Crimes Finanças

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 CRIMES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS Jair Teixeira dos Reis  Auditor Fiscal do Trabalho;  Professor de Ciência Política, Licitações e Contratos e Noções Gerais de Direito da Faculdade São Geraldo; Doutorando em Direito pela Universidade Lusíada de Lisboa;  Autor dos livros: Manual Prático de Direito do Trabalho, Manual de Rescisão de Contrato de Trabalho e Direitos Humanos para Provas e Concursos , Manual de Direito Empresarial , Resumo de Direito Ambiental, Direito Coletivo do Trabalho e Direito Previdenciário.  Os crimes contra as Finanças Públicas foram introduzidos no Ordenamento Jurídico Penal brasileiro através da Lei n° 10.028, de 19 de outubro de 2000, ao acrescentar os art. 359-A a 359-H (Título XI, Capítulo IV) no Decreto- Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal). As condutas típicas são: contratação de operação de crédito, inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar, assunção de obrigação no último ano de mandato ou legislatura, ordenação de despesa não autorizada, prestação de garantia graciosa, não cancelamento de restos a pagar, aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura, oferta pública ou colocação de títulos no mercado. o crimes de ação penal incon di ci onada e ta mbém cr imes próprios por exigir qualidade especial do sujeito ativo (agente público). Interessante registrar que as infr açõ es penais inseri das no Código Penal Brasileiro pela norma em análise que trata dos crimes contra as finanças públicas, admitem, em tese, a suspensão condicional do processo, de sde que satisfeitos os requisit os, na me di da em que as penas não ultrapassem, em seu limite mínimo, um ano de privação de liberdade, conforme o artigo 89 da Lei nº 9.099/95 1 . 1  Os Crimes contra as Finança s Públic as, por possu írem penas mínimas iguais ou inferiores a 01 (um) ano, também estão sujeitos a suspensão condicional do processo disposta no art. 89 (Ia Lei n" 9.099/95, devendo o juiz, se cumpridos os demais requisitos legais e se for aceita a proposta de suspensão, ao receber a denúncia, suspender o processo por dois a quatro anos, findo o qual

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  • CRIMES E INFRAES ADMINISTRATIVAS CONTRA AS FINANAS PBLICAS

    Jair Teixeira dos ReisAuditor Fiscal do Trabalho;

    Professor de Cincia Poltica, Licitaes e Contratos e Noes Gerais de Direito

    da Faculdade So Geraldo;

    Doutorando em Direito pela Universidade Lusada de Lisboa;

    Autor dos livros: Manual Prtico de Direito do Trabalho, Manual de Resciso de

    Contrato de Trabalho e Direitos Humanos para Provas e Concursos , Manual de Direito

    Empresarial , Resumo de Direito Ambiental, Direito Coletivo do Trabalho e Direito Previdencirio.

    Os crimes contra as Finanas Pblicas foram introduzidos no Ordenamento Jurdico Penal brasileiro atravs da Lei n 10.028, de 19 de outubro

    de 2000, ao acrescentar os art. 359-A a 359-H (Ttulo XI, Captulo IV) no Decreto-

    Lei n 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Cdigo Penal).

    As condutas tpicas so: contratao de operao de crdito, inscrio de despesas no empenhadas em restos a pagar, assuno de

    obrigao no ltimo ano de mandato ou legislatura, ordenao de despesa no

    autorizada, prestao de garantia graciosa, no cancelamento de restos a

    pagar, aumento de despesa total com pessoal no ltimo ano do mandato ou

    legislatura, oferta pblica ou colocao de ttulos no mercado.

    So crimes de ao penal incondicionada e tambm crimes

    prprios por exigir qualidade especial do sujeito ativo (agente pblico).

    Interessante registrar que as infraes penais inseridas no

    Cdigo Penal Brasileiro pela norma em anlise que trata dos crimes contra as

    finanas pblicas, admitem, em tese, a suspenso condicional do processo,

    desde que satisfeitos os requisitos, na medida em que as penas no

    ultrapassem, em seu limite mnimo, um ano de privao de liberdade, conforme

    o artigo 89 da Lei n 9.099/951.1 Os Crimes contra as Finanas Pblicas, por possurem penas mnimas iguais ou inferiores a 01 (um) ano, tambm esto sujeitos a suspenso condicional do processo disposta no art. 89 (Ia Lei n" 9.099/95, devendo o juiz, se cumpridos os demais requisitos legais e se for aceita a proposta de suspenso, ao receber a denncia, suspender o processo por dois a quatro anos, findo o qual

  • Para Damsio E. de JESUS (2001), a descrio dos novos crimes

    representa o tratamento penal para o descumprimento das disposies da Lei

    Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, a denominada Lei de

    Responsabilidade Fiscal, que estabeleceu normas sobre finanas pblicas

    voltadas para a responsabilidade da gesto fiscal. Ilcitos praticados no exerccio

    da funo pblica, no que tange ao controle, aplicao e disponibilidade do errio,

    ganham agora, na nova lei, status de crime.

    Por fim, o art. 73 da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF prev

    que: As infraes dos dispositivos desta Lei Complementar sero punidas

    segundo o Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Cdigo Penal); a

    Lei n o 1.079, de 10 de abril de 1950 ; o Decreto-Lei n o 201, de 27 de fevereiro de

    1967; a Lei n o 8.429, de 2 de junho de 1992 ; e demais normas da legislao

    pertinente. Vejamos:

    Parte Especial

    Titulo XI

    Dos Crimes Contra a Administrao Pblica

    Captulo IV

    Dos Crimes Contra as Finanas Pblicas

    Contratao de Operao de Crdito

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operao de crdito,

    interno ou externo, sem prvia autorizao legislativa:

    Pena - recluso, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Pargrafo nico. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza

    ou realiza operao de crdito, interno ou externo:

    I - com inobservncia de limite, condio ou montante

    estabelecido em lei ou em resoluo do Senado Federal;

    estar extinta a punibilidade do acusado. Ressalte-se que a reparao civil do dano decorrente do crime uma das principais obrigaes impostas ao acusado que a aceitar.

  • II - quando o montante da divida consolidada ultrapassa o limite

    mximo autorizado por lei.

    O objeto da tutela penal especificamente a probidade da

    Administrao Pblica, no que diz respeito s operaes realizadas no mbito

    das finanas pblicas do Estado. Nestes termos, pune-se o desrespeito ao

    princpio constitucional da legalidade administrativa, quando realizadas

    condutas de contratao sem prvia autorizao legislativa. Trata-se, todavia, de crime prprio, pois se exige uma condio especial do sujeito ativo, ou seja, o autor do crime ser sempre um agente pblico. No, porm, qualquer

    um. S pode cometer o crime quem possui atribuio, conferida por lei, para

    emitir o ato administrativo, seja ordem, autorizao para operao de crdito ou

    competncia para a sua realizao.

    Crimes prprios ou especiais so aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. O tipo penal limita o crculo do

    autor, que deve se encontrar numa posio jurdica, como agente pblico.

    A figura tpica incriminadora descreve trs condutas: Ordenar, Autorizar e Realizar. Trata-se de crime de conduta mltipla, ou de contedo variado. E, o crime s punvel na modalidade dolosa, que consiste na vontade livre e consciente de ordenar, autorizar ou realizar operao de crdito,

    interno ou externo.

    O crime atinge a consumao com a ordem, autorizao ou

    realizao da operao de crdito. Nas modalidades ordenar e autorizar, a tentativa inadmissvel pela impossibilidade de fracionar a conduta. A ao penal pblica incondicionada.

    Inscrio de Despesas No Empenhadas em Restos a Pagar

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrio em restos a pagar,

    de despesa que no tenha sido previamente empenhada ou que

    exceda limite estabelecido em lei:

    Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • A Lei de Responsabilidade Fiscal trata do assunto em seu art.

    422, que configura o fundamento da incriminao. No se permitindo ao

    administrador assumir obrigaes financeiras sem que haja recursos

    disponveis para pagamento a posteriori. Trata-se de crime prprio3, pois, s pode ser cometido por agente pblico. sujeito ativo do crime o administrador

    competente para assumir a obrigao de despesa, incluindo-a em restos a

    pagar. A ao penal pblica incondicionada.

    Assuno de Obrigao no ltimo Ano do Mandato ou Legislatura

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assuno de obrigao, nos

    dois ltimos quadrimestres do ltimo ano do mandato ou

    legislatura, cuja despesa no possa ser paga no mesmo

    exerccio financeiro ou. caso reste parcela a ser paga no

    exerccio seguinte, que no tenha contrapartida suficiente de

    disponibilidade de caixa:

    Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    A LRF j previa em seu pargrafo nico do art. 21 que nulo

    de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal

    expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do

    respectivo Poder ou rgo.

    Este tipo penal pretende proteger a regularidade e o equilbrio

    das contas pblicas em relao sucesso de administradores ou titulares de

    mandato.

    2 Art. 42. vedado ao titular de Poder ou rgo referido no art. 20, nos ltimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigao de despesa que no possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exerccio seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    3 Crime prprio o que s pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas.

  • O crime de assuno de obrigao nos dois ltimos quadrimestres do mandato ou legislatura s punvel a ttulo de dolo, ou seja, vontade livre e consciente de assumir obrigao geradora de despesa que

    acarrete cumprimento total ou parcial no exerccio prximo.

    Este crime de ao penal pblica incondicionada.

    Ordenao de Despesa No Autorizada

    Art. 359-D. Ordenar despesa no autorizada por lei:

    Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Por exigir uma qualidade especial do sujeito ativo, tambm,

    trata-se de crime prprio. Somente podem comet-lo os agentes pblicos legalmente investidos na atribuio de gerar despesa pblica.

    A conduta incriminadora consiste em o agente competente

    ordenar, determinar a gerao de despesa, contrariando a lei. O seu elemento subjetivo do tipo o dolo, vontade livre e consciente de ordenar a gerao de despesa, contrariando a lei oramentria respectiva. Sua ao penal pblica

    incondicionada.

    Prestao de Garantia Graciosa

    Art. 359-E. Prestar garantia em operao de crdito sem que

    tenha sido constituda contragarantia em valor igual ou superior

    ao valor da garantia prestada, na forma da lei:

    Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano.

    Registramos que o art. 40 da Lei Complementar n 101/2000

    determina que:

    Art. 40. Os entes podero conceder garantia em operaes de crdito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da Unio, tambm os limites e as condies estabelecidos pelo Senado Federal.

  • 1o A garantia estar condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e adimplncia da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigaes junto ao garantidor e s entidades por este controladas, observado o seguinte: (...)

    O ncleo do tipo o verbo prestar, que significa conceder, dar ou fazer sob condies. Assim, o agente pblico responsvel pela concesso de garantia incorre no crime se a conceder sem preveno de possveis riscos que a operao de crdito pode trazer. inafastvel a contragarantia para a regular gesto fiscal do Estado.

    Este crime atinge a consumao quando o agente pblico

    concede a garantia em operao de crdito sem constituir a contragarantia. A ao penal pblica incondicionada.

    O sujeito ativo o agente pblico competente para prestar

    garantia em operao de crdito. E, por exigir essa qualidade especial do autor,

    cuida-se de crime prprio.

    No Cancelamento de Restos a Pagar

    Art.. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o

    cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor

    superior ao permitido em lei:

    Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Tambm, cuida-se de crime prprio, pois o sujeito ativo o agente pblico com a atribuio legal de corrigir o desvio no montante de restos

    a pagar.

    O tipo objetivo deste crime traduz-se em omissivo prprio,

    demonstrado na simples conduta negativa do autor, deixando de tomar as

    providncias exigidas para corrigir a irregularidade de inscrio de restos a

    pagar em valor superior ao permitido em lei.

  • Deixar de abster-se, no cumprindo a obrigao. A conduta

    apresenta-se sob trs formas: Deixar de ordenar, deixar de autorizar, deixar de promover.

    Atinge a consumao com a simples conduta negativa. Assim, o

    crime se consuma com a inrcia do autor. A tentativa inadmissvel. Ao penal pblica incondicionada.

    Aumento de Despesa Total com Pessoal no ltimo Ano do Mandato ou Legislatura

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete

    aumento de despesa total com pessoal, nos Cento e oitenta

    dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

    Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    A figura tpica deste crime composta de trs ncleos: ordenar, autorizar e executar. S punvel a ttulo de dolo, que consiste na vontade livre e consciente de, por intermdio de ato administrativo, aumentar a despesa

    com pessoal no perodo de 180 dias anteriores ao final de mandato ou da

    legislatura.

    A ao penal pblica incondicionada.

    A tentativa inadmissvel nas modalidades ordenar e autorizar. Logo, emitida a ordem ou autorizao, o crime est consumado. Na modalidade executar, possvel a ocorrncia de crime tentado.

    Oferta Pblica ou Colocao de Ttulos no Mercado

    Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pblica ou

    a colocao no mercado financeiro de ttulos da dvida pblica

    sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam

  • registrados em sistema centralizado de liquidao e de

    custdia:

    Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Tambm, a tipificao das infraes administrativas contra as

    leis de finanas pblicas foram prescritas pelo art. 5da Lei n

    10.028/2000. verbis:

    O objeto jurdico-penal deste crime a probidade administrativa e a

    regularidade da gesto fiscal em relao oferta ou a colocao no mercado de

    ttulos da dvida pblica. Por exigir a qualidade especial do sujeito ativo (agente

    pblico) refere-se a crime prprio.

    Tem ao penal pblica incondicionada.

    Nas modalidades de Ordenar e Autorizar, o crime consuma-se com

    o aperfeioamento do ato administrativo, no se admitindo a tentativa.

    Na modalidade Promover (execuo), consuma-se o delito no momento em que o agente promove a oferta pblica ou a colocao de ttulos

    da dvida pblica no mercado financeiro. Assim, a tentativa possvel.

    Art. 5 Constitui infrao administrativa contra as leis de finanas pblicas:

    I - deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatrio de gesto fiscal, nos prazos e condies estabelecidos em lei;

    II - propor lei de diretrizes oramentrias anual que no contenha

    as metas fiscais na forma da lei;

    III - deixar de expedir ato determinando limitao de empenho e

    movimentao financeira, nos casos e condies estabelecidos em lei;

    IV - deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da

    lei, a execuo de medida para a reduo do montante da despesa total com

    pessoal que houver excedido a repartio por Poder do limite mximo.

  • 1 A infrao prevista neste artigo punida com multa de trinta

    por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o

    pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.

    2 A infrao a que se refere este artigo ser processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalizao contbil, financeira e oramentria da pessoa jurdica de direito pblico envolvida. (grifamos)

    Alm das sanes decorrentes da prtica de crime contra as

    finanas pblicas e do cometimento de crime de responsabilidade sujeito ao

    processo de impeachment, o gestor pblico que violar a Lei de

    Responsabilidade Fiscal, tambm estar sujeito prtica de infrao

    administrativa cone a conseqente aplicao de multa. Estabelece o art. 5 da

    Lei n 10.028/2000 as hipteses de infraes administrativas sancionadas com

    multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo de

    sua responsabilidade pessoal o pagamento dessa multa.

    Por fim, do Tribunal de Contas a quem competir a fiscalizao contbil,

    financeira e oramentria da pessoa jurdica de direito pblico envolvida, a

    competncia para o procedimento respectivo.

    Jair Teixeira dos Reis