Concurseiro Social - Lei de Inelegibilidades Comentada

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    LEI DE INELEGIBILIDADES:

    1. Conceito de Inelegibilidade.

    Estudamos anteriormente as Inelegibilidades previstas em sede constitucional, como parte dos princpios constitucionais do Direito Eleitoral. Na CF-88 esto dispostos os principais casos/fatos geradores de inelegibilidades, tanto as inelegibilidades absolutas quanto as relativas. No entanto, a prpria Constituio cuidou de prev, em seu art. 14, 9, a possibilidade de disposio infraconstitucional sobre a matria de inelegibilidades, por meio de Lei Complementar ao texto constitucional, regulando assim o tema de forma mais abrangente e completa:

    CF-88

    Art. 14

    9 Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exerccio de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta. (Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 4, de 1994)

    Conceito de Inelegibilidade.

    Conforme leciona o Professor Jos Gomes, a inelegibilidade consiste no impedimento ao exerccio da cidadania passiva, de maneira que o cidado fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo poltico-eletivo. Em outros termos, trata-se de fator negativo cuja presena obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional, tornando-o inapto para receber votos e, pois, exercer mandato

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    representativo.

    Como j dissemos anteriormente, as inelegibilidades so circunstncias previstas na CF-88 e em Lei Complementar que impedem o cidado de exercitar sua capacidade eleitoral passiva (de eleger-se). So circunstncias que restringem a elegibilidade do cidado, limitam a sua possibilidade de candidatar-se em uma eleio.

    Na Lei Complementar n 64/90 esto previstas as doutrinariamente chamadas de Inelegibilidades Legais, dentro do rol da classificao das inelegibilidades relativas. Contudo, a LC n 64 acaba por prev tambm hipteses de inelegibilidades absolutas (impedimentos para assuno de qualquer cargo eletivo).

    frente veremos que a LC n 64 teve severas alteraes e incluses em decorrncia da LC n 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa.

    Aconselho a fixarem bastante nestas alteraes, pois sero matria certa em todos os concursos de TREs vindouros, inclusive no TRE/ES!

    2. Fatos Geradores de Inelegibilidades da LC n 64/90.

    A LC n 64/90 divide as inelebilidades nos seguintes critrios:

    1. para QUALQUER CARGO;

    2. para PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPBLICA;

    3. para GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR;

    4. para PREFEITO e VICE-PREFEITO;

    5. para o SENADO FEDERAL;

    6. para a CMARA MUNICIPAL.

    Seguiremos este mesmo roteiro na Aula.

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    2.1. Inelegibilidades para QUALQUER CARGO.

    So inelegveis para qualquer cargo (ABSOLUTAS), sem exceo:

    1. os INALISTVEIS e os ANALFABETOS.

    Isto eu j sei Professor!

    Verdade! Mas foi repetido na LC n 64/90, e por isso fao referncia para vocs!

    Como disse, esta uma repetio do que j dispe a CF-88 em seu art. 14, 4:

    CF-88

    Art. 14

    4 - So inelegveis os inalistveis e os analfabetos.

    Reescrevo o que j havia comentado nas inelegibilidades previstas na CF-88:

    INALISTVEIS A elegibilidade tem como pressuposto inicial a alistabilidade. Se no pode sequer ser eleitor, no poder tambm, por bvio, ser candidato. Segundo a CF-88, so Inalistveis os Estrangeiros e os Conscritos, durante o servio militar obrigatrio. Consoante o Cdigo Eleitoral so tambm inalistveis os que no saibam exprimir-se na lngua nacional e os que estejam privados, temporria ou definitivamente dos direitos polticos.

    Art. 5 No podem alistar-se eleitores:

    I - os analfabetos; (Revogado pelo art. 14, 1, II, "a", da Constituio/88)

    II - os que no saibam exprimir-se na lngua nacional;

    III - os que estejam privados, temporria ou definitivamente dos direitos polticos.

    Resumo:

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    So INALISTVEIS:

    1) os Estrangeiros e os Conscritos! (segundo a CF-88);

    2) os que no saibam exprimir-se na lngua nacional e os que estejam privados, temporria ou definitivamente dos direitos polticos (segundo o Cdigo Eleitoral).

    ANALFABETOS apesar de ter direito a ser eleitor (por ser facultativo o seu alistamento e voto), o analfabeto no pode ser eleito. Por disposio constitucional e legal, o analfabeto no tem capacidade eleitoral passiva.

    Observao 1: A jurisprudncia do TSE tem apontado que a inelegibilidade do analfabeto, quando no apresentado pelo candidato documento de escolaridade mnima, deve ser aferida por submisso prova elementar de alfabetizao perante o Juiz Eleitoral. Poder, desse modo, ser realizado teste simples, na presena do Juiz, para aferio se o candidato ou no analfabeto.

    Observao 2: o semi-analfabeto, aquele que demonstra mnimos atributos de alfabetizao, considerado pela Jurisprudncia como elegvel.

    No podero concorrer para qualquer cargo, esto absolutamente impedidos de elegerem-se, os INALISTVEIS e os ANALFABETOS!

    2. os membros das Casas Legislativas (Congresso Nacional, Assemblias Legislativas, Cmara Legislativa e Cmaras Municipais) que tenham PERDIDO seus MANDATOS, na forma do art. 55, I e II da CF-88 ou nos dispositivos equivalentes nas Constituies Estaduais ou Leis Orgnicas Municipais.

    Os membros das Casas Legislativas so: Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Senadores e Vereadores.

    Esta inelegibilidade decorrente de Perda de Mandato para eleies que venham a realizar-se durante o remanescente perodo do mandato e nos 8 ANOS posteriores ao trmino do mandato!

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    As causas de Perda de Mandato so as previstas no art. 55, I e II, combinados com o art. 54, da CF-88, destacando-se a realizao de procedimento declarado incompatvel com o decoro parlamentar. In verbis:

    CF-88

    Art. 55. Perder o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior (art. 54);

    II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar;

    Art. 54. Os Deputados e Senadores no podero:

    I - desde a expedio do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissveis "ad nutum", nas entidades constantes da alnea anterior;

    II - desde a posse:

    a) ser proprietrios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer funo remunerada;

    b) ocupar cargo ou funo de que sejam demissveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo.

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    3. o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que PERDEREM seus cargos eletivos por processo de impeachment (infrigncia a dispositivo da Constituio Estadual, da Lei Orgnica do Distrito Federal ou da Lei Orgnica do Municpio).

    A antiga redao da LC n 64/90 previa que a inelegibilidade decorrente da Perda de Mandato de Governador e Prefeito era para eleies que venham a realizar-se durante o remanescente perodo do mandato e nos 3 ANOS posteriores ao trmino do mandato.

    ALTERAO!

    Com a LC n 135/10, o prazo foi modificado nos seguintes termos: durante o remanescente perodo do mandato e nos 8 ANOS posteriores ao trmino do mandato!

    4. os que tenham contra sua pessoa REPRESENTAO julgada PROCEDENTE pela Justia Eleitoral, em deciso TRANSITADA EM JULGADO ou proferida por RGO JUDICIAL COLEGIADO (2 INSTNCIA), em processo de apurao de abuso do poder econmico ou poltico, para a eleio na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

    Vamos por partes.

    Esta LC n 135/10 (Lei da Ficha Limpa) teve por objetivo principal impedir a candidatura de polticos condenados por crimes e condutas graves, por um colegiado de juzes (2 instncia), sem necessitar que o possvel crime/conduta seja julgado em todas as instncias jurdicas (desde a 1 at a ltima instncia).

    Assim, com esta nova regulamentao, o candidato estar com a ficha suja, inelegvel para pleitear o cargo eletivo, se for condenado nos

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    termos da LC n 64/90, em deciso transitada em julgado ou em deciso judicial colegiada de 2 instncia (que dispensa o trnsito em julgado).

    Outro ponto relevante foi a extenso do prazo de inelegibilidade, passando de 3, 4 ou 5 anos para 8 anos.

    A regra do item 4 visa proteger a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na Administrao Pblica, na esteira do art. 14, 9, da CF-88:

    Art. 14

    9 - Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta.

    ALTERAO!

    Com isso, ser inelegvel qualquer candidato ou detentor de cargo eletivo aquele que, em processo de apurao de abuso de poder econmico ou poltico, tiver julgada procedente pela Justia Eleitoral REPRESENTAO contra sua pessoa, em deciso transitada em julgado ou proferida por rgo judicial colegiado 2 instncia (esta no depende do trnsito em julgado!).

    Esta inelegibilidade tem efeitos para a eleio na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

    A antiga redao do dispositivo no previa a hiptese de deciso por rgo colegiado e a inelegibilidade tinha efeito para eleies com prazo de at 3 ANOS da deciso.

    5. os que forem CONDENADOS pelos CRIMES listados abaixo, em deciso TRANSITADA EM JULGADO ou proferida por RGO JUDICIAL COLEGIADO, desde a condenao at o

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    transcurso do prazo de 8 (oito) ANOS aps o CUMPRIMENTO DA PENA:

    a. contra a economia popular, a f pblica, a administrao pblica e o patrimnio pblico;

    b. contra o patrimnio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falncia;

    c. contra o meio ambiente e a sade pblica;

    d. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

    e. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenao perda do cargo ou inabilitao para o exerccio de funo pblica;

    f. de lavagem ou ocultao de bens, direitos e valores (a maioria comete estes crimes! Rsrs);

    g. de trfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

    h. de reduo condio anloga de escravo; Ex: um Deputado do Maranho foi condenado por trabalho escravo no ano de 2006; se fosse hoje, poderia ser considerado inelegvel;

    i. contra a vida e a dignidade sexual;

    j. praticados por organizao criminosa, quadrilha ou bando;

    ALTERAO!

    Sero, portanto, inelegveis para qualquer cargo os condenados pelos crimes listados acima, desde que a deciso penal j tenha transitada em julgado ou seja proferida por rgo judicial colegiado (esta no depende do trnsito em julgado!).

    O incio dos efeitos desta inelegibilidade desde a condenao at o transcurso do prazo de 8 (oito) ANOS aps o CUMPRIMENTO DA PENA. No 8 ANOS aps a condenao, mas aps o cumprimento da

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    pena! Com isso, o prazo pode ser bem superior. Ex: 5 anos de cumprimento de pena a que foi condenado + 8 anos aps este cumprimento = 12 ANOS de INELEGIBILIDADE!

    A anterior redao do dispositivo abarcava apenas alguns crimes, no previa a hiptese de deciso por rgo colegiado e a inelegibilidade tinha efeito para eleies com prazo de at 3 ANOS aps o cumprimento da pena.

    Antiga redao

    LC n 64/90

    Art. 1 So inelegveis:

    I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados criminalmente, com sentena transitada em julgado, pela prtica de crime contra a economia popular, a f pblica, a administrao pblica, o patrimnio pblico, o mercado financeiro, pelo trfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (trs) anos, aps o cumprimento da pena;

    Ateno!

    Alm disso, a LC 135/10 trouxe a previso de que a inelegibilidade decorrente da condenao pelos crimes dispostos acima NO SE APLICAR aos crimes culposos, aos definidos como crimes de menor potencial ofensivo e aos crimes de ao penal privada.

    Art. 1

    4o A inelegibilidade prevista na alnea e do inciso I deste artigo no se aplica aos crimes culposos e queles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ao penal privada. (Includo pela Lei Complementar n 135, de 2010)

    6. os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

    Esta inelegibilidade referente perda de posto e patente do militar que for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatvel, conforme

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    art. 142, 3, VI, da CF-88:

    Art. 142

    3 Os membros das Foras Armadas so denominados militares, aplicando-se-lhes, alm das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposies:

    VI - o oficial s perder o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatvel, por deciso de tribunal militar de carter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

    A nica alterao da previso legal foi quanto ao prazo de inelegibilidade, que era de 3 ANOS, passando para 8 ANOS.

    7. os que tiverem suas CONTAS REJEITADAS - contas relativas ao exerccio de cargos ou funes pblicas rejeitadas por irregularidade insanvel que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por deciso irrecorrvel do rgo competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judicirio, para as eleies que se realizarem nos 8 (oito) ANOS seguintes, contados a partir da data da deciso, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituio Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem excluso de mandatrios que houverem agido nessa condio.

    Consideraes sobre a inelegibilidade por Rejeio de Contas:

    a. todo aquele que exerce cargo ou funo pblica que tiver suas contas rejeitadas pelo Poder Legislativo (auxiliado pelo rgo de Controle Externo Tribunal de Contas) de cada Ente Federativo (Unio, Estados, DF e Municpios) ser inelegvel se preenchidas as seguintes condies:

    a irregularidade seja insanvel so irregularidades graves, no passveis de simples correo, perpetradas com dolo ou m-f e

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    lesivas ao interesse pblico;

    configurao de ato de improbidade administrativa na modalidade DOLOSA! Se for ato de improbidade administrativa na modalidade culposa, no configurar a inelegibilidade.

    deciso irrecorrvel (final e irretratvel) do rgo competente (Poder Legislativo auxiliado por seu Tribunal de Contas TCU, TCEs e TCMs);

    b. Se esta deciso do rgo competente for suspensa ou anulada pelo Poder Judicirio, tambm no configurar a inelegibilidade;

    c. Os efeitos das inelegibilidades so extensveis para as eleies que se realizarem 8 ANOS a partir da deciso irrecorrvel. A redao anterior previa o prazo de 5 ANOS.

    d. Os ordenadores das despesas sero tambm considerados inelegveis em caso de rejeio das contas!

    8. os detentores de cargo na administrao pblica direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econmico ou poltico, que forem condenados em deciso TRANSITADA EM JULGADO ou proferida por RGO JUDICIAL COLEGIADO, para a eleio na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

    Esta hiptese de inelegibilidade assemelha-se prevista no item 4, por coibirem o abuso do poder econmico ou poltico nas eleies.

    Naquela prevista em referido item 4 so sancionados com a

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    inelegibilidade qualquer candidato ou detentor de cargo eletivo que, em processo de apurao de abuso de poder econmico ou poltico, tiver julgada procedente pela Justia Eleitoral REPRESENTAO contra sua pessoa.

    Aqui, apenas aqueles que detenham determinado CARGO na Administrao Pblica, considerada em sentido amplo (direta, indireta ou fundacional) sero assim penalizados.

    Ex: um Governador que quer eleger um amigo seu e abusa do poder poltico; o Governador incidir na inelegibilidade do item 8 (detentor de cargo na Administrao); j seu amigo incidir na inelegibilidade do item 4 (por ser candidato a cargo eletivo).

    9. os que, em estabelecimentos de crdito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidao judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores respectiva decretao, cargo ou funo de direo, administrao ou representao, enquanto no forem exonerados de qualquer responsabilidade;

    Todo aquele que tiver exercido cargo ou funo de direo/administrao/representao em instituio financeira (estabelecimentos de crdito, financiamento ou seguro), objeto de processo de liquidao judicial ou extrajudicial, nos 12 MESES anteriores decretao de liquidao, so considerados inelegveis enquanto no ficar comprovado que no tm responsabilidade pela liquidao.

    Ex: o Presidente do Banco Santos, que teve h alguns anos decretada sua liquidao, seria considerado inelegvel para qualquer cargo enquanto no fosse exonerado de responsabilidade.

    Inelegibilidades para qualquer cargo inseridas pela LC n 135/10 (Lei da Ficha Limpa)

    Prezados, abaixo veremos as novas hipteses de

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    inelegibilidades para qualquer cargo includas recentemente pela LC n 135/10:

    10. os que forem condenados, em deciso transitada em julgado ou proferida por rgo colegiado da JUSTIA ELEITORAL, por corrupo eleitoral, por captao ilcita de sufrgio, por doao, captao ou gastos ilcitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes pblicos em campanhas eleitorais que impliquem CASSAO DO REGISTRO ou do DIPLOMA, pelo prazo de 8 (oito) ANOS a contar da eleio;

    So as seguintes as condutas passveis de condenao pela Justia Eleitoral:

    a. corrupo eleitoral,

    b. captao ilcita de sufrgio,

    c. doao, captao ou gastos ilcitos de recursos de campanha

    d. conduta vedada aos agentes pblicos em campanhas eleitorais

    Lembro que a condenao deve implicar em cassao do registro ou diploma para que configure a inelegibilidade!

    11. o Presidente da Repblica, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional (SENADORES e DEPUTADOS FEDERAIS), das Assemblias Legislativas, da Cmara Legislativa, das Cmaras Municipais, que RENUNCIAREM a seus mandatos desde o oferecimento de representao ou petio capaz de autorizar a abertura de processo por infrigncia a dispositivo da Constituio Federal, da Constituio Estadual, da Lei Orgnica do Distrito Federal ou da Lei Orgnica do Municpio, para as eleies que se realizarem durante o perodo remanescente do

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    mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) ANOS subseqentes ao trmino da legislatura;

    Desse modo, mesmo que renuncie ao cargo de todos os detentores de cargos eletivos APS o momento em que for oferecida representao para abertura de processo judicial com base na legislao eleitoral/constitucional, os detentores de mandato eletivo estaro agora INELEGVEIS para qualquer cargo. A Lei quer evitar que o detentor de mandato eletivo renuncie ao cargo para furtar-se de penalizao de que venha a, no futuro, declar-lo inelegvel.

    INCLUSO RECENTE: No entanto, se for renncia para fins eminentemente de desincompatibilizao para pleitear outro cargo eletivo ou para assumir mandato, a LC n 135/10 dispe que esta renncia NO GERAR a inelegibilidade comentada, salvo se a Justia Eleitoral reconhecer que foi feita apenas como meio de fraude.

    Art. 1

    5o A renncia para atender desincompatibilizao com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assuno de mandato no gerar a inelegibilidade prevista na alnea k, a menos que a Justia Eleitoral reconhea fraude ao disposto nesta Lei Complementar.

    12. os que forem condenados SUSPENSO DOS DIREITOS POLTICOS, em deciso transitada em julgado ou proferida por rgo judicial colegiado, por ato DOLOSO de improbidade administrativa que importe leso ao patrimnio pblico e enriquecimento ilcito, desde a condenao ou o trnsito em julgado at o transcurso do prazo de 8 (oito) anos aps o cumprimento da pena;

    Observem que ser considerado inelegvel por 8 ANOS aps o cumprimento da pena aquele condenado suspenso dos direitos polticos por ato de improbidade administrativa na sua modalidade dolosa! Os outros casos de suspenso dos direitos polticos e a condenao por ato de improbidade administrativa na modalidade culposa no implicam nesta

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    especfica inelegibilidade por 8 ANOS aps a condenao.

    13. os que forem excludos do exerccio da profisso, por deciso sancionatria do rgo profissional competente, em decorrncia de infrao tico-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judicirio;

    Um exemplo o caso do Advogado punido em Processo Administrativo por infrao tico-profissional (ex: furtar dinheiro de seu cliente) pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Este Advogado ser considerado inelegvel por 8 ANOS desde a deciso sancionatria, salvo se anulada ou suspensa pelo Poder Judicirio.

    14. os que forem condenados, em deciso transitada em julgado ou proferida por rgo judicial colegiado, em razo de terem desfeito ou simulado desfazer vnculo conjugal ou de unio estvel para evitar caracterizao de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) ANOS aps a deciso que reconhecer a fraude;

    Esta nova previso mais do que justa, porque anteriormente era bastante difcil coibir a prtica de simulao de quebra do vnculo conjugal para fugir da inelegibilidade reflexa dos cnjuges. Agora, os condenados por tal prtica (tanto o detentor do cargo de Chefe do Poder Executivo quanto seu cnjuge) sero considerados inelegveis por 8 ANOS a partir da deciso que reconhece a fraude.

    15. os que forem DEMITIDOS do servio pblico em decorrncia de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) ANOS, contado da deciso, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judicirio;

    A partir da LC n 135/10, aqueles servidores pblicos que forem sancionados com a pena de DEMISSO (no se aplica pena de suspenso e de advertncia) em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou em

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    Processo Judicial, sero considerados inelegveis por 8 ANOS a partir da demisso, salvo suspenso ou anulao da deciso pelo Poder Judicirio.

    16. a pessoa fsica e os dirigentes de pessoas jurdicas responsveis por doaes eleitorais tidas por ilegais por deciso transitada em julgado ou proferida por rgo colegiado da Justia Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos aps a deciso, observando-se o procedimento previsto no art. 22;

    As pessoas fsicas e os dirigentes de pessoas jurdicas que fizerem DOAES ILEGAIS, se condenados por tal conduta, sero considerados inelegveis por 8 ANOS.

    17. os magistrados e os membros do Ministrio Pblico que forem aposentados compulsoriamente por deciso sancionatria, que tenham perdido o cargo por sentena ou que tenham pedido exonerao ou aposentadoria voluntria na pendncia de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.

    No somente os servidores pblicos demitidos so considerados inelegveis, mas tambm os MAGISTRADOS (Juzes) e Membros do MP que forem aposentados compulsoriamente (como deciso sancionatria), que tenham perdido o cargo por sentena (conforme previsto na Lei Orgnica respectiva) ou que tenham pedido exonerao ou aposentadoria na pendncia de PAD.

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    2.2. Inelegibilidades para PRESIDENTE e VICE da Repblica.

    Para concorrerem aos cargos de Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito), necessria a DESINCOMPATIBILIZAO de agentes pblicos e membros de algumas categorias, sob pena de serem considerados inelegveis.

    Mas, Professor, o que desincompatibilizao?

    simples colegas! No se assustem!

    A desincompatibilizao constitui na obrigao do titular de cargo eletivo de afastar-se do seu exerccio para disputar a eleio. A falta de desincompatibilizao no perodo dado pela Lei acarreta na inelegibilidade do possvel candidato.

    Mas so todos os detentores de cargos eletivos que precisam se desincompatibilizar?

    No! O art. 14, 6, da CF-88 prev que o Presidente da Repblica, Governadores de Estados e Prefeitos Municipais devem RENUNCIAR (desincompatibilizar) aos seus mandatos at 6 MESES antes do pleito para concorrem a OUTROS CARGOS (diversos do que ocupam! Ex: um Prefeito quer ser Governador ou Senador).

    Art. 14

    6 - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos at seis meses antes do pleito.

    LC 64/90

    Art. 1

    1 Para concorrncia a outros cargos, o Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos at 6 (seis) meses

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    antes do pleito.

    Por bvio, para a REELEIO nos cargos de Presidente da Repblica, Governadores de Estados e Prefeitos Municipais NO NECESSRIA a DESINCOMPATIBILIZAO!

    Relevante regra insculpida na LC n 64/90 refere-se condio do VICE. O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito somente podero concorrer a OUTROS CARGOS, preservando os respectivos mandatos (isto , mantendo-se como Vice), desde que nos ltimos 6 MESES antes do pleito NO TENHAM SUCEDIDO ou SUBSTITUDO o titular.

    LC 64/90

    Art. 1

    2 O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito podero candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos ltimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, no tenham sucedido ou substitudo o titular.

    Abaixo esto todas as hipteses de desincompatibilizao aplicveis aos pleiteantes ao Cargo de Presidente e Vice-Presidente da Repblica:

    a) sob pena de serem considerados inelegveis, precisam afastar-se definitivamente de seus cargos e funes at 6 (seis) MESES do pleito/antes das eleies:

    1. os Ministros de Estado:

    2. os chefes dos rgos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidncia da Repblica;

    3. o chefe do rgo de assessoramento de informaes da Presidncia da Repblica;

    4. o chefe do Estado-Maior das Foras Armadas;

    5. o Advogado-Geral da Unio e o Consultor-Geral da Repblica;

    6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica;

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    7. os Comandantes do Exrcito, Marinha e Aeronutica;

    8. os Magistrados;

    9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes pblicas e as mantidas pelo poder pblico;

    10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territrios;

    11. os Interventores Federais;

    12. os Secretrios de Estado (mesmo status de Ministros nos Estados e no DF);

    13. os Prefeitos Municipais;

    14. os membros do Tribunal de Contas da Unio, dos Estados e do Distrito Federal (no se previu aqui de Municpios);

    15. o Diretor-Geral do Departamento de Polcia Federal;

    16. os Secretrios-Gerais, os Secretrios-Executivos, os Secretrios Nacionais, os Secretrios Federais dos Ministrios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes (so os considerados 2 escalo do Governo, logo abaixo de Ministros de Estado);

    b) tambm precisam afastar-se definitivamente de seus cargos e funes at 6 (seis) MESES do pleito/antes das eleies, sob pena de serem considerados inelegveis os que:

    1. os que exeram nos Estados, no Distrito Federal, Territrios e em qualquer dos poderes da Unio, cargo ou funo, de nomeao pelo Presidente da Repblica, sujeito aprovao prvia do Senado Federal Ex: Ministros do TCU, Ministros do STF e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territrios, o Procurador-Geral da Repblica, o presidente e os diretores do banco central , etc.

    2. os que tiverem competncia ou interesse, direta, indireta ou

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    eventual, no lanamento, arrecadao ou fiscalizao de impostos, taxas e contribuies de carter obrigatrio, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

    3. os que exeram cargo ou funo de direo, administrao ou representao nas empresas de que tratam os arts. 3 e 5 da Lei n 4.137, de 10 de setembro de 1962 (atualmente regrada pela Lei n 8884/94 que regulamente o abuso do Poder Econmico), quando, pelo mbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;

    c) Ademais, sero considerados INELEGVEIS para o cargo de Presidente e Vice Presidente da Repblica:

    1. os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condies monopolsticas previstas no pargrafo nico do art. 5 da Lei n 4.137/62 (atualmente regrada pela Lei n 8884/94 que regulamente o abuso do Poder Econmico), no apresentarem Justia Eleitoral, at 6 (seis) MESES antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econmico, ou de que transferiram, por fora regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;

    2. os que tenham, dentro dos 4 (quatro) MESES anteriores ao pleito, ocupado cargo ou funo de direo, administrao ou representao em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuies impostas pelo poder Pblico ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdncia Social;

    3. os que, at 6 (seis) MESES depois de afastados das funes, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operaes financeiras e faam publicamente apelo poupana e ao crdito, inclusive atravs de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder pblico, salvo se decorrentes de contratos

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    que obedeam a clusulas uniformes;

    4. os que, dentro de 6 (seis) MESES anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou funo de direo, administrao ou representao em pessoa jurdica ou em empresa que mantenha contrato de execuo de obras, de prestao de servios ou de fornecimento de bens com rgo do Poder Pblico ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedea a clusulas uniformes;

    5. os que, membros do Ministrio Pblico, no se tenham afastado das suas funes at 6 (seis) MESES anteriores ao pleito;

    6. os que, SERVIDORES PBLICOS, ESTATUTRIOS OU NO (inclusive os funcionrios pblicos celetistas), dos rgos ou entidades da Administrao direta ou indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e dos Territrios, inclusive das fundaes mantidas pelo Poder Pblico, no se afastarem at 3 (trs) MESES anteriores ao pleito, GARANTIDO o direito percepo dos seus vencimentos INTEGRAIS;

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    2.3. Inelegibilidades para GOVERNADOR e Vice.

    So inelegveis para o cargo de Governador e Vice-Governador de Estado e do DF os seguintes:

    1. os mesmos inelegveis para Presidente e Vice-Presidente da Repblica dispostos na alnea a acima em cor cinza (os Ministros de Estado, os chefes dos rgos....), bem como os inelegveis restantes quando se tratar de repartio pblica, associao ou empresas que operem no territrio do Estado ou do Distrito Federal, sendo observados os mesmo prazos de desincompatibilizao;

    2. at 6 (seis) MESES depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funes:

    a. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;

    b. os comandantes do Distrito Naval, Regio Militar e Zona Area;

    c. os diretores de rgos estaduais ou sociedades de assistncia aos Municpios;

    d. os secretrios da administrao municipal ou membros de rgos congneres;

    2.4. Inelegibilidades para PREFEITO e Vice.

    So inelegveis para Prefeito e Vice-Prefeito Municipal:

    1. no que lhes for aplicvel, por identidade de situaes, os inelegveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Repblica, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) MESES para a desincompatibilizao observem que o prazo de desincompatibilizao para concorrer ao cargo de PREFEITO

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    de 4 MESES e no de 6 meses!

    2. os membros do Ministrio Pblico e Defensoria Pblica em exerccio na Comarca, nos 4 (quatro) MESES anteriores ao pleito, sem prejuzo dos vencimentos integrais observo que, com a redao do art. 128, II, e, da CF-88, esta inelegibilidade para o MP s pode ser aplicada para os membros que ingressaram antes de 1988.

    3. as AUTORIDADES policiais, civis ou militares, com exerccio no Municpio, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito.

    Destaco que neste caso a LC n 64/90 previu a necessidade de desincompatibilizao de 4 MESES antes do pleito para as AUTORIDADES policiais (Delegados e Oficiais), sendo silente a respeito dos agentes de polcia e militares que no detenham posto de autoridade.

    Prazos de desincompatibilizao na esfera Municipal:

    Para concorrer ao Cargo de PREFEITO e VICE 4 MESES Para concorrer ao Cargo de VEREADOR (Cmara Municipal) 6 MESES

    2.5. Inelegibilidades para o SENADO FEDERAL.

    So inelegveis para o Senado Federal:

    1. os mesmos inelegveis para Presidente e Vice-Presidente da Repblica dispostos na alnea a acima em cor cinza (os Ministros de Estado, os chefes dos rgos....), bem como os inelegveis restantes quando se tratar de repartio pblica, associao ou empresas que operem no territrio do Estado ou do Distrito Federal, sendo observados os mesmo prazos de desincompatibilizao;

    2. em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condies estabelecidas, observados os mesmos prazos de desincompatibilizao;

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    2.6. Inelegibilidades para a CMARA dos DEPUTADOS, Assemblia e Cmara Legislativa.

    So inelegveis para a Cmara dos Deputados, Assemblia Legislativa e Cmara Legislativa, no que lhes for aplicvel, por identidade de situaes, os inelegveis para o SENADO FEDERAL, nas mesmas condies estabelecidas, observados os mesmos prazos de desincompatibilizao.

    2.7. Inelegibilidades para a CMARA MUNICIPAL.

    So inelegveis para a Cmara Municipal:

    1. no que lhes for aplicvel, por identidade de situaes, os inelegveis para o SENADO FEDERAL e para a CMARA DOS DEPUTADOS, observado o prazo de 6 (seis) MESES para a desincompatibilizao;

    2. em cada Municpio, os inelegveis para os cargos de PREFEITO E VICE-PREFEITO, observado o prazo de 6 (seis) MESES para a desincompatibilizao .

    Prazos de desincompatibilizao na esfera Municipal:

    Para concorrer ao Cargo de PREFEITO e VICE 4 MESES Para concorrer ao Cargo de VEREADOR (Cmara Municipal) 6 MESES

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    3. Ao de Impugnao de Registro de Candidatura (AIRC).

    Esta parte da Lei Complementar n 64/90 realmente um pouco complicada para memorizar e entender todos os aspectos legais e doutrinrios. No entanto, tentarei simplificar ao mximo para que possam familiarizar-se com os temas sem maiores dificuldades.

    A Ao de Impugnao de Registro de Candidatura (AIRC) prevista na Lei Complementar n 64/90 (Lei das Inelegibilidades), em seus arts. 3 e seguintes.

    Objeto da AIRC.

    A AIRC tem por objetivo demonstrar a ausncia de condio de elegibilidade e/ou a presena de causa de inelegibilidade do candidato para IMPEDIR o REGISTRO de candidatura ou CANCELAR o j registrado.

    As Condies de Elegibilidades ns j conhecemos, esto lembrados?

    So aquelas previstas no art. 14, 3, da CF-88:

    CF-88

    Art. 14

    3 - So condies de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exerccio dos direitos polticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domiclio eleitoral na circunscrio;

    V - a filiao partidria;

    VI - a idade mnima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador*;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado

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    e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    J as Causas de Inelegibilidade so previstas no art. 14, 4-8, da CF-88 e na Lei Complementar n 64/90 (Causas de Inelegibilidade Legais).

    Com isso, caso algum candidato que pleiteie registro de candidatura no preencha alguma das condies de elegibilidade ou incorra em alguma dessas causas de inelegibilidade, tanto Constitucionais quanto Legais, poder ter seu registro de candidatura impugnado!

    Exemplos de fundamentos para a AIRC:

    1. candidato a Deputado Federal com apenas 19 anos de idade (no preencheu requisito bsico de elegibilidade para o cargo almejado: idade mnima de 21 ANOS);

    2. candidato a Prefeito Municipal analfabeto;

    3. servidor pblico que no se desincompatibilizou de suas funes no prazo legal.

    Causas de Inelegibilidade Constitucionais

    Art. 14

    4 - So inelegveis os inalistveis e os analfabetos.

    5 O Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitudo no curso dos mandatos podero ser reeleitos para um nico perodo subseqente. (Redao da EC 16/97)

    6 - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos at seis meses antes do pleito.

    7 - So inelegveis, no territrio de jurisdio do

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    titular, o cnjuge e os parentes consangneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do Presidente da Repblica, de Governador de Estado ou Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e candidato reeleio.

    8 - O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies:

    I - se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade superior e, se eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade.

    Como a AIRC objetiva cancelar/impedir o registro do candidato, obviamente somente poder ser manejada aps a publicao do pedido de registro do candidato.

    Precluso das inelegibilidades.

    Ensina o Professor Jos Gomes que se a inelegibilidade infraconstitucional (LC n 64) no for argida via AIRC e nem pronunciada de ofcio pelo Juiz, haver precluso (perda do direito de aleg-la por meio da AIRC). Todavia, se a inelegibilidade for de ordem constitucional nunca precluir, podendo ser alegada via Recurso Contra Expedio de Diploma (RCED), matria fora de nosso estudo.

    Legitimidade Ativa.

    Quem legtimo para impugnar o registro de candidatos?

    So legitimados para manejar a AIRC:

    1. qualquer candidato (os adversrios);

    2. Partidos Polticos

    3. Coligaes

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    4. Ministrio Pblico Eleitoral

    A Lei assegura ao Ministrio Pblico Eleitoral (MPE) competncia independente dos demais legitimados para interpor a AIRC. Com isso, mesmo que candidato, partido poltico ou coligao tenha impugnado o registro de algum candidato, o MPE tambm poder impugnar no mesmo sentido.

    O membro do MPE (Promotor Eleitoral) que nos ltimos 4 ANOS tiver sido candidato a cargo eletivo, integrado diretrio de partido ou exercido atividade poltico-partidiria est vedado por lei de propor AIRC!

    Art. 3 Caber a qualquer candidato, a partido poltico, coligao ou ao Ministrio Pblico, no prazo de 5 (cinco) DIAS, contados da PUBLICAO DO PEDIDO DE REGISTRO DO CANDIDATO, impugn-lo em petio fundamentada.

    1 A impugnao, por parte do candidato, partido poltico ou coligao, no impede a ao do Ministrio Pblico no mesmo sentido.

    2 No poder impugnar (vedao legal) o registro de candidato o representante do Ministrio Pblico que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretrio de partido ou exercido atividade poltico-partidria.

    Devo observar que para a doutrina majoritria e para jurisprudncia do TSE, a falta das condies de elegibilidade e a presena de causa de inelegibilidade podero ser tambm reconhecidas ex officio pelo JUIZ, isto , poder reconhecer sem a provocao dos legitimados ativos.

    Por isso, qualquer cidado poder dar notcia ao Magistrado Eleitoral de alguma causa de inelegibilidade ou do no preenchimento das condies de elegibilidade de algum candidato. Com base nela poder o magistrado cassar o registro do candidato se for confirmada. Friso, contudo, que tal notcia no constitui a AIRC, pois o cidado no tem legitimidade para impugnar registro de candidatura.

    Legitimidade Passiva.

    Os que iro figurar no plo passivo da AIRC so os pr-

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    candidatos a cargos eletivos. A AIRC deve ser interposta aps o pedido de registro de candidatura, mas antes do seu deferimento.

    rgo Competente para julgar a AIRC.

    Por simples raciocnio lgico poderamos inferir que a competncia para julgar a Ao de Impugnao de Registro de Candidatura (AIRC) cingir-se-ia Justia Eleitoral. Contudo, a Lei estabelece os seguintes critrios de determinao de competncia para julgamento da AIRC:

    1. o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgar a AIRC quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da Repblica;

    2. os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) julgaro a AIRC quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    3. os Juzes Eleitorais julgaro a AIRC quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    RITO PROCESSUAL DA AIRC:

    1. Prazo para interposio da AIRC.

    Como determina o art. 3 da LC n 64/90, o prazo para interpor a AIRC de 5 (CINCO) DIAS, contados da PUBLICAO DO PEDIDO DE REGISTRO DO CANDIDATO. Vejam que este prazo e os listados frente diferem-se da regra de prazos no Direito Eleitoral, que de 3 DIAS.

    O pedido de registro de candidatura tem prazo limite at s 19 HORAS do dia 5 JULHO. O prazo para interpor a AIRC, portanto, em at 5 DIAS da publicao do pedido de registro.

    Com a petio inicial da AIRC o autor j deve desde logo especificar os meios de prova que pretende produzir. As testemunhas a serem arroladas esto limitadas ao nmero mximo de 6 (seis).

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    Art. 2

    3 O impugnante (autor) especificar, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no mximo de 6 (seis).

    2. Contestao.

    Com o ajuizamento da AIRC, antes de notificar o impugnado deve-se esperar que seja esgotado o prazo de 5 DIAS da publicao do pedido de registro do candidato. Passando este prazo, deve-se proceder notificao do impugnado.

    Aps a notificao, o CANDIDATO impugnado, o PARTIDO POLTICO ou a COLIGAO tm prazo de 7 (SETE) DIAS para apresentar CONTESTAO contra a AIRC.

    Assim, a partir da data em que terminar o prazo para impugnao (5 DIAS aps a publicao do pedido de registro do candidato), estando regularmente notificado o candidato, comea o prazo para a contestao.

    Na Contestao podero ser juntados documentos, arroladas testemunhas e requerer produo de provas. Abre-se, com isso, a fase instrutria do processo da AIRC, onde sero produzidas as provas do alegado na petio inicial.

    Art. 4 A partir da data em que terminar o prazo para impugnao, passar a correr, aps devida notificao, o prazo de 7 (sete) DIAS para que o candidato, partido poltico ou coligao possa CONTEST-LA, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produo de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de reparties pblicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitao em segredo de justia.

    Se for matria eminentemente jurdica (somente de Direito) e a necessidade de prova no for relevante, NO sero inquiridas as testemunhas.

    No entanto, se a matria for ftica (no restritamente jurdico/abstrata) e se a prova for imprescindvel para o deslinde do

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    caso, sero designados os 4 (QUATRO) DIAS seguintes ao trmino do prazo da contestao para a INQUIRIO DE TESTEMUNHAS tanto do impugnante quanto do impugnado (autor e ru da AIRC), no nmero mximo de 6 testemunhas.

    Art. 5 Decorrido o prazo para contestao, se no se tratar apenas de matria de direito e a prova protestada for relevante, sero designados os 4 (QUATRO) DIAS seguintes para INQUIRIO DE TESTEMUNHAS do impugnante e do impugnado, as quais comparecero por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificao judicial.

    1 As testemunhas do impugnante e do impugnado sero ouvidas em uma s assentada.

    2 Nos 5 (cinco) dias subseqentes, o Juiz, ou o Relator, proceder a todas as diligncias que determinar, de ofcio ou a requerimento das partes.

    3 No prazo do pargrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poder ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstncias que possam influir na deciso da causa.

    4 Quando qualquer documento necessrio formao da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poder ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depsito.

    5 Se o terceiro, sem justa causa, no exibir o documento, ou no comparecer a juzo, poder o Juiz contra ele expedir mandado de priso e instaurar processo por crime de desobedincia.

    3. Alegaes Finais.

    Todas as PARTES - impugnante e impugnado (autor e ru da AIRC) - e o Ministrio Pblico Eleitoral podero oferecer ALEGAES FINAIS no processo no prazo de 5 (CINCO) DIAS aps o encerramento do prazo da instruo probatria (encerramento da fase instrutria).

    Mas o que so essas Alegaes Finais Professor?

    So as razes finais (argumentos finais) apresentadas no

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    processo pelas partes aps a fase instrutria/probatria. Primeiro o autor interpe a AIRC, abre-se o prazo para o ru Contestar, iniciando tambm a fase instrutria. Aps o encerramento desta fase probatria, as partes e o MPE tm prazo de 5 DIAS para apresentar as alegaes finais.

    Art. 6 Encerrado o prazo da dilao probatria, nos termos do artigo anterior, as PARTES, inclusive o Ministrio Pblico, podero apresentar ALEGAES no prazo comum de 5 (cinco) dias.

    4. Sentena.

    Com a apresentao ou no das alegaes finais, findo o prazo para sua interposio, os autos devero ser conclusos no dia imediato ao Juiz Eleitoral ou ao Relator no Tribunal (nas eleies presidenciais, federais e estaduais TSE e TREs) para Sentena do Juiz Eleitoral ou Julgamento da Corte Eleitoral competente.

    Na deciso, conforme dispe o Direito Processual e, especificamente, o pargrafo nico do art. 7 da LC n 64/90, para formar sua convico, o Juiz ou o Relator gozam de liberdade para apreciar o acervo probatrio, devendo atentar aos fatos e s circunstncias constantes dos autos, ainda que no alegados pelas partes.

    Quanto aos pedidos de registro de candidatos nas ELEIES MUNICIPAIS (competncia do Juiz Eleitoral), a Sentena do magistrado deve ser proferida no prazo mximo de 3 DIAS aps a concluso do processo ao magistrado.

    Art. 7 Encerrado o prazo para alegaes, os autos sero conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentena ou julgamento pelo Tribunal.

    Pargrafo nico. O Juiz, ou Tribunal, formar sua convico pela livre apreciao da prova, atendendo aos fatos e s circunstncias constantes dos autos, ainda que no alegados pelas partes, mencionando, na deciso, os que motivaram seu convencimento.

    Art. 8 Nos pedidos de registro de candidatos a eleies municipais, o Juiz Eleitoral apresentar a sentena em

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    cartrio 3 (trs) dias aps a concluso dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (trs) dias para a interposio de RECURSO para o Tribunal Regional Eleitoral.

    5. Recursos e Contra-razes.

    To logo passem estes 3 DIAS aps a concluso dos autos, inicia-se novo prazo de 3 DIAS para interposio de RECURSO da Sentena do Juiz Eleitoral para o Tribunal.

    O TSE inclusive editou a Smula 10 a respeito da contagem inicial do prazo de recurso contra a sentena do Juiz Eleitoral em AIRC:

    TSE Smula n 10 - DJ 28, 29 e 30/10/92

    Processo de Registro de Candidatos - Prazo para o Recurso Ordinrio

    No processo de registro de candidatos, quando a sentena for entregue em Cartrio antes de 3 (trs) dias contados da concluso ao Juiz, o prazo para o RECURSO ordinrio, salvo intimao pessoal anterior, s se conta do termo final daquele trduo 3 dias.

    Assim, mesmo que a Sentena do Juiz seja proferida antes do prazo de 3 dias da concluso do processo, o prazo para recurso desta Sentena somente comear a correr aps a finalizao deste prazo.

    De outro lado, a LC n 64/90 dispe que a partir da interposio do RECURSO contra a Sentena, comea a correr o prazo de 3 DIAS para o recorrido apresentar CONTRA-RAZES ao Recurso. Com o recebimento destas contra-razes, os autos devem ser encaminhados ao TRE.

    Art. 8.

    1 A partir da data em que for protocolizada a petio de recurso, passar a correr o prazo de 3 (trs) dias para a apresentao de contra-razes.

    2 Apresentadas as contra-razes, sero os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exigidade de prazo,

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    correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condies de pag-las.

    Da deciso do TRE sobre a Sentena do Magistrado de 1 grau cabe RECURSO ao TSE, em petio fundamentada, tambm no prazo de 3 DIAS a contar da leitura e publicao do Acrdo (deciso do TRE).

    Art. 11. Na sesso do julgamento, que poder se realizar em at 2 (duas) reunies seguidas, feito o relatrio, facultada a palavra s partes e ouvido o Procurador Regional, proferir o Relator o seu voto e sero tomados os dos demais Juzes.

    2 Terminada a sesso, far-se- a leitura e a publicao do acrdo, passando a correr dessa data o prazo de 3 (trs) dias, para a interposio de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em petio fundamentada.

    RESUMO do Rito Processual da AIRC:

    Publicao do pedido de registro de candidatura 5 DIAS para interpor a AIRC;

    Apresentada a AIRC, notifica-se o candidato impugnado para apresentar CONTESTAO em 7 DIAS;

    Aps o prazo da contestao, poder abrir-se o prazo de 4 DIAS para INQUIRIO DE TESTEMUNHAS;

    Encerrada a fase instrutria (probatria), todas PARTES e o Ministrio Pblico Eleitoral podero oferecer ALEGAES FINAIS processo no prazo de 5 (CINCO) DIAS;

    Com o fim do prazo para alegaes finais, os autos devero ser conclusos no dia imediato ao Juiz Eleitoral ou ao Relator no Tribunal (nas eleies presidenciais, federais e estaduais TSE e TREs) para Sentena ou Julgamento. Nas ELEIES MUNICIPAIS (competncia do Juiz Eleitoral), a Sentena do magistrado deve ser proferida no prazo mximo de 3 DIAS aps a concluso do processo ao magistrado.

    Passados os 3 DIAS aps a concluso dos autos, inicia-se novo prazo

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    de 3 DIAS para interposio de RECURSO da Sentena do Juiz Eleitoral para o Tribunal. Ademais, interposto o RECURSO contra a Sentena, comea a correr o prazo de 3 DIAS para o recorrido apresentar CONTRA-RAZES ao Recurso.

    Com o recebimento destas contra-razes, os autos devem ser encaminhados ao TRE.

    6. Prazos de Impugnao de Registro.

    So peremptrios (terminantes, implacveis), contnuos e correm em secretaria ou Cartrio os prazos desde o encerramento do registro at a proclamao dos eleitos, no se suspendendo aos sbados, domingos e feriados.

    Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3 e seguintes desta lei complementar so peremptrios e contnuos e correm em secretaria ou Cartrio e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, no se suspendem aos sbados, domingos e feriados.

    7. Efeitos da AIRC.

    ALTERAO RECENTE!

    Com o TRNSITO EM JULGADO ou com a publicao da deciso proferida por RGO COLEGIADO que declarar a inelegibilidade do candidato, podero ocorrer 2 (duas) hipteses:

    a) se o impugnado ainda no tiver obtido o registro de candidatura, ser-lhe- NEGADO O REGISTRO!

    b) se o impugnado j tiver obtido o registro de candidatura, abre-se 2 (duas) possibilidades:

    a. o registro ser cancelado, se for antes da diplomao como no ocorreu a diplomao, basta cancelar o registro;

    b. ser declarado nulo o diploma se j tiver sido expedido; com a expedio do diploma, no como

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    cancelar o registro, sendo necessria a declarao de nulidade do diploma.

    A deciso que nega o registro, cancela o registro ou declara nulo o diploma dever ser comunicada ao Ministrio Pblico Eleitoral e ao rgo da Justia Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedio de diploma do candidato ru.

    Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a deciso proferida por rgo colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe- negado registro, ou cancelado, se j tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se j expedido. (Redao dada pela Lei Complementar n 135, de 2010)

    Pargrafo nico. A deciso a que se refere o caput, independentemente da apresentao de recurso, dever ser comunicada, de imediato, ao Ministrio Pblico Eleitoral e ao rgo da Justia Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedio de diploma do ru. (Includo pela Lei Complementar n 135, de 2010)

    8. Substituto ao Candidato Inelegvel e Inelegibilidade do Titular X Vice.

    A Lei assegura aos Partidos Polticos ou s Coligaes o direito de substituir o candidato considerado inelegvel por outro candidato, escolhido pela Comisso Executiva do Partido, mesmo que a deciso transitada em julgado tenha sido proferida aps o trmino do prazo de registro (19 horas do dia 5 Julho).

    Conforme preleciona o art. 18 da LC n 64/90, a declarao de inelegibilidade do candidato a TITULAR de Chefe do Poder Executivo independente da candidatura do candidato a VICE, isto , a declarao de inelegibilidade do candidato a TITULAR no atingir a candidatura do VICE por, em regra, ter carter personalssimo.

    A Lei n 9.504/97 tambm faculta aos Partidos e Coligaes substituir o candidato inelegvel at 10 DIAS contados da notificao do

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    partido da deciso judicial de inelegibilidade.

    Art. 17. facultado ao partido poltico ou coligao que requerer o registro de candidato considerando inelegvel dar-lhe substituto, mesmo que a deciso passada em julgado tenha sido proferida aps o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comisso Executiva do Partido far a escolha do candidato.

    Art. 18. A declarao de inelegibilidade do candidato Presidncia da Repblica, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal no atingir o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes no atingir aqueles.

    Lei n 9.504/97

    Art. 13. facultado ao partido ou coligao substituir candidato que for considerado inelegvel, renunciar ou falecer aps o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    1o A escolha do substituto far-se- na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substitudo, e o registro dever ser requerido at 10 (dez) dias contados do fato ou da notificao do partido da deciso judicial que deu origem substituio. (Redao dada pela Lei n 12.034, de 2009)

    9. Argio de Inelegibilidade como Crime Eleitoral.

    A LC n 64/90 prev que a argio de inelegibilidade ou a impugnao de registro de candidato com fundamento em interferncia do poder econmico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerria ou de manifesta m-f constitui CRIME ELEITORAL punido com pena de 6 MESES a 2 ANOS e multa.

    Art. 25. Constitui crime eleitoral a argio de inelegibilidade, ou a impugnao de registro de candidato feito por interferncia do poder econmico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerria ou de manifesta m-f:

    Pena: deteno de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de

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    20 (vinte) a 50 (cinqenta) vezes o valor do Bnus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extino, de ttulo pblico que o substitua.

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    4. Ao de Investigao Judicial Eleitoral (AIJE).

    Previso Normativa e Objetivo da AIJE.

    A Ao de Investigao Judicial Eleitoral (AIJE) tem por fundamento primeiro o art. 14, 9, da CF-88, que estabelece os bens tutelados pela AIJE: probidade administrativa, moralidade para o exerccio do mandato, a normalidade e a legitimidade das eleies, evitando-se a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego.

    Art. 14

    9 - Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta.

    Com efeito, a AIJE tem disciplinamento previsto no art. 22 da LC n 64/90:

    Art. 22. Qualquer partido poltico, coligao, candidato ou Ministrio Pblico Eleitoral poder REPRESENTAR (AIJE) Justia Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indcios e circunstncias e pedir abertura de INVESTIGAO JUDICIAL para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econmico ou do poder de autoridade, ou utilizao indevida de veculos ou meios de comunicao social, em benefcio de candidato ou de partido poltico, obedecido o seguinte rito: (...)

    A AIJE, que chamada na Lei de representao, poder ser manejada nas hipteses de transgresses legislao eleitoral que venham a beneficiar candidatos ou pr-candidatos, desequilibrando o pleito eleitoral ao no respeitar a igualdade entre os candidatos. Estas transgresses so listadas na LC n 64/90 nos seguintes termos:

    a) transgresses relativas origem de valores

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    pecunirios;

    b) uso indevido, desvio ou abuso do poder econmico ou poltico/autoridade, em detrimento da liberdade do voto;

    c) utilizao indevida de veculos;

    d) utilizao indevida de meios de comunicao social.

    Art. 19. As transgresses pertinentes origem de valores pecunirios, abuso do poder econmico ou poltico, em detrimento da liberdade de voto, sero apuradas mediante investigaes jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

    Pargrafo nico. A apurao e a punio das transgresses mencionadas no caput deste artigo tero o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou do abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta, indireta e fundacional da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    Prazo para proposio da AIJE.

    Conforme a doutrina majoritria, apesar da no previso em Lei, a AIJE deve ser proposta a partir do REGISTRO DA CANDIDATURA at a DIPLOMAO do candidato.

    Segundo o TSE, a AIJE no poder ser proposta aps a diplomao do candidato, pois o processo seria extinto em razo de decadncia (Acrdo TSE n 628).

    Legitimidade Ativa.

    Igualmente AIRC, so legitimados para manejar a AIJE:

    1. qualquer candidato;

    2. Partidos Polticos

    3. Coligaes

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    4. Ministrio Pblico Eleitoral

    O Eleitor/cidado NO tem legitimidade para interpor a AIJE.

    Legitimidade Passiva.

    Conforme pacfica jurisprudncia do TSE, no plo passivo da AIJE podem figurar candidato, pr-candidato, e tambm qualquer pessoa (cidado) que haja contribudo para a prtica abusiva.

    Competncia para julgar a AIJE.

    A competncia para julgar a AIJE do CORREGEDOR-GERAL da Justia Eleitoral (Ministro do STJ no TSE), dos CORREGEDORES REGIONAIS ELEITORAIS (nos TREs) e dos Juzes Eleitorais.

    A competncia para conhecer e julgar a AIJE liga-se natureza das eleies, determinando-se da seguinte forma:

    1. candidato a Presidente e Vice-Presidente da Repblica, a competncia do Corregedor-Geral Eleitoral;

    2. candidato a Senador, Deputado Federal e Estadual, Governador e Vice-Governador, a competncia do Corregedor Regional Eleitoral;

    3. candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, a competncia dos Juzes Eleitorais.

    Art. 21. As transgresses a que se refere o art. 19 desta lei complementar sero apuradas mediante procedimento sumarssimo de investigao judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis ns 1.579, de 18 de maro de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificaes desta lei complementar.

    Art. 24. Nas eleies municipais, o Juiz Eleitoral ser competente para conhecer e processar a representao prevista

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    nesta lei complementar, exercendo todas as funes atribudas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministrio Pblico Eleitoral em funo da Zona Eleitoral as atribuies deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.

    Efeitos da AIJE.

    ALTERAO RECENTE!

    Antes da LC n 135/10 existiam efeitos diversos para o julgamento procedente da AIJE, se ocorrido antes ou depois da eleio.

    Agora, caso seja julgada procedente a AIJE ANTES ou DEPOIS da eleio (mesmo aps a proclamao dos eleitos), os efeitos so os mesmos, a seguir listados:

    IMPORTANTE!

    declarao de inelegibilidade do representado e dos que tenham contribudo para a prtica do ato, com sano de inelegibilidade para as eleies que se realizarem nos 8 (OITO) ANOS subseqentes eleio anterior;

    cassao do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferncia do poder econmico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicao,

    remessa dos autos ao Ministrio Pblico Eleitoral para instaurao de Processo Disciplinar e de Ao Penal, se for o caso.

    Art. 22

    XIV julgada procedente a representao, ainda que aps a proclamao dos eleitos, o Tribunal declarar a inelegibilidade do representado e de quantos hajam

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    contribudo para a prtica do ato, cominando-lhes sano de inelegibilidade para as eleies a se realizarem nos 8 (oito) anos subseqentes eleio em que se verificou, alm da cassao do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferncia do poder econmico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicao, determinando a remessa dos autos ao Ministrio Pblico Eleitoral, para instaurao de processo disciplinar, se for o caso, e de ao penal, ordenando quaisquer outras providncias que a espcie comportar; (Redao dada pela Lei Complementar n 135, de 2010)

    RITO PROCESSUAL DA AIJE:

    A LC n 64/90 prev 2 tipos diversos de procedimentos. O Procedimento visto na Ao de Impugnao de Registro de Candidatura (AIRC) considerado pela doutrina como um Procedimento Ordinrio. J o Procedimento da AIJE reputado sumarssimo, pela concentrao de atos e diminuio dos prazos, previstos nos incisos do art. 22:

    1. Notificao do representado.

    Aps a proposio da AIJE, o Corregedor ou o Juiz Eleitoral dever notificar o representado, entregando-lhe a 2 VIA da Petio Inicial da AIJE a fim de que, no prazo de 5 DIAS apresente sua DEFESA.

    2. Fase Probatria e Inquirio das testemunhas.

    Com a finalizao do prazo de 5 DIAS da notificao, abrem-se mais 5 DIAS para inquirio das testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, no mximo 6 (seis) para cada parte.

    A oitiva das testemunhas abre a fase probatria da AIJE. Nos 3 DIAS subseqentes inquirio das testemunhas, o Juiz ou Corregedor podero proceder s diligncias solicitadas pelas partes ou determinadas de ofcio.

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    3. Alegaes Finais.

    Tanto as Partes quanto o MPE podero apresentar alegaes finais no prazo de 2 DIAS aps a fase probatria e s diligncias.

    Obs: na AIRC o prazo para alegaes finais de 5 DIAS.

    4. Deciso.

    Finalizado o prazo para apresentao das alegaes finais, os autos sero conclusos ao Juiz ou Corregedor para, em 3 DIAS, apresentar Sentena (Juiz) ou Relatrio (Corregedor), que ser submetido a julgamento pelo colegiado do Tribunal na 1 sesso subseqente.

    O prazo de recurso tanto da Sentena do Juiz Eleitoral para o TRE quanto da deciso do TRE para o TSE de 3 DIAS.

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    5. Novas disposies Materiais e Processuais da LC n 64/90, institudas pela LC n 135/10.

    Inelegibilidade no deferida X registro de candidatura.

    Caso a alegada inelegibilidade do candidato por meio de Ao de Impugnao de Registro de Candidatura (AIRC) seja, ao final, afastada pela Justia Eleitoral, o registro de candidatura dever ser deferido normalmente, na forma como dispe a Lei n 9.504/97.

    Art. 26-A. Afastada pelo rgo competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleies. (Includo pela Lei Complementar n 135, de 2010)

    Priorizao aos Processos da Justia Eleitoral.

    Os processos de desvio ou abuso do poder econmico ou do poder de autoridade devero ser tratados com PRIORIDADE pelo Ministrio Pblico e pela Justia Eleitoral, com a ressalva apenas para os processos de habeas corpus e mandado de segurana.

    Dando ainda mais relevncia aos Processos sobre inelegibilidades, a LC n 135/10 determina que tanto a Justia Eleitoral quanto o MPE no podem deixar de cumprir os prazos legais previstos na LC n 64/90 (ex: 3 dias aps a concluso para exarar a Sentena) alegando acmulo de servio no exerccio das funes regulares.

    Inclusive, o Conselho Nacional de Justia (CNJ), o Conselho Nacional do Ministrio Pblico (CNMP) e as Corregedorias Eleitorais devem manter acompanhamento sobre o cumprimento dos prazos da LC n 64/90 por parte da Justia Eleitoral e do MPE, promovendo a devida responsabilizao quando for o caso.

    Ademais, a Lei atual prev que as Polcias Judicirias, as Receitas Federais, Estaduais e Municipais, os Tribunais e os rgos de Contas (Tribunais de Contas), o Banco Central do Brasil (BACEN) e o Conselho de Controle de

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    Atividade Financeira (COAF) auxiliaro a Justia Eleitoral e o MPE na apurao de crimes eleitorais, dando tambm prioridade s demandas destes rgos eleitorais.

    Art. 26-B. O Ministrio Pblico e a Justia Eleitoral daro prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econmico ou do poder de autoridade at que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurana. (Includo pela Lei Complementar n 135, de 2010)

    1o defeso s autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegao de acmulo de servio no exerccio das funes regulares. (Includo pela Lei Complementar n 135, de 2010)

    2o Alm das polcias judicirias, os rgos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e rgos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliaro a Justia Eleitoral e o Ministrio Pblico Eleitoral na apurao dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuies regulares. (Includo pela Lei Complementar n 135, de 2010)

    3o O Conselho Nacional de Justia, o Conselho Nacional do Ministrio Pblico e as Corregedorias Eleitorais mantero acompanhamento dos relatrios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justia Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilizao. (Includo pela Lei Complementar n 135, de 2010)

    Suspenso da Deciso de Inelegibilidade.

    A LC n 135/10 incluiu em vrias situaes de decretao de inelegibilidade de candidatos a possibilidade de deciso proferida por rgo colegiado, mesmo sem o trnsito em julgado, decretarem a inelegibilidade de candidatos.

    Esta deciso proferida por rgo colegiado do Poder Judicirio (seja da Justia Eleitoral seja da Justia Comum Justia Estadual ou Federal) j produz efeito de decretar a inelegibilidade, mas dela cabe RECURSO ao

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    rgo colegiado do Tribunal competente.

    Nas hipteses de decretao de inelegibilidade em virtude de deciso de rgo colegiado do Poder Judicirio listadas abaixo, a nova redao da LC n 64/90 prev que o rgo tambm colegiado do Tribunal competente para julgar o recurso poder, em carter cautelar, SUSPENDER a inelegibilidade sempre que:

    existir plausibilidade da pretenso recursal a fumaa do bom direito (fumus boni juris) indicao de que as razes dispostas no recurso sejam verdadeiras; possibilidade de existncia do direito invocado pelo recorrente;

    requerimento expresso do recorrente de suspenso da inelegibilidade (ou seja, a Justia Eleitoral no poder decretar ex officio a suspenso).

    Hipteses passveis de pedido de suspenso da inelegibilidade decretada por rgo colegiado:

    Art. 1

    Inciso I:

    d) os que tenham contra sua pessoa representao julgada procedente pela Justia Eleitoral, em deciso transitada em julgado ou proferida por rgo colegiado, em processo de apurao de abuso do poder econmico ou poltico, para a eleio na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redao dada pela Lei Complementar n 135, de 2010)

    e) os que forem condenados, em deciso transitada em julgado ou proferida por rgo judicial colegiado, desde a condenao at o transcurso do prazo de 8 (oito) anos aps o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redao dada pela Lei Complementar n 135, de 2010)

    h) os detentores de cargo na administrao pblica direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso

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    do poder econmico ou poltico, que forem condenados em