Contestação trabalhista sumaríssimo
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EXMO. SR. DR. JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO
GONÇALVES/RS
Reclamatória trabalhista – Rito sumaríssimo
..............................., firma individual, inscrita no
CNPJ sob n. 05274839/0001-31, estabelecida na Rua General Osório, 95,
bairro centro, na cidade de Garibaldi/RS, por seus procuradores, nos autos
da Reclamatória Trabalhista proposta por .................................., vem,
respeitosamenteà presença de V. Exa., CONTESTAR os termos da
inicial, com base nos seguintes fatos e fundamentos:
Com a devida vênia, as pretensões do
reclamante não merecem prosperar, eis que improcedentes, como
será cabalmente demonstrado.
I. DAS NOTIFICAÇÕES
A reclamada requer que todas as notificações do
presente processo sejam feitas em nome da ............., inscrita na
OAB/RS ............, com escritório profissional na ...................., onde recebe
intimações, sob pena de nulidade.
II. DO MÉRITO
- DO RECONHECIMENTO DE VINCULO
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Não prospera a pretensão do autor que seja
reconhecida a relação de emprego entre a ora contestante e o mesmo, eis
que não estão presentes os requisitos contidos no artigo 3º da CLT,
autorizadores da relação empregatícia.
O autor nunca foi empregado da contestante e jamais
estabeleceu qualquer tipo de vinculação que pudesse justificar a pretensão
de vínculo empregatício.
Aliás, a reclamada nega a prestação de qualquer
serviço do reclamante a seu favor, já que a desconhece, nunca a contratou,
assalariou ou demitiu.
O artigo 3º da CLT dispõe que é empregado toda a
pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,
sob a dependência deste e mediante salário. Ou seja, é empregado aquele
que presta pessoalmente serviços de natureza contínua, subordinada e
mediante salário.
O reclamante, ao contrário, nunca executou seus
serviços sob ordens da reclamada e não manteve qualquer pressuposto
basilar que ensejasse o pretendido vínculo empregatício, seja pessoalidade,
subordinação ou remuneração.
Para se configurar uma relação de emprego, quer
tácita, quer expressa, se faz mister a cumulação de todos os seus elementos
característicos e que lhe dão traço diverso das outras relações jurídicas que
também têm por objeto a prestação de serviços. Na falta de um só deles,
tem-se como desconfigurado o contrato de trabalho (relação de emprego).
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Afastada assim qualquer hipótese de caracterização
de relação de emprego, porque, no caso dos autos, os elementos
caracterizadores de tal relação jurídica não estiveram presentes.
A inexistente subordinação
Jamais houve subordinação do reclamante em
relação à contestante. A subordinação, isto é, o exercício de uma atividade
profissional sob o poder e direção de outrem, está ausente na relação
alegada na inicial, eis que o reclamante jamais realizou as tarefas referidas
na exordial para a contestante.
Não havendo subordinação, não há que se falar em
relação de emprego.
Ausência de exclusividade
Tendo em vista a inexistência de vinculo
empregatício, bem como a inexistência de labor do reclamante para com a
contestante, não há o que se falar no pressuposto da exclusividade da
prestação laboral, o que por si só descaracteriza a suposta relação de
emprego.
A legislação pátria é taxativa ao determinar que na
caracterização da relação de emprego, deve vislumbrar-se a exclusividade
da prestação laboral exigida por lei.
Não havendo exclusividade, não há como ser a
reclamada responsabilizada pelos fatos alegados na peça vestibular, sequer
como tomadora de serviços, menos ainda como empregadora.
Ausência de pessoalidade
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Inexiste nos autos o requisito legal da pessoalidade,
ou seja, que a alegada prestação de trabalho, tenha ocorrido "intuitu
personae".
A contestante desconhece o reclamante, sendo que
jamais houve a prestação de serviço pela mesma nas dependências da
reclamada.
Inexistência da onerosidade
Também não se encontra presente o requisito legal
da onerosidade, vez que a reclamada jamais foi responsável pelo pagamento
da remuneração do reclamante.
O reclamante não traz aos autos nenhuma prova no
sentido de que a reclamada era responsável pelo pagamento de sua
remuneração, quiçá no valor de R$ 1.200,00. 00 ora impugnado.
Portanto, o que se denota é que para configurar uma
relação de emprego, quer tácita quer expressa, se faz mister a cumulação de
TODOS os seus elementos característicos e que lhe dão traço diverso das
outras relações jurídicas que também tem por objeto a prestação de serviço.
Tais elementos são: pessoalidade; onerosidade e subordinação jurídica.
Na falta de um só deles ou de todos – COMO É O CASO! -, tem-se como
desconfigurado o contrato de trabalho (relação de emprego).
Portanto, deverá ser improcedente o pedido de
reconhecimento de vinculo empregatício, com a assinatura da CTPS de toda
a contratualidade, conforme item “a” do petitório.
- OS DEMAIS PEDIDOS
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Caso sejam refutados os argumentos anteriores,
passa a ora reclamada a contestar um a um os demais pedidos, apenas por
prudência e em atenção ao princípio da eventualidade, na medida do
possível e com os elementos que possui, o que certamente não será
chancelado por este MM. Juízo.
- DO CONTRATO DE TRABALHO
Inverídicas as alegações do reclamante de que teria
sido contratado na data de 01/02/2010, na função de técnico de refrigeração
e, despedida sem justo motivo em 09/10/2010, recebendo à quantia de R$
1.200,00.
Conforme, anteriormente, referido o reclamante
nunca foi empregado da reclamada, razão pela qual impugna as alegações
do reclamante especialmente o salário, pois é publico e notório que os
funcionários que trabalho no ramo de mecânica possui u piso bem menor.
Sendo assim, não há que falar em salário nestes
patamares.
- DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Totalmente descabidas e fantasiosas as alegações
do reclamante que não teria recebido as verbas rescisórias, pelo simples
fato de que o mesmo não era funcionário da reclamada.
Não tendo havido qualquer vínculo de direito material
entre as partes, máxime sob a regência do diploma consolidado, não há falar
em pagamento de rescisórias por parte das contestantes, improcedendo, via
de conseqüência, o pleito em tela.
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O pleito em questão deverá ser declarado
improcedente, diante da inexistência de vinculo empregatício, bem como
deverá ser afastada da pretensão do reclamante, no sentido de ver deferido
o pagamento de verbas rescisórias, tais como: aviso prévio, 13º salário,
férias com adicional de 1/3 constitucional, FGTS e multa de 40%, conforme
itens “b”, “c”, “d” e “e” do petitório.
- MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
As parcelas rescisórias que alega fazer jus o
demandante não podem ser deferidas, tendo em vista a inexistência de
vinculo empregatício com a reclamada, sendo descabido o pagamento da
multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT.
Por lado em sem tratado de matéria controvertida,
não há falar em aplicação da referida multa.
Improcedente o pedido.
- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alega o reclamante que desenvolveu sua atividade
exposto e em contato direto e permanente com agentes insalubres,
postulando o pagamento de adicional de insalubridade durante toda a
contratualidade, além dos reflexos incidentes.
Entretanto, totalmente improcedente tal pedido.
A reclamada impugna de forma expressa as
alegações contidas na exordial, eis que totalmente inverídicas. O autor
nunca prestou quaisquer tipo de serviços e/ou foi empregado da reclamada,
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fato esse que afasta qualquer pretensão ao recebimento de adicional de
insalubridade.
Assim tendo em vista que o reclamante não era
empregado da reclamada, bem como inexistiu vinculo empregatício entre as
partes, não faz jus o reclamante ao pagamento de qualquer adicional neste
sentido.
Portanto, é indevido o pagamento de adicional de
insalubridade e reflexos postulados no itens “f”, “g”, “h” e “i”da exordial.
Da base de cálculo da insalubridade
Quanto a base de cálculo do adicional de
insalubridade, caso deferida a pretensão obreira, o que ora se admite
somente a titulo de argumentação, deve ficar atrelada ao salário mínimo
nacional, pois é a lei e a jurisprudência quem definiram tal critério, que se
encontra presente no artigo 192 da CLT.
Nessa linha, diante da suspensão da Súmula 228,
entende-se que, não obstante a declaração de inconstitucionalidade,
enquanto a lei não fixar nova base de cálculo para o adicional de
insalubridade, prevalece aquela do artigo 192 da CLT, ou seja salário
mínimo.
Cabe salientar ainda que o cálculo do adicional,
pretendido sobre a remuneração do autor não pode restar deferido por
ausência de fundamento legal, já que o artigo 7º, inciso XXIII, da CF/88 é
taxativo no sentido de estabelecer (sic) “...adicional de remuneração” e não
sobre a remuneração como quer o autor.
Sendo assim, não há falar em pagamento de
adicional de insalubridade sobre o salarial contratual, devendo ser
improcedente o pedido.
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- DAS HORAS EXTRAS
O reclamante adita a inicial buscando o pagamento
de horas extras, contudo, deverá ser improcedente a referida pretensão uma
vez que o autor não era empregado da reclamada, não havendo o que se
falar em pagamento de horas extras.
Em razão da inexistência do vinculo empregatício
entre as partes, devera ser considera improcedente o pedido de pagamento
de horas extras.
- DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Na eventual hipótese de deferimento de que
qualquer valor à autora, o que se admite apenas por amor ao debate, os
descontos em tela devem ser feitos sobre o total de eventual valor devido à
reclamante.
O crédito eventualmente deferido à reclamante
deverá sofrer as competentes deduções de descontos fiscais e
previdenciários, por determinação expressa dos artigos 114, § 3o, 153, III e
195, II da Lei Magna, 27 da Lei nº 8.212/91, 46, § 2o da Lei nº 8.541/92, e 43
e 44 da Lei 8.212/91, observando-se, ainda, o Provimento da CGJT nº
01/96, bem assim a Súmula 368 do TST.
- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Admitindo, para argumentar, o acolhimento (ainda
que parcial) das pretensões da autora, os juros, se devidos, devem ser
aplicados de forma simples, e não capitalizados, face ao que dispõem os
artigos 192, § 3º da Constituição Federal e 39, § 1º da Lei 8.177/91.
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Quanto à correção monetária, devem ser aplicados
os índices de correção monetária do mês subseqüente ao da prestação de
serviços, e não do mês trabalhado, em conformidade com os ditames do
artigo 459, da CLT, e o previsto na Lei n. 8.177/91.
- BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Descabe a pretensão ao benefício da gratuidade de
justiça, eis que no caso dos autos, não estão preenchidos os requisitos
previstos no parágrafo 3 do artigo 789 da CLT.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A reclamada requer que seja indeferida a pretensão
atinente ao pagamento de honorários advocatícios, porque no caso dos
autos, não foram preenchidos os requisitos legais para tanto, qual seja a
juntada da credencial sindical, o que enseja a aplicação da Súmula nº 329
do TST, que confirmou a anterior de nº 219.
De qualquer forma, jamais poderia ser deferido o
percentual requerido no particular, porque sem amparo legal.
III. OS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, a reclamada requer a improcedência
da presente ação e a condenação do reclamante, ao pagamento das custas
e demais despesas processuais.
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Requer, por fim, o depoimento pessoal do
reclamante, sob pena de confissão, e a produção de todos os meios de
prova em Direito admitidos.
Pede deferimento.
Bento Gonçalves, 24 de novembro de 2010
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Requer, por fim, o depoimento pessoal do
reclamante, sob pena de confissão, e a produção de todos os meios de
prova em Direito admitidos.
Pede deferimento.
Bento Gonçalves, 24 de novembro de 2010
/ LDGD– p. 10
Requer, por fim, o depoimento pessoal do
reclamante, sob pena de confissão, e a produção de todos os meios de
prova em Direito admitidos.
Pede deferimento.
Bento Gonçalves, 24 de novembro de 2010
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