Contestação trabalhista sumaríssimo

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EXMO. SR. DR. JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES/RS Reclamatória trabalhista – Rito sumaríssimo ..............................., firma individual, inscrita no CNPJ sob n. 05274839/0001-31, estabelecida na Rua General Osório, 95, bairro centro, na cidade de Garibaldi/RS, por seus procuradores, nos autos da Reclamatória Trabalhista proposta por .................................., vem, respeitosamenteà presença de V. Exa., CONTESTAR os termos da inicial, com base nos seguintes fatos e fundamentos: Com a devida vênia, as pretensões do reclamante não merecem prosperar, eis que improcedentes, como será cabalmente demonstrado. I. DAS NOTIFICAÇÕES A reclamada requer que todas as notificações do presente processo sejam feitas em nome da ............., inscrita na OAB/RS ............, com escritório profissional na ...................., onde recebe intimações, sob pena de nulidade. II. DO MÉRITO - DO RECONHECIMENTO DE VINCULO / LDGD– p. 1

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EXMO. SR. DR. JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BENTO

GONÇALVES/RS

Reclamatória trabalhista – Rito sumaríssimo

..............................., firma individual, inscrita no

CNPJ sob n. 05274839/0001-31, estabelecida na Rua General Osório, 95,

bairro centro, na cidade de Garibaldi/RS, por seus procuradores, nos autos

da Reclamatória Trabalhista proposta por .................................., vem,

respeitosamenteà presença de V. Exa., CONTESTAR os termos da

inicial, com base nos seguintes fatos e fundamentos:

Com a devida vênia, as pretensões do

reclamante não merecem prosperar, eis que improcedentes, como

será cabalmente demonstrado.

I. DAS NOTIFICAÇÕES

A reclamada requer que todas as notificações do

presente processo sejam feitas em nome da ............., inscrita na

OAB/RS ............, com escritório profissional na ...................., onde recebe

intimações, sob pena de nulidade.

II. DO MÉRITO

- DO RECONHECIMENTO DE VINCULO

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Não prospera a pretensão do autor que seja

reconhecida a relação de emprego entre a ora contestante e o mesmo, eis

que não estão presentes os requisitos contidos no artigo 3º da CLT,

autorizadores da relação empregatícia.

O autor nunca foi empregado da contestante e jamais

estabeleceu qualquer tipo de vinculação que pudesse justificar a pretensão

de vínculo empregatício.

Aliás, a reclamada nega a prestação de qualquer

serviço do reclamante a seu favor, já que a desconhece, nunca a contratou,

assalariou ou demitiu.

O artigo 3º da CLT dispõe que é empregado toda a

pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,

sob a dependência deste e mediante salário. Ou seja, é empregado aquele

que presta pessoalmente serviços de natureza contínua, subordinada e

mediante salário.

O reclamante, ao contrário, nunca executou seus

serviços sob ordens da reclamada e não manteve qualquer pressuposto

basilar que ensejasse o pretendido vínculo empregatício, seja pessoalidade,

subordinação ou remuneração.

Para se configurar uma relação de emprego, quer

tácita, quer expressa, se faz mister a cumulação de todos os seus elementos

característicos e que lhe dão traço diverso das outras relações jurídicas que

também têm por objeto a prestação de serviços. Na falta de um só deles,

tem-se como desconfigurado o contrato de trabalho (relação de emprego).

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Afastada assim qualquer hipótese de caracterização

de relação de emprego, porque, no caso dos autos, os elementos

caracterizadores de tal relação jurídica não estiveram presentes.

A inexistente subordinação

Jamais houve subordinação do reclamante em

relação à contestante. A subordinação, isto é, o exercício de uma atividade

profissional sob o poder e direção de outrem, está ausente na relação

alegada na inicial, eis que o reclamante jamais realizou as tarefas referidas

na exordial para a contestante.

Não havendo subordinação, não há que se falar em

relação de emprego.

Ausência de exclusividade

Tendo em vista a inexistência de vinculo

empregatício, bem como a inexistência de labor do reclamante para com a

contestante, não há o que se falar no pressuposto da exclusividade da

prestação laboral, o que por si só descaracteriza a suposta relação de

emprego.

A legislação pátria é taxativa ao determinar que na

caracterização da relação de emprego, deve vislumbrar-se a exclusividade

da prestação laboral exigida por lei.

Não havendo exclusividade, não há como ser a

reclamada responsabilizada pelos fatos alegados na peça vestibular, sequer

como tomadora de serviços, menos ainda como empregadora.

Ausência de pessoalidade

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Inexiste nos autos o requisito legal da pessoalidade,

ou seja, que a alegada prestação de trabalho, tenha ocorrido "intuitu

personae".

A contestante desconhece o reclamante, sendo que

jamais houve a prestação de serviço pela mesma nas dependências da

reclamada.

Inexistência da onerosidade

Também não se encontra presente o requisito legal

da onerosidade, vez que a reclamada jamais foi responsável pelo pagamento

da remuneração do reclamante.

O reclamante não traz aos autos nenhuma prova no

sentido de que a reclamada era responsável pelo pagamento de sua

remuneração, quiçá no valor de R$ 1.200,00. 00 ora impugnado.

Portanto, o que se denota é que para configurar uma

relação de emprego, quer tácita quer expressa, se faz mister a cumulação de

TODOS os seus elementos característicos e que lhe dão traço diverso das

outras relações jurídicas que também tem por objeto a prestação de serviço.

Tais elementos são: pessoalidade; onerosidade e subordinação jurídica.

Na falta de um só deles ou de todos – COMO É O CASO! -, tem-se como

desconfigurado o contrato de trabalho (relação de emprego).

Portanto, deverá ser improcedente o pedido de

reconhecimento de vinculo empregatício, com a assinatura da CTPS de toda

a contratualidade, conforme item “a” do petitório.

- OS DEMAIS PEDIDOS

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Caso sejam refutados os argumentos anteriores,

passa a ora reclamada a contestar um a um os demais pedidos, apenas por

prudência e em atenção ao princípio da eventualidade, na medida do

possível e com os elementos que possui, o que certamente não será

chancelado por este MM. Juízo.

- DO CONTRATO DE TRABALHO

Inverídicas as alegações do reclamante de que teria

sido contratado na data de 01/02/2010, na função de técnico de refrigeração

e, despedida sem justo motivo em 09/10/2010, recebendo à quantia de R$

1.200,00.

Conforme, anteriormente, referido o reclamante

nunca foi empregado da reclamada, razão pela qual impugna as alegações

do reclamante especialmente o salário, pois é publico e notório que os

funcionários que trabalho no ramo de mecânica possui u piso bem menor.

Sendo assim, não há que falar em salário nestes

patamares.

- DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Totalmente descabidas e fantasiosas as alegações

do reclamante que não teria recebido as verbas rescisórias, pelo simples

fato de que o mesmo não era funcionário da reclamada.

Não tendo havido qualquer vínculo de direito material

entre as partes, máxime sob a regência do diploma consolidado, não há falar

em pagamento de rescisórias por parte das contestantes, improcedendo, via

de conseqüência, o pleito em tela.

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O pleito em questão deverá ser declarado

improcedente, diante da inexistência de vinculo empregatício, bem como

deverá ser afastada da pretensão do reclamante, no sentido de ver deferido

o pagamento de verbas rescisórias, tais como: aviso prévio, 13º salário,

férias com adicional de 1/3 constitucional, FGTS e multa de 40%, conforme

itens “b”, “c”, “d” e “e” do petitório.

- MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

As parcelas rescisórias que alega fazer jus o

demandante não podem ser deferidas, tendo em vista a inexistência de

vinculo empregatício com a reclamada, sendo descabido o pagamento da

multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT.

Por lado em sem tratado de matéria controvertida,

não há falar em aplicação da referida multa.

Improcedente o pedido.

- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Alega o reclamante que desenvolveu sua atividade

exposto e em contato direto e permanente com agentes insalubres,

postulando o pagamento de adicional de insalubridade durante toda a

contratualidade, além dos reflexos incidentes.

Entretanto, totalmente improcedente tal pedido.

A reclamada impugna de forma expressa as

alegações contidas na exordial, eis que totalmente inverídicas. O autor

nunca prestou quaisquer tipo de serviços e/ou foi empregado da reclamada,

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fato esse que afasta qualquer pretensão ao recebimento de adicional de

insalubridade.

Assim tendo em vista que o reclamante não era

empregado da reclamada, bem como inexistiu vinculo empregatício entre as

partes, não faz jus o reclamante ao pagamento de qualquer adicional neste

sentido.

Portanto, é indevido o pagamento de adicional de

insalubridade e reflexos postulados no itens “f”, “g”, “h” e “i”da exordial.

Da base de cálculo da insalubridade

Quanto a base de cálculo do adicional de

insalubridade, caso deferida a pretensão obreira, o que ora se admite

somente a titulo de argumentação, deve ficar atrelada ao salário mínimo

nacional, pois é a lei e a jurisprudência quem definiram tal critério, que se

encontra presente no artigo 192 da CLT.

Nessa linha, diante da suspensão da Súmula 228,

entende-se que, não obstante a declaração de inconstitucionalidade,

enquanto a lei não fixar nova base de cálculo para o adicional de

insalubridade, prevalece aquela do artigo 192 da CLT, ou seja salário

mínimo.

Cabe salientar ainda que o cálculo do adicional,

pretendido sobre a remuneração do autor não pode restar deferido por

ausência de fundamento legal, já que o artigo 7º, inciso XXIII, da CF/88 é

taxativo no sentido de estabelecer (sic) “...adicional de remuneração” e não

sobre a remuneração como quer o autor.

Sendo assim, não há falar em pagamento de

adicional de insalubridade sobre o salarial contratual, devendo ser

improcedente o pedido.

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- DAS HORAS EXTRAS

O reclamante adita a inicial buscando o pagamento

de horas extras, contudo, deverá ser improcedente a referida pretensão uma

vez que o autor não era empregado da reclamada, não havendo o que se

falar em pagamento de horas extras.

Em razão da inexistência do vinculo empregatício

entre as partes, devera ser considera improcedente o pedido de pagamento

de horas extras.

- DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

Na eventual hipótese de deferimento de que

qualquer valor à autora, o que se admite apenas por amor ao debate, os

descontos em tela devem ser feitos sobre o total de eventual valor devido à

reclamante.

O crédito eventualmente deferido à reclamante

deverá sofrer as competentes deduções de descontos fiscais e

previdenciários, por determinação expressa dos artigos 114, § 3o, 153, III e

195, II da Lei Magna, 27 da Lei nº 8.212/91, 46, § 2o da Lei nº 8.541/92, e 43

e 44 da Lei 8.212/91, observando-se, ainda, o Provimento da CGJT nº

01/96, bem assim a Súmula 368 do TST.

- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Admitindo, para argumentar, o acolhimento (ainda

que parcial) das pretensões da autora, os juros, se devidos, devem ser

aplicados de forma simples, e não capitalizados, face ao que dispõem os

artigos 192, § 3º da Constituição Federal e 39, § 1º da Lei 8.177/91.

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Quanto à correção monetária, devem ser aplicados

os índices de correção monetária do mês subseqüente ao da prestação de

serviços, e não do mês trabalhado, em conformidade com os ditames do

artigo 459, da CLT, e o previsto na Lei n. 8.177/91.

- BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Descabe a pretensão ao benefício da gratuidade de

justiça, eis que no caso dos autos, não estão preenchidos os requisitos

previstos no parágrafo 3 do artigo 789 da CLT.

- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A reclamada requer que seja indeferida a pretensão

atinente ao pagamento de honorários advocatícios, porque no caso dos

autos, não foram preenchidos os requisitos legais para tanto, qual seja a

juntada da credencial sindical, o que enseja a aplicação da Súmula nº 329

do TST, que confirmou a anterior de nº 219.

De qualquer forma, jamais poderia ser deferido o

percentual requerido no particular, porque sem amparo legal.

III. OS REQUERIMENTOS

Ante o exposto, a reclamada requer a improcedência

da presente ação e a condenação do reclamante, ao pagamento das custas

e demais despesas processuais.

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Requer, por fim, o depoimento pessoal do

reclamante, sob pena de confissão, e a produção de todos os meios de

prova em Direito admitidos.

Pede deferimento.

Bento Gonçalves, 24 de novembro de 2010

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Requer, por fim, o depoimento pessoal do

reclamante, sob pena de confissão, e a produção de todos os meios de

prova em Direito admitidos.

Pede deferimento.

Bento Gonçalves, 24 de novembro de 2010

/ LDGD– p. 10

Page 12: Contestação trabalhista sumaríssimo

Requer, por fim, o depoimento pessoal do

reclamante, sob pena de confissão, e a produção de todos os meios de

prova em Direito admitidos.

Pede deferimento.

Bento Gonçalves, 24 de novembro de 2010

/ LDGD– p. 10