Cooperativas[1]

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A TRIBUTAÇÃO DAS COOPERATIVAS FÁBIO BARBOSA DA SILVA Pós-graduando em Direito e Processo Tributário na PUC-GO [email protected] Orientadora Ms. Neire Divina Mendonça RESUMO O presente trabalho tem por finalidade divulgar o cooperativismo tão comum nos países de primeiro mundo, assunto que no Brasil e muito carente tanto na legislação que a regula Lei 5.764, de 1971, quanto em material de pesquisa. As Sociedades Cooperativas são criadas com uma única finalidade, prestar serviços a seus cooperados, sem finalidade lucrativa. Palavras-chave: 1. Cooperativa. 2. Tributação. 3. Lucro. 4. Associação. INTRODUÇÃO A Sociedade Cooperativa teve seu início na Inglaterra cidade de Rochdale por volta de 1844 com seus pioneiros, estes foram vinte e oito tecelões que se reuniram em Rochdale, perto de Manchester na Inglaterra, para, de forma Associativa, tentar minorar os efeitos maléficos da revolução industrial sobre suas vidas. O tema principal da reunião foi unir forças para compra de equipamentos e se organizarem na prestação de serviços em conjunto, assim se tornando fortes competidores de mercado, que mais tarde inspiraria adeptos como: Robert Owen (1771/1858), Fourrir (1772/1837) e Saint Simon (1760/1825) que juntos foram precursores do sistema cooperativista mundial onde o homem se organiza para solucionar problemas em comum. 1 Acreditamos que as Sociedades Cooperativas tenham aparecido bem antes de 1844, pois e bastante difícil não imaginar que na evolução do homem, ele não tenha se organizado em grupos para buscar uma melhor qualidade de vida, caçando, construindo, plantando, pescando é o melhor sem obtenção de vantagem sobre o outro, porque na sociedade cooperativa não existe o lucro, somente a prestação de serviço da Sociedade cooperativa aos seus cooperados. 1 BECHO, Renato Lopes. Tributação nas cooperativas. São Paulo: Dialética, 2008, p.71.

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A TRIBUTAÇÃO DAS COOPERATIVAS

FÁBIO BARBOSA DA SILVA

Pós-graduando em Direito e Processo Tributário na PUC-GO

[email protected]

Orientadora Ms. Neire Divina Mendonça

RESUMO O presente trabalho tem por finalidade divulgar o cooperativismo tão comum nos países de primeiro mundo, assunto que no Brasil e muito carente tanto na legislação que a regula Lei 5.764, de 1971, quanto em material de pesquisa. As Sociedades Cooperativas são criadas com uma única finalidade, prestar serviços a seus cooperados, sem finalidade lucrativa. Palavras-chave: 1. Cooperativa. 2. Tributação. 3. Lucro. 4. Associação.

INTRODUÇÃO

A Sociedade Cooperativa teve seu início na Inglaterra cidade de Rochdale por volta

de 1844 com seus pioneiros, estes foram vinte e oito tecelões que se reuniram em

Rochdale, perto de Manchester na Inglaterra, para, de forma Associativa, tentar minorar os

efeitos maléficos da revolução industrial sobre suas vidas. O tema principal da reunião foi

unir forças para compra de equipamentos e se organizarem na prestação de serviços em

conjunto, assim se tornando fortes competidores de mercado, que mais tarde inspiraria

adeptos como: Robert Owen (1771/1858), Fourrir (1772/1837) e Saint Simon (1760/1825)

que juntos foram precursores do sistema cooperativista mundial onde o homem se organiza

para solucionar problemas em comum. 1

Acreditamos que as Sociedades Cooperativas tenham aparecido bem antes de 1844,

pois e bastante difícil não imaginar que na evolução do homem, ele não tenha se

organizado em grupos para buscar uma melhor qualidade de vida, caçando, construindo,

plantando, pescando é o melhor sem obtenção de vantagem sobre o outro, porque na

sociedade cooperativa não existe o lucro, somente a prestação de serviço da Sociedade

cooperativa aos seus cooperados.

1 BECHO, Renato Lopes. Tributação nas cooperativas. São Paulo: Dialética, 2008, p.71.

As Sociedades Cooperativas como toda boa idéia necessitava da criação de leis que

as regule resguardando os interesses tanto do poder público, quanto das Cooperativas.

Logo tendo surgido na Inglaterra a “primeira cooperativa” e naquele País firmando-se

como forma de organização societária é natural que lá surgisse à primeira lei a tratar da

matéria, em 1852 oito anos após o aparecimento da sociedade de Rochdale.

O cooperativismo começou a ser difundido em todo mundo e consequentemente

cada país criou suas próprias leis, citaremos alguns países, pois o intuito e mostrar que o

constituinte brasileiro seguiu uma tendência mundial de constitucionalização das

Cooperativas:

Hungria. Republica Popular da Hungria, Constituição de 18 de agosto de 1949 I, “A Ordem Social da Republica Popular da Hungria”, art. 10. “1. As cooperativas formam parte da ordem social socialista: servem os interesses de seus membros em harmonia com os interesses social e econômicos do Estado Socialista. 2. O Estado apóia o movimento cooperativo baseado na associação voluntária dos trabalhadores e o desenvolvimento da propriedade cooperativa socialista garante a autonomia das cooperativas; no interesse dos valores e princípios das cooperativas socialista, exercer a supervisão da sua atividade.” Polônia. Republica Popular da Polônia. Constituição de 22 de julho de 1952, capítulo II – “O Regime Social e Econômico”, Art. 16: “A Republica Popular da Polônia apóia o desenvolvimento das mais variadas forma de movimento cooperativa nas cidades e no campo concedendo uma ajuda direta, no cumprimento dos objetivos da pessoal humana de suas tarefas, e dispensa à propriedade cooperativa, desde que propriedade socializada, uma atenção e proteção especial”. Venezuela. Republica da Venezuela. Constituição de 23 de janeiro de 1961, título III – “Dos deveres, direito e garantias” capítulo IV- “Direitos Sociais”, art. 72: “O Estado protegerá as associações, corporações, sociedades e comunidade que tenham por objeto o melhor cumprimento dos objetivos da pessoa humana e da convivência social, e fomentará a organização de cooperativas e demais instituições destinadas a melhorar as condições de economia popular”. Espanha. Constituição Espanhola, de 31 de outubro de 1978, título VII “Economia e Fazenda”, art. 129 “1.A lei estabelecerá as formas de participação dos interessados na Seguridade Social e na atividade dos organismos públicos cuja função afete diretamente a qualidade da vida ou o bem-estar geral. 2. Os poderes públicos promoverão eficazmente as diversas formas de participação na empresa e fomentarão, mediante um legislação adequada, as sociedades cooperativas . Também estabelecerão os meios que facilitem o acesso dos trabalhadores à propriedade dos meios de produção.” Brasil. Constituição República Federativa do Brasil de 05 de outubro 1988.

1. Autonomia das associações e das cooperativas: “Art. 5º todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida. À liberdade, à igualdade à segurança e à propriedade, nos seguintes temos”: ...omissis... “XVIII – a criação de associações, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, vedada à interferência estatal em seu funcionamento”.

2. Proteção a cooperativas de garimpos: “Art. 21. Compete à União:” ...omissis...

“XXV – Estabelecer áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.” E mais especificamente: Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor publico e indicativo de setor privado. ...omissis... “§3º O Estado fornecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômica – social dos garimpeiros.”

3. A tributação das cooperativas: “Art. 146. Cabe à lei complementar:” ...omissis... “III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:” ...omissis “C) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

1 – SISTEMA COOPERATIVISTA

Após essa extensa citação, verificamos que o Constituinte Brasileiro de 1988 seguiu

a tendência mundial no que diz respeito ao cooperativismo adotado na Hungria, Polônia,

Venezuela e Espanha. Logo os artigos da Constituição Federal 1988 citada anteriormente

demonstrem com clareza alguns artigos, os mesmo tratam as sociedades cooperativas de

maneira geral, são poucos específicos.

Não podemos deixar passar o fato que da data de promulgação da nossa

Constituição até os dias de hoje ocorreram diversas mudanças sobre o assunto abordado

nesse Artigo Científico, estamos falando de 22 anos, embora a nossa constituição na época

fosse atualizada, hoje precisa ser repensada a questão do cooperativismo, nesses 22 anos

surgiram diversas cooperativas como: cooperativa médica, odontológica, pescadores,

lavradores, credito, agrícola, construção e catadores de papel, cada uma com anseios

tributários diferentes, precisando de atenção pela complexidade dos serviços prestados aos

seus cooperados, que é o objetivo principal da cooperativa, promover o social,

Viabilizando e desenvolvendo atividades de consumo, produção prestação de serviços,

crédito e comercialização, de acordo com os interesses dos seus cooperados, formar e

capacitar seus integrantes para o trabalho é a vida em comunidade.

Uma cooperativa seja qual for o ramo de atuação, deveria gozar de alguns

benefícios tributários, embora o constituinte lembrasse do cooperativismo, tendo seguido

uma tendência que vem desde 1844 na Inglaterra a carga tributária dessas empresas não

esta bem definida, pois se trata de uma empresa que não tem por objetivo o lucro e sim a

dignidade da pessoa humana na sociedade.

De acordo com a Constituição Federal no seu art. 46:

Cabe à lei complementar .... b) Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedade cooperativas.

A lei em vigor que rege as cooperativas é a Lei 5.764, de 1971. Essa Lei não possui

um artigo que trata em especifico os princípios das sociedades cooperativas, não que isso

signifique que tais princípios não existam em nossa legislação logo cito art. 4º o mais rico.

Art. 4º As cooperativa são sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelos seguintes características.” I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; II – variabilidade do capital social, representado por quotas-partes; III – limitação do numero de quotas partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; IV – inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; V – Singularidade do voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade. VI – quaroum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no numero de associados e não no capital; VII – retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente ás operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral; VIII – indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social; IX – neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; X – prestação de assistência aos associados, e, quando prevista nos estatutos, aos empregados da cooperativa. XI – área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

Veremos a seguir os princípios do Cooperativismo consolidado pela (ACI) Aliança

Cooperativa Internacional, realizada em Viena, em 1966, logo constataremos que tais

princípios tiveram forte influência na criação da lei 5.764, de 1971 em especial no seu

artigo 4º: adesão livre, cada associado um voto, distribuição do excedente pro rata das

transações dos membros, juros limitados sobre capital próprio, desenvolvimento a

educação. 2

2 BECHO, Renato Lopes. Tributação nas cooperativas. São Paulo: Dialética, 2008, p.89.

a) - Adesão livre - todos são livres para participar de uma sociedade cooperativa

desde que arque com as responsabilidades inerentes à filiação e capacidade técnica sem

discriminação de social, política ou religiosa.

b) - Cada associado um voto - Nas sociedades comerciais ou prestação de serviços

o poder de decisão está limitado à quantidade de quotas, na sociedade cooperativa cada

associado tem o poder de um voto não vinculado a sua cota parte integralizada na

sociedade cooperativa.

c) - Distribuição do excedente pro rata das transações dos membros - o art. 3º da lei

5.764/71 possui a seguinte redação:

Art. 3º Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a constituir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objeto de lucro.

Esse tipo de sociedade não tem como finalidade o lucro, mas a prestação de

serviços aos seus associados, à cooperativa nasce e existe com a finalidade social e não

mercantil, o que ocorre ao final de cada exercício após o fechamento das contas, apura - se

o resultado do ano podendo ser positivo ou negativo, vale lembrar que não se trata de

lucro, pois nas atividade mercantis o preço de um produto engloba seu custo e um lucro

que é a mais valia clássica, ou o acréscimo que o proprietário de tal produto ou serviço

receberá pelo feito.

O que acontece com as Sociedades Cooperativas, para terem existência presente e

futura e para não ficarem dando prejuízos constantes, essas associações faz inserir, no

custo de seus serviços, uma margem de segurança (taxa de administração) que possa

garantir sua continuidade. Essa margem de segurança, no final de seu período de apuração,

pode ser m resultado positivo (sobras) ou negativo (perdas), tal resultado pode ser rateados

entre seus membros.

d) - Juros limitados sobre capital próprio - § 3º do art. 24 da Lei 5.764/71 diz:

É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quatas - partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor que qualquer associado ou terceiros, executando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada

Nesse princípio fica bem claro outra diferença entre as empresas comerciais e as

sociedades cooperativas, quando nas empresas comerciais tende a remunerar o máximo

possível pelo dinheiro, por outro lado nas sociedades cooperativas e vedado ao limite de no

máximo 12% ao ano.

e) - Promover a educação - o art. 28º, inciso VIII:

As cooperativas são obrigadas a constituir: ...omissis... II – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destina à prestação de assistência aos associados, seu familiares e, quando previsto nos estatutos, ao empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos das sobras líquidas apuradas no exercício.

Esse princípio e bastante caro aos cooperativistas, mas segundo seus defensores, as

cooperativas precisam transmitir sua doutrina, como forma de manutenção e evolução do

sistema. Imagina – se quanto mais profissionais tiverem acesso às informações sobre o

sistema cooperativista maior será a procura e criação de novas cooperativas expandindo

cada vez mais a idéia do cooperativismo no Brasil e no mundo. Outro ponto interessante

desse princípio e que as sobras oriundas dos atos não cooperativos – assunto que será

tratado logo em seguida, não pode ser distribuído como sobras e sim ser integrada na conta

FATE – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social para reforçar o que trato o art.

28º, inciso VIII.

O sistema cooperativo tem peculiaridades não encontradas no ramo do direito como

o Civil, o Comercial, particularidade que nos fazem crer na existência do Direito

Cooperativo como ramo didaticamente autônomo da Ciência do Direito. Vamos atentar

para uma dessas peculiaridades, que é a participação do cooperado. Este participa com

dono do processo decisório, na criação e manutenção da entidade. Influi na determinação,

modificação do objetivo social, elege os conselhos da administração e fiscal, bem como

vota a prestação de contas, além de votar e poder ser votado para a composição da

diretoria.

No balanço final da de cada exercício financeiro, determina a destinação do

resultado (sobras ou perdas). Essa atuação como proprietário não distingue a cooperativa

de uma sociedade anônima ou de responsabilidade limitada. Contudo, esse

sócio/proprietário é o consumidor da cooperativa, não por uma eventualidade como um

banqueiro ter conta corrente em seu banco ou um industrial consumir o produto de sua

indústria. E condição na cooperativa ser proprietário para ser consumidor, apesar de que,

por força das circunstâncias, principalmente pelo mercado, pode a cooperativa operar

excepcionalmente com não – sócios. Mas, mesmo em o podendo, esta estará em

desvantagem quanto ao preço, e os resultados dessa operação, que serão contabilizadas

separadamente, tendo destinação diferente dos demais e sendo, inclusive indivisíveis

quando da apuração do resultado do exercício financeiro.

A tributação das sociedades cooperativas e divididas entre ato cooperado e ato não

cooperado. Ato cooperado a luz da definição trazida pelo regime jurídico da entidade

cooperativa, regulado pela Lei 5.764/71. “São os praticados entre as cooperativas e seus

associados, entre estes e aqueles e pelas cooperativas entre si quando associado, para a

consecução dos objetivos sociais.” Ato cooperativo conforme definição da própria lei, “não

emplica operações de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou

mercadoria.”.

Em suma, não gera faturamento, receita ou lucro para a sociedade cooperativa, que

age exclusivamente no interesse de seus associados, interesses estes que, em se tratando de

cooperativismo, é a alavanca à melhoria das condições de trabalho, à profissionalização e

inserção dos cooperados na economia.

Para visualizarmos melhor ato cooperado vamos imaginar a seguinte situação: um

número mínimo de indivíduos 20 (vinte) resolve criar um supermercado cooperativista,

isso significa que poderão comprar produtos alimentícios a preço de custo e repassa-los aos

seus cooperados, isso e um ato cooperado, a cooperativa prestando serviços a seus

associados.

Mas se visualizarmos uma outra situação como uma cooperativa de serviços

médicos onde um número mínimo de profissionais 20 (vinte) cria um cooperativa de

serviços médicos, o objetivo dessa cooperativa não e prestar serviços médicos aos seus

cooperados médicos, pois seus cooperados não vão consultar uns aos outros e sim usar a

cooperativa para competir no mercado. Nesse caso temos a situação em que o cooperado

presta serviços em nome da cooperativa a não associados, no caso específico da

cooperativa de trabalho subsume – se perfeitamente ao conceito de ato cooperativo, a

cooperativa esta prestando serviço aos seus associados.

Ato não cooperativo e todo aquele resultado divergente do ato cooperativo, que

felizmente e necessário pela instituição para melhor administrar os interesses de seus

cooperados, principalmente quando a cooperativa faz um investimento financeiro e

conseqüentemente terá com resultado os juros dessa aplicação, o ganho de capital na venda

de imobilizado, receita de aluguel, patrocínio, participação em sociedades não

cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou

complementares, comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou

de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou

pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir

capacidade ociosa de suas instalações industriais e muitos outros e considerado ato não

cooperado, pois segunda a receita federal não tem vinculação com a prestação de serviço

da cooperativa a seus associados.

Após essa breve explicação sobre o que e ato cooperado e ato não cooperado

veremos a seguir como a legislação tributária brasileira, trata a tributação das cooperativas,

quanto o IRPJ (imposto de renda sobre pessoa jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre

Lucro Líquido), PIS e Cofins e ISS (Imposto sobre serviços).

2 – IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA

Quanto ao IRPJ, aduz-se que, se a cooperativa pratica atos cooperativos, então estes

não podem estar sujeitos à tributação do Imposto de Renda, já que não há renda

propriamente dita da cooperativa, mas sim, dos seus cooperados (os rendimentos destes

estarão sujeitos ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), de acordo com a tabela

progressiva). Assim, os atos cooperativos não devem sofrer tributação do IRPJ.

Assim estabelece o art. 182 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99):

Art. 182. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro (Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).

A questão sobre a incidência do IRPJ sobre os demais atos não cooperativos está

tratada no art. 183, do mesmo regulamento:

Art. 183. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica pagarão o imposto calculado sobre os resultados positivos das operações e atividades estranhas à sua finalidade, tais como (Lei nº 5.764, de 1971, arts. 85, 86, 88 e 111, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º): I - de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais; II - de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais; III - de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares.

Assim, a incidência do IRPJ dependerá da classificação do ato praticado pela

cooperativa: se consistir em ato cooperativo, não há incidência do IRPJ, se tratar-se de ato

não cooperativo, o IRPJ incidirá como em qualquer ato empresarial.

3 - CSLL

A discussão sobre a CSLL é muito semelhante à do IRPJ, já que esta incide sobre o

lucro líquido da pessoa jurídica. Não auferindo a cooperativa lucro, mas sim resultados, a

partir da prática de atos cooperativos, não há que se falar na incidência dessa contribuição

sobre os resultados da cooperativa. Nesse sentido, estabelece o art. 39 da Lei 10.865/2004.

“Art. 39. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica,

relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro

Líquido - CSLL.". Mais uma vez, o essencial para estabelecer-se a isenção (na realidade,

não incidência) da CSLL, é a classificação do ato em cooperativo ou não cooperativo.

4 - PIS e COFINS

Em relação ao PIS e à COFINS, a discussão passa, também, sobre a revogação da

isenção antes prevista pela Lei Complementar n. 70/91, que para muitos teria sido

inconstitucional, já que operada pela Lei 9.718/98, lei ordinária, bem como segundo o

argumento que tais contribuições incidem sobre a receita e antes, o faturamento – das

cooperativas. Como muitos entendem que o ato cooperativo não importa operação de

mercado, bem como seus resultados não representam verdadeiro faturamento, já que são

distribuídos imediatamente aos cooperados, não haveria incidência dessas contribuições

sobre os atos cooperativos.

5 - ISS

Como se vê, as disposições legais, do Estatuto dessas pessoas jurídicas, revelam

sem qualquer sombra de dúvida que as Cooperativas organizadas nos termos da Lei

5.764/71, ao praticarem sua atividade essencial, integrada pelos denominados atos

cooperativos, não auferem lucros, rendas ou receitas. As receitas e as despesas, em

verdade, são dos cooperados (médicos), assim como o eventual resultado positivo obtido

pela cooperativa é sobra, dividida na proporção do trabalho, e não do capital, de cada

cooperado. Segundo a doutrina especializada, Reginaldo Ferreira Lima3,

como o fim da cooperativa é prestar serviços aos sócios, à disposição em questão mostra que a sociedade, como pessoa jurídica autônoma, não tem despesas e, por conseguinte, não dispõe de receita, visto que, mesmo efetuando o pagamento do custo da sua estrutura administrativa, paga em

3 LIMA, Reginaldo Ferreira. Direito Cooperativo Tributário. São Paulo: Ed. Max Limonad, 1997, p. 63

nome dos cooperados, portanto, com os recursos destes, e não da pessoa jurídica.

Eis outra interessante anotação doutrinária que revela o acerto do que se defende4:

O objetivo central das sociedades cooperativas é atingir o interesse comum dos associados sem almejarem finalidade lucrativa, em razão do que entende-se que estas Sociedades – que agem em nome e no interesse exclusivo dos associados – não possuem efetivas receitas, uma vez que os valores apenas transitam por seu caixa; porque, em realidade, pertencem exclusivamente aos próprios associados"

É em razão dessas peculiaridades técnicas que se pode afirmar, com Waldirio

Bulgarelli5, que

A sociedade cooperativa, diferentemente das sociedades comerciais, atua na ordem prática regida por princípios doutrinários de profunda inspiração ética, no que se contrapõe fundamentalmente às sociedades capitalistas, despidas de qualquer sentido moral, absortas no objetivo senão do lucro, ao menos do rendimento do capital.

As pessoas jurídicas como as cooperativas de prestação de serviços médicos só

praticam atos cooperativos, que não realizam a hipótese de incidência dos tributos exigidos

pela União Federal, que são, por conseguinte, indevidos, sendo certo que não é correto

estabelecer a distinção que de fato vem sendo estabelecida pela Receita Federal para dar

sustentação a Autos de Infração, em que se procura configurar boa parte da atuação dessas

pessoas jurídicas como vinculada à prática de "atos não cooperativos".

Ora, a finalidade essencial da cooperativa é a prestação de serviços aos seus

médicos cooperados (sócios), sendo seu objeto social a prestação de serviços médicos e

hospitalares a usuários individuais e empresas, no sistema cooperativista e de livre escolha

por parte dos usuários. O tema objeto do equívoco da Receita Federal (em querer tributar

aquilo que ela entende abusivamente como "ato não cooperativo") já foi enfrentando

recentemente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, oportunidade em que se

produziu excelente acórdão, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. ATOS COOPERATIVOS. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. LEI NÃO 5.764/71. FORNECIMENTOS INCLUÍDOS POR CONEXÃO NO CONCEITO DE ATO COOPERATIVO. 1. Na cooperativa que presta serviços médicos, o cooperado é o profissional de medicina, ao qual em tese, é prestado

4 MELO, José Eduardo Soares de. ISS: Cooperativas Médicas – Controvérsia Jurisprudencial. IOB 1/15838. 5 BULGARELLI, Waldirio. As sociedades cooperativas e a sua disciplina jurídica. São Paulo: Renovar, 2000, p. 20

serviço, que, no campo da realidade, se faz ao paciente. Serviços de laboratórios e clínicas, ínsitos que estão no ato cooperativo, não podem dele ser apartados para incidência tributária. 2. Recurso a que se dá provimento" (Apelação Cível nº 96.04.37209-2/SC).

Vale enfatizar: todos os serviços médicos são prestados diretamente pelos médicos

cooperados na rede credenciada. As operações realizadas entre a cooperativa e os médicos

cooperados configuram atos cooperativos principais, e as operações de contratação de

serviços credenciados, pela sociedade, configuram atos cooperativos auxiliares, mas todos

eles integram, necessariamente, o gênero atos cooperativos, nos termos do art. 79 da lei

5.764/71.

Os atos cooperativos acessórios (hospitais, fisioterapeutas, laboratórios etc) são

absolutamente indispensáveis para a realização dos atos principais (serviços

médicos), constituindo um elemento-meio (de natureza instrumental) para atender

os objetivos precípuos da Cooperativa. Nas relações com terceiros, a Cooperativa

representa seus associados, de modo que os contratos que realizam correspondem

a negócios pactuados diretamente entre os associados e aqueles terceiros. Não se

pode admitir a desconsideração desses atos, cuja única razão de ser é viabilizar o

serviço do cooperado.6

Referir-se, pois, aos atos em questão como "atos estranhos à finalidade da

Cooperativa" (como vem sendo sustentado pela Receita Federal) é desconhecer a

verdadeira e legítima natureza jurídica das cooperativas, tal como isto vem bem explicado

pelo jurista acima citado.

A verdade, pois, é que se está a tentar equiparar a pessoa jurídica cujo regime

jurídico está sob análise às sociedades civis de prestação de serviços ou a uma sociedade

comercial comum. Esta equiparação, como é evidente, afronta o direito que norteia as

sociedades cooperativas, dado que as mesmas revestem-se de estrutura jurídica própria e

bem definida, não podendo sofrer tratamento destinado a outro tipo de sociedade, que não

se enquadra no disposto na Lei 5.764/71.

Esta lei impõe às cooperativas a efetiva inexistência de finalidade lucrativa (art. 3º

da Lei 5.764/71), sendo certo que as mesmas não prestam nenhum tipo de serviço externo,

existindo com a única e específica finalidade de prestar serviços aos seus médicos

cooperados (sócios). Isto significa dizer que os atos, quaisquer que sejam envolvendo a

cooperativa e seus associados, não existem para o mercado, não configuram contratos de

6 MELO, José Eduardo Soares de. ISS: Cooperativas Médicas – Controvérsia Jurisprudencial. IOB 1/15838.

compra e venda de mercadoria ou produto ou contrato típico de prestação de serviços, vale

dizer, não transferem a propriedade ou serviços a terceiros. São atos internos, que não

podem ser considerados para fins de tributação porque não transcendem os limites da

cooperativa.

A finalidade da Cooperativa é promover a aproximação da atividade profissional de

seus sócios (cooperados) ao usuário final do trabalho, sem as intermediações que só

servem para produzir lucro indevido e deteriorar o teor de qualidade desse trabalho. Esta

atividade-fim da Cooperativa, que se resume na prestação de serviços aos próprios

cooperados, é realizada sem fins lucrativos, ou seja, sem receita, razão pela qual não gera o

imposto sobre a renda e seus reflexos. Sabe-se que referidos tributos incidem apenas sobre

as atividades comerciais com repercussão econômica, de nada adiantando os Pareceres

Normativos gerados pela Receita Federal tratarem do assunto de forma diversa, podendo

aquelas considerações (elaboradas pelo Fisco) abranger sociedades mercantis de outra

natureza, mas não as Cooperativas.

Ressalte-se, também, até para tranqüilizar o Fisco (que pretende apenas arrecadar

tributos, independentemente das previsões legais e constitucionais, como é o costume do

Poder Público no Brasil) que os médicos cooperados, trabalhando autonomamente em seus

consultórios (ou mesmo os hospitais, clínicas e laboratórios), já pagam Imposto de Renda e

outros tributos, em nome próprio, não se podendo, pois, exigir o mesmo tributo da

cooperativa.

Não é por outra razão que o superior tribunal de justiça, em relação à exigência do

ISS, já decidiu que:

ISS – COOPERATIVA MÉDICA SEM FINS LUCRATIVOS. Não estão obrigadas ao recolhimento do ISS as cooperativas, constituídas para prestar serviços a seus associados, sem fins lucrativos (REsp nº 33.260-0/SP).

Outro não foi o entendimento do supremo tribunal federal, guardião máximo da

Constituição da República, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 97.059-2, em que

foi recorrente a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e recorrida a UNIMED de Belo

Horizonte, cuja ementa foi assim redigida:

ISS. COOPERATIVA. NÃO INCIDÊNCIA sobre sua atividade, bem analisada a atuação que desenvolve, não exercendo recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra.

Eis ainda outro julgado, em que se enfrentou bem o assunto em pauta:

Ser cooperativa não é simplesmente auto-denominar-se, mas preencher uma série de requisitos e submeter-se a fiscalização específica. E porque a embargante atendeu às exigências legais, ganho a qualidade que proclama, gozando dos privilégios que lhe confere a Lei Federal nº 5.674/71. Daí que não se concede questionamento em torno dessa condição, até porque não compete à Municipalidade desconstituí-la. (...) Os cooperados se aglutinam, aderindo ao propósito cooperativo em benefício dos cooperados. Para tanto, a Unimed promove o agenciamento de clientela em favor de seus cooperados, que recebem o produto de seu trabalho e sobre esse trabalho recolhem o tributo ora também cobrado da sociedade cooperativa. Mas esta, formada sem finalidade lucrativa, como é próprio de seu tipo, não se sujeita à tributação que lhe está sendo exigida. O fato de receber e repassar valores destinados aos médicos cooperados, deduzidas as despesas que a organização tem, não configura lucro. Nem mesmo a existência de fundos específicos, criados por determinação legal e com destinação também prevista em lei, pode permitir a compreensão de que eles representam lucros. Bem por isso, equivocou-se a r. sentença, posicionando-se, como o fez, para rejeitar os embargos. E na esteira das inúmeras decisões já proferidas, inclusive com destaque ao aspecto da bitributação, é provido o recurso da embargante, para acolhimento integral de seus embargos, invertidos os ônus da sucumbência (Apelação Cível nº 358.116/Santos, data do julgamento: 8.18.86, Rel. Des. Wanderley Racy).

Talvez a falta de atualização da própria lei 5.674/7, que regula as cooperativas,

tenha sido o motivo de tantas discussões judiciais a respeito da tributação das sociedades

cooperativas: o que e ato cooperado? E que e ato não cooperado?

Alguns autores como: Renato Lopes Becho, Reginaldo Ferreira Lima, Bulgarelli, Derecho

e muitos outros que abraçaram o cooperativismo, concordam que o cooperativismo deve ser

divulgado e seu lei atualizado. Quanto mais pessoas fizerem uso dessa idéia, que nasceu no século

passado, mais forte ele ficara, e quem sabe chegaremos próximos das estatísticas dos paises de

primeiro mundo quanto ao número de cooperativas.

CONCLUSÃO

Como se pode notar é bastante discutível este tema desde a conceituação de

cooperativas até a identificação do critério material da incidência tributária.

A Lei que regulamenta as cooperativas (Lei 5.764/71) as conceitua como uma

associação, mas tal conceituação é bastante discutida, existindo projetos de lei que

discutem tal situação.

Adotamos a corrente de que as cooperativas são associações que não objetivam o

lucro, mas sim a prestação de serviços aos seus associados.

É importante acrescentar que tratamos a tributação de modo geral, pois existem

muitos tipos de cooperativas e tratarmos a tributação individualmente seria quase

humanamente impossível.

Esperamos que esse breve artigo desperte o interesse não só dos colegas advogados

tributarista, mas também de todo trabalhador que sente necessidade de se juntar a outros, e

assim conseguir inclusão social e econômica.

As cooperativas exercem uma importante finalidade, que nada mais é que a busca

por preços melhores no mercado, o que com certeza pode ser visto como uma função social

é a tributação deste ato seria contrario ao principio da função social do tributo.

REFERÊNCIAS

BECHO, Renato Lopes. Tributação das Cooperativas. São Paulo: Saraiva. 2008

LIMA, Reginaldo Ferreira. Direito Cooperativo Tributário. São Paulo: MaxLimonar

1997

MELO, José Eduardo Soares de. ISS: Cooperativas Médicas – Controvérsia

Jurisprudencial. IOB

BULGARELLI, Waldirio. As sociedades cooperativas e a sua disciplina jurídica. São

Paulo: Renovar, 2000

LIMA, Reginaldo Ferreira. Direito Cooperativo Tributário. São Paulo: Ed. Max Limonad,

1997