CENTRO DE EXTENSO
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JOSÉ RUBENS DE MORAES
SOCIEDADE e VERDADE –
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROVA
Tese apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo,
para obtenção do título de Doutor em Direito Processual
Professor Orientador: José Rogério Cruz e Tucci
FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
SÃO PAULO
2008
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“SOCIEDADE E VERDADE – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROVA”
José Rubens de Moraes Palavras-chave: PROVA / MEIOS DE PROVA / PROCESSO CIVIL / DIREITO ROMANO / DIREITO LUSITANO / HISTÓRIA DO PROCESSO CIVIL / HISTÓRIA.
Resumo
O presente trabalho cuida de investigar os principais aspectos da evolução histórica
do instituto da prova, desde o antigo direito processual romano, passando pelo direito
processual medieval, em especial, o direito lusitano, até o momento da última das três
grandes Ordenações do Reino, as Filipinas, nos primórdios do século XVII.
De início, a pesquisa aborda os vestígios da prova nos povos antigos e no processo
civil romano, marcado pelo sistema processual das “legis actiones”. Posteriormente são
analisadas as sucessivas modificações nos períodos subseqüentes (“per formulas” e
“extraordinaria cognitio”, buscando identificar as mutações que a prova experimentou ao
longo do tempo.
Na seqüência, ultrapassando o período romano, chega-se ao período da Idade
Média e da presença visigótica na Península Ibérica. Com o declínio do reino visigótico e
ultrapassando o período da presença árabe, atenção especial será dada ao período da
Reconquista, evidenciando o fenômeno da formação da nacionalidade portuguesa e seu
antigo direito, de índole consuetudinária, bem representado no direito foraleiro, os Forais, e
nas primeiras Leis Gerais.
Após, investiga-se o sistema da prova previsto nos três grandes monumentos
legislativos lusitanos, as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas.
Trata-se, pois, de uma investigação na área da História do Processo Civil, com o
objetivo de oferecer uma visão abrangente das origens do instituto da prova no moderno
processo civil brasileiro, de longevas e inegáveis raízes lusitanas.
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“SOCIETY AND TRUTH – HISTORICAL EVOLUTION OF THE EVIDENCE”
José Rubens de Moraes
Key-words: EVIDENCE / PROOF / CIVIL PROCEDURE / ROMAN LAW / ANCIENT PORTUGUESE LAW / HISTORY OF CIVIL PROCEDURE / HISTORY.
Abstract This study examines the key features of the historical evolution of the Evidence
(Proof) under the Portuguese medieval law, from the emergence of ancient Roman civil
procedure through the compiling of the last of the three great codifications (Ordenações
Filipinas), in the early of 17th century.
Reviewing the vestiges of legal practices concerning the evidence among the
ancient peoples and mainly on the Roman civil procedure, marked by the procedural
system of the “legis actiones”, next, the study analyses successive modifications to the
evidence in the subsequent periods (“per formulas” e “extraordinaria cognitio”), and seeks
to identify changes over time.
The account then moves on from the Roman period to the Middle Age and the
period of the Visigoth presence on the Iberian Peninsula.With the decline of the Visigoth
kingdom and the period of Arab presence, special attention will be paid to the period of the
‘Reconquest’ and the phenomenon of the formation of the Portuguese nationality and its
ancient laws, based on custom and tradition, well represented by the Forais (ancient laws
granted by the King) and the first general Laws (Leis Gerais).
After, the study examines the evidence system in the three great Portuguese
monumental legislative codifications (Ordenações Afonsinas, Ordenações Manuelinas e
Ordenações Filipinas).
The study is therefore concerned with the History of Civil Procedure, and its aim is
to provide a sweeping overview of the genesis of the evidence in the modern Brazilian
civil procedure, with its undeniable Portughese roots from distant past.
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SUMÁRIO
Capítulo I
INTRODUÇÃO
1. Considerações iniciais e premissas adotadas.......................................................... 8
2. Objeto e horizontes da tese..................................................................................... 10
3. Os estudos de História do Processo....................................................................... 15
4. A dogmática histórica da Prova nos estudos de Processo...................................... 17
Capítulo II
A PROVA NOS DIREITOS DOS POVOS DA ANTIGUIDADE 5. Direitos das Civilizações do Oriente..................................................................... 28
6. Direito Romano
6.1. Período Arcaico......................................................................................... 40
6.1.1. Antigo procedimento romano........................................................ 72
6.2. Lei das XII Tábuas.................................................................................... 80
6.2.1. Testemunho................................................................................... 90
6.2.2. “In ius vocatio”............................................................................. 92
6.2.3. “Obvagulatio”, “intestabilitas” e “infamia”............................... 94
6.2.4. Juramento e Confissão.................................................................. 99
6.2.5. Documentos, especialistas e inspeção......................................... 103
6.3. Laicização do sistema probatório............................................................ 105
6.4. Período Republicano e o “Ordo iudiciorum privatorum”....................... 108
6.5. Período Imperial e a “Extraordinaria Cognitio”
6.5.1. O principado augustano e as reformas processuais..................... 132
6.5.1.1. O agravamento da crise republicana e o aparecimento de Augusto................................................ 136
6.5.1.2. Os antecedentes – a questão agrária e as guerras civis............................................................. 139
6.5.1.3. A progressiva inserção da “cognitio“ na ordem jurídica imperial.............................................. 153
6.5.1.4. A síntese de Max Kaser acerca das características da “cognitio extra ordinem”............................................. 167
6.5.1.5. A ideologia subjacente e os reflexos no campo probatório experimentados pela transposição do “ordo” para a “cognitio”........................................... 173
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Capítulo III
A PROVA NO DIREITO MEDIEVAL 7. Antiguidade tardia.............................................................................................. 240
8. A prova na Idade Média..................................................................................... 246
8.1. Especificidades do contexto Ibérico....................................................... 265
8.1.1. “Fuero Juzgo”............................................................................ 271
8.1.2. “Flores de Derecho”................................................................... 274
8.1.3. “Siete Partidas”.......................................................................... 280
9. Grandes sínteses do mundo medieval: o Feudalismo e o Comércio
como fatores precursores para o surgimento das monarquias centralizadas...... 291
9.1. Origens do Feudalismo.......................................................................... 292
9.2. Aspectos do Comércio na Europa entre os séculos VI e XII................. 298
Capítulo IV
A PROVA NO DIREITO LUSITANO 10. Portugal: as origens e a construção da nacionalidade........................................ 303
11. Antigo Direito Lusitano
11.1. Forais...................................................................................................... 321
11.2. Legislação Geral..................................................................................... 332
11.2.1. Livro das Leis e Posturas e Ordenações de D. Duarte................ 334
11.3. Ordenações Afonsinas........................................................................... 340
12. Expansão ultramarina: a montagem do Império Português................... 357
12.1. Ordenações Manuelinas............................................................. 385
12.2. Ordenações Filipinas ................................................................. 394
Capítulo V
SÍNTESE CONCLUSIVA 13. A transposição do Direito Lusitano para o Processo Civil Brasileiro............... 417
14. Considerações finais......................................................................................... 452
Referências bibliográficas............................................................................................ 455
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Capítulo I
INTRODUÇÃO
1. Considerações iniciais e premissas adotadas
O presente trabalho consiste em uma investigação acerca das principais
características atinentes à evolução do instituto da prova judicial. A rigor, cuidou de
analisar, sob uma perspectiva histórico-dogmática, as formas e institutos empregados pela
sociedade, ao longo do tempo, para a determinação, em juízo, da verdade dos fatos.
Cronologicamente, compreende um amplo arco temporal que se inicia na
antiguidade, com maior ênfase ao tempo do antigo processo civil romano, adentrando o
complexo mundo da Idade Média, para atingir, na transição para o período moderno, ao
tempo da elaboração dos grandes monumentos jurídicos do Direito Lusitano, as
Ordenações do Reino, até os seus subseqüentes desdobramentos na experiência processual
civil brasileira.
Buscou a tese estabelecer um confronto direto com a apreciação de algumas das
mais relevantes transformações havidas nas estruturas sociais nos períodos em análise.
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Substancialmente, as limitações do tema foram circunscritas a um estudo
acadêmico no âmbito da evolução do direito processual civil - sempre que possível tal
distinção - no enfoque do viés histórico, centralizado na experiência do sistema jurídico
romano-germânico-canônico.
Assim sendo, como premissa metodológica adotada pelo autor, a tese partiu de
considerações introdutórias a respeito de referências sobre a prova nas suas primeiras
manifestações nos direitos de alguns dos povos da antiguidade.
A seguir, cuidou a tese de elaborar uma abordagem mais aprofundada (em razão da
mais expressiva densidade substancial e confiabilidade das fontes disponíveis acerca do
tema probatório) atinente à experiência jurídica romana, nas três fases evolutivas de seus
dois grandes sistemas processuais, o “ordo iudiciorum privatorum” e a “extraordinaria
cognitio”.
O conteúdo que se seguiu ao da análise da experiência romana consistiu na
apreciação das grandes estruturas do mundo medieval e suas particulares dinâmicas,
objetivando a demonstração das influências das referidas estruturas nas configurações
jurídicas adotadas em matéria probatória ao tempo da antiguidade tardia.
Foram, portanto, abordadas na tese algumas das principais bases intelectuais e
sociais que dariam ensejo, no futuro, à formação das concepções probatórias na
experiência jurídica das nascentes nações européias, em especial, a lusitana.
Por fim, a tese analisou, com maior vagar, os preceitos positivados atinentes à
matéria da prova nas Ordenações do Reino, cuja vigência em território brasileiro, em
especial do regramento filipino, viabilizou uma análise da transposição dos modelos
lusitanos na construção dos modelos adotados no então incipiente direito processual
brasileiro.
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2. Objeto e horizontes específicos da tese
As principais questões analisadas na presente tese representam a tentativa de
identificação dos aspectos mais relevantes do instituto da prova e suas múltiplas
articulações na estrutura do processo, devidamente inseridos na evolução histórica das
sociedades ocidentais.
No que toca a antiguidade anterior aos romanos, malgrado a deficiência das fontes,
buscou-se retratar as particularidades relacionadas com a identificação da percepção da
prova em suas primeiras manifestações nos direitos dos povos dos períodos pretéritos.
Ainda que o módulo da prova, assim como o próprio processo, não se encontrassem
perfeitamente sistematizados nos períodos civilizacionais mais recuados, necessário se fez
uma aproximação preliminar com alguns dos primeiros esquemas jurídico-processuais das
antigas civilizações que deixaram vestígios, em especial, naquilo que as poucas fontes
revelam acerca da rudimentar atividade probatória, manifestada, com maior nitidez, nos
direitos dos povos babilônicos, hebraicos, egípcios, entre outros.
Buscou-se investigar a existência de referências a respeito da prova nas antigas Leis
de Eshnunna, no Código de Hammurabi, entre outras fontes da mesopotâmia. Da mesma
forma, realizou-se uma análise no Pentateuco, para a localização de passagens acerca do
processo e da prova no direito do antigo povo de Israel, reveladas, em especial, no
Deuteronômio. Em todas as referidas fontes, a partir de uma leitura mais aprofundada, de
modo a ultrapassar, sempre que possível, o estado de indiferenciação no qual se
encontravam estruturadas as referidas construções, permitiu-se ver exsurgir um universo
normativo primitivo, porém, em boa medida, jurídico, com algumas intersecções com o
âmbito probatório.
Buscou-se, na seqüência, a identificação das primeiras manifestações do instituto da
prova no direito romano, localizadas, cronologicamente, desde o nebuloso período arcaico
de seu processo civil, com início, aproximadamente, por volta do século VIII a. C., quiçá
antes, ao tempo da fundação da “civitas”.
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Foi necessário empreender uma análise na estrutura das antigas “Legis Actiones”,
em especial, nos aspectos probatórios evidenciados, principalmente, no procedimento da
antiga e obscura “legis actio per sacramentum”.
Neste ponto, tornou-se necessária uma releitura do estudo de Geraldo de Ulhoa
Cintra, “De actione Sacramento”, em confronto com a obra de Henri Lévy-Bruhl,
“Recherches sur les actions de la loi”, com o fim de extrair a síntese do mecanismo
probatório no período arcaico do processo civil romano, de notória conformação religiosa,
em plena conjunção do “ius” e do “fas”.
Constatou-se, pois, a impactante presença da prova irracional, de fundo místico e
sobrenatural, nos primórdios de Roma, cujos reflexos se desdobrariam pelo tempo.
O período formular, oferece, como cediço, uma oportunidade para a constatação do
lento início na transformação do instituto do processo, em razão da progressiva laicização
do direito, já iniciada em momento anterior e também a partir do alargamento dos poderes
do pretor, ocasionando o incremento na amplitude dos poderes do magistrado.
As particularidades no tema probatório foram analisadas a partir da especial
configuração procedimental do processo romano típico do “ordo iudiciorum privatorum”,
que, a rigor, fazia com que a atividade instrutória restasse conduzida não pela mão do
pretor, que era o magistrado oficial, porém pelo “iudex”, que era um cidadão privado.
Destarte, buscou-se efetuar uma análise dos meios de prova mais empregados e seu
funcionamento no processo formular a partir do entendimento adotado, ao referido tempo,
pelos operadores que atuavam “in iudicio”: os causídicos e o próprio “iudex”.
Os primeiros, tendo que atuar, para a instrução da causa, que não transcorria diante
do magistrado oficial, serviam-se do arcabouço conceitual disponível, aliás, de todo, o
mais empregado e adequado diante da particular configuração da atividade instrutória, a
qual, como é notório, tinha lugar diante do “iudex”, ou seja, as construções da arte da
retórica, e não do direito, como a interessante obra de Quintiliano, “Institutio Oratória”,
que, por sorte, atravessou os séculos e chegou, quase intacta, até os nossos dias,
consubstanciando-se em preciosa fonte para o estudo da prova no referido período.
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O período da “cognitio extraordinaria” revelou a irreversível jurisdicionalização
do processo civil romano, evidenciada, entre outros aspectos, pelo desaparecimento da
antiga partição bifásica do procedimento, e pela conseqüente publicização da atividade
jurisdicional, oferecendo, destarte, a possibilidade de constatação das múltiplas
conformações que o instituto da prova passou a assumir em sua lenta evolução e
amadurecimento institucional ao longo dos séculos. Aqui, como se apurou, começam a ser
detectados os primeiros sinais do aparecimento da prova legal, que se consolidaria,
assumindo vigor e importância, ao tempo da Idade Média.
Neste ponto, tornou-se imprescindível realizar um estudo acerca das profundas
alterações introduzidas no processo por força da nova ordem política vigente. A tese
cuidou, portanto, de destacar o especial momento que se inicia com o Principado
augustano, com a progressiva interferência do “princeps” na esfera do Direito.
Ao atingir seu estádio final de desenvolvimento institucional, desde o momento em
que se adentra no Baixo Império, em tumultuada época de crise social, o processo romano
também passou a sofrer relevantes mutações conceituais e ideológicas, em especial, em
decorrência da influência dos preceitos oriundos do cristianismo, que, progressivamente, se
alastrava no império, para, em breve, acabar por se consolidar como sua religião oficial.
Para concluir o estudo do processo romano foi realizada uma análise de alguns dos
principais pontos acerca da matéria probatória contidos no “Corpus Iuris Civilis”, em
especial no Digesto.
O propósito foi o de apontar as novas configurações normativas de um poder que
emanava não apenas de uma fonte única, porém de uma fonte absoluta e autocrática,
notadamente influenciada pela moral e pelos dogmas de um cristianismo agora triunfante.
A tese cuidou, a seguir, de um novo momento histórico, sentido, com maior força, a
partir do século V, em razão do crescente e irreversível ritmo das invasões e fixações das
múltiplas etnias bárbaras, de modo a apontar as mutações dos ordenamentos jurídicos
vigentes em contato com novas influências, ou seja, com os influxos jurídicos dos povos
invasores germânicos.
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O período da Idade Média, com suas peculiaridades políticas, sociais e,
principalmente, religiosas, ofereceu campo adicional para a investigação da tese, na
perspectiva da constatação das particulares bases e elementos a partir das quais se
desenvolveram as estruturas dos povos medievais. Cuidou, pois, a tese de abordar o
notável universo do direito medieval, com o seu sistema probatório lastreado em
concepções metafísicas, evidenciadas nos Juízos de Deus, os Ordálios, em sentido estrito.
Ainda que consciente das fixações de variadas etnias germânicas na parte ocidental
do império romano, cada qual com suas especificidades em termos de manifestações
jurídicas, a tese optou por um recorte geograficamente concentrado, com maior destaque,
em solo peninsular ibérico, de modo a analisar aspectos da prova no direito visigótico, em
especial aqueles que foram recolhidos, posteriormente, no “Fuero Juzgo”.
A tese não deixou, por igual, de evidenciar a influência de algumas das importantes
construções canônicas no tocante à prova.
Intencionalmente, a tese optou por abordar, de forma individualizada, dois dos
principais aspectos caracterizadores da Idade Média, que bem podem ser considerados, no
sentir do autor, como as grandes sínteses do período em questão, quais sejam, o
Feudalismo e o notável incremento no Comércio.
Tornou-se, dessa forma, possível a percepção da mutação das concepções jurídico-
sociais que passaram a atuar na transposição da Baixa Idade Média, vindo a conformar, em
variadas medidas, o direito das nações que iriam se formar na Europa, entre elas, Portugal.
A deflagração da guerra da Reconquista, importante evento histórico que
repercutiu, de forma marcante, na formação das estruturas sociais dos reinos ibéricos
ensejou uma análise do antigo direito foraleiro na península. As práticas costumeiras
locais representaram, pois, fatores importantes na gênese do direito lusitano,
particularmente estigmatizado, sem dúvida, pelas vicissitudes decorrentes dos esforços da
retomada territorial aos mouros, forjando os peculiares preceitos de natureza
consuetudinária do direito foraleiro medieval lusitano, fator determinante na formação do
reino de Portugal e de seu futuro sistema jurídico processual recolhido nas Ordenações.
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Por tais motivos, a tese passou a analisar o tema da prova a partir de uma análise
direta nas fontes legislativas promulgadas ao tempo da gênese de formação do direito
lusitano, logo em seus primórdios, ou seja nos Forais e Leis Gerais.
Tratou de apontar as progressivas alterações trazidas para o mundo jurídico lusitano
com o extraordinário fenômeno da Recepção do direito romano pós justinianeu, plasmado
pela notória influência canônica, que viriam a consolidar o “Direito Comum”.
De modo a evidenciar o movimento da Recepção, a tese voltou-se para as “Siete
Partidas” e outras fontes do direito de Castela também investigadas, como a
especialíssima obra “Flores de Derecho” ou “Flores de las Leyes”, quiçá, o primeiro mais
autêntico manual de processo civil da Península Ibérica reconquistada.
A tese empreendeu a seguir uma análise do tema da prova nos grandes monumentos
jurídicos lusitanos, ou seja, realizou o exame direto das normas positivadas contidas nas
Ordenações Afonsinas, Manuelinas e, por fim, nas Filipinas.
Por igual, a supra referida análise foi realizada sempre em paralelo com o
imprescindível estudo de uma das mais relevantes movimentações políticas, econômicas e
sociais em Portugal, qual seja, o notável fenômeno da formação do Império Português.
Evidenciou a tese, por fim, o movimento de transposição do direito reinol para o
direito processual brasileiro, destacando, em suas linhas gerais, as primeiras manifestações
positivadas respeitantes à prova, para aportar, em síntese conclusiva, no momento em que
veio a ser promulgado o atual Código de Processo Civil de 1973.
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Capítulo V
SÍNTESE CONCLUSIVA
14. Considerações Finais
Por todo o exposto é de se constatar a íntima conexão, e a profunda relevância para
o processo, existente entre a prova e as complexas atividades inerentes à formação do
convencimento judicial, institutos que, embora, modernamente, lastreados na técnica, não
devem deixar de almejar o propósito de busca da verdade. Não se trata de afirmar, de
forma irrefletida, que todo o processo acabe, necessariamente, por atingir, de forma
inexorável, a própria verdade.
Aliás, nem mesmo o sistema processual trabalha com tal premissa, uma vez que, no
momento mais extremado do iter procedimental, na ocasião em que se busca estabilizar o
conteúdo do decisório, a coisa julgada, como fenômeno preclusivo maior, a rigor, não
requer para sua ocorrência, de forma imperativa, uma ontológica e perfeita coincidência
entre o conteúdo da proclamação da sentença e a verdade. “A cousa julgada”, conforme já
destacava Alfredo Araújo Lopes da Costa: “não se define como a verdade...... Não se diz
que a “res iudicata veritas est”, mas apenas que “pro veritate habetur”1.
A busca pela verdade reflete um valor do qual o processo não pode prescindir e, ao
mesmo tempo, trata-se de um dever, diante do qual o julgador não deve se omitir, pois, se
o homem, em razão da própria natureza humana, “non è capace di raggiungere le verità
assolute”, consoante já bem detectava Calamandrei:
1 Alfredo Araújo Lopes da Costa, Direito Processual Civil Brasileiro, vol. II, Rio de Janeiro: José Konfino, 1946, p. 259.
14
“è dovere di onestà adoprarsi con tutte le forze per cercare di
approssimarsi quanto più si può alla meta irraggiungibile...”2.
A prova, por outro lado, quando interpretada no significado de mecanismos
permitidos pelo sistema para formação da convicção judicial3, revela também a intenção
dos legisladores em consentir com um alargamento ou impor uma restrição na liberdade de
formação cognitiva do magistrado.
Qualquer que seja a opção adotada por um determinado sistema, na verdade,
configura-se como uma autêntica opção política da sociedade em questão, no mais
profundo sentido da palavra, pois, “encontra-se quase sempre sintonizado com a confiança
depositada no juiz e os valores imperantes na época”4.
Revela-se, portanto, por meio da configuração do processo adotado por um sistema
toda a carga axiológica representativa de opções ideológicas dos que se postam no vértice
do poder, trazendo a lume, “tanto as características culturais da sociedade – ou seja,
evidenciam o modelo cognoscitivo das pessoas – como o próprio modelo de Estado em
vigor”5.
Na introdução de seu trabalho acerca da prova, Antonio Magalhães Gomes Filho
ofereceu uma percepção a respeito da importância do tema probatório, que bem sintetiza a
percepção demonstrada ao longo da presente tese:
2 Piero Calamandrei, “Veritá e verosimiglianza nel processo civile”, in: Studi sul processo civile, vol 6, Padova: Cedam, 1957, p. 138. 3 Para uma apreciação do aspecto polissêmico do vocábulo prova e seus múltiplos significados no campo jurídico, em especial, no processual, que foram destacados ao longo da tese, vd. Michele Taruffo, La prova dei fatti giuridici, Milano: Giuffrè, 1992, pp. 413-441 e, entre nós, Antonio Magalhães Gomes Filho, “Notas sobre a terminologia da prova (reflexos no processo penal brasileiro)”, in: Estudos em homenagem à Professora Ada Pellegrini Grinover, São Paulo: DPJ, 2005, p 303 e seguintes. 4 Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, “Problemas atuais da livre apreciação da prova”, in: Prova Cível, coord. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 45. 5 Danilo Knijnik, A prova nos Juízos Cível, Penal e Tributário, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 7.
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“O tema da prova é seguramente o mais importante e fecundo da ciência
processual, não só pelo valor da reconstrução dos fatos na formação do
provimento jurisdicional, mas sobretudo por constituir ponto de observação
privilegiado para o estudo das íntimas e complexas relações entre o
processo e as estruturas sociais”6
Será, portanto, na configuração do módulo probatório que restarão evidenciadas as
escolhas do legislador em permitir um maior ou menor elastério nos poderes conferidos ao
Estado-Juiz na apuração da verdade, circunstância que não poderá se desvincular do seu
contraponto: a questão da maior ou menor amplitude das liberdades dos indivíduos em
suas relações com o poder.
Trata-se, pois, da opção pelo delineamento da feição do Estado de Direito que se
pretende construir ou impor em determinada época.
Por igual, a análise do tema da evolução da prova coloca em evidência a
multiplicidade de modelos e institutos probatórios aplicados ao longo do tempo, cada qual
com suas características, cada qual inspirado nos valores de seu tempo.
Importante insistir, por fim, na inconveniência de um posicionamento conceitual
que defende a transposição das várias experiências jurídicas, sucedendo-se umas às outras,
de forma meramente automática no correr tempo, sem que se considere a especial
circunstância que cada sistema ou instituto jurídico - e nesse particular está a prova
incluída - se encontra, sempre, inexoravelmente, em conexão com a realidade do momento
social no qual está inserido e dela é conseqüência. A adoção de tal posicionamento apenas
tem contribuído para reforçar a equivocada idéia de um movimento orgânico da ciência
jurídica, e não permite revelar em sua plenitude a compreensão das ações humanas,
presentes nas originais criações dos operadores e estudiosos do Direito, no exato momento
em que, diante das questões emergentes, são solicitados a oferecer, de forma racional ou
intuitiva, suas soluções. O processo e suas provas jamais escaparam dessa dinâmica.
6 Antonio Magalhães Gomes Filho, Direito à prova no processo penal, São Paulo: RT, 1997, p. 13.
16
Detectar a relação de sincronia entre a ação dos homens e a conseqüente produção
do Direito, em uma perspectiva mais alargada, permite perceber a constante interação entre
o mundo jurídico e a dinâmica social que o envolve, revelado no riquíssimo tecido da
contínua experiência humana no ininterrupto enfrentamento das vicissitudes da realidade.
Enfim, permite conhecer o Homem, a sua História e o seu Direito.
17
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS – Obras citadas ou consultadas.
Fontes:
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AS LEIS DE ESHNUNNA (1825-1787 a.C.), coordenação Emanuel Bouzon, Petrópolis:
Vozes, 1981.
AUXILIAR JURÍDICO. APENDICE AS ORDENAÇÕES FILIPINAS. VOL. II. Lisboa:
Fundação Calouste Gulbenkian, 1985.
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18
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_____________ . História do Direito Português (“Lições dos Profs. RUI DE
ALBUQUERQUE e MARTIM DE ALBUQUERQUE, com a colaboração dis assistentes J.
Artur A. Duarte Nogueira, José Adelino Maltez e Mário Leite Santos”), em cooperação
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