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DIREITO CONSTITUCIONAL Profª. Liz Rodrigues Direitos Sociais Direitos Sociais Parte 8

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DIREITO

CONSTITUCIONAL

Profª. Liz Rodrigues

Direitos Sociais

Direitos Sociais – Parte 8

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Direitos Sociais

Art. 8º, VIII, CF/88: “é vedada a dispensa do empregado

sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de

direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que

suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se

cometer falta grave nos termos da lei”.

- Estabilidade temporária do representante sindical: visa

garantir a independência no exercício do mandato.

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- Falta grave: o art. 482 da CLT lista as condutas que caracterizam a

justa causa para a rescisão do contrato (mau procedimento,

condenação criminal transitada em julgado, embriaguez habitual,

violação de segredo da empresa, etc.) e o art. 493 indica que a

falta grave é “a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art.

482, quando por sua repetição ou natureza representem séria

violação dos deveres e obrigações do empregado”.

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- Além disso, o empregado não pode ser impedido de exercer as suas

funções e nem transferido para local ou mister que lhe dificulte ou

torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais (art.

543, CLT).

- A comunicação do registro da candidatura do empregado – e

eleição e posse, se for o caso – deve ser feita pela entidade sindical

à empresa, por escrito, em até 24 horas (art. 543, §3º, CLT).

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Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores

decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que

devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre

o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

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- Greve: direito de autodefesa do trabalhador. Meio de pressão do

empregador, na defesa de interesses e direitos.

- O direito de greve, para trabalhadores da iniciativa privada (e

empresas públicas e sociedades de economia mista – veja o art.

173, §1º, II da CF/88), é assegurado por uma norma constitucional

de eficácia contida – ou seja, pode sofrer restrições por norma

infraconstitucional (Novelino).

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- Lei n. 7.783/89: regulamenta o exercício do direito de greve, na

iniciativa privada e é aplicável aos servidores públicos civis, no que

couber, em razão da decisão no Mandado de Injunção n. 708.

- Cabe aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade do exercício

do direito de greve e sobre quais interesses serão defendidos por

meio dela.

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- A entidade sindical tem a responsabilidade de convocar, nos termos

do seu estatuto, assembleia geral para definir as reivindicações da

categoria e deliberar sobre a paralisação coletiva da prestação de

serviços.

- No exercício do direito de greve, os trabalhadores não podem violar

ou constranger os direitos fundamentais e garantias de outras

pessoas.

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- Art. 2º, Lei n. 7.783/89: “a suspensão coletiva,

temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação

pessoal de serviços a empregador” é considerada legítimo

exercício do direito de greve.

- Frustrada a negociação, é facultada a cessação coletiva do

trabalho.

- Lockout: proibido, nos termos do art. 17 da Lei n.

7.783/89.

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- A greve suspende o contrato de trabalho: as relações obrigacionais,

durante este período, são regidas por acordo, convenção, laudo

arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

- É vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve e

também a contratação de trabalhadores substitutos – exceto nos

casos previstos nos arts. 9º e 14 da lei n. 7.783/89.

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- Mesmo durante a greve, os serviços indispensáveis e atividades

essenciais devem ser prestados, para o atendimento das

necessidades inadiáveis da comunidade.

- Necessidades inadiáveis: as que, se não forem atendidas, colocam

em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da

população.

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- Exemplos de serviços ou atividades essenciais: água,

energia elétrica, gás, combustíveis, assistência médica e

hospitalar, serviços funerários e de transporte coletivo,

dentre outros.

- Abuso do direito de greve: desrespeito às disposições da

Lei n. 7.783/89.

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- É vedado aos trabalhadores grevistas impedir o acesso ao

trabalho de outros trabalhadores e ameaçar ou provocar

danos à propriedade ou à pessoa.

- Responsabilidade: atos ilícitos ou crimes praticados no

curso da greve serão apurados normalmente, nos termos

da legislação trabalhista, civil ou penal.

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Art. 10, CF/88: “é assegurada a participação dos trabalhadores e

empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus

interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão

e deliberação”.

- Participação democrática de trabalhadores e empregadores.

- Regulamentação: Lei n. 11.648/08.

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- A Lei n. 11.648/08 atribuiu diversas prerrogativas às

Centrais Sindicais, inclusive a de coordenar a

representação dos trabalhadores e participar de

negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e

outros espaços que possuam composição tripartite.

- Central sindical: “entidade associativa de direitos privado

composta por organizações sindicais de trabalhadores”.

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Art. 11, CF/88: “nas empresas de mais de duzentos empregados, é

assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade

exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os

empregadores”.

- Duzentos empregados. Atenção a este detalhe.

- Direito de representação dos trabalhadores.