Comparação CPC 73 CPC 15

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Beatriz Vieira Cardoso - 12025755 Bruna Incerpe de Oliveira - 12034344  COMPARAÇÃO ENTRE O CPC/1973 E O CPC/2015  I. Procedimen to comum até a audiência de conciliação O CPC/15 trata do procediento cou a partir do art! 31"# e a audi$ncia de concilia%&o e edia%&o ' de(inida no art! 334! Pelo novo diploa le)al# o r'u n&o ' ais citado para apresentar contesta%&o# e si para coparecer * audi$ncia de concilia%&o ou edia%&o# +ue te por o,etivo a resolu%&o do con(lito de interesses atrav's da autocoposi%&o! .&o sendo caso de inde(eriento da inicial ou de iproced$ncia liinar# o uiz desi)nar audi$ncia de concilia%&o# devendo o r'u ser citado co anteced$ncia nia 20 vinte dias! O prazo para apresentar de(esa - antido e 15 +uinze dias-# coe%a a (luir da data da re(er ida audi$nci a art! 335# I! .o entanto# a,as as partes pode ani(e star o desi nteresse na realiza%&o da audi$ncia de concilia%&o# e o prazo para de(esa coe%ar na data do protocolo do pedido de cancelaento da audi$ncia pelo r'u art! 335# II! ealizada a audi$ncia e avendo transa%&o# o uiz a oolo)ar!   nova sistetica do C6di)o acerca do procediento cou possi,ilita +ue o con(lito sea solucionado rapidaente# )arantindo aior e(ici$ncia ao udicirio! Contudo# a realidade ' di(erente# pois ser necessrio espa%o (sico e pessoal +uali(icado e especial# conciliadores e ediadores# al' do (ato de as audi$ncias n&o sere realizadas no prazo proposto no CPC! deais# a nova (ora de conta)e de prazos disposta no art! 218 dias 9teis# e n&o ais dias corridos auentar o tepo de traita%&o dos processos! ssi# o udicirio necessitar de adapta%:es# a (i de )arantir a celeridade processual!  II. Improcedência liminar Prevista no art! 332# apliou o anti)o art! 2"5-! ;odavia# e<cluiu do rol a possi,ilidade de dispensa da cita%&o e iediata prola%&o de senten%a nos casos de iproced$ncia de plano! Pela nova disposi%&o# o uiz poder ul)ar iprocedente liinarente se veri(icar ocorr$ncia de decad$ncia ou prescri%&o e se o pedido contrariar=  i! >nunciado de s9ula do ?;@ ou do ?;A  ii!  c6rd&o pro(erido pel o ?;@ ou pel o ?; e ul )aento de recursos re petitivosA iii! >ntendiento (irado e incidente de resolu%&o de deandas repetitivas ou de assun%&o de copet$nciaA iv!  >nunciado de s9ula so,re direito local!  pesar de o rol ser ais a,ran)ente# n&o deveria ter sido e<cluda a ip6tese do art! 2"5-# CPC/1 873# +ue )ar antia a dur a%& o razovel do processo! .a atual sistetica# ainda +ue a a precedente no uzo# o uiz dever proceder a desi)na%&o de audi$ncia de concilia%&o# cita%&o do r'u# coleita de provas para# ao (inal# pro(erir senten%a +ue poderia ter sido prolatada desde lo)o!  III. Fundamentação das decisões ;rata-se de inova%&o trazida pelo .ovo C6di)o de Processo Civil# pela +ual o a)istrado deve apreciar todos os ar)uentos suscitados no processo# so, pena de nulidade! Presente no art! 4"8# 1# +ue disp:e=  rt! 4"8!

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Comparação entre as principais mudanças do CPC/73 e CPC/15

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7/21/2019 Comparação CPC 73 CPC 15

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Beatriz Vieira Cardoso - 12025755

Bruna Incerpe de Oliveira - 12034344

 

COMPARAÇÃO ENTRE O CPC/1973 E O CPC/2015 

 

I.  Procedimento comum até a audiência de conciliação

O CPC/15 trata do procediento cou a partir do art! 31"# e a audi$ncia de concilia%&o e

edia%&o ' de(inida no art! 334!

Pelo novo diploa le)al# o r'u n&o ' ais citado para apresentar contesta%&o# e si para

coparecer * audi$ncia de concilia%&o ou edia%&o# +ue te por o,etivo a resolu%&o do con(lito de

interesses atrav's da autocoposi%&o! .&o sendo caso de inde(eriento da inicial ou de iproced$ncia

liinar# o uiz desi)nar audi$ncia de concilia%&o# devendo o r'u ser citado co anteced$ncia nia 20

vinte dias!

O prazo para apresentar de(esa - antido e 15 +uinze dias-# coe%a a (luir da data da

re(erida audi$ncia art! 335# I! .o entanto# a,as as partes pode ani(estar o desinteresse na

realiza%&o da audi$ncia de concilia%&o# e o prazo para de(esa coe%ar na data do protocolo do pedido

de cancelaento da audi$ncia pelo r'u art! 335# II! ealizada a audi$ncia e avendo transa%&o# o uiz aoolo)ar!

  nova sistetica do C6di)o acerca do procediento cou possi,ilita +ue o con(lito sea

solucionado rapidaente# )arantindo aior e(ici$ncia ao udicirio! Contudo# a realidade ' di(erente# pois

ser necessrio espa%o (sico e pessoal +uali(icado e especial# conciliadores e ediadores# al' do

(ato de as audi$ncias n&o sere realizadas no prazo proposto no CPC! deais# a nova (ora de

conta)e de prazos disposta no art! 218 dias 9teis# e n&o ais dias corridos auentar o tepo de

traita%&o dos processos! ssi# o udicirio necessitar de adapta%:es# a (i de )arantir a celeridade

processual!

 

II.  Improcedência liminar 

Prevista no art! 332# apliou o anti)o art! 2"5-! ;odavia# e<cluiu do rol a possi,ilidade dedispensa da cita%&o e iediata prola%&o de senten%a nos casos de iproced$ncia de plano! Pela nova

disposi%&o# o uiz poder ul)ar iprocedente liinarente se veri(icar ocorr$ncia de decad$ncia ou

prescri%&o e se o pedido contrariar=

  i!  >nunciado de s9ula do ?;@ ou do ?;A

  ii!   c6rd&o pro(erido pelo ?;@ ou pelo ?; e ul)aento de recursos repetitivosA

iii!  >ntendiento (irado e incidente de resolu%&o de deandas repetitivas ou de

assun%&o de copet$nciaA

iv!  >nunciado de s9ula so,re direito local!

 pesar de o rol ser ais a,ran)ente# n&o deveria ter sido e<cluda a ip6tese do art! 2"5-#

CPC/1873# +ue )arantia a dura%&o razovel do processo! .a atual sistetica# ainda +ue aa

precedente no uzo# o uiz dever proceder a desi)na%&o de audi$ncia de concilia%&o# cita%&o do r'u#

coleita de provas para# ao (inal# pro(erir senten%a +ue poderia ter sido prolatada desde lo)o! 

III.  Fundamentação das decisões

;rata-se de inova%&o trazida pelo .ovo C6di)o de Processo Civil# pela +ual o a)istrado deve

apreciar todos os ar)uentos suscitados no processo# so, pena de nulidade! Presente no art! 4"8# 1#

+ue disp:e=

 rt! 4"8!

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1o .&o se considera (undaentada +ual+uer decis&o udicial# sea ela

interlocut6ria# senten%a ou ac6rd&o# +ue=

I - se liitar * indica%&o# * reprodu%&o ou * par(rase de ato norativo#

se e<plicar sua rela%&o co a causa ou a +uest&o decididaA

II - epre)ar conceitos urdicos indeterinados# se e<plicar o otivo

concreto de sua incid$ncia no casoA

III - invocar otivos +ue se prestaria a usti(icar +ual+uer outra

decis&oA

IV - n&o en(rentar todos os ar)uentos deduzidos no processo capazes

de# e tese# in(irar a conclus&o adotada pelo ul)adorA

V - se liitar a invocar precedente ou enunciado de s9ula# se

identi(icar seus (undaentos deterinantes ne deonstrar +ue o caso

so, ul)aento se austa *+ueles (undaentosA

VI - dei<ar de se)uir enunciado de s9ula# urisprud$ncia ou precedente

invocado pela parte# se deonstrar a e<ist$ncia de distin%&o no caso

e ul)aento ou a supera%&o do entendiento!

.&o ,asta ais +ue a senten%a sea (undaentada apenas no entendiento do ul)ador# '

necessrio +ue ele es)ote todas as ale)a%:es presentes nos autos! Considerando a atual estrutura doudicirio# a nova re)ulaenta%&o# apesar de iportante# es,arrar no princpio da celeridade e da

dura%&o razovel do processo# visto +ue as decis:es deandar&o ais tepo e re(le<&o dos ul)adores!

 

IV.  “Incidente de colegialidade”: “embargos infringentes de ofcio”

Os e,ar)os in(rin)entes n&o (ora previstos no CPC/2015! Contudo# na CDara dos

Eeputados# (oi introduzido o +ue a doutrina te caado de Fincidente de cole)ialidade +uali(icadaG!

Havendo ul)aento n&o unDnie e apela%&o# a%&o rescis6ria e a)ravo de instruento# outros uzes

do tri,unal dever&o ser convocados de o(cio e n&o ais por iniciativa da parte sucu,ente para outra

sess&o de ul)aento# possi,ilitando a preval$ncia do voto vencido!

>sta previs&o do C6di)o representa u retrocesso e retardar# ainda ais# o ul)aento nos

;ri,unais!

 

V.  !u"o de admissibilidade: apelação# $% e $%sp

Previsto nos arts! 1!010# 3 apela%&o e 1!030# par)ra(o 9nico recurso e<traordinrio e

recurso especial! Inova%&o interessante trazida pelo CPC/2015# +ue visa )arantir a celeridade

processual! Co a nova disposi%&o# o uzo de adissi,ilidade ser (eito apenas no uzo ad quem! Co

isso# evita-se a interposi%&o de a)ravo de instruento contra a decis&o do uzo a quo +ue n&o adite o

recurso!

 

VI.  Pra"o dos recursos

.a nova sistetica# os recursos ser&o interpostos no prazo de 15 +uinze dias art! 1!003#

5# e<ceto os e,ar)os de declara%&o# +ue peranece co o prazo de 5 cinco dias para oposi%&o

art! 1!023! ltera%&o interessante trazida pelo novo C6di)o# +ue uni(ica e sipli(ica o sistea recursal! 

VII.  Precedentes

Presentes nos arts! 82 e 827! Os tri,unais dever&o uni(orizar sua urisprud$ncia e os uzes e

tri,unais o,servar&o# a (i de proporcionar a se)uran%a urdica=

I - as decis:es do ?upreo ;ri,unal @ederal e controle concentrado de

constitucionalidadeA

II - os enunciados de s9ula vinculanteA

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