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CNJ COMO SURGIU O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA MISSÃO VISÃO DIRETRIZES MOTIVOS PARA SUA CRIAÇÃO OS FAVORÁVEIS A SUA CRIAÇÃO OS DESFAVORÁVEIS

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CNJ

COMO SURGIU O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

MISSÃO

VISÃO

DIRETRIZES

MOTIVOS PARA SUA CRIAÇÃO

OS FAVORÁVEIS A SUA CRIAÇÃO

OS DESFAVORÁVEIS

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DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado

Federal;II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos

dos respectivos membros.§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos

Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.

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TEXTO ORIGINAL DO ARTIGO 92

Capítulo IIIDo Poder Judiciário

Seção IDisposições Gerais

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal;

II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm

sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.

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Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos JurídicosEMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da

Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos

termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - Os arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição

Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

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CAPÍTULO IIIDO PODER JUDICIÁRIO

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A - O Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - o Superior Tribunal de Justiça;III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na

Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais

Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um órgão voltado à reformulação de quadros e meios no Judiciário, sobretudo

no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. O CNJ foi instituído em

obediência ao determinado na Constituição Federal, nos termos do art. 103-B.

Criado em 31 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005, o CNJ é um órgão do Poder Judiciário com

sede em Brasília/DF e atuação em todo o território nacional, que visa, mediante ações de planejamento, à

coordenação, ao controle administrativo e ao aperfeiçoamento do serviço público na prestação da

Justiça.

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COMPOSIÇÃO

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução,

sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de

Justiça; VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

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VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo

órgão competente de cada instituição estadual;XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem

dos Advogados do Brasil;XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado

Federal.

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§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-

Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela

maioria absoluta do Senado Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres

funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

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I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua

competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar

prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos

prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e

correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções

administrativas, assegurada ampla defesa;

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IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do

Poder Judiciário;

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do

Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da

abertura da sessão legislativa.

§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no

Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

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I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e

Territórios.

§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus

serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

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Missão do CNJ - Contribuir para que a prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade, em benefício da

Sociedade.

Visão do CNJ - Ser um instrumento efetivo de desenvolvimento do Poder Judiciário. Coordenar a gestão do Poder Judiciário, atuando em

parceria com suas unidades para que alcancem seus objetivos estratégicos, visando a melhoria da prestação jurisdicional.

Atributos de Valor para a SociedadeAgilidade

ÉticaImparcialidade

ProbidadeTransparência

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Comissões

As Comissões do CNJ são instâncias que estudam temas e atividades específicas de interesse do

Conselho na busca de soluções para o Judiciário.Atuam nos mais diversos âmbitos, promovendo

campanhas, elaborando propostas para melhorar o aparelhamento dos tribunais, ou acompanhando a execução de leis que tramitam no Congresso sobre

o judiciário."As Comissões permitem que o Conselho encontre

a sua vocação, que é de órgão fiscalizador, de planejamento e gestão e não de órgão opressor".

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Comissão de Acesso à Justiça e à Cidadania

Trata-se de comissão permanente que, analisando o funcionamento do Poder Judiciário em suas várias

instâncias, propõe-se a adotar as seguintes medidas:Capilaridade;

Democratização do acesso;Execução das decisões;

Inclusão social e desenvolvimento;Conscientização de direitos, deveres e valores do

cidadão.

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Comissão de Acompanhamento Legislativo

Formada em agosto de 2011, a comissão de Acompanhamento Legislativo tem a missão de

complementar os trabalhos do Conselho, uma vez que vai identificar e conhecer de perto o

andamento dos projetos legislativos de interesse do Judiciário que tramitam na Câmara dos

Deputados e no Senado Federal.

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Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas

Trata-se de comissão permanente que, analisando o funcionamento do Poder Judiciário em suas várias instâncias, propõe-se a adotar medidas tendentes a:

Racionalização judicial;Simplificação recursal;Otimização de rotinas;

Melhor alocação de pessoas;Aproveitamento de novas tecnologias para automação dos processos de

trabalho;Gestão adequada de custos operacionais e;Padronização de estruturas organizacionais.

Cuida, ainda, de projetos voltados para o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes – tanto dos magistrados como de

servidores, por meio de capacitação, essenciais à execução da estratégia e à motivação, sem descuidar da qualidade de vida.

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Comissão de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento

Trata-se de comissão permanente que, analisando o funcionamento do Poder Judiciário em suas várias instâncias,

propõe-se a adotar as seguintes medidas:

Gestão Estratégica Nacional – desdobramento da estratégia, acompanhamento dos indicadores de desempenho, fomento da

troca de experiências e análise da estratégia por meio dos indicadores e estatísticas;

Departamento de Pesquisas Judiciárias para a precisão do diagnóstico do Poder Judiciário (DPJ);

Fomento da troca de experiências entre os Tribunais;Garantia do orçamento necessário aos projetos estratégicos.

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Comissão de Regimento Interno

Formada em agosto de 2011, a comissão de Regimento Interno é

provisória foi criada para aperfeiçoar itens do atual regimento do CNJ.

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Comissão de Tecnologia da Informação e Infraestrutura

Trata-se de comissão permanente que, analisando o funcionamento do Poder Judiciário em suas várias

instâncias, propõe-se a adotar medidas tendentes a:Buscar infraestrutura adequada ao funcionamento

desejado para o Poder Judiciário;Criar Planejamento estratégico em TI para garantir

tecnologia apropriada ao bom desempenho das atividades dos tribunais e interoperabilidade entre os diversos

sistemas e para o aperfeiçoamento e implantação do processo eletrônico;

Implantar Processo eletrônico.

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Como Peticionar ao CNJ?

Para que o Conselho Nacional de Justiça possa receber as reclamações e representações relacionadas à sua competência institucional, é importante que as

petições atendam aos requisitos previstos no Regimento Interno do CNJ.A formalização de manifestação dirigida ao CNJ deve ser feita por meio de petição

escrita, devidamente fundamentada e assinada.

É preciso advogado para peticionar ao CNJ?Não. Qualquer cidadão pode representar ao Conselho, desde que apresente petição

escrita e os documentos que comprovem sua identificação.

Quais são os documentos necessários?É necessário enviar, junto com a petição, cópias do documento de identidade, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do requerente, salvo impossibilidade

expressamente justificada no requerimento inicial (conforme Portaria 174, de 26 de setembro de 2007, publicada no DJ, seção 1, do dia 2.10.2007

).

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Como devo encaminhar a petição?

O peticionamento ao CNJ foi disciplinado pela Portaria nº 52, de 20 de abril 2010, conforme orientações abaixo:

As partes e interessados cadastrados no Sistema de Processo Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (E-CNJ), assim como os magistrados, os

advogados, os tribunais, órgãos e instituições públicas e as pessoas jurídicas em geral deverão encaminhar requerimentos iniciais, petições intermediárias e demais peças processuais destinadas a todos os procedimentos eletrônicos do CNJ exclusivamente pela via eletrônica, por meio do E-CNJ, sendo vedado

o encaminhamento de documentos físicos.

O Conselho Nacional de Justiça disponibilizará nas suas dependências equipamentos de digitalização e de acesso à internet aos interessados para encaminhamento, quando apresentadas perante a Seção de Protocolo do

CNJ, peças processuais e documentos em meio físico. A Seção de Protocolo fica localizada no Anexo II do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três

Poderes, S/N - Brasília/DF.

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Como me cadastro no E-CNJ?

Para se cadastrar no Sistema de Processo Eletrônico do CNJ (E-CNJ), é necessário acessar o site www.cnj.jus.br/ecnj, clicar a opção adequada do "Cadastro de Usuários" e preencher as informações solicitadas na página seguinte. Caso opte pelo

cadastro sem certificado digital, será necessário o comparecimento pessoal no Setor de Protocolo do CNJ (no endereço já informado) ou em um dos órgãos conveniados,

conforme lista disponível no endereço www.cnj.jus.br/ecnj/listarUsuariosAtivacao.php.

Quando o cadastramento é realizado com certificado digital, o comparecimento no Conselho Nacional de Justiça ou em um

dos tribunais conveniados é dispensado.

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Qual a importância de se cadastrar no Sistema E-CNJ?

Com o cadastramento é possível enviar petições, visualizar os autos e realizar as movimentações processuais à distância, por meio eletrônico. Utilizar o sistema E-

CNJ torna mais ágil a tramitação do processo no CNJ, reduz gastos com serviço

de correios.

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É possível realizar o cadastramento por meio de procurador no sistema eletrônico do CNJ?

Sim. O cadastramento poderá ser feito por meio de procuração, outorgada com poderes específicos para efetuar

o cadastramento do usuário no E-CNJ e firma reconhecida, devendo o procurador fornecer cópia de seu documento de

identificação, além das cópias do documento de identificação com foto e da identificação do CPF, identidade funcional

(magistrados e Ministério Público) ou carteira da OAB (advogados), ou, no caso de pessoas jurídicas, o ato

constitutivo, ata que elegeu a diretoria e certificado de cadastro junto à Receita Federal do Brasil (CNPJ).

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O que ocorre se a petição estiver sem a identificação ou o endereço do requerente?

Ausente o endereço ou a identificação inequívoca do requerente, isto é, no caso de a

petição ser anônima/apócrifa, o expediente será encaminhado ao Secretário-Geral para que

determine o seu arquivamento, motivadamente, resguardado o direito à

renovação do requerimento, nos termos da Portaria 174, de 26 de Setembro de 2007.

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Existem modelos de petições?

Sim, a Corregedoria do CNJ disponibilizou modelos de

"Representação por Excesso de Prazo" e de "Reclamação Disciplinar", com o

intuito de auxiliar o cidadão a elaborar sua petição.

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Corregedoria Nacional de Justiça

A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ, atua na orientação, coordenação e execução de políticas públicas voltadas à atividade correcional e ao bom desempenho da

atividade judiciária dos tribunais e juízos do País.

O objetivo principal da Corregedoria é alcançar maior efetividade na prestação jurisdicional, atuando com base nos seguintes princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal).

Está Instituída legalmente pelo Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (arts. 7º e 8º) e suas competências estão

definidas no Regulamento-Geral da Corregedoria.

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POSIÇÃO DE IVENS GANDRA MARTINS

A recente crise desventrada para a sociedade entre CNJ e STF - e que deverá ter solução definitiva, em princípio do ano judiciário -, merece reflexão

exclusivamente jurídica.

O primeiro aspecto a considerar é que a Emenda Constitucional nº45/04 não criou um controle externo da magistratura, como a grande maioria dos advogados desejava. Criou, isto sim, um controle "interno qualificado", visto que deslocou para uma instituição de Brasília o exame dos desvios

funcionais dos servidores do Judiciário, principalmente dos magistrados.

Assim é que, dos 15 conselheiros, 9 são magistrados, 4 representam instituições fundamentais à judicatura (2 advogados e 2 membros do

"Parquet") e apenas 2 elementos são externos (1 representante do Senado e outro da Câmara dos Deputados).

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Em audiência pública, a convite do Senador Bernardo Cabral, opus-me, ainda na fase de discussão do projeto original, a um controle externo, que, a meu ver, feriria o

artigo 2º da Constituição Federal, segundo o qual os Poderes são harmônicos e independentes. Naquela audiência, de que participaram os

presidentes do STF, STJ e um Ministro do TST (Marco Aurélio de Mello, Costa Leite e Ives Gandra Filho), expus as razões de minha postura, de resto, publicamente

manifestada em palestras e artigos.O certo é que o bom senso do Congresso Nacional, do Ministro Márcio Thomas Bastos

e de Sergio Renault, terminou por desaguar em fórmula na qual o artigo 2º da C. Federal não saiu maculado, outorgando-se ao CNJ competência originária,

concorrente e recursal para todos os casos de desvios funcionais, no Poder Judiciário.A inércia de grande parte das Corregedorias ou Conselhos da Magistratura, que não

puniam - mas que tiveram suas competências preservadas (artigo 103-B artigo 4º inciso V), cabendo, em face de suas decisões, recurso ao CNJ -, levou à criação do

inciso III, do § 4º, do artigo 103-B, ou seja, o direito de o CNJ conhecer, originariamente, de qualquer reclamação contra servidores do Judiciário, Magistrados ou Serventuários, sendo essa norma, de rigor, a mais relevante da E.C.

45/04 e a verdadeira razão da criação do CNJ. Está o inciso III assim redigido:

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"III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de

serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais,

podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao

tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;" (Grifos meus).

Ora, pretender que esta competência seja apenas protocolar, ou seja, de receber reclamações e enviá-las para as Corregedorias ou Conselhos de Magistratura, é, à

evidência, nulificar, por inteiro, a razão de ser da criação do CNJ.Tanto é coerente esta linha de raciocínio, que, tão logo criado e dirigido, durante 6

anos, por 3 presidentes do STF (Nelson Jobim, Gilmar Mendes e Ellen Gracie) e integrado por 45 Conselheiros, em 3 mandatos, o CNJ decidiu, no exercício de sua

competência originária, concorrente e recursal, dezenas de processos contra Magistrados, sem que se pusesse em questão sua linha de ação, de resto, reconhecida pela Nação como necessária para punir desvios que existem em quaisquer instituições

e realçar o fato de ser o Poder Judiciário, de todos os Poderes, aquele em que tais distorções menos ocorrem.

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Ora, a decisão inicial do Ministro Marco Aurélio de Mello, a quem devoto particular admiração - é antológico o voto que proferiu na questão Raposa

Terra do Sol - de suspender o exercício de tal competência até manifestação do Plenário, parece-me equivocada. De início, porque desautoriza seis anos

de atuação do CNJ no exercício das competências atribuídas pela Constituição; depois, porque autoriza todos os que foram punidos pela

instituição a pedirem imediata reintegração nas funções exercidas e indenizações por danos morais, em face de terem sido condenados por órgão

incompetente.Do ponto de visto jurídico, portanto, nada obstante o indiscutível valor do Ministro - participei de dois livros organizados em justa homenagem a sua atuação como Magistrado - parece-me equivocada a decisão, tanto assim

que três Ministros que presidiram o CNJ e 45 Conselheiros, nos seis anos de sua atuação anterior, jamais detectaram qualquer vício de competência.

Do ponto de vista político, a decisão poderá levar o Congresso a instituir um verdadeiro controle externo da Magistratura, e não um controle interno

qualificado, como existe atualmente.

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Por fim, do ponto de vista social, a decisão terminou colocando a mídia e a sociedade contra o Poder Judiciário, gerando, de rigor, uma desconfiança

no mais respeitável dos Poderes, o que não é bom para a democracia brasileira.

Tais considerações eu as faço, pelas preocupações que me assaltam, nestes meus 55 anos de exercício profissional, na esperança de que o Plenário da

Suprema Corte, ao examinar esta decisão, ao lado das outras duas prolatadas pelos Ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski - igualmente

Magistrados e doutrinadores de escol neste País -, reconheça aquela competência originária, exercida, sem quaisquer contestações, durante 6

anos, pelo CNJ.Só assim, a injusta desfiguração do Judiciário, promovida pelos mais variados

comentários, diante da divergência, publicamente manifestada, entre os Ministros Peluso e Eliana Calmon, poderá ser apagada. Na democracia, que tem como símbolo maior o direito de defesa - nas ditaduras ele inexiste -, cabe ao Poder Judiciário a relevantíssima função de garanti-lo. E um Poder

Judiciário forte e respeitado é a maior garantia de um Estado Democrático de Direito.

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PARA CEZAR PELUZO

Em entrevista à Folha/Uol (02/10/2011), o ministro Cezar Peluzo, presidente do Supremo e do Conselho Nacional da Justiça, afirmou que uma das razões da criação do CNJ foi a ineficiência ou a inoperância das Corregedorias locais.

Disse, também, que o Conselho deve "apurar a responsabilidade das corregedorias. (...) do Tribunal pleno, e, onde os haja, dos órgãos especiais

que têm a competência do Tribunal pleno, a obrigação e o dever jurídicos de apurar todas as denúncias contra magistrados (...)".

Defendeu a ampliação da "atuação do Conselho Nacional de Justiça em relação às corregedorias e aos órgãos especiais, ao tribunal pleno, em relação

a este ponto específico".

Ressaltou que, "se o Conselho veio também para remediar o mal que a inoperância das Corregedorias e dos tribunais locais representava, uma das

formas de atacar essa inoperância é fazer com que esses órgãos locais trabalhem e trabalhem corretamente cumprindo o seu dever."

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CNJ foi primeiro passo para um Judiciário mais abertoPor Sérgio Renault

A verdade é que tínhamos uma instituição pública hermética, fechada e refratária a expor suas mazelas e dificuldades publicamente. A criação do CNJ, como órgão que compõe a estrutura do Poder Judiciário, representou o primeiro passo -como dizia o ministro Márcio Thomaz Bastos a respeito da reforma- na perspectiva de construção

de um Judiciário mais aberto e democrático.

Devemos reconhecer que foi isso o que efetivamente ocorreu. Muito mais se sabe sobre o Judiciário, há dados e estatísticas que permitem estabelecer políticas e

avaliações mais objetivas. Eis o grande avanço que representou a criação do CNJ, e era exatamente esse o papel que esperávamos que ele cumprisse a princípio.

Não foi o CNJ que inventou o nepotismo no Judiciário, viabilizando a contratação de parentes próximos dos juízes para exercer cargos de confiança. Também não foi o

conselho que concedeu reajustes aos magistrados, atribuindo-lhes rendimentos acima do limite legal (teto). Para ficar nesses dois exemplos, foi a partir da atuação

do CNJ que tanto o nepotismo como a ocorrência de remunerações ilegais no Judiciário se tornaram assuntos conhecidos da sociedade e objeto de discussões

públicas.

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Capa da Folha do dia 13/01/12:

"Judiciário fez movimentação 'fora do padrão' de R$ 856 milhões”

Magistrados e servidores do Judiciário movimentaram, entre 2000 e 2010, R$ 856 milhões em operações financeiras consideradas "atípicas" pelo Coaf (CONSELHO DE

CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS), o órgão de inteligência financeira do Ministério da Fazenda.

A informação consta de relatório encaminhado ontem ao STF (Supremo Tribunal Federal) pela corregedora do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Eliana Calmon.

No ano passado, Calmon entrou em choque com associações de magistrados e com setores do Judiciário ao pedir investigações sobre a vida financeira de juízes,

desembargadores e demais servidores"

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi criado pela Emenda Constitucional 45, de 2004 (a chamada Reforma do Judiciário) para exercer a função de controle externo do

Judiciário. Essa função inclui, na verdade, dois tipos de atribuições: uma, de planejamento estratégico e gestão administrativa dos tribunais; a outra, de controle

disciplinar e correcional das atividades dos magistrados.