Conhecimentos Bancários - Fernandes 2013

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS | APOSTILA 2013 Prof. Fernandes Rua Maria Tomásia, 22 – Aldeota – Fortaleza/CE – Fone: (85) 3208.2222 – www.masterconcurso.com.br 1 OS: 0009/10/13-Gil CONCURSO CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONTEÚDO 1 – Sistema Financeiro Nacional..................................................................................................02 2 – Sistema de Seguros Privados e Previdência Complementar.................................................27 3 – Sociedades de Fomento Mercantil........................................................................................32 4 – Produtos e Serviços Financeiros............................................................................................34 5 – Fundos de Investimento........................................................................................................91 6 – Mercado de Capitais............................................................................................................127 7 – Mercado de Câmbio.............................................................................................................147 8 – Operações com Derivativos.................................................................................................206 9 – Crime de Lavagem de Dinheiro..........................................................................................218 10 – Nova Lei No 12.683/2012...................................................................................................232 11 – Auto-regulação Bancária....................................................................................................265 12 – Exercícios – 150 questões com gabaritos..........................................................................275 13 – Dicionário Financeiro.........................................................................................................304 Prof. Francisco Fernandes de Souza [email protected] CONTEUDO PROGRAMÁTICO: Estrutura do Sistema Financeiro Nacional: Conselho Monetário Nacional; COPOM - Comitê de Política Monetária; BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Bancos Múltiplos; Bancos de Câmbio; Companhias Hipotecárias; Agências de Fomento; Banco Central do Brasil; Comissão de Valores Mobiliários; Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; bancos comerciais; caixas econômicas; cooperativas de crédito; bancos comerciais cooperativos; bancos de investimento; bancos de desenvolvimento; sociedades de crédito, financiamento e investimento; sociedades de arrendamento mercantil; sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; bolsas de valores; bolsas de mercadorias e de futuros; Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC); Central de Liquidação Financeira e de Custódia de Títulos (CETIP); sociedades de crédito imobiliário; associações de poupança e empréstimo. Sistema de Seguros Privados e Previdência Complementar: Conselho Nacional de Seguros Privados; Superintendência de Seguros Privados; Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC; Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC; Resseguradores; sociedades seguradoras; sociedades de capitalização; entidades abertas e entidades fechadas de previdência privada; corretoras de seguros; sociedades administradoras de seguro- saúde. Sociedades de fomento mercantil (factoring); sociedades administradoras de cartões de crédito. Produtos e serviços financeiros: depósitos à vista; depósitos a prazo (CDB e RDB); letras de câmbio; cobrança e pagamento de títulos e carnês; transferências automáticas de fundos; commercial papers; arrecadação de tributos e tarifas públicas; home/office banking, remote banking, banco virtual, dinheiro de plástico; conceitos de corporate finance. Fundos de Investimento; hot money; contas garantidas; crédito rotativo; descontos de títulos; financiamento de capital de giro; vendor finance/compror finance; leasing (tipos, funcionamento, bens); financiamento de capital fixo; crédito direto ao consumidor; crédito rural; cadernetas de poupança; financiamento à importação e à exportação - repasses de recursos do BNDES; cartões de crédito; títulos de capitalização; planos de aposentadoria e pensão privados; planos de seguros.

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    OS: 0009/10/13-Gil

    CONCURSO CEF CAIXA ECONMICA FEDERAL

    CONTEDO

    1 Sistema Financeiro Nacional..................................................................................................02 2 Sistema de Seguros Privados e Previdncia Complementar.................................................27 3 Sociedades de Fomento Mercantil........................................................................................32 4 Produtos e Servios Financeiros............................................................................................34 5 Fundos de Investimento........................................................................................................91 6 Mercado de Capitais............................................................................................................127 7 Mercado de Cmbio.............................................................................................................147 8 Operaes com Derivativos.................................................................................................206 9 Crime de Lavagem de Dinheiro..........................................................................................218 10 Nova Lei No 12.683/2012...................................................................................................232 11 Auto-regulao Bancria....................................................................................................265 12 Exerccios 150 questes com gabaritos..........................................................................275 13 Dicionrio Financeiro.........................................................................................................304

    Prof. Francisco Fernandes de Souza

    [email protected]

    CONTEUDO PROGRAMTICO:

    Estrutura do Sistema Financeiro Nacional: Conselho Monetrio Nacional; COPOM - Comit de Poltica Monetria; BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social; Bancos Mltiplos; Bancos de Cmbio; Companhias Hipotecrias; Agncias de Fomento; Banco Central do Brasil; Comisso de Valores Mobilirios; Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; bancos comerciais; caixas econmicas; cooperativas de crdito; bancos comerciais cooperativos; bancos de investimento; bancos de desenvolvimento; sociedades de crdito, financiamento e investimento; sociedades de arrendamento mercantil; sociedades corretoras de ttulos e valores mobilirios; sociedades distribuidoras de ttulos e valores mobilirios; bolsas de valores; bolsas de mercadorias e de futuros; Sistema Especial de Liquidao e Custdia (SELIC); Central de Liquidao Financeira e de Custdia de Ttulos (CETIP); sociedades de crdito imobilirio; associaes de poupana e emprstimo.

    Sistema de Seguros Privados e Previdncia Complementar: Conselho Nacional de Seguros Privados; Superintendncia de Seguros Privados; Conselho Nacional de Previdncia Complementar - CNPC; Superintendncia Nacional de Previdncia Complementar - PREVIC; Resseguradores; sociedades seguradoras; sociedades de capitalizao; entidades abertas e entidades fechadas de previdncia privada; corretoras de seguros; sociedades administradoras de seguro-sade.

    Sociedades de fomento mercantil (factoring); sociedades administradoras de cartes de crdito.

    Produtos e servios financeiros: depsitos vista; depsitos a prazo (CDB e RDB); letras de cmbio; cobrana e pagamento de ttulos e carns; transferncias automticas de fundos; commercial papers; arrecadao de tributos e tarifas pblicas; home/office banking, remote banking, banco virtual, dinheiro de plstico; conceitos de corporate finance.

    Fundos de Investimento; hot money; contas garantidas; crdito rotativo; descontos de ttulos; financiamento de capital de giro; vendor finance/compror finance; leasing (tipos, funcionamento, bens); financiamento de capital fixo; crdito direto ao consumidor; crdito rural; cadernetas de poupana; financiamento importao e exportao - repasses de recursos do BNDES; cartes de crdito; ttulos de capitalizao; planos de aposentadoria e penso privados; planos de seguros.

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    Mercado de capitais: aes - caractersticas e direitos; debntures; diferenas entre companhias abertas e companhias fechadas; operaes de underwriting; funcionamento do mercado vista de aes; mercado de balco; operaes com ouro.

    Mercado de cmbio: instituies autorizadas a operar; operaes bsicas; contratos de cmbio - caractersticas; taxas de cmbio; remessas; SISCOMEX.

    Operaes com derivativos: caractersticas bsicas do funcionamento do mercado a termo, do mercado de opes, do mercado futuro e das operaes de swap.

    Garantias do Sistema Financeiro Nacional: aval; fiana; penhor mercantil; alienao fiduciria; hipoteca; fianas bancrias; Fundo Garantidor de Crdito (FGC).

    Crime de lavagem de dinheiro: conceito e etapas. Preveno e combate ao crime de lavagem de dinheiro: Lei n 9.613/98 e suas alteraes, Circular Bacen 3.461/2009 e suas alteraes e Carta-Circular Bacen 2.826/98.

    Nova lei n 12.683/2012.

    Auto-regulao Bancria.

    Exerccios, 150 com gabarito.

    1 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL1

    INTRODUO:

    O sistema financeiro nacional do Brasil formado por um conjunto de instituies financeiras voltadas para a gesto da poltica monetria do governo federal. composto por entidades supervisoras e por operadores que atuam no mercado nacional e orientado por trs rgos normativos, o Conselho Monetrio Nacional (CMN), o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e o Conselho Nacional da previdncia complementar (CNPC).

    1. INTERMEDIAO FINANCEIRA:

    A existncia da moeda permite que alguns indivduos resolvam manter (guardar) o poder de compra para que possam exerc-lo em um momento posterior. Por outro lado, existem indivduos que querem exercer um poder de compra maior do que suas disponibilidades no momento permitem. Podemos resumir da seguinte forma: h indivduos que desejam transferir poder de compra do presente para o futuro (poupadores) e indivduos que querem usar hoje o poder de compra a ser obtido no futuro (tomadores de recursos). Os poupadores desejam receber uma remunerao (juros) pela renncia ao consumo e, portanto, os tomadores de recursos tero de pagar esta remunerao para poder receber estes recursos.

    Estes dois grupos de pessoas, com necessidades diferentes, vo se encontrar para realizar a transferncia do poder de compra de uns (os que querem exerc-los em momento posteriores para outros os que querem consumir, no presente, mais do que suas disponibilidades lhes permitem). Para facilitar esta transferncia de poder de compra surgem instituies cuja especialidade realizar a intermediao entre estes dois lados (poupadores e tomadores de recursos), ou seja, instituies financeiras especialistas na intermediao financeira.

    1 Art. 192 da Constituio Federal: "O sistema financeiro nacional,

    estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Pas e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compem, abrangendo as cooperativas de crdito, ser regulado por leis complementares que disporo, inclusive, sobre a participao do capital estrangeiro nas instituies que o integram."

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    O papel dos intermedirios financeiros

    Fonte: BACEN

    No atual arranjo do sistema financeiro, as principais instituies esto constitudas sob a forma de banco mltiplo (banco universal), que oferecem ampla gama de servios bancrios. Outras instituies apresentam certo grau de especializao, conforme exemplos a seguir:

    Bancos comerciais, que captam principalmente depsitos a vista e depsitos de poupana, e so tradicionais fornecedores de crdito para as pessoas fsicas e jurdicas, especialmente capital de giro, no caso das empresas;

    Bancos de investimento, que captam depsitos a prazo e so especializados em operaes financeiras de mdio e longo prazo;

    Caixas econmicas, que tambm captam depsitos a vista e depsitos de poupana e atuam mais fortemente no crdito habitacional;

    Bancos Cooperativados e as Cooperativas de Crdito, voltados para a concesso de crdito e prestao de servios bancrios aos cooperados, quase sempre produtores rurais;

    Sociedades de crdito imobilirio e associaes de poupana e emprstimo, tambm voltadas para o crdito habitacional;

    Sociedades de crdito e financiamento, direcionadas para o crdito ao consumidor e

    Empresas corretoras e distribuidoras, com atuao centrada nos mercados de cmbio, ttulos pblicos e privados, valores mobilirios, mercadorias e futuros.

    Dentre as instituies relacionadas, ocupam posio de destaque no mbito do sistema de pagamentos os bancos comerciais, os bancos mltiplos com carteira comercial, as caixas econmicas e, em plano inferior, os bancos cooperativos e as cooperativas de crdito. Essas instituies captam depsitos a vista e, em contrapartida, oferecem aos seus clientes contas

    movimentveis por cheque, muito utilizadas pelo pblico em geral, pessoas fsicas e jurdicas, para fins de pagamentos e transferncias de fundos. O sistema financeiro conta com 1.574 instituies financeiras da espcie, incluindo cooperativas de crdito, totalizando cerca de, 17,4 mil agncias e 95,1 milhes de contas (dez/2005).

    No quadro a seguir, mostrada a estrutura do sistema financeiro brasileiro, com indicao da rea de competncia de cada rgo de superviso:

    2. LEGISLAO BSICA:

    a) Lei n 4.595/64:

    Conhecida como Lei da Reforma Bancria;

    Reformou o Sistema Financeiro Nacional;

    Criou o Conselho Monetrio Nacional;

    Criou o Banco Central do Brasil.

    b) Lei n 4.380/64:

    Instituiu o Sistema Financeiro da Habitao;

    Criou o extinto Banco Nacional da Habitao (BNH);

    Instituiu a Correo Monetria.

    c) Lei n 4.728/65:

    Reformou o Mercado de Capitais.

    d) Lei n 6.385/76:

    Criou a Comisso de Valores Mobilirios (CVM).

    e) lei n 7357:

    A LEI DO CHEQUE.

    f) lei n 9613/98:

    LAVAGEM DE DINHEIRO

    g) lei n 12.154/2009:

    E A LEI QUE CRIOU A PREVIC

    h) Nova lei n 12.683/2012

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    ALTERA A LEI N 9.613/98 DA LAVAGEM DE DINHEIRO.

    3. ESTRUTURA DO SFN.

    O Sistema Financeiro Nacional foi estruturado e regulado pela Lei n 4.595, de 31/12/1964, conhecida por Lei da Reforma Bancria. Inicialmente prevaleceu a tese de especializao das instituies por atuao, tanto na captao como na aplicao de recursos. Assim, as operaes de curto prazo, basicamente emprstimos para capital de giro, estavam atribudas aos bancos comerciais, enquanto para as operaes de mdio e longo prazo foram criados os bancos de investimento. As sociedades de crdito, financiamento e investimento assumiram o mercado de crdito ao consumidor e as operaes de financiamento imobilirio passaram a ser realizadas por instituies componentes do Sistema Financeiro de Habitao. J o crdito de longo prazo para o setor produtivo ficou sob a responsabilidade do Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social (BNDES).

    A partir do ano de 1967, a evoluo do sistema financeiro foi caracterizada pela concentrao de instituies financeiras, atravs de fuses e incorporaes bancrias e de incentivos capitalizao de empresas. Surgiram as sociedades distribuidoras de ttulos e valores mobilirios e as sociedades de arredamento mercantil. Logo se verificou a intensificao do papel dos bancos privados como financiador do setor pblico (Unio, estados, municpios e empresas estatais), situao que permanece at os dias atuais.

    O Conselho Monetrio Nacional permitiu que os intermedirios financeiros se transformassem em bancos mltiplos, que englobam atividades at ento segmentadas por instituio financeira. (ano de 1988, R.154 BACEN)

    O Sistema Financeiro Nacional constitudo por um subsistema operativo, atravs de normas legais expedidas pelas autoridades monetrias, ou pela oferta seletiva de crdito levada a efeito pelos agentes financeiros, o subsistema operativo constitudo de: instituies financeiras pblicas ou privadas, que atuam no mercado financeiro.

    Integram o Sistema Financeiro Nacional:

    I AUTORIDADES MONETRIAS

    Conselho Monetrio Nacional (CMN);

    Banco Central do Brasil (BACEN).

    II AUTORIDADES DE APOIO

    Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN);

    Comisso de Valores Mobilirios (CVM);

    Banco do Brasil S.A. (BB);

    Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social (BNDES);

    Caixa Econmica Federal (CEF).

    III INSTITUIES FINANCEIRAS MONETRIAS

    Bancos Mltiplos com carteira comercial;

    Bancos Comerciais (BC);

    Caixas Econmicas Estaduais (CEF);

    Cooperativas de Crdito (CC);

    Bancos Comerciais Cooperativos (BCC).

    Banco de Cmbio.

    IVINSTITUIES FINANCEIRAS NO MONETRIAS

    Bancos Mltiplos sem Carteira Comercial;

    Bancos de Desenvolvimento (BD);

    Bancos de Investimento (BI);

    Sociedades de Crdito, Financiamento e Investimento (SCFI);

    Sociedades de Crdito Imobilirio (SCI);

    Associaes de Poupana e Emprstimo (APE):

    Companhia Hipotecria

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    V - INSTITUIES AUXILIARES

    Bolsas de Mercadorias e de Futuros (BM&F);

    Bolsas de Valores (BV);

    Sociedades Corretoras de Ttulos e Valores Mobilirios (CTVM);

    Sociedades Distribuidoras de Ttulos e Valores Mobilirios (DTVM);

    Sociedades de Arrendamento Mercantil (Leasing);

    Agncia de fomento

    VI AUTORIDADES DO SISTEMA DE SEGURO, PREVIDNCIA E CAPITALIZAO.

    Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);

    Conselho Nacional da previdncia Complementar (CNPC);

    Superintendncia de Seguros Privados (SUSEP);

    Superintendncia de Previdncia complementar (PREVIC);

    Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).

    VII ENTIDADES DO SISTEMA DE SEGURO, PREVIDNCIA E CAPITALIZAO.

    Entidades Abertas de Previdncia Complementar (EAPC);

    Entidades Fechadas de Previdncia Complementar (EFPC);

    Sociedades Seguradoras (SS);

    Sociedades de Capitalizao (SC);

    VIII - ENTIDADES ADMINISTRADORAS DE RECURSOS DE TERCEIROS

    Fundos Mtuos de investimento

    Administradores de seguro sade

    RGOS REGULADORES (aqueles que tm poder nominativo):

    1. Conselho Monetrio Nacional: o rgo supremo do SFN. Sua finalidade fixar as diretrizes para as polticas monetrias, creditcia (regular crdito) e cambial do Pas, rene-se ordinariamente 01 UMA vez por ms.

    2. Banco Central do Brasil (BACEN): o rgo executivo central do sistema financeiro. Funciona como uma secretaria executiva do CMN, cabendo-lhe a responsabilidade de cumprir as disposies que regulam o funcionamento do SFN e as normas expedidas pelo conselho. considerado o Banco dos Bancos.

    3. Comisso de Valores Mobilirios: uma autarquia vinculada ao Ministrio da Fazenda. Tem por finalidade disciplinar, fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobilirios (aes e debntures esto relacionadas ao CVM)

    ENTIDADES SUPERVISORAS

    Banco Central do Brasil

    CVM - Comisso de Valores Mobilirios

    SUSEP - Superintendncia de Seguros Privados

    PREVIC Sup. da Previdncia Complementar

    IRB-BRASIL.

    INSTITUIES NORMATIZADORAS

    So aquelas que normatizam e fazem as polticas:

    Conselho Monetrio Nacional

    Conselho Nacional de Seguros Privados

    Conselho Nacional da Previdncia Complementar.

    4. CONSELHO MONETRIO NACIONAL - CMN:

    Como rgo normativo, por excelncia, no lhe cabem funes executivas, sendo o responsvel pela fixao das polticas monetria, creditcia e cambial do Pas. Pelo envolvimento destas polticas no

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    cenrio econmico nacional, o CMN acaba transformando-se num conselho de poltica econmica.

    Caractersticas:

    Criado pela Lei n 4.595/64;

    rgo Normativo Central do SFN;

    No possui Funes Executivas;

    S possui Funes Normativas;

    No tem Personalidade Jurdica;

    Autoridade Monetria;

    Vinculado ao Presidente da Repblica.

    Composio do CMN:

    A Medida Provisria n 542, de 30/06/1994, transformada na lei 9.069 de 29/06/1995 que criou o Plano Real simplificou a composio do CMN, que passou a ser integrado pelos seguintes membros:

    Ministro da Fazenda (Presidente);

    Ministro do Planejamento, Oramento e Gesto;

    Presidente do Banco Central do Brasil.

    Criou, tambm, subordinado ao CMN, a Comisso Tcnica da Moeda e do Crdito com a competncia bsica de regulamentar as matrias da MP 542, de responsabilidade do CMN. Seus componentes so:

    Presidente do Banco Central;

    Presidente da Comisso de Valores Mobilirios;

    Secretrios do Tesouro Nacional e da Poltica Econmica do Ministrio da Fazenda;

    Diretores da Poltica Monetria, de Assuntos Internacionais e de Normas e Organizao do Sistema Financeiro, todos do Banco Central.

    Funcionam, tambm, junto ao CMN as seguintes comisses consultivas de:

    Est previsto o funcionamento tambm junto ao CMN de comisses consultivas de Normas e Organizao do Sistema Financeiro,de Mercado de Valores Mobilirios e de Futuros, de Crdito Rural, de Crdito Industrial, de Crdito Habitacional e para Saneamento e Infraestrutura Urbana, de Endividamento Pblico e de Poltica Monetria e Cambial.

    Competncia do CMN

    Adaptar o volume dos meios de pagamento s reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;

    Regular o valor interno da moeda, prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionrios ou deflacionrios de origem interna ou externa;

    Regular o valor externo da moeda e o equilbrio do balano de pagamentos do Pas;

    Orientar a aplicao dos recursos das instituies financeiras pblicas ou privadas, de forma a garantir condies favorveis ao desenvolvimento equilibrado da economia nacional;

    Propiciar o aperfeioamento das instituies e dos instrumentos financeiros, de forma a tornar mais eficiente o sistema de pagamento e mobilizao de recursos;

    Zelar pela liquidez e pela solvncia das instituies financeiras;

    Coordenar as polticas monetrias, creditcia oramentria, fiscal e da dvida poltica interna e externa.

    Atribuies do CMN

    Autorizar as emisses de papel-moeda;

    Aprovar os oramentos monetrios preparados pelo Banco Central;

    Fixar diretrizes e normas de poltica cambial;

    Disciplinar o crdito em todas as suas modalidades e as operaes creditcias em todas as suas formas;

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    Estabelecer limites para a remunerao das operaes e servios bancrios ou financeiros;

    Estabelecer normas a serem seguidas pelo Banco Central nas transaes com ttulos pblicos;

    Determinar as taxas de recolhimento compulsrio das instituies financeiras;

    Regulamentar as operaes de redesconto de liquidez;

    Regular a constituio, o funcionamento e a fiscalizao de todas as instituies financeiras que operam no pas;

    Outorgar ao Banco Central o monoplio das operaes de cmbio quando o balano de pagamento o exigir.

    5. BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN

    O Banco Central uma Autarquia Federal, com personalidade jurdica de direito pblico, vinculado ao Ministrio da Fazenda. Entidade criada para atuar como rgo executivo central do sistema financeiro, cabendo-lhe a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as disposies que regulam o funcionamento do sistema e as normas expedidas pelo CMN. Est sediado em Braslia, possuindo representaes regionais em Belm, Belo Horizonte, Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre, Rio de Janeiro, So Paulo, Salvador e Recife.

    Caractersticas:

    Criado pela Lei n 4.595/64;

    rgo Executivo Central do SFN;

    Possui Funes Normativas e Executivas;

    Autarquia Federal;

    Personalidade Jurdica de Direito Pblico;

    Autoridade Monetria;

    Vinculado ao Ministrio da Fazenda.

    Competncia:

    Nos termos da Lei 4.595/64, so de competncia privativa do Banco Central as seguintes atribuies:

    Emitir papel-moeda e moeda metlica nas condies e limites autorizados pelo CMN;

    Executar os servios do meio circulante;

    Receber os recolhimentos compulsrios dos bancos comerciais;

    Realizar operaes de redesconto e emprstimo s instituies financeiras;

    Regular e supervisionar a execuo dos servios de compensao de cheques e outros papis;

    Efetuar, como instrumento de poltica monetria, operaes de compra e venda de ttulos pblicos federais;

    Controlar o crdito;

    Controlar os capitais estrangeiros;

    Fiscalizar as instituies financeiras;

    Autorizar o funcionamento das instituies financeiras;

    Ser depositrio das reservas oficiais de ouro e de moedas estrangeiras;

    Emitir ttulos de responsabilidade prpria, de acordo com as condies estabelecidas pelo CMN;

    Acompanhar a execuo do oramento monetrio aprovado pelo CMN;

    Representar o Governo junto s instituies financeiras internacionais;

    Estabelecer as condies para o exerccio de quaisquer cargos de direo nas instituies financeiras privadas;

    Vigiar a interferncia de outras empresas nos mercados financeiros e de capitais.

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    Importncia do Banco Central:

    O Banco Central o instrumento pelo qual o Governo Federal controla o sistema financeiro e, consequentemente, intervm na economia. Como j relatamos anteriormente, a adequao dos meios de pagamento s necessidades da economia fundamental para o crescimento econmico. Ao mesmo tempo, cabe ao Banco Central zelar pela estabilidade da moeda, atravs do controle dos meios de pagamento.

    A estabilidade da moeda consiste na manuteno do seu valor, tanto em relao s moedas estrangeiras, atravs das taxas de cmbio, como em relao s mercadorias produzidas no Pas. Esta ltima relao implica em estabilidade do nvel geral de preos, ou seja, inflao zero.

    A estabilidade da moeda to importante que alguns pases preferem dar ao Banco Central autonomia total, isto , a pessoa indicada para a Presidncia do Banco Central aprovada pelo Congresso Nacional e tem um mandato fixo, no podendo ser retirado a ordem do Presidente da Repblica. Os Estados unidos possuem um Banco Central, denominado Federal Reserve. Os pases europeus que participam da comunidade Europia tm hoje um Banco Central independente. A Escolha do Presidente do Banco Central no Brasil de competncia do Presidente da Repblica, que deve indicar o Presidente do Banco Central e seus Diretores, cabendo ao senado aprovar ou no esta indicao. (previso constitucional)

    Sendo aprovado pelo Senado, cabe ao Presidente da Repblica nomear o Presidente e Diretores do Banco Central.

    Segundo Eduardo Fortuna o BACEN:

    Banco dos bancos

    Depsitos compulsrios

    Redesconto de liquidez

    Gestor do SFN

    Normas/ autorizaes

    Fiscalizaes/ intervenes.

    Executor da poltica monetria

    Controle dos meios de pagamentos (liquidez no mercado)

    Oramento monetrio/Instrumentos de poltica monetria.

    Determinar a taxa SELIC (taxa de remunerao dos ttulos pblicos, via o COPOM).

    Banco emissor

    Emisso dos meios circulantes

    Saneamento do meio circulante

    Banqueiro do governo federal

    Financiamento do tesouro nacional (via emisso de ttulos pblicos)

    Administrao da divida pblica interna e externa.

    Gestor e fiel depositrio das reservas internacionais do pas.

    Representante junto s instituies financeiras internacionais do SFN

    Centralizador do fluxo cambial: Normas/autorizaes de funcionamento/registros/fiscalizao e interveno.

    OBS: Taxa Over SELIC - a taxa de referncia do mercado, e que regula as operaes dirias com ttulos pblicos federais, pois a sua mdia diria que reajusta diariamente os preos unitrios (PU) dos ttulos pblicos. Representa a taxa pela qual o BC compra e vende ttulos pblicos federais ao fazer sua poltica monetria. determinada nas reunies peridicas do Copom.

    6. COMISSO DE VALORES MOBILIRIOS CVM

    A Comisso de Valores Mobilirios uma Autarquia Federal, sob a forma jurdica de direito pblico, vinculada ao Ministrio da Fazenda. A CVM foi criada pela Lei n 6.385, em 07/12/1976, que ficou conhecida como a Lei da CVM, pois at aquela data faltava uma entidade que absorvesse a regulao e

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    fiscalizao do mercado de capitais, especialmente no que se referia s sociedades de capital aberto.

    Fixou-se, portanto, como o rgo normativo do sistema financeiro, especificamente voltado para o desenvolvimento, a disciplina e a fiscalizao do mercado de valores mobilirios no emitidos pelo sistema financeiro e pelo Tesouro Nacional.

    Os poderes de fiscalizao e disciplinadores da CVM foram ampliados para incluir as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do mercado de balco organizado e as entidades de compensao e liquidao de operaes com valores mobilirios que, da mesma forma que as Bolsas de Valores, como rgos auxiliares da Comisso de Valores Mobilirios.

    Elas operam com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e responsabilidade de fiscalizao direta de seus respectivos membros e das operaes com valores mobilirios nelas realizadas, mas sempre sob a superviso da CVM.

    Seus objetivos fundamentais so:

    - estimular a aplicao de poupana no mercado acionrio;

    - assegurar o funcionamento eficiente e regular das bolsas de valores e instituies auxiliares que operem neste mercado;

    - proteger os titulares de valores mobilirios contra emisses irregulares e outros tipos de atos ilegais que manipulam preos de valores mobilirios nos mercados primrios e secundrios de aes;

    - fiscalizar a emisso, o registro, a distribuio e a negociao de ttulos emitidos pelas sociedades annimas de capital aberto.

    7. BANCO DO BRASIL BB

    O Banco do Brasil S.A. uma sociedade de economia mista, com personalidade jurdica de direito privado, vinculado ao Ministrio da Fazenda. Configura-se, em sua concepo moderna, como banco mltiplo, atuando em praas do Pas e no Exterior. O Banco do Brasil uma sociedade annima de capital aberto (suas aes so negociadas em Bolsas de Valores), dividido em aes ordinrias

    nominativas (com direito a voto) e preferncias nominais, todas sem valor nominal. Como a Unio seu maior acionista, incumbe ao Banco executar a poltica oficial de crdito rural e ainda operar em muitos casos, como agente financeiro do Governo Federal, sob a superviso do Conselho Monetrio Nacional.

    Esta instituio teve uma funo tpica de autoridade monetria at janeiro de 1986, quando, por deciso do CMN, foi suprimida a conta movimento, que colocava o BB na posio privilegiada de banco co-responsvel pela emisso de moeda, via ajustamento das contas das autoridades monetrias e do Tesouro Nacional.

    Hoje, o BB um conglomerado financeiro que vem aos poucos se ajustando estrutura de um banco mltiplo tradicional, embora ainda opere, em muitos casos, como agente financeiro do Governo Federal.

    Conserva, ainda, algumas funes que no so prprias de um banco comercial comum, mas tpicas de parceiro principal do Governo Federal na prestao de servios bancrios, como por exemplo: Operando o sistema de compensao.

    Caractersticas:

    Sociedade de Economia Mista;

    Personalidade Jurdica de Direito Privado;

    Sociedade Annima de Capital Aberto;

    Banco Mltiplo;

    Principal executor da poltica oficial de Crdito Rural;

    Agente financeiro do Governo Federal;

    Principal executor dos servios bancrios de interesse do Governo Federal.

    Funes:

    Executar os servios de compensao;

    Executar a poltica de comrcio exterior;

    Executar a poltica de preos mnimos dos produtos agropecurios;

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    Executar o servio da dvida pblica consolidada;

    Ser agente pagador e recebedor fora do pas;

    Adquirir e financiar estoque de produtos exportveis;

    Financiar as atividades industriais e rurais;

    Receber os depsitos voluntrios das instituies financeiras;

    Receber em depsito, com exclusividade, as disponibilidades de entidades federais;

    Arrecadar tributos e rendas federais;

    Administrar os recursos do PASEP;

    Conceder aval, fiana e outras garantias;

    Efetuar os pagamentos necessrios execuo do Oramento da Unio;

    Realizar, por conta prpria e por conta do BACEN, operaes de compra e venda de moedas estrangeiras;

    Realizar as operaes dos fundos de Investimento setorial, como Pesca e Reflorestamento;

    Captar de depsitos de poupana direcionada ao crdito rural e a operao do Fundo Constitucional do Centro-Oeste.

    O BB participa de empresas controladas e coligadas, em diversos ramos como:

    Companhia de Seguros Aliana do Brasil

    Brasilsade (seguros de sade)

    Brasilveculos (seguros de veculos)

    Brasilprev (previdncia)

    Brasilcap (capitalizao)

    Cobra Tecnologia

    BB Cartes

    BB Turismo

    BB DTVM

    Banco Votorantim

    BV Financeira

    Banco Patagonia

    De forma a aumentar sua presena no mercado de crdito, o BB ampliou sua atuao por meio de novos produtos e servios, tais como a criao da BB Consrcios e do Banco Popular do Brasil (BPB).

    OBS.:O BB at 1986 era conhecido como autoridade monetria.

    8. BNDES

    O Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social (BNDES), empresa pblica federal, hoje o principal instrumento de financiamento de longo prazo para a realizao de investimentos em todos os segmentos da economia, em uma poltica que inclui as dimenses social, regional e ambiental.

    Desde a sua fundao, em 1952, o BNDES se destaca no apoio agricultura, indstria, infraestrutura e comrcio e servios, oferecendo condies especiais para micro, pequenas e mdias empresas. O Banco tambm vem implementando linhas de investimentos sociais, direcionados para educao e sade, agricultura familiar, saneamento bsico e transporte urbano.

    O apoio do BNDES se d por meio de financiamentos a projetos de investimentos, aquisio de equipamentos e exportao de bens e servios. Alm disso, o Banco atua no fortalecimento da estrutura de capital das empresas privadas e destina financiamentos no reembolsveis a projetos que contribuam para o desenvolvimento social, cultural e tecnolgico.

    Em seu Planejamento Corporativo 2009/2014, o BNDES elegeu a inovao, o desenvolvimento local e regional e o desenvolvimento socioambiental como os aspectos mais importantes do fomento econmico no contexto atual, e que devem ser promovidos e enfatizados em todos os empreendimentos apoiados pelo Banco.

    Impulsionar o desenvolvimento econmico e social do pas;

    Fortalecer o setor empresarial nacional;

    Atenuar os desequilbrios regionais, criando novos plos de produo;

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    Promover o desenvolvimento integrado das atividades agrcolas, industriais e de servios, e

    Promover o crescimento e a diversificao das exportaes.

    A lei n 4.595/64 concedeu posio de destaque ao BNDES e este rgo passou a ser considerado o principal instrumento de execuo da poltica de investimentos do governo federal. Ex: Financiamento do PAC.

    Integram ao BNDES vrios programas do governo federal. Ex: FINAME.

    Para a consecuo desses objetivos, conta com um conjunto de fundos e programas especiais de fomento. Aps o Plano Collor, o BNDES ficou encarregado de gerir todo o processo de privatizao das empresas estatais.

    9. CAIXA ECONMICA FEDERAL

    A Caixa Econmica Federal uma Empresa Pblica (100% DO Governo Federal), sob a forma jurdica de direito privado, integrante do Sistema Financeiro Nacional um rgo auxiliar de execuo da poltica de crdito social do Governo Federal, Financia setores como habitao e saneamento bsico, que foi fundada 1861.

    A Caixa a instituio financeira responsvel pela operacionalizao das prticas do Governo Federal para habitao popular e saneamento bsico, caracterizando-se cada vez mais como o banco de apoio ao trabalhador de baixa renda.

    Podem operar no crdito direto ao consumidor, financiando bens de consumo durveis, emprestar sob garantia de penhor industrial e cauo de ttulos, bem como tm o monoplio das operaes de emprstimo sob penhor de bens pessoais e sob consignao.

    CEF permitido atuar nas reas de atividades relativas a bancos comerciais, sociedades de crdito imobilirio e de saneamento e infra-estrutura urbana, alm de prestao de servios de natureza social delegada pelo Governo Federal.

    Suas principais atividades esto relacionadas com a captao de recursos em cadernetas de poupana, em depsitos judiciais e a prazo e sua

    aplicao em emprstimos vinculados, substancialmente habitao. Os recursos obtidos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Servio FGTS so direcionados, quase na sua totalidade, para as reas de saneamento e infra-estrutura urbana.

    A Caixa Econmica Federal exerce a administrao de fundos e de programas, entre os quais se destacam:

    Administrar o Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS);

    Administrar o Programa de Integrao Social (PIS);

    Administrar o Fundo de Desenvolvimento Social (FDS);

    Administrar as loterias

    Bolsa Famlia;

    Seguro desemprego

    Depsitos judiciais

    Penhor de jias.

    Todas as operaes de cmbio.

    OBS:A CEF autorizada a realizar operaes de leasing imobilirio sob legislao especifica. Cmbio, todas as operaes e crdito rural.

    Funes da CEF

    So funes da Caixa Econmica Federal: 1.Receber em depsito, com a garantia da Unio, economias populares, incentivando os hbitos de poupana;

    2.Conceder emprstimos e financiamentos de natureza assistencial, cooperando com as entidades de direito pblico e privado na soluo de problemas sociais e econmicos;

    3. Operar no setor habitacional como sociedade de crdito imobilirio, com objetivo de facilitar e promover a aquisio da casa prpria, especialmente pelas classes de menor renda da populao;

    4. Explorar, com exclusividade, os servios de loterias, nos termos da legislao;

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    5. Exercer o monoplio das operaes sobre penhores civis;

    6. Prestar servios que se adaptem sua estrutura de natureza financeira, delegados pelo governo federal ou por convnios com outras entidades ou empresas;

    7. Realizar, no mercado financeiro, com entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional, quaisquer operaes, no plano interno e externo, podendo estipular clusulas de reajustes monetrios;

    8. Realizar, no mercado de capitais, para investimento ou revenda, as operaes de subscrio, aquisio e distribuio de aes, obrigaes e quaisquer outros ttulos e valores mobilirios;

    9. Realizar, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, por conta e ordem deste e sob superviso do CMN, quaisquer operaes ou servios, nos mercados financeiros e de capitais, que lhe forem delegados mediante convnio;

    10. Coordenar e executar o Plano Nacional de Habitao Popular e o Plano de Saneamento Bsico;

    11. Administrar o FGTS, PIS e FDS, como tambm pagar o seguro desemprego.

    10. O CONSELHO DE RECURSOS DO SFN

    rgo integrante do Ministrio, da Fazenda, criado para julgar, em segunda e ltima instncia, os recursos e interpostos das decises relativas aplicao de penalidades administrativas pelo Banco Central do Brasil e Comisso de Valores Mobilirios e Secretaria de Comrcio Exterior.

    Integrado por oito Conselheiros; de reconhecida competncia e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos ao mercado financeiro e de capitais, observada a seguinte composio:

    02 representantes do Ministrio da Fazenda;

    01 representante do Banco Central;

    01representante da Comisso de Valores Mobilirios;

    04representantes das entidades de classe, dos mercados financeiros e de capitais por elas indicados, em lista trplice, por solicitao do Ministrio da Fazenda.

    Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes sero designados pelo Ministrio da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez.

    Junto ao Conselho trabalham 03 Procuradores da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda, com a atribuio de zelar pela fiel observncia das leis, decretos, regulamentos e demais atos administrativos. Ainda auxilia o conselho 01 secretario executivo.

    A Presidncia do Conselho ocupada pelo representante do Ministrio da Fazenda a Vice Presidncia dever ser ocupada por pessoas designada pelo Ministrio da Fazenda entre os representantes das entidades de classe.

    11. INSTITUIES FINANCEIRAS

    Conforme a Lei 4.595 consideram-se instituies financeiras, para efeitos da legislao em vigor, as pessoas jurdicas pblicas ou privadas que tenha como atividade principal ou acessria a coleta, intermediao ou aplicao de recursos financeiros prprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custdia de valores de propriedade de terceiros.

    a) INSTITUIES FINANCEIRAS MONETRIAS

    Instituies financeiras que captam recursos atravs de depsitos a vista e, portanto, multiplicam a moeda.

    Bancos Mltiplos

    Os bancos mltiplos surgiram atravs da Resoluo n 1.524/88, emitida pelo BACEN por deciso do CMN, a fim de racionalizar a administrao das instituies financeiras.

    As carteiras de um banco mltiplo envolvem carteira comercial (regulamentao dos BC), carteira de investimento (regulamentao dos BI), carteira de crdito imobilirio (regulamentao das SCI), carteira

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    de aceite (regulamentao das SCFI) e carteira de desenvolvimento (regulamentao dos BD). Em 1994, quando da adeso ao Acordo de Basilia, foi includa a carteira de leasing.

    Para configurar a existncia do banco mltiplo, ele deve possuir pelo menos duas das carteiras mencionadas, sendo, obrigatoriamente, uma delas comercial ou de investimento.

    Bancos Comerciais BC S/A Aberta Banco

    De acordo com o MNI, seu objetivo precpuo proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessrios para financiar, curto e mdio prazos, o comrcio, a indstria, as empresas prestadoras de servios e as pessoas fsicas.

    Para atender a esses objetivos, os bancos comerciais podem:

    Descontar ttulos;

    Realizar operaes de abertura de crdito simples ou em conta corrente (contas garantidas);

    Realizar operaes especiais, inclusive de crdito rural, de cmbio e comrcio internacional;

    Captar depsitos a vista e a prazo fixo;

    Obter recursos junto s instituies oficiais para repasse aos clientes;

    Obter recursos externos para repasse e,

    Efetuar a prestao de servios, inclusive mediante convnio com outras instituies.

    A captao de depsitos a vista, que nada mais so do que as contas correntes livremente movimentveis. a atividade bsica dos bancos comerciais, configurando-os como instituies financeiras monetrias. Tal captao de recursos, junto com a captao via CDB e RDB, via cobrana de ttulos e arrecadao de tributos e tarifas pblicas, permite aos bancos repass-las s empresas, sob a forma de emprstimos que vo girar a atividade produtiva (estoques, salrios etc.)

    Em resumo, so intermedirios financeiros que recebem recursos de quem tem e os distribuem atravs do crdito seletivo a quem necessita de

    recursos, naturalmente criando moeda atravs do efeito multiplicador do crdito.

    Os bancos comerciais podem delegar uma srie de operaes, inclusive a captao de depsitos e aplicaes do pblico, a empresas localizadas em qualquer parte do pas que podem funcionar como correspondentes bancrios.

    Caixas Econmicas Estaduais CEE

    Integram o Sistema Brasileiro de Poupana e Emprstimo e o Sistema Financeiro de Habitao, sendo, juntamente com os bancos comerciais, as mais antigas instituies do Sistema Financeiro Nacional.

    Equiparam-se, em certo sentido, aos bancos comerciais, pois podem captar depsitos a vista, realizar operaes ativas e efetuar prestao de servio, embora basicamente dirigidas s pessoas fsicas.

    Podem operar no crdito direto ao consumidor, financiando bens de consumo durveis, emprestar sob garantia de penhor industrial e cauo de ttulos, bem como tm o monoplio das operaes de emprstimo sob penhor de bens pessoais e sob consignao.

    Entretanto, sua grande fonte de recursos so os depsitos em cadernetas de poupana, que so os instrumentos de captao privativos das entidades financiadoras ligadas ao SFH e que garantem o estmulo captao das economias das classes de baixa renda, por proteg-las contra a eroso inflacionria e lhes dar liquidez imediata.

    Cooperativas de Crdito CC

    As cooperativas de crdito atuam basicamente no setor primrio da economia, com o objetivo, de permitir uma melhor comercializao de produtos rurais e criar facilidades para o escoamento das safras agrcolas para os centros consumidores, destacando que os usurios finais do crdito que concedem so sempre os cooperados.

    Cooperativas de crdito de pessoas:

    Nascem a partir da associao de funcionrios de uma determinada empresa e suas operaes ficam restritas aos cooperados, portanto, aos funcionrios desta empresa.

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    Basicamente, elas oferecem possibilidades de crdito aos funcionrios a partir de uma pequena contribuio mensal, muitas vezes descontada na folha de pagamento, podendo ser na forma de um percentual fixo (entre 1% e 5%) sobre o salrio.

    Outra forma de captao permitida pelo Banco Central s cooperativas a de operar contas com depsitos a vista e a prazo. Uma parte dos recursos depositados recolhida ao banco que lhe representa na cmara de compensao, como reserva tcnica, mas a maior parte representada aos associados na forma de mais emprstimos.

    A conta com depsitos a vista uma forma de captao de recursos com custo zero diante das contribuies que tm de ser remuneradas, assim como os depsitos a prazo neste caso chamados de Recibo de Depsito de Cooperativas (RDC).

    Assim elas tambm podem oferecer produtos como conta corrente, cheque especial, recebimento de contas de servios pblicos e o processamento da folha de pagamento dos funcionrios da empresa.

    Para efeito de constituio, a Lei Cooperativista n 5.764, de 16/12/1971, estabeleceu que as cooperativas de crdito singulares so constitudas pelo nmero mnimo de 20 pessoas fsicas.

    A cooperativa s se tornar vivel, economicamente a partir de pelo menos 200 cooperados.

    A cooperativa equipara-se a uma instituio financeira (Lei n 4.595, de 31/12/1964).

    As operaes restritas aos cooperados e, operacionalmente, a contabilidade enquadra-se no padro estabelecido pelo plano de contas das Cooperativas de Crdito Mtuo, normas e circulares do BC, de conformidade com o COSIF.

    Bancos Comerciais Cooperativos BCO

    O Banco Central, atravs da Resoluo no 2.193, de 31/08/1995, autorizou a constituio de bancos comerciais cooperativos, na forma de sociedades annimas de capital fechado, com participao exclusiva de cooperativas de crdito singulares, exceto as do tipo Luzzat (as que admitem a participao de no cooperados) e centrais, bem como de federaes e confederaes de cooperativas

    de crdito, com atuao restrita Unidade da Federao de sua sede, cujo PR dever estar enquadrado nas regras do Acordo de Basileia. Podem participar no capital social de instituies financeiras autorizadas a funcionar pelo BC, desde que, como scio majoritrio.

    No pode realizar operaes de swap por conta de terceiros.

    O BC deu autorizao para que as cooperativas de crdito abrissem seus prprios bancos comerciais, podendo fazer tudo o que qualquer outro banco comercial j faz: emisso de cheques e emite carto de crdito, faz diretamente a compensao de documentos e, principalmente, passar a administrar a carteira de crdito, antes sob-responsabilidade das cooperativas.

    A constituio do banco cooperativo vai permitir tambm levantar recursos no exterior, atividade velada s atuais cooperativas de crdito.

    No Banco Cooperativo a vantagem para o sistema, entre outras, que o produtor rural e o gerador e o controlador do fluxo de dinheiro ao mesmo tempo em que mantm estes recursos. Em sntese, isto significa que o dinheiro fica na regio onde gerado para reaplicao no desenvolvimento de novas culturas. A demora de sua criao se deve, provavelmente, ao fato de, at 1996, o Governo garantir para o campo recursos suficientes e com juros subsidiados.

    Na Europa, os bancos cooperativados existem h mais de 100 anos e entre os 20 maiores bancos do mundo trs foram formados a partir de cooperativas: o holands Rabobank, o alemo DG Bank e o francs Crdit Agricole.

    Os bancos cooperativos podem serem constitudos na forma mltiplos com carteira comercial.

    facultada a constituio de banco comercial e banco mltiplo sob controle acionrio de cooperativas centrais de crdito, observado que: (Res. 2788 art. 1 pargrafo 1/3; Res. 3188 art. 1; Res. 3531 art. 1)

    a) as cooperativas centrais de crdito integrantes do grupo controlador devem deter, no mnimo, 51% (cinquenta e um por cento) das aes com direito a voto das referidas instituies; (Res. 2788 art. 1 pargrafo 1)

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    b) os bancos mltiplos, constitudos na forma ora facultados, devem possuir, obrigatoriamente, carteira comercial; (Res. 2788 art. 1 pargrafo 2)

    c) a denominao da instituio de que se trata deve incluir a expresso "Banco Cooperativo"; (Res. 2788 art. 1 pargrafo 3).

    d) os bancos cooperativos podem receber depsitos de poupana rural, nos termos da regulamentao em vigor. (Res. 3188 art. 1; Res. 3531 art. 1).

    Banco de Cmbio

    O banco de cmbio, instituio financeira especializada na realizao das operaes de compra e venda de moeda estrangeira, transferncias de recursos do e para o exterior, financiamento de importao e de exportao, adiantamento sobre contratos de cmbio e outras operaes, inclusive de prestao de servios, previstas na regulamentao do mercado de cmbio, devendo conter em sua denominao social a expresso "Banco de Cmbio". (Resoluo CMN 3.426/2006 art. 1 I/V e pargrafo nico)

    Aos bancos de cmbio aplicam-se as mesmas condies de constituio e de funcionamento aplicveis as demais instituies financeiras, de que trata o MNI 1-1-1, inclusive os limites de imobilizao, de exposio por cliente e de patrimnio de referncia compatvel com o grau de risco de suas operaes (PLE) - MNI 1-2-2 - Nveis Mnimos de Capital Realizado e MNI 2-2 - Limites. (Res. 3426 art. 5)

    OBS. instituio monetria atpica. Pois tem deposito avista, ms no movimentvel por cheque ao publico, sua conta usada para liquidar operaes de cmbio.

    b) INSTIT. FINANCEIRAS NO-MONETRIAS.

    So instituies que captam recursos atravs de emisso de ttulos para emprestar e, portanto, intermdia moeda. (compra e venda de moeda)

    Bancos de Investimento BI

    Foram criados para canalizar recursos de mdio e longo prazo para suprimento de capital fixo ou de giro das empresas.

    Seu objetivo maior o de dilatar prazo das operaes de emprstimos e financiamento, sobretudo para fortalecer o processo de capitalizao das empresas, atravs da compra de mquinas e equipamentos e da subscrio de debntures e aes.

    No podem manter contas correntes e captam recursos pela emisso de CDB e RBB, atravs de captao e repasses de recursos de origem interna ou externa ou pela venda de cotas de fundos de investimento por ele administrados.

    Devem orientar, prioritariamente, a aplicao dos seus recursos repassados, no fortalecimento do capital social das empresas, via subscrio ou aquisio de ttulos; na ampliao da capacidade produtiva da economia, via expanso ou realocao de empreendimentos; no incentivo melhoria da produtividade, atravs da reorganizao, da racionalizao e da modernizao das empresas; na promoo de uma melhor ordenao da economia e maior eficincia das empresas, atravs de fuses, cises ou incorporaes (corporate finance), na promoo ao desenvolvimento tecnolgico, via treinamento ou assistncia tcnica.

    Eles apiam, basicamente, a estrutura capitalista privada, tendo, inclusive, limites para apoiar os rgos e empresas do estado.

    Os financiamentos ao capital fixo so precedidos de cuidadosas avaliaes de projeto. No podem destinar recursos a empreendimentos imobilirios.

    Em sntese, as operaes ativas que podem ser praticadas pelos Bancos de Investimento so:

    Emprstimo a prazo mnimo de um ano para financiamento de capital fixo;

    Emprstimo a prazo mnimo de um ano para financiamento de capital de giro;

    Aquisio de aes, obrigaes ou quaisquer outros ttulos e valores mobilirios para investimento ou

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    revenda no mercado de capitais (operaes de underwriting);

    Repasses de emprstimos obtidos no exterior;

    Repasses de recursos obtidos no Pas e

    Prestao de garantia de emprstimos no Pas ou provenientes do exterior.

    Corporate Finance

    Corporate Finance,destaca-se, na sua atuao em processos de fuses e aquisies no mercado das empresas de grande e mdio portes, assessorando compradores e vendedores de todos os tamanhos, sejam de origem nacional, internacional e/ou multinacional. A atuao com os clientes ao longo do processo de analise inicia-se ainda na fase de prospeco de potenciais compradores de um negcio, ou na prospeco de oportunidades para eventuais compradores que estejam sendo assessorados. Pesquisa de mercado, busca de investidores e/ou de negcios, preparao de documentao relevante e abordagem a potenciais compradores/vendedores so feitos de forma integrada e eficaz.

    Bancos de Desenvolvimento BD

    Como j visto anteriormente, o BNDES o principal agente do Governo para financiamentos de mdio, longo prazos, aos setores primrio, secundrio e tercirio.

    As principais instituies de fomento regional so o Banco do Nordeste BNB e o Banco da Amaznia BASA.

    Bancos de Desenvolvimento Estadual

    Os bancos de desenvolvimento so instituies financeiras controladas pelos governos estaduais, e tm como objetivo precpuo proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessrios ao financiamento, a mdio e em longo prazo, de programas e projetos que visem a promover Os bancos de desenvolvimento instituies financeiras controladas pelos governos estaduais, e

    tm como objetivo precpuo proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessrios ao financiamento, a mdio e em longo prazo, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econmico e social do respectivo Estado. As operaes passivas so depsitos a prazo, emprstimos externos, emisso ou endosso de cdulas hipotecrias, emisso de cdulas pignoratcias de debntures e de Ttulos de Desenvolvimento Econmico. As operaes ativas so emprstimos e financiamentos, dirigidos prioritariamente ao setor privado. Devem ser constitudos sob a forma de sociedade annima, com sede na capital do Estado que detiver seu controle acionrio, devendo adotar, obrigatria e privativamente, em sua denominao social, a expresso "Banco de Desenvolvimento", seguida do nome do Estado em que tenha sede (Resoluo CMN 394, de 1976).

    O desenvolvimento econmico e social do respectivo Estado. As operaes passivas so depsitos a prazo, emprstimos externos, emisso ou endosso de cdulas hipotecrias, emisso de cdulas pignoratcias de debntures e de Ttulos de Desenvolvimento Econmico. As operaes ativas so emprstimos e financiamentos, dirigidos prioritariamente ao setor privado. Devem ser constitudos sob a forma de sociedade annima, com sede na capital do Estado que detiver seu controle acionrio, devendo adotar, obrigatria e privativamente, em sua denominao social, a expresso "Banco de Desenvolvimento", seguida do nome do Estado em que tenha sede (Resoluo CMN 394, de 1976).

    Os bancos estaduais de desenvolvimento incluem-se em um conjunto de instituies financeiras, controladas pelos governos estaduais e destinado ao fornecimento de crdito de mdio e longo prazo, para s empresas localizadas nos respectivos estados. Normalmente, operam com repasses de rgos financeiros do Governo Federal.

    Sociedades de Crdito, Financiamento e Investimento SCFI (Financeiras):

    So instituies financeiras privadas. Sua funo financiar bens de consumo durveis por meio do popularmente conhecido credirio ou crdito direto ao consumidor e emprstimo de capital de giro, para pessoas fsicas e jurdicas.

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    OS: 0009/10/13-Gil

    No podem manter contas correntes, e os seus Instrumentos de captao colocao de letras de cmbio (LC) e RDB. As LC que so ttulos de crdito sacados pelos financiados e aceitos pelas financeiras para colocao junto ao pblico.

    Por ser uma atividade de grande risco, suas operaes passivas no podem ultrapassar o limite de 12 vezes o montante de seu capital realizado mais as suas reservas. Est tambm, limitada sua responsabilidade direta por cliente.

    Na esfera das financeiras, giram as chamadas promotoras de vendas, constitudas, em geral, sob a forma de sociedades civis, servindo de elo entre o consumidor final, o lojista e a financeira, por meio de contratos especficos, em que figuram com poderes especiais, inclusive para sacar letras de cmbio, na qualidade de procuradores dos financiados e, tambm, prestando garantia de credores dos contratos intermediados. Tais promotoras tm suas atividades disciplinadas pela Resoluo n. 562, de 30/09/1979, do CMN.

    Obs. O Banco Central autorizou as financeiras a usar o RDB como instrumento de captao.

    Sociedades de Crdito Imobilirio SCI

    A Resoluo n 2.735, de 28/06/2000, do BC, estabeleceu que as sociedades de crdito imobilirio so instituies financeiras Integrantes do Sistema Financeiro Nacional, especializadas em operaes de financiamento imobilirio e constitudas sob a forma de sociedade annima.

    s sociedades de crdito imobilirio facultado, alm da realizao das atividades inerentes consecuo de seus objetivos. Operar em todas as modalidades admitidas nas normas relativas ao direcionamento dos recursos captados em depsitos de poupana.

    As sociedades de crdito imobilirio podem empregar em suas atividades, alm de recursos prprios, os provenientes de:

    Depsitos de poupana;

    Letras hipotecrias;

    Letras imobilirias;

    Repasses e refinanciamentos contrados no Pas, inclusive os provenientes de fundos nacionais;

    Emprstimos e financiamentos contrados no exterior, inclusive os provenientes de repasses e refinanciamentos de recursos externos;

    Depsitos interfinanceiros, nos termos da regulamentao em vigor e,

    Outras formas de captao de recursos, autorizadas pelo BC.

    Associaes de Poupana e Emprstimo APE:

    Suas cartas patentes foram emitidas pelo extinto BNH, com base no dispositivo da Lei n 4.380/64, que previu a criao, no mbito do SFH, de fundaes, cooperativas e outras formas associativas para a construo ou aquisio da casa prpria, sem finalidade de lucro.

    Constituem-se obrigatoriamente sob a forma de sociedades civis, restritas a determinadas regies, sendo de propriedade comum de seus associados. Suas operaes so, fundamentalmente, semelhantes s sociedades de crdito imobilirio, e a captao de recursos basicamente a caderneta de poupana para financiamentos imobilirios.

    Definio do BACEN

    As associaes de poupana e emprstimo so constitudas sob a forma de sociedade civil, sendo de propriedade comum de seus associados. Suas operaes ativas so, basicamente, direcionadas ao mercado imobilirio e ao Sistema Financeiro da Habitao (SFH). As operaes passivas so constitudas de emisso de letras e cdulas hipotecrias, depsitos de cadernetas de poupana, depsitos interfinanceiros e emprstimos externos. Os depositantes dessas entidades so considerados acionistas da associao e, por isso, no recebem rendimentos, mas dividendos. Os recursos dos depositantes so, assim, classificados no patrimnio lquido da associao e no no passivo exigvel (Resoluo CMN 52, de 1967).

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    OS: 0009/10/13-Gil

    Companhias Hipotecrias

    So instituies financeiras constitudas sob a forma de sociedade annima.

    Suas principais operaes passivas so: letras hipotecrias, debntures, emprstimos e financiamentos no Pas e no Exterior.

    Suas principais operaes ativas so: financiamentos imobilirios residenciais ou comerciais, aquisio de crditos hipotecrios, refinanciamentos de crditos hipotecrios e repasses de recursos para financiamentos imobilirios. Tais entidades tm como operaes especiais a administrao de crditos hipotecrios de terceiros e de fundos de investimento imobilirio (Resoluo CMN 2.122, de 1994).

    A companhia hipotecria tem por objeto social: (Res. 2122 art. 3 I/VI, 8; Res. 3017 art. 2; Carta Circ. 3095)

    a) conceder financiamentos destinados a produo, reforma ou comercializao de imveis residenciais ou comerciais e lotes urbanos;

    b) comprar, vender e refinanciar crditos hipotecrios prprios ou de terceiros;

    c) administrar crditos hipotecrios prprios ou de terceiros;

    d) administrar fundos de investimento imobilirio, desde que autorizada pela CVM;

    e) repassar recursos destinados ao financiamento da produo ou da aquisio de imveis residenciais;

    f) realizar outras operaes que venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

    c) INSTITUIES AUXILIARES

    So as instituies que colocam em contato poupadores com investidores, facilitando o acesso destes quelas.

    Bolsas de Mercadorias e de Futuros - BM&F

    Bolsas de Mercadorias - mercado centralizado para transaes com mercadorias, sobretudo os

    produtos primrios de maior importncia no comrcio internacional e do comrcio interno, como caf, acar, algodo, cereais etc. (as chamadas commodities). Realizando negcios tanto com estoques existentes quanto estoques futuros, as Bolsas de Mercadorias exercem papel estabilizador no mercado, minimizando as variaes de preos provocadas pelas flutuaes da procura e reduzindo os riscos dos comerciantes.

    Na atualidade, as mais importantes bolsas de mercadorias do mundo so: Chicago, Nova York e Londres; suas cotaes regulam os preos de quase todo o comrcio internacional. No Brasil, a primeira foi a Bolsa de Mercadorias do Rio de Janeiro, inaugurada em 1912, na qual faziam negcios de caf, acar e algodo. Desativada no ano seguinte, em 1920 foi substituda pela bolsa de Caf, que servia tambm para transaes de acar e algodo.

    Em outubro de 1971 foi criada em So Paulo a Bolsa de Mercadorias de So Paulo (BMSP), Introduzindo no Brasil as operaes a termo. Devido s caractersticas da economia brasileira na poca, o principal volume de negcios referia-se a contratos agropecurios, principalmente caf, boi gordo e algodo, onde alcanou reconhecimento e tradio.

    A Bolsa Mercantil & de Futuros (BM&F) surgiu em julho de 1985, e seus preges entraram em atividade em janeiro de 1986. Em pouco tempo alcanou posio de destaque internacional entre as principais bolsas de mercadorias do mundo, negociando contratos futuros, de opes, a termo e a vista, referenciados em ndices de aes, ouro, taxas de juros e taxa de cmbio.

    Em 09 de maio de 1991 ocorre a fuso da BMSP e da BM&F, consolidando-se a Bolsa de Mercadorias & Futuros, tambm com a sigla BM&F. Com o objetivo de desenvolver mercados futuros de ativos financeiros agropecurios e outros, a BM&F representa tradio unida modernidade, uma instituio pronta para os negcios do mundo contemporneo.

    A prova desta histria de sucesso que BM&F encerrou o ano de 1997 entre as seis maiores bolsas de futuros no mundo em nmero de contratos negociados.

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    Bolsas de Valores BV

    Instituio em que se negociam ttulos e aes no mercado secundrio das S.A. As Bolsas de Valores so importantes nas economias de mercado, por permitirem a canalizao rpida das poupanas para sua transformao em investimento. Constituem para investidores, um meio prtico de jogar lucrativamente com a compra e venda ttulos e aes, escolhendo os momentos adequados de baixa ou alta nas cotaes.

    Em suas origens, as Bolsas de Valores confundiam-se com as Bolsas de Mercadorias, ms a partir do sculo XVIII, com o extraordinrio aumento das transaes com valores mobilirios e, sobretudo, com o surgimento das sociedades por aes, iniciou-se um processo de especializao do qual resultou o aparecimento de Bolsas dedicadas exclusivamente a operaes com ttulos e aes.

    Na atualidade, as mais importantes Bolsas de Valores do mundo so as de Nova York, Londres, Paris e Tquio. No Brasil, as mais importantes bolsas do Pas, pela ordem, so as de So Paulo, Rio de Janeiro e de Porto Alegre.

    Sobre a BM&FBOVESPA

    A BM&FBOVESPA S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros foi criada em 2008 com a integrao entre a Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F) e a Bolsa de Valores de So Paulo (BOVESPA).

    Juntas, as companhias formam uma das maiores bolsas do mundo em valor de mercado, a segunda das Amricas e a lder no continente latino-americano.

    No cenrio global, em que acompanhar a velocidade das transformaes torna-se um diferencial competitivo, a BM&FBOVESPA apresenta atraentes opes de investimento com custos de operao alinhados ao mercado.

    Misso

    Atuar na dinmica macroeconmica de crescimento do mercado latino-americano e posicionar no apenas a Bolsa, mas tambm o Brasil como centro financeiro internacional de negociao de aes, commodities e outros instrumentos financeiros, com excelncia operacional e atitudes socialmente responsveis.

    Estrutura Organizacional

    A BM&FBOVESPA muito mais do que um espao de negociao: lista empresas e fundos; realiza negociao de aes, ttulos, contratos derivativos; divulga cotaes; produz ndices de mercado; desenvolve sistemas e softwares; promove avanos tecnolgicos e muito mais. A Bolsa, efetivamente, contribui para o crescimento econmico brasileiro.

    A BM&FBOVESPA est apta a disputar investidores locais e internacionais com qualquer bolsa do mundo. Tem credibilidade e transparncia para assegurar o acesso dos mais diversos investidores, de pessoas fsicas a fundos internacionais.

    A CBLC desempenha atividades de compensao, liquidao, gerenciamento de risco e depositria central, alm de oferecer servios de emprstimos de ttulos e valores mobilirios. Atua como contraparte para o mercado de aes e de ttulos de renda fixa privada, realizando todos os pagamentos e recebimentos, bem como a guarda de ativos.

    J as Clearings de Derivativos, Cmbio e Ativos prestam servios de registro, compensao, liquidao e gerenciamento de risco de operaes realizadas nos mercados derivativos, interbancrio de dlar e de ttulos pblicos federais, respectivamente, proporcionando eficientes mecanismos para cobertura de perdas relacionadas a um ou mais participantes.

    BSM

    A BM&FBOVESPA Superviso de Mercado (BSM) responsvel pela fiscalizao das operaes e das atividades dos participantes do mercado e dos agentes de compensao e/ou custdia perante CBLC, bem como pela administrao do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuzos (MRP).

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    Banco BM&F

    Com atividades restritas s operaes realizadas e/ou registradas nos ambientes de negociao da Bolsa, os servios de liquidao do Banco BM&F responderam por R$3,4 milhes em 2008.

    Bolsa Brasileira de Mercadorias

    Por intermdio de sua controlada, a Bolsa Brasileira de Mercadorias, a BM&FBOVESPA viabiliza a comercializao de produtos agropecurios e atua na prestao de servios para o setor pblico por meio do sistema de licitao eletrnica e para a iniciativa privada na aquisio de bens e servios.

    Sociedades Corretoras de Ttulos e Valores Mobilirios CTVM

    So instituies tpicas do mercado acionrio, operando com compra, venda e distribuio de ttulos e valores mobilirios (inclusive ouro) por conta de terceiros. Elas fazem a intermediao com as bolsas de valores e de mercadorias. Sua constituio depende de autorizao do BC, e o exerccio de sua atividade depende de autorizao da CVM e, como tal, operam nos recintos das bolsas de valores e de mercadorias; efetuam lanamentos pblicos de aes. Administram carteiras e custodiam valores mobilirios; instituem, organizam e administram fundos de investimentos; operam no mercado aberto e intermdio operaes de cmbio.

    Definio do BACEN

    As sociedades corretoras de ttulos e valores mobilirios so constitudas sob a forma de sociedade annima ou por quotas de responsabilidade limitada. Dentre seus objetivos esto: operar em bolsas de valores, subscrever emisses de ttulos e valores mobilirios no mercado; comprar e vender ttulos e valores mobilirios por conta prpria e de terceiros; encarregar-se da administrao de carteiras e da custdia de ttulos e valores mobilirios; exercer funes de agente fiducirio; instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento; emitir certificados de depsito de aes e cdulas pignoratcias de debntures; intermediar operaes de cmbio; praticar operaes no mercado de cmbio de taxas flutuantes; praticar operaes de conta

    margem; realizar operaes compromissadas; praticar operaes de compra e venda de metais preciosos, no mercado fsico, por conta prpria e de terceiros; operar em bolsas de mercadorias e de futuros por conta prpria e de terceiros. So supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Resoluo CMN 1.655, de 1989). Os FUNDOS DE INVESTIMENTO, administrados por corretoras ou outros intermedirios financeiros, so constitudos sob forma de condomnio e representam a reunio de recursos para a aplicao em carteira diversificada de ttulos e valores mobilirios, com o objetivo de propiciar aos condminos valorizao de quotas, a um custo global mais baixo. A normatizao, concesso de autorizao, registro e a superviso dos fundos de investimento so de competncia da Comisso de Valores Mobilirios.

    Sociedades Distribuidoras de Ttulos e Valores Mobilirios DTVM

    Suas atividades tm funo semelhante as corretoras por operarem nas bolsas de valores e de mercadorias.

    Suas atividades bsicas so constitudas de:

    Subscrio isolada ou em consrcio de emisso de ttulos e valores mobilirios para revenda;

    Intermediao da colocao de emisses de capital no mercado;

    Operaes no mercado, aberto, desde que satisfaam as condies exigidas pelo Banco Central.

    Na esfera deste mercado, gravitam ainda os agentes autnomos de investimento; que so pessoas fsicas credenciadas pelo BI, Financeiras, CCVM, DTVM, que sem vnculo empregatcio e em carter individual exercem, por conta da instituio credenciada colocao de ttulos e valores mobilirios, quotas de fundos de investimento e outras atividades de intermediao autorizadas pelo BC.

    Definio do BACEN

    As sociedades distribuidoras de ttulos e valores mobilirios so constitudas sob a forma de

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    OS: 0009/10/13-Gil

    sociedade annima ou por quotas de responsabilidade limitada, devendo constar na sua denominao social a expresso "Distribuidora de Ttulos e Valores Mobilirios". Algumas de suas atividades: intermedeiam a oferta pblica e distribuio de ttulos e valores mobilirios no mercado; administram e custodiam as carteiras de ttulos e valores mobilirios; instituem, organizam e administram fundos e clubes de investimento; operam no mercado acionrio, comprando, vendendo e distribuindo ttulos e valores mobilirios, inclusive ouro financeiro, por conta de terceiros; fazem a intermediao com as bolsas de valores e de mercadorias; efetuam lanamentos pblicos de aes; operam no mercado aberto e intermedeiam operaes de cmbio. So supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Resoluo CMN 1.120, de 1986).

    Sociedades de Arrendamento Mercantil (Leasing).

    As sociedades de arrendamento mercantil so constitudas sob a forma de sociedade annima, devendo constar obrigatoriamente na sua denominao social a expresso "Arrendamento Mercantil". As operaes passivas dessas sociedades so emisso de debntures, dvida externa, emprstimos e financiamentos de instituies financeiras. Suas operaes ativas so constitudas por ttulos da dvida pblica, cesso de direitos creditrios e, principalmente, por operaes de arrendamento mercantil de bens mveis, de produo nacional ou estrangeira, e bens imveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso prprio do arrendatrio. So supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Resoluo CMN 2.309, de 1996).

    As operaes de Leasing foram regulamentadas pelo CMN atravs da Lei no 6.099, de 09/1974, e a integrao das sociedades arrendadoras ao Sistema Financeiro Nacional se deu atravs da Resoluo n 351, de 1975.

    As empresas de Leasing normalmente captam recursos de longo prazo, como, por exemplo, atravs da emisso de debntures, ttulos que tm como cobertura o patrimnio da empresa que os emitiu. As debntures no tm prazo fixo de resgate, e suas caractersticas podem ser bem diferenciadas, sendo corrigidas por diferentes ndices, inclusive com clusula cambial.

    Agncias de Fomento

    Tem como objeto social a concesso de financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos na Unidade da Federao onde tenha sede, observado que: (Res. 2828 art. 1 pargrafo 1 II, 2, 3; Res. 3757 art. 1)

    a) deve ser constituda sob a forma de sociedade annima de capital fechado, nos termos da Lei 6.404/1976; (Res. 2828 art. 1 pargrafo 2)

    b) a expresso "Agncia de Fomento", acrescida da indicao da Unidade da Federao controladora, deve constar obrigatoriamente de sua denominao social. (Res. 2828 art. 1 pargrafo 3)

    c) para efeito do disposto neste item, no 29 e 30, projetos so empreendimentos que visem a ampliao ou a manuteno da capacidade produtiva de bens e servios, previstos em programas de desenvolvimento econmico e social da Unidade da Federao onde tenham sede. (Res. 2828 art. 1 pargrafo 1 II; Res. 3757 art. 1)

    As agncias de fomento podem realizar, na Unidade da Federao onde tenham sede, as seguintes operaes e atividades, observada a regulamentao aplicvel em cada caso: (Res. 2828 art. 3 I/XIII; Res. 3757 art. 1)

    a) financiamentos de capital fixo e de giro associado a projetos; (Res. 2828 art. 3 I; Res. 3757 art. 1)

    b) prestao de garantias em operaes compatveis com o objeto social descrito no item anterior; (Res. 2828 art. 3 II; Res. 3757 art. 1)

    c) prestao de servios de consultoria e de agente financeiro; (Res. 2828 art. 3 III; Res. 3757 art. 1

    d) prestao de servios de administrador de fundos de desenvolvimento, observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000; (Res. 2828 art. 3 IV; Res. 3757 art. 1)

    e) aplicao de disponibilidades de caixa em ttulos pblicos federais, inclusive por meio de operaes compromissadas de que trata o captulo 2-14; (Res. 2828 art. 3 V; Res. 3757 art. 1)f) cesso de crditos; (Res. 2828 art. 3 VI; Res. 3757 art. 1)

    g) aquisio, direta ou indireta, inclusive por meio de fundos de investimento, de crditos oriundos

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    OS: 0009/10/13-Gil

    de operaes compatveis com o objeto social descrito no item anterior; (Res. 2828 art. 3 VII; Res. 3757 art. 1)

    h) participao acionria, direta ou indireta, no Pas, em instituies no financeiras, observadas as seguintes condies: (Res. 2828 art. 3 VIII; Res. 3757 art. 1)

    I - no se configure a condio de acionista controlador; (Res. 2828 art. 3 VIII a; Res. 3757 art. 1)

    II - a empresa no seja controlada, direta ou indiretamente, por Unidade da Federao; ou (Res. 2828 art. 3 VIII b; Res. 3757 art. 1)

    III - a Unidade da Federao no tenha influncia significativa na empresa; (Res. 2828 art. 3 VIII c; Res. 3757 art. 1)

    i) swap para proteo de posies prprias; (Res. 2828 art. 3 IX; Res. 3757 art. 1)

    j) operaes de crdito rural; (Res. 2828 art. 3 X; Res. 3757 art. 1)

    k) financiamento para o desenvolvimento de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, inclusive a pessoas fsicas; (Res. 2828 art. 3 XI; Res. 3757 art. 1)

    l) operaes especficas de cmbio autorizadas pelo Banco Central do Brasil; (Res 2828 art. 3 XII; Res. 3757 art. 1)

    m) operaes de arrendamento mercantil financeiro: (Res. 2828 art. 3 XIII; Res. 3757 art. 1)

    I - contratadas com o prprio vendedor dos bens ou com pessoas jurdicas a ele vinculadas; e/ou (Res. 2828 art. 3 XIII a; Res. 3757 art. 1)

    II - realizadas com recursos provenientes de instituies pblicas federais de desenvolvimento. (Res. 2828 art. 3 XIII b; Res. 3757 art. 1)

    Com relao ao disposto nos itens 28 e 29, deve ser observado: (Res. 2828 art. 3 pargrafo 1/2; Res. 3757 art. 1)

    a) excepcionalmente, quando o empreendimento visar benefcios de interesse comum, as agncias de fomento podem prestar

    assistncia a programas e projetos desenvolvidos em estado limtrofe a sua rea de atuao; (Res. 2828 art. 3 pargrafo 1; Res. 3757 art. 1)

    b) a realizao de operaes de cmbio e de arrendamento mercantil depende de autorizao do Banco Central do Brasil, exigindo-se os seguintes acrscimos de capital realizado e de patrimnio lquido ao valor estabelecido no item 1-2-2-7: (Res. 2828 art. 3 pargrafo 2 I/II; Res. 3757 art. 1)

    I - R$6.500.000,00 (seis milhes e quinhentos mil reais), para operar no mercado de cmbio; (Res. 2828 art. 3 pargrafo 2 I; Res. 3757 art. 1)

    II - R$7.000.000,00 (sete milhes de reais), para a realizao de operaes de arrendamento mercantil, com redutor de 30% (trinta por cento) para as agncias de fomento sediadas fora dos Estados do Rio de Janeiro e de So Paulo. (Res. 2828 art. 3 pargrafo 2 II; Res. 3757 art. 1).

    12. SISTEMA DE SEGUROS PRIVADOS E PREVIDNCIA COMPLEMENTAR

    O Sistema Nacional de Seguros Privados do Brasil (SNSP), formado por rgos e empresas que trabalham no mercado de seguros, capitalizao e previdncia privada. Tem por objetivo criar um ambiente para formulao da poltica de seguros privados, e legislar sobre suas normas, alm de fiscalizar as operaes.

    formado pela Superintendncia de Seguros Privados - SUSEP, o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, Conselho nacional da previdncia complementar- CNPC,Superintendncia da previdncia complementar- PREVIC e o Instituto de resseguro do Brasil-IRB, e pelas as sociedades autorizadas a operar em seguros privados e capitalizao, as entidades de previdncia privada aberta e fechada e os corretores de seguros habilitados.

    CONSELHO NACIONAL DA PREVIDNCIA COMPLEMENTAR - CNPC.

    O CNPC o novo rgo com a funo de regular o regime de previdncia complementar operado pelas entidades fechadas de previdncia complementar,

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    OS: 0009/10/13-Gil

    nova denominao do Conselho de Gesto da Previdncia Complementar.

    O CNPC presidido pelo ministro da Previdncia Social e composto por representantes da Superintendncia Nacional de Previdncia Complementar (Previc), da Secretaria de Polticas de Previdncia Complementar (SPPC), da Casa Civil da Presidncia da Repblica, dos Ministrios da Fazenda e do Planejamento, Oramento e Gesto, das entidades fechadas de previdncia complementar, dos patrocinadores e instituidores de planos de benefcios das entidades fechadas de previdncia complementar e dos participantes e assistidos de planos de benefcios das referidas entidades.

    O Decreto n 7.123, de 03 de maro de 2010, dispe sobre a organizao e o funcionamento do Conselho Nacional de Previdncia Complementar (CNPC) e d outras providncias.

    SUPERINTENDNCIA NACIONAL DA PREVIDNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC.

    uma superintendncia, criado pela Lei 12.154/2009, que tem funes executivas e sua principal funo por em pratica as deliberaes do CNPC.

    LEI N 12.154, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

    Cria a Superintendncia Nacional de Previdncia Complementar - PREVIC e dispe sobre o seu pessoal; inclui a Cmara de Recursos da Previdncia Complementar na estrutura bsica do Ministrio da Previdncia Social; altera disposies referentes a auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil; altera as Leis nos 11.457, de 16 de maro de 2007, e 10.683, de 28 de maio de 2003; e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPTULO I

    DA CRIAO DA AUTARQUIA

    Art. 1o Fica criada a Superintendncia Nacional de Previdncia Complementar - PREVIC, autarquia de

    natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimnio prprio, vinculada ao Ministrio da Previdncia Social, com sede e foro no Distrito Federal e atuao em todo o territrio nacional.

    Pargrafo nico. A PREVIC atuar como entidade de fiscalizao e de superviso das atividades das entidades fechadas de previdncia complementar e de execuo das polticas para o regime de previdncia complementar operado pelas entidades fechadas de previdncia complementar, observadas as disposies constitucionais e legais aplicveis.

    CAPTULO II

    DAS COMPETNCIAS

    Art. 2o Compete PREVIC:

    I - proceder fiscalizao das atividades das entidades fechadas de previdncia complementar e de suas operaes;

    II - apurar e julgar infraes e aplicar as penalidades cabveis;

    III - expedir instrues e estabelecer procedimentos para a aplicao das normas relativas sua rea de competncia, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdncia Complementar, a que se refere o inciso XVIII do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003;

    IV - autorizar:

    a) a constituio e o funcionamento das entidades fechadas de previdncia complementar, bem como a aplicao dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefcios;

    b) as operaes de fuso, de ciso, de incorporao ou de qualquer outra forma de reorganizao societria, relativas s entidades fechadas de previdncia complementar;

    c) a celebrao de convnios e termos de adeso por patrocinadores e instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e

    d) as transferncias de patrocnio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefcios e reservas entre entidades fechadas de previdncia complementar;

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    V - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdncia complementar com as normas e polticas estabelecidas para o segmento;

    VI - decretar interveno e liquidao extrajudicial das entidades fechadas de previdncia complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei;

    VII - nomear administrador especial de plano de benefcios especfico, podendo atribuir-lhe poderes de interveno e liquidao extrajudicial, na forma da lei;

    VIII - promover a mediao e a conciliao entre entidades fechadas de previdncia complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litgios que lhe forem submetidos na forma da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996;

    IX - enviar relatrio anual de suas atividades ao Ministrio da Previdncia Social e, por seu intermdio, ao Presidente da Repblica e ao Congresso Nacional; e

    X - adotar as demais providncias necessrias ao cumprimento de seus objetivos.

    1o O Banco Central do Brasil, a Comisso de Valores Mobilirios e os rgos de fiscalizao da previdncia complementar mantero permanente intercmbio de informaes e disponibilidade de base de dados, de forma a garantir a superviso contnua das operaes realizadas no mbito da competncia de cada rgo.

    2o O sigilo de operaes no poder ser invocado como bice ao fornecimento de informaes, inclusive de forma contnua e sistematizada, pelos entes integrantes do sistema de registro e liquidao financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comisso de Valores Mobilirios, sobre ativos mantidos em conta de depsito em instituio ou entidade autorizada prestao desse servio.

    3o No exerccio de suas competncias administrativas, cabe ainda PREVIC:

    I - deliberar e adotar os procedimentos necessrios, nos termos da lei, quanto :

    a) celebrao, alterao ou extino de seus contratos; e

    b) nomeao e exonerao de servidores;

    II - contratar obras ou servios, de acordo com a legislao aplicvel;

    III - adquirir, administrar e alienar seus bens;

    IV - submeter ao Ministro de Estado da Previdncia Social a sua proposta de oramento;

    V - criar unidades regionais, nos termos do regulamento; e

    VI - exercer outras atribuies decorrentes de lei ou de regulamento.

    V - elaborar e divulgar relatrios peridicos de suas atividades; e

    VI - revisar e encaminhar os demonstrativos contbeis e as prestaes de contas da PREVIC aos rgos competentes.

    1o As deliberaes da Diretoria Colegiada sero tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Diretor-Superintendente, alm do seu voto, o de qualidade.

    2o Considerando a gravidade da infrao, o valor da multa aplicada ou o montante do crdito cobrado, conforme dispuser o regulamento, a Diretoria Colegiada poder delegar as competncias relativas aos incisos III e IV.

    CAPTULO VII

    DA TAXA DE FISCALIZAO E CONTROLE

    Art. 12. Fica instituda a Taxa de Fiscalizao e Controle da Previdncia Complementar - TAFIC, cujo fato gerador o exerccio do poder de polcia legalmente atribudo PREVIC para a fiscalizao e a superviso das atividades descritas no art. 2o.

    1o So contribuintes da TAFIC as entidades fechadas de previdncia complementar constitudas na forma da legislao.

    2o A TAFIC ser paga quadrimestral mente, em valores expressos em reais, conforme tabela constante do Anexo V, e seu recolhimento ser feito at o dia 10 (dez) dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano.

    3o Os valores relativos TAFIV no pagos na forma e prazo determinados sofrero acrscimos de acordo com a legislao aplicvel aos dbitos em atraso relativos a tributos e contribuies federais.

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    4o Em caso de pagamento com atraso da TAFIC, incidir multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, que ser reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado at o ltimo dia til do ms subsequente ao do vencimento.

    5o A TAFIC ser recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada PREVIC, por intermdio de estabelecimento bancrio integrante da rede credenciada.

    CAPTULO VIII

    DOS RGOS COLEGIADOS

    Art. 13. O Conselho de Gesto da Previdncia Complementar, rgo da estrutura bsica do Ministrio da Previdncia Social, passa a denominar-se Conselho Nacional de Previdncia Complementar, que exercer a funo de rgo regulador do regime de previdncia complementar operado pelas entidades fechadas de previdncia complementar.

    Art. 14. O Conselho Nacional de Previdncia Complementar contar com 08 (oito) integrantes, com direito a voto e mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reconduo, sendo:

    I - 5 (cinco) representantes do poder pblico; e

    II - 3 (trs) indicados, respectivamente:

    a) pelas entidades fechadas de previdncia complementar;

    b) pelos patrocinadores e instituidores; e

    c) pelos participantes e assistidos.

    Art. 15. Fica criada, no mbito do Ministrio da Previdncia Social, a Cmara de Recursos da Previdncia Complementar, instncia recursal e de julgamento das decises de que tratam os incisos III e IV do art. 7o, cujo pronunciamento encerra a instncia administrativa, devendo ser tal deciso e votos publicados no Dirio Oficial da Unio, com segredo da identidade dos autuados ou investigados, quando necessrio.

    1o A Cmara de Recursos da Previdncia Complementar ser composta por 07 (sete) integrantes, com direito a voto e mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reconduo, sendo:

    I 4 (quatro) e