Contestação LL Silva Akuazu X Lorenzo Del Parco
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8/18/2019 Contestação LL Silva Akuazu X Lorenzo Del Parco
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO
Processo nº 5113842.83.2015.8.09.0012
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LORENZO DEL PARCO, já
qualificado nos autos em epígrafe, vem, por intermédio de seu procurador,
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente
CONTESTAÇÃO, na respectiva ação que lhe move L.L. Silva Akuazul Piscina – ME,
pelas razões e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Alega a Promovente que a Ré utilizara de seus serviços de limpeza de
piscinas por meio de contrato verbal e que não teria pago o importe de R$ 963,23
(novecentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos).
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Entretanto, não se pode confirmar a realização do dito serviço. Isso porque
as notas fiscais (que não são título executivo) foram emitidas por meio eletrônicounilateralmente, desconhecendo-as por completo o Requerido. Não há qualquer recibo
de realização dos supostos serviços, o que põe em dúvida a legitimidade das notas
fiscais eletrônicas aqui impugnadas.
Em verdade, pois, o material contido nas Notas Fiscais não corresponde com
a realidade. Daí, ao não enviar as duplicatas para aceite, como lhe determina a lei, a
parte Autora deixou de conceder prerrogativa legal à Promovida.
Por esse outro motivo, identicamente, o feito não merece prosperar.
Lei nº. 5474/68 (Lei das Duplicatas):
Art. 15 – A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de
conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais,
de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:
( ... )
II – de duplicata ou triplicata não aceita, contato que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) este acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e
recebimento de mercadoria; ec) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas
condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
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É que o único documento que determina a existência de compra e venda
mercantil a prazo é a duplicata. Não as notas fiscais aqui entabulados, as quais
inclusive não tem o aceite.
Lei nº. 5.474, de 18 de julho de 1968:
Art. 2º - No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata
para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra
espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela
importância faturada ao comprador.
No caso em exame, não há duplica, triplicata ou fatura, como dito.
Assim, em face do que rege a Legislação Substantiva Civil, não cabia à
Autora efetuar a cobrança sem, antes, comprovar que fizera sua parte no pacto,
sobretudo porquanto a Requerida desconhece, por completo, as Notas Fiscais que
juntadas à inicial.
II – DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência que:
a) A presente ação seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, haja
vista as matérias de fato e de direito abordadas na presente peça contestatória, com a
condenação, inclusive, no ônus de sucumbência;
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Protesta provar o alegado por toda matéria em direito admitido, notadamente
pelo depoimento pessoal do Representante Legal da Autora, oitiva de testemunhas,
perícia, tudo de logo requerido.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Goiânia, 17 de novembro de 2015.
Lizandro Gonçalves TrindadeOAB/GO 38.018
Mateus Pavan de SousaOAB/GO 43.885