CONCORDATA TRABALHO EMPRESARIAL

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 UNEB  Campus VIII. DIREITO: Direito Empresarial I  V período. CONCORDATA E A NOVA LEI DE FALÊNCIA No Brasil, o regime da concordata era previsto na antiga "Lei de Falências do Brasil", Decreto-lei nº 7.661/45. Essa lei foi explicitamente revogada pela atual Lei das Falências, Lei nº 11.101/05, com vigência em de 9 de junho de 2005. Os procedimentos da lei antiga valem para processos de falência ou concordata ajuizados até 8 de junho daquele ano. O instituto da Concordata já não mais existe no direito brasileiro, tendo a atual Lei de Falências criado em substituição o instituto da recuperação judicial.  A Lei 7.661/45 em decorrência de seu procedimento de liquidação do ativo para o pagamento do passivo, com o encerramento das atividades produtivas, ocorreram graves problemas de ordem social, tornando-se inevitável a exaustão do sistema de insolvência aplicado. Assim ante esse sistema, o novo instituto introduziu no direito falimentar brasileiro novo mecanismo que flexibilizassem a administração da sociedade em dificuldades financeira, de modo a possibilitar a recuperação da empresa em crise. Dentre os mecanismos trazidos pela Nova Lei de Falências frisem-se os institutos da recuperação judicial e extrajudicial de empresas, que a princípio substituíram a concordata, estabelecendo sob o aspecto econômico um sistema de insolvências com soluções mais previsíveis, céleres e eficientes. O objetivo da mudança foi que antes de declarar a inviabilidade de uma empresa, ofereça condições de recuperação do seu potencial econômico, permitindo que estas unidade produtoras continuem cumprindo a sua função social, materializada na geração e manutenção de empregos, renda, arrecadação de tributos, produção de riquezas e mecanismo de desenvolvimento econômico social.  A história do instituto da concordata.  A origem da concordata, depararmos como semelhantes institutos do Direito Romano, bem como no caso da falência(?). Dentre esses institutos  podemos citar: a moratória imperial, a moratória convencional dada aos

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CONCORDATA E A NOVA LEI DE FALÊNCIA

No Brasil, o regime da concordata era previsto na antiga "Lei de Falências do Brasil",

Decreto-lei nº 7.661/45. Essa lei foi explicitamente revogada pela atual Lei das

Falências, Lei nº 11.101/05, com vigência em de 9 de junho de 2005. Os

procedimentos da lei antiga valem para processos de falência ou concordata

ajuizados até 8 de junho daquele ano.

O instituto da Concordata já não mais existe no direito brasileiro, tendo a atual Lei de

Falências criado em substituição o instituto da recuperação judicial.

A Lei 7.661/45 em decorrência de seu procedimento de liquidação do ativo para o

pagamento do passivo, com o encerramento das atividades produtivas, ocorreram

graves problemas de ordem social, tornando-se inevitável a exaustão do sistema de

insolvência aplicado. Assim ante esse sistema, o novo instituto introduziu no direito

falimentar brasileiro novo mecanismo que flexibilizassem a administração da

sociedade em dificuldades financeira, de modo a possibilitar a recuperação da

empresa em crise.

Dentre os mecanismos trazidos pela Nova Lei de Falências frisem-se os institutos da

recuperação judicial e extrajudicial de empresas, que a princípio substituíram a

concordata, estabelecendo sob o aspecto econômico um sistema de insolvências

com soluções mais previsíveis, céleres e eficientes.

O objetivo da mudança foi que antes de declarar a inviabilidade de uma empresa,

ofereça condições de recuperação do seu potencial econômico, permitindo queestas unidade produtoras continuem cumprindo a sua função social, materializada

na geração e manutenção de empregos, renda, arrecadação de tributos, produção

de riquezas e mecanismo de desenvolvimento econômico social.

A história do instituto da concordata.

A origem da concordata, depararmos como semelhantes institutos do Direito 

Romano, bem como no caso da falência(?). Dentre esses institutos 

podemos citar: a moratória imperial, a moratória convencional dada aos 

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credores e os pactos firmados entre credores que perdiam parte do crédito 

ou que acutassem a diminuição proporcional nos seus créditos .¹

O instituto em tela, surgiu pela primeira vez na legislação brasileira no Código

Comercial de 1850, nos arts. 898 a 906. Nessa época, admitia-se moratória, porém,

vedava ao devedor angariar os benefícios do instituto da concordata.

O Decreto n. 917, de 1890, foi o primeiro a introduzir na legislação brasileira a

concordata, aprimorando-se na Lei n. 2.024, de 1908. Vale lembrar que as espécies

de concordata preventiva e suspensiva já estavam previstas no dispositivo do

Decreto n. 917.

Depois, o Decreto  – lei n. 7.661/45, que tratava da concordata nos arts. 139 a 185,

foi mais objetivo e dinâmico se comparado com o seu surgimento. No Brasil, a

concordata era tida como um contrato firmado entre devedor e credores, nos termos

da lei de falências e sob a superintendência do juiz, que homologaria o acordo feito.

Posteriormente:

“  ...a natureza jurídica da concordata passou a ser um favor legal e não de 

um contrato entre devedor e seus credores, que se concedida e 

homologada pelo juiz competente, vincula as partes nela relacionadas.

Portanto, tem natureza jurídica processual e não contratual.”   ²  Dessa maneira, verifica-se que o Decreto-lei n. 7.661/45, modificou o sistema

vigente da época, passou a imperar, então, a teoria da concordata sentença. Passa

a concordata a ser não mais uma concessão dos credores, mas do juiz. Um favor

concedido pelo Estado, por sentença do juiz, ao comerciante honesto, porém infeliz

em seus negócios. Ou seja,  a natureza jurídica da concordata passou a serprocessual.

¹ http://pt.wikipedia.org/wiki/Concordata_%28jur%C3%ADdica%29² Ibid.

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A NOVA LEI DE FALÊNCIAS

A nova lei de falências trouxe grandes inovações à estrutura falimentar pátria, dentre

elas está inserido os institutos da recuperação judicial e extrajudicial de empresas.

Outras modificações relevantes que devem ser citadas é, por exemplo, o instituto da

concordata que deixou de existir. O instituto da falência foi mantido, porém com

alterações.

Os princípios da Lei n. 11.101/05.

Em termo,foram adotados doze princípios que norteiam o texto legal, são eles:

a] Preservação da empresa

Na medida em que a empresa tem relevante função social, já que gera riqueza

econômica, cria empregos e rendas e, desta forma, contribui para o crescimento e

desenvolvimento socioeconômico do País, deve ser preservada sempre que for

possível;

b] Separação dos conceitos de empresa e de empresário

Busca-se preservar a empresa como atividade, mesmo que haja a falência do

empresário ou da sociedade empresária, alienando-a a outro empresário, ou

promovendo o trespasse ou o arrendamento do estabelecimento, inclusive à

sociedade constituída pelos próprios empregados, conforme previsão do art. 50, VIII

e X, da Lei de Recuperação de Empresas e Falências.

c] Recuperação das sociedades e dos empresários recuperáveis

O escopo de recuperação da empresa deve ser tentado, exclusivamente, quando for

aferido, em juízo, por meio de estudos de viabilidade econômica do

empreendimento, que a empresa é tecnicamente recuperável, cabendo então ao

Estado, propiciar instrumentos efetivos que permitam sua recuperação. Por isso, o

art. 53 e incisos impõem que o plano de recuperação judicial contenha a

discriminação pormenorizada dos meios de recuperação, a demonstração da

viabilidade econômica e o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e

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ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa

especializada.

d] Retirada do mercado de sociedades ou empresários não-recuperáveis

Constatada a inviabilidade da recuperação da empresa, em razão de problemas

crônicos da própria atividade ou de sua administração, deve o Estado-Juiz

promover, de forma rápida e eficiente, a exclusão da empresa do mercado,

saneando-a e evitando a contaminação ou a propagação da insolvência para outras

empresas saudáveis.

e] Proteção dos trabalhadores

O Estado deve proteger os trabalhadores que têm como “único e principal bem sua

força de trabalho”. Por isso, tanto na falência, como na recuperação judicial, os

trabalhadores devem ter preferência no recebimento de seus créditos,

harmonizando-se, no entanto, tal prioridade, com tentativa da manutenção dos

postos de trabalho.

f] Redução do custo do crédito no Brasil

Visa conferir segurança aos aplicadores de capitais, nacionais e estrangeiros,

concedendo-lhes garantias mais eficientes do retorno de seus investimentos e uma

classificação de seus créditos que permita a diminuição dos riscos e, via de

conseqüência, a redução das taxas de juros, a fim de estimular o crescimento

econômico do País.

g] Celeridade e eficiência dos processos judiciais

O ideal de justiça célere e eficiente é perseguido há muito por todos os que atuam

na área judicial. A afirmada simplificação do procedimento da falência e da

recuperação judicial configura norma programática, com a expressa determinação

albergada no art. 75, parágrafo único: “O processo de falência atenderá aos

princípios da celeridade e da economia processual”. 

h] Segurança jurídica

A simplificação das normas que disciplinam a falência e a recuperação judicial

objetiva dar segurança jurídica e evitar interpretações divergentes pelos tribunais,

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evitando, desta forma, a incerteza e a falta de previsibilidade para os agentes que

operam no cenário empresarial e financeiro. 

i] Participação ativa dos credores

A participação efetiva dos credores na falência e na recuperação judicial é

incentivada, pois, sendo eles os maiores interessados na defesa de seus direitos e

no recebimento de seus créditos, poderão otimizar os resultados a serem obtidos

com o processo e, especialmente, terão condições de reduzir a “possibilidade de

fraude ou malversação dos recursos da empresa ou da massa falida”. 

j] Maximização dos ativos do falido

Objetiva a legislação criar condições de se obter o maior valor possível pelos ativos

arrecadados na falência, evitando-se que a demora do processamento da quebra

deteriore os bens da massa. A antecipação da venda dos bens que, na medida do

possível deverão ser alienados em bloco, evitará a desvalorização dos intangíveis,

como a marca, o ponto-de-empresa, o aviamento, etc. A supressão da sucessão

trabalhista e tributária também está conectada com referido postulado.

l] Desburocratização da recuperação de microempresas e empresas de

pequeno porte

Atendendo ao art. 170, inciso IX, da Carta Federal, que estabelece entre os

princípios da ordem econômica, “tratamento favor ecido para as empresas de

pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e

administração no País”, a Lei nº 11.101/05 prevê nos arts. 70 a 72 o plano especial

de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte, emprocedimento simples, que abrange exclusivamente os créditos quirografários, com

parcelamento em 36 meses, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao

mês, vencendo a 1ª parcela no prazo máximo de 180 dias.

m] Rigor na punição dos crimes relacionados com a falência e a recuperação

judicial

A antiga legislação falimentar era extremamente frágil na punição dos crimes

falimentares. Além disso, as figuras penais previstas estavam defasadas com o

desenvolvimento tecnológico e científico da atualidade. 

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Destarte a importância desses princípios, pois são orientadores da nova sistemática.

Tais princípios estão implicitamente assentados em todo o corpo da Lei n.

11.101/05.

Recuperação judicial

A legislação revogada previa o instituto da concordata, que era um direito do

comerciante honesto, que atendesse a determinadas condições e que passasse por

uma difícil situação econômico-financeira. Com o decorrer do tempo, tal instituto

deixou de atender às suas finalidades, quais sejam a recuperação do devedor

comerciante e, em conseqüência, a preservação do empreendimento,

porquanto as exigências impostas pela legislação inviabilizavam o êxito doconcordatário, tais como: somente os créditos quirografários ficavam sujeitos à

concordata; inexistência de protesto; a excessiva carga tributária, etc. Tornou

se, pois, muito mais um instrumento para burlar a lei falencial do que para

recuperar a empresa.

Segundo Fábio Ulhoa, a medida judicial de preservação do devedor relativamente à

falência deixa de ser a concordata (preventiva ou suspensiva) e passa a ser a

recuperação judicial.³

A legislação atual instituiu a recuperação da empresa, podendo ser judicial ou

extrajudicial. Tratam da recuperação judicial os artigos 47/72.

Dispositivo inovador e de importância é o artigo 49, em que restou determinado que

todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à

recuperação judicial, ainda que não vencidos.

As condições para o requerimento da recuperação judicial estão estabelecidas nos

incisos do artigo 48.

³ Coelho, Fábio Ulhoa. Comentários à nova Lei de falências e de recuperação de empresas . 7 ed., São Paulo:

Saraiva, 2010. 

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Recuperação extrajudicial

A atual lei que disciplina a falência e a recuperação de empresa criou o instituto da

recuperação extrajudicial.

A meu juízo, o legislador aplicou equivocadamente o termo “extrajudicial”,

porquanto a recuperação de tal natureza passa pelo crivo do Judiciário. Poder-se-ia

dizer que a recuperação estabelecida pelos artigos 161/167 tem outro rito que não a

recuperação denominada “judicial”. Certo laborou o legislador do CPC

que denominou a separação do casal em litigiosa e consensual, mas ambas

 judiciais.

Tem legitimidade para requerer a recuperação extrajudicial o devedor

empresário que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 48 da Lei 11.101.

Estão fora da incidência da recuperação extrajudicial os créditos tributários,

trabalhistas, decorrentes de acidente de trabalho, as multas contratuais, as

penas pecuniárias por infração das leis penais e as demais que não podem ser

incluídas na recuperação judicial.

O credor não poderá requerer a recuperação ora focalizada se estiver em curso

pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial

ou extrajudicial há menos de dois anos.

O artigo 51 disciplina a instrução da petição inicial da recuperação judicial, fase em

que deverá o requerente comprovar que está revestido das condições exigidas

pelo artigo 48.

Satisfeitas as condições e instruída a petição como determinado pelo artigo 51,

será, com base no artigo 52, deferido o processamento da recuperação judicial, cuja

decisão terá ampla publicidade, suspenderá o prazo prescricional, ocasião em que

será nomeado o administrador judicial; as ações ou execuções contra o devedor

serão suspensas, na forma do artigo 6º, exceto as previstas nos parágrafos 1º, 2º

e 7º do mesmo artigo 6º e as elencadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 49.

A qualquer tempo, os credores poderão requerer a convocação de assembléia

geral para a constituição do comitê de credores.

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O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo de 60

(sessenta) dias da decisão que deferir o processamento da recuperação

 judicial, consoante os incisos do artigo 53, sob pena da convolação em falência. Tal

plano será publicado por edital e será objeto de manifestação de eventuais

objeções.

O prazo máximo para a recuperação será de um ano para os credores trabalhistas

e por acidente do trabalho.

Em não havendo objeção ao plano apresentado pelo devedor e apresentadas as

quitações fiscais, será deferida a recuperação judicial.

Se houver objeção por um dos credores, por determinação judicial será

convocada a assembléia geral de credores para deliberar sobre o plano

de recuperação, que poderá sofrer alterações, com a expressa concordância do

devedor, de modo que não impliquem diminuição dos direitos dos credores

ausentes, conforme o disposto no artigo 45.

A recuperação poderá ser deferida mesmo com a objeção da assembléia geral, na

forma do artigo 45 e do § 1º do artigo 58. Reitero aqui o meu entendimento no querespeita à validade das deliberações da assembléia geral, as quais poderão ser

revistas pelo juiz, desde que elas não observem a lei e ou seus princípios

inspiradores.

Efeito do deferimento da recuperação judicial é a novação dos créditos

anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos,

sem prejuízo das garantias.

Ficará o devedor sob o estado de recuperação judicial até cumprir todas as

obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da

concessão da recuperação. Caso não cumpra as obrigações na forma

prevista no plano de recuperação, poderá ser decretada a falência.

Após o período de 2(dois) anos previsto no artigo 61, não cumpridas

as obrigações pelo devedor, poderá o credor requerer a execução

específica ou a falência.

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Por uma interpretação sistemática dos artigos 61 e 62, conclui-se que o estado de

recuperação judicial terá a duração de 2 (dois) anos.

Cumpridas as obrigações pelo devedor, será encerrada por sentença arecuperação, com a determinação de prestação de contas pelo administrador

 judicial, após a apresentação de relatório circunstanciado, e dissolvido o comitê de

credores.

Os artigos 70/72 estabelecem o plano de recuperação judicial para microempresa e

empresa de pequeno porte.

O pedido de recuperação extrajudicial não produzirá efeito nos créditos dela

excluídos, como também não produzirá o sobrestamento de processos.

O pedido deverá ser minuciosamente fundamentado e instruído com o respectivo

plano, em que devem constar os seus termos e condições, com a concordância dos

credores que a ele aderirem, ou apresentar plano que abranja todos os credores

nele incluídos, desde que o plano esteja assinado por credores que representem

3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

Ao pedido de recuperação será dada ampla publicidade, com a publicação de edital

convocando os credores para que ofereçam impugnação ao plano de

recuperação, se quiserem.

A impugnação dos credores está limitada às disposições dos incisos do

parágrafo 3º do artigo 164.

Oferecidas as impugnações, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para se

manifestar, após o que o juiz sentenciará, apreciando as impugnações, deferindo ou

não a homologação do plano de recuperação, contra o qual caberá apelação com

efeito suspensivo.

A recuperação extrajudicial não impedirá que o devedor convencione outras

modalidades de cumprimento de suas obrigações para com os credores.

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Referências

WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Concordata (jurídica). Disponível em:

http://pt.wikipedia.org/wiki/ Comcordata_%28jur%C3%ADdica%29. Acesso em:

10.03.2012.

COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova Lei de falências e de recuperação

de empresas. 7 ed., São Paulo: Saraiva, 2010.

. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 23 ed., São

Paulo: Saraiva, 2011.

LEI Nº 11.101/05. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do

empresário e da sociedade empresária. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em:

10.03.2012.