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    CARREIRAS JURDICAS 2015 Direito Constitucional

    Prof. Robrio Nunes Dos A. Filho

    1

    - Facebook:

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    - Conceito de Constituio.

    - Concepo poltica

    - Carl Schmitt.

    - Teoria da Constituio.

    - A constituio a deciso poltica

    fundamental do titular do poder constituinte.

    - H diferena entre constituio e lei

    constitucional.

    - Conceito de Constituio

    - Concepo poltica

    - Constituio (deciso poltica

    fundamental, decorrente de um ato de vontade

    do constituinte):

    - Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil,

    formada pela unio indissolvel dos Estados e

    Municpios e do Distrito Federal, constitui-se

    em Estado Democrtico de Direito e tem como

    fundamentos: (...)

    - Conceito de Constituio.

    - Concepo poltica

    - Lei constitucional (no diz respeito a uma

    deciso poltica fundamental, mas est escrito

    na constituio):

    - Art. 242. 2 - O Colgio Pedro II,

    localizado na cidade do Rio de Janeiro, ser

    mantido na rbita federal.

    - Conceito de Constituio

    - Algumas outras teorias e ideias:

    - A Fora Normativa da Constituio (Konrad

    Hesse)

    - A Constituio como um processo pblico

    A Constituio Aberta (Peter Hberle)

    - A Teoria da Constituio Dirigente

    - A Constitucionalizao simblica (Marcelo

    Neves)

    - O ps-positivismo

    - Conceito de Constituio.

    - A Fora Normativa da Constituio

    - Konrad Hesse.

    - A Fora Normativa da Constituio.

    - A Constituio jurdica no configura

    apenas a expresso de uma dada realidade.

    Graas ao elemento normativo, ela ordena e

    conforma a realidade poltica e social (Konrad

    Hesse).

    - Conceito de Constituio.

    - A Constituio como um processo pblico

    - Peter Hberle.

    - Constituio como processo pblico; A

    sociedade aberta dos intrpretes da

    constituio.

    - A verdadeira Constituio o resultado

    (temporrio) de um processo de intepretao

    aberto, historicamente condicionado e

    conduzido luz da publicidade.

    - Conceito de Constituio.

    - Tese de Peter Hberle (Hermenutica

    constitucional: a sociedade aberta dos

    intrpretes da constituio):

    - No processo de interpretao

    constitucional esto potencialmente

    vinculados todos os rgos estatais, todas as

    potncias pblicas, todos os cidados e

    grupos, no sendo possvel estabelecer-se um

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    elenco cerrado ou fixado com numerus clausus

    de intrpretes da Constituio.

    - Conceito de Constituio.

    - A Teoria da Constituio Dirigente

    - J.J. Gomes Canotilho.

    - Constituio Dirigente e Vinculao do

    Legislador.

    - A Constituio dirige a atuao do Estado e

    de seus agentes, por meio de programas de

    ao, para concretizar determinados objetivos

    e finalidades.

    - Conceito de Constituio.

    - O Ps-positivismo

    - Surge aps a Segunda Guerra Mundial.

    - Prega a reconstruo da relao entre o

    Direito e a Moral.

    - H rejeio tanto ao formalismo legalista

    como ao positivismo puro.

    - A argumentao jurdica aberta, dotando

    o intrprete de discricionariedade.

    - Classificao da Constituio.

    - Diviso clssica:

    - a) Constituio em sentido material

    - b) Constituio em sentido formal

    - Classificao da Constituio

    - Quanto forma:

    - a) Constituio escrita (dogmtica,

    instrumental)

    - b) Constituio no escrita (costumeira,

    consuetudinria, histrica)

    - Classificao da Constituio.

    - A constituio escrita pode ser:

    - Codificada (reduzida, unitria, orgnica)

    contida em um nico texto.

    - No codificada (legal, variada, inorgnica)

    contida em mais de um texto.

    - Classificao da Constituio

    - Normas escritas com natureza

    constitucional que esto fora do catlogo

    principal da CF/88:

    - 1) Tratados internacionais de direitos

    humanos aprovados na forma do art. 5, 3,

    equivalentes s emendas:

    - Conveno Internacional sobre os Direitos

    das Pessoas com Deficincia e seu Protocolo

    Facultativo, assinados em Nova York, em 30

    de maro de 2007.

    - Classificao da Constituio

    - OBS: A Conveno Internacional sobre os

    Direitos das Pessoas com Deficincia e seu

    Protocolo Facultativo, assinados em Nova

    York, em 30 de maro de 2007 foi incorporada

    ao direito positivo interno:

    - Decreto Legislativo n 186, de 09/07/2008

    (aprovou o texto da Conveno); e

    - Decreto Presidencial n 6.949, de

    25/08/2009 (promulgou a Conveno).

    - Classificao da Constituio.

    - Normas escritas com natureza

    constitucional que esto fora do catlogo

    principal da CF/88:

    - 2) Normas elaboradas pelo poder de

    reforma que no se integram ao texto principal

    da CF/88, permanecendo no bojo das

    emendas de forma autnoma. Por exemplo:

    - EC 32/2001: Art. 2 As medidas provisrias

    editadas em data anterior da publicao

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    desta emenda continuam em vigor at que

    medida provisria ulterior as revogue

    explicitamente ou at deliberao definitiva do

    Congresso Nacional.

    - Classificao da Constituio.

    - CF/88:

    - Art. 5. (...) 2 Os direitos e garantias

    expressos nesta Constituio no excluem

    outros decorrentes do regime e dos princpios

    por ela adotados, ou dos tratados

    internacionais em que a Repblica Federativa

    do Brasil seja parte.

    - Classificao da Constituio

    - Elementos da Constituio inglesa:

    - Statute Law Estatutos, leis escritas do

    Parlamento, sobre matria constitucional;

    - Decises judiciais que incorporam

    costumes (common law), inclusive o

    parlamentar (parliamentary custom), ou que

    interpretam leis do parlamento (cases law);

    - Classificao da Constituio.

    - Elementos da Constituio inglesa:

    - Convenes Constitucionais (constitutional

    conventions) acordos parlamentares

    polticos no-escritos, que cuidam de matria

    constitucional. So obrigatrios, tradicionais, e

    sua alterao muito difcil. No h

    possibilidade de controle judicial; e

    - Tratados Internacionais incorporados.

    - Classificao da Constituio.

    - Quanto origem ou positivao:

    - a) Constituio democrtica (promulgada,

    popular)

    - b) Constituio no democrtica

    (outorgada, imposta)

    - c) Constituio cesarista (plebiscitria)

    - d) Constituio pactuada (contratual)

    - Classificao da Constituio.

    - Quanto estabilidade (ou alterabilidade, ou

    mutabilidade, ou consistncia)

    - a) Constituio rgida;

    - b) Constituio flexvel;

    - c) Constituio semirrgida;

    - d) Constituio transitoriamente flexvel;

    - e) Constituio fixa;

    - f) Constituio imutvel; e

    - g) Constituio super-rgida.

    - Classificao da Constituio.

    - James Bryce:

    - Constituies Flexveis e Constituies

    Rgidas (1901).

    - Oswaldo Aranha Bandeira de Mello:

    - A Teoria das Constituies Rgidas

    (1934).

    - Classificao da Constituio

    - a) Constituio rgida (todas as brasileiras,

    exceto a de 1824) - Sua alterao formal

    ocorre por um processo distinto e mais difcil

    do que o processo de elaborao da lei

    comum:

    - Art. 47. Salvo disposio constitucional em

    contrrio, as deliberaes de cada Casa e de

    suas Comisses sero tomadas por maioria

    dos votos, presente a maioria absoluta de seus

    membros.

    - Art. 69. As leis complementares sero

    aprovadas por maioria absoluta.

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    - Classificao da Constituio

    - a) Constituio rgida (todas as brasileiras,

    exceto a de 1824) - Sua alterao formal

    ocorre por um processo distinto e mais difcil

    do que o processo de elaborao da lei

    comum:

    - Art. 60. 2 - A proposta ser discutida e

    votada em cada Casa do Congresso Nacional,

    em dois turnos, considerando-se aprovada se

    obtiver, em ambos, trs quintos dos votos dos

    respectivos membros.

    - Classificao da Constituio.

    - b) Constituio flexvel Sua alterao

    ocorre pelo mesmo processo da elaborao da

    lei comum:

    - Constituio inglesa (no escrita)

    Soberania do Parlamento (Statute Law).

    - Estatuto do Imprio da Itlia de 1848.

    - Constituio Sovitica de 1924.

    - Classificao da Constituio

    - c) Constituio semirrgida:

    - Constituio Imperial do Brasil (1824):

    - Art. 178. s Constitucional o que diz

    respeito aos limites, a atribuies respectivas

    dos Poderes Polticos, e individuais dos

    cidados. Tudo o que no Constitucional,

    pode ser alterado sem as formalidades

    referidas, pelas legislaturas ordinrias.

    - Classificao da Constituio

    - d) Constituio transitoriamente flexvel

    - a flexvel por algum tempo, findo o qual se

    torna rgida (Uadi Bulos):

    - Ex: Constituio de Baden de 1947 e da

    Irlanda de 1937, flexveis durante os trs

    primeiros anos de vigncia.

    - Classificao da Constituio

    - e) Constituio fixa (silenciosa)

    - aquela que nada prev sobre sua

    mudana formal, sendo altervel somente pelo

    prprio poder originrio (Kildare Gonalves).

    - Exemplos:

    - Estatuto do Reino da Sardenha, de 1848;

    - Carta Espanhola de 1876.

    - Classificao da Constituio

    - f) Constituio imutvel (permanente,

    grantica, intocvel)

    - a que se pretende eterna, fundando-se na

    crena de que no haveria rgo competente

    para proceder sua reforma. Pode estar

    relacionada a fundamentos religiosos.

    - Os exemplos so os mesmos da

    Constituio fixa.

    - Classificao da Constituio

    - g) Constituio super-rgida

    - Segundo Alexandre de Moraes a rgida

    que possui um ncleo imutvel (as clusulas

    ptreas).

    - Classificao da Constituio

    - Quanto dogmtica (Pinto Ferreira)

    - a) Constituio ortodoxa influenciada por

    uma nica ideologia (Constituio sovitica de

    1977).

    - b) Constituio ecltica (compromissria)

    influenciada por vrias ideologias,

    normalmente em uma linha conciliatria, de

    compromisso entre vrias foras polticas,

    como a CF/88.

    - Classificao da Constituio

    - Quanto extenso

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    - a) Constituio concisa (breve, sumria,

    sucinta, bsica, sinttica) - Trata somente dos

    princpios fundamentais e da estrutura do

    Estado, no desce a mincias. mais estvel.

    Ex: Constituio norte-americana de 1787; CF

    1891 (Pinto Ferreira).

    - Classificao da Constituio.

    - Quanto extenso

    - b) Constituio prolixa (analtica, longa,

    volumosa, inchada, ampla, extensa,

    desenvolvida, larga, expansiva). Veicula

    muitos temas e entra em detalhes que

    poderiam se tratados por leis comuns,

    ordinrias. Normalmente necessita de

    mudanas muito rapidamente. Ex: CF/88.

    - Classificao da Constituio.

    - Quanto finalidade

    - a) constituio garantia (constituio

    negativa, abstencionista) busca apenas

    garantir a liberdade e limitar o poder. Ex: EUA

    de 1787

    - b) Constituio dirigente (analtica,

    programtica) estabelece um projeto de

    Estado para o futuro. Ex: CF/88.

    - c) Constituio balano descreve e

    registra a organizao poltica atual,

    estabelecida. Ex: constituies soviticas.

    - Classificao da Constituio.

    - Classificao ontolgica (Karl Loewenstein)

    - a) Constituio normativa

    - b) Constituio nominal (nominalista)

    - c) Constituio semntica

    - Classificao da Constituio

    - Quanto ao sistema:

    - a) Principiolgica predominam princpios

    - b) Preceitual predominam as regras

    - Classificao da Constituio.

    - Quanto funo:

    - a) Provisria (pr-constituio, constituio

    revolucionria, transitria)

    - b) Definitiva (de durao indefinida)

    - Classificao da Constituio.

    - Quanto origem da sua adoo:

    - a) Constituies autnomas

    (autoconstituies) adotadas por fora

    unicamente da vontade do prprio Estado.

    - b) Constituies heternomas

    (heteroconstituies) adotadas sob a

    influncia tambm da vontade de outros

    Estados ou de organismos internacionais, por

    negociao ou imposio. Ex: as primeiras

    Constituies do Canad, da Austrlia e da

    Nova Zelndia, as quais foram aprovadas pelo

    Parlamento Ingls.

    - Classificao da Constituio.

    - Quanto ao papel desempenhado:

    - a) Constituio-lei

    - b) Constituio-fundamento (constituio

    total)

    - c) Constituio-moldura

    - Classificao da Constituio.

    - Constituio em branco

    - aquela que no veicula limitaes

    explcitas ao poder de reforma, que far as

    suas prprias regras de atuao.

    - Elementos da Constituio.

    - Jos Afonso da Silva:

    - a) Elementos Orgnicos

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    - b) Elementos Limitativos

    - c) Elementos Scio-ideolgicos

    - d) Elementos de Estabilizao

    - e) Elementos Formais de Aplicabilidade

    - Estrutura da Constituio.

    - Normalmente a Constituio estruturada

    em trs partes:

    - a) Prembulo

    - b) Parte Dogmtica

    - c) Disposies Transitrias

    Ns, representantes do povo brasileiro,

    reunidos em Assemblia Nacional Constituinte

    para instituir um Estado Democrtico,

    destinado a assegurar o exerccio dos direitos

    sociais e individuais, a liberdade, a segurana,

    o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e

    a justia como valores supremos de uma

    sociedade fraterna, pluralista e sem

    preconceitos, fundada na harmonia social e

    comprometida, na ordem interna e

    internacional, com a soluo pacfica das

    controvrsias, promulgamos, sob a proteo

    de Deus, a seguinte CONSTITUIO DA

    REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    - Prembulo e Laicidade do Estado

    - CF/88:

    - Art. 5 (...)

    - VI - inviolvel a liberdade de conscincia

    e de crena, sendo assegurado o livre

    exerccio dos cultos religiosos e garantida, na

    forma da lei, a proteo aos locais de culto e a

    suas liturgias;

    - Prembulo e Laicidade do Estado.

    - CF/88:

    - Art. 19. vedado Unio, aos Estados, ao

    Distrito Federal e aos Municpios:

    - I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,

    subvencion-los, embaraar-lhes o

    funcionamento ou manter com eles ou seus

    representantes relaes de dependncia ou

    aliana, ressalvada, na forma da lei, a

    colaborao de interesse pblico;

    - Prembulo e Laicidade do Estado.

    - STF, deciso monocrtica do Min. Celso de

    Mello (MS 24645 MC, 08/09/2003): Como se

    sabe, h aqueles que vislumbram, no

    prembulo das Constituies, valor normativo

    e fora cogente, ao lado dos que apenas

    reconhecem, no texto preambular, o carter de

    simples proclamao, que, embora revestida

    de significado doutrinrio e impregnada de

    ndole poltico-ideolgica, apresenta-se, no

    entanto, destituda de normatividade e

    cogncia, configurando, em funo dos

    elementos que compem o seu contedo,

    mero vetor interpretativo do que se acha

    inscrito no corpus da Lei Fundamental.

    - Prembulo e Laicidade do Estado.

    - STF e Prembulo:

    - Prembulo da Constituio: no constitui

    norma central. Invocao da proteo de

    Deus: no se trata de norma de reproduo

    obrigatria na Constituio estadual, no

    tendo fora normativa (STF, ADI por omisso

    2076, j. em 15/08/2002).

    - Essa particular forma de parametrar a

    interpretao da lei (no caso, a LEP) a que

    mais se aproxima da Constituio Federal, que

    faz da cidadania e da dignidade da pessoa

    humana dois de seus fundamentos (incisos II

    e III do art. 1). Mais: Constituio que tem por

    objetivos fundamentais erradicar a

    marginalizao e construir uma sociedade

    livre, justa e solidria (incisos I e III do art. 3).

    Tudo na perspectiva da construo do tipo

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    ideal de sociedade que o prembulo de nossa

    Constituio caracteriza como fraterna. (HC

    94163, Relator Min. Carlos Britto, Primeira

    Turma, j. de 02/12/2008).