Comentários ao Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº

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Comentrios ao Projeto de Lei da Cmara dos Deputados n. 7111 de 2010 do Nobre Deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) Permite e Revogao da Coisa Julgada Rafael Adolfo Percovich Cisneros Bacharel em Direito Especialista em Direito Constitucional e Poltico [email protected]

SUMRIO: Introduo Modificaes propostas ao PL Legstica e as modificaes propostas Inconstitucionalidade da Proposta -- Tipos de sentena Coisa Julgada Ao Rescisria Concluses Bibliografia. RESUMO: Trata o presente trabalho, da anlise do PL de autoria do N. Deputado que, em seu artigo 1 determina a relativizao da Coisa Julgada nos casos que menciona. Nos artigos 2 e 3 do mesmo PL pretende-se acrescentar pargrafos nicos a os artigos 467 e 495, respectivamente, da Lei 5.869/1973 - Cdigo de Processo Civil. Na justificativa o parlamentar destaca a imutabilidade da coisa julgada, manifestando ser o pilar sobre o qual se assenta todo o sistema de prestaes jurisdicionais, com o intuito de pacificar os conflitos sociais. Reconhece que o instituto constitucional da coisa julgada cumpre um papel importante no convvio social num Estado de Direito, que alem de mais, garante todo o sistema jurdico e sua estabilidade. O autor justifica a apresentao do Projeto de Lei, no artigo de autoria do advogado Marcos Braid, publicado no Correio Brasiliense em 2009. Na avaliao do parlamentar, existem situaes nas quais, embora determinada deciso j alcanada pela coisa julgada, esta foi emitida em afronta aos princpios fundamentais de direito. Para sustentar esta avaliao, o senhor Deputado, na justificativa, faz meno a trs citaes, uma doutrinria e duas jurisdicionais, mencionando, ainda, serem estas, representantes da melhor doutrina e a jurisprudncia dos tribunais superiores. Para poder comentar este Projeto de Lei, temos, necessariamente, que fazer uma resenha do instituto constitucional da coisa julgada. Palavras-chave: PL n. 7111/2010 Coisa Julgada - Constituio Federal Clusula Ptrea - Cdigo de Processo Civil INTRODUO Acreditamos no existir nenhuma justificativa, nem Constitucional, nem legal, para, tramitar no Congresso Nacional, Projeto de Lei que vise abolir direito individual, e os parmetros pelos que se rege a Coisa Julgada consubstancias direito individual.

Podemos afirmar, sem temor a nos equivocar que, a coisa julgada, conforme mandamus constitucional, clusula ptrea. No se pode permitir que, por via travessa, a funo legislativa do Estado, afaste a coisa julgada. A mitigao que, em teoria tenta o Projeto de Lei 7111/2010, j ocorre, na mesma Carta Maior, ao prever a Ao Rescisria. O Brasil, como Estado Democrtico de Direito, est regulado por princpios que procuram o bem-estar da coletividade, a igualdade e a fraternidade. Assim, temos que afirmar que a coisa julgada elemento de existncia do estado democrtico de direito, pretender modificar sua intangibilidade, implica, necessariamente, na destruio da base fundamental do mesmo, vulnerando um de seus elementos de existncia que a coisa julgada, nas palavras do Doutor Nelson Nery Junior, verdadeira aniquilao do regime democrtico. inadmissvel, com o respeito que guardamos para o N. Deputado titular do Projeto de Lei 7111/2010, permitir via legislao ordinria, a possibilidade de que o Magistrado manifeste sua desconformidade com a sentena de juzo ou tribunal, que transitou em julgado, o fez ou no, sob o argumento de consider-la inconstitucional ou pior, dar-lhe a denominao de injusta. Mesmo que se pretenda vender a idia de que a relativizao da coisa julgada, ser uma exceo, e no a regra, a verdade que, as excees de primeiro momento viraram regra, e a coisa julgada, s ser inalcanvel para aqueles que no tm acesso justia (pobres e excludos). Pretendemos com este estudo defender o processo com instrumento da democracia e que no seja tratado como seu algoz. Fraude Processual - Injustia extrema Erro grosseiro Inicialmente, devemos traar alguns conceitos sobre a matria para que se evite confuso no uso das terminologias, o que possibilitar a exposio do assunto com maior clareza. Coisa julgada material1 (auctoritas rei iudicatoe) a qualidade que torna imutvel e indiscutvel o comando que emerge da parte dispositiva da sentena de mrito, no mais sujeita a recurso ordinrio ou extraordinrio (CPC, art. 467; LICC, art. 6, 3), nem remessa necessria do CPC, art. 475.7 Somente ocorre se e quando a sentena de mrito tiver sido alcanada pela precluso, isto , a coisa julgada formal pressuposto para que ocorra a coisa julgada material, mas no o contrrio. A coisa julgada material um efeito especial da sentena Transitada formalmente em julgado. A segurana jurdica, trazida pela coisa julgada material, manifestao do Estado democrtico de direito (CF, art. 1, caput). Entre o justo absoluto, utpico, e o justo possvel, realizvel, o sistema constitucional brasileiro, a exemplo do que ocorre na maioria dos sistemas democrtica ocidentais, optou pelo segundo (justo possvel) que consubstanciado na segurana jurdica da coisa julgada material. Descumprir-se a coisa julgada negar o prprio Estado democrtico de direito, fundamento da repblica brasileira. A lei no pode modificar a coisa julgada material (CF, art. 5, XXXVI); a CF no pode ser modificada para alterar-se a coisa julgada material (CF, arts. 1, caput, e 60, 4); o juiz no pode alterar a coisa julgada (CPC, arts. 467 e 471). Somente a lide (pretenso, pedido, mrito) acobertada pela coisa julgada material, que a torna1

NERY JUNIOR, Nelson. Cdigo de Processo Civil Comentado. 7 Ed. Revista dos Tribunais So Paulo 2003.

imutvel e indiscutvel, tanto no processo em que foi proferida a sentena, quanto em processo futuro, porque sua resoluo parte integrante do dispositivo da sentena. Somente as sentenas de mrito, proferidas com fundamento no CPC, art. 269, so acobertadas pela autoridade da coisa julgada; as de extino do processo sem julgamento do mrito (CPC, art. 267) so atingidas apenas pela precluso (coisa julgada formal). A coisa julgada material instrumento de pacificao social. Eficcia2 Derivado do Latim efficacia de efficax (que tem virtude, que chega ao fim), compreende-se como o fora ou poder que possa ter um ato ou um fato, para produzir os desejados efeitos. A eficcia jurdica, deste modo, advm da fora jurdica ou dos efeitos legais atribudos ao ato jurdico, em virtude da qual deve ser o mesmo cumprido ou respeitado, segundo as determinaes, que nele se contem. Da eficcia decorre, pois, a produo dos efeitos com validade jurdica. Imutvel3 Do Latim immutabilis (que no muda, que firme ou estvel), demonstra a qualidade ou mostra a condio do que no se pode mudar ou modificar. Desse modo, todo ato que feito sob condio de ser imutvel ou a que a lei declara de imutvel, adquiriu imutabilidade. por essa razo, em hiptese alguma pode ser alterado ou modificado, para que tome outra forma, ou seja, substitudo. Indiscutvel Que no admite discusso, por ser evidente, autentico ou indubitvel; incontestvel. Ao rescisria a ao intentada com o objetivo de ser anulado decisrio judicial, que j tenha passado em julgado, porque tenha sido proferido contra expressa disposio de lei ou porque tenha violado direito expresso, a fim de que se restabelea a verdade jurdica, colocando-se o direito ofendido em sua posio anterior. A ao rescisria, assim, toma sempre a direo da sentena, inquinada nula, para que seja decretada a sua insubsistncia e se restabelea a relao jurdica que por ela foi desfeita. Sentena nula. No um recurso, como de relance possa parecer. perfeita ao, que no tenta nem provoca um novo exame dos autos, para retificao ou modificao do decreto judicirio anterior Cabalmente Completo, pleno, inteiro, perfeito4.

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Silva, De Placido e. Vocabulrio Jurdico 27 Ed. Revista dos Tribunais. Rio de Janeiro 2007Vocabulrio Jurdico Vocabulrio Jurdico 4 Dicionrio Aurelio.

Fraude A fraude pode ser conceitualizada de diversas maneiras, a realidade e importncia so reconhecidas por todos, mas a significao e extenso permanecem na sombra, entendemos que a fraude a prpria negao do direito, contrapondo-se todas as regras jurdicas, mesmo as mais necessrias. Mas quando se deseja fixar os traos desta corrupo, encontra-se o embarao e a evidncia d margem dvida. A fraude um problema inerente natureza humana, pois a vida em sociedade disciplinada por normas obrigacionais de conduta, e o homem, por diversos motivos fama, poder, gloria, fortuna levado a tentar alcanar certos objetivos vedados pelo ordenamento Fraude Processual e/ou civil No h diferena ontolgica entre fraude processual e fraude civil. A Fraude Processual um negocio fraudulento realizado numa execuo fraudulenta com o animo de diminuir o patrimnio do devedor em favor do credor. Amparando-nos nos ensinamentos de Humberto Theodoro Jnior5, que ao tratar de fraude comum e fraude lei, deixa claro que o propsito imediato do fraudador no violar a lei, mas, sim, prejudicar algum. Utilizando esta lgica podemos classificar a fraude contra credores como fraude civil e fraude execuo como fraude processual, mesmo no existindo diferena ontolgica. Erro Grosseiro o erro crasso, aquele que se mostrando to despropositado, to injustificvel, to inadmissvel em razo da pessoa que o comete ou que o produz, resulta indesculpvel e formulado por maldade, dada presuntiva certeza de que o fato ou a circunstncia de que se desviou no pode ser do desconhecimento do agente 6 Injustia Extrema Para entender o intuito do legislador, ao colocar esta expresso, como sendo uma das causas para rediscutir a coisa julgada, em sede de ao rescisria, devemos defini-la separadamente. Injustia A justia tema fundamental da filosofia e um desafio permanente para os estudiosos. O fim do direito a procura permanente da justia. Essa a finalidade que define e justifica o direito, A justia deve ser vista como um valor, como uma realidade axiolgica7. Justia termo equivoco que pode ser utilizado em varias situaes, em diversas manifestaes. O objeto da justia , precisamente, o direito de cada um, quer dizer, o que devido a uma pessoa e por esta pode ser exigido. A questo desloca-se na maioria

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THEODORO JNIOR, Humberto. Fraude Contra Credores A Natureza da Sentena Pauliana. 1. ed. Belo Horizonte: Del Rey. 1997. 6 Vocabulrio Jurdico7

Axiologia - o ramo da filosofia que estuda os valores, etimologicamente significa "Teoria do valor", "estudo do valor" ou "cincia do valor". As definies mais comuns de axiologia so as seguintes: - ramo da filosofia que estuda os valores; cincia dos valores; padro dominante de valores em determinada sociedade.(http://pt.wikipedia.org/wiki/Axiologia)

das oportunidades no simplesmente em dar a cada um aquilo que seu, mas, em o que deve ser atribudo a cada um. Assim, podemos dizer que, o que justo para um, no necessariamente ser justo para outro. A injustia a anttese da justia. Extrema Segundo o Novo Dicionrio Aurlio da Lngua Portuguesa, aquilo que atingiu o grau Maximo; extraordinrio. Assim, com as duas pr-definies de rigor, percebe-se quo difcil chegar a uma definio de Injustia Extrema. A injustia de que trata o PL a anttese da justia. A justia concreta frequentemente se mostrar distante da justia formal, de outro modo no haver o justo. Por isso, necessrio o questionamento, se o PL trata da justia concreta ou formal. Sem querer nos afastar do tema, mas, outro questionamento se faz necessrio, os brasileiros honestos, esses seres que devem ser protegidos como a reserva moral da nao, so pessoas angustiadas, sem justia, desamparados, escorchados de tributos elevados de destinao suspeita e emparedado de exigncias burocrticas irritantes, para dizer o mnimo. Ser que eles consideram justo, que o legislador constitudo, afaste ou mitigue o instituto constitucional da coisa julgada, colocada na Carta Maior como Direito Fundamental pelo legislador originrio, no ser esta, a verdadeira Injustia Extrema? MODIFICAES PROPOSTAS PELO PL O Cdigo de Processo Civil no seu artigo 467 dispe In Verbais: Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficcia, que torna imutvel e indiscutvel a sentena, no mais sujeita a recurso ordinrio ou extraordinrio. O PL 7111/2010, pretende acrescentar o pargrafo nico ao artigo 467, com a seguinte redao: Pargrafo nico: A coisa julgada poder ser rediscutida, em sede de ao rescisria, se cabalmente comprovado caso de injustia extrema, grave fraude processual ou erro grosseiro. (NR) O Cdigo de Processo Civil no seu artigo 495 dispe In Verbais: Art. 495. O direito de propor ao rescisria se extingue em 2 (dois) anos, contados do trnsito em julgado da deciso. O PL 7111/2010, pretende acrescentar o pargrafo nico ao artigo 467, com a seguinte redao: Pargrafo nico. A ao rescisria fundada no Art. 467, pargrafo nico, pode ser ajuizada a qualquer tempo. (NR) LEGSTICA E AS MODIFICAES PROPOSTAS

Muito distante ficou o tempo onde a elaborao normativa ficava nas mos de acadmicos e juristas, na atualidade, esta tarefa foi encomendada a pessoas que, mesmo com as mais diversas qualificaes e boas intenes, no esto preparadas para esta funo, o preo salutar das democracias. Nos ltimos tempos, constatamos, com suas honrosas excees, como as feituras das leis atendem a interesses diversos, colocando sempre, no final das prioridades, aqueles que deveriam ser os verdadeiros beneficiados, os cidados e a nao como um todo. No presente trabalho, mesmo no sendo nosso foco principal, tentar abordar, mesmo que superficialmente, a moderna tcnica de elaborao normativa denominada Legstica. O que a legstica? Podemos conceitu-la, como o Ramo do saber que visa estudar os modos de concepo e de redao dos atos normativos, noutras palavras, a arte de bem fazer leis. Assim, podemos dividir a legstica em material, cujo objetivo contribuir para a boa feitura das leis. Visam a concepo da norma, o planejamento, a necessidade, a utilidade, a efetividade e a harmonizao com o restante do ordenamento. A Legstica Formal tratar da redao da norma, que no caso em comento deixou muitas expresses no mundo da subjetividade, ambigidade, assim como, para a interpretao, ou que, unicamente ocasionar insegurana nas relaes jurdicas, por ser imprevisvel a definio e/ou interpretao que ser feita s expresses: erro grosseiro ou injustia extrema O PL em comento, mesmo sendo uma mudana na legislao infraconstitucional, de forma obliqua, tenta modificar o sentido e amplitude da garantia fundamental da Coisa Julgada, prevista na Carta Maior, algo impensvel, pelo menos, via mudana de norma infraconstitucional. A finalidade das regras da legstica garantir que uma lei cumpra os objetivos que determinaram sua feitura, integrando-se harmoniosamente no ordenamento jurdico, algo que, salvo melhor juzo, no o caso do PL 7111/2010. Tentando ser o mais imparcial possvel, teremos que concordar na impossibilidade, muitas vezes, para quem tem de fazer uma lei seja tcnico de um rgo da administrao pblica, um acadmico, ou um deputado seguir as regras da legstica material. H limitaes de ordem diversa temporal, poltica, oramentria que impedem a feitura de lei de acordo com as regras conhecidas da legstica material. No entanto, conhecendo o rumo certo, ser muito mais fcil mant-lo e, em qualquer caso, esse conhecimento essencial para se desenhar um processo de elaborao de norma legal que observe as regras da legstica. A implantao dessa metodologia dar, seguramente, frutos. Antes de se decidir legislar necessrio fazer uma correta anlise do problema e uma definio clara dos objetivos (finalidades) a alcanar. Por exemplo, o N. Parlamentar na justificativa do PL coloca a seguinte situao hipottica: Por exemplo, seria o caso de algum que confesse ter cometido fraude contra seguradora, mas j alm do prazo de cabimento da ao rescisria" Seria lcito exigir que a seguradora pagasse o numerrio a um criminoso confesso? Cremos, como o autor citado, que no seria possvel a coisa julgada prevalecer em casos assim.

Data Mxima Vnia, permitamos-nos analisar a justificativa: primeiro, o nus da prova, da comisso do suposto crime de fraude, seria da seguradora, no podendo utilizar o depoimento do suposto fraudador, visto que ningum obrigado a fazer prova contra si. Alem de mais, no acreditamos que o fraudador fique vangloriando-se da comisso do crime. Neste ponto devemos abrir um parntese: Quando no exemplo se l (...) caso de algum que confesse ter cometido fraude contra seguradora (...), isso quer dizer que houve confisso do estelionatrio (deixando de lado o aspecto criminal, por que seria outra histria). Entende-se por confisso o ato (declarao) voluntrio pelo qual a parte admite como verdadeiro fato que lhe prejudicial, alegado pelo adversrio. Para que seja eficaz, a confisso deve atender os seguintes requisitos: a) renunciabilidade do direito; b) inexigibilidade de forma especial para prova do fato; c) capacidade civil. Espcies de confisso: judicial, extrajudicial. Assim, para que o exemplo possa ser levado em considerao teramos que presumir que o fraudador (estelionatrio), compareceu em juzo e fez uma declarao, de forma voluntria, assumindo a comisso de um crime ou, compareceu a um cartrio e fez a declarao de culpabilidade por instrumento pblico. Lembremos que a confisso irretratvel. Aceitar este tipo de conduta como regra, para modificar uma garantia constitucional, seria tanto como, aceitar que fazemos parte da sociedade (cidade) de Utopia de Thomas Mourus. Em segundo lugar, os procuradores da seguradora, com certeza, esgotou todos os recursos para provar a fraude, sem xito, como poderiam via ao rescisria modificar este fato? Ento, se no possvel provar o direito material invocado, qual a finalidade de, via processual atacar a sentena? Esta justificativa s nos demonstra que a pretensa mudana da legislao, s abarrotar o judicirio, criar insegurana jurdica, bem como, eternizar os processos. Alem de mais, os nicos que conseguiram algum resultado positivo, se podemos cham-lo assim, sero as grandes corporaes e o prprio Estado, em detrimento dos cidados, pela obvia disparidade de recursos. Imaginemos o Estado, propondo uma ao rescisria, aps 20 anos, em face de uma sentena que o condenou ao pagamento de uma indenizao a servidor pblico por reajuste salarial, o pagamento encontra-se em fase de execuo e j na lista de pagamento do precatrio, detalhe, quem est representando ao servidor o espolio do filho da servidora, ante o falecimento de ambos (me e filho), ser que o processo dever ser revisto pelo judicirio? Este no seria uma demonstrao de injustia extrema em fase dos herdeiros (cidados)? Perguntamos a quem beneficia esta mudana da legislao? H alguns princpios que podem e devem ser seguidos com vista criao de uma legislao melhor, so eles: necessidade, proporcionalidade, participao, transparncia, inteligibilidade e simplicidade O princpio da necessidade determina que um ato normativo s deva ser adotado se for absolutamente essencial para a aplicao de uma nova poltica. Isso significa que, se possvel, outras solues, no-normativas, sero preferveis.

Segundo o princpio da proporcionalidade, qualquer ato normativo deve basear-se num equilbrio entre as vantagens que oferece e os condicionamentos que impe. O princpio da transparncia determina que todo o processo conducente adoo de certa legislao deve poder ser de conhecimento pblico. A participao e a consulta a todas as partes interessadas ou envolvidas antes da fase de redao constituem a primeira exigncia do princpio da transparncia. Essa participao deve ela prpria, satisfazer os critrios da transparncia: organizada de forma a facilitar um acesso alargado e equitativo s consultas, cujos elementos devem ser tornados pblicos. O princpio da responsabilidade diz respeito preocupao que deve existir com a aplicabilidade dos atos normativos. As partes envolvidas devem estar aptas a identificar as autoridades de que emanam as polticas e os atos normativos a que elas se aplicam, de maneira a poderem informar das dificuldades de adoo das polticas ou dos atos normativos, com vista sua alterao. O princpio da inteligibilidade determina que a legislao deva ser coerente, compreensvel e acessvel queles a quem se destina. Esse princpio pode exigir um esforo particular de comunicao por parte dos poderes pblicos envolvidos, por exemplo, em relao a pessoas que, devido sua situao, encontrem dificuldades em fazer valer os seus direitos. Por fim, o princpio da simplicidade determina que os atos normativos devam ser to pormenorizados quanto necessrio, e to simples quanto possvel. Simplificar a utilizao e a compreenso de qualquer ato normativo um requisito indispensvel para que os cidados faam uso eficaz dos direitos que lhes so conferidos. a legislao existe para resolver certo problema e por isso o legislador deve ser responsvel por criar legislao que o resolva. Assim, s deve legislar se tal for necessrio e criar condies para que a legislao seja facilmente perceptvel e bem aplicada, com vista a ultrapassar a dificuldade que determinou a sua feitura. Tal preocupao deve nortear todo o processo de elaborao da lei. A avaliao legislativa um elemento essencial da legstica material. Do ponto de vista funcional, a avaliao legislativa pretende encontrar elementos da prtica social que permitam perceber se certo ato normativo necessrio e que efeito esperado ter ou se cumpriu os objetivos a que se propunha. Do ponto de vista metodolgico, visa fundar as suas concluses em elementos objetivos, fiveis e controlveis. Se considerarmos todas as fases que desejavelmente qualquer instrumento normativo percorre desde quando pensado at o momento de seu pleno funcionamento, verificaremos que a avaliao legislativa aparece com relevncia em dois momentos cruciais no incio e no fim. Assim, tratando a feitura das leis desde a perspectiva custo/benefcio ou custo/efetividade, sempre dever prevalecer a Carta Maior, o PL em comento tem que sucumbir por tentar abolir um dos pilares da justia, no podemos ser levianos e afirmar em beneficio de quem, mas, podemos ter certeza que os prejudicados sero os cidados em particular e a nao em geral.

INCONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSTA

Segundo o previsto no artigo 467 do CPC, o instituto da Coisa Julgada uma qualidade da sentena, consistente na sua imutabilidade e indiscutibilidade, assumida processualmente quando no mais se sujeita a recurso extraordinrio ou ordinrio. Devemos lembrar que os efeitos prprios da sentena ocorrero ainda antes do momento de sua irrecorribilidade. A Carta Maior dispe, no artigo 5, XXXVI, In Verbis: A lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada O legislador originrio, ante a necessidade da certeza e segurana do direito concebeu a sentena transitada em julgado, isto , irrecorrvel e indiscutvel. Assim, podemos concluir que a fora imperativa da deciso alcanada via recursal. Assim, a legislao ptria, previu a possibilidade de modificao da coisa julgada por meio da ao rescisria nos casos previstos no artigo 485 da norma subjetiva civil. Esta previso e o tempo determinado nos artigos 485 e 495 do mesmo diploma legal, encontram amparo numa conseqncia lgica da convivncia humana, qual , a falibilidade das pessoas que proferem as decises judiciais, assim, existe a possibilidade de ocorrerem falhas na prestao jurisdicional que, em ltima anlise levaria perda do direito de quem o procurou perante o Estado-Juiz. Mesmo sendo uma garantia constitucional, elencada pelo legislador originrio ao Status de Direito Fundamental, o PL 7111/2010, pretende relativiz-la, amparando-se num artigo publicado no Correio Braziliense de 02/11/2009, conforme consta na justificativa da prpria proposta. Alegando, que a coisa julgada tem regulamento em lei ordinria e que, a sentena pode ser reformada se cabalmente fosse comprovada injustia extrema, grave fraude processual ou erro grosseiro, em poucas palavras que as decises judiciais devem ser justas. O N. parlamentar pretende, com o PL 7111/2010, desconsiderar a coisa julgada, sob trs argumentos: a) Injustia extrema, se a sentena for injusta, far coisa julgada; se est injustia for extrema, no far coisa julgada; b) grave fraude processual, se a sentena baseou-se numa fraude processual, far coisa julgada; se tiver como base uma grave fraude processual no far coisa julgada; c) erro grosseiro, se a sentena baseou-se num ou vrios erros, far coisa julgada; se tiver como base um erro grosseiro no far coisa julgada; No podemos enxergar outro motivo para a propositura deste projeto de lei, a no ser, a pretensa desconsiderao da coisa julgada, como se ela no existisse. O autor da proposta pretende desconsiderar, relativizar, a coisa julgada, sob o eufemismo de que ser utilizada em casos extremos, como no exemplo colocado na justificativa da proposta. O exemplo trazido para justificar a desconsiderao da coisa julgada, so casos de exceo que no justificam a criao de regra para debilitar o j fragilizado estado democrtico de direito, que como sabemos, fundamento constitucional da prpria repblica brasileira, previsto no artigo 1 da Carta Maior. A mudana proposta alm de ferir de forma mortal a Carta Maior, contradizendo as boas intenes do legislador, unicamente ocasionar insegurana jurdica.

Os direitos fundamentais e as garantias que os asseguram, foram escritos na Lei Maior pelo constituinte. Por isso, protegidos, nos termos do inciso IV, do 4, do art. 60 da Constituio. Por essa razo no podem ser eliminados ou restringidos quer pelo poder de reforma, provido apenas da faculdade de emenda Constituio de forma a aperfeiola, quer pelo poder de regulamentao8. Dentre os direitos de carter fundamental, encontram-se os elencados e garantidos no art. 5 da Lei Maior. Nesse quadro, acreditamos que a proposta de alterao dos artigos 467 e 495 do CPC, contida no Projeto de Lei 7111/2010, relativiza a garantia constitucional da Coisa Julgada, na medida em que estabelece a insero de pargrafos, no artigo 467 com termos notadamente de cunho subjetivo e inviveis de cumprimento e, no artigo 495, eternizando a possibilidade da propositura da ao rescisria. No vejo, pois, como luz do art. 5 da Constituio se possa ter por legitima a proposta de alterao dos artigos mencionados. Se no fosse suficiente o vcio acima apontado, com o evoluir histrico do conceito de constituio, passando-se pelas concepes sociolgicas, poltica, formalista, normativista e material, identificou-se o aspecto elementar das constituies modernas no trao de seu contedo objetivo. Esse aspecto no pode ser expresso na tendncia objetivista que menospreza o aspecto humano criativo, relegando o homem a um plano secundrio, apontado para uma "coletividade prspera e feliz formada por criaturas infelizes e miserveis". Ao contrrio, fala-se de um contedo objetivo, derivado da constatao de uma constituio que, inobstante historicamente surgida da necessidade de estruturar o Estado a fim de limitar e preservar o poder poltico passou a refletir, com o passar do tempo, valores bsicos "a serem protegidos at mesmo contra o querer democrtico 9. A normatividade constitucional no unicamente o conjunto de normas estruturais estatais, que organizam os elementos constitutivos do Estado. O regime constitucional tem haver com os fins do Estado, de sua organizao e estrutura, dos direitos fundamentais, dos limites do poder e do princpio democrtico. Assim, a Constituio, a partir da presena de um contedo supra legal, fortalecida pelos conceitos de poder constituinte e constitudo ou poder de reforma, limita, a partir de ento, a prpria deciso democrtica. Nesse contexto, a importncia das limitaes do chamado poder constitudo, que detm a faculdade de reforma ou emenda da constituio. Esta faculdade limitada, contida num quadro de limitaes explcitas e implcitas, decorrentes da prpria constituio e como conseqncia, supervisada pela sociedade, ou, pelo menos deveria ser. Estas limitaes explcitas ou expressas podem ser temporrias, circunstanciais e materiais. As limitaes materiais, que interessam para as consideraes que se pretende aqui fazer, so aquelas ligadas ao objeto da reforma do texto constitucional.8

No mbito do Poder Legislativo, enfatizar o bvio dizer que a atividade legiferante deve guardar coerncia com o sistema de direitos fundamentais. A vinculao do legislador aos direitos fundamentais significa tambm, que, mesmo quando a Constituio entrega ao legislador a tarefa de restringir certos direitos (por exemplo, o de livre exerccio de profisso), o legislador haver de respeitar o ncleo essencial desse direito, no estando legitimado a criar condies desarrazoadas ou que tornem impraticvel o direito previsto pelo "constituinte". Hermenutica Constitucional e Direitos Humanos, Gilmar Ferreira Mendes et alli, Braslia: Livraria e Editora Braslia Jurdica, 2000 9 Toda sociedade escolhe princpios fundamentais, isto , valores aos quais tudo o mais em sua vida deve subordinar-se. Por isso que sociedade. Realmente, no haveria sociedade se certas regras no fossem aceitas por todos. Mesmo uma sociedade anarquista teria alguma regra, ao menos quanto impossibilidade de serem criadas regras coercitivas em seu seio. Ao conjunto desses valores bsicos chamamos Constituio.

O 4 do artigo 60 da Lei Maior consagra as vedaes materiais perptuas do nosso ordenamento constitucional ao exerccio do poder de reforma. Com efeito, nos termos do 4, inciso IV do art. 60 do Texto Maior: "No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir: (...) IV - os direitos e garantias individuais. Encontram-se a coisa julgada gravada com a clusula de imutabilidade ou garantia de eternidade, qualquer intuito de aboli-la ou relativiz-la, seja via emenda ou de forma obliqua, via modificao do CPC, ter sua inconstitucionalidade declarada pelo Poder Judicirio10. Sem a defesa dos direitos fundamentais no se poder alcanar jamais "a Sociedade livre, justa e solidria", contemplada constitucionalmente como um dos objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil (art. 3). O mesmo tem pertinncia com o respeito reduo das desigualdades sociais, que , ao mesmo passo, um princpio da ordem econmica e um dos objetivos fundamentais de nosso ordenamento republicano, qual consta respectivamente do art. 170, VII, e do sobredito art. 3. Tanto a lei ordinria como a emenda Constituio que afetarem, abolirem relativize ou suprimirem a essncia protetora dos direitos fundamentais, padece do vcio de inconstitucionalidade, e como inconstitucionais devem ser declaradas pela funo judicial do Estado. Amparando-nos na hermenutica constitucional, deve-se, pois, entender que os direitos fundamentais, encontram-se includos na proteo constante do inciso IV do 4 do art. 60, da Carta Maior, por isso no podendo ser abolidos ou fragilizados por fora de emenda ou qualquer outra medida originria do poder de reforma ou de regulamentao. Se na prtica o Projeto de Lei oriundo da funo legislativa do estado, autoriza a propositura, a qualquer tempo da ao rescisria, pelos motivos elencados no pargrafo nico a ser acrescentado ao artigo 467 do CPC, que so extremamente subjetivos, os direitos fundamentais, atenta no apenas contra o disposto no art. 5o da Lei Maior, mas tambm contra a vedao contida 4, inciso IV do art. 60 do Texto Supremo, pelo que ilegtimo desobrigando o juiz da sua aplicao, caso seja convertido em Lei. Assim, mesmo que se conseguisse ultrapassar a barreira da inconstitucionalidade do Projeto, o que acreditamos no acorrer, no teria nenhuma aplicao prtica, pois como provar o erro grosseiro, injustia extrema e grave fraude processual. No estamos falando que no se possa provar este tipo de circunstancias, ou que, estamos tentando explicar a incongruncia existente nas seguintes situaes: a) erro simples ou sequncia de erros pode, erro grosseiro no pode. b) injustia ou sequncia de injustias pode, injustia extrema no pode. c) fraude processual pode, grave fraude processual no pode.10

Os direitos fundamentais so, a um s tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva. Enquanto direito subjetivos, direitos fundamentais outorgam aos titulares a possibilidade de impor seus interesses em face dos rgos obrigados. Na sua dimenso como elemento fundamental da ordem constitucional objetiva, os direitos fundamentais - tanto aqueles que no asseguram, primariamente, um direito subjetivo, quanto aqueles outros, concebidos como garantias individuais formam a base do ordenamento jurdico de um Estado de Direito democrtico.Na sua acepo tradicional, os direitos fundamentais so direitos de defesa (abwehrrechte), destinados a proteger determinadas posies subjetivas contra a interveno do Poder Pblico seja pelo (a) no-impedimento da prtica de determinado ato, seja pela (b) no-interveno em situaes subjetivas ou pela noeliminao de posies jurdicas.Nessa dimenso, os direitos fundamentais contm disposies definidoras de uma competncia negativa do Poder Pblico (negative Kompetenzbestimmung), que fica obrigado, assim a respeitar o ncleo de liberdade constitucionalmente assegurado. Outras normas consagram direitos a prestaes de ndole positiva (leistungsrechte), que tanto podem referir-se a prestaes de ndole positiva (faktische positive Hundlungem), quanto a prestaes normativas de ndole positiva (normative Hundlungem"). Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade". Ministro Gilmar Mendes STF.

Quem ser o rgo encarregado a determinar as definies de erros grosseiros, injustia extrema e grave fraude processual. Alem de mais, na prtica, o PL pretende a verdade real, por que, a coisa julgada poder ser rediscutida, em sede de ao rescisria, se cabalmente comprovado caso (......). Este cabalmente, como dito anteriormente, significa que a ao rescisria dever ser acompanhada da prova perfeita. Assim, no teria como, o autor da rescisria, conseguir esta prova. Vale registrar, por oportuno, que no precarizando ou extinguindo os direitos fundamentais que se vai melhorar a prestao jurisdicional. De outro lado, a ausncia de conhecimento de seus direitos pela grande maioria dos cidados, faz com que, o PL seja til quase que, exclusivamente, por aqueles que tenham as condies (econmicas ou de poder) para fazer uso deste recurso, em detrimento da mesma populao, seja para rediscutir matria j julgada para eternizar os processos ou evadir-se das obrigaes deles decorrentes. Por isso, acreditamos que o PL 7111/2010, deve ser rejeitado pelo Congresso Nacional, pela sua flagrante inconstitucionalidade. TIPOS DE SENTENA Inicialmente devemos verificar quais os atos do Juiz. Os atos do juiz consistem em: Decises interlocutrias, Despachos de mero expediente e Sentena. Esta ltima, a sentena, o ato mais almejado pelas partes, pois atravs dela que o juiz resolve o conflito a ele apresentado. Por isso, a sentena proferida pelo Magistrado na condio de Estado-Juiz, em virtude da obrigao assumida no processo. Lembremos que o Juiz no parte do processo, intervm no mesmo, seja para deferir ou indeferir os requerimentos feitos pelas partes, seja para resolver questes incidentais, at que chega fase decisria do processo, atravs da qual ir decidir o prprio litgio. A sentena , acima de tudo, um ato processual racional e de inteligncia do magistrado. Por meio dela, o juiz deve resumir todo o processo, partindo da pretenso do autor, da defesa do ru, dos fatos alegados e provados, analisando o Direito aplicvel para dar a soluo controvrsia. Os requisitos da sentena encontram-se elencados no artigo 458 do CPC. Assim, a sentena possui alguns requisitos essenciais, dispostos no art. 458 do CPC11. A forma imposta sentena, demonstra a maneira pela qual o Estado-Juiz conhece, pondera, instrui e manifesta-se sobre a lide a ele colocada facilitando a prestao jurisdicional. As sentenas dividem-se em: Relatrio, que o histrico do processo; a Fundamentao, onde o Juiz analisa as questes de fato e de direito que o levam a formar sua convico e proferir sua deciso (art. 131 CPC) 12; e, Dispositivo, que a11

"Art. 458, CPC. So requisitos essenciais da sentena: I - o relatrio, que conter os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do ru, bem como o registro das principais ocorrncias havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisar as questes de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolver as questes, que as partes Ihe submeterem." 12 "Art. 131. O juiz apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstncias constantes dos autos, ainda que no alegados pelas partes; mas dever indicar, na sentena, os motivos que Ihe formaram o convencimento."

concluso da sentena. Nela encontram-se a deciso da causa, com a resoluo das questes impostas ao Magistrado. Assim, o CPC conceitua sentena como: Art. 162, 1 Sentena o ato do juiz que implica alguma das situaes previstas nos art. 267 e 269 desta Lei Pelo conceito, conclumos que, proferida a sentena podem existem duas possibilidades: a) Art. 267 do CPC, a sentena no resolve o mrito e o processo extinto b) Art. 269 do CPC, a sentena resolve o mrito e o processo no extinto. Classificao O estudo da classificao das sentenas bastante denso e j foi objeto de vrios trabalhos acadmicos e doutrinrios. Inicialmente tentemos entender o significado de classificar. Classificar, segundo o dicionrio Aurlio significa distribuir em classes e/ou grupos. Significa agrupar, organizar em classes, objetos, coisas, segundo critrios previamente estabelecidos. Classificar as sentenas, por tanto, indica organizar as sentenas conforme critrios variados, tais como: o tipo de tutela jurisdicional pretendida, os efeitos produzidos pela sentena, etc. Esta classificao nos servir de ajuda no momento de explicar as conseqncias processuais da proposta no mundo real. As sentenas podem ser classificadas em: - Sentena terminativa: a deciso dada pelo juiz sem que se resolva o mrito. Implica nas situaes do art. 26713 do CPC. Quando o juiz sentencia sem resolver o mrito, ele extingue o processo, colocando um ponto final no litgio. A sentena terminativa permite a reapresentao da demanda, pois no h o exerccio da prestao jurisdicional. - Sentena definitiva: a deciso dada pelo juiz que resolve o mrito no todo ou em parte. Esta a sentena almejada por todos, pois o processo no se extingue e sim resolve o conflito. Dentro do mesmo processo de conhecimento poder surgir o "cumprimento de sentena" que manter o processo at a satisfao da pretenso atendida. Implica nas situaes do art. 26914 do CPC. Com o advento da lei 11.232/05 a sentena coloca um fim ao ofcio de julgar do Magistrado, o processo de conhecimento continua, inclusive com a prtica de outros atos pelo juiz, previsto no artigo 46315 do CPC.13

"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resoluo de mrito: I - quando o juiz indeferir a petio inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligncia das partes; III - quando, por no promover os atos e diligncias que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausncia de pressupostos de constituio e de desenvolvimento vlido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegao de perempo, litispendncia ou de coisa julgada; Vl - quando no concorrer qualquer das condies da ao, como a possibilidade jurdica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela conveno de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ao; IX - quando a ao for considerada intransmissvel por disposio legal; X - quando ocorrer confuso entre autor e ru; XI - nos demais casos prescritos neste Cdigo." 14 "Art. 269. Haver resoluo de mrito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o ru reconhecer a procedncia do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadncia ou a prescrio; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ao."15

Art. 463. Publicada a sentena, o juiz s poder alter-la: (Redao dada pela Lei n 11.232, de 2005) I - para Ihe corrigir, de ofcio ou a requerimento da parte, inexatides materiais, ou Ihe retificar erros de clculo; II - por meio de embargos de declarao.

A sentena pode gerar efeitos declaratrios, constitutivos, condenatrios, mandamentais ou executivos, sendo que cada efeito deve corresponder ao tipo de ao ajuizada. a) Sentena declaratria (Art. 4 CPC) o interesse, neste tipo de aes, ser a certeza quanto existncia ou inexistncia de uma relao jurdica, ou quanto autenticidade ou falsidade de um documento. O bem pretendido ser a prpria certeza (pedido imediato), a certeza quanto existncia ou inexistncia da relao jurdica ou quanto autenticidade ou falsidade do documento. O Juiz, aps julgar o pleito do demandante, j esgota a sua funo jurisdicional, a sentena declaratria satisfaz, por si s, os desejos do demandante. As sentenas declaratrias sejam positivas ou negativas, gozam do efeito Ex tunc, isto , retroagem data em que a relao jurdica se formou, ou a data em que o documento se consumou. b) Sentenas constitutivas (Art. 10, IV CPC) so similares s declaratrias, mas, alem da declarao, criam, modificam ou extinguem a relao jurdica. Isto tem um cunho lgico, por que s podemos criar algo que no existe, e, modificar ou extinguir algo que j existe. O Juiz ao proferir a sentena constitutiva exaure sua funo jurisdicional, satisfazendo, por si s, a pretenso do demandante, ao contrario da sentena declaratria, a constitutiva produz efeito ex nunc, isto , no retroage ao momento em que situao foi criada. c) Sentenas condenatrias - o Juiz declara a existncia da relao jurdica afirmada pelo demandante (carter declaratrio da condenao) e aponta a sano que incidir sobre o demandado se ele se recusar a cumprir a sentena. Esta sano a autorizao do demandado a fazer cumprir a sentena coercitivamente. A sentena condenatria tem dupla funo, declarar (comum a todas as sentenas) o direito existente e a aplicao de sanes, atribuindo ao vencedor um ttulo executivo judicial, que lhe confere o direito de executar o devedor no caso de no cumprir a obrigao. Este tipo de sentenas no satisfaz, por si s a pretenso do autor. d) Sentenas mandamentais consiste em verdadeira ordem emanada pelo Juiz e, seu descumprimento, pode ser considerado desobedincia autoridade judicial, passvel de sanes, inclusive de ordem penal. Diz-se que, nesses casos, a tutela mandamental poderia ser concedida at mesmo ex officio pelo Juiz, em carter principal ou incidental. A sentena mandamental no pode ser considerada ttulo executivo justamente porque a providencia realiza-se com a simples expedio da ordem, no havendo a executar posteriormente, dispensando-se eventual processo de execuo. e) Sentenas executivas este tipo de sentenas visa concretizar o provimento de mrito proferido no processo cognitivo. Trata-se de fazer cumprir, coercitivamente o comando judicial exarado na sentena de mrito, assim a parte possa receber o que por direito lhe corresponde. Com as mudanas processuais, a dicotomia cognio-execuo ficou comprometida para dar lugar realizao de atos executivos nem mesmo processo chamado sincrtico. A nova norma processual, na procura da celeridade e eficcia das decises judiciais, extinguiu a execuo autnoma de ttulos judiciais dando lugar fase subseqente chamada cumprimento de sentena. Vale lembrar, que permanece, entretanto, a autonomia exclusivamente para a execuo dos ttulos extrajudiciais. Para fechar o raciocnio, mesmo sem ter incidncia pratica no presente estudo, tm-se, os chamados processos cautelares que, na sistemtica adotada pela Norma Adjetiva Civil (CPC), cujo objetivo proteger o resultado do processo principal contra dano oriundo do retardamento da prestao jurisdicional. Este provimento cautelar

possui carter acessrio, que objetiva dar tempo para que a justia seja efetivada. As cautelares, como sabemos, podem ser preparatrias ou incidentais. O juiz, ao decidir por meio da sentena, deve faz-lo apenas sobre o que foi pedido pelo autor e contestado pelo ru. Pedido e contestao so o limite da sentena. Por esse motivo, proibido o julgado ultra, citra e extra petita: Sentena ultra petita: sentena que concede a mais do que foi pedido; Sentena extra petita: sentena que defere prestao diferente da que foi pedida; Sentena citra petita: sentena que no examina todas as questes pedidas pela parte. O importante, a saber, que, passvel de nulidade a sentena proferida em alguma destas formas. A partir do momento em que se conhece a estrutura de uma sentena, suas formas e funo, fica mais fcil perceber que a mesma a causa da existncia do processo. Como as partes no conseguem resolver seus conflitos sozinhos, buscam o Poder Judicirio para que isso seja feito. E a real busca a deciso que manifestar qual das partes possui a razo no litgio. Por este motivo, a sentena que resolve o mrito o principal objetivo das partes, pois ela que gerar os efeitos pretendidos, s podendo ser modificado via recursal, ou, caso seja revestida pela definitividade (Trnsito em Julgado), via ao rescisria. COISA JULGADA Imutabilidade e Imunizao Como j mencionado em direito processual, a coisa julgada imutvel. Quando proferida a sentena, ela prpria e seus efeitos ainda so mera proposta de soluo do litgio (sentena de mrito), ou simplesmente proposta de extino do processo (terminativas), uma vez que ainda possvel a substituio da sentena e a alterao do teor do julgamento, em caso de recurso interposto pela parte vencida. Quando a sentena se limita a decidir sobre o processo, extinguindo-o sem resoluo de mrito, sua imutabilidade fenmeno puramente processual, inerente e interno ao processo que se extingue, sem repercusses na vida das pessoas em suas relaes exteriores a ele: simplesmente aquele processo deixa de existir e provavelmente as partes ainda podero voltar a juzo, com o mesmo conflito a ser apreciado pelo Juiz. (Art. 268 CPC).16 Quando a sentena de mrito e assim projeta efeitos para fora do processo e sobre a vida das pessoas, j no se cuida apenas de preserv-la contra possveis questionamentos no processo onde foi proferida, mas, tambm, de preservar os seus efeitos de modo que o julgamento daquela pretenso, entre aquelas as partes e por aquele fundamento fique perenemente imunizado e assim se implante uma situao de segurana quanto aos direitos, obrigaes e deveres dos litigantes. Esta estabilidade e imunizao, quando encarada em sentido amplo, chama-se coisa julgada como ato processual ou ela prpria e tambm os seus efeitos. A distino entre coisa julgada formal e material revela somente que a imutabilidade uma figura de duas faces, no se tratando de institutos diferentes.16

Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extino do processo no obsta a que o autor intente de novo a ao. A petio inicial, todavia, no ser despachada sem a prova do pagamento ou do depsito das custas e dos honorrios de advogado. Pargrafo nico. Se o autor der causa, por trs vezes, extino do processo pelo fundamento previsto no n o III do artigo anterior, no poder intentar nova ao contra o ru com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

A funo da coisa julgada a de proporcionar segurana nas relaes jurdicas, sabendo-se que a insegurana gravssimo fator que prejudica os negcios, o crdito, as relaes jurdicas como um todo e, por isso, o convvio harmnico na sociedade. Coisa julgada formal Precluso mxima. Coisa julgada formal a imutabilidade da sentena como ato jurdico processual. Consiste no impedimento de qualquer recurso ou expediente processual destinado a impugn-la, de modo que, naquele processo nenhum outro julgamento se far. No processo em que se deu a coisa julgada formal, o ato jurdico sentena representado pela deciso (sentena ou acrdo) que, por no comportar recurso algum, est transitada em julgado. A coisa julgada formal um dos aspectos deste instituto e opera exclusivamente no interior do processo em que se situa a sentena sujeita a ela. Tem, por tanto uma funo netamente tcnico processual. Toda e qualquer sentena apta a receber a coisa julgada formal, porque todas elas tm o efeito programado de extinguir o processo e, quando nenhum recurso tem cabimento ou o cabvel no interposto, o processo se extingue por fora dela e no poder outra sentena ser proferida naquele processo. Quando se fala de trnsito em julgado, estamos tratando de uma situao processual, que expressa imutabilidade da sentena, quer com a autoridade da coisa julgada material, quer sem ela. A coisa julgada formal ao mesmo tempo resultado da inadmissibilidade de qualquer recurso e fator impeditivo da substituio da sentena por outra. Diz-se que a sentena transita em julgado ou passa em julgado, no momento em que, por tornarse irrecorrvel, ingressa no mundo dos atos processuais intocveis e j no pode ser modificada por eventual deciso posterior. (art.467 CPC).17 O fenmeno processual da irrecorribilidade, ou seja, da excluso de todos e qualquer possibilidade de provocar ou emitir nova deciso no processo, a precluso. Por precluso entende-se o ato de encerrar ou impedir que alguma coisa se faa ou prossiga. Representa em ltima anlise, no mbito processual, a perda do exerccio do ato processual que, por inrcia, a parte no promove, no prazo legal ou judicial. E, como essa precluso tem sobre o processo o efeito de consumar sua extino, tradicionalmente a doutrina a denomina precluso mxima, para designar coisa julgada formal. A perda do direito aos recursos fruto de um desses trs fatores preclusivos: a) precluso temporal decurso do tempo, prevista expressamente no art. 183 do CPC18, ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se d em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular; b) precluso lgica ato incompatvel com a vontade de recorrer, a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prtica de outro ato com ele incompatvel. Por exemplo, quem cumpriu a sentena depositando o valor da quantia a

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Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficcia, que torna imutvel e indiscutvel a sentena, no mais sujeita a recurso ordinrio ou extraordinrio.18

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declarao judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porm, parte provar que o no realizou por justa causa. 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatrio. 2o Verificada a justa causa o juiz permitir parte a prtica do ato no prazo que Ihe assinar.

que fora condenado, no pode interpor recurso para impugn-la, ainda que no se tenha esgotado o prazo recursal (art. 503/CPC)19; c) precluso consumativa, interposio do prprio recurso, diz-se consumativa a precluso, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de j haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto , de o ato j haver sido praticado e, portanto, no pode tornar a s-lo. Exemplos: se a parte recorreu no terceiro dia do prazo, j exerceu a faculdade, de sorte que no poder mais recorrer ou completar seu recurso, mesmo que ainda no se tenha esgotado o prazo de lei. Momentos da coisa julgada formal. O artigo 467 da norma adjetiva civil coloca a irrecorribilidade como fator de obteno da coisa julgada formal. Em caso de precluso temporal, a sentena passa em julgado no momento em que expira o prazo para interposio do recurso cabvel, sem que ele tenha sido interposto. Enquanto no estiver vencido o prazo para interposio do ltimo recurso cabvel no haver trnsito em julgado. Se da sentena de primeiro grau no for interposto o recurso de apelao, este ocorrer no momento em que terminou o prazo para apelar. Se a apelao foi interposta e julgada pelo Tribunal, mas a parte deixou escoar o prazo para o recurso subseqente, admissvel contra o acrdo, no fim do ltimo dia para a interposio deste ter ocorrido o trnsito em julgado. Costuma ser ressalvada a hipteses de inadmissibilidade do recurso por intempestividade (precluso temporal), quando ento se tem por momento do trnsito em julgado o da expirao do prazo e no do ato que o declara intempestivo. Mas essa discusso tem sido travada somente quanto ao tema do tempo inicial para propor a ao rescisria. Em caso de precluso lgica, acontece em duas hipteses. A primeira, quando a parte vencida renuncia a esse direito ou desiste do prazo para recorrer. A segunda, quando de algum modo a parte manifesta aceitao deciso, seja por declarar que a aceita, seja por realizar, se ressalva alguma, um ato incompatvel com a vontade de interpor o recurso. No momento em que alguma dessas hipteses acontece, ocorre o trnsito em julgado. Em caso de precluso consumativa, a jurisprudncia incerta quanto ao momento do trnsito em julgado quando, j no sendo mais admissvel recurso algum, assim mesmo a parte vem a recorrer. A tendncia considerar que, embora seja meramente declaratrio o ato que d pela inadmissibilidade do recurso interposto (ao no conhecer do recurso, declarada a inadmissibilildade, que fato pretrito), assim mesmo s haver a coisa julgada formal quando esse ltimo ato tiver sido publicado. Coisa julgada material e os efeitos da sentena A coisa julgada material a imutabilidade dos efeitos substancias da sentena de mrito. Quer se trate de sentena meramente declaratria, constitutiva ou condenatria, ou mesmo quando a demanda julgada improcedente, no momento em que j no couber recurso algum se institui entre as partes e em relao ao litgio que foi julgado, uma situao de absoluta firmeza quanto aos direitos e obrigaes que se envolvem, ou que no os envolvem. Esse status, que transcende a vida do processo e atinge a das partes, consiste na intangibilidade20 das situaes jurdicas criadas ou declaradas, de modo que nada poder19

Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentena ou a deciso, no poder recorrer. Pargrafo nico. Considerase aceitao tcita a prtica, sem reserva alguma, de um ato incompatvel com a vontade de recorrer.20

Que no se pode tocar, impalpvel, inttil, intocvel.

ser feito por elas prprias, nem por outro juiz, nem pelo prprio legislador, que venha a contrariar o que foi decidido. A garantia constitucional da coisa julgada consiste na imunizao geral dos efeitos da sentena. A Carta Maior estabelece que a lei no prejudicar a coisa julgada (art. 5, XXXVI) e a Norma Adjetiva Civil dispe que o juiz se abstenha de decidir a mesma causa, extinguindo o processo sem julgamento do mrito, quando existir a coisa julgada (art. 267, inc. V e 3). Tratando-se de direitos disponveis, lcito s partes, por mutuo consentimento, ajustar direitos e obrigaes de modo diferente do julgado. Tal a chamada eficcia Rebus sic stantibus 21 da coisa julgada material. A possibilidade de dispor de direitos inerente garantia constitucional da liberdade, portanto, autonomia da vontade. tambm lcito parte vencedora dispor do direito, apesar da firmeza deste, trazida pela coisa julgada. No caso de direitos indisponveis, em princpio sequer o consenso neutraliza a situao criada pela coisa julgada material. No est ao alcance das partes, exempli gratia, renunciar aos efeitos da sentena anulatria do casamento transitada em julgado, ou da que lhes decretou o divrcio. lcito que voltem a casar-se, mas o novo ato produzir efeitos ex nunc de modo que no se consideram casados no perodo entre o trnsito em julgado e o novo casamento. Com essa funo e esse efeito, a coisa julgada material no instituto confinado ao direito processual. Ela tem acima de tudo o significado poltico-institucional de assegurar a firmeza das situaes jurdicas, tanto que erigida em garantia constitucional. Uma vez consumada, reputa-se consolidada no presente para o futuro a situao jurdico-material das partes, relativas ao objeto do julgamento e s razoes que uma delas tivesse para sustentar ou pretender alguma outra situao. O mais significativo efeito processual da coisa julgada material a extino do direito de ao. Na medida em que impede novo julgamento do mrito, ela exclui o direito do autor a obt-lo22. Essa foi no passado uma das mais importantes afirmaes ligadas identificao da natureza processual da coisa julgada. Disse-se tambm que ela se resolve em uma presuno de verdade23, ou em uma fico de verdade24. Foi tambm afirmado que a coisa julgada material seria o direito do vencedor a obter dos rgos jurisdicionais a observncia do que tiver sido julgado.2521

Rebus sic standibus representa a Teoria da Impreviso e constitui uma exceo regra do Princpio da Fora Obrigatria dos Contratos. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstncias que envolveram a sua formao no forem as mesmas no momento da execuo da obrigao contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefcio da outra. H necessidade de um ajuste no contrato. Rebus sic stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas esto assim". J a clusula de mesmo nome a instrumentalizao deste ajuste. a estipulao contratual ou a aplicao de um princpio de que, presente a situao imprevista, o contrato deve ser ajustado nova realidade. Disto se tem a reviso do contrato.22

UGO ROCCO, afirma esse jurista italiano que a coisa julgada se estriba na extino do direito de ao do autor, pelo cumprimento, por parte do Estado, de sua obrigao de prestar a tutela jurisdicional 23 TEORIA DA PRESUNO DA VERDADE - Fundados em texto de ULPIANO juristas da Idade Mdia fundamentavam a autoridade da coisa julgada na presuno de verdade contida na sentena. Para a escolstica (sistema teolgico-filosfico que surgiu nas escolas da Idade Mdia), a finalidade do processo a busca da verdade. Viam, por isso, na premissa menor do silogismo, que se contm na sentena, ponto a exigir maior observao na formulao da sentena, porquanto a matria de fato (premissa menor) tem que estar abrangida na matria de direito (premissa maior) para chegar-se concluso (deciso). 24 TEORIA DA FICO DA VERDADE - Elaborou-a SAVIGNY, partindo igualmente da considerao de que tambm as sentenas injustas, sejam resultantes de erro de fato ou de direito, fazem coisa julgada. Como tambm a sentena injusta faz coisa julgada e, por isso, aquilo que a sentena injusta declara no pode mais deixar de ser reconhecido como verdade, no s pelas partes, como ainda por qualquer juiz, no mesmo ou em outro processo, na sentena nada mais h do que uma fico da verdade. Fico a aparncia havida como verdade, mesmo quando no seja verdade. Donde a sentena produzir uma verdade artificial. A autoridade da coisa julgada est nessa verdade artificial, na fico de verdade existente na sentena. 25 TEORIA DA FORA LEGAL, SUBSTANCIAL, DA SENTENA - Deve-se a teoria a PAGENSTECHER. Entende esse jurista que toda sentena, mesmo a meramente declaratria, cria direito, constitutiva de direito. A sentena se assemelha a um parecer pronunciado por um jurisconsulto. O fundamento da coisa julgada est no direito novo, por fora de lei criado pela sentena. A sentena, pelo seu trnsito em julgado, atribui ao direito novo (direito substancial), por ela criado, fora de lei.

Pelo que significa na vida das pessoas em suas relaes com os bens da vida ou com outras pessoas, a coisa julgada material tem por substrato tico-poltico o valor da segurana jurdica, que universalmente se proclama como indispensvel paz entre os homens ou grupos. Limites objetivos da coisa julgada. Somente o contedo concreto contido na parte dispositiva das sentenas de mrito fica protegido pela autoridade da coisa julgada material, no os fundamentos em que ele se apia. Essa regra anunciada por excluso nos incisos do artigo 469 da Norma Adjetiva Civil26, segundo o qual no faz coisa julgada a motivao descrita no inciso primeiro, os outros dois incisos so especificaes do primeiro. Ainda que nada dispusesse a lei de modo explicito, o confinamento da autoridade da coisa julgada parte dispositiva da sentena inerentes prpria natureza do instituto e sua finalidade de evitar conflitos prticos de julgados, no meros conflitos tericos. Os indesejveis conflitos tericos so evitados ou removidos mediante outras tcnicas processuais, no pela coisa julgada. Evitar conflitos prticos do julgado o resultado que se coaduna com o escopo pacificador da prpria jurisdio, a qual no se exerce para fixar teses jurdicas nem para a descoberta da verdade dos fatos como um objeto em si prprio. O que importa pacificar pessoas e eliminar seus conflitos mediante a definio de direitos, obrigaes e comportamentos a adotar, sem deixar resduos da insegurana jurdica que estabiliza relaes; a descoberta da verdade mediante a instruo e cognio realizadas no processo, mero instrumento para a busca da justia nas decises. Por objeto do processo entende-se a soma de todos os pedidos trazidos pelo autor originrio e por outros eventuais demandantes, como o prprio autor ao denunciar a lide ou ru em reconveno ou tambm ao denunciar a lide ou chamar terceiro ao processo, ou o terceiro ao deduzir interveno litisconsorcial voluntria ou oposio interventiva27. Sempre que o objeto do processo seja composto, a ser decidido em etapas autnomas do decisrio, a coisa julgada sobre o que a sentena de mrito dispuser abranger todos essas etapas de mrito e, em conseqncia, todo o objeto do processo. A deciso cobrir o contedo de cada um deles e os efeitos do julgamento que cada qual contm, alm de vincular de modos diferentes os sujeitos envolvidos em cada pretenso julgada. As partes recebem a autoridade da coisa julgada em relao ao julgamento da demanda inicial e eventual reconveno. Embora apenas o preceito sentencial fique protegido pela intangibilidade inerente a esta (proteger resultados, no raciocnio), o impedimento a eventuais novos julgamentos s acontece quando a demanda proposta for inteiramente idntica em seus trs elementos.26

Art. 469. No fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentena; Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentena; III - a apreciao da questo prejudicial, decidida incidentemente no processo.27

O fenmeno conhecido como interveno de terceiros nada mais do que a possibilidade de um terceiro ser admitido em um processo alheio. Assim, verifica-se que "terceiras pessoas podem, pois, em razo do interesse que tenham na causa entre duas outras, nela intervir. No so essas terceiras pessoas sujeitos da relao jurdica deduzida em juzo pelas partes, mas de relao jurdica outra que quela se prende, de modo que a deciso de uma influir sobre outra. Tambm no so essas terceiras pessoas partes na relao processual originria, na qual intervm por provocao de uma delas, em certos casos, e, noutros, voluntariamente. Terceiros, pois, so pessoas estranhas relao de direito material deduzida em juzo e estranhas relao processual j constituda, mas que, sujeitos de uma relao de direito material que quela se liga intimamente, intervm no processo sobre a mesma relao, a fim de defender interesse prprio.

Interpretados em conjunto, esses dispositivos limitam a extenso da coisa julgada como pressuposto negativo da admissibilidade de nova sentena de mrito, sem contudo fazer com que a deciso de questes ou dvidas na motivao da sentena fique coberta por perene imutabilidade. Limites subjetivos da coisa julgada. A imutabilidade dos efeitos da sentena vincula somente s partes que figuraram no processo aos quais se dirigiu aquela. Valendo-se de tradicional formula, o artigo 472 da Norma Adjetiva Civil estabelece que In Verbis: Art. 472. A sentena faz coisa julgada s partes entre as quais dada, no beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsrcio necessrio, todos os interessados, a sentena produz coisa julgada em relao a terceiros. Os vocbulos parte e terceiro, no texto de lei, so empregados em sentido puro, para designar aquele que esteve e aquele que no esteve integrado relao processual em que foi prolatada a deciso. Consideram-se, portanto, vinculados o autor, o ru, litisconsortes ativos e passivos se houver, o sujeito que haja feito a interveno litisconsorcial voluntria, o opoente, o litisdenunciado, o chamado e o nomeado. Ressalva-se a situao do assistente, cuja vinculao no se d pela coisa julgada, mas pela eficcia da interveno28. H duas razoes bsicas pelas quais autoridade da coisa julgada no deve ir e no vai alm dos sujeitos processuais. Antes de ser vedada por motivos poltico-constitucionais, portanto, a eficcia erga omnes da coisa julgada material excluda pelo prprio objeto da sentena de mrito e pelas regras relativas titularidade do direito de ao. Mas, a realidade mostra que as coisas no se passam precisamente assim e o prprio art. 472 do CPC29, oferece uma primeira abertura para a mitigao da aparente rigidez. As mltiplas situaes em que no cotidiano da vida as pessoas e suas prprias relaes jurdicas se entrelaam com outras pessoas e com outras relaes, revelam que nem todos os terceiros so absolutamente indiferentes aos resultados do processo de que no foram partes. Existem duas classes de terceiros que de algum modo esto ligados aos sujeitos do processo ou a seu objeto e, por conseqncia, aos efeitos que a sentena de mrito produzir e a coisa julgada da qual se revestir: a) os titulares de situao jurdica no afetada sequer indiretamente pela sentena, mas que dela posam receber um prejuzo de fato; b) os sujeitos de uma situao jurdica incompatvel com a deciso. Assim como, os absolutamente indiferentes, os terceiros que recebem mero prejuzo de fato so destitudos de legitimidade ad causam para questionar a sentena ou, de algum modo, postular a neutralizao de seus efeitos substanciais. o caso de credor da parte, cujo interesse e que esta saia vencedora no litgio travado com outra pessoa resume-se expectativa de encontrar um patrimnio livre e28

Art. 55. Transitada em julgado a sentena, na causa em que interveio o assistente, este no poder, em processo posterior, discutir a justia da deciso, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declaraes e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetveis de influir na sentena; II - desconhecia a existncia de alegaes ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, no se valeu.29

Art. 472. A sentena faz coisa julgada s partes entre as quais dada, no beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsrcio necessrio, todos os interessados, a sentena produz coisa julgada em relao a terceiros.

capaz de responder pela obrigao. Terceiros dessa ordem suportam a eficcia natural da segurana e a ela no podem furta-se, embora no atingidos pela autoridade da coisa julgada. Para completar o raciocnio da eficcia preclusiva da coisa julgada material, disposta no artigo 471 do CPC30, o artigo 47431 da mesma norma, inclui entre os pontos cujo exame se probe todas as alegaes e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como rejeio do pedido. O significado do artigo 474 impedir no s que o vencido volte discusso de pontos j discutidos e resolvidos na motiviao da sentena, como tambm que ele venha a suscitar pontos novos, no alegados nem apreciados, mas que sejam capazes de alterar a concluso contida no decisrio. So razoes que a parte poderia opor ao acolhimento do pedido s defesas que o ru talvez pudesse levantar, mas omitiu. Inclusive a prescrio, que ele poderia ter alegado a qualquer tempo e em qualquer instancia ordinria do processo (art. 162 e 426 CPC). Coisa julgada e as nulidades do processo A coisa julgada uma forma geral de sanar o processo, o que significa que a firmeza da sentena coberta por ela no se abala por eventuais alegaes de nulidade da prpria sentena ou dos atos que a antecederam, sendo essa uma das manifestaes da eficcia preclusiva da coisa julgada. A regra de contaminao dos atos processuais ulteriores em virtude de nulidade de algum precedente implica que todos os ulteriores sero havidos por nulos (art. 248, CPC).32 Se apesar da nulidade a sentena de mrito for proferida e passar em julgado, a eficcia preclusiva da coisa julgada material impedir qualquer discusso a respeito daquela. (salvo casos de ao rescisria, que ser tratada a continuao). Nos casos em que, por erro in procedendo, o juiz chegue a julgar o mrito apesar de a demanda j haver sido julgada antes por sentena de mrito transitada em julgado, a segunda sentena comportar impugnao pela via de ao rescisria. (art. 485, IV CPC).33 Por esse caminho, neutralizam-se os efeitos da sentena posterior, proferida sem considerao a esse importante pressuposto negativo de sua admissibilidade. Enquanto no proposta e acolhida a ao rescisria, prevalecer a segunda sentena, ainda quando conflitante em seu decisrio com a primeira, por que ser inerente a todo ato estatal a revogao do antigo pelo novo, como acontece com as leis e atos administrativos. Alem disso, a oferta do caminho da ao rescisria significa que o sistema processual ano pretendeu que a segunda sentena transitada em julgado fosse simplesmente desconsiderada, instvel ou ineficaz. Se o caminho for sua resciso, enquanto no for rescindida ela prevalecer e impe-se sobre a primeira. Ressalvam-se, no entanto, os casos de uma segunda sentena obtida fraudulentamente e com grave transgresso a valores constitucionais, caso em que a

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Art. 471. Nenhum juiz decidir novamente as questes j decididas, relativas mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relao jurdica continuativa, sobreveio modificao no estado de fato ou de direito; caso em que poder a parte pedir a reviso do que foi estatudo na sentena; II - nos demais casos prescritos em lei.31

Art. 474. Passada em julgado a sentena de mrito, reputar-se-o deduzidas e repelidas todas as alegaes e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como rejeio do pedido. 32 Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato no prejudicar as outras, que dela sejam independentes.33

Art. 485. A sentena de mrito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)IV - ofender a coisa julgada;(...)

coisa julgada constitucional no detm a eficcia da sentena anterior nem lhe neutraliza a autoridade. AO RESCISRIA34 a ao intentada com o objetivo de ser anulado decisrio judicial, que j tenha passou em julgado, por que tenha sido proferido contra expressa disposio de lei ou porque tenha violado direito expresso, a fim de que se estabelea a verdade jurdica, colocando-se o direito ofendido em sua posio anterior. A ao rescisria, assim, toma sempre a direo da sentena, inquinada nula, para que seja decretada a sua subsistncia e se restabelea a relao jurdica que por ela foi desfeita. Sentena nula. No um recurso, como de relance possa parecer. perfeita ao, que no tenta nem provocar um novo exame dos autos, para retificao ou modificao do decreto judicirio anterior. ao pela qual se pede a decretao da nulidade ou ilegalidade da sentena proferida, que j tenha passado em julgado, em face do que, formulando-se novo processo, indagando-se novos argumentos tendentes a mostrar a nulidade da sentena, formule-se novo julgamento para a apreciao da espcie trazida a juzo. Por sua prpria natureza, a rescisria implica na necessidade de um duplo pedido, ou como tecnicamente se diz, nela existente, simultaneamente dois juzos: o judicium rescindens e o judicium rescisorium. 35 que tanto se pede a anulao da sentena, a fim de que seja declarada insubsistente, insistes-se no julgamento da espcie, a ver se modifica o decisrio, constante na sentena rescindenda. Por a se v quais os seus efeitos: se a rescisria se admite, reconhecida a nulidade da sentena, a ao originria se reaviva, e as partes se colocam novamente em posio anterior, at que se resolva de novo sobre o mrito da ao originria. E seus efeitos se fazem mesmo sentir em relao aos terceiros de boa-f, que como se no existisse a primitiva sentena, que se anulou, pela rescendncia. Mas, se no admitida, tudo persiste como dantes, caindo sobre o autor rescindente os encargos de sua ao, inclusive os prprios danos e indenizaes, que dela possam decorrer. Na esfera estadual, a competncia para o julgamento da ao rescisria ser dos tribunais de Alada ou de Justia, conforme dispuser a norma de organizao judiciria. No mbito dos Tribunais Superiores ver CF/88, art. 102, I, j (competncia do STF), 105, I, e (competncia STJ) e 108, I, b (competncia dos TRFs). O direito de propor a rescisria prescreve em dois anos (CPC, art.499), contados do pronunciamento da deciso definitiva, que passou em julgado, quer isto dizer ele se conta da ltima deciso sobre o feito, que passou em julgado. ao rescisria, tambm, aquela referida no art. 486 do Cdigo de Processo Civil.36 Entendemos que a proposta do N. parlamentar carece de qualquer amparo jurdico, para sustentar esta posio, analisemos, de forma sucinta o meio processual, j existente, com o qual se pode atacar uma deciso transitada em julgado sem ferir os princpio constitucionais garantindo a paz, o equilbrio e a segurana jurdica. A deciso transitada em julgado imutvel entre as partes, mesmo contendo erros, vinculando aos litigantes. Somente a ao rescisria e, excepcionalmente, os34

http://www.justitia.com.br/artigos/29y856.pdf - Wilson Jia - Procurador de Justia / SP Anotaes sobre a ao rescisria Juzo da resciso.

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SILVA, De Plcido e Vocabulrio Jurdico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Glaucia Carvalho Rios de Janeiro Ed. Forense, 2007

embargos execuo (art. 741, I, do CPC), autorizam as partes a apontar defeitos do julgado. O julgamento revestido de coisa julgada ser apenas anulvel e jamais deciso ou julgamento nulo. Do procedimento O procedimento da ao rescisria encontra-se previsto no art. 488 da norma adjetiva civil, assim, o autor, sempre que for o caso, deve cumular os dois juzos, sendo esta obrigatria e no facultativa.37 Na hiptese de procedncia da rescisria poder acontecer: a) desnecessidade de novo julgamento da causa principal (ex: voltar, quando fundada no art. 485-IV, a prevalecer a coisa julgada formada anteriormente sentena rescindida, caso em que, geralmente, nada remanescer para nova deciso); b) a necessidade de novo julgamento da causa principal. A resciso, s vezes, motivada pela nulidade preexistente sentena ou acrdo, caso em que se reinicia o processo principal e, sanada a nulidade, prossegue. Julga-se extinto o processo, sem apreciao do mrito, quando se verifica abandono da causa, condenado o autor em honorrios e perda do valor do depsito prvio. Caso seja proferido despacho liminar positivo, o relator mandar citar o ru, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze (15) dias, nem superior a trinta (30) para responder aos termos da ao. Encerrado o prazo, passa-se fase das providncias preliminares e do julgamento conforme o estado do processo (art. 491). Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegar a competncia ao Juiz de Direito da Comarca onde deva ser produzida, marcando o prazo de quarenta e cinco (45) a noventa (90) dias para a devoluo dos autos (art. 492). Normalmente, aps a contestao, o relator determina a abertura de vista ao Ministrio Pblico para manifestao. Apreciadas as preliminares, se existentes, cumpre ao Procurador de Justia exarar manifestao no sentido de que especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Deve, ainda, dizer que, concluda a instruo, de se abrir vista ao autor e ao ru, pelo prazo de dez (10) dias, para razes finais (art. 493), protestando por nova vista para exame do mrito. O Tribunal, julgando procedente a ao, rescindir a sentena, proferir, se for o caso, novo julgamento e determinar a restituio do depsito. Se a ao for declarada inadmissvel ou improcedente, a importncia do depsito reverter a favor do ru, se unnime a deciso (art. 494), condenando-a e tambm o autor nas despesas processuais e em honorrios advocatcios. Condies especficas da ao rescisria So trs (3) as condies especficas da rescisria: a) a existncia de sentena de mrito transitada em julgado; b) a invocao razovel de uma das causas de anulao do julgamento, previstas no artigo 485 do CPC; c) no ter havido a decadncia do prazo bienal estipulado pelo artigo 495 do CPC. No estando presente quaisquer dessas condies, inexistir interesse processual para o ajuizamento da ao. A ao rescisria pertinente para rescindir sentena: de adjudicao em processo de inventrio; que julga o processo de liquidao, seja por clculo do contador, por arbitramento ou por artigos; homologatria de proposta de locatrio na ao renovatria.37

RT 646/136, RJTJESP 110/396, 117/361, 119/395, Lex-JTA 146/407. Contra, julgando extinto o processo, falta daquele pedido:RT 498/112 e JTA 43/99, maioria.

Igualmente, ser admissvel a rescisria para anular julgamento proferido em processo paralelo ao de execuo que tenha atingido o ttulo executivo, bem como contra sentena proferida em processo cautelar, neste ltimo caso desde que, julgado o mrito do pedido, haja ocorrido a coisa julgada formal. A ao rescisria incabvel: a) contra julgamento no transitado em julgado, ainda que o recurso interposto tenha apenas efeito devolutivo; b) nos casos de jurisdio voluntria porque a no se pode falar em sentena de mrito, transitada em julgado. Verifica-se a prescrio intercorrente pela paralisao da ao rescisria por mais de dois anos.38 Se a impugnao sentena foi parcial (artigos 505 e 512, in fine) forma-se coisa julgada sobre o que no fora objeto de recurso, iniciando-se, portanto, o prazo para propositura da rescisria quanto a esta parte.39 Aquele que se conformou com a sentena poder rescindi-la, porm no demandar a resciso do acrdo que a manteve, ainda que contra ela seus litisconsortes hajam interposto recurso (RJTJESP 47/277). Se o acrdo houver agravado sua situao, ter rescisria contra ele, mas somente nessa parte. Admite-se, em tese, o ajuizamento de ao tendente a rescindir julgamento proferido em outra ao rescisria.40 Da legitimatio ad causam na rescisria Podem propor a ao rescisria: a) quem foi parte no processo e ficou vencido, total ou parcialmente, no julgamento que passou em julgado. E tambm o seu sucessor a ttulo universal ou singular; b) o Ministrio Pblico se no foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatria a interveno, ou, quando a sentena o efeito de coluso das partes, a fim de fraudar a lei (art. 487, III); c) o terceiro juridicamente interessado (art. 487, II). Das causas de julgamento rescindvel ou anulvel: Prevaricao, Concusso ou corrupo do Juiz. Dispe o artigo 485, n. I, do CPC, hipteses (prevaricao, concusso ou corrupo do juiz) em que o magistrado, por falta de exao, infringe seus deveres de imparcialidade. A sentena, assim, se torna anulvel em virtude da falta de capacidade especial do rgo judicirio que a proferiu. Cuida-se de condutas penalmente ilcitas, tipificadas em normas incriminadoras do Cdigo Penal vigente, ou seja, prevaricao artigo 319; concusso artigo 316; corrupo artigos 317 e 333. No necessrio que exista condenao criminal prvia. suficiente, em se tratando de julgamento colegiado, que um s dos membros do rgo que proferiu a deciso se enquadre numa das figuras previstas no artigo 485, I, para que o julgamento se torne anulvel. Juiz impedido ou absolutamente incompetente. Fala-se, no artigo 485, II, em juiz impedido ou absolutamente incompetente. Emana a deciso, nesse caso, de iudex inhabilis. Excluda est, como se observa, a suspeio.4138

o teor da Smula n 264. O prazo nela previsto deve ser reduzido para dois anos, em virtude da correspondente diminuio do prazo para a propositura de rescisria. Quanto ao mais, essa Smula continua em vigor (RTJ 115/315 e STF-RAMPR 43/91). 39 RTJ - 103/472. No mesmo sentido: RTFR 116/3, RJTJESP 103/379, JTA 91/30640

STJ 2 Seo, AR 337-0-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.9.1993, julgaram inadmissvel a rescisria, v.u., DJU 11.10.1993, pg. 21.276, 2 col., em. 41 Theotonio Negro, com razo, entende que essa soluo no justa, pois a suspeio pode ter chegado ao conhecimento da parte depois do trnsito em julgado da sentena (Cdigo de Processo Civil e legislao processual em vigor, 27 edio, pg. 349, nota

Os casos de impedimento so aqueles mencionados nos artigos 134 e 136. Somente a incompetncia absoluta que pode servir de fundamento rescisria. A constituio de turma julgadora, ao arrepio da lei, pode enquadrar-se na incompetncia absoluta. irrelevante, para a procedncia da rescisria, que a incompetncia tenha sido articulada, ou no, na ao principal (RT 636/167). Dolo e coluso entre as partes O dolo processual levado a efeito pela parte vencedora (art. 485, III) consiste em manobras e artifcios que conduzem o juiz a incorrer em erro. O preceito legal, ao falar em dolo da parte vencedora, se refere tambm, por extenso, ao dolo do representante, bem como ao do advogado do litigante.42 Encontra-se tambm, entre os casos de anulabilidade da sentena passada em julgado, o processo fraudulento.43 Ofensa coisa julgada Outra causa de anulabilidade a ofensa coisa julgada (art. 485, IV). Ser, dessa forma, anulvel o julgamento que, afrontando o que anteriormente fora proferido, acabar decidindo de novo a mesma lide. Existe sentena anulvel por ofensa coisa julgada (sua intangibilidade est prevista no art. 5, XXXVI, da Constituio Federal), no s no caso das sentenas definitivas previstas no art. 269, I, como ainda em relao aos julgamentos mencionados nos itens II a IV do aludido art. 269, e tambm em relao a laudo arbitral devidamente homologado, e sentena estrangeira que o STF homologou.44 Violao de literal disposio de lei45 O artigo 485, n. V, do CPC, trata de outra causa em que o julgamento anulvel, ou seja, a violao de literal disposio de lei. E o vocbulo lei, aqui empregado, tem o sentido de norma, ou lei material, e abrange tanto a lei de direito pblico como a de direito privado, a de direito material e a de direito processual. Verifica-se a violao de literal disposio de lei nos seguintes casos: a)violao da lei ou de tese jurdica nela contida; b)vulnerao do ius scriptum por infringncia do contedo normativo de seu texto; c)afronta a sentido unvoco e d)incontroverso do preceito legal. Cabe ao rescisria de sentena proferida contra o costume, a analogia, os princpios gerais de direito e a jurisprudncia? Para Theotonio Negro a resposta afirmativa. Diz ele:

de n II ao art. 485). 42 dolo que pode levar resciso da sentena est bem caracterizado nos dispositivos em que o Cdigo define a responsabilidade das partes por dano processual. aquele cujas vrias modalidades se acham indicadas no artigo 17 do Cdigo, desde que, sem eles, outra, diversa, seria a sentena 43 Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstncias da causa, de que autor e ru se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferir sentena que obste aos objetivos das partes. 44 JTA 105/271, STJ 1 Seo, AR 169-GO, Rel. Min. Amrico Luz, j. 24.10.1989, pg. 17.560, seo I, em., apud Bol. AASP 1.624/35, em. 02 45 O que o art. 485, V, do CPC, reclama para a procedncia da rescisria que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na deciso da causa (portanto, ao fazer incidir sobre o litgio norma legal escrita) tenha violado seu sentido, seu propsito: sentido e propsito que, como no pode deixar de ser, admitem e at mesmo impem variada compreenso do contedo do imperativo legal, ao longo do tempo e ao sabor de circunstncias diversas da ordem social, que a jurisprudncia no pode simplesmente ignorar ou mesmo negligenciar.

Data venia, o princpio geral de direito, ainda que no expresso em lei, autoriza rescisria, porque lei supletiva (LICC 4). Por exemplo, de acordo com o CC 120, ningum pode criar condio em seu prprio favor, ou impedir que ela se verifique; este um princpio geral de direito, embora expresso no CC; para o acrdo citado, seria incabvel a ao rescisria, com invocao desse princpio, se tratasse de matria comercial, previdenciria, trabalhista, fiscal, administrativa, etc.: haveria necessidade de lei especfica e expressa mencionando igual preceito, para que a rescisria coubesse. Nem razovel, prossegue, que um texto de lei de alcance restritssimo possa dar, quando violado, ensejo rescisria, e no autorize um princpio geral de direito (p. ex., o que veda o enriquecimento ilcito), quando desatendido. Dos recursos cabveis Cabe, quando no unnime, o julgamento, o recurso de embargos infringentes (art. 530, do CPC). Caber, se enquadrvel num dos casos previstos no art. 102, III, letras a, b e c , da Constituio Federal, recurso extraordinrio, bem como recurso especial nas hipteses elencados no artigo 105, III, letras, a, b e c. Os embargos de declarao, como bvio, podero tambm ser interpostos. Na ao rescisria, bem como nos processos de competncia originria dos Tribunais, no cabe agravo retido. Questes processuais e outros temas Smula n. 234 do TFR: No cabe medida cautelar em ao rescisria para obstar os efeitos da coisa julgada. Incabvel tambm mandado de segurana com a mesma finalidade (JTA 89/275). Todavia, na rescisria, baseada em falta de citao de terceiro juridicamente interessado (art. 487, II ), contra o qual se quer executar a sentena na ao principal, no parece fora de propsito conceder medida cautelar, porque a sentena em relao a ele, como se no existisse. razovel o entendimento de que, se for indeferida a inicial e o autor interpuser agravo regimental, no h necessidade de citao do ru para acompanh-lo. (RTJ 85/928). Contra deciso do relator cabe agravo regimental e no agravo retido (RJTJESP 97/413). Em rescisria, cabe denunciao da lide? Em tese, sim. Foi o que decidiu acrdo inserto no Bol. AASP, 1.404/277, embora no a tenha admitido, na hiptese. A reconveno cabvel, em rescisria, somente se tambm for ao rescisria (RP 19/258, em, com extensa anotao de doutrina nesse sentido). No cabe oposio em ao rescisria (TFR 1 Seo, Pet. de oposio 45-SP, Rel. Min. Carlos Madeira, j. 14.3.1984, julgaram improcedente a oposio, v.u., DJU 26.4.1984, pg. 6.136, 1 col., em., RJTJESP 80/322, acrdo fundamentado). O julgamento antecipado da lide, sem apreciao do mrito (art. 267), compete ao relator (RT578/150) sem prejuzo de igual competncia da turma julgadora. Quanto ao julgamento de mrito (art. 269), cabe unicamente a esta (v. RISTF. 261, nota 2; STF ArRg 1.033-7-MG, j. 28.11.1978, DJU 5.12.1978, pg. 9.857).

obrigatria a interveno do Ministrio Pblico, como fiscal da lei, em todas as rescisrias? No: TFR-Pleno, AR.893-Ag Rg-RJ, j. 16.8.1984, Rel. Min. Carlos Velloso, v.u., DJU 27.9.1984, pg. 15.829, 1 col., em.; SIM:RT 528/105, RJTJESP 56/270, 73/260. Smula n. 252 do STF: Na ao rescisria, no esto impedidos juzes que participaram do julgamento rescindendo. Temos que discordar, com todo respeito, desse entendimento da Suprema Corte, pois o juiz, como ser humano que , no est livre da vaidade. Pode tambm no julgar com imparcialidade. O tribunal competente para conhecer do recurso tambm competente para julgar a ao rescisria, como fica a reapreciao da matria? Smula n. 264: Verifica-se a prescrio intercorrente pela paralisao da ao rescisria por mais de cinco anos. O prazo previsto nesta Smula deve ser reduzido para dois anos, em virtude da correspondente diminuio do prazo para a propositura de rescisria. Incabvel ao rescisria, por no se tratar de sentena de mrito, nos seguintes casos: a) Contra Acrdo que no conhece de Recurso. Restar, nessa hiptese, ao vencido a possibilidade de impugnar, em ao rescisria (se cabvel), a sentena recorrida, no o acrdo. No entanto, o TJSP julgou procedente ao rescisria de acrdo que, fundado em errnea informao do cartrio, no conheceu de agravo de instrumento, e determinou que este fosse conhecido. b) Contra Acrdo que conheceu de Recurso fora do prazo; c) Contra Acrdo que no conhece de Recurso Extraordinrio, sem apreciar a questo Federal (RTJ 107/930), ainda que sob o fundamento, inexato, de se tratar de causa de valor inferior alada regimental (RTJ 101/511-Pleno, com dois votos vencidos); d) Contra Acrdo do STF que no decidiu questo de mrito (RTJ 131/1.066), como , por exemplo, o que, em agravo regimental, no admitiu recurso extraordinrio (RTJ 105/473, 117/461); se, porm, foi apreciado o mrito do recurso extraordinrio, ainda que em simples despacho de Ministro, em agravo regimental, a rescisria cabvel, em tese (RTJ 130/43); e) Contra deciso da Presidncia do Tribunal local, denegando seguimento a Recurso Extraordinrio (RT 496/122, JTA 38/23); f) Contra deciso que rejeita liminarmente Embargos de Declarao (RJTJESP 45/285); g) Contra Sentena que rejeita liminarmente Embargos Execuo (JTA 94/61), admitindo-se, porm, a rescisria contra sentena que lhes aprecia o mrito (JTA 95/337); h) Contra Acrdo ou Sentena proferidos em processo cautelar (RT 614/71, RJTJESP 103/384), salvo se tiver carter satisfatrio; i) Contra Acrdo ou Sentena que d pela carncia da ao (RT 495/164, 590/117, JTA 56/169, 74/231, 75/218). A prova do trnsito em julgado obrigatria (RT 491/95, 492/186), mas sua falta no acarreta desde logo a carncia da ao ( STF 1 Turma, RE 91.225-8-MA, j. 14.8.1979, deram provimento, v.u., DJU 31.8.1979, pg. 6.471, 3 col., em.), devendo o relator determinar que, no prazo do art. 284, seja feita, pelo autor, a referida prova (RSTJ 58/347, RJTJESP 47/277). Smula n. 514: Admite-se ao rescisria contra sentena transitada em julgado, ainda que contra ela no se tenham esgotados todos os recursos. No cabe rescisria de sentena em processo de jurisdio voluntria (RTJ94/677), inclusive em dvida no registro de imveis.

Se a rescisria for julgada procedente poder acarretar: a) desnecessidade de novo julgamento da causa principal; b) a necessidade de novo julgamento