CRITERIOS DE DETERMINAÇÃO DA COMPETENCIA

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CRITERIOS DE DETERMINAÇÃO DA COMPETENCIA I - CRITÉRIO OBJETIVO É aquele que leva em consideração, para distribuir a competência, a demanda (o que foi demandado). Ex: despejo, separação, cobrança, etc. Ou seja, toma por base um dado objetivo, que é a demanda. A demanda, que é a provocação ao Judiciário, tem 3 elementos: a) partes, b) pedido e c) causa de pedir. Qualquer um desses elementos da demanda pode ser levado em consideração pelo legislador para distribuir competência. Por isso se diz que há 3 subcritérios objetivos: SUBCRITÉRIO ELEMENTO DA DEMANDA QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO EXEMPLO Competência em razão da pessoa Partes Ex. se há ou não a presença de um ente público Competência em razão do valor da causa Pedido Ex.: Juizados especiais Competência em razão da matéria Causa de pedir Ex.: causa trabalhista, vara do trabalho; causa de família, vara de família, etc. A competência em razão da matéria e em razão da pessoa é uma competência absoluta; já a competência em razão do valor da causa é um pouco complexa, requerendo maiores explicações: Quando o legislador estabelece um teto (o juiz só poderá julgar até determinado valor), se o juiz extrapola o teto, o juiz será absolutamente incompetente (ou seja, trata-se, neste caso, de competência absoluta); para questões abaixo do teto (dentro do limite), é uma opção do demandante demandar perante o juiz com competência pelo valor, cabendo a ele escolher se demandará ou não perante o juiz a quem o legislador determinou o teto (e ai, então, seria caso de competência relativa).

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CRITERIOS DE DETERMINAÇÃO DA COMPETENCIA - resumo

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CRITERIOS DE DETERMINAO DACOMPETENCIA I -CRITRIO OBJETIVO aquele que leva emconsiderao, para distribuir a competncia, ademanda (o que foi demandado). Ex: despejo, separao, cobrana, etc. Ouseja, toma por base um dado objetivo, que a demanda. A demanda, que a provocao ao udici!rio, tem " elementos# a) partes, b) pedido e c) causa de pedir. $ualquer um desses elementos da demanda pode ser levado emconsiderao pelo le%islador para distribuir competncia. &or isso se di' que(! " subcritrios objetivos# SUBCRITRIO ELEMENTODADEMANDAQUE LEVA EMCONSIDERAOEXEMPLO)ompetnciaem ra'o dap!!"a&artes *+. se (! ou no apresena de um entep,blico)ompetnciaem ra'o do#a$"% &a ca'!a&edido *+.# ui'ados especiais)ompetnciaem ra'o da(a)*%+a)ausa de pedir *+.# causa trabal(ista,vara do trabal(o- causa defam.lia, vara de fam.lia,etc.Acompetnciaem %a,-"&a(a)*%+a(%a,-"&ap!!"aumacompetncia ab!"$')a- j! a competncia em ra'o do valor da causa umpouco comple+a, requerendo maiores e+plica/es# $uando o le%islador estabelece umteto (o jui' s0 poder! jul%ar atdeterminadovalor), seojui'e+trapolaoteto, ojui'ser!absolutamenteincompetente(ouseja, trata1se, nestecaso, decompetnciaab!"$')a)-para quest/es abai+o do teto (dentro do limite), uma"p.-" &"&(a/&a/)demandar perante o jui' comcompetncia pelo valor,cabendoaeleescol(er sedemandar!ounoperanteojui'aquemole%islador determinouoteto(eai, ento, seriacaso dec"(p)0/c+a%$a)+#a).ATENO Os casos de competncia em ra'o do valor por n0scon(ecidos so do J'+,a&" E!pc+a$ (no (! outros e+emplos)e neles o sistema um pouco diferente# se a causa for acimado teto no (! sequer discusso sobre o tema (sobre acompetncia), o le%islador j! determinou que" a')"%%/'/c+a " #a$"% xc&/) a" ))", e se o jui' der alm doteto, tudo o que ele der ser! +/1ca,. 2osJ'+,a&"!E!pc+a+!!)a&'a+!, nascausas queestodentro do teto (34 56), o demandante pode optar pelosui'ados *speciais estaduais ou pela 7ara comum. ! nosJ'+,a&"! E!pc+a+! 2&%a+!no assim, as causasque esto dentro do teto tm que ser processadas nos ui'ados*speciais federais (no (! liberalidade), ou seja, acompetncia pelo valor da causa, mas no (! opo para odemandante(ac"(p)0/c+a*ab!"$')a), quebrandoumaATENO A competncia objetiva sempre uma competnciade 7ara, no entre comarcasATENO S3('$a 4567 STJ# 8a existncia de vara privativa,instituda por lei estadual, no altera a competncia territorialresultante das leis de processo9 )omeouaacontecer muitonapr!ticacasosdeum*stadoque foi demandado em uma cidade (comarca) que no ten(a7araprivativada:a'enda&,blica(s0tin(a7ara,nica)- umcidadodessacidadedemandacontrao*stado, eo*stadoale%a que, por ser *stado, s0 poderia ser processado em uma7araprivativa, requerendoqueosautosfossemremetidos;vara privativa da capital. 6as o 5< di' que a e+istncia deuma vara privativa em uma comarca no altera a competnciaterritorial, no si%ni=ca que aquela comarca atrairia todas ascausas contra o *stado. Ae+istnciada vara privativa s0si%ni=ca que qualquer demanda contra o *stado naquelacomarca onde (! a vara privativa, deve ser proposta na varaprivativa. >ssosed!emra'odequeacompetnciaparale%islar sobre processo, e da ?nio sendo os *stadosII - CRITRIO 8UNCIONAL: Aolon%odoprocessoe+istemdiversasfun/esquedevemsere+ercidaspelo0r%ojurisdicional- quandoole%islador distribui essasfun/esquedevemser e+ercidas nos processos entre v!rios 0r%os, fala1se emcompetncia funcional, que a competncia para e+ercer fun/es em umprocesso.Ex9:recebimento da &>, instruo, jul%amento, e+ecuo,jul%amentodorecurso, jul%amentodareconveno, jul%amentodaaocautelar, etc. *sta competncia pode ser visuali'ada em duas dimens/es# a) D+(/!-" #%)+ca$# visuali'ao da competncia funcional entreinst@ncias (x9:competncia ori%inal e derivada A uma visuali'aovertical da competncia funcional)- b) D+(/!-" :"%+,"/)a$# a distribuio da competncia funcional se fa' namesma inst@ncia, no mesmo n.vel (x9: no processo penal# o jui' pronuncia,oj,ri condenaeojui'dosaapena, tudonamesmainst@ncia- e+. noprocesso civil# os tribunais s0 podem di'er que uma lei inconstitucionalpelamaioriaabsolutadosseusmembros, oudosmembrosdoseu0r%oespecial).A competncia funcional ab!"$')a.III - CRITRIO TERRITORIAL: aquele que vai identi=car em que lu%ar a causa deve ser processada- qual o foro, a comarca. A competncia territorial ,( %;%a7 %$a)+#a. 6as(!casosdecompetncia)%%+)"%+a$ ab!"$')a7 &a LACP8as aes previstas nessa lei sero propostas noforodolocal ondeocorrerodano, cujojuzotercompetnciafuncionalpara processar e julgar a causa9 A esse art. de BCDE, o objetivo da lei claramente di'er que a competncia para a ao coletiva do local do dano absoluta (e para dei+ar isso claro, o le%islador deu o nome de funcional, mastrata1se de uma competncia territorial absoluta).Ex94: a%)9 45?7 &" ECA