Constitucional - Aula 07

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INTENSIVO I – Direito Constitucional – Marcelo Novelino Anotação de aula feita pela monitora Luciana Prol INTENSIVO I Disciplina: Direito Constitucional Prof. Marcelo Novelino MATERIAL DE APOIO – MONITORIA Índice 1. Anotações de aula 2. Jurisprudência Correlata 2.1. RE 161.243. 3. Simulados ANOTAÇÕES DE AULA TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 1. Introdução: Art. 5º, §1º, CF/88. Este dispositivo se refere a todos os direitos e garantias fundamentais e não apenas aqueles elencados no artigo 5º, CF. interpretação do dispositivo. 1ª interpretação (Ingo Sarlet): Este dispositivo não deve ser interpretado como uma regra, mas sim como um princípio que impõe a aplicação imediata dos direitos fundamentais na maior medida possível. Princípios são mandamentos de otimização, ou seja, normas que exigem que algo seja cumprido na maior medida possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas existentes. 2ª interpretação: Este dispositivo consagra uma regra geral que pode ser excepcionada quando houver disposição constitucional expressa exigindo lei regulamentadora. Seria uma regra e os dispositivos que necessitem de lei regulamentadora seria uma exceção à regra. Art. 5º, §2º, CF/88. Consagra neste dispositivo uma teoria material dos direitos fundamentais de acordo com a qual esses direitos podem ser reconhecidos não apenas pela sua forma, mas também pelo seu conteúdo. Teoria muito invocada por internacionalistas como a professora Flávia Piovesan, Cançado Trindade e Celso Lafer, sustentam com base neste dispositivo que os tratados internacionais de direitos humanos tem status constitucional. Art. 5º, §3º, CF/88. Direitos fundamentais e direitos humanos. Distinção. Com o objetivo de proteger a dignidade da pessoa humana ambos consagram direitos relacionados à vida, liberdade, igualdade e propriedade. A diferença é o plano no qual se encontram consagrados. Enquanto os direitos humanos são contemplados nos tratados e convenções internacionais (plano externo ou internacional), os direitos fundamentais encontram-se previstos na CF (plano interno). Estes direitos são materialmente iguais, mas formalmente distintos. Segundo o STF, os tratados internacionais possuem uma tripla hierarquia. Junto com a CF estão os tratados internacionais de direitos humanos aprovados por 3/5 e em dois turnos tendo status de emenda constitucional. Abaixo existem os tratados internacionais de direitos humanos que não foram aprovados por 3/5 e em dois turnos com status supralegal. E abaixo estão os Tratados internacionais que não são sobre direitos humanos que tem status de lei ordinária.

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INTENSIVO I Disciplina: Direito Constitucional Prof. Marcelo Novelino

MATERIAL DE APOIO – MONITORIA Índice 1. Anotações de aula 2. Jurisprudência Correlata 2.1. RE 161.243. 3. Simulados

ANOTAÇÕES DE AULA

TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

1. Introdução:

Art. 5º, §1º, CF/88. Este dispositivo se refere a todos os direitos e garantias fundamentais e não apenas aqueles elencados no artigo 5º, CF. interpretação do dispositivo.

1ª interpretação (Ingo Sarlet): Este dispositivo não deve ser interpretado como uma regra, mas sim como um princípio que impõe a aplicação imediata dos direitos fundamentais na maior medida possível. Princípios são mandamentos de otimização, ou seja, normas que exigem que algo seja cumprido na maior medida possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas existentes.

2ª interpretação: Este dispositivo consagra uma regra geral que pode ser excepcionada quando houver disposição constitucional expressa exigindo lei regulamentadora. Seria uma regra e os dispositivos que necessitem de lei regulamentadora seria uma exceção à regra.

Art. 5º, §2º, CF/88. Consagra neste dispositivo uma teoria material dos direitos fundamentais de acordo com a qual esses direitos podem ser reconhecidos não apenas pela sua forma, mas também pelo seu conteúdo. Teoria muito invocada por internacionalistas como a professora Flávia Piovesan, Cançado Trindade e Celso Lafer, sustentam com base neste dispositivo que os tratados internacionais de direitos humanos tem status constitucional.

Art. 5º, §3º, CF/88. Direitos fundamentais e direitos humanos. Distinção. Com o objetivo de proteger a dignidade da pessoa humana ambos consagram direitos relacionados à vida, liberdade, igualdade e propriedade. A diferença é o plano no qual se encontram consagrados. Enquanto os direitos humanos são contemplados nos tratados e convenções internacionais (plano externo ou internacional), os direitos fundamentais encontram-se previstos na CF (plano interno). Estes direitos são materialmente iguais, mas formalmente distintos.

Segundo o STF, os tratados internacionais possuem uma tripla hierarquia. Junto com a CF estão os tratados internacionais de direitos humanos aprovados por 3/5 e em dois turnos tendo status de emenda constitucional. Abaixo existem os tratados internacionais de direitos humanos que não foram aprovados por 3/5 e em dois turnos com status supralegal. E abaixo estão os Tratados internacionais que não são sobre direitos humanos que tem status de lei ordinária.

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2. Classificação dos direitos fundamentais:

Classificação feita pela própria CRFB/88 – os direitos fundamentais são um gênero elencando as seguintes espécies – direitos individuais, direitos coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade e direitos políticos. Estão consagrados de forma sistemática na Constituição que vai do artigo 5º ao artigo 17. Apesar de estarem sistematicamente consagrados no Título II, os direitos e garantias fundamentais não se restringem a ele, podendo ser encontrados também em outras partes da constituição.

Classificação feita pela doutrina. Classificação unitária (Jairo Schafer). A profunda semelhança entre todos os direitos fundamentais impede sua classificação em categorias estruturalmente distintas. Teoria dualista ou dicotômica (Ingo Sarlet) os direitos fundamentais são divididos em direitos de defesa (incluindo os direitos políticos) e direitos prestacionais. Teoria trialista ou tricotômica (Leonardo Martins e Dimitri Dimoulis) os direitos fundamentais são divididos em direitos de defesa, direitos prestacionais e direitos de participação.

Direitos de defesa são aqueles nos quais o indivíduo goza de um espaço de liberdade contra as ingerências do Estado. São os direitos liberais clássicos do século XVIII. Base – teoria dos status (Jellinek) – status negativo exigem basicamente uma abstenção.

Direitos prestacionais ou direitos a prestações. O indivíduo tem o direito de exigir atuações positivas por parte do Estado. Status positivo.

Direitos de participação. Os indivíduos possuem determinadas competências para influenciar na formação da vontade política do Estado. Status ativo.

3. Características:

� Universalidade: a vinculação desses direitos à dignidade da pessoa humana (núcleo dos direitos fundamentais) conduz a sua universalidade no sentido de exigir um núcleo mínimo de proteção que deve estar presente em qualquer sociedade independentemente de suas características culturais. Entra em conflito com o multiculturalismo e com alguns aspectos às vezes intranacioais, ou seja, dentro do próprio Estado. “Cultural defense” consiste na defesa fundada na ideia de que um crime não deve ser punido quando quem o cometeu pertence a uma cultura na qual esse fato não é reputado merecedor de punição.

� Historicidade: os direitos fundamentais são históricos por terem surgido em épocas diferentes sendo que seu conteúdo e sentido podem variar com o passar do tempo. Os direitos naturais são eternos, universais e imutáveis para o jusnaturalismo clássico.

� Inalienabilidade, imprescritibilidade e irrenunciabilidade: Por não terem um conteúdo patrimonial os direitos fundamentais são considerados intransferíveis, inegociáveis, indisponíveis e imprescritíveis. Não se admite renúncia, prescrição ou negociação da titularidade do direito (total e perpétua), mas se admite em relação a seu exercício (parcial e temporária). Virgilio Afonso da Silva: Essa inadmissibilidade é apenas prima facie que se contrapõe a definitivo. Prima facie pode ser interpretado como algo provisório. É garantido por um princípio. Direito definitivo equivale a uma regra.

� Relatividade ou limitatividade: Não existem direitos fundamentais absolutos, pois todos encontram limites em outros direitos de terceiros ou em interesses coletivos. Esses direitos são muito amplos e há uma tendência natural para uma colisão entre eles. Norberto Bobbio. Segundo ele existem apenas dois direitos com valor absoluto que seriam o direito a não ser torturado e a não ser escravizado.

4. Distinção entre direitos e garantias:

� Proteção ao direito à vida/liberdade/igualdade/propriedade.

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� As garantias possuem um caráter instrumental não são um fim em si mesmas. São mecanismos criados para proteger os direitos fundamentais e assegurar a sua efetividade.

5. Eficácia vertical, horizontal e diagonal:

A eficácia vertical se aplica à relação entre o Estado e o indivíduo.

Eficácia horizontal é a aplicação dos direitos fundamentais às relações entre particulares.

Eficácia diagonal consiste na aplicação dos direitos fundamentais àquelas relações entre particulares que não se encontram no mesmo plano. Ex.: relações trabalhistas. RE 161.243.

5.1. Teoria de Ineficácia horizontal: os direitos fundamentais não se aplicam às relações entre particulares.

“State action”. Pressuposto. A violação de um direito fundamental só pode ocorrer por meio de uma ação estatal. Finalidade: tentar afastar a impossibilidade de aplicação definindo, ainda que de forma casuística, em que situações os direitos fundamentais poderiam ser aplicados às relações com particulares. Artifício; equiparação dos atos privados aos atos estatais. Caso company town.

2. Jurisprudência Correlata

2.1. RE 161.243.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TRABALHADOR BRASILEIRO EMPREGADO DE EMPRESA ESTRANGEIRA: ESTATUTOS DO PESSOAL DESTA: APLICABILIDADE AO TRABALHADOR ESTRANGEIRO E AO TRABALHADOR BRASILEIRO. C.F., 1967, art. 153, § 1º; C.F., 1988, art. 5º, caput.

I. - Ao recorrente, por não ser francês, não obstante trabalhar para a empresa francesa, no Brasil, não foi aplicado o Estatuto do Pessoal da Empresa, que concede vantagens aos empregados, cuja aplicabilidade seria restrita ao empregado de nacionalidade francesa. Ofensa ao princípio da igualdade: C.F., 1967, art. 153, § 1º; C.F., 1988, art. 5º, caput).

II. - A discriminação que se baseia em atributo, qualidade, nota intrínseca ou extrínseca do indivíduo, como o sexo, a raça, a nacionalidade, o credo religioso, etc., é inconstitucional. Precedente do STF: Ag 110.846 (AgRg)-PR, Célio Borja, RTJ 119/465.

III. - Fatores que autorizariam a desigualização não ocorrentes no caso.

IV. - R.E. conhecido e provido.

3. SIMULADOS:

3.1. Os direitos fundamentais representam importante capítulo do Direito contemporâneo, com presença crescente nas argumentações jurídicas desenvolvidas pelos juízes e tribunais de nosso país. Sobre a teoria dos direitos fundamentais, assinale a alternativa incorreta:

a) os direitos fundamentais denominados de primeira geração traduzem postulados de abstenção do Estado, cujo catálogo privilegia aspectos da vida pessoal de cada indivíduo, como a liberdade de culto e de reunião;

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b) os direitos sociais, como o direito a greve, são denominados direitos fundamentais de segunda geração, por sua conexão com a justiça social;

c) apesar de não haver norma expressa na ordem jurídica brasileira, reconhece-se universalmente a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais;

d) as violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado (fenômeno conhecido como eficácia horizontal dos direitos fundamentais);

e) diante de um caso concreto, resolve-se a colisão de direitos fundamentais a partir de um juízo de ponderação, harmonizando-se, especialmente pelo princípio da proporcionalidade, os direitos fundamentais em conflito.

3.2. A teoria dos direitos fundamentais leva ao estudo daqueles de natureza indisponível por parte dos cidadãos, na medida de sua titularidade pela comunidade como um todo, como a essência mínima de caracterização da própria definição de sociedade humana. A respeito dos direitos e garantias fundamentais, assinale a alternativa correta.

a) Por caracterizarem espécie altamente diferenciada de direitos, impondo, inclusive, limitações ao poder constituinte derivado, é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, como exceção que são, assim devem ser tratados, restringindo-os às espécies previstas no art. 5º da Constituição Federal, o conhecido artigo da cidadania,

b) Na evolução das conhecidas dimensões dos direitos fundamentais, há, sucessivamente, substituição de direitos na medida do atingimento de novos estágios.

c) Os direitos previstos no art. 5º da Carta Federal também têm sido deferidos pelo Supremo Tribunal Federal mesmo aos estrangeiros não residentes.

d) Os direitos e garantias fundamentais têm, sem exceção, aplicação imediata.

e) Tendo em conta o histórico do nascimento dos direitos fundamentais, não há que se considerar a sua aplicação em face dos particulares.

3.3. A respeito dos direitos, assinale a afirmativa incorreta.

a) Os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas). Os direitos fundamentais de segunda geração são os direitos sociais, econômicos e culturais. Os direitos fundamentais de terceira geração são os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam o meio ambiente equilibrado, o direito de paz e ao progresso, entre outros.

b) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

c) A doutrina assinala como espécies de direitos fundamentais (de acordo com a predominância de sua função): 1º: direitos de defesa - que se caracterizam por impor ao Estado um dever de abstenção, um dever de não-interferência no espaço de autodeterminação do indivíduo; 2º: direitos de prestação - que exigem que o Estado aja para atenuar as desigualdades; 3º: direitos de participação - que são os orientados a garantir a participação dos cidadãos na formação da vontade do Estado.

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d) Pela relevância dos direitos fundamentais de primeira geração, como o direito à vida, é correto afirmar que eles são absolutos, pois são o escudo protetivo do cidadão contra as possíveis arbitrariedades do Estado.

e) Todas as constituições brasileiras, sem exceção, enunciaram declarações de direitos. As duas primeiras - a Imperial e a de 1821 - traziam apenas as liberdades públicas.

GABARITO:

3.1. C

3.2. C

3.3. D