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DECRETO Nº 6.170 de 25/07/2007

EFEITOS DO DECRETO 6.170 PARA O CONTROLE

O Decreto 6.170 de 25.07.2007 dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse e termos de cooperação.(Art. 1º, incisos I, II e III)

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O Decreto cria mecanismos eficientes de transparência, iniciando pela apresentação das propostas dos interessados, que terá ampla transparência no Portal de Convênios, podendo os interessados e os cidadãos acompanharem sua tramitação em todas as suas etapas. (Capítulo III - Art. 13, § 1º, 2º e 3º)

TRANSPARÊNCIA É CONTROLE

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O Portal de Convênios, propiciando o registro de todas as demandas apresentadas, funcionará, também, como uma espécie de “banco ou prateleira de projetos”.

O PORTAL CONTRIBUIRÁ PARA DISPENSAR A INTERMEDIAÇÃO DE LOBISTAS E DESPACHANTES, POIS ESTARÁ ABERTO A TODAS AS PREFEITURAS PARA INGRESSAREM COM SUAS PROPOSTAS.

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A padronização dos objetos, que consiste em definir claramente o objeto a ser celebrado com as especificações técnicas e os seus custos, facilitará em muito o trabalho do controle. (Capítulo IV - Art. 14 e 15)

HOJE HÁ MUITOS OBJETOS DE CONVÊNIOS QUE SE CONFUNDEM COM O OBJETIVO DA AÇAO, E ISSO É UM DIFICULTADOR DO CONTROLE

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A inclusão de cláusulas obrigatórias de acompanhamento por parte do Gestor, da execução física dos convênios, exigirá uma atuação ativa das áreas finalísticas de cada Ministério, pois cabe a eles atestarem a adequabilidade da execução do que foi conveniado. (Art. 1º, § 2º e Art. 6º, § único).

O QUE SE BUSCA COM ESSA ORIENTAÇÃO É OBTER UMA ATITUDE ATIVA DOS GESTORES FEDERAIS – QUEM NÃO ACOMPANHA NÃO CONTROLA

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A situação atual, no acompanhamento da execução dos convênios pelos Gestores, está voltada principalmente pelos aspectos legais de prestação de contas, o que nem sempre garante e confirma a execução dos objetos pactuados.

A PRESTAÇÃO DE CONTAS, NA MAIORIA DOS CASOS, É UM CONTROLE DE LEGALIDADE E NÃO, EXATAMENTE, DE RESULTADOS.

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O Portal de Convênios possibilitará a inclusão de mecanismos modernos de acompanhamento, utilizando imagens, fotografias, mapas, notícias de realização dos eventos financiados, inaugurações, etc, mais adequado ao ferramental disponível da internet e dos meios de comunicação.

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Na outra ponta, a prestação de contas será eletrônica, passando a ser sistematicamente e diariamente acompanhada pelos cidadãos e órgãos de controles, mediante consulta ao Portal de Convênios, o que permitirá a identificação de cada pagamento e o beneficiário final. (Art. 13).

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELETRÔNICA FACILITARÁ O TRABALHO DO CONTROLE

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A conta bancária não permitirá mais o saque em dinheiro na “boca do caixa”. (Art. 10, § 3º - inciso II).

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A alimentação permanente e automática do Portal de Convênios será feita por meio de links com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica. (Art. 10, § 3º - inciso III).

CONTA BANCÁRIA DE CONVÊNIO

NA INTERNET

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Este mecanismo de identificação dos beneficiários finais de cada convênio não existe hoje; e sua transmissão eletrônica do Banco do Brasil e da Caixa Econômica diretamente ao Portal de Convênios permitirá cruzamentos eletrônicos com outros bancos de dados oficiais, o que facilitará muito a identificação de “empresas fantasmas”.

HOJE SÓ É POSSÍVEL CONHECER AS EMPRESAS CONTRATADAS COM RECURSOS DE CONVÊNIOS ANOS DEPOIS, SOMENTE COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS EM PAPEL

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O Portal de Convênios reunirá num único local, transparente e visível, todos os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação que o Governo Federal celebrará com Estados, Municípios e Entidades privadas. (Art. 1º - incisos I, II e III)

ISSO FACILITARÁ AS CONSULTAS E DIMINUIRÁ MUITO O TRABALHO DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS DESSE TIPO DE INFORMAÇÃO E DE LEVANTAMENTOS PARA AS AÇÕES DE CONTROLE.

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DECRETO Nº 6.170 de 25/07/2007VEDAÇÕES DO DECRETO

Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes:

a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;

b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; e

III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1º, § 1º, inciso III.

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ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 3º As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parcerias - SICONV, conforme normas expedidas pelo órgão central do Sistema.

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DECRETO Nº 6.170 de 25/07/2007ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

§ 2º No cadastramento serão exigidos, pelo menos:

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - declaração do dirigente da entidade:

a) acerca da não existência de dívida com o Poder Público, bem como quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e

b) informando se os dirigentes relacionados no inciso II ocupam cargo ou emprego público na administração pública federal;

IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e

V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei.

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DECRETO Nº 6.170 de 25/07/2007DO CHAMAMENTO PÚBLICO DAS ENTIDADES

PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 4º A celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos poderá ser precedida de chamamento público, a critério do órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.

Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.

Art. 5º O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando à aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente para a gestão do convênio.

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DECRETO Nº 6.170 de 25/07/2007EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA

IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E ECONOMICIDADE

Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.

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DECRETO Nº 6.170 de 25/07/2007

DOS CONTRATOS DE REPASSE PARA OBRA

Art. 8º A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio.

Art. 9º No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subseqüente.

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Setor de Autarquias Sul, Quadra 01, Bloco A, 8º andar - Setor de Autarquias Sul, Quadra 01, Bloco A, 8º andar - Edifício Darcy Ribeiro - CEP: 70070-905Edifício Darcy Ribeiro - CEP: 70070-905

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CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃOSetor de Autarquias Sul,

Quadra 01, Bloco A Edifício Darcy Ribeiro

CEP: 70070-905http://www.presidencia.gov.br/cgu/

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