Contrarrazões Alfredo Nunes Bezerra Filho
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RAPHAEL MOTTA HIRTZAdvogado
OAB-RR 543
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 1º
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR.
Processo nº. 0802575-14.2014.8.23.0010
Promovente: Antônio José Bezerra dos Santos
Promovido: Alfredo Nunes Bezerra Filho
ALFREDO NUNES BEZERRA FILHO, já qualificado nos
autos em destaque, vem respeitosamente perante a honrosa
presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES ao
RECURSO INOMINADO interposto por ANTÔNIO JOSÉ BEZERRA
DOS SANTOS, igualmente qualificado, requerendo a este douto Juízo
que após a adoção das medidas de estilo, sejam estas remetidas ao
exame da EGRÉGIA TURMA RECURSAL para o seu regular
processamento e julgamento.
Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.
Boa Vista – RR, 18 de setembro de 2014.
(Assinado digitalmente – Lei nº. 11.419/2006)
RAPHAEL MOTTA HIRTZ
OAB/RR 543-N
Av. Mário Homem de Melo n.º 652 – Centro – Boa Vista – RR – Cep: 69301-200
Tel.: (95) 3224-6785 – Fax: (95) 3224-8596 – Cel: (95)8126-9907E-mail: [email protected]
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RAPHAEL MOTTA HIRTZAdvogado
OAB-RR 543
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO
Processo nº. 0802575-14.2014.8.23.0010
Origem: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Recorrente: Antônio José Bezerra dos Santos
Recorrido: Alfredo Nunes Bezerra Filho
Egrégia Turma,
Douto Relator,
Insignes Julgadores.
Em que pese o inconformismo do Recorrente, a
respeitável Sentença prolatada pelo ilustre Magistrado a quo não
merece qualquer reparo, eis que se encontra em perfeita sintonia
com o ordenamento jurídico e alinhada aos pressupostos de justiça,
conforme se demonstrará a seguir:
Av. Mário Homem de Melo n.º 652 – Centro – Boa Vista – RR – Cep: 69301-200
Tel.: (95) 3224-6785 – Fax: (95) 3224-8596 – Cel: (95)8126-9907E-mail: [email protected]
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RAPHAEL MOTTA HIRTZAdvogado
OAB-RR 543
I – DA TEMPESTIVIDADE
O Recorrido foi intimado via sistema PROJUDI em
08/08/2014. Consoante disposição contida no § 3º, do Art. 42, da
Lei 9.099/95, o prazo para oferecimento destas Contrarrazões é de
10 (dez) dias e se expirará somente em 18/08/2014, sendo
portanto, tempestivas.
II – DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Compulsando-se os autos do processo em destaque,
constata-se claramente que os fatos não ocorreram da forma narrada
pelo Recorrente em sua inicial, sendo completamente refutados
durante a Audiência de Instrução e Julgamento realizada em
11/06/2014 (Ep. 20 – Projudi).
Cabe destacar que durante a citada audiência, os
depoimentos das testemunhas arroladas pelo Recorrente em nada
convergiram para as suas alegações. Durante o depoimento da
testemunha GLEIDSON DOS SANTOS, devidamente gravado e
integrante deste processo, convém mencionar que o Recorrente, ao
perceber que tal testemunha não corroborou suas afirmações, entrou
em desespero e tentou induzi-la, momento em que a providencial
intervenção do douto Magistrado a quo repeliu tal atitude.
Como sobejamente demonstrado, exsurge do farto
contexto probatório carreado aos autos que o pleito do Recorrente
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OAB-RR 543
objetiva única e exclusivamente o enriquecimento sem causa às
custas do Recorrido, eis que não comprovou a existência de qualquer
dano material ou moral que tenha sofrido, ou seja, não se
desincumbiu do ônus da prova, que no caso vertente era todo seu,
nos termos do Art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, colhe-se o julgado abaixo transcrito:
“RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE
TV POR ASSINATURA. LICITUDE DA INSCRIÇÃO JUNTO
AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA
DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA
AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Sustentando a parte autora a inclusão indevida de seu nome
junto ao rol de inadimplentes em razão de dívida
regularmente quitada, cumpre a esta a prova inequívoca do
pagamento. Inteligência do art. 333, I do CPC. 2. Inexistindo
a prática de ato ilícito pela parte credora, não há que se falar
em indenização por dano moral. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível:
71004850749 RS, Relator: Mirtes Blum, Data de
Julgamento: 29/08/2014, Quarta Turma Recursal Cível,
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
02/09/2014)
Assim sendo, insignes Julgadores, restou
suficientemente demonstrado que o Recorrido não praticou qualquer
ato ilícito que ensejasse reparação ao Recorrente, tanto em sua
esfera material quanto patrimonial.
Posto isto, não merece qualquer reparo a respeitável
Sentença prolatada pelo ilustre Magistrado a quo, uma vez que
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norteada pelos pressupostos de justiça e em conformidade com o
ordenamento jurídico de regência da matéria em questão.
III – DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, pugna o Recorrido a essa Egrégia
Turma Recursal:
a) Que conheça o Recurso Inominado ora interposto e,
no mérito, negue-lhe provimento, mantendo
incólume a respeitável Sentença recorrida;
b) Que condene o Recorrente ao pagamento de custas
e honorários advocatícios.
Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.
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