Contestação LL Silva Akuazu X Lorenzo Del Parco

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  • 8/18/2019 Contestação LL Silva Akuazu X Lorenzo Del Parco

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    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO

    ESPECIAL CÍVEL DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO

    Processo nº 5113842.83.2015.8.09.0012

    CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LORENZO DEL PARCO,  já

    qualificado nos autos em epígrafe, vem, por intermédio de seu procurador,

    respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente

    CONTESTAÇÃO, na respectiva ação que lhe move L.L. Silva Akuazul Piscina –  ME,

     pelas razões e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

    I –  CONSIDERAÇÕES FÁTICAS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

    Alega a Promovente que a Ré utilizara de seus serviços de limpeza de

     piscinas por meio de contrato verbal e que não teria pago o importe de R$ 963,23

    (novecentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos).

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    Entretanto, não se pode confirmar a realização do dito serviço. Isso porque

    as notas fiscais (que não são título executivo) foram emitidas por meio eletrônicounilateralmente, desconhecendo-as por completo o Requerido. Não há qualquer recibo

    de realização dos supostos serviços, o que põe em dúvida a legitimidade das notas

    fiscais eletrônicas aqui impugnadas.

    Em verdade, pois, o material contido nas Notas Fiscais não corresponde com

    a realidade. Daí, ao não enviar as duplicatas para aceite, como lhe determina a lei, a

     parte Autora deixou de conceder prerrogativa legal à Promovida.

    Por esse outro motivo, identicamente, o feito não merece prosperar.

    Lei nº. 5474/68 (Lei das Duplicatas):

    Art. 15  –   A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de

    conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais,

    de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:

    ( ... )

    II –  de duplicata ou triplicata não aceita, contato que, cumulativamente:

    a) haja sido protestada;

     b) este acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e

    recebimento de mercadoria; ec) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas

    condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.

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    É que o único documento que determina a existência de compra e venda

    mercantil a prazo é a duplicata. Não as notas fiscais aqui entabulados, as quais

    inclusive não tem o aceite. 

    Lei nº. 5.474, de 18 de julho de 1968:

    Art. 2º - No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata

     para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra

    espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela

    importância faturada ao comprador.

     No caso em exame, não há duplica, triplicata ou fatura, como dito.

    Assim, em face do que rege a Legislação Substantiva Civil, não cabia à

    Autora efetuar a cobrança sem, antes, comprovar que fizera sua parte no pacto,

    sobretudo porquanto a Requerida desconhece, por completo, as Notas Fiscais que

     juntadas à inicial.

    II –  DOS PEDIDOS

    Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência que:

    a) A presente ação seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, haja

    vista as matérias de fato e de direito abordadas na presente peça contestatória, com a

    condenação, inclusive, no ônus de sucumbência;

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    Protesta provar o alegado por toda matéria em direito admitido, notadamente

     pelo depoimento pessoal do Representante Legal da Autora, oitiva de testemunhas,

     perícia, tudo de logo requerido.

     Nestes termos,

    Pede e espera deferimento.

    Goiânia, 17 de novembro de 2015.

    Lizandro Gonçalves TrindadeOAB/GO 38.018

    Mateus Pavan de SousaOAB/GO 43.885