Crimes contra a administração da Justiça

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Crimes contra a administração da Justiça. Direito Penal IV www.jusbrasil.com.br/. Art. 338 — Reingresso de estrangeiro expulso - PowerPoint PPT Presentation

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Crimes contra a Crimes contra a administração da Justiçaadministração da Justiça

Direito Penal IVDireito Penal IV

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Art. 338 — Reingresso de Art. 338 — Reingresso de estrangeiro expulsoestrangeiro expulso

Cabe registrar que muitas Cabe registrar que muitas jurisprudências tratam o delito jurisprudências tratam o delito fragmentado em duas entidades fragmentado em duas entidades (arts. 329 e 330) entre os crimes (arts. 329 e 330) entre os crimes praticados por particular contra a praticados por particular contra a Administração em geral.Administração em geral.

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CONFLITO DE COMPETENCIA CC 40338 RS 2003/0173557-3 (STJ

) PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

REINGRESSOREINGRESSO DE DE ESTRANGEIROESTRANGEIRO EXPULSOEXPULSO. . ART. 338 DO CP. CRIME PERMANENTE. REGRA DA ART. 338 DO CP. CRIME PERMANENTE. REGRA DA PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE OCORREU A PRISÃO EM FLAGRANTE.ONDE OCORREU A PRISÃO EM FLAGRANTE.

1. Constitui crime permanente a conduta 1. Constitui crime permanente a conduta delituosa prevista no art. 338 do CP, de delituosa prevista no art. 338 do CP, de reingressoreingresso de de estrangeiroestrangeiro expulsoexpulso, aplicando-, aplicando-se as regras de fixação de competência previstas se as regras de fixação de competência previstas nos arts. 71 e 83 do CPP.nos arts. 71 e 83 do CPP.

2. Conflito conhecido para declarar competente o 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, suscitadoJudiciária do Estado do Rio de Janeiro, suscitado

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APELAÇÃO CRIMINAL ACR 42490 SP 91.03.042490-1 (TRF3)

PENAL. PENAL. REINGRESSOREINGRESSO DE DE ESTRANGEIROESTRANGEIRO EXPULSOEXPULSO. INEXISTINDO ESTADO DE . INEXISTINDO ESTADO DE NECESSIDADE EM NECESSIDADE EM REINGRESSARREINGRESSAR NO PAIS, NO PAIS, IMP÷E-SE A CONDENAÇÃO. APELO IMPROVIDO.IMP÷E-SE A CONDENAÇÃO. APELO IMPROVIDO.

TRF3 - 20 de Outubro de 1992 TRF3 - 20 de Outubro de 1992

HABEAS CORPUS HC 31692 RS 2006.04.00.031692-3 (TRF4)

1. O 1. O reingressoreingresso de de estrangeiroestrangeiro expulsoexpulso em em território nacional é crime permanente, como já território nacional é crime permanente, como já reconhecido pelo STJ em recente julgamento (CC reconhecido pelo STJ em recente julgamento (CC 40338/RS).40338/RS).

2. Incabível a concessão de liberdade provisória, 2. Incabível a concessão de liberdade provisória, pois evidente que em liberdade permaneceria o pois evidente que em liberdade permaneceria o paciente reiterando na conduta delituosapaciente reiterando na conduta delituosa

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Denunciação caluniosa Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de Art. 339. Dar causa à instauração de

investigação policial, de processo judicial, investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: sabe inocente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. multa.

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Art. 339 — Denunciação caluniosaArt. 339 — Denunciação caluniosa Pressuposto do delito de denunciação caluniosa é dar Pressuposto do delito de denunciação caluniosa é dar

causa à instauração de investigação policial ou de causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que se sabe ser inocente. Portanto, se o inquérito de que se sabe ser inocente. Portanto, se o inquérito requerido é arquivado, por versar sobre assunto de requerido é arquivado, por versar sobre assunto de natureza exclusivamente civil, não há justa causa natureza exclusivamente civil, não há justa causa para que responda o requerente à ação penalpara que responda o requerente à ação penal. (TJSP . (TJSP — HC — Relator Gonçalves Sobrinho — — HC — Relator Gonçalves Sobrinho — RTRT n. n. 575/335).575/335).

Aquele que emite cheque sem provisão de fundos Aquele que emite cheque sem provisão de fundos está, em princípio, preenchendo os dados está, em princípio, preenchendo os dados compositivos da figura criminosa do estelionato, de compositivos da figura criminosa do estelionato, de sorte que o beneficiário do título, frustrado o sorte que o beneficiário do título, frustrado o respectivo pagamento, não pratica denunciação respectivo pagamento, não pratica denunciação caluniosa se solicita a instauração de inquérito caluniosa se solicita a instauração de inquérito policial para a punição do infrator, mesmo quando o policial para a punição do infrator, mesmo quando o título não tenha sido entregue como ordem de título não tenha sido entregue como ordem de pagamento à vistapagamento à vista. (TJSP — HC — Relator Silva . (TJSP — HC — Relator Silva Franco — Franco — RTRT n. 528/305). n. 528/305).

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Comunicação falsa de crime ou Comunicação falsa de crime ou de contravenção de contravenção

Art. 340 - Provocar a ação de Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter contravenção que sabe não se ter verificado: verificado:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. meses, ou multa.

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Art. 340 — Comunicação falsa de Art. 340 — Comunicação falsa de crime ou contravençãocrime ou contravenção

Não importa a quem tenha sido feita a Não importa a quem tenha sido feita a comunicação falsa de crime para que se comunicação falsa de crime para que se configure o crime do CP, art. 340. O que configure o crime do CP, art. 340. O que conta é se dessa comunicação falsa houve conta é se dessa comunicação falsa houve alguma providência para apurar. Aí se alguma providência para apurar. Aí se define a competência em função do lugar define a competência em função do lugar onde se iniciaram, formalmente, as onde se iniciaram, formalmente, as averiguações. (STJ — CC — Relator Edson averiguações. (STJ — CC — Relator Edson Vidigal — Vidigal — RSTJRSTJ 55/42). 55/42).

A simples comunicação de ocorrência de A simples comunicação de ocorrência de crime que se saiba inexistente é suficiente crime que se saiba inexistente é suficiente para a caracterização do delito de falsa para a caracterização do delito de falsa comunicação de crime, ainda que após comunicação de crime, ainda que após simples diligência ou indagação acerca simples diligência ou indagação acerca dos fatosdos fatos. (TJSP — AC — Relator Pereira da . (TJSP — AC — Relator Pereira da Silva — Silva — RTRT n. 727/484). n. 727/484).

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Auto-acusação falsa Auto-acusação falsa

Art. 341 - Acusar-se, perante a Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: praticado por outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 2 (dois) anos, ou multa.

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Art. 341 — Auto-acusação falsaArt. 341 — Auto-acusação falsa Não comete o crime do art. 341 do CP Não comete o crime do art. 341 do CP

aquele que se auto-acusa falsamente de aquele que se auto-acusa falsamente de condutor de veículo sinistrado, apenas para condutor de veículo sinistrado, apenas para obter o boletim de ocorrência destinado ao obter o boletim de ocorrência destinado ao seguro, sem conhecer a existência de seguro, sem conhecer a existência de vítimas, porque o fato foi omitido por aquele vítimas, porque o fato foi omitido por aquele a quem procurou substituira quem procurou substituir. (TACRIM-SP — . (TACRIM-SP — AC n. 320.913 — Relator Dimas Ribeiro).AC n. 320.913 — Relator Dimas Ribeiro).

Para reconhecimento do crime de auto-Para reconhecimento do crime de auto-acusação falsa referida no art. 341 do CP, é acusação falsa referida no art. 341 do CP, é indispensável a prova segura de autoria e indispensável a prova segura de autoria e materialidade do crime anterior e que é materialidade do crime anterior e que é pressuposto indispensável daquelepressuposto indispensável daquele. . (TACRIM-SP — AC — Relator Gomes de (TACRIM-SP — AC — Relator Gomes de Amorim — Amorim — JUTACRIMJUTACRIM 85/509). 85/509).

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Falso testemunho ou falsa perícia Falso testemunho ou falsa perícia Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar

ou calar a verdade, como testemunha, ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. multa.

§ 1º - Se o crime é cometido com o fim de § 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em obter prova destinada a produzir efeito em processo penal: processo penal:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. e multa.

§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno. se o crime é praticado mediante suborno.

§ 3º - O fato deixa de ser punível, se, antes § 3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade. a verdade.

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Art. 342 — Falso testemunho ou falsa períciaArt. 342 — Falso testemunho ou falsa perícia São sujeitos ativos do crime capitulado no art. 342 São sujeitos ativos do crime capitulado no art. 342

do CP somente a testemunha, o perito, o tradutor e do CP somente a testemunha, o perito, o tradutor e o intérprete, sendo evidente que a vítima a eles não o intérprete, sendo evidente que a vítima a eles não pode ser equiparadapode ser equiparada. (TJMG — AC — Relator Lauro . (TJMG — AC — Relator Lauro Pacheco Filho — Pacheco Filho — RTRT n. 694/359). n. 694/359).

Falso testemunho — Caracterização — Depoimentos Falso testemunho — Caracterização — Depoimentos inverídicos de testemunhas, tendentes a denegrir a inverídicos de testemunhas, tendentes a denegrir a reputação de menor em processo de corrupção — reputação de menor em processo de corrupção — Moça de bom comportamento, não obstante haver Moça de bom comportamento, não obstante haver se entregado ao namorado — Ocorrência do delito se entregado ao namorado — Ocorrência do delito do art. 342 do CP — Cancelamento da pena do art. 342 do CP — Cancelamento da pena acessóriaacessória. (TJSP — AC — Relator Alves Braga — . (TJSP — AC — Relator Alves Braga — RJTJSPRJTJSP 28/373-376). 28/373-376).

Se o acusado, ao depor como testemunha em outro Se o acusado, ao depor como testemunha em outro processo, não só faltou à verdade, dizendo-se processo, não só faltou à verdade, dizendo-se presente ao local dos acontecimentos, quando ali presente ao local dos acontecimentos, quando ali não esteve, como também deformou os fatos que não esteve, como também deformou os fatos que não presenciou, dando-lhes outra versão para não presenciou, dando-lhes outra versão para beneficiar o então réu, que escapou à sanção penal, beneficiar o então réu, que escapou à sanção penal, comete delito previsto no art. 342 do CPcomete delito previsto no art. 342 do CP. (TJSP — AC . (TJSP — AC — Relator Alves Braga — — Relator Alves Braga — RTRT n. 464/352). n. 464/352).

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O CP, na definição da figura típica do art. 342, O CP, na definição da figura típica do art. 342, nomen iurisnomen iuris "falso testemunho ou falsa perícia", "falso testemunho ou falsa perícia", pressupõe como sujeito ativo da infração pressupõe como sujeito ativo da infração exclusivamente a testemunha, o perito, o tradutor exclusivamente a testemunha, o perito, o tradutor ou o intérprete, tendo em vista o desempenho ou o intérprete, tendo em vista o desempenho dessas funções na forma como elas vêm dessas funções na forma como elas vêm estabelecidas ou tratadas pela legislação estabelecidas ou tratadas pela legislação processual, civil, penal, especial ou administrativa. processual, civil, penal, especial ou administrativa. Nessa legislação adjetiva é que consta o que seja Nessa legislação adjetiva é que consta o que seja testemunha, perito, tradutor ou intérprete para o testemunha, perito, tradutor ou intérprete para o efeito de responsabilização criminal nos termos efeito de responsabilização criminal nos termos antevistos pelo aludido preceito de lei.antevistos pelo aludido preceito de lei.

Assim, para que um especialista ouAssim, para que um especialista ou expert expert sobre sobre determinada matéria possa ser tido como perito e, determinada matéria possa ser tido como perito e, nessa condição, passível de responsabilização por nessa condição, passível de responsabilização por falsa perícia, segundo preconizado pelo art. 342 do falsa perícia, segundo preconizado pelo art. 342 do CP, faz-se indispensável seja ele perito, auxiliar da CP, faz-se indispensável seja ele perito, auxiliar da Justiça, na conformidade do que vem estabelecido Justiça, na conformidade do que vem estabelecido pelas normas processuais sobre a pessoa que pelas normas processuais sobre a pessoa que exerce essa função.exerce essa função.

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Não será peritoNão será perito, a toda evidência, nos termos e , a toda evidência, nos termos e para os fins suprareferidos, a pessoa que, como para os fins suprareferidos, a pessoa que, como especialista ou especialista ou expertexpert de determinado campo de de determinado campo de conhecimento, venha a ser convidada ou contratada conhecimento, venha a ser convidada ou contratada particularmente para elaborar estudo ou parecer particularmente para elaborar estudo ou parecer técnico sobre assunto dessa área com vistas a obter técnico sobre assunto dessa área com vistas a obter solução que lhe seja favorável. Nem será referida solução que lhe seja favorável. Nem será referida pessoa perito, e nem seu trabalho técnico merecerá pessoa perito, e nem seu trabalho técnico merecerá o qualificativo de perícia, por falta de o qualificativo de perícia, por falta de correspondência às estritas disposições legais correspondência às estritas disposições legais existentes sobre a matéria, como referidoexistentes sobre a matéria, como referido. (TJSP — . (TJSP — HC — Relator Reynaldo Ayrosa — HC — Relator Reynaldo Ayrosa — RTRT n. 641/331). n. 641/331).

A retratação, para ser admitida como fator de não-A retratação, para ser admitida como fator de não-punibilidade do agente pela infração do art. 342 do punibilidade do agente pela infração do art. 342 do CP, CP, há de preceder a sentença há de preceder a sentença no processo em no processo em que foi esse crime cometido. Se feita que foi esse crime cometido. Se feita posteriormente, mesmo que a decisão ainda seja posteriormente, mesmo que a decisão ainda seja passível de recurso, só terá efeito atenuante (art. 48, passível de recurso, só terá efeito atenuante (art. 48, IV, IV, bb, do citado estatuto) (atual art. 65, III, , do citado estatuto) (atual art. 65, III, bb).). (TJSP (TJSP — HC — Relator Adriano Marrey — — HC — Relator Adriano Marrey — RTRT n. 394/68). n. 394/68).

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Art. 343 - Dar, oferecer, ou prometer dinheiro Art. 343 - Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou depoimento, perícia, tradução ou interpretação, ainda que a oferta ou promessa interpretação, ainda que a oferta ou promessa não seja aceita: não seja aceita:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. multa.

Parágrafo único - Se o crime é cometido com o Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, aplica-se a pena em dobro. em processo penal, aplica-se a pena em dobro.

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Art. 343 — Corrupção ativa de testemunha Art. 343 — Corrupção ativa de testemunha ou peritoou perito

O delito previsto no art. 343 do CP estabelece O delito previsto no art. 343 do CP estabelece duas possibilidades alternativas de oferta ou duas possibilidades alternativas de oferta ou promessa: dinheiro ou qualquer outra vantagem. promessa: dinheiro ou qualquer outra vantagem. A promessa de prestação de serviços A promessa de prestação de serviços profissionais gratuitos, para que a testemunha profissionais gratuitos, para que a testemunha preste depoimento falso, constitui uma promessa preste depoimento falso, constitui uma promessa de vantagem e caracteriza, em tese, o delito de de vantagem e caracteriza, em tese, o delito de corrupção ativa de testemunha ou peritocorrupção ativa de testemunha ou perito. (TJSP ¾ . (TJSP ¾ HC — Relator Camargo Aranha — HC — Relator Camargo Aranha — RTRT n. 539/264). n. 539/264).

Para a caracterização do delito do art. 343 do CP, Para a caracterização do delito do art. 343 do CP, é preciso que a pessoa subornada assuma, é preciso que a pessoa subornada assuma, atualmente, a qualidade de testemunha atualmente, a qualidade de testemunha (figurando no rol apresentado pelas partes ou (figurando no rol apresentado pelas partes ou mandado ouvir pela autoridade) ou, se perito, mandado ouvir pela autoridade) ou, se perito, tradutor ou intérprete (já nomeado ou designado tradutor ou intérprete (já nomeado ou designado por quem de direito).por quem de direito). (TJSP — AC n. 71.737-3 — (TJSP — AC n. 71.737-3 — Relator Dante Busana — parte do Acórdão).Relator Dante Busana — parte do Acórdão).

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Art. 344 — Coação no curso do processoArt. 344 — Coação no curso do processo Para que se configure o crime de coação no Para que se configure o crime de coação no

curso do processo (art. 344 do CP), mister se curso do processo (art. 344 do CP), mister se faz a coexistência de um feito judicial, faz a coexistência de um feito judicial, policial, administrativo ou simplesmente policial, administrativo ou simplesmente arbitral. A grave ameaça, com o fito de arbitral. A grave ameaça, com o fito de obstar ou dificultar a apuração de abuso de obstar ou dificultar a apuração de abuso de poder, proferida antes da instauração de poder, proferida antes da instauração de inquérito policial — inquérito policial — não dirigidanão dirigida, portanto, à , portanto, à autoridade, parte ou qualquer outra pessoa autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que estivesse funcionando ou tivesse sido que estivesse funcionando ou tivesse sido chamada a intervir no processo policial —, chamada a intervir no processo policial —, obriga a desclassificar a conduta para a obriga a desclassificar a conduta para a figura típica do art. 147 do CPfigura típica do art. 147 do CP. (TJSP — Rev. . (TJSP — Rev. — Rel. Dante Busana — — Rel. Dante Busana — RTRT n. 656/282). n. 656/282).

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Coação no curso do processo Coação no curso do processo Art. 344 - Usar de violência ou grave Art. 344 - Usar de violência ou grave

ameaça, com o fim de favorecer ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo ou administrativo, ou em juízo arbitral: arbitral:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. correspondente à violência.

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EMENTA:EMENTA:  APELAÇÃO-CRIME.   APELAÇÃO-CRIME. COAÇÃO NO CURSO COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSODO PROCESSO. ART. 344, CP. APELO IMPROVIDO. . ART. 344, CP. APELO IMPROVIDO. I. Comete o delito do art. 344, CP, o agente que usa I. Comete o delito do art. 344, CP, o agente que usa de grave ameaça, com o fim de se eximir da de grave ameaça, com o fim de se eximir da responsabilização penal, contra pessoa que responsabilização penal, contra pessoa que funciona como testemunha em inquérito policial. II.. funciona como testemunha em inquérito policial. II.. IV. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº IV. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70028994317, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de 70028994317, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Eugênio Tedesco, Justiça do RS, Relator: José Eugênio Tedesco, Julgado em 10/09/2009) Julgado em 10/09/2009)

EMENTA:EMENTA:    COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSOCOAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO Comete o delito previsto no art. 344 do Código Comete o delito previsto no art. 344 do Código Penal o agente que, utilizando um revólver, ameaça Penal o agente que, utilizando um revólver, ameaça testemunha de processo crime a que responde testemunha de processo crime a que responde como réu, dizendo "e agora testemunha, vamos como réu, dizendo "e agora testemunha, vamos acertar¿, visando a atemorizá-la, com o intuito de acertar¿, visando a atemorizá-la, com o intuito de se beneficiar. Condenação mantida. (Apelação se beneficiar. Condenação mantida. (Apelação Crime Nº 70028875441, Quarta Câmara Criminal, Crime Nº 70028875441, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 25/06/2009 Lisbôa de Azevedo, Julgado em 25/06/2009

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Exercício arbitrário das próprias Exercício arbitrário das próprias razões razões

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o embora legítima, salvo quando a lei o permite: permite:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. correspondente à violência.

Parágrafo único - Se não há emprego Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede de violência, somente se procede mediante queixa. mediante queixa.

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Art. 345 — Exercício arbitrário das próprias Art. 345 — Exercício arbitrário das próprias razõesrazões

A conduta de síndico de edifício que, respaldado em A conduta de síndico de edifício que, respaldado em decisão de assembléia-geral extraordinária de decisão de assembléia-geral extraordinária de condomínio vedando a locação por tempo inferior a condomínio vedando a locação por tempo inferior a seis meses, para segurança e moralidade do prédio, seis meses, para segurança e moralidade do prédio, impede a continuidade de ocupação de unidade por impede a continuidade de ocupação de unidade por inquilino temporário que afronta a moral e os bons inquilino temporário que afronta a moral e os bons costumes, não caracteriza o delito de exercício costumes, não caracteriza o delito de exercício arbitrário das próprias razões, representando as arbitrário das próprias razões, representando as providências tomadas eventual ilícito civilprovidências tomadas eventual ilícito civil. (TACRIMISP . (TACRIMISP — HC Relator Roberto de Almeida — — HC Relator Roberto de Almeida — RTRT n. 635/374). n. 635/374).

O delito do art. 345 do CP compõe-se de uma O delito do art. 345 do CP compõe-se de uma pretensão legítima (ou supostamente tal) e de uma pretensão legítima (ou supostamente tal) e de uma ação (ou omissão) que, em outras circunstâncias, ação (ou omissão) que, em outras circunstâncias, constituiria fato delituoso autônomo (furto, dano, constituiria fato delituoso autônomo (furto, dano, apropriação indébita etc.), mas que é parte justificada apropriação indébita etc.), mas que é parte justificada pelo propósito específico do agente. Assim, se a pelo propósito específico do agente. Assim, se a conduta do réu não pode ser subsumida em qualquer conduta do réu não pode ser subsumida em qualquer outro tipo penal e, ainda, está legitimada pelo juízo outro tipo penal e, ainda, está legitimada pelo juízo cível, impõe-se a absolvição, por se tratar de fato cível, impõe-se a absolvição, por se tratar de fato atípicoatípico. (TACRIM-SP — AC — Relator Walter Swensson . (TACRIM-SP — AC — Relator Walter Swensson — — RTRT n. 639/324). n. 639/324).

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O elemento normativo do tipo está contido na O elemento normativo do tipo está contido na expressão "salvo quando a lei o permite". Não há expressão "salvo quando a lei o permite". Não há delito, por atipicidade do fato, quando a conduta do delito, por atipicidade do fato, quando a conduta do sujeito está autorizada pela lei, ou seja, quando a lei sujeito está autorizada pela lei, ou seja, quando a lei admite a justiça particular. (ex.: direito de retenção, admite a justiça particular. (ex.: direito de retenção, desforço imediato — Código Civil, art. 502).desforço imediato — Código Civil, art. 502).

Inexiste furto mas, eventualmente, exercício Inexiste furto mas, eventualmente, exercício arbitrário das próprias razões, na conduta de quem arbitrário das próprias razões, na conduta de quem abate animal alheio que invade sua propriedade, abate animal alheio que invade sua propriedade, com vistas ao ressarcimento de prejuízos sofridoscom vistas ao ressarcimento de prejuízos sofridos. . (TACRIM-SP — AC — Relator Weiss de Andrade — (TACRIM-SP — AC — Relator Weiss de Andrade — JUTACRIMJUTACRIM 49/337). 49/337).

A simples subtração de coisa móvel alheia não é o A simples subtração de coisa móvel alheia não é o bastante para a configuração do furto. É bastante para a configuração do furto. É indispensável que o agente tenha a intenção de indispensável que o agente tenha a intenção de possuí-la, submetendo-a ao seu poder. Se ele subtrai possuí-la, submetendo-a ao seu poder. Se ele subtrai a res para satisfazer pretensão jurídica, comete o a res para satisfazer pretensão jurídica, comete o crime de exercício arbitrário das próprias razões.crime de exercício arbitrário das próprias razões. (TACRIM-SP — AC — Relator Adalberto Spagnuolo — (TACRIM-SP — AC — Relator Adalberto Spagnuolo — RTRT n. 498/324). n. 498/324).

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Fraude processual Fraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na Art. 347 - Inovar artificiosamente, na

pendência de processo civil ou pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: o juiz ou o perito:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (dois) anos, e multa.

Parágrafo único - Se a inovação se destina Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. dobro.

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Art. 347 — Fraude processualArt. 347 — Fraude processual Fraude processual — Delito não caracterizado — Fraude processual — Delito não caracterizado —

Acusado que, a fim de incriminar o contendor e Acusado que, a fim de incriminar o contendor e exculpar-se pela legítima defesa, fere-se a si exculpar-se pela legítima defesa, fere-se a si próprio, imputando, porém, a lesão àquele — próprio, imputando, porém, a lesão àquele — Fato ocorrido às escâncaras, sem a menor Fato ocorrido às escâncaras, sem a menor reserva ou malícia — Ausência, pois, de reserva ou malícia — Ausência, pois, de artificialidade, capaz de induzir a erro a Justiça — artificialidade, capaz de induzir a erro a Justiça — Absolvição decretada — Inteligência do art. 347, Absolvição decretada — Inteligência do art. 347, parágrafo único, do CP — Para que se integre a parágrafo único, do CP — Para que se integre a figura delituosa do art. 347, parágrafo único, do figura delituosa do art. 347, parágrafo único, do CP, é mister, da parte do agente, um CP, é mister, da parte do agente, um quidquid de de malícia, inerente ao artifício empregado, sem o malícia, inerente ao artifício empregado, sem o que este perde qualquer relevo na esfera que este perde qualquer relevo na esfera repressivarepressiva. (TACRIM-SP — AC — Relator Prestes . (TACRIM-SP — AC — Relator Prestes Barra —Barra —RTRT n. 369/186). n. 369/186).

O elemento material do delito do art. 347 do CP O elemento material do delito do art. 347 do CP tem limites bem definidos que não admitem a tem limites bem definidos que não admitem a possibilidade de estender a norma a hipóteses possibilidade de estender a norma a hipóteses diversas daquelas taxativamente indicadasdiversas daquelas taxativamente indicadas. (TJSP . (TJSP — AC n. 60.079/3 — parte do voto vencedor do — AC n. 60.079/3 — parte do voto vencedor do Des. Dante Busana).Des. Dante Busana).

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O crime de fraude processual não se integra pela O crime de fraude processual não se integra pela simples alteração dos fatos ou por alegações simples alteração dos fatos ou por alegações mentirosas, destinadas a induzir em erro o juiz ou o mentirosas, destinadas a induzir em erro o juiz ou o perito. Não basta à sua configuração a mudança perito. Não basta à sua configuração a mudança artificiosa, deturpadora da verdade, sendo artificiosa, deturpadora da verdade, sendo indispensável que a inovação recaia sobre indispensável que a inovação recaia sobre o o estado de lugar, coisa ou pessoa, como estado de lugar, coisa ou pessoa, como taxativamente consignado no tipotaxativamente consignado no tipo.. (TJSP — AC (TJSP — AC — Relator Corrêa Dias — — Relator Corrêa Dias — RTRT n. 635/350-351 — n. 635/350-351 — parte do voto vencedor proferido pelo Des. Dante parte do voto vencedor proferido pelo Des. Dante Busana). Busana).

Fraude processual — Inovação de estado de pessoa Fraude processual — Inovação de estado de pessoa — Réu que mente sobre a própria identidade — — Réu que mente sobre a própria identidade — Delito não configurado — Inovar artificiosamente o Delito não configurado — Inovar artificiosamente o estado de pessoa significa mudar o estado físico, estado de pessoa significa mudar o estado físico, isto é, o aspecto exterior ou as condições isto é, o aspecto exterior ou as condições anatômicas internas. Assim, a simples mentira anatômicas internas. Assim, a simples mentira sobre a própria identidade não configura o crime do sobre a própria identidade não configura o crime do art. 347 do CPart. 347 do CP. (TACRIM-SP — AC — Relator . (TACRIM-SP — AC — Relator Baptista Garcia — Baptista Garcia — JUTACRIMJUTACRIM 46/355). 46/355).

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Favorecimento pessoal Favorecimento pessoal Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de

autoridade pública autor de crime a que é autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa. meses, e multa.

§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: reclusão:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa. (três) meses, e multa.

§ 2º - Se quem presta o auxílio é § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. irmão do criminoso, fica isento de pena.

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Art. 348 — Favorecimento pessoalArt. 348 — Favorecimento pessoal O crime de favorecimento pessoal não ocorre O crime de favorecimento pessoal não ocorre

quando o seu indigitado autor é co-autor do quando o seu indigitado autor é co-autor do favorecido.favorecido. (TJSP — AC — Relator Cunha Bueno — (TJSP — AC — Relator Cunha Bueno — RTRT n. 512/358). n. 512/358).

O fato de alguém encontrar a arma que foi O fato de alguém encontrar a arma que foi utilizada para a prática de um homicídio e não utilizada para a prática de um homicídio e não entregá-la espontaneamente à Polícia não entregá-la espontaneamente à Polícia não caracteriza a infração do art. 348 do CP, pois o caracteriza a infração do art. 348 do CP, pois o crime de favorecimento pessoal consiste no crime de favorecimento pessoal consiste no auxílio prestado ao criminoso para que este se auxílio prestado ao criminoso para que este se subtraia à ação da autoridade. É o ato de subtraia à ação da autoridade. É o ato de despistar, embaraçar e confundir o responsável despistar, embaraçar e confundir o responsável pela captura, para que o autor de um crime possa pela captura, para que o autor de um crime possa homiziar-se, esconder-se ou mesmo empreender homiziar-se, esconder-se ou mesmo empreender fugafuga. (TJSC — Rec. — Relator Ernani Ribeiro — JC . (TJSC — Rec. — Relator Ernani Ribeiro — JC n. 60.240).n. 60.240).

Não se pode exigir outra conduta de quem retira, Não se pode exigir outra conduta de quem retira, apressadamente, do local do crime, o parente que apressadamente, do local do crime, o parente que acabara de cometê-lo, transportando-o para longe acabara de cometê-lo, transportando-o para longe dos acontecimentosdos acontecimentos. (TJSP — AC — Relator Silva . (TJSP — AC — Relator Silva Leme — Leme — RTRT n. 611/318 n. 611/318

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Favorecimento real Favorecimento real Art. 349 - Prestar a criminoso, fora Art. 349 - Prestar a criminoso, fora

dos casos de co-autoria ou de dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: tornar seguro o proveito do crime:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa. meses, e multa.

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Art. 349 — Favorecimento realArt. 349 — Favorecimento real O favorecimento real supõe, para sua O favorecimento real supõe, para sua

configuração, que o agente ponha o bem fora configuração, que o agente ponha o bem fora de perigo, garantindo o proveito do crime de perigo, garantindo o proveito do crime praticado por terceiropraticado por terceiro. (TACRIM-SP — AC — . (TACRIM-SP — AC — Relator Ricardo Andreucci — Relator Ricardo Andreucci — JUTACRIMJUTACRIM 90/388).90/388).

Pratica o crime de favorecimento real aquele Pratica o crime de favorecimento real aquele que, fora dos casos de co-autoria ou que, fora dos casos de co-autoria ou receptação, presta auxílio a infrator para receptação, presta auxílio a infrator para tornar seguro o proveito da transgressão, não tornar seguro o proveito da transgressão, não obstante ter sido a ajuda em proveito de obstante ter sido a ajuda em proveito de menor inimputávelmenor inimputável. (STF — HC — Relator Néri . (STF — HC — Relator Néri da Silveira — da Silveira — JUTACRIMJUTACRIM 96/429). 96/429).

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Fuga de pessoa presa ou submetida a medida Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança de segurança

Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: segurança detentiva:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por

mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à aplica-se também a pena correspondente à violência. violência.

§ 3º - A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) § 3º - A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado. custódia ou guarda está o preso ou o internado.

§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

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Art. 351 — Fuga de pessoa presa ou Art. 351 — Fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurançasubmetida à medida de segurança

Facilitar é prestar auxílio à fuga executada Facilitar é prestar auxílio à fuga executada pelo próprio preso ou internado, como, por pelo próprio preso ou internado, como, por exemplo, fornecendo instrumentos (limas, exemplo, fornecendo instrumentos (limas, serras, escadas, cordas etc.) ou meios de serras, escadas, cordas etc.) ou meios de disfarce ou instruções úteisdisfarce ou instruções úteis. (TJSP — AC n. . (TJSP — AC n. 65.721-3 — Relator Weiss de Andrade).65.721-3 — Relator Weiss de Andrade).

Em crime de fuga de pessoa presa, é Em crime de fuga de pessoa presa, é irrelevante a consideração da prisão do irrelevante a consideração da prisão do fugitivo ser ou não provisória, pois tal fugitivo ser ou não provisória, pois tal espécie de prisão está prevista na Lei espécie de prisão está prevista na Lei Maior e no CPP como modalidade regular Maior e no CPP como modalidade regular de custódiade custódia ad processum ad processum, importando , importando efetiva prisão de quem a esse título efetiva prisão de quem a esse título encontra-se recolhido.encontra-se recolhido.

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Patrocínio infiel Patrocínio infiel Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado

ou procurador, o dever profissional, ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: em juízo, lhe é confiado:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. (três) anos, e multa.

Patrocínio simultâneo ou Patrocínio simultâneo ou tergiversação tergiversação

Parágrafo único - Incorre na pena deste Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. ou sucessivamente, partes contrárias.

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Art. 355 — Patrocínio infielArt. 355 — Patrocínio infiel Sujeito ativo (advogado ou procurador judicial).Sujeito ativo (advogado ou procurador judicial). Somente poderá ser sujeito ativo do delito o Somente poderá ser sujeito ativo do delito o

advogado (bacharel em Direito, inscrito na OAB) ou advogado (bacharel em Direito, inscrito na OAB) ou procurador (solicitador ou provisionado inscrito na procurador (solicitador ou provisionado inscrito na Ordem, ou ainda qualquer pessoa idônea, nos casos Ordem, ou ainda qualquer pessoa idônea, nos casos em que a lei permite o exercício de mandato judicial em que a lei permite o exercício de mandato judicial a pessoas não formadas, o que se dá quando não há a pessoas não formadas, o que se dá quando não há profissionais no lugar ou impedimento dos que profissionais no lugar ou impedimento dos que houver). Não influi na configuração do crime o fato de houver). Não influi na configuração do crime o fato de ser o advogado ou procurador remunerado ou não; e ser o advogado ou procurador remunerado ou não; e tanto faz que tenha sido escolhido pela parte ou tanto faz que tenha sido escolhido pela parte ou nomeado pelo juiz. Pode o crime ser praticado nomeado pelo juiz. Pode o crime ser praticado inclusive pelo defensor público.inclusive pelo defensor público.

Conquanto não se exija a existência de mandato Conquanto não se exija a existência de mandato formal, é indispensável, como dizia Carrara formal, é indispensável, como dizia Carrara (Programa § 2.601), que haja defesa aceita, ou seja, (Programa § 2.601), que haja defesa aceita, ou seja, que o patrocínio da causa tenha sido definitivamente que o patrocínio da causa tenha sido definitivamente confiado ao agente e aceito por este. Se se tratar confiado ao agente e aceito por este. Se se tratar apenas de consulta ou parecer, não haverá patrocínio apenas de consulta ou parecer, não haverá patrocínio infiel mas, tão-somente, transgressão disciplinar. infiel mas, tão-somente, transgressão disciplinar. Pressupõe-se esse crime, em suma, por parte do Pressupõe-se esse crime, em suma, por parte do agente, a condição de advogado ou procurador, no agente, a condição de advogado ou procurador, no patrocínio atual de interesse em Juízo. (FRAGOSO, patrocínio atual de interesse em Juízo. (FRAGOSO, 1959. p. 1.063; JESUS, 1995. p. 307).1959. p. 1.063; JESUS, 1995. p. 307).

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O crime de patrocínio infiel só é punível a título de O crime de patrocínio infiel só é punível a título de dolo (genérico): vontade livremente dirigida à dolo (genérico): vontade livremente dirigida à traição do dever profissional, sabendo o agente que traição do dever profissional, sabendo o agente que está prejudicando o seu cliente. Sem intenção está prejudicando o seu cliente. Sem intenção maléfica, não é identificável o crime. Assim, não se maléfica, não é identificável o crime. Assim, não se enquadrará no art. 355 o entendimento com o enquadrará no art. 355 o entendimento com o ex ex adversoadverso sobre um acordo transacional razoável, ou sobre um acordo transacional razoável, ou qualquer fato comissivo ou omissivo decorrente de qualquer fato comissivo ou omissivo decorrente de imprudência, negligência ou imperíciaimprudência, negligência ou imperícia. (TACRIM-SP . (TACRIM-SP — HC — Relator Rocha Lima — — HC — Relator Rocha Lima — JUTACRIMJUTACRIM n. 69/103 n. 69/103 e e RTRT n. 556/325). n. 556/325).

Se houve da parte do advogado certa precipitação Se houve da parte do advogado certa precipitação e exorbitância no lavrar, pessoalmente, acordo com e exorbitância no lavrar, pessoalmente, acordo com a parte contrária, acordo que não foi aceito pelo a parte contrária, acordo que não foi aceito pelo cliente, não há comocliente, não há como, a priori, a priori, eximi-lo de dolo, ao , eximi-lo de dolo, ao menos eventual, para increpar-lhe apenas menos eventual, para increpar-lhe apenas imprudência profissional ou negligência ou, ainda, imprudência profissional ou negligência ou, ainda, imperícia, formas de culpabilidade incapazes de imperícia, formas de culpabilidade incapazes de concorrer para a integração do delito de patrocínio concorrer para a integração do delito de patrocínio infielinfiel. (TJSP — HC — Relator Prestes Barra — . (TJSP — HC — Relator Prestes Barra — RTRT n. n. 522/314).522/314).