Constituição Federal - Seguridade Social

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8/19/2019 Constituição Federal - Seguridade Social http://slidepdf.com/reader/full/constituicao-federal-seguridade-social 1/40 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 TÍTULO VIII Da Ordem Social CAPÍTULO I Di!oi"#o $eral Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. CAPÍTULO II Da Se%&ridade Social SEÇÃO I Di!oi"'e $erai Art. 194. (*) A seguridade social compreede um cojuto itegrado de aç!es de iiciativa dos poderes p"blicos e da sociedade, destiadas a assegurar os direitos relativos # sa"de, # previd$cia e # assist$cia social. %ar&gra'o "ico. ompete ao poder p"blico, os termos da lei, orgaiar a seguridade social, com base os seguites objetivos + - uiversalidade da cobertura e do atedimeto ++ - ui'ormidade e euival$cia dos bee'cios e serviços #s populaç!es urbaas e rurais +++ - seletividade e distributividade a prestaç/o dos bee'cios e serviços +0 - irredutibilidade do valor dos bee'cios 0 - eidade a 'orma de participaç/o o custeio 0+ - diversidade da base de 'iaciameto 0++ - car&ter democr&tico e descetraliado da gest/o admiistrativa, com a participaç/o da comuidade, em especial de trabalhadores, empres&rios e aposetados. (*) 2meda ostitucioal 56, de 1997 Art. 198. (*) A seguridade social ser& 'iaciada por toda a sociedade, de 'orma direta e idireta, os termos da lei, mediate recursos proveietes dos orçametos da i/o, dos 2stados, do :istrito ;ederal e dos <uicpios, e das seguites cotribuiç!es sociais + - dos empregadores, icidete sobre a 'olha de sal&rios, o 'aturameto e o lucro ++ - dos trabalhadores +++ - sobre a receita de cocursos de prog=sticos. > 1. As receitas dos 2stados, do :istrito ;ederal e dos <uicpios destiadas # seguridade social costar/o dos respectivos orçametos, /o itegrado o orçameto da

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

TÍTULO VIIIDa Ordem Social

CAPÍTULO IDi !o i"#o $eral Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo

o bem-estar e a justiça sociais. CAPÍTULO IIDa Se%&ridade Social SEÇÃO IDi !o i"'e $erai Art. 194. (*) A seguridade social compree de um co ju to i tegrado de aç!es

de i iciativa dos poderes p"blicos e da sociedade, desti adas a assegurar os direitosrelativos # sa"de, # previd$ cia e # assist$ cia social.

%ar&gra'o " ico. ompete ao poder p"blico, os termos da lei, orga i ar aseguridade social, com base os segui tes objetivos+ - u iversalidade da cobertura e do ate dime to++ - u i'ormidade e e uival$ cia dos be e' cios e serviços #s populaç!es urba as e rurais+++ - seletividade e distributividade a prestaç/o dos be e' cios e serviços+0 - irredutibilidade do valor dos be e' cios0 - e idade a 'orma de participaç/o o custeio0+ - diversidade da base de 'i a ciame to0++ - car&ter democr&tico e desce trali ado da gest/o admi istrativa, com a participaç/oda comu idade, em especial de trabalhadores, empres&rios e apose tados.

(*) 2me da o stitucio al 56, de 1997 Art. 198. (*) A seguridade social ser& 'i a ciada por toda a sociedade, de 'orma

direta e i direta, os termos da lei, media te recursos prove ie tes dos orçame tos dai/o, dos 2stados, do :istrito ;ederal e dos <u ic pios, e das segui tes co tribuiç!es

sociais+ - dos empregadores, i cide te sobre a 'olha de sal&rios, o 'aturame to e o lucro++ - dos trabalhadores+++ - sobre a receita de co cursos de prog =sticos.

> 1. As receitas dos 2stados, do :istrito ;ederal e dos <u ic pios desti adas #seguridade social co star/o dos respectivos orçame tos, /o i tegra do o orçame to da

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i/o.> 5. A proposta de orçame to da seguridade social ser& elaborada de 'orma

i tegrada pelos =rg/os respo s&veis pela sa"de, previd$ cia social e assist$ cia social,te do em vista as metas e prioridades estabelecidas a lei de diretri es orçame t&rias,assegurada a cada &rea a gest/o de seus recursos.

> 3. A pessoa jur dica em d?bito com o sistema da seguridade social, comoestabelecido em lei, /o poder& co tratar com o poder p"blico em dele receber be e' cios ou i ce tivos 'iscais ou credit cios.

> 4. A lei poder& i stituir outras 'o tes desti adas a gara tir a ma ute ç/o oue@pa s/o da seguridade social, obedecido o disposto o art. 184, +.

> 8. e hum be e' cio ou serviço da seguridade social poder& ser criado,majorado ou este dido sem a correspo de te 'o te de custeio total.

> . As co tribuiç!es sociais de ue trata este artigo s= poder/o ser e@igidasap=s decorridos ove ta dias da data da publicaç/o da lei ue as houver i stitu do oumodi'icado, /o se lhes aplica do o disposto o art. 186, +++, b.

> B. C/o ise tas de co tribuiç/o para a seguridade social as e tidadesbe e'ice tes de assist$ cia social ue ate dam #s e@ig$ cias estabelecidas em lei.

> 7. D produtor, o parceiro, o meeiro e o arre dat&rio rurais, o garimpeiro e opescador artesa al, bem como os respectivos cE juges, ue e@erçam suas atividades emregime de eco omia 'amiliar, sem empregados perma e tes, co tribuir/o para aseguridade social media te a aplicaç/o de uma al uota sobre o resultado dacomerciali aç/o da produç/o e 'ar/o jus aos be e' cios os termos da lei.

(*) 2me da o stitucio al 56, de 1997

SEÇÃO IIDa Sa(de Art. 19 . A sa"de ? direito de todos e dever do 2stado, gara tido media te

pol ticas sociais e eco Emicas ue visem # reduç/o do risco de doe ça e de outrosagravos e ao acesso u iversal e igualit&rio #s aç!es e serviços para sua promoç/o,proteç/o e recuperaç/o.

Art. 19B. C/o de relevF cia p"blica as aç!es e serviços de sa"de, cabe do aopoder p"blico dispor, os termos da lei, sobre sua regulame taç/o, 'iscali aç/o e

co trole, deve do sua e@ecuç/o ser 'eita diretame te ou atrav?s de terceiros e, tamb?m,por pessoa ' sica ou jur dica de direito privado. Art. 197. (*) As aç!es e serviços p"blicos de sa"de i tegram uma rede

regio ali ada e hierar ui ada e co stituem um sistema " ico, orga i ado de acordo comas segui tes diretri es+ - desce trali aç/o, com direç/o " ica em cada es'era de gover oII - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviçosassistenciais;+++ - participaç/o da comu idade.

%ar&gra'o " ico. D sistema " ico de sa"de ser& 'i a ciado, os termos do art.198, com recursos do orçame to da seguridade social, da i/o, dos 2stados, do :istrito;ederal e dos <u ic pios, al?m de outras 'o tes.

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(*) 2me da o stitucio al 59, de 5666 Art. 199. A assist$ cia # sa"de ? livre # i iciativa privada.> 1. As i stituiç!es privadas poder/o participar de 'orma compleme tar do

sistema " ico de sa"de, segu do diretri es deste, media te co trato de direito p"blico ouco v$ io, te do pre'er$ cia as e tidades 'ila tr=picas e as sem 'i s lucrativos.

> 5. G vedada a desti aç/o de recursos p"blicos para au@ lios ou subve ç!es#s i stituiç!es privadas com 'i s lucrativos.> 3. G vedada a participaç/o direta ou i direta de empresas ou capitais

estra geiros a assist$ cia # sa"de o %a s, salvo os casos previstos em lei.> 4. A lei dispor& sobre as co diç!es e os re uisitos ue 'acilitem a remoç/o

de =rg/os, tecidos e substF cias huma as para 'i s de tra spla te, pes uisa etratame to, bem como a coleta, processame to e tra s'us/o de sa gue e seusderivados, se do vedado todo tipo de comerciali aç/o.

Art. 566. Ao sistema " ico de sa"de compete, al?m de outras atribuiç!es, ostermos da lei+ - co trolar e 'iscali ar procedime tos, produtos e substF cias de i teresse para a sa"dee participar da produç/o de medicame tos, e uipame tos, imu obiol=gicos,hemoderivados e outros i sumos++ - e@ecutar as aç!es de vigilF cia sa it&ria e epidemiol=gica, bem como as de sa"de dotrabalhador+++ - orde ar a 'ormaç/o de recursos huma os a &rea de sa"de+0 - participar da 'ormulaç/o da pol tica e da e@ecuç/o das aç!es de sa eame to b&sico0 - i creme tar em sua &rea de atuaç/o o dese volvime to cie t 'ico e tec ol=gico

0+ - 'iscali ar e i specio ar alime tos, compree dido o co trole de seu teor utricio al,bem como bebidas e &guas para co sumo huma o0++ - participar do co trole e 'iscali aç/o da produç/o, tra sporte, guarda e utili aç/o desubstF cias e produtos psicoativos, t=@icos e radioativos0+++ - colaborar a proteç/o do meio ambie te, ele compree dido o do trabalho.

SEÇÃO IIIDa Pre)id*+cia Social

Art. 561. (*) Ds pla os de previd$ cia social, media te co tribuiç/o, ate der/o,os termos da lei, a

+ - cobertura dos eve tos de doe ça, i valide , morte, i clu dos os resulta tes deacide tes do trabalho, velhice e reclus/o++ - ajuda # ma ute ç/o dos depe de tes dos segurados de bai@a re da+++ - proteç/o # mater idade, especialme te # gesta te+0 - proteç/o ao trabalhador em situaç/o de desemprego i volu t&rio0 - pe s/o por morte de segurado, homem ou mulher, ao cE juge ou compa heiro edepe de tes, obedecido o disposto o > 8. e o art. 565.§ 1.º Qualquer pessoa poder participar dos !ene"ícios da previd#ncia social, mediante contri!uiç$o

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na "orma dos planos previdenci rios.> 5. G assegurado o reajustame to dos be e' cios para preservar-lhes, em

car&ter perma e te, o valor real, co 'orme crit?rios de'i idos em lei.> 3. Hodos os sal&rios de co tribuiç/o co siderados o c&lculo de be e' cio

ser/o corrigidos mo etariame te.

> 4. Ds ga hos habituais do empregado, a ual uer t tulo, ser/o i corporadosao sal&rio para e'eito de co tribuiç/o previde ci&ria e co se e te repercuss/o embe e' cios, os casos e a 'orma da lei.

> 8. e hum be e' cio ue substitua o sal&rio de co tribuiç/o ou o re dime todo trabalho do segurado ter& valor me sal i 'erior ao sal&rio m imo.

> . A grati'icaç/o atali a dos apose tados e pe sio istas ter& por base ovalor dos prove tos do m$s de de embro de cada a o.

> B. A previd$ cia social ma ter& seguro coletivo, de car&ter compleme tar e'acultativo, custeado por co tribuiç!es adicio ais.

> 7. G vedado subve ç/o ou au@ lio do poder p"blico #s e tidades deprevid$ cia privada com 'i s lucrativos.(*) 2me da o stitucio al 56, de 1997 Art. 565. (*) G assegurada apose tadoria, os termos da lei, calcula do-se o

be e' cio sobre a m?dia dos tri ta e seis "ltimos sal&rios de co tribuiç/o, corrigidosmo etariame te m$s a m$s, e comprovada a regularidade dos reajustes dos sal&rios deco tribuiç/o de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as segui tesco diç!es+ - aos sesse ta e ci co a os de idade, para o homem, e aos sesse ta, para a mulher,redu ido em ci co a os o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os se@ose para os ue e@erçam suas atividades em regime de eco omia 'amiliar, este i clu dos oprodutor rural, o garimpeiro e o pescador artesa al++ - ap=s tri ta e ci co a os de trabalho, ao homem, e, ap=s tri ta, # mulher, ou em tempoi 'erior, se sujeitos a trabalho sob co diç!es especiais, ue prejudi uem a sa"de ou ai tegridade ' sica, de'i idas em lei+++ - ap=s tri ta a os, ao pro'essor, e ap=s vi te e ci co, # pro'essora, por e'etivo e@erc ciode 'u ç/o de magist?rio.§ 1.º % "acultada aposentadoria proporcional, ap&s trinta anos de tra!al'o, ao 'omem, e ap&s vinte ecinco, ( mul'er.

> 5. %ara e'eito de apose tadoria, ? assegurada a co tagem rec proca dotempo de co tribuiç/o a admi istraç/o p"blica e a atividade privada, rural e urba a,hip=tese em ue os diversos sistemas de previd$ cia social se compe sar/o'i a ceirame te, segu do crit?rios estabelecidos em lei.

(*) 2me da o stitucio al 56, de 1997 SEÇÃO IVDa A i ,*+cia Social Art. 563. A assist$ cia social ser& prestada a uem dela ecessitar,

i depe de teme te de co tribuiç/o # seguridade social, e tem por objetivos

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+ - a proteç/o # 'am lia, # mater idade, # i 'F cia, # adolesc$ cia e # velhice++ - o amparo #s cria ças e adolesce tes care tes+++ - a promoç/o da i tegraç/o ao mercado de trabalho+0 - a habilitaç/o e reabilitaç/o das pessoas portadoras de de'ici$ cia e a promoç/o desua i tegraç/o # vida comu it&ria0 - a gara tia de um sal&rio m imo de be e' cio me sal # pessoa portadora dede'ici$ cia e ao idoso ue comprovem /o possuir meios de prover # pr=pria ma ute ç/oou de t$-la provida por sua 'am lia, co 'orme dispuser a lei.

Art. 564. As aç!es gover ame tais a &rea da assist$ cia social ser/oreali adas com recursos do orçame to da seguridade social, previstos o art. 198, al?mde outras 'o tes, e orga i adas com base as segui tes diretri es+ - desce trali aç/o pol tico-admi istrativa, cabe do a coorde aç/o e as ormas gerais #es'era 'ederal e a coorde aç/o e a e@ecuç/o dos respectivos programas #s es'erasestadual e mu icipal, bem como a e tidades be e'ice tes e de assist$ cia social

++ - participaç/o da populaç/o, por meio de orga i aç!es represe tativas, a 'ormulaç/odas pol ticas e o co trole das aç!es em todos os veis.

CAPÍTULO III

Da Ed&ca"#o- da C&l,&ra e do De !or,o SEÇÃO I

Da Ed&ca"#o Art. 568. A educaç/o, direito de todos e dever do 2stado e da 'am lia, ser&

promovida ei ce tivada com a colaboraç/o da sociedade, visa do ao ple o

dese volvime to da pessoa, seupreparo para o e@erc cio da cidada ia e sua uali'icaç/o para o trabalho. Art. 56 . (*) D e si o ser& mi istrado com base os segui tes pri c pios

+ - igualdade de co diç!es para o acesso e perma $ cia a escolaII - li!erdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o sa!er;+++ - pluralismo de id?ias e de co cepç!es pedag=gicas, e coe@ist$ cia de i stituiç!esp"blicas e privadas de e si o+0 - gratuidade do e si o p"blico em estabelecime tos o'iciais0 - valori aç/o dos pro'issio ais do e si o, gara tido, a 'orma da lei, pla o de carreirapara o magist?rio p"blico, com piso salarial pro'issio al e i gresso e@clusivame te por co curso p"blico de provas e t tulos, assegurado regime jur dico " ico para todas asi stituiç!es ma tidas pela i/o0+ - gest/o democr&tica do e si o p"blico, a 'orma da lei0++ - gara tia de padr/o de ualidade.(*) 2me da o stitucio al 19, de 1997

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Art. 56B. (*) As u iversidades go am de auto omia did&tico-cie t 'ica,admi istrativa e de gest/o 'i a ceira e patrimo ial, e obedecer/o ao pri c pio dei dissociabilidade e tre e si o, pes uisa e e@te s/o.

(*) 2me da o stitucio al 11, de 1998 Art. 567. (*) D dever do 2stado com a educaç/o ser& e'etivado media te a

gara tia de+ - e si o 'u dame tal, obrigat=rio e gratuito, i clusive para os ue a ele /o tiveramacesso a idade pr=pria++ - progressiva e@te s/o da obrigatoriedade e gratuidade ao e si o m?dio+++ - ate dime to educacio al especiali ado aos portadores de de'ici$ cia,pre'ere cialme te a rede regular de e si o+0 - ate dime to em creche e pr?-escola #s cria ças de ero a seis a os de idade0 - acesso aos veis mais elevados do e si o, da pes uisa e da criaç/o art stica,segu do a capacidade de cada um

0+ - o'erta de e si o otur o regular, ade uado #s co diç!es do educa do0++ - ate dime to ao educa do, o e si o 'u dame tal, atrav?s de programassupleme tares de material did&tico-escolar, tra sporte, alime taç/o e assist$ cia #sa"de.§ 1.º ) acesso ao ensino o!rigat&rio e gratuito * direito p+!lico su!jetivo.

> 5. D /o-o'erecime to do e si o obrigat=rio pelo poder p"blico, ou suao'erta irregular, importa respo sabilidade da autoridade compete te.

> 3. ompete ao poder p"blico rece sear os educa dos o e si o'u dame tal, 'a er-lhes a chamada e elar, ju to aos pais ou respo s&veis, pela're $ cia # escola.

(*) 2me da o stitucio al 14, de 199 Art. 569. D e si o ? livre # i iciativa privada, ate didas as segui tes co diç!es

+ - cumprime to das ormas gerais da educaç/o acio al++ - autori aç/o e avaliaç/o de ualidade pelo poder p"blico.

Art. 516. Cer/o 'i@ados co te"dos m imos para o e si o 'u dame tal, dema eira a assegurar 'ormaç/o b&sica comum e respeito aos valores culturais e art sticos,

acio ais e regio ais.

> 1. D e si o religioso, de matr cula 'acultativa, co stituir& discipli a doshor&rios ormais das escolas p"blicas de e si o 'u dame tal.> 5. D e si o 'u dame tal regular ser& mi istrado em l gua portuguesa,

assegurada #s comu idades i d ge as tamb?m a utili aç/o de suas l guas mater as eprocessos pr=prios de apre di agem.

Art. 511. (*) A i/o, os 2stados, o :istrito ;ederal e os <u ic pios orga i ar/oem regime de colaboraç/o seus sistemas de e si o.

> 1. A i/o orga i ar& e 'i a ciar& o sistema 'ederal de e si o e o dosHerrit=rios, e prestar& assist$ cia t?c ica e 'i a ceira aos 2stados, ao :istrito ;ederal eaos <u ic pios para o dese volvime to de seus sistemas de e si o e o ate dime to

priorit&rio # escolaridade obrigat=ria.> 5. Ds <u ic pios atuar/o prioritariame te o e si o 'u dame tal e pr?-

escolar.

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(*) 2me da o stitucio al 14, de 199 Art. 515. (*) A i/o aplicar&, a ualme te, u ca me os de de oito, e os

2stados, o :istrito ;ederal e os <u ic pios vi te e ci co por ce to, o m imo, da receitaresulta te de impostos, compree dida a prove ie te de tra s'er$ cias, a ma ute ç/o edese volvime to do e si o.

> 1. A parcela da arrecadaç/o de impostos tra s'erida pela i/o aos2stados, ao :istrito;ederal e aos <u ic pios, ou pelos 2stados aos respectivos <u ic pios, /o ?

co siderada, para e'eito do c&lculo previsto este artigo, receita do gover o ue atra s'erir.

> 5. %ara e'eito do cumprime to do disposto o caput deste artigo, ser/oco siderados os sistemas de e si o 'ederal, estadual e mu icipal e os recursos aplicados

a 'orma do art. 513.> 3. A distribuiç/o dos recursos p"blicos assegurar& prioridade ao ate dime to

das ecessidades do e si o obrigat=rio, os termos do pla o acio al de educaç/o.

> 4. Ds programas supleme tares de alime taç/o e assist$ cia # sa"deprevistos o art. 567, 0++, ser/o 'i a ciados com recursos prove ie tes de co tribuiç!essociais e outros recursos orçame t&rios.

> 8. D e si o 'u dame tal p"blico ter& como 'o te adicio al de 'i a ciame toa co tribuiç/o social do sal&rio-educaç/o, recolhida, a 'orma da lei, pelas empresas, uedela poder/o dedu ir a aplicaç/o reali ada o e si o 'u dame tal de seus empregados edepe de tes.

(*) 2me da o stitucio al 14, de 199 Art. 513. Ds recursos p"blicos ser/o desti ados #s escolas p"blicas, pode do

ser dirigidos a escolas comu it&rias, co 'essio ais ou 'ila tr=picas, de'i idas em lei, ue+ - comprovem 'i alidade /o lucrativa e apli uem seus e@cede tes 'i a ceiros emeducaç/o++ - assegurem a desti aç/o de seu patrimE io a outra escola comu it&ria, 'ila tr=pica ouco 'essio al, ou ao poder p"blico, o caso de e cerrame to de suas atividades.

> 1. Ds recursos de ue trata este artigo poder/o ser desti ados a bolsas deestudo para o e si o 'u dame tal e m?dio, a 'orma da lei, para os ue demo straremi su'ici$ cia de recursos, ua do houver 'alta de vagas e cursos regulares da redep"blica a localidade da resid$ cia do educa do, 'ica do o poder p"blico obrigado ai vestir prioritariame te a e@pa s/o de sua rede a localidade.

> 5. As atividades u iversit&rias de pes uisa e e@te s/o poder/o receber apoio 'i a ceiro do poder p"blico.

Art. 514. A lei estabelecer& o pla o acio al de educaç/o, de duraç/opluria ual, visa do # articulaç/o e ao dese volvime to do e si o em seus diversos veise # i tegraç/o das aç!es do poder p"blico ue co du am #+ - erradicaç/o do a al'abetismo++ - u iversali aç/o do ate dime to escolar+++ - melhoria da ualidade do e si o

+0 - 'ormaç/o para o trabalho0 - promoç/o huma stica, cie t 'ica e tec ol=gica do %a s.

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SEÇÃO II

Da C&l,&ra Art. 518. D 2stado gara tir& a todos o ple o e@erc cio dos direitos culturais e

acesso #s 'o tes da cultura acio al, e apoiar& e i ce tivar& a valori aç/o e a di'us/odas ma i'estaç!es culturais.> 1. D 2stado proteger& as ma i'estaç!es das culturas populares, i d ge as e

a'ro-brasileiras, e das de outros grupos participa tes do processo civili at=rio acio al.> 5. A lei dispor& sobre a 'i@aç/o de datas comemorativas de alta sig i'icaç/o

para os di'ere tes segme tos ?t icos acio ais. Art. 51 . o stituem patrimE io cultural brasileiro os be s de ature a material

e imaterial, tomados i dividualme te ou em co ju to, portadores de re'er$ cia #ide tidade, # aç/o, # mem=ria dos di'ere tes grupos 'ormadores da sociedade brasileira,

os uais se i cluem+ - as 'ormas de e@press/o++ - os modos de criar, 'a er e viver+++ - as criaç!es cie t 'icas, art sticas e tec ol=gicas+0 - as obras, objetos, docume tos, edi'icaç!es e demais espaços desti ados #sma i'estaç!es art stico-culturais

- os conjuntos ur!anos e sítios de valor 'ist&rico, paisagístico, artístico, arqueol&gico, paleontol&gico, ecol&gico e cientí"ico.

> 1. D poder p"blico, com a colaboraç/o da comu idade, promover& e

proteger& o patrimE io cultural brasileiro, por meio de i ve t&rios, registros, vigilF cia,tombame to e desapropriaç/o, e de outras 'ormas de acautelame to e preservaç/o.> 5. abem # admi istraç/o p"blica, a 'orma da lei, a gest/o da

docume taç/o gover ame tal e as provid$ cias para 'ra uear sua co sulta a ua tosdela ecessitem.

> 3. A lei estabelecer& i ce tivos para a produç/o e o co hecime to de be s evalores culturais.

> 4. Ds da os e ameaças ao patrimE io cultural ser/o pu idos, a 'orma dalei.

> 8. ;icam tombados todos os docume tos e os s tios dete tores deremi isc$ cias hist=ricas dos a tigos uilombos.

SEÇÃO IIIDo De !or,o Art. 51B. G dever do 2stado 'ome tar pr&ticas desportivas 'ormais e /o

'ormais, como direito de cada um, observados+ - a auto omia das e tidades desportivas dirige tes e associaç!es, ua to a suaorga i aç/o e 'u cio ame to++ - a desti aç/o de recursos p"blicos para a promoç/o priorit&ria do desportoeducacio al e, em casos espec 'icos, para a do desporto de alto re dime to

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+++ - o tratame to di'ere ciado para o desporto pro'issio al e o /o pro'issio al+0 - a proteç/o e o i ce tivo #s ma i'estaç!es desportivas de criaç/o acio al.§ 1.º ) oder udici rio s& admitir aç/es relativas ( disciplina e (s competiç/es desportivas ap&sesgotarem-se as inst0ncias da justiça desportiva, regulada em lei.

> 5. A justiça desportiva ter& o pra o m&@imo de sesse ta dias, co tados dai stauraç/o do processo, para pro'erir decis/o 'i al.

> 3. D poder p"blico i ce tivar& o la er, como 'orma de promoç/o social. CAPÍTULO IVDa Ci*+cia e Tec+olo%ia Art. 517. D 2stado promover& e i ce tivar& o dese volvime to cie t 'ico, a

pes uisa e a capacitaç/o tec ol=gicas.

> 1. A pes uisa cie t 'ica b&sica receber& tratame to priorit&rio do 2stado,te do em vista o bem p"blico e o progresso das ci$ cias.

> 5. A pes uisa tec ol=gica voltar-se-& prepo dera teme te para a soluç/odos problemas brasileiros e para o dese volvime to do sistema produtivo acio al eregio al.

> 3. D 2stado apoiar& a 'ormaç/o de recursos huma os as &reas de ci$ cia,pes uisa e tec ologia, e co ceder& aos ue delas se ocupem meios e co diç!esespeciais de trabalho.

> 4. A lei apoiar& e estimular& as empresas ue i vistam em pes uisa, criaç/ode tec ologia ade uada ao %a s, 'ormaç/o e aper'eiçoame to de seus recursos huma ose ue prati uem sistemas de remu eraç/o ue assegurem ao empregado, desvi culadado sal&rio, participaç/o os ga hos eco Emicos resulta tes da produtividade de seutrabalho.

> 8. G 'acultado aos 2stados e ao :istrito ;ederal vi cular parcela de suareceita orçame t&ria a e tidades p"blicas de 'ome to ao e si o e # pes uisa cie t 'ica etec ol=gica.

Art. 519. D mercado i ter o i tegra o patrimE io acio al e ser& i ce tivado demodo a viabili ar o dese volvime to cultural e s=cio-eco Emico, o bem-estar dapopulaç/o e a auto omia tec ol=gica do %a s, os termos de lei 'ederal.

CAPÍTULO VDa Com&+ica"#o Social Art. 556. A ma i'estaç/o do pe same to, a criaç/o, a e@press/o e a

i 'ormaç/o, sob ual uer 'orma, processo ou ve culo /o so'rer/o ual uer restriç/o,observado o disposto esta o stituiç/o.

> 1. e huma lei co ter& dispositivo ue possa co stituir embaraço # ple aliberdade de i 'ormaç/o jor al stica em ual uer ve culo de comu icaç/o social,observado o disposto o art. 8. , +0, 0, I, I+++ e I+0.

> 5. G vedada toda e ual uer ce sura de ature a pol tica, ideol=gica eart stica.

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> 3. ompete # lei 'ederal+ - regular as divers!es e espet&culos p"blicos, cabe do ao poder p"blico i 'ormar sobrea ature a deles, as 'ai@as et&rias a ue /o se recome dem, locais e hor&rios em uesua aprese taç/o se mostre i ade uadaII - esta!elecer os meios legais que garantam ( pessoa e ( "amília a possi!ilidade de se de"enderem

de programas ou programaç/es de r dio e televis$o que contrariem o disposto no art. 1, !emcomo da propaganda de produtos, pr ticas e serviços que possam ser nocivos ( sa+de e ao meioam!iente.

> 4. A propaga da comercial de tabaco, bebidas alco=licas, agrot=@icos,medicame tos e terapias estar& sujeita a restriç!es legais, os termos do i ciso ++ dopar&gra'o a terior, e co ter&, sempre ue ecess&rio, advert$ cia sobre os male' ciosdecorre tes de seu uso.

> 8. Ds meios de comu icaç/o social /o podem, direta ou i diretame te, ser objeto demo op=lio ou oligop=lio.

> . A publicaç/o de ve culo impresso de comu icaç/o i depe de de lice çade autoridade.

Art. 551. A produç/o e a programaç/o das emissoras de r&dio e televis/oate der/o aos segui tes pri c pios+ - pre'er$ cia a 'i alidades educativas, art sticas, culturais e i 'ormativas++ - promoç/o da cultura acio al e regio al e est mulo # produç/o i depe de te ueobjetive sua divulgaç/o+++ - regio ali aç/o da produç/o cultural, art stica e jor al stica, co 'orme perce tuaisestabelecidos em lei+0 - respeito aos valores ?ticos e sociais da pessoa e da 'am lia.

Art. 555. (*) A propriedade de empresa jor al stica e de radiodi'us/o so ora ede so s e image s ? privativa de brasileiros atos ou aturali ados h& mais de de a os,aos uais caber& a respo sabilidade por sua admi istraç/o e orie taç/o i telectual.

> 1. G vedada a participaç/o de pessoa jur dica o capital social de empresa jor al stica ou de radiodi'us/o, e@ceto a de partido pol tico e de sociedades cujo capitalperte ça e@clusiva e omi alme te a brasileiros.

> 5. A participaç/o re'erida o par&gra'o a terior s= se e'etuar& atrav?s decapital sem direito a voto e /o poder& e@ceder a tri ta por ce to do capital social.

(*) 2me da o stitucio al 3 , de 5665

Art. 553. ompete ao %oder 2@ecutivo outorgar e re ovar co cess/o,permiss/o e autori aç/o para o serviço de radiodi'us/o so ora e de so s e image s,observado o pri c pio da compleme taridade dos sistemas privado, p"blico e estatal.

> 1. D o gresso acio al apreciar& o ato o pra o do art. 4, >> 5. e 4. , aco tar do recebime to da me sagem.

> 5. A /o-re ovaç/o da co cess/o ou permiss/o depe der& de aprovaç/ode, o m imo, dois ui tos do o gresso acio al, em votaç/o omi al.

> 3. D ato de outorga ou re ovaç/o some te produ ir& e'eitos legais ap=sdeliberaç/o do o gresso acio al, a 'orma dos par&gra'os a teriores.

> 4. D ca celame to da co cess/o ou permiss/o, a tes de ve cido o pra o,depe de de decis/o judicial.> 8. D pra o da co cess/o ou permiss/o ser& de de a os para as emissoras

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de r&dio e de ui e para as de televis/o. Art. 554. %ara os e'eitos do disposto este ap tulo, o o gresso acio al

i stituir&, como =rg/o au@iliar, o o selho de omu icaç/o Cocial, a 'orma da lei. CAPÍTULO VIDo .eio Am/ie+,e Art. 558. Hodos t$m direito ao meio ambie te ecologicame te e uilibrado, bem

de uso comum do povo e esse cial # sadia ualidade de vida, impo do-se ao poder p"blico e # coletividade o dever de de'e d$-lo e preserv&-lo para as prese tes e 'uturasgeraç!es.

> 1. %ara assegurar a e'etividade desse direito, i cumbe ao poder p"blico+ - preservar e restaurar os processos ecol=gicos esse ciais e prover o ma ejo ecol=gicodas esp?cies e ecossistemas++ - preservar a diversidade e a i tegridade do patrimE io ge ?tico do %a s e 'iscali ar ase tidades dedicadas # pes uisa e ma ipulaç/o de material ge ?tico+++ - de'i ir, em todas as u idades da ;ederaç/o, espaços territoriais e seus compo e tesa serem especialme te protegidos, se do a alteraç/o e a supress/o permitidas some teatrav?s de lei, vedada ual uer utili aç/o ue comprometa a i tegridade dos atributos

ue justi'i uem sua proteç/o+0 - e@igir, a 'orma da lei, para i stalaç/o de obra ou atividade pote cialme tecausadora de sig i'icativa degradaç/o do meio ambie te, estudo pr?vio de impactoambie tal, a ue se dar& publicidade

0 - co trolar a produç/o, a comerciali aç/o e o emprego de t?c icas, m?todos esubstF cias ue comportem risco para a vida, a ualidade de vida e o meio ambie te0+ - promover a educaç/o ambie tal em todos os veis de e si o e a co scie ti aç/op"blica para a preservaç/o do meio ambie te

II - proteger a "auna e a "lora, vedadas, na "orma da lei, as pr ticas que coloquem em risco sua"unç$o ecol&gica, provoquem a e2tinç$o de esp*cies ou su!metam os animais a crueldade.

> 5. A uele ue e@plorar recursos mi erais 'ica obrigado a recuperar o meioambie te degradado, de acordo com soluç/o t?c ica e@igida pelo =rg/o p"blicocompete te, a 'orma da lei.

> 3. As co dutas e atividades co sideradas lesivas ao meio ambie tesujeitar/o os i 'ratores, pessoas ' sicas ou jur dicas, a sa ç!es pe ais e admi istrativas,i depe de teme te da obrigaç/o de reparar os da os causados.

> 4. A ;loresta Ama E ica brasileira, a <ata AtlF tica, a Cerra do <ar, o%a ta al <ato-Jrosse se e a Ko a osteira s/o patrimE io acio al, e sua utili aç/o 'ar-se-&, a 'orma da lei, de tro de co diç!es ue assegurem a preservaç/o do meioambie te, i clusive ua to ao uso dos recursos aturais.

> 8. C/o i dispo veis as terras devolutas ou arrecadadas pelos 2stados, por aç!es discrimi at=rias, ecess&rias # proteç/o dos ecossistemas aturais.

> . As usi as ue operem com reator uclear dever/o ter sua locali aç/ode'i ida em lei 'ederal, sem o ue /o poder/o ser i staladas.

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CAPÍTULO VIIDa Fam0lia- da Cria+"a- do Adole ce+,e e do Ido o Art. 55 . A 'am lia, base da sociedade, tem especial proteç/o do 2stado.

> 1. D casame to ? civil e gratuita a celebraç/o.> 5. D casame to religioso tem e'eito civil, os termos da lei.> 3. %ara e'eito da proteç/o do 2stado, ? reco hecida a u i/o est&vel e tre o

homem e a mulher como e tidade 'amiliar, deve do a lei 'acilitar sua co vers/o emcasame to.

> 4. 2 te de-se, tamb?m, como e tidade 'amiliar a comu idade 'ormada por ual uer dos

pais e seus desce de tes.> 8. Ds direitos e deveres re'ere tes # sociedade co jugal s/o e@ercidos

igualme te pelo homem e pela mulher.> . D casame to civil pode ser dissolvido pelo div=rcio, ap=s pr?via

separaç/o judicial por mais de um a o os casos e@pressos em lei, ou comprovadaseparaç/o de 'ato por mais de dois a os.

> B. ;u dado os pri c pios da dig idade da pessoa huma a e da pater idaderespo s&vel, o pla ejame to 'amiliar ? livre decis/o do casal, competi do ao 2stadopropiciar recursos educacio ais e cie t 'icos para o e@erc cio desse direito, vedada

ual uer 'orma coercitiva por parte de i stituiç!es o'iciais ou privadas.> 7. D 2stado assegurar& a assist$ cia # 'am lia a pessoa de cada um dos

ue a i tegram, cria do meca ismos para coibir a viol$ cia o Fmbito de suas relaç!es. Art. 55B. G dever da 'am lia, da sociedade e do 2stado assegurar # cria ça e

ao adolesce te, com absoluta prioridade, o direito # vida, # sa"de, # alime taç/o, #educaç/o, ao la er, # pro'issio ali aç/o, # cultura, # dig idade, ao respeito, # liberdade e# co viv$ cia 'amiliar e comu it&ria, al?m de coloc&-los a salvo de toda 'orma de

eglig$ cia, discrimi aç/o, e@ploraç/o, viol$ cia, crueldade e opress/o.> 1. D 2stado promover& programas de assist$ cia i tegral # sa"de da cria ça

e do adolesce te, admitida a participaç/o de e tidades /o gover ame tais eobedece do aos segui tes preceitos+ - aplicaç/o de perce tual dos recursos p"blicos desti ados # sa"de a assist$ ciamater o-i 'a til++ - criaç/o de programas de preve ç/o e ate dime to especiali ado para os portadoresde de'ici$ cia ' sica, se sorial ou me tal, bem como de i tegraç/o social do adolesce teportador de de'ici$ cia, media te o trei ame to para o trabalho e a co viv$ cia, e a'acilitaç/o do acesso aos be s e serviços coletivos, com a elimi aç/o de preco ceitos eobst&culos ar uitetE icos.§ .º 3 lei dispor so!re normas de construç$o dos logradouros e dos edi"ícios de uso p+!lico e de"a!ricaç$o de veículos de transporte coletivo, a "im de garantir acesso adequado (s pessoas portadoras de de"ici#ncia.

> 3. D direito a proteç/o especial abra ger& os segui tes aspectos

+ - idade m ima de uator e a os para admiss/o ao trabalho, observado o disposto oart. B. , III+++++ - gara tia de direitos previde ci&rios e trabalhistas

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+++ - gara tia de acesso do trabalhador adolesce te # escola+0 - gara tia de ple o e 'ormal co hecime to da atribuiç/o de ato i 'racio al, igualdade

a relaç/o processual e de'esa t?c ica por pro'issio al habilitado, segu do dispuser alegislaç/o tutelar espec 'ica0 - obedi$ cia aos pri c pios de brevidade, e@cepcio alidade e respeito # co diç/o

peculiar de pessoa em dese volvime to, ua do da aplicaç/o de ual uer medidaprivativa da liberdade0+ - est mulo do poder p"blico, atrav?s de assist$ cia jur dica, i ce tivos 'iscais esubs dios, os termos da lei, ao acolhime to, sob a 'orma de guarda, de cria ça ouadolesce te =r'/o ou aba do ado0++ - programas de preve ç/o e ate dime to especiali ado # cria ça e ao adolesce tedepe de te de e torpece tes e drogas a'i s.§ 4.º 3 lei punir severamente o a!uso, a viol#ncia e a e2ploraç$o se2ual da criança e doadolescente.

> 8. A adoç/o ser& assistida pelo poder p"blico, a 'orma da lei, ueestabelecer& casos e co diç!es de sua e'etivaç/o por parte de estra geiros.

> . Ds 'ilhos, havidos ou /o da relaç/o do casame to, ou por adoç/o, ter/oos mesmos direitos e uali'icaç!es, proibidas uais uer desig aç!es discrimi at=riasrelativas # 'iliaç/o.

> B. o ate dime to dos direitos da cria ça e do adolesce te levar-se-& emco sideraç/o o disposto o art. 564.

Art. 557. C/o pe alme te i imput&veis os me ores de de oito a os, sujeitos #sormas da legislaç/o especial.

Art. 559. Ds pais t$m o dever de assistir, criar e educar os 'ilhos me ores, e os'ilhos maiores t$m o dever de ajudar e amparar os pais a velhice, car$ cia oue 'ermidade.

Art. 536. A 'am lia, a sociedade e o 2stado t$m o dever de amparar as pessoasidosas, assegura do sua participaç/o a comu idade, de'e de do sua dig idade e bem-estar e gara ti do-lhes o direito # vida.

> 1. Ds programas de amparo aos idosos ser/o e@ecutados pre'ere cialme teem seus lares.

> 5. Aos maiores de sesse ta e ci co a os ? gara tida a gratuidade dostra sportes coletivos urba os.

CAPÍTULO VIIIDo Í+dio Art. 531. C/o reco hecidos aos dios sua orga i aç/o social, costumes,

l guas, cre ças e tradiç!es, e os direitos origi &rios sobre as terras ue tradicio alme teocupam, competi do # i/o demarc&-las, proteger e 'a er respeitar todos os seus be s.

> 1. C/o terras tradicio alme te ocupadas pelos dios as por eles habitadasem car&ter perma e te, as utili adas para suas atividades produtivas, as impresci d veis# preservaç/o dos recursos ambie tais ecess&rios a seu bem-estar e as ecess&rias asua reproduç/o ' sica e cultural, segu do seus usos, costumes e tradiç!es.

> 5. As terras tradicio alme te ocupadas pelos dios desti am-se a sua

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posse perma e te, cabe do-lhes o usu'ruto e@clusivo das ri ue as do solo, dos rios edos lagos elas e@iste tes.

> 3. D aproveitame to dos recursos h dricos, i clu dos os pote ciaise erg?ticos, a pes uisa e a lavra das ri ue as mi erais em terras i d ge as s= podemser e'etivados com autori aç/o do o gresso acio al, ouvidas as comu idadesa'etadas, 'ica do-lhes assegurada participaç/o os resultados da lavra, a 'orma da lei.

> 4. As terras de ue trata este artigo s/o i alie &veis e i dispo veis, e osdireitos sobre elas, imprescrit veis.

> 8. G vedada a remoç/o dos grupos i d ge as de suas terras, salvo, adre'ere dum do o gresso acio al, em caso de cat&stro'e ou epidemia ue po ha emrisco sua populaç/o, ou o i teresse da sobera ia do %a s, ap=s deliberaç/o do

o gresso acio al, gara tido, em ual uer hip=tese, o retor o imediato logo ue cesseo risco.

> . C/o ulos e e@ti tos, /o produ i do e'eitos jur dicos, os atos ue te hampor objeto a ocupaç/o, o dom io e a posse das terras a ue se re'ere este artigo, ou ae@ploraç/o das ri ue as aturais do solo, dos rios e dos lagos elas e@iste tes,ressalvado releva te i teresse p"blico da i/o, segu do o ue dispuser leicompleme tar, /o gera do a ulidade e a e@ti ç/o direito a i de i aç/o ou a aç!esco tra a i/o, salvo, a 'orma da lei, ua to #s be 'eitorias derivadas da ocupaç/o deboa-'?.

> B. /o se aplica #s terras i d ge as o disposto o art. 1B4, >> 3. e 4. . Art. 535. Ds dios, suas comu idades e orga i aç!es s/o partes leg timas

para i gressar em ju o em de'esa de seus direitos e i teresses, i tervi do o <i ist?rio%"blico em todos os atos do processo.

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E.ENDA CONSTITUCIONAL N 11- DE 1992

permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidadesbrasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

3s 5esas da 60mara dos 7eputados e do 8enado 9ederal, nos termos do § :º do art. < da6onstituiç$o 9ederal, promulgam a seguinte =menda ao te2to constitucional>Ar,3 1 C/o acresce tados ao art. 56B da o stituiç/o ;ederal dois par&gra'os com asegui te redaç/o? Art. 56B. ..................................> 1 G 'acultado #s u iversidades admitir pro'essores, t?c icos e cie tistas estra geiros,

a 'orma da lei.> 5 D disposto este artigo aplica-se #s i stituiç!es de pes uisa cie t 'ica e tec ol=gica.LAr,3 4 2sta 2me da e tra em vigor a data de sua publicaç/o. Mras lia, 36 de abril de 199<esa da Fmara dos :eputados DEPUTADO LUÍS EDUARDO%reside te:eputado No aldo %erim

1 0ice-%reside te:eputado Meto <a sur 5 0ice-%reside te:eputado Oilso ampos1 Cecret&rio:eputado Peopoldo Messo e5 Cecret&rio:eputado Me edito :omi gos3 Cecret&rio:eputado Qo/o Re ri ue4 Cecret&rio<esa do Ce ado ;ederalSENADOR 5OS6 SARNE7%reside teCe ador Heoto io 0ilela ;ilho

1 0ice-%reside teCe ador Q"lio ampos5 0ice-%reside te

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Ce ador Ddacir Coares1 Cecret&rioCe ador Ne a alheiros5 Cecret&rioCe ador PevS :ias3 Cecret&rioCe ador 2r a des Amorim4 Cecret&rio

Fi+al do Doc&me+,o.

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E.ENDA CONSTITUCIONAL N 1 - DE 19925odi"ica os arts. :4, <@, 11 e 1 da 6onstituiç$o 9ederal e d nova redaç$o ao art. < do 3to das7isposiç/es 6onstitucionais Aransit&rias. As <esas da Fmara dos :eputados e do Ce ado ;ederal, os termos do > 3 do art. 6da o stituiç/o ;ederal, promulgam a segui te 2me da ao te@to co stitucio alAr, 1 G acresce tada o i ciso 0++ do art. 34, da o stituiç/o ;ederal, a al eae , com asegui te redaç/oBe ) aplicaç/o do m imo e@igido da receita resulta te de impostos estaduais,compree dida aprove ie te de tra s'er$ cias, a ma ute ç/o e dese volvime to do e si o.LAr,3 4 G dada ova redaç/o aos i cisos + e ++ do art. 567 da o stituiç/o ;ederal ossegui tes termosB+ - e si o 'u dame tal obrigat=rio e gratuito, assegurada, i clusive, sua o'erta gratuitapara todos os ue a ele /o tiveram acesso a idade pr=pria++ - progressiva u iversali aç/o do e si o m?dio gratuito LAr,3 : G dada ova redaç/o aos >> 1 e 5 do art. 511 da o stituiç/o ;ederal e eles/o i seridos mais dois par&gra'os, passa do a ter a segui te redaç/oB Art. 511. ........................................................................> 1 A i/o orga i ar& o sistema 'ederal de e si o e o dos Herrit=rios, 'i a ciar& asi stituiç!es de e si o p"blicas 'ederais e e@ercer&, em mat?ria educacio al, 'u ç/oredistributiva e supletiva, de 'orma a gara tir e uali aç/o de oportu idades educacio aise padr/o m imo de ualidade do e si o media te assist$ cia t?c ica e 'i a ceira aos2stados, ao :istrito ;ederal e aos <u ic pios.> 5 Ds <u ic pios atuar/o prioritariame te o e si o 'u dame tal e a educaç/o i 'a til.> 3 Ds 2stados e o :istrito ;ederal atuar/o prioritariame te o e si o 'u dame tal em?dio.> 4 a orga i aç/o de seus sistemas de e si o, os 2stados e os <u ic pios de'i ir/o'ormas de colaboraç/o, de modo a assegurar a u iversali aç/o do e si o obrigat=rio.LAr,3 G dada ova redaç/o ao > 8 do art. 515 da o stituiç/o ;ederal os segui testermosB> 8 D e si o 'u dame tal p"blico ter& como 'o te adicio al de 'i a ciame to aco tribuiç/o social do sal&rio-educaç/o, recolhida pelas empresas, a 'orma da lei.LAr,3 ; G alterado o art. 6 do Ato das :isposiç!es o stitucio ais Hra sit=rias e ele s/oi seridos ovos par&gra'os, passa do o artigo a ter a segui te redaç/oB Art. 6. os de primeiros a os da promulgaç/o desta 2me da, os 2stados, o :istrito;ederal e os <u ic pios desti ar/o /o me os de sesse ta por ce to dos recursos a uese re'ere o caput do art. 515 da o stituiç/o ;ederal, # ma ute ç/o e aodese volvime to do e si o'u dame tal, com o objetivo de assegurar a u iversali aç/o de seu ate dime to e aremu eraç/o co dig a do magist?rio.

> 1 A distribuiç/o de respo sabilidades e recursos e tre os 2stados e seus <u ic pios aser co creti ada com parte dos recursos de'i idos este artigo, a 'orma do disposto oart. 511 da o stituiç/o ;ederal, ? assegurada media te a criaç/o, o Fmbito de cada

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2stado e do :istrito ;ederal, de um ;u do de <a ute ç/o e :ese volvime to do 2 si o;u dame tal e de 0alori aç/odo <agist?rio, de ature a co t&bil.> 5 D ;u do re'erido o par&gra'o a terior ser& co stitu do por, pelo me os, ui e por ce to dos recursos a ue se re'erem os arts. 188, i ciso ++ 187, i ciso +0 e 189, i ciso +,

al easa e b e i ciso ++, da o stituiç/o ;ederal, e ser& distribu do e tre cada 2stado eseus <u ic pios, proporcio alme te ao "mero de alu os as respectivas redes dee si o 'u dame tal.> 3 A i/o compleme tar& os recursos dos ;u dos a ue se re'ere o > 1 , sempre ue,em cada 2stado e o :istrito ;ederal, seu valor por alu o /o alca çar o m imo de'i ido

acio alme te.> 4 A i/o, os 2stados, o :istrito ;ederal e os <u ic pios ajustar/o progressivame te,em um pra o de ci co a os, suas co tribuiç!es ao ;u do, de 'orma a gara tir um valor por alu o correspo de te a um padr/o m imo de ualidade de e si o, de'i ido

acio alme te.

> 8 ma proporç/o /o i 'erior a sesse ta por ce to dos recursos de cada ;u dore'eridoo > 1 ser& desti ada ao pagame to dos pro'essores do e si o 'u dame tal em e'etivo

e@erc cio o magist?rio.> A i/o aplicar& a erradicaç/o do a al'abetismo e a ma ute ç/o e odese volvime to do e si o 'u dame tal, i clusive a compleme taç/o a ue se re'ere o> 3 , u ca me os ue o e uivale te a tri ta por ce to dos recursos a ue se re'ere ocaput do art. 515 da o stituiç/o ;ederal.> B A lei dispor& sobre a orga i aç/o dos ;u dos, a distribuiç/o proporcio al de seusrecursos, sua 'iscali aç/o e co trole, bem como sobre a 'orma de c&lculo do valor m imo

acio al por alu o.LAr,3 2 2sta 2me da e tra em vigor a primeiro de ja eiro do a o subse e te ao de suapromulgaç/o. Mras lia, 15 de setembro de 199<esa da Fmara dos :eputadosDEPUTADO LUÍS EDUARDO%reside te

:eputado No aldo %erim1 0ice-%reside te:eputado Meto <a sur 5 0ice-%reside te:eputado Oilso ampos1 Cecret&rio:eputado Peopoldo Messo e5 Cecret&rio:eputado Me edito :omi gos3 Cecret&rio

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:eputado Qo/o Re ri ue4 Cecret&rio<esa do Ce ado ;ederalSENADOR 5OS6 SARNE7%reside teCe ador Heoto io 0ilela ;ilho1 0ice-%reside teCe ador Q"lio ampos5 0ice-%reside teCe ador Ddacir Coares1 Cecret&rioCe ador Ne a alheiros

5 Cecret&rioCe ador 2r a des Amorim4 Cecret&rioCe ador 2duardo CuplicSCuple te de Cecret&rio

Fi+al do Doc&me+,o.

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E.ENDA CONSTITUCIONAL N 19- DE 1998Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública,servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio deatividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras provid ncias!

3s 5esas da 60mara dos 7eputados e do 8enado 9ederal, nos termos do § :º do art. < da6onstituiç$o 9ederal, promulgam esta =menda ao te2to constitucional>Ar,3 1 Ds i cisos I+0 e II++ do art. 51 e II0++ do art. 55 da o stituiç/o ;ederal passama vigorar com a segui te redaç/oB Art. 51. ompete # i/o.............................I+0 - orga i ar e ma ter a pol cia civil, a pol cia militar e o corpo de bombeiros militar do:istrito ;ederal, bem como prestar assist$ cia 'i a ceira ao :istrito ;ederal para ae@ecuç/o de serviços p"blicos, por meio de 'u do pr=prio

.............................II++ - e@ecutar os serviços de pol cia mar tima, aeroportu&ria e de 'ro teiras............................LB Art. 55. ompete privativame te # i/o legislar sobre.............................II0++ - ormas gerais de licitaç/o e co trataç/o, em todas as modalidades, para asadmi istraç!es p"blicas diretas, aut&r uicas e 'u dacio ais da i/o, 2stados, :istrito;ederal e <u ic pios, obedecido o disposto o art. 3B, II+, e para as empresas p"blicas

e sociedades de eco omia mista, os termos do art. 1B3, > 1T, +++............................LAr,3 4 D > 5 do art. 5B e os i cisos 0 e 0+ do art. 59 da o stituiç/o ;ederal passam avigorar com a segui te redaç/o, i seri do-se > 5 o art. 57 e re umera do-se para > 1o atual par&gra'o " icoB Art.5B. ...................................................> 5 D subs dio dos :eputados 2staduais ser& 'i@ado por lei de i iciativa da Assembl?iaPegislativa, a ra /o de, o m&@imo, sete ta e ci co por ce to da uele estabelecido, em

esp?cie, para os :eputados ;ederais, observado o ue disp!em os arts. 39, > 4 , 8B, >B , 186, ++, 183, +++, e 183, > 5 , +.............................LB Art. 57. ......................> 1 %erder& o ma dato o Jover ador ue assumir outro cargo ou 'u ç/o aadmi istraç/o p"blica direta ou i direta, ressalvada a posse em virtude de co cursop"blico e observado o disposto o art. 37, +, +0 e 0.> 5 Ds subs dios do Jover ador, do 0ice-Jover ador e dos Cecret&rios de 2stado ser/o'i@ados por lei de i iciativa da Assembl?ia Pegislativa, observado o ue disp!em os arts.

3B, I+, 39, > 4 , 186, ++, 183, +++, e 183, > 5 , +.LB Art. 59.................................................

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0 - subs dios do %re'eito, do 0ice-%re'eito e dos Cecret&rios <u icipais 'i@ados por lei dei iciativa da Fmara <u icipal, observado o ue disp!em os arts. 3B, I+, 39, > 4 , 186, ++,183, +++, e 183, > 5 , +0+ - subs dio dos 0ereadores 'i@ado por lei de i iciativa da Fmara <u icipal, a ra /ode, o m&@imo, sete ta e ci co por ce to da uele estabelecido, em esp?cie, para os:eputados 2staduais, observado o ue disp!em os arts. 39, > 4 , 8B, > B , 186, ++, 183,+++, e 183, > 5 , +.............................LAr,3 : D caput , os i cisos +, ++, 0, 0++, I, I+, I+++, I+0, I0, I0+, I0++ e I+I e o > 3 do art.3B da o stituiç/o ;ederal passam a vigorar com a segui te redaç/o, acresce do-se aoartigo os >> B a 9B Art. 3B. A admi istraç/o p"blica direta e i direta de ual uer dos %oderes da i/o, dos2stados, do :istrito ;ederal e dos <u ic pios obedecer& aos pri c pios de legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e e'ici$ cia e, tamb?m, ao segui te+ - os cargos, empregos e 'u ç!es p"blicas s/o acess veis aos brasileiros ue pree chamos re uisitos estabelecidos em lei, assim como aos estra geiros, a 'orma da lei++ - a i vestidura em cargo ou emprego p"blico depe de de aprovaç/o pr?via emco curso p"blico de provas ou de provas e t tulos, de acordo com a ature a e acomple@idade do cargo ou emprego, a 'orma prevista em lei, ressalvadas as omeaç!espara cargo em comiss/o declarado em lei de livre omeaç/o e e@o eraç/o.............................0 - as 'u ç!es de co 'ia ça, e@ercidas e@clusivame te por servidores ocupa tes decargo e'etivo, e os cargos em comiss/o, a serem pree chidos por servidores de carreira

os casos, co diç!es e perce tuais m imos previstos em lei, desti am-se ape as #satribuiç!es de direç/o, che'ia e assessorame to.............................0++ - o direito de greve ser& e@ercido os termos e os limites de'i idos em lei espec 'ica.............................I - a remu eraç/o dos servidores p"blicos e o subs dio de ue trata o > 4 do art. 39some te poder/o ser 'i@ados ou alterados por lei espec 'ica, observada a i iciativaprivativa em cada caso, assegurada revis/o geral a ual, sempre a mesma data e semdisti ç/o de dicesI+ - a remu eraç/o e o subs dio dos ocupa tes de cargos, 'u ç!es e empregos p"blicosda admi istraç/o direta, aut&r uica e 'u dacio al, dos membros de ual uer dos %oderesda i/o, dos 2stados, do :istrito ;ederal e dos <u ic pios, dos dete tores de ma datoeletivo e dos demais age tes pol ticos e os prove tos, pe s!es ou outra esp?cieremu erat=ria, percebidos cumulativame te ou /o, i clu das as va tage s pessoais oude ual uer outra ature a, /o poder/o e@ceder o subs dio me sal, em esp?cie, dos<i istros do Cupremo Hribu al ;ederal.............................I+++ - ? vedada a vi culaç/o ou e uiparaç/o de uais uer esp?cies remu erat=rias para oe'eito de remu eraç/o de pessoal do serviço p"blicoI+0 - os acr?scimos pecu i&rios percebidos por servidor p"blico /o ser/o computados

em acumulados para 'i s de co cess/o de acr?scimos ulterioresI0 - o subs dio e os ve cime tos dos ocupa tes de cargos e empregos p"blicos s/oirredut veis, ressalvado o disposto os i cisos I+ e I+0 deste artigo e os arts. 39, > 4 ,

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186, ++, 183, +++, e 183, > 5 , +I0+ - ? vedada a acumulaç/o remu erada de cargos p"blicos, e@ceto, ua do houver compatibilidade de hor&rios, observado em ual uer caso o disposto o i ciso I+a) a de dois cargos de pro'essorb) a de um cargo de pro'essor com outro, t?c ico ou cie t 'icoc" a de dois cargos privativos de m?dicoI0++ - a proibiç/o de acumular este de-se a empregos e 'u ç!es e abra ge autar uias,'u daç!es, empresas p"blicas, sociedades de eco omia mista, suas subsidi&rias, esociedades co troladas, direta ou i diretame te, pelo poder p"blico.............................I+I - some te por lei espec 'ica poder& ser criada autar uia e autori ada a i stituiç/o deempresa p"blica, de sociedade de eco omia mista e de 'u daç/o, cabe do # leicompleme tar, este "ltimo caso, de'i ir as &reas de sua atuaç/o.............................> 3 A lei discipli ar& as 'ormas de participaç/o do usu&rio a admi istraç/o p"blicadireta e i direta, regula do especialme te+ - as reclamaç!es relativas # prestaç/o dos serviços p"blicos em geral, asseguradas ama ute ç/o de serviços de ate dime to ao usu&rio e a avaliaç/o peri=dica, e@ter a ei ter a, da ualidade dos serviços++ - o acesso dos usu&rios a registros admi istrativos e a i 'ormaç!es sobre atos degover o, observado o disposto o art. 8 , I e III++++++ - a discipli a da represe taç/o co tra o e@erc cio eglige te ou abusivo de cargo,emprego ou 'u ç/o a admi istraç/o p"blica..............................> B A lei dispor& sobre os re uisitos e as restriç!es ao ocupa te de cargo ou emprego daadmi istraç/o direta e i direta ue possibilite o acesso a i 'ormaç!es privilegiadas.> 7 A auto omia gere cial, orçame t&ria e 'i a ceira dos =rg/os e e tidades daadmi istraç/o direta e i direta poder& ser ampliada media te co trato, a ser 'irmadoe tre seus admi istradores e o poder p"blico, ue te ha por objeto a 'i@aç/o de metas dedesempe ho para o =rg/o ou e tidade, cabe do # lei dispor sobre+ - o pra o de duraç/o do co trato

++ - os co troles e crit?rios de avaliaç/o de desempe ho, direitos, obrigaç!es erespo sabilidade dos dirige tes+++ - a remu eraç/o do pessoal.> 9 D disposto o i ciso I+ aplica-se #s empresas p"blicas e #s sociedades deeco omia mista, e suas subsidi&rias, ue receberem recursos da i/o, dos 2stados, do:istrito ;ederal ou dos <u ic pios para pagame to de despesas de pessoal ou de custeioem geral.LAr,3 D caput do art. 37 da o stituiç/o ;ederal passa a vigorar com a segui teredaç/o

B Art. 37. Ao servidor p"blico da admi istraç/o direta, aut&r uica e 'u dacio al, oe@erc cio de ma dato eletivo, aplicam-se as segui tes disposiç!es............................L

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Ar,3 ; D art. 39 da o stituiç/o ;ederal passa a vigorar com a segui te redaç/oB Art. 39. A i/o, os 2stados, o :istrito ;ederal e os <u ic pios i stituir/o co selho depol tica de admi istraç/o e remu eraç/o de pessoal, i tegrado por servidores desig adospelos respectivos %oderes.> 1 A 'i@aç/o dos padr!es de ve cime to e dos demais compo e tes do sistema

remu erat=rio observar&+ - a ature a, o grau de respo sabilidade e a comple@idade dos cargos compo e tes decada carreira++ - os re uisitos para a i vestidura+++ - as peculiaridades dos cargos.> 5 A i/o, os 2stados e o :istrito ;ederal ma ter/o escolas de gover o para a'ormaç/o e o aper'eiçoame to dos servidores p"blicos, co stitui do-se a participaç/o oscursos um dos re uisitos para a promoç/o a carreira, 'acultada, para isso, a celebraç/ode co v$ ios ou co tratos e tre os e tes 'ederados.

> 3 Aplica-se aos servidores ocupa tes de cargo p"blico o disposto o art. B , +0, 0++,0+++, +I, I++, I+++, I0, I0+, I0++, I0+++, I+I, II, II++ e III, pode do a lei estabelecer re uisitos di'ere ciados de admiss/o ua do a ature a do cargo o e@igir.> 4 D membro de %oder, o dete tor de ma dato eletivo, os <i istros de 2stado e osCecret&rios 2staduais e <u icipais ser/o remu erados e@clusivame te por subs dio'i@ado em parcela " ica, vedado o acr?scimo de ual uer grati'icaç/o, adicio al, abo o,pr$mio, verba de represe taç/o ou outra esp?cie remu erat=ria, obedecido, em ual uer caso, o disposto o art. 3B, I e I+.> 8 Pei da i/o, dos 2stados, do :istrito ;ederal e dos <u ic pios poder& estabelecer arelaç/o e tre a maior e a me or remu eraç/o dos servidores p"blicos, obedecido, em

ual uer caso, o disposto o art. 3B, I+.> Ds %oderes 2@ecutivo, Pegislativo e Qudici&rio publicar/o a ualme te os valores dosubs dio e da remu eraç/o dos cargos e empregos p"blicos.> B Pei da i/o, dos 2stados, do :istrito ;ederal e dos <u ic pios discipli ar& aaplicaç/o de recursos orçame t&rios prove ie tes da eco omia com despesas corre tesem cada =rg/o, autar uia e 'u daç/o, para aplicaç/o o dese volvime to de programasde ualidade e produtividade, trei ame to e dese volvime to, moder i aç/o,reaparelhame to e racio ali aç/o do serviço p"blico, i clusive sob a 'orma de adicio alou pr$mio de produtividade.> 7 A remu eraç/o dos servidores p"blicos orga i ados em carreira poder& ser 'i@ada

os termos do > 4 .LAr,3 2 D art. 41 da o stituiç/o ;ederal passa a vigorar com a segui te redaç/oB Art. 41. C/o est&veis ap=s tr$s a os de e'etivo e@erc cio os servidores omeados paracargo de provime to e'etivo em virtude de co curso p"blico.> 1 D servidor p"blico est&vel s= perder& o cargo+ - em virtude de se te ça judicial tra sitada em julgado++ - media te processo admi istrativo em ue lhe seja assegurada ampla de'esa+++ - media te procedime to de avaliaç/o peri=dica de desempe ho, a 'orma de leicompleme tar, assegurada ampla de'esa.> 5 + validada por se te ça judicial a demiss/o do servidor est&vel, ser& ele rei tegrado,

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e o eve tual ocupa te da vaga, se est&vel, reco du ido ao cargo de origem, sem direito ai de i aç/o, aproveitado em outro cargo ou posto em dispo ibilidade com remu eraç/oproporcio al ao tempo de serviço.> 3 2@ti to o cargo ou declarada a sua des ecessidade, o servidor est&vel 'icar& emdispo ibilidade, com remu eraç/o proporcio al ao tempo de serviço, at? seu ade uadoaproveitame to em outro cargo.> 4 omo co diç/o para a a uisiç/o da estabilidade, ? obrigat=ria a avaliaç/o especialde desempe ho por comiss/o i stitu da para essa 'i alidade.LAr,3 < D art. 47 da o stituiç/o ;ederal passa a vigorar acrescido do segui te i ciso I0B Art. 47. abe ao o gresso acio al, com a sa ç/o do %reside te da Nep"blica, /oe@igida esta para o especi'icado os arts. 49, 81 e 85, dispor sobre todas as mat?rias decompet$ cia da i/o, especialme te sobre.............................I0 - 'i@aç/o do subs dio dos <i istros do Cupremo Hribu al ;ederal, por lei de i iciativaco ju ta dos %reside tes da Nep"blica, da Fmara dos :eputados, do Ce ado ;ederal edo Cupremo Hribu al ;ederal, observado o ue disp!em os arts. 39, > 4 , 186, ++, 183, +++,e 183, > 5 , +.LAr,3 8 Ds i cisos 0++ e 0+++ do art. 49 da o stituiç/o ;ederal passam a vigorar com asegui te redaç/oB Art. 49. G da compet$ cia e@clusiva do o gresso acio al.............................0++ - 'i@ar id$ tico subs dio para os :eputados ;ederais e os Ce adores, observado o uedisp!em os arts. 3B, I+, 39, > 4 , 186, ++, 183, +++, e 183, > 5 , +

0+++ - 'i@ar os subs dios do %reside te e do 0ice-%reside te da Nep"blica e dos <i istrosde 2stado, observado o ue disp!em os arts. 3B, I+, 39, > 4 , 186, ++, 183, +++, e 183, > 5 ,+............................LAr,3 9 D i ciso +0 do art. 81 da o stituiç/o ;ederal passa a vigorar com a segui teredaç/oB Art. 81. ompete privativame te # Fmara dos :eputados............................+0 - dispor sobre sua orga i aç/o, 'u cio ame to, pol cia, criaç/o, tra s'ormaç/o ou

e@ti ç/o dos cargos, empregos e 'u ç!es de seus serviços, e a i iciativa de lei para'i@aç/o da respectiva remu eraç/o, observados os parFmetros estabelecidos a lei dediretri es orçame t&rias.............................LAr,3 1=. D i ciso I+++ do art. 85 da o stituiç/o ;ederal passa a vigorar com a segui teredaç/oB Art. 85. ompete privativame te ao Ce ado ;ederal.............................I+++ - dispor sobre sua orga i aç/o, 'u cio ame to, pol cia, criaç/o, tra s'ormaç/o oue@ti ç/o dos cargos, empregos e 'u ç!es de seus serviços, e a i iciativa de lei para'i@aç/o da respectiva remu eraç/o, observados os parFmetros estabelecidos a lei dediretri es orçame t&rias

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............................LAr,3 11. D > B do art. 8B da o stituiç/o ;ederal passa a vigorar com a segui teredaç/oB Art. 8B. ..................................................> B a sess/o legislativa e@traordi &ria, o o gresso acio al some te deliberar& sobrea mat?ria para a ual 'oi co vocado, vedado o pagame to de parcela i de i at=ria emvalor superior ao do subs dio me sal.LAr,3 14. D par&gra'o " ico do art. B6 da o stituiç/o ;ederal passa a vigorar com asegui te redaç/oB Art. B6. ....................%ar&gra'o " ico. %restar& co tas ual uer pessoa ' sica ou jur dica, p"blica ou privada,

ue utili e, arrecade, guarde, gere cie ou admi istre di heiros, be s e valores p"blicosou pelos uais a i/o respo da, ou ue, em ome desta, assuma obrigaç!es de

ature a pecu i&ria.LAr,3 1:. D i ciso 0 do art. 93, o i ciso +++ do art. 98 e a al eab do i ciso ++ do art. 9 da

o stituiç/o ;ederal passam a vigorar com a segui te redaç/oB Art. 93. ..................................................0 - o subs dio dos <i istros dos Hribu ais Cuperiores correspo der& a ove ta e ci copor ce to do subs dio me sal 'i@ado para os <i istros do Cupremo Hribu al ;ederal e ossubs dios dos demais magistrados ser/o 'i@ados em lei e escalo ados, em vel 'ederal eestadual, co 'orme as respectivas categorias da estrutura judici&ria acio al, /o

pode do a di'ere ça e tre uma e outra ser superior a de por ce to ou i 'erior a ci co por ce to, em e@ceder a ove ta e ci co por ce to do subs dio me sal dos <i istros dosHribu ais Cuperiores, obedecido, em ual uer caso, o disposto os arts. 3B, I+, e 39, >4.............................LB Art. 98. Ds ju es go am das segui tes gara tias.............................+++ - irredutibilidade de subs dio, ressalvado o disposto os arts. 3B, I e I+, 39, > 4 , 186,++, 183, +++, e 183, > 5 , +.

............................LB Art. 9 . ompete privativame te.............................++ - ao Cupremo Hribu al ;ederal, aos Hribu ais Cuperiores e aos Hribu ais de Qustiçapropor ao %oder Pegislativo respectivo, observado o disposto o art. 1 9.............................b) a criaç/o e a e@ti ç/o de cargos e a remu eraç/o dos seus serviços au@iliares e dos ju os ue lhes 'orem vi culados, bem como a 'i@aç/o do subs dio de seus membros edos jui es, i clusive dos tribu ais i 'eriores, o de houver, ressalvado o disposto o art.47, I0............................L

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Ar,3 1 . D > 5 do art. 15B da o stituiç/o ;ederal passa a vigorar com a segui teredaç/oB Art. 15B. .................................................> 5 Ao <i ist?rio %"blico ? assegurada auto omia 'u cio al e admi istrativa, pode do,observado o disposto o art. 1 9, propor ao %oder Pegislativo a criaç/o e e@ti ç/o deseus cargos e serviços au@iliares, prove do-os por co curso p"blico de provas ou deprovas e t tulos, a pol tica remu erat=ria e os pla os de carreira a lei dispor& sobre suaorga i aç/o e 'u cio ame to..........................LAr,3 1;. A al eac do i ciso + do > 8 do art. 157 da o stituiç/o ;ederal passa a vigorar com a segui te redaç/oB Art. 157. .................................................

> 8 Peis compleme tares da i/o e dos 2stados, cuja i iciativa ? 'acultada aosrespectivos %rocuradores-Jerais, estabelecer/o a orga i aç/o, as atribuiç!es e oestatuto de cada <i ist?rio %"blico, observadas, relativame te a seus membros+ - as segui tes gara tias.............................c) irredutibilidade de subs dio, 'i@ado a 'orma do art. 39, > 4 , e ressalvado o disposto

os arts. 3B, I e I+, 186, ++, 183, +++, 183, > 5 , +.............................LAr,3 12. A Ceç/o ++ do ap tulo +0 do H tulo +0 da o stituiç/o ;ederal passa ade omi ar-se U:A A:0D A +A %VMP+ AL.Ar,3 1<. D art. 135 da o stituiç/o ;ederal passa a vigorar com a segui te redaç/o UArt.135. Ds %rocuradores dos 2stados e do :istrito ;ederal, orga i ados em carreira, a ualo i gresso depe der& de co curso p"blico de provas e t tulos, com a participaç/o daDrdem dos Advogados do Mrasil em todas as suas 'ases, e@ercer/o a represe taç/o judicial e a co sultoria jur dica das respectivas u idades 'ederadas.%ar&gra'o " ico. Aos procuradores re'eridos este artigo ? assegurada estabilidade ap=str$s a os de e'etivo e@erc cio, media te avaliaç/o de desempe ho pera te os =rg/ospr=prios, ap=s relat=rio circu sta ciado das corregedorias.L

Ar,3 18. D art. 138 da o stituiç/o ;ederal passa a vigorar com a segui te redaç/o UArt.138. Ds servidores i tegra tes das carreiras discipli adas as Ceç!es ++ e +++ desteap tulo ser/o remu erados a 'orma do art. 39, > 4 .L

Ar,3 19. D > 1 e seu i ciso +++ e os >> 5 e 3 do art. 144 da o stituiç/o ;ederal passama vigorar com a segui te redaç/o, i seri do-se o artigo > 9B Art. 144. .................................................> 1 A pol cia 'ederal, i stitu da por lei como =rg/o perma e te, orga i ado e ma tidopela i/o e estruturado em carreira, desti a-se a

.............................+++ - e@ercer as 'u ç!es de pol cia mar tima, aeroportu&ria e de 'ro teiras

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.............................> 5 A pol cia rodovi&ria 'ederal, =rg/o perma e te, orga i ado e ma tido pela i/o eestruturado em carreira, desti a-se, a 'orma da lei, ao patrulhame to oste sivo dasrodovias 'ederais.> 3 A pol cia 'errovi&ria 'ederal, =rg/o perma e te, orga i ado e ma tido pela i/o e

estruturado em carreira, desti a-se, a 'orma da lei, ao patrulhame to oste sivo das'errovias 'ederais..............................> 9 A remu eraç/o dos servidores policiais i tegra tes dos =rg/os relacio ados esteartigo ser& 'i@ada a 'orma do > 4 do art. 39.LAr,3 4=. D caput do art. 1 B da o stituiç/o ;ederal passa a vigorar acrescido de i cisoI, com a segui te redaç/oB Art. 1 B. C/o vedados.............................

I - a tra s'er$ cia volu t&ria de recursos e a co cess/o de empr?stimos, i clusive por a tecipaç/o de receita, pelos Jover os ;ederal e 2staduais e suas i stituiç!es'i a ceiras, para pagame to de despesas com pessoal ativo, i ativo e pe sio ista, dos2stados, do :istrito ;ederal e dos <u ic pios..............................LAr,3 41. D art. 1 9 da o stituiç/o ;ederal passa a vigorar com a segui te redaç/oB Art. 1 9. A despesa com pessoal ativo e i ativo da i/o, dos 2stados, do :istrito;ederal e dos <u ic pios /o poder& e@ceder os limites estabelecidos em leicompleme tar.

> 1 A co cess/o de ual uer va tagem ou aume to de remu eraç/o, a criaç/o decargos, empregos e 'u ç!es ou alteraç/o de estrutura de carreiras, bem como aadmiss/o ou co trataç/o de pessoal, a ual uer t tulo, pelos =rg/os e e tidades daadmi istraç/o direta ou i direta, i clusive 'u daç!es i stitu das e ma tidas pelo poder p"blico, s= poder/o ser 'eitas+ - se houver pr?via dotaç/o orçame t&ria su'icie te para ate der #s projeç!es dedespesa de pessoal e aos acr?scimos dela decorre tes++ - se houver autori aç/o espec 'ica a lei de diretri es orçame t&rias, ressalvadas asempresas p"blicas e as sociedades de eco omia mista.> 5 :ecorrido o pra o estabelecido a lei compleme tar re'erida este artigo para aadaptaç/o aos parFmetros ali previstos, ser/o imediatame te suspe sos todos osrepasses de verbas 'ederais ou estaduais aos 2stados, ao :istrito ;ederal e aos<u ic pios ue /o observarem os re'eridos limites.> 3 %ara o cumprime to dos limites estabelecidos com base este artigo, dura te opra o 'i@ado a lei compleme tar re'erida ocaput , a i/o, os 2stados, o :istrito;ederal e os <u ic pios adotar/o as segui tes provid$ cias+ - reduç/o em pelo me os vi te por ce to das despesas com cargos em comiss/o e'u ç!es de co 'ia ça++ - e@o eraç/o dos servidores /o est&veis.

> 4 Ce as medidas adotadas com base o par&gra'o a terior /o 'orem su'icie tes paraassegurar o cumprime to da determi aç/o da lei compleme tar re'erida este artigo, oservidor est&vel poder& perder o cargo, desde ue ato ormativo motivado de cada um

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dos %oderes especi'i ue a atividade 'u cio al, o =rg/o ou u idade admi istrativa objetoda reduç/o de pessoal.> 8 D servidor ue perder o cargo a 'orma do par&gra'o a terior 'ar& jus a i de i aç/ocorrespo de te a um m$s de remu eraç/o por a o de serviço.> D cargo objeto da reduç/o prevista os par&gra'os a teriores ser& co siderado

e@ti to, vedada a criaç/o de cargo, emprego ou 'u ç/o com atribuiç!es iguais ouassemelhadas pelo pra o de uatro a os.> B Pei 'ederal dispor& sobre as ormas gerais a serem obedecidas a e'etivaç/o dodisposto o > 4 .LAr,3 44. D > 1 do art. 1B3 da o stituiç/o ;ederal passa a vigorar com a segui teredaç/oB Art. 1B3.......................> 1 A lei estabelecer& o estatuto jur dico da empresa p"blica, da sociedade de eco omiamista e de suas subsidi&rias ue e@plorem atividade eco Emica de produç/o oucomerciali aç/o de be s ou de prestaç/o de serviços, dispo do sobre+ - sua 'u ç/o social e 'ormas de 'iscali aç/o pelo 2stado e pela sociedade++ - a sujeiç/o ao regime jur dico pr=prio das empresas privadas, i clusive ua to aosdireitos e obrigaç!es civis, comerciais, trabalhistas e tribut&rios+++ - licitaç/o e co trataç/o de obras, serviços, compras e alie aç!es, observados ospri c pios da admi istraç/o p"blica+0 - a co stituiç/o e o 'u cio ame to dos co selhos de admi istraç/o e 'iscal, com aparticipaç/o de acio istas mi orit&rios0 - os ma datos, a avaliaç/o de desempe ho e a respo sabilidade dos admi istradores.

............................LAr,3 4:. D i ciso 0 do art. 56 da o stituiç/o ;ederal passa a vigorar com a segui teredaç/oB Art. 56 . D e si o ser& mi istrado com base os segui tes pri c pios.............................0 - valori aç/o dos pro'issio ais do e si o, gara tidos, a 'orma da lei, pla os de carreirapara o magist?rio p"blico, com piso salarial pro'issio al e i gresso e@clusivame te por co curso p"blico de provas e t tulos.............................LAr,3 4 . D art. 541 da o stituiç/o ;ederal passa a vigorar com a segui te redaç/oB Art. 541. A i/o, os 2stados, o :istrito ;ederal e os <u ic pios discipli ar/o por meiode lei os co s=rcios p"blicos e os co v$ ios de cooperaç/o e tre os e tes 'ederados,autori a do a gest/o associada de serviços p"blicos, bem como a tra s'er$ cia total ouparcial de e cargos, serviços, pessoal e be s esse ciais # co ti uidade dos serviçostra s'eridos.LAr,3 4;. At? a i stituiç/o do 'u do a ue se re'ere o i ciso I+0 do art. 51 da o stituiç/o;ederal, compete # i/o ma ter os atuais compromissos 'i a ceiros com a prestaç/ode serviços p"blicos do :istrito ;ederal.

Ar,3 42. o pra o de dois a os da promulgaç/o desta 2me da, as e tidades daadmi istraç/o i direta ter/o seus estatutos revistos ua to # respectiva ature a jur dica,te do em co ta a 'i alidade e as compet$ cias e'etivame te e@ecutadas.

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Ar,3 4<. D o gresso acio al, de tro de ce to e vi te dias da promulgaç/o desta2me da, elaborar& lei de de'esa do usu&rio de serviços p"blicos.Ar,3 48. G assegurado o pra o de dois a os de e'etivo e@erc cio para a uisiç/o daestabilidade aos atuais servidores em est&gio probat=rio, sem preju o da avaliaç/o a uese re'ere o > 4 do art. 41 da o stituiç/o ;ederal.

Ar,3 49. Ds subs dios, ve cime tos, remu eraç/o, prove tos da apose tadoria e pe s!ese uais uer outras esp?cies remu erat=rias ade uar-se-/o, a partir da promulgaç/odesta 2me da, aos limites decorre tes da o stituiç/o ;ederal, /o se admiti do apercepç/o de e@cesso a ual uer t tulo.Ar,3 :=. D projeto de lei compleme tar a ue se re'ere o art. 1 3 da o stituiç/o ;ederalser& aprese tado pelo %oder 2@ecutivo ao o gresso acio al o pra o m&@imo dece to e oite ta dias da promulgaç/o desta 2me da.Ar,3 :1. Ds servidores p"blicos 'ederais da admi istraç/o direta e i direta, os servidoresmu icipais e os i tegra tes da carreira policial militar dos e@-Herrit=rios ;ederais do Amap& e de Noraima, ue comprovadame te e co travam-se o e@erc cio regular desuas 'u ç!es presta do serviços # ueles e@-Herrit=rios a data em ue 'oramtra s'ormados em 2stados os policiais militares ue te ham sido admitidos por 'orça delei 'ederal, custeados pela i/o e, ai da, osservidores civis esses 2stados com v culo 'u cio al j& reco hecido pela i/o,co stituir/o uadro em e@ti ç/o da admi istraç/o 'ederal, assegurados os direitos eva tage s i ere tes aos seus servidores, vedado o pagame to, a ual uer t tulo, dedi'ere ças remu erat=rias.> 1 Ds servidores da carreira policial militar co ti uar/o presta do serviços aosrespectivos 2stados, a co diç/o de cedidos, submetidos #s disposiç!es legais eregulame tares a ue est/o sujeitas as corporaç!es das respectivas %ol cias <ilitares,

observadas as atribuiç!es de 'u ç/o compat veis com seu grau hier&r uico.> 5 Ds servidores civis co ti uar/o presta do serviços aos respectivos 2stados, aco diç/o de cedidos, at? seu aproveitame to em =rg/o da admi istraç/o 'ederal.Ar,3 :4. A o stituiç/o ;ederal passa a vigorar acrescida do segui te artigoB Art. 54B. As leis previstas o i ciso +++ do > 1 do art. 41 e o > B do art. 1 9estabelecer/o crit?rios e gara tias especiais para a perda do cargo pelo servidor p"blicoest&vel ue, em decorr$ cia das atribuiç!es de seu cargo e'etivo, dese volva atividadese@clusivas de 2stado.%ar&gra'o " ico. a hip=tese de i su'ici$ cia de desempe ho, a perda do cargo some te

ocorrer& media te processo admi istrativo em ue lhe sejam assegurados o co tradit=rioe a ampla de'esa.LAr,3 :: . o sideram-se servidores /o est&veis, para os 'i s do art. 1 9, > 3 , ++, da

o stituiç/o ;ederal a ueles admitidos a admi istraç/o direta, aut&r uica e 'u dacio alsem co curso p"blico de provas ou de provas e t tulos ap=s o dia 8 de outubro de 1973.Ar,3 : . 2sta 2me da o stitucio al e tra em vigor a data de sua promulgaç/o. Mras lia, 4 de ju ho de 1997<esa da Fmara dos :eputados

DEPUTADO .IC>EL TE.ER%reside te

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E.ENDA CONSTITUCIONAL N 4=- DE 19985odi"ica o sistema de previd#ncia social, esta!elece normas de transiç$o e d outras provid#ncias. AC <2CAC :A W<ANA :DC :2% HA:DC 2 :D C2 A:D ;2:2NAP, os termos do> 3 do art. 6 da o stituiç/o ;ederal, promulgam a segui te eme da ao te@toco stitucio alAr,31T A o stituiç/o ;ederal passa a vigorar com as segui tes alteraç!esXArt.BT.....................................................................................I++ - sal&rio-'am lia pago em ra /o do depe de te do trabalhador de bai@a re da ostermos da lei...............................................III+++ - proibiç/o de trabalho otur o, perigoso ou i salubre a me ores de de oito e de

ual uer trabalho a me ores de de esseis a os, salvo a co diç/o de apre di , a partir de uator e a os..............................................XXArt.3B.....................................................................................> 16. G vedada a percepç/o simultF ea de prove tos de apose tadoria decorre tes doart. 46 ou dos arts. 45 e 145 com a remu eraç/o de cargo, emprego ou 'u ç/o p"blica,ressalvados os cargos acumul&veis a 'orma desta o stituiç/o, os cargos eletivos e oscargos em comiss/o declarados em lei de livre omeaç/o e e@o eraç/o.XXArt. 46. Aos servidores titulares de cargos e'etivos da i/o, dos 2stados, do :istrito;ederal e dos <u ic pios, i clu das suas autar uias e 'u daç!es, ? assegurado regimede previd$ cia de car&ter co tributivo, observados crit?rios ue preservem o e uil brio'i a ceiro e atuarial e o disposto este artigo.> 1T Ds servidores abra gidos pelo regime de previd$ cia de ue trata este artigo ser/oapose tados, calculados os seus prove tos a partir dos valores 'i@ados a 'orma do > 3T+ - por i valide perma e te, se do os prove tos proporcio ais ao tempo de co tribuiç/o,e@ceto se decorre te de acide te em serviço, mol?stia pro'issio al ou doe ça grave,co tagiosa ou i cur&vel, especi'icadas em lei++ - compulsoriame te, aos sete ta a os de idade, com prove tos proporcio ais ao tempode co tribuiç/o+++ - volu tariame te, desde ue cumprido tempo m imo de de a os de e'etivo e@erc cio

o serviço p"blico e ci co a os o cargo e'etivo em ue se dar& a apose tadoria,observadas as segui tes co diç!esa) sesse ta a os de idade e tri ta e ci co de co tribuiç/o, se homem, e ci e ta eci co a os de idade e tri ta de co tribuiç/o, se mulherb) sesse ta e ci co a os de idade, se homem, e sesse ta a os de idade, se mulher, comprove tos proporcio ais ao tempo de co tribuiç/o.5T Ds prove tos de apose tadoria e as pe s!es, por ocasi/o de sua co cess/o, /opoder/o e@ceder a remu eraç/o do respectivo servidor, o cargo e'etivo em ue se deu aapose tadoria ou ue serviu de re'er$ cia para a co cess/o da pe s/o.> 3T Ds prove tos de apose tadoria, por ocasi/o da sua co cess/o, ser/o calculadoscom base a remu eraç/o do servidor o cargo e'etivo em ue se der a apose tadoria e,a 'orma da lei, correspo der/o # totalidade da remu eraç/o.> 4T G vedada a adoç/o de re uisitos e crit?rios di'ere ciados para a co cess/o de

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apose tadoria aos abra gidos pelo regime de ue trata este artigo, ressalvados os casosde atividades e@ercidas e@clusivame te sob co diç!es especiais ue prejudi uem asa"de ou a i tegridade ' sica, de'i idos em lei compleme tar.> 8T Ds re uisitos de idade e de tempo de co tribuiç/o ser/o redu idos em ci co a os,em relaç/o ao disposto o > 1T, +++, a, para o pro'essor ue comprove e@clusivame tetempo de e'etivo e@erc cio das 'u ç!es de magist?rio a educaç/o i 'a til e o e si o'u dame tal e m?dio.> T Nessalvadas as apose tadorias decorre tes dos cargos acumul&veis a 'orma desta

o stituiç/o, ? vedada a percepç/o de mais de uma apose tadoria # co ta do regime deprevid$ cia previsto este artigo.> BT Pei dispor& sobre a co cess/o do be e' cio da pe s/o por morte, ue ser& igual aovalor dos prove tos do servidor 'alecido ou ao valor dos prove tos a ue teria direito oservidor em atividade a data de seu 'alecime to, observado o disposto o > 3 .> 7T Dbservado o disposto o art. 3B, I+, os prove tos de apose tadoria e as pe s!esser/o revistos a mesma proporç/o e a mesma data, sempre ue se modi'icar aremu eraç/o dos servidores em atividade, se do tamb?m este didos aos apose tados eaos pe sio istas uais uer be e' cios ou va tage s posteriorme te co cedidos aosservidores em atividade, i clusive ua do decorre tes da tra s'ormaç/o oureclassi'icaç/o do cargo ou 'u ç/o em ue se deu a apose tadoria ou ue serviu dere'er$ cia para a co cess/o da pe s/o, a 'orma da lei.> 9 D tempo de co tribuiç/o 'ederal, estadual ou mu icipal ser& co tado para e'eito deapose tadoria e o tempo de serviço correspo de te para e'eito de dispo ibilidade.> 16. A lei /o poder& estabelecer ual uer 'orma de co tagem de tempo de co tribuiç/o'ict cio.> 11. Aplica-se o limite 'i@ado o art. 3B, I+, # soma total dos prove tos de

i atividade,i clusive ua do decorre tes da acumulaç/o de cargos ou empregosp"blicos, bem como de outras atividades sujeitas a co tribuiç/o para o regime geral deprevid$ cia social, e ao mo ta te resulta te da adiç/o de prove tos de i atividade comremu eraç/o de cargo acumul&vel a 'orma desta o stituiç/o, cargo em comiss/odeclarado em lei de livre omeaç/o e e@o eraç/o, e de cargo eletivo.> 15. Al?m do disposto este artigo, o regime de previd$ cia dos servidores p"blicostitulares de cargo e'etivo observar&, o ue couber, os re uisitos e crit?rios 'i@ados para oregime geral de previd$ cia social.> 13. Ao servidor ocupa te, e@clusivame te, de cargo em comiss/o declarado em lei delivre omeaç/o e e@o eraç/o bem como de outro cargo tempor&rio ou de emprego

p"blico, aplica-se o regime geral de previd$ cia social.> 14. A i/o, os 2stados, o :istrito ;ederal e os <u ic pios, desde ue i stituam regimede previd$ cia compleme tar para os seus respectivos servidores titulares de cargoe'etivo, poder/o 'i@ar, para o valor das apose tadorias e pe s!es a serem co cedidaspelo regime de ue trata este artigo, o limite m&@imo estabelecido para os be e' cios doregime geral de previd$ cia social de ue trata o art. 561.> 18. Dbservado o disposto o art. 565, lei compleme tar dispor& sobre as ormas geraispara a i stituiç/o de regime de previd$ cia compleme tar pela i/o, 2stados, :istrito;ederal e <u ic pios, para ate der aos seus respectivos servidores titulares de cargoe'etivo.

> 1 . Come te media te sua pr?via e e@pressa opç/o, o disposto os >> 14 e 18 poder&ser aplicado ao servidor ue tiver i gressado o serviço p"blico at? a data da publicaç/odo ato de i stituiç/o do correspo de te regime de previd$ cia compleme tar.X

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XArt.45......................................> 1 Aplicam-se aos militares dos 2stados, do :istrito ;ederal e dos Herrit=rios, al?m do

ue vier a ser 'i@ado em lei, as disposiç!es do art. 14, > 7 do art. 46, > 9 e do art. 145,>> 5 e 3 , cabe do a lei estadual espec 'ica dispor sobre as mat?rias do art. 145, > 3 ,i ciso I, se do as pate tes dos o'iciais co 'eridas pelos respectivos gover adores.

> 5 Aos militares dos 2stados, do :istrito ;ederal e dos Herrit=rios e a seus pe sio istas,aplica-se o disposto o art. 46, >> B e 7 .XXArt.B3.....................................................................................> 3T Ds <i istros do Hribu al de o tas da i/o ter/o as mesmas gara tias,prerrogativas, impedime tos, ve cime tos e va tage s dos <i istros do Cuperior Hribu alde Qustiça, aplica do-se-lhes, ua to # apose tadoria e pe s/o, as ormas co sta tesdo art. 46...............................................XXArt.93.....................................................................................

0+ - a apose tadoria dos magistrados e a pe s/o de seus depe de tes observar/o odisposto o art. 46..............................................XXArt.166....................................................................................> 3T D disposto o caput deste artigo, relativame te # e@pediç/o de precat=rios, /o seaplica aos pagame tos de obrigaç!es de'i idas em lei como de pe ue o valor ue a;a e da ;ederal, 2stadual ou <u icipal deva 'a er em virtude de se te ça judicialtra sitada em julgado.XXArt.114....................................................................................

> 3T ompete ai da # Qustiça do Hrabalho e@ecutar, de o' cio, as co tribuiç!es sociaisprevistas o art. 198, +, a, e ++, e seus acr?scimos legais, decorre tes das se te ças uepro'erir.XXArt.145....................................................................................> 3 .......................................................................................+I - aplica-se aos militares e a seus pe sio istas o disposto o art. 46, >> B e 7..............................................X

XArt.1 B....................................................................................I+ - a utili aç/o dos recursos prove ie tes das co tribuiç!es sociais de ue trata o art.198, +, a, e ++, para a reali aç/o de despesas disti tas do pagame to de be e' cios doregime geral de previd$ cia social de ue trata o art. 561...............................................XXArt.194.....................................%ar&gra'o " ico............................................................................0++ - car&ter democr&tico e desce trali ado da admi istraç/o, media te gest/o

uadripartite, com participaç/o dos trabalhadores, dos empregadores, dos apose tados edo Jover o os =rg/os colegiados.XXArt.198.....................................

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+ - do empregador, da empresa e da e tidade a ela e uiparada a 'orma da lei, i cide tessobrea) a 'olha de sal&rios e demais re dime tos do trabalho pagos ou creditados, a ual uer t tulo, # pessoa ' sica ue lhe preste serviço, mesmo sem v culo empregat ciob) a receita ou o 'aturame to

c) o lucro++ - do trabalhador e dos demais segurados da previd$ cia social, /o i cidi doco tribuiç/o sobre apose tadoria e pe s/o co cedidas pelo regime geral de previd$ ciasocial de ue trata o art. 561..............................................> 7 D produtor, o parceiro, o meeiro e o arre dat&rio rurais e o pescador artesa al, bemcomo os respectivos cE juges, ue e@erçam suas atividades em regime de eco omia'amiliar, sem empregados perma e tes, co tribuir/o para a seguridade social media te aaplicaç/o de uma al uota sobre o resultado da comerciali aç/o da produç/o e 'ar/o jusaos be e' cios os termos da lei.> 9T As co tribuiç!es sociais previstas o i ciso + deste artigo poder/o ter al uotas oubases de c&lculo di'ere ciadas, em ra /o da atividade eco Emica ou da utili aç/oi te siva de m/o-de-obra.> 16. A lei de'i ir& os crit?rios de tra s'er$ cia de recursos para o sistema " ico de sa"dee aç!es de assist$ cia social da i/o para os 2stados, o :istrito ;ederal e os<u ic pios, e dos 2stados para os <u ic pios, observada a respectiva co trapartida derecursos.> 11. G vedada a co cess/o de remiss/o ou a istia das co tribuiç!es sociais de uetratam os i cisos +, a, e ++ deste artigo, para d?bitos em mo ta te superior ao 'i@ado em

lei compleme tar.XXArt. 561. A previd$ cia social ser& orga i ada sob a 'orma de regime geral, de car&ter co tributivo e de 'iliaç/o obrigat=ria, observados crit?rios ue preservem o e uil brio'i a ceiro e atuarial, e ate der&, os termos da lei, a+ - cobertura dos eve tos de doe ça, i valide , morte e idade ava çada++ - proteç/o # mater idade, especialme te # gesta te+++ - proteç/o ao trabalhador em situaç/o de desemprego i volu t&rio+0 - sal&rio-'am lia e au@ lio-reclus/o para os depe de tes dos segurados de bai@a re da0 - pe s/o por morte do segurado, homem ou mulher, ao cE juge ou compa heiro edepe de tes, observado o disposto o > 5T.> 1T G vedada a adoç/o de re uisitos e crit?rios di'ere ciados para a co cess/o deapose tadoria aos be e'ici&rios do regime geral de previd$ cia social, ressalvados oscasos de atividades e@ercidas sob co diç!es especiais ue prejudi uem a sa"de ou ai tegridade ' sica, de'i idos em lei compleme tar.> 5 e hum be e' cio ue substitua o sal&rio de co tribuiç/o ou o re dime to dotrabalho do segurado ter& valor me sal i 'erior ao sal&rio m imo.> 3T Hodos os sal&rios de co tribuiç/o co siderados para o c&lculo de be e' cio ser/odevidame te atuali ados, a 'orma da lei.

> 4 G assegurado o reajustame to dos be e' cios para preservar-lhes, em car&ter perma e te, o valor real, co 'orme crit?rios de'i idos em lei.> 8T G vedada a 'iliaç/o ao regime geral de previd$ cia social, a ualidade de segurado

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'acultativo, de pessoa participa te de regime pr=prio de previd$ cia.> T A grati'icaç/o atali a dos apose tados e pe sio istas ter& por base o valor dosprove tos do m$s de de embro de cada a o.> BT G assegurada apose tadoria o regime geral de previd$ cia social, os termos dalei, obedecidas as segui tes co diç!es

+ - tri ta e ci co a os de co tribuiç/o, se homem, e tri ta a os de co tribuiç/o, se mulher++ - sesse ta e ci co a os de idade, se homem, e sesse ta a os de idade, se mulher,redu ido em ci co a os o limite para os trabalhadores rurais de ambos os se@os e paraos ue e@erçam suas atividades em regime de eco omia 'amiliar, estes i clu dos oprodutor rural, o garimpeiro e o pescador artesa al.> 7T Ds re uisitos a ue se re'ere o i ciso + do par&gra'o a terior ser/o redu idos emci co a os, para o pro'essor ue comprove e@clusivame te tempo de e'etivo e@erc ciodas 'u ç!es de magist?rio a educaç/o i 'a til e o e si o 'u dame tal e m?dio.> 9T %ara e'eito de apose tadoria, ? assegurada a co tagem rec proca do tempo deco tribuiç/o a admi istraç/o p"blica e a atividade privada, rural e urba a, hip=tese em

ue os diversos regimes de previd$ cia social se compe sar/o 'i a ceirame te, segu docrit?rios estabelecidos em lei.> 16. Pei discipli ar& a cobertura do risco de acide te do trabalho, a ser ate didaco corre teme te pelo regime geral de previd$ cia social e pelo setor privado.> 11. Ds ga hos habituais do empregado, a ual uer t tulo, ser/o i corporados ao sal&riopara e'eito de co tribuiç/o previde ci&ria e co se e te repercuss/o em be e' cios, oscasos e a 'orma da lei.XXArt. 565. D regime de previd$ cia privada, de car&ter compleme tar e orga i ado de'orma autE oma em relaç/o ao regime geral de previd$ cia social, ser& 'acultativo,

baseado a co stituiç/o de reservas ue gara tam o be e' cio co tratado, e regulado por lei compleme tar.> 1T A lei compleme tar de ue trata este artigo assegurar& ao participa te de pla os debe e' cios de e tidades de previd$ cia privada o ple o acesso #s i 'ormaç!es relativas #gest/o de seus respectivos pla os.> 5T As co tribuiç!es do empregador, os be e' cios e as co diç!es co tratuais previstas

os estatutos, regulame tos e pla os de be e' cios das e tidades de previd$ cia privada/o i tegram o co trato de trabalho dos participa tes, assim como, # e@ceç/o dos

be e' cios co cedidos, /o i tegram a remu eraç/o dos participa tes, os termos da lei.> 3T G vedado o aporte de recursos a e tidade de previd$ cia privada pela i/o,

2stados, :istrito ;ederal e <u ic pios, suas autar uias, 'u daç!es, empresas p"blicas,sociedades de eco omia mista e outras e tidades p"blicas, salvo a ualidade depatroci ador, situaç/o a ual, em hip=tese alguma, sua co tribuiç/o ormal poder&e@ceder a do segurado.> 4T Pei compleme tar discipli ar& a relaç/o e tre a i/o, 2stados, :istrito ;ederal ou<u ic pios, i clusive suas autar uias, 'u daç!es, sociedades de eco omia mista eempresas co troladas direta ou i diretame te, e ua to patroci adoras de e tidades'echadas de previd$ cia privada, e suas respectivas e tidades 'echadas de previd$ ciaprivada.> 8T A lei compleme tar de ue trata o par&gra'o a terior aplicar-se-&, o ue couber, #sempresas privadas permissio &rias ou co cessio &rias de prestaç/o de serviçosp"blicos, ua do patroci adoras de e tidades 'echadas de previd$ cia privada.> T A lei compleme tar a ue se re'ere o > 4T deste artigo estabelecer& os re uisitos

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para a desig aç/o dos membros das diretorias das e tidades 'echadas de previd$ ciaprivada e discipli ar& a i serç/o dos participa tes os colegiados e i stF cias de decis/oem ue seus i teresses sejam objeto de discuss/o e deliberaç/o.XAr,3 4? A o stituiç/o ;ederal, as :isposiç!es o stitucio ais Jerais, ? acrescida dossegui tes artigos

XArt. 547. Ds be e' cios pagos, a ual uer t tulo, pelo =rg/o respo s&vel pelo regimegeral de previd$ cia social, ai da ue # co ta do Hesouro acio al, e os /o sujeitos aolimite m&@imo de valor 'i@ado para os be e' cios co cedidos por esse regime observar/oos limites 'i@ados o art. 3B, I+. Art. 549. om o objetivo de assegurar recursos para o pagame to de prove tos deapose tadoria e pe s!es co cedidas aos respectivos servidores e seus depe de tes, emadiç/o aos recursos dos respectivos tesouros, a i/o, os 2stados, o :istrito ;ederal eos <u ic pios poder/o co stituir 'u dos i tegrados pelos recursos prove ie tes deco tribuiç!es e por be s, direitos e ativos de ual uer ature a, media te lei ue dispor&sobre a ature a e admi istraç/o

desses 'u dos. Art. 586. om o objetivo de assegurar recursos para o pagame to dos be e' ciosco cedidos pelo regime geral de previd$ cia social, em adiç/o aos recursos de suaarrecadaç/o, a i/o poder& co stituir 'u do i tegrado por be s, direitos e ativos de

ual uer ature a, media te lei ue dispor& sobre a ature a e admi istraç/o desse'u do.XAr,3 :? G assegurada a co cess/o de apose tadoria e pe s/o, a ual uer tempo, aosservidores p"blicos e aos segurados do regime geral de previd$ cia social, bem comoaos seus depe de tes, ue, at? a data da publicaç/o desta 2me da, te ham cumpridoos re uisitos para a obte ç/o destes be e' cios, com base os crit?rios da legislaç/o

e t/o vige te.> 1T D servidor de ue trata este artigo, ue te ha completado as e@ig$ cias paraapose tadoria i tegral e ue opte por perma ecer em atividade 'ar& jus # ise ç/o daco tribuiç/o previde ci&ria at? completar as e@ig$ cias para apose tadoria co tidas oart. 46, > 1T, +++, a, da o stituiç/o ;ederal.> 5 Ds prove tos da apose tadoria a ser co cedida aos servidores p"blicos re'eridos ocaput, em termos i tegrais ou proporcio ais ao tempo de serviço j& e@ercido at? a data depublicaç/o desta 2me da, bem como as pe s!es de seus depe de tes, ser/ocalculados de acordo com a legislaç/o em vigor # ?poca em ue 'oram ate didas asprescriç!es ela estabelecidas para a co cess/o destes be e' cios ou as co diç!es da

legislaç/o vige te.> 3 C/o ma tidos todos os direitos e gara tias assegurados as disposiç!esco stitucio ais vige tes # data de publicaç/o desta 2me da aos servidores e militares,i ativos e pe sio istas, aos a istiados e aos e@-combate tes, assim como # ueles ue j&cumpriram, at? a uela data, os re uisitos para usu'ru rem tais direitos, observado odisposto o art. 3B, I+, da o stituiç/o ;ederal.Ar,3 ?Dbservado o disposto o art. 46, > 16, da o stituiç/o ;ederal, o tempo deserviço co siderado pela legislaç/o vige te para e'eito de apose tadoria, cumprido at?

ue a lei discipli e a mat?ria, ser& co tado como tempo de co tribuiç/o.Ar,3 ;? D disposto o art. 565, > 3T, da o stituiç/o ;ederal, ua to # e@ig$ cia deparidade e tre a co tribuiç/o da patroci adora e a co tribuiç/o do segurado, ter&vig$ cia o pra o de dois a os a partir da publicaç/o desta 2me da, ou, caso ocorraa tes, a data de publicaç/o da lei compleme tar a ue se re'ere o > 4T do mesmo

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artigo.Ar,3 2? As e tidades 'echadas de previd$ cia privada patroci adas por e tidadesp"blicas, i clusive empresas p"blicas e sociedades de eco omia mista, dever/o rever, opra o de dois a os, a co tar da publicaç/o desta 2me da, seus pla os de be e' cios eserviços, de modo a ajust&-los atuarialme te a seus ativos, sob pe a de i terve ç/o,se do seus dirige tes e os de suas respectivas patroci adoras respo s&veis civil ecrimi alme te pelo descumprime to do disposto este artigo.Ar,3 <?Ds projetos das leis compleme tares previstas o art. 565 da o stituiç/o ;ederaldever/o ser aprese tados ao o gresso acio al o pra o m&@imo de ove ta diasap=s a publicaç/o desta 2me da.Ar,3 8?Dbservado o disposto o art. 4T desta 2me da e ressalvado o direito de opç/o aapose tadoria pelas ormas por ela estabelecidas, ? assegurado o direito #apose tadoria volu t&ria com prove tos calculados de acordo com o art. 46, > 3T, da

o stituiç/o ;ederal, # uele ue te ha i gressado regularme te em cargo e'etivo a Admi istraç/o %"blica, direta, aut&r uica e 'u dacio al, at? a data de publicaç/o desta2me da, ua do o servidor, cumulativame te + - tiver ci e ta e tr$s a os de idade, sehomem, e uare ta e oito a os de idade, se mulher++ - tiver ci co a os de e'etivo e@erc cio o cargo em ue se dar& a apose tadoria+++ - co tar tempo de co tribuiç/o igual, o m imo, # soma de a) tri ta e ci co a os, se homem, e tri ta a os, se mulher eb) um per odo adicio al de co tribuiç/o e uivale te a vi te por ce to do tempo ue, adata da publicaç/o desta 2me da, 'altaria para ati gir o limite de tempo co sta te daal ea a terior.> 1T D servidor de ue trata este artigo, desde ue ate dido o disposto em seus i cisos +e ++, e observado o disposto o art. 4T desta 2me da, pode apose tar-se com prove tosproporcio ais ao tempo de co tribuiç/o, ua do ate didas as segui tes co diç!es+ - co tar tempo de co tribuiç/o igual, o m imo, # soma dea) tri ta a os, se homem, e vi te e ci co a os, se mulher eb) um per odo adicio al de co tribuiç/o e uivale te a uare ta por ce to do tempo ue,

a data da publicaç/o desta 2me da, 'altaria para ati gir o limite de tempo co sta te daal ea a terior++ - os prove tos da apose tadoria proporcio al ser/o e uivale tes a sete ta por ce to dovalor m&@imo ue o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de ci co por ce to por a o de co tribuiç/o ue supere a soma a ue se re'ere o i ciso a terior, at? olimite de cem por ce to.> 5T Aplica-se ao magistrado e ao membro do <i ist?rio %"blico e de Hribu al de o taso disposto este artigo.> 3T a aplicaç/o do disposto o par&gra'o a terior, o magistrado ou o membro do<i ist?rio %"blico ou de Hribu al de o tas, se homem, ter& o tempo de serviço e@ercidoat? a publicaç/odesta 2me da co tado com o acr?scimo de de essete por ce to.> 4T D pro'essor, servidor da i/o, dos 2stados, do :istrito ;ederal e dos <u ic pios,i clu das suas autar uias e 'u daç!es, ue, at? a data da publicaç/o desta 2me da,

te ha i gressado, regularme te, em cargo e'etivo de magist?rio e ue opte por apose tar-se a 'orma do disposto o caput, ter& o tempo de serviço e@ercido at? apublicaç/o desta 2me da co tado com o acr?scimo de de essete por ce to, se homem,

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e de vi te por ce to, se mulher, desde ue se apose te, e@clusivame te, com tempo dee'etivo e@erc cio das 'u ç!es de magist?rio.> 8 D servidor de ue trata este artigo, ue, ap=s completar as e@ig$ cias paraapose tadoria estabelecidas o caput, perma ecer em atividade, 'ar& jus # ise ç/o daco tribuiç/o previde ci&ria at? completar as e@ig$ cias para apose tadoria co tidas oart. 46, > 1T, +++, a, da o stituiç/o ;ederal.Ar,3 9?Dbservado o disposto o art. 4T desta 2me da e ressalvado o direito de opç/o aapose tadoria pelas ormas por ela estabelecidas para o regime geral de previd$ ciasocial, ? assegurado o direito # apose tadoria ao segurado ue se te ha 'iliado ao regimegeral de previd$ cia social, at? a data de publicaç/o desta 2me da, ua do,cumulativame te, ate der aos segui tes re uisitos+ - co tar com ci e ta e tr$s a os de idade, se homem, e uare ta e oito a os deidade, se mulher e++ - co tar tempo de co tribuiç/o igual, o m imo, # soma dea) tri ta e ci co a os, se homem, e tri ta a os, se mulher e

b) um per odo adicio al de co tribuiç/o e uivale te a vi te por ce to do tempo ue, adata da publicaç/o desta 2me da, 'altaria para ati gir o limite de tempo co sta te daal ea a terior.> 1T D segurado de ue trata este artigo, desde ue ate dido o disposto o i ciso + docaput, e observado o disposto o art. 4T desta 2me da, pode apose tar-se com valoresproporcio ais ao tempo de co tribuiç/o, ua do ate didas as segui tes co diç!es+ - co tar tempo de co tribuiç/o igual, o m imo, # soma dea) tri ta a os, se homem, e vi te e ci co a os, se mulher eb) um per odo adicio al de co tribuiç/o e uivale te a uare ta por ce to do tempo ue,

a data da publicaç/o desta 2me da, 'altaria para ati gir o limite de tempo co sta te daal ea a terior++ - o valor da apose tadoria proporcio al ser& e uivale te a sete ta por ce to do valor daapose tadoria a ue se re'ere o caput, acrescido de ci co por ce to por a o deco tribuiç/o ue supere a soma a ue se re'ere o i ciso a terior, at? o limite de cem por ce to.> 5T D pro'essor ue, at? a data da publicaç/o desta 2me da, te ha e@ercido atividadede magist?rio e ue opte por apose tar-se a 'orma do disposto o caput, ter& o tempode serviço e@ercido at? a publicaç/o desta 2me da co tado com o acr?scimo dede essete por ce to, se homem, e de vi te por ce to, se mulher, desde ue se apose te,e@clusivame te, com tempo de e'etivo e@erc cio de atividade de magist?rio.Ar,31=. D regime de previd$ cia compleme tar de ue trata o art. 46, >> 14, 18 e 1 , da

o stituiç/o ;ederal, some te poder& ser i stitu do ap=s a publicaç/o da leicompleme tar prevista o > 18 do mesmo artigo.Ar,3113 A vedaç/o prevista o art. 3B, > 16, da o stituiç/o ;ederal, /o se aplica aosmembros de poder e aos i ativos, servidores e militares, ue, at? a publicaç/o desta2me da, te ham i gressado ovame te o serviço p"blico por co curso p"blico deprovas ou de provas e t tulos, e pelas demais 'ormas previstas a o stituiç/o ;ederal,se do-lhes proibida a percepç/o de mais de uma apose tadoria pelo regime deprevid$ cia a ue se re'ere o art. 46 da o stituiç/o ;ederal, aplica do-se-lhes, em

ual uer hip=tese, o limite de ue trata o > 11 deste mesmo artigo.Ar,3143 At? ue produ am e'eitos as leis ue ir/o dispor sobre as co tribuiç!es de uetrata o art. 198 da o stituiç/o ;ederal, s/o e@ig veis as estabelecidas em lei, desti adas

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ao custeio da seguridade social e dos diversos regimes previde ci&rios.Ar,31:3 At? ue a lei discipli e o acesso ao sal&rio-'am lia e au@ lio-reclus/o para osservidores, segurados e seus depe de tes, esses be e' cios ser/o co cedidos ape as# ueles ue te ham re da bruta me sal igual ou i 'erior a NY 3 6,66 (tre e tos esesse ta reais), ue, at? a publicaç/o da lei, ser/o corrigidos pelos mesmos dicesaplicados aos be e' cios do regime geral de previd$ cia social.Ar,31 3D limite m&@imo para o valor dos be e' cios do regime geral de previd$ cia socialde ue trata o art. 561 da o stituiç/o ;ederal ? 'i@ado em NY 1.566,66 (um mil edu e tos reais), deve do, a partir da data da publicaç/o desta 2me da, ser reajustado de'orma a preservar, em car&ter perma e te, seu valor real, atuali ado pelos mesmos

dices aplicados aos be e' cios do regime geral de previd$ cia social.Ar,31;3 At? ue a lei compleme tar a ue se re'ere o art. 561, > 1T, da o stituiç/o;ederal, seja publicada, perma ece em vigor o disposto os arts. 8B e 87 da Pei T 7.513,de 54 de julho de 1991, a redaç/o vige te # data da publicaç/o desta 2me da.Ar,31232sta 2me da o stitucio al e tra em vigor a data de sua publicaç/o.

Ar,31<3Nevoga-se o i ciso ++ do > 5T do art. 183 da o stituiç/o ;ederal. Mras lia, 18 de de embro de 1997<esa da Fmara dos :eputadosDEPUTADO .IC>EL TE.ER%reside te:eputado Rer&clito ;ortes1 0ice-%reside te:eputado Ceveri o avalca ti5 0ice-%reside te:eputado birata Aguiar 1 Cecret&rio:eputado elso Hrad5 Cecret&rio:eputado %aulo %aim

3 Cecret&rio:eputado 2'raim <orais4 Cecret&rio<esa do Ce ado ;ederalSENADOR ANTONIO CARLOS .A$AL>ÃES%reside teCe ador Jeraldo <elo1 0ice-%reside te

Ce adora Q" ia <arise5 0ice-%reside te

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Ce ador No aldo u ha Pima1 Cecret&rioCe ador arlos %atroc io5 Cecret&rioCe ador ;lavia o <elo3 Cecret&rioCe ador Puc dio %ortella4 Cecret&rio

Fi+al do Doc&me+,o3