Concurseiro Social - Apostila Completa de Direito Previdenciário

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    SUMRIO

    TEORIA GERAL DA SEGURIDADE SOCIAL

    1. Conceito..................................................................................................................................................06 1.1 A Sade na Constituio Federal.......................................................................................06 1.2 A Assistncia Social na Constituio Federal.................................................................06 1.3 A Previdncia Social na Constituio Federal.................................................................06

    2. Origens....................................................................................................................................................07 3. Evoluo da Seguridade Social no Brasil........................................................................................08 4. Fases do Desenvolvimento da Legislao Previdenciria no Brasil...........................................08 5. Princpios Constitucionais da Seguridade Social...........................................................................09

    LEGISLAO PREVIDENCIRIA

    1. Introduo..............................................................................................................................................14 2. Fontes do Direito Previdencirio e Hierarquia..............................................................................14 3. Vigncia da Lei Previdenciria............................................................................................................14 4. Integrao das Normas Previdencirias..........................................................................................15 5. Interpretao das Normas Previdencirias....................................................................................15

    SUJEITOS COBERTOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDNCIA SOCIAL

    1. Introduo..............................................................................................................................................16 2. Segurados Obrigatrios do RGPS.....................................................................................................16

    2.1 Empregado................................................................................................................................16 2.2 Empregado Domstico...........................................................................................................19 2.3 Trabalhador Avulso................................................................................................................19 2.4 Contribuinte Individual.........................................................................................................20 2.5 Segurado Especial..................................................................................................................24

    3. Segurados Facultativos do RGPS......................................................................................................25 4. Inscrio e Filiao dos Segurados do RGPS.................................................................................27 5. Casos Especiais.....................................................................................................................................28 6. Manuteno e Perda da Qualidade de Segurado...........................................................................29 7. Dependentes no RGPS..........................................................................................................................31 8. Inscrio dos Dependentes no RGPS...............................................................................................32 9. Perda da Qualidade de Dependente no RGPS................................................................................33

    PLANO DE BENEFCIOS DA PREVIDNCIA SOCIAL

    1. Introduo.............................................................................................................................................34 2. Carncia..................................................................................................................................................34 3. Clculo dos Benefcios Previdencirios............................................................................................36

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    BENEFCIOS PREVIDENCIRIOS EM ESPCIE

    1. Salrio-Maternidade............................................................................................................................38 2. Salrio-Famlia......................................................................................................................................40 3. Penso Por Morte..................................................................................................................................42 4. Auxlio-Recluso....................................................................................................................................43 5. Regras de Pagamento da Penso Por Morte e do Auxlio-Recluso..........................................44 6. Benefcios por Incapacidade.............................................................................................................44 6.1 Auxlio-Doena...............................................................................................................................44 6.2 Servio de Reabilitao Profissional........................................................................................49 6.3 Aposentadoria por Invalidez......................................................................................................50 6.4 Auxlio-Acidente............................................................................................................................51 7. Planos de Aposentadoria no Regime Geral de Previdncia Social............................................ 52 7.1 Aposentadoria por Tempo de Contribuio Integral........................................................... 52 7.2 Aposentadoria por Tempo de Contribuio do Professor....................................................53 7.3 Aposentadoria por Tempo de Contribuio Proporcional.....................................................54 7.4 Aposentadoria por Idade Urbana..............................................................................................55 7.5 Aposentadoria por Idade Rural.................................................................................................55 7.6 Aposentadoria Especial................................................................................................................56 7.7 Aposentadoria Compulsria.........................................................................................................58 7.8 Outras Questes Relativas a Aposentadorias.......................................................................58

    OUTROS TEMAS RELEVANTES

    1. Certido de Tempo de Contribuio.................................................................................................59 2. Justificao Administrativa..............................................................................................................60 3. Prescrio e Decadncia......................................................................................................................61 4. Acumulao de Benefcios...................................................................................................................61 5. Recursos Administrativos...................................................................................................................61

    FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

    1. Introduo.............................................................................................................................................63 2. Princpios Constitucionais...................................................................................................................63 3. Sujeito Ativo da Relao Tributria................................................................................................63 4. Forma Indireta de Custeio Receitas da Unio...........................................................................64 5. Forma Direta de Custeio Contribuies Sociais........................................................................64 6. Receitas de Outras Fontes................................................................................................................64 7. Receitas Provenientes dos Concursos de Prognsticos...............................................................66

    CONTRIBUIES SOCIAIS DOS TRABALHADORES

    1. Salrio-de-Contribuio......................................................................................................................67 2. Composio do Salrio-de-Contribuio..........................................................................................67 3. Limites Mnimo e Mximo da Contribuio Previdenciria..........................................................69

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    4. Proporcionalidade.................................................................................................................................69 5. Contribuio dos Empregados (inclusive domsticos) e Trabalhadores Avulsos..................70 6. Contribuio dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo.........................................70 7. Plano Simplificado de Previdncia Social (PSPS)..........................................................................70 8. Contribuio do Segurado Especial Seguridade Social............................................................71

    CONTRIBUIES SOCIAIS DAS EMPRESAS

    1. Introduo.............................................................................................................................................72 2. Contribuies Sociais das Empresas em Geral..............................................................................72 3. Substituio Tributria......................................................................................................................74 4. Iseno Tributria...............................................................................................................................74

    IMPORTADOR E EMPREGADOR DOMSTICO

    1. Contribuio Social do Importador de Bens e Servios.............................................................75 2. Contribuio Social do Empregador Domstico............................................................................75

    OBRIGAO TRIBUTRIA

    1. Introduo.............................................................................................................................................76 2. Obrigaes Principais das Empresas................................................................................................76 3. Sujeito Passivo Direto e Indireto (Responsabilidade)................................................................76 4. Obrigaes Acessrias das Empresas.............................................................................................78

    CRDITOS DA SEGURIDADE SOCIAL

    1. Constituio dos Crditos da Seguridade Social..........................................................................79 2. Extino dos Crditos da Seguridade Social.................................................................................80 3. Suspenso da Exigibilidade do Crdito Tributrio.......................................................................80 4. Excluso do Crdito Tributrio.........................................................................................................80 5. Preferncia dos Crditos da Seguridade Social...........................................................................80 6. Dvida Ativa da Seguridade Social...................................................................................................80

    OUTROS TEMAS RELEVANTES

    1. Construo Civil.....................................................................................................................................81 2. Crimes Contra a Seguridade Social..................................................................................................81

    CADERNO DE EXERCCIOS Exerccios.............................................................................................................................................................83 Gabarito...............................................................................................................................................................108

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    TEORIA GERAL DA SEGURIDADE SOCIAL

    1. Conceito:

    Seguridade Social a tendncia mundial de englobar em um nico conceito os Direitos Sade, Assistncia Social e Previdncia Social. Na Constituio Federal de 1988 (art.194), assim encontra-se positivada:

    A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.

    1.1 A Sade na Constituio Federal:

    A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao.

    1.2 A Assistncia Social na Constituio Federal:

    A assistncia social ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuio seguridade social, e tem por objetivos a proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice; o amparo s crianas e adolescentes carentes; a promoo da integrao ao mercado de trabalho; a habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de deficincia e a promoo de sua integrao vida comunitria; a garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover a prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia, conforme dispuser a lei.

    1.3 A Previdncia Social na Constituio Federal:

    A previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral, de carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial, e atender, nos termos da lei, a cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada; proteo maternidade, especialmente gestante; proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio; salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de baixa renda; penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e dependentes.

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  • 2. Origens:

    O primeiro sistema de proteo conhecido foi o Antiguidade. O Cdigo de Hamurbi, de Manu, a Lei das Doze Tbuas, bem como aspreconizavam que todo aquele que pudesse dispor denecessitados. No havia obrigao, ningum era compelido a contribuir. As legislaes mais antigas eram dotadas de valores religiosos, por issoAqui no Brasil, o modelo assistencialista Misericrdia, que prestavam assistncia mdica a quem necessitasse, sem cobrar nada do beneficiado. O segundo sistema de proteo conhecido foi o contribuio financeira de um grupo de pessoas visando proteo recproca, formandofundos de socorro que poderiam ser utilizados por qualquer membro do grupo em caso de extrema necessidade. No Brasil, tal sistema inspirou as antigas organizaes operrias e osmontepios de servidores pblicos. Com o advento da Revoluo Industrial, a classe operria, que trabalhava em pssimas condies de trabalho, exposta a riscos de acidentes e de morte, em jornadas de trabalho que superavam 18 horas por dia, percebeu quecapaz de proteg-la de forma eficiente. Aps passou a intervir, criando um novo sistema de proteo social. Na Alemanha, em 1883, nasceu o sistema de proteo social diferente dos outros dois sistemas j existentes, porque previa a criao de um fundo para amparo a trabalhadores doentes, acidentados, invlidos ou de idade j avanada, mediante contribuio obrigatria da prpria classe trabalhadora. Nos EUA, em 1935, no perodo da Grande Depresso, nasceu um quarto sistema de proteo social. o sistema beveridgecontra os riscos sociais em geral, independentemente de contrapartida. A Constituio Federal de 1988 prev que os direitos Previdncia Social fundam-se no modelo bismarckiano, ou seja, necessrio contribuir diretamente para o sistema para ter acesso aos benefcios do INSS. J os direitos Sade e Assistncia Social seguem omodelo beveridge, isto , os Poderes Pblicos garantem uma prestao mnima a todos os cidados, independentemente de contribuio direta por parte dos beneficiados.

    O primeiro sistema de proteo conhecido foi o assistencialismoAntiguidade. O Cdigo de Hamurbi, de Manu, a Lei das Doze Tbuas, bem como aspreconizavam que todo aquele que pudesse dispor de bens, deveria faz-lo em prol dos mais necessitados. No havia obrigao, ningum era compelido a contribuir. As legislaes mais antigas eram dotadas de valores religiosos, por isso, explica-se toda essa idia de fazer o bem.

    sistencialista foi implantado quando do advento das Santas Casas de Misericrdia, que prestavam assistncia mdica a quem necessitasse, sem cobrar nada do

    O segundo sistema de proteo conhecido foi o mutualismoo financeira de um grupo de pessoas visando proteo recproca, formando

    fundos de socorro que poderiam ser utilizados por qualquer membro do grupo em caso de extrema necessidade. No Brasil, tal sistema inspirou as antigas organizaes operrias e osmontepios de servidores pblicos.

    Com o advento da Revoluo Industrial, a classe operria, que trabalhava em pssimas condies de trabalho, exposta a riscos de acidentes e de morte, em jornadas de trabalho que superavam 18 horas por dia, percebeu que nenhum dos sistemas existentes era

    la de forma eficiente. Aps revoltas e outros movimentos sociais, o Estado passou a intervir, criando um novo sistema de proteo social.

    Na Alemanha, em 1883, nasceu o sistema de proteo social diferente dos outros dois sistemas j existentes, porque previa a criao de um fundo para amparo a trabalhadores doentes, acidentados, invlidos ou de idade j avanada, mediante contribuio obrigatria da prpria classe trabalhadora.

    Nos EUA, em 1935, no perodo da Grande Depresso, nasceu um quarto sistema de beveridge, que consiste na garantia de proteo estatal ao cidado

    contra os riscos sociais em geral, independentemente de contrapartida.

    tituio Federal de 1988 prev que os direitos Previdncia Social se no modelo bismarckiano, ou seja, necessrio contribuir diretamente para o sistema

    para ter acesso aos benefcios do INSS. J os direitos Sade e Assistncia Social seguem omodelo beveridge, isto , os Poderes Pblicos garantem uma prestao mnima a todos os cidados, independentemente de contribuio direta por parte dos beneficiados.

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    assistencialismo, que j existia na Antiguidade. O Cdigo de Hamurbi, de Manu, a Lei das Doze Tbuas, bem como as Poor Laws

    lo em prol dos mais necessitados. No havia obrigao, ningum era compelido a contribuir. As legislaes mais

    a idia de fazer o bem. foi implantado quando do advento das Santas Casas de

    Misericrdia, que prestavam assistncia mdica a quem necessitasse, sem cobrar nada do

    mutualismo, que consistia na o financeira de um grupo de pessoas visando proteo recproca, formando-se

    fundos de socorro que poderiam ser utilizados por qualquer membro do grupo em caso de extrema necessidade. No Brasil, tal sistema inspirou as antigas organizaes operrias e os

    Com o advento da Revoluo Industrial, a classe operria, que trabalhava em pssimas condies de trabalho, exposta a riscos de acidentes e de morte, em jornadas de

    nenhum dos sistemas existentes era revoltas e outros movimentos sociais, o Estado

    Na Alemanha, em 1883, nasceu o sistema de proteo social bismarckiano. Era diferente dos outros dois sistemas j existentes, porque previa a criao de um fundo para amparo a trabalhadores doentes, acidentados, invlidos ou de idade j avanada, mediante

    Nos EUA, em 1935, no perodo da Grande Depresso, nasceu um quarto sistema de , que consiste na garantia de proteo estatal ao cidado

    tituio Federal de 1988 prev que os direitos Previdncia Social se no modelo bismarckiano, ou seja, necessrio contribuir diretamente para o sistema

    para ter acesso aos benefcios do INSS. J os direitos Sade e Assistncia Social seguem o modelo beveridge, isto , os Poderes Pblicos garantem uma prestao mnima a todos os cidados, independentemente de contribuio direta por parte dos beneficiados.

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    3. Evoluo da Seguridade Social no Brasil:

    CONSTITUIO DE 1824

    - Preconizava a instituio de socorros pblicos para quem deles necessitasse; - Em 1835, foi criado o Montepio Geral dos Servidores do Estado (MONGERAL), pelo sistema mutualista; - Cdigo Comercial, 1850, art. 79, garantia remunerao de trs meses para comerciantes acidentados.

    CONSTITUIO DE 1891

    - Introduziu na legislao brasileira o termo aposentadoria, previsto aos servidores em caso de invalidez a servio da Nao, cuja prestao no necessitava de contrapartida pecuniria; - Promulgado o Decreto Legislativo 4.682, de 24.01.1923, conhecido como Lei Eloy Chaves. Foi a primeira norma a instituir no Brasil a Previdncia Social, com a criao da Caixa de Aposentadoria e Penso dos Ferrovirios, de nvel nacional. Previa benefcios de aposentadoria por invalidez, ordinria (equivalente aposentadoria por tempo de servio), penso por morte e assistncia mdica.

    CONSTITUIO DE 1934

    - Introduo de direitos ao trabalhador, gestante, ao idoso e ao invlido; - Introduo da forma trplice de custeio (Estado, empregador, empregado), com contribuio obrigatria; - Primeira Constituio a se referir a previdncia, embora sem o acompanhamento do termo social.

    CONSTITUIO DE 1937

    - Sem grandes novidades; - Troca do termo previdncia por seguro social; - Toda a positivao sobre a matria estava contida em duas alneas: I instituio de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidente de trabalho; II as associaes de trabalhadores tm o dever de prestar aos seus associados auxlio ou assistncia, referentes s prticas administrativas ou judiciais relativas ao seguro de acidentes de trabalho e aos seguros sociais.

    CONSTITUIO DE 1946 - Substituio da expresso seguro social por previdncia social; - Art. 157: XVI previdncia, mediante contribuio da Unio, do empregador, do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqncias da doena, da velhice, da invalidez e da morte; XVII obrigatoriedade da instituio do seguro pelo empregador contra os acidentes de trabalho.

    CONSTITUIO DE 1967 - Trouxe como inovao a precedncia do custeio em relao criao de novos benefcios. - O seguro de acidente do trabalho foi integrado ao sistema previdencirio, pela Lei 5.316/1967.

    CONSTITUIO DE 1988 - A Seguridade Social foi finalmente positivada na Carta Magna, no Ttulo VIII Da Ordem Social.

    4. Fases do Desenvolvimento da Legislao Previdenciria no Brasil:

    Implantao (1923 1933): Adota-se a edio da Lei Eloy Chaves, DL 4.682, de 24 de janeiro de 1923, como marco inicial da Previdncia no Brasil. Originariamente, s abrangia a classe ferroviria, at o advento do DL 5.109/1926, que estendeu os benefcios da Lei Eloy Chaves aos empregados porturios e martimos. Aps, novos instrumentos normativos foram introduzidos, incorporando outras categorias profissionais, como empregados de redes de gua, luz, telefonia, etc. Todo o sistema era restrito por empresas.

    Expanso (1933 1960): Abandono da estruturao por empresas, passando o sistema a ser constitudo por categoria profissional. O Decreto 22.872/1933 criou o IAPM (Instituto de Aposentadoria e Penses dos Martimos). Em seguida, novos Institutos foram criados, tais como o IAPC e o IAPI.

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    Unificao (1960 1977): Como cada categoria era abrangida por um Instituto especfico, houve uma profuso de normas, o que gerou a necessidade de unificao de sistemas, para a realizao uma fiscalizao adequada. Assim, a unificao se fez a partir da edio do Decreto 49.959/1960 (Lei Orgnica da Previdncia Social LOPS). Fato contnuo, o sistema submeteu-se gerncia de um nico rgo: O INPS (Instituto Nacional de Previdncia Social), criado pelo Decreto 72/1966. Reestruturao (1977 1988): A partir da criao do INPS, observou-se o gigantismo do sistema, motivo pelo qual surgiu a necessidade de reestrutur-lo. Para tanto, criou-se o Sistema Nacional de Previdncia e Assistncia Social (SINPAS), pela Lei 6.439/1977, o qual se destinava a integrar atividades da Previdncia Social, de assistncia mdica, de Assistncia Social e de gesto administrativa, financeira e patrimonial, entre as entidades vinculadas ao Ministrio da Previdncia e Assistncia Social.

    ESTRUTURA DO SINPAS

    IAPAS Arrecadar, fiscalizar e normatizar contribuies previdencirias. INPS Pagar benefcios.

    INAMPS Promover a sade. DATAPREV Processar os dados da Previdncia Social. FUNABEM Amparar o menor carente.

    LBA Amparar deficientes e pessoas carentes. CEME Produzir medicamentos.

    Seguridade Social (1988 - ): Com o advento da Constituio de 1988, foi introduzido um novo sistema, o da Seguridade Social, composta da Sade, da Assistncia Social e da Previdncia Social, motivo pelo qual o gerenciamento foi reestruturado. Em princpio, as funes do IAPAS e do INPS foram delegadas a um novo rgo, denominado INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), criado pelo Decreto 99.350/90. Em seguida, nova reestruturao foi realizada. Atualmente, o sistema encontra-se assim disposto: A competncia para pagar benefcios do INSS. A arrecadao e fiscalizao das contribuies funo da Receita Federal do Brasil (desde maro de 2007, quando houve a fuso da Secretaria da Receita Federal com a Secretaria da Receita Previdenciria, com a Lei 11.457/2007). A Sade foi transferida ao Ministrio da Sade, e regulamentada pela Lei 8.080/1990. O DATAPREV foi mantido. A CEME foi extinta. A Ao Social, no governo Collor, abrangeu a FUNABEM e a LBA, sendo que, em 1998, foi transferida ao Ministrio da Previdncia e da Assistncia Social; em maio de 2003, os Ministrios foram desmembrados, sendo que o Ministrio da Assistncia Social hoje denominado Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome.

    5. Princpios Constitucionais da Seguridade Social:

    Princpios jurdicos so o alicerce do ordenamento jurdico. Segundo Roque Antnio Carraza (In. Curso de Direito Constitucional Tributrio), princpio jurdico um enunciado lgico, implcito ou explcito, que, por sua grande generalidade, ocupa posio de preeminncia nos vastos quadrantes do Direito e, por isto mesmo, de modo inexorvel, o entendimento e a aplicao das normas jurdicas que com ele se conectam.

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  • PRINCPIOS GERAIS DA SEGURIDADE SOCIAL

    Princpio da Igualdade (Art. 5, caput e inciso I, da ConstituioDispe o caput do Art. 5 da Constituio Federal, que distino de qualquer natureza (...). Assim, todos os cidados tm o direito a tratamento idntico pela lei, com base nos critrios definidos pelo sociedade marcada pelas diferenas, a nica forma de atingir o ideal de igualdade tratando os desiguais na medida de suas desigualdades. No mbito da Previdncia Social, tal fato no se faz diferente. Assim, temos como exemplo a diferenciao dos critrios para concesso de aposentadoria por tempo de servio para homens e mulheres, apesar da disposio do inciso I, do art. 5, da Constituio Federal (35/30), a aposentadoria especial (15/20/25), a aposentadoriados professores (-5), a aposentadoria rural ( Princpio da Legalidade (Art.princpio que expressa o esprito de um Estado Democrtico de Direito. Ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei. Este princpio vincula os atos da Administrao Pblica, destarte, por exemplo, s haver a obrigao de pagar benefcios previdencirios em caso de previso legal. Do contrrio, a mera vontade de um agente no consubstancia razo para a concesso de qualquer benefcio. Princpio do Direito Adquirido: Direito Civil), adquirido um direito que conseqncia de um fato idneo a produzivirtude de lei vigente ao tempo em que se efetuou, embora a ocasio de faztenha apresentado antes da atuao da lei nova, e que, sob o imprio da lei ento vigente, integrou-se imediatamente ao patrimnio de seu titular. No Direito Previdencirio, poderesumir a questo do direito adquirido da seguinte forma: Haver direito adquirido toda a vez em que um segurado, sob a vigncia de uma determinada lei, cumprirconcesso de determinado benefcio.

    PRINCPIOS GERAIS DA SEGURIDADE SOCIAL

    Princpio da Igualdade (Art. 5, caput e inciso I, da ConstituioDispe o caput do Art. 5 da Constituio Federal, que todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza (...). Assim, todos os cidados tm o direito a tratamento idntico pela lei, com base nos critrios definidos pelo ordenamento jurdico ptrio. Contudo, em uma sociedade marcada pelas diferenas, a nica forma de atingir o ideal de igualdade tratando os desiguais na medida de suas desigualdades. No mbito da Previdncia Social, tal fato no se faz

    emos como exemplo a diferenciao dos critrios para concesso de aposentadoria por tempo de servio para homens e mulheres, apesar da disposio do inciso I, do art. 5, da Constituio Federal (35/30), a aposentadoria especial (15/20/25), a aposentadoria

    5), a aposentadoria rural (-5), etc.

    Princpio da Legalidade (Art. 5, II, da Constituio Federal): princpio que expressa o esprito de um Estado Democrtico de Direito. Ningum ser obrigado

    r alguma coisa seno em virtude de lei. Este princpio vincula os atos da Administrao Pblica, destarte, por exemplo, s haver a obrigao de pagar benefcios previdencirios em caso de previso legal. Do contrrio, a mera vontade de um agente no

    bstancia razo para a concesso de qualquer benefcio.

    Princpio do Direito Adquirido: Segundo Francesco Gabba (In Instituies de Direito Civil), adquirido um direito que conseqncia de um fato idneo a produzi

    empo em que se efetuou, embora a ocasio de faztenha apresentado antes da atuao da lei nova, e que, sob o imprio da lei ento vigente,

    se imediatamente ao patrimnio de seu titular. No Direito Previdencirio, podea questo do direito adquirido da seguinte forma: Haver direito adquirido toda a vez em

    gncia de uma determinada lei, cumprir todos os requisitos para a concesso de determinado benefcio.

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    Princpio da Igualdade (Art. 5, caput e inciso I, da Constituio Federal): odos so iguais perante a lei, sem

    distino de qualquer natureza (...). Assim, todos os cidados tm o direito a tratamento idntico ordenamento jurdico ptrio. Contudo, em uma

    sociedade marcada pelas diferenas, a nica forma de atingir o ideal de igualdade tratando os desiguais na medida de suas desigualdades. No mbito da Previdncia Social, tal fato no se faz

    emos como exemplo a diferenciao dos critrios para concesso de aposentadoria por tempo de servio para homens e mulheres, apesar da disposio do inciso I, do art. 5, da Constituio Federal (35/30), a aposentadoria especial (15/20/25), a aposentadoria

    5, II, da Constituio Federal): Trata-se do princpio que expressa o esprito de um Estado Democrtico de Direito. Ningum ser obrigado

    r alguma coisa seno em virtude de lei. Este princpio vincula os atos da Administrao Pblica, destarte, por exemplo, s haver a obrigao de pagar benefcios previdencirios em caso de previso legal. Do contrrio, a mera vontade de um agente no

    Segundo Francesco Gabba (In Instituies de Direito Civil), adquirido um direito que conseqncia de um fato idneo a produzi-lo, em

    empo em que se efetuou, embora a ocasio de faz-lo valer no se tenha apresentado antes da atuao da lei nova, e que, sob o imprio da lei ento vigente,

    se imediatamente ao patrimnio de seu titular. No Direito Previdencirio, pode-se a questo do direito adquirido da seguinte forma: Haver direito adquirido toda a vez em

    todos os requisitos para a

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    PRINCPIOS ESPECFICOS DA SEGURIDADE SOCIAL

    Universalidade da cobertura e do atendimento: As prestaes da Seguridade Social devem abranger o mximo de situaes de proteo social do trabalhador e de sua famlia, respeitadas as limitaes de cada rea de atuao. Embora universalidade signifique totalidade, h de se salientar que o direito Previdncia Social, conforme estudado anteriormente, no abrange a todos, e sim queles que contribuem. Contudo, a Sade e a Assistncia Social devem ser disponibilizadas a todo o cidado que delas necessitarem, independentemente de contrapartida. H uma singela diferena entre os termos cobertura e atendimento. Cobertura refere-se aos sujeitos (que recebero auxlio) e atendimento refere-se ao objeto (contingncia ou circunstncia). Uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais: Seguindo o preceito da igualdade, positivado no art. 5 da Constituio Federal, este princpio visa proteo da classe rural, que por muitos anos foi colocada s margens da tutela legislativa. Na Era Vargas, as leis tinham um cunho exclusivamente protecionista quando se referia ao trabalhador urbano. A Constituio de 1988, no entanto, ao reconhecer a classe rural como sujeito de direitos, traz em seu corpo inmeros artigos que fixam o ideal igualitrio entre as categorias urbanas e rurais. Seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios: Este princpio dirigido ao legislador. Baseando-se nos riscos e contingncias sociais, caber Lei primar determinadas coberturas, limitando-as. Como exemplos, podem ser citados o alcance e a finalidade do salrio-famlia, bem como os requisitos da concesso do auxlio-recluso. Irredutibilidade do valor dos benefcios: Visa manuteno do poder aquisitivo dos segurados que recebem benefcios da Seguridade Social. Pode-se, hodiernamente, afirmar que o cumprimento de tal dispositivo se d na medida em que o valor nominal dos benefcios jamais diminui, embora o valor real, nem sempre, siga essa lgica, uma vez que o reajuste dos benefcios se faz de forma independente ao aumento do salrio mnimo. Destarte, o que acaba ocorrendo, na prtica, a defasagem dos benefcios previdencirios no decorrer dos anos.

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  • 12

    Eqidade na forma da participao do custeio: Intimamente ligado isonomia e capacidade contributiva, tutela as diferenciaes nas alquotas das contribuies, dependendo da classe e do poder aquisitivo de cada sujeito de direito. Tal princpio permite uma tributao maior da empresa/empregador em relao ao segurado, por exemplo. Diversidade na base de financiamento: Segue a linha do princpio anterior, dividindo, pelo princpio da Solidariedade, o nus do custeio para os programas da Seguridade Social. Est positivada no art. 195 da Constituio Federal.

    Carter democrtico e descentralizado da administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos rgos colegiados. Sendo a Solidariedade o esprito da Seguridade Social, os prprios interessados so chamados a participar da discusso de seus problemas, propondo solues que julguem adequadas. Baseado em tal princpio, nas legislaes infraconstitucionais h previses de formao de Conselhos e Juntas deliberativas, com lugar garantido a membros de determinadas categorias.

    CONSELHO NACIONAL DE PREVIDNCIA SOCIAL - CNPS O Conselho Nacional de Previdncia Social - CNPS, rgo superior de deliberao colegiada, tem como principal objetivo estabelecer o carter democrtico e descentralizado da administrao, em cumprimento ao disposto no art. 194 da Constituio, com a redao dada pela Emenda Constitucional n 20, que preconiza uma gesto quadripartite, com a participao do Governo, dos trabalhadores em atividade, dos empregadores e dos aposentados.

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  • 13

    Compete ao Conselho Nacional de Previdncia Social CNPS:

    Estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decises de polticas aplicveis Previdncia Social;

    Participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gesto previdenciria; Apreciar e aprovar os planos e programas da Previdncia Social; Apreciar e aprovar as propostas oramentrias da Previdncia Social, antes de sua

    consolidao na proposta oramentria da Seguridade Social; Acompanhar e apreciar, atravs de relatrios gerenciais por ele definidos, a execuo

    dos planos, programas e oramentos no mbito da Previdncia Social; Acompanhar a aplicao da legislao pertinente Previdncia Social; Apreciar a prestao de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da Unio,

    podendo, se for necessrio, contratar auditoria externa; Estabelecer os valores mnimos em litgio, acima dos quais ser exigida a anuncia prvia

    do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalizao de desistncia ou transigncia judiciais;

    Elaborar e aprovar seu regimento interno.

    CONSELHOS DE PREVIDNCIA SOCIAL

    Em 2003, por fora do Decreto n 4.874, de 11 de novembro, foram criados os Conselhos de Previdncia Social - CPS, unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdncia Social - CNPS. So canais de dilogo social que funcionam no mbito das Gerncias Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Tm por objetivo, assim como o CNPS, apresentar propostas para melhorar a gesto e a poltica previdencirias. So instncias colegiadas e tm carter consultivo e de assessoramento, podendo encaminhar propostas para serem deliberadas no mbito do CNPS. Os conselhos buscam ampliar o dilogo entre a gerncia-executiva do INSS e a sociedade, permitindo que as necessidades especficas de cada localidade no que diz respeito ao debate de polticas pblicas e de legislao previdencirias sejam atendidas de modo mais eficiente. Os CPS so compostos por 10 conselheiros, sendo 02 representantes dos trabalhadores, 02 dos empregadores, 02 dos aposentados e pensionistas e 04 do Governo, os quais se renem ao menos uma vez por bimestre. Cada representante tem como principal atribuio identificar caractersticas da Previdncia que possam ser aperfeioadas; fazer propostas para melhorar a gesto do sistema previdencirio; facilitar o desenvolvimento e solidificao da gesto democrtica e prxima dos cidados, alm de exercer o controle social sobre a administrao pblica.

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  • LEGISLAO PREVIDENCIRIA

    1. Introduo: A Previdncia Social brasileira foi instituda na filosofia de seguro social bismarckiana. Como tal, aproximaas devidas peculiaridades, haja vista o seu carter social. Assim, basicamente, os mesmos requisitos do segurado privado podem ser adotados em relao aos benefcios da Previdncia Social.

    2. Fontes do Direito Previdencirio e Hierarquia Para compreender as fontes chamada Pirmide de Kelsen, segundo o qual se articulam as diversas espcies normativas, j em ordem hierrquica:

    A lei a principal fonte do Direito Previdencirio. As demais fontes so secundrias, tais como a jurisprudncia e a doutrina. A jurisprudncia serve apenas como parmetro de interpretao e aplicao das leis, no tendo fora por si s, ou seja, a jurisprudncia no gera obrigaes. A doutrina, por sua vez, alm de ter as mesmjurisprudncia, ainda carrega em si um gravame: em muitos casos, ela marcada por posies divergentes, no servindo, portanto, como base slida de aplicao jurdica.

    3. Vigncia da Lei Previdenciria: A lei levada ao conhecimento de Publicada a lei, ningum se escusa de cumprifora obrigatria, todavia, est condicionada sua vigncia, ou seja, ao dia em que comeou a vigorar. As prprias leis costumam indicar a data em que entraro em vigor. Mas se uma lei nada dispuser a respeito, entrar em vigor, no territrio nacional, 45 dias aps a sua publicao. Fora do Pas, o prazo de 03 meses.

    LEGISLAO PREVIDENCIRIA

    A Previdncia Social brasileira foi instituda na filosofia de seguro social bismarckiana. Como tal, aproxima-se da idia de contrato de seguro do direito privado, guardadas

    peculiaridades, haja vista o seu carter social. Assim, basicamente, os mesmos requisitos do segurado privado podem ser adotados em relao aos benefcios da Previdncia

    Fontes do Direito Previdencirio e Hierarquia:

    Para compreender as fontes formais do Direito Previdencirio, urge conhecer a , segundo o qual se articulam as diversas espcies normativas, j em

    A lei a principal fonte do Direito Previdencirio. As demais fontes so secundrias, tais como a jurisprudncia e a doutrina. A jurisprudncia serve apenas como parmetro de interpretao e aplicao das leis, no tendo fora por si s, ou seja, a jurisprudncia no gera obrigaes. A doutrina, por sua vez, alm de ter as mesmjurisprudncia, ainda carrega em si um gravame: em muitos casos, ela marcada por posies divergentes, no servindo, portanto, como base slida de aplicao jurdica.

    Vigncia da Lei Previdenciria:

    A lei levada ao conhecimento de todos com a sua publicao no Dirio Oficial. Publicada a lei, ningum se escusa de cumpri-la, alegando que no a conhece (LICC, art. 3). Sua fora obrigatria, todavia, est condicionada sua vigncia, ou seja, ao dia em que comeou a

    prias leis costumam indicar a data em que entraro em vigor. Mas se uma lei nada dispuser a respeito, entrar em vigor, no territrio nacional, 45 dias aps a sua publicao. Fora do Pas, o prazo de 03 meses.

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    A Previdncia Social brasileira foi instituda na filosofia de seguro social se da idia de contrato de seguro do direito privado, guardadas

    peculiaridades, haja vista o seu carter social. Assim, basicamente, os mesmos requisitos do segurado privado podem ser adotados em relao aos benefcios da Previdncia

    formais do Direito Previdencirio, urge conhecer a , segundo o qual se articulam as diversas espcies normativas, j em

    A lei a principal fonte do Direito Previdencirio. As demais fontes so secundrias, tais como a jurisprudncia e a doutrina. A jurisprudncia serve apenas como parmetro de interpretao e aplicao das leis, no tendo fora por si s, ou seja, a jurisprudncia no gera obrigaes. A doutrina, por sua vez, alm de ter as mesmas limitaes da jurisprudncia, ainda carrega em si um gravame: em muitos casos, ela marcada por posies

    todos com a sua publicao no Dirio Oficial. la, alegando que no a conhece (LICC, art. 3). Sua

    fora obrigatria, todavia, est condicionada sua vigncia, ou seja, ao dia em que comeou a

    prias leis costumam indicar a data em que entraro em vigor. Mas se uma lei nada dispuser a respeito, entrar em vigor, no territrio nacional, 45 dias aps a sua publicao.

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  • 15

    O espao de tempo compreendido entre a publicao da lei e sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis (a vacncia da lei). Serve para que todos se adaptem nova lei, sendo que esse perodo varia de acordo com a vontade do legislador, tendo em considerao a complexidade da lei expedida. As contribuies destinadas ao custeio da Seguridade Social, ao contrrio dos demais tributos, no respeita o princpio da anterioridade, isto , no precisam aguardar o ano-fiscal seguinte para ser cobradas. Em noventa dias a contar da publicao da lei que as instituem ou as majoram, elas j podem ser cobradas.

    4. Integrao das Normas Previdencirias: Denomina-se integrao da norma jurdica o recurso a certos critrios suplementares, para a soluo de determinadas dvidas ou omisses da lei. So geralmente considerados como meio de integrao a analogia, o costume, a eqidade e os princpios gerais de Direito.

    Analogia: a aplicao, a um caso no previsto, de regra que rege hiptese semelhante.

    Costume: fonte direta do Direito e critrio complementar de integrao da norma jurdica.

    Eqidade: a adaptao razovel da lei ao caso concreto (bom senso), ou a criao de uma soluo prpria para uma hiptese em que a lei omissa.

    Princpios gerais de Direito: so critrios maiores, s vezes no escritos, existentes em um determinado ramo do Direito, perceptvel pela induo.

    5. Interpretao das Normas Previdencirias:

    A interpretao da lei autntica quando o seu sentido explicado por outra lei, ou pela prpria lei, em um dos seus dispositivos. doutrinria quando provm dos doutrinadores. jurisprudencial quando feita pela jurisprudncia. Tambm pode ser gramatical (sentido literal da lei), lgica (reconstruo do pensamento do legislador), histrica (quando pensada em relao ao momento em que foi elaborada), sistemtica (busca da harmonizao de uma parte em relao ao todo), de direito comparado (quando se traam diferenas e semelhanas em relao legislao de outro Pas), etc. A interpretao extensiva, quando se amplia o sentido do texto para abranger situaes semelhantes. Restritiva, quando se procura conter o texto, para no abranger outras hipteses. Teleolgica ou social, quando analisado o fim para o qual a lei se destina.

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  • 16

    SUJEITOS COBERTOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDNCIA SOCIAL

    1. Introduo:

    O Regime Geral de Previdncia Social abrange dois tipos de beneficirios: Os segurados, que contribuem para o sistema; e os dependentes, que possuem acesso ao sistema previdencirio nas hipteses de priso ou falecimento do segurado.

    2. Segurados Obrigatrios do RGPS:

    O sistema de previdncia social brasileiro segue o modelo bismarckiano, isto , os trabalhadores renunciam a uma parte de seus proventos em prol do sistema de proteo social. Os segurados obrigatrios do Regime Geral de Previdncia Social so aqueles que exercem atividade remunerada e, portanto, so compelidos, por fora de lei, a contribuir. A filiao desses segurados decorre do exerccio da prpria atividade, sendo, por isso, automtica. Cinco so os tipos de segurados obrigatrios: Empregado, empregado domstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial.

    2.1 Empregado:

    segurado na categoria de empregado:

    O empregado de Conselho, Ordem ou Autarquia de fiscalizao no exerccio de atividade profissional; O trabalhador volante, que presta servio a agenciador de mo-de-obra constitudo como pessoa jurdica, observado que, na hiptese do agenciador no ser pessoa jurdica constituda, este tambm ser considerado empregado do tomador de servios;

    O assalariado rural safrista;

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  • 17

    O trabalhador temporrio que presta servio a uma empresa, para atender necessidade transitria de substituio de seu pessoal regular e permanente, ou para atender a acrscimo extraordinrio de servio, usando a intermediao de empresa locadora de mo-de-obra temporria;

    O empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por RPPS;

    O contratado por titular de serventia da justia, sob o regime da legislao trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, presta-lhe servios remunerados sob sua dependncia, sem relao de emprego com o Estado; O escrevente e o auxiliar contratados por titular de servios notariais e de registro; O brasileiro civil que presta servios Unio no exterior, em reparties governamentais brasileiras, l domiciliado e contratado, ainda que a ttulo precrio e que, em razo de proibio da legislao local, no possa ser filiado ao sistema previdencirio do pas em domiclio;

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  • 18

    Aquele que presta servio no Brasil a misso diplomtica ou a repartio consular de carreira estrangeira e a rgos a elas subordinados, ou a membros dessas misses e reparties, excludos o no-brasileiro sem residncia permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislao previdenciria do pas da respectiva misso diplomtica ou repartio consular; O brasileiro civil que trabalha para a Unio no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo se amparado por RPPS;

    O servidor do Estado, Distrito Federal ou Municpio, bem como o das respectivas Autarquias e Fundaes, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, no esteja amparado por Regime Prprio de Previdncia Social - RPPS; O servidor estadual, do Distrito Federal ou municipal, includas suas Autarquias e Fundaes, ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao, em decorrncia da Emenda Constitucional n 20, de 16 de dezembro de 1998, e o que, nessa condio, mesmo que anteriormente a esta data, no esteja amparado por RPPS;

    O servidor da Unio, includas suas Autarquias e Fundaes, ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao, nos termos da Lei n 8.647, de 13 de abril de 1993 e o que, nessa condio, mesmo que anteriormente a esta data, no estivesse amparado por RPPS;

    O servidor contratado pela Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio, bem como pelas respectivas Autarquias e Fundaes, por tempo determinado, para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituio Federal e da Lei n 8.745, de 9 de dezembro de 1993; O servidor da Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio, includas suas Autarquias e Fundaes, ocupante de emprego pblico;

    O trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa fsica, na forma do art. 14-A da Lei n 5.889, de 1973, para o exerccio de atividades de natureza temporria por prazo no superior a dois meses dentro do perodo de um ano.

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  • 2.2 Empregado Domstico:

    2.3 Trabalhador Avulso:

    segurado na categoria de trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou no, presta servio de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vnculo empregatcio, com a intermediao obrigatria do rgo gestor de motermos da Lei n 8.630, de 25 de fevereiro de 1993sindicato da categoria, assim considerados: o trabalhador que exerce atividade porturia de capatazia, estiva, conferncia e conserto de carga, vigilncia de embarcao e bloco; o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvo e minrio; o trabalhador em alvarenga (embarcao para carga e descarga de navios); o amarrador de embarcao; o ensacador de caftrabalhador na indstria de extrao de sal; o carregador de bagagem em porto; o prtico de barra em porto; o guindasteiro; e o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.

    Capatazia a atividadecompreendendo o recebimento, conferncia, transporte interno, abertura de volumes para conferncia aduaneira, manipulao, arrumao e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcaeaparelhamento porturio; Estiva a atividade de movimentao de mercadorias nos conveses ou nos pores das embarcaes principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumao, peao e despeao, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo; Conferncia de carga a contagem de volumes, anotao de suas caractersticas, procedncia ou destino, verificao do estado das mercadorias, assistncia pesagem, conferncia do manifestcorrelatos, nas operaes de carregamento e descarga de embarcaes; Conserto de carga o reparo e a restaurao das embalagens de mercadoria, nas operaes de carregamento e descarga de embarcaes, reembalagem, marcao, remarcaabertura de volumes para vistoria e posterior recomposio; Vigilncia de embarcaes a atividade de fiscalizao da entrada e sada de pessoas a bordo das embarcaes atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentarampas, pores, conveses, plataformas e em outros locais da embarcao; Bloco a atividade de limpeza e conservao de embarcaes mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena

    Empregado Domstico:

    Avulso:

    segurado na categoria de trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou no, presta servio de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vnculo empregatcio, com a intermediao obrigatria do rgo gestor de mo-de-obra, nos

    Lei n 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados: o trabalhador que exerce atividade porturia de capatazia, estiva, conferncia e

    erto de carga, vigilncia de embarcao e bloco; o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvo e minrio; o trabalhador em alvarenga (embarcao para carga e descarga de navios); o amarrador de embarcao; o ensacador de caf, cacau, sal e similares; o trabalhador na indstria de extrao de sal; o carregador de bagagem em porto; o prtico de barra em porto; o guindasteiro; e o classificador, o movimentador e o empacotador de

    Capatazia a atividade de movimentao de mercadorias nas instalaes de uso pblico, compreendendo o recebimento, conferncia, transporte interno, abertura de volumes para conferncia aduaneira, manipulao, arrumao e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcaes, quando efetuados por

    Estiva a atividade de movimentao de mercadorias nos conveses ou nos pores das embarcaes principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumao, peao e despeao, bem como o

    scarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;

    Conferncia de carga a contagem de volumes, anotao de suas caractersticas, procedncia ou destino, verificao do estado das mercadorias, assistncia pesagem, conferncia do manifestcorrelatos, nas operaes de carregamento e descarga de embarcaes;

    Conserto de carga o reparo e a restaurao das embalagens de mercadoria, nas operaes de carregamento e descarga de embarcaes, reembalagem, marcao, remarcao, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposio;

    Vigilncia de embarcaes a atividade de fiscalizao da entrada e sada de pessoas a bordo das embarcaes atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentao de mercadorias nos portals, rampas, pores, conveses, plataformas e em outros locais da embarcao;

    Bloco a atividade de limpeza e conservao de embarcaes mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e servios correlatos.

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    de movimentao de mercadorias nas instalaes de uso pblico, compreendendo o recebimento, conferncia, transporte interno, abertura de volumes para conferncia aduaneira,

    s, quando efetuados por

    Estiva a atividade de movimentao de mercadorias nos conveses ou nos pores das embarcaes principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumao, peao e despeao, bem como o

    Conferncia de carga a contagem de volumes, anotao de suas caractersticas, procedncia ou destino, verificao do estado das mercadorias, assistncia pesagem, conferncia do manifesto e demais servios

    Conserto de carga o reparo e a restaurao das embalagens de mercadoria, nas operaes de o, carimbagem, etiquetagem,

    Vigilncia de embarcaes a atividade de fiscalizao da entrada e sada de pessoas a bordo o de mercadorias nos portals,

    Bloco a atividade de limpeza e conservao de embarcaes mercantes e de seus tanques,

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  • 20

    2.4 Contribuinte Individual:

    segurado na categoria de contribuinte individual:

    A pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade de extrao mineral garimpo em carter permanente ou temporrio, diretamente ou por intermdio de prepostos, com ou sem o auxlio de empregados, utilizados a qualquer ttulo, ainda que de forma no contnua;

    O sndico ou o administrador eleito, com percepo de remunerao ou que esteja isento da taxa de condomnio; O notrio ou tabelio e o oficial de registros ou registrador, titular de cartrio, que detm a delegao do exerccio da atividade notarial e de registro, no remunerados pelos cofres pblicos;

    O mdico residente;

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  • 21

    O membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;

    O interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituio financeira de que trata o 6 do art. 201 do RPS;

    O associado eleito para cargo de direo em cooperativa, em associao ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade, desde que receba remunerao pelo exerccio do cargo;

    O sndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei n 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e o comissrio de concordata, quando remunerados;

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  • 22

    O diarista, assim entendido a pessoa fsica que, por conta prpria, presta servios de natureza no contnua pessoa ou famlia no mbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos;

    Quem presta servio de natureza urbana ou rural, em carter eventual a uma ou mais empresas, fazendas, stios, chcaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo perodo ou em perodos diferentes, sem relao de emprego;

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  • 23

    Aquele que, na condio de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

    O incorporador de que trata o art. 29 da Lei n 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

    O membro de cooperativa de produo que, nesta condio, preste servio sociedade cooperativa mediante remunerao ajustada ao trabalho executado; O membro de cooperativa de trabalho que, nesta condio, preste servio a empresas ou a pessoas fsicas mediante remunerao ajustada ao trabalho executado;

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  • 24

    2.5 Segurado Especial:

    Regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da famlia indispensvel prpria subsistncia e ao desenvolvimento socioeconmico do ncleo familiar e exercido em condies de mtua dependncia e colaborao, sem a utilizao de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercializao da sua produo, quando houver. Auxlio eventual de terceiros aquele exercido ocasionalmente, em condies de mtua colaborao, no existindo subordinao nem remunerao. No se consideram segurados especiais os filhos menores de vinte e um anos, cujo pai e me perderam a condio de segurados especiais, por motivo do exerccio de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exerccio da atividade rural individualmente. A situao de estar o cnjuge ou o companheiro em lugar incerto e no sabido, decorrente do abandono do lar, no prejudica a condio de segurado especial do cnjuge ou do companheiro que permaneceu exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar. O falecimento de um ou ambos os cnjuges no retira a condio de segurado especial do filho maior de dezesseis anos, desde que permanea exercendo atividade, individualmente ou em regime de economia familiar. No integram o grupo familiar do segurado especial os filhos e as filhas casados, os genros e as noras, os sogros e as sogras, os tios e as tias, os sobrinhos e as sobrinhas, os primos e as primas, os netos e as netas e os afins.

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  • 25

    Considera-se segurada especial a mulher que, alm das tarefas domsticas, exerce atividades rurais com o grupo familiar respectivo ou individualmente.

    O grupo familiar poder utilizar-se de empregado em pocas de safra, razo de no mximo cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civil, em perodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, razo de oito horas/dia e quarenta e quatro horas/semana, entendendo-se por poca de safra o perodo compreendido entre o preparo do solo e a colheita. No segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: Benefcio de penso por morte, auxlio-acidente ou auxlio-recluso, cujo valor no supere o do menor benefcio de prestao continuada da Previdncia Social, considerado o valor de cada benefcio, quando receber mais de um; Benefcio previdencirio pela participao em plano de previdncia complementar; Exerccio de atividade remunerada (urbana ou rural) em perodo de entressafra ou do defeso, no superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil; Exerccio de mandato eletivo de dirigente sindical de organizao da categoria de trabalhadores rurais; Exerccio de mandato de vereador do municpio onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituda exclusivamente por segurados especiais; Parceria ou meao outorgada; Atividade artesanal desenvolvida com matria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, independentemente da renda mensal obtida, podendo ser utilizada matria-prima de outra origem, desde que, neste caso, a renda mensal obtida na atividade no exceda ao do menor benefcio de prestao continuada da Previdncia Social; Atividade artstica, desde que em valor mensal inferior ao menor benefcio de prestao continuada da Previdncia Social; e rendimentos provenientes de aplicaes financeiras. O arrendador de imvel rural no segurado especial.

    3. Segurados Facultativos do RGPS: Podem filiar-se como segurados facultativos os maiores de dezesseis anos, mediante contribuio, desde que no estejam exercendo atividade remunerada que os enquadre como segurados obrigatrios do RGPS ou de RPPS, enquadrando-se nesta categoria, entre outros:

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  • 26

    O membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n 8.069, de 1990, quando no remunerado e desde que no esteja vinculado a qualquer regime de Previdncia Social;

    O sndico de condomnio, desde que no remunerado;

    O brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdencirio de pas com o qual o Brasil mantenha acordo internacional;

    O brasileiro que acompanha cnjuge que presta servio no exterior;

    O beneficirio de auxlio-acidente ou de auxlio suplementar, desde que simultaneamente no esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao RGPS.

    expressamente vedada a vinculao, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime prprio de Previdncia Social, salvo na hiptese de afastamento sem vencimento e desde que no permitida, nesta condio, contribuio ao respectivo regime prprio.

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  • 27

    4. Inscrio e Filiao dos Segurados do RGPS:

    Considera-se inscrio de segurado para os efeitos da Previdncia Social o ato pelo qual o segurado cadastrado no Regime Geral de Previdncia Social, mediante comprovao dos dados pessoais e de outros elementos necessrios e teis a sua caracterizao. O empregado e trabalhador avulso inscrevem-se atravs do preenchimento dos documentos

    que os habilitem ao exerccio da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou rgo gestor de mo-de-obra, no caso de trabalhador avulso.

    O empregado domstico realiza a sua inscrio mediante a apresentao de documento que comprove a existncia de contrato de trabalho.

    O contribuinte individual deve apresentar documento que caracterize a sua condio ou o exerccio de atividade profissional, liberal ou no.

    O segurado especial inscreve-se por intermdio de documento que comprove o exerccio de atividade rural.

    O segurado facultativo inscreve-se mediante a apresentao de documento de identidade e declarao expressa de que no exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatrio.

    Com a implantao do Cadastro Nacional de Informaes Sociais, todos os segurados sero identificados pelo Nmero de Identificao do Trabalhador, que ser nico, pessoal e intransfervel, independentemente de alteraes de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador. Ao segurado j cadastrado no Programa de Integrao Social/Programa de Assistncia ao Servidor Pblico no caber novo cadastramento. A inscrio do segurado empregado ou trabalhador avulso ser efetuada diretamente na empresa, sindicato ou rgo gestor de mo-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social. A inscrio do segurado em qualquer categoria exige a idade mnima de dezesseis anos. Presentes os pressupostos da filiao, admite-se a inscrio post mortem do segurado especial. A inscrio do segurado especial ser feita de forma a vincul-lo ao seu respectivo grupo familiar e conter, alm das informaes pessoais, a identificao da forma do exerccio da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; da condio no grupo familiar, se titular ou componente; do tipo de ocupao do titular de acordo com tabela do Cdigo Brasileiro de Ocupaes; da forma de ocupao do titular vinculando-o propriedade ou embarcao em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o municpio onde reside e, quando for o caso, a identificao e inscrio da pessoa responsvel pelo grupo familiar.

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  • 28

    O segurado especial integrante de grupo familiar que no seja proprietrio do imvel rural ou da embarcao em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrio, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. A comprovao dos dados pessoais e de outros elementos necessrios e teis caracterizao do segurado poder ser exigida quando da concesso do benefcio.

    Filiao o vnculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdncia social e esta, do qual decorrem direitos e obrigaes. A filiao previdncia social decorre automaticamente do exerccio de atividade remunerada para os segurados obrigatrios, e da inscrio formalizada com o pagamento da primeira contribuio para o segurado facultativo.

    5. Casos Especiais:

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  • 29

    6. Manuteno e Perda da Qualidade de Segurado:

    O sistema de Previdncia Social ptrio baseia-se no modelo bismarckiano, ou seja, exige do segurado uma contrapartida, qual seja, o adimplemento de contribuies. Como j analisado, um dos critrios materiais para a aplicao da lei previdenciria, o requisito subjetivo, ter o sujeito ativo qualidade de segurado quando do momento do nascimento da relao jurdico-previdenciria (exceto no caso de requerimento de aposentadoria por idade, por tempo de contribuio e especial, conforme se analisar adiante). Para aferir a qualidade de segurado, mister observar uma das seguintes condies: estar contribuindo ou, se no estiver, estar no perodo de graa.

    Se o segurado estiver contribuindo: Se o segurado estiver contribuindo normalmente, no restar dvida de que ele possui qualidade de segurado. Em caso de requerimento de qualquer benefcio, por conseguinte, bastar analisar se tal segurado possui a carncia mnima exigida para a sua obteno.

    Se o segurado no estiver contribuindo: Deve-se verificar se o segurado encontra-se no perodo de graa. Perodo de graa o lapso temporal em que o segurado, mesmo no contribuindo, no perde tal qualidade; mantm, assim, o direito a todos os benefcios da Previdncia Social. No art. 15 da Lei 8.213/1991, o legislador listou uma srie de situaes em que o segurado mantm a qualidade de segurado por certo lapso temporal, mesmo no contribuindo.

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  • 30

    PERODO DE GRAA

    a) Sem limite de prazo: Os que se encontram em gozo de benefcio. Enquanto se mantiverem nessa condio, mantm a qualidade de segurado. No seria factvel que perdesse a qualidade de segurado, haja vista que no se exige contribuio no perodo citado.

    b) Trs meses: O segurado incorporado s Foras Armadas para prestar servio ter perodo de graa de trs meses a contar do licenciamento.

    c) Seis Meses: Perodo de graa do segurado facultativo, aps a cessao das contribuies.

    CASOS ESPECIAIS

    d) Doze Meses: previsto em 03 situaes. 01 No caso de segurado acometido de doena de segregao compulsria, concede-se um perodo de graa de 12 meses aps a cessao da segregao. 02 O segurado retido ou recluso ter perodo de graa de 12 meses contados aps o livramento (o recluso deve ser segurado quando da ocasio do evento). 03 At 12 meses aps a cessao das contribuies, o segurado que deixar de exercer a atividade remunerada abrangida pela Previdncia Social, ou estiver suspenso ou licenciado sem remunerao.

    e) Acrscimo de + 12 meses: Se o segurado tiver mais de 120 contribuies mensais sem

    interrupo que acarrete a perda da qualidade de segurado, totalizando, no caso, perodo de graa de 24 meses.

    f) Acrscimo de + 12 meses: Se o segurado cessou suas contribuies por estar

    desempregado, desde que comprove essa situao pelo registro no rgo prprio do Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social, totalizando um perodo de graa de 24 meses, se tiver vertido at 120 contribuies para a Previdncia at o momento do desemprego (sem que tenha havido, nesse nterim, a perda da qualidade de segurado). O perodo de graa ser de 36 meses se o segurado tiver realizado mais de 120 contribuies Previdncia Social.

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  • 31

    7. Dependentes no RGPS: Na ausncia do arrimo da famlia, a sociedade houve por bem dar a proteo social aos que dele dependiam. Assim, criou-se a figura do dependente como beneficirio da Previdncia Social. So beneficirios do Regime Geral de Previdncia Social, na condio de dependentes do segurado:

    CLASSE 01: O cnjuge, a companheira, o companheiro e o filho no emancipado de qualquer condio, menor de vinte e um anos ou invlido;

    CLASSE 02: Os pais;

    CLASSE 03: O irmo no emancipado, de qualquer condio, menor de vinte e um anos ou invlido.

    Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condies; contudo, a existncia de dependente de qualquer das classes exclui do direito s prestaes os das classes seguintes. Assim, a CLASSE 01 se sobrepe s CLASSES 02 e 03; e a CLASSE 02 se sobrepe CLASSE 03. A dependncia econmica das pessoas da CLASSE 01 presumida e a das demais deve ser comprovada. Equiparam-se aos filhos, mediante comprovao da dependncia econmica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela, desde que este tutelado no possua bens suficientes para o prprio sustento e educao. O menor sob tutela somente poder ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentao de termo judicial de tutela.

    Alterao do Cdigo Civil: Embora a maioridade para fins civis tenha sido alterada pela Lei 10.406/2002, de 21 anos para 18 anos, nada foi alterado na legislao previdenciria, uma vez que prevalece o disposto em lei especial sobre disposies de lei geral. Assim, somente com a modificao da Lei 8.213/1991, h de se falar em alterao da maioridade para fins previdencirios.

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  • 32

    Unio Estvel e Unio Homoafetiva: Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha unio estvel com o segurado ou segurada. Considera-se unio estvel aquela configurada na convivncia pblica, contnua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com inteno de constituio de famlia.

    Os companheiros, heterossexuais ou homoafetivos, podem se habilitar na condio de dependentes previdencirios, mediante a comprovao do vnculo de unio estvel, atravs da apresentao de no mnimo 03 (trs) documentos constantes do seguinte rol (Instruo Normativa n 45, de 06 de agosto de 2010, art. 46): I - certido de nascimento de filho havido em comum; II - certido de casamento religioso; III - declarao do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposies testamentrias; V - declarao especial feita perante

    tabelio; VI - prova de mesmo domiclio; VII - prova de encargos domsticos evidentes e existncia de sociedade ou comunho nos atos da vida civil; VIII - procurao ou fiana reciprocamente outorgada; IX - conta bancria conjunta; X - registro em associao de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI - anotao constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII - aplice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiria; XIII - ficha de tratamento em instituio de assistncia mdica, da qual conste o segurado como responsvel; XIV - escritura de compra e venda de imvel pelo segurado em nome de dependente; XV - declarao de no emancipao do dependente menor de vinte e um anos; XVI - quaisquer outros que possam levar convico do fato a comprovar.

    8. Inscrio dos Dependentes no RGPS: A inscrio do dependente no regime geral se d no momento do requerimento do benefcio previdencirio (penso por morte/auxlio recluso). At o advento da Lei 9.032/1995, o dependente poderia ser declarado como tal pelo prprio segurado, mediante o registro na Carteira de Trabalho: era o dependente designado. Para a inscrio como dependente, exige-se dos sujeitos elencados na Classe 01 o documento pblico que comprova o vnculo de dependncia presumida (certido de nascimento/certido de casamento), exceto nos casos do companheiro (apresentao de trs provas hbeis) e no caso do filho maior invlido (que tambm necessita comprovar sua invalidez atravs de laudos e atestados mdicos). Os pais (Classe 02), alm de apresentarem-se como tal, mediante a apresentao de documento de identidade e certido de nascimento do filho falecido, devem comprovar a dependncia econmica, praticamente nos mesmos moldes exigidos para a comprovao de unio estvel. O mesmo vale para os casos de habilitao de irmo menor de 21 anos (ou invlido).

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  • 33

    9. Perda da Qualidade de Dependente no RGPS: O cnjuge perde a qualidade de dependente pela separao judicial ou o divrcio, desde que no receba penso alimentcia, pela anulao do casamento, pelo bito ou por sentena judicial transitada em julgado. O companheiro ou a companheiro perde pela cessao da unio estvel com o segurado ou segurada, desde que no receba penso alimentcia. Para o filho e o irmo, de qualquer condio, ocorre a perda da qualidade de dependente ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se invlidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de completarem vinte e um anos de idade; b) do casamento; c) do incio do exerccio de emprego pblico efetivo; d) da constituio de estabelecimento civil ou comercial ou da existncia de relao de emprego, desde que, em funo deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia prpria; ou e) da concesso de emancipao, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento pblico, independentemente de homologao judicial, ou por sentena do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos. Pela adoo, para o filho adotado que receba penso por morte dos pais biolgicos, observando que a adoo produz efeitos a partir do trnsito em julgado da sentena que a concede. E para os dependentes em geral, pela cessao da invalidez; ou pelo falecimento. assegurada a qualidade de dependente perante a Previdncia Social do filho e irmo invlido maior de vinte e um anos, que se emanciparem em decorrncia, unicamente, de colao de grau cientfico em curso de ensino superior, assim como para o menor de vinte e um anos, durante o perodo de servio militar, obrigatrio ou no.

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  • 34

    PLANO DE BENEFCIOS DA PREVIDNCIA SOCIAL

    1. Introduo:

    A previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral, de carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial, e atender, nos termos da lei, cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada; proteo maternidade, especialmente gestante; proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio; salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de baixa renda; penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e dependentes.

    2. Carncia: O perodo de carncia o nmero mnimo de contribuies indispensvel para que o segurado faa jus a determinado benefcio previdencirio. Geralmente, os benefcios so isentos de carncia, e apenas exigem que o sujeito tenha qualidade de segurado para a sua concesso. Porm, para a concesso de determinados benefcios, urge cumprir o perodo de carncia exigido em lei.

    TABELA DOS PERODOS DE CARNCIA

    PENSO POR MORTE

    SEM CARNCIA

    AUXLIO-RECLUSO

    AUXLIO-DOENA ACIDENTRIO

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTRIA

    AUXLIO-DOENA PREVIDENCIRIO 12

    CONTRIBUIES

    MENSAIS APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIRIA

    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO

    180

    CONTRIBUIES MENSAIS

    APOSENTADORIA ESPECIAL

    APOSENTADORIA POR IDADE

    SALRIO-FAMLIA

    SEM CARNCIA

    SALRIO-MATERNIDADE

    (EMPREGADA, DOMSTICA E TRABALHADORA AVULSA)

    SERVIO SOCIAL

    REABILITAO PROFISSIONAL

    SALRIO-MATERNIDADE

    (SEGURADA ESPECIAL)

    ATIVIDADE RURAL NOS 10 MESES ANTERIORES AO

    FATO GERADOR

    SALRIO-MATERNIDADE

    CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

    FACULTATIVA

    10 CONTRIBUIES MENSAIS

    APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

    TEMPO DE ATIVIDADE RURAL CORRESPONDENTE AO LAPSO TEMPORAL DO PERODO DE CARNCIA DO

    BENEFCIO

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  • 35

    DO 1/3 (UM TERO) DE CARNCIA

    Para os benefcios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, havendo a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a poca da inscrio ou da filiao do segurado na Previdncia Social, as contribuies anteriores a essa data, somente podero ser computadas para efeito de carncia depois que o segurado contar, a partir da nova filiao ao RGPS, com, no mnimo, 1/3 (um tero) do nmero de contribuies exigidas para a concesso do respectivo benefcio, observando-se que: PARA O AUXLIO-DOENA E A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ dever possuir no mnimo quatro contribuies mensais sem perda da qualidade de segurado, que somadas s anteriores dever totalizar doze contribuies;

    Exemplo: Segurado empregado Requerimento de auxlio-doena Data de Entrada do Requerimento: 25/10/2004 Perodos de atividade: - 30/1/98 a 30/6/98 = seis contribuies - 12/3/2003 a 6/4/2003 = duas contribuies - 9/7/2003 a 15/9/2003 = trs contribuies - 27/4/2004 a 30/6/2004 = trs contribuies Carncia exigida: doze contribuies 1/3 (um tero) da carncia exigida: quatro contribuies Total de 1/3 (um tero) da carncia sem perda da qualidade de segurado: oito contribuies Total = quatorze contribuies Doena e Incapacidade fixadas em 1/10/2004

    Anlise: a) ocorreu perda da qualidade de segurado entre julho/1998 a fevereiro/2003; b) possui, posteriormente, a perda da qualidade de segurado, 1/3 (um tero) da carncia exigida, que somadas s anteriores atendem ao nmero mnimo de contribuies exigidas para a espcie de benefcio requerido. Concluso: O segurado faz jus ao benefcio, tendo em vista que aps a perda da qualidade de segurado, cumpriu um tero 1/3 (um tero) da carncia, sem perda da qualidade de segurado, que, somadas s anteriores, atende ao total da carncia exigida.

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  • PARA O SALRIOcontribuies, sem perda da qualidade de segurado, que somadas dez contribuies;

    Exemplo: Data de Entrada do RequerimentoParto = 5/3/2006 Perodos de atividade: - Empregada: 1/1/2004 a 27/8/2004 = oito contribuies; - Contribuinte individual: 7/11/2005 a 5/3/2006 = cinco contribuies. Carncia exigida: dez contribuies 1/3 da carncia exigida: trs contribuies Total de 1/3 da carncia sem perda da qualiTotal de contribuies = treze contribuies Anlise: I - ocorreu perda da qualidade de segurado em 1/9/2005; II possui, posteriormente perda da qualidade de segurado, 1/3 (um tero) da carncia aps a nova filiao, que, somadas s anteriores, cumpre o total da carncia exigida. Concluso: A segurada faz jus ao benefcio, tendo em vista que aps a perda da qualidade de segurado, cumpriu um tero 1/3 (um tero) da carncia, sem perda da qualidade de segurado, que, somadas s anteriores, atende ao total da carncia exigida.

    3. Clculo dos Benefcios Previdencirios:

    a) Salrio-de-contribuio:

    o valor mensal do qual deriva a respectiva contribuio previdenciria. Na primeira fase do clculo dos benefcios, os salriosdevidamente corrigidos, por alquotas mensalmente editadas pelo Ministrio da Previdncia Social, atravs de Portarias.de benefcios, os valores dos salrios

    b) Salrio-de-benefcio (SB):

    Para os benefcios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxlioe auxlio-acidente, o salriomaiores salrios de contribuio correspondentes a oitenta por cento do perodo contributivo. Para os benefcios de aposentadoria por tempo de contribuio e aposentadoria por idade, o salrio-de-benefcio contribuio correspondentes a oitenta por cento do perodo contributivo, multiplicada pelo fator previdencirio.

    PARA O SALRIO-MATERNIDADE, dever possuir no mnimo trs contribuies, sem perda da qualidade de segurado, que somadas s anteriores dever totalizar

    Data de Entrada do Requerimento = 10/3/2006

    Empregada: 1/1/2004 a 27/8/2004 = oito contribuies; Contribuinte individual: 7/11/2005 a 5/3/2006 = cinco contribuies.

    Carncia exigida: dez contribuies 1/3 da carncia exigida: trs contribuies Total de 1/3 da carncia sem perda da qualidade de segurado: cinco contribuies Total de contribuies = treze contribuies

    ocorreu perda da qualidade de segurado em 1/9/2005; possui, posteriormente perda da qualidade de segurado, 1/3 (um tero) da carncia aps

    a nova filiao, que, somadas s anteriores, cumpre o total da carncia exigida.

    segurada faz jus ao benefcio, tendo em vista que aps a perda da qualidade de segurado, cumpriu um tero 1/3 (um tero) da carncia, sem perda da qualidade de segurado, que, somadas s anteriores, atende ao total da carncia exigida.

    ios Previdencirios:

    contribuio: Conceituando de forma simplificada, o salrio o valor mensal do qual deriva a respectiva contribuio previdenciria. Na primeira fase do clculo dos benefcios, os salrios-de-contribuio de determinado segurado so devidamente corrigidos, por alquotas mensalmente editadas pelo Ministrio da Previdncia Social, atravs de Portarias. Somente so considerados, para fins de clculo de benefcios, os valores dos salrios-de-contribuio a partir da competncia 07/1994.

    benefcio (SB): a base de clculo da renda mensal inicial.

    Para os benefcios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxlioo salrio-de-benefcio consiste na mdia aritmtica simples dos

    maiores salrios de contribuio correspondentes a oitenta por cento do perodo

    Para os benefcios de aposentadoria por tempo de contribuio e aposentadoria por idade, benefcio consiste na mdia aritmtica simples dos maiores salrios de

    contribuio correspondentes a oitenta por cento do perodo contributivo, multiplicada pelo fator previdencirio.

    36

    dever possuir no mnimo trs anteriores dever totalizar

    dade de segurado: cinco contribuies

    possui, posteriormente perda da qualidade de segurado, 1/3 (um tero) da carncia aps a nova filiao, que, somadas s anteriores, cumpre o total da carncia exigida.

    segurada faz jus ao benefcio, tendo em vista que aps a perda da qualidade de segurado, cumpriu um tero 1/3 (um tero) da carncia, sem perda da qualidade de segurado, que,

    Conceituando de forma simplificada, o salrio-de-contribuio o valor mensal do qual deriva a respectiva contribuio previdenciria. Na primeira fase

    e determinado segurado so devidamente corrigidos, por alquotas mensalmente editadas pelo Ministrio da

    Somente so considerados, para fins de clculo r da competncia 07/1994.

    a base de clculo da renda mensal inicial.

    Para os benefcios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxlio-doena aritmtica simples dos

    maiores salrios de contribuio correspondentes a oitenta por cento do perodo

    Para os benefcios de aposentadoria por tempo de contribuio e aposentadoria por idade, ca simples dos maiores salrios de

    contribuio correspondentes a oitenta por cento do perodo contributivo, multiplicada

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  • 37

    A penso por morte e o auxlio-recluso possuiro valor igual ao que o segurado preso ou falecido faria jus se estivesse se aposentando por invalidez na data do fato gerador. OBS: A forma de clculo do salrio-famlia e do salrio-maternidade diferenciada. O nico diferencial entre ambos os casos a previso da utilizao do fator previdencirio no clculo do salrio-de-benefcio. Apenas incidir fator previdencirio nas aposentadorias por idade e por tempo de contribuio. Fator Previdencirio: um ndice multiplicador que incide sobre a base de clculo do salrio-de-benefcio, aplicvel s aposentadorias por tempo de contribuio e por idade. O clculo depende de trs variveis: idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuio.

    c) RMI Renda Mensal Inicial: um percentual incidente sobre o salrio-de-benefcio, que

    varia de acordo com a espcie do benefcio a ser calculado.

    BENEFCIO RMI DISPOSITIVO LEGAL

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 100% do SB Art. 44 (Lei 8.213/91) APOSENTADORIA POR IDADE 70% do SB + 1% a.a. Art. 50 (Lei 8.213/91)

    AP. POR TEMPO DE CONTRIBUIO 100% do SB Art. 201, 7 (CF/88) APOSENTADORIA ESPECIAL 100% do SB Art. 57, 1 (Lei 8.213/91)

    AUXLIO-DOENA 91% do SB Art. 61 (Lei 8.213/91) PENSO POR MORTE 100% do SB ou da Aposentadoria Art. 75 (Lei 8.213/91) AUXLIO-RECLUSO = penso por morte Art. 80 (Lei 8.213/91) AUXLIO-ACIDENTE 50% do SB Art. 86, 1 (Lei 8.213/91)

    Observaes: Em princpio, todos os benefcios respeitam o piso constitucional, isto , o segurado receber, no mnimo, o salrio-mnimo nacional. Contudo, o auxlio-acidente exceo regra. Da mesma forma, nenhum benefcio do RGPS ser pago em valor acima do teto previdencirio, com exceo do salrio-maternidade das seguradas empregada e trabalhadora avulsa, que podem ultrapassar esse valor. Embora o dcimo-terceiro salrio constitua salrio-de-contribuio, isto , sobre o seu valor incide contribuio previdenciria, tais elementos no compem o clculo de benefcios previdencirios. O abono anual, conhecido como dcimo terceiro salrio ou gratificao natalina, devido aos beneficirios do RGPS e corresponde ao valor da renda mensal do benefcio no ms de dezembro ou no ms da alta ou da cessao do benefcio, para o segurado que recebeu auxlio-doena, auxlio-acidente, aposentadoria, salrio-maternidade, penso por morte ou auxlio-recluso.

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  • 38

    BENEFCIOS PREVIDENCIRIOS EM ESPCIE

    1. Salrio Maternidade:

    Em princpio, o prazo comea a fluir a partir da data dos fatos geradores (parto, adoo ou aborto). Contudo, no caso de parto, as seguradas em exerccio de atividade podem requerer o benefcio at 28 dias antes do parto (com trmino 91 dias depois dele). Em casos excepcionais, o benefcio pode ser aumentado por mais duas semanas anteriores ou posteriores ao parto, a requerimento da parte, em situaes de risco para o feto, criana ou me, mediante apresentao de atestado mdico.

    Regras especficas:

    O nascimento de gmeos no implica o pagamento em dobro do benefcio.

    Em caso de adoo de mais de uma criana em um s ato, o benefcio ser nico, e seu prazo ser estabelecido de acordo com a idade da criana mais jovem.

    A segurada aposentada far jus ao benefcio se permanecer ou retornar atividade.

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  • 39

    No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultnea na condio de segurada empregada com contribuinte individual ou domstica, a segurada far jus ao salrio-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.

    O parto prematuro implica reduo da carncia exigida, na proporo do nmero de meses de antecipao do parto.

    O salrio-maternidade da segurada empregada, em caso de parto, pago diretamente pela empresa. Nos demais casos, o requerimento deve ser formalizado junto s Agncias da Previdncia Social.

    No caso de pagamento de salrio-maternidade pela empresa (parto), esta ser restituda, sendo que o limite dessa restituio corresponder ao valor do subsdio dos Ministros do STF.

    O salrio-maternidade o nico benefcio que