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NOVO CPC Campinas outubro de 2015 Prof. Darlan Barroso Tutelas Provisórias no Novo CPC

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NOVO CPC

Campinas – outubro de 2015

Prof. Darlan Barroso

Tutelas Provisórias no Novo CPC

Aspectos gerais

Do projeto ao texto aprovado

NOVO CPC

Projeto iniciado no Senado

1ª Comissão instituída em 9/2009

Aprovação na Câmara dos Deputados

Aprovação final no Senado

Lei 13.105/2015 – 17 de março de 2015

Aprovado em março/2014

Sanção Presidencial em 16/3/2015

Aprovado em dezembro/2010

Aprovado em dezembro/2014

Aspectos geraisComparações gerais

NOVO CPC

CPC 73 CPC 2015

Constituição 1967 +

reformas + CC/16 Constitucionalizar o processo (CF 88)

Moderno e com conceitos definidos Assistemático

Jurisprudência defensiva Incentivo a meios alternativos de

solução dos conflitos

Combate à jurisprudência defensiva

Obrigatoriedade de respeito aos

precedentes

Institutos em desuso ou de

pouca eficiência

Maior eficiência: primazia da solução

do mérito

Tutelas provisórias

O que é uma tutela eficiente?

NOVO CPC

Que resolva o conflito

Em tempo razoável

De forma definitiva

Com respeito às bases do

Estado Democrático de Direito

Campinas – outubro de 2015

Tutelas provisórias

O que a Constituição espera da

tutela jurisdicional?

NOVO CPC

Art. 5º - XXXV. A lei não excluirá da apreciação

do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

NCPC -Art. 3º - Não se excluirá da apreciação

jurisdicional ameça ou lesão a direito.

Campinas – outubro de 2015

Antes e depois

NOVO CPC

CPC 73 CPC 2015

Cautelares nominadas

e inominadasNova organização de

institutos antigos

Tutela antecipada

Liminares específicas

Tutela provisória como

gênero

Tutela de urgência

Tutela da evidência

Tutelas provisórias

Cautelares: preparatórias

ou incidentaisIncidente ou antecedente

Campinas – outubro de 2015

Nova estrutura das “liminares”

NOVO CPC

TUTELAS PROVISÓRIAS

URGÊNCIA

EVIDÊNCIA

Cautelar

Tutela antecipada

Perigo de dano(segurança)

(satisfativa)Alto grau de

probabilidade

“Neutralizar os males do tempo”

Tutelas provisórias

Campinas – outubro de 2015

NOVO CPC

TUTELAS DE URGÊNCIA

Requisitos

Reversibilidade

(só para Tutela Antecipada)

Tutelas provisórias

Perigo de dano (antecipada), ou

Probabilidade

Resultado inútil do processo (cautelar)

Momento Antecedente

Incidente

Campinas – outubro de 2015

NOVO CPCEstabilização da TA antecedente

Tutelas provisórias

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no §2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

NOVO CPCINICIAL

Tutela Antecipada antecedente

5 dias para aditamento

Concedida Indeferida

15 dias para aditamento

Sem

aditamento

Aditamento

Extinção sem

mérito

Citação do réu

Recurso

do réu

Sem

recurso

Prosseguimento

da ação

Extinção com a

ESTABILIZAÇÃO

Tutela da evidência – 311

NOVO CPC

Abuso do direito de defesa

Fatos que podem ser apenas por documentos

e tese firmada em julg de demandas repetitivas

Pedido reipersecutório fundado em prova

documental do contrato de depósito

Inicial instruída com prova documental, da qual o

réu não oponha prova capaz de gerar dúvida

Liminar

Liminar

Tutelas provisórias

NOVO CPC

Obrigado amigos de

Campinas!!!!

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