Competencia da Justiça do Trabalho

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 Competência da Justiça do T r abalho Prof. Esp. Elisangela Marcari

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Apostila explanando sobre a competência da justiça do trabalho.

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  • Competncia da Justia do Trabalho Prof. Esp. Elisangela Marcari

  • Organizao da Justia do Trabalho (breve resumo) rgos da Justia do Trabalho (art. 111 CF/88 :

    Tribunal Superior do Trabalho (TST);

    Tribunais Regionais do Trabalho (TRT);

    Juzes do Trabalho;

    Graus de Jurisdio:

    3 Grau representado pelo Tribunal Superior do Trabalho, composto pelos ministros do TST;

    2 Grau representado pelo Tribunais Regionais do Trabalho, composto pelos Juzes do TRTs;

    1 Grau representado pelos Juzes do Trabalho, que atuam nas varas do Trabalho; (Obs. Pegadinhas clssicas de concurso pblico e exame de ordem: embora a terminologia das VT tambm esteja correta para representar o 1 grau de jurisdio trabalhista, a CF, em seu artigo 111 inciso III, aduz como rgos da Justia do Trabalho os prprios Juzes do Trabalho e no Varas do Trabalho)

  • Observao

    Alguns Tribunais Regionais do Trabalho, em seu Regimento Interno, estabeleceram a denominao desembargador do trabalho aos seus juzes. Todavia, vale ressaltar que a prpria Constituio Federal de 1988, em seu art. 115, aduz a expresso juzes, e o projeto de lei que altera a denominao dos juzes dos TRTs para desembargadores dos TRTs ainda est tramitando no Congresso Nacional.

  • Competncia - Origem

    Competncia, do latim competentia = atribuio.

    Atribuio especifica concedida a algum, por autoridade reconhecida, para agir em seu nome, sob limites definidos e em questes especificas ou restritas a um local.

    So fundamentos legais da competncia material da Justia do Trabalho os arts. 114 da CF e 652 da CLT.

  • Elementos da Competncia

    Fonte: (quem possui o poder de conferir competncia): o Estado Organizado.

    Agente: que pode exercer a jurisdio, dentro da sua competncia: o juiz habilitado, reconhecido pelo Estado.

    Objeto da competncia: as pessoas, as matrias e territrio de abrangncia sobre os quais pode o juiz exercer sua jurisdio

    Limites: (forma e extenso): expressos pela lei.

  • Tipos de Competncia

    Em razo da matria (ratione materiae): Questes relativas relao de trabalho s podem ser apreciadas pela Justia do Trabalho.

    Em relao s pessoas (ratione personae): Somente empregados e empregadores, exclui-se os servidores pblicos. Todavia, a EC n.45/2004 ampliou a competncia da Justia do Trabalho Em relao ao lugar (ratione loci): Diviso territorial das varas do trabalho. O ajuizamento de aes de dissdio individual d-se no local onde o trabalhador presta servio ao empregador, desde que exista uma vara do trabalho ou juzo de direito, ainda que a sede do empregador seja em outra localidade, ou mesmo no estrangeiro. A norma visa facilitar o acesso do trabalhador justia (art.651 da CLT)

  • A Justia do Trabalho tem a sua competncia territorial prevista no art. 651 da CLT, cuja regra o local de prestao dos servios, sendo o empregado reclamante ou reclamado, independentemente do local da contratao. O Diploma Consolidado elegeu o local de prestao dos servios tendo em vista os seguintes fundamentos: facilitar o acesso do trabalhador ao Judicirio Trabalhista e facilitar a colheita de provas.

  • Tipos de Competncia

    Em relao a funo:

    Ministros do TST e dos Juzes dos TRTs possuem funes distintas e variveis na apreciao das aes e dos recursos encaminhados (presidente, relator, revisor, corregedor) e juzes do trabalho e Juzes de direito.

  • Em relao ao valor da causa:

    aquela que tem por parmetro o valor do pedido ou pedidos, ou seja, toma por base o montante pecunirio da pretenso. No Direito Processual do Trabalho, o valor da causa utilizado para a fixao dos procedimentos (ritos) trabalhistas, abaixo apontados:

    procedimento comum (ordinrio) previsto na CLT, abrangendo os dissdios cujo valor da causa seja acima de 40 (quarenta) salrios mnimos;

    procedimento sumrio (dissdio de alada) previsto no art. 2, 3 e 4, da Lei n. 5.584/70, abrangendo os dissdios cujo valor da causa seja at 2 (dois) salrios mnimos;

    procedimento sumarssimo fruto da Lei n. 9.957/2000, que incluiu os arts. 852-A a 852-H na CLT, abrange os dissdios cujo valor da causa seja superior a 2 (dois) e at 40 (quarenta) salrios mnimos.

  • Servidores Pblicos e Celetistas

    Smula 382 TST - MUDANA DE REGIME CELETISTA PARA

    ESTATUTRIO. EXTINO DO CONTRATO. PRESCRIO BIENAL (converso da Orientao Jurisprudencial n 128 da SBDI-1). A transferncia do regime jurdico de celetista para estatutrio implica extino do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrio bienal a partir da mudana de regime.

    Orientao Jurisprudencial n 138 da SDI-I do TST: MUDANA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTRIO. EXTINO DO CONTRATO. PRESCRIO BIENAL (cancelada em decorrncia da sua converso na Smula n 382) A transferncia do regime jurdico de celetista para estatutrio implica extino do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrio bienal a partir da mudana de regime.

  • STJ SMULA 97

    Compete justia do trabalho processar e julgar reclamao de SERVIDOR PBLICO relativamente a vantagens trabalhistas ANTERIORES a instituio da LEI 8112/90.

    A regra estabelecida na smula pode ser assim entendida:

    1) quando o ajuizamento da ao for posterior ao advento da LEI 8112/90: incumbe ao obreiro postular somente direitos PRETRITOS entrada em vigor da lei.

    2) caso postule Direitos CONTINUATIVOS ou POSTERIORES entrada em vigor da lei, a J.T ter competncia para julgar APENAS O PERODO ANTERIOR SUA VIGNCIA.

    3 S. 382, TST a transferncia do regime jurdico de celetista para estatutrio implica EXTINO do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrio bienal a partir da MUDANA de regime.

  • ADI 3395 DO STF

    Reafirmada competncia da Justia comum em julgar causas entre Poder Pblico e servidores

    Por seis votos a trs, o Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, nesta quarta-feira (24), jurisprudncia firmada no sentido de que a relao de trabalho entre o Poder Pblico e seus servidores apresenta carter jurdico-administrativo e, portanto, a competncia para dirimir conflitos entre as duas partes sempre da Justia comum, e no da Justia do Trabalho.

    A deciso foi tomada no julgamento de recurso (agravo regimental) interposto pelo governo do Amazonas contra deciso do relator do Conflito de Competncia (CC) 7231, ministro Marco Aurlio. Ele determinou a devoluo, ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), de processo trabalhista iniciado na 6 Vara do Trabalho de Manaus, que havia chegado quela corte trabalhista por meio de recurso de revista. O TST havia declarado incompetncia para julgar o caso, tendo em vista a jurisprudncia da Suprema Corte. Cumprindo a determinao do ministro Marco Aurlio, a corte trabalhista encaminhou o processo ao juzo da 2 Vara da Fazenda Pblica de Manaus, mas tambm este declinou de sua competncia. Assim, coube ao STF decidir a quem cabe julgar o processo.

  • Na deciso, o Plenrio seguiu jurisprudncia firmada pela Corte em precedentes tais como o julgamento da medida cautelar na Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, relatada pelo ministro Cezar Peluso (aposentado), que suspendeu toda e qualquer interpretao do artigo 114, inciso I, da Constituio Federal (na redao dada pela Emenda Constitucional 45/2004), que inserisse, na competncia da Justia do Trabalho, a apreciao de causas instauradas entre o Poder Pblico e seus servidores, a ele vinculados por tpica relao de ordem estatutria ou de carter jurdico-administrativo.

    Outro precedente citado foi o julgamento do Recurso Extraordinrio (RE) 573202, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, no qual o Supremo firmou a competncia da Justia comum (estadual ou federal) para julgar causas que envolvam relao de trabalho entre o Poder Pblico e seus servidores.

  • Competncia Absoluta ou Relativa absoluta a competncia em razo da matria, da pessoa e da funo, porquanto s pode ser exercida por juiz que estiver autorizado por lei.(pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdio).

    relativa a competncia em razo do lugar ou do territrio, de modo que, se no houver impugnao, o juiz pode exerc-la e os atos praticados no sero nulos. (Arguida no 1 primeiro momento que for falar nos autos)

  • Diferenas entre Jurisdio e Competncia

    JURISDIO COMPETNCIA

    Investidura no poder de

    julgar;

    genrica, una um todo;

    Independe de existir competncia;

    Conceitual e abstrata

    Limites materiais (tipos de questes) e fsicos (geogrficos) daquele poder concedido;

    especifica, parcela, parte;

    Esta no existe sem aquela;

    Pratica, material, quantificvel, dimensionvel

  • Jurisdio e Competncia

    Um juiz reconhecido pelo Estado possui a jurisdio o poder de julgar mesmo que, temporariamente, no tenha recebido a sua competncia (rea geogrfica e limites de matrias sobre os quais julgar).

    Diante disso, todo juiz tem jurisdio, mas nem sempre tem competncia. Segundo frase conhecida,

    competncia a medida da jurisdio.

  • Diviso da Jurisdio

    Ramos do direito (civil, eleitoral, militar, do trabalho, etc.)

    Diviso territorial: definida pelas necessidades

    Controvrsias: comum encontrar certa confuso na legislao quanto aos conceitos de jurisdio e competncia, como se fossem sinnimos, o que requer ateno para deduzir o verdadeiro sentido intencionado.

    Exemplo: tal assunto no da minha jurisdio, quando o sentido correto de competncia. Jurisdio o magistrado sempre tem, mas nem sempre tem a competncia para determinada matria, ato ou regio.

  • Varas do Trabalho

    Conceito: so rgos de primeiro grau da Justia do Trabalho (art.111 e 116 CF; e CLT arts.647 a 667;

    Composio: Um nico juiz (singular), com poder de jurisdio, em carreira de magistratura, titular da Vara, e um Juiz substituto para atuar na sua ausncia ou impedimento (CF artigo 116);

    Cada Vara do Trabalho possui uma secretaria, que funciona como o cartrio da justia comum, com um responsvel denominado Diretor e no escrivo; Cada vara possui seus oficiais de justia. Sendo compatvel com a necessidade podero existir tambm um distribuidor e um contador.

  • Varas do Trabalho - Funcionamento Ajuizamento de reclamatrias trabalhistas, inicia-se o processo de conhecimento, conciliao, no havendo prossegue-se a ao at seu julgamento.

    Jurisdio: Conciliar, instruir e julgar dissdios individuais, produzindo titulo executivo.

    Competncia: Questes de dissdios individuais de trabalho, e estende-se aos municpios circundantes que no possuam vara do trabalho, at o alcance de um raio de 100km da sua sede.

  • Varas do Trabalho - Funcionamento O juiz do trabalho, por dever de ofcio, aps o transito em

    julgado de sua sentena, d inicio ao processo de execuo da sentena, que pode ser objeto de recurso pelas partes (CLT, arts. 877 e 878);

    A criao de novas varas nas regies obedece o critrio de volume de empregados na regio de competncia (mais de 24.000 empregados) ou de reclamaes trabalhistas ajuizadas no ano (mdia de 240 por ano, nos ltimos trs anos)

  • Varas do Trabalho - Funcionamento JUZES DE DIREITO

    Nas Comarcas que no comportem a instalao de uma vara do trabalho, o juiz de direito ser competente para conciliar, instruir e julgar os dissdios individuais, produzindo titulo executivo, funcionando como juiz do trabalho, e suas decises podero ser revistas por meio de recurso interposto para o Tribunal Regional do Trabalho (CLT, arts.668 e 669)

  • Tribunal Regional do Trabalho - TRT

  • Tribunal Regional do Trabalho - TRT Institudos pela Constituio Federal de 1946 em substituio aos anteriores Conselhos Regionais do Trabalho.

    Legislao: CF, artigos 111 a 115; CLT, arts.644, 670 a 689; e Lei 7.701/88.

    Composio: a partir da CF/67 at 1988: 2/3 de juzes togados, vitalcios; e 1/3 de juzes classistas temporrios.

    A partir de 1988, art.94 CF: 4/5 dos Tribunais Regionais: juzes do trabalho nomeados por antiguidade e merecimento; 1/5 (quinto constitucional) constitudo por advogados ou membros do Ministrio Publico com mais de 10 anos de militncia ou carreira.

  • Tribunal Regional do Trabalho - TRT TURMAS: Em tribunais com mais de 12 juzes (CLT, art.670), eles podero ser agrupados em turmas.

    A 2 Regio (SP capital) em dezembro de 2006 estava dividia em 12 turmas. Cada turma possui 5 juzes.

    TRIBUNAL PLENO: o conjunto de todos os juzes de um tribunal regional, reunidos em sesso.

  • Tribunal Regional do Trabalho - TRT Sees Especializadas: nos TRTs com grande nmero de juzes, divididos em turmas, tambm pode existir a seo especializada, p.ex., em dissdios coletivos (Lei.7701/88). Nomeaes: todos os juzes sero nomeados pelo Presidente da Repblica. Funcionamento: os Tribunais Regionais so compostos de presidente e vice-presidente eleitos entre os juzes que os compe. As deliberaes requerem a presena de mais da metade mais um dos Juzes do Tribunal, alm do presidente, que tem o voto de desempate. Normatizao: Lei complementar n.35 de 14-03.1979 Lei Orgnica da Magistratura Nacional (Loman);

  • Tribunal Regional do Trabalho - TRT Competncia: julgar e decidir sobre:

    Dissdios coletivos, como uno originria, sob a direo do presidente do tribunal;

    Revises de sentenas normativas e extenso das decises em dissdios coletivos;

    Mandado de segurana, conflitos sobre competncia, aes rescisrias e questes relativas administrao do tribunal;

    Recursos ordinrios contra decises de primeira instancia (Varas) em dissdios individuais;

    Determinar a aplicao de multas e outras penalidades conforme sua competncia e julgar os recursos interpostos s decises de primeira instancia quando tiverem sido aplicadas aquelas penalidades;

    Agravos de instrumento, de petio e regimental;

  • Tribunal Regional do Trabalho - TRT Com o advento da EC 45/2004, foram trazidas duas novidades:

    a) Os TRTs instalaro a Justia Itinerante, com a realizao de audincia e demais funes de atividades jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdio, servindo-se de equipamentos pblicos e comunitrios;

    b) Os TRTs podero funcionar descentralizadamente, constituindo Cmaras Regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado justia em todas as fases do processo.

  • Tribunal Regional do Trabalho - TRT A prpria CF traz a expresso juzes nos TRTs. Na praxe forense, alguns TRT, em seus respectivos Regimentos internos, estabelecem o titulo de desembargadores aos seus juzes;

    A composio do TRT apresenta, no mnimo 7 juzes;

    A Idade mnima de 30 (trinta) anos e no 35 anos;

    No so cargos privativos de brasileiros natos, de modo que os juzes dos TRTs podero ser brasileiros natos e naturalizados; e

    No h a sabatina do Senado Federal, ou seja, a aprovao da maioria absoluta dos senadores