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DL n. 53/2004, de 18 de Maro (verso actualizada)

CDIGO DA INSOLVNCIA E DA RECUPERAO DE EMPRESASContm as seguintes alteraes: - DL n. 200/2004, de 18 de Agosto - DL n. 76-A/2006, de 29 de Maro - DL n. 282/2007, de 07 de Agosto - DL n. 116/2008, de 04 de Julho - DL n. 185/2009, de 12 de Agosto - Lei n. 16/2012, de 20 de Abril SUMRIO No uso da autorizao legislativa concedida pela Lei n. 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresas __________________________

1 - O XV Governo Constitucional assumiu, no seu programa, o compromisso de proceder reviso do processo de recuperao de empresas e falncia, com especial nfase na sua agilizao, bem como dos modos e procedimentos da liquidao de bens e pagamentos aos credores, tendo para o efeito apresentado Assembleia da Repblica uma proposta de lei de autorizao de reviso do enquadramento legal actualmente em vigor nesta matria. O Cdigo dos Processos Especiais de Recuperao da Empresa e de Falncia (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n. 132/93, de 23 de Abril, constituiu um momento importante na regulamentao legal dos problemas do saneamento e falncia de empresas que se encontrem insolventes ou em situao econmica difcil. Eliminando a distino, nesta sede, entre insolvncia de comerciantes e no comerciantes, retirando do Cdigo de Processo Civil a regulamentao processual e substantiva da falncia, e conjugando num mesmo diploma, de forma inovadora, essa matria com a da recuperao da empresa, a par de outras inovaes de menor alcance, obtiveram-se com aquele diploma significativos avanos tanto do ponto de vista do aperfeioamento tcnico-jurdico como da bondade das solues respeitantes insolvncia de empresas e consumidores. Porm, vrias circunstncias tornaram premente a necessidade de uma ampla reforma, como hoje amplamente reconhecido e como com o decurso dos anos se foi verificando. As estruturas representativas dos trabalhadores e os agentes econmicos tm recorrentemente realado a urgncia na aprovao de medidas legislativas que resolvam ou, pelo menos, minorem os problemas que actualmente so sentidos na resoluo clere e eficaz dos processos judiciais decorrentes da situao de insolvncia das empresas. A manuteno do regime actual por mais tempo resultaria em agravados prejuzos para o tecido econmico e para os trabalhadores. O carcter muitas vezes tardio do impulso do processo, a demora da tramitao em muitos casos, sobretudo quando processada em tribunais comuns, a duplicao de chamamentos dos credores ao processo, que deriva da existncia de uma fase de oposio preliminar, comum ao processo de recuperao e ao de falncia, a par de uma nova fase de reclamao de crditos uma vez proferido o despacho de prosseguimento da aco, as mltiplas possibilidades de convolao de uma forma de processo na outra, o carcter tpico e taxativo das providncias de recuperao, so, a par de vrios outros aspectos que adiante se menciona, alguns dos motivos apontados para o inxito da aplicao do CPEREF. 2 - A reforma ora empreendida no se limita, porm, colmatao pontual das deficincias da legislao em vigor, antes assenta no que se julga ser uma mais correcta perspectivao e delineao das finalidades e da estrutura do processo, a que preside uma filosofia autnoma e distinta, que cumpre brevemente apresentar. 3 - O objectivo precpuo de qualquer processo de insolvncia a satisfao, pela forma mais eficiente possvel, dos direitos dos credores. Quem intervm no trfego jurdico, e especialmente quando a exerce uma actividade comercial, assume por esse motivo indeclinveis deveres, cabea deles o de honrar os compromissos assumidos. A vida econmica e empresarial vida de interdependncia, pelo que o incumprimento por parte de certos agentes repercute-se necessariamente na situao econmica e financeira dos demais. Urge, portanto, dotar estes dos meios idneos para fazer face insolvncia dos seus devedores, enquanto impossibilidade de pontualmente cumprir obrigaes vencidas. Sendo a garantia comum dos crditos o patrimnio do devedor, aos credores que cumpre decidir quanto melhor efectivao dessa garantia, e por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse pblico da preservao do bom funcionamento do mercado. Quando na massa insolvente esteja compreendida uma empresa que no gerou os rendimentos necessrios ao cumprimento das suas obrigaes, a melhor satisfao dos credores pode passar tanto pelo encerramento da empresa, como pela sua manuteno em actividade. Mas sempre da estimativa dos credores que deve depender, em ltima anlise, a deciso de recuperar a empresa, e em que termos, nomeadamente quanto sua manuteno na titularidade do devedor insolvente ou na de outrem. E, repise-se, essa estimativa ser sempre a melhor forma de realizao do interesse pblico de regulao do mercado, mantendo em funcionamento as empresas viveis e expurgando dele as que o no sejam (ainda

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que, nesta ltima hiptese, a inviabilidade possa resultar apenas do facto de os credores no verem interesse na continuao). Entende-se que a situao no corresponde necessariamente a uma falha do mercado e que os mecanismos prprios deste conduzem a melhores resultados do que intervenes autoritrias. Ao direito da insolvncia compete a tarefa de regular juridicamente a eliminao ou a reorganizao financeira de uma empresa segundo uma lgica de mercado, devolvendo o papel central aos credores, convertidos, por fora da insolvncia, em proprietrios econmicos da empresa. 4 - com base nas consideraes anteriores, sinteticamente expostas, que o novo Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresas (CIRE), que aprovado pelo presente diploma, aproveitando tambm o ensinamento de outros ordenamentos jurdicos, adopta uma sistematizao inteiramente distinta da do actual CPEREF (sem prejuzo de haver mantido, ainda que nem sempre com a mesma formulao ou insero sistemtica, vrios dos seus preceitos e aproveitado inmeros dos seus regimes). 5 - Os sistemas jurdicos congneres do nosso tm vindo a unificar os diferentes procedimentos que a tambm existiam num nico processo de insolvncia, com uma tramitao supletiva baseada na liquidao do patrimnio do devedor e a atribuio aos credores da possibilidade de aprovarem um plano que se afaste deste regime, quer provendo realizao da liquidao em moldes distintos, quer reestruturando a empresa, mantendo-a ou no na titularidade do devedor insolvente. o caso da recente lei alem e da reforma do direito falimentar italiano em curso. 6 - O novo Cdigo acolhe esta estrutura, como logo resulta do seu artigo 1. e, por outro lado, do artigo 192., que define a funo do plano de insolvncia. Fugindo da errnea ideia afirmada na actual lei, quanto suposta prevalncia da via da recuperao da empresa, o modelo adoptado pelo novo Cdigo explicita, assim, desde o seu incio, que sempre a vontade dos credores a que comanda todo o processo. A opo que a lei lhes d a de se acolherem ao abrigo do regime supletivamente disposto no Cdigo - o qual no poderia deixar de ser o do imediato ressarcimento dos credores mediante a liquidao do patrimnio do insolvente ou de se afastarem dele, provendo por sua iniciativa a um diferente tratamento do pagamento dos seus crditos. Aos credores compete decidir se o pagamento se obter por meio de liquidao integral do patrimnio do devedor, nos termos do regime disposto no Cdigo ou nos de que constem de um plano de insolvncia que venham a aprovar, ou atravs da manuteno em actividade e reestruturao da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes tambm constantes de um plano. H que advertir, todavia, que nem a no aprovao de um plano de insolvncia significa necessariamente a extino da empresa, por isso que, iniciando-se a liquidao, deve o administrador da insolvncia, antes de mais, diligenciar preferencialmente pela sua alienao como um todo, nem a aprovao de um plano de insolvncia implica a manuteno da empresa, pois que ele pode to somente regular, em termos diversos dos legais, a liquidao do patrimnio do devedor. No valer, portanto, afirmar que no novo Cdigo dada primazia liquidao do patrimnio do insolvente. A primazia que efectivamente existe, no demais reiter-lo, a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos crditos, em condies de igualdade quanto ao prejuzo decorrente de o patrimnio do devedor no ser, partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral. 7 - Cessa, assim, porque desnecessria, a duplicao de formas de processo especiais (de recuperao e de falncia) existente no CPEREF, bem como a fase preambular que lhes era comum, e que era susceptvel de gerar, inclusivamente, demoras evitveis na tramitao do processo, nomeadamente pela duplicao concomitante de chamamento dos credores, e tambm por, em inmeros casos, o recurso ao processo de recuperao se traduzir num mero expediente para atrasar a declarao de falncia. A supresso da dicotomia recuperao/falncia, a par da configurao da situao de insolvncia como pressuposto objectivo nico do processo, torna tambm aconselhvel a mudana de designao do processo, que agora a de processo de insolvncia. A insolvncia no se confunde com a falncia, tal como actualmente entendida, dado que a impossibilidade de cumprir obrigaes vencidas, em que a primeira noo fundamentalmente consiste, no implica a inviabilidade econmica da empresa ou a irrecuperabilidade financeira postuladas pela segunda. 8 - Elimina-se, igualmente, a distino entre a figura do gestor judicial (designado no mbito do processo de recuperao) e a do liquidatrio judicial (incumbido de proceder liquidao do patrimnio do falido, uma vez decretada a sua falncia), passando a existir a figura nica do administrador da insolvncia. Tambm aqui a vontade dos credores prepondera, pois que lhes devolvida a faculdade - prevista na verso original do CPEREF, mas suprimida com a reviso de 1998 - de nomearem eles prprios o administrador da insolvncia, em substituio do que tenha sido designado pelo juiz, e, bem assim, a de indicar com carcter vinculativo um administrador para ocupar o cargo de outro que haja sido destitudo das suas funes. Por outro lado, passando a comisso de credores a ser um rgo eventual no processo de insolvncia, tambm quanto sua existncia e composio impera a vontade da assembleia de credores, que pode prescindir da comisso que o juiz haja nomeado, ou nomear uma caso o juiz no o tenha feito, e, em qualquer dos casos, alterar a respectiva composio. 9 - Cessa ainda o carcter taxativo das medidas de recuperao da empresa tal como constante do CPEREF. O contedo do plano de insolvncia livremente fixado pelos credores, limitando-se o juiz, quando actue oficiosamente, a um controlo da legalidade, com vista respectiva homologao. No deixam de indicar-se, em todo o caso, algumas das medidas que o plano pode adoptar, regulando-se com mais detalhe certas providncias de recuperao especficas de sociedades comerciais, dado o relevo

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por estas assumido na actividade econmica e empresarial. 10 - A afirmao da supremacia dos credores no processo de insolvncia acompanhada da intensificao da desjudicializao do processo. Por toda a parte se reconhece a indispensabilidade da interveno do juiz no processo concursal, tendo fracassado os intentos de o desjudicializar por completo. Tal indispensabilidade compatvel, todavia, com a reduo da interveno do juiz ao que estritamente releva do exerccio da funo jurisdicional, permitindo a atribuio da competncia para tudo o que com ela no colida aos demais sujeitos processuais. assim que, por um lado, ao juiz cabe apenas declarar ou no a insolvncia, sem que para tal tenha de se pronunciar quanto recuperabilidade financeira da empresa (como actualmente sucede para efeitos do despacho de prosseguimento da aco). A desnecessidade de proceder a tal apreciao permite obter ganhos do ponto de vista da celeridade do processo, justificando a previso de que a declarao de insolvncia deva ter lugar, no caso de apresentao insolvncia ou de no oposio do devedor a pedido formulado por terceiro, no prprio dia da distribuio ou nos trs dias teis subsequentes, ou no dia seguinte ao termo do prazo para a oposio, respectivamente. Ainda na vertente da desjudicializao, h tambm que mencionar o desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do juiz tanto as deliberaes da comisso de credores (que podem, no obstante, ser revogadas pela assembleia de credores), como os actos do administrador da insolvncia (sem prejuzo dos poderes de fiscalizao e de destituio por justa causa). 11 - A desjudicializao parcial acima descrita no envolve diminuio dos poderes que ao juiz devem caber no mbito da sua competncia prpria: afirma-se expressamente, no artigo 11. do diploma, a vigncia no processo de insolvncia do princpio do inquisitrio, que permite ao juiz fundar a deciso em factos que no tenham sido alegados pelas partes. 12 - Apesar do progresso que, a par da reforma do processo civil, representou quanto a esse aspecto, o CPEREF no permitiu obter a desejvel celeridade que deve caracterizar um processo concursal, tanto no plano do impulso processual como no da respectiva tramitao. O fomento da celeridade do processo de insolvncia constitui um dos objectivos do presente diploma, introduzindo-se com essa finalidade inmeros mecanismos, que se indicam sumariamente de seguida. 13 - Uma das causas de insucesso de muitos processos de recuperao ou de falncia residiu no seu tardio incio, seja porque o devedor no era suficientemente penalizado pela no atempada apresentao, seja porque os credores so negligentes no requerimento de providncias de recuperao ou de declarao de falncia, por falta dos convenientes estmulos. Uma lei da insolvncia tanto melhor quanto mais contribuir para maximizar ex post o valor do patrimnio do devedor sem por essa via constituir ex ante um estmulo para um comportamento negligente. Com o intuito de promover o cumprimento do dever de apresentao insolvncia, que obriga o devedor pessoa colectiva ou pessoa singular titular de empresa a requerer a declarao da sua insolvncia dentro dos 60 dias seguintes data em que teve, ou devesse ter, conhecimento da situao de insolvncia, estabelece-se presuno de culpa grave dos administradores, de direito ou de facto, responsveis pelo incumprimento daquele dever, para efeitos da qualificao desta como culposa. 14 - O favorecimento do desencadeamento do processo por parte dos credores traduz-se, entre outros aspectos, como a extenso e aperfeioamento do elenco dos factos que podem servir de fundamento ao pedido de declarao de insolvncia, adiante mencionados, na concesso de privilgio mobilirio geral, graduado em ltimo lugar, aos crditos de que seja titular o credor requerente da declarao de insolvncia, at ao limite de 500 UC. Por outro lado, o novo regime, adiante referido, quanto extino parcial das hipotecas legais e privilgios creditrios que sejam acessrios de crditos detidos pelo Estado, pelas instituies de segurana social e pelas autarquias locais visa constituir um estmulo para que essas entidades no deixem decorrer demasiado tempo desde o incumprimento por parte do devedor. 15 - No plano da tramitao de processo j instaurado, a celeridade potenciada por inmeros factores, de que se destaca: a extenso do carcter urgente tambm aos apensos do processo de insolvncia; a supresso da duplicao de chamamentos de credores ao processo, existindo agora uma nica fase de citao de credores com vista reclamao dos respectivos crditos, a ocorrer apenas aps a sentena de declarao de insolvncia; a atribuio de carcter urgente aos registos de sentenas e despachos proferidos no processo de insolvncia, bem como aos de quaisquer actos praticados no mbito da administrao e liquidao da massa insolvente ou previstos em plano de insolvncia ou de pagamentos; a proclamao expressa da regra da insusceptibilidade de suspenso do processo de insolvncia; o regime expedito de notificaes de certos actos praticados no processo de insolvncia, seus incidentes e apensos. 16 - A necessidade de rpida estabilizao das decises judiciais, que no processo de insolvncia se faz sentir com particular intensidade, motivou a limitao do direito de recurso a um grau apenas, salvo nos casos de oposio de acrdos em matria relativamente qual no exista ainda uniformizao de jurisprudncia. 17 - A promoo da celeridade do processo torna tambm necessria a adopo de medidas no plano da organizao judiciria, que complementam o regime contido no Cdigo. Fazendo uso de autorizao legislativa concedida pela Assembleia da Repblica, circunscreve-se a competncia dos tribunais de comrcio para preparar e julgar o processo de insolvncia aos casos em que o devedor seja uma sociedade comercial ou na massa insolvente se integre uma empresa. 18 - O presente diploma procede a uma clarificao conceptual e terminolgica, juntamente com um aperfeioamento do respectivo regime, nas matrias respeitantes aos pressupostos, objectivos e

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subjectivos, do processo de insolvncia, bem como nas relativas definio da massa insolvente e respectivas dvidas, e das classes de credores. 19 - Simplificando a pluralidade de pressupostos objectivos presente no CPEREF, o actual diploma assenta num nico pressuposto objectivo: a insolvncia. Esta consiste na impossibilidade de cumprir obrigaes vencidas, que, quando seja o devedor a apresentar-se insolvncia, pode ser apenas iminente. Recupera-se, no obstante, como critrio especfico da determinao da insolvncia de pessoas colectivas e patrimnios autnomos por cujas dvidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente a superioridade do seu passivo sobre o activo. O elenco dos indcios da situao de insolvncia objecto de ampliao, por um lado, passando a incluirse, nomeadamente, a insuficincia de bens penhorveis para pagamento do crdito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor, e tambm o incumprimento de obrigaes previstas em plano de insolvncia ou de pagamentos, em determinadas condies; e de aperfeioamento, por outro, especificando-se certos tipos de obrigaes (tributrias, laborais, para com a segurana social, de certo tipo de rendas) cujo incumprimento generalizado mais frequentemente denuncia a insolvncia do devedor. Expressamente se afirma, todavia, que o devedor pode afastar a declarao de insolvncia no s atravs da demonstrao de que no se verifica o facto indicirio alegado pelo requerente, mas tambm mediante a invocao de que, apesar da verificao do mesmo, ele no se encontra efectivamente em situao de insolvncia, obviando-se a quaisquer dvidas que pudessem colocar-se (e se colocaram na vigncia do CPEREF) quanto ao carcter ilidvel das presunes consubstanciadas nos indcios. 20 - Do-se profundas alteraes na delimitao do mbito subjectivo de aplicao do processo de insolvncia. Dissipando algumas dvidas surgidas quanto ao tema na vigncia do CPEREF, apresenta-se no artigo 2. do novo Cdigo um elenco aberto de sujeitos passivos do processo de insolvncia. A se tem como critrio mais relevante para este efeito, no o da personalidade jurdica, mas o da existncia de autonomia patrimonial, o qual permite considerar como sujeitos passivos (tambm designados por devedor ou insolvente), designadamente, sociedades comerciais e outras pessoas colectivas ainda em processo de constituio, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, as associaes sem personalidade jurdica e quaisquer outros patrimnios autnomos. Neste quadro, a mera empresa, enquanto tal, se no dotada de autonomia patrimonial, no considerada sujeito passivo, mas antes o seu titular. Desaparecem, portanto, as falncias derivadas ou por arrastamento constantes do artigo 126. do CPEREF, por no se crer equnime sujeitar sem mais declarao de insolvncia as entidades a mencionadas, que podem bem ser solventes. Por outro lado, quanto s empresas de seguros, instituies de crdito e outras entidades tradicionalmente excludas do mbito de aplicao do direito falimentar comum, esclarece-se que a no sujeio ao processo de insolvncia apenas ocorre na medida em que tal seja incompatvel com os regimes especiais aplicveis a tais entidades, assim se visando pr termo a certos vazios de regulamentao que se verificam nos casos em que tais regimes nada prevem quanto insolvncia das entidades por eles abrangidas. A aplicao do processo de insolvncia a pessoas colectivas, pessoas singulares incapazes e meros patrimnios autnomos exige a identificao das pessoas que os representem no mbito do processo, e a quem, porventura, possam ser imputadas responsabilidades pela criao ou agravamento da situao de insolvncia do devedor. Naturalmente que tais pessoas sero aquelas que disponham ou tenham disposto, nalguma medida, e tanto por fora da lei como de negcio jurdico, de poderes incidentes sobre o patrimnio do devedor, o que legitima a sua reunio na noo, meramente operatria, de administradores contida no n. 1 do artigo 6. 21 - Distinguem-se com preciso as dvidas da insolvncia, correspondentes aos crditos sobre o insolvente cujo fundamento existisse data da declarao de insolvncia e aos que lhes sejam equiparados (que passam a ser designados como crditos sobre a insolvncia, e os respectivos titulares como credores da insolvncia), das dvidas ou encargos da massa insolvente (correlativas aos crditos sobre a massa, detidos pelos credores da massa), que so, grosso modo, as constitudas no decurso do processo. Uma vez que o processo de insolvncia tem por finalidade o pagamento, na medida em que ele seja ainda possvel, dos crditos da insolvncia, a constatao de que a massa insolvente no sequer suficiente para fazer face s respectivas dvidas - a compreendidas, desde logo, as custas do processo e a remunerao do administrador da insolvncia - determina que o processo no prossiga aps a sentena de declarao de insolvncia ou que seja mais tarde encerrado, consoante a insuficincia da massa seja reconhecida antes ou depois da declarao. Em ambos os casos, porm, prossegue sempre o incidente de qualificao da insolvncia, com tramitao e alcance mais mitigados. 22 - A considerao da diversidade de situaes em que podem encontrar-se os titulares de crditos sobre o insolvente, e a necessidade de lhes dispensar um tratamento adequado, aconselha a sua repartio em quatro classes: os credores da insolvncia garantidos, privilegiados, comuns e subordinados. 23 - A categoria dos crditos garantidos abrange os crditos, e respectivos juros, que beneficiem de garantias reais - sendo como tal considerados tambm os privilgios creditrios especiais - sobre bens integrantes da massa insolvente, at ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias. 24 - Os crditos privilegiados so os que gozam de privilgios creditrios gerais sobre bens integrados na massa insolvente, quando tais privilgios no se extingam por efeito da declarao de insolvncia. Importa assinalar a significativa alterao introduzida no regime das hipotecas legais e dos privilgios

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creditrios que sejam acessrios de crditos detidos pelo Estado, pelas instituies de segurana social e pelas autarquias locais. Quanto s primeiras, e suprindo a omisso do CPEREF a esse respeito, que gerou controvrsia na doutrina e na jurisprudncia, prev-se a extino apenas das que sejam acessrias dos crditos dessas entidades e cujo registo haja sido requerido nos dois meses anteriores data de incio do processo de insolvncia. Quanto aos privilgios creditrios gerais, em lugar da extino de todos eles, como sucede no CPEREF declarada que seja a falncia, prev-se a extino to-somente daqueles que se hajam constitudo nos 12 meses anteriores data de incio do processo de insolvncia. 25 - inteiramente nova entre ns a figura dos crditos subordinados. Ela existe em outros ordenamentos jurdicos, nomeadamente no alemo, no espanhol e no norte-americano, ainda que se registem significativas diferenas relativamente forma como aparece neles configurada. Trata-se de crditos cujo pagamento tem lugar apenas depois de integralmente pagos os crditos comuns. Tal graduao deve-se considerao, por exemplo, do carcter meramente acessrio do crdito ( o caso dos juros), ou de ser assimilvel a capital social ( o que sucede com os crditos por suprimentos), ou ainda de se apresentar desprovido de contrapartida por parte do credor. A categoria dos crditos subordinados abrange ainda, em particular, aqueles cujos titulares sejam pessoas especialmente relacionadas com o devedor (seja ele pessoa singular ou colectiva, ou patrimnio autnomo), as quais so criteriosamente indicadas no artigo 49. do diploma. No se afigura desproporcionada, situando-nos na perspectiva de tais pessoas, a sujeio dos seus crditos ao regime de subordinao, face situao de superioridade informativa sobre a situao do devedor, relativamente aos demais credores. O combate a uma fonte frequente de frustrao das finalidades do processo de insolvncia, qual seja a de aproveitamento, por parte do devedor, de relaes orgnicas ou de grupo, de parentesco, especial proximidade, dependncia ou outras, para praticar actos prejudicais aos credores prosseguido no mbito da resoluo de actos em benefcio da massa insolvente, pois presume-se a a m f das pessoas especialmente relacionadas com o devedor que hajam participado ou tenham retirado proveito de actos deste, ainda que a relao especial no existisse data do acto. 26 - Ainda quanto natureza dos crditos no processo de insolvncia, deve sublinhar-se o tratamento dispensado aos crditos sob condio. adoptada, para efeitos de aplicao do Cdigo, uma noo operatria de tais crditos, que abrange os sujeitos tanto a condies convencionais como s de origem legal. As principais inovaes surgem no regime dos crditos sob condio suspensiva. 27 - Passando anlise sumria da tramitao do processo legalmente disposta, que tem lugar sempre que, por meio de plano de insolvncia, os credores no disponham diversamente, ela analisa-se nos seguintes momentos chave, no necessariamente processados pela ordem indicada: 1) Impulso processual; 2) Apreciao liminar e eventual adopo de medidas cautelares; 3) Sentena de declarao de insolvncia e eventual impugnao; 4) Apreenso dos bens; 5) Reclamao de crditos, restituio e separao de bens; 6) Assembleia de credores de apreciao do relatrio; 7) Liquidao da massa insolvente; 8) Sentena de verificao e graduao dos crditos; 9) Pagamento aos credores; 10) Incidente de qualificao da insolvncia; 11) Encerramento do processo. A estrutura delineada pode apresentar alguns desvios, em caso de: a) encerramento por insuficincia da massa insolvente; b) manuteno da administrao da empresa pelo devedor; c) apresentao de plano de pagamentos aos credores; d) haver lugar ao perodo da cesso, para efeitos de exonerao do passivo restante, aps o encerramento do processo de insolvncia. 28 - Uma vez que a apresentao insolvncia pelo devedor implica o reconhecimento por este da sua situao de insolvncia, esta declarada, como se referiu j, at ao 3. dia til seguinte ao da distribuio da petio inicial ou, existindo vcios corrigveis, ao do respectivo suprimento, com o que se obtm notveis ganhos de tempo, como igualmente referido. Nos demais casos, tem lugar a citao do devedor, para que deduza a competente oposio (e junte, eventualmente, plano de insolvncia ou de pagamentos, ou requeira a exonerao do passivo restante). No h lugar, portanto, a qualquer citao dos demais credores, ou a continuao com vista ao Ministrio Pblico, nesta fase. 29 - A sentena de declarao de insolvncia representa um momento fulcral do processo. Ela no se limita a essa declarao mas intensamente prospectiva, conformando boa parte da tramitao posterior e despoletando uma vasta panplia de consequncias. Por outro lado, o momento da sua emanao decisivo para a aplicao de inmeras normas do Cdigo. Boa parte da eficcia e celeridade, quando no da justia, do processo de insolvncia depende da sua adequada publicitao, a fim de que venha ao processo o maior nmero possvel de credores e de que o faam no momento mais prximo possvel. O Cdigo refora amplamente os mecanismos de notificao e publicao da sentena de declarao de insolvncia e outros actos, tanto de credores conhecidos como desconhecidos, nacionais ou estrangeiros, considerando o caso particular dos que tenham residncia habitual, domiclio ou sede em outros Estados membros da Unio Europeia, dos trabalhadores e do pblico em geral. Destacam-se, por inovadoras, a previso do registo oficioso da declarao de insolvncia e da nomeao do administrador da insolvncia na conservatria do registo civil, quando o devedor for uma pessoa

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singular, e, independentemente da natureza do devedor, no registo informtico de execues estabelecido pelo Cdigo de Processo Civil, bem como a respectiva incluso na pgina informtica do tribunal, e, ainda, a comunicao da declarao de insolvncia ao Banco de Portugal para que este proceda sua inscrio na central de riscos de crdito. 30 - No que concerne impugnao da sentena de declarao de insolvncia, cessa o actual regime de concentrao da reaco, de direito e de facto, nos embargos, repondo-se, se bem que em termos e por motivos distintos dos que constavam do Cdigo de Processo Civil, a dualidade dos meios de reaco embargos/recurso. Assim, s pessoas legitimadas para deduzir embargos lcito, alternativamente a essa deduo ou cumulativamente com ela, interpor recurso da sentena de declarao de insolvncia, quando entendam que, face aos elementos apurados, ela no devia ter sido proferida. Tal como sucede no CPEREF, a oposio de embargos sentena declaratria da insolvncia, bem como o recurso da deciso que mantenha a declarao, suspende a liquidao e a partilha do activo, sem prejuzo de o administrador da insolvncia poder promover a venda imediata dos bens da massa insolvente que no possam ou no devam conservar-se por estarem sujeitos a deteriorao ou depreciao. 31 - A sentena de declarao da insolvncia fonte de inmeros e importantes efeitos, que so agrupados do seguinte modo: efeitos sobre o devedor e outras pessoas; efeitos processuais; efeitos sobre os crditos, e efeitos sobre os negcios em curso. 32 - O principal efeito sobre o devedor, alis clssico, o da privao dos poderes de administrao e de disposio dos bens integrantes da massa insolvente, por si ou pelos seus administradores, passando tais poderes a competir ao administrador da insolvncia. Consagra-se, porm, a possibilidade de o devedor se manter na administrao da massa insolvente nos casos em que esta integre uma empresa. Essa manuteno pressupe, entre outros aspectos, que o devedor a tenha requerido, tendo j apresentado, ou comprometendo-se a faz-lo dentro de certo prazo, um plano de insolvncia que preveja a continuidade da explorao da empresa por si prprio, e ainda que conte com a anuncia do credor requerente ou da assembleia de credores. Fica bem vista o sentido deste regime: no obrigar privao dos poderes de administrao do devedor, em concreto quanto empresa de que seja titular, quando se reconhea que a sua aptido empresarial no prejudicada pela situao de insolvncia, a qual pode at resultar de factores exgenos empresa, havendo, simultaneamente, a convico de que a recuperao da empresa nas suas mos permitir uma melhor satisfao dos crditos do que a sua sujeio ao regime comum de liquidao. 33 - No campo dos efeitos processuais da declarao de insolvncia, salienta-se a possibilidade de, mediante requerimento do administrador da insolvncia, haver lugar a apensao ao processo de insolvncia de um devedor dos processos em que haja sido declarada a insolvncia de pessoas que legalmente respondam pelas suas dvidas ou, tratando-se de pessoa singular casada, do seu cnjuge, se o regime de bens no for o da separao. Sendo o devedor uma sociedade comercial, podero ser apensados os processos em que tenha sido declarada a insolvncia de sociedades que, nos termos do Cdigo das Sociedades Comerciais, ela domine ou com ela se encontrem em relao de grupo. 34 - No captulo dos efeitos sobre os crditos regula-se em termos tecnicamente mais apurados a matria fundamental do vencimento imediato das obrigaes do insolvente operado pela declarao de insolvncia. So aspectos novos os da actualizao do montante das obrigaes que no fossem exigveis data da declarao de insolvncia, dos efeitos relativamente a dvidas abrangidas em planos de regularizao de impostos e de contribuies para a segurana social que estejam ainda em curso de execuo e do regime da converso de crditos, tanto pecunirios de montante indeterminado, como no pecunirios, como ainda daqueles expressos em moeda estrangeira ou ndices. A possibilidade de compensar crditos sobre a insolvncia com dvidas massa agora admitida, genericamente, se os pressupostos legais da compensao se verificassem j data da declarao de insolvncia, ou se, verificando-se em momento posterior, o contra-crdito da massa no houver preenchido em primeiro lugar os requisitos estabelecidos no artigo 847. do Cdigo Civil. 35 - O captulo dos efeitos da declarao de insolvncia sobre os negcios jurdicos em curso um daqueles em que a presente reforma mais se distancia do regime homlogo do CPEREF. Ele objecto de uma extensa remodelao, tanto no plano da forma como no da substncia, que resulta de uma mais atenta ponderao dos interesses em causa e da considerao, quanto a aspectos pontuais, da experincia de legislaes estrangeiras. Poucas so as solues que se mantiveram inalteradas neste domnio. De realar desde logo a introduo de um princpio geral quanto aos contratos bilaterais, que logo aponta para a noo de negcios em curso no mbito do processo de insolvncia: dever tratar-se de contrato em que, data da declarao de insolvncia, no haja ainda total cumprimento tanto pelo insolvente como pela outra parte. O essencial do regime geral disposto para tais negcios o de que o respectivo cumprimento fica suspenso at que o administrador da insolvncia declare optar pela execuo ou recusar o cumprimento. Vrios outros tipos contratuais so objecto de tratamento especfico, surgindo diversas e relevantes inovaes nos domnios da compra e venda, locao, mandato, entre outros. O captulo termina com uma importante norma pela qual se determina a nulidade de convenes que visem excluir ou limitar a aplicao dos preceitos nele contidos. Ressalvam-se, porm, os casos em que a situao de insolvncia, uma vez ocorrida, possa configurar justa causa de resoluo ou de denncia do contrato em ateno natureza e contedo das prestaes contratuais, o que poder suceder, a ttulo de exemplo, no caso de ter natureza infungvel a prestao a que o insolvente se obrigara. 36 - Ainda no que se refere tramitao do processo, importa referir que sentena de declarao da insolvncia se segue a imediata apreenso dos bens integrantes da massa insolvente pelo administrador

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da insolvncia, tendo-se mantido no essencial o regime j constante do CPEREF quanto a esta matria. 37 - na fase da reclamao de crditos que avulta de forma particular um dos objectivos do presente diploma, que o da simplificao dos procedimentos administrativos inerentes ao processo. O Cdigo dispe, a este respeito, que as reclamaes de crditos so endereadas ao administrador da insolvncia e entregues no ou remetidas para o seu domiclio profissional. Do apenso respeitante reclamao e verificao de crditos constam assim apenas a lista de credores reconhecidos e no reconhecidos, as impugnaes e as respectivas respostas. Para alm da simplificao de carcter administrativo, esta fase permite dar um passo mais na desjudicializao anteriormente comentada, ao estabelecer-se que a sentena de verificao e graduao dos crditos se limitar a homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvncia e a graduar os crditos em ateno ao que conste dessa lista, quando no tenham sido apresentadas quaisquer impugnaes das reclamaes de crditos. Ressalva-se expressamente a necessidade de correces que resultem da existncia de erro manifesto. 38 - Na sentena de declarao da insolvncia designada data, entre os 45 e os 75 dias seguintes respectiva prolao, para a realizao de uma importante reunio da assembleia de credores, designada assembleia de credores de apreciao do relatrio. 39 - Transitada em julgado a sentena declaratria da insolvncia e realizada a assembleia de apreciao do relatrio, o administrador da insolvncia procede com prontido venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificao do passivo, na medida em que a tanto se no oponham as deliberaes tomadas pelos credores na referida assembleia. Estabelece-se o princpio geral de que depende do consentimento da comisso de credores, ou, se esta no existir, da assembleia de credores, a prtica de actos jurdicos que assumam especial relevo para o processo de insolvncia. Reafirma-se o princpio da prevalncia da alienao da empresa como um todo, devendo o administrador da insolvncia, uma vez iniciadas as suas funes, efectuar imediatamente diligncias para a alienao da empresa do devedor ou dos seus estabelecimentos. Alterando o disposto a esse respeito no CPEREF, no se impe ao administrador da insolvncia que a venda dos bens siga alguma das modalidades admitidas em processo executivo, pois que outra poder revelar-se mais conveniente no caso concreto. A preocupao de celeridade, j afirmada a vrios propsitos, no pode levar criao de regimes que se mostrem inexequveis partida. por esse motivo que o prazo para a liquidao ampliado para um ano, constituindo o respectivo decurso, ou o de cada seis meses subsequentes, sem que seja encerrado o processo de insolvncia, motivo bastante para destituio com justa causa do administrador da insolvncia, salvo havendo razes que justifiquem o prolongamento. Prev-se a possibilidade de dispensa de liquidao da massa, quando, sendo o devedor uma pessoa singular e a massa insolvente no compreenda uma empresa, seja por ele entregue ao administrador da insolvncia uma importncia em dinheiro no inferior que resultaria dessa liquidao, podendo assim evitar-se inmeros dispndios e incmodos. 40 - Um objectivo da reforma introduzida pelo presente diploma reside na obteno de uma maior e mais eficaz responsabilizao dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas colectivas. essa a finalidade do novo incidente de qualificao da insolvncia. As finalidades do processo de insolvncia e, antes ainda, o prprio propsito de evitar insolvncias fraudulentas ou dolosas, seriam seriamente prejudicados se aos administradores das empresas, de direito ou de facto, no sobreviessem quaisquer consequncias sempre que estes hajam contribudo para tais situaes. A coberto do expediente tcnico da personalidade jurdica colectiva, seria possvel praticar incolumemente os mais variados actos prejudiciais para os credores. O CPEREF, particularmente aps a reviso de 1998, no era alheio ao problema mas os regimes ento institudos a este propsito - a responsabilizao solidria dos administradores (com pressupostos fluidos e incorrectamente explicitados) e a possibilidade de declarao da sua falncia conjuntamente com a do devedor - no se afiguram tecnicamente correctos nem idneos para o fim a que se destinam. Por outro lado, a sua aplicao ficava na dependncia de requerimento formulado por algum credor ou pelo Ministrio Pblico. Ademais, a sano de inibio para o exerccio do comrcio pode ser injusta quando aplicada como efeito automtico da declarao de falncia, sem atender real situao do falido. O tratamento dispensado ao tema pelo novo Cdigo (inspirado, quanto a certos aspectos, na recente Ley Concursal espanhola), que se cr mais equnime - ainda que mais severo em certos casos -, consiste, no essencial, na criao do incidente de qualificao da insolvncia, o qual aberto oficiosamente em todos os processos de insolvncia, qualquer que seja o sujeito passivo, e no deixa de realizar-se mesmo em caso de encerramento do processo por insuficincia da massa insolvente (assumindo nessa hiptese, todavia, a designao de incidente limitado de qualificao da insolvncia, com uma tramitao e alcance mitigados). O incidente destina-se a apurar (sem efeitos quanto ao processo penal ou apreciao da responsabilidade civil) se a insolvncia fortuita ou culposa, entendendo-se que esta ltima se verifica quando a situao tenha sido criada ou agravada em consequncia da actuao, dolosa ou com culpa grave (presumindo-se a segunda em certos casos), do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos trs anos anteriores ao incio do processo de insolvncia, e indicando-se que a falncia sempre considerada culposa em caso da prtica de certos actos necessariamente desvantajosos para a empresa. A qualificao da insolvncia como culposa implica srias consequncias para as pessoas afectadas que podem ir da inabilitao por um perodo determinado, a inibio temporria para o exerccio do

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comrcio, bem como para a ocupao de determinados cargos, a perda de quaisquer crditos sobre a insolvncia e a condenao a restituir os bens ou direitos j recebidos em pagamento desses crditos. 41 - A finalidade precpua do processo de insolvncia - o pagamento, na maior medida possvel, dos credores da insolvncia - poderia ser facilmente frustrada atravs da prtica pelo devedor, anteriormente ao processo ou no decurso deste, de actos de dissipao da garantia comum dos credores: o patrimnio do devedor ou, uma vez declarada a insolvncia, a massa insolvente. Importa, portanto, apreender para a massa insolvente no s aqueles bens que se mantenham ainda na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso no houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostram prejudiciais para a massa. A possibilidade de perseguir esses actos e obter a reintegrao dos bens e valores em causa na massa insolvente significativamente reforada no presente diploma. No actual sistema, prev-se a possibilidade de resoluo de um conjunto restrito de actos, e a perseguio dos demais nos termos apenas da impugnao pauliana, to frequentemente ineficaz, ainda que se presuma a m f do terceiro quanto a alguns deles. No novo Cdigo, o recurso dos credores impugnao pauliana impedida, sempre que o administrador entenda resolver o acto em benefcio da massa. Prev-se a reconstituio do patrimnio do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto especfico - a resoluo em benefcio da massa insolvente -, que permite, de forma expedita e eficaz, a destruio de actos prejudiciais a esse patrimnio. 42 - Independentemente dos aspectos do actual regime que j se mostravam carecidos de reformulao, alguns acontecimentos recentes alertaram de forma particularmente expressiva para a necessidade de mais eficazmente assegurar o recto desempenho das funes cometidas ao administrador da insolvncia. O presente diploma introduz algumas garantias de melhor desempenho da funo de administrador da insolvncia, como a possibilidade de eleio do administrador da insolvncia pela assembleia de credores e a previso do decurso do prazo de um ano sem que esteja encerrado o processo como justa causa de destituio do administrador. 43 - O encerramento do processo, matria deficientemente regulada no CPEREF, objecto de tratamento sistemtico no novo Cdigo, que prev com rigor tanto as suas causas como os respectivos efeitos. 44 - A sujeio ao processo de insolvncia de pessoas singulares e colectivas, tanto titulares de empresas como alheias a qualquer actividade empresarial, no feita sem a previso de regimes e institutos diferenciados para cada categoria de entidades, que permitam o melhor tratamento normativo das respectivas situaes de insolvncia. Conforme atrs referido a propsito do plano de insolvncia, este ser tendencialmente usado por empresas de maior dimenso. No tratamento dispensado s pessoas singulares, destacam-se os regimes da exonerao do passivo restante e do plano de pagamentos. 45 - O Cdigo conjuga de forma inovadora o princpio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuio aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dvidas, e assim lhes permitir a sua reabilitao econmica. O princpio do fresh start para as pessoas singulares de boa f incorridas em situao de insolvncia, to difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislao alem da insolvncia, agora tambm acolhido entre ns, atravs do regime da exonerao do passivo restante. O princpio geral nesta matria o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exonerao dos crditos sobre a insolvncia que no forem integralmente pagos no processo de insolvncia ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obteno de tal benefcio supe, portanto, que, aps a sujeio a processo de insolvncia, o devedor permanea por um perodo de cinco anos - designado perodo da cesso - ainda adstrito ao pagamento dos crditos da insolvncia que no hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse perodo, ele assume, entre vrias outras obrigaes, a de ceder o seu rendimento disponvel (tal como definido no Cdigo) a um fiducirio (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvncia), que afectar os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse perodo, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, proferido despacho de exonerao, que liberta o devedor das eventuais dvidas ainda pendentes de pagamento. A ponderao dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificar, ento, que lhe seja concedido o benefcio da exonerao, permitindo a sua reintegrao plena na vida econmica. Esclarea-se que a aplicao deste regime independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislao especial relativa a consumidores. 46 - Permite-se s pessoas singulares, no empresrios ou titulares de pequenas empresas, a apresentao, com a petio inicial do processo de insolvncia ou em alternativa contestao, de um plano de pagamentos aos credores. O incidente do plano abre caminho para que as pessoas que podem dele beneficiar sejam poupadas a toda a tramitao do processo de insolvncia (com apreenso de bens, liquidao, etc.), evitem quaisquer prejuzos para o seu bom nome ou reputao e se subtraiam s consequncias associadas qualificao da insolvncia como culposa. Admite-se a possibilidade de o juiz substituir, em certos casos, a rejeio do plano por parte de um credor por uma aprovao, superando-se uma fonte de frequentes frustraes de procedimentos extrajudiciais de conciliao, que a da necessidade do acordo de todos os credores. 47 - regulada de modo inteiramente inovador a insolvncia de pessoas casadas, em regime de bens que

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no seja o de separao. permitida a coligao activa e passiva dos cnjuges no processo de insolvncia. Apresentando-se ambos insolvncia, ou correndo contra ambos o processo instaurado por terceiro, a apreciao da situao de insolvncia de ambos os cnjuges consta da mesma sentena, e deve ser formulada conjuntamente por eles uma eventual proposta de plano de pagamentos. 48 - A presente reforma teve tambm por objectivo proceder harmonizao do direito nacional da falncia com o Regulamento (CE) n. 1346/2000, de 29 de Maio, relativo s insolvncias transfronteirias, e com algumas directivas comunitrias relevantes em matria de insolvncia. Estabelece-se ainda um conjunto de regras de direito internacional privado, destinadas a dirimir conflitos de leis no que respeita a matrias conexas com a insolvncia. 49 - Mantm-se, no essencial, os regimes existentes no CPEREF quanto iseno de emolumentos e benefcios fiscais, bem como indiciao de infraco penal. 50 - Para alm da aprovao do CIRE, o presente diploma procede ainda alterao de outros diplomas j vigentes, passando-se a enumerar as mudanas fundamentais, j que outras decorrem de mera adaptao terminologia adoptada naquele novo Cdigo. Por efeito da alterao ao regime da insolvncia, torna-se necessria a alterao dos tipos criminais includos no Cdigo Penal, eliminando-se todas as referncias a falncia, que so substitudas por insolvncia. Introduz-se uma agravao para os crimes de insolvncia dolosa, frustrao de crditos, insolvncia negligente, assim como para o de favorecimento de credores, quando da prtica de tais ilcitos resultar a frustrao de crditos de natureza laboral. 51 - No que respeita a legislao avulsa cuja terminologia no adaptada ao novo Cdigo, entende-se introduzir uma regra geral de que as remisses feitas para a legislao ora revogada se devem entender feitas para as correspondentes normas do CIRE. Em especial, previnem-se os casos de legislao que preveja a caducidade de autorizaes para o exerccio de actividades em resultado de falncia do respectivo titular, esclarecendo que a mera declarao de insolvncia pode no envolver a referida caducidade, assim permitindo a eventual aprovao de plano de insolvncia que preveja a recuperao da empresa sem alterao do respectivo titular. 52 - So estes os traos essenciais do regime ora aprovado, que se segue ao anteprojecto que o Governo apresentou no 1. semestre do corrente ano, o qual foi objecto de uma ampla discusso pblica nos meios econmicos, sociais, judiciais e acadmico. Foram observados os procedimentos decorrentes da participao das organizaes dos trabalhadores, tendo igualmente sido consultadas diversas entidades com interesse nesta matria, designadamente a Ordem dos Advogados, a Cmara dos Solicitadores, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o Banco de Portugal, a Associao Portuguesa de Bancos, a Associao Empresarial de Portugal, a Confederao da Indstria Portuguesa, a Confederao do Comrcio e Servios de Portugal, a Associao Portuguesa de Gestores e Liquidatrios Judiciais, bem como representantes da magistratura judicial e do Ministrio Pblico. Assim: No uso da autorizao legislativa concedida pela Lei n. 39/2003, de 22 de Agosto, e nos termos das alneas a) e b) do n. 1 do artigo 198. da Constituio, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1. Aprovao do Cdigo da Insolvncia e Recuperao de Empresas aprovado o Cdigo da Insolvncia e Recuperao de Empresas, que se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 2. Alteraes ao Cdigo Penal So alterados os artigos 227., 227.-A, 228. e 229. do Cdigo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n. 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Maro, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Maro, que passam a ter a seguinte redaco: Artigo 227. [...] 1 - O devedor que com inteno de prejudicar os credores: a) ... b) ... c) ... d) ... punido, se ocorrer a situao de insolvncia e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de priso at 5 anos ou com pena de multa at 600 dias. 2 - (Anterior n. 3.) 3 - (Anterior n. 5.) Artigo 227.-A [...] 1 - ...

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2 - correspondentemente aplicvel o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior. Artigo 228. [...] 1 - O devedor que: a) ... b) ... punido, se ocorrer a situao de insolvncia e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de priso at um ano ou com pena de multa at 120 dias. 2 - correspondentemente aplicvel o disposto no n. 3 do artigo 227. Artigo 229. [...] 1 - O devedor que, conhecendo a sua situao de insolvncia ou prevendo a sua iminncia e com inteno de favorecer certos credores em prejuzo de outros, solver dvidas ainda no vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para suas dvidas a que no era obrigado, punido com pena de priso at 2 anos ou com pena de multa at 240 dias, se vier a ser reconhecida judicialmente a insolvncia. 2 - correspondentemente aplicvel o disposto no n. 3 do artigo 227. Artigo 3. Aditamento ao Cdigo Penal aditado ao Cdigo Penal o artigo 229.-A, com a seguinte redaco: Artigo 229.-A Agravao As penas previstas no n. 1 do artigo 227., no n. 1 do artigo 227.-A, no n. 1 do artigo 228. e no n. 1 do artigo 229. so agravadas de um tero, nos seus limites mnimo e mximo, se, em consequncia da prtica de qualquer dos factos ali descritos, resultarem frustrados crditos de natureza laboral, em sede de processo executivo ou processo especial de insolvncia. Artigo 4. Alterao ao Cdigo de Processo Civil So alterados os artigos 222. e 806. do Cdigo de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n. 44129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47690, de 11 de Maio de 1967, 323/70, de 11 de Julho, 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Maro, 201/76, de 19 de Maro, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n. 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n. 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Maro, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n. 30D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n. 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n. 38/2003, de 8 de Maro, que passam a ter a seguinte redaco: Artigo 222. [...] Na distribuio h as seguintes espcies: 1. ... 2. ... 3. ... 4. ... 5. ... 6. ... 7. ... 8. ... 9. Processos especiais de insolvncia; 10. ... Artigo 806. [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... a) A declarao de insolvncia e a nomeao de um administrador da insolvncia, bem como o encerramento do processo especial de insolvncia; b) ... 5 - ... Artigo 5.

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Alterao ao regime do registo informtico de execues alterado o artigo 2. do Decreto-Lei n. 201/2003, de 10 de Setembro, que passa a ter a seguinte redaco: Artigo 2. [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... a) A declarao de insolvncia e a nomeao de um administrador da insolvncia, bem como o encerramento do processo especial de insolvncia; b) ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 6. Alterao ao Cdigo do Registo Civil Os artigos 1. e 69. do Cdigo do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n. 131/95, de 6 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 113/2002, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redaco: Artigo 1. [...] 1 - O registo civil obrigatrio e tem por objecto os seguintes factos: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) A declarao de insolvncia, o indeferimento do respectivo pedido, nos casos de designao prvia de administrador judicial provisrio, e o encerramento do processo de insolvncia; l) A nomeao e cessao de funes do administrador judicial e do administrador judicial provisrio da insolvncia, a atribuio ao devedor da administrao da massa insolvente, assim como a proibio da prtica de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvncia e a cessao dessa administrao; m) A inabilitao e a inibio do insolvente para o exerccio do comrcio e de determinados cargos; n) A exonerao do passivo restante, assim como o incio e cessao antecipada do respectivo procedimento e a revogao da exonerao; o) [Anterior alnea j).] p) [Anterior alnea l).] 2 - ... Artigo 69. [...] 1 - Ao assento de nascimento so especialmente averbados: a) ... b) ... c) [Anterior alnea e).] d) [Anterior alnea f).] e) [Anterior alnea g).] f) [Anterior alnea h).] g) [Anterior alnea i).] h) A declarao de insolvncia, o indeferimento do respectivo pedido e o encerramento do processo de insolvncia; i) A nomeao e cessao de funes do administrador judicial e do administrador judicial provisrio da insolvncia, a atribuio ao devedor da administrao da massa insolvente, bem como a proibio da prtica de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvncia e a cessao dessa administrao; j) A inabilitao e a inibio do insolvente para o exerccio do comrcio e de determinados cargos; l) O incio, cessao antecipada e deciso final do procedimento de exonerao do passivo restante e a revogao desta; m) [Anterior alnea j).] n) [Anterior alnea l).] o) [Anterior alnea m).] p) [Anterior alnea n).]

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2 - ... 3 - ... Artigo 7. Alterao ao Cdigo do Registo Comercial Os artigos 9., 10., 61., 64., 66., 67., 69. e 80. do Cdigo do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n. 403/86, de 3 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 349/89, de 13 de Outubro, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 385/99, de 28 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redaco: Artigo 9. [...] Esto sujeitas a registo: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) As sentenas de declarao de insolvncia de comerciantes individuais, de sociedades comerciais, de sociedades civis sob forma comercial, de cooperativas, de agrupamentos complementares de empresas, de agrupamentos europeus de interesse econmico e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, e as de indeferimento do respectivo pedido, nos casos de designao prvia de administrador judicial provisrio, bem como o trnsito em julgado das referidas sentenas; j) As sentenas, com trnsito em julgado, de inabilitao e de inibio de comerciantes individuais para o exerccio do comrcio e de determinados cargos, bem como as decises de nomeao e de destituio do curador do inabilitado; l) Os despachos de nomeao e de destituio do administrador judicial e do administrador judicial provisrio da insolvncia, de atribuio ao devedor da administrao da massa insolvente, assim como de proibio da prtica de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvncia e os despachos que ponham termo a essa administrao; m) Os despachos, com trnsito em julgado, de exonerao do passivo restante de comerciantes individuais, assim como os despachos inicial e de cessao antecipada do respectivo procedimento e de revogao dessa exonerao; n) As decises judiciais de encerramento do processo de insolvncia; o) As decises judiciais de confirmao do fim do perodo de fiscalizao incidente sobre a execuo de plano de insolvncia. Artigo 10. [...] Esto ainda sujeitos a registo: a) ... b) (Revogada.) c) ... d) ... e) ... f) ... Artigo 61. [...] 1 - ... 2 - O disposto no nmero anterior no aplicvel aos registos decorrentes do processo de insolvncia, bem como aos de penhor, penhora, arresto e arrolamento de quotas de sociedades por quotas e penhor de partes de sociedades em nome colectivo e em comandita simples. 3 - ... Artigo 64. [...] 1 - So provisrias por natureza as seguintes inscries: a) ... b) ... c) ... d) ... e) De declarao de insolvncia ou de indeferimento do respectivo pedido, antes do trnsito em julgado da sentena; f) ... g) ... h) ... i) ...

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j) ... l) De apreenso em processo de insolvncia, depois de proferida a sentena de declarao de insolvncia, mas antes da efectiva apreenso; m) ... n) ... 2 - So ainda provisrias por natureza as inscries: a) De penhora ou arresto de quotas das sociedades por quotas ou dos direitos a que se refere a parte final da alnea e) e da alnea f) do artigo 3. e, bem assim, da apreenso dos mesmos bens em processo de insolvncia, no caso de sobre eles subsistir registo de aquisio a favor de pessoa diversa do executado, requerido ou insolvente; b) ... c) ... d) ... Artigo 66. [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A nomeao de administrador judicial da insolvncia, a atribuio ao devedor da administrao da massa insolvente e a proibio ao devedor administrador da prtica de certos actos sem o consentimento do administrador judicial, quando determinadas simultaneamente com a declarao de insolvncia, no tm inscrio autnoma, devendo constar da inscrio que publicita este ltimo facto; a inscrio conjunta tambm feita em relao aos factos referidos que sejam determinados simultaneamente em momento posterior quela declarao. 4 - A nomeao de curador ao comerciante individual insolvente, quando efectuada na sentena de inabilitao daquele, registada na inscrio respeitante a este ltimo facto. Artigo 67. [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - O registo da deciso de encerramento do processo de insolvncia, quando respeitante a sociedade comercial ou sociedade civil sob forma comercial, determina a realizao oficiosa: a) Do registo de regresso actividade da sociedade, quando o encerramento do processo se baseou na homologao de um plano de insolvncia que preveja a continuidade daquela; b) Do cancelamento da matrcula da sociedade, nos casos em que o encerramento do processo foi declarado aps a realizao do rateio final. 3 - O registo referido no nmero anterior determina ainda, qualquer que seja a entidade a que respeite, a realizao oficiosa do registo de cessao de funes do administrador judicial da insolvncia, salvo nos casos em que exista plano de insolvncia homologado e este lhe confira competncias e ainda nos casos a que se refere a alnea b) do nmero anterior. Artigo 69. [...] 1 - So registados por averbamento s inscries a que respeitam os seguintes factos: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) [Anterior alnea i).] i) [Anterior alnea j).] j) [Anterior alnea k).] l) ... m) ... n) ... o) ... p) A cessao de funes do administrador judicial e do administrador judicial provisrio da insolvncia; q) A deciso judicial de proibio ao devedor insolvente da prtica de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvncia, quando tal proibio no for determinada conjuntamente com a atribuio ao devedor da administrao da massa insolvente; r) A deciso judicial que ponha termo administrao da massa insolvente pelo devedor; s) A deciso judicial de cessao antecipada do procedimento de exonerao do passivo restante de comerciante individual e a de revogao dessa exonerao; t) A deciso judicial de confirmao do fim do perodo de fiscalizao incidente sobre a execuo de plano de insolvncia. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - O trnsito em julgado das sentenas previstas nas alneas e) e g) do n. 1 do artigo 64. determina o averbamento de converso em definitivo dos correspondentes registos.

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6 - As decises judiciais previstas na alnea s) do n. 1 so averbadas, respectivamente, inscrio do despacho inicial de exonerao do passivo restante e do despacho final que determine essa exonerao. 7 - A deciso judicial prevista na alnea t) do n. 1 averbada inscrio da deciso de encerramento do processo de insolvncia que publicite a sujeio da execuo de plano de insolvncia a fiscalizao. Artigo 80. [...] 1 - Havendo registo provisrio de arresto, penhora ou apreenso em processo de insolvncia de quotas ou de direitos relativos a partes sociais inscritas em nome de pessoa diversa do requerido, executado, ou insolvente, o juiz deve ordenar a citao do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se a quota ou parte social lhe pertence. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 8. Alterao Lei de Organizao e Funcionamento dos Tribunais Judiciais O artigo 89. da Lei n. 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organizao e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), alterada pela Lei n. 101/99, de 26 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, 10/2003, de 18 de Janeiro, e 38/2003, de 8 de Maro, passa a ter a seguinte redaco: Artigo 89. [...] 1 - ... a) O processo de insolvncia se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa; b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... 2 - ... 3 - ... Artigo 9. Alterao ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado O artigo 28. do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n. 322A/2001, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 194/2003, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redaco: Artigo 28. [...] 1 ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - Esto isentos de tributao emolumentar os actos notariais e de registo exigidos para execuo de providncias integradoras ou decorrentes de plano de insolvncia judicialmente homologado que visem o saneamento da empresa, atravs da recuperao do seu titular ou da sua transmisso, total ou parcial, a outra ou outras entidades. Artigo 10. Norma revogatria 1 - revogado o Cdigo dos Processos Especiais de Recuperao da Empresa e de Falncia, aprovado pelo Decreto-Lei n. 132/93, de 23 de Abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 157/97, de 24 de Junho, 315/98, de 20 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Maro. 2 - revogado o artigo 82. do Cdigo de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n. 44129, de 28 de

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Dezembro de 1961. Artigo 11. Remisso para preceitos revogados 1 - Sempre que, em disposies legais, clusulas contratuais ou providncias de recuperao homologadas, se faa remisso para preceitos legais revogados pelo presente diploma, entende-se que a remisso vale para as correspondentes disposies do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresas. 2 - Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, sempre que disposies legais estabeleam a caducidade de quaisquer autorizaes para o exerccio de uma actividade econmica em resultado da falncia do respectivo titular, deve entender-se que a autorizao caduca com o encerramento do processo de insolvncia por insuficincia da massa insolvente ou aps a realizao do rateio final. 3 - O disposto no nmero anterior no se aplica sempre que a finalidade da disposio legal em questo imponha que a caducidade ocorra com a mera declarao de insolvncia, designadamente quando a disposio preveja que a caducidade tambm ocorra em resultado de despacho de prosseguimento em processo de recuperao de empresa. Artigo 12. Regime transitrio 1 - O Cdigo dos Processos Especiais de Recuperao da Empresa e de Falncia continua a aplicar-se aos processos de recuperao da empresa e de falncia pendentes data de entrada em vigor do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresas. 2 - O disposto no artigo 7. no prejudica a aplicao do regime vigente at presente data no que respeita ao registo de decises proferidas ou factos ocorridos no mbito de processos de recuperao de empresas ou de falncia pendentes data de entrada em vigor do presente diploma. 3 - O disposto na alnea c) do n. 1 do artigo 97. do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de Empresas s se aplica s hipotecas legais acessrias de crditos vencidos aps a entrada em vigor do presente diploma. 4 - At entrada em vigor do estatuto do administrador da insolvncia e publicao das respectivas listas oficiais, os gestores e liquidatrios judiciais exercem as funes de administrador da insolvncia, sendo todas as nomeaes efectuadas de entre os inscritos nas listas de gestores e liquidatrios judiciais previstas no Decreto-Lei n. 254/93, de 15 de Julho, incidindo sobre os gestores judiciais as nomeaes para processos em que seja previsvel a necessidade de especiais conhecimentos de gesto, nomeadamente quando a massa insolvente integre estabelecimento em actividade. Artigo 13. Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 180 dias aps a data da sua publicao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 2003. - Jos Manuel Duro Barroso Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Antnio Jos de Castro Bago Flix. Promulgado em 12 de Janeiro de 2004. Publique-se. O Presidente da Repblica, JORGE SAMPAIO. Referendado em 13 de Janeiro de 2004. O Primeiro-Ministro, Jos Manuel Duro Barroso. ANEXO CDIGO DA INSOLVNCIA E DA RECUPERAO DE EMPRESAS TTULO I Disposies introdutrias CAPTULO I Disposies gerais Artigo 1. Finalidade do processo de insolvncia 1 - O processo de insolvncia um processo de execuo universal que tem como finalidade a satisfao dos credores pela forma prevista num plano de insolvncia, baseado, nomeadamente, na recuperao da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal no se afigure possvel, na liquidao do patrimnio do devedor insolvente e a repartio do produto obtido pelos credores. 2 - Estando em situao econmica difcil, ou em situao de insolvncia meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instaurao de processo especial de revitalizao, de acordo com o previsto nos artigos 17.-A a 17.-I.

Contm as alteraes introduzidas pelos seguintes diplomas: -Lei n. 16/2012, de 20 de Abril

Verses anteriores deste artigo: - 1 verso:DL n. 53/2004, de 18 de Maro

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Artigo 2. Sujeitos passivos da declarao de insolvncia 1 - Podem ser objecto de processo de insolvncia: a) Quaisquer pessoas singulares ou colectivas; b) A herana jacente; c) As associaes sem personalidade jurdica e as comisses especiais; d) As sociedades civis; e) As sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial at data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem; f) As cooperativas, antes do registo da sua constituio; g) O estabelecimento individual de responsabilidade limitada; h) Quaisquer outros patrimnios autnomos. 2 - Exceptuam-se do disposto no nmero anterior: a) As pessoas colectivas pblicas e as entidades pblicas empresariais; b) As empresas de seguros, as instituies de crdito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento que prestem servios que impliquem a deteno de fundos ou de valores mobilirios de terceiros e os organismos de investimento colectivo, na medida em que a sujeio a processo de insolvncia seja incompatvel com os regimes especiais previstos para tais entidades.

Artigo 3. Situao de insolvncia 1 - considerado em situao de insolvncia o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigaes vencidas. 2 - As pessoas colectivas e os patrimnios autnomos por cujas dvidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, so tambm considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilsticas aplicveis. 3 - Cessa o disposto no nmero anterior quando o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras: a) Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificveis, mesmo que no constantes do balano, pelo seu justo valor; b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorizao baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidao, consoante o que se afigure mais provvel, mas em qualquer caso com excluso da rubrica de trespasse; c) No se incluem no passivo dvidas que apenas hajam de ser pagas custa de fundos distribuveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor. 4 - Equipara-se situao de insolvncia actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentao pelo devedor insolvncia.

Contm as alteraes introduzidas pelos seguintes diplomas: -DL n. 200/2004, de 18 de Agosto Artigo 4. Data da declarao de insolvncia e incio do processo

Verses anteriores deste artigo: - 1 verso:DL n. 53/2004, de 18 de Maro

1 - Sempre que a preciso possa assumir relevncia, as referncias que neste Cdigo se fazem data da declarao de insolvncia devem interpretar-se como visando a hora a que a respectiva sentena foi proferida. 2 - Todos os prazos que neste Cdigo tm como termo final o incio do processo de insolvncia abrangem igualmente o perodo compreendido entre esta data e a da declarao de insolvncia. 3 - Se a insolvncia for declarada em processo cuja tramitao deveria ter sido suspensa, nos termos do n. 2 do artigo 8., em virtude da pendncia de outro previamente instaurado contra o mesmo devedor, ser a data de incio deste a relevante para efeitos dos prazos referidos no nmero anterior, o mesmo valendo na hiptese de suspenso do processo mais antigo por aplicao do disposto na alnea b) do n. 3 do artigo 264.

Artigo 5. Noo de empresa Para efeitos deste Cdigo, considera-se empresa toda a organizao de capital e de trabalho destinada ao exerccio de qualquer actividade econmica.

Artigo 6.

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Noes de administradores e de responsveis legais 1 - Para efeitos deste Cdigo, so considerados como administradores: a) No sendo o devedor uma pessoa singular, aqueles a quem incumba a administrao ou liquidao da entidade ou patrimnio em causa, designadamente os titulares do rgo social que para o efeito for competente; b) Sendo o devedor uma pessoa singular, os seus representantes legais e mandatrios com poderes gerais de administrao. 2 - Para efeitos deste Cdigo, so considerados responsveis legais as pessoas que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dvidas do insolvente, ainda que a ttulo subsidirio.

Artigo 7. Tribunal competente 1 - competente para o processo de insolvncia o tribunal da sede ou do domiclio do devedor ou do autor da herana data da morte, consoante os casos. 2 - igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscvel por terceiros. 3 - A instruo e deciso de todos os termos do processo de insolvncia, bem como dos seus incidentes e apensos, compete sempre ao juiz singular.

Artigo 8. Suspenso da instncia e prejudicialidade 1 - A instncia do processo de insolvncia no passvel de suspenso, excepto nos casos expressamente previstos neste Cdigo. 2 - Sem prejuzo do disposto na alnea b) do n. 3 do artigo 264., o tribunal ordena a suspenso da instncia se contra o mesmo devedor correr processo de insolvncia instaurado por outro requerente cuja petio inicial tenha primeiramente dado entrada em juzo. 3 - A pendncia da outra causa deixa de se considerar prejudicial se o pedido for indeferido, independentemente do trnsito em julgado da deciso. 4 - Declarada a insolvncia no mbito de certo processo, deve a instncia ser suspensa em quaisquer outros processos de insolvncia que corram contra o mesmo devedor e considerar-se extinta com o trnsito em julgado da sentena, independentemente da prioridade temporal das entradas em juzo das peties iniciais.

Artigo 9. Carcter urgente do processo de insolvncia e publicaes obrigatrias 1 - O processo de insolvncia, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carcter urgente e goza de precedncia sobre o servio ordinrio do tribunal. 2 - Salvo disposio em contrrio, as notificaes de actos processuais praticados no processo de insolvncia, seus incidentes e apensos, com excepo de actos das partes, podem ser efectuadas por qualquer das formas previstas no n. 5 do artigo 176. do Cdigo de Processo Civil. 3 - Todas as publicaes obrigatrias de despachos e sentenas podem ser promovidas por iniciativa de qualquer interessado que o justifique e requeira ao juiz. 4 - Com a publicao, no local prprio, dos anncios requeridos neste Cdigo, acompanhada da afixao de editais, se exigida, respeitantes a quaisquer actos, consideram-se citados ou notificados todos os credores, incluindo aqueles para os quais a lei exija formas diversas de comunicao e que no devam j haver-se por citados ou notificados em momento anterior, sem prejuzo do disposto quanto aos crditos pblicos. 5 - Tm carcter urgente os registos de sentenas e despachos proferidos no processo de insolvncia, bem como os de quaisquer actos de apreenso de bens da massa insolvente ou praticados no mbito da administrao e liquidao dessa massa ou previstos em plano de insolvncia ou de pagamentos.

Contm as alteraes introduzidas pelos seguintes diplomas: -DL n. 200/2004, de 18 de Agosto -DL n. 282/2007, de 07 de Agosto Artigo 10. Falecimento do devedor 1 - No caso de falecimento do devedor, o processo:

Verses anteriores deste artigo: - 1 verso:DL n. 53/2004, de 18 de Maro - 2 verso:DL n. 200/2004, de 18 de Agosto

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a) Passa a correr contra a herana aberta por morte do devedor, que se manter indivisa at ao encerramento do mesmo; b) Fica suspenso pelo prazo, no prorrogvel, de cinco dias, contados desde a data em que tenha ocorrido o bito. 2 - Os atos praticados durante o perodo de suspenso a que alude a alnea b) do nmero anterior por quem no deva ou no possa conhecer a suspenso podem ser posteriormente confirmados ou ratificados pelos interessados, mediante simples comunicao ao processo na qual manifestem a sua anuncia.

Contm as alteraes introduzidas pelos seguintes diplomas: -Lei n. 16/2012, de 20 de Abril Artigo 11. Princpio do inquisitrio

Verses anteriores deste artigo: - 1 verso:DL n. 53/2004, de 18 de Maro

No processo de insolvncia, embargos e incidente de qualificao de insolvncia, a deciso do juiz pode ser fundada em factos que no tenham sido alegados pelas partes.

Artigo 12. Dispensa da audincia do devedor 1 - A audincia do devedor prevista em qualquer das normas deste Cdigo, incluindo a citao, pode ser dispensada quando acarrete demora excessiva pelo facto de o devedor, sendo uma pessoa singular, residir no estrangeiro, ou por ser desconhecido o seu paradeiro. 2 - Nos casos referidos no nmero anterior, deve, sempre que possvel, ouvir-se um representante do devedor, ou, na falta deste, o seu cnjuge ou um seu parente, ou pessoa que com ele viva em unio de facto. 3 - O disposto nos nmeros anteriores aplica-se, com as devidas adaptaes, relativamente aos administradores do devedor, quando este no seja uma pessoa singular.

Artigo 13. Representao de entidades pblicas 1 - As entidades pblicas titulares de crditos podem a todo o tempo confiar a mandatrios especiais, designados nos termos legais ou estatutrios, a sua representao no processo de insolvncia, em substituio do Ministrio Pblico. 2 - A representao de entidades pblicas credoras pode ser atribuda a um mandatrio comum, se tal for determinado por despacho conjunto do membro do Governo responsvel pelo sector econmico a que pertena a empresa do devedor e do membro do Governo que tutele a entidade credora.

Artigo 14. Recursos 1 - No processo de insolvncia, e nos embargos opostos sentena de declarao de insolvncia, no admitido recurso dos acrdos proferidos por tribunal da relao, salvo se o recorrente demonstrar que o acrdo de que pretende recorrer est em oposio com outro, proferido por alguma das relaes, ou pelo Supremo Tribunal de Justia, no domnio da mesma legislao e que haja decidido de forma divergente a mesma questo fundamental de direito e no houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.-A e 732.-B do Cdigo de Processo Civil, jurisprudncia com ele conforme. 2 - Em todos os recursos interpostos no processo ou em qualquer dos seus apensos, o prazo para alegaes um para todos os recorrentes, correndo em seguida um outro para todos os recorridos. 3 - Para consulta pelos interessados ser extrada das alegaes e contra-alegaes uma nica cpia, que fica disposio dos mesmos na secretaria judicial. 4 - Durante o prazo para alegaes, o processo mantido na secretaria judicial para exame e consulta pelos interessados. 5 - Os recursos sobem imediatamente, em separado e com efeito devolutivo. 6 - Sobem, porm, nos prprios autos: a) Os recursos da deciso de encerramento do processo de insolvncia e das que sejam proferidas depois dessa deciso; b) Os recursos das decises que ponham termo aco ou incidente processados por apenso, sejam proferidas depois dessas decises, suspendam a instncia ou no admitam o incidente.

Artigo 15. Valor da aco

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Para efeitos processuais, o valor da causa determinado sobre o valor do activo do devedor indicado na petio, que corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real.

Artigo 16. Procedimentos especiais 1 - O disposto no presente Cdigo aplica-se sem prejuzo do estabelecido na legislao especial sobre o consumidor relativamente a procedimentos de reestruturao do passivo e no Decreto-Lei n. 316/98, de 20 de Outubro, relativamente ao procedimento extrajudicial de conciliao. 2 - O disposto no presente Cdigo no prejudica o regime constante de legislao especial relativa a contratos de garantia financeira.

Artigo 17. Aplicao subsidiria do Cdigo de Processo Civil O processo de insolvncia rege-se pelo Cdigo de Processo Civil, em tudo o que no contrarie as disposies do presente Cdigo.

CAPTULO II Processo especial de revitalizao Artigo 17.-A Finalidade e natureza do processo especial de revitalizao 1 - O processo especial de revitalizao destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situao econmica difcil ou em situao de insolvncia meramente iminente, mas que ainda seja suscetvel de recuperao, estabelecer negociaes com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente sua revitalizao. 2 - O processo referido no nmero anterior pode ser utilizado por todo o devedor que, mediante declarao escrita e assinada, ateste que rene as condies necessrias para a sua recuperao. 3 - O processo especial de revitalizao tem carter urgente. Aditado pelo seguinte diploma:Lei n. 16/2012, de 20 de Abril

Artigo 17.-B Noo de situao econmica difcil Para efeitos do presente Cdigo, encontra-se em situao econmica difcil o devedor que enfrentar dificuldade sria para cumprir pontualmente as suas obrigaes, designadamente por ter falta de liquidez ou por no conseguir obter crdito. Aditado pelo seguinte diploma:Lei n. 16/2012, de 20 de Abril

Artigo 17.-C Requerimento e formalidades 1 - O processo especial de revitalizao inicia-se pela manifestao de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declarao escrita, de encetarem negociaes conducentes revitalizao daquele por meio da aprovao de um plano de recuperao. 2 - A declarao referida no nmero anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura. 3 - Munido da declarao a que se referem os nmeros anteriores, o devedor deve, de imediato, adotar os seguintes procedimentos: a) Comunicar que pretende dar incio s negociaes conducentes sua recuperao ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvncia, devendo este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisrio, aplicando-se o disposto nos artigos 32. a 34., com as necessrias adaptaes; b) Remeter ao tribunal cpias dos documentos elencados no n. 1 do artigo 24., as quais ficam patentes na secretaria para consulta dos credores durante todo o processo. 4 - O despacho a que se refere a alnea a) do nmero anterior de imediato notificado ao devedor, sendo-lhe aplicvel o disposto nos artigos 37. e 38.

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Aditado pelo seguinte diploma:Lei n. 16/2012, de 20 de Abril

Artigo 17.-D Tramitao subsequente 1 - Logo que seja notificado do despacho a que se refere a alnea a) do n. 3 do artigo anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que no hajam subscrito a declarao mencionada no n. 1 do mesmo preceito, que deu incio a negociaes com vista sua revitalizao, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociaes em curso e informando que a documentao a que se refere o n. 1 do artigo 24. se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta. 2 - Qualquer credor dispe de 20 dias contados da publicao no portal Citius do despacho a que se refere a alnea a) do n. 3 do artigo anterior para reclamar crditos, devendo as reclamaes ser remetidas ao administrador judicial provisrio, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisria de crditos. 3 - A lista provisria de crditos imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias teis e dispondo, em seguida, o juiz de idntico prazo para decidir sobre as impugnaes formuladas. 4 - No sendo impugnada, a lista provisria de crditos converte-se de imediato em lista definitiva. 5 - Findo o prazo para impugnaes, os declarantes dispem do prazo de dois meses para concluir as negociaes encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma s vez e por um ms, mediante acordo prvio e escrito entre o administrador judicial provisrio nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius. 6 - Durante as negociaes o devedor presta toda a informao pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisrio que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre atualizada e completa a informao facultada ao administrador judicial provisrio e aos credores. 7 - Os credores que decidam participar nas negociaes em curso declaram-no ao devedor por carta registada, podendo faz-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociaes, sendo tais declaraes juntas ao processo. 8 - As negociaes encetadas entre o devedor e os seus credores regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisrio nomeado, nelas podendo participar os peritos que cada um dos intervenientes considerar oportuno, cabendo a cada qual suportar os custos dos peritos que haja contratado, se o contrrio no resultar expressamente do plano de recuperao que venha a ser aprovado. 9 - O administrador judicial provisrio participa nas negociaes, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, e deve assegurar que as partes no adotam expedientes dilatrios, inteis ou, em geral, prejudiciais boa marcha daquelas. 10 - Durante as negociaes os intervenientes devem atuar de acordo com os princpios orientadores aprovados pela Resoluo do Conselho de Ministros n. 43/2011, de 25 de outubro. 11 - O devedor, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquele ser uma pessoa coletiva, so solidria e civilmente responsveis pelos prejuzos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorreo das comunicaes ou informaes a estes prestadas, correndo autonomamente ao presente processo a ao intentada para apurar as aludidas responsabilidades. Aditado pelo seguinte diploma:Lei n. 16/2012, de 20 de Abril

Artigo 17.-E Efeitos 1 - A deciso a que se refere a alnea a) do n. 3 do artigo 17.-C obsta instaurao de quaisquer aes para cobrana de dvidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociaes, suspende, quanto ao devedor, as aes em curso com idntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperao, salvo quando este preveja a sua continuao. 2 - Caso o juiz nomeie administrador judicial provisrio nos termos da alnea a) do n. 3 do artigo 17.-C, o devedor fica impedido de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161., sem que previamente obtenha autorizao para a realizao da operao pretendida por parte do administrador judicial provisrio. 3 - A autorizao a qu