Crimes contra a pessoa

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•Homicídio •Aborto •Infanticídio •Instigação ao Suicídio São os únicos crimes julgados pelo Tribunal do Juri no Brasil.

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Crimes contra a pessoa. 1. Crimes contra a vida. Homicídio Aborto Infanticídio Instigação ao Suicídio São os únicos crimes julgados pelo Tribunal do Juri no Brasil. Os crimes contra a vida não se confundem: - PowerPoint PPT Presentation

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Page 1: Crimes contra a pessoa

•Homicídio

•Aborto

•Infanticídio

•Instigação ao Suicídio

São os únicos crimes julgados pelo Tribunal do Juri no Brasil.

Page 2: Crimes contra a pessoa

Os crimes contra a vida não se confundem:

No homicídio há a supressão da vida extra-uterina. No infanticídio, a supressão da vida extra-uterina se dá por conta do

estado puerperal. No aborto, por fim, há a eliminação da vida intra-uterina.

Page 3: Crimes contra a pessoa

Homicídio

•Previsão: art. 121 do Código Penal

•Sujeito Ativo: Qualquer pessoa imputável

•Sujeito Passivo: O Estado (Sujeito Passivo Formal) e a Vítima (Sujeito Passivo Material)

•Objeto do Crime: A Vida Humana

•Conduta Típica: Matar Alguém

•Elemento Subjetivo: dolo ou culpa.

Page 4: Crimes contra a pessoa

o definido no art. 121, caput, do Código Penal brasileiro, sem nenhuma causa de aumento ou

diminuição de pena. Caracteriza-se pela intenção de produzir o resultado morte (dolo).

É simples justamente porque não tem fatores circunstancias de aumento ou diminuição de

pena. E matar alguém simplesmente.

Pena: 6 a 20 anos.

Page 5: Crimes contra a pessoa

É um homicídio, onde a sociedade entende haver uma menor reprovabilidade na

conduta. Ou seja, ela entende a conduta do individuo, mesmo que ainda a considere

crime. Neste caso a pena será reduzida de 1/3 a 1/6.

É previsto no art. 121, § 1º do Código Penal

Page 6: Crimes contra a pessoa

São caracterizadores do homicídio privilegiado:

A)Motivo de relevante valor social – Quando o criminoso age impelido por valor social

ou moral.

Ex. Matar um traidor da pátria (valor social), ou o estuprador de uma familiar.

(valor moral).

B] Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da

vítima - É chamado de homicídio emocional, quando é injustamente

provocado ou desonrado pela vítima.

Page 7: Crimes contra a pessoa

EXEMPLO

SE SEVERINA, AO CHEGAR EM CASA EM CASA, ENCONTRA SEU ESPOSO PATRICIO, COM A VIZINHA CARLA NA CAMA. DOMINADA PELA

VIOLENTA EMOÇÃO, SEVERIANA NÃO SE CONTRALA MEDIANTE A INJUSTA PROVOCAÇÃO,

PEGA O REVOLVE DO MARIDO E ATIRA NOS DOIS, MATANDO-OS.

NESTE CASO, HÁ UM HOMICIDIO PRIVILEGIADO, JÁ QUE SEVERINA AGIU POR VIOLENTA EMOÇÃO E MEDIANTE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.

Page 8: Crimes contra a pessoa

É exatamente o contrário do homicídio privilegiado. Naquele, o criminoso agia sob uma circunstancia que diminuía a reprovabilidade do ato. No homicídio qualificado, o agente age sob uma

circunstancia que aumenta a reprovabildiade do ato.

É previsto no art. 121, §2º do Código Penal, e sua pena é de 12 a 30 anos de

reclusão.

Page 9: Crimes contra a pessoa

Você pode caracterizar um homicídio qualificado :

•Pelo motivo – Se o criminoso agiu mediante pagamento (pistoleiro de

aluguel), motivo fútil ou torpe.

Ex. Alguém que mata por vingança, age por motivo torpe. Aquele que mata porque foi xingado pelo outro, age por motivo fútil.

•Pelo meio utilizado - emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum (desabamento,

inundação, sabotagem).

Page 10: Crimes contra a pessoa

• Pelo modo de agir – Se age com traição, emboscada, dissimulação, ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa

do ofendido.

• Pela finalidade - Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de

outro crime.

• O homicídio qualificado é sempre crime hediondo.

• Se praticado contra menores de 14 anos, há um aumento da pena.

Page 11: Crimes contra a pessoa

EXEMPLOS PRÁTICOS

O CASO DO JORNALISTA PIMENTA NEVES QUE MATOU A NAMORADA POR QUE ELA O

DEIXOU.

NESTE CASO HÁ UM HOMICIDIO QUALIFICADO PELO MOTIVÓ FÚTIL, JÁ QUE

O FATO DELA TER O DEIXADO NÃO JUSTIFICARIA TAL MEDIDA.

O HOMICIDIO TAMBÉM É QUALIFICADO PELO MODO DE AGIR, JÁ QUE ELA NÃO TEVE COMO SE DEFENDER, JÁ QUE OS

TIROS FORAM NAS COSTAS E NO OUVIDO.

Page 12: Crimes contra a pessoa

NO CASO DA SUZANA VON RISTOFHEN E OS IRMÃOS CRAVINHOS, TAMBÉM TEMOS

UM HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, JÁ QUE ELES QUERIAM FICAR COM O DINHEIRO DOS PAIS DA

SUZANA.

O CASO DA SUZANA É UM HOMICIDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, JÁ QUE

TAMBÉM IMPREGARAM MEIOS CRUEIS (MATAR O OUTRO A PAULADAS) E PELO

FATO DE NÃO DAREM CHANCE DE DEFESA AS VÍTIMAS.

Page 13: Crimes contra a pessoa

SE ABELARDO MATA RICARDO ENVENENADO, PORQUE ESTE DESCOBRIU

QUE ABERLARDO ESTAVA ROUBANDO DINHEIRO DA EMPRESA, TAMBÉM TEMOS UM

HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO:

PELO MEIO UTILIZADO (EMPREGO DE VENENO) E PELA FINALIDADE, JÁ QUE

ABERLADOR SÓ MATOU RICARDO, PARA OCULTAR A PRÁTICA DE OUTRO CRIME.

Page 14: Crimes contra a pessoa

O agente pratica o crime por imprudência, negligência ou imperícia (culpa

inconsciente), ou, ainda, por produzir um resultado típico, previsível e previsto,

embora não querido (culpa consciente).

ELE NÃO QUER A MORTE, MAS A MORTE ACONTECE POR CULPA SUA. (ART. 121, § 3º do Código Penal) – Pena de 1 a 3 anos de

detenção.

Page 15: Crimes contra a pessoa

É o caso do motorista de carro que atropela e mata alguém por andar em

alta velocidade ou não respeitar o semáforo.

Neste caso, ele não quis a morte, mas ela aconteceu por sua culpa,

pois agiu com imprudência. Temos um típico caso de homicídio culposo.

Page 16: Crimes contra a pessoa

Se o agente causa o resultado culposamente, na inobservância de uma regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou mesmo deixado de prestar socorro à

vítima, não procurando diminuir as conseqüências de seu ato, ou fugindo para evitar a prisão, há, para o crime culposo,

uma majoração da pena.

Previsto no art. 121, § 4º do CP – Aumenta-se a pena do homicídio culposo em 1/3.

Page 17: Crimes contra a pessoa

Exemplo 1 – O médico, que por um erro, causa a morte de alguem. Verifica-se que

o médico errou na técnica de sua profissão. Responde por homicídio culposo

agravado.

Exemplo 2 – No caso de acidente de transito, quando o motorista que atropelou o pedestre, não presta ajuda. Também é um caso de homicídio culposo agravado.

Page 18: Crimes contra a pessoa

INSTIGAÇÃO, INDUZIMENTO OU AUXILIO AO SUICIDIO.

Previsão: art. 122 do Código Penal

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa imputável

Sujeito Passivo: O Estado (Sujeito Passivo Formal) e a Vítima (Sujeito Passivo Material)

Objeto do Crime: A Vida Humana

Conduta Típica: Instigar, Induzir ou auxiliar o suicídio.

Elemento Subjetivo: dolo.

PENA: 2 A 6 ANOS, SE A VITIMA MORRE E DE 1 A 3 ANOS SE A VITIMA SE LESIONA.

Page 19: Crimes contra a pessoa

•Induzir é fazer nascer no agente a idéia suicida.

•Instigar é encorajar, incentivar uma idéia já preexistente.

• Auxiliar é a realização de atos necessários à efetivação material do suicídio (entregar a corda, fornecer

revólver, etc.).

•Se a vítima é menor de 14 anos, ou deficiente mental, é caso de homicídio e não instigação, induzimento ou auxilio ao suicídio, pois a vitima não tinha como se

defender.

Page 20: Crimes contra a pessoa

EXEMPLOS

1 - PEDRO, COM MUITAS DÍVIDAS, NÃO SABE O QUE FAZER PARA SALDA-LAS. JOSÉ FALA PARA

PEDRO QUE A ÚNICA SOLUÇÃO É ELE SE MATAR (INDUZIMENTO). O QUE PEDRO EFETIVAMENTE O

FAZ.

2 – JOÃO, QUERENDO SE MATAR, SOBRE EM UM TETO DE UM EDIFÍCIO, E AMEAÇA PULAR.

JOAQUIM, QUE AO PASSAR PELA RUA VÊ A CENA, COMEÇA A GRITAR: “PULA! PULA! PULA!”

(INSTIGAÇÃO)

3 – JONAS, FALA PARA JAIME QUE QUER SE MATAR, POIS DESCOBRIU QUE SUA MULHER O

TRAIRA. JAIME, COMO BOM AMIGO, OFERECE SUA ARMA PARA JONAS. (AUXILIO).

Page 21: Crimes contra a pessoa

A PENA DO INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO E AUXILIO AO SUICIDIO SERÁ DUPLICADA

QUANDO:

I – ser o crime praticado por motivo egoístico (incentivar o suicídio para ficar com a herança, p.

ex.);

II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Aqui,

o menor deve ter entre 14 e 18 anos e o doente mental deverá possuir uma certa capacidade de

resistência, mínima que seja.

Page 22: Crimes contra a pessoa

INFANTICIDIO

Previsão: art. 123 do Código Penal

Sujeito Ativo: a mãe sob influência do estado puerperal

Sujeito Passivo: O Estado (Sujeito Passivo Formal) e a o recém nascido(Sujeito Passivo Material)

Objeto do Crime: A Vida Humana

Conduta Típica: dar a mãe causa à morte do próprio filho, sob influência do puerpério, durante o parto

ou logo após este

Elemento Subjetivo: dolo.

PENA: 2 a 6 anos de detenção.

Page 23: Crimes contra a pessoa

Puerpério é o período compreendido entre o deslocamento e expulsão da placenta à

volta do organismo materno às condições normais (6 a 8 semanas/ 6 a 8 dias). Abalo

causado pela dor obstétrica e que pode causar um certo distúrbio psicológico em

algumas mulheres, levando-as ao cometimento da infração penal.

Page 24: Crimes contra a pessoa

ABORTOPrevisão: art. 124/128 do Código Penal

Sujeito Ativo: 1) mulher grávida (crime próprio) nos termos do art. 124 (auto-aborto e consentimento para o aborto); 2) qualquer pessoa (aborto provocado por

terceiro com ou sem consentimento).

Sujeito Passivo: O Estado (Sujeito Passivo Formal) e a o feto.

Objeto do Crime: A Vida Humana

Conduta Típica: interrupção do processo fisiológico com a conseqüente morte do óvulo fecundado,

embrião ou feto.

Elemento Subjetivo: dolo.

Page 25: Crimes contra a pessoa

•A própria gestante pratica o aborto em si mesma ou deixa praticarem em si mesma.

•Art. 124 e 126 do Código Penal.

•Penal de 1 a 3 anos de para a gestante e de 1 a 4 anos para quem praticou o aborto.

Page 26: Crimes contra a pessoa

É A FORMA MAIS GRAVE, PREVISTA NO ART. 125 DO CÓDIGO PENAL.

PENA DE 3 A 10 ANOS DE CADEIA.

A PENA SERÁ AUMENTADA EM 1/3 SE A GESTANTE SOFRER LESÕES CORPORAIS E

SERÁ DUPLICADA SE A GESTANTE MORRER.

Page 27: Crimes contra a pessoa

A LEI PERMITE O ABORTO EM ALGUNS CASOS:

ABORTO NECESSÁRIO:•É caso de licitude do aborto. Quando não

há outro meio de salvar a vida da gestante. Exige-se que seja feito por médico.

•É dispensável o consentimento da gestante ou de seu representante se o perigo for

iminente.

•A lei não exige uma autorização judicial, salvo se no caso em que o feto, apresenta anomalias devidamente constatadas pelo

medico, dão como improvável a sua sobrevivência .

Page 28: Crimes contra a pessoa

O ÚLTIMO TIPO DE ABORTO PERMITIDO POR LEI É O

ABORTO HUMANITÁRIO OU SENTIMENTAL:

É o aborto praticado por motivo de estupro. A lei não exige autorização judicial. Exige contudo a autorização da gestante ou de seu representante,

e se ela é menor, o estupro é presumido.

Page 29: Crimes contra a pessoa

Terminamos de ver todos os crimes contra a vida, passemos agora a continuação dos crimes

contra as pessoas:

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LESÃO CORPORAL

Previsão: art. 129 do Código Penal

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa

Sujeito Passivo: O Estado (Sujeito Passivo Formal) e a vítima (Sujeito Passivo Material)

Objeto do Crime: A integridade física e psíquica da vitima.

Conduta Típica: ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem.

Elemento Subjetivo: dolo e culpa.

Page 31: Crimes contra a pessoa

1. LESÃO CORPORAL LEVE

É TODA A LESÃO QUE NÃO SE ENQUADRAR NOS OUTROS TIPOS DE LESÃO.

PENA: 3 MESES A 1 ANO DE DETENÇÃO.

2. LESÃO CORPORAL GRAVE:

É TODA A LESÃO QUE RESULTA:

• incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias

• perigo de vida

• debilidade permanente de membro, sentido ou função

• aceleração do parto

• Pena: 1 a 5 anos.

Page 32: Crimes contra a pessoa

3. LESÃO GRAVISSIMA

É TODA A LESÃO QUE RESULTA:

•incapacidade permanente para o trabalho

•enfermidade incurável

•perda ou inutilização de membro sentido ou função

•deformidade permanente

•aborto

•Pena: de 2 a 8 anos.

4. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE

Trata-se de crime preterdoloso. O agente tem a vontade consciente (dolo) em praticar a lesão corporal, ocorrendo o resultado mais grave (morte) a título de culpa. PENA: 4 A 12

ANOS.

Page 33: Crimes contra a pessoa

5. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA

Ocorre nas mesmas hipóteses do homicídio privilegiado, ou seja, quando a lesão é praticada

mediante relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção.

6. LESÃO CORPORAL CULPOSA

Quando o criminoso não tinha a intenção de lesionar outra pessoa.

Pena: 2 meses a 1 ano.

7. LESÃO CORPORAL CULPOSA AGRAVADA

Ocorre nas mesmas situações do homicídio culposo agravado.

Page 34: Crimes contra a pessoa

A honra é o conjunto das qualidades da pessoa que lhe dão reputação social e

estima própria. A honra pode ser objetiva (reputação no meio social) e subjetiva

(estima que cada um tem de si próprio).

São três, os crimes contra a honra: Calúnia, Injúria e Difamação.

A HONRA PODE SER OBJETIVA OU SUBJETIVA

Page 35: Crimes contra a pessoa

Ocorrerá a calúnia sempre que o agente imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime. Se o fato constituir uma contravenção penal não haverá calúnia, mas sim difamação. Atinge-se diretamente

a honra objetiva da vítima, ou seja, o juízo que o meio social faz sobre ela.

Também comete crime de calúnia que propaga, quem divulga a calúnia. (fofoca)

É crime a calúnia contra os mortos.

Page 36: Crimes contra a pessoa

NA CALÚNIA, É PERMITIDO A EXCEÇÃO DE VERDADE, OU SEJA, QUE O CALUNIADOR PROVE O QUE FALOU SOBRE A VITIMA, SALVO QUANDO:

•se, constituindo o fato imputado crime de ação se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por privada, o ofendido não foi condenado por

sentença irrecorrível.sentença irrecorrível.

•se o fato é imputado ao presidente da república se o fato é imputado ao presidente da república , ou contra chefe de governo estrangeiro., ou contra chefe de governo estrangeiro.

•se do crime imputado, embora de ação pública, se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Page 37: Crimes contra a pessoa

Ocorre sempre que alguém atribuir a outrem fato desonroso, que não constitui crime. Não interessa, aqui, se é falsa, ou não, a imputação, bastando que

seja desonrosa para a vítima, denegrindo a sua imagem perante a coletividade (honra objetiva).

Só se admite a exceção de verdade na difamação, se a vitima for funcionário público e a ofensa for

relativa ao desempenho de suas funções.

Page 38: Crimes contra a pessoa

Na injúria, ao contrario da calúnia e da difamação, o criminoso não diz que a vitima

praticou um ato. Na injúria, o criminoso dar um “adjetivo” ou uma “qualidade” desonrosa a

vítima.

Também, é considerado injúria um ato desonroso que fira a honra da vítima.

Ex. Uma cusparada no rosto, chamar o outro de ladrão, prostituta, corno.

Page 39: Crimes contra a pessoa

DIGNIDADEé a expressão das qualidades que formam a integridade moral do homem , referentes especialmente à probidade, retidão, lealdade, caráter.

DECOROsituação individual exterior, resultante do respeito elementar que os homens costumam observar reciprocamente para com a personalidade moral de cada um.

PERDÃO JUDICIALo juiz pode deixar de aplicar a pena , quando o ofendido , de forma reprovável, provocou diretamente a injúria. Igualmente pode não aplicar a pena no caso de retorsão imediata , que consista em outra injúria.

Page 40: Crimes contra a pessoa

Conforme já mencionado, a Injuria real é quando a injuria se da por ato físicos e não por palavras.

É a cusparada, as vias de fato, passar a mão no “traseiro” de outro, etc.

AS PENAS COMINADAS AUMENTAM-SE DE UM TERÇO, SE É COMETIDO:

Contra o presidente da república , ou contra chefe de governo estrangeiro.

Na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou

da injúria.Se é praticado mediante paga ou recompensa,

aplica-se a pena em dobro.

Page 41: Crimes contra a pessoa

EXEMPLOS

1. JOÃO ESPALHA O BOATO NO BAIRRO, QUE FOI JOSÉ QUE ASSALTOU A PADARIA DA ESQUINA.

NESTE CASO, TEMOS UMA CALÚNIA, JÁ QUE JOÃO ESTA AFIRMANDO QUE JOSÉ COMETEU UM CRIME.

2. SEVERINO ESPALHA O BOATO DE QUE PAULO É TRAIDO PELA ESPOSA. NESTE CASO, SEVERINO PRATICOU CRIME DE DIFAMAÇÃO, JÁ QUE A O FATO DE SER TRAIDO OU TRAIR NÃO É CRIME.

3. CLAUDIO JOSÉ, CHAMOU PAULO MARCELO DE CORNO. NESTE CASO ELE DEU A PAULO

MARCELO UMA QUALIDADE DESONROSA. NESTE CASO, HÁ UMA INJÚRIA.

Page 42: Crimes contra a pessoa

É FÁCIL DISTINGUIR A INJURIA, A CALUNIA E A DIFAMAÇÃO NA HORA DA PROVA:

SE ESTIVER FALANDO SÓ DE UMA QUALIDADE (LADRÃO, PROTITUTA, CORNO), É INJURÍA. SE

TAMBÉM FOR UM ATO FÍSICO (CUSPARADA, VIA DE FATOS), TAMBÉM É INJURIA.

SE O CRIMINOSO IMPUTAR A PRATICA DE UM ATO A VÍTIMA, SE O ATO IMPUTADO FOR CRIME, É

CALÚNIA, SE O ATO IMPUTADO NÃO FOR CRIME, É DIFAMAÇÃO.

NÃO TEM ERRO.

Page 43: Crimes contra a pessoa

SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO

Art. 148 do Código Penal

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa imputável

Sujeito Passivo: o Estado (Sujeito Passivo Formal) e o Sequestrado (Sujeito Passivo Material).

Objeto do crime: a liberdade

Conduta típica: privação de liberdade de outrem (delito permanente).

Elemento Subjetivo: Dolo

Pena: 1 a 3 anos.

Page 44: Crimes contra a pessoa

O sequestro qualificado ocorre sempre que for cometido contra ascendente, descendente ou

conjuge, ou ainda quando o carcere for superior a 8 dias ou for praticado contra menor de 18 anos ou

para fins libidinosos.

Pena: 2 a 5 anos.

Se o sequestro é praticado com intuito financeiro, o criminoso responderá pelo crime de sequestro e

pelo crime de extorsão.

Page 45: Crimes contra a pessoa

Agora que estudamos os principais crimes contra as pessoas, passemos a estudar os crimes contra

patrimônio:

FURTO

É a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, sem o consentimento do dono

Tem que ser sempre coisa móvel, e tem que ser subtraido para si ou para outrem.

A energia elétrica é considerada coisa móvel. Assim, o famoso “macaco” é considerado furto.

Pena: 1 a 4 anos.

Page 46: Crimes contra a pessoa

Art. 155 do Código Penal

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa imputavel.

Sujeito Passivo: A vitima e o Estado.

Objeto jurídico: o patrimônio

Conduta Típica: Subtrair, assenhorear a coisa com o conseqüente afastamento da esfera de

disponibilidade da vítima.

Elemento Subjetivo: Dolo.

Page 47: Crimes contra a pessoa

Quando o criminoso é primário, ou a coisa furtada é de pequeno valor, o Juiz pode diminuir a pena do

criminoso. É o chamado furto privilegiado.

Ocorre quando a pena é agravada, pelo fato do furto ter sido cometido em determinadas

circunstancias.

Page 48: Crimes contra a pessoa

1. Furto praticado no período noturno, já que a ausência de luz pode ajudar o criminoso.

2. Furto praticado mediante a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

3. com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza

4. com emprego de chave falsa;

5. mediante concurso de duas ou mais pessoas;

6. Furtos que tem como objeto veiculo automotor, para ser levado para outro Estado ou País.

Page 49: Crimes contra a pessoa

FURTO DE COISA COMUM

Art. 156 do Código Penal

Sujeito ativo: O condomino, o co-herdeiro, o sócio.

Sujeito passivo: o Estado e a própria vítima.

Objeto Jurídico: O patrimonio.

Conduta: subtração de coisa móvel comum.

Elemento Subjetivo: Dolo.

Page 50: Crimes contra a pessoa

O crime é excluído caso o valor da subtração não exceda à quota-parte

a que tem direito o agente.

Exemplo:

Caso José e Cirilo recebam a herança de R$ 500.000,00, não haverá crime se José subtrair R$ 250.000,00 pois não excede à parte que tem direito.

Page 51: Crimes contra a pessoa

ROUBO

Roubo é o assenhoramento de cosia alheia móvel mediante violência ou grave ameaça

Art. 158 do Código Penal

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa imputavel

Sujeito Passivo: O Estado e a Vitima

Objeto: O patrimonio

Conduta: trata-se de crime complexo (furto + lesão corporal ou furto + ameaça).

Elemento Subjetivo: Dolo

Pena: 4 a 10 anos de prisão.

Page 52: Crimes contra a pessoa

NO FURTO, NÃO HÁ VIOLENCIA OU AMEAÇA. O CRIMINOSO FURTA SEM QUE A VITIMA PERCEBA.

NO ROUBO, O CRIMINOSO SUBTRAI O PATRIMONIO DA VITIMA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA.

Ex. Se José guardou seu relógio em uma gaveta, e João o pega, há furto. Se João coloca o revolver na cabeça de José, e exige que este lhe entregue o

relógio, há roubo.

Page 53: Crimes contra a pessoa

O roubo próprio se caracteriza quando a violência ou grave ameaça são usadas no ato da subtração.

É quando a ameaça se dá após a subtração da patrimônio, de forma a garantir a impunidade do crime.

Ex. O Ladrão FURTA uma casa vazia. Quando vai sair, o dono chega. Ai o ladrão o ameaça para não chamar a policia. O furto se transformou em um roubo impróprio.

Page 54: Crimes contra a pessoa

• se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma

•se há o concurso de duas ou mais pessoas

•se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

•se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

•se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade

Nestes casos, a pena é aumentada de 1/3 até a metade.

Page 55: Crimes contra a pessoa

Se o roubo resultar em lesão corporal grave ou gravissima para a vitima, a pena será de 7 a 15

anos.

Se a vitima morrer em decorrencia do roubo (latrocinio), a pena será de 20 a 30 anos.

Latrocinio é considerado crime hediondo e admite tentativa.

Page 56: Crimes contra a pessoa

EXTORSÃO

É A FAMOSA CHANTAGEM. A CHANTAGEM PODE SER FÍSICA OU MORAL, SEMPRE COM O INTUITO DE

O CRIMINOSO OBTER VANTAGEM ECONOMICA. Pena: 4 a 10 anos e multa.

ART. 158 DO CÓDIGO PENAL

SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA IMPUTAVEL, MENOS O FUNCIONARIO PUBLICO.

SUJEITO PASSIVO: O ESTADO E A VÍTIMA.

OBJETO JURÍDICO: O PATRIMONIO

CONDUTA TIPICA: constranger alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algo mediante violência (física ou moral), independentemente de

vir a obter a vantagem ilícita (crime formal).

Page 57: Crimes contra a pessoa

• A extorsão é qualificada mediante:

• prática do crime em concurso de pessoas

• com emprego de arma

• se da violência resulta lesão grave (§ 2º);

• se da violência resulta morte (§ 2º) – considerado crime hediondo (Lei n.º 8.072/90) -.

Page 58: Crimes contra a pessoa

EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

OCORRE QUANDO O CRIMINOSO SEQUESTRA ALGUEM COM O INTUITO DE PEDIR UM RESGATE.

UMA VANTAGEM FINANCEIRA.

SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA IMPUTAVEL

SUJEITO PASSIVO: A VITIMA E O ESTADO.

OBJETO JURIDICO: O PATRIMONIO E A LIBERDADE.

CONDUTA: privação da liberdade da vítima. e exigencia de resgate.

ELEMENTO SUBJETIVO: dolo

Pena: de 8 a 15 anos de cadeia

É considerado crime hediondo.

Page 59: Crimes contra a pessoa

A extorsão mediante sequestro será qualificado:

• se o seqüestro dura mais de 24 horas (§ 1º);

• se o seqüestrado for menor de 18 anos (§ 1º);

• se for cometido o crime por bando ou quadrilha (§ 1º);

• se resultar do fato lesão corporal grave (§ 2º);

• se resultar morte (§ 3º).

• Pena: 12 a 30 anos.

Page 60: Crimes contra a pessoa

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Ocorre quando o criminoso recebe algo em decorrência de um contrato ou acerto, que deva

repassar para um terceiro, e não repassa.

Sujeito ativo: Qualquer pessoal imputável, que não seja funcionário público.

Sujeito Passivo: O Estado e a Vítima.

Objeto Jurídico: Patrimonio

Conduta Típica: fazer própria a coisa alheia cuja posse ou detenção era preexistente ao fato.

Elemento Subjetivo: dolo

Pena: de 1 a 4 anos.

Page 61: Crimes contra a pessoa

•Mesmo que você receba a coisa por erro, caso não devolva, responderá por apropriação indébita.

•Ex. José recebe em sua casa uma encomenda que era destinada a João, seu vizinho. Caso não devolva a encomenda, pratica crime de apropriação indébita.

•Se for encontrado um tesouro (dinheiro ou bem movel de valor) em propriedade alheia, quem o encontrou deve dividir o mesmo com o dono do terreno, do contrario pratica crime de apropriação indébita.

•Aquele que acha coisa perdida deverá restituí-la ao dono ou entregar à autoridade competente dentro de 15 (quinze) dias. Caso não realize uma dessas condutas, incorrerá o “sortudo” no delito de apropriação de coisa achada.

Page 62: Crimes contra a pessoa

ESTELIONATO

É DESTE CRIME, QUE SURGIU A EXPRESSÃO “171”, JÁ QUE ESTA PREVISTO NO ART. 171 DO CODIGO

PENAL.

É a obtenção de vantagem indevida com o uso do ardil ou artifício para induzir ou manter a vítima em

erro.

OU SEJA, é quando o criminoso engana a vitima, de forma que esta lhe proporcione uma vantagem

financeira.

Artifício – é o uso de aparatos para ludibriar a vítima (documentos falsos, disfarces, etc.);

Ardil – é a astúcia, a conversa enganosa, a “criatividade” do estelionatário.

Page 63: Crimes contra a pessoa

Art. 171 do Código Penal.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa imputável

Sujeito passível: a vítima e o Estado.

Objeto Jurídico: O patrimônio

Conduta: na primeira fase há o engodo (ludibriação); na segunda fase há a obtenção da

vantagem.

Elemento Subjetivo: Dolo

Pena: de 1 a 5 anos de prisão.

O Estelionato se difere do roubo e do furto, porque nestes o proprio criminoso subtrai o patrimonio

alheio. No Estelionato, o criminoso faz, mediante ludibriação, a vitima entregar esta vantagem.

Page 64: Crimes contra a pessoa

Também são considerados estelionatos:

disposição de coisa alheia como própria

•alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

•defraudação de penhor

•fraude na entrega de coisa

•fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

•fraude no pagamento por meio de cheque

Forma Qualificada: A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Page 65: Crimes contra a pessoa

É considerada a Administração Publica em todos os seus ramos, seja Federal, Estadual, Municipal, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Etc.

Para fins penais, é considerado funcionário qualquer pessoa que funcionário público é quem, embora transitoriamente ou sem remuneração,

exerce cargo, emprego ou função pública.

Ou seja, ate um estagiário pode ser considerado funcionário publico para fins penais.

Page 66: Crimes contra a pessoa

Crimes Praticados por Funcionários Públicos

PECULATO

ART. 312 e 313 do Código Penal

Sujeito ativo: Funcionário Publico

Sujeito Passivo: o Estado

Objeto Juridico: A Probidade Administrativa.

Conduta típica: Apropriação ou desvio (art. 312, caput); subtração (art. 312, § 1º); apropriação

(art. 313).

Elemento Subjetivo: Dolo e Culpa

Pena: 2 a 12 anos.

Page 67: Crimes contra a pessoa

1. Peculato Apropriação

Nada mais é do que a apropriação indébita feita pelo Funcionário Publico. É quando ele fica para si quantia ou coisa que recebeu em função do cargo e deveria repassar para a administração.

2 – Peculato Desvio

É quando o funcionario da destino diferente ao bem publico. (Usa o carro publico e a gasolina para fins pessoais)

3 – Peculato Furto

Nada mais é do que o furto praticado pelo funcionário em razão da função.

Page 68: Crimes contra a pessoa

Exemplos

1. – JOÃO, FISCAL DA FAZENDA PUBLICA, RECEBE TRIBUTO DO CONTRIBUINTE. AO INVES DE

REPASSAR ESTE TRIBUTO AOS COFRES PUBLICOS, FICA COM O DINHEIRO. PRATICOU PECULATO

APROPRIAÇÃO.

2. JOSÉ, TAMBÉM FUNCIONÁRIO PUBLICO, PEGA O CARRO DA REPARTIÇÃO PARA IR FAZER FEIRA COM A SUA ESPOSA. PRATICOU O PECULATO

DESVIO OU PECULATO DE USO.

3. JOAQUIM, VALENDO-SE DE SUA FUNÇÃO PUBLICA, VAI NO COFRE DA PREFEITURA E TIRA TODO O

DINHEIRO ARRECADADO DE IMPOSTOS NO MÊS. PRATICOU PECULATO FURTO.

Page 69: Crimes contra a pessoa

4. PECULATO CULPOSO

Se o furto decorrer de negligência, imprudência ou imperícia do funcionário, esse deverá responder pelo delito em exame, podendo, inclusive, reparar o dano como forma de extinguir a punibilidade (antes da sentença irrecorrível) ou mesmo atenuar a sua penalidade (após a sentença irrecorrível).

Ex. o Funcionário da Prefeitura esquece de fechar a porta a noite, e a prefeitura é furtada.

5. PECULATO MEDIANTE ERRO

É quando o Funcionário Publico recebe numerário por erro de alguém, e não devolve o dinheiro.

Page 70: Crimes contra a pessoa

EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO

Art. 314

Sujeito ativo: o Funcionário Publico

Sujeito Passivo: O Estado

Objeto Jurídico: O regular funcionamento da Administração Publica.

Conduta Típica: Extraviar (fazer desaparecer); sonegar (não exibir, não apresentar); inutilizar

(tornar imprestável, inútil).

Elemento subjetivo: Dolo

Pena: de 1 a 4 anos.

Page 71: Crimes contra a pessoa

EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS

Art. 315

Sujeito ativo: Funcionário Publico

Sujeito Passivo: Administração Publica

Objeto Jurídico: Regularidade da administração pública

Conduta Típica: Empregar irregularmente fundos públicos.

Elemento Subjetivo: Dolo

Pena: de 1 a 3 meses de prisão.

Page 72: Crimes contra a pessoa

CONCUSSÃO

É A EXTORSÃO PRATICADA FOR FUNCIONÁRIO PUBLICO. É QUANDO ELE POPULARMENTE EXIGE

“TOCO” PARA FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA.

SUJEITO ATIVO: O FUNCIONARIO PUBLICO

SUJEITO PASSIVO: O ESTADO E A VITIMA

OBJETO JURÍDICO: REGULARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

CONDUTA TIPICA: Exigir (impor como obrigação) vantagem indevida, direta (abertamente) ou

indiretamente (implicitamente).

ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO.

PENA: 2 A 8 ANOS.

Page 73: Crimes contra a pessoa

A CONCUSSÃO É CRIME FORMAL, ASSIM PARA SUA CONSUMAÇÃO BASTA EXIGIR A VANTAGEM, NÃO SENDO NECESSÁRIO O CRIMINOSO RECEBE-LA.

Ex. Exemplo de concussão é o do delegado de polícia que exige certa quantia para soltar um

indivíduo, ou mesmo daquele delegado que exige determinada quantia para evitar a instauração de

inquérito policial.

Ou o policial que exige dinheiro para soltar um carro apreendido.

Page 74: Crimes contra a pessoa

EXCESSO DE EXAÇÃO

OCORRE QUANDO O FUNCIONÁRIO PUBLICO EXIGE TRIBUTO INDEVIDO POR DOLO OU CULPA

OU QUANDO FAZ A EXIGENCIA DE MANEIRA VEXATÓRIA AO CONTRIBUINTE.

PENA: 3 A 8 ANOS.

SE APÓS O EXCESSO DE EXAÇÃO, O FUNCIONÁRIO DESVIAR O TRIBUTO

ARRECADADO, RESPONDERÁ NA MODALIDADE CULPOSA.

Page 75: Crimes contra a pessoa

CORRUPÇÃO PASSIVA

É QUANDO AO INVÉS DE EXIGIR O DINHEIRO, COMO UMA OBRIGAÇÃO, O FUNCIONARIO PEDE,

OU RECEBER O TOCO SEM PEDIR.

ART. 317 DO CÓDIGO PENAL

SUJEITO ATIVO: FUNCIONÁRIO PUBLICO

SUJEITO PESSOAL: O ESTADO E A PROPRIA VITIMA

OBJETO JURIDICO: Funcionamento regular da adm. Pública (probidade e moralidade da

administração).

CONDUTA TIPICA: Solicitar ou receber, direta ou indiretamente, vantagem indevida ou aceitar a sua

promessa.

ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO

Page 76: Crimes contra a pessoa

COMO EU VOU DIFERENCIAR NA HORA DA PROVA A CONCUSSÃO DA CORRUPÇÃO PASSIVA?

A CONCUSSÃO É A EXIGENCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. ASSIM, SE A QUESTÃO TIVER O TERMO

“EXIGENCIA” OU “EXIGIR”, É CONCUSSÃO.

SE TIVER “SOLICITOU” OU “RECEBEU” VANTAGEM INDEVIDA, É CORRUPÇÃO PASSIVA.

Page 77: Crimes contra a pessoa

1. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA

Consumada a corrupção, prossegue o sujeito ativo na conduta ilícita (retardar, deixar de praticar ato de ofício ou praticá-lo infringindo dever funcional), ocorrendo então a efetiva violação do dever funcional.

2. CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA

O funcionário NÃO visa uma vantagem indevida, a sua menor reprovabilidade deve-se ao fato de apenas ceder a pedido ou influência de alguém, não havendo nenhuma vantagem indevida.

Ex. Um policial, que cede a pedido de um Juiz para não multa-lo por avanço de sinal.

Page 78: Crimes contra a pessoa

FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO •Contrabando: importação ou exportação de mercadoria proibida (total ou parcialmente). Ex. Drogras•Descaminho: não pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadorias. Ex. Produtos eletronicos do paraguai.

•Art. 318 – Pena: 3 a 8 anos•Sujeito ativo: Funcionário Publico

•Sujeito Passivo: Estado•Objeto Jurídico: A Administração Publica

•Conduta: Facilitar (afastar obstáculos) a prática delituosa do art. 334, mediante ação ou omissão.

•Elemento Subjetivo: Dolo

Page 79: Crimes contra a pessoa

PREVARICAÇÃO

É quando o funcionário faz ou deixa de fazer, ou retarda sua obrigação motivado por sentimento

pessoal. (inimizade, amizade).

Art. 319 do CP – Pena: 3 meses a 1 ano.

Sujeito ativo: o Funcionário Publico

Sujeito Passivo: o Estado e o cidadão prejudicado.

Objeto Jurídico: Regularidade da administração pública.

Conduta Típica: Crime de ação múltipla: retardar (atrasar); deixar de praticar; praticar

Elemento Subjetivo: Dolo

Page 80: Crimes contra a pessoa

Como diferenciar, na hora da prova, a prevaricação da corrupção passiva e da

concussão?

A Prevaricação não tem vantagem indevida. O funcionário age movido por sentimento pessoal.

Nos outros crimes, existe a vantagem pessoal.

Page 81: Crimes contra a pessoa

CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

O crime de condescendência (tolerância) criminosa, não deixa de ser uma prevaricação

privilegiada. Aqui, também há uma fuga ao dever funcional, embora essa fuga seja não para atender

um sentimento ou interesse pessoal, mas para deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração (penal ou administrativa), no exercício do

cargo.

É quando um subordinado pratica um crime ou uma falta administrativa, e o superior hierarquico

não toma as providencias necessárias.

Page 82: Crimes contra a pessoa

ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

Art. 321 do CP

Sujeito Ativo: Funcionário Publico

Sujeito Passivo: Estado

Objeto Jurídico: Regularidade da administração pública (imparcialidade dos funcionários).

Conduta Típica: Defender, facilitar, proteger, favorecer um interesse particular alheio perante a

adm. Pública.

Elemento Subjetivo: Dolo

Pena: de 1 a 3 meses

Se o interesse for ilegitimo: de 3 meses a 1 ano.

Page 83: Crimes contra a pessoa

ABANDONO DE FUNÇÃO

Art. 323 do CP

Sujeito Ativo: O Funcionário Publico

Sujeito Passivo: O Estado

Objeto Jurídico: Regularidade da administração pública.

Conduta Típica: Abandonar (deixar, afastar-se) do cargo público

Elemento Subjetivo: Dolo

Pena: 15 dias a 1 mês de prisão. Se o abandono causar prejuizo a Administração, a pena será de 3

meses a 1 ano.

Page 84: Crimes contra a pessoa

EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO

Art. 324 do CP

Sujeito Ativo: Funcionário Publico ou Particular

Sujeito Passivo: Estado

Objetivo Jurídico: Regularidade da administração pública.

Conduta Tipica: 1) antecipação no exercício de suas funções; 2) prosseguir no exercício da função depois da exoneração, remoção, substituição ou suspensão

Elemento Subjetivo: Dolo

Pena: 15 dias a 1 mês.

Page 85: Crimes contra a pessoa

VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL

Art. 325 do Código Penal

Sujeito Ativo: Funcionário Publico

Sujeito Passivo: Estado

Objeto Jurídico: O sigilo da administração pública em certos atos.

Conduta Tipica:1) revelar segredo; 2) facilitar a revelação de segredo

Elemento subjetivo: dolo

Pena: 6 meses a 2 anos.

Page 86: Crimes contra a pessoa

OS CRIMES DE FUNCIONÁRIOS PUBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA QUE ACABAMOS DE VER, SÓ PODEM SER PRATICADOS, LOGICO, POR

FUNCIONARIOS PUBLICOS.

SÓ ADMITEM A CO-PARTICIPAÇÃO DE PARTICULARES, SE PRATICADOS EM CONLUIO COM

FUNCIONÁRIOS PUBLICOS E DESDE QUE O PARTICULAR SAIBA DA CONDIÇÃO DE

FUNCIONÁRIO PUBLICO DE SEU COMPANHEIRO.

Page 87: Crimes contra a pessoa

1 – JOÃO, VALENDO-SE DE SEU CARGO DE FUNCIONÁRIO, VAI FURTAR O COFRE DA

PREFEITURA, E CHAMA JOSÉ, QUE SABE SER JOÃO FUNCIONÁRIO PUBLICO, PARA AJUDA-LO. NESTE CASO, JOÃO E JOSÉ RESPONDEM POR PECULATO

FURTO.

2 - JOÃO, VALENDO-SE DE SEU CARGO DE FUNCIONÁRIO, VAI FURTAR O COFRE DA

PREFEITURA, E CHAMA JOSÉ, QUE NÃO SABE SER JOÃO FUNCIONÁRIO PUBLICO, PARA AJUDA-LO. NESTE CASO, JOÃO RESPONDE POR PECULATO

FURTO E JOSÉ POR FURTO.

Page 88: Crimes contra a pessoa

USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PUBLICA – ART. 328

O crime de usurpação de função pública, previsto no art. 328 do CPB, caracteriza-se pelo apossamento indevido de função pública, ou seja, o assumir o exercício de certa função pública indevidamente,

consumando-se o delito com a prática de ao menos um ato de ofício que deva ser praticado por um

verdadeiro funcionário público.

Page 89: Crimes contra a pessoa

O delito de resistência caracteriza-se pela agressão ou ameaça a funcionário para que o mesmo não

exerça a sua função.

SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA

SUJEITO PASSIVO: O ESTADO

ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO

PENA: 2 MESES A 2 ANOS (329 CP)

TIPO QUALIFICADO: SE O FUNCIONÁRIO DEIXAR DE PRATICAR O ATO EM VIRTUDE DA VIOLENCIA.

Page 90: Crimes contra a pessoa

a desobediência é a resistência pacífica à ordem legal. O agente não acata o comando recebido. Insurge contra o seu cumprimento sem empregar a violência (física ou moral).

SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA

SUJIETO PASSIVO: O ESTADO

CONDUTA TIPICA: Desobedecer (não acatar, não atender, não aceitar, não cumprir) ordem legal

de funcionário público.

ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO

PENA: 15 DIAS A 6 MESES – ART. 330 DO CP

Page 91: Crimes contra a pessoa

Assim, enquanto a resistência pressupõe uma violência ou ameaça para impedir o

cumprimento de ordem legal, a desobediência se caracteriza pela ação ou omissão, sem violência ou ameaça, em que

o particular não cumpre ordem legal de funcionário público (agarrar-se ao poste

para não ser preso, oposição ao cumprimento de mandato judicial, recusa à identificação datiloscópica, recusa em exibir

a identidade à autoridade policial, etc.).

Page 92: Crimes contra a pessoa

EXEMPLO – RESISTENCIA SIMPLES:

AO RECEBER A ORDEM DE PRISÃO DO POLICIAL, O CRIMINOSO REAGE E COMEÇA A ATIRAR NO

POLICIAL PARA NÃO SER PRESO.

RESISTENCIA QUALIFICADA

AO RECEBER A ORDEM DE PRISÃO DO POLICIAL, O CRIMINOSO REAGE E COMEÇA A ATIRAR NO POLICIAL PARA NÃO SER PRESO. E POR FIM,

CONSEGUE ESCAPAR.

DESOBEDIENCIA

AO RECEBER A ORDEM DE PRISÃO DO POLICIAL, O CRIMINOSO CAI NO CHÃO, SE AGARRA EM UMA

GRADE, CHORANDO E GRITANDO PELA MÃE, PEDINDO PARA NÃO SER PRESO.

Page 93: Crimes contra a pessoa

É o desacato uma forma especial de injúria. O desacato pressupõe uma intenção de ofender

ou desprestigiar a função. Destarte, faz-se necessário que o agente delituoso tenha

conhecimento de ser a vítima um funcionário público no exercício ou em razão de suas

funções. Entretanto, não tendo conhecimento de que o funcionário está no exercício de suas

funções, pratica o delito de injúria.

NÃO EXISTE DESACATO POR CARTA OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO. É

NECESSÁRIO QUE SEJA COMETIDO NA PRESENÇA DA AUTORIDADE PUBLICA E EM

RAZÃOD A FUNÇÃO DESTA.

Page 94: Crimes contra a pessoa

SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA

SUJEITO PASSIVO: O ESTADO

CONDUTA TÍPICA: Desacatar (ofender, humilhar, menosprezar, etc.).

ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO

PENA: 6 MESES A 2 ANOS DE PRISÃO

Page 95: Crimes contra a pessoa

EXEMPLOS PRATICOS:

RECENTE CASO DO ADVOGADO QUE FOI PRESO NA CPI, PORQUE DISSE QUE APRENDEU A SER MALANDRO

COM OS DEPUTADOS E SENADORES.

PRISÃO DE CELSO PITTA, QUE AO SER PERGUNTADO PELO PARLAMENTAR SE : “O SR ROUBOU OU AINDA

ROUBA”, RESPONDEU: “É A MESMA COISA DE PERGUNTAR SE SUA MULHER LHE TRAIU OU AINDA

LHE TRAI”.

Page 96: Crimes contra a pessoa

Esse delito, consignado no art. 332, também é conhecido como “venda de fumaça” uma

vez que a solicitação, exigência, cobrança ou obtenção de vantagem incide em uma influência que em verdade não existe.

SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA

SUJIETO PASSIVO: O ESTADO E A VITIMA ENGANDA

ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO

PENA: 2 A 5 ANOS E MULTA

TIPO QUALIFICADO: SE O CRIMINOSO INSINUAR OU ALEGAR QUE A VANTAGEM É PARA O

FUNCIONÁRIO.

Page 97: Crimes contra a pessoa

Incide no delito em tela o sujeito que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público. É o exemplo daquele que oferece determinada quantia a guarda de

trânsito para afastar a incidência de uma multa.

A corrupção pode ser PRÓPRIA (quando o funcionário público aceita a vantagem, incorrendo ele no delito de

corrupção passiva) ou IMPRÓPRIA (quando o funcionário não aceita a vantagem). Aceitando ou não a vantagem,

permanece o crime de corrupção ativa.

Da mesma forma que na corrupção passiva, agrava-se a pena se, em razão da vantagem ou

promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional (art. 333, parágrafo

único).

Page 98: Crimes contra a pessoa

COMO EU POSSO DIFERENCIAR A CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA E

TRAFICO DE INFLUENCIA NA HORA DA PROVA?

PRIMEIRO LUGAR: SÓ QUEM COMETE CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA É FUNCIONÁRIO PUBLICO E SÓ QUEM COMETE CORRUPÇÃO ATIVA E TRAFICO

DE INFLUENCIA É PARTICULAR.

CONCUSSÃO SE CARACTERIZA POR EXIGIR VANTAGEM INDEVIDA, E CORRUPÇÃO PASSIVA DE

SOLICITAR OU RECEBER VANTAGEM INDEVIDA.

Page 99: Crimes contra a pessoa

E POR FIM, NO TRAFICO DE INFLUENCIA, O PARTICULAR EXIGER VANTAGEM INDEVIDA SOB A

PROMESSA DE QUE IRÁ INFLUIR NO ATO DO FUNCIONÁRIO. VAI SERVIR COMO

“INTERMEDIÁRIO”, SEM DE FATO TER QUALQUER INFLUENCIA.

E NA CORRUPÇÃO ATIVA, O PROPRIO PARTICULAR VAI OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

INDEVIDA AO FUNCIONÁRIO PUBLICO.

SE ESTE RECEBER, PRATICA CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.

Page 100: Crimes contra a pessoa

CONTRABANDO – importação ou exportação de mercadoria proibida;

DESCAMINHO – também conhecido como fraude fiscal, é o emprego de fraude para iludir o

pagamento de imposto ou direito devido pela entrada ou saída de mercadoria (não proibida) no

país.

É crime de competência exclusiva da Justiça Federal.

Page 101: Crimes contra a pessoa

SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA

SUJEITO PASSIVO: O ESTADO

CONDUTA TIPICA: Importar ou exportar mercadoria proibida (contrabando); não

pagamento de direito ou imposto devido pela entrada ou saída de mercadoria (descaminho).

ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO

OBS: SE O FUNCIONÁRIO PUBLICO FACILITAR A PRATICA DESTE CRIME, ESTÁ COMETENDO

CRIME DE FACILITAÇÃO AO CONTRABANDO OU DESCAMINHO.

Page 102: Crimes contra a pessoa

Edital: ato formal necessário para dar ciência a terceiros sobre determinado fato. Poderá ser judicial (de citação de réu, de matrimônio, de

hasta pública) ou administrativo (de concorrência, de concurso).

Selo ou Sinal: é qualquer meio (tira de papel ou de pano, lacres ou material similar, etc.) que vise

identificar ou cerrar (fechar) qualquer objeto móvel ou imóvel, para assegurar a integridade do

conteúdo.

Page 103: Crimes contra a pessoa

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa

Sujeito Passivo: o Estado

Elemento típico: Rasgar, inutilizar e compuscar (sujar, macular, manchar) edital; violar ou

inutilizar selo ou sinal.

Elemento Subjetivo: Dolo

Pena: 1 mês a 1 ano – art. 336 do CP

Page 104: Crimes contra a pessoa

SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA

SUJEITO PASSIVO: O ESTADO

ELEMENTO TÍPICO: Subtrair e inutilizar livro, processo ou documento que

estejam sob a custódia do funcionário competente ou particular em serviço

público.

ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO.

Page 105: Crimes contra a pessoa

Visa prevenir e repreender o tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que

determinem dependência física ou psíquica

É REGULADO PELA LEI 6.368/76 , QUE PREVE VÁRIOS CRIMES EM SEU TEXTO...

Page 106: Crimes contra a pessoa

É O PRIMEIRO CRIME DA LEI, PREVISTO NO ART. 1º.

CONDUTA: Plantar, cultivar, colher e explorar substâncias ilícitas

Para a produção destas substâncias para fins terapêuticos ou qualquer outro fim lega é

necessário licença da autoridade competente, salvo quando em forma de medicamentos e com

prescrição médica.

Page 107: Crimes contra a pessoa

CONDUTA TÍPICA: Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,

expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar,

trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo

substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização

ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Page 108: Crimes contra a pessoa

RESPONDEM PELA MESMA PENA DE IMPORTAÇÃO QUEM:

I - importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece

ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima

destinada a preparação de     substância entorpecente ou que determine dependência física

ou psíquica; (§1º)

II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou

psíquica.

§ 2º Nas mesmas penas incorre, ainda, quem:

I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine

dependência física ou psíquica;

Page 109: Crimes contra a pessoa

II - utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente

que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecente ou de substância que determine

dependência fÍsica ou psíquica.

III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o   tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine

dependência física ou psíquica.

Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e

sessenta) dias-multa

Page 110: Crimes contra a pessoa

CONDUTA TÍPICA: Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou

guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação,

preparação, produção ou transformação de substância entorpecente  ou que determine

dependência fícisa ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou

regulamentar:

PENA: Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a   360 (trezentos e

sessenta) dias-multa.

Page 111: Crimes contra a pessoa

Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos

crimes previstos nos Arts. 12 ou 13 desta Lei

PENA: Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e

sessenta) dias-multa.

Page 112: Crimes contra a pessoa

Prescrever ou ministrar culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou profissional de

enfermagem substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em

de dose evidentemente maior que a necessária ou em desacordo com determinação legal ou

regulamentar

PENA: Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 30 (trinta) a 100 (cem)

dias-multa

Page 113: Crimes contra a pessoa

Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que

determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação

legal ou regulamentar:

PENA: Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a  50 (cinqüenta)

dias-multa.

Page 114: Crimes contra a pessoa

As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços):

        I - no caso de tráfico com o exterior ou de extra-territorialidade da lei penal;

        II - quando o agente tiver praticado o crime prevalecendo-se de função pública relacionada

com a repressão à criminalidade ou quando, muito embora não titular de função pública, tenha

missão de guarda e vigilância;   

Page 115: Crimes contra a pessoa

III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a

pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de

discernimento ou de autodeterminação: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

        IV - se qualquer dos atos de preparação, execução ou consumação ocorrer nas imediações

ou no interior de estabelecimento de ensino ou hospitalar, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas ou

beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de estabelecimentos penais, ou de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer

natureza, sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou do local.

Page 116: Crimes contra a pessoa

É CONSIDERADO ABUSO DE AUTORIDADE QUALQUER ATENTADO:

        a) à liberdade de locomoção;        b) à inviolabilidade do domicílio;        c) ao sigilo da correspondência;

        d) à liberdade de consciência e de crença;        e) ao livre exercício do culto religioso;

        f) à liberdade de associação;        g) aos direitos e garantias legais assegurados ao

exercício do voto;        h) ao direito de reunião;

Page 117: Crimes contra a pessoa

        i) à incolumidade física do indivíduo;        j) aos direitos e garantias legais assegurados

ao exercício profissional

Constitui também abuso de autoridade:

        a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou

com abuso de poder;        b) submeter pessoa sob sua guarda ou

custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

        c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer

pessoa;d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão

ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;        e) levar à prisão e nela deter quem quer que

se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

Page 118: Crimes contra a pessoa

        f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou

qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer

quanto ao seu valor;        g) recusar o carcereiro ou agente de

autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de

qualquer outra despesa;        h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência

legal;        i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de

expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

Page 119: Crimes contra a pessoa

A PENA PELA PRATICA DO ABUSO DE AUTORIDADE É:

a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;

        b) detenção por dez dias a seis meses;

        c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por

prazo até três anos.

Page 120: Crimes contra a pessoa

É CONSIDERADO CRIME HEDIONDO:

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);         II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);         III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);         IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);        V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);        VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);

Page 121: Crimes contra a pessoa

        VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).        VIII - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

        Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.

SÃO EQUIPARADOS A CRIMES HEDIONDOS: Tortura, Trafico de Entorpecentes e Terrorismo

Page 122: Crimes contra a pessoa

Os crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória. E as penas

pela prática destes crimes devem ser cumpridas inteiramente em

regime fechado.