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JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO Prof.a Ana Regina Prytoluk [email protected]

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JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Prof.a Ana Regina Prytoluk

[email protected]

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Conceito de jurisdição

• Jurisdição –duas palavras latinas, “júris” = direito e “dictio” = dizer.

• Jurisdição é o poder, dever, função ou atividade do Estado de imparcialmente substituindo a vontade das partes aplicar o direito objetivo ao caso concreto para resolver a lide.

• Art.1o. do CPC

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• 1) lide – conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida (Francesco Carnelutti).

• 2) exercício do direito de ação

• 3) jurisdição

• 4) processo

• � A trilogia estrutural ou fundamental do processo é ação, jurisdição e processo.

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Escopos da jurisdição

• 1- jurídico – o escopo jurídico é resolver a lide

• 2- social – o escopo social é a pacificação social

• 3- político – o escopo político é a justa composição da lide.

• Jurisdição é uma função estatal e, portanto una e indivisível.

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Considerações sobre competência

• Jurisdição e competência não são sinônimas.

• Competência é a medida o limite ou o fracionamento da jurisdição.

• Todo Juiz é investido para julgar todas as causas do Brasil, mas apenas um é competente para julgar determinada ação.

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Conceito de competência

• Competência é a divisão dos trabalhos perante os órgãos encarregados do exercício da função jurisdicional.

• As regras de competência encontram justificativa numa necessidade burocrática.

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Competências absolutas

• 1 – em razão da matéria “rationemateriae”, art. 111 CPC.

• 2 – em razão da hierarquia (competência funcional).

• 3 – em razão da pessoa, “rationepersonae”.

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Competências Relativas

• 1 - em razão do lugar “ratione loci”.

• 2 - em razão do valor.

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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHOEm razão da matéria e em razão da pessoa

• EC 45/ 2004 = significativa ampliação da competência da JT.

• Interpretação histórica está diversa da interpretação teleológica atual

• mudança de foco : em relação a pessoa do empregado (em razão da pessoa) e passou a ser a relação jurídica (em razão da matéria)

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Art. 114, I, da CF – 1a. parte

• I - as ações oriundas da relação de trabalho,

abrangidos os entes de direito público externo

e da administração pública direta e indireta da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios;

• – ações oriundas da relação de trabalho.

• Relação de trabalho traduz o gênero.

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A JT tem competência para julgar relação de consumo? Art. 3º, § 2º, CDC

• Três correntes:• 1ª – Ministro do TST – João Orestes Dalazen• Ele separa:• De um lado o prestador de serviço que esta na

qualidade de fornecedor.• De outro lado o consumidor como destinatário final.• relação jurídica de natureza bifronte:• Ângulo do prestador de serviço e angulo do

consumidor.• O primeiro ângulo é a relação consumidor/fornecedor,

da visão do consumidor.

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• No ângulo do consumidor que quiser acionar o fornecedor.

• # Relação de consumo;

• # Regras do CDC;

• # Justiça competente é a Justiça comum;

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• O segundo ângulo é a relação fornecedor/consumidor, do ângulo do fornecedor.

• Prestação de serviço, o fornecedor prestou o serviço e o consumidor não pagou.

• # Relação de trabalho;

• # Regras do CCB;

• # Justiça competente é a Justiça do Trabalho

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• 2ª – Juiz do Trabalho Otavio Calvet

• Ele separou em três pessoas:

• 1- Trabalhador = Ex: dentista

• 2 – Pessoa natural, jurídica ou ente despersonalizado = Ex: clínica

• 3 – Cliente ou consumidor (destinatário final) = Ex: cliente

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• 1º - Relação entre trabalhador e pessoa natural, jurídica ou ente despersonalizado

• Exploração da energia de trabalho• Aumento de sua produção ou incremento de suas

atividades • O consumidor jamais poderá ser considerado

tomador dos serviços.• Aqui tem relação de trabalho. E a competência é

da JT.• Ex: relação do dentista com a clínica.

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• 2º - Relação entre pessoa natural, jurídica ou ente despersonalizado e consumidor.

• Esta é relação de consumo e a competência é da Justiça Comum.

• Ex: relação da clínica com o cliente (paciente do dentista).

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• Retirando a clínica da relacão e formando-se a relação dentista e o cliente:

• o cliente é o destinatário final do serviço (nunca tomador dos serviços).

• relação é de consumo. Competência Justiça Comum.

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• 3ª – Mauro Schiavi – ampliativa

• Os dois ângulos são de competência da JT, tendo em vista que o texto constitucional não faz qq remissão à lei infraconstitucional.

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A JT tem competência para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios?

• advogado pessoa natural e o cliente.

• 1ª – Hoje minoritária

• Entende que trata-se de uma relação de trabalho e portanto a justiça competente é a JT.

• Enunciados da primeira jornada de direto material e processual do trabalho, neste sentido, 23 e 64.

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• 2ª – Hoje majoritária

• Entende que a competência é da justiça comum estadual. Com fundamento na súmula 363 do STJ. Esta súmula trata de qualquer profissional liberal contra cliente.

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A JT tem competência penal?

• interpretação sistemática dos incisos I, IV e IX do art. 114 da CF, permitiria que:

• # Os crimes contra a organização do trabalho seriam em tese da competência da JT.

• # Crime a condição análoga de escravo, também em tese seria da competência da JT.

• # Crimes contra a administração da Justiça do Trabalho. Ex: testemunha que mente.

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• O PGR ajuizou ADI 3,684 – nesta ação o STF deu uma liminar o Min. César Peluzo:

• a JT não tem competência criminal, foi feita uma interpretação conforme a CF com efeitos “ex tunc= se a idéia fosse a competência criminal teria sido inserido no art. 114 da CF.

• ENTÃO: hoje, pelo STF não tem.

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2ª parte do inciso I, “abrangidos os entes de direito público externo”

• Interpretação - retirar os entes públicos de direito interno• ADI 3395 MC / DF - DISTRITO FEDERAL

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. CEZAR PELUSOJulgamento: 05/04/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

• EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação

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Os consulados e as embaixadas gozam de imunidade de jurisdição?

• STF – entendeu que eles não gozam de imunidade de jurisdição. E, portanto a JT é competente.

• # a contratação de trabalhadores consubstancia ato de gestão e não de império, contratar um trabalhador não envolve a função consular.

• # vedação ao enriquecimento sem causa;• # a imunidade representaria desvio ético jurídico,

incompatível com o principio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados de direito internacional.

• MAS, gozam de imunidade de execução.

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• MAS, gozam de imunidade de execução.

• Schiavi = os entes de direito publico externo não gozam de imunidade de execução, tendo em vista a efetividade do processo e a natureza alimentar das verbas trabalhistas.

• A efetividade do processo é vista no Pacto de são Jose da costa Rica com direito fundamental.

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II- as ações que envolvam exercício do direito de greve;

• Tanto ações individuais ou coletivas que envolvem direito de greve a competência são da Justiça do Trabalho, podendo ser partes: empregados, empregadores, sindicatos, usuários, etc...

• Ações possessórias (direito de greve)- são três espécies de ações possessórias:

• a) ação de reintegração de posse, no caso de esbulho;

• b) ação de manutenção de posse, no caso de turbação;

• c) o interdito proibitório, no caso de ameaça de esbulho ou turbação.

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• Súmula Vinculante 23 do STF, de 2/12/2009 –as ações possessórias (que envolvam o direito de greve) são de competência da justiça do trabalho, limitado aos trabalhadores da iniciativa privada.

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prevalece o entendimento de que a JT não é competente para julgar as ações envolvendo a greve dos servidores públicos civis,

e os celetistas das empresas públicas?

• Se tivermos servidores públicos estatutários a competência é a Justiça Comum e os empregados públicos são da Justiça do Trabalho, e os servidores públicos celetistas?

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§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do

interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio

coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

• Greve em atividade essencial + a possibilidade de lesão do interesse público.

• MPT poderá ajuizar dissídio coletivo competindo a Justiça do Trabalho decidir o conflito (art. 856, CLT)

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III- as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre

sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

• 1ª corrente – majoritária – interpretação ampliativa, abrangendo não só o sindicato, mas, também federação, confederação e centrais sindicais. Conflitos intersindicais ou intrassindicais (EN.24 da 1ª. Jornada)

• 2ª corrente – minoritária – interpretação restritiva, o MPT somente pode ingressar com dissídio de greve.

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• Dois sindicatos que disputam a base territorial de representação da categoria, com fundamento constitucional da unicidade sindical, art. 8, II, CF.

• Ações envolvendo contribuições sindicais, confederativas, assistenciais e mensalidades sindicais.

• As contribuições confederativas e assistenciais somente serão cobradas dos sindicalizados – súmula 666 do STF e enunciado PN 119 TST.

• Ações que envolvam o direito a filiação e desfiliação.• Ações que envolvam os direitos trabalhistas do dirigente sindical –

hipótese de suspensão do CT pela leitura do artigo.• Ações que envolvam o processo eleitoral do dirigente sindical

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IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data ,

quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua

jurisdição;

• Mandado de segurança – direito líquido e certo – aquele certo quanto a sua existência, delimitado quanto a sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.

• Antes da EC/45 abrangia apenas atos de autoridade judiciária - sendo de competência originária dos Tribunais trabalhistas.

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• Com o advento da EC 45/04 o mandado de segurança = os atos de autoridades judiciárias, atos de outras autoridades no que concerne a ilegalidade e a abusividade (ex.:auditor fiscal do trabalho, delegado do trabalho, procurador do trabalho e ato de oficial de cartório).

• O MS deixou de ser de competência originária dos tribunais trabalhistas.

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• Habeas Corpus – liberdade de locomoção – ex.: juiz do trabalho que determina a prisão civil do depositário infiel (executado)

• Súmula vinculante 25 do STF – ilegal a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

• Mauro Schiavi é cabível a impetração de HC contra qualquer ato de restrição da liberdade praticado pelo empregador ou tomador em relação ao empregado ou trabalhador.

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• Habeas data – conhecimento de informações, retificação de informações e anotação nos assentamentos.

• Ex.: empregador que objetiva ter acesso ao banco de dados do Ministério do Trabalho e Emprego sobre lista de maus empregadores.

• É possível o acesso a banco de dados do empregador pessoa física ou jurídica de direito privado.

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É possível o acesso a banco de dados do empregador

pessoa física ou jurídica de direito privado?

• 1ª corrente – entende que é possível, que seria o direito a autodeterminação informativa – procuradora Sandra Lia;

• 2ª corrente – majoritária – entende que não é cabível por entender que deve ser um banco de dados de entidade governamental ou de caráter público.

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V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,

ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela EC nº 45, de 2004)

• O conceito é dado pelo art. 115 CPC• TRT – art. 808, alínea “a”, CLT – conflito entre varas do

trabalho da mesma região – vara do trabalho = juiz do trabalho = juiz de direito investido.

• TST – art. 808, aliena “b”, CLT –b.1 – entre TRTs;b.2 – entre Varas do Trabalho de regiões diversas;b.3 – entre TRT e Vara do trabalho a ele não vinculada;• STJ - juiz do trabalho e juiz federal ou estadual – art.

105, I, “d”, CF.• STF art. 102, I, “o” – TST e qualquer tribunal.

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Súmula 420 do TST

• não há conflito de competência entre TRT e vara do trabalho a ele vinculada, pois é apenas caso de competência funcional ou hierárquica, que cai na máxima de que o TRT decide.

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VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

• Sumula 392 do TST :

• Acidente do trabalho:

• 1ª) ações acidentárias (lides previdenciárias) –trabalhador segurado acidentado X INSS (autarquia federal) – art. 109, I, CF (JFederal), mas não é a federal pq foi excluído nas exceções, acidente de trabalho � é da justiça comum –súmula 235 e 501 do STF.

• 2ª) ações indenizatórias (danos materiais, morais e estéticos).

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Súmula vinculante 22 do STF

• Ações movidas pelo empregado em face do empregador – Justiça do Trabalho = dia 02/12/2009.

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Falecimento do empregado vítima do acidente de trabalho

• � quem ingressa com a ação é a viúva ou o filho em face do empregador e a competência é da Justiça do Trabalho pelo dano reflexo ou dano em ricochete ou dano indireto, surgiram duas correntes:

• Dano em ricochete – é o dano que atinge diretamente a vítima e reflexamente outras pessoas ligadas a essa vítima por laços afetivos ou econômicos.

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• Justiça do Trabalho com a edição do enunciado 36 da primeira jornada (- ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR HERDEIRO, DEPENDENTE OU SUCESSOR.);

• STJ – defende a competência da Justiça Comum Estadual, Súmula 366 do STJ, mas no dia 16/09/2009 o STJ cancelou a sua súmula, tendo em vista recentes decisões do STF favoráveis a competência da Justiça do Trabalho.

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VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de

fiscalização das relações de trabalho;

• Órgãos pertencentes ao MTE;

• Prevalece o entendimento que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar as penalidades aplicadas pelos órgãos de representação de classe.

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Art. 876 da CLT

• Rol:

• a) Termo de conciliação (CCP);

• b) Termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho;

• Posição majoritária defende que esse rol de títulos executivos extrajudiciais é taxativo.

• Atualmente temos um novo título extrajudicial trabalhista (interpretação sistemático teleológica e a interpretação conforme a Constituição.)

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SUM-176 FUNDO DE GARANTIA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO (cancelada).

• A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador.

• prevalece o entendimento da competência da JT para julgar as ações movidas pelos empregados ou empregadores em face da CEF tendo por objeto questões referentes ao FGTS, sob o fundamento de que se a Justiça do Trabalho tem competência para julgar a multa de 40%, não existe razão para repartir a competência com outra justiça as matérias referentes ao FGTS.

• O FGTS é inegavelmente um direito trabalhista (art. 7º, III, CF).

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VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais,

decorrentes das sentenças que proferir;

• O entendimento é de que a competência é sobre as decisões dos juizes e tribunais do trabalho, sendo decisões condenatórias e as decisões homologatórias de acordo – súmula 368, I, do TST.

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• SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO.

• I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.

• II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996.

• III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

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Lei 11.457/07 e p.único do art. 876, CLT

• Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as

contribuições sociais devidas em decorrência de

decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do

Trabalho, resultantes de condenação ou

homologação de acordo, inclusive sobre os

salários pagos durante o período contratual

reconhecido.

• Por essa nova redação houve uma ampliação para abranger as decisões meramente declaratória de vinculo (En. 73 da 1ª jornada)

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Enunciado 73 da 1a. Jornada

• 73. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DA SÚMULA 368 DO TST.

• I – Com a edição da Lei 11.457/2007, que alterou o parágrafo único do art. 876 da CLT, impõe-se a revisão da Súmula nº 368 do TST: é competente a Justiça do Trabalho para a execução das contribuições à Seguridade Social devidas durante a relação de trabalho, mesmo não havendo condenação em créditos trabalhistas, obedecida a decadência.

• II – Na hipótese, apurar-se-á o montante devido à época do período contratual, mês a mês, executando-se o tomador dos serviços, por força do art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91, caracterizada a sonegação de contribuições previdenciárias, não devendo recair a cobrança de tais contribuições na pessoa do trabalhador.

• III – Incidem, sobre as contribuições devidas, os juros e a multa moratória previstos nos artigos 34 e 35 da Lei 8.212/91, a partir da data em que as contribuições seriam devidas e não foram pagas.

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• O STF no RE 568056 de 11/09/08 decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para as decisões meramente declaratórias, sob o fundamento de que qualquer execução não pode prescindir de um título executivo.

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IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei

• A expressão “as ações oriundas” é diferente da expressão “outras controvérsias”?

• Posição majoritária - mera repetição para aumentar a competência da Justiça do Trabalho.

• Bezerra Leite - A expressão “na forma da lei” é que ampliaria a competência desta justiça, sendo uma norma de eficácia limitada, ou seja, a eficácia é pequena até vir uma lei que a regulamente.