definitivo, situa-se emvalores que têm em conta a natureza dos rendimentos e o facto de, em regra, as respectivas taxasincidirem sobre montantes brutos.

13 – Na estrutura do IRC, uma das questões nucleares é a da dupla tributação económica dos lucroscolocados à disposição dos sócios, que se relaciona com o problema, desde há muito discutido, desaber se entre o imposto de sociedades e o imposto pessoal de rendimento deve existir separação ouintegração e, neste último caso, em que termos. A escolha do sistema a adoptar depende de váriosfactores e entronca na perspectiva que se tenha sobre a incidência económica do imposto que recaisobre as sociedades.

A solução geral acolhida consiste numa atenuação da referida dupla tributação, tendo-se principalmenteem consideração a necessidade de desenvolvimento do mercado financeiro e a melhoria na afectaçãodos recursos.

Sendo várias as técnicas adoptadas pelas legislações estrangeiras para concretizar essa solução,salienta-se, porém, a do "crédito de imposto", que é, aliás, a preconizada numa proposta de directivaapresentada pela Comissão ao Conselho das Comunidades Europeias quanto à harmonização dossistemas de imposto das sociedades e dos regimes de retenção na fonte sobre os dividendos. Foi nessalinha que se adoptou um sistema de integração parcial.

Este sistema é também extensivo aos lucros distribuídos por sociedades a sujeitos passivos do IRC. Noentanto, quanto aos lucros distribuídos por sociedades em que outra detenha uma participaçãoimportante, mas que ainda não permita a tributação pelo lucro consolidado, considerou-se insuficienteuma mera atenuação, adoptando-se, na linha de orientação preconizada em algumas legislações e nosestudos em curso no âmbito comunitário, uma solução que elimina, nesses casos, a dupla tributaçãoeconómica.

14 – A liquidação do IRC é feita, em princípio, pelo próprio contribuinte, em sintonia com a importânciaque é conferida à sua declaração no processo de determinação da matéria colectável.

Trata-se, aliás, de sistema já aplicado no regime anteriormente em vigor.

Por outro lado, estabelecem-se em relação a certas categorias de rendimentos retenções na fonte, comtodas as vantagens bem conhecidas, as quais, relativamente a residentes, têm sempre a natureza deimposto por conta.

A preocupação de aproximar as datas de pagamento e de obtenção dos rendimentos está tambémpresente na adopção de um sistema de pagamentos por conta no próprio ano a que o lucro tributávelrespeita.

De realçar igualmente, pela sua importância para a simplificação do sistema e comodidade doscontribuintes, a possibilidade de o pagamento ser efectuado através do sistema bancário e dos correios.

15 – Qualquer reforma fiscal comporta desafios de vária natureza.

Procurou-se, no delineamento do quadro normativo do IRC, ir tão longe quanto se julgou possível, atenta

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a situação do País e as grandes tarefas de modernização das suas estruturas económicas que ohorizonte do mercado único europeu implica.

Tem-se, porém, consciência que será no teste diário da aplicação daquele quadro normativo àssituações concretas que se julgará o êxito da reforma. Esse dependerá, sobretudo, do modo como aadministração fiscal e contribuintes se enquadrarem no espírito que lhe está subjacente e que, se exigeum funcionamento cada vez mais eficaz da primeira, importa igualmente uma franca e leal colaboraçãodos segundos.

Espera-se que esse novo relacionamento, a par de um sistema de tributação inspirado por princípios deequidade, eficiência e simplicidade, contribua para que a evasão e a fraude fiscais deixem de constituirpreocupação relevante. Desejável será, assim, que diminuam consideravelmente os casos em que hánecessidade de recorrer à aplicação das penalidades que irão constar de diploma específico.

Definidas as linhas essenciais do IRC, será a referida aplicação às situações concretas que evidenciaráos desenvolvimentos ou ajustamentos eventualmente necessários. Deste modo se tornará a presentereforma uma realidade dinâmica.

CAPÍTULO I - Incidência

Artigo 1.ºPressuposto do imposto

CIRC - PRESSUPOSTOS DO IMPOSTO

Anterior Artigo 1.º

O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) incide sobre os rendimentos obtidos,mesmo quando provenientes de actos ilícitos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitospassivos, nos termos deste Código.

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ACÓRDÃO DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO 2.ª INSTÂNCIA - 16-04-1991 - (Jurisprudência)

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Artigo 2.ºSujeitos passivos

CIRC - SUJEITO PASSIVO

Anterior Artigo 2.º

1 - São sujeitos passivos do IRC:

a) As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas eas demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com sede ou direcção efectiva emterritório português;

b) As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva em territórioportuguês, cujos rendimentos não sejam tributáveis em imposto sobre o rendimento das pessoassingulares (IRS) ou em IRC directamente na titularidade de pessoas singulares ou colectivas;

c) As entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectivaem território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS.

2 - Consideram-se incluídas na alínea b) do n.º 1, designadamente, as heranças jacentes, as pessoascolectivas em relação às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades civis sempersonalidade jurídica e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, anteriormente aoregisto definitivo.

3 - Para efeitos deste Código, consideram-se residentes as pessoas colectivas e outras entidades quetenham sede ou direcção efectiva em território português.

Anotações:Artigo 56.º-A - Baldios e comunidades locais - (EBF)Artigo 3.º - Base do Imposto - (CIRC)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 3º - Base do imposto - (CIRC)ARTIGO 4º - Extensão da obrigação de imposto - (CIRC)C 9/89-NIR - (Doutrina)DESP DE 30/3/93 - (Doutrina)DL 119/83 - (Legislação)DL 215/89 - (Legislação)DL 218/82 - (Legislação)DL 231/81 - (Legislação)DL 248/86 - (Legislação)DL 260/76 - (Legislação)DL 266/81 - (Legislação)DL 303/81 - (Legislação)DL 304/81 - (Legislação)DL 309/81 - (Legislação)DL 31/84 - (Legislação)

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DL 31/84 (Legislação)DL 310/81 - (Legislação)DL 311/81 - (Legislação)DL 312/81 - (Legislação)DL 313/81 - (Legislação)DL 323/81 - (Legislação)DL 394/82 - (Legislação)DL 430/73 - (Legislação)DL 454/80 - (Legislação)DL 460/77 - (Legislação)DL 519-L2/79 - (Legislação)F- 83 INF.174/89 DE SBDG - (Doutrina)FISCO Nº 1/OUTUBRO/88 - (Estudos)FISCO Nº 1/OUTUBRO/88 - (Estudos)FISCO Nº 3/DEZEMBRO/88 - (Estudos)L 4/73 - (Legislação)OFCD 016/89-NIR - (Doutrina)OFCD 30 159-SAIR - (Doutrina)

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Artigo 3.ºBase do imposto

LUCRO (DEFINIÇÃO) - BASE TRIBUTÁVEL - LUCRO TRIBUTÁVEL DO IRC - RENDIMENTO GLOBAL

Anterior Artigo 3.º

Actualizado em 2003-11-21

1 - O IRC incide sobre:

a) O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e dasempresas públicas e o das demais pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b)do n.º 1 do artigo anterior que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial,industrial ou agrícola;

b) O rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categoriasconsideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a títulogratuito, das pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigoanterior que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ouagrícola; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)

c) O lucro imputável a estabelecimento estável situado em território português de entidadesreferidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;

d) Os rendimentos das diversas categorias, consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, osincrementos patrimoniais obtidos a título gratuito por entidades mencionadas na alínea c) do n.º 1do artigo anterior que não possuam estabelecimento estável ou que, possuindo-o, não lhe sejamimputáveis. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o lucro consiste na diferença entre os valores dopatrimónio líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas nesteCódigo.

3 - São componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável, para efeitos da alínea c) do n.º 1,os rendimentos de qualquer natureza obtidos por seu intermédio, assim como os demaisrendimentos obtidos em território português, provenientes de actividades idênticas ou similares àsrealizadas através desse estabelecimento estável, de que sejam titulares as entidades aí referidas.

4 - Para efeitos do disposto neste Código, são consideradas de natureza comercial, industrial ouagrícola todas as actividades que consistam na realização de operações económicas de carácterempresarial, incluindo as prestações de serviços.

Redacções Anteriores(5)

Anotações:Artigo 15.º - Definição da matéria colectável - (CIRC)Artigo 17.º - Determinação do lucro tributável - (CIRC)Artigo 48.º - Determinação do rendimento global - (CIRC)DESPACHO DO SDGCI IR de 21 06 04 - donativos - (Doutrina)

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DESPACHO DO SDGCI IR, de 21.06.04 donativos (Doutrina)Despacho de 14/11/2005 - Proc.º n.º 325/05 - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 15º - Definição da matéria colectável - (CIRC)ARTIGO 17º - Determinação do lucro tributável - (CIRC)ARTIGO 47º - Determinação do rendimento global - (CIRC)DESP DE 17/3/89, Procº 0279/89 - (Doutrina)DESP DE 7/12/89, Procº 1492/89 - (Doutrina)FISCO Nº 41/ABRIL/92 - (Estudos)INF. Nº 576, DA DSCA - (Doutrina)REV. Nº 360/CTF/OUT/DEZ/90 - (Estudos)

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Artigo 4.ºExtensão da obrigação de imposto

TERRITORIALIDADE DOS RENDIMENTOS - EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE IMPOSTO - RENDIMENTOS PRESUMIDOS- ESTABELECIMENTO ESTÁVEL

Anterior Artigo 4.º

Actualizado em 2005-08-31

1 - Relativamente às pessoas colectivas e outras entidades com sede ou direcção efectiva em territórioportuguês, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desseterritório.

2 - As pessoas colectivas e outras entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em territórioportuguês ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território português osrendimentos imputáveis a estabelecimento estável aí situado e, bem assim, os que, não seencontrando nessas condições, a seguir se indicam:

a) Rendimentos relativos a imóveis situados no território português, incluindo os ganhosresultantes da sua transmissão onerosa;

b) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidadescom sede ou direcção efectiva em território português, inluindo a sua remição e amortizaçãocom redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilhaque, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia, ou deoutros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direcção efectiva, ouainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essascondições, o pagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estávelsituado no mesmo território; (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

c) Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residência, sede ou direcção efectivaem território português ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nelesituado:

1) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim daprestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial,comercial ou científico;

2) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial,comercial ou científico;

3) Outros rendimentos de aplicação de capitais;

4) Remunerações auferidas na qualidade de membros de órgãos estatutários de pessoascolectivas e outras entidades;

5) Prémios de jogo, lotarias, rifas, totoloto e apostas mútuas, bem como importâncias ouprémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos; (Redacção dada pela Lei n.º

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109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

6) Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos;

7) Rendimentos derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados emterritório português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividadesfinanceiras;

8) Rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados;(Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

d) Rendimentos derivados do exercício em território português da actividade de profissionais deespectáculos ou desportistas. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro -OE)

e) Incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito respeitantes a: (Redacçãodada pela Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto)

1) Direitos reais sobre bens imóveis situados em território português; (Redacção dada pela Lein.º 50/2005, de 30 de Agosto)

2) Bens móveis registados ou sujeitos a registo em Portugal; (Redacção dada pela Lei n.º50/2005, de 30 de Agosto)

3) Partes representativas do capital e outros valores mobiliários cuja entidade emitente tenhasede ou direcção efectiva em território português; (Redacção dada pela Lei n.º 50/2005, de30 de Agosto)

4) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos registados ou sujeitosa registo em Portugal; (Redacção dada pela Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto)

5) Direitos de crédito sobre entidades com residência, sede ou direcção efectiva em territórioportuguês; (Redacção dada pela Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto)

6) Partes representativas do capital de sociedades que não tenham sede ou direcção efectivaem território português e cujo activo seja predominantemente constituído por direitos reaissobre imóveis situados no referido território. (Redacção dada pela Lei n.º 50/2005, de 30 deAgosto)

4 - Não se consideram obtidos em território português os rendimentos enumerados na alínea c) donúmero anterior quando os mesmos constituam encargo de estabelecimento estável situado foradesse território relativo à actividade exercida por seu intermédio e, bem assim, quando não severificarem essas condições, os rendimentos referidos no n.º 7 da mesma alínea, quando osserviços de que derivam, sendo realizados integralmente fora do território português, não respeitema bens situados nesse território nem estejam relacionados com estudos, projectos, apoio técnico ouà gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização,investigação e desenvolvimento em qualquer domínio. (Redacção dada pela Lei n.º 107-B/2003, de31 de Dezembro - OE)

5 - Para efeitos do disposto neste Código, o território português compreende também as zonas onde,em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesatem direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais

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do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes. (Redacção dada pela Lei n.º107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

Redacções Anteriores Diploma de Alteração1.ª Versão(6) Lei n.º 109-B/2001 - OE2.ª Versão(7) Lei n.º 32-B/2002 - OE3.ª Versão(8) Lei n.º 107-B/2003 - OE4.ª Versão(9) Lei n.º 50/2005

Anotações TipoArtigo 8.º - Período de tributação CIRCArtigo 80.º - Taxas CIRCArtigo 88.º - Retenção na fonte CIRCArtigo 112.º - Declaração periódica de rendimentos CIRCArtigo 12.º - Delimitação negativa da incidência CIRSArtigo 18.º - Rendimentos obtidos em Portugal CIRSArtigo 33.º - Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria EBFCircular n.º 14/2002 - Direcção de Serviços do IRC DoutrinaDespacho do DGCI de 25.03.2004 - Retenção na fonte; leasing Doutrina

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º198/2001

Tipo

Artigo 5.º - Regime transitório aplicável a Macau CIRCArtigo 7.º - Período de tributação CIRCArtigo 50.º - Rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável CIRCArtigo 69.º - Taxas CIRCArtigo 75.º - Retenções na fonte CIRCArtigo 101.º - Representação de entidades não residentes CIRCArtigo 13.º - Delimitação negativa de incidência CIRSArtigo 16.º - Residência CIRSArtigo 17.º - Rendimentos obtidos em Portugal CIRSArtigo 41.º - Zona Franca da Madeira e da ilha de Santa Maria EBFDespacho de 15/7/91 DoutrinaDespacho de 7/12/89, Proc.º 1492/89 DoutrinaDespacho de 9/9/91 DoutrinaF-175 INF.194/89 DE SEAF DoutrinaINF. Nº 124, DA DGCI, DE 08.02.94 DoutrinaOfício-Circulado n.º 008/93-SAIR DoutrinaOfício-Circulado n.º 039/90-NIR DoutrinaOfício-Circulado n.º 31 010-DSBF DoutrinaOfício-Circulado n.º 31 010/98-DSIR DoutrinaFISCO Nº 3/DEZEMBRO/88 EstudosFISCO Nº 30/ABRIL/91 EstudosFISCO Nº 40/MARÇO/92 EstudosFISCO Nº 41/ABRIL/92 Estudos

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FISCO N 41/ABRIL/92 EstudosREV. Nº 181/182/CTF/JAN./FEV./74 EstudosAcórdão do Supremo Tribunal Administrativo - 10-04-1991 Jurisprudência

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Artigo 5.ºEstabelecimento estável

ESTABELECIMENTO ESTÁVEL - CIRC/LEG.

Anterior Artigo 4.º-A

1 - Considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida umaactividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

2 - Incluem-se na noção de estabelecimento estável, desde que satisfeitas as condições estipuladas nonúmero anterior:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina;

f) Uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção derecursos naturais situado em território português.

3 - Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, as actividades decoordenação, fiscalização e supervisão em conexão com os mesmos ou as instalações, plataformasou barcos de perfuração utilizados para a prospecção ou exploração de recursos naturais sóconstituem um estabelecimento estável se a sua duração e a duração da obra ou da actividadeexceder seis meses.

4 - Para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, no caso dos estaleiros deconstrução, de instalação ou de montagem, o prazo aplica-se a cada estaleiro, individualmente, apartir da data de início de actividade, incluindo os trabalhos preparatórios, não sendo relevantes asinterrupções temporárias, o facto de a empreitada ter sido encomendada por diversas pessoas ou assubempreitadas.

5 - Em caso de subempreitada, considera-se que o subempreiteiro possui um estabelecimento estávelno estaleiro se aí exercer a sua actividade por um período superior a seis meses.

6 - Considera-se que também existe estabelecimento estável quando uma pessoa, que não seja umagente independente nos termos do n.º 7, actue em território português por conta de uma empresa etenha, e habitualmente exerça, poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculema empresa, no âmbito das actividades desta.

7 - Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável em território português pelosimples facto de aí exercer a sua actividade por intermédio de um comissionista ou de qualquer outroagente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade,suportando o risco empresarial da mesma.

8 - Com a ressalva do disposto no n.º 3, a expressão «estabelecimento estável» não compreende as

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actividades de carácter preparatório ou auxiliar a seguir exemplificadas:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadoriaspertencentes à empresa;

b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar,expor ou entregar;

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para seremtransformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para aempresa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividadede carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação dasactividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixaresultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

9 - Para efeitos da imputação prevista no artigo seguinte, considera-se que os sócios ou membros dasentidades nele referidas que não tenham sede nem direcção efectiva em território português obtêmesses rendimentos através de estabelecimento estável nele situado.

Anotações:Artigo 18.º - Rendimentos obtidos em Portugal - (CIRS)Artigo 118.º - Representação de entidades não residentes - (CIRC)Processo n.º 2 622/2003 - Divisão de Acompanhamento de Projectos Informáticos da DGCI - (Doutrina)Despacho do DGCI, de 25.03.2004 - Juros pagos por sucursais - (Doutrina)Despacho de 13/12/2004 - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:Art.º 17.º - Rendimentos obtidos em Portugal - (CIRS)

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Artigo 6.ºTransparência fiscal

GRUPO FAMILIAR - SOCIEDADES CIVIS - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS - SOC. DE SIMPLES ADMINIST. DE BENS

Anterior Artigo 5.º

Actualizado em 2002-05-31

1 - É imputada aos sócios, integrando-se, nos termos da legislação que for aplicável, no seu rendimentotributável para efeitos de IRS ou IRC, consoante o caso, a matéria colectável, determinada nostermos deste Código, das sociedades a seguir indicadas, com sede ou direcção efectiva em territórioportuguês, ainda que não tenha havido distribuição de lucros:

a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;

b) Sociedades de profissionais;

c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, directa ouindirectamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capitalsocial pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cincoe nenhum deles seja pessoa colectiva de direito público.

2 - Os lucros ou prejuízos do exercício, apurados nos termos deste Código, dos agrupamentoscomplementares de empresas e dos agrupamentos europeus de interesse económico, com sede oudirecção efectiva em território português, que se constituam e funcionem nos termos legais, sãotambém imputáveis directamente aos respectivos membros, integrando-se no seu rendimentotributável.

3 - A imputação a que se referem os números anteriores é feita aos sócios ou membros nos termos queresultarem do acto constitutivo das entidades aí mencionadas ou, na falta de elementos, em partesiguais.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:

a) Sociedade de profissionais — a sociedade constituída para o exercício de uma actividadeprofissional especificamente prevista na lista de actividades a que alude o artigo 151.º do Códigodo IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa actividade; (*)(Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

b) Sociedade de simples administração de bens — a sociedade que limita a sua actividade àadministração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição ou à compra deprédios para a habitação dos seus sócios, bem como aquela que conjuntamente exerça outrasactividades e cujos proveitos relativos a esses bens, valores ou prédios atinjam, na média dosúltimos três anos, mais de 50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seusproveitos;

c) Grupo familiar — o grupo constituído por pessoas unidas por vínculo conjugal ou de adopção ebem assim de parentesco ou afinidade na linha recta ou colateral até ao 4.º grau, inclusive.

________

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(*) A nova redacção da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 14.º, da alínea c) do n.º 4, da alínea b) don.º 8 e do n.º 9 do artigo 63.º, do n.º 4 do artigo 66.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º,dos n.ºs 2 e 3 do artigo 97.º, do n.º 4 do artigo 128.º e do n.º 5 do artigo 129.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.(n.º 4 do art.º 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE; alterado pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio)

Redacções Anteriores(10)

Anotações:Artigo 5.º - Estabelecimento estável - (CIRC)Artigo 12.º - Sociedades e outras entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal - (CIRC)Artigo 46.º - Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos - (CIRC)Artigo 47.º - Dedução de prejuízos fiscais - (CIRC)Artigo 53.º - Regime simplificado de determinação do lucro tributável - (CIRC)Artigo 66.º - Regime aplicável - (CIRC)Artigo 75.º - Resultado da partilha - (CIRC)Artigo 83.º - Procedimento e forma de liquidação - (CIRC)Artigo 90.º - Dispensa de retenção na fonte - (CIRC)Artigo 92.º - Liquidações correctivas no regime de transparência fiscal - (CIRC)Artigo 109.º - Obrigações declarativas - (CIRC)Artigo 20.º - Imputação especial - (CIRS)Despacho de 13/12/2004 - (Doutrina)Declaração n.º 8/2006 (2.ª série) - (Legislação)Despacho de 14/03/2006 - Proc.: 3313/2005 - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 11º - Sociedade de simples administração de bens e de profissionais - (CIRS)ARTIGO 12º - Sociedades e outras entidades abrangidas pelas regras de transparência fiscal - (CIRC)ARTIGO 19º - Imputação especial - (CIRS)ARTIGO 46º - Dedução de prejuízos fiscais - (CIRC)ARTIGO 6º - Sociedade de simples administração de bens - (CIRC)ARTIGO 61º - Regime aplicável - (CIRC)ARTIGO 67º - Resultado da partilha - (CIRC)ARTIGO 71º - Procedimento e forma de liquidação - (CIRC)ARTIGO 78º - Liquidações correctivas no regime de transparência fiscal - (CIRC)ARTIGO 94º - Obrigações declarativas - (CIRC)Circular n.º 8/90 - NIR - (Doutrina)C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)DESP DE 14/4/89 - (Doutrina)DESP DE 18/4/89, Procº 0969/89 - (Doutrina)DESP DE 9/3/89, Procº 0199/89 - (Doutrina)DESPACHO DO SDGCI, DE 22/2/89 - (Doutrina)DL 229-E/88 (Revogado) - (Legislação)DL 248/86 - (Legislação)DL 430/73 - (Legislação)DL 513-Q/79 - (Legislação)DL 519-L2/79 - (Legislação)

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DL 519 L2/79 (Legislação)F-166 INF. 84/89 DE SBDG - (Doutrina)F-170 INF.127/89 DE SBDG - (Doutrina)FISCO Nº 19/ABRIL/90 - (Estudos)FISCO Nº 19/ABRIL/90 - (Estudos)FISCO Nº 6/MARÇO/89 - (Estudos)FISCO Nº 7/ABRIL/89 - (Estudos)INF. Nº 1140, DO SIVA, DESP. DE 29.01.93 - (Doutrina)INF. Nº 153, DO SAIR - (Doutrina)L 4/73 - (Legislação)OFCD 009/91-NIR - (Doutrina)OFCD 014/90-NIR - (Doutrina)OFCD 20 022 - (Doutrina)REV. Nº 354/CTF/ABRIL/JUNHO/89 - (Estudos)REV. Nº 356/CTF/OUTUB/DEZEM/89 - (Estudos)ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - Transparência fiscal - 03-10-2001 - (Jurisprudência)

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Artigo 7.ºRendimentos não sujeitos

CIRC - IMPOSTO DO JOGO - JOGOS - JOGOS DE FORTUNA E AZAR

Anterior Artigo 6.º

Não estão sujeitos a IRC os rendimentos directamente resultantes do exercício de actividade sujeita aoimposto especial de jogo.

Anotações:Artigo 46.º - Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos - (CIRC)Despacho do DGCI de 25.03.2004 - Retenção na fonte; leasing - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 45º - Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos - (CIRC)DL 422/89 - (Legislação)F- 46 INF. 7/88 DE DG - (Doutrina)F- 57 INF.131/88 DE DG - (Doutrina)

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Artigo 8.ºPeríodo de tributação

CIRC - Período de tributação

Anterior Artigo 7.º

Actualizado em 2005-12-07

1 - O IRC, salvo o disposto no n.º 10, é devido por cada exercício económico, que coincide com o anocivil, sem prejuízo das excepções previstas neste artigo. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º211/2005, de 7 de Dezembro]

2 - As pessoas colectivas com sede ou direcção efectiva em território português que, nos termos dalegislação aplicável, estejam obrigadas à consolidação de contas, bem como as pessoas colectivasou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direcção efectiva neste território enele disponham de estabelecimento estável, podem adoptar um período anual de imposto diferentedo estabelecido no número anterior, o qual deve ser mantido durante, pelo menos, os cincoexercícios imediatos. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro]

3 - O Ministro das Finanças pode, a requerimento dos interessados, a apresentar com a antecedênciamínima de 60 dias contados da data do início do período anual de imposto pretendido, tornarextensiva a outras entidades a faculdade prevista no número anterior, e nas condições deleconstantes, quando razões de interesse económico o justifiquem. [Redacção dada pelo Decreto-Lein.º 211/2005, de 7 de Dezembro]

4 - O período de tributação pode, no entanto, ser inferior a um ano:

a) No exercício do início de tributação, em que é constituído pelo período decorrido entre a dataem que se iniciam actividades ou se começam a obter rendimentos que dão origem a sujeição aimposto e o fim do exercício;

b) No exercício da cessação da actividade, em que é constituído pelo período decorrido entre oinício do exercício e a data da cessação da actividade;

c) Quando as condições de sujeição a imposto ocorram e deixem de verificar-se no mesmoexercício, em que é constituído pelo período efectivamente decorrido;

d) No exercício em que, de acordo com o n.º 3, seja adoptado um período de tributação diferentedo que vinha sendo seguido nos termos gerais, em que é constituído pelo período decorridoentre o início do ano civil e o dia imediatamente anterior ao do início do novo período.

5 - Para efeitos deste Código, a cessação da actividade ocorre:

a) Relativamente às entidades com sede ou direcção efectiva em território português, na data doencerramento da liquidação, ou na data da fusão ou cisão, quanto às sociedades extintas emconsequência destas, ou na data em que a sede e a direcção efectiva deixem de se situar emterritório português, ou na data em que se verificar a aceitação da herança jacente ou em quetiver lugar a declaração de que esta se encontra vaga a favor do Estado, ou ainda na data emque deixarem de verificar-se as condições de sujeição a imposto;

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b) Relativamente às entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em territórioportuguês, na data em que cessarem totalmente o exercício da sua actividade através deestabelecimento estável ou deixarem de obter rendimentos em território português.

6 - Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscaldeclarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a serexercida nem há intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenhadeclarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial emcondições de a exercer. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

7 - A cessação oficiosa a que se refere o n.º 6 não desobriga o sujeito passivo do cumprimento dasobrigações tributárias. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

8 - O período de tributação pode ser superior a um ano relativamente a sociedades e outras entidadesem liquidação, em que tem a duração correspondente à desta, nos termos estabelecidos nesteCódigo. (Anterior n.º 6; Passou a n.º 8 pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

9 - O facto gerador do imposto considera-se verificado no último dia do período de tributação. (Anteriorn.º 7; Passou a n.º 9 pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

10 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes rendimentos, obtidos por entidades nãoresidentes, que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em território português:(Anterior n.º 8; Passou a n.º 10 pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

a) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, em que o facto gerador se consideraverificado na data da transmissão;

b) Rendimentos objecto de retenção na fonte a título definitivo, em que o facto gerador seconsidera verificado na data em que ocorra a obrigação de efectuar aquela.

c) Incrementos patrimoniais referidos na alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º, em que o facto gerador seconsidera verificado na data da aquisição.

__________

A redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro, aplica-se:

a) Nas situações previstas no n.º 2, quando o início do 1.º período de tributação diferente do ano civil ocorra após aentrada em vigor do referido decreto-lei;

b) Nas situações previstas no n.º 3, aos pedidos apresentados a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Redacções Anteriores Diploma de Alteração1.ª Versão(11) Lei n.º 32-B/20022.ª Versão(12) Lei n.º 55-B/20043.ª Versão(13) Decreto-Lei n.º 211/2005

Anotações TipoArtigo 42.º - Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais CIRCArtigo 47.º - Dedução de prejuízos fiscais CIRCArtigo 96.º - Regras de pagamento CIRCArtigo 97 º - Cálculo dos pagamentos por conta CIRC

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Artigo 97. Cálculo dos pagamentos por conta CIRCArtigo 110.º - Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação CIRCArtigo 112.º - Declaração periódica de rendimentos CIRCArtigo 113.º - Declaração anual de informação contabilística e fiscal CIRCDeclaração n.º 8/2006 (2.ª série) LegislaçãoDespacho n.º 13443/2004 (2.ª série) LegislaçãoPortaria n.º 51/2004 - Transmissão electrónica de dados da declaração de rendimentos LegislaçãoOfício-Circulado n.º 020 063 - Direcção de Serviços do IRC DoutrinaDespacho de 23.04.2004 - DGCI - Pagamento especial por conta DoutrinaDespacho do SDGCI do IR, de 22.06.04 DoutrinaDespacho de 16.04.2004 - DGCI - Retenções na fonte - Prazo de caducidade DoutrinaDespacho de 11.12.01, do SGIR DoutrinaCircular n.º 4/2006 - DSIRC Doutrina

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º198/2001

Tipo

Artigo 8.º - Período de tributação CIRCArtigo 15.º - Deduções por reinvestimento ou investimento CIRCArtigo 19.º - Crédito fiscal por investimento (CFI) CIRCArtigo 46.º - Dedução de prejuízos fiscais CIRCArtigo 65.º - Sociedades em liquidação CIRCArtigo 82.º - Regras de pagamento CIRCArtigo 83.º - Cálculo dos pagamentos por conta CIRCArtigo 95.º - Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo CIRCArtigo 96.º - Declaração periódica de rendimentos CIRCArtigo 97.º - Declaração de substituição CIRCDL 264/92 - (Legislação) CIRCCircular n.º 12/97 - DSCIRC DoutrinaDESP de 10/9/69, Proc.º n.º 11/A DoutrinaOfício-Circulado n.º 016/90-NIR DoutrinaOfício-Circulado n.º 40 592, DSIRC DoutrinaOfício-Circulado n.º 10 012 - Modelo 22 DoutrinaACÓRDÃO DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO 2.ª INSTÂNCIA - 16-04-1991 JurisprudênciaFISCO n.º 19/ABRIL/90 Estudos

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CAPÍTULO II - Isenções

Artigo 9.ºEstado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito

público e federações e instituições de segurança social

ISENÇÕES - ESTADO - AUTARQUIAS LOCAIS - INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL - SWAPS - OPERAÇÕESCAMBIAIS A PRAZO

Anterior Artigo 8.º

1 - Estão isentos de IRC:

a) O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços,estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos,com excepção das entidades públicas com natureza empresarial;

b) As associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçamactividades comerciais, industriais ou agrícolas;

c) As instituições de segurança social e previdência a que se referem os artigos 87.º e 114.º da Lein.º 17/2000, de 8 de Agosto;

d) Os fundos de capitalização administrados pelas instituições de segurança social.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a isenção prevista nas alíneas a) a c) donúmero anterior não compreende os rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos deIRS.

3 - Não são abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 os rendimentos dos estabelecimentos fabris dasForças Armadas provenientes de actividades não relacionadas com a defesa e segurança nacionais.

4 - O Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, está isento de IRC no querespeita a rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap e de operações cambiais aprazo, tal como são definidos para efeitos de IRS.

Anotações:Artigo 88.º - Retenção na fonte - (CIRC)Artigo 98.º - Pagamento especial por conta - (CIRC)Artigo 121.º - Processo de documentação fiscal - (CIRC)Artigo 28.º - Serviços financeiros de entidades públicas - (EBF)Artigo 56.º-A - Baldios e comunidades locais - (EBF)DL 219/2001 - Regime fiscal das cedências de créditos - (Legislação)Despacho n.º 1553/2003-XV do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 18.06.2003 - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 10º - Aplicação no tempo das normas sobre benefícios fiscais - (EBF)ARTIGO 10º - Dispensa de retenção na fonte e retenção a título definitivo - (EBF)ARTIGO 12º - Alterações ao CIRC - (EBF)

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ARTIGO 12 Alterações ao CIRC (EBF)ARTIGO 104º - Processo de documentação fiscal - (CIRC)C 1/89-NIR - (Doutrina)DESP DE 27/10/89, Procº Nº 1815/89 - (Doutrina)DL 205/89 - (Legislação)DL 215/89 - (Legislação)F- 66 INF.170/88 DE SEAF - (Doutrina)L 39-B/94 - (Legislação)

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Artigo 10.ºPessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social

ISENÇÕES - PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA - INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADESOCIAL - PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA

Anterior Artigo 9.º

Actualizado em 2005-12-30

1 - Estão isentas de IRC:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoascolectivas àquelas legalmente equiparadas;

c) As pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva oupredominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência,solidariedade social ou defesa do meio ambiente.

2 - A isenção prevista na alínea c) do número anterior carece de reconhecimento pelo Ministro dasFinanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado em Diário da República,que define a respectiva amplitude, de harmonia com os fins prosseguidos e as actividadesdesenvolvidas para a sua realização, pelas entidades em causa e as informações dos serviçoscompetentes da Direcção-Geral dos Impostos e outras julgadas necessárias. [Redacção dada pelaLei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

3 - A isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício dasactividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem comoos rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislaçãoem vigor, e é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos: [Redacção dadapela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

a) Exercício efectivo, a título exclusivo ou predominante, de actividades dirigidas à prossecuçãodos fins que justificaram o respectivo reconhecimento da qualidade de utilidade pública ou dosfins que justificaram a isenção consoante se trate, respectivamente, de entidades previstas nasalíneas a) e b) ou na alínea c) do n.º 1; [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 deDezembro - OE]

b) Afectação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do rendimento globallíquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º exercício posterioràquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento doprazo de afectação, notificado ao director-geral dos Impostos, acompanhado da respectivafundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referidoprazo;

c) Inexistência de qualquer interesse directo ou indirecto dos membros dos órgãos estatutários,por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das actividadeseconómicas por elas prosseguidas.

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4 - O não cumprimento dos requisitos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior determina aperda da isenção, a partir do correspondente exercício, inclusive.

5 - Em caso de incumprimento do requisito referido na alínea b) do n.º 3, fica sujeita a tributação, no 4.ºexercício posterior ao da obtenção do rendimento global líquido, a parte desse rendimento quedeveria ter sido afecta aos respectivos fins.

Redacções Anteriores Diploma de Alteração1.ª Versão(14) Lei n.º 60-A/2005, de 30.12

Anotações TipoArtigo 88.º - Retenção na fonte CIRCArtigo 98.º - Pagamento especial por conta CIRCDespacho n.º 13443/2004 (2.ª série) LegislaçãoC 13/2001 - Direcção de Serviços do IRC DoutrinaOfício-Circulado n.º 020 093/2004 DoutrinaDespacho n.º 1553/2003-XV do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de18.06.2003 DoutrinaDespacho de 15/02/2006 - Proc.: 3504/05 DoutrinaAcórdão do Tribunal Central Administrativo - Activo imobilizado corpóreo, terrenoadquirido para fruição - 02-07-2002 Jurisprudência

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º198/2001:ARTIGO 11º - Cooperativas isentas CIRCARTIGO 39º-A - Donativos para fins sociais – Mecenato CIRCARTIGO 10º - Dispensa de retenção na fonte e retenção a título definitivo EBFArtigo 7.º - Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC EFCDECLARAÇÃO LegislaçãoDECLARAÇÃO LegislaçãoDESPACHOS MINISTERIAIS (DIVERSOS) LegislaçãoDL 119/83 LegislaçãoDL 192/90 LegislaçãoDL 240-A/89 LegislaçãoDL 460/77 LegislaçãoC 1/89-NIR DoutrinaC 12/95-SAIR DoutrinaC 14/91-NIR DoutrinaF- 66 INF.170/88 DE SEAF DoutrinaF- 67 INF. 65/89 DE SEAF DoutrinaF-169 INF.119/89 DE SBDG DoutrinaOfício-Circulado n.º 009/89-NIR DoutrinaOfício-Circulado n.º 25 546/98-DSIRC DoutrinaACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 22-06-1994 JurisprudênciaACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 29.11.00 - Pessoacolectiva de utilidade pública Jurisprudência

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colectiva de utilidade pública Jurisprudência

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Artigo 11.ºActividades culturais, recreativas e desportivas

ISENÇÕES - ACTIVIDADES CULTURAIS - ACTIVIDADES RECREATIVAS - ACTIVIDADES DESPORTIVAS

Anterior Artigo 10.º

1 - Estão isentos de IRC os rendimentos directamente derivados do exercício de actividades culturais,recreativas e desportivas.

2 - A isenção prevista no número anterior só pode beneficiar associações legalmente constituídas parao exercício dessas actividades e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Em caso algum distribuam resultados e os membros dos seus órgãos sociais não tenham, por siou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados de exploração dasactividades prosseguidas;

b) Disponham de contabilidade ou escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponhamà disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido nas alíneasanteriores.

3 - Não se consideram rendimentos directamente derivados do exercício das actividades indicadas non.º 1, para efeitos da isenção aí prevista, os provenientes de qualquer actividade comercial, industrialou agrícola exercida, ainda que a título acessório, em ligação com essas actividades e,nomeadamente, os provenientes de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma detransmissão, bens imóveis, aplicações financeiras e jogo do bingo.

Anotações:Artigo 52.º - Colectividades desportivas, de cultura e recreio - (EBF)Despacho n.º 1553/2003-XV do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 18.06.2003 - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - Actividades culturais - 16-06-1999 - (Jurisprudência)ARTIGO 48º - Colectividades desportivas, de cultura e recreio - (EBF)ARTIGO 69º - Taxas - (CIRC)DL 313/81 - (Legislação)DL 413/87 - (Legislação)F- 46 INF. 7/88 DE DG - (Doutrina)P 5/89 - (Legislação)Ofício-Circulado n.º 10 012 - Modelo 22 - (Doutrina)

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Artigo 12.ºSociedades e outras entidades abrangidas pelo regime de transparência

fiscal

TRANSPARÊNCIA FISCAL - EXCLUSÃO TRIBUTARIA

Anterior Artigo 12.º

Actualizado em 2002-05-31

As sociedades e outras entidades a que, nos termos do artigo 6.º, seja aplicável o regime detransparência fiscal não são tributadas em IRC, salvo quanto às tributações autónomas. (*) (Redacçãodada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)________

(*) A nova redacção da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 14.º, da alínea c) do n.º 4, da alínea b) don.º 8 e do n.º 9 do artigo 63.º, do n.º 4 do artigo 66.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º,dos n.ºs 2 e 3 do artigo 97.º, do n.º 4 do artigo 128.º e do n.º 5 do artigo 129.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.(n.º 4 do art.º 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE; alterado pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio)

Redacções Anteriores(15)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:Circular n.º 8/90 - NIR - (Doutrina)

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Artigo 13.ºIsenção de pessoas colectivas e outras entidades de navegação marítima

ou aérea

ISENÇÕES - ESTRANGEIROS - EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA - EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA

Anterior Artigo 13.º

São isentos de IRC os lucros realizados pelas pessoas colectivas e outras entidades de navegaçãomarítima e aérea não residentes provenientes da exploração de navios ou aeronaves, desde queisenção recíproca e equivalente seja concedida às empresas residentes da mesma natureza e essareciprocidade seja reconhecida pelo Ministro das Finanças, em despacho publicado no Diário daRepública.

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 11º - Constituição do direito aos benefícios fiscais - (EBF)ARTIGO 14º - O princípio da iniciativa dos interessados - (EBF)ARTIGO 16º - Pedido de reconhecimento autónomo, fiscalização e recursos - (EBF)ARTIGO 4º - Benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento - (EBF)DESPACHO DO SEAF Nº 4/96-XIII - (Doutrina)DESPACHO DO SEAF Nº 40/91-XI - (Doutrina)DESPACHO DO SEAF Nº 95/90-XI - (Doutrina)F-118 INF.159/89 DE DG - (Doutrina)REV. Nº 362/CTF/ABRIL/JUNHO/91 - (Estudos)REV. Nº 362/CTF/ABRIL/JUNHO/91 - (Estudos)

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Artigo 14.ºOutras isenções

Isenções - Acordos e convénios - NATO

Anterior Artigo 14.º

Actualizado em 2004-12-31

1 - As isenções resultantes de acordo celebrado pelo Estado mantêm-se no IRC, nos termos dalegislação ao abrigo da qual foram concedidas, com as necessárias adaptações.

2 - Estão ainda isentos de IRC os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros,relativamente aos lucros derivados de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO arealizar em território português, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 41 561, de 17 de Março de1958.

3 - Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condiçõesestabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, coloque à disposição deentidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições eque detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 20% e desde queesta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante dois anos. (Redacçãodada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

4 - Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perantea entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, anteriormente à data dacolocação à disposição dos rendimentos ao respectivo titular, de que este se encontra nascondições de que depende a isenção aí prevista, sendo a relativa às condições estabelecidas noartigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmadae autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de queé residente a entidade beneficiária dos rendimentos, sendo ainda de observar as exigênciasprevistas no artigo 119.º do Código do IRS. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 deDezembro - OE)

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a definição de entidade residente é a que resulta da legislaçãofiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convençõesdestinadas a evitar a dupla tributação.

6 - O disposto no n.º 3 é igualmente aplicável aos lucros que uma entidade residente em territórioportuguês coloque à disposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro, deuma entidade residente num Estado membro da União Europeia que detenha uma participação,nos termos e condições aí referidos, desde que ambas essas entidades preencham os requisitosestabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho. (Aditado pela Lei n.º55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por 'estabelecimento estável situadonoutro Estado membro' qualquer instalação fixa situada nesse Estado membro através da qual umasociedade de outro Estado membro exerce, no todo ou em parte, a sua actividade e cujos lucrossejam sujeitos a imposto no Estado membro em que estiver situado, ao abrigo da convençãodestinada a evitar a dupla tributação ou, na ausência da mesma, ao abrigo do direito nacional.

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(Aditado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

Redacções Anteriores(16)

Anotações:Artigo 90.º - Dispensa de retenção na fonte - (CIRC)Artigo 90.º-A - (CIRC)Despacho do DGCI de 25.03.2004 - Retenção na fonte; leasing - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 020 069/2002 - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 020 100 - DSBF - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 020 110 - DSRI - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:DESP DE 26/9/89, Procº 0698/89 - (Doutrina)DL 41 561 - (Legislação)Ofício-Circulado n.º 012/95-DSBF - (Doutrina)REV. Nº 357/CTF/JANEI/MARÇO/90 - (Estudos)

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CAPÍTULO III - Determinação da matéria colectável

SECÇÃO I - Disposições gerais

Artigo 15.ºDefinição da matéria colectável

CIRC - Determinação da matéria colectável

Anterior Artigo 15.º

Actualizado em 2005-12-30

1 - Para efeitos deste Código:

a) Relativamente às pessoas colectivas e entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, amatéria colectável obtém-se pela dedução ao lucro tributável, determinado nos termos dosartigos 17.º e seguintes, dos montantes correspondentes a:

1) Prejuízos fiscais, nos termos do artigo 47.º;

2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele lucro;

b) Relativamente às pessoas colectivas e entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, amatéria colectável obtém-se pela dedução ao rendimento global, incluindo os incrementospatrimoniais obtidos a título gratuito, determinados nos termos do artigo 48.º, dos seguintesmontantes: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)

1) Custos comuns e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não isentos, nostermos do artigo 49.º;

2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquelerendimento;

c) Relativamente às entidades não residentes com estabelecimento estável em território português,a matéria colectável obtém-se pela dedução ao lucro tributável imputável a esseestabelecimento, determinado nos termos do artigo 50.º, dos montantes correspondentes a:

1) Prejuízos fiscais imputáveis a esse estabelecimento estável, nos termos do artigo 47.º, comas necessárias adaptações, bem como os anteriores à cessação de actividade por virtude dedeixarem de situar-se em território português a sede e a direcção efectiva, na medida em quecorrespondam aos elementos patrimoniais afectos e desde que seja obtida a autorização dodirector-geral dos Impostos mediante requerimento dos interessados entregue até ao fim domês seguinte ao da data da cessação de actividade, em que se demonstre aquelacorrespondência; [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele lucro;

d) Relativamente às entidades não residentes que obtenham em território português rendimentosnão imputáveis a estabelecimento estável aí situado, a matéria colectável é constituída pelosrendimentos das várias categorias e, bem assim, pelos incrementos patrimoniais obtidos a título

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gratuito, determinados nos termos do artigo 51.º (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003,de 12 de Novembro)

2 - Quando haja lugar à determinação do lucro tributável por métodos indirectos, nos termos dos artigos52.º e seguintes, o disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior é aplicável, com asnecessárias adaptações.

3 - O disposto nos artigos 58.º e seguintes é aplicável, quando for caso disso, na determinação damatéria colectável das pessoas colectivas e outras entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º1.

Redacções Anteriores Diploma de Alteração1.ª Versão(17) Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12.122.ª Versão(18) Lei n.º 60-A/2005, de 30.12

Anotações TipoDespacho de 14/11/2005 - Proc.º n.º 325/05 Doutrina

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º198/2001:ARTIGO 3º - Base do imposto CIRCARTIGO 46º - Dedução de prejuízos fiscais CIRCARTIGO 47º - Determinação do rendimento global CIRCARTIGO 50º - Rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável CIRCARTIGO 57º - Correcções nos casos de relações especiais ou sujeição a váriosregimes de tributação CIRCArtigo 76.º-A - Transferência de residência CIRCARTIGO 31º - Remissão CIRSARTIGO 37º - Formas de determinação do lucro das actividades comerciais, industriaise agrícolas CIRSDL 160/95 LegislaçãoOfício-Circulado n.º 009/97-SAIR Doutrina

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Artigo 16.ºMétodos e competência para a determinação da matéria colectável

CIRC - PRINCÍPIO DECLARATIVO - DETERMINAÇÃO OFICIOSA MATÉRIA COLECTÁVEL - METODOS INDICIÁRIOS

Anterior Artigo 16.º

Actualizado em 2003-04-28

1 - A matéria colectável é, em regra, determinada com base em declaração do contribuinte, semprejuízo do seu controlo pela administração fiscal. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2003, de23 de Abril)

2 - Na falta de declaração, compete à Direcção-Geral dos Impostos, quando for caso disso, adeterminação da matéria colectável. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2003, de 23 de Abril)

3 - A determinação da matéria colectável no âmbito da avaliação directa, quando seja efectuada ouobjecto de correcção pelos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, é da competência do directorde finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo, ou dodirector dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária nos casos que sejam objecto decorrecções efectuadas por esta no exercício das suas atribuições, ou por funcionário em que porqualquer deles seja delegada competência. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2003, de 23 deAbril)

4 - A determinação do lucro tributável por métodos indirectos só pode efectuar-se nos termos econdições referidos na secção V. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2003, de 23 de Abril)

Redacções Anteriores(19)

Anotações:REV. N.º 406/CTF/ABRIL/JUNHO/2002 - Métodos indiciários/IVA - (Estudos)Acórdão do Tribunal Central Administrativo - IVA - Métodos indiciários - 26.11.2002 - (Jurisprudência)Acórdão do Tribunal Central Administrativo - Métodos indiciários - 28.09.2004 - (Jurisprudência)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 31º - Remissão - (CIRS)ARTIGO 37º - Formas de determinação do lucro das actividades comerciais, industriais e agrícolas - (CIRS)ARTIGO 51º - Aplicação de métodos indiciários - (CIRC)

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SECÇÃO II - Pessoas colectivas e outras entidades residentes que exerçam,a titulo principal, actividade comercial, industrial ou agrícola.

SUBSECÇÃO I - Regras gerais

Artigo 17.ºDeterminação do lucro tributável

CONTABILIDADE ORGANIZADA - LUCRO TRIBUTÁVEL DO IRC - DETERMINAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL -COOPERATIVAS

Anterior Artigo 17.º

1 - O lucro tributável das pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 doartigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variaçõespatrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado,determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os excedentes líquidos das cooperativas consideram-secomo resultado líquido do exercício.

3 - De modo a permitir o apuramento referido no n.º 1, a contabilidade deve:

a) Estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais emvigor para o respectivo sector de actividade, sem prejuízo da observância das disposiçõesprevistas neste Código;

b) Reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que osresultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possamclaramente distinguir-se dos das restantes.

Redacções Anteriores Diploma de Alteração(não tem)

Anotações TipoArtigo 15.º - Definição da matéria colectável CIRCArtigo 115.º - Obrigações contabilísticas das empresas CIRCPortaria n.º 360/2002 - Zonas Francas LegislaçãoCircular n.º 7/2003 - Direcção de Serviços de IRC DoutrinaCarta da Direcção da CTOC ao SEAF - Interpretação do artigo 58.°-A do CIRC DoutrinaAcórdão do Tribunal Central Administrativo - 02-07-2002 JurisprudênciaAcórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - 26.10.2004 - Exportação demercadorias JurisprudênciaAcórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.01.2005 - Publicidade, Fábrica daIgreja - custos JurisprudênciaREV. N.º 406/CTF/ABRIL/JUNHO/02 - Furto de mercadorias em armazém Estudos

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n º

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Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.198/2001:Artigo 15.º - Definição da matéria colectável CIRCArtigo 47.º - Determinação do rendimento global CIRCArtigo 49.º - Lucro tributável de estabelecimento estável CIRCArtigo 51.º - Aplicação de métodos indiciários CIRCArtigo 98.º - Obrigações contabilísticas das empresas CIRCCircular n.º 18/89-NIR DoutrinaCircular n.º 18/89-NIR DoutrinaCircular n.º 3/2001 - Regime simplificado DoutrinaDESP DE 2/1/92, Procº 0178/91 DoutrinaINF. Nº 32, DA DSFG, DESP. DE 92/3/18 DoutrinaINF. Nº 576, DA DSCA DoutrinaAcórdão do Tribunal Tributário 2.ª Instância - 19-10-1993 JurisprudênciaFISCO Nº 1/OUTUBRO/88 EstudosFISCO Nº 10/JULHO/89 EstudosFISCO Nº 10/JULHO/89 EstudosREV. Nº 360/CTF/OUT/DEZ/90 Estudos

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Artigo 18.ºPeriodização do lucro tributável

CIRC - PERIODIZAÇÃO DOS RENDIMENTOS

Anterior Artigo 18.º

1 - Os proveitos e os custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucrotributável, são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio daespecialização dos exercícios.

2 - As componentes positivas ou negativas consideradas como respeitando a exercícios anteriores sósão imputáveis ao exercício quando na data de encerramento das contas daquele a que deveriamser imputadas eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas.

3 - Para efeitos de aplicação do princípio da especialização dos exercícios:

a) Os proveitos relativos a vendas consideram-se em geral realizados, e os correspondentes custossuportados, na data da entrega ou expedição dos bens correspondentes ou, se anterior, na dataem que se opera a transferência de propriedade;

b) Os proveitos relativos a prestações de serviços consideram-se em geral realizados, e oscorrespondentes custos suportados, na data em que o serviço é terminado, excepto tratando-sede serviços que consistam na prestação de mais de um acto ou numa prestação continuada ousucessiva, em que devem ser levados a resultados numa medida proporcional à da suaexecução.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, não se tomam em consideração eventuaiscláusulas de reserva de propriedade, sendo assimilada a venda com reserva de propriedade alocação em que exista uma cláusula de transferência de propriedade vinculativa para ambas aspartes.

5 - Os proveitos e custos de actividades de carácter plurianual podem ser periodizados tendo emconsideração o ciclo de produção ou o tempo de construção.

6 - A parte dos encargos das explorações silvícolas plurianuais suportados durante o ciclo da produçãoequivalente à percentagem que a extracção efectuada no exercício represente, na produção total domesmo produto, e ainda não considerada em exercício anterior, é actualizada pela aplicação doscoeficientes constantes da portaria a que se refere o artigo 44.º

7 - Os proveitos ou ganhos e os custos ou perdas, assim como quaisquer outras variações patrimoniais,relevados na contabilidade em consequência da utilização do método da equivalência patrimonialnão concorrem para a determinação do lucro tributável, devendo ser considerados como proveitosou ganhos para efeitos fiscais os lucros atribuídos no exercício em que se verifica o direito aosmesmos.

Anotações:Artigo 3.º - Rendimentos da categoria B - (CIRS)Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - Provisões - 30-04-2003 - (Jurisprudência)Despacho de 11 12 01 do SGIR - (Doutrina)

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Despacho de 11.12.01, do SGIR - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 01-10-1996 - (Jurisprudência)ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 09-05-1990 - (Jurisprudência)ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 09-12-1993 - (Jurisprudência)ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 13-07-1994 - (Jurisprudência)ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 13-12-1995 - (Jurisprudência)ACÓRDÃO DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO 2.ª INSTÂNCIA - 25-02-1992 - (Jurisprudência)ARTIGO 22º - Caixas de crédito agrícola mútuo - (EBF)ARTIGO 43º - Correcção monetária/mais-valias e menos-valias - (CIRC)C 6/91-NIR - (Doutrina)C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)DESP DE 19/10/89, Procº 1406/89 - (Doutrina)DESP DE 28/11/91 - (Doutrina)DESPACHO DO SEAF DE 22/7/95 - (Doutrina)DL 192/90 - (Legislação)JTCE Nº 342, MARÇO/94 - (Estudos)JTCE Nº 374, NOVEMBRO/96 - (Estudos)Ofício-Circulado n.º 014/93-SAIR - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 020/91-NIR - (Doutrina)REV. Nº 199/201/CTF/JULHO/SET./75 - (Estudos)REV. Nº 359/CTF/JUL/SET/90 - (Estudos)

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Artigo 19.ºObras de carácter plurianual

CIRC - OBRAS DE CARACTER PLURIANUAL - OBRAS PLURIANUAIS

Anterior Artigo 19.º

1 - A determinação de resultados em relação a obras cujo ciclo de produção ou tempo de construçãoseja superior a um ano pode ser efectuada segundo o critério de encerramento da obra ou segundoo critério da percentagem de acabamento.

2 - É obrigatória a utilização do critério da percentagem de acabamento nos seguintes casos:

a) Nas obras públicas ou privadas efectuadas em regime de empreitada, quando se verifiquemfacturações parciais do preço estabelecido, ainda que não tenham carácter sucessivo, e as obrasrealizadas tenham atingido o grau de acabamento correspondente aos montantes facturados;

b) Nas obras efectuadas por conta própria vendidas fraccionadamente, à medida que forem sendoconcluídas e entregues aos adquirentes, ainda que não sejam conhecidos exactamente oscustos totais das mesmas.

3 - Para efeitos de aplicação do critério do encerramento da obra, esta é considerada concluída:

a) Quando, estando estabelecido o preço no contrato ou sendo conhecido o preço de venda, o graude acabamento seja igual ou superior a 95%;

b) Quando, nos casos de obras públicas em regime de empreitada, tenha lugar a recepçãoprovisória nos termos da legislação aplicável.

4 - O grau de acabamento de uma obra, para efeitos do disposto nos números anteriores, é dado pelarelação entre o total dos custos já incorporados na obra e a soma desses custos com os custosestimados para completar a execução da mesma.

5 - Nos casos em que, nos termos dos números anteriores, sejam apurados resultados quanto a obrasem que ainda não tenham sido suportados os custos totais necessários para o seu acabamento,pode ser considerada como receita antecipada uma parte dos proveitos correspondentes aos custosestimados a suportar.

6 - Salvo autorização prévia da Direcção-Geral dos Impostos, as empresas envolvidas em obras decarácter plurianual devem:

a) Adoptar o mesmo critério de apuramento de resultados para obras de idêntica natureza;

b) Manter até ao final da obra o método adoptado para o apuramento de resultados da mesma.

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 9º - Obras de carácter plurianual - (CIRC)C 18/89-NIR - (Doutrina)C 5/90-NIR - (Doutrina)C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)

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C 3/2001 Regime simplificado (Doutrina)FISCO Nº 8/MAIO/89 - (Estudos)

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Artigo 20.ºProveitos ou ganhos

CIRC - PROVEITOS - GANHOS

Anterior Artigo 20.º

1 - Consideram-se proveitos ou ganhos os derivados de operações de qualquer natureza, emconsequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, designadamenteos resultantes de:

a) Vendas ou prestações de serviços, descontos, bónus e abatimentos, comissões e corretagens;

b) Rendimentos de imóveis;

c) Rendimentos de carácter financeiro, tais como juros, dividendos, descontos, ágios,transferências, diferenças de câmbio e prémios de emissão de obrigações;

d) Rendimentos da propriedade industrial ou outros análogos;

e) Prestações de serviços de carácter científico ou técnico;

f) Mais-valias realizadas;

g) Indemnizações auferidas, seja a que título for;

h) Subsídios ou subvenções de exploração.

2 - É ainda considerado como proveito o valor correspondente aos produtos entregues a título depagamento do imposto sobre a produção do petróleo que for devido nos termos da legislaçãoaplicável.

3 - Não é considerado proveito ou ganho do associante, na associação à quota, o rendimento auferidoda sua participação social correspondente ao valor da prestação por si devida ao associado.

Anotações:Despacho do SDGCI, de 31.07.03 - apoio à imobilização de embarcações - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 04-04-1990 - (Jurisprudência)ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 04-04-1990 - (Jurisprudência)ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 28-10-1998 - (Jurisprudência)ARTIGO 31º - Acções cotadas em bolsa - (EBF)ARTIGO 32º - Acções adquiridas no âmbito de privatizações - (EBF)ARTIGO 32º - Imputação - (CIRS)ARTIGO 4º - Obrigações emitidas em 1989 - (EBF)ARTIGO 41º - Zona Franca da Madeira e da ilha de Santa Maria - (EBF)ARTIGO 42º - Conceito de Mais-Valias e de menos-valias - (CIRC)DESP DE 2/1/89 Procº 0335/89 - (Doutrina)

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DESP DE 2/1/89, Proc 0335/89 (Doutrina)DESP DE 20/7/89, Procº 0011/89 - (Doutrina)DESP DE 23/7/91 - (Doutrina)DESP DE 3/1/91 - (Doutrina)DESP DE 3/5/89, Procº 0463/89 - (Doutrina)DESPACHO DO MF Nº 156/89-XI - (Doutrina)DESPACHO DO SEAF DE 22/7/95 - (Doutrina)DL 143-A/89 - (Legislação)F- 36 INF.106/89 DE DG (F-37) - (Doutrina)F- 54 INF.108/88 DE DG - (Doutrina)F-176 INF.153/89 DE DG - (Doutrina)JORNAL DE CONTABILIDADE (APOTEC) - ANO XX Nº 230/MAIO/96 - (Estudos)REV. Nº 171/172/CTF/MARÇO/ABRIL/73 - (Estudos)C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)PARECER DA DGCI (CENTRO DE ESTUDOS FISCAIS) - (Doutrina)

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Artigo 21.ºVariações patrimoniais positivas

CIRC - VARIAÇÕES PATRIMONIAIS POSITIVAS - EXCLUSÃO DE VARIAÇÕES POSITIVAS

Anterior Artigo 21.º

Actualizado em 2003-11-21

1 - Concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais positivas nãoreflectidas no resultado líquido do exercício, excepto: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003,de 12 de Novembro)

a) As entradas de capital, incluindo os prémios de emissão de acções, bem como as coberturas deprejuízos, a qualquer título, feitas pelos titulares do capital; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º287/2003, de 12 de Novembro)

b) As mais-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade, incluindo asreservas de reabilitação legalmente autorizadas; (Ver Circular n.º 9/2004) (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)

c) As contribuições, incluindo a participação nas perdas, do associado ao associante, no âmbito daassociação em participação e da associação à quota. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º287/2003, de 12 de Novembro)

2 - Para efeitos da determinação do lucro tributável, considera-se como valor de aquisição dosincrementos patrimoniais obtidos a título gratuito o seu valor de mercado, não podendo ser inferior aoque resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código doImposto do Selo. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)

Redacções Anteriores(20)

Anotações:Artigo 48.º - Determinação do rendimento global - (CIRC)C 9/2004 - DGCI - (Doutrina)DESPACHO DO SDGCI IR, de 21.06.04 - donativos - (Doutrina)Despacho de 13/10/2005 - Proc.º: 3330/04 - (Doutrina)Carta da Direcção da CTOC ao SEAF - Interpretação do artigo 58.°-A do CIRC - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 04-04-1990 - (Jurisprudência)ARTIGO 16º - Reintegrações de bens reavaliados - (Reg.REIN/AM)C 1/92-SAIR - (Doutrina)C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)DESP DE 11/4/90, Procº Nº 19/7 - (Doutrina)DESP DE 14/4/89 - (Doutrina)DESP DE 21/12/89, Procº 1794/89 - (Doutrina)DESP DE 23/7/91 - (Doutrina)

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DESP DE 23/7/91 (Doutrina)DL 132/93 (CÓDIGO) - (Legislação)DL 264/92 - (Legislação)DL 49/91 - (Legislação)DL 430/73 - (Legislação)FISCO Nº 4/JANEIRO/89 - (Estudos)INF. Nº 1364, DA 4ª DS - (Doutrina)L 4/73 - (Legislação)L 39-B/94 - (Legislação)PARECER DA DGCI (CENTRO DE ESTUDOS FISCAIS) - (Doutrina)

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Artigo 22.ºSubsídios ou subvenções não destinados à exploração

LUCRO TRIBUTÁVEL DO IRC - SUBSÍDIOS - SUBVENÇÕES - INCLUSÃO DOS SUBSÍDIOS NO LUCRO

Anterior Artigo 22.º

1 - A inclusão no lucro tributável dos subsídios ou subvenções não destinados à exploração,designadamente dos subsídios ou subvenções de equipamento, obedece às seguintes regras:

a) Se os subsídios ou subvenções dizem respeito a elementos do activo imobilizado reintegráveis ouamortizáveis, deve ser incluída no lucro tributável uma parte do subsídio ou subvenção, namesma proporção da reintegração ou amortização calculada sobre o custo de aquisição ou deprodução, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

b) Se os subsídios ou subvenções não respeitarem a elementos do activo imobilizado referidos naalínea anterior, devem ser incluídos no lucro tributável, em fracções iguais, durante os exercíciosem que os elementos a que respeitam são inalienáveis, nos termos da lei ou do contrato aoabrigo dos quais os mesmos foram concedidos, ou, nos restantes casos, durante 10 anos, sendoo primeiro o do recebimento do subsídio ou subvenção.

2 - Nos casos em que a inclusão no lucro tributável dos subsídios ou subvenções não destinados àexploração se efectue, nos termos da alínea a) do número anterior, em proporção da reintegração ouamortização calculada sobre o valor de aquisição, tem como limite mínimo a que proporcionalmentecorresponder à quota mínima de reintegração ou amortização nos termos do n.º 6 do artigo 29.º

Anotações:Artigo 36.º-A - Subsídios não destinados à exploração - (CIRS)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:C 6/91-NIR - (Doutrina)DESP DE 10/10/91 - (Doutrina)DESP DE 11/6/92, Procº 0017/92 - (Doutrina)DESPACHO DO SDGCI, DE 89/3/13 - (Doutrina)F-172 INF.133/89 DE SBDG - (Doutrina)PARECER DA DGCI (CENTRO DE ESTUDOS FISCAIS) - (Doutrina)C 6/00 - DSIRC - (Doutrina)C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)

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Artigo 23.ºCustos ou perdas

CIRC - Custos ou perdas

Anterior Artigo 23.º

Actualizado em 2003-12-31

1 - Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realizaçãodos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora,nomeadamente os seguintes:

a) Encargos relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como matériasutilizadas, mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de fabricação, conservação e reparação;

b) Encargos de distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e colocação demercadorias;

c) Encargos de natureza financeira, como juros de capitais alheios aplicados na exploração,descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito,cobrança de dívidas e emissão de acções, obrigações e outros títulos e prémios de reembolso;

d) Encargos de natureza administrativa, tais como remunerações, ajudas de custo, pensões oucomplementos de reforma, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas,contencioso, seguros, incluindo os de vida e operações do ramo «Vida», contribuições parafundos de poupança-reforma, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimescomplementares da segurança social;

e) Encargos com análises, racionalização, investigação e consulta;

f) Encargos fiscais e parafiscais;

g) Reintegrações e amortizações;

h) Provisões;

i) Menos-valias realizadas;

j) Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável.

2 - Não são aceites como custos as despesas ilícitas, designadamente as que decorram decomportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo queocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação.

3 - No caso das rendas de locação financeira, não é aceite como custo ou perda do locatário a parte darenda destinada a amortização financeira.

4 - Excepto quando estejam abrangidos pelo disposto no artigo 40.º, não são aceites como custos osprémios de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como as importâncias despendidascom seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões e para quaisquerregimes complementares de segurança social que não sejam considerados rendimentos de trabalho

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dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b)do n.º 3 do artigo 2.º do Código doIRS.

5 - Não são aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão onerosa departes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, quando detidas pelo alienante porperíodo inferior a três anos e desde que: (Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

a) As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relaçõesespeciais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º; (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro- OE)

b) As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com domicílio em país, território ouregião com um regime de tributação claramente mais favorável, constante da lista aprovada porportaria do Ministro das Finanças; (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

c) As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades residentes em território portuguêssujeitas a um regime especial de tributação. (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro- OE)

6 - Não são também aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissãoonerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, sempre que a entidadealienante tenha resultado de transformação, incluindo a modificação do objecto social, de sociedadeà qual fosse aplicável regime fiscal diverso relativamente a estes custos ou perdas e tenhamdecorrido menos de três anos entre a data da verificação desse facto e a data da transmissão.(Redacção dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

7 - Não são, igualmente, aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissãoonerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, a entidades com as quaisexistam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º, ou a entidades com domicílio em país,território ou região com regime de tributação claramente mais favorável, constante de lista aprovadapor portaria do Ministro das Finanças, ou entidades residentes em território português sujeitas a umregime especial de tributação. (Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

Redacções Anteriores(21)

Anotações:C 7/2004 - DSIRC - (Doutrina)C 2/2004 - DSIRC - (Doutrina)C 12/2002 - Direcção de Serviços do IRC e Direcção de Serviços do IVA - (Doutrina)Acórdão do Tribunal Central Administrativo - 02-07-2002 - (Jurisprudência)ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO, DE 14.05.2002- Venda de acções fora da bolsa - (Jurisprudência)REV. N.º 406/CTF/ABRIL/JUNHO/02 - Furto de mercadorias em armazém - (Estudos)Despacho do SDGIRS, de 23.11.95 - Abates - (Doutrina)Despacho do DSIRC, de 30.04.96 - indemnizações por eventos de risco segurável - (Doutrina)Despacho do SDGIRS, de 23.02.98 - cobertura de prejuízos - (Doutrina)Despacho do DGCI, de 25.03.2004 - Juros pagos por sucursais - (Doutrina)Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - 19.10.2004 - Dedução de custos - (Jurisprudência)Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.01.2005 - Publicidade, Fábrica da Igreja - custos - (Jurisprudência)Despacho de 03/02/2005 - (Doutrina)

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Despacho de 03/02/2005 (Doutrina)Despacho de 20/07/2005 - Proc.: 500/05 - (Doutrina)Despacho de 13/02/2006 - Processo: 7484/05 - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 06-06-1990 - (Jurisprudência)ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 08-07-1992 - (Jurisprudência)ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 26-04-1995 - (Jurisprudência)ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 29-04-1992 - (Jurisprudência)ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 28-10-1998 - (Jurisprudência)ARTIGO 12º - Encargos com férias - (CIRC)ARTIGO 16º - Reintegrações de bens reavaliados - (Reg.REIN/AM)ARTIGO 19º - Quotas mínimas de reintegração e amortização - (Reg.REIN/AM)ARTIGO 2º - Valorimetria dos elementos reintegráveis - (Reg.REIN/AM)ARTIGO 21º - Regularização de reintegrações e amortizações tributadas - (Reg.REIN/AM)ARTIGO 32º - Imputação - (CIRS)ARTIGO 41º - Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais - (CIRC)ARTIGO 41º - Zona Franca da Madeira e da ilha de Santa Maria - (EBF)ARTIGO 42º - Conceito de Mais-Valias e de menos-valias - (CIRC)C 6/91-NIR - (Doutrina)DESP DE 15/12/89, Procº 2191/89 - (Doutrina)DESP DE 26/10/93 - (Doutrina)DESP DE 27/2/89 - (Doutrina)DESP DE 29/6/94 - (Doutrina)DESP DE 6/3/70 - (Doutrina)DESPACHO DO SEAF DE 22/7/95 - (Doutrina)DL 171/79 (Revogado) - (Legislação)DL 824/76 - (Legislação)F- 40 INF. 92/89 DE DG (F-41) - (Doutrina)F-155 INF.113/89 DE SBDG - (Doutrina)FISCO Nº 10/JULHO/89 - (Estudos)INF. Nº 113, DO SAIR, DESP. DE 89.02.27 - (Doutrina)INF. Nº 695, DO SIVA DESP. DE 88/6/09 - (Doutrina)JORNAL DE CONTABILIDADE (APOTEC) - ANO XIX Nº 217/ABRIL/95 - (Estudos)Ofício-Circulado n.º 25/90-NIR - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 30 159-SAIR - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 34 931-SAIR - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 51 624-DSIR - (Doutrina)REV. Nº 171/172/CTF/MARÇO/ABRIL/73 - (Estudos)C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - Menos valias potenciais - 25.10.2000 - (Doutrina)

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Artigo 24.ºVariações patrimoniais negativas

VARIAÇÕES PATRIMONIAIS NEGATIVAS - EXCLUSÃO DE VARIAÇÕES NEGATIVAS - PARTICIPAÇÃO NOSRESULTADOS - GRATIFICAÇÕES

Anterior Artigo 24.º

1 - Nas mesmas condições referidas para os custos ou perdas, concorrem ainda para a formação dolucro tributável as variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido do exercício,excepto:

a) As que consistam em liberalidades ou não estejam relacionadas com a actividade do contribuintesujeita a IRC;

b) As menos-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade;

c) As saídas, em dinheiro ou espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remuneração oude redução do mesmo, ou de partilha do património;

d) As prestações do associante ao associado, no âmbito da associação em participação.

2 - As variações patrimoniais negativas relativas a gratificações e outras remunerações do trabalho demembros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, a título de participação nos resultados,concorrem para a formação do lucro tributável do exercício a que respeita o resultado em queparticipam, desde que as respectivas importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição dosbeneficiários até ao fim do exercício seguinte.

3 - Não obstante o disposto no número anterior, não concorrem para a formação do lucro tributável asvariações patrimoniais negativas relativas a gratificações e outras remunerações do trabalho demembros do órgão de administração da sociedade, a título de participação nos resultados, quandoos beneficiários sejam titulares, directa ou indirectamente, de partes representativas de, pelo menos,1% do capital social e as referidas importâncias ultrapassem o dobro da remuneração mensalauferida no exercício a que respeita o resultado em que participam, sendo a parte excedentáriaassimilada, para efeitos de tributação, a lucros distribuídos.

4 - Para efeitos da verificação da percentagem fixada no número anterior, considera-se que obeneficiário detém indirectamente as partes do capital da sociedade quando as mesmas sejam datitularidade do cônjuge, respectivos ascendentes ou descendentes até ao 2.º grau, sendo igualmenteaplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras sobre a equiparação da titularidadeestabelecidas no Código das Sociedades Comerciais.

5 - No caso de não se verificar o requisito enunciado no n.º 2, ao valor do IRC liquidado relativamenteao exercício seguinte adiciona-se o IRC que deixou de ser liquidado em resultado da dedução dasgratificações que não tiverem sido pagas ou colocadas à disposição dos interessados no prazoindicado, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.

Redacções Anteriores Diploma de Alteração(não tem)

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Anotações TipoDeclaração n.º 8/2006 (2.ª série) Legislação

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º198/2001:ARTIGO 7.º - Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas EFCARTIGO 21º - Variações patrimoniais positivas CIRCC 14/92-NIR DoutrinaC 8/2000 DoutrinaC 3/2001 - Regime simplificado DoutrinaDESPACHO DO SEF, Nº 265/91F DoutrinaACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - Menos valias potenciais -25.10.2000) DoutrinaDESPACHO Nº 219/93-F.DR LegislaçãoDL 49/91 LegislaçãoFISCO Nº 4/JANEIRO/89 Estudos

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Artigo 25.ºRelocação financeira e venda com locação de retoma

Anterior Artigo 24.º-A

1 - No caso de entrega de um bem objecto de locação financeira ao locador seguida de relocação dessebem ao mesmo locatário, não há lugar ao apuramento de qualquer resultado para efeitos fiscais emconsequência dessa entrega, continuando o bem a ser reintegrado para efeitos fiscais pelo locatário,de acordo com o regime que vinha sendo seguido até então.

2 - No caso de venda de bens seguida de locação financeira, pelo vendedor, desses mesmos bens,observa-se o seguinte:

a) Se os bens integravam o activo imobilizado do vendedor, é aplicável o disposto no n.º 1, com asnecessárias adaptações;

b) Se os bens integravam as existências do vendedor, não há lugar ao apuramento de qualquerresultado fiscal em consequência dessa venda e os mesmos são registados no activo imobilizadoao custo inicial de aquisição ou de produção, sendo este o valor a considerar para efeitos darespectiva reintegração.

Redacções Anteriores Diploma de Alteração(não tem)

Anotações TipoDespacho de 06/03/2006 - Proc.: 215/06 Doutrina

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SUBSECÇÃO II - Valorimetria das existências

Artigo 26.ºValorimetria das existências

CUSTOS PADRÕES - VALORIMETRIA DAS EXISTÊNCIAS - CRITÉRIOS VALORIMETRICOS - CORRECÇÃO DASVALORIMETRIAS

Anterior Artigo 25.º

1 - Os valores das existências a considerar nos proveitos e custos a ter em conta na determinação doresultado do exercício são os que resultarem da aplicação dos critérios que utilizem:

a) Custos efectivos de aquisição ou de produção;

b) Custos padrões apurados de acordo com princípios técnicos e contabilísticos adequados;

c) Preços de venda deduzidos da margem normal de lucro;

d) Valorimetrias especiais para as existências tidas por básicas ou normais.

2 - Sempre que a utilização de custos padrões conduza a desvios significativos, pode a Direcção-Geraldos Impostos efectuar as correcções adequadas, tendo em conta o campo de aplicação dosmesmos, o montante das vendas e das existências finais e o grau de rotação das existências.

3 - São havidos por preços de venda os constantes de elementos oficiais ou os últimos que emcondições normais tenham sido praticados pela empresa ou ainda os que, no termo do exercício,forem correntes no mercado, desde que sejam considerados idóneos ou de controlo inequívoco.

4 - O critério referido na alínea c) do n.º 1 só é aceite nos sectores de actividade em que o cálculo docusto de aquisição ou do custo de produção se torne excessivamente oneroso ou não possa serapurado com razoável rigor, podendo a margem normal de lucro, nos casos de não ser facilmentedeterminável, ser substituída por uma dedução não superior a 20% do preço de venda.

5 - As valorimetrias especiais previstas na alínea d) do n.º 1 carecem de autorização prévia daDirecção-Geral dos Impostos, solicitada em requerimento em que se indiquem os critérios a adoptare as razões que as justificam.

Anotações:Artigo 35.º - Critérios valorimétricos - (CIRS)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2.ª INSTÂNCIA - 09-11-1977 - (Jurisprudência)ARTIGO 35º - Critérios valorimétricos - (CIRS)C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)

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Artigo 27.ºMudança de critério valorimétrico

CIRC - MUDANÇA DE CRITÉRIOS VALORIMETRICOS - VALORIMETRIA DAS EXISTÊNCIAS

Anterior Artigo 26.º

1 - Os critérios adoptados para a valorimetria das existências devem ser uniformemente seguidos nossucessivos exercícios.

2 - Podem, no entanto, verificar-se mudanças dos referidos critérios sempre que as mesmas sejustifiquem por razões de natureza económica ou técnica e sejam aceites pela Direcção-Geral dosImpostos.

Anotações:Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.02.2005 - Obras, grandes reparações, amortizações - (Jurisprudência)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:Artigo 25.º - Valorimetria das existências - (CIRC)Artigo 35.º - Critérios valorimétricos - (CIRS)Ofício-Circulado n.º 23 061-SAIR - (Doutrina)Circular n.º 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)

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SUBSECÇÃO III - Regime das reintegrações e amortizações

Artigo 28.ºElementos reintegráveis ou amortizáveis

SUJEIÇÃO A DEPERECIMENTO (DEFINIÇÃO) - REINTEGRAÇÕES E AMORTIZAÇÕES - ENTRADA EMFUNCIONAMENTO - ACTIVO IMOBILIZADO CORPÓREO

Anterior Artigo 27.º

1 - São aceites como custos as reintegrações e amortizações de elementos do activo sujeitos adeperecimento, considerando-se como tais os elementos do activo imobilizado que, com carácterrepetitivo, sofrerem perdas de valor resultantes da sua utilização, do decurso do tempo, do progressotécnico ou de quaisquer outras causas.

2 - As meras flutuações que afectem os valores patrimoniais não relevam para a qualificação dosrespectivos elementos como sujeitos a deperecimento.

3 - Salvo razões devidamente justificadas e aceites pela Direcção-Geral dos Impostos, os elementos doactivo imobilizado só se consideram sujeitos a deperecimento depois de entrarem emfuncionamento.

Anotações:Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.02.2005 - Obras, grandes reparações, amortizações - (Jurisprudência)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 1º - Condições gerais de aceitação das reintegrações e amortizações - (Reg.REIN/AM)ARTIGO 26º - Rendimentos do trabalho independente – Deduções - (CIRS)DL 138/98 - (Legislação)DL 311/82 - (Legislação)DR 2/90 - (Legislação)FISCO Nº 36/NOVEMBRO/91 - (Estudos)L 39-B/94 - (Legislação)Ofício-Circulado n.º 014/93-SAIR - (Doutrina)C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)

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Artigo 29.ºMétodos de cálculo das reintegrações e amortizações

CÁLCULO DAS REINTEGRAÇÕES - REINTEGRAÇÕES E AMORTIZAÇÕES - MÉTODO DAS QUOTAS CONSTANTES -MÉTODO DAS QUOTAS DEGRESSIVAS

Anterior Artigo 28.º

1 - O cálculo das reintegrações e amortizações do exercício deve fazer-se, em regra, pelo método dasquotas constantes.

2 - Os sujeitos passivos do IRC podem, no entanto, optar, para o cálculo das reintegrações do exercício,pelo método das quotas degressivas relativamente aos elementos do activo imobilizado corpóreoque:

a) Não tenham sido adquiridos em estado de uso;

b) Não sejam edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, excepto quando afectas aempresas exploradoras de serviço público de transporte ou destinadas a ser alugadas noexercício da actividade normal da empresa sua proprietária, mobiliário e equipamentos sociais.

3 - Podem, ainda, ser utilizados métodos de reintegração e amortização diferentes dos indicados nosnúmeros anteriores quando a natureza do deperecimento ou a actividade económica da empresa ojustifiquem, após reconhecimento prévio da Direcção-Geral dos Impostos.

4 - Em relação a cada elemento do activo imobilizado deve ser usado o mesmo método de reintegraçãoe amortização desde a sua entrada em funcionamento até à sua reintegração ou amortização total,transmissão ou inutilização.

5 - O disposto no número anterior não prejudica:

a) A variação das quotas de reintegração e amortização de acordo com o regime mais ou menosintensivo ou outras condições de utilização dos elementos a que respeitam, não podendo, noentanto, as quotas mínimas imputáveis ao exercício ser deduzidas para efeitos de determinaçãodo lucro tributável de outros exercícios;

b) A consideração como custos de quotas de reintegração ou amortização superiores devido àsuperveniência de desvalorizações excepcionais provenientes de causas anormais devidamentecomprovadas, aceites pela Direcção-Geral dos Impostos.

6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, as quotas mínimas de reintegração ouamortização são as calculadas com base em taxas iguais a metade das fixadas segundo o métododas quotas constantes.

Anotações:Artigo 22.º - Subsídios ou subvenções não destinados à exploração - (CIRC)Artigo 33.º - Reintegrações e amortizações não aceites como custo - (CIRC)Artigo 43.º - Conceito de mais-valias e de menos-valias - (CIRC)Artigo 11.º - Valor dos donativos em espécie - (EMC)Artigo 4 º-A - Valor dos bens doados - (E Mecenato)

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Artigo 4. A Valor dos bens doados (E.Mecenato)Despacho do DSIRC, de 19.06.97 - mapas de amortizações - (Doutrina)Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.02.2005 - Obras, grandes reparações, amortizações - (Jurisprudência)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 2º - Regime transitório geral - (EBF)ARTIGO 22º - Subsídios ou subvenções não destinados à exploração - (CIRC)ARTIGO 32º - Reintegrações e amortizações não aceites como custos - (CIRC)ARTIGO 4º - Métodos de cálculo das reintegrações - (Reg.REIN/AM)ARTIGO 42º - Conceito de Mais-Valias e de menos-valias - (CIRC)C 9/93,NIR - (Doutrina)C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)DESP DE 3/5/89, Procº 662/89 - (Doutrina)DL 192/90 - (Legislação)Ofício-Circulado n.º 011/93-SAIR - (Doutrina)

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Artigo 30.ºQuotas de reintegração e amortização

MÉTODO DAS QUOTAS CONSTANTES - QUOTA DE REINTEGRAÇÃO - TAXAS DE REINTEGRAÇÃO

Anterior Artigo 29.º

1 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de reintegração eamortização que pode ser aceite como custo do exercício determina-se aplicando as taxas dereintegração e amortização, definidas no decreto regulamentar que estabelecer o respectivo regime,aos seguintes valores:

a) Custo de aquisição ou custo de produção;

b) Valor resultante de reavaliação ao abrigo de legislação de carácter fiscal;

c) Valor real, à data da abertura de escrita, para os bens objecto de avaliação para este efeito,quando não seja conhecido o custo de aquisição ou o custo de produção.

2 - Relativamente aos elementos para que não se encontrem fixadas taxas de reintegração e deamortização, são aceites as que pela Direcção-Geral dos Impostos sejam consideradas razoáveis,tendo em conta o período de utilidade esperada.

3 - Para efeitos de aplicação do método das quotas degressivas, a quota anual de reintegração quepode ser aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos valores mencionados no n.º 1,que, em cada exercício, ainda não tenham sido reintegrados, as taxas de reintegração referidas nosn.ºs 1 e 2, corrigidas pelos seguintes coeficientes:

a) 1,5, se o período de vida útil do elemento é inferior a cinco anos;

b) 2, se o período de vida útil do elemento é de cinco ou seis anos;

c) 2,5, se o período de vida útil do elemento é superior a seis anos.

4 - O período de vida útil do elemento do activo imobilizado é o que se deduz das taxas de reintegraçãomencionadas nos n.ºs 1 e 2.

5 - Tratando-se de bens adquiridos em estado de uso ou de grandes reparações e beneficiações deelementos do activo sujeitos a deperecimento, as correspondentes taxas de reintegração sãocalculadas, pelo método das quotas constantes, com base no período de utilidade esperada de uns ede outras.

6 - Os contribuintes podem optar no ano de início de utilização dos elementos por uma taxa dereintegração ou amortização deduzida da taxa anual, em conformidade com os números anteriores,e correspondente ao número de meses contados desde o mês de entrada em funcionamento doselementos.

7 - No caso referido no número anterior, no ano em que se verificar a transmissão, a inutilização ou otermo de vida útil dos mesmos elementos só são aceites reintegrações e amortizaçõescorrespondentes ao número de meses decorridos até ao mês anterior ao da verificação desseseventos.

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eventos.

Anotações:Despacho de 11/11/2005 - Proc.: 965/2005 - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 06-07-1988 - (Jurisprudência)C 1/92-SAIR - (Doutrina)C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)DL 186/91 - (Legislação)DL 22/92 - (Legislação)DL 49/91 - (Legislação)DR 2/90 - (Legislação)L 36/91 - (Legislação)REV. Nº 356/CTF/OUTUB/DEZEM/89 - (Estudos)

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Artigo 31.ºDespesas de investigação e desenvolvimento

DESPESAS DE INVESTIGAÇÃO - DESPESAS DE DESENVOLVIMENTO - CUSTOS

Anterior Artigo 30.º

1 - As despesas de investigação e desenvolvimento podem ser consideradas como custo no exercícioem que sejam suportadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:

a) Despesas de investigação as realizadas pela empresa com vista à aquisição de novosconhecimentos científicos ou técnicos;

b) Despesas de desenvolvimento as realizadas pela empresa através da exploração de resultadosde trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista àdescoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos defabrico.

3 - O preceituado no n.º 1 não é aplicável aos trabalhos de investigação e desenvolvimento efectuadospara outrem mediante contrato.

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 18º - Despesas de investigação e desenvolvimento - (Reg.REIN/AM)C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)

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Artigo 32.ºElementos de reduzido valor

BENS REINTEGRADOS NUM SÓ EXERCÍCIO - REINTEGRAÇÕES E AMORTIZAÇÕES

Anterior Artigo 31.º

Relativamente a elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento cujos valores unitários nãoultrapassem 40 000$ (€ 199,52) é aceite a dedução num só exercício do respectivo custo de aquisiçãoou de produção, excepto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva serreintegrado ou amortizado como um todo.

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Artigo 33.ºReintegrações e amortizações não aceites como custo

REINTEGRAÇÕES NÃO ACEITES COMO CUSTOS - REINTEGRAÇÕES E AMORTIZAÇÕES

Anterior Artigo 32.º

1 - Não são aceites como custos:

a) As reintegrações e amortizações de elementos do activo não sujeitos a deperecimento;

b) As reintegrações de imóveis na parte correspondente ao valor dos terrenos ou na não sujeita adeperecimento;

c) As reintegrações e amortizações que excedam os limites estabelecidos nos artigos anteriores;

d) As reintegrações e amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil,ressalvando-se os casos especiais devidamente justificados e aceites pela Direcção-Geral dosImpostos;

e) As reintegrações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente aovalor de aquisição ou de reavaliação excedente a 6 000 000$ (€ 29 927,87), bem como dosbarcos de recreio e aviões de turismo e todos os encargos com estes relacionados, desde quetais bens não estejam afectos à exploração de serviço público de transportes ou não se destinema ser alugados no exercício da actividade normal da empresa sua proprietária.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o período máximo de vida útil é o que sededuz das quotas mínimas de reintegração e amortização, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º,contado a partir do ano de início de utilização dos elementos a que respeitem.

Anotações:Artigo 42.º - Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais (CIRC)C 7/2002 - Direcção de Serviços do IRC - (Doutrina)ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO - Ónus da prova; provisões para depreciação das existências; preço

de mercado - (Jurisprudência)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 12º - Reintegrações de viaturas ligeiras, barcos de recreio e aviões de turismo - (Reg.REIN/AM)ARTIGO 14º - Locação financeira - (Reg.REIN/AM)ARTIGO 41º - Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais - (CIRC)C 10/94-SAIR - (Doutrina)C 24/91-NIR - (Doutrina)C 9/93,NIR - (Doutrina)C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)L 39-B/94 - (Legislação)P 1054/89 - (Legislação)REV. Nº 361/CTF/JAN/MARÇO/91 - (Estudos)

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SUBSECÇÃO IV - Regime das provisões

Artigo 34.ºProvisões fiscalmente dedutíveis

PROVISÕES - CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA - DEPRECIAÇÃO DAS EXISTÊNCIAS - OBRIGAÇÕES EENCARGOS JUDICIAIS

Anterior Artigo 33.º

1 - Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes provisões:

a) As que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que no fim doexercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal nacontabilidade;

b) As que se destinarem a cobrir as perdas de valor que sofrerem as existências;

c) As que se destinarem a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais emcurso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os custos do exercício;

d) As que, no âmbito da disciplina definida pelo Banco de Portugal, e por força de uma imposiçãode carácter genérico e abstracto, tiverem sido obrigatoriamente constituídas pelas empresassujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outrasinstituições financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia, com excepção daprovisão para riscos gerais de crédito, bem como as que, no âmbito da disciplina definida peloInstituto de Seguros de Portugal, e por força de uma imposição de carácter genérico e abstracto,tiverem sido obrigatoriamente constituídas pelas empresas de seguros submetidas à suasupervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outro Estadomembro da União Europeia, incluindo as provisões técnicas legalmente estabelecidas;

e) As que, constituídas por empresas que exerçam a indústria extractiva do petróleo, se destinem àreconstituição de jazigos;

f) As que, constituídas pelas empresas pertencentes ao sector das indústrias extractivas, sedestinarem a fazer face aos encargos com a recuperação paisagística e ambiental dos locaisafectos à exploração, após a cessação desta, nos termos da legislação aplicável.

2 - As provisões a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior que não devam subsistir pornão se terem verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas para fins diversosdos expressamente previstos neste artigo consideram-se proveitos do respectivo exercício.

3 - Quando se verifique a reposição de provisões para riscos gerais de crédito ou de outras que nãovisem a cobertura de riscos específicos da actividade, são consideradas proveitos do exercício, emprimeiro lugar, aquelas que tenham sido custo fiscal no exercício da respectiva constituição.

Anotações:Artigo 35.º - Provisão para créditos de cobrança duvidosa - (CIRC)Artigo 36.º - Provisão para depreciação de existências - (CIRC)Artigo 37 º - Provisão para reconstituição de jazigos - (CIRC)

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Artigo 37. Provisão para reconstituição de jazigos (CIRC)Artigo 38.º - Provisão para a recuperação paisagística de terrenos - (CIRC)Artigo 68.º - Regime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de activos - (CIRC)Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - Provisões - 30-04-2003 - (Jurisprudência)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 12-06-1990 - (Jurisprudência)ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO - 21-10-1997 - (Jurisprudência)ARTIGO 13º - Provisões - (CIRC)ARTIGO 34º - Provisão p/créditos de cobrança duvidosa - (CIRC)ARTIGO 35º - Provisão p/depreciação de existências - (CIRC)ARTIGO 36º - Provisão p/reconstituição de jazigos - (CIRC)ARTIGO 36º-A - Provisão para a recuperação paisagística de terrenos - (CIRC)ARTIGO 37º - Créditos incobráveis - (CIRC)ARTIGO 49º-C - Utilização de inventário permanente de existên - (EBF)ARTIGO 62º - Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes - (CIRC)DESP DE 11/8/89, Procº 1750/89 - (Doutrina)DESP DE 6/12/89, PROC Nº 2008/89 - (Doutrina)DL 138/98 - (Legislação)DL 21/97 - (Legislação)FISCO Nº 29/MARÇO/91 - (Estudos)FISCO Nº 3/DEZEMBRO/88 - (Estudos)JORNAL DE CONTABILIDADE (APOTEC) - ANO XX Nº 230/MAIO/96 - (Estudos)JTCE Nº 321, JUNHO/92 - (Estudos)Ofício-Circulado n.º 014/93-SAIR - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 23 298-DSIRC - (Doutrina)REV. Nº 357/CTF/JANEI/MARÇO/90 - (Estudos)REV. Nº 359/CTF/JUL/SET/90 - (Estudos)C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)

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Artigo 35.ºProvisão para créditos de cobrança duvidosa

PROVISÕES - CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA

Anterior Artigo 34.º

1 - Para efeitos da constituição da provisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são créditosde cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade se considere devidamentejustificado, o que se verifica nos seguintes casos:

a) O devedor tenha pendente processo especial de recuperação de empresa e protecção decredores ou processo de execução, falência ou insolvência;

b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente;

c) Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento eexistam provas de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento.

2 - O montante anual acumulado da provisão para cobertura de créditos referidos na alínea c) donúmero anterior não pode ser superior às seguintes percentagens dos créditos em mora:

a) 25% para créditos em mora há mais de 6 meses e até 12 meses;

b) 50% para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses;

c) 75% para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses;

d) 100% para créditos em mora há mais de 24 meses.

3 - Não são considerados de cobrança duvidosa:

a) Os créditos sobre o Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estasentidades tenham prestado aval;

b) Os créditos cobertos por seguro, com excepção da importância correspondente à percentagemde descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real;

c) Os créditos sobre pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de 10% do capital daempresa ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) eb) do n.º 1;

d) Os créditos sobre empresas participadas em mais de 10% do capital, salvo nos casos previstosnas alíneas a) e b) do n.º 1.

Anotações:Despacho do SDGIRC, de 08.11.93 - créditos incobráveis - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO - 21-10-1997 - (Jurisprudência)ARTIGO 37º - Créditos incobráveis - (CIRC)

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ARTIGO 37 Créditos incobráveis (CIRC)DESP DE 3/5/68, Procº 30/A, EG.3352/68 - (Doutrina)FISCO Nº 10/JULHO/89 - (Estudos)Ofício-Circulado n.º 23 298-DSIRC - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 51 624-DSIR - (Doutrina)C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO - Ónus da prova; provisões para depreciação das existências; preço

de mercado - (Jurisprudência)

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Artigo 36.ºProvisão para depreciação de existências

PROVISÕES - DEPRECIAÇÃO DAS EXISTÊNCIAS - PREÇOS DE MERCADO - ACTIVIDADES EDITORIAIS

Anterior Artigo 35.º

1 - A provisão a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º corresponde à diferença entre o custode aquisição ou de produção das existências constantes do balanço no fim do exercício e orespectivo preço de mercado referido à mesma data, quando este for inferior àquele.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por preço de mercado o custo de reposiçãoou o preço de venda, consoante se trate de bens adquiridos para a produção ou destinados a venda.

3 - Para os sujeitos passivos que exerçam a actividade editorial, o montante anual acumulado daprovisão corresponde à perda de valor dos fundos editoriais constituídos por obras e elementoscomplementares, desde que tenham decorrido dois anos após a data da respectiva publicação, quepara este efeito se considera coincidente com a data do depósito legal de cada edição.

4 - A depreciação dos fundos editoriais deve ser avaliada com base nos elementos constantes dosregistos que evidenciem o movimento das obras incluídas nos fundos.

5 - Esta provisão só pode ser utilizada no exercício em que o prejuízo se torne efectivo.

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 49º-C - Utilização de inventário permanente de existên - (EBF)DESP DE 11/8/89, Procº 1750/89 - (Doutrina)DL 192/90 - (Legislação)C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)

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Artigo 37.ºProvisão para reconstituição de jazigos

PROVISÕES - RECONSTITUIÇÃO DE JAZIGOS - PETRÓLEO

Anterior Artigo 36.º

1 - A provisão a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º não pode exceder o mais baixo dosseguintes valores:

a) 30% do valor bruto das vendas do petróleo produzido nas áreas de concessão efectuadas noexercício a que respeita a provisão;

b) 45% do montante da matéria colectável que se apuraria sem consideração desta provisão.

2 - A provisão deve ser investida em prospecção ou pesquisa de petróleo em território português dentrodos três exercícios seguintes ao da sua constituição ou reforço.

3 - A provisão deve ser reposta se for utilizada para fins diferentes daqueles para que foi constituída ouse a sua aplicação se não verificar no prazo a que se refere o número anterior.

4 - A constituição, o reforço ou a reposição da provisão têm a natureza de correcção fiscal ao resultadolíquido do exercício, estando condicionada a sua aceitação para efeitos fiscais à não distribuição delucros por um montante equivalente ao saldo acumulado da provisão ainda não utilizado nos termosprevistos no n.º 2.

Anotações:Artigo 45.º - Reinvestimento dos valores de realização - (CIRC)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 44º - Reinvestimento dos valores de realização - (CIRC)DL 109/94 - (Legislação)DL 141/90 - (Legislação)C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)

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Artigo 38.ºProvisão para a recuperação paisagística de terrenos

CIRC/LEG. - PROVISÕES - RECUPERAÇÃO PAISAGÍSTICA DE TERRENO

Anterior Artigo 36.º-A

1 - A dotação anual da provisão a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 34.º corresponde ao valorque resulta da divisão dos encargos estimados com a recuperação paisagística e ambiental doslocais afectos à exploração, nos termos da alínea a) do n.º 3, pelo número de anos de exploraçãoprevisto em relação aos mesmos.

2 - Pode ser aceite um montante anual da provisão diferente do referido no número anterior quando onível previsto da actividade da exploração for irregular ao longo do tempo, devendo, nesse caso,mediante requerimento da empresa interessada, a apresentar no primeiro ano em que sejam aceitescomo custos dotações para a mesma, ser obtida autorização prévia da Direcção-Geral dos Impostospara um plano de constituição da provisão que tenha em conta esse nível de actividade.

3 - A constituição da provisão fica subordinada à observância das seguintes condições:

a) Apresentação de um plano previsional de encerramento da exploração, com indicação detalhadados trabalhos a realizar com a recuperação paisagística e ambiental dos terrenos afectados e aestimativa dos encargos inerentes, e a referência ao número de anos de exploração previsto eeventual irregularidade ao longo do tempo do nível previsto de actividade, sujeito a aprovaçãopelos organismos competentes;

b) Constituição de um fundo, representado por investimentos financeiros, cuja gestão pode caber àprópria empresa, de montante equivalente ao do saldo acumulado da provisão no final de cadaexercício.

4 - Sempre que da revisão do plano previsional referido na alínea a) do número anterior resultar umaalteração da estimativa dos encargos inerentes à recuperação paisagística e ambiental dos locaisafectos à exploração, ou se verificar uma alteração no número de anos de exploração previsto, deveproceder-se do seguinte modo:

a) Tratando-se de acréscimo dos encargos estimados ou de redução do número de anos deexploração, passa a efectuar-se o cálculo da dotação anual considerando o total dos encargosainda não provisionado e o número de anos de actividade que ainda restem à exploração,incluindo o do próprio exercício da revisão;

b) Tratando-se de diminuição dos encargos estimados ou de aumento do número de anos deexploração, a parte da provisão em excesso correspondente ao número de anos já decorridosdeve ser objecto de reposição no exercício da revisão.

5 - A provisão deve ser aplicada na cobertura dos encargos a que se destina até ao fim do terceiroexercício seguinte ao do encerramento da exploração.

6 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a provisão tenha sido utilizada, total ouparcialmente, nos fins para que foi criada, a parte não aplicada deve ser considerada como proveitodo terceiro exercício posterior ao do final da exploração.

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Anotações:Artigo 45.º - Reinvestimento dos valores de realização - (CIRC)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 44º - Reinvestimento dos valores de realização - (CIRC)DL 21/97 - (Legislação)C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)

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SUBSECÇÃO V - Regime de outros encargos

Artigo 39.ºCréditos incobráveis

Anterior Artigo 37.º

Os créditos incobráveis podem ser directamente considerados custos ou perdas do exercício na medidaem que tal resulte de processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou deprocesso de execução, falência ou insolvência, quando relativamente aos mesmos não seja admitida aconstituição de provisão ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente.

Anotações:Despacho do SDGIRC, de 08.11.93 - créditos incobráveis - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 26-10-1994 - (Jurisprudência)ARTIGO 34º - Provisão p/créditos de cobrança duvidosa - (CIRC)C 12/96-SAIR - (Doutrina)C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)DESP DE 13/5/64, Procº 11/A, EG 4731/63 - (Doutrina)DESP DE 18/10/71, Procº Nº 333.1/18 342 - (Doutrina)DESP DE 26/6/65, Procº 11/A, EG 9767/64 - (Doutrina)DESP DE 3/5/68, Procº 30/A, EG.3352/68 - (Doutrina)DESP DE 5/4/74, Procº 333.3.2/20 833 - (Doutrina)DESP DE 6/12/65, PROC nº 24075/65 - (Doutrina)JORNAL DE CONTABILIDADE (APOTEC) - ANO XX Nº 230/MAIO/96 - (Estudos)Ofício-Circulado n.º 35 940-SIVA - (Doutrina)REV. Nº 74/CTF/FEVEREIRO/65 - (Estudos)

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Artigo 40.ºRealizações de utilidade social

Custos - Realizações de utilidade social - Fundo de pensões

Anterior Artigo 38.º

Actualizado em 2004-12-31

1 - São também considerados custos ou perdas do exercício os gastos suportados com a manutençãofacultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem comooutras realizações de utilidade social, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos,feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respectivos familiares, desde quetenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou,revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dosbeneficiários. (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

2 - São igualmente considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 15% das despesascom o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes aoexercício, os suportados com contratos de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem comocom contratos de seguros de vida, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou paraquaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, obenefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência a favor dostrabalhadores da empresa.

3 - O limite estabelecido no número anterior é elevado para 25%, se os trabalhadores não tiveremdireito a pensões da segurança social.

4 - Aplica-se o disposto nos n.ºs 2 e 3 desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintescondições, à excepção das alíneas d) e e), quando se trate de seguros de doença, de acidentespessoais ou de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez:

a) Os benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes daempresa ou no âmbito de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para as classesprofissionais onde os trabalhadores se inserem;

b) Os benefícios devem ser estabelecidos segundo um critério objectivo e idêntico para todos ostrabalhadores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional, salvo em cumprimentode instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

c) Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a totalidade dos prémios e contribuições previstos nos n.ºs 2e 3 deste artigo em conjunto com os rendimentos da categoria A isentos nos termos do n.º 1 doartigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não devem exceder, anualmente, os limitesnaqueles estabelecidos ao caso aplicáveis, não sendo o excedente considerado custo doexercício;

d) Sejam efectivamente pagos sob a forma de prestação pecuniária mensal vitalícia pelo menosdois terços dos benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência, sem prejuízo daremição de rendas vitalícias em pagamento que não tenham sido fixadas judicialmente, nostermos e condições estabelecidos em norma regulamentar emitida pela respectiva entidade de

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supervisão, e desde que seja apresentada prova dos respectivos pressupostos pelo sujeitopassivo;

e) As disposições de regime legal da pré-reforma e do regime geral de segurança social sejamacompanhadas, no que se refere à idade e aos titulares do direito às correspondentesprestações, sem prejuízo de regime especial de segurança social, de regime previsto eminstrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de outro regime legal especial, ao casoaplicáveis;

f) A gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria empresa, oscontratos de seguros sejam celebrados com empresas de seguros que possuam sede, direcçãoefectiva ou estabelecimento estável em território português, ou com empresas de seguros queestejam autorizadas a operar neste território em livre prestação de serviços, e os fundos depensões ou equiparáveis sejam constituídos de acordo com a legislação nacional ou geridospor instituições de realização de planos de pensões profissionais às quais seja aplicável aDirectiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, que estejamautorizadas a aceitar contribuições para planos de pensões de empresas situadas em territórioportuguês; (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

g) Não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da primeira parte don.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.

5 - Para os efeitos dos limites estabelecidos nos n.ºs 2 e 3, não são considerados os valores actuaisdos encargos com pensionistas já existentes na empresa à data da celebração do contrato deseguro ou da integração em esquemas complementares de prestações de segurança socialprevistos na respectiva legislação, devendo esse valor, calculado actuarialmente, ser certificadopelas seguradoras ou outras entidades competentes.

6 - As dotações destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões previstas no n.º 2 dopessoal no activo em 31 de Dezembro do ano anterior ao da celebração dos contratos de seguro ouda entrada para fundos de pensões, por tempo de serviço anterior a essa data, são igualmenteaceites como custos nos termos e condições estabelecidos nos n.ºs 2, 3 e 4, podendo, no caso deaquelas responsabilidades ultrapassarem os limites estabelecidos naqueles dois primeirosnúmeros, mas não o dobro dos mesmos, o montante do excesso ser também aceite como custo,anualmente, por uma importância correspondente, no máximo, a um sétimo daquele excesso, semprejuízo da consideração deste naqueles limites, devendo o valor actual daquelasresponsabilidades ser certificado por seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ououtras entidades competentes.

7 - As contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos compensões, quando efectuadas em consequência de alteração dos pressupostos actuariais em que sebasearam os cálculos iniciais daquelas responsabilidades e desde que devidamente certificadaspelas entidades competentes, podem também ser aceites como custos ou perdas nos seguintestermos:

a) No exercício em que sejam efectuadas, num prazo máximo de cinco, contado daquele em quese verificou a alteração dos pressupostos actuariais;

b) Na parte em que não excedam o montante acumulado das diferenças entre os valores doslimites previstos nos n.ºs 2 ou 3 relativos ao período constituído pelos 10 exercíciosimediatamente anteriores ou, se inferior, ao período contado desde o exercício da transferência

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das responsabilidades ou da última alteração dos pressupostos actuariais e os valores dascontribuições efectuadas e aceites como custos em cada um desses exercícios.

8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não são consideradas as contribuiçõessuplementares destinadas à cobertura de responsabilidades com pensionistas, não devendoigualmente ser tidas em conta para o cálculo daquelas diferenças as eventuais contribuiçõesefectuadas para a cobertura de responsabilidades passadas nos termos do n.º 6.

9 - Aos custos referidos no n.º 1, quando se reportem à manutenção de creches, lactários ejardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são imputados,para efeitos de determinação do lucro tributável, mais 40% da quantia efectivamente despendida.

10 - No caso de incumprimento das condições estabelecidas nos n.ºs 2, 3 e 4, à excepção das referidasnas alíneas c) e g) deste último número, ao valor do IRC liquidado relativamente a esse exercíciodeve ser adicionado o IRC correspondente aos prémios e contribuições considerados como custoem cada um dos exercícios anteriores, nos termos deste artigo, agravado de uma importância queresulta da aplicação ao IRC correspondente a cada um daqueles exercícios do produto de 10%pelo número de anos decorridos desde a data em que cada um daqueles prémios e contribuiçõesforam considerados como custo, não sendo, em caso de resgate em benefício da entidade patronal,considerado como proveito do exercício a parte do valor do resgate correspondente ao capitalaplicado.

11 - No caso de resgate em benefício da entidade patronal, não se aplica o disposto no número anteriorse, para a transferência de responsabilidades, forem celebrados contratos de seguro de vida comoutros seguradores, que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em territórioportuguês, ou com empresas de seguros que estejam autorizadas a operar neste território em livreprestação de serviços, ou se forem efectuadas contribuições para fundos de pensões constituídosde acordo com a legislação nacional, ou geridos por instituições de realização de planos depensões profissionais às quais seja aplicável a Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu edo Conselho, de 3 de Junho, que estejam autorizadas a aceitar contribuições para planos depensões de empresas situadas em território português, em que, simultaneamente, seja aplicada atotalidade do valor do resgate e se continuem a observar as condições estabelecidas neste artigo.(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

12 - No caso de resgate em benefício da entidade patronal, o disposto no n.º 10 pode igualmente não seaplicar, se for demonstrada a existência de excesso de fundos originada por cessação de contratosde trabalho, previamente aceite pela Direcção-Geral dos Impostos.

13 - Não concorrem para os limites estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 as contribuições suplementares parafundos de pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões que,em resultado da aplicação das normas internacionais de contabilidade, sejam efectuadas pordeterminação do Banco de Portugal, durante o período transitório fixado por esta instituição, àsentidades sujeitas à sua supervisão. (Aditado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

Redacções Anteriores(22)

Anotações:Artigo 23.º - Custos ou perdas - (CIRC)Artigo 86.º - Resultado da liquidação - (CIRC)Artigo 2 º - Rendimentos da categoria A - (CIRS)

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Artigo 2. Rendimentos da categoria A (CIRS)Artigo 25.º - Rendimentos do trabalho dependente: deduções - (CIRS)Artigo 15.º - Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social - (EBF)Despacho do DSIRS de 20.10.04 - Transformação de um Fundo de Pensões em PPR/E - (Doutrina)Despacho de 03/02/2005 - (Doutrina)Despacho de 19/01/2006 - Proc.: 3409/2005 - (Doutrina)Despacho de 19/01/2006 - Proc.: 3469/2005 - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 01-04-1998 - (Jurisprudência)ARTIGO 2º - Actividades e investimentos relevantes - (Legislação)ARTIGO 20º - Fundos de pensões e equiparáveis - (EBF)ARTIGO 20º-A - Contribuições das entidades patronais/Segurança Social - (EBF)ARTIGO 21º - Fundos de poupança-reforma - (EBF)ARTIGO 23º - Custos ou perdas - (CIRC)DESP DE 11/8/89, Procº 1542/89 - (Doutrina)DESP DE 15/12/89, Procº 2086/89 - (Doutrina)DESP DE 15/12/89, Procº 2191/89 - (Doutrina)DESP DE 20/6/91 - (Doutrina)DESP DE 26/6/89, Procº 1119/89 - (Doutrina)DESP DE 4/3/89, Procº 0585/89 - (Doutrina)DESP DE 4/3/89, Procº 0585/89 - (Doutrina)DL 205/89 - (Legislação)DL 205/89 - (Legislação)DL 251-A/91 - (Legislação)DL 396/86 (Revogado) - (Legislação)DL 415/91 - (Legislação)DL 8/82 (Revogado) - (Legislação)FISCO Nº 25/NOVEMBRO/90 - (Estudos)L 34/91 - (Legislação)Ofício-Circulado n.º 30 159-SAIR - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 006 104-DSIRC - Fundo de Pensões - (Doutrina)C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)

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Artigo 41.ºQuotizações a favor de associações empresariais

CIRC - ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS - QUOTIZAÇÕES

Anterior Artigo 40.º-A

1 - É considerado custo ou perda do exercício, para efeitos da determinação do lucro tributável, o valorcorrespondente a 150% do total das quotizações pagas pelos associados a favor das associaçõesempresariais em conformidade com os estatutos.

2 - O montante referido no número anterior não pode, contudo, exceder o equivalente a 2‰ do volumede negócios respectivo.

Redacções Anteriores Diploma de Alteração(não tem)

Anotações TipoDespacho de 20/07/2005 - Proc.: 500/05 Doutrina

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Artigo 42.ºEncargos não dedutíveis para efeitos fiscais

Custos - Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais - Multas - Indemnizações

Anterior Artigo 41.º

Actualizado em 2005-12-30

1 - Não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmoquando contabilizados como custos ou perdas do exercício:

a) O IRC e quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros;

b) As importâncias constantes de documentos emitidos por sujeitos passivos com número deidentificação fiscal inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação de actividadetenha sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6 do artigo 8.º; [Redacção dada pela Lein.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

c) Os impostos e quaisquer outros encargos que incidam sobre terceiros que a empresa nãoesteja legalmente autorizada a suportar;

d) As multas, coimas e demais encargos pela prática de infracções, de qualquer natureza, que nãotenham origem contratual, incluindo os juros compensatórios;

e) As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável;

f) As despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria dotrabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquertítulo, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapaatravés do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelasdespesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência, objectivo e, no casode deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respectivoproprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, excepto na parte em que hajalugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário; (Redacção dada pelaLei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

g) Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial;

h) As importâncias devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros oumistas, na parte correspondente ao valor das reintegrações dessas viaturas que, nos termosdas alíneas c) e e) do artigo 33.º, não sejam aceites como custo;

i) As despesas com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que asmesmas respeitam a bens pertencentes ao seu activo ou por ele utilizadas em regime delocação e de que não são ultrapassados os consumos normais;

j) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios àsociedade, na parte em que excedam o valor correspondente à taxa de referência Euribor a 12meses do dia da constituição da dívida ou outra taxa definida por portaria do Ministro dasFinanças que utilize aquela taxa como indexante. (Redacção dada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de

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Agosto) (Ver Portaria n.º 184/2002, de 4 de Março)

2 - Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, para efeitosde dedução dos correspondentes encargos, poderá ser fixado por portaria do Ministro das Finançaso número máximo de veículos e o respectivo valor. (Aditado pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio)

3 - A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissãoonerosa de partes de capital, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, bemcomo outras perdas ou variações patrimoniais negativas relativas a partes de capital ou outrascomponentes do capital próprio, designadamente prestações suplementares, concorrem para aformação do lucro tributável em apenas metade do seu valor. [Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

4 - A Direcção-Geral dos Impostos deve disponibilizar a informação relativa à situação cadastral dossujeitos passivos relevante para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1. [Aditado pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

Redacções Anteriores Diploma de Alteração1.ª Versão(23) Lei n.º 85/2001, de 04.082.ª Versão(24) Lei n.º 109-B/2001, de 27.123.ª Versão(25) Lei n.º 55-B/2004, de 30.124.ª Versão(26) Lei n.º 60-A/2005, de 30.12

Anotações TipoArtigo 81.º - Taxas de tributação autónoma CIRCArtigo 73.º - Taxas de tributação autónoma CIRSPortaria n.º 184/2002 - Juros de suprimentos LegislaçãoCircular n.º 7/2003 - Direcção de Serviços de IRC DoutrinaCircular n.º 7/2004 - DSIRC DoutrinaOfício-Circulado n.º 020 111 - DSIRS DoutrinaDespacho do DGCI, de 13.02.04 - Ajudas de custo DoutrinaDespacho do DSIRC, de 30.04.96 - indemnizações por eventos de risco segurável DoutrinaAcórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - 19.10.2004 - Dedução de custos Jurisprudência

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º198/2001:ARTIGO 32º - Imputação CIRSARTIGO 7.º - Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas EFCARTIGO 14º - Locação financeira Reg.REIN/AMDL 192/90 LegislaçãoDL 29/93 LegislaçãoDL 49/91 LegislaçãoDL 67/93 LegislaçãoDL 95/90 LegislaçãoDR 2/90 LegislaçãoC 10/90-NIR DoutrinaC 12/94-SAIR Doutrina

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C 12/94 SAIR DoutrinaC 14/89-NIR DoutrinaC 14/95-SAIR DoutrinaC 24/91-NIR DoutrinaC 5/93-SAIR DoutrinaC 6/97-DSIRC DoutrinaC 7/91-NIR DoutrinaC 3/2001 - Regime simplificado DoutrinaDESP DE 22/2/89 DoutrinaDESP DE 7/3/92 DoutrinaDESPACHO DO SDGCI, DE 90/2/13 DoutrinaF-149 INF. 61/89 DE SBDG DoutrinaF-150 INF. 61/89 DE SBDG DoutrinaINF. Nº 61, DO SAIR, DESP. DE 89.02.22 DoutrinaOFC X-01/96 DoutrinaOfício-Circulado n.º 001/96-SAIR DoutrinaOfício-Circulado n.º 10 786/97-SAIR DoutrinaOfício-Circulado n.º 040 040 - DSISTP - Letras Dúvidas DoutrinaACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 01-02-1995 JurisprudênciaACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 04-12-1996 JurisprudênciaACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 14-05-1997 JurisprudênciaACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 16-04-1997 JurisprudênciaACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 23-04-1997 JurisprudênciaACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 17-06-1998 JurisprudênciaACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - Custos dedudíveis, jurosde mora - 03.05.2000 JurisprudênciaFISCO Nº 3/DEZEMBRO/88 EstudosFISCO Nº 41/ABRIL/92 EstudosFISCO Nº 6/MARÇO/89 EstudosREV. Nº 361/CTF/JAN/MARÇO/91 Estudos

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SUBSECÇÃO VI - Regime das mais-valias e menos-valias realizadas

Artigo 43.ºConceito de mais-valias e de menos-valias

MAIS-VALIAS (CONCEITO) - SINISTROS - AFECTAÇÃO A FINS ALHEIOS - VALOR DE REALIZAÇÃO

Anterior Artigo 42.º

Actualizado em 2001-08-28

1 - Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridasrelativamente a elementos do activo imobilizado mediante transmissão onerosa, qualquer que seja otítulo por que se opere, e, bem assim, os derivados de sinistros ou os resultantes da afectaçãopermanente daqueles elementos a fins alheios à actividade exercida.

2 - As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dosencargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ouamortizações praticadas, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 29.º

3 - Considera-se valor de realização:

a) No caso de troca, o valor de mercado dos bens ou direitos recebidos, acrescido ou diminuído,consoante o caso, da importância em dinheiro conjuntamente recebida ou paga;

b) No caso de expropriações ou de bens sinistrados, o valor da correspondente indemnização;

c) No caso de bens afectos permanentemente a fins alheios à actividade exercida, o seu valor demercado;

d) Nos casos de fusão ou cisão, o valor de mercado dos elementos do activo imobilizadotransmitidos em consequência daqueles actos; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/2001,de 7 de Agosto)

e) No caso de alienação de títulos de dívida, o valor da transacção, líquido dos juros contáveisdesde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda nãohouver ocorrido qualquer vencimento, até à data da transmissão, bem como da diferença pelaparte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço da emissão, noscasos de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença;

f) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação.

4 - No caso de troca por bens futuros, o valor de mercado destes é o que lhes corresponderia à data datroca.

5 - Considera-se também transmissão onerosa a promessa de compra e venda ou de troca, logo queverificada a tradição dos bens.

6 - Não se consideram mais-valias ou menos-valias:

a) Os resultados obtidos em consequência da entrega pelo locatário ao locador dos bens objecto delocação financeira;

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b) Os resultados obtidos na transmissão onerosa, ou na afectação permanente nos termos referidosno n.º 1, de títulos de dívida cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, peladiferença entre o valor de reembolso ou de amortização e o preço de emissão, primeiracolocação ou endosso.

Redacções Anteriores(27)

Anotações:Artigo 79.º-A - Carteiras de investimento das empresas de seguros - (CIRC)Artigo 3.º - Rendimentos da categoria B - (CIRS)Artigo 12.º - Delimitação negativa da incidência - (CIRS)DL 221/2001 - Fusões, cisões e entradas de activos - (Legislação)C 7/2002 - Direcção de Serviços do IRC - (Doutrina)C 7/2004 - DSIRC - (Doutrina)Despacho do SDGIRC, de 30.04.96 - contrato de permuta - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 16-01-1991 - (Jurisprudência)ACÓRDÃO DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO 2.ª INSTÂNCIA - 28-04-1992 - (Jurisprudência)ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - Menos valias potenciais - 25.10.2000 - (Doutrina)ARTIGO 10º - Rendimentos da Categoria G - (CIRS)ARTIGO 13º - Delimitação negativa de incidência - (CIRS)ARTIGO 41º - Mais-valias - (CIRS)DESP DE 12/3/97 - (Doutrina)DESP DE 28/2/92 - (Doutrina)DESP DE 3/5/89, Procº 662/89 - (Doutrina)DL 138/98 - (Legislação)DL 311/82 - (Legislação)FISCO Nº 38/39/JAN./FEV./92 - (Estudos)FISCO Nº 38/39/JAN./FEV./92 - (Estudos)Ofício-Circulado n.º 011/91-NIR - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 011/93-SAIR - (Doutrina)REV. Nº 171/172/CTF/MARÇO/ABRIL/73 - (Estudos)C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)

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Artigo 44.ºCorrecção monetária das mais-valias e das menos-valias

MAIS-VALIAS - COEFICIENTE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA - VALOR DE AQUISIÇÃO

Anterior Artigo 43.º

1 - O valor de aquisição corrigido nos termos do n.º 2 do artigo anterior é actualizado medianteaplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados em portaria doMinistro das Finanças, sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anosdesde a data da aquisição, sendo o valor dessa actualização deduzido para efeitos da determinaçãodo lucro tributável.

2 - A correcção monetária a que se refere o número anterior não é aplicável aos investimentosfinanceiros, salvo quanto aos investimentos em imóveis e partes de capital.

3 - Quando, nos termos do regime especial previsto nos artigos 70.º a 72.º, haja lugar à valorização dasparticipações sociais recebidas pelo mesmo valor pelo qual as antigas se encontravam registadas,considera-se, para efeitos do disposto no n.º 1, data de aquisição das primeiras a que corresponderà das últimas.

Anotações:Artigo 18.º - Periodização do lucro tributável - (CIRC)C 7/2002 - Direcção de Serviços do IRC - (Doutrina)P 553/2002 - Coeficientes de desvalorização da moeda/2002 - (Legislação)P 287/2003 - Coeficientes de desvalorização da moeda/2003 - (Legislação)P 376/2004 - Coeficientes de desvalorização da moeda/2004 - (Legislação)P 488/2005 - (Legislação)C 7/2004 - DSIRC - (Doutrina)C 8/2004 - DSIRC - (Doutrina)P 429/2006 - (Legislação)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 18º - Periodização do lucro tributável - (CIRC)ARTIGO 41º - Mais-valias - (CIRS)C 25/90-NIR - (Doutrina)C 3/91-NIR - (Doutrina)C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)DESP DE 12/3/97 - (Doutrina)DESP DE 26/6/89, Procº 1086/89 - (Doutrina)DESP DE 3/5/89, Procº 662/89 - (Doutrina)DL 377/90 - (Legislação)DL 49/91 - (Legislação)P 222/97 - (Legislação)P 237/89 - (Legislação)P 277/94 - (Legislação)P 395/92 - (Legislação)

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P 395/92 (Legislação)P 470/93 - (Legislação)

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Artigo 45.ºReinvestimento dos valores de realização

VALOR DE REALIZAÇÃO - REINVESTIMENTOS - EXCLUSÃO TRIBUTÁRIA

Anterior Artigo 44.º

Actualizado em 2002-12-30

1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e asmenos-valias, calculadas nos termos dos artigos anteriores, realizadas mediante a transmissãoonerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo, detidos por um período não inferior a um ano,ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos, é considerada emmetade do seu valor, sempre que, no exercício anterior ao da realização, no próprio exercício ou atéao fim do segundo exercício seguinte, o valor de realização correspondente à totalidade dosreferidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activoimobilizado corpóreo afectos à exploração, com excepção dos bens adquiridos em estado de uso asujeito passivo de IRS ou IRC com o qual existam relações especiais nos termos definidos no n.º 4do artigo 58.º (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

2 - No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, o disposto no númeroanterior é aplicado à parte proporcional da diferença entre as mais-valias e as menos-valias a que omesmo se refere.

3 - Não é susceptível de beneficiar do regime previsto nos números anteriores o investimento em quetiverem sido utilizadas as provisões referidas nos artigos 37.º e 38.º

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável à diferença positiva entre as mais-valias e asmenos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a suaremição e amortização com redução de capital, com as seguintes especificidades: (Redacção dadapela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

a) O valor de realização correspondente à totalidade das partes de capital deve ser reinvestido, totalou parcialmente, na aquisição de participações no capital de sociedades comerciais ou civis sobforma comercial ou em títulos do Estado Português ou na aquisição, fabricação ou construção deelementos do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração nas condições referidas na partefinal do n.º 1; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

b) As participações de capital alienadas devem ter sido detidas por período não inferior a um ano ecorresponder a, pelo menos, 10% do capital social da sociedade participada ou ter um valor deaquisição não inferior a € 20000000, devendo as partes de capital e os títulos do EstadoPortuguês adquiridos ser detidos por igual período; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de30 de Dezembro - OE)

c) As transmissões onerosas e aquisições de partes de capital não podem ser efectuadas comentidades: (Aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

1) Residentes de país, território ou região cujo regime de tributação se mostre claramente maisfavorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; ou (Aditado pelaLei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

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2) Com as quais existam relações especiais, excepto quando se destinem à realização decapital social, caso em que o reinvestimento considerar-se-á totalmente concretizado quandoo valor das participações sociais assim realizadas não seja inferior ao valor de mercadodaquelas transmissões. (Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1, 2 e 4, os contribuintes devem mencionar a intenção de efectuar oreinvestimento na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º do exercício darealização, comprovando na mesma e nas declarações dos dois exercícios seguintes osreinvestimentos efectuados. (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

6 - Não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até ao fim do segundo exercícioseguinte ao da realização, considera-se como proveito ou ganho desse exercício, respectivamente, adiferença ou a parte proporcional da diferença prevista nos n.ºs 1 e 4 não incluída no lucro tributável,majorada em 15%. (Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

7 - Não sendo mantidas na titularidade do adquirente, durante o período previsto na alínea b) do n.º 4,as partes de capital em que se concretizou o reinvestimento, excepto se a transmissão ocorrer noâmbito de uma operação de fusão, cisão, entrada de activos ou permuta de acções a que se apliqueo regime previsto no artigo 68.º, é aplicável, no exercício da alienação, o disposto na parte final donúmero anterior, com as necessárias adaptações. (Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 deDezembro - OE)

_________

A parte da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, realizadas antes de 1 de Janeiro de 2001, cujo valor derealização tenha sido ou, no respectivo prazo legal, venha a ser objecto de reinvestimento em bens não reintegráveis pode, poropção do sujeito passivo, e em alternativa ao regime previsto na alínea b) do n.º 7 da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, serantecipadamente incluída na base tributável de qualquer exercício que seja anterior ao da alienação do correspondente activo aque está associada, desde que posterior a 1 de Janeiro de 2001, por metade do seu valor, nos termos previstos no artigo 45.º doCódigo do IRC, na redacção dada pela presente lei, mas sem exigência do novo reinvestimento subsequente consagrado nesteúltimo preceito. (n.º 8 do art.º 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

A diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no exercício de 2001 nos termos do artigo 45.º do Código doIRC, na redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, pode, por opção dosujeito passivo, ser incluída na base tributável do exercício de 2001, por metade do seu valor, nos termos e condições previstos noartigo 45.º do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei. (n.º 9 do art.º 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro -OE)

Redacções Anteriores(28)

Anotações:Artigo 31.º - Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e sociedades de capital de risco (SCR) - (EBF)C 7/2002 - Direcção de Serviços do IRC - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 050 011 - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 020 092 - DSIRS - (Doutrina)Despacho n.º 1553/2003-XV do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 18.06.2003 - (Doutrina)Despacho n.º 503/2004-XV do Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais - (Doutrina)Despacho n.º 5851/2004 (2.ª série) - (Legislação)C 7/2004 - DSIRC - (Doutrina)Despacho do DGCI, de 06.04.04 - Reinvestimento - (Doutrina)Despacho do SDGCI do IR, de 03.06.03-mais-valias - (Doutrina)Despacho do SDGIRC de 30 04 96 - contrato de permuta - (Doutrina)

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Despacho do SDGIRC, de 30.04.96 - contrato de permuta - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 18º - Mais-valias e menos-valias -reinvestimento - (EBF)ARTIGO 21º-A - Bens em que se tenha concretizado/reinvestimen - (Reg.REIN/AM)ARTIGO 30º - REVOGADO – (Empresas de seguros) - (EBF)ARTIGO 32º - Imputação - (CIRS)ARTIGO 32º - Reintegrações e amortizações não aceites como custos - (CIRC)ARTIGO 41º - Mais-valias - (CIRS)C 10/94-SAIR - (Doutrina)C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)DESP DE 13/3/91 - (Doutrina)DESP DE 13/3/95 - (Doutrina)DESP DE 14/9/89, Procº Nº 1657/89 - (Doutrina)DESP DE 18/4/90 - (Doutrina)DESP DE 28/1/89 - (Doutrina)DESP DE 30/3/93 - (Doutrina)DESP DE 6/4/92 - (Doutrina)DESPACHO DO SDGCI, DE 29/9/89, Procº 389/89 - (Doutrina)DL 21/97 - (Legislação)DL 264/92 - (Legislação)DL 49/91 - (Legislação)DL 495/88 - (Legislação)F-168 INF. 97/89 DE SBDG - (Doutrina)FISCO Nº 38/39/JAN./FEV./92 - (Estudos)FISCO Nº 6/MARÇO/89 - (Estudos)INF. Nº 111, DO SAIR, DESP. DE 89.01.28 - (Doutrina)JORNAL DE CONTABILIDADE (APOTEC) - ANO XVI Nº 190/JAN/93 - (Estudos)L 103/97 - (Legislação)L 39-B/94 - (Legislação)Ofício-Circulado n.º 012/94-SAIR - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 20 025 - DSIRS - (Doutrina)

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SUBSECÇÃO VII - Dedução de lucros anteriormente tributados

Artigo 46.ºEliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos

Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos - Sociedades de capital de risco - Sociedades dedesenvolvimento regional - Sociedades de fomento empresarial

Anterior Artigo 45.ºAnterior Artigo 28.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Actualizado em 2004-12-31

1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, sãodeduzidos os rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos,desde que sejam verificados os seguintes requisitos: (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30de Dezembro - OE)

a) A sociedade que distribui os lucros tenha a sede ou direcção efectiva no mesmo território eesteja sujeita e não isenta de IRC ou esteja sujeita ao imposto referido no artigo 7.º; (Redacçãodada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

b) A entidade beneficiária não seja abrangida pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo6.º; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

c) A entidade beneficiária detenha directamente uma participação no capital da sociedade quedistribui os lucros não inferior a 10% ou com um valor de aquisição não inferior a € 20000000 eesta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à datada colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participaçãoseja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período. (Redacção dada pelaLei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

2 - O disposto no número anterior é aplicável, independentemente da percentagem de participação e doprazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, aos rendimentos de participações sociaisem que tenham sido aplicadas as reservas técnicas das sociedades de seguros e das mútuas deseguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:

a) (Revogada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

b) Sociedades de desenvolvimento regional;

c) (Revogada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

d) Sociedades de investimento;

e) Sociedades financeiras de corretagem.

3 - Não obstante o disposto no n.º 1, o regime aí consagrado é aplicável, nos termos prescritos nonúmero anterior, às agências gerais de seguradoras estrangeiras.

4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável, verificando-se as condições nele referidas, ao valor

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atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital e, bem assim, àssociedades gestoras de participações sociais e a outros tipos de sociedades de acordo com oEstatuto dos Benefícios Fiscais, bem como, na associação em participação, ao associado constituídocomo sociedade comercial ou civil sob a forma comercial, cooperativa ou empresa pública, com sedeou direcção efectiva em território português, independentemente do valor da sua contribuiçãorelativamente aos rendimentos que tenham sido efectivamente tributados, distribuídos porassociantes residentes no mesmo território. (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 deDezembro - OE)

5 - O disposto no n.º 1 é também aplicável quando uma entidade residente em território portuguêsdetenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente noutroEstado membro da União Europeia, desde que ambas essas entidades preencham os requisitosestabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho. (Redacção dada pela Lein.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

6 - O disposto nos n.ºs 1 e 5 é igualmente aplicável aos rendimentos, incluídos na base tributável,correspondentes a lucros distribuídos que sejam imputáveis a um estabelecimento estável, situadoem território português, de uma entidade residente noutro Estado membro da União Europeia quedetenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente num Estadomembro, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos e condições estabelecidos noartigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de30 de Dezembro - OE)

7 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 5 e 6: (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 deDezembro - OE)

a) A definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro emcausa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a duplatributação; (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

b) O critério de participação no capital referido no n.º 1 é substituído pelo da detenção de direitosde voto quando este estiver estabelecido em acordo bilateral. (Redacção dada pela Lei n.º55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

8 - A dedução a que se refere o n.º 1 é apenas de 50% dos rendimentos incluídos na base tributávelcorrespondentes a lucros distribuídos quando não se verifique qualquer dos requisitos previstos nasalíneas b) e c) do mesmo número e, bem assim, relativamente aos rendimentos que o associadoaufira da associação à quota e desde que se verifique, em qualquer dos casos, o requisito da alíneaa) do n.º 1. (Anterior n.º 7; Passou a n.º 8 pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

9 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 deixar de se verificar antes de completado operíodo de um ano aí mencionado, deve corrigir-se a dedução em conformidade com o disposto nonúmero anterior, ou anular-se a mesma, sem prejuízo da consideração do crédito imposto por duplatributação internacional a que houver lugar, de acordo com o disposto no artigo 85.º,respectivamente. (Anterior n.º 8; Passou a n.º 9 pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

10 - O regime estabelecido neste artigo não se aplica, procedendo-se, se for caso disso, àscorrespondentes liquidações adicionais de imposto, quando se conclua existir abuso das formasjurídicas dirigido à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos, o que se verificaquando os lucros distribuídos não tenham sido sujeitos a tributação efectiva ou tenham origem emrendimentos aos quais este regime não seja aplicável. (Aditado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de

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Dezembro - OE)

Redacções Anteriores(29)

Anotações:Artigo 75.º - Resultado da partilha - (CIRC)Artigo 84.º - Crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos - (CIRC)Artigo 89.º - Retenção na fonte — Directiva n.º 90/435/CEE - (CIRC)Artigo 90.º - Dispensa de retenção na fonte - (CIRC)Artigo 112.º - Declaração periódica de rendimentos - (CIRC)Artigo 22.º - Fundos de investimento - (EBF)Artigo 22.º-A - Fundos de capital de risco - (EBF)Artigo 31.º - Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e sociedades de capital de risco (SCR) - (EBF)Artigo 39.º - Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual - (EBF)DL 192/2005 - (Legislação)Despacho n.º 1553/2003-XV do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 18.06.2003 - (Doutrina)C 8/2004 - DSIRC - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:APECA - BOLETIM INFORMATIVO Nº 82/MAIO/98 - (Estudos)ARTIGO 27º - Sociedades de investimento - (EBF)ARTIGO 67º - Resultado da partilha - (CIRC)ARTIGO 72º - Crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos - (CIRC)ARTIGO 76º - Dispensa de retenção na fonte - (CIRC)ARTIGO 96º - Declaração periódica de rendimentos - (CIRC)C 19/90-NIR - (Doutrina)C 4/91-NIR - (Doutrina)C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)DL 17/86 - (Legislação)DL 377/90 - (Legislação)DL 433/91 - (Legislação)DL 495/88 - (Legislação)FISCO Nº 29/MARÇO/91 - (Estudos)FISCO Nº 36/NOVEMBRO/91 - (Estudos)FISCO Nº 36/NOVEMBRO/91 - (Estudos)FISCO Nº 6/MARÇO/89 - (Estudos)REV. Nº 361/CTF/JAN/MARÇO/91 - (Estudos)REV. Nº 362/CTF/ABRIL/JUNHO/91 - (Estudos)CONVENÇÕES SOBRE DUPLA TRIBUTAÇÃO - (Legislação)

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SUBSECÇÃO VIII - Dedução de prejuízos

Artigo 47.ºDedução de prejuízos fiscais

PREJUÍZOS FISCAIS - DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - MÉTODOS INDICIÁRIOS - CORRECÇÕES AOSPREJUÍZOS FISCAIS

Actualizado em 2005-12-07

Anterior Artigo 46.º

1 - Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores,são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos exercícios em que tiver lugar o apuramento dolucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda quese encontrem dentro do período referido no número anterior, não ficando, porém, prejudicada adedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos.

3 - A determinação do lucro tributável segundo o regime simplificado não prejudica a dedução, nostermos do n.º 1, dos prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar aaplicação do regime, excepto se da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 4 do artigo 53.º,isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar lucro tributável inferior ao limitemínimo previsto na parte final do mesmo número, caso em que o lucro tributável a considerar é ocorrespondente a esse limite.

4 - Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devemalterar-se, em conformidade, as deduções efectuadas, não se procedendo, porém, a qualqueranulação ou liquidação, ainda que adicional, do IRC, se forem decorridos mais de seis anosrelativamente àquele a que o lucro tributável respeite.

5 - No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscaissofridos nas respectivas explorações ou actividades não podem ser deduzidos, em cada exercício,dos lucros tributáveis das restantes.

6 - O período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, quando inferior a seis meses, não contapara efeitos da limitação temporal estabelecida no n.º 1.

7 - Os prejuízos fiscais respeitantes às sociedades mencionadas no n.º 1 do artigo 6.º são deduzidosunicamente dos lucros tributáveis das mesmas sociedades.

8 - O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período detributação em que é efectuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, foimodificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, anatureza da actividade anteriormente exercida ou que se verificou a alteração da titularidade de,pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto. (Redacção dada pela Lei n.º39-A/2005, de 29 de Julho)

9 - O Ministro das Finanças pode autorizar, em casos especiais de reconhecido interesse económico e,mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral dos Impostos, antes da ocorrência das

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alterações referidas no número anterior, que não seja aplicável a limitação aí prevista.

10 - No caso de a modificação do objecto social ou a alteração substancial da natureza da actividadeanteriormente exercida ser consequência da realização de uma operação de fusão, cisão ouentrada de activos à qual se aplique o regime previsto no artigo 68.º, o requerimento referido nonúmero anterior pode ser apresentado até ao fim do mês seguinte ao pedido do registo daoperação na conservatória do registo comercial. [Aditado pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 deDezembro]

Redacções Anteriores - 1.ª Versão(30)

Anotações:Artigo 15.º - Definição da matéria colectável - (CIRC)Artigo 65.º - Regime específico de dedução de prejuízos fiscais - (CIRC)Artigo 66.º - Regime aplicável - (CIRC)Artigo 69.º - Transmissibilidade dos prejuízos fiscais - (CIRC)Artigo 73.º - Sociedades em liquidação - (CIRC)Artigo 77.º - Regime especial de neutralidade fiscal - (CIRC)Artigo 37.º - Dedução de prejuízos fiscais - (CIRS)Artigo 55.º - Dedução de perdas - (CIRS)Despacho do SEAF, de 14.03.02 - fusões, plano de dedução de prejuízos - (Doutrina)Despacho do SEAF n.º 079/05-XVII - Prejuízos fiscais - (Doutrina)Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.01.2005 - Dedução de prejuízos fiscais - (Jurisprudência)Declaração n.º 8/2006 (2.ª série) - (Legislação)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:APECA - BOLETIM INFORMATIVO Nº 82/MAIO/98 - (Estudos)ARTIGO 14º - Reporte de prejuízos - (CIRC)ARTIGO 15º - Deduções por reinvestimento ou investimento - (CIRC)ARTIGO 15º - Definição da matéria colectável - (CIRC)ARTIGO 19º - Crédito fiscal por investimento (CFI) - (CIRC)ARTIGO 36º - Dedução de prejuízos fiscais - (CIRS)ARTIGO 5º - Regime transitório aplicável a Macau - (CIRC)ARTIGO 54º - Deduções de perdas - (CIRS)ARTIGO 60º - Regime específico de dedução de prejuízos fiscais - (CIRC)ARTIGO 61º - Regime aplicável - (CIRC)ARTIGO 62º - Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes - (CIRC)ARTIGO 65º - Sociedades em liquidação - (CIRC)ARTIGO 68º-A - Regime especial de neutralidade fiscal - (CIRC)DESP DE 27/2/89, Procº Nº 317/89 - (Doutrina)DL 132/93 (CÓDIGO) - (Legislação)Ofício-Circulado n.º 002/93-DGCI - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 009/97-SAIR - (Doutrina)C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)

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SECÇÃO III - Pessoas colectivas e outras entidades residentes que nãoexerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola

Artigo 48.ºDeterminação do rendimento global

Determinação do rendimento global - Prejuízos fiscais

Anterior Artigo 47.º

Actualizado em 2004-12-31

1 - O rendimento global sujeito a imposto das pessoas colectivas e entidades mencionadas na alíneab) do n.º 1 do artigo 3.º é formado pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das váriascategorias determinados nos termos do IRS, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a títulogratuito, aplicando-se à determinação do lucro tributável as disposições deste Código. (Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)

2 - Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de actividades comerciais, industriais ouagrícolas e as menos-valias só podem ser deduzidos, para efeitos de determinação do rendimentoglobal, aos rendimentos das respectivas categorias num ou mais dos seis exercícios posteriores.

3 - É aplicável às pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º umadedução correspondente a 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes alucros distribuídos por entidades residentes em território português, sujeitas e não isentas de IRC,bem como relativamente aos rendimentos que, na qualidade de associado, aufiram da associaçãoem participação, tendo aqueles rendimentos sido efectivamente tributados. (Redacção dada pelaLei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

4 - Para efeitos da determinação do valor dos incrementos patrimoniais a que se refere o n.º 1, éaplicável o disposto no n.º 2 do artigo 21.º (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 deNovembro)

5 - O disposto no n.º 3 é igualmente aplicável aos lucros distribuídos por entidade residente noutroEstado membro da União Europeia que preencha os requisitos e condições estabelecidos no artigo2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho. (Aditado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 deDezembro - OE)

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deverá dispor de prova de que aentidade cumpre os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE,de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscaiscompetentes do Estado membro da União Europeia de que é residente. (Aditado pela Lei n.º55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

Redacções Anteriores(31)

Anotações:Artigo 15.º - Definição da matéria colectável - (CIRC)DESPACHO DO SDGCI IR, de 21.06.04 - donativos - (Doutrina)Despacho de 14/11/2005 - Proc º n º 325/05 - (Doutrina)

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Despacho de 14/11/2005 - Proc. n. 325/05 - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 15º - Definição da matéria colectável - (CIRC)DESP DE 21/2/90, Procº 2322/89 - (Doutrina)

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Artigo 49.ºCustos comuns e outros

RENDIMENTO GLOBAL - DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO GLOBAL - CUSTOS COMUNS

Anterior Artigo 48.º

Actualizado em 2003-11-21

1 - Os custos comprovadamente indispensáveis à obtenção dos rendimentos que não tenham sidoconsiderados na determinação do rendimento global nos termos do artigo anterior e que não estejamespecificamente ligados à obtenção dos rendimentos não sujeitos ou isentos de IRC são deduzidos,no todo ou em parte, a esse rendimento global, para efeitos de determinação da matéria colectável,de acordo com as seguintes regras:

a) Se estiverem apenas ligados à obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos, são deduzidosna totalidade ao rendimento global;

b) Se estiverem ligados à obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos, bem como à derendimentos não sujeitos ou isentos, deduz-se ao rendimento global a parte dos custos comunsque for imputável aos rendimentos sujeitos e não isentos.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a parte dos custos comuns a imputar édeterminada através da repartição proporcional daqueles ao total dos rendimentos brutos sujeitos enão isentos e dos rendimentos não sujeitos ou isentos, ou de acordo com outro critério consideradomais adequado aceite pela Direcção-Geral dos Impostos, devendo evidenciar-se essa repartição nadeclaração de rendimentos.

3 - Consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC, designadamente, as quotas pagas pelos associadosem conformidade com os estatutos, bem como os subsídios e os incrementos patrimoniais obtidos atítulo gratuito, uns e outros destinados à directa e imediata realização dos seus fins estatutários.(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)

Redacções Anteriores(32)

Anotações:Artigo 15.º - Definição da matéria colectável - (CIRC)L 26/2003 - Autorização legislativa - (Legislação)DESPACHO DO SDGCI IR, de 21.06.04 - donativos - (Doutrina)Despacho de 14/11/2005 - Proc.º n.º 325/05 - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 15º - Definição da matéria colectável - (CIRC)C 9/89-NIR - (Doutrina)C 9/89-NIR - (Doutrina)

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SECÇÃO IV - Entidades não residentes

Artigo 50.ºLucro tributável de estabelecimento estável

ESTABELECIMENTO ESTÁVEL - LUCRO TRIBUTÁVEL DO IRC - ESTRANGEIROS - CUSTOS

Anterior Artigo 49.º

1 - O lucro tributável imputável a estabelecimento estável de sociedades e outras entidades nãoresidentes é determinado aplicando, com as necessárias adaptações, o disposto na secção II.

2 - Podem ser deduzidos como custos para a determinação do lucro tributável os encargos gerais deadministração que, de acordo com critérios de repartição aceites e dentro de limites tidos comorazoáveis pela Direcção-Geral dos Impostos, sejam imputáveis ao estabelecimento estável, devendoesses critérios ser justificados na declaração de rendimentos e uniformemente seguidos nos váriosexercícios.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que não seja possível efectuar umaimputação com base na utilização pelo estabelecimento estável dos bens e serviços a que respeitamos encargos gerais, são admissíveis como critérios de repartição nomeadamente os seguintes:

a) Volume de negócios;

b) Custos directos;

c) Imobilizado corpóreo.

Anotações:Artigo 15.º - Definição da matéria colectável - (CIRC)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 15º - Definição da matéria colectável - (CIRC)FISCO Nº 29/MARÇO/91 - (Estudos)

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Artigo 51.ºRendimentos não imputáveis a estabelecimento estável

ESTABELECIMENTO ESTÁVEL - RENDIMENTOS NÃO IMPUTÁVEIS - ESTRANGEIROS

Anterior Artigo 50.º

Actualizado em 2003-11-21

1 - Os rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, obtidospor sociedades e outras entidades não residentes, são determinados de acordo com as regrasestabelecidas para as categorias correspondentes para efeitos de IRS. (Redacção dada pela Lei n.º109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

2 - No caso de prédios urbanos não arrendados ou não afectos a uma actividade económica que sejamdetidos por entidades com domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscalclaramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças,considera-se como rendimento predial bruto relativamente ao respectivo período de tributação, paraefeitos do número anterior, o montante correspondente a 1/15 do respectivo valor patrimonial.(Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a entidade não residente detentora do prédiodemonstre que este não é fruído por entidade com domicílio em território português e que o prédio seencontra devoluto. (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

4 - Para efeitos da determinação da matéria colectável, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, ovalor dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito é calculado de acordo com as regrasconstantes do n.º 2 do artigo 21.º (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)

Redacções Anteriores(33)

Anotações:Artigo 15.º - Definição da matéria colectável - (CIRC)P 477/2003 - Declarações de inscrição, de alterações e de cessação - (Legislação)REV. N.º 406/CTF/ABRIL/JUNHO/2002 - Métodos indiciários/IVA - (Estudos)Acórdão do Tribunal Central Administrativo - IVA - Métodos indiciários - 26.11.2002 - (Jurisprudência)Acórdão do Tribunal Central Administrativo - Métodos indiciários - 28.09.2004 - (Jurisprudência)Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - 29.03.2005 - Métodos indiciários - (Jurisprudência)Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - 20.09.2005 - Métodos indiciários - (Jurisprudência)Ofício-Circulado n.º 030 093 - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:Artigo 15.º - Definição da matéria colectável - (CIRC)FISCO Nº 41/ABRIL/92 - (Estudos)

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SECÇÃO V - Determinação do lucro tributável por métodos indirectos

Artigo 52.ºAplicação de métodos indirectos

MÉTODOS INDICIÁRIOS - FACTOS DETERMINANTES

Anterior Artigo 51.º

1 - A aplicação de métodos indirectos efectua-se nos casos e condições previstos nos artigos 87.º a 89.ºda lei geral tributária.

2 - O atraso na execução dos livros e registos contabilísticos, bem como a sua não exibição imediata, aque se refere o artigo 88.º da lei geral tributária, só dá lugar à aplicação de métodos indirectos apóso decurso do prazo fixado para a sua regularização ou apresentação sem que se mostre cumprida aobrigação.

3 - O prazo a que se refere o número anterior não deve ser inferior a 5 nem superior a 30 dias e nãoprejudica a aplicação da sanção que corresponder à infracção eventualmente praticada.

Redacções Anteriores Diploma de Alteração(não tem)

Anotações TipoArtigo 15.º - Definição da matéria colectável CIRC

Artigo 53.º - Regime simplificado de determinação do lucro tributável CIRC

Artigo 9.º - Valor tributável CIS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo - Métodos indiciários - 28.09.2004 Jurisprudência

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - 29.03.2005 - Métodos indiciários Jurisprudência

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - 20.09.2005 - Métodos indiciários Jurisprudência

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º198/2001

Tipo

Artigo 15.º - Definição da matéria colectável CIRCArtigo 28.º - Aplicação de métodos indiciários à determinação dos rendimentos dotrabalho independente CIRSArtigo 84.º - Reclamação de liquidações oficiosas CIVADESP DE 2/1/92, Procº 0178/91 DoutrinaFISCO Nº 23/SETEMBRO/90 Estudos

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Artigo 53.ºRegime simplificado de determinação do lucro tributável

CIRC - REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO - DETERMINAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL

Anterior Artigo 46.º-A

Actualizado em 2005-12-30

1 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável os sujeitos passivosresidentes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ouagrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos quese encontrem sujeitos à revisão legal de contas, que apresentem, no exercício anterior ao daaplicação do regime, um volume total anual de proveitos não superior a 30.000.000$ (€ 149.639,37)e que não optem pelo regime de determinação do lucro tributável previsto na secção II do presentecapítulo.

2 - No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados osdemais pressupostos, em conformidade com o valor total anual de proveitos estimado, constante dadeclaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o númeroanterior.

3 - O apuramento do lucro tributável resulta da aplicação de indicadores de base técnico-científicadefinidos para os diferentes sectores da actividade económica, os quais devem ser utilizados àmedida que venham a ser aprovados.

4 - Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucrotributável, sem prejuízo do disposto no n.º 11, é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 aovalor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantesproveitos, com exclusão da variação de produção e dos trabalhos para a própria empresa, com omontante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado. [Redacção dadapela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

5 - Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças são determinados os indicadores a que serefere o n.º 3 e, na ausência daqueles indicadores, são estabelecidos, pela mesma forma, critériostécnicos que, ponderando a importância relativa de concretas componentes dos custos das váriasactividades empresariais e profissionais, permitam proceder à correcta subsunção dos proveitos detais actividades às qualificações contabilísticas relevantes para a fixação do coeficiente aplicávelnos termos do n.º 4.

6 - Para os efeitos do disposto no n.º 4, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividadeshoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados àexploração que tenha por efeito compensar reduções nos preços de venda de mercadorias eprodutos, o coeficiente de 0,20 aí indicado. (*) (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 deDezembro - OE)

7 - A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizadapelos sujeitos passivos:

a) Na declaração de início de actividade;

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b) Na declaração de alterações a que se referem os artigos 110.º e 111.º, até ao fim do 3.º mês doperíodo de tributação do início da aplicação do regime.

8 - A opção referida no número anterior é válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca,excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar pela forma prevista na alínea b) donúmero anterior. (*) (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

9 - O regime simplificado de determinação do lucro tributável mantém-se, verificados os respectivospressupostos, pelo período mínimo de três exercícios, prorrogável automaticamente por iguaisperíodos, salvo se o sujeito passivo comunicar, pela forma prevista na alínea b) do n.º 7, a opçãopela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável. (*) (Redacção dada pela Lei n.º109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

10 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando o limite do total anual de proveitos a que se refereo n.º 1 for ultrapassado em dois exercícios consecutivos ou se o for num único exercício emmontante superior a 25% desse limite, caso em que o regime geral de determinação do lucrotributável se aplica a partir do exercício seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.

11 - Os valores de base contabilística necessários para o apuramento do lucro tributável são passíveisde correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos gerais sem prejuízo do disposto naparte final do número anterior.

12 - Em caso de correcção aos valores de base contabilística referidos no número anterior por recurso amétodos indirectos, de acordo com o artigo 90.º da lei geral tributária, é aplicável, com asnecessárias adaptações, o disposto nos artigos 52.º a 57.º

13 - As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º são abrangidas pelo disposto no presenteartigo aplicando-se, para efeitos do disposto no n.º 4, os coeficientes previstos no n.º 2 do artigo31.º do Código do IRS.

14 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 3, sedetermine um lucro tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 4, ou severifique qualquer alteração ao montante mínimo de lucro tributável previsto na parte final domesmo número, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores ouda alteração do referido montante mínimo, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) don.º 7, pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, ainda que não tenhadecorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado. (Redacção dada pela Lei n.º32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

15 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1, 4 e 10, aos valores aí previstos deve adicionar-se o valor doajustamento positivo a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º-A. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º287/2003, de 12 de Novembro)

________

(*) O disposto nos n.ºs 6, 8 e 9 do artigo 53.º tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2001, aplicando-se aos períodos detributação que se iniciem a partir desta data. (n.º 6 do art.º 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

________

N.ºs 4 e 5 do Artigo 27.º da Lei n.º 32-B/2002, de 31 de Dezembro - OE:

4 - Os sujeitos passivos de IRC que tenham anteriormente optado pelo regime geral de determinação do lucro tributávelpodem, em virtude da alteração introduzida no n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC, optar pelo regime simplificado, ainda

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que não tenha decorrido o período mínimo de permanência naquele regime, através da entrega da declaração dealterações a que se referem os artigos 110.º e 111.º do Código do IRC, até ao fim do 3.º mês do período de tributaçãocom início em 2003.

5 - O incumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do IRC é punido, nos termos da alínea f) do n.º 5 do artigo 114.º doRegime Geral das Infracções Tributárias, com coima variável entre 50% e o valor da prestação tributária em falta, no casode negligência, e com coima variável entre o valor e o triplo da prestação tributária em falta, quando a infracção forcometida dolosamente.

Redacções Anteriores Diploma de Alteração1.ª Versão(34) Lei n.º 109-B/2001, de 27.122.ª Versão(35) Lei n.º 32-B/2002, de 30.123.ª Versão(36) Lei n.º 60-A/2005, de 30.12

Anotações TipoArtigo 47.º - Dedução de prejuízos fiscais CIRCArtigo 54.º - Métodos indirectos CIRCArtigo 80.º - Taxas CIRCArtigo 81.º - Taxas de tributação autónoma CIRCArtigo 83.º - Procedimento e forma de liquidação CIRCArtigo 87.º - Pagamento especial por conta CIRCArtigo 98.º - Pagamento especial por conta CIRCDeclaração n.º 8/2006 (2.ª série) LegislaçãoDL 128/2003 - Pagamento especial por conta/2003 LegislaçãoOfício-Circulado n.º 020 081 - DSIRC - Opção de regime de tributação DoutrinaDespacho n.º 1553/2003-XV do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de18.06.2003 DoutrinaDespacho de 02/12/2004 DoutrinaCircular n.º 3/2006 - DSIRC DoutrinaREV. N.º 406/CTF/ABRIL/JUNHO/2002 - Métodos indiciários/IVA EstudosAcórdão do Tribunal Central Administrativo - IVA - Métodos indiciários - 26.11.2002 Jurisprudência

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º198/2001:Art.º 46.º - Dedução de prejuízos fiscais CIRCArt.º 52.º - Métodos indirectos CIRCArt.º 69.º - Taxas CIRCArt.º 69.º-A - Taxa de tributação autónoma CIRCArt.º 83.º-A - Pagamento especial por conta CIRCC 3/2001 - Regime simplificado DoutrinaOfício-Circulado n.º 030 033 - SIVA - Regime simplificado de tributação DoutrinaOfício-Circulado n.º 030 040 - Alteração ao Boletim de actividade (BAO) Doutrina

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Artigo 54.ºMétodos indirectos

MÉTODOS INDICIÁRIOS - ENTIDADE COMPETENTE PARA A FIXAÇÃO

Anterior Artigo 52.º

A determinação do lucro tributável por métodos indirectos, salvo em caso de aplicação do regimesimplificado, e sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo anterior, é efectuada pelo director definanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou porfuncionário em que este delegue, e baseia-se em todos os elementos de que a administração tributáriadisponha, de acordo com o artigo 90.º da lei geral tributária e demais normas legais aplicáveis.

Anotações:Artigo 53.º - Regime simplificado de determinação do lucro tributável - (CIRC)Artigo 39.º - Aplicação de métodos indirectos - (CIRS)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 28.º - Aplicação de métodos indiciários à determinação dos rendimentos do trabalho independente - (CIRS)ARTIGO 38.º - Aplicação de métodos indiciários - (CIRS)ARTIGO 54º - Reclamações - (CIRC)FISCO Nº 12/13/OUTUBRO/89 - (Estudos)REV. Nº 353/CTF/JAN/MARÇO/89 - (Estudos)

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Artigo 55.ºNotificação do sujeito passivo

MÉTODOS INDICIÁRIOS - NOTIFICAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁRIO - REQUISITOS DA NOTIFICAÇÃO - CARTAREGISTADA C/AVISO DE RECEPÇÃO

Anterior Artigo 53.º

1 - Os sujeitos passivos são notificados do lucro tributável fixado por métodos indirectos, com indicaçãodos factos que lhe estiveram na origem e, bem assim, dos critérios e cálculos que lhe estãosubjacentes.

2 - A notificação a que se refere o número anterior deve ser efectuada por carta registada com aviso derecepção, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Anotações:Artigo 53.º - Regime simplificado de determinação do lucro tributável - (CIRC)Artigo 57.º - Revisão excepcional do lucro tributável - (CIRC)Artigo 129.º - Recurso hierárquico - (CIRC)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 28.º - Aplicação de métodos indiciários à determinação dos rendimentos do trabalho independente - (CIRS)ARTIGO 112º - Recurso hierárquico - (CIRC)ARTIGO 56º - Revisão do lucro tributável - (CIRC)ARTIGO 67º - Notificação e fundamentação dos actos - (CIRS)ARTIGO 87º - Pagamento do imposto liquidado pelos serviços - (CIRC)DESP DE 15/3/68 - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 729-SEO - (Doutrina)P 647/93 - (Legislação)REV. Nº 353/CTF/JAN/MARÇO/89 - (Estudos)

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Artigo 56.ºPedido de revisão do lucro tributável

MÉTODOS INDICIÁRIOS - DETERMINAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL - RECLAMAÇÕES E IMPUGNAÇÕES - COMISSÃODE REVISÃO

Anterior Artigo 54.º

Os sujeitos passivos podem solicitar a revisão do lucro tributável fixado por métodos indirectos nostermos previstos nos artigos 91.º e seguintes da lei geral tributária.

Anotações:Artigo 53.º - Regime simplificado de determinação do lucro tributável - (CIRC)Artigo 57.º - Revisão excepcional do lucro tributável - (CIRC)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 28º - Aplicação de métodos indiciários à determinação dos rendimentos do trabalho independente - (CIRS)ARTIGO 56º - Revisão do lucro tributável - (CIRC)FISCO Nº 37/DEZEMBRO/91 - (Estudos)Ofício-Circulado n.º 005/94-SAIR (Revogado) - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 016/92-NIR - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 062/96-DDFL - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 716-NJT - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 770-DGCI - (Doutrina)REV. Nº 185/190/CTF/MAIO/OUT./74 - (Estudos)

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Artigo 57.ºRevisão excepcional do lucro tributável

MÉTODOS INDICIÁRIOS - REVISÃO OFICIOSA - INJUSTIÇA GRAVE E NOTÓRIA

Anterior Artigo 56.º

1 - O lucro tributável determinado por métodos indirectos pode ser revisto nos três anos posteriores aodo correspondente acto tributário, quando, em face de elementos concretos conhecidosposteriormente, se verifique ter havido injustiça grave ou notória em prejuízo da Fazenda Pública oudo contribuinte e a revisão seja autorizada pelo director-geral dos impostos.

2 - São aplicáveis no caso previsto no número anterior as disposições dos artigos 55.º e 56.º.

Anotações:Artigo 53.º - Regime simplificado de determinação do lucro tributável - (CIRC)Artigo 91.º - Liquidação adicional - (CIRC)ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - Relações especiais - 26.09.2001 - (Doutrina)Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - 12-03-2003 - (Jurisprudência)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 28º - Aplicação de métodos indiciários à determinação dos rendimentos do trabalho independente - (CIRS)ARTIGO 51º - Aplicação de métodos indiciários - (CIRC)ARTIGO 77º - Liquidação adicional - (CIRC)REV. Nº 354/CTF/ABRIL/JUNHO/89 - (Estudos)

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SECÇÃO VI - Disposições comuns e diversas

SUBSECÇÃO I - Correcções para efeitos da determinação da matériacolectável

Artigo 58.ºPreços de transferência

CORRECÇÃO/LUCRO TRIBUTÁVEL DO IRC - RELAÇÕES ESPECIAIS - ESTRANGEIROS

Anterior Artigo 57.º

Actualizado em 2005-12-30

1 - Nas operações comerciais, incluindo, designadamente, operações ou séries de operações sobrebens, direitos ou serviços, bem como nas operações financeiras, efectuadas entre um sujeitopassivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relaçõesespeciais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmenteidênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidadesindependentes em operações comparáveis.

2 - O sujeito passivo deve adoptar, para a determinação dos termos e condições que seriamnormalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes, o método oumétodos susceptíveis de assegurar o mais elevado grau de comparabilidade entre as operações ouséries de operações que efectua e outras substancialmente idênticas, em situações normais demercado ou de ausência de relações especiais, tendo em conta, designadamente, ascaracterísticas dos bens, direitos ou serviços, a posição de mercado, a situação económica efinanceira, a estratégia de negócio, e demais características relevantes das empresas envolvidas,as funções por elas desempenhadas, os activos utilizados e a repartição do risco.

3 - Os métodos utilizados devem ser:

a) O método do preço comparável de mercado, o método do preço de revenda minorado ou ométodo do custo majorado;

b) O método do fraccionamento do lucro, o método da margem líquida da operação ou outro,quando os métodos referidos na alínea anterior não possam ser aplicados ou, podendo sê-lo,não permitam obter a medida mais fiável dos termos e condições que entidades independentesnormalmente acordariam, aceitariam ou praticariam.

4 - Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma temo poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestãoda outra, o que se considera verificado, designadamente, entre: [Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

a) Uma entidade e os titulares do respectivo capital, ou os cônjuges, ascendentes oudescendentes destes, que detenham, directa ou indirectamente, uma participação não inferior a10% do capital ou dos direitos de voto;

b) Entidades em que os mesmos titulares do capital, respectivos cônjuges, ascendentes oudescendentes detenham, directa ou indirectamente, uma participação não inferior a 10% do

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capital ou dos direitos de voto;

c) Uma entidade e os membros dos seus órgãos sociais, ou de quaisquer órgãos deadministração, direcção, gerência ou fiscalização, e respectivos cônjuges, ascendentes edescendentes;

d) Entidades em que a maioria dos membros dos órgãos sociais, ou dos membros de quaisquerórgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização, sejam as mesmas pessoas ou,sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre si por casamento, união de facto legalmentereconhecida ou parentesco em linha recta;

e) Entidades ligadas por contrato de subordinação, de grupo paritário ou outro de efeitoequivalente;

f) Empresas que se encontrem em relação de domínio, nos temos em que esta é definida nosdiplomas que estatuem a obrigação de elaborar demonstrações financeiras consolidadas;

g) Entidades entre as quais, por força das relações comerciais, financeiras, profissionais oujurídicas entre elas, directa ou indirectamente estabelecidas ou praticadas, se verifica situaçãode dependência no exercício da respectiva actividade, nomeadamente quando ocorre entre siqualquer das seguintes situações:

1) O exercício da actividade de uma depende substancialmente da cedência de direitos depropriedade industrial ou intelectual ou de know-how detidos pela outra;

2) O aprovisionamento em matérias-primas ou o acesso a canais de venda dos produtos,mercadorias ou serviços por parte de uma dependem substancialmente da outra;

3) Uma parte substancial da actividade de uma só pode realizar-se com a outra ou depende dedecisões desta;

4) O direito de fixação dos preços, ou condições de efeito económico equivalente, relativos abens ou serviços transaccionados, prestados ou adquiridos por uma encontra-se, porimposição constante de acto jurídico, na titularidade da outra;

5) Pelos termos e condições do seu relacionamento comercial ou jurídico, uma podecondicionar as decisões de gestão da outra, em função de factos ou circunstâncias alheiosà própria relação comercial ou profissional.

h) Uma entidade residente ou não residente com estabelecimento estável situado em territórioportuguês e uma entidade sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável residente empaís, território ou região constante da lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e dasFinanças. [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

5 - Para efeitos do cálculo do nível percentual de participação indirecta no capital ou nos direitos devoto a que se refere o número anterior, nas situações em que não há regras especiais definidas,são aplicáveis os critérios previstos no n.º 2 do artigo 483.º do Código das Sociedades Comerciais.

6 - O sujeito passivo deve manter organizada, nos termos estatuídos para o processo dedocumentação fiscal a que se refere o artigo 121.º, a documentação respeitante à política adoptadaem matéria de preços de transferência, incluindo as directrizes ou instruções relativas à suaaplicação, os contratos e outros actos jurídicos celebrados com entidades que com ele estão em

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situação de relações especiais, com as modificações que ocorram e com informação sobre orespectivo cumprimento, a documentação e informação relativa àquelas entidades e bem assim àsempresas e aos bens ou serviços usados como termo de comparação, as análises funcionais efinanceiras e os dados sectoriais, e demais informação e elementos que tomou em consideraçãopara a determinação dos termos e condições normalmente acordados, aceites ou praticados entreentidades independentes e para a selecção do método ou métodos utilizados.

7 - O sujeito passivo deve indicar, na declaração anual de informação contabilística e fiscal a que serefere o artigo 113.º, a existência ou inexistência, no exercício a que aquela respeita, de operaçõescom entidades com as quais está em situação de relações especiais, devendo ainda, no caso dedeclarar a sua existência:

a) Identificar as entidades em causa;

b) Identificar e declarar o montante das operações realizadas com cada uma;

c) Declarar se organizou, ao tempo em que as operações tiveram lugar, e mantém, adocumentação relativa aos preços de transferência praticados.

8 - Sempre que as regras enunciadas no n.º 1 não sejam observadas, relativamente a operações comentidades não residentes, deve o sujeito passivo efectuar, na declaração a que se refere o artigo112.º, as necessárias correcções positivas na determinação do lucro tributável, pelo montantecorrespondente aos efeitos fiscais imputáveis a essa inobservância.

9 - Nas operações realizadas entre entidade não residente e um seu estabelecimento estável situadoem território português, ou entre este e outros estabelecimentos estáveis daquela situados foradeste território, aplicam-se as regras constantes dos números anteriores.

10 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às pessoas que exerçam simultaneamenteactividades sujeitas e não sujeitas ao regime geral de IRC.

11 - Quando a Direcção-Geral dos Impostos proceda a correcções necessárias para a determinação dolucro tributável por virtude de relações especiais com outro sujeito passivo do IRC ou do IRS, nadeterminação do lucro tributável deste último devem ser efectuados os ajustamentos adequadosque sejam reflexo das correcções feitas na determinação do lucro tributável do primeiro.

12 - Pode a Direcção-Geral dos Impostos proceder igualmente ao ajustamento correlativo referido nonúmero anterior quando tal resulte de convenções internacionais celebradas por Portugal e nostermos e condições nas mesmas previstos.

13 - A aplicação dos métodos de determinação dos preços de transferência, quer a operaçõesindividualizadas, quer a séries de operações, o tipo, a natureza e o conteúdo da documentaçãoreferida no n.º 6 e os procedimentos aplicáveis aos ajustamentos correlativos são regulamentadospor portaria do Ministro das Finanças.

Redacções Anteriores Diploma de Alteração1.ª Versão(37) Lei n.º 60-A/2005, de 30.12

Anotações TipoArtigo 15 º - Definição da matéria colectável CIRC

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Artigo 15. Definição da matéria colectável CIRCArtigo 23.º - Custos ou perdas CIRCArtigo 45.º - Reinvestimento dos valores de realização CIRCArtigo 61.º - Subcapitalização CIRCArtigo 80.º - Taxas CIRCArtigo 31.º - Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e sociedades decapital de risco (SCR) EBFArtigo 29.º - Prerrogativas da inspecção tributária - Actos materiais RCPITRCM 163/2001 LegislaçãoP 1446-C/2001 - Preços de transferência LegislaçãoP 184/2002 - Juros de suprimentos LegislaçãoP 360/2002 - Zonas Francas LegislaçãoDespacho de 17.01.2004 - DGCI - normas antiabuso DoutrinaDespacho de 23.04.2004 - DGCI - subcapitalização Doutrina

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º198/2001:ARTIGO 15º - Definição da matéria colectável CIRCARTIGO 57º - Declaração de rendimentos CIRSACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 04-05-1988 JurisprudênciaACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 04-12-1991 JurisprudênciaACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 06-11-1996 JurisprudênciaACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 07-10-1987 JurisprudênciaACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 13-04-1988 JurisprudênciaACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 09-12-1998 JurisprudênciaACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - Fundamentação -14-02-2001 JurisprudênciaACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - Relações especiais -08-05-2001 JurisprudênciaFISCO Nº 40/MARÇO/92 Estudos

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Artigo 58.º-ACorrecções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis

Actualizado em 2003-11-21

(Artigo aditado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)

1 - Os alienantes e adquirentes de direitos reais sobre bens imóveis devem adoptar, para efeitos dadeterminação do lucro tributável nos termos do presente Código, valores normais de mercado quenão poderão ser inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base àliquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) ou que serviriamno caso de não haver lugar à liquidação deste imposto.

2 - Sempre que, nas transmissões onerosas previstas no número anterior, o valor constante do contratoseja inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar peloalienante e adquirente, para determinação do lucro tributável.

3 - Para aplicação do disposto no número anterior:

a) O sujeito passivo alienante deve efectuar uma correcção, na declaração de rendimentos doexercício a que é imputável o proveito obtido com a operação de transmissão, correspondente àdiferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante docontrato;

b) O sujeito passivo adquirente, desde que registe contabilisticamente o imóvel pelo seu valorpatrimonial tributário definitivo, deve tomar tal valor para a base de cálculo das reintegrações epara a determinação de qualquer resultado tributável em IRC relativamente ao mesmo imóvel.

4 - Se o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel não estiver determinado até ao final do prazoestabelecido para a entrega da declaração do exercício a que respeita a transmissão, os sujeitospassivos devem entregar a declaração de substituição durante o mês de Janeiro do ano seguinteàquele em que os valores patrimoniais tributários se tornaram definitivos.

5 - Relativamente ao adquirente, o disposto no número anterior não é aplicável quando se trate decorrecção ao valor das reintegrações do imóvel, caso em que as relativas a exercícios anterioresserão consideradas como custo do exercício em que o valor patrimonial tributário se tornar definitivo.

6 - O disposto no presente artigo não afasta a possibilidade de a Direcção-Geral dos Impostos proceder,nos termos previstos na lei, a correcções ao lucro tributável sempre que disponha de elementos quecomprovem que o preço efectivamente praticado na transmissão foi superior ao valor considerado.

Redacções Anteriores Diploma de Alteração(não tem)

Anotações TipoArtigo 53.º - Regime simplificado de determinação do lucro tributável CIRCArtigo 129.º - Prova do preço efectivo na transmissão de imóveis CIRCArtigo 36.º-B - Mudança de regime de determinação do rendimento CIRSDespacho do DGCI de 21 07 04 - direitos reais/fusão Doutrina

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Despacho do DGCI, de 21.07.04 direitos reais/fusão DoutrinaDespacho de 06/03/2006 - Proc.: 215/06 DoutrinaOfício-Circulado n.º 020 111 - DSIRS DoutrinaCarta da Direcção da CTOC ao SEAF - Interpretação do artigo 58.°-A do CIRC DoutrinaDeclaração n.º 8/2006 (2.ª série) Legislação

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Artigo 59.ºPagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal

privilegiado

CIRC - REGIME FISCAL PRIVILEGIADO - PAÍSES C/REGIME FISCAL PRIVILEGIADO - ESTRANGEIROS

Anterior Artigo 57.º-A

Actualizado em 2001-12-11

1 - Não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável as importâncias pagas oudevidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português eaí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, salvo se o sujeito passivo puder provarque tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácteranormal ou um montante exagerado.

2 - Considera-se que uma pessoa singular ou colectiva está submetida a um regime fiscal claramentemais favorável quando o território de residência da mesma constar da lista aprovada por portaria doMinistro das Finanças (*) ou quando aquela aí não for tributada em imposto sobre o rendimentoidêntico ou análogo ao IRS ou ao IRC, ou quando, relativamente às importâncias pagas ou devidasmencionadas no número anterior, o montante de imposto pago for igual ou inferior a 60% do impostoque seria devido se a referida entidade fosse considerada residente em território português.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos devem possuir e, quando solicitadopela Direcção-Geral dos Impostos, fornecer os elementos comprovativos do imposto pago pelaentidade não residente e dos cálculos efectuados para o apuramento do imposto que seria devido sea entidade fosse residente em território português, nos casos em que o território de residência damesma não conste da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

4 - A prova a que se refere o n.º 1 deve ter lugar após notificação do sujeito passivo, efectuada com aantecedência mínima de 30 dias.

___________

(*) Ver Portaria n.º 1272/2001, de 9 de Novembro.

Anotações:P 1272/2001 - Paraísos Fiscais - (Legislação)P 150/2004 - (Legislação)C 5/2002 - Direcção de Serviços do IRC - (Doutrina)Despacho de 17.01.2004 - DGCI - normas antiabuso - (Doutrina)Acordão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.02.2006 - Tributação pelo lucro consolidado - caducidade -

(Jurisprudência)

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145

Artigo 60.ºImputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime

fiscal privilegiado

CIRC - DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - SOCIEDADES COM SEDE NO ESTRANGEIRO - REGIME FISCAL PRIVILEGIADO

Anterior Artigo 57.º-B

1 - São imputados aos sócios residentes em território português, na proporção da sua participaçãosocial e independentemente de distribuição, os lucros obtidos por sociedades residentes fora desseterritório e aí submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável, desde que o sócio detenha,directa ou indirectamente, uma participação social de, pelo menos, 25%, ou, no caso de a sociedadenão residente ser detida, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por sócios residentes, umaparticipação social de, pelo menos, 10%.

2 - A imputação a que se refere o número anterior é feita na base tributável relativa ao exercício queintegrar o termo do período de tributação da sociedade não residente e corresponde ao lucro obtidopor esta, depois de deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros, a quehouver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no Estado de residência dessa sociedade.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma sociedade está submetida a um regimefiscal claramente mais favorável quando o território de residência da mesma constar da listaaprovada por portaria do Ministro das Finanças ou quando aquela aí não for tributada em impostosobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRC ou ainda quando o imposto efectivamente pago sejaigual ou inferior a 60% do IRC que seria devido se a sociedade fosse residente em territórioportuguês.

4 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as sociedades residentes fora do território português quando severifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Os respectivos lucros provenham em, pelo menos, 75% do exercício de uma actividade agrícolaou industrial no território onde estão situadas ou do exercício de uma actividade comercial quenão tenha como intervenientes residentes em território português ou, tendo-os, esteja dirigidapredominantemente ao mercado do território em que se situa;

b) A actividade principal da sociedade não residente não consista na realização das seguintesoperações:

1) Operações próprias da actividade bancária, mesmo que não exercida por instituições decrédito;

2) Operações relativas à actividade seguradora, quando os respectivos rendimentos resultempredominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência dasociedade ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território;

3) Operações relativas a partes de capital ou outros valores mobiliários, a direitos dapropriedade intelectual ou industrial, à prestação de informações respeitantes a umaexperiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico ou à prestação deassistência técnica;

4) Locação de bens, excepto de bens imóveis situados no território de residência.

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146

5 - Quando ao sócio residente sejam distribuídos lucros relativos à sua participação em sociedade nãoresidente a que tenha sido aplicável o disposto no n.º 1, são deduzidos na base tributável relativa aoexercício em que esses rendimentos sejam obtidos, até à sua concorrência, os valores que o sujeitopassivo prove que já foram imputados para efeitos de determinação do lucro tributável de exercíciosanteriores, sem prejuízo de aplicação nesse exercício do crédito de imposto por dupla tributaçãointernacional a que houver lugar, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 83.º e do artigo 85.º

6 - A dedução que se refere na parte final do número anterior é feita até à concorrência do montante deIRC apurado no exercício de imputação dos lucros, após as deduções mencionadas nas alíneas a) ad) do n.º 2 do artigo 83.º, podendo, quando não seja possível efectuar essa dedução por insuficiênciade colecta no exercício em que os lucros foram obtidos, o remanescente ser deduzido até ao fim doscinco exercícios seguintes.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o sócio residente deve integrar no processo de documentaçãofiscal a que se refere o artigo 121.º os seguintes elementos:

a) As contas devidamente aprovadas pelos órgãos sociais competentes das sociedades nãoresidentes a que respeita o lucro a imputar;

b) A cadeia de participações directas e indirectas existentes entre entidades residentes e asociedade não residente;

c) A demonstração do imposto pago pela sociedade não residente e dos cálculos efectuados para adeterminação do IRC que seria devido se a sociedade fosse residente em território português,nos casos em que o território de residência da mesma não conste da lista aprovada por portariado Ministro das Finanças.

8 - Quando o sócio residente em território português, que se encontre nas condições do n.º 1, estejasujeito a um regime especial de tributação, a imputação que lhe seria efectuada, nos termos aíestabelecidos, é feita directamente às primeiras entidades, que se encontrem na cadeia departicipação, residentes nesse território e sujeitas ao regime geral de tributação, independentementeda sua percentagem de participação efectiva no capital da sociedade não residente, sendo aplicávelo disposto nos n.ºs 2 e seguintes, com as necessárias adaptações.

Anotações:Artigo 20.º - Imputação especial - (CIRS)P 1272/2001 - Paraísos Fiscais - (Legislação)P 150/2004 - (Legislação)Despacho de 17.01.2004 - DGCI - normas antiabuso - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 19º - Imputação especial - (CIRS)

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147

Artigo 61.ºSubcapitalização

CIRC/LEG. - SUBCAPITALIZAÇÃO

Actualizado em 2005-12-30

Anterior Artigo 57.º-C

1 - Quando o endividamento de um sujeito passivo para com entidade que não seja residente emterritório português ou em outro Estado-membro da União Europeia com a qual existam relaçõesespeciais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 58.º, com as devidas adaptações, for excessivo, osjuros suportados relativamente à parte considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos dedeterminação do lucro tributável. [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

2 - É equiparada à existência de relações especiais a situação de endividamento do sujeito passivo paracom um terceiro que não seja residente em território português ou em outro Estado-membro daUnião Europeia, em que tenha havido prestação de aval ou garantia por parte de uma das entidadesreferidas no n.º 4 do artigo 58.º. [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

3 - Existe excesso de endividamento quando o valor das dívidas em relação a cada uma das entidadesreferidas nos números anteriores, com referência a qualquer data do período de tributação, sejasuperior ao dobro do valor da correspondente participação no capital próprio do sujeito passivo.

4 - Para o cálculo do endividamento são consideradas todas as formas de crédito, em numerário ou emespécie, qualquer que seja o tipo de remuneração acordada, concedido pela entidade com a qualexistem relações especiais, incluindo os créditos resultantes de operações comerciais quandodecorridos mais de seis meses após a data do respectivo vencimento.

5 - Para o cálculo do capital próprio adiciona-se o capital social subscrito e realizado com as demaisrubricas como tal qualificadas pela regulamentação contabilística em vigor, excepto as que traduzemmais-valias ou menos-valias potenciais ou latentes, designadamente as resultantes de reavaliaçõesnão autorizadas por diploma fiscal ou da aplicação do método da equivalência patrimonial.

6 - Com excepção dos casos de endividamento perante entidade residente em país, território ou regiãocom regime fiscal claramente mais favorável que conste de lista aprovada por portaria do Ministro deEstado e das Finanças, não é aplicável o disposto no n.º 1 se, encontrando-se excedido o coeficienteestabelecido no n.º 3, o sujeito passivo demonstrar, tendo em conta o tipo de actividade, o sector emque se insere, a dimensão e outros critérios pertinentes, e tomando em conta um perfil de risco daoperação que não pressuponha o envolvimento das entidades com as quais tem relações especiais,que podia ter obtido o mesmo nível de endividamento e em condições análogas de uma entidadeindependente. [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

7 - A prova mencionada no número anterior deve integrar o processo de documentação fiscal a que serefere o artigo 121.º [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro]

Redacções Anteriores Diploma de Alteração1.ª Versão(38) Decreto-Lei n.º 211/20052 ª Versão(39) Lei n º 60-A/2005 de 30 12

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148

2. Versão(39) Lei n. 60-A/2005, de 30.12

Anotações TipoArtigo 80.º - Taxas CIRCDespacho de 17.01.2004 - DGCI - normas antiabuso DoutrinaDespacho de 23.04.2004 - DGCI - subcapitalização Doutrina

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149

Artigo 62.ºCorrecções nos casos de crédito de imposto e retenção na fonte

CRÉDITO DE IMPOSTO - DUPLA TRIBUTAÇÃO ECONÓMICA - ENGLOBAMENTO PELO ILÍQUIDO

Anterior Artigo 58.º

Actualizado em 2001-12-31

1 - Na determinação da matéria colectável sujeita a imposto, quando houver rendimentos obtidos noestrangeiro que dêem lugar a crédito de imposto por dupla tributação internacional, nos termos doartigo 85.º, esses rendimentos devem ser considerados, para efeitos de tributação, pelas respectivasimportâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro. (Redacção dada pelaLei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

2 - Sempre que tenha havido lugar a retenção na fonte de IRC relativamente a rendimentos englobadospara efeitos de tributação, o montante a considerar na determinação da matéria colectável é arespectiva importância ilíquida do imposto retido na fonte.

Redacções Anteriores(40)

Anotações:Artigo 84.º - Crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos - (CIRC)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 57º - Declaração de rendimentos - (CIRS)ARTIGO 72º - Crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos - (CIRC)

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150

SUBSECÇÃO II - Regime especial de tributação dos grupos de sociedades

Artigo 63.ºÂmbito e condições de aplicação

TRIBUTAÇÃO DOS GRUPOS DE SOCIEDADES - GRUPOS DE SOCIEDADES (TRIBUTAÇÃO) - LUCRO CONSOLIDADO -REQUISITOS DA AUTORIZAÇÃO - CONSOLIDAÇÃO DOS BALANÇOS - ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO GRUPO

Anterior Artigo 59.º

Actualizado em 2002-05-31

1 - Existindo um grupo de sociedades, a sociedade dominante pode optar pela aplicação do regimeespecial de determinação da matéria colectável em relação a todas as sociedades do grupo.

2 - Existe um grupo de sociedades quando uma sociedade, dita dominante, detém, directa ouindirectamente, pelo menos 90% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desdeque tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto.

3 - A opção pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades só pode serformulada quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) As sociedades pertencentes ao grupo têm todas sede e direcção efectiva em territórioportuguês e a totalidade dos seus rendimentos está sujeita ao regime geral de tributação emIRC, à taxa normal mais elevada;

b) A sociedade dominante detém a participação na sociedade dominada há mais de um ano, comreferência à data em que se inicia a aplicação do regime;

c) A sociedade dominante não é considerada dominada de nenhuma outra sociedade residenteem território português que reúna os requisitos para ser qualificada como dominante.

4 - Não podem fazer parte do grupo as sociedades que, no início ou durante a aplicação do regime, seencontrem nas situações seguintes:

a) Estejam inactivas há mais de um ano ou tenham sido dissolvidas;

b) Tenha sido contra elas instaurado processo especial de recuperação ou de falência em quehaja sido proferido despacho de prosseguimento da acção;

c) Registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime,salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedadedominante há mais de dois anos; (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro- OE)

d) Estejam sujeitas a uma taxa de IRC inferior à taxa normal mais elevada e não renunciem à suaaplicação;

e) Adoptem um período de tributação não coincidente com o da sociedade dominante;

f) O nível de participação exigido de, pelo menos, 90% seja obtido indirectamente através de umaentidade que não reúna os requisitos legalmente exigidos para fazer parte do grupo;

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151

g) Não assumam a forma jurídica de sociedade por quotas, sociedade anónima ou sociedade emcomandita por acções, salvo o disposto no n.º 12.

5 - O requisito temporal referido na alínea b) do n.º 3 não é aplicável quando se trate de sociedadesconstituídas pela sociedade dominante há menos de um ano, sendo relevante para a contagemdaquele prazo, bem como do previsto na alínea c) do n.º 4, nos casos em que a participação tiversido adquirida no âmbito de processo de fusão, cisão ou entrada de activos, o período durante oqual a participação tiver permanecido na titularidade das sociedades fundidas, cindidas ou dasociedade contribuidora, respectivamente.

6 - Quando a participação é detida de forma indirecta, a percentagem de participação efectiva é obtidapelo processo da multiplicação sucessiva das percentagens de participação em cada um dos níveise, havendo participações numa sociedade detidas de forma directa e indirecta, a percentagem departicipação efectiva resulta da soma das percentagens das participações.

7 - A opção mencionada no n.º 1 é comunicada à Direcção-Geral dos Impostos pela sociedadedominante e pelas sociedades dominadas através do envio de uma declaração de modelo oficialaté ao fim do terceiro mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação doregime e é válida por um período de cinco exercícios, findo o qual pode ser renovada nos mesmostermos.

8 - O regime especial de tributação dos grupos de sociedades cessa a sua aplicação quando:

a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nos n.ºs 2 e 3, sem prejuízo do disposto nasalíneas d) e e);

b) Se verifique alguma das situações previstas no n.º 4 e a respectiva sociedade não seja excluídado grupo ao qual o regime está a ser ou pretende ser aplicado; (*) (Redacção dada pela Lei n.º109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

c) O lucro tributável de qualquer das sociedades do grupo seja determinado com recurso àaplicação de métodos indirectos;

d) Ocorram alterações na composição do grupo, designadamente com a entrada de novassociedades que satisfaçam os requisitos legalmente exigidos sem que seja feita a sua inclusãono âmbito do regime e efectuada a respectiva comunicação à Direcção-Geral dos Impostos nostermos e prazo previstos no n.º 7;

e) Ocorra a saída de sociedades do grupo por alienação da participação ou por incumprimento dasdemais condições, ou outras alterações na composição do grupo motivadas nomeadamente porfusões ou cisões, sempre que a sociedade dominante não opte pela continuidade do regime emrelação às demais sociedades do grupo, mediante o envio da respectiva comunicação nostermos e prazo previstos no n.º 7.

9 - Quando não seja renovada a opção pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades,bem como quando a cessação do regime resulte de algum dos factos previstos nas alíneas d) e e)do número anterior, os efeitos da cessação reportam-se, respectivamente, ao final do exercícioanterior àquele em que deveria ser comunicada a renovação, ao final do exercício anterior àqueleem que deveria ser efectuada a inclusão de novas sociedades nos termos da alínea d) do númeroanterior, ou ao final do exercício em que se verificam os factos previstos na alínea e) do número

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152

anterior. (*) (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

10 - Quando a cessação do regime resulte de algum dos factos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 8,os seus efeitos produzem-se no final do exercício anterior ao da verificação daqueles factos.

11 - Sempre que for dada continuidade à aplicação do regime após alterações verificadas nacomposição do grupo, nomeadamente por entradas ou saídas de sociedades, a contagem doperíodo de validade da opção inicial não é interrompida.

12 - As entidades públicas empresariais, que satisfaçam os requisitos relativos à qualidade desociedade dominante exigidos pelo presente artigo, podem optar pela aplicação deste regime aorespectivo grupo.

________

(*) A nova redacção da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 14.º, da alínea c) do n.º 4, da alínea b) don.º 8 e do n.º 9 do artigo 63.º, do n.º 4 do artigo 66.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º,dos n.ºs 2 e 3 do artigo 97.º, do n.º 4 do artigo 128.º e do n.º 5 do artigo 129.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.(n.º 4 do art.º 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE; alterado pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio)

Redacções Anteriores(41)

Anotações:Artigo 65.º - Regime específico de dedução de prejuízos fiscais - (CIRC)Artigo 69.º - Transmissibilidade dos prejuízos fiscais - (CIRC)Artigo 90.º - Dispensa de retenção na fonte - (CIRC)Artigo 97.º - Cálculo dos pagamentos por conta - (CIRC)Artigo 107.º - Responsabilidade pelo pagamento no regime especial de tributação dos grupos de sociedades - (CIRC)Artigo 182.º - Pagamento de imposto por avença - (CIMSISSD)C 5/2002 - Direcção de Serviços do IRC - (Doutrina)C 19/2002 - Direcção de Serviços de IRC - (Doutrina)C 8/2004 - DSIRC - (Doutrina)C 11/2004 - DSIRC - (Doutrina)Despacho n.º 5515/2005 (2.ª série) - (Legislação)Despacho n.º 14412/2005 (2.ª série)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 71º - Procedimento e forma de liquidação - (CIRC)ARTIGO 76º - Dispensa de retenção na fonte - (CIRC)ARTIGO 83º - Cálculo dos pagamentos por conta - (CIRC)ARTIGO 92º - Responsabilidade pelo pagamento no caso de tributação pelo lucro consolidado - (CIRC)ARTIGO 96º - Declaração periódica de rendimentos - (CIRC)ASSENTO DO STJ (DR 1.ª SÉRIE, Nº 134) - 11-06-1992 - (Jurisprudência)C 15/94-SAIR - (Doutrina)C 4/90-NIR (Revogada) - (Doutrina)C 5/2000 - DSIRC - Lucro consolidado - (Doutrina)C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)C 4/2001 - Opção pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades - (Doutrina)DL 106/94 - (Legislação)

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153

DL 106/94 (Legislação)DL 112/92 - (Legislação)DL 238/91 - (Legislação)DL 414/87 - (Legislação)DLR 2/99/A - (Legislação)DLR 2/2001/M -Taxas IRC - (Legislação)FISCO Nº 1/OUTUBRO/88 - (Estudos)FISCO Nº 1/OUTUBRO/88 - (Estudos)FISCO Nº 17/FEVEREIRO/90 - (Estudos)FISCO Nº 28/FEVEREIRO/91 - (Estudos)FISCO Nº 40/MARÇO/92 - (Estudos)FISCO Nº 43/JUNHO/92 - (Estudos)FISCO Nº 6/MARÇO/89 - (Estudos)JTCE Nº 318, MARÇO/92 - (Estudos)REV. Nº 355/CTF/JULHO/SETEM/89 - (Estudos)REV. Nº 355/CTF/JULHO/SETEM/89 - (Estudos)REV. Nº 357/CTF/JANEI/MARÇO/90 - (Estudos)Ofício-Circulado n.º 020 041 - DSIRC, Tributação dos grupos de sociedades - (Doutrina)

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Artigo 64.ºDeterminação do lucro tributável do grupo

CIRC - LUCRO CONSOLIDADO - MATÉRIA COLECTÁVEL CONSOLIDADA - LIMITE MÍNIMO COLECTÁVEL

Anterior Artigo 59.º-A

1 - Relativamente a cada um dos períodos de tributação abrangidos pela aplicação do regime especial,o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica doslucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cadauma das sociedades pertencentes ao grupo.

2 - O montante obtido nos termos do número anterior é corrigido da parte dos lucros distribuídos entreas sociedades do grupo que se encontre incluída nas bases tributáveis individuais.

Anotações:Artigo 112.º - Declaração periódica de rendimentos - (CIRC)C 5/2002 - Direcção de Serviços do IRC - (Doutrina)C 19/2002 - Direcção de Serviços de IRC - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 60º - Regime específico de dedução de prejuízos fiscais - (CIRC)

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Artigo 65.ºRegime específico de dedução de prejuízos fiscais

LUCRO CONSOLIDADO - PREJUÍZOS FISCAIS - CONDIÇÕES PARA DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS

Anterior Artigo 60.º

Actualizado em 2001-12-31

1 - Quando seja aplicável o regime estabelecido no artigo 63.º, na dedução de prejuízos fiscais previstano artigo 47.º, observa-se ainda o seguinte:

a) Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em exercícios anteriores ao do início deaplicação do regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucrotributável da sociedade a que respeitam;

b) Os prejuízos fiscais do grupo apurados em cada exercício do período de aplicação do regime sópodem ser deduzidos aos lucros tributáveis do grupo;

c) Terminada a aplicação do regime relativamente a uma sociedade do grupo, não são dedutíveisaos respectivos lucros tributáveis os prejuízos fiscais verificados durante os exercícios em que oregime se aplicou, podendo, porém, ainda ser deduzidos, nos termos e condições do n.º 1 doartigo 47.º, os prejuízos a que se refere a alínea a) que não tenham sido totalmente deduzidos aolucro tributável do grupo;

d) Quando houver continuidade de aplicação do regime após a saída de uma ou mais sociedadesdo grupo, extingue-se o direito à dedução da quota-parte dos prejuízos fiscais respeitantesàquelas sociedades.

2 - Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar a fusões entre sociedades do grupo ou umasociedade incorpore uma ou mais sociedades não pertencentes ao grupo, os prejuízos dassociedades fundidas verificados em exercícios anteriores ao do início do regime podem serdeduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da nova sociedade ou dasociedade incorporante, desde que seja obtida a autorização prevista no artigo 69.º (Redacção dadapela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

3 - Na dedução dos prejuízos fiscais devem ser primeiramente deduzidos os apurados há mais tempo.

Redacções Anteriores(42)

Anotações:C 5/2002 - Direcção de Serviços do IRC - (Doutrina)C 19/2002 - Direcção de Serviços de IRC - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:C 15/94-SAIR - (Doutrina)C 4/90-NIR (Revogada) - (Doutrina)C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)FISCO N º 43/JUNHO/92 - (Estudos)

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FISCO N. 43/JUNHO/92 - (Estudos)

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SUBSECÇÃO III - Transformação de sociedades

Artigo 66.ºRegime aplicável

TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES - PREJUÍZOS FISCAIS

Anterior Artigo 61.º

Actualizado em 2002-05-31

1 - A transformação de sociedades, mesmo quando ocorra dissolução da anterior, não implica alteraçãodo regime fiscal que vinha sendo aplicado nem determina, por si só, quaisquer consequências emmatéria de IRC, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - No caso de transformação de sociedade civil não constituída sob forma comercial em sociedade sobqualquer das espécies previstas no Código das Sociedades Comerciais, ao lucro tributávelcorrespondente ao período decorrido desde o início do exercício em que se verificou atransformação até à data desta é aplicável o regime previsto no n.º 1 do artigo 6.º

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, no exercício em que ocorre a transformação devedeterminar-se separadamente o lucro correspondente aos períodos anterior e posterior a esta,podendo os prejuízos anteriores à transformação, apurados nos termos deste Código, ser deduzidosnos lucros tributáveis da sociedade resultante da transformação até ao fim do período referido no n.º1 do artigo 47.º, contado do exercício a que os mesmos se reportam.

4 - A data de aquisição das partes sociais resultantes da transformação de sociedade em sociedade deoutro tipo é a data de aquisição das partes sociais que lhes deram origem. (*) (Aditado pela Lei n.º109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

________

(*) A nova redacção da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 14.º, da alínea c) do n.º 4, da alínea b) don.º 8 e do n.º 9 do artigo 63.º, do n.º 4 do artigo 66.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º,dos n.ºs 2 e 3 do artigo 97.º, do n.º 4 do artigo 128.º e do n.º 5 do artigo 129.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.(n.º 4 do art.º 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE; alterado pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio)

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SUBSECÇÃO IV - Regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas deactivos e permutas de partes sociais (*)(43)

Artigo 67.ºDefinições e âmbito de aplicação

FUSÕES E CISÕES - CONDIÇÕES FISCAIS DA FUSÃO E CISÃO - LUCRO TRIBUTÁVEL DAS SOCIEDADES CINDIDAS- PREJUÍZOS FISCAIS

Anterior Artigo 62.º

Actualizado em 2003-03-22

(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)

1 - Considera-se fusão a operação pela qual se realiza:

a) A transferência global do património de uma ou mais sociedades (sociedades fundidas) paraoutra sociedade já existente (sociedade beneficiária) e a atribuição aos sócios daquelas departes representativas do capital social da beneficiária e, eventualmente, de quantias em dinheiroque não excedam 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilísticoequivalente ao nominal das participações que lhes forem atribuídas;

b) A constituição de uma nova sociedade (sociedade beneficiária), para a qual se transferemglobalmente os patrimónios de duas ou mais sociedades (sociedades fundidas), sendo aossócios destas atribuídas partes representativas do capital social da nova sociedade e,eventualmente, de quantias em dinheiro que não excedam 10% do valor nominal ou, na falta devalor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal das participações que lhes forematribuídas;

c) A operação pela qual uma sociedade (sociedade fundida) transfere o conjunto do activo e dopassivo que integra o seu património para a sociedade (sociedade beneficiária) detentora datotalidade das partes representativas do seu capital social.

2 - Considera-se cisão a operação pela qual:

a) Uma sociedade (sociedade cindida) destaca uma ou mais partes do seu património para comelas constituir outras sociedades (sociedades beneficiárias) ou para as fundir com sociedades jáexistentes, mediante a atribuição aos seus sócios de partes representativas do capital socialdestas últimas sociedades e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro que não exceda 10%do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal dasparticipações que lhes forem atribuídas;

b) Uma sociedade (sociedade cindida) é dissolvida e dividido o seu património em duas ou maispartes, sendo cada uma delas destinada a constituir um nova sociedade (sociedade beneficiária)ou a ser fundida com sociedades já existentes ou com partes do património de outrassociedades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade, mediante a atribuição aosseus sócios de partes representativas do capital social destas últimas sociedades e,eventualmente, de uma quantia em dinheiro que não exceda 10% do valor nominal ou, na faltade valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal das participações que lhes forematribuídas.

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3 - Considera-se entrada de activos a operação pela qual uma sociedade (sociedade contribuidora)transfere, sem que seja dissolvida, o conjunto ou um ou mais ramos da sua actividade para outrasociedade (sociedade beneficiária), tendo como contrapartida partes do capital social da sociedadebeneficiária.

4 - Para efeitos do número anterior, considera-se ramo de actividade: (Redacção dada pela Lei n.º32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE) (Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 2/2003, de 15de Março)

a) O conjunto de elementos que constituam, do ponto de vista organizacional, uma unidadeeconómica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qualpode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento; (Redacçãodada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

b) A detenção e gestão de participações em sociedades que desenvolvam actividades no mesmoramo, desde que tais participações correspondam a, pelo menos, 10% do capital com direito devoto da sociedade participada ou que o valor de aquisição de cada participação não seja inferiora € 5000000, de acordo com o último balanço aprovado. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002,de 30 de Dezembro - OE)

5 - Considera-se permuta de partes sociais a operação pela qual uma sociedade (sociedade adquirente)adquire uma participação no capital social de outra (sociedade adquirida), que tem por efeitoconferir-lhe a maioria dos direitos de voto desta última, mediante a atribuição aos sócios desta, emtroca dos seus títulos, de partes representativas do capital social da primeira sociedade e,eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor nominal ou, na falta devalor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal dos títulos entregues em troca.

6 - Para efeitos da aplicação dos artigos 68.º e 70.º, na parte respeitante às fusões e cisões desociedades de diferentes Estados membros da União Europeia, o termo «sociedade» tem osignificado que resulta do anexo à Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho.

7 - O regime especial estatuído na presente subsecção aplica-se às operações de fusão e cisão desociedades e de entrada de activos, tal como são definidas nos n.ºs 1 a 3, em que intervenham:

a) Sociedades com sede ou direcção efectiva em território português sujeitas e não isentas de IRC,cujo lucro tributável não seja determinado pelo regime simplificado;

b) Sociedade ou sociedades de outros Estados membros da União Europeia, desde que todas associedades se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 3.º da Directiva n.º 90/434/CEE,de 23 de Julho.

8 - O regime especial não se aplica sempre que, por virtude das operações referidas no númeroanterior, sejam transmitidos navios ou aeronaves, ou bens móveis afectos à sua exploração, parauma entidade de navegação marítima ou aérea internacional não residente em território português.

9 - Às fusões e cisões, efectuadas nos termos legais, de sujeitos passivos do IRC residentes emterritório português que não sejam sociedades e aos respectivos membros, bem como às entradasde activos e permutas de partes sociais em que intervenha pessoa colectiva que não seja sociedade,é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime da presente subsecção, na parte respectiva.

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10 - O regime especial estabelecido não se aplica, total ou parcialmente, quando se conclua que asoperações abrangidas pelo mesmo tiveram como principal objectivo ou como um dos principaisobjectivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em queas sociedades intervenientes não tenham a totalidade dos seus rendimentos sujeitos ao mesmoregime de tributação em IRC ou quando as operações não tenham sido realizadas por razõeseconómicas válidas, tais como a reestruturação ou a racionalização das actividades das sociedadesque nelas participam, procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidaçõesadicionais de imposto.

Redacções Anteriores(44)

Anotações:Artigo 65.º - Regime específico de dedução de prejuízos fiscais - (CIRC)Artigo 71.º - Regime especial aplicável à permuta de partes sociais - (CIRC)Artigo 10.º - Mais-valias - (CIRS)Artigo 43.º - Mais-valias - (CIRS)Artigo 4.º - Condições de elegibilidade dos beneficiários - (RRFI)DL 221/2001 - Fusões, cisões e entradas de activos - (Legislação)C 8/2004 - DSIRC - (Doutrina)Despacho de 09.11.2003 - DGCI - fusão/trespasse, neutralidade fiscal - (Doutrina)Despacho do SEAF de 02.06.05 - Transmissão global do património a favor de sócio único - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 08-05-1991 - (Jurisprudência)ARTIGO 10º - Rendimentos da Categoria G - (CIRS)ARTIGO 62º-A - Fusões e cisões de sociedades de diferentes Estados membros da CEE - (CIRC)ARTIGO 62º-B - Regime especial aplicável às entradas de activos - (CIRC)ARTIGO 63º - Regime aplicável aos sócios das sociedades fundidas ou cindidas - (CIRC)ARTIGO 64º - Fusões e cisões de pessoas colectivas que não sejam sociedades - (CIRC)Art.º 3.º - Condições de acesso - (CFIPA)C 1/92-SAIR - (Doutrina)DESP DE 13/3/95 - (Doutrina)DESP DE 18/11/89, Procº 1686/89 - (Doutrina)DL 153/75 - (Legislação)DL 161/84 (Revogado) - (Legislação)DL 168/90 - (Legislação)DL 428/88 - (Legislação)FISCO Nº 27/JANEIRO/91 - (Estudos)FISCO Nº 38/39/JAN./FEV./92 - (Estudos)REV. Nº 361/CTF/JAN/MARÇO/91 - (Estudos)

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Artigo 68.ºRegime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de activos

CIRC - FUSÕES E CISÕES - CEE

Anterior Artigo 62.º-A

Actualizado em 2002-05-31

1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades fundidas ou cindidas ou da sociedadecontribuidora, no caso da entrada de activos, não é considerado qualquer resultado derivado datransferência dos elementos patrimoniais em consequência da fusão, cisão ou entrada de activos,nem são consideradas como proveitos ou ganhos, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º, as provisõesconstituídas e aceites para efeitos fiscais que respeitem aos créditos, existências e obrigações eencargos objecto de transferência, com excepção das que respeitem a estabelecimentos estáveissituados fora do território português quando estes são transferidos para entidades não residentes,desde que se trate de: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)

a) Transferência efectuada por sociedade residente em território português e a sociedadebeneficiária seja igualmente residente nesse território ou, sendo residente de um Estado membroda União Europeia, esses elementos sejam efectivamente afectos a um estabelecimento estávelsituado em território português dessa mesma sociedade e concorram para a determinação dolucro tributável imputável a esse estabelecimento estável; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º221/2001, de 7 de Agosto)

b) Transferência de estabelecimentos estáveis situados em território português de sociedadesresidentes de Estados membros da União Europeia, na condição de, quando a sociedadebeneficiária for residente do mesmo ou de outro Estado membro, os elementos patrimoniaisafectos a esses estabelecimentos continuarem afectos a estabelecimento estável situadonaquele território e concorrerem para a determinação do lucro que lhe for imputável; (Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)

c) Transferência de estabelecimentos estáveis situados no território de outros Estados membros daUnião Europeia realizada por sociedades residentes em território português em favor desociedades residentes neste território. (*) (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 deDezembro - OE)

2 - Sempre que, por motivo de fusão, cisão ou entrada de activos, nas condições referidas nos númerosanteriores, seja transferido para uma sociedade residente de outro Estado membro umestabelecimento estável situado fora do território português de uma sociedade aqui residente, não seaplica em relação a esse estabelecimento estável o regime especial previsto neste artigo, mas asociedade residente pode deduzir o imposto que, na falta das disposições da Directiva n.º90/434/CEE, de 23 de Julho, seria aplicável no Estado em que está situado esse estabelecimentoestável, sendo essa dedução feita do mesmo modo e pelo mesmo montante a que haveria lugar seaquele imposto tivesse sido efectivamente liquidado e pago. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º221/2001, de 7 de Agosto)

3 - A aplicação do regime especial está ainda subordinada à observância, pela sociedade beneficiária,das seguintes condições: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)

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a) Os elementos patrimoniais objecto de transferência sejam inscritos na respectiva contabilidadecom os mesmos valores que tinham na contabilidade das sociedades fundidas, cindidas ou dasociedade contribuidora; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)

b) Os valores referidos na alínea anterior sejam os que resultam da aplicação das disposiçõesdeste Código ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação de carácter fiscal. (Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)

4 - Na determinação do lucro tributável da sociedade beneficiária deve ter-se em conta o seguinte:(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)

a) O apuramento dos resultados respeitantes aos elementos patrimoniais transferidos é feito comose não tivesse havido fusão, cisão ou entrada de activos; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º221/2001, de 7 de Agosto)

b) As reintegrações ou amortizações sobre os elementos do activo imobilizado transferidos sãoefectuadas de acordo com o regime que vinha sendo seguido nas sociedades fundidas, cindidasou na sociedade contribuidora; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)

c) As provisões que foram transferidas têm, para efeitos fiscais, o regime que lhes era aplicável nassociedades fundidas, cindidas ou na sociedade contribuidora. (Redacção dada pelo Decreto-Lein.º 221/2001, de 7 de Agosto)

5 - Para efeitos da determinação do lucro tributável da sociedade contribuidora, as mais-valias oumenos-valias realizadas respeitantes às partes de capital social recebidas em contrapartida daentrada de activos são calculadas considerando como valor de aquisição destas partes de capital ovalor líquido contabilístico que os elementos do activo e do passivo transferidos tinham nacontabilidade dessa sociedade. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)

6 - Quando a sociedade beneficiária detém uma participação no capital das sociedades fundidas oucindidas, não concorre para a formação do lucro tributável a mais-valia ou a menos-valiaeventualmente resultante da anulação das partes de capital detidas naquelas sociedades emconsequência da fusão ou cisão. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)

7 - Sempre que, no projecto de fusão ou cisão, seja fixada uma data a partir da qual as operações dassociedades a fundir ou a cindir são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efectuadaspor conta da sociedade beneficiária, a mesma data é considerada relevante para efeitos fiscaisdesde que se situe num período de tributação coincidente com aquele em que se situe a data daprodução de efeitos jurídicos da operação em causa. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/2001,de 7 de Agosto)

8 - Quando seja aplicável o disposto no número anterior, os resultados realizados pelas sociedades afundir ou a cindir durante o período decorrido entre a data fixada no projecto e a data da produção deefeitos jurídicos da operação são transferidos para efeitos de serem incluídos no lucro tributável dasociedade beneficiária respeitante ao mesmo período de tributação em que seriam considerados poraquelas sociedades. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)

________

(*) A nova redacção da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 14.º, da alínea c) do n.º 4, da alínea b) don.º 8 e do n.º 9 do artigo 63.º, do n.º 4 do artigo 66.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º,dos n.ºs 2 e 3 do artigo 97.º, do n.º 4 do artigo 128.º e do n.º 5 do artigo 129.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.

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(n.º 4 do art.º 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE; alterado pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio)

Redacções Anteriores(45)

Anotações:Artigo 45.º - Reinvestimento dos valores de realização - (CIRC)Artigo 47.º - Dedução de prejuízos fiscais - (CIRC)Artigo 67.º - Definições e âmbito de aplicação - (CIRC)Artigo 69.º - Transmissibilidade dos prejuízos fiscais - (CIRC)Artigo 70.º - Regime aplicável aos sócios das sociedades fundidas ou cindidas - (CIRC)Artigo 72.º - Obrigações acessórias - (CIRC)Artigo 76.º-A - Transferência de residência - (CIRC)Artigo 10.º - Mais-valias - (CIRS)Artigo 43.º - Mais-valias - (CIRS)Artigo 4.º - Condições de elegibilidade dos beneficiários - (RRFI)Artigo 7.º - Reintegrações e amortizações por duodécimos - (Reg.REIN/AM)DL 221/2001 - Fusões, cisões e entradas de activos - (Legislação)C 8/2004 - DSIRC - (Doutrina)Despacho do DGCI, de 21.07.04 - direitos reais/fusão - (Doutrina)Despacho do SDGIRC, de 19.03.04 - Restituição PEC em caso de fusão - (Doutrina)Despacho de 11.12.01, do SGIR - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 10º - Rendimentos da Categoria G - (CIRS)ARTIGO 62º - Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes - (CIRC)ARTIGO 62º-B - Regime especial aplicável às entradas de activos - (CIRC)ARTIGO 63º - Regime aplicável aos sócios das sociedades fundidas ou cindidas - (CIRC)ARTIGO 64º - Fusões e cisões de pessoas colectivas que não sejam sociedades - (CIRC)ARTIGO 64º-A - Permutas de acções - (CIRC)

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Artigo 69.ºTransmissibilidade dos prejuízos fiscais

CIRC - FUSÕES E CISÕES - ENTRADAS DE ACTIVOS

Anterior Artigo 62.º-B

Actualizado em 2005-12-07

1 - Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos dos lucros tributáveis da novasociedade ou da sociedade incorporante, nos termos e condições estabelecidos no artigo 47.º e atéao fim do período referido no n.º 1 do mesmo artigo, contado do exercício a que os mesmos sereportam, desde que seja concedida autorização pelo Ministro das Finanças, medianterequerimento dos interessados entregue na Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do mêsseguinte ao do pedido do registo da fusão na conservatória do registo comercial. (Redacção dadapela Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto)

2 - A concessão da autorização está subordinada à demonstração de que a fusão é realizada porrazões económicas válidas, tais como a reestruturação ou racionalização das actividades dassociedades intervenientes, e se insere numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimentoempresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva, devendo serfornecidos, para esse efeito, todos os elementos necessários ou convenientes para o perfeitoconhecimento da operação visada, tanto dos seus aspectos jurídicos como económicos. (Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)

3 - O disposto nos números anteriores pode igualmente aplicar-se, com as necessárias adaptações, àsseguintes operações: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)

a) Na cisão, em que se verifique a extinção da sociedade cindida, sendo então os prejuízos fiscaistransferidos para cada uma das sociedades beneficiárias proporcionalmente aos valorestransferidos por aquela sociedade; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 deAgosto)

b) Na entrada de activos, em que é transferido para uma sociedade residente em territórioportuguês um estabelecimento estável nele situado de uma sociedade residente num Estadomembro da União Europeia, que preencha as condições estabelecidas no artigo 3.º da Directivan.º 90/434/CEE, de 23 de Julho, verificando-se, em consequência dessa operação, a extinçãodo estabelecimento estável; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)

c) Na transferência de estabelecimentos estáveis situados em território português de sociedadesresidentes em Estados membros da União Europeia que estejam nas condições da Directiva n.º90/434/CEE, de 23 de Julho, em favor de sociedades também residentes de Estados membrose em idênticas condições, no âmbito de fusão ou cisão ou entrada de activos, desde que oselementos patrimoniais transferidos continuem afectos a estabelecimento estável aqui situado econcorram para a determinação do lucro tributável que lhe seja imputável. (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)

4 - No despacho de autorização pode ser fixado um plano específico de dedução dos prejuízos fiscaisa estabelecer o escalonamento da dedução durante o período em que pode ser efectuada e oslimites que não podem ser excedidos em cada exercício. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º

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221/2001, de 7 de Agosto)

5 - Relativamente às operações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 68.º, a dedução dosprejuízos, quando autorizada, é efectuada no lucro tributável do estabelecimento estável situado emterritório português e respeita apenas aos prejuízos que lhe sejam imputáveis. (Redacção dadapelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)

6 - Sempre que, durante o período de aplicação do regime especial de tributação dos grupos desociedades previsto no artigo 63.º ou imediatamente após o seu termo, e em resultado de umaoperação de fusão envolvendo a totalidade das sociedades abrangidas por aquele regime, uma dassociedades pertencentes ao grupo incorpore as restantes ou haja lugar à constituição de uma novasociedade, pode o Ministro das Finanças, a requerimento da sociedade dominante apresentado noprazo de 90 dias após o pedido do registo da fusão na conservatória do registo comercial, autorizarque os prejuízos fiscais do grupo ainda por deduzir possam ser deduzidos do lucro tributável dasociedade incorporante ou da nova sociedade resultante da fusão, nas condições referidas nosnúmeros anteriores. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro]

Redacções Anteriores Diploma de Alteração1.ª Versão(46) Decreto-Lei n.º 221/20012.ª Versão(47) Lei n.º 32-B/2002 - OE3.ª Versão(48) Lei n.º 50/20054.ª Versão(49) Decreto-Lei n.º 211/2005

Anotações TipoArtigo 65.º - Regime específico de dedução de prejuízos fiscais CIRCArtigo 86.º - Resultado da liquidação CIRCArtigo 4.º - Condições de elegibilidade dos beneficiários RRFIDecreto-Lei n.º 221/2001 - Fusões, cisões e entradas de activos LegislaçãoCircular n.º 6/2002 - Direcção de Serviços do IRC DoutrinaCircular n.º 8/2004 - DSIRC DoutrinaCircular n.º 7/2005 - DSIRC DoutrinaOfício-Circulado n.º 020 069/2002 DoutrinaDespacho do SEAF, de 14.03.02 - fusões, plano de dedução de prejuízos DoutrinaDespacho de 09.11.2003 - DGCI - fusão/trespasse, neutralidade fiscal DoutrinaDespacho do SEAF n.º 079/05-XVII - Prejuízos fiscais DoutrinaDespacho do SEAF de 02.06.05 - Transmissão global do património a favor de sócioúnico

Doutrina

Despacho de 19/01/2006 - Proc.: 3469/2005 Doutrina

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º198/2001

Tipo

Lei n.º 103/97 Legislação

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166

Artigo 70.ºRegime aplicável aos sócios das sociedades fundidas ou cindidas

FUSÕES E CISÕES - SOCIEDADES FUNDIDAS TRIB. DOS SÓCIOS - SOCIEDADES CINDIDAS

Anterior Artigo 63.º

Actualizado em 2001-08-28

(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)

1 - Nos casos de fusão de sociedades a que seja aplicável o regime especial estabelecido no artigo68.º, não há lugar, relativamente aos sócios das sociedades fundidas, ao apuramento de ganhos ouperdas para efeitos fiscais em consequência da fusão, desde que, na sua contabilidade, sejamantido quanto às novas participações sociais o valor pelo qual as antigas se encontravamregistadas.

2 - O disposto no número anterior não obsta à tributação dos sócios das sociedades fundidasrelativamente às importâncias em dinheiro que eventualmente lhes sejam atribuídas em resultado dafusão.

3 - O preceituado nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos sócios desociedades objecto de cisão a que se aplique o regime especial estabelecido no artigo 68.º

Redacções Anteriores(50)

Anotações:Artigo 44.º - Correcção monetária das mais-valias e das menos-valias - (CIRC)Artigo 67.º - Definições e âmbito de aplicação - (CIRC)Artigo 72.º - Obrigações acessórias - (CIRC)Artigo 4.º - Condições de elegibilidade dos beneficiários - (RRFI)DL 221/2001 - Fusões, cisões e entradas de activos - (Legislação)C 8/2004 - DSIRC - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 18º-A - Regime transitório das mais e menos valias - (CIRC)ARTIGO 43º - Correcção monetária/mais-valias e menos-valias - (CIRC)ARTIGO 62º - Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes - (CIRC)ARTIGO 64º - Fusões e cisões de pessoas colectivas que não sejam sociedades - (CIRC)DL 123/92 - (Legislação)DL 168/90 - (Legislação)

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167

Artigo 71.ºRegime especial aplicável à permuta de partes sociais

FUSÕES E CISÕES - PESSOAS COLECTIVAS - CEE

Anterior Artigo 64.º

Actualizado em 2001-08-28

(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)

1 - A atribuição, em resultado de uma permuta de partes sociais, tal como esta operação é definida noartigo 67.º, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios dasociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem avalorizar, para efeitos fiscais, as novas partes sociais pelo valor a que as antigas se encontravamregistadas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código.

2 - O disposto no número anterior apenas é aplicável desde que se verifiquem cumulativamente asseguintes condições:

a) A sociedade adquirente e a sociedade adquirida sejam residentes em território português ounoutro Estado membro da União Europeia e preencham as condições estabelecidas na Directivan.º 90/434/CEE, de 23 de Julho;

b) Os sócios da sociedade adquirida sejam pessoas ou entidades residentes nos Estados membrosda União Europeia ou em terceiros Estados, quando os títulos recebidos sejam representativosdo capital social de uma entidade residente em território português.

3 - O disposto no n.º 1 não obsta à tributação dos sócios relativamente às quantias em dinheiro que lhessejam eventualmente atribuídas nos termos do n.º 5 do artigo 67.º

4 - As novas partes sociais referidas na parte final do n.º 1 são objecto de registo contabilísticoautónomo relativamente a outras partes sociais da mesma sociedade eventualmente detidas pelossócios.

Redacções Anteriores(51)

Anotações:Artigo 44.º - Correcção monetária das mais-valias e das menos-valias - (CIRC)Artigo 72.º - Obrigações acessórias - (CIRC)Artigo 10.º - Mais-valias - (CIRS)Artigo 43.º - Mais-valias - (CIRS)Artigo 4.º - Condições de elegibilidade dos beneficiários - (RRFI)DL 221/2001 - Fusões, cisões e entradas de activos - (Legislação)C 8/2004 - DSIRC - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 10º - Rendimentos da Categoria G - (CIRS)ARTIGO 18º-A - Regime transitório das mais e menos valias - (CIRC)

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168

ARTIGO 18 A Regime transitório das mais e menos valias (CIRC)ARTIGO 43º - Correcção monetária/mais-valias e menos-valias - (CIRC)ARTIGO 62º-A - Fusões e cisões de sociedades de diferentes Estados membros da CEE - (CIRC)DL 123/92 - (Legislação)REV. Nº 361/CTF/JAN/MARÇO/91 - (Estudos)

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169

Artigo 72.ºObrigações acessórias

CIRC - PERMUTAS DE ACÇÕES

Anterior Artigo 64.º-A

Actualizado em 2002-05-31

(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 68.º, a sociedade que transfere os elementos patrimoniaispor motivo de fusão ou cisão ou entrada de activos deve integrar no processo de documentaçãofiscal, a que se refere o artigo 121.º, os seguintes elementos:

a) Declaração passada pela sociedade para a qual aqueles elementos são transmitidos de queobedecerá ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 68.º;

b) Declarações comprovativas, confirmadas e autenticadas pelas autoridades fiscais do outroEstado membro da União Europeia de que são residentes as outras sociedades intervenientesna operação, de que estas se encontram nas condições estabelecidas no artigo 3.º da Directivan.º 90/434/CEE, de 23 de Julho, sempre que nas operações não participem apenas sociedadesresidentes em território português.

2 - No caso referido no n.º 2 do artigo 68.º, além das declarações mencionadas na alínea b) do númeroanterior, deve a sociedade residente integrar no processo de documentação fiscal a que se refere oartigo 121.º documento passado pelas autoridades fiscais do Estado membro da União Europeiaonde se situa o estabelecimento estável em que se declare o imposto que aí seria devido na faltadas disposições da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 71.º, os sócios da sociedade adquirida devem integrar no processode documentação fiscal, a que se refere o artigo 121.º, os seguintes elementos:

a) Declaração donde conste descrição da operação de permuta de partes sociais, data em que serealizou, identificação das entidades intervenientes, número e valor nominal das partes sociaisentregues e das partes sociais recebidas, valor por que se encontravam registadas nacontabilidade as partes sociais entregues, quantia em dinheiro eventualmente recebida, resultadoque seria integrado na base tributável se não fosse aplicado o regime previsto no artigo 71.º edemonstração do seu cálculo; (*) (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro -OE)

b) Declaração da sociedade adquirente de como, em resultado de permuta de acções, ficou a detera maioria dos direitos de voto da sociedade adquirida;

c) Se for caso disso, declaração comprovativa, confirmada e autenticada pelas respectivasautoridades fiscais de outro Estado membro da União Europeia de que são residentes asentidades intervenientes na operação, de que se encontram verificados os condicionalismos deque a Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho, faz depender a sua aplicação e ou de que osócio é residente desse Estado.

4 - Para efeitos do artigo 70.º, os sócios das sociedades fundidas ou cindidas devem integrar no

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170

processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 121.º, uma declaração donde conste adata, identificação da operação realizada e das entidades intervenientes, número e valor nominal daspartes sociais entregues e recebidas, valor por que se encontravam registadas na contabilidade aspartes sociais entregues e respectivas datas de aquisição, quantia em dinheiro eventualmenterecebida, nível percentual da participação detida antes e após a operação de fusão.

________

(*) A nova redacção da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 14.º, da alínea c) do n.º 4, da alínea b) don.º 8 e do n.º 9 do artigo 63.º, do n.º 4 do artigo 66.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º,dos n.ºs 2 e 3 do artigo 97.º, do n.º 4 do artigo 128.º e do n.º 5 do artigo 129.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.(n.º 4 do art.º 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE; alterado pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio)

Redacções Anteriores(52)

Anotações:Artigo 44.º - Correcção monetária das mais-valias e das menos-valias - (CIRC)Artigo 10.º - Mais-valias - (CIRS)Artigo 43.º - Mais-valias - (CIRS)Artigo 57.º - Declaração de rendimentos - (CIRS)Artigo 4.º - Condições de elegibilidade dos beneficiários - (RRFI)DL 221/2001 - Fusões, cisões e entradas de activos - (Legislação)C 8/2004 - DSIRC - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 10º - Rendimentos da Categoria G - (CIRS)ARTIGO 18º-A - Regime transitório das mais e menos valias - (CIRC)ARTIGO 43º - Correcção monetária/mais-valias e menos-valias - (CIRC)ARTIGO 57º - Declaração de rendimentos - (CIRS)

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171

SUBSECÇÃO V - Liquidação de sociedades e outras entidades

Artigo 73.ºSociedades em liquidação

SOCIEDADES EM LIQUIDAÇÃO - PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADES

Anterior Artigo 65.º

1 - Relativamente às sociedades em liquidação, o lucro tributável é determinado com referência a todo operíodo de liquidação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve observar-se o seguinte:

a) As sociedades que se dissolvam devem encerrar as suas contas com referência à data dadissolução, com vista à determinação do lucro tributável correspondente ao período decorridodesde o início do exercício em que se verificou a dissolução até à data desta;

b) Durante o período em que decorre a liquidação e até ao fim do exercício imediatamente anteriorao encerramento desta, há lugar, anualmente, à determinação do lucro tributável respectivo, quetem natureza provisória e é corrigido face à determinação do lucro tributável correspondente atodo o período de liquidação;

c) No exercício em que ocorre a dissolução deve determinar-se separadamente o lucro referido naalínea a) e o lucro mencionado na primeira parte da alínea b).

3 - Quando o período de liquidação ultrapasse três anos, o lucro tributável determinado anualmente, nostermos da alínea b) do número anterior, deixa de ter natureza provisória.

4 - Os prejuízos anteriores à dissolução e na data desta ainda dedutíveis nos termos do artigo 47.ºpodem ser deduzidos ao lucro tributável correspondente a todo o período de liquidação, se este nãoultrapassar três anos.

5 - À liquidação de sociedades decorrente da declaração de nulidade ou da anulação do respectivocontrato é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Anotações:Artigo 83.º - Procedimento e forma de liquidação - (CIRC)Declaração n.º 8/2006 (2.ª série) - (Legislação)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 17º - Liquidação de sociedades e outras entidades - (CIRC)ARTIGO 7º - Período de tributação - (CIRC)ARTIGO 71º - Procedimento e forma de liquidação - (CIRC)

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172

Artigo 74.ºResultado de liquidação

SOCIEDADES EM LIQUIDAÇÃO - RESULTADO DA LIQUIDAÇÃO - DIVISÕES E PARTILHAS - VALOR DE REALIZAÇÃO

Anterior Artigo 66.º

Na determinação do resultado de liquidação, havendo partilha dos bens patrimoniais pelos sócios,considera-se como valor de realização daqueles o respectivo valor de mercado.

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Artigo 75.ºResultado da partilha

SOCIEDADES EM LIQUIDAÇÃO - DIVISÕES E PARTILHAS - VALOR DE AQUISIÇÃO

Anterior Artigo 67.º

Actualizado em 2001-12-31

1 - É englobado para efeitos de tributação dos sócios, no exercício em que for posto à sua disposição, ovalor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido do preço de aquisição dascorrespondentes partes sociais.

2 - No englobamento, para efeitos de tributação da diferença referida no número anterior, deveobservar-se o seguinte:

a) Essa diferença, quando positiva, é considerada como rendimento de aplicação de capitais até aolimite da diferença entre o valor que for atribuído e o que, face à contabilidade da sociedadeliquidada, corresponda a entradas efectivamente verificadas para realização do capital, tendo oeventual excesso a natureza de mais-valia tributável;

b) Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia, sendo dedutível apenasquando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo durante os trêsanos imediatamente anteriores à data da dissolução.

3 - À diferença considerada como rendimento de aplicação de capitais nos termos da alínea a) donúmero anterior, é aplicável, consoante o caso, o disposto nos n.ºs 1 ou 7 do artigo 46.º (Redacçãodada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

4 - Relativamente aos sócios de sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal, nos termosdo artigo 6.º, ao valor que lhes for atribuído em virtude da partilha é ainda abatida a parte doresultado de liquidação que, para efeitos de tributação, lhes tenha sido já imputada, assim como aparte que lhes corresponder nos lucros retidos na sociedade nos exercícios em que esta tenhaestado sujeita àquele regime.

Redacções Anteriores(53)

Anotações:Artigo 4.º - Extensão da obrigação de imposto - (CIRC)Artigo 80.º - Taxas - (CIRC)Artigo 84.º - Crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos - (CIRC)Artigo 76.º-C - Regime aplicável aos sócios - (CIRC)Artigo 5.º - Rendimentos da categoria E - (CIRS)Artigo 10.º - Mais-valias - (CIRS)Artigo 18.º - Rendimentos obtidos em Portugal - (CIRS)Artigo 71.º - Taxas liberatórias - (CIRS)Artigo 33.º - Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria - (EBF)Ofício-Circulado n.º 020 069/2002 - (Doutrina)C 8/2004 - DSIRC - (Doutrina)

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174

C 8/2004 - DSIRC - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 39º - Presunções e correcção monetária - (CIRS)ARTIGO 6º - Rendimentos da Categoria E - (CIRS)ARTIGO 72º - Crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos - (CIRC)DESP DE 10/1/92 - (Doutrina)DESP DE 12/3/97 - (Doutrina)DESP DE 18/11/89, Procº 1686/89 - (Doutrina)DESP DE 20/4/92 - (Doutrina)DESP DE 6/12/91 - (Doutrina)

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Artigo 76.ºLiquidação de pessoas colectivas que não sejam sociedades

SOCIEDADES EM LIQUIDAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE PESSOAS COLECTIVAS

Anterior Artigo 68.º

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à liquidação de pessoascolectivas que não sejam sociedades.

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176

SUBSECÇÃO V-ATransferência de residência de uma sociedade para o estrangeiro e

cessação de actividade de entidades não residentes

Artigo 76.º-ATransferência de residência

Actualizado em 2005-12-30

[Artigo aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

1 - Para a determinação do lucro tributável do exercício da cessação de actividade de entidade comsede ou direcção efectiva em território português, incluindo a Sociedade Europeia e a SociedadeCooperativa Europeia, por virtude da sede e a direcção efectiva deixarem de se situar nesseterritório, constituem componentes positivas ou negativas as diferenças entre os valores demercado e os valores contabilísticos fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais à data dacessação.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos elementos patrimoniais que permaneçamefectivamente afectos a um estabelecimento estável da mesma entidade e contribuam para orespectivo lucro tributável, desde que sejam observadas relativamente a esses elementos ascondições estabelecidas pelo n.º 3 do artigo 68.º, com as necessárias adaptações.

3 - É aplicável à determinação do lucro tributável do estabelecimento estável, com as necessáriasadaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 68.º

4 - Na situação referida no n.º 2, os prejuízos fiscais anteriores à cessação de actividade podem serdeduzidos ao lucro tributável imputável ao estabelecimento estável da entidade não residente, nostermos e condições do artigo 15.º

Redacções Anteriores Diploma de Alteração(não tem)

Anotações TipoArtigo 76.º-B - Cessação da actividade de estabelecimento estável CIRC

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177

Artigo 76.º-BCessação da actividade de estabelecimento estável

Actualizado em 2005-12-30

[Artigo aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

O disposto no n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação dolucro tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade não residente situado em territórioportuguês, quando ocorra:

a) A cessação da actividade em território português;

b) A transferência, por qualquer título material ou jurídico, para fora do território português deelementos patrimoniais que se encontrem afectos ao estabelecimento estável.

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178

Artigo 76.º-CRegime aplicável aos sócios

Actualizado em 2005-12-30

[Artigo aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

1 - No exercício em que a sede e direcção efectiva deixem de se situar em território portuguêsconsidera-se para efeitos de tributação dos sócios, a diferença entre o valor do património líquido aessa data e o preço de aquisição que corresponderem às respectivas partes sociais, aplicando-secom as necessárias adaptações o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 75.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior a avaliação dos elementos que integram o património éefectuada ao valor de mercado.

3 - A transferência de sede de uma Sociedade Europeia ou de Sociedade Cooperativa Europeia nãoimplica, por si mesma, a aplicação do disposto no n.º 1.

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179

SUBSECÇÃO VI - Realização de capital de sociedades por entrada depatrimónio de pessoa singular

Artigo 77.ºRegime especial de neutralidade fiscal

CIRC - TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES - SOCIEDADES EM NOME INDIVIDUAL - NEUTRALIDADE FISCAL

Anterior Artigo 68.º-A

1 - Quando seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS, os bens queconstituem o activo e o passivo do património objecto de transmissão devem ser inscritos nacontabilidade da sociedade para a qual se transmitem com os valores mencionados na alínea c) doreferido n.º 1 e na determinação do lucro tributável desta sociedade deve atender-se ao seguinte:

a) O apuramento dos resultados respeitantes aos bens que constituem o património transmitido écalculado como se não tivesse havido essa transmissão;

b) As reintegrações e amortizações sobre os elementos do activo imobilizado são efectuadas deacordo com o regime que vinha sendo seguido para efeito de determinação do lucro tributável dapessoa singular;

c) As provisões que tiverem sido transferidas têm, para efeitos fiscais, o regime que lhes eraaplicável para efeito de determinação do lucro tributável da pessoa singular.

2 - Quando seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 38.º do Código do IRS, os prejuízosfiscais relativos ao exercício pela pessoa singular de actividade empresarial ou profissional e aindanão deduzidos ao lucro tributável podem ser deduzidos nos lucros tributáveis da nova sociedade atéao fim do período referido no artigo 47.º, contado do exercício a que os mesmos se reportam, até àconcorrência de 50% de cada um desses lucros tributáveis.

Anotações:Artigo 38.º - Entrada de património para realização do capital de sociedade - (CIRS)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 36º-A - Entrada do património empresarial para realização do capital de nova sociedade - (CIRS)

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180

SUBSECÇÃO VII - Instrumentos financeiros derivados

Artigo 78.ºInstrumentos financeiros derivados — Regras gerais

CIRC - INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS - REGRA GERAL

Anterior Artigo 68.º-B

1 - Na consideração dos proveitos ou ganhos e custos ou perdas relativos a instrumentos financeirosderivados, salvo os previstos no artigo seguinte, deve observar-se o seguinte:

a) Tratando-se de operações efectuadas em bolsas de valores, em curso no fecho de umexercício, aqueles proveitos ou ganhos e custos ou perdas são imputáveis àquele exercício edeterminados de acordo com o valor de mercado verificado no último dia, do mesmo exercício,no mercado em que a operação foi efectuada;

b) Tratando-se de operações não efectuadas em bolsa de valores, aqueles proveitos ou ganhos ecustos ou perdas são imputáveis ao exercício da liquidação da correspondente operação,excepto quanto a proveitos ou ganhos já realizados ou custos ou perdas já suportados emexercícios anteriores.

2 - Relativamente às operações a que se refere a alínea a) do número anterior cujo objectivo exclusivoseja o de cobertura de operações a efectuar no exercício seguinte, num mercado de naturezadiferente e subordinadas a critérios valorimétricos diversos, é permitido o diferimento dos ganhosnão realizados, apurados num exercício, para, no máximo, os dois exercícios seguintes, na medidadas perdas ainda não realizadas no instrumento coberto.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, são consideradas operações de cobertura as operações quejustificadamente contribuam para a eliminação ou redução de um risco real decorrente de umcompromisso firme, incluindo os compromissos futuros de operações efectuadas no exercício ouem exercícios anteriores, mas ainda em curso, ou de uma operação futura a realizar, com elevadaprobabilidade, no exercício seguinte, respeitantes a um mercado de natureza diferente esubordinadas a critérios valorimétricos diversos, de tal modo que se verifique uma relaçãoeconómica incontestável entre o elemento coberto e o de cobertura e seja quantificável umacorrelação elevada entre eles, por forma que de tal operação se deva esperar a neutralização, totalou parcial, mas substancial, das perdas eventuais sobre o elemento coberto com os ganhos naoperação de cobertura.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, só é considerada de cobertura a operação cujo valornão exceda o valor de cobertura considerado necessário face à correlação existente entre aoperação de cobertura e a operação coberta.

5 - Não são aceites, fiscalmente, como operações de cobertura:

a) As operações efectuadas a tal título com vista a cobrir riscos a incorrer por outras pessoas ouentidades ou por estabelecimentos da que realiza as operações cujos rendimentos não sejamtributados pelo regime normal de tributação;

b) As operações efectuadas por fundos de investimento, incluindo fundos de fundos, fundos decapital de risco, fundos de pensões, empresas de seguros, instituições de crédito e outras

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181

instituições financeiras, às quais também não é aplicável o disposto nos n.ºs 8 e 9;

c) As operações que não forem devidamente identificadas em modelo apropriado.

6 - A não verificação dos requisitos referidos no n.º 3 determina, a partir da data dessa não verificação,a desqualificação da operação como de cobertura.

7 - Não sendo efectuada a operação coberta, ao valor do imposto relativo ao exercício em que amesma se efectuaria deve adicionar-se o imposto que deixou de ser liquidado por virtude dodisposto no n.º 2, acrescido dos juros compensatórios correspondentes, ou, não havendo lugar aoapuramento do IRC, deve corrigir-se em conformidade o prejuízo fiscal declarado.

8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dedução de perdas apuradas no fecho de umexercício, relativamente a contratos em curso no fecho desse exercício, é limitada ao montante emque excedam os ganhos ainda não tributados em posições simétricas.

9 - Só são dedutíveis os custos ou perdas relativos a posições simétricas que forem devidamenteidentificadas em modelo apropriado, o qual deve integrar o processo de documentação fiscal a quese refere o artigo 121.º

10 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que:

a) São posições simétricas as posições em que os valores, do capital ou do rendimento, soframvariações correlacionadas de tal forma que o risco de variação do valor de uma delas sejacompensado pela variação de valor, do capital ou do rendimento numa outra posição,independentemente da natureza, do local ou da duração das mesmas;

b) Por posição entende-se a detenção, directa ou indirecta, de contratos relativos a instrumentosfinanceiros derivados, de valores mobiliários, de moedas, de títulos de crédito negociáveis, deempréstimos contraídos ou concedidos ou de compromissos assumidos sobre esseselementos.

11 - Se a substância de uma operação ou conjunto de operações difere da sua forma, o momento, afonte e carácter dos pagamentos e recebimentos, proveitos e custos, ganhos e perdas, decorrentesdessa operação, podem ser recaracterizados pela administração fiscal de modo a ter em contaessa substância.

Anotações:Artigo 5.º - Rendimentos da categoria E - (CIRS)Artigo 62.º - Contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores - (EBF)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 34º - Contratos de futuros/opções celebrado em bolsa - (EBF)ARTIGO 6º - Rendimentos da Categoria E - (CIRS)C 13/98-DSIRC - (Doutrina)

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182

Artigo 79.ºSwaps

CIRC - SWAPS - FUTUROS E OPÇÕES

Anterior Artigo 68.º-C

1 - Havendo lugar à cessão ou anulação de um swap ou operação cambial a prazo, com pagamento erecebimento de valores de regularização, deve observar-se o seguinte:

a) Os montantes devidos são considerados como proveito ou custo do exercício da anulação docontrato;

b) Não é aceite como custo para efeitos fiscais qualquer pagamento de compensação que excedaos pagamentos de regularização, ou terminais, previstos no contrato original, ou os preços demercado aplicáveis a operações com idênticas características, designadamente de prazoremanescente, cabendo às entidades intervenientes a respectiva comprovação.

2 - Não é aceite como custo fiscal o custo imputado à aquisição de uma posição contratual de um swappreexistente que exceda os pagamentos de regularização, ou terminais, previstos no contratooriginal, ou os preços de mercado aplicáveis a operações com idênticas características,designadamente de prazo remanescente, cabendo às entidades intervenientes a respectivacomprovação.

Anotações:Artigo 5.º - Rendimentos da categoria E - (CIRS)

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SUBSECÇÃO VIII - Empresas de seguros (*)(54)

Artigo 79.º-ACarteiras de investimento das empresas de seguros

Actualizado em 2002-01-30

(Artigo aditado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

1 - São considerados como proveitos ou ganhos ou como custos ou perdas do exercício os valoresrelevados na contabilidade das empresas de seguros a título de utilização e dotação do fundo paradotações futuras, bem como os valores relevados como mais-valias ou menos-valias resultantes daadopção do critério do valor actual, tal como é estabelecido pela regulamentação contabilística dosector, na valorização dos investimentos a representar as provisões técnicas do seguro de vida comparticipação nos resultados e dos investimentos relativos a seguros de vida em que o risco deinvestimento é suportado pelo tomador do seguro.

2 - Quando for adoptado o critério do valor de aquisição ajustado na valorização dos títulos derendimento fixo, que não se encontrem afectos a seguros de vida em que o risco do investimento ésuportado pelo tomador do seguro, deve ser efectuada a repartição uniforme, pela duração de vidados títulos, da diferença entre o valor de aquisição e o valor de reembolso.

3 - No caso dos investimentos referidos nos números anteriores, são considerados como proveitos ouganhos ou como custos ou perdas do exercício as diferenças entre o valor de venda, de reembolso,ou de resgate, e o respectivo valor contabilístico.

4 - As transferências entre as carteiras de investimentos referidas no n.º 1 e outras carteiras deinvestimentos das empresas de seguros, efectuadas de acordo com as normas a definir pelo Institutode Seguros de Portugal, são assimiladas para efeitos fiscais a transmissões onerosas efectuadas aopreço de mercado da data da operação, considerando-se realizados nessa data os correspondentesresultados.

5 - Não se consideram mais-valias ou menos-valias, para efeitos do artigo 43.º, as diferenças positivasou negativas registadas na contabilidade das empresas de seguros, apuradas entre o valor de vendae o valor contabilístico dos investimentos a representar as provisões técnicas do seguro de vida comparticipação nos resultados e dos investimentos relativos a seguros de vida em que o risco deinvestimento é suportado pelo tomador do seguro.

________Notas

A adopção do novo regime previsto no artigo 79.º-A do Código do IRC está subordinada à aplicação das seguintes regras:

a) Para os títulos de rendimento fixo, quando utilizado como critério de valorização o valor de aquisição ajustado, asempresas de seguros devem:

1) Fazer o respectivo inventário de títulos devidamente detalhado, contendo o valor de aquisição histórico e o valor deaquisição ajustado com referência à data do final do exercício imediatamente anterior ao exercício em for adoptado onovo regime fiscal;

2) Proceder à correcção, para efeitos da determinação do lucro tributável relativo ao exercício imediatamente anterioràquele em que se iniciar a aplicação do novo regime fiscal, da diferença positiva ou negativa entre o valor total deaquisição histórico e o valor total de aquisição ajustado de todos os títulos de rendimento fixo;

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184

3) Na elaboração do inventário referido no n.º 1), inscrever como valor de aquisição histórico o respectivo valor deaquisição ajustado, quando os títulos tenham sido valorizados, em 1994, de acordo com este critério e o mesmotenha sido aceite fiscalmente;

b) Para os investimentos a representar as provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados em que foradoptado o critério do valor actual, as empresas de seguros devem:

1) Fazer o respectivo inventário, carteira a carteira de investimentos, devidamente detalhado, contendo o valor deaquisição histórico e o valor actual no final do exercício imediatamente anterior àquele em que se iniciar a aplicaçãodo novo regime;

2) Proceder à correcção, para efeitos da determinação do lucro tributável do exercício imediatamente anterior ao doinício da adopção do novo regime, das diferenças, calculadas carteira a carteira, entre o valor actual e a soma dovalor de aquisição histórico com o valor do fundo para dotações futuras, no final do exercício imediatamente anterioràquele em que se iniciar a aplicação do regime;

c) Para os investimentos relativos a seguros de vida em que o risco do investimento é suportado pelo tomador do seguro, asempresas de seguros devem fazer o respectivo inventário, devidamente detalhado, contendo o valor de aquisiçãohistórico e o valor actual no final do exercício imediatamente anterior àquele em que se iniciar a aplicação do novoregime, não devendo proceder, para efeitos de determinação do lucro tributável desse exercício, à correcção dasdiferenças entre aqueles valores sempre que, nos exercícios anteriores, não tenha havido lugar a quaisquer correcçõesrelativas a mais-valias ou menos-valias apuradas nesses investimentos;

d) As correcções a que se referem as alíneas anteriores pressupõem que foram aplicadas pelas empresas de seguros asdisposições legais vigentes sobre a determinação do lucro tributável ou, quando não for esse o caso, que a administraçãofiscal já procedeu às necessárias correcções ao lucro tributável dos exercícios anteriores àquele em que se iniciar aaplicação do novo regime fiscal. (n.º 3 do art.º 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE).

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185

SUBSECÇÃO IX - Competência para a determinação da matéria colectável(*)(55)

Artigo 79.º-BCompetência para a determinação da matéria colectável no âmbito da

avaliação directa

Actualizado em 2003-04-28

(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 80/2003, de 23 de Abril)

Redacções Anteriores(56)

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186

CAPÍTULO IV - Taxas

Artigo 80.ºTaxas

CIRC - Taxas

Anterior Artigo 69.º

Actualizado em 2005-11-09

1 - A taxa do IRC é de 25%, excepto nos casos previstos nos números seguintes. (*) (Redacção dadapela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

2 - Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em territórioportuguês e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxado IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos:

a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação deinformações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial oucientífico e bem assim da assistência técnica, em que a taxa é de 15%;

b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial,comercial ou científico, em que a taxa é de 15%;

c) Rendimentos de títulos de dívida e outros rendimentos de capitais não expressamentetributados a taxa diferente, em que a taxa é de 20%; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º192/2005, de 7 de Novembro)

d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos emquaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%; (Redacção dada pela Lei n.º109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

e) Comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos deprestações de serviços referidos no n.º 7) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, em que a taxa é de15%.

f) Rendimentos prediais em que a taxa é de 15%. (Aditada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 deDezembro - OE)

g) Juros e royalties, cujo beneficiário efectivo seja uma sociedade de outro Estado membro daUnião Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de umasociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sobforma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou porum estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro Estado membro, em que ataxa é de 10% durante os primeiros quatro anos contados da data de aplicação da Directiva n.º2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho, e de 5% durante os quatro anos seguintes, desdeque verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na referida directiva, semprejuízo do disposto nas convenções bilaterais em vigor. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 34/2005,de 17 de Fevereiro)

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187

3 - Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 53.º, ataxa aplicável é de 20%.

4 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direcção efectiva em territórioportuguês que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ouagrícola, a taxa é de 20%.

5 - As taxas previstas na alínea g) do n.º 2 não são aplicáveis: (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 34/2005,de 17 de Fevereiro)

a) Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estadomembro ou por um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedadede um Estado membro, quando a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessasociedade são detidos, directa ou indirectamente, por um ou vários residentes de paísesterceiros, excepto quando seja feita prova de que a cadeia de participações não tem comoobjectivo principal ou como um dos objectivos principais beneficiar da redução da taxa deretenção na fonte; (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 34/2005, de 17 de Fevereiro)

b) Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 58.º,entre o pagador ou o devedor e o beneficiário efectivo dos juros ou royalties, ou entre ambos eum terceiro, ao excesso sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de taisrelações, teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efectivo; (Aditada peloDecreto-Lei n.º 34/2005, de 17 de Fevereiro)

c) Ao montante dos juros correspondentes ao endividamento excessivo, determinado de acordocom as regras constantes do artigo 61.º (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 34/2005, de 17 deFevereiro)

__________

(*) O disposto no n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC aplica-se aos rendimentos obtidos nos períodos de tributação cujo inícioocorra a partir de 1 de Janeiro de 2004. (n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro)

__________

Artigo 31.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE:

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime especial de apoio ao desenvolvimento nas áreas do interior, aprovadopela Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 54.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro,mantém-se em vigor até ao final de 2004.

2 - Para efeitos de aplicação das taxas especiais de IRC previstas no regime especial de apoio referido no número anterior, sãocondições necessárias o sujeito passivo ter a sua sede ou direcção nas áreas beneficiárias, nela concentrar mais de 75% darespectiva massa salarial e efectuar a determinação do seu lucro tributável de acordo com as regras aplicáveis ao regimesimplificado de tributação.

Redacções Anteriores(57)

Anotações:Artigo 88.º - Retenção na fonte - (CIRC)Artigo 89.º - Retenção na fonte — Directiva n.º 90/435/CEE - (CIRC)Artigo 89.º-A - Retenção na fonte - Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho - (CIRC)Artigo 90.º - Dispensa de retenção na fonte - (CIRC)Artigo 90 º-A - (CIRC)

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188

Artigo 90. A (CIRC)Artigo 109.º - Obrigações declarativas - (CIRC)C 4/2002 - DSIRS e DSIRC - Dividendos pagos em 2001 e 2002 - (Doutrina)C 14/2002 - Direcção de Serviços do IRC - (Doutrina)Despacho de 14/11/2005 - Proc.º n.º 325/05 - (Doutrina)Declaração n.º 8/2006 (2.ª série) - (Legislação)L 171/99 - (Legislação)Despacho de 15/02/2006 - Proc.: 827/2003 - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 7.º - Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - (EFC)ARTIGO 2º - Regime transitório geral - (EBF)ARTIGO 47º - Estabelecimentos de ensino particular - (EBF)ARTIGO 57º-A - Pagamentos a entidades residentes em países… - (CIRC)ARTIGO 57º-B - Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado - (CIRC)ARTIGO 75º - Retenções na fonte - (CIRC)C 16/00-DSIRC - (Doutrina)DESP DE 2/1/89, Procº 0330/89 - (Doutrina)DL 143-A/89 - (Legislação)DLR N.º 002/2001/M -Taxas IRC - (Legislação)F- 57 INF.131/88 DE DG - (Doutrina)F-163 INF. 36/89 DE SBDG - (Doutrina)INF. Nº 90, DO NIR DESP. DE 26/4/89 SEAF - (Doutrina)L 1/87, DE 06.01.87 (Revogada) - (Legislação)L 101/89 - (Legislação)L 39-B/94 - (Legislação)L 65/90 - (Legislação)L 87-B/98 - (Legislação)Ofício-Circulado n.º 003/97-IR - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 18 480-SAIR - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 2 425-DGCI - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 20 005 - DSBF - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 000 732/2000 - Comissões por intermediação - (Doutrina)

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Artigo 81.ºTaxas de tributação autónoma

CIRC - Taxa de tributação autónoma

Anterior Artigo 69.º-A

Actualizado em 2005-11-09

1 - As despesas confidenciais ou não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%,sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 42.º

2 - A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas sejamefectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a títuloprincipal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.

3 - São tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas derepresentação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos oumotociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e queexerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. (Redacção dadapela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

4 - São tributados autonomamente, à taxa de 15%, os encargos dedutíveis respeitantes a viaturasligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a € 40000, quandosuportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior que apresentem prejuízosfiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.(Redacção dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

5 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos,nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção econservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. (Anterior n.º 4;Passou a n.º 5 pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

6 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros,motos e motociclos, afectos à exploração do serviço público de transportes, destinados a seremalugados no exercício da actividade, normal do sujeito passivo, bem como as reintegraçõesrelacionadas com viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 8)da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. (Anterior n.º 5; Passou a n.º 6 pela Lei n.º32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

7 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados comrecepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro aclientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades. (Anterior n.º 6;Passou a n.º 7 pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

8 - São sujeitas ao regime dos n.ºs 1 ou 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis,respectivamente, 35% ou 55%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, aqualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aísubmetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido nos termos do Código,salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente

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realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado. (Anterior n.º 7; Passou a n.º8 pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

9 - São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesascom ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, aoserviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, excepto naparte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bemcomo os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º suportados pelossujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam.

10 - Excluem-se do disposto nos n.ºs 3 e 9 os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime previsto noartigo 53.º (Aditado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

11 - São tributados autonomamente, à taxa de 20%, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRCa sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, osrendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenhampermanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anteriorà data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessáriopara completar esse período. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 de Novembro)

12 - Ao montante do imposto determinado, de acordo com o disposto no número anterior, é deduzido oimposto que eventualmente tenha sido retido na fonte, não podendo nesse caso o imposto retidoser deduzido ao abrigo do n.º 2 do artigo 83.º (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 deNovembro)

Redacções Anteriores(58)

Anotações:Artigo 112.º - Declaração periódica de rendimentos - (CIRC)C 14/2002 - Direcção de Serviços do IRC - (Doutrina)

Declaração n.º 8/2006 (2.ª série) - (Legislação)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)

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CAPÍTULO V - Liquidação

Artigo 82.ºCompetência para a liquidação

COMPETÊNCIA PARA A LIQUIDAÇÃO - CONTRIBUINTES - DGCI

Anterior Artigo 70.º

A liquidação do IRC é efectuada:

a) Pelo próprio contribuinte, nas declarações a que se referem os artigos 112.º e 114.º;

b) Pela Direcção-Geral dos Impostos, nos restantes casos.

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 101º - Representação de entidades não residentes - (CIRC)ARTIGO 77º - Liquidação adicional - (CIRC)ARTIGO 78º - Liquidações correctivas no regime de transparência fiscal - (CIRC)ARTIGO 81º - Anulações - (CIRC)ARTIGO 87º - Pagamento do imposto liquidado pelos serviços - (CIRC)

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Artigo 83.ºProcedimento e forma de liquidação

LIQUIDAÇÃO DO IRC - TERMOS DA LIQUIDAÇÃO - DEDUÇÕES À MATÉRIA COLECTÁVEL

Anterior Artigo 71.º

Actualizado em 2005-12-30

1 - A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes: [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de30 de Dezembro - OE]

a) Quando a liquidação deva ser feita pelo contribuinte nas declarações a que se referem os artigos112.º e 114.º, tem por base a matéria colectável que delas conste;

b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 112.º, a liquidação é efectuadaaté 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 doreferido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação dadeclaração aí mencionada e tem por base o montante mínimo previsto no n.º 4 do artigo 53.º ou,quando superior, a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontredeterminada; [Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

c) Na falta de liquidação nos termos das alíneas anteriores, a mesma tem por base os elementosde que a administração fiscal disponha.

2 - Ao montante apurado nos termos do número anterior são efectuadas as seguintes deduções, pelaordem indicada:

a) (Eliminada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

b) A correspondente à dupla tributação internacional;

c) (Eliminada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

d) A relativa a benefícios fiscais;

e) A relativa ao pagamento especial por conta a que se refere o artigo 98.º;

f) A relativa a retenções na fonte não susceptíveis de compensação ou reembolso nos termos dalegislação aplicável.

3 - Nos casos em que seja aplicável o regime simplificado de determinação do lucro tributável não hálugar à dedução prevista na alínea b) do número anterior. (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001,de 27 de Dezembro - OE)

4 - Ao montante apurado nos termos do n.º 1, relativamente às entidades mencionadas no n.º 4 doartigo 112.º, apenas é de efectuar a dedução relativa às retenções na fonte quando estas tenham anatureza de imposto por conta do IRC. (*) (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 deDezembro - OE)

5 - As deduções referidas no n.º 2 respeitantes a entidades a que seja aplicável o regime detransparência fiscal estabelecido no artigo 6.º são imputadas aos respectivos sócios ou membros

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nos termos estabelecidos no n.º 3 desse artigo e deduzidas ao montante apurado com base namatéria colectável que tenha tido em consideração a imputação prevista no mesmo artigo.(Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

6 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as deduçõesreferidas no n.º 2 relativas a cada uma das sociedades são efectuadas no montante apuradorelativamente ao grupo, nos termos do n.º 1.

7 - Das deduções efectuadas nos termos das alíneas b), d) e e) do n.º 2 não pode resultar valornegativo. (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

8 - Ao montante apurado nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 apenas são feitas as deduções de quea administração fiscal tenha conhecimento e que possam ser efectuadas nos termos dos n.ºs 2 a 4.

9 - Nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 73.º, são efectuadasanualmente liquidações com base na matéria colectável determinada com carácter provisório,devendo, face à liquidação correspondente à matéria colectável respeitante a todo o período deliquidação, cobrar-se ou anular-se a diferença apurada.

10 - A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refereo artigo 93.º, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.

________

(*) O n.º 4 do artigo 83.º tem natureza interpretativa da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, quanto ao tratamento dacontribuição autárquica em prédios arrendados, derivado da alteração do artigo 40.º do Código do IRS. (n.º 5 do art.º 32.º daLei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

Redacções Anteriores Diploma de Alteração1.ª Versão(59) Lei n.º 109-B/2001, de 27.122.ª Versão(60) Lei n.º 60-A/2005, de 30.12

Anotações TipoArtigo 60.º - Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regimefiscal privilegiado CIRCArtigo 81.º - Taxas de tributação autónoma CIRCArtigo 84.º - Crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucrosdistribuídos CIRCArtigo 85.º - Crédito de imposto por dupla tributação internacional CIRCArtigo 86.º - Resultado da liquidação CIRCArtigo 87.º - Pagamento especial por conta CIRCArtigo 91.º - Liquidação adicional CIRCArtigo 95.º - Anulações CIRCArtigo 96.º - Regras de pagamento CIRCArtigo 97.º - Cálculo dos pagamentos por conta CIRCArtigo 22.º - Fundos de investimento EBFArtigo 31.º - Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e sociedades decapital de risco (SCR) EBFArtigo 39.º - Benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual EBFArtigo 2 º - Âmbito RRFI

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Artigo 2. Âmbito RRFIDeclaração n.º 8/2006 (2.ª série) LegislaçãoP 170/2002 - Incentivos fiscais à interioridade LegislaçãoDL 128/2003 - Pagamento especial por conta/2003 LegislaçãoLei n.º 40/2005 LegislaçãoInterpretação Técnica n.º 2 ITDespacho n.º 1553/2003-XV do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de18.06.2003 DoutrinaDespacho do SDGCI do IR, de 05.07.04 - Reserva fiscal para investimento DoutrinaDespacho do SDGCI do IR, de 26.05.04 - Reserva fiscal para investimento DoutrinaDespacho do SDGCI do IR, de 02.06.04 - Reserva fiscal para investimento DoutrinaDespacho de 19/01/2006 - Proc.: 3469/2005 DoutrinaAcórdão do Supremo Tribunal Administrativo - 02-07-2003 Jurisprudência

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º198/2001:ARTIGO 19º - Crédito fiscal por investimento (CFI) CIRCARTIGO 5º - Regime transitório aplicável a Macau CIRCARTIGO 57º-B - Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a umregime fiscal privilegiado CIRCARTIGO 72º - Crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucrosdistribuídos CIRCARTIGO 73º - Crédito de imposto por dupla tributação internacional CIRCARTIGO 74º - Crédito de imposto relativo à colecta da contribuição autárquica CIRCARTIGO 74º-A - Crédito de imposto relativo ao pagamento especial conta CIRCARTIGO 77º - Liquidação adicional CIRCARTIGO 81º - Anulações CIRCARTIGO 82º - Regras de pagamento CIRCARTIGO 83º - Cálculo dos pagamentos por conta CIRCARTIGO 87º - Pagamento do imposto liquidado pelos serviços CIRCARTIGO 12.º - Crédito fiscal cooperativo EFCARTIGO 19º - Fundos de investimento EBFARTIGO 5.º - Critérios de determinação do crédito fiscal BFCDL 160/95 LegislaçãoDL 289/92 LegislaçãoDL 292/97 LegislaçãoDL 42/98 LegislaçãoL 87-B/98 LegislaçãoOfício-Circulado n.º 28/90-NIR DoutrinaC 10/98-DSIRC DoutrinaC 11/89-NIR DoutrinaC 15/94-SAIR DoutrinaC 24/90-NIR DoutrinaC 4/90-NIR (Revogada) DoutrinaCircular n.º 8/90 - NIR DoutrinaC 9/90-NIR DoutrinaC 7/2000 - Créditos Fiscais Doutrina

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C 7/2000 Créditos Fiscais DoutrinaC 3/2001 - Regime simplificado DoutrinaDESP DE 14/4/89 DoutrinaJTCE Nº 391, ABRIL/98 Estudos

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Artigo 84.ºCrédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros

distribuídos

CRÉDITO DE IMPOSTO - DUPLA TRIBUTAÇÃO ECONÓMICA - DEDUÇÕES À MATÉRIA COLECTÁVEL - DIVISÕES EPARTILHAS

Anterior Artigo 72.º

Actualizado em 2001-12-31

(Revogado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

Redacções Anteriores(61)

Anotações:Artigo 22.º - Fundos de investimento - (EBF)Artigo 46.º - Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos - (CIRC)Artigo 62.º - Correcções nos casos de crédito de imposto e retenção na fonte - (CIRC)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 19º - Fundos de investimento - (EBF)ARTIGO 26º - Sociedades d/gestão e investimento imobiliário - (EBF)ARTIGO 4.º - Benefícios fiscais - (BFC)ARTIGO 58º - Correcções/crédito imposto/retenção na fonte - (CIRC)ARTIGO 71º - Procedimento e forma de liquidação - (CIRC)C 22/90-NIR - (Doutrina)FISCO Nº 23/SETEMBRO/90 - (Estudos)REV. Nº 361/CTF/JAN/MARÇO/91 - (Estudos)

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Artigo 85.ºCrédito de imposto por dupla tributação internacional

CRÉDITO DE IMPOSTO - DUPLA TRIBUTAÇÃO ECONÓMICA - DEDUÇÕES À MATÉRIA COLECTÁVEL - CRÉDITO DEIMPOSTO/REPORTE DO - REPORTE DO CRÉDITO DE IMPOSTO

Actualizado em 2005-07-29

Anterior Artigo 73.º

1 - A dedução a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 83.º é apenas aplicável quando na matériacolectável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponde à menor dasseguintes importâncias: (Redacção dada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho)

a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;

b) Fracção do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país emcausa possam ser tributados, líquidos dos custos ou perdas directa ou indirectamentesuportados para a sua obtenção. (Redacção dada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho)

2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução aefectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nostermos previstos pela convenção.

3 - (Revogado pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho)

Redacções Anteriores - 1.ª Versão(62)

Anotações:Artigo 46.º - Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos - (CIRC)Artigo 60.º - Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado - (CIRC)Artigo 62.º - Correcções nos casos de crédito de imposto e retenção na fonte - (CIRC)DL 34/2005 - (Legislação)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 5º - Regime transitório aplicável a Macau - (CIRC)ARTIGO 57º-B - Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado - (CIRC)ARTIGO 58º - Correcções/crédito imposto/retenção na fonte - (CIRC)ARTIGO 71º - Procedimento e forma de liquidação - (CIRC)Ofício-Circulado n.º 31 051-DGCI - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 31 051-DSBF - (Doutrina)

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Artigo 86.ºResultado da liquidação

Anterior Artigo 74.º

Actualizado em 2005-12-30

1 - Para as entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrialou agrícola não abrangidas pelo regime simplificado, bem como as não residentes comestabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo83.º, líquido das deduções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode serinferior a 60% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefíciosfiscais, dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 40.º e no artigo 69.º (Redacção dada pela Lei n.º55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se benefícios fiscais os previstos:[Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

a) Nos artigos 17.º e 59.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; (Redacção dada pela Lei n.º55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

b) Na Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março; (Redacção dadapela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

c) Em benefícios na modalidade de dedução à colecta, com excepção dos previstos na Lei n.º40/2005, de 3 de Agosto, e dos que têm natureza contratual; [Redacção dada pela Lei n.º60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

d) Em regime de incentivos fiscais à interioridade; (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30de Dezembro - OE)

e) Em acréscimos de reintegrações e amortizações resultantes de reavaliação efectuada ao abrigode legislação fiscal. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

Redacções Anteriores Diploma de Alteração1.ª Versão(63) Lei n.º 109-B/2001, de 27.122.ª Versão(64) Lei n.º 55-B/2004, de 30.123.ª Versão(65) Lei n.º 60-A/2005, de 30.12

Anotações TipoArtigo 42.º - Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais CIRCDeclaração n.º 8/2006 (2.ª série) LegislaçãoDespacho de 19/01/2006 - Proc.: 3469/2005 Doutrina

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º198/2001:ARTIGO 41º - Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais CIRCARTIGO 71º - Procedimento e forma de liquidação CIRC

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ARTIGO 71 Procedimento e forma de liquidação CIRCC 10/90-NIR Doutrina

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Artigo 87.ºPagamento especial por conta

CRÉDITO DE IMPOSTO - CIRC/LEG. - PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA

Anterior Artigo 74.º-A

Actualizado em 2002-12-30

1 - A dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 83.º é efectuada ao montante apurado nadeclaração a que se refere o artigo 112.º do próprio exercício a que respeita ou, se insuficiente, atéao quarto exercício seguinte, depois de efectuadas as deduções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2e com observância do n.º 7, ambos do artigo 83.º.

2 - Em caso de cessação de actividade no próprio exercício ou até ao terceiro exercício posterior àquelea que o pagamento especial por conta respeita, a parte que não possa ter sido deduzida nos termosdo número anterior, quando existir, é reembolsada mediante requerimento do sujeito passivo, dirigidoao chefe do serviço de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável emque estiver centralizada a contabilidade, apresentado nos 90 dias seguintes ao da cessação daactividade.

3 - Os sujeitos passivos que não são susceptíveis de ser abrangidos pelo regime de tributação previstono artigo 53.º podem ainda, sem prejuízo do disposto no n.º 1, ser reembolsados da parte que nãofoi deduzida ao abrigo do mesmo preceito, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (Aditadopela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

a) Não se afastem, em relação ao exercício a que diz respeito o pagamento especial por conta areembolsar, em mais de 10%, para menos, da média dos rácios de rentabilidade das empresasdo sector de actividade em que se inserem, a publicar em portaria do Ministro das Finanças;(Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

b) A situação que deu origem ao reembolso seja considerada justificada por acção de inspecçãofeita a pedido do sujeito passivo formulado nos 90 dias seguintes ao termo do prazo deapresentação da declaração periódica relativa ao mesmo exercício. (Aditado pela Lei n.º32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

_________

N.ºs 8 e 9 do art.º 7.º, da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro alterados pelo art.º 7.º, n.º 2 da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto:

8 - A nova redacção do artigo 87.º do Código do IRC aplica-se aos pagamentos especiais por conta respeitantes aosperíodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2001.

9 - Os pagamentos especiais por conta relativos aos períodos de tributação de 1999 e 2000 que, à data da entrada em vigorda presente lei, não tenham sido deduzidos ou reembolsados ao abrigo da redacção anterior dos n.ºs 1 e 2 do artigo 87.ºdo Código do IRC, respectivamente, são ainda dedutíveis, nos termos do n.º 1 daquele artigo, até ao quarto exercícioseguinte àquele a que digam respeito, sem prejuízo de, relativamente à parte que ainda assim não possa ser deduzida,poder ser solicitado o reembolso nos termos da redacção inicial do n.º 2 daquela disposição, com as necessáriasadaptações.

Anotações:Ofício-Circulado n.º 020 070 - Direcção de Serviços do IRC - (Doutrina)Despacho n º 1553/2003-XV do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 18 06 2003 - (Doutrina)

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Despacho n. 1553/2003 XV do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 18.06.2003 (Doutrina)Despacho do SDGCI do IR, de 22.06.04 - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:JTCE N.º 406, JULHO/99 - (Estudos)Ofício-Circulado n.º 82 - GDG - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 91 - DGCI - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 20 008 - DSC - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 20 026 - DSIRC - Reembolso pagamento especial por conta - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 44 010/00 - 29.06.00 - Reembolso pagamento especial por conta - (Doutrina)

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Artigo 88.ºRetenção na fonte

RETENÇÃO NA FONTE - IMPOSTO POR CONTA - TAXAS - EXCEPÇÃO AO IMPOSTO POR CONTA

Anterior Artigo 75.º

Actualizado em 2003-04-28

1 - O IRC é objecto de retenção na fonte relativamente aos seguintes rendimentos obtidos em territórioportuguês:

a) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação deinformações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial oucientífico;

b) Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial,comercial ou científico;

c) Rendimentos de aplicação de capitais não abrangidos nas alíneas anteriores e rendimentosprediais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivode IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à actividade empresarial ouprofissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade;

d) Remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas colectivase outras entidades;

e) Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídosem quaisquer sorteios ou concursos;

f) Rendimentos referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º obtidos por entidades não residentes emterritório português, quando o devedor dos mesmos seja sujeito passivo de IRC ou quando osmesmos constituam encargo relativo à actividade empresarial ou profissional de sujeitospassivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade;

g) Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos erendimentos de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português,com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras.

h) (Eliminada pelo Decreto-Lei n.º 80/2003, de 23 de Abril)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em território português osrendimentos mencionados no n.º 3 do artigo 4.º, exceptuados os referidos no n.º 4 do mesmo artigo.

3 - As retenções na fonte têm a natureza de imposto por conta, excepto nos seguintes casos em quetêm carácter definitivo:

a) Quando, nos termos dos artigos 9.º e 10.º, ou nas situações previstas no Estatuto dos BenefíciosFiscais, se excluam da isenção de IRC todos ou parte dos rendimentos de capitais;

b) Quando, não se tratando de rendimentos prediais, o titular dos rendimentos seja entidade nãoresidente que não tenha estabelecimento estável em território português ou que, tendo-o, esses

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rendimentos não lhe sejam imputáveis. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2003, de 23 deAbril)

4 - As retenções na fonte de IRC são efectuadas às taxas previstas para efeitos de retenções na fontede IRS, relativas a residentes em território português, aplicando-se aos rendimentos referidos naalínea d) do n.º 1 a taxa de 20%.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as retenções que, nos termos do n.º 3, tenhamcarácter definitivo, em que são aplicáveis as correspondentes taxas previstas no artigo 80.º

6 - A obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC ocorre na data que estiver estabelecida paraobrigação idêntica no Código do IRS ou, na sua falta, na data da colocação à disposição dosrendimentos, devendo as importâncias retidas ser entregues ao Estado até ao dia 20 do mêsseguinte àquele em que foram deduzidas e essa entrega ser feita nos termos estabelecidos noCódigo do IRS ou em legislação complementar.

7 - Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos porentidades residentes em território português, a obrigação de efectuar a retenção na fonte é daresponsabilidade das entidades registadoras ou depositárias. (Anterior n.º 8; Passou a n.º 7 peloDecreto-Lei n.º 80/2003, de 23 de Abril)

Redacções Anteriores(66)

Anotações:Artigo 90.º - Dispensa de retenção na fonte - (CIRC)Artigo 90.º-A - (CIRC)C 4/2002 - DSIRS e DSIRC - Dividendos pagos em 2001 e 2002 - (Doutrina)Despacho do DGCI de 25.03.2004 - Retenção na fonte; leasing - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 020 113 - (Doutrina)Despacho de 14/03/2006 - Proc.: 3313/2005 - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 2º - Regime transitório geral - (EBF)ARTIGO 32º - Imputação - (CIRS)ARTIGO 6º - Rendimentos da Categoria E - (CIRS)ARTIGO 71º - Procedimento e forma de liquidação - (CIRC)ARTIGO 76º - Dispensa de retenção na fonte - (CIRC)ARTIGO 91º - Juros e responsabilidade pelo pagamento nos casos de retenção na fonte - (CIRC)C 1/89-NIR - (Doutrina)C 1/93-NIR - (Doutrina)C 16/89-NIR - (Doutrina)C 17/90-NIR - (Doutrina)Circular n.º 8/90 - NIR - (Doutrina)C 9/89-NIR - (Doutrina)C 16/00-DSIRC - (Doutrina)DESP DE 16/2/89 - (Doutrina)DESP DE 18/4/89, Procº 0586/89 - (Doutrina)DESP DE 24/11/89 Procº 2011/89 - (Doutrina)

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204

DESP DE 24/11/89, Proc 2011/89 (Doutrina)DESP DE 29/6/94 - (Doutrina)DESPACHO DO MF Nº 156/89-XI - (Doutrina)DESPACHO DO SDGCI, DE 22/2/89 - (Doutrina)DESPACHO DO SDGCI, DE 26/1/89 - (Doutrina)DESPACHO DO SEAF Nº 128/88-XI - (Doutrina)DL 88/94 - (Legislação)F- 66 INF.170/88 DE SEAF - (Doutrina)F- 78 INF. 17/89 DE DG - (Doutrina)F- 83 INF.174/89 DE SBDG - (Doutrina)F- 90 INF. 24/89 DE DG - (Doutrina)F- 91 INF. 3/89 DE SEAF - (Doutrina)F- 98 INF. 16/89 DE SBDG - (Doutrina)F-148 INF.513/89 DE SBDG - (Doutrina)F-161 INF. 59/89 DE SBDG - (Doutrina)F-162 INF. 52/89 DE SBDG - (Doutrina)F-166 INF. 84/89 DE SBDG - (Doutrina)F-175 INF.194/89 DE SEAF - (Doutrina)INF. Nº 124, DA DGCI, DE 08.02.94 - (Doutrina)OFC X-01/91 - (Doutrina)OFC X-03/89 - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 012/91-NIR - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 021/89-NIR - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 1 754-SG DSBF - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 2 425-DGCI - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 000 732/2000 - Comissões por intermediação - (Doutrina)P 1189/91 - (Legislação)P 376/90 -MOD.SUB. - (Legislação)P 838/88 - (Legislação)

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Artigo 89.ºRetenção na fonte — Directiva n.º 90/435/CEE

CIRC - Retenção na fonte - Directiva n.º 90/435/CEE

Anterior Artigo 75.º-A

Actualizado em 2004-12-31

1 - Há ainda lugar a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa geral prevista no n.º 2 do artigo 80.º,relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condiçõesestabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, coloque à disposição deentidade residente noutro Estado membro da União Europeia ou de um estabelecimento estável,situado noutro Estado membro, de uma entidade residente num Estado membro que esteja nasmesmas condições e que detenha directamente, ou por intermédio de um estabelecimento estávelsituado no território de um Estado membro, uma participação no capital da primeira não inferior a20% e quando esta participação não tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto,durante os dois anos anteriores à data da sua colocação à disposição. (Redacção dada pela Lei n.º55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

2 - Nos casos em que o período de dois anos de detenção, de modo ininterrupto, da participaçãomínima mencionada no número anterior se complete após a data da colocação à disposição doslucros, pode haver lugar a devolução do imposto que tenha sido retido na fonte durante aqueleperíodo, a solicitação da entidade beneficiária, dirigida aos serviços competentes da Direcção-Geraldos Impostos, feita no prazo de dois anos contados da data da verificação dos pressupostos, desdeque seja feita a prova de que estão observadas as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directivan.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, e dos demais requisitos exigidos pelo artigo 46.º, n.º 1.

3 - A restituição deve ser efectuada até ao fim do 3.º mês imediato ao da apresentação dos elementos einformações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos e, emcaso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxaidêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.

Redacções Anteriores(67)

Anotações:Ofício-Circulado n.º 020 088 - Direcção de Serviços Benefícios Fiscais - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 020 095 - DSBF - (Doutrina)Circular n.º 6/2006 - (Doutrina)

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Artigo 89.º-ARetenção na fonte - Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho

Actualizado em 2005-02-23

(Artigo aditado pelo Decreto-Lei n.º 34/2005, de 17 de Fevereiro)

1 - As retenções na fonte efectuadas às taxas previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 80.º dependemda verificação dos requisitos e condições seguintes:

a) As sociedades beneficiárias dos juros ou royalties:

i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alíneaa) do artigo 3.º da Directiva n.º 2003/49/CE, sem beneficiar de qualquer isenção;

ii) Assumam uma das formas jurídicas enunciadas na lista do anexo à Directiva n.º2003/49/CE;

iii) Sejam consideradas residentes de um Estado membro da União Europeia e que, ao abrigodas convenções destinadas a evitar a dupla tributação, não sejam consideradas, paraefeitos fiscais, como residentes fora da União Europeia;

b) A entidade residente em território português ou a sociedade de outro Estado membro comestabelecimento estável aí situado seja uma sociedade associada à sociedade que é obeneficiário efectivo ou cujo estabelecimento estável é considerado como beneficiário efectivodos juros ou royalties, o que se verifica quando uma sociedade:

i) Detém uma participação directa de, pelo menos, 25% no capital de outra sociedade; ou

ii) A outra sociedade detém uma participação directa de, pelo menos, 25% no seu capital; ou

iii) Quando uma terceira sociedade detém uma participação directa de, pelo menos, 25% tantono seu capital como no capital da outra sociedade, e, em qualquer dos casos, a participaçãoseja detida de modo ininterrupto durante um período mínimo de dois anos;

c) Quando o pagamento seja efectuado por um estabelecimento estável, os juros ou as royaltiesconstituam encargos relativos à actividade exercida por seu intermédio e sejam dedutíveis paraefeitos da determinação do lucro tributável que lhe for imputável;

d) A sociedade a quem são efectuados os pagamentos dos juros ou royalties seja o beneficiárioefectivo desses rendimentos, considerando-se verificado esse requisito quando aufira osrendimentos por conta própria e não na qualidade de intermediária, seja como representante,gestor fiduciário ou signatário autorizado de terceiros e no caso de um estabelecimento estávelser considerado o beneficiário efectivo, o crédito, o direito ou a utilização de informações de queresultam os rendimentos estejam efectivamente relacionados com a actividade desenvolvidapor seu intermédio e constituam rendimento tributável para efeitos da determinação do lucroque lhe for imputável no Estado membro em que esteja situado.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 80.º, entende-se por:

a) 'Juros' os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e

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207

com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e em particular os rendimentos de títulose de obrigações que gozem ou não de garantia especial, incluindo os prémios associados aesses títulos e obrigações, com excepção das penalizações por mora no pagamento;

b) 'Royalties' as remunerações de qualquer natureza recebidas em contrapartida da utilização, ouconcessão do direito de utilização, de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas oucientíficas, incluindo filmes cinematográficos e suportes lógicos, patentes, marcas registadas,desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos, ou em contrapartida deinformações relativas à experiência adquirida no domínio industrial, comercial ou científico ebem assim em contrapartida da utilização ou da concessão do direito de utilização deequipamento industrial, comercial ou científico;

c) 'Estabelecimento estável' uma instalação fixa situada em território português ou noutro Estadomembro através da qual uma sociedade de um Estado membro sujeita a um dos impostossobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da Directiva n.º2003/49/CE, sem beneficiar de qualquer isenção e que cumpre os demais requisitos econdições referidos no n.º 1 exerce no todo ou em parte uma actividade de natureza comercial,industrial ou agrícola.

3 - As retenções na fonte sobre os juros ou royalties não são efectuadas às taxas previstas na alíneag) do n.º 2 do artigo 80.º sempre que, mesmo estando verificadas as condições e requisitosenunciados no presente artigo, a participação referida na alínea b) do n.º 1 não tenha sido detida,de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data em que se verifica a obrigação deretenção na fonte.

4 - Nos casos em que o período de dois anos de detenção, de modo ininterrupto, da participaçãomínima mencionada no número anterior se complete após a data em que se verifica a obrigação deretenção na fonte, pode haver lugar a restituição da diferença entre o imposto retido na fonte e oimposto que poderia ser retido, durante aquele período, com base na correspondente taxa previstana alínea g) do n.º 2 do artigo 80.º, a solicitação da entidade beneficiária, dirigida aos serviçoscompetentes da Direcção-Geral dos Impostos, apresentada no prazo de dois anos contados dadata da verificação dos pressupostos, desde que seja feita prova da observância das condições erequisitos estabelecidos para o efeito.

5 - A restituição deve ser efectuada no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido edo certificado com as informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitoslegalmente exigidos e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a restituir jurosindemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.

6 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo sesuspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.

Anotações:Artigo 90.º - Dispensa de retenção na fonte - (CIRC)Artigo 90.º-A - (CIRC)

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208

Artigo 90.ºDispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por residentes

Retenção na fonte - Dispensa de retenção na fonte - Imposto por conta

Anterior Artigo 76.º

Actualizado em 2005-11-09

1 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza deimposto por conta, nos seguintes casos:

a) Juros e quaisquer outros rendimentos de capitais de que sejam titulares instituições financeirassujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;

b) Juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário, resultantes da dilação do respectivovencimento ou de mora no seu pagamento, quando aqueles créditos sejam consequência devendas ou prestações de serviços de pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas, emrelação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;

c) Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 46.º,desde que a participação financeira tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, demodo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição; (Redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 de Novembro)

d) Rendimentos referidos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 88.º, quando obtidos por pessoascolectivas ou outras entidades sujeitas, relativamente aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2003, de 23 de Abril)

e) Rendimentos obtidos por sociedades tributadas segundo o regime definido no artigo 63.º, deque seja devedora sociedade do mesmo grupo abrangida por esse regime, desde que essesrendimentos respeitem a períodos a que o mesmo seja aplicado e, quando se trate de lucrosdistribuídos, estes sejam referentes a resultados obtidos em períodos em que tenha sidoaplicado aquele regime;

f) Remunerações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 88.º, quando auferidas por sociedadesde revisores oficiais de contas que participem nos órgãos aí indicados;

g) Rendimentos prediais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 88.º, quando obtidos porsociedades que tenham por objecto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitasao regime de transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, e, bem assim,quando obtidos por fundos de investimento imobiliários; (Redacção dada pela Lei n.º109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

h) Rendimentos obtidos por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), de que sejadevedora sociedade por elas participada durante pelo menos um ano e a participação não sejainferior a 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, quer por si só, querconjuntamente com participações de outras sociedades em que as SGPS sejam dominantes,resultantes de contratos de suprimento celebrados com aquelas sociedades ou de tomadas deobrigações daquelas.

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2 - Não existe ainda obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoanteos casos, quando os sujeitos passivos beneficiem de isenção total ou parcial relativa a rendimentosque seriam sujeitos a essa retenção na fonte, feita que seja a prova, pelos sujeitos passivos,perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º192/2005, de 7 de Novembro)

3 - Quando não seja efectuada a prova a que se refere o n.º 2 deste artigo até à data em que deve serefectuada a retenção na fonte, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade doimposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º192/2005, de 7 de Novembro)

Redacções Anteriores(68)

Anotações:DL 192/2005 - (Legislação)C 4/2002 - DSIRS e DSIRC - Dividendos pagos em 2001 e 2002 - (Doutrina)C 12/2003 - DSBF - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 020 076 - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 020 090/2003 - Direcção de Serviços Beneficios Fiscais - (Doutrina)Despacho Ministerial n.º 11701/2003 - Formulários/Convenções - (Legislação)Despacho do DGCI de 25.03.2004 - Retenção na fonte; leasing - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 020 100 - DSBF - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 020 110 - DSRI - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 020 113 - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 10º - Dispensa de retenção na fonte e retenção a título definitivo - (EBF)ARTIGO 6º - Rendimentos da Categoria E - (CIRS)C 15/94-SAIR - (Doutrina)C 4/90-NIR (Revogada) - (Doutrina)DL 192/90 - (Legislação)F-148 INF.513/89 DE SBDG - (Doutrina)F-165 INF. 82/89 DE SBDG - (Doutrina)F-175 INF.194/89 DE SEAF - (Doutrina)

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Artigo 90.º-ADispensa total ou parcial de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos

por entidades não residentes

Actualizado em 2005-12-07

[Artigo aditado pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro]

1 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante oscasos, relativamente aos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 88.º do Código do IRC quando,por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo dedireito internacional que vincule o Estado Português ou de legislação interna, a competência para atributação dos rendimentos auferidos por uma entidade que não tenha a sede nem direcçãoefectiva em território português e aí não possua estabelecimento estável ao qual os mesmos sejamimputáveis não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.

2 - Nas situações referidas no número anterior, bem como na alínea g) do n.º 2 do artigo 80.º, osbeneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada aefectuar a retenção na fonte, até à data em que ocorre essa obrigação:

a) Da verificação dos pressupostos que resultem de convenção destinada a eliminar a duplatributação ou de um outro acordo de direito internacional ou ainda da legislação internaaplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministrodas Finanças certificado pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência;

b) Da verificação das condições e do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 89.º-A,através de formulário de modelo a aprovar pelo Ministro das Finanças que contenha osseguintes elementos:

1) Residência fiscal da sociedade beneficiária dos rendimentos e, quando for o caso, daexistência do estabelecimento estável, certificada pelas autoridades fiscais competentes doEstado membro da União Europeia de que a sociedade beneficiária é residente ou em quese situa o estabelecimento estável;

2) Cumprimento pela entidade beneficiária dos requisitos referidos nas subalíneas i) e ii) daalínea a) do n.º 1 do artigo 89.º-A;

3) Qualidade de beneficiário efectivo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º-A, afornecer pela sociedade beneficiária dos juros ou royalties;

4) Quando um estabelecimento estável for considerado como beneficiário dos juros ouroyalties, além dos elementos referidos no número anterior, deve ainda fazer prova de que asociedade a que pertence preenche os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 doartigo 89.º-A;

5) Verificação da percentagem de participação e do período de detenção da participação, nostermos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º-A;

6) Justificação dos pagamentos de juros ou royalties.

3 - Sempre que exista uma relação contratual continuada entre a entidade obrigada a efectuar a

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211

retenção na fonte e o respectivo beneficiário, os formulários a que se refere o número anterior,devidamente certificados, são válidos por um período máximo de:

a) Dois anos, na situação prevista na alínea b) do n.º 2 e no respeitante a cada contrato relativo apagamentos de juros ou royalties, devendo a sociedade ou o estabelecimento estávelbeneficiários dos juros ou royalties informar imediatamente a entidade ou o estabelecimentoestável considerado como devedor ou pagador quando deixarem de ser verificadas ascondições ou preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 89.º-A;

b) Um ano, nas demais situações, devendo a entidade beneficiária dos rendimentos informarimediatamente a entidade devedora ou pagadora das alterações verificadas nos pressupostosde que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte.

4 - Quando não seja efectuada a prova a que se refere o n.º 2 deste artigo e, bem assim, nos casosprevistos nos n.ºs 3 e seguintes do artigo 14.º, até à data em que deve ser efectuada a retenção nafonte, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sidodeduzido nos termos da lei.

5 - A entidade beneficiária dos rendimentos, quando não tenha efectuado a prova nos prazos econdições estabelecidos nos n.ºs 2 e 3, bem como no n.º 3 do artigo 14.º, pode solicitar oreembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anoscontados da verificação do facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário demodelo aprovado pelo Ministro das Finanças e eventualmente de outros elementos comprovativosque forem solicitados pelos serviços competentes da DGCI.

6 - O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efectuado no prazo de um anocontado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificaçãodos pressupostos de que depende a concessão do benefício e, em caso de incumprimento desseprazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicávelaos juros compensatórios a favor do Estado.

7 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo sesuspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.

_________

A redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro, entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006

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212

Artigo 91.ºLiquidação adicional

LIQUIDAÇÕES ADICIONAIS

Anterior Artigo 77.º

Actualizado em 2003-04-28

1 - A Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação adicional quando, depois de liquidado oimposto, seja de exigir, em virtude de correcção efectuada nos termos do n.º 10 do artigo 83.º ou defixação do lucro tributável por métodos indirectos, imposto superior ao liquidado. (Rectificado pelaDeclaração de Rectificação n.º 14-C/2001)

2 - A Direcção-Geral dos Impostos procede ainda à liquidação adicional, sendo caso disso, emconsequência de: (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2003, de 23 de Abril)

a) Revisão do lucro tributável nos termos do artigo 57.º;

b) Exame à contabilidade efectuado posteriormente à liquidação correctiva referida no n.º 1;

c) (Eliminada pelo Decreto-Lei n.º 80/2003, de 23 de Abril)

d) Erros de facto ou de direito ou omissões verificados em qualquer liquidação.

Redacções Anteriores(69)

Anotações:C 20/2002 - Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património -

(Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 51º - Aplicação de métodos indiciários - (CIRC)ARTIGO 87º - Pagamento do imposto liquidado pelos serviços - (CIRC)

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213

Artigo 92.ºLiquidações correctivas no regime de transparência fiscal

LIQUIDAÇÕES ADICIONAIS - TRANSPARÊNCIA FISCAL - LIQUIDAÇÕES CORRECTIVAS/TRASP.FISC.

Anterior Artigo 78.º

Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique o regime de transparência fiscal definido noartigo 6.º, haja lugar a correcções que determinem alteração dos montantes imputados aos respectivossócios ou membros, a Direcção-Geral dos Impostos promove as correspondentes modificações naliquidação efectuada àqueles, cobrando-se ou anulando-se em consequência as diferenças apuradas.

Anotações:Artigo 95.º - Anulações - (CIRC)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 81º - Anulações - (CIRC)ARTIGO 87º - Pagamento do imposto liquidado pelos serviços - (CIRC)

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214

Artigo 93.ºCaducidade do direito à liquidação

CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO - FACTO GERADOR DO IMPOSTO - NOTIFICAÇÕES

Anterior Artigo 79.º

A liquidação de IRC, ainda que adicional, só pode efectuar-se nos prazos e nos termos previstos nosartigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.

Anotações:Artigo 83.º - Procedimento e forma de liquidação - (CIRC)Despacho de 16.04.2004 - DGCI - Retenções na fonte - Prazo de caducidade - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 47º - Determinação do rendimento global - (CIRC)ARTIGO 71º - Procedimento e forma de liquidação - (CIRC)ARTIGO 77º - Liquidação adicional - (CIRC)

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Artigo 94.ºJuros compensatórios

JUROS COMPENSATÓRIOS - RETARDAMENTO DA LIQUIDAÇÃO - TAXA BÁSICA DE DESCONTO DO BP - ERROS NADECLARAÇÃO

Anterior Artigo 80.º

1 - Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou datotalidade do imposto devido ou a entrega do imposto a pagar antecipadamente ou a reter no âmbitoda substituição tributária ou obtido reembolso indevido, acrescem ao montante do imposto juroscompensatórios à taxa e nos termos previstos no artigo 35.º da lei geral tributária.

2 - São igualmente devidos juros compensatórios nos termos do número anterior pela entrega fora doprazo ou pela falta de entrega, total ou parcial, do pagamento especial por conta.

3 - Os juros compensatórios contam-se dia a dia nos seguintes termos:

a) Desde o termo do prazo para a apresentação da declaração até ao suprimento, correcção oudetecção da falta que motivou o retardamento da liquidação;

b) Se não tiver sido efectuado, total ou parcialmente, o pagamento especial por conta a que serefere o artigo 98.º, desde o dia imediato ao termo do respectivo prazo até ao termo do prazopara a entrega da declaração de rendimentos ou até à data da autoliquidação, se anterior,devendo os juros vencidos ser pagos conjuntamente;

c) Se houver atraso no pagamento especial por conta, desde o dia imediato ao do termo dorespectivo prazo até à data em que se efectuou, devendo ser pagos conjuntamente;

d) Desde o recebimento do reembolso indevido até à data do suprimento ou correcção da falta queo motivou.

4 - Entende-se haver retardamento da liquidação sempre que a declaração periódica de rendimentos aque se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º seja apresentada ou enviada fora do prazoestabelecido sem que o imposto devido se encontre totalmente pago no prazo legal.

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 24-10-1990 - (Jurisprudência)ARTIGO 83º - REVOGADO - (CPT)DESP DE 4/2/91, Procº Nº DV52.2041.90 - (Doutrina)FISCO Nº 10/JULHO/89 - (Estudos)Ofício-Circulado n.º 009/94-NIR - (Doutrina)

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Artigo 95.ºAnulações

ANULAÇÕES OFICIOSAS - JUROS A FAVOR DO CONTRIBUINTE - TAXA BÁSICA DE DESCONTO DO BP

Anterior Artigo 81.º

Actualizado em 2001-10-16

1 - A Direcção-Geral dos Impostos procede oficiosamente à anulação, total ou parcial, do imposto quetenha sido liquidado, sempre que este se mostre superior ao devido, nos seguintes casos:

a) Em consequência de correcção da liquidação nos termos dos n.ºs 9 e 10 do artigo 83.º ou doartigo 92.º; (Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 14-C/2001)

b) Em resultado de exame à contabilidade;

c) Devido à determinação da matéria colectável por métodos indirectos;

d) Por motivos imputáveis aos serviços;

e) Por duplicação de colecta.

2 - Não se procede à anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 5000$ (€ 24,94) ou, no caso deo imposto já ter sido pago, tenha decorrido o prazo de revisão oficiosa do acto tributário previsto noartigo 78.º da lei geral tributária.

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 51º - Aplicação de métodos indiciários - (CIRC)Ofício-Circulado n.º 020 047 - DSIRC - IRC - Autoliquidação - Limites técnicos - (Doutrina)ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - Juros indemnizatórios - 05-03-1997 - (Jurisprudência)

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CAPÍTULO VI - Pagamento

SECÇÃO I - Entidades que exerçam, a título principal, actividade comercial,industrial ou agrícola

Artigo 96.ºRegras de pagamento

PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES - PAGAMENTOS/CONTA - REEMBOLSOS E COBRANÇAS

Anterior Artigo 82.º

1 - As entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola,bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem procederao pagamento do imposto nos termos seguintes:

a) Em três pagamentos por conta, com vencimento nos meses de Julho, Setembro e Dezembro dopróprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º, no 7.º, 9.ºe 12.º meses do respectivo período de tributação;

b) Até ao último dia útil do prazo fixado para o envio ou apresentação da declaração periódica derendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importânciasentregues por conta;

c) Até ao dia da apresentação da declaração de substituição a que se refere o artigo 114.º, peladiferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas.

2 - Há lugar a reembolso ao contribuinte quando:

a) O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os n.ºs 2 e 4 do artigo83.º, for negativo, pela importância resultante da soma do correspondente valor absoluto com omontante dos pagamentos por conta;

b) O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os n.ºs 2 e 4 do artigo83.º, não sendo negativo, for inferior ao valor dos pagamentos por conta, pela respectivadiferença.

3 - O reembolso é efectuado, quando a declaração periódica de rendimentos for enviada ouapresentada no prazo legal e desde que a mesma não contenha erros de preenchimento, até ao fimdo 3.º mês imediato ao da sua apresentação ou envio.

4 - Os contribuintes são dispensados de efectuar pagamentos por conta quando o imposto do exercíciode referência para o respectivo cálculo for inferior a 40 000$ (€ 199,52).

5 - Se o pagamento a que se refere a alínea a) do n.º 1 não for efectuado nos prazos aí mencionados,começam a correr imediatamente juros compensatórios, que são contados até ao termo do prazopara apresentação da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior, ou, emcaso de mero atraso, até à data da entrega por conta, devendo, neste caso, ser pagossimultaneamente.

6 - Não sendo efectuado o reembolso no prazo referido no n.º 3, acrescem à quantia a restituir juros

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indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.

7 - Não há lugar ao pagamento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 nem ao reembolso a que serefere o n.º 2 quando o seu montante for inferior a 5000$ (€ 24,94).

Anotações:Artigo 97.º - Cálculo dos pagamentos por conta - (CIRC)Artigo 98.º - Pagamento especial por conta - (CIRC)Artigo 100.º - Pagamento do imposto - (CIRC)Artigo 102.º - Pagamento do imposto liquidado pelos serviços - (CIRC)Artigo 22.º - Fundos de investimento - (EBF)Artigo 8.º - Impressão dos documentos de transporte - (RBCirc.)Ofício-Circulado n.º 020 053 - Liquidação de IRC - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 030 060 - Pagamento especial por conta - (Doutrina)Despacho de 23.04.2004 - DGCI - Pagamento especial por conta - (Doutrina)Declaração n.º 8/2006 (2.ª série) - (Legislação)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 21º - Pagamentos por conta - (CIRC)ARTIGO 83º - Cálculo dos pagamentos por conta - (CIRC)ARTIGO 83º-A - Pagamento especial por conta - (CIRC)ARTIGO 84º - Limitações aos pagamentos por conta - (CIRC)ARTIGO 85º - Pagamento do imposto - (CIRC)ARTIGO 87º - Pagamento do imposto liquidado pelos serviços - (CIRC)OFC X-05/90 - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 005/93-SAIR - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 036/90-NIR - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 40 592, DSIRC - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 5 175 - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 10 012 - Modelo 22 - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 020 047 - DSIRC - IRC - Autoliquidação - Limites técnicos - (Doutrina)P 838/88 - (Legislação)C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - Juros indemnizatórios - 05-03-1997 - (Jurisprudência)

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Artigo 97.ºCálculo dos pagamentos por conta

PAGAMENTOS/CONTA - CÁLCULO DO IMPOSTO POR CONTA

Anterior Artigo 83.º

Actualizado em 2002-05-31

1 - Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 doartigo 83.º relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuaresses pagamentos, líquido da dedução a que se refere a alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo.

2 - Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios do exercício imediatamenteanterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja igual ou inferior a € 498 797,90correspondem a 75% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por trêsmontantes iguais, arredondados, por excesso, para euros. (*) (Redacção dada pela Lei n.º109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

3 - Os pagamentos por conta dos contribuinte cujo volume de négócios do exercício imediatamenteanterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja superior a € 498 797,90correspondem a 85% do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais,arredondados, por excesso, para euros. (*) (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 deDezembro - OE)

4 - No caso referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, o imposto a ter em conta para efeitos do dispostono n.º 1 é o que corresponderia a um período de 12 meses, calculado proporcionalmente ao impostorelativo ao período aí mencionado.

5 - Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira vez o regime especial detributação dos grupos de sociedades, os pagamentos por conta relativos ao primeiro exercício sãoefectuados por cada uma dessas sociedades e calculados nos termos do n.º 1, sendo o total dasimportâncias por elas entregue tomado em consideração para efeito do cálculo da diferença a pagarpela sociedade dominante ou a reembolsar-lhe, nos termos do artigo 96.º

6 - No exercício seguinte àquele em que terminar a aplicação do regime previsto no artigo 63.º, ospagamentos por conta a efectuar por cada uma das sociedades do grupo são calculados nos termosdo n.º 1 com base no imposto que lhes teria sido liquidado relativamente ao exercício anterior se nãoestivessem abrangidas pelo regime.

7 - No exercício em que deixe de haver tributação pelo regime especial de tributação dos grupos desociedades, observa-se o seguinte:

a) Os pagamentos por conta a efectuar após a ocorrência do facto determinante da cessação doregime são efectuados por cada uma das sociedades do grupo e calculados da forma indicadano número anterior;

b) Os pagamentos por conta já efectuados pela sociedade dominante à data da ocorrência dacessação do regime são tomados em consideração para efeito do cálculo da diferença que tivera pagar ou que deva ser-lhe reembolsada nos termos do artigo 96.º.

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________

(*) A nova redacção da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 14.º, da alínea c) do n.º 4, da alínea b) don.º 8 e do n.º 9 do artigo 63.º, do n.º 4 do artigo 66.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º,dos n.ºs 2 e 3 do artigo 97.º, do n.º 4 do artigo 128.º e do n.º 5 do artigo 129.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.(n.º 4 do art.º 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE; alterado pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio)

Redacções Anteriores(70)

Anotações:Despacho de 23.04.2004 - DGCI - Pagamento especial por conta - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 21º - Pagamentos por conta - (CIRC)C 15/94-SAIR - (Doutrina)C 4/90-NIR (Revogada) - (Doutrina)C 3/2001 - Regime simplificado - (Doutrina)DESP DE 14/4/89 - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 008/91-NIR - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 40 592, DSIRC - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 020 051 - Juros compensatórios - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 030 060 - Pagamento especial por conta - (Doutrina)

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Artigo 98.ºPagamento especial por conta

CIRC - Pagamento especial por conta

Anterior Artigo 83.º-A

Actualizado em 2005-12-30

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º, os sujeitos passivos aí mencionados,excepto os abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 53.º, ficam sujeitos a umpagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, duranteos meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período detributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês do período de tributaçãorespectivo.

2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo aoexercício anterior, com o limite mínimo de € 1250, e, quando superior, será igual a este limiteacrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de € 70000. [Redacção dada pela Lein.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

3 - Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzir-se-ão os pagamentos por contaefectuados no exercício anterior. (Redacção dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro -OE)

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dosserviços prestados. (Redacção dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

5 - No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as quaisesteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios serásubstituído pelos juros e proveitos equiparados e comissões ou pelos prémios brutos emitidos,consoante a natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo. (Redacção dada pela Lei n.º107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

6 - Nos sectores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel ede álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial porconta, os impostos abaixo indicados, quando incluídos nos proveitos: (Aditado pela Lei n.º107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

a) Impostos especiais sobre o consumo (IEC); (Aditada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 deDezembro - OE)

b) Imposto automóvel (IA). (Aditada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

7 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando não for possível determinar osimpostos efectivamente incluídos nos proveitos, poderão ser deduzidas as seguintes percentagens:(Aditado pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

a) 50% nos proveitos relativos à venda de gasolina; (Aditada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 deDezembro - OE)

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b) 40% nos proveitos relativos à venda de gasóleo; (Aditada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 deDezembro - OE)

c) 60% nos proveitos relativos à venda de cigarros; (Aditada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 deDezembro - OE)

d) 10% nos proveitos relativos à venda de cigarrilhas e charutos; (Aditada pela Lei n.º 107-B/2003,de 31 de Dezembro - OE)

e) 30% nos proveitos relativos à venda de tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar;(Aditada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

f) 30% nos proveitos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar. (Aditada pela Lei n.º107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

8 - Para efeitos do disposto do n.º 2, em relação às organizações de produtores e aos agrupamentosde produtores do sector agrícola que tenham sido reconhecidos ao abrigo de regulamentoscomunitários, os proveitos das actividades para as quais foi concedido o reconhecimento sãoexcluídos do cálculo do pagamento especial por conta. (Aditado pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 deDezembro - OE)

9 - O pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC que, no exercícioanterior àquele a que o mesmo respeita, apenas tenham auferido rendimentos isentos, correspondeao montante mínimo previsto no n.º 2, sem prejuízo do disposto no n.º 3. (*) [Redacção dada pelaLei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

10 - O disposto no n.º 1 não é aplicável no exercício de início de actividade e no seguinte. [Anterior n.º 9;Passou a n.º 10 pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

11 - Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta: [Anterior n.º 10; Passou a n.º 11pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Código doIRC e do Estatuto Fiscal Cooperativo;

b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código dos ProcessosEspeciais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de23 de Abril, a partir da data de instauração desse processo.

12 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido umpagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedadedominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamentoespecial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta respectivos, e de proceder àsua entrega. [Anterior n.º 11; Passou a n.º 12 pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]

__________

(*) A redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, é aplicável aos pagamentos especiais por conta efectuados oudevidos pelos sujeitos passivos nele referidos nos períodos de tributação iniciados em 2005.

A entrega até 31 de Janeiro de 2006 do montante do pagamento especial por conta resultante do disposto no n.º 9 do artigo98.º do Código do IRC, na redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, pelos sujeitos passivos nele referidosextingue os procedimentos contra-ordenacionais respeitantes à falta da sua entrega.

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extingue os procedimentos contra-ordenacionais respeitantes à falta da sua entrega.

Redacções Anteriores Diploma de Alteração1.ª Versão(71) Lei n.º 32-B/2002, de 30.122.ª Versão(72) Lei n.º 107-B/2003, de 31.123.ª Versão(73) Lei n.º 60-A/2005, de 30.12

Anotações TipoArtigo 83.º - Procedimento e forma de liquidação CIRCArtigo 94.º - Juros compensatórios CIRCArtigo 128.º - Reclamações e impugnações CIRCDL 128/2003 - Pagamento especial por conta/2003 LegislaçãoOfício-Circulado n.º 020 081 - DSIRC - Opção de regime de tributação DoutrinaDESPACHO MINISTERIAL N.º 6707/2003 (2.ª Série) - Adiamento ao pagamentoespecial por conta/2003 DoutrinaOfício-Circulado n.º 030 060 - Pagamento especial por conta DoutrinaDespacho n.º 1553/2003-XV do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de18.06.2003 DoutrinaDespacho de 23.04.2004 - DGCI - Pagamento especial por conta DoutrinaDespacho do SEAF, de 01.06.2004-dispensa de efectuar o PEC DoutrinaDespacho do SEAF, de 13.10.04 - restituição do PEC DoutrinaDespacho do SDGCI do IR, de 22.06.04 DoutrinaDespacho do SDGIRC, de 19.03.04 - Restituição PEC em caso de fusão DoutrinaDespacho de 13/05/2005 - Proc.º n.º 1028/2004 DoutrinaAcórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - 26.10.2004 - Exportação demercadorias Jurisprudência

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º198/2001:ARTIGO 111º - Reclamações e impugnações CIRCARTIGO 80º - Juros compensatórios CIRCOfício-Circulado n.º 091-DGCI DoutrinaC 3/2001 - Regime simplificado Doutrina

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Artigo 99.ºLimitações aos pagamentos por conta

PAGAMENTOS/CONTA - LIMITAÇÕES AO PAGAMENTO - JUROS DE MORA/TAXA DOS - IMPRESSOS

Actualizado em 2005-12-07

Anterior Artigo 84.º

1 - Se o contribuinte verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento porconta já efectuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria colectável doexercício, pode deixar de efectuar novo pagamento por conta, mas deve enviar, por transmissãoelectrónica de dados, uma declaração de limitação de pagamento por conta, de modelo oficial, até aotermo do prazo para o respectivo pagamento. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7de Dezembro]

2 - Verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto,que, em consequência da suspensão da entrega por conta prevista no número anterior, deixou depagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, hálugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que cada entrega deveria ter sidoefectuada até ao termo do prazo para apresentação da declaração ou até à data do pagamento daautoliquidação, se anterior.

3 - Se a entrega por conta a efectuar for superior à diferença entre o imposto total que o contribuintejulgar devido e as entregas já efectuadas, pode aquele limitar o pagamento a essa diferença, sendode aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

Redacções Anteriores Diploma de Alteração1.ª Versão(74) Decreto-Lei n.º 211/2005

Anotações TipoOfício-Circulado n.º 020 119 - DSIRC Doutrina

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º198/2001:INF. Nº 73, DO NIR DESP. DE 20.02.89 SEAF Doutrina

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SECÇÃO II - Entidades que não exerçam, a título principal, actividadecomercial, industrial ou agrícola

Artigo 100.ºPagamento do imposto

PAGAMENTO DE IMPOSTOS - ENTIDADES SEM ACTIVIDADE COMERCIAL - REEMBOLSOS DO IRC

Anterior Artigo 85.º

1 - O imposto devido pelas entidades não referidas no n.º 1 do artigo 96.º e que sejam obrigadas aenviar ou a apresentar a declaração periódica de rendimentos é pago até ao último dia útil do prazoestabelecido para o envio ou apresentação daquela ou, em caso de declaração de substituição, atéao dia do seu envio ou apresentação.

2 - Havendo lugar a reembolso de imposto, o mesmo efectua-se nos termos dos n.ºs 3 e 6 do artigo96.º.

Redacções Anteriores Diploma de Alteração(não tem)

Anotações TipoDeclaração n.º 8/2006 (2.ª série) Legislação

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º198/2001:OFC X-05/90 DoutrinaOfício-Circulado n.º 036/90-NIR DoutrinaOfício-Circulado n.º 17 768-DSIRC DoutrinaOfício-Circulado n.º 5 175 Doutrina

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227

SECÇÃO III - Disposições comuns

Artigo 101.ºFalta de pagamento de imposto autoliquidado

IMPOSTO AUTOLIQUIDADO - JUROS DE MORA/TAXA DOS - FALTA DE PAGAMENTO - NOTIFICAÇÃO POR CARTAREGISTADA

Anterior Artigo 86.º

Havendo lugar a autoliquidação de imposto e não sendo efectuado o pagamento deste até ao termo dorespectivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovidapela Direcção-Geral dos Impostos nos termos previstos no artigo seguinte.

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 87º - Pagamento do imposto liquidado pelos serviços - (CIRC)Ofício-Circulado n.º 005/93-SAIR - (Doutrina)

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228

Artigo 102.ºPagamento do imposto liquidado pelos serviços

LIQUIDAÇÕES OFICIOSAS - NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA - CARTA REGISTADA C/AVISO DE RECEPÇÃO -JUROS DE MORA/TAXA DOS

Anterior Artigo 87.º

Actualizado em 2002-12-30

1 - Nos casos de liquidação efectuada pela Direcção-Geral dos Impostos, o contribuinte é notificadopara pagar o imposto e juros que se mostrem devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação.

2 - A notificação a que se refere o número anterior é feita nos termos do Código de Procedimento e deProcesso Tributário. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

3 - Não sendo pago o imposto no prazo estabelecido no n.º 1, começam a correr imediatamente juros demora sobre o valor da dívida.

4 - Decorrido o prazo no n.º 1 sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, há lugar aprocedimento executivo.

5 - Se a liquidação referida no n.º 1 der lugar a reembolso de imposto, o mesmo é efectuado nos termosdos n.ºs 3 e 6 do artigo 96.º.

Redacções Anteriores(75)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 86º - Falta de pagamento de imposto autoliquidado - (CIRC)Ofício-Circulado n.º 048/90-NIR - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 048/90-NIR - (Doutrina)REV. Nº 353/CTF/JAN/MARÇO/89 - (Estudos)C 20/2002 - Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património - (Doutrina)

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229

Artigo 103.ºLimite mínimo

MÍNIMO DE IMPOSTO LIQUIDADO

Anterior Artigo 88.º

Não há lugar a cobrança quando, em virtude de liquidação efectuada, a importância liquidada for inferiora 5000$ (€ 24,94).

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 88º - Limites mínimos - (CIRS)DL 192/90 - (Legislação)

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230

Artigo 104.ºModalidades de pagamento

MODALIDADES DE PAGAMENTO - MOEDAS NACIONAIS E ESTRANGEIRAS - CHEQUES - VALES DO CORREIO

Anterior Artigo 89.º

1 - O pagamento de IRC é efectuado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da lei geral tributária.

2 - Se o pagamento for efectuado por meio de cheque, a extinção da obrigação de imposto só se verificacom o recebimento efectivo da respectiva importância, não sendo, porém, devidos juros de morapelo tempo que mediar entre a entrega ou expedição do cheque e aquele recebimento, salvo se nãofor possível fazer a cobrança integral da dívida por falta de provisão.

3 - Tratando-se de vale postal, a obrigação do imposto considera-se extinta com a sua entrega ouexpedição.

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:F-169 INF.119/89 DE SBDG - (Doutrina)OFC DGT Nº 81/91 - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 005/89-NIR - (Doutrina)

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231

Artigo 105.ºLocal de pagamento

LOCAL DE PAGAMENTO - COBRANÇA VOLUNTÁRIA - COBRANÇA COERCIVA

Anterior Artigo 90.º

1 - O pagamento do IRC, quando efectuado no prazo de cobrança voluntária, pode ser feito nos bancos,correios e tesourarias de finanças.

2 - No caso de cobrança coerciva, o pagamento é efectuado nas tesourarias de finanças que funcionemjunto dos serviços de finanças ou do tribunal tributário onde correr a execução.

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:P 1189/91 - (Legislação)

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232

Artigo 106.ºJuros e responsabilidade pelo pagamento nos casos de retenção na fonte

RETENÇÃO NA FONTE - FALTA DE RETENÇÃO DO IMP. POR CONTA - JUROS DE MORA/TAXA DOS -RESPONSABILIDADE SUBSIDÍARIA

Anterior Artigo 91.º

1 - Quando a retenção na fonte tenha a natureza de imposto por conta e a entidade que a deva efectuara não tenha feito, total ou parcialmente, ou, tendo-a feito, não tenha entregue o imposto ou o tenhaentregue fora do prazo, são por ela devidos juros compensatórios sobre as respectivas importâncias,contados, no último caso, desde o dia imediato àquele em que deviam ter sido entregues até à datado pagamento ou da liquidação e, no primeiro caso, desde aquela mesma data até ao termo doprazo para entrega da declaração periódica de rendimentos pelo sujeito passivo, sem prejuízo daresponsabilidade que ao caso couber.

2 - Sempre que a retenção na fonte tenha carácter definitivo, são devidos juros compensatórios pelaentidade a quem incumbe efectuá-la, sobre as importâncias não retidas, ou retidas mas nãoentregues dentro do prazo legal, contados desde o dia imediato àquele em que deviam ter sidoentregues até à data do pagamento ou da liquidação.

3 - Aos juros compensatórios referidos nos números anteriores aplica-se o disposto no artigo 35.º da leigeral tributária.

4 - No caso das retenções na fonte contempladas no n.º 1, a entidade devedora dos rendimentos ésubsidiariamente responsável pelo pagamento do imposto que vier a revelar-se devido pelo sujeitopassivo titular dos rendimentos, até à concorrência da diferença entre o imposto que tenha sidodeduzido e o que deveria tê-lo sido.

5 - Quando a retenção na fonte tenha carácter definitivo, os titulares dos rendimentos sãosubsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, pela diferença mencionada no númeroanterior.

6 - Os juros compensatórios devem ser pagos:

a) Conjuntamente com as importâncias retidas, quando estas sejam entregues fora do prazolegalmente estabelecido;

b) Autonomamente, no prazo de 30 dias a contar do termo do período em que são devidos, quando,tratando-se de retenção com a natureza de imposto por conta, esta não tenha sido efectuada.

Anotações:Ofício-Circulado n.º 020 076 - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 103º - Juros de mora - (CIRS)ARTIGO 15º - REVOGADO - (CPT)ARTIGO 31º - Requisitos dos pedidos - (RC/IRS/IRC/CA)ARTIGO 91º - Juros e responsabilidade pelo pagamento nos casos de retenção na fonte - (CIRC)

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233

ARTIGO 91 Juros e responsabilidade pelo pagamento nos casos de retenção na fonte (CIRC)Ofício-Circulado n.º 001/91-NIR - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 048/90-NIR - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 36 290-DSCIR - (Doutrina)

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234

Artigo 107.ºResponsabilidade pelo pagamento no regime especial de tributação dos

grupos de sociedades

SOCIEDADE DOMINANTE - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DIREITODE REGRESSO

Anterior Artigo 92.º

Quando seja aplicável o disposto no artigo 63.º, o pagamento do IRC incumbe à sociedade dominante,sendo qualquer das outras sociedades do grupo solidariamente responsável pelo pagamento daqueleimposto, sem prejuízo do direito de regresso pela parte do imposto que a cada uma delas efectivamenterespeite.

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:C 4/90-NIR (Revogada) - (Doutrina)C 15/94-SAIR - (Doutrina)

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235

Artigo 108.ºPrivilégios creditórios

PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS - PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO - PRIVILÉGIO CREDITÓRIO IMOBILIÁRIO - PENHORAS

Anterior Artigo 93.º

Para pagamento do IRC relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliáriogeral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhoraou outro acto equivalente.

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236

CAPÍTULO VII - Obrigações acessórias e fiscalização

SECÇÃO I - Obrigações acessórias dos sujeitos passivos

Artigo 109.ºObrigações declarativas

OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS - DECLARAÇÃO DE INICIO/REGISTO DE ACTIVIDADE - DECLARAÇÃO DEALTERAÇÕES - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Actualizado em 2005-12-07

Anterior Artigo 94.º

1 - Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar:

a) Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação, nos termos dos artigos 110.º e 111.º;

b) Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 112.º;

c) Declaração anual de informação contabilística e fiscal, nos termos do artigo 113.º

2 - As declarações a que se refere o número anterior são de modelo oficial, aprovado por despacho doMinistro das Finanças, devendo ser-lhes juntos, fazendo delas parte integrante, os documentos eos anexos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo oficial.

3 - São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, ossuportes, o início de vigência e os procedimentos do regime de envio de declarações portransmissão electrónica de dados.

4 - São recusadas as declarações apresentadas que não se mostrem completas, devidamentepreenchidas e assinadas, bem como as que sendo enviadas por via electrónica de dados semostrem desconformes com a regulamentação estabelecida na portaria referida no númeroanterior, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação ou envio.

5 - Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, a Direcção-Geral dosImpostos notifica os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nuncainferior a cinco dias, os esclarecimentos indispensáveis.

6 - A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange, excepto quando estejam sujeitas auma qualquer tributação autónoma, as entidades que, não exercendo a título principal umaactividade comercial, industrial ou agrícola:

a) Não obtenham rendimentos no período de tributação;

b) Obtendo rendimentos, beneficiem de isenção definitiva, ainda que a mesma não inclua osrendimentos de capitais;

c) Apenas aufiram rendimentos de capitais cuja taxa de retenção na fonte, com natureza depagamento por conta, seja igual à prevista no n.º 4 do artigo 80.º. (Rectificado pela Declaraçãode Rectificação n.º 14-C/2001)

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237

7 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 não abrange, igualmente, as entidades que, emboraexercendo, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola,beneficiem de isenção definitiva e total, ainda que a mesma não inclua rendimentos que sejamsujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo, excepto quando estejam sujeitasa uma qualquer tributação autónoma. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 deDezembro]

8 - A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal nos termosdo artigo 6.º não as desobriga de apresentação ou envio das declarações referidas no n.º 1.[Anterior n.º 7; Passou a n.º 8 pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro]

9 - Relativamente às sociedades ou outras entidades em liquidação, as obrigações declarativas queocorram posteriormente à dissolução são da responsabilidade dos respectivos liquidatários ou doadministrador da falência. [Anterior n.º 8; Passou a n.º 9 pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 deDezembro]

Redacções Anteriores Diploma de Alteração1.ª Versão(76) Decreto-Lei n.º 211/2005

Anotações TipoArtigo 45.º - Reinvestimento dos valores de realização CIRCArtigo 94.º - Juros compensatórios CIRCArtigo 111.º - Declaração verbal de inscrição, de alterações ou de cessação CIRCArtigo 112.º - Declaração periódica de rendimentos CIRCArtigo 113.º - Declaração anual de informação contabilística e fiscal CIRCArtigo 121.º - Processo de documentação fiscal CIRCArtigo 7.º - Isenção pela aquisição de prédios para revenda CIMTDeclaração n.º 8/2006 (2.ª série) LegislaçãoLei n.º 26/2003 - Autorização legislativa LegislaçãoPortaria n.º 1214/2001 - Correio electrónico - declarações de rendimento e deinformação LegislaçãoPortaria n.º 689/2002 - Declarações de início, alterações e de cessação da actividade LegislaçãoPortaria n.º 477/2003 - Declarações de inscrição, de alterações e de cessação LegislaçãoPortaria n.º 51/2004 - Transmissão electrónica de dados da declaração de rendimentos LegislaçãoPortaria n.º 1339/2005 (2.ª Série) LegislaçãoDeclaração n.º 10/2002 (2.ª Série) - modelo 22 - CIRC LegislaçãoDeclaração n.º 72/2002 (2.ª Série) - Declaração anual e anexos/2002 LegislaçãoDeclaração n.º 1/2003 (2.ª Série) - Declaração mod. 22 e anexos LegislaçãoDeclaração n.º 134/2003 - Declaração anual e anexos/03 LegislaçãoDeclaração n.º 27/2004 (2.ª Série) LegislaçãoDeclaração n.º 1/2005 (2.ª série) LegislaçãoDeclaração n.º 23/2005 (2.ª série) LegislaçãoDeclaração n.º 257/2005 (2.ª série) LegislaçãoOfício-Circulado n.º 020 056 - Direcção de Serviços do IRS DoutrinaOfício-Circulado n.º 016 823 - DSIRC - Modelo 22/2001 - Procedimentos de correcção DoutrinaDESPACHO DO SEAF D l ã l d i f ã t bilí ti fi l

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238

DESPACHO DO SEAF - Declaração anual de informação contabilística e fiscal -Anexos F e I DoutrinaDespacho do SDGCI do IR, de 13.02.2004 - Não residentes DoutrinaDespacho de 14/11/2005 - Proc.º n.º 325/05 Doutrina

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º198/2001:ARTIGO 44.º - Reinvestimento dos valores de realização CIRCARTIGO 50º - Rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável CIRCARTIGO 57º-B - Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a umregime fiscal privilegiado CIRCARTIGO 62º - Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes CIRCARTIGO 62º-A - Fusões e cisões de sociedades de diferentes Estados membros daCEE CIRCARTIGO 64º-A - Permutas de acções CIRCARTIGO 68º-B - Instrumentos financeiros derivados-regras gerais CIRCARTIGO 80º - Juros compensatórios CIRCARTIGO 85º - Pagamento do imposto CIRCARTIGO 95º - Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo CIRCARTIGO 96º - Declaração periódica de rendimentos CIRCARTIGO 96.º-A - Declaração anual de informação contabilística e fiscal CIRCARTIGO 97º - Declaração de substituição CIRCARTIGO 104.º - Dossier fiscal CIRCARTIGO 11º - Isenções de Sisa CIMSISSDDECLARAÇÃO, de 31-12-1990 LegislaçãoDECLARAÇÃO, de 22-02-1993 LegislaçãoDECLARAÇÃO 68/98 (2.ª Série) LegislaçãoDECLARAÇÃO de 02.01.89 LegislaçãoDECLARAÇÃO DE 06/12/95 DR Nº 19, II SÉRIE, DE 23.01.96 LegislaçãoDECLARAÇÃO de 16/11/92 LegislaçãoDECLARAÇÃO DE 23/11/93 LegislaçãoDECLARAÇÃO de 24/11/89 LegislaçãoDECLARAÇÃO DE 29/12/94 DR Nº 19, II SÉRIE, DE 23.01.95 LegislaçãoDECLARAÇÃO N.º 4/2000 (2.ª Série) - Impressos LegislaçãoDECLARAÇÃO N.º 024/2000 (2.ª Série) LegislaçãoDECLARAÇÃO N.º 97/2000 (2ª Série) LegislaçãoDECLARAÇÃO N.º 84/2001 (2.ª Série) LegislaçãoDL 138/98 LegislaçãoDL 22/92 LegislaçãoDL 264/92 LegislaçãoP 106/93 LegislaçãoP 11/89 -MOD.SUB. LegislaçãoP 1219-A/91 LegislaçãoP 77/99 LegislaçãoC 13/90-NIR DoutrinaC 14/99, DE 18.08.99 DoutrinaC 5/92-NIR Doutrina

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239

C 5/92 NIR DoutrinaF-164 INF. 50/89 DE SBDG DoutrinaF-169 INF.119/89 DE SBDG DoutrinaOfício-Circulado n.º 001/95-SAIR DoutrinaOfício-Circulado n.º 002/93-SAIR DoutrinaOfício-Circulado n.º 004/94-SAIR DoutrinaOfício-Circulado n.º 004/95-SAIR DoutrinaOfício-Circulado n.º 005/93-SAIR DoutrinaOfício-Circulado n.º 011/97-DSIRC DoutrinaOfício-Circulado n.º 021/91-NIR DoutrinaOfício-Circulado n.º 39 574-DSBF DoutrinaOfício-Circulado n.º 030 030 DoutrinaOfício-Circulado n.º 10 012 - Modelo 22 DoutrinaOfício-Circulado n.º 020 040 - DSIRC, Declaração de inscrição no registo Doutrina

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Artigo 110.ºDeclaração de inscrição, de alterações ou de cessação

OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS - DECLARAÇÃO DE INICIO/REGISTO DE ACTIVIDADE - PRAZO DE APRESENTAÇÃO -DECLARAÇÃO DE ALTERAÇÕES

Actualizado em 2005-07-11

Anterior Artigo 95.º

1 - A declaração de inscrição no registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve serapresentada pelos sujeitos passivos, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmenteautorizado, no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de PessoasColectivas, sempre que esta seja legalmente exigida, ou, caso o sujeito passivo esteja sujeito aregisto comercial, no prazo de 15 dias a partir da data de apresentação a registo na Conservatóriado Registo Comercial. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho)

2 - Sempre que a declaração de início de actividade a que se refere o artigo 30.º do Código do Impostosobre o Valor Acrescentado deva ser apresentada até ao termo do prazo previsto no númeroanterior, esta declaração considera-se, para todos os efeitos, como a declaração de inscrição noregisto.

3 - Os sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis aestabelecimento estável situado em território português relativamente aos quais haja lugar àobrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 112.º são igualmente obrigados aapresentar a declaração de inscrição no registo, em qualquer serviço de finanças ou noutro locallegalmente autorizado, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do facto que originou odireito aos mesmos rendimentos. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho)

4 - Da declaração de inscrição no registo deve constar, relativamente às pessoas colectivas e outrasentidades mencionadas no n.º 2 do artigo 8.º, o período anual de imposto que desejam adoptar.

5 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração deinscrição no registo, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração de alterações no prazo de15 dias a contar da data da alteração.

6 - Os sujeitos passivos de IRC devem apresentar a declaração de cessação no prazo de 30 dias acontar da data da cessação da actividade ou, tratando-se dos sujeitos passivos mencionados no n.º3, da data em que tiver ocorrido a cessação da obtenção de rendimentos.

Redacções Anteriores Diploma de Alteração1.ª Versão(77) Decreto-Lei n.º 111/2005

Anotações TipoArtigo 53.º - Regime simplificado de determinação do lucro tributável CIRCArtigo 98.º - Pagamento especial por conta CIRCArtigo 109.º - Obrigações declarativas CIRCArtigo 117 º - Centralização da contabilidade ou da escrituração CIRC

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241

Artigo 117. Centralização da contabilidade ou da escrituração CIRCOfício-Circulado n.º 030 040 - Alteração ao Boletim de actividade (BAO) DoutrinaOfício-Circulado n.º 030 043 - SIVA - Alteração ao Boletim de actividade ofocioso(BAO)

Doutrina

Ofício-Circulado n.º 020 081 - DSIRC - Opção de regime de tributação DoutrinaOfício-Circulado n.º 090 001 - DSRC DoutrinaOfício-Circulado n.º 090 005 - Fundos de investimento e de pensões DoutrinaDespacho de 14/11/2005 - Proc.º n.º 325/05 DoutrinaDespacho de 13/05/2005 - Proc.º n.º 1028/2004 DoutrinaCircular n.º 4/2006 - DSIRC DoutrinaDESPACHO CONJUNTO N.º 85/2002 - Cartão de contribuinte Legislação

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º198/2001

Tipo

Artigo 100.º - Centralização/contabilidade ou da escrituração CIRCArtigo 101.º - Representação de entidades não residentes CIRCArtigo 22.º - Declaração de inscrição no registo CIRCArtigo 50.º - Rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável CIRCArtigo 61.º - Regime aplicável CIRCArtigo 94.º - Obrigações declarativas CIRCCircular n.º 11/91-NIR DoutrinaCircular n.º 12/89-NIR DoutrinaCircular n.º 3/2001 - Regime simplificado DoutrinaOfício-Circulado n.º 009/90-NIR DoutrinaOfício-Circulado n.º 016/90-NIR DoutrinaOfício-Circulado n.º 020 040 - DSIRC, Declaração de inscrição no registo DoutrinaP 236/2001 - Impressos de registo/início de actividade, de alterações e de cessação doIRS,IRC e IVA

Legislação

DL 138/98 LegislaçãoDL 192/90 LegislaçãoP 106/93 LegislaçãoP 1219-A/91 LegislaçãoP 77/99 Legislação

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242

Artigo 111.ºDeclaração verbal de inscrição, de alterações ou de cessação

CIRC/LEG. - DECLARAÇÃO VERBAL DE INSCRIÇÃO - DECLARAÇÃO VERBAL DE ALTERAÇÕES - DECLARAÇÃOVERBAL DE CANCELAMENTO - DECLARAÇÃO DE INICIO/REGISTO DE ACTIVIDADE - DECLARAÇÃO DE ALTERAÇÕES

E CESSAÇÃO - DECLARAÇÃO DE CESSAÇÃO ACTIVIDADE

Actualizado em 2005-07-11

Anterior Artigo 95.º-A

1 - Quando o serviço de finanças ou outro local legalmente autorizado a receber as declaraçõesreferidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º disponha de meios informáticos adequados, essasdeclarações são substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos oselementos necessários à inscrição no registo, à alteração dos dados constantes daquele registo e aoseu cancelamento, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmadospelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado. (Redacção dada pelo Decreto-Lein.º 111/2005, de 8 de Julho)

2 - O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substitui, para todos os efeitoslegais, as declarações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º

3 - O documento comprovativo da inscrição das alterações ou do cancelamento no registo de sujeitospassivos de IRC é o documento tipificado, consoante os casos, processado após a confirmação dosdados pelo declarante, autenticado com a assinatura do funcionário receptor e com aposição davinheta do técnico oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a querespeitam as declarações.

Redacções Anteriores Diploma de Alteração1.ª Versão(78) Decreto-Lei n.º 111/2005

Anotações TipoArtigo 53.º - Regime simplificado de determinação do lucro tributável CIRCArtigo 98.º - Pagamento especial por conta CIRCArtigo 109.º - Obrigações declarativas CIRCOfício-Circulado n.º 020 081 - DSIRC - Opção de regime de tributação DoutrinaOfício-Circulado n.º 090 001 - DSRC DoutrinaDespacho de 14/11/2005 - Proc.º n.º 325/05 DoutrinaArtigo 23.º - Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das PessoasColectivas

RECIS

Declaração n.º 8/2006 (2.ª série) Legislação

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º198/2001C 3/2001 - Regime simplificado DoutrinaOfício-Circulado n.º 030 030 DoutrinaOfício-Circulado n.º 020 040 - DSIRC, Declaração de inscrição no registo Doutrina

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Artigo 112.ºDeclaração periódica de rendimentos

OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - PRAZO DE APRESENTAÇÃO - CESSAÇÃO DAACTIVIDADE

Anterior Artigo 96.º

Actualizado em 2005-11-09

1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º deve serapresentada anualmente, em qualquer serviço de finanças, em suporte de papel ou magnético, ouenviada via Internet até ao último dia útil do mês de Maio.

2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º, adoptem umperíodo de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser apresentada ou enviada até aoúltimo dia útil do 5.º mês posterior à data do termo desse período, prazo que é igualmente aplicávelrelativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º

3 - No caso de cessação da actividade nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração de rendimentosrelativa ao exercício em que a mesma se verificou deve ser apresentada ou enviada até ao último diaútil do prazo de 30 dias a contar da data da cessação, aplicando-se igualmente este prazo para aapresentação ou envio da declaração relativa ao exercício imediatamente anterior, quando ainda nãotenham decorrido os prazos mencionados nos n.ºs 1 e 2.

4 - As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenhamrendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado são igualmente obrigadas aapresentar a declaração mencionada no n.º 1, em qualquer serviço de finanças, ou enviá-la viaInternet, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.

5 - Nos casos previstos no número anterior, a declaração deve ser apresentada, em duplicado, ouenviada:

a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da suatransmissão onerosa, a ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, e a rendimentosmencionados no n.º 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC, até ao último dia útildo mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam ou até ao último dia útil doprazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos; (*)(Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, até ao último dia útil doprazo de 30 dias a contar da data da transmissão. (*) (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001,de 27 de Dezembro - OE)

c) Relativamente a incrementos patrimoniais derivados de aquisições a titulo gratuito, até ao últimodia do prazo de 30 dias a contar da data da aquisição. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de12 de Novembro)

6 - Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades:

a) A sociedade dominante deve apresentar ou enviar a declaração periódica de rendimentos

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relativa ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 64.º;

b) Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deve apresentar ouenviar a sua declaração periódica de rendimentos onde seja determinado o imposto como seaquele regime não fosse aplicável.

7 - Nos casos previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 46.º, o sujeito passivo deve integrar, no processo dedocumentação fiscal a que se refere o artigo 121.º, a declaração confirmada e autenticada pelasautoridades fiscais competentes do Estado membro da Comunidade Europeia de que é residente aentidade que distribui os lucros de que esta se encontra nas condições de que depende a aplicaçãodo que nele se dispõe. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 de Novembro)

8 - A correcção a que se refere o n.º 9 do artigo 46.º deve ser efectuada através de entrega ou envioda declaração de substituição, no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que adeterminou, relativa a cada um dos exercícios em que já tenha decorrido o prazo de apresentaçãoou envio da declaração periódica de rendimentos. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 192/2005,de 7 de Novembro)

9 - Sempre que não se verifique o requisito temporal estabelecido na parte final do n.º 11 do artigo81.º, para efeitos da tributação autónoma aí prevista, o sujeito passivo deve entregar a declaraçãode rendimentos no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou.(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 de Novembro)

10 - Os elementos constantes das declarações periódicas devem, sempre que for caso disso, concordarexactamente com os obtidos na contabilidade ou nos registos de escrituração, consoante o caso.(Anterior n.º 9; Passou a n.º 10 pelo Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 de Novembro)

________

(*) A nova redacção da alínea h) do n.º 1 do artigo 88.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º, e das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo112.º apenas é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003. (n.º 11 do art.º 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

Redacções Anteriores(79)

Anotações:Artigo 58.º - Preços de transferência - (CIRC)Artigo 82.º - Competência para a liquidação - (CIRC)Artigo 83.º - Procedimento e forma de liquidação - (CIRC)Artigo 87.º - Pagamento especial por conta - (CIRC)Artigo 109.º - Obrigações declarativas - (CIRC)Artigo 110.º - Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação - (CIRC)Artigo 113.º - Declaração anual de informação contabilística e fiscal - (CIRC)Artigo 122.º - Garantia de observância de obrigações fiscais - (CIRC)Artigo 14.º - Fundos de pensões e equiparáveis - (EBF)Artigo 21.º - Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação - (EBF)OFCD 020 049 - Direcção de Serviços do IRC - (Doutrina)P 1446-C/2001 - Preços de transferência - (Legislação)Despacho de 11.12.01, do SGIR - (Doutrina)Declaração n.º 8/2006 (2.ª série) - (Legislação)Despacho de 14/11/2005 - Proc º n º 325/05 - (Doutrina)

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Despacho de 14/11/2005 - Proc. n. 325/05 - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 100º - Centralização/contabilidade ou da escrituração - (CIRC)ARTIGO 105º - Garantia de observância de obrigações fiscais - (CIRC)ARTIGO 18.º - Declaração anual - (Cód.Imp.Selo)ARTIGO 45º - Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos - (CIRC)ARTIGO 59º - Âmbito e condições de aplicação - (CIRC)ARTIGO 65º - Sociedades em liquidação - (CIRC)ARTIGO 7º - Período de tributação - (CIRC)ARTIGO 70º - Competência para a liquidação - (CIRC)ARTIGO 71º - Procedimento e forma de liquidação - (CIRC)ARTIGO 74º-A - Crédito de imposto relativo ao pagamento especial conta - (CIRC)ARTIGO 76º - Declarações dos contribuintes - (CPT)ARTIGO 80º - Juros compensatórios - (CIRC)ARTIGO 85º - Pagamento do imposto - (CIRC)ARTIGO 94º - Obrigações declarativas - (CIRC)ARTIGO 95º - Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo - (CIRC)ARTIGO 97º - Declaração de substituição - (CIRC)Artigo 4.º - Obrigações acessórias - (EFC)C 15/94-SAIR - (Doutrina)C 4/90-NIR (Revogada) - (Doutrina)C 5/92-NIR - (Doutrina)DECLARAÇÃO - (Legislação)DECLARAÇÃO de 24/11/89 - (Legislação)DESP DE 14/4/89 - (Doutrina)DESP DE 17/11/89, Procº 2216/89 - (Doutrina)DESP DE 18/4/89, Procº 0969/89 - (Doutrina)DL 138/98 - (Legislação)OFCD 005/90-NIR - (Doutrina)OFCD 006/91-NIR - (Doutrina)OFCD 007/91-NIR - (Doutrina)OFCD 008/91-NIR - (Doutrina)OFCD 016/91-NIR - (Doutrina)OFCD 019/91-NIR - (Doutrina)OFCD 035/90-NIR - (Doutrina)OFCD 30 138-DGI - (Doutrina)OFCD 40 592, DSIRC - (Doutrina)OFCD 10 012 - Modelo 22 - (Doutrina)

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Artigo 113.ºDeclaração anual de informação contabilística e fiscal

CIRC/LEG. - DECLARAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÃO FISCAL - INFORMAÇÃO CONTABILÍSTICA E FISCAL -INFORMAÇÃO CONTABILÍSTICA - INFORMAÇÃO FISCAL

Anterior Artigo 96.º-A

1 - A declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo109.º deve ser apresentada nos termos e com os anexos que para o efeito sejam mencionados norespectivo modelo.

2 - A declaração deve ser apresentada até ao último dia útil do mês de Junho, em qualquer serviço definanças, em suporte de papel ou magnético, ou por transmissão electrónica de dados.

3 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º, adoptem umperíodo de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser apresentada até ao último dia útildo 6.º mês posterior à data do termo desse período, reportando-se a informação, consoante o caso,ao período de tributação ou ao ano civil cujo termo naquele se inclua.

4 - No caso de cessação da actividade, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração relativa aoexercício em que a mesma se verificou deve ser apresentada no prazo referido no n.º 3 do artigo112.º

5 - Sempre que os elementos a mencionar em qualquer das relações ou mapas que integram adeclaração impliquem o preenchimento de mais de uma folha, deve aquela ser entregue em suportemagnético ou por transmissão electrónica de dados.

6 - Os elementos constantes das declarações devem, sempre que se justificar, concordar exactamentecom os obtidos na contabilidade ou registos de escrituração, consoante o caso.

Anotações:Artigo 58.º - Preços de transferência - (CIRC)Artigo 109.º - Obrigações declarativas - (CIRC)Artigo 8.º - Obrigações acessórias - (RRFI)Artigo 26.º - Participação da transmissão de bens - (CIS)C 4/2002 - DSIRS e DSIRC - Dividendos pagos em 2001 e 2002 - (Doutrina)Despacho de 14/11/2005 - Proc.º n.º 325/05 - (Doutrina)P 51/2004 - Transmissão electrónica de dados da declaração de rendimentos - (Legislação)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:Art.º 94.º - Obrigações declarativas - (CIRC)OFCD 10 012 - Modelo 22 - (Doutrina)

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Artigo 114.ºDeclaração de substituição

OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS - DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA RENDIMENTOS - PRAZO DE APRESENTAÇÃO

Anterior Artigo 97.º

Actualizado em 2002-12-30

1 - Quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior aoefectivo, pode ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmenteestabelecido, e efectuado o pagamento do imposto em falta.

2 - A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior aoefectivo pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar nos seis mesesposteriores ao termo do prazo legal. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro -OE)

Redacções Anteriores(80)

Anotações:Artigo 82.º - Competência para a liquidação - (CIRC)Artigo 83.º - Procedimento e forma de liquidação - (CIRC)Artigo 96.º - Regras de pagamento - (CIRC)OFCD 020 072 - Direcção de Serviços de IRC - (Doutrina)Declaração n.º 8/2006 (2.ª série) - (Legislação)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 105º - Garantia de observância de obrigações fiscais - (CIRC)ARTIGO 31º - Falta de entrega de declarações ou sua entrega fora do prazo legal - (ERJIFNA)ARTIGO 32º - Falta de entrega ou entrega fora do prazo, de exibição ou de apresentação de documentos e de declarações -

(ERJIFNA)ARTIGO 33º - Falsificação, viciação e alteração de document - (ERJIFNA)ARTIGO 34º - Omissões ou inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes - (ERJIFNA)ARTIGO 4º - Extensão da obrigação de imposto - (CIRC)ARTIGO 50º - Rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável - (CIRC)ARTIGO 7º - Período de tributação - (CIRC)ARTIGO 70º - Competência para a liquidação - (CIRC)ARTIGO 71º - Procedimento e forma de liquidação - (CIRC)ARTIGO 80º - Juros compensatórios - (CIRC)ARTIGO 82º - Regras de pagamento - (CIRC)ARTIGO 85º - Pagamento do imposto - (CIRC)ARTIGO 94º - Obrigações declarativas - (CIRC)ARTIGO 95º - Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo - (CIRC)C 5/92-NIR - (Doutrina)INF. Nº 124, DA DGCI, DE 08.02.94 - (Doutrina)OFCD 005/90-NIR - (Doutrina)

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OFCD 005/90 NIR (Doutrina)OFCD 008/91-NIR - (Doutrina)OFCD 035/90-NIR - (Doutrina)OFCD 039/90-NIR - (Doutrina)OFCD 42 983-DSIRC - (Doutrina)

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Artigo 115.ºObrigações contabilísticas das empresas

Obrigações contabilísticas - Contabilidade organizada - Autenticação dos livros de registo - Execução dacontabilidade

Anterior Artigo 98.º

Actualizado em 2004-12-31

1 - As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e asdemais entidades que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola,com sede ou direcção efectiva em território português, bem como as entidades que, embora nãotendo sede nem direcção efectiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, sãoobrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal que, além dosrequisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º, permita o controlo do lucro tributável.

2 - As entidades referidas no número anterior que estejam impossibilitadas de obter autenticação doslivros de inventário e balanço e diário nos termos da legislação comercial devem apresentar esseslivros, antes de utilizados, com as folhas devidamente numeradas, no serviço de finanças darespectiva área, para que sejam assinados os seus termos de abertura e encerramento e rubricadasas respectivas folhas, podendo ser utilizada chancela.

3 - Na execução da contabilidade deve observar-se em especial o seguinte:

a) Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados esusceptíveis de serem apresentados sempre que necessário;

b) As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendoquaisquer erros ser objecto de regularização contabilística logo que descobertos.

4 - Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias, contados do últimodia do mês a que as operações respeitam.

5 - Os livros de contabilidade, registos auxiliares e respectivos documentos de suporte devem serconservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.

6 - Quando a contabilidade for estabelecida por meios informáticos, a obrigação de conservaçãoreferida no número anterior é extensiva à documentação relativa à análise, programação e execuçãodos tratamentos informáticos.

7 - Os documentos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentosautênticos ou autenticados podem, decorridos três exercícios após aquele a que se reportam eobtida autorização prévia do director-geral dos Impostos, ser substituídos, para efeitos fiscais, pormicrofilmes ou suportes digitalizados que constituam sua reprodução fiel e obedeçam às condiçõesque forem estabelecidas. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

Redacções Anteriores(81)

Anotações:Artigo 116 º - Regime simplificado de escrituração - (CIRC)

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Artigo 116. Regime simplificado de escrituração (CIRC)Artigo 117.º - Obrigações contabilísticas - (CIRS)Despacho do DSIRC, de 04.11.99 - Legalização dos livros de associação privada - (Doutrina)Despacho de 14/11/2005 - Proc.º n.º 325/05 - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 109º - Obrigações contabilísticas - (CIRS)ARTIGO 17º - Determinação do lucro tributável - (CIRC)ARTIGO 23º - Fraude fiscal - (ERJIFNA)ARTIGO 28º - Recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita e de documentos fiscalmente relevantes - (ERJIFNA)ARTIGO 34º - Omissões ou inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes - (ERJIFNA)ARTIGO 35º - Inexistência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes - (ERJIFNA)ARTIGO 36º - Não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística e atrasos na sua

execução (RA) - (ERJIFNA)ARTIGO 37º - Falta apresentação, antes utilização dos livro - (ERJIFNA)ARTIGO 38º - Violação do dever de emitir ou exigir recibos - (ERJIFNA)ARTIGO 39º - Falta de designação de representantes - (ERJIFNA)ARTIGO 99º - Regime simplificado de escrituração - (CIRC)C 5/94-6.ª DSDGCI (Revogada) - (Doutrina)DESP DE 18/4/89, Procº 0969/89 - (Doutrina)DESP DE 2/1/92, Procº 0178/91 - (Doutrina)DESP DE 20/4/92 - (Doutrina)DESP DE 26/10/89, Procº 1706/89 - (Doutrina)DESP DE 29/6/94 - (Doutrina)DESPACHO DO SDGCI, DE 03/2/89 - (Doutrina)DL 216/94 - (Legislação)DL 375/99, DE 18.09.99 - (Legislação)DL 413/87 - (Legislação)DP-SG PROC- C079 88015 - (Doutrina)F-167 INF. 14/89 DE SBDG - (Doutrina)F-173 INF.162/89 DE DG - (Doutrina)F-194 INF.000/89 DE DG - (Doutrina)INF. Nº 14, DO NIR, DESP. DE 07.02.89 - (Doutrina)INF. Nº 32, DA DSFG, DESP. DE 92/3/18 - (Doutrina)INF. Nº 576, DA DSCA - (Doutrina)OFCD 006/95-SAIR - (Doutrina)OFCD 1 625/94-SIVA - (Doutrina)P 118/90 - (Legislação)P 5/89 - (Legislação)

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Artigo 116.ºRegime simplificado de escrituração

OBRIGAÇÕES CONTABILÍSTICAS - ESCRITURAÇÃO SIMPLIFICADA - ENTIDADES SEM CONTABILIDADEORGANIZADA - AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS DE REGISTO

Anterior Artigo 99.º

1 - As entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a títuloprincipal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola e que não disponham de contabilidadeorganizada nos termos do artigo anterior devem possuir obrigatoriamente os seguintes registos:

a) Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de rendimentos consideradospara efeitos de IRS;

b) Registo de encargos, organizado de modo a distinguirem-se os encargos específicos de cadacategoria de rendimentos sujeitos a imposto e os demais encargos a deduzir, no todo ou emparte, ao rendimento global;

c) Registo de inventário, em 31 de Dezembro, dos bens susceptíveis de gerarem ganhos tributáveisna categoria de mais-valias.

2 - Os registos referidos no número anterior não abrangem os rendimentos das actividades comerciais,industriais ou agrícolas eventualmente exercidas, a título acessório, pelas entidades aí mencionadas,devendo, caso existam esses rendimentos, ser também organizada uma contabilidade que, nostermos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado.

3 - Os registos a que se refere o n.º 1 e os livros de inventário e balanço e diário correspondentes àcontabilidade organizada nos termos do n.º 2 devem ser apresentados, antes de utilizados, com asfolhas devidamente numeradas, no serviço de finanças da respectiva área para que sejam assinadosos seus termos de abertura e encerramento e rubricadas as respectivas folhas, podendo ser utilizadachancela.

4 - É aplicável à escrituração referida no n.º 1 e, bem assim, à contabilidade organizada nos termos don.º 2 o disposto nos n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo anterior.

Redacções Anteriores Diploma de Alteração(não tem)

Anotações TipoDespacho de 14/11/2005 - Proc.º n.º 325/05 Doutrina

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º198/2001:DESP DE 24/11/89, Procº 2011/89 DoutrinaOFCD 018/91-NIR Doutrina

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Artigo 117.ºCentralização da contabilidade ou da escrituração

OBRIGAÇÕES CONTABILÍSTICAS - ESCRITURAÇÃO SIMPLIFICADA - CENTRALIZAÇÃO DA ESCRITA -COMUNICAÇÃO DA CENTRALIZAÇÃO

Anterior Artigo 100.º

1 - A contabilidade ou a escrituração mencionada nos artigos anteriores deve ser centralizada emestabelecimento ou instalação situado no território português, nos seguintes termos:

a) No tocante às pessoas colectivas e outras entidades residentes naquele território, a centralizaçãoabrange igualmente as operações realizadas no estrangeiro;

b) No que respeita às pessoas colectivas e outras entidades não residentes no mesmo território,mas que aí disponham de estabelecimento estável, a centralização abrange apenas asoperações que lhe sejam imputadas nos termos deste Código, devendo, no caso de existir maisde um estabelecimento estável, abranger as operações imputáveis a todos eles.

2 - O estabelecimento ou instalação em que seja feita a centralização mencionada no número anteriordeve ser indicado na declaração de inscrição no registo mencionada no artigo 110.º e, quando severificarem alterações do mesmo, na declaração de alterações, igualmente referida naqueladisposição.

Anotações:Artigo 121.º - Processo de documentação fiscal - (CIRC)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:OFC X-03/89 - (Doutrina)OFCD 002/91-NIR - (Doutrina)Art.º 104.º - Dossier fiscal - (CIRC)

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Artigo 118.ºRepresentação de entidades não residentes

REPRESENTAÇÃO - ESTRANGEIROS - ESTABELECIMENTO ESTÁVEL - DESIGNAÇÃO DO REPRESENTANTE

Anterior Artigo 101.º

1 - As entidades que, não tendo sede nem direcção efectiva em território português, não possuamestabelecimento estável aí situado mas nele obtenham rendimentos, assim como os sócios oumembros referidos no n.º 9 do artigo 5.º, são obrigadas a designar uma pessoa singular ou colectivacom residência, sede ou direcção efectiva naquele território para as representar perante aadministração fiscal quanto às suas obrigações referentes a IRC.

2 - A designação a que se refere o n.º 1 é feita na declaração de início ou de alterações, devendo delaconstar expressamente a sua aceitação pelo representante.

3 - Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1, e independentemente da penalidade que ao casocouber, não há lugar às notificações previstas neste Código, sem prejuízo de os sujeitos passivospoderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto da Direcção-Geraldos Impostos.

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 14º-A - REVOGADO - (CPT)ARTIGO 39º - Falta de designação de representantes - (ERJIFNA)ARTIGO 95º - Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo - (CIRC)DESP DE 11/5/93 - (Doutrina)DL 463/79 - (Legislação)INF. Nº 124, DA DGCI, DE 08.02.94 - (Doutrina)OFCD 10 012 - Modelo 22 - (Doutrina)

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SECÇÃO II - Outras obrigações acessórias de entidades públicas e privadas

Artigo 119.ºDeveres de cooperação dos organismos oficiais e de outras entidades

DEVERES DE COOPERAÇÃO - ESTADO - AUTARQUIAS LOCAIS - PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PÚBLICO

Anterior Artigo 102.º

Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquiaslocais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, asassociações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, aspessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e asempresas públicas devem, por força do dever público de cooperação com a administração fiscal,apresentar anualmente o mapa recapitulativo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º do Código doIVA.

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 28º - Outras obrigações dos sujeitos passivos - (CIVA)DECLARAÇÃO de 24/11/89 - (Legislação)DESP DE 22/5/89, Procº 1118/89 - (Doutrina)DL 192/90 - (Legislação)

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257

Artigo 120.ºObrigações das entidades que devam efectuar retenções na fonte

RETENÇÃO NA FONTE - OBRIGAÇÕES DE QUEM RETÉM IMPOSTO

Anterior Artigo 103.º

O disposto nos artigos 119.º e 120.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações àsentidades que sejam obrigadas a efectuar retenções na fonte de IRC.

Anotações:C 4/2002 - DSIRS e DSIRC - Dividendos pagos em 2001 e 2002 - (Doutrina)P 51/2004 - Transmissão electrónica de dados da declaração de rendimentos - (Legislação)P 1145/2004 (2.ª série) - (Legislação)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:C 5/89-NIR - (Doutrina)DESP DE 13/2/90, Procº 0173/89 - (Doutrina)F- 1 INF.191/89 DE SBDG - (Doutrina)F- 13 INF. 94/89 DE DG - (Doutrina)F- 17 INF.196/89 DE SBDG - (Doutrina)F- 22 INF.218/89 DE SBDG - (Doutrina)F- 33 INF. 95/89 DE DG - (Doutrina)F- 4 INF. 49/89 DE DG - (Doutrina)F- 64 INF.165/88 DE DG - (Doutrina)F- 81 INF.129/89 DE DG - (Doutrina)F- 82 INF.182/89 DE SBDG - (Doutrina)F- 87 INF.232/89 DE SBDG - (Doutrina)F- 88 INF.229/89 DE SBDG - (Doutrina)F- 92 INF. 1/89 DE DG - (Doutrina)F- 96 INF. 12/89 DE SBDG - (Doutrina)F- 98 INF. 16/89 DE SBDG - (Doutrina)F-100 INF. 17/89 DE SBDG - (Doutrina)F-101 INF. 19/89 DE SBDG - (Doutrina)F-114 INF.127/89 DE DG - (Doutrina)F-122 INF.246/89 DE SEAF - (Doutrina)F-128 INF.263/89 DE SBDG - (Doutrina)F-146 INF.507/89 DE SBDG - (Doutrina)F-147 INF.513/89 DE SBDG - (Doutrina)F-148 INF.513/89 DE SBDG - (Doutrina)OFC X-01/89 - (Doutrina)OFC X-02/89 - (Doutrina)OFCD 004/89-NIR - (Doutrina)OFCD 006/89-NIR - (Doutrina)OFCD 20 012-DSBF - (Doutrina)OFCD 000 732/2000 - Comissões por intermediação - (Doutrina)

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OFCD 000 732/2000 - Comissões por intermediação - (Doutrina)

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Artigo 120.º-AObrigações acessórias relativas a valores mobiliários

Actualizado em 2002-12-30

(Artigo aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

O disposto nos artigos 125.º e 138.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações àsentidades intervenientes no mercado de valores mobiliários quando se trate de titulares que sejamsujeitos passivos de IRC.

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Artigo 121.ºProcesso de documentação fiscal

OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ENTIDADES AGENTES DE TRANSACÇÕES

Anterior Artigo 104.º

Actualizado em 2001-08-28

1 - Os sujeitos passivos de IRC, com excepção dos isentos nos termos do artigo 9.º, são obrigados amanter em boa ordem, durante o prazo de 10 anos, um processo de documentação fiscal relativo acada exercício, que deve estar constituído até ao termo do prazo para entrega da declaração a quese refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º, com os elementos contabilísticos e fiscais a definir porportaria do Ministro das Finanças.

2 - O referido processo deve estar centralizado em estabelecimento ou instalação situada em territórioportuguês nos termos do artigo 117.º ou nas instalações do representante fiscal, quando o sujeitopassivo não tenha a sede ou direcção efectiva em território português e não possua estabelecimentoestável aí situado. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)

3 - Os sujeitos passivos que integrem o cadastro especial de contribuintes, nos termos da alínea a) doartigo 15.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro, e as entidades a que seja aplicado oregime especial de tributação dos grupos de sociedades são obrigados a proceder à entrega doprocesso de documentação fiscal conjuntamente com a declaração anual referida na alínea c) do n.º1 do artigo 109.º

Redacções Anteriores(82)

Anotações:Artigo 58.º - Preços de transferência - (CIRC)Artigo 60.º - Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado - (CIRC)Artigo 61.º - Subcapitalização - (CIRC)Artigo 72.º - Obrigações acessórias - (CIRC)Artigo 78.º - Instrumentos financeiros derivados — Regras gerais - (CIRC)Artigo 112.º - Declaração periódica de rendimentos - (CIRC)Artigo 71.º - Rectificação do imposto - (CIVA)Artigo 8.º - Obrigações acessórias - (RRFI)Artigo 10.º - Desvalorizações excepcionais de elementos do activo imobilizado - (Reg.REIN/AM)Declaração n.º 8/2006 (2.ª série) - (Legislação)Lei n.º 40/2005 - (Legislação)DL 221/2001 - Fusões, cisões e entradas de activos - (Legislação)P 1446-C/2001 - Preços de transferência - (Legislação)DECLARAÇÃO N.º 052/2002 (2.ª Série) - Impressos - mapas das provisões e reintegrações - (Legislação)C 5/2002 - Direcção de Serviços do IRC - (Doutrina)C 11/2004 - DSIRC - (Doutrina)C 9/2005 - DSIRC - (Doutrina)Ofício-Circulado n.º 030 087 - DSIVA - (Doutrina)Despacho de 19/01/2006 - Proc : 3409/2005 - (Doutrina)

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Despacho de 19/01/2006 - Proc.: 3409/2005 - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 28º - Outras obrigações dos sujeitos passivos - (CIVA)DECLARAÇÃO de 24/11/89 - (Legislação)DL 178/86 - (Legislação)OFCD 11 179-SAIR - (Doutrina)Art.º 57.º-B -I mputação de lucros de sociedades residentes - (CIRC)Art.º 62.º - Regime esp.aplicável/fusões e cisões de soc. - (CIRC)Art.º 62.º-A - Fusões e cisões de soc.dif.Estados membros CEE - (CIRC)Art.º 64.º-A - Permutas de acções - (CIRC)Art.º 68.º-B - Instrumentos financeir derivados-regras gerais - (CIRC)Art.º 96.º - Declaração periódica de rendimentos - (CIRC)C 9/2001 - Gabinete do Director-Geral - (Doutrina)

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Artigo 122.ºGarantia de observância de obrigações fiscais

OBRIGAÇÕES FISCAIS - PROVA DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA - PROVA DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA -CERTIDÕES

Anterior Artigo 105.º

1 - Sem prejuízo das regras especiais do Código de Processo Civil, as petições relativas a rendimentossujeitos a IRC, ou relacionadas com o exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolaspor sujeitos passivos deste imposto, não podem ter seguimento ou ser atendidas perante qualquerautoridade, repartição pública ou pessoas colectivas de utilidade pública sem que seja feita prova deapresentação da declaração a que se refere o artigo 112.º, cujo prazo de apresentação já tenhadecorrido, ou de que não há lugar ao cumprimento dessa obrigação.

2 - A prova referida na parte final do número anterior é feita através de certidão passada pelo serviçofiscal competente.

3 - A apresentação dos documentos referidos no número anterior é averbada no requerimento, processoou registo da petição, devendo o averbamento ser datado e rubricado pelo funcionário competente,que restitui os documentos ao apresentante.

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 96º - Declaração periódica de rendimentos - (CIRC)ARTIGO 97º - Declaração de substituição - (CIRC)OFCD 002/90-NIR - (Doutrina)OFCD 005/90-NIR - (Doutrina)OFCD 008/93-SAIR - (Doutrina)OFCD 039/90-NIR - (Doutrina)

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Artigo 123.ºPagamento de rendimentos a entidades não residentes

ESTRANGEIROS - PAGAMENTO DE RENDIMENTOS - TRANSFERÊNCIAS PARA O ESTRANGEIRO - PROVA DEPAGAMENTO DO IMPOSTO

Anterior Artigo 106.º

Não podem realizar-se transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRC, obtidos emterritório português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto quefor devido.

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 40º - Transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a tributação - (ERJIFNA)OFCD 000 732/2000 - Comissões por intermediação - (Doutrina)

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264

SECÇÃO III - Fiscalização

Artigo 124.ºDever de fiscalização em geral

FISCALIZAÇÃO - ENTIDADES COMPETENTES

Anterior Artigo 107.º

O cumprimento das obrigações impostas por este diploma é fiscalizado, em geral, e dentro dos limites darespectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas, pessoascolectivas de utilidade pública e, em especial, pela Direcção-Geral dos Impostos.

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 6º - Fiscalização - (EBF)DESPACHO DO SEAF Nº 34/90-XI - (Doutrina)DESPACHO DO SEAF Nº 7/95-XII, DE 07.07 - (Doutrina)OFCD 411 - (Doutrina)

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Artigo 125.ºDever de fiscalização em especial

FISCALIZAÇÃO EM ESPECIAL - LIVRE TRÂNSITO - EXAMES - CÓPIAS E EXTRACTOS DOS DOCUMENTOS

Anterior Artigo 108.º

Actualizado em 2005-08-31

A fiscalização em especial das disposições do presente Código rege-se pelo disposto no artigo 63.º dalei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e no RegimeComplementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º413/98, de 31 de Dezembro. (Redacção dada pela Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto)

Redacções Anteriores Diploma de Alteração1.ª Versão(83) Lei n.º 50/2005

Anotações Tipo(não tem)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º198/2001

Tipo

Artigo 29.º - Actos materiais RCPITParecer da DGCI (Consultadoria Jurídica) Doutrina

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266

Artigo 126.ºRegisto de sujeitos passivos

REGISTO DOS SUJEITOS PASSIVOS - ACTUALIZAÇÃO DO REGISTO - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Anterior Artigo 109.º

1 - Com base nas declarações para inscrição no registo e de outros elementos de que disponha, aDirecção-Geral dos Impostos organiza um registo dos sujeitos passivos de IRC.

2 - O registo a que se refere o número anterior é actualizado tendo em conta as alterações verificadasem relação aos elementos anteriormente declarados, as quais devem ser mencionadas nadeclaração de alterações no registo.

3 - O cancelamento da inscrição no registo verifica-se face à respectiva declaração de cessação ou emconsequência de outros elementos de que a Direcção-Geral dos Impostos disponha.

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ARTIGO 95º - Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo - (CIRC)

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267

Artigo 127.ºProcesso individual

PROCESSO INDIVIDUAL - SUJEITO PASSIVO - EXAME DO PROCESSO INDIVIDUAL - REPRESENTANTECREDENCIADO

Anterior Artigo 110.º

1 - O serviço fiscal competente deve organizar em relação a cada sujeito passivo um processo, comcarácter sigiloso, em que se incorporem as declarações e outros elementos que se relacionem com omesmo.

2 - Os sujeitos passivos, através de representante devidamente credenciado, podem examinar norespectivo serviço fiscal o seu processo individual.

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CAPÍTULO VIII - Garantias dos contribuintes

Artigo 128.ºReclamações e impugnações

RECLAMAÇÕES E IMPUGNAÇÕES - ENTIDADES COMPETENTES PARA RECLAMAR - ENTIDADES COMPETENTES PARAIMPUGNAR - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA RET. NA FONTE

Anterior Artigo 111.º

Actualizado em 2002-05-31

1 - Os sujeitos passivos de IRC, os seus representantes e as pessoas solidária ou subsidiariamenteresponsáveis pelo pagamento do imposto podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação,efectuada pelos serviços da administração fiscal, com os fundamentos e nos termos estabelecidosno Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - A faculdade referida no número anterior é igualmente conferida relativamente à autoliquidação, àretenção na fonte e aos pagamentos por conta, nos termos e prazos previstos nos artigos 131.º a133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do disposto nos númerosseguintes.

3 - A reclamação, pelo titular dos rendimentos ou seu representante, da retenção na fonte deimportâncias total ou parcialmente indevidas só tem lugar quando essa retenção tenha carácterdefinitivo e deve ser apresentada no prazo de dois anos a contar do termo do prazo de entrega, pelosubstituto, do imposto retido a fonte ou da data do pagamento ou colocação à disposição dosrendimentos, se posterior.

4 - A impugnação dos actos mencionados no n.º 2 é obrigatoriamente precedida de reclamação para odirector de finanças competente, nos casos previstos no Código de Procedimento e de ProcessoTributário. (*) (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

5 - As entidades referidas no n.º 1 podem ainda reclamar e impugnar a matéria colectável que fordeterminada e que não dê origem a liquidação de IRC, com os fundamentos e nos termosestabelecidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário para a reclamação eimpugnação dos actos tributários.

6 - Sempre que, estando pago o imposto, se determine, em processo gracioso ou judicial, que naliquidação houve erro imputável aos serviços, são liquidados juros indemnizatórios nos termos doartigo 43.º da lei geral tributária.

7 - A faculdade referida no n.º 1 é igualmente aplicável ao pagamento especial por conta previsto noartigo 98.º, nos termos e com os fundamentos estabelecidos no artigo 133.º do Código deProcedimento e de Processo Tributário. (Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 14-C/2001)

________

(*) A nova redacção da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 14.º, da alínea c) do n.º 4, da alínea b) don.º 8 e do n.º 9 do artigo 63.º, do n.º 4 do artigo 66.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º,dos n.ºs 2 e 3 do artigo 97.º, do n.º 4 do artigo 128.º e do n.º 5 do artigo 129.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.(n.º 4 do art.º 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE; alterado pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio)

Redacções Anteriores(84)

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Redacções Anteriores(84)

Anotações:Artigo 129.º - Recurso hierárquico - (CIRC)OFCD 035 523 - Liquidações oficiosas IRC/1996 - (Doutrina)OFCD 020 077 - Direcção de Serviços do IRC - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 04-05-1988 - (Jurisprudência)ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 07-10-1987 - (Jurisprudência)ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 24-04-1996 - (Jurisprudência)ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - 01-04-1998 - (Jurisprudência)ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO - Juros indemnizatórios - 05-03-1997 - (Jurisprudência)ARTIGO 79º - Caducidade do direito à liquidação - (CIRC)DESP DE 15/11/91 - (Doutrina)DESP DE 19/3/74 - (Doutrina)DESP DE 28/7/67 - (Doutrina)F- 13 INF. 94/89 DE DG - (Doutrina)FISCO Nº 40/MARÇO/92 - (Estudos)OFC X-03/90 - (Doutrina)OFCD 002/96-DGCI - (Doutrina)OFCD 1 025-DSPE - (Doutrina)OFCD 2 325-NJF - (Doutrina)OFCD 20 008-DSC - (Doutrina)OFCD 20 700-DSBF - (Doutrina)

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Artigo 129.ºProva do preço efectivo na transmissão de imóveis

Anterior Artigo 129.º(85) (Revogado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

Actualizado em 2003-11-21

(Artigo aditado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)

1 - O disposto no n.º 2 do artigo 58.º-A não é aplicável se o sujeito passivo fizer prova de que o preçoefectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valorpatrimonial tributário que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissõesonerosas de imóveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo pode, designadamente, demonstrarque os custos de construção foram inferiores aos fixados na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, caso em que ao montante dos custos deconstrução deverão acrescer os demais indicadores objectivos previstos no referido Código paradeterminação do valor patrimonial tributário.

3 - A prova referida no n.º 1 deve ser efectuada em procedimento instaurado mediante requerimentodirigido ao director de finanças competente e apresentado em Janeiro do ano seguinte àquele emque ocorreram as transmissões, caso o valor patrimonial tributário já se encontre definitivamentefixado, ou nos 30 dias posteriores à data em que a avaliação se tornou definitiva, nos restantescasos.

4 - O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação, na parte correspondenteao valor do ajustamento previsto no n.º 2 do artigo 58.º-A, a qual, no caso de indeferimento total ouparcial do pedido, será da competência da Direcção-Geral dos Impostos.

5 - O procedimento previsto no n.º 3 rege-se pelo disposto nos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária,com as necessárias adaptações, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 86.º damesma lei.

6 - Em caso de apresentação do pedido de demonstração previsto no presente artigo, a administraçãofiscal pode aceder à informação bancária do requerente e dos respectivos administradores ougerentes referente ao exercício em que ocorreu a transmissão e ao exercício anterior.

7 - A impugnação judicial contra a liquidação do imposto relativo à transmissão de imóveis cujo lucrotributável tenha sido fixado nos termos do artigo 58.º-A, ou se não houver lugar a liquidação do lucrotributável previsto no mesmo preceito legal, depende de prévia apresentação do pedido previsto nopresente artigo, não havendo lugar a reclamação graciosa.

8 - A impugnação do acto de fixação do valor patrimonial tributário, prevista no artigo 77.º do Código doImposto Municipal sobre Imóveis e no artigo 134.º do Código de Procedimento e de ProcessoTributário, não tem efeito suspensivo quanto à liquidação do IRC nem suspende o prazo paradedução do pedido de demonstração previsto no presente artigo.

Redacções Anteriores Diploma de Alteração(não tem)

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(não tem)

Anotações TipoDespacho n.º 13443/2004 (2.ª série) LegislaçãoDeclaração n.º 8/2006 (2.ª série) LegislaçãoOfício-Circulado n.º 020 111 - DSIRS DoutrinaCarta da Direcção da CTOC ao SEAF - Interpretação do artigo 58.°-A do CIRC Doutrina

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CAPÍTULO IX - Disposições finais

Artigo 130.ºRecibo de documentos

RECIBO DE DOCUMENTOS

Anterior Artigo 113.º

1 - Quando neste Código se determine a entrega de declarações ou outros documentos em mais de umexemplar, um deles deve ser devolvido ao apresentante, com menção de recibo.

2 - Nos casos em que a lei estabeleça a apresentação de declaração ou outro documento num únicoexemplar, pode o obrigado entregar cópia do mesmo, para efeitos do disposto no número anterior.

3 - Sempre que os deveres de comunicação sejam cumpridos através de transmissão electrónica dedados, o documento comprovativo da recepção é enviado por via postal.

Redacções Anteriores Diploma de Alteração(não tem)

Anotações TipoDeclaração n.º 8/2006 (2.ª série) Legislação

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º198/2001:OFCD 005/90-NIR DoutrinaOFCD 020 034 - Declaração anual de informação contalilística e fiscal Doutrina

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Artigo 131.ºEnvio de documentos pelo correio

ENVIO DE DOCUMENTOS PELO CORREIO - PRAZO PARA O ENVIO PELO CORREIO - 2.ª VIA

Anterior Artigo 114.º

1 - As declarações e outros documentos que, nos termos deste Código, devam ser apresentados emqualquer serviço da administração fiscal podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal.

2 - No caso previsto no número anterior, a remessa pode ser efectuada até ao último dia do prazofixado, considerando-se que a mesma foi efectuada na data constante do carimbo dos CTT ou nadata do registo.

3 - Ocorrendo extravio, a administração fiscal pode exigir segunda via, que, para todos os efeitos, seconsidera como remetida na data em que, comprovadamente, o tiver sido o original.

Anotações:OFCD 060 020 - (Doutrina)

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:C 19/76-DGCI - (Doutrina)C 22/78-DGCI - (Doutrina)C 852/77-DGCP - (Doutrina)DESP DE 5/4/67, do SEO - (Doutrina)OFCD 7 808-DSJF - (Doutrina)

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Artigo 132.ºClassificação das actividades

ACTIVIDADES ECONÓMICAS - CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES (CAE)

Anterior Artigo 115.º

As actividades exercidas pelos sujeitos passivos de IRC são classificadas, para efeitos deste imposto,de acordo com a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade(CAE), do Instituto Nacional de Estatística.

Anotações anteriores à redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001:DL 182/93 - (Legislação)

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Notas de Fim

1 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)1.ª Versão

1 - .....

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica aos lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves notráfego interterritorial.

3 - .....

2.ª Versão

1 - Enquanto o território de Macau se mantiver sob administração portuguesa ficam isentos de IRC:

a) Os lucros obtidos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRC, imputáveis nos termos do mesmo aestalecimento estável situado naquele território;

b) Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego interterritorial obtidos pelas entidades referidasno n.º 2 do artigo 4.º daquele Código;

2 - O disposto na alinea a) do número anterior não se aplica: (Redacção dada pela Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro)

a) Aos lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional ou interterritorial; (Redacção dadapela Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro)

b) Aos rendimentos obtidos em território português, excepto quando o sujeito passivo fizer a prova de que respeitam aactivos afectos ao estabelecimento estável por motivos económicos válidos e não por razões fiscais. (Redacção dadapela Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro)

3 - Não é admitida a dedução de prejuízos estabelecida no artigo 46.º do Código do IRC imputáveis a estabelecimentoestável nas condições previstas na alínea a) do n.º 1, enquanto se mantiver a situação neste contemplada.

2 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)1.ª Versão

Os sujeitos passivos de IRC poderão, relativamente às obras cujo ciclo de produção ou tempo de construção seja superior a umano, que se encontrem em curso à data da entrada em vigor do Código deste imposto, aplicar, com as necessárias adaptações, odisposto no seu artigo 19.º, para efeitos de determinação da matéria colectável da contribuição industrial respeitante ao exercíciode 1988.

3 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

.....

2 - Considera-se que um sujeito passivo de IRC exerce, a título predominante, actividades agrícolas, silvícolas ou pecuáriasnas condições referidas no número anterior quando os proveitos respeitantes às mesmas representem, no exercício em causa,pelo menos 60% do total dos proveitos do sujeito passivo.

4 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)1.ª Versão

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1 - .....

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se data da aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquiridapelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valornominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, a data da aquisição dos valores mobiliários que lhes deramorigem.

2.ª Versão

1 - .....

2 - .....

3 - Quando, nos termos do regime especial previsto nos artigos 63.º a 64.º-A do Código do IRC, haja lugar à valorização dasparticipações sociais recebidas pelo mesmo valor pelo qual as antigas se encontravam registadas, considera se, para efeitos dodisposto no n.º 1, data de aquisição das primeiras a que corresponder à das últimas. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 6/93, de 9 deJaneiro)

5 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

1 - .....

a) .....

b) O rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas paraefeitos de IRS, das pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que nãoexerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;

c) .....

d) Os rendimentos das diversas categorias, consideradas para efeitos de IRS, auferidos por entidades mencionadas naalínea c) do n.º 1 do artigo anterior que não possuam estabelecimento estável em território português ou que,possuindo-o, não lhe sejam imputáveis.

.....

6 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)(Versão anterior à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

.....

3 - .....

.....

b) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direcçãoefectiva em território português ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direcçãoefectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, opagamento dos respectivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território;

c) .....

.....

5) Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquersorteios ou concursos;

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7 (Janela-flutuante - 2.ª Versão)(Versão anterior à Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

.....

3 - .....

.....

d) Rendimentos derivados do exercício em território português da actividade de profissionais de espectáculos oudesportistas, excepto quando seja feita prova de que estes não controlam directa ou indirectamente a entidade que obtémo rendimento.

.....

8 (Janela-flutuante - 3.ª Versão)(Versão anterior à Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

.....

4 - Não se consideram obtidos em território português os rendimentos enumerados na alínea c) do número anterior quando osmesmos constituam encargo de estabelecimento estável situado fora desse território relativo à actividade exercida por seuintermédio e, bem assim, quando não se verificarem essas condições, os rendimentos referidos no n.º 7) da mesma alínea,quando os serviços de que derivam, sendo realizados integralmente fora do território português, não respeitem a benssituados nesse território nem estejam relacionados com estudos, projectos, apoio técnico ou à gestão, serviços decontabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio.

5 - Para efeitos do disposto neste Código, o território português compreende também as zonas onde, em conformidade com alegislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos soberanos relativamente à prospecção,pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes.

9 (Janela-flutuante - 4.ª Versão)(Versão anterior à Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto)

.....

e) Incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito respeitantes a: (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003,de 12 de Novembro)

1) Direitos reais sobre bens imóveis situados em território português; (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 deNovembro)

2) Bens móveis registados ou sujeitos a registo em Portugal; (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 deNovembro)

3) Partes representativas do capital e outros valores mobiliários cuja entidade emitente tenha sede ou direcção efectivaem território português; (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)

4) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos registados ou sujeitos a registo em Portugal;(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)

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5) Direitos de crédito sobre entidades com residência, sede ou direcção efectiva em território português; (Aditada peloDecreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)

6) Partes representativas do capital de sociedades que não tenham sede ou direcção efectiva em território português ecujo activo seja predominantemente constituído por direitos reais sobre imóveis situados no referido território.(Aditada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)

.....

10 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)1.ª Versão

.....

3 - .....

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:

a) Sociedade de profissionais — a sociedade constituída para o exercício de uma actividade profissional constante da listaa que alude o artigo 151.º do Código do IRS, em que todos os sócios sejam profissionais dessa actividade;

.....

11 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)[Versão anterior à Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE]

.....

8 - .....

a) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis e ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, em queo facto gerador se considera verificado na data da transmissão;

.....

12 (Janela-flutuante - 2.ª Versão)[Versão anterior à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE]

.....

6 - O período de tributação pode ser superior a um ano relativamente a sociedades e outras entidades em liquidação, em que tema duração correspondente à desta, nos termos estabelecidos neste Código.

7 - O facto gerador do imposto considera-se verificado no último dia do período de tributação.

8 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes rendimentos, obtidos por entidades não residentes, que não sejamimputáveis a estabelecimento estável situado em território português:

a) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, em que o facto gerador se considera verificado na data datransmissão; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

b) Rendimentos objecto de retenção na fonte a título definitivo, em que o facto gerador se considera verificado na data emque ocorra a obrigação de efectuar aquela.

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c) Incrementos patrimoniais referidos na alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º, em que o facto gerador se considera verificado nadata da aquisição. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)

13 (Janela-flutuante - 3.ª Versão)[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro]

1 - O IRC, salvo o disposto no n.º 8, é devido por cada exercício económico, que coincide com o ano civil, sem prejuízo dasexcepções previstas neste artigo.

2 - As pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direcção efectiva em território portuguêse neste disponham de estabelecimento estável podem adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido nonúmero anterior, o qual deve ser mantido durante, pelo menos, os cinco exercícios imediatos.

3 - O Ministro das Finanças pode, a requerimento dos interessados, tornar extensiva a outras entidades a faculdade prevista nonúmero anterior, e nas condições dele constantes, quando razões de interesse económico o justifiquem.

.....

14 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)[Versão anterior à Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) ………...……………………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………....

2 - A isenção prevista no número anterior carece de reconhecimento pelo Ministro das Finanças, a requerimento dosinteressados, mediante despacho publicado no Diário da República, que define a respectiva amplitude, de harmonia com osfins prosseguidos e as actividades desenvolvidas para a sua realização, pelas entidades em causa e as informações dosserviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e outras julgadas necessárias.

3 - A isenção é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos:

a) Exercício efectivo, a título exclusivo ou predominante, de actividades dirigidas à prossecução dos fins que a justificaram;

b) [...];

c) [...].

4 - …………………………………………………………………………….

5 - …………………………………………………………………………….

15 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)1.ª Versão

As sociedades e outras entidades a que, nos termos do artigo 6.º, seja aplicável o regime de transparência fiscal não são tributadas

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em IRC.

16 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

.....

4 - Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perante a entidade devedora dosrendimentos, anteriormente à data da sua colocação à disposição do respectivo titular, de que este se encontra nas condiçõesde que depende a isenção aí estabelecida, através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscaiscompetentes do Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, sendo aindade observar as exigências previstas no artigo 120.º do Código do IRS.

.....

2.ª Versão

.....

4 - Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perante a entidade devedora dosrendimentos, anteriormente à data da sua colocação à disposição do respectivo titular, de que este se encontra nas condiçõesde que depende a isenção aí prevista, sendo a relativa às condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE,de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes doEstado-Membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, sendo ainda de observar asexigências previstas no artigo 120.º do Código do IRS. (*) (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

.....

________

(*) A nova redacção da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 14.º, da alínea c) do n.º 4, da alínea b) don.º 8 e do n.º 9 do artigo 63.º, do n.º 4 do artigo 66.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º,dos n.ºs 2 e 3 do artigo 97.º, do n.º 4 do artigo 128.º e do n.º 5 do artigo 129.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.(n.º 4 do art.º 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE; alterado pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio)

3.ª Versão

.....

3 - Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º daDirectiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da UniãoEuropeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a25% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante dois anos.

.....

17 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Dezembro]

1 - .....

.....

b) Relativamente às pessoas colectivas e entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, a matéria colectávelobtém-se pela dedução ao rendimento global, determinado nos termos do artigo 48.º, dos seguintes montantes:

.....

d) Relativamente às entidades não residentes que obtenham em território português rendimentos não imputáveis aestabelecimento estável aí situado, a matéria colectável é constituída pelos rendimentos das várias categorias

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determinados nos termos do artigo 51.º

.....

18 (Janela-flutuante - 2.ª Versão)[Versão anterior à Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...:

1) Prejuízos fiscais imputáveis a esse estabelecimento estável, nos termos do artigo 47.º, com as necessáriasadaptações, incluindo os anteriores à cessação de actividade por virtude de deixarem de situar-se em territórioportuguês a sede e a direcção efectiva, na medida em que lhe sejam imputáveis;

2) ………………………………………………………………...

d) ………………………………………………………………………

2 - …………………………………………………………………………….

3 - …………………………………………………………………………….

19 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)1.ª Versão

Métodos de determinação da matéria colectável

1 - A matéria colectável é, em regra, determinada com base em declaração do contribuinte, sem prejuízo do seu controlo pelaadministração fiscal.

2 - Na falta de declaração, compete à Direcção-Geral dos Impostos, quando for caso disso, a determinação da matéria colectável.

3 - A determinação do lucro tributável por métodos indirectos só pode efectuar-se nos termos e condições referidos na secção V.

20 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

Concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais positivas não reflectidas no resultado líquido doexercício, excepto:

a) As entradas de capital, incluindo os prémios de emissão de acções, bem como as coberturas de prejuízos, a qualquertítulo, feitas pelos titulares do capital;

b) As mais-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade, incluindo as reservas de reavaliaçãolegalmente autorizadas;

c) Os incrementos patrimoniais sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações;

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d) As contribuições, incluindo a participação nas perdas, do associado ao associante, no âmbito da associação emparticipação e da associação à quota.

21 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)1.ª Versão

.....

6 - Não são também aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão onerosa de partes de capital,qualquer que seja o título por que se opere, sempre que a entidade alienante tenha resultado de transformação de sociedadeà qual fosse aplicável regime fiscal diverso relativamente a estes custos ou perdas e tenham decorrido menos de três anosentre a data da transformação e a data da transmissão. (Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

.....

22 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

1 - São também considerados custos ou perdas do exercício os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches,lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social, como talreconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal da empresa e seus familiares, desde quetenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil oucomplexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.

.....

2.ª Versão

.....

4 - .....

.....

f) A gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria empresa e os contratos de segurossejam celebrados com empresas de seguros que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável emterritório português e os fundos de pensões ou equiparáveis sejam constituídos de acordo com a legislação nacional;

.....

.....

11 - No caso de resgate em benefício da entidade patronal, não se aplica o disposto no número anterior se, para a transferênciade responsabilidades, forem celebrados contratos de seguro de vida com outros seguradores, que possuam sede, direcçãoefectiva ou estabelecimento estável em território português, ou se forem efectuadas contribuições para fundos de pensõesconstituídos de acordo com a legislação nacional, em que, simultaneamente, seja aplicada a totalidade do valor do resgate ese continuem a observar as condições estabelecidas neste artigo.

.....

23 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)[Versão anterior à Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto]

1 - Não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados

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como custos ou perdas do exercício:

a) O IRC e quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros;

b) A colecta da contribuição autárquica que for dedutível nos termos do artigo 86.º;

c) Os impostos e quaisquer outros encargos que incidam sobre terceiros que a empresa não esteja legalmente autorizada asuportar;

d) As multas, coimas e demais encargos pela prática de infracções, de qualquer natureza, que não tenham origemcontratual, incluindo os juros compensatórios;

e) As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável;

f) As despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço daentidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, na proporção de 20%, e a totalidade dasmesmas sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual sejapossível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais,tempo de permanência e objectivo, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera dorespectivo beneficiário;

g) Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial;

h) As importâncias devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na partecorrespondente ao valor das reintegrações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e e) do artigo 33.º, não sejamaceites como custo;

i) As despesas com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que as mesmas respeitam a benspertencentes ao seu activo ou por ele utilizadas em regime de locação e de que não são ultrapassados os consumosnormais;

j) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte emque excedam o valor correspondente à taxa de referência Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida.(Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho; alterado pela Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto)

2 - Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, é ainda aplicável aos encargosrelacionados com a utilização de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas a limitação constante da alínea a) do n.º 1 doartigo 33.º do Código do IRS.

24 (Janela-flutuante - 2.ª Versão)[Versão anterior à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro]

1 - .....

.....

b) A colecta da contribuição autárquica que for dedutível nos termos do artigo 86.º;

.....

2 - Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, é ainda aplicável aos encargosrelacionados com a utilização de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas a limitação constante da alínea a) do n.º 1 doartigo 33.º do Código do IRS.

25 (Janela-flutuante - 3.ª Versão)

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285

[Versão anterior à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro]

1 - .....

.....

b) (Eliminada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

.....

f) As despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço daentidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, na proporção de 20%, e a totalidade dasmesmas sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual sejapossível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais,tempo de permanência e objectivo, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera dorespectivo beneficiário;

.....

26 (Janela-flutuante - 4.ª Versão)[Versão anterior à Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...;

b) As importâncias constantes de documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistenteou inválido; (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) ……………………………………………………………………...;

h) ……………………………………………………………………...;

i) ……………………………………………………………………...;

j) ………………………………………………………………………

2 - …………………………………………………………………………….

3 - A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital,incluindo a sua remissão e amortização com redução de capital, concorre para a formação do lucro tributável em apenasmetade do seu valor. (Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

27 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

1 - Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas

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286

relativamente a elementos do activo imobilizado mediante transmissão onerosa, qualquer que seja otítulo por que se opere, e, bem assim, os derivados de sinistros ou os resultantes da afectaçãopermanente daqueles elementos a fins alheios à actividade exercida.

2 - As mais-valias e as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dosencargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ouamortizações praticadas, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 29.º

3 - Considera-se valor de realização:

a) No caso de troca, o valor de mercado dos bens ou direitos recebidos, acrescido ou diminuído,consoante o caso, da importância em dinheiro conjuntamente recebida ou paga;

b) No caso de expropriações ou de bens sinistrados, o valor da correspondente indemnização;

c) No caso de bens afectos permanentemente a fins alheios à actividade exercida, o seu valor demercado;

d) No caso de fusão ou de cisão, o valor por que os elementos são inscritos na contabilidade daentidade para a qual se transmitem em consequência daqueles actos; (Decreto-Lei n.º 198/2001,de 3 de Julho; alterado pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)

e) No caso de alienação de títulos de dívida, o valor da transacção, líquido dos juros contáveisdesde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda nãohouver ocorrido qualquer vencimento, até à data da transmissão, bem como da diferença pelaparte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço da emissão, noscasos de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença;

f) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação.

4 - No caso de troca por bens futuros, o valor de mercado destes é o que lhes corresponderia à data datroca.

5 - Considera-se também transmissão onerosa a promessa de compra e venda ou de troca, logo queverificada a tradição dos bens.

6 - Não se consideram mais-valias ou menos-valias:

a) Os resultados obtidos em consequência da entrega pelo locatário ao locador dos bens objecto delocação financeira;

b) Os resultados obtidos na transmissão onerosa, ou na afectação permanente nos termos referidosno n.º 1, de títulos de dívida cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, peladiferença entre o valor de reembolso ou de amortização e o preço de emissão, primeiracolocação ou endosso.

28 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)1.ª Versão

1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, calculadas nos

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termos dos artigos anteriores, realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo, ou emconsequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos, é considerada por um quinto do seu valor noexercício da respectiva realização e por igual montante em cada um dos quatro exercícios subsequentes, sempre que, noexercício anterior ao da realização, no próprio exercício, ou até ao fim do segundo exercício seguinte, o valor de realizaçãocorrespondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos doactivo imobilizado corpóreo afectos à exploração.

2 - .....

3 - .....

4 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2, os contribuintes devem mencionar a intenção de efectuar o reinvestimento nadeclaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º, do exercício da realização, comprovando na mesma e nasdeclarações dos dois exercícios seguintes os reinvestimentos efectuados.

5 - Não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do segundo exercício seguinte ao da realização, considera-se comoproveito ou ganho desse exercício a parte da diferença prevista no n.º 1 ainda não incluída no lucro tributável, majorada em15%.

2.ª Versão

.....

4 - .....

a) O valor de realização correspondente à totalidade das partes de capital deve ser reinvestido, total ou parcialmente, naaquisição de partes de capital de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial com sede ou direcção efectiva emterritório português ou ainda em títulos do Estado Português; (Aditada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

b) As partes de capital alienadas devem ter sido detidas por um período não inferior a um ano e corresponder a, pelo menos,10% do capital social da sociedade participada. (Aditada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

.....

29 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos

1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas eempresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, são deduzidos os rendimentos, incluídos na basetributável, correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeitas enão isentas de IRC ou sujeitas ao imposto referido no artigo 7.º, nas quais o sujeito passivo detenha directamente umaparticipação no capital não inferior a 25% e desde que esta participação tenha permanecido na sua titularidade, de modoininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo,desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.

2 - .....

3 - .....

4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às sociedades de participações sociais, nos termos da respectiva legislação, e aoutros tipos de sociedades, de acordo com o Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como, na associação em participação, aoassociado constituído como sociedade comercial ou civil sob a forma comercial, cooperativa ou empresa pública, com sede oudirecção efectiva em território português, independentemente do valor da sua contribuição, relativamente aos rendimentos quetenham sido efectivamente tributados, distribuídos por associantes residentes no mesmo território.

5 - .....

6 - .....

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288

a) A definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do quese achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação;

b) O critério de participação no capital referido no n.º 1 é substituído pelo da detenção de direitos de voto quando esteestiver estabelecido em acordo bilateral.

7 - No caso da detenção da participação mínima deixar de se verificar antes de completado o período dos dois anos mencionadono n.º 1, deve corrigir-se em conformidade a dedução que eventualmente tenha sido efectuada nos termos do mesmo número,sem prejuízo da consideração do crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos ou do créditode imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, de acordo com o disposto nos artigos 84.º e 85.º,respectivamente.

2.ª Versão

Dupla tributação económica

1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas eempresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português, são deduzidos os rendimentos, incluídos na basetributável, correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeitas enão isentas de IRC ou sujeitas ao imposto referido no artigo 7.º, nas quais o sujeito passivo detenha directamente umaparticipação no capital não inferior a 10% e desde que esta participação tenha permanecido na sua titularidade, de modoininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que aparticipação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período. (Redacção dada pela Lei n.º109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

.....

7 - No caso de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não preencham os requisitos do n.º 1 e, bemassim, nos rendimentos que o associado aufira da associação à quota, a dedução é apenas de 50% dos rendimentos incluídosna base tributável correspondentes a lucros sempre que distribuídos por entidade com sede ou direcção efectiva no mesmoterritório, sujeita e não isenta de IRC. (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

.....

3.ª Versão

.....

2 - .....

a) Sociedades de capital de risco;

.....

c) Sociedades de fomento empresarial;

.....

5 - O disposto no n.º 1 é também aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nostermos e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado membro das Comunidades Europeias, desde queambas essas entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) A definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado membro em causa, sem prejuízo do quese achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação;

b) O critério de participação no capital referido no n.º 1 é substituído pelo da detenção de direitos de voto quando esteestiver estabelecido em acordo bilateral.

7 - A dedução a que se refere o n.º 1 é apenas de 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros

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289

distribuídos quando não se verifique qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do mesmo número e, bem assim,relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e desde que se verifique, em qualquer doscasos, o requisito da alínea a) do n.º 1. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

8 - Se a detenção da participação mínima referida no n.º 1 deixar de se verificar antes de completado o período de um ano aímencionado, deve corrigir-se a dedução em conformidade com o disposto no número anterior, ou anular-se a mesma, semprejuízo da consideração do crédito imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, de acordo com o dispostono artigo 85.º, respectivamente. (Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

30 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)(Versão anterior à Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho)

Artigo 47.º[...]

1 - Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucrostributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com baseem métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no númeroanterior, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sidoanteriormente deduzidos.

3 - A determinação do lucro tributável segundo o regime simplificado não prejudica a dedução, nos termos do n.º 1, dos prejuízosfiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, excepto se da aplicação doscoeficientes previstos no n.º 4 do artigo 53.º, isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar lucro tributávelinferior ao limite mínimo previsto na parte final do mesmo número, caso em que o lucro tributável a considerar é ocorrespondente a esse limite.

4 - Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade,as deduções efectuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, do IRC, se foremdecorridos mais de seis anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite.

5 - No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivasexplorações ou actividades não podem ser deduzidos, em cada exercício, dos lucros tributáveis das restantes.

6 - O período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, quando inferior a seis meses, não conta para efeitos da limitaçãotemporal estabelecida no n.º 1.

7 - Os prejuízos fiscais respeitantes às sociedades mencionadas no n.º 1 do artigo 6.º são deduzidos unicamente dos lucrostributáveis das mesmas sociedades.

8 - O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada adedução, que foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza daactividade anteriormente exercida.

9 - O Ministro das Finanças pode autorizar, em casos especiais de reconhecido interesse económico e, mediante requerimento aapresentar na Direcção-Geral dos Impostos, antes da ocorrência das alterações referidas no número anterior, que não sejaaplicável a limitação aí prevista.

31 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)1.ª Versão

.....

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3 - É aplicável às pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º uma dedução correspondente a50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes a lucros distribuídos por entidades com sede ou direcçãoefectiva em território português, sujeitas e não isentas de IRC. (Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

2.ª Versão

1 - O rendimento global sujeito a imposto das pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º éformado pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias determinados nos termos do IRS, aplicando-se àdeterminação do lucro tributável as disposições deste Código.

.....

32 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)1.ª Versão

.....

3 - Consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC, designadamente, as quotas pagas pelos associados em conformidade com osestatutos, bem como os subsídios recebidos e destinados a financiar a realização dos fins estatutários.

33 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

Os rendimentos, não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, obtidos por sociedades e outrasentidades não residentes são determinados de acordo com as regras estabelecidas para as categorias correspondentes paraefeitos de IRS.

34 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)[Versão anterior à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro]

.....

6 - Para os efeitos do n.º 4 aplica-se ao sector de alojamento e restauração o coeficiente de 0,20 aí indicado.

7 - .....

8 - A opção referida no número anterior é válida por um período de cinco exercícios, findo o qual caduca, excepto se o sujeitopassivo manifestar a intenção de a renovar pela forma prevista na alínea b) do número anterior.

9 - O regime simplificado de determinação do lucro tributável mantém-se, verificados os respectivos pressupostos, pelo períodomínimo de cinco exercícios, prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo se o sujeito passivo comunicar, pelaforma prevista na alínea b) do n.º 7, a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável.

.....

35 (Janela-flutuante - 2.ª Versão)[Versão anterior à Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro]

.....

4 - Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do

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291

disposto no n.º 11, é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e docoeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação da produção e dos trabalhos para a própriaempresa, com o montante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.

.....

14 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 3, se determine um lucro tributávelsuperior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 4, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigordaqueles indicadores, optar, nos termos previstos no n.º 7, pela aplicação do regime geral de determinação do lucrotributável, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado. (Aditado pela Lei n.º109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

36 (Janela-flutuante - 3.ª Versão)[Versão anterior à Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro]

1 - …………………………………………………………………………...

2 - …………………………………………………………………………...

3 - …………………………………………………………………………...

4 - Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo dodisposto no n.º 11, é o resultante da aplicação do coeficiente 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e docoeficiente 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação de produção e dos trabalhos para a própriaempresa, com o montante mínimo igual a € 6250. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

5 - …………………………………………………………………………...

6 - …………………………………………………………………………...

7 - …………………………………………………………………………...

8 - …………………………………………………………………………...

9 - …………………………………………………………………………...

10 - ………………………………………………………………………......

11 - ………………………………………………………………………......

12 - ………………………………………………………………………......

13 - ………………………………………………………………………......

14 - ………………………………………………………………………......

15 - ………………………………………………………………………......

37 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)[Versão anterior à Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………..

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292

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer,directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado,designadamente, entre:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) ……………………………………………………………………...;

h) Uma entidade residente e uma entidade sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável residente em país,território ou região constante da lista aprovada pelo Ministro das Finanças. (Aditada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 deDezembro - OE)

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

9 - ……………………………………………………………………………..

10 - ……………………………………………………………………………

11 - ……………………………………………………………………………

12 - ……………………………………………………………………………

13 - ……………………………………………………………………………

38 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A prova a que se refere o número anterior deve ser apresentada dentro de 30 dias após o termo do período de tributação em

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293

causa.

39 (Janela-flutuante - 2.ª Versão)[Versão anterior à Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro]

1 - Quando o endividamento de um sujeito passivo para com entidade não residente em território português com a qual existamrelações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 58.º, com as devidas adaptações, for excessivo, os jurossuportados relativamente à parte considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucrotributável.

2 - É equiparada à existência de relações especiais a situação de endividamento do sujeito passivo para com um terceiro nãoresidente em território português, em que tenha havido prestação de aval ou garantia por parte de uma das entidadesreferidas no n.º 4 do artigo 58.º

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - Não é aplicável o disposto no n.º 1 se, encontrando-se excedido o coeficiente estabelecido no n.º 3, o sujeito passivodemonstrar, tendo em conta o tipo de actividade, o sector em que se insere, a dimensão e outros critérios pertinentes, etomando em conta um perfil de risco da operação que não pressuponha o envolvimento das entidades com as quais temrelações especiais, que podia ter obtido o mesmo nível de endividamento e em condições análogas de uma entidadeindependente.

7 - ……………………………………………………………………………..

40 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

1 - Na determinação da matéria colectável sujeita a imposto:

a) Quando houver rendimentos que dão direito a crédito de imposto por dupla tributação económicados lucros distribuídos, nos termos do artigo 84.º, deve adicionar-se aos rendimentos englobadoso montante do crédito de imposto a que houver lugar;

b) Quando houver rendimentos obtidos no estrangeiro que dão direito a crédito de imposto pordupla tributação internacional, nos termos do artigo 85.º, esses rendimentos devem serconsiderados para efeitos de tributação pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostossobre o rendimento pagos no estrangeiro.

2 - .....

41 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

.....

4 - .....

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294

.....

c) Registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo se a participação jáfor detida pela sociedade dominante há mais de dois anos;

.....

.....

8 - .....

.....

b) Se verifique alguma das situações previstas no n.º 4;

.....

9 - Quando não seja renovada a opção pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, bem como quando acessação do regime resulte de algum dos factos previstos nas alíneas d) e e) do número anterior, os efeitos da cessaçãoreportam-se ao final do exercício em que tais factos se verificam.

.....

42 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

1 - .....

2 - Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar a fusões entre sociedades do grupo, os prejuízosdas sociedades fundidas verificados em exercícios anteriores ao do início do regime podem serdeduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro tributável da nova sociedade ou dasociedade incorporante, desde que seja obtida a autorização prevista no n.º 5 do artigo 67.º

3 -.....

43 (Janela-flutuante - Notas)Versão Anterior

"Fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções" (alterado pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)

44 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes

1 - À fusão e cisão de sociedades com sede ou direcção efectiva em território português é aplicável o regime estabelecido nesteartigo desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) A sociedade para a qual é transmitido o património das sociedades fundidas ou cindidas tenha sede ou direcção efectivanaquele território;

b) Os elementos patrimoniais activos e passivos objecto de transmissão sejam inscritos na contabilidade da sociedademencionada na alínea anterior com os mesmos valores que tinham na contabilidade das sociedades fundidas ou cindidas;

c) Os valores referidos na alínea anterior sejam os que resultam da aplicação das disposições deste Código ou de

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295

reavaliações feitas ao abrigo de legislação de carácter fiscal.

2 - Na determinação do lucro tributável das sociedades fundidas ou cindidas não é considerado qualquer resultado por virtude detransmissão dos elementos patrimoniais em consequência da fusão ou cisão nem são consideradas como proveitos ouganhos, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º, as provisões constituídas e aceites para efeitos fiscais que respeitem aos créditos,existências e obrigações e encargos objecto de transmissão.

3 - Na determinação do lucro tributável da sociedade para a qual são transmitidos os elementos patrimoniais das sociedadesfundidas ou cindidas:

a) O apuramento dos resultados respeitantes aos elementos patrimoniais transmitidos é feito como se não tivesse havidofusão ou cisão;

b) As reintegrações e amortizações sobre os elementos do activo imobilizado transmitidos são efectuadas de acordo com oregime que vinha sendo seguido nas sociedades fundidas ou cindidas;

c) As provisões que foram transferidas das sociedades fundidas ou cindidas têm, para efeitos fiscais, o regime que lhes eraaplicável nestas sociedades.

4 - Quando a sociedade para a qual são transmitidos os elementos patrimoniais das sociedades fundidas ou cindidas detém umaparticipação no capital destas, não concorre para a formação do lucro tributável a mais-valia ou a menos-valia eventualmenteresultante da anulação dessa participação em consequência da fusão ou cisão.

5 - O Ministro das Finanças, quando a fusão se revista de interesse para o adequado redimensionamento das unidadeseconómicas, tendo efeitos positivos na estrutura produtiva, pode autorizar, a requerimento dos interessados entregue naDirecção-Geral dos Impostos até ao fim do mês seguinte ao do registo da fusão na conservatória do registo comercial, que osprejuízos fiscais das sociedades fundidas possam ser deduzidos dos lucros tributáveis na nova sociedade ou da sociedadeincorporante até ao fim do período referido no n.º 1 do artigo 47.º, contado do exercício a que os mesmos se reportam,podendo, não obstante, ser fixado no despacho de autorização um plano específico de dedução de modo que os prejuízos adeduzir em cada exercício não ultrapassem determinado limite.

6 - O disposto no número anterior pode igualmente aplicar-se, com as necessárias adaptações, nos casos de cisão em que severifique a extinção da sociedade cindida, sendo então os prejuízos fiscais transferidos para cada uma das sociedades paraque se transmite o património da sociedade cindida proporcionalmente à parte do património transmitido.

7 - É equiparada à fusão a operação pela qual uma sociedade transfere o conjunto do activo e do passivo que integra o seupatrimónio para a sociedade detentora da totalidade dos títulos representativos do seu capital social.

8 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a sociedade que transmite os elementos patrimoniais por motivo de fusão ou cisão deveintegrar, no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º, declaração passada pela sociedade para a qualaqueles elementos são transmitidos de que obedece ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 3.

9 - O regime especial estabelecido no presente artigo não se aplica, total ou parcialmente, quando se conclua que as operações aque se refere o n.º 1 tiveram como principal objectivo ou como um dos principais objectivos a evasão fiscal, o que podeconsiderar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que as sociedades intervenientes não tenham a totalidade dos seusrendimentos sujeitos ao mesmo regime de tributação em IRC ou quando as operações não tenham sido realizadas por razõeseconómicas válidas, tais como a reestruturação ou a racionalização das actividades das sociedades que nelas participam,procedendo-se então, se for caso disso, às correspondentes liquidações adicionais de imposto.

2.ª Versão

.....

4 - Para efeitos do número anterior, ramo de actividade é o conjunto de elementos que constituam, do ponto de vistaorganizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qualpode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento.

.....

45 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

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1.ª Versão

Fusões e cisões de sociedades de diferentes Estados membros das Comunidades Europeias

1 - O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, aos casos de fusão e cisão desociedades, tal como estas operações são definidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho, em queintervenham também sociedade ou sociedades de outros Estados membros das Comunidades Europeias, desde que todas associedades intervenientes se encontrem nas condições estabelecidas no artigo 3.º da referida directiva.

2 - O regime estabelecido no número anterior não se aplica sempre que, por virtude da fusão ou cisão, sejam transmitidos naviosou aeronaves, ou bens móveis afectos à sua exploração, para uma entidade de navegação marítima ou aérea internacionalnão residente em território português.

3 - Quando a sociedade para a qual os elementos do activo e do passivo de uma sociedade residente em território português sãotransmitidos em consequência da fusão ou cisão não seja residente neste território, o disposto no n.º 1 só é aplicável quandoesses elementos sejam efectivamente afectos a um estabelecimento estável situado em território português daquelasociedade e concorram para a determinação do lucro tributável imputável a esse estabelecimento estável.

4 - Nos casos referidos no número anterior deve observar-se o seguinte:

a) Não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo anterior às provisões que respeitem a estabelecimentos estáveis situados forado território português;

b) Na determinação do lucro tributável do estabelecimento estável ao qual são afectos os elementos patrimoniaistransmitidos devem seguir-se as regras mencionadas no n.º 3 do artigo anterior;

c) A dedução a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo anterior é efectuada no lucro tributável do estabelecimento estávelsituado em território português e respeita apenas aos prejuízos que lhe sejam imputáveis.

5 - Sempre que dos bens transmitidos por ocasião de uma fusão ou cisão em que intervenham sociedades de outros Estadosmembros das Comunidades Europeias, nas condições referidas no n.º 1, faça parte um estabelecimento estável situado emterritório português, o regime previsto neste artigo é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, na determinaçãodo lucro imputável a esse estabelecimento estável.

6 - Sempre que, por motivo de fusão ou cisão nas condições referidas nos n.ºs 1 e 3, seja transmitido um estabelecimentoestável, situado fora do território português, de uma sociedade aqui residente, não se aplica em relação a esseestabelecimento estável o regime especial previsto neste artigo, mas a sociedade residente pode deduzir o imposto que, nafalta das disposições da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho, seria aplicável no Estado em que está situado esseestabelecimento estável, sendo essa dedução feita do mesmo modo e pelo mesmo montante a que haveria lugar se aqueleimposto tivesse sido efectivamente liquidado e pago.

7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a sociedade que transmite os elementos patrimoniais por motivo de fusão oucisão deve integrar, no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121.º, declarações comprovativas,confirmadas e autenticadas pelas autoridades fiscais do outro Estado membro da Comunidade Europeia de que sãoresidentes as outras sociedades intervenientes na operação, de que estas se encontram nas condições estabelecidas noartigo 3.º da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho.

8 - No caso referido no n.º 6, além das declarações mencionadas na parte final do número anterior, deve integrar-se no processode documentação fiscal, a que se refere o artigo 121.º, documento passado pelas autoridades fiscais do Estado membro daComunidade Europeia onde se situa o estabelecimento estável em que se declara o imposto que aí seria devido na falta dasdisposições da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho.

2.ª Versão

1 - .....

a) .....

b) .....

c) Transferência de estabelecimentos estáveis situados no território de outros Estados membros da União Europeia

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realizada por sociedades residentes em território português em favor de sociedades residentes naquele território.

2 - .....

46 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)(Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)

Artigo 69.ºRegime especial aplicável às entradas de activos

1 - Os artigos 67.º e 68.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, às entradas de activos, desde que, verificados osrequisitos nos mesmos mencionados, na determinação ulterior das mais-valias ou menos-valias realizadas respeitantes àspartes de capital social recebidas em contrapartida da entrada de activos, estas partes de capital sejam consideradas pelovalor líquido contabilístico que os elementos do activo e do passivo transferidos tinham na contabilidade da sociedade queefectua a entrada de activos.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se:

a) Entrada de activos — a operação pela qual uma sociedade transfere, sem que seja dissolvida; o conjunto ou um ou maisramos da sua actividade para outra sociedade, tendo como contrapartida partes do capital social da sociedadeadquirente;

b) Ramo de actividade — o conjunto de elementos que constituam, do ponto de vista organizacional, uma unidadeeconómica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender asdívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento.

.....

47 (Janela-flutuante - 2.ª Versão)(Versão anterior à Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

.....

7 - O requerimento referido no n.º 1, quando acompanhado dos elementos previstos no n.º 2, considera-se tacitamente deferidose a decisão não for proferida no prazo de três meses a contar da sua apresentação, sem prejuízo das disposições legaisantiabuso eventualmente aplicáveis. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)

.....

48 (Janela-flutuante - 3.ª Versão)(Versão anterior à Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto)

1 - Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedadeincorporante até ao fim do período referido no n.º 1 do artigo 47.º, contado do exercício a que os mesmos se reportam, desdeque seja concedida autorização pelo Ministro das Finanças, mediante requerimento dos interessados entregue naDirecção-Geral dos Impostos até ao fim do mês seguinte ao do registo da fusão na conservatória do registo comercial.(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)

.....

7 - O requerimento referido no n.º 1, quando acompanhado dos elementos previstos no n.º 2, considera-se tacitamente deferidose a decisão não for proferida no prazo de seis meses a contar da sua apresentação, sem prejuízo das disposições legaisantiabuso eventualmente aplicáveis. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

8 - Para efeitos do cômputo do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o

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procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 deAgosto)

9 - No caso de ocorrer o deferimento tácito, a dedução dos prejuízos fiscais considera-se automaticamente escalonada por umperíodo mínimo de três anos, não podendo em cada um dos dois primeiros praticar-se dedução superior a um terço do totaldos prejuízos. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)

10 - A limitação referida na parte final do número anterior não se aplica na medida em que importe perda do direito à dedução poraplicação do disposto no artigo 47.º. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)

49 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Sempre que, durante o período de aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades previsto no artigo63.º ou imediatamente após o seu termo, e em resultado de uma operação de fusão envolvendo a totalidade das sociedadesabrangidas por aquele regime, uma das sociedades pertencentes ao grupo incorpore as restantes ou haja lugar àconstituição de uma nova sociedade, pode o Ministro das Finanças, a requerimento da sociedade dominante apresentado noprazo de 90 dias após o registo da fusão, autorizar que os prejuízos fiscais do grupo ainda por deduzir possam ser deduzidosdo lucro tributável da sociedade incorporante ou da nova sociedade resultante da fusão, nas condições referidas nosnúmeros anteriores. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)

7 - (Eliminado pela Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto)

8 - (Eliminado pela Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto)

9 - (Eliminado pela Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto)

10 - (Eliminado pela Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto)

50 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

(Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho; alterado pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)

1 - No caso de fusão de sociedades a que seja aplicável o regime especial estabelecido nos artigos 67.ºou 68.º, não há lugar, relativamente aos sócios das sociedades fundidas, ao apuramento de ganhosou perdas para efeitos fiscais em consequência da fusão, desde que na sua contabilidade sejamantido quanto às novas participações sociais o valor pelo qual as antigas se encontravamregistadas.

2 - O disposto no número anterior não obsta à tributação dos sócios das sociedades fundidasrelativamente às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas em

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consequência da fusão.

3 - O preceituado nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos sócios desociedades objecto de cisão a que se aplique o regime especial estabelecido nos artigos 67.º ou 68.º

51 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

(Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho; alterado pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)

Fusões, cisões e entradas de activos em que intervenham pessoas colectivas que não sejamsociedades

1 - Às fusões e cisões, efectuadas nos termos legais, de sujeitos passivos do IRC residentes emterritório português que não sejam sociedades e aos respectivos membros é aplicável, com asnecessárias adaptações, o disposto nos artigos 67.º e 70.º, na parte respectiva.

2 - Para efeitos da aplicação dos artigos 68.º e 70.º na parte respeitante às fusões e cisões desociedades de diferentes Estados membros das Comunidades Europeias, o termo «sociedade» temo significado que resulta do anexo à Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho.

3 - O disposto no artigo 69.º é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às entradas deactivos em que intervenha pessoa colectiva que não seja sociedade, nas condições mencionadasnos números anteriores.

52 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)1.ª Versão

Permutas de acções

1 - Considera-se permuta de acções, para os efeitos mencionados neste artigo, a operação pela qual uma sociedade (sociedadeadquirente) adquire uma participação no capital social de outra (sociedade adquirida), que tem por efeito conferir-lhe a maioriados direitos de voto desta última, mediante a atribuição aos sócios desta, em troca dos seus títulos, de títulos representativosdo capital social da primeira sociedade e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor nominal,ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal, dos títulos entregues em troca.

2 - A atribuição, em resultado de uma permuta de acções, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirenteaos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar,para efeitos fiscais, as novas participações sociais pelo valor pelo qual as antigas se encontravam registadas, determinado deacordo com o estabelecido neste Código, as quais devem ser objecto de registo contabilístico autónomo relativamente aoutras acções eventualmente detidas relativamente à mesma entidade.

3 - O disposto no número anterior apenas é aplicável desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) A sociedade adquirente e a sociedade adquirida forem residentes em território português ou estiverem preenchidas ascondições estabelecidas na Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho;

b) Os sócios da sociedade adquirida sejam pessoas ou entidades residentes nos Estados membros das ComunidadesEuropeias ou em terceiros Estados quando os títulos recebidos sejam representativos do capital social de uma entidaderesidente em território português.

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4 - O disposto no n.º 2 não obsta à tributação dos sócios relativamente às importâncias em dinheiro que lhes sejameventualmente atribuídas nos termos do n.º 1.

5 - Ao disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o estabelecido no n.º 9 do artigo 67.º

6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os sócios da sociedade adquirida devem integrar no processo dedocumentação fiscal a que se refere o artigo 121.º os seguintes elementos:

a) Declaração donde conste descrição da operação de permuta de acções, data em que se realizou, identificação dasentidades intervenientes, número e valor nominal das acções entregues e das acções recebidas, valor por que seencontravam registadas na contabilidade as acções entregues, quantia em dinheiro eventualmente recebida, resultadoque seria integrado na base tributável se não fosse aplicado o regime previsto no presente artigo e demonstração do seucálculo;

b) Declaração da sociedade adquirente de como em resultado da operação de permuta de acções ficou a deter a maioriados direitos de voto da sociedade adquirida;

c) Se for caso disso, declaração comprovativa de que são residentes as entidades intervenientes na operação, de que seencontram verificados os condicionalismos de que a Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho, faz depender a suaaplicação e ou de que o sócio é residente desse Estado.

2.ª Versão

.....

3 - .....

a) Declaração donde conste descrição da operação de permuta de acções, data em que se realizou, identificação dasentidades intervenientes, número e valor nominal das acções entregues e das acções recebidas, valor por que seencontravam registadas na contabilidade as acções entregues, quantia em dinheiro eventualmente recebida, resultadoque seria integrado na base tributável se não fosse aplicado o regime previsto no artigo 71.º e demonstração do seucálculo;

.....

c) .....

53 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

.....

3 - Verificando-se as condições previstas no artigo 46.º, a diferença considerada como rendimento deaplicação de capitais nos termos da alínea a) do número anterior é deduzida para efeitos dedeterminação do lucro tributável.

.....

54 (Janela-flutuante - Notas)

(Subsecção aditada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

55 (Janela-flutuante - Notas)

(Subsecção aditada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

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301

56 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

(Artigo aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

A determinação da matéria colectável no âmbito da avaliação directa, quando seja efectuada ou objecto de correcção pelosserviços da Direcção-Geral dos Impostos, é da competência do director de finanças da área da sede, direcção efectiva ouestabelecimento estável do sujeito passivo, ou por funcionário em que este delegue.

57 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)1.ª Versão

1 - A taxa do IRC é de 32%, excepto nos casos previstos nos números seguintes.

2 - .....

a) .....

b) .....

c) Rendimentos dos títulos de dívida e outros rendimentos de aplicação de capitais, exceptuados os lucros colocados àdisposição por entidades sujeitas a IRC, em que a taxa é de 20%;

d) Prémios de lotarias, rifas, apostas mútuas, jogo do loto ou do bingo, bem como importâncias ou prémios atribuídos emsorteios ou concursos, em que a taxa é de 35%;

e) .....

.....

2.ª Versão

1 - A taxa do IRC é de 30%, excepto nos casos previstos nos números seguintes. (*) (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de27 de Dezembro - OE)

.....

_______

(*) O disposto no n.º 1 do artigo 80.º aplica-se aos rendimentos obtidos nos períodos de tributação cujo início ocorra a partir de 1de Janeiro de 2002. (n.º 7 do art.º 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

3.ª Versão

.....

2 - .....

.....

c) Rendimentos dos títulos de dívida e outros rendimentos de aplicação de capitais, exceptuados os lucros colocados àdisposição por entidades sujeitas a IRC e o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos doartigo 75.º, seja considerado como tal, em que a taxa é de 20%; (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 deDezembro - OE)

.....

58 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

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302

1.ª Versão

.....

3 - São tributados autonomamente, à taxa correspondente a 20% da taxa normal mais elevada, os encargos dedutíveis relativos adespesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, efectuados ousuportados por sujeitos passivos não isentos e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ouagrícola.

.....

2.ª Versão

.....

4 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, asreintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentessobre a sua posse ou utilização.

5 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afectos àexploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade, normal do sujeitopassivo, bem como as reintegrações relacionadas com viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previstono n.º 8) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.

6 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens,passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outraspessoas ou entidades.

7 - São sujeitas ao regime dos n.ºs 1 ou 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respectivamente, 35% ou 55%, asdespesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentesfora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido nos termos doCódigo, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e nãotêm um carácter anormal ou um montante exagerado.

8 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime previsto no artigo 53.º.

3.ª Versão

.....

3 - São tributados autonomamente, à taxa correspondente a 20% da taxa normal mais elevada, os encargos dedutíveis relativos adespesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, efectuadosou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de naturezacomercial, industrial ou agrícola. (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

4 - São tributados autonomamente à taxa de 50% da taxa normal mais elevada os encargos dedutíveis respeitantes a viaturasligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a € 40000, quando suportados pelos sujeitos passivosmencionados no número anterior que apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidosencargos digam respeito. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

.....

4.ª Versão

.....

3 - São tributados autonomamente, à taxa de 6%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e osrelacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitospassivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ouagrícola. (Redacção dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

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303

.....

9 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime previsto no artigo 53.º. (Anterior n.º 8;Passou a n.º 9 pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

59 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)[Versão anterior à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro]

.....

2 - .....

a) A relativa à dupla tributação económica de lucros distribuídos;

b) .....

c) A correspondente à colecta da contribuição autárquica;

d) .....

e) .....

f) .....

3 - Nos casos em que seja aplicável o regime simplificado de determinação do lucro tributável não há lugar às deduçõesprevistas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.

4 - Ao montante apurado nos termos do n.º 1, relativamente às entidades mencionadas no n.º 4 do artigo 112.º, apenas são deefectuar as deduções relativas à colecta da contribuição autárquica e às retenções na fonte quando estas tenham a naturezade imposto por conta do IRC.

5 - As deduções referidas no n.º 2 respeitantes a entidades a que seja aplicável o regime de transparência fiscal estabelecido noartigo 6.º são imputadas aos respectivos sócios ou membros nos termos estabelecidos no n.º 3 desse artigo e efectuadas aomontante apurado com base na matéria colectável que tenha tido em consideração a imputação prevista no mesmo artigo.

6 - .....

7 - Das deduções efectuadas nos termos das alíneas a) a e) do n.º 2 não pode resultar valor negativo. (Rectificado pelaDeclaração de Rectificação n.º 14-C/2001)

.....

60 (Janela-flutuante - 2.ª Versão)[Versão anterior à Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro]

1 - A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes:

a) ……………………………………………………………………...;

b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 112.º, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro doano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao dotermo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e tem por base a totalidade da matéria colectável doexercício mais próximo que se encontre determinada;

c) ………………………………………………………………………

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2 - …………………………………………………………………………….

3 - …………………………………………………………………………….

4 - …………………………………………………………………………….

5 - …………………………………………………………………………….

6 - …………………………………………………………………………….

7 - …………………………………………………………………………….

8 - …………………………………………………………………………….

9 - …………………………………………………………………………….

10 - …………………………………………………………………………….

61 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)1.ª Versão

1 - A dedução a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é aplicável quando na matéria colectável das entidades comsede ou direcção efectiva em território português tenham sido incluídos rendimentos correspondentes a lucros distribuídos porentidades com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeita a IRC e não isenta, nos casos não contemplados no n.º 1do artigo 46.º

2 - A dedução consiste num crédito de imposto de 60% do IRC correspondente aos lucros distribuídos, incluídos na basetributável, e é efectuada até à concorrência da parte do montante apurado nos termos do n.º 1 do artigo 83.º queproporcionalmente corresponder aos referidos lucros depois de adicionado o montante desse crédito nos termos da alínea a)do n.º 1 do artigo 62.º

3 - Nos casos de valores atribuídos em virtude de partilha nos termos do artigo 75.º a dedução referida no número anterior éaplicável à diferença que, nos termos daquele artigo, seja considerada como rendimento de aplicação de capitais.

4 - O regime de crédito de imposto previsto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, relativamente aosrendimentos que o associado aufira da associação em participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamentetributados, e da associação à quota.

62 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)(Versão anterior à Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho)

Artigo 85.º[...]

1 - A dedução a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 83.º é apenas aplicável quando na matéria colectável tenham sidoincluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponde à menor das seguintes importâncias:

a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;

b) Fracção do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam sertributados.

2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos termos do númeroanterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.

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305

3 - Sempre que não seja possível efectuar a dedução a que se referem os números anteriores, por insuficiência de colecta noexercício em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na base tributável, o remanescente pode ser deduzidoaté ao fim dos cinco exercícios seguintes.

63 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)[Versão anterior à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro]

1 - A dedução a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 83.º é aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídosrendimentos de prédios ou parte de prédios sobre cujo valor tenha incidido a contribuição autárquica.

2 - A dedução consiste num crédito de imposto correspondente à colecta da contribuição autárquica até à concorrência da partedo montante apurado nos termos do n.º 1 do artigo 83.º que proporcionalmente corresponder aos rendimentos de prédios ouparte de prédios referidos no número anterior.

64 (Janela-flutuante - 2.ª Versão)

[Versão anterior à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro]

Artigo 86.ºCrédito de imposto relativo à colecta da contribuição autárquica

(Revogado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

65 (Janela-flutuante - 3.ª Versão)[Versão anterior à Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro]

1 - …………………………………………………………………………….

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se benefícios fiscais os previstos: (Redacção dada pela Lei n.º55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

a) …………………………………………………………..…………;

b) …………………………………………………………..…………;

c) Em benefícios na modalidade de dedução à colecta, com excepção dos que têm natureza contratual, designadamente areserva fiscal para investimento; (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)

d) …………………………………………………………..…………;

e) …………………………………………………………..………….

66 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)1.ª Versão

.....

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306

3 - .....

b) Quando, não se tratando de rendimentos prediais, o titular dos rendimentos seja entidade não residente que não tenhaestabelecimento estável em território português ou que, tendo-o, esses rendimentos não lhe sejam imputáveis.

.....

2.ª Versão

1 - ....

.....

h) Rendimentos referidos no n.º 4 do artigo 101.º do Código do IRS, nas condições aí previstas. (*) (Aditada pela Lei n.º109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

.....

3 - .....

.....

b) Quando, não se tratando de rendimentos prediais, nem dos rendimentos previstos na alínea h) do n.º 1, o titular dosrendimentos seja entidade não residente que não tenha estabelecimento estável em território português ou que, tendo-o,esses rendimentos não lhe sejam imputáveis. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

.....

7 - A retenção na fonte a que se refere a alínea f) do n.º 1 tem lugar sempre que o titular dos rendimentos aí mencionados nãofaça prova junto da entidade devedora dos mesmos, antes da sua colocação à disposição, de que não é controlado directa ouindirectamente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas.

8 - Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes emterritório português, a obrigação de efectuar a retenção na fonte é da responsabilidade das entidades registadoras oudepositárias. (Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

________

(*) A nova redacção da alínea h) do n.º 1 do artigo 88.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º, e das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo112.º apenas é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003. (n.º 11 do art.º 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

67 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

1 - Há ainda lugar a retenção na fonte, a título definitivo, à taxa geral prevista no n.º 2 do artigo 80.º, relativamente aos lucros queuma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmascondições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 25% e quando esta participaçãonão tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data da sua colocação àdisposição.

.....

68 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)1.ª Versão

1 - .....

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307

.....

c) Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no artigo 46.º, desde que a participaçãofinanceira tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores àdata da sua colocação à disposição e essa permanência constitua condição de aplicação do referido regime;

d) Rendimentos referidos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 88.º, quando obtidos por pessoas colectivas ou outrasentidades sujeitas, relativamente aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;

.....

g) Rendimentos prediais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 88.º, quando obtidos por sociedades que tenham porobjecto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos da alíneac) do n.º 1 do artigo 6.º;

.....

2.ª Versão

.....

2 - Não existe ainda obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, quando ossujeitos passivos beneficiem de isenção total ou parcial relativa a rendimentos que seriam sujeitos a essa retenção na fonte,feita que seja a prova, pelos sujeitos passivos, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam.

3.ª Versão

1 - .....

.....

d) Rendimentos referidos nas alíneas b), g) e h) do n.º 1 do artigo 88.º, quando obtidos por pessoas colectivas ou outrasentidades sujeitas, relativamente aos mesmos, a IRC, embora dele isentas; (*) (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001,de 27 de Dezembro - OE)

.....

________

(*) A nova redacção da alínea h) do n.º 1 do artigo 88.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º, e das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo112.º apenas é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003. (n.º 11 do art.º 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

4.ª Versão

.....

3 - Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que seencontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, da verificação dos pressupostos legais de que depende a isenção ou dosque resultem de convenção destinada a eliminar a dupla tributação, consistindo neste último caso, na apresentação de umformulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças certificado pelas autoridades competentes dorespectivo Estado de residência. (Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

4 - Quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, fica o substituto tributárioobrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei. (Aditado pela Lei n.º 32-B/2002,de 30 de Dezembro - OE)

5 - O sujeito passivo não residente, quando não tenha efectuado a prova no prazo referido no número anterior, pode requerer àDirecção-Geral dos Impostos o reconhecimento dos benefícios resultantes de convenção destinada a eliminar a duplatributação e solicitar o reembolso do imposto retido na fonte, no prazo de dois anos a contar da data da verificação do factogerador do imposto, mediante apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças.(Aditado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE) (Dado como Eliminado pelo Decreto-Lei n.º 80/2003, de 23 de Abril- Não foi eliminado conforme Declaração de Rectificação n.º 7-A/2003, de 14 de Maio)

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308

5.ª Versão

Artigo 90.ºDispensa de retenção na fonte

1 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, nosseguintes casos:

a) Juros e quaisquer outros rendimentos de capitais de que sejam titulares instituições financeiras sujeitas, em relação aosmesmos, a IRC, embora dele isentas;

b) Juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário, resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seupagamento, quando aqueles créditos sejam consequência de vendas ou prestações de serviços de pessoas colectivas ououtras entidades sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas;

c) Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 46.º, desde que a participaçãofinanceira tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data dasua colocação à disposição e essa permanência constitua condição de aplicação do referido regime; (Redacção dadapela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

d) Rendimentos referidos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 88.º, quando obtidos por pessoas colectivas ou outrasentidades sujeitas, relativamente aos mesmos, a IRC, embora dele isentas; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2003,de 23 de Abril)

e) Rendimentos obtidos por sociedades tributadas segundo o regime definido no artigo 63.º, de que seja devedorasociedade do mesmo grupo abrangida por esse regime, desde que esses rendimentos respeitem a períodos a que omesmo seja aplicado e, quando se trate de lucros distribuídos, estes sejam referentes a resultados obtidos em períodosem que tenha sido aplicado aquele regime;

f) Remunerações referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 88.º, quando auferidas por sociedades de revisores oficiais decontas que participem nos órgãos aí indicados;

g) Rendimentos prediais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 88.º, quando obtidos por sociedades que tenham porobjecto a gestão de imóveis próprios e não se encontrem sujeitas ao regime de transparência fiscal, nos termos da alíneac) do n.º 1 do artigo 6.º, e, bem assim, quando obtidos por fundos de investimento imobiliários; (Redacção dada pela Lein.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

h) Rendimentos obtidos por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), de que seja devedora sociedade por elasparticipada durante pelo menos um ano e a participação não seja inferior a 10% do capital com direito de voto dasociedade participada, quer por si só, quer conjuntamente com participações de outras sociedades em que as SGPSsejam dominantes, resultantes de contratos de suprimento celebrados com aquelas sociedades ou de tomadas deobrigações daquelas.

2 - Não existe ainda obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamenteaos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 88.º, quando os sujeitos passivos beneficiem de isenção total ou parcial ou, porforça de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dosrendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenasde forma limitada. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

3 - Nas situações referidas no número anterior, bem como na alínea g) do n.º 2 do artigo 80.º, os beneficiários dos rendimentosdevem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte: (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 34/2005, de 17 de Fevereiro)

a) Da verificação dos pressupostos legais de que depende a isenção ou a redução da taxa aplicável aos rendimentos;(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2005, de 17 de Fevereiro)

b) Da verificação dos pressupostos que resultem de convenção destinada a eliminar a dupla tributação, através daapresentação de um formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças certificado pelasautoridades competentes do respectivo Estado de residência; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2005, de 17 deFevereiro)

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309

c) Da verificação das condições e do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 89.º-A, através de um certificadoa apresentar até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, que contenha as seguintes informações:(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2005, de 17 de Fevereiro)

i) A prova da residência fiscal da sociedade beneficiária dos rendimentos e, quando for o caso, da existência doestabelecimento estável, certificada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeiade que a sociedade beneficiária é residente ou em que se situa o estabelecimento estável; (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 34/2005, de 17 de Fevereiro)

ii) O cumprimento pela entidade beneficiária dos requisitos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1 doartigo 89.º-A; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2005, de 17 de Fevereiro)

iii) A prova da qualidade de beneficiário efectivo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º-A, a fornecer pelasociedade beneficiária dos juros ou royalties; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2005, de 17 de Fevereiro)

iv) Quando um estabelecimento estável for considerado como beneficiário dos juros ou royalties, para além documprimento da exigência referida na subalínea anterior, deve ainda fazer prova de que a sociedade a quepertence preenche os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 89.º-A; (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 34/2005, de 17 de Fevereiro)

v) A prova da percentagem de participação e do período de detenção da participação, nos termos referidos na alíneab) do n.º 1 do artigo 89.º-A; (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2005, de 17 de Fevereiro)

vi) A justificação jurídica dos pagamentos de juros ou royalties através dos respectivos contratos celebrados.(Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2005, de 17 de Fevereiro)

4 - Os elementos de prova enunciados na alínea c) do número anterior, no que se refere a cada contrato relativo a pagamentosde juros ou royalties, tem um período de validade de dois anos, excepto quando deixarem de ser verificadas as condições oupreenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 89.º-A, devendo, nesse caso, a sociedade ou o estabelecimento estávelbeneficiários dos juros ou royalties informar imediatamente a entidade ou o estabelecimento estável considerado comodevedor ou pagador. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2005, de 17 de Fevereiro)

5 - Quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto ou até à data em quedeve ser efectuada a retenção na fonte, nos casos referidos na alínea c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 14.º, fica o substitutotributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei. (Redacção dada peloDecreto-Lei n.º 34/2005, de 17 de Fevereiro)

6 - O sujeito passivo não residente, quando não tenha efectuado a prova no prazo referido no número anterior, pode requerer àDirecção-Geral dos Impostos o reconhecimento dos benefícios resultantes de convenção destinada a eliminar a duplatributação e solicitar o reembolso do imposto retido na fonte, no prazo de dois anos a contar da data da verificação do factogerador do imposto, mediante apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças.(Anterior n.º 5; Passou a n.º 6 pelo Decreto-Lei n.º 34/2005, de 17 de Fevereiro)

7 - Sempre que, por incumprimento do prazo de apresentação do certificado referido no n.º 5, a retenção do imposto na fontesobre os juros ou royalties não for efectuada de acordo com a taxa fixada pela alínea f) do n.º 2 do artigo 80.º, a entidadebeneficiária dos rendimentos pode apresentar o pedido de reembolso do imposto em excesso, no prazo de dois anoscontados da verificação do facto gerador do imposto, acompanhado do certificado e de outros elementos comprovativos queforem solicitados pelos serviços competentes da DGCI. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 34/2005, de 17 de Fevereiro)

8 - O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efectuado no prazo e termos previstos no n.º 5 do artigo 89.º-A.(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 34/2005, de 17 de Fevereiro)

9 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 89.º-A. (Aditado peloDecreto-Lei n.º 34/2005, de 17 de Fevereiro)

69 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

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310

.....

2 - A Direcção-Geral dos Impostos procede ainda a liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de:

.....

c) Improcedência, total ou parcial, do recurso a que se refere o artigo 129.º;

.....

70 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)1.ª Versão

.....

2 - Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios seja igual ou inferior a 100.000.000$ (€ 498.797,90)correspondem a 75% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados,por excesso, para o milhar de escudos.

3 - Os pagamentos por conta dos contribuintes com volume de negócios superior a 100.000.000$ (€ 498.797,90) correspondem a85% do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para o milharde escudos.

.....

71 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)[Versão anterior à Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro]

.....

2 - O montante do pagamento especial por conta é igual à diferença entre o valor correspondente a 1% do respectivo volume denegócios, com o limite mínimo de 100.000$ (€ 498,80) e máximo de 300.000$ (€1496,39), e o montante dos pagamentos porconta efectuados no ano anterior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o volume de negócios é determinado com base no valor das vendas e ou dosserviços prestados, realizados até ao final do exercício anterior, podendo ser rectificado no ano seguinte se se verificar que foidistinto do que serviu de base ao respectivo cálculo.

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável no exercício em que se inicia a actividade.

.....

72 (Janela-flutuante - 2.ª Versão)[Versão anterior à Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro]

.....

2 - O montante do pagamento especial por conta é igual à diferença entre o valor correspondente a 1% dos respectivos proveitose ganhos do ano anterior, com o limite mínimo de € 1250 e máximo de € 200.000, e o montante dos pagamentos por contaefectuados no ano anterior. (*) (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

3 - (Eliminado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

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311

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável no exercício de início de actividade e no seguinte. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002,de 30 de Dezembro - OE)

5 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por contapor cada uma das sociedades dominadas, a efectuar pela sociedade dominante.

_________

O incumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do IRC é punido, nos termos da alínea f) do n.º 5 do artigo 114.º do RegimeGeral das Infracções Tributárias, com coima variável entre 50% e o valor da prestação tributária em falta, no caso de negligência, ecom coima variável entre o valor e o triplo da prestação tributária em falta, quando a infracção for cometida dolosamente. (n.º 5 doartigo 27.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

_________

(*) Os sujeitos passivos de IRC que tenham anteriormente optado pelo regime geral de determinação do lucro tributável podem,em virtude da alteração introduzida no n.º 2 do artigo 98.º do Código do IRC, optar pelo regime simplificado, ainda que nãotenha decorrido o período mínimo de permanência naquele regime, através da entrega da declaração de alterações a que sereferem os artigos 110.º e 111.º do Código do IRC, até ao fim do 3.º mês do período de tributação com início em 2003. (n.º 4do artigo 27.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)

73 (Janela-flutuante - 3.ª Versão)[Versão anterior à Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limitemínimo de € 1250, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de€ 40.000. (Redacção dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - ……………………………………………………………………………..

8 - ……………………………………………………………………………..

9 - O disposto no n.º 1 não é aplicável no exercício de início de actividade e no seguinte. (Anterior n.º 4; Passou a n.º 9 pela Lein.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

10 - Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta: (Aditado pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Código do IRC e do Estatuto FiscalCooperativo; (Aditada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código dos Processos Especiais de Recuperaçãoda Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, a partir da data de instauração desseprocesso. (Aditada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

11 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por contapor cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações dedeterminar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta respectivos, ede proceder à sua entrega. (Aditado pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro - OE)

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74 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro]

1 - Se o contribuinte verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efectuado é igualou superior ao imposto que será devido com base na matéria colectável do exercício, pode deixar de efectuar novopagamento por conta, mas deve remeter à direcção de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimentoestável onde estiver centralizada a contabilidade uma declaração de limitação de pagamento por conta, de modelo oficial,devidamente assinada e datada, até ao termo do prazo para o respectivo pagamento.

2 - ...

3 - ...

75 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)1.ª Versão

.....

2 - A notificação a que se refere o número anterior é feita por carta registada, com aviso de recepção, nos termos do Código deProcedimento e de Processo Tributário.

.....

76 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)[Versão anterior ao Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal nos termos do artigo 6.º não asdesobriga de apresentação ou envio das declarações referidas no n.º 1.

8 - Relativamente às sociedades ou outras entidades em liquidação, as obrigações declarativas que ocorram posteriormente àdissolução são da responsabilidade dos respectivos liquidatários ou do administrador da falência.

77 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)(Versão Anterior ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho)

1 - A declaração de inscrição no registo, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser apresentada pelos

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sujeitos passivos, em triplicado, em qualquer serviço de finanças, no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no RegistoNacional de Pessoas Colectivas, sempre que esta seja legalmente exigida.

2 - Sempre que a declaração de início de actividade a que se refere o artigo 30.º do Código do Imposto sobre o ValorAcrescentado deva ser apresentada até ao termo do prazo previsto no número anterior, esta declaração considera-se, paratodos os efeitos, como a declaração de inscrição no registo.

3 - Os sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado emterritório português, relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 112.º,são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em triplicado, em qualquer serviço de finanças,no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do facto que originou o direito aos mesmos rendimentos.

4 - Da declaração de inscrição no registo deve constar, relativamente às pessoas colectivas e outras entidades mencionadas non.º 2 do artigo 8.º, o período anual de imposto que desejam adoptar.

5 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de inscrição no registo, deve ocontribuinte entregar a respectiva declaração de alterações no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.

6 - Os sujeitos passivos de IRC devem apresentar a declaração de cessação no prazo de 30 dias a contar da data da cessaçãoda actividade ou, tratando-se dos sujeitos passivos mencionados no n.º 3, da data em que tiver ocorrido a cessação daobtenção de rendimentos.

78 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)(Versão Anterior ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho)

1 - As declarações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º, quando o serviço de finanças disponha dos meios informáticosadequados, podem ser substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessáriosà inscrição no registo, à alteração dos dados constantes daquele registo e ao seu cancelamento, sendo estes imediatamenteintroduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante após a sua impressão em documento tipificado.

2 - O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substitui, para todos os efeitos legais, as declarações aque se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º

3 - O documento comprovativo da inscrição das alterações ou do cancelamento no registo de sujeitos passivos de IRC é odocumento tipificado, consoante os casos, processado após a confirmação dos dados pelo declarante, autenticado com aassinatura do funcionário receptor e com aposição da vinheta do técnico oficial de contas que assume a responsabilidadefiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações.

79 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)1.ª Versão

.....

5 - .....

a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, atéao último dia útil do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam ou até ao último dia útil do prazo de30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos;

b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis e aos ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3do artigo 4.º, até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da transmissão.

.....

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2.ª Versão

1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º deve ser apresentada anualmente,em qualquer serviço de finanças, em suporte de papel ou magnético, ou enviada via Internet até ao último dia útil do mês deMaio.

2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º, adoptem um período de tributação diferentedo ano civil, a declaração deve ser apresentada ou enviada até ao último dia útil do 5.º mês posterior à data do termo desseperíodo, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º

3 - No caso de cessação da actividade nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração de rendimentos relativa ao exercício emque a mesma se verificou deve ser apresentada ou enviada até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data dacessação, aplicando-se igualmente este prazo para a apresentação ou envio da declaração relativa ao exercícioimediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.ºs 1 e 2.

4 - As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos nãoimputáveis a estabelecimento estável aí situado são igualmente obrigadas a apresentar a declaração mencionada no n.º 1, emqualquer serviço de finanças, ou enviá-la via Internet, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fontea título definitivo.

5 - Nos casos previstos no número anterior, a declaração deve ser apresentada, em duplicado, ou enviada:

a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, aganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, e a rendimentos mencionados no n.º 8) da alínea c) do n.º 3 doartigo 4.º do Código do IRC, até ao último dia útil do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam ouaté ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos; (*)(Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, até ao último dia útil do prazo de 30 dias acontar da data da transmissão. (*) (Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

c) Relativamente a incrementos patrimoniais derivados de aquisições a titulo gratuito, até ao último dia do prazo de 30 dias acontar da data da aquisição. (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro)

6 - Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades:

a) A sociedade dominante deve apresentar ou enviar a declaração periódica de rendimentos relativa ao lucro tributável dogrupo apurado nos termos do artigo 64.º;

b) Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deve apresentar ou enviar a sua declaraçãoperiódica de rendimentos onde seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável.

7 - No caso previsto no n.º 5 do artigo 46.º, o sujeito passivo deve integrar, no processo de documentação fiscal a que se refere oartigo 121.º, declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da ComunidadeEuropeia de que é residente a entidade que distribui os lucros de que esta se encontra nas condições de que depende aaplicação do que nele se dispõe.

8 - A correcção a que se refere o n.º 7 do artigo 46.º deve ser efectuada através de entrega ou envio da declaração desubstituição, no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, relativa a cada um dos exercíciosem que já tenha decorrido o prazo de apresentação ou envio da declaração periódica de rendimentos.

9 - Os elementos constantes das declarações periódicas devem, sempre que for caso disso, concordar exactamente com osobtidos na contabilidade ou nos registos de escrituração, consoante o caso.

80 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)1.ª Versão

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.....

2 - A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido pode ser corrigida por meio de declaração de substituiçãoa apresentar nos seis meses posteriores ao termo do prazo legal, quando o fundamento for erro material.

81 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)1.ª Versão

.....

7 - Os documentos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentos autênticos ou autenticados podem,decorridos três exercícios após aquele a que se reportam e obtida autorização prévia do director-geral dos Impostos, sersubstituídos, para efeitos fiscais, por microfilmes que constituam sua reprodução fiel e obedeçam às condições que foremestabelecidas.

82 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)

1.ª Versão

1 - Os sujeitos passivos de IRC, com excepção dos isentos nos termos do artigo 9.º, são obrigados amanter em boa ordem, durante o prazo de 10 anos, um processo de documentação fiscal relativo acada exercício, que deve estar constituído até ao termo do prazo para entrega da declaração a quese refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º, com os elementos contabilísticos e fiscais a definir porportaria do Ministro das Finanças.

2 - O referido processo deve estar centralizado em estabelecimento ou instalação situado em territórioportuguês nos termos do artigo 117.º (Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho; alterado peloDecreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto)

3 - Os sujeitos passivos que integrem o cadastro especial de contribuintes, nos termos da alínea a) doartigo 15.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro, e as entidades a que seja aplicado oregime especial de tributação dos grupos de sociedades são obrigados a proceder à entrega doprocesso de documentação fiscal conjuntamente com a declaração anual referida na alínea c) do n.º1 do artigo 109.º

83 (Janela-flutuante - 1.ª Versão)(Versão anterior à Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto)

1 - A fiscalização em especial das disposições do presente Código rege-se pelo disposto neste artigo, bem como pelas normaspertinentes da lei geral tributária e pelo regime complementar do procedimento de inspecção tributária.

2 - Os funcionários da Direcção-Geral dos Impostos, encarregados de fiscalização, quando devidamente credenciados, têm livreacesso a quaisquer locais destinados ao exercício da actividade das pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRCpara examinar os livros e registos de contabilidade ou quaisquer documentos com eles relacionados, incluindo os programas esuportes magnéticos, sempre que seja utilizado equipamento electrónico de processamento de dados, ou para efectuardiligências consideradas úteis ao correcto apuramento da matéria colectável dos sujeitos passivos.

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3 - Os funcionários referidos no número anterior podem igualmente proceder aos exames e diligências aí mencionadosrelativamente a quaisquer pessoas ou entidades que tenham ligação com o contribuinte ou com ele mantenham relaçõeseconómicas.

4 - Dos livros, registos e documentos existentes nos arquivos de quaisquer pessoas ou entidades sujeitas à fiscalização podemser solicitados ou efectuados, designadamente em suportes magnéticos, as cópias ou extractos considerados indispensáveisou úteis.

5 - Sempre que as cópias ou extractos não possam ser efectuados nos locais onde se encontram os livros, registos oudocumentos, estes podem ser dali retirados, mediante recibo, por espaço de tempo não superior a quarenta e oito horas, paraesse efeito.

6 - Os funcionários referidos no n.º 1 podem, junto das repartições e outros serviços oficiais, proceder à recolha de elementosnecessários a um eficaz controlo do imposto, sendo aplicável o disposto no número anterior.

84 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)1.ª Versão

.....

4 - A impugnação dos actos mencionados no n.º 2 é obrigatoriamente precedida de reclamação para o director de finançascompetente.

.....

85 (Janela-flutuante - Redacções Anteriores)Anterior Artigo 112.º

1.ª Versão

.....

5 - Sempre que o contribuinte utilize o recurso previsto neste artigo, não pode, em relação à matéria recorrida, socorrer-se dosmeios de defesa previstos no artigo anterior.

2.ª Versão

1 - Sempre que, nos termos deste Código, sejam efectuadas correcções de natureza quantitativa nos valores constantes dasdeclarações de rendimento do contribuinte com reflexos na determinação do lucro tributável, é aquele notificado, pela formaestabelecida no n.º 2 do artigo 55.º, das alterações efectuadas, com indicação dos respectivos fundamentos.

2 - Dessas alterações pode o contribuinte, no prazo de 30 dias contados da notificação, interpor recurso hierárquico para oMinistro das Finanças e da decisão deste para os tribunais, nos termos da legislação aplicável.

3 - O recurso previsto no número anterior tem efeito suspensivo quanto à parte do IRC correspondente aos valores contestados edeve conter, sob pena de ser liminarmente rejeitado, os respectivos fundamentos, podendo ser-lhe juntos os documentos oupareceres considerados relevantes.

4 - Quando o recurso for desatendido em mais de 25% do total dos valores contestados, pode o Ministro das Finanças fixar, atítulo de custas, um agravamento graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5% da colecta adicional, que éliquidado nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

5 - Sempre que o contribuinte utilize o recurso previsto neste artigo, não pode, em relação à matéria recorrida, socorrer-se dosmeios de defesa previstos no artigo anterior, quanto ao acto de liquidação adicional consequente. (*) (Redacção dada pela Lein.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE)

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________

(*) A nova redacção da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 14.º, da alínea c) do n.º 4, da alínea b) don.º 8 e do n.º 9 do artigo 63.º, do n.º 4 do artigo 66.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º,dos n.ºs 2 e 3 do artigo 97.º, do n.º 4 do artigo 128.º e do n.º 5 do artigo 129.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.(n.º 4 do art.º 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE; alterado pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio)