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CURSO DE DIREITO “A REPERCUSSÃO GERAL E O PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO” GABRIELA RUIZ DIAS DA SILVA RA: 520884-0 TURMA: 3209B FONE: 7292-7720 EMAIL: [email protected] São Paulo 2012

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CURSO DE DIREITO

“A REPERCUSSÃO GERAL E O PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO”

GABRIELA RUIZ DIAS DA SILVA

RA: 520884-0

TURMA: 3209B

FONE: 7292-7720

EMAIL: [email protected]

São Paulo

2012

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GABRIELA RUIZ DIAS DA SILVA

Monografia apresentada à Banca Examinadora do Curso de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas, como exigência parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito, sob a orientação do Profº. Marco Antonio Kalikowski Verrone.

São Paulo

2012

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BANCA EXAMINADORA:

Professor Orientador: Marco Antonio Kalikowski Verrone.

Professor Argüidor:_____________________________

Professor Argüidor:_____________________________

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Deixo aqui registrado o meu sincero

agradecimento a todos que colaboraram para que

este trabalho fosse realizado.

De um modo especial dedico aos meus pais Wilson

e Maria Aparecida que sempre me apoiaram,

incentivaram e acreditaram na minha capacidade

para a realização e concretização deste sonho.

O final do curso que estava tão longe, agora está

prestes a acabar, porém meu sonho apenas estará

completamente realizado quando eu estiver com

minha Carteira da Ordem em mãos.

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AGRADECIMENTOS:

Ás Faculdades Metropolitanas Unidas onde encontrei um ambiente

acolhedor com professores de extrema qualidade e que muito me ensinaram

ao longo dessa jornada.

Aos Professores e especialmente ao Marco Antonio Kalikowski

Verrone, meu orientador, que com tanta presteza, paciência, inteligência e

carinho, colaborou com seu imenso conhecimento, com os quais pude

aprender e obter elementos para a realização desta monografia.

Ao meu Tio e Padrinho, Pedro, pelo apoio, incentivo e por todos os

livros emprestados durante minha jornada.

Ao meu irmão, Leonardo, a quem devo além do ingresso no mundo

jurídico, os conhecimentos que compartilhou ao longo de todo o meu curso.

Ao meu namorado, Jean, por todo o amor, paciência e compreensão.

Aos meus amigos de faculdade, pela amizade, pelo companheirismo e

pelos anos em que passamos juntos.

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SINOPSE

O tema a ser abordado merece considerável atenção, pois aborda uma

das modalidades recursais considerada como medida excepcional, visto que

seu cabimento é específico, assim como seus pressupostos de admissibilidade

são ainda mais rigorosos que as demais vias recursais.

Com a criação do Superior Tribunal de Justiça, assim como após o

advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 que introduziu a chamada

repercussão geral, o acesso à Corte Suprema ficou ainda mais rigoroso,

visando obstar esta corte de acúmulos de demandas, as quais geram uma

lentidão no pronunciamento jurisdicional.

A escolha deste tema se justifica, pela representativa importância da

interposição de peça processual, cujo objetivo único e exclusivo seja o de evitar

e de sanar a inobservância de preceitos contidos em norma constitucional.

Para isso é importante o estudo minucioso das hipóteses de cabimento

do recurso extraordinário, seus pressupostos genéricos e específicos de

admissibilidade.

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SUMÁRIO

Introdução..................................................................................................09

CAPÍTULO I

1- Conceito Geral de Recursos.................................................................11

CAPÍTULO II

2- Princípios Recursais..............................................................................13

2.1Princípio do Duplo Grau de Jurisdição........................................13

2.2 Princípio da Taxatividade............................................................14

2.3Princípio da Unirrecorribilidade...................................................14

2.4Princípio da Fungibilidade Recursal............................................15

2.5Reformatio in Pejus......................................................................16

3- Pressupostos de Admissibilidade.........................................................18

3.1Tempestividade............................................................................19

3.2 Regularidade Formal...................................................................20

3.3Preparo.........................................................................................21

3.4 Fato Extintivo ou Modificativo...................................................22

3.5 Cabimento...................................................................................22

3.6 Legitimidade................................................................................23

3.7 Interesse de Recorrer...................................................................23

4- Efeitos dos Recursos..............................................................................25

4.1 Devolutivo...................................................................................25

4.2 Suspensivo...................................................................................26

4.3 Expansivo....................................................................................27

4.4 Translativo...................................................................................27

4.5 Substitutivo..................................................................................28

CAPÍTULO III

5- Recurso Extraordinário........................................................................29

5.1Breve Introdução..........................................................................29

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5.2 Objeto do Recurso Extraordinário...............................................29

5.3 Cabimento...................................................................................30

5.4 Modalidade Recursal Excepcional..............................................33

6- Características Comuns do Recurso Extraordinário e Especial......34

6.1 Prévio Esgotamento das Instâncias Ordinárias...........................34

6.2 Correção de Injustiças?...............................................................34

6.3 Revisão Matéria de Direito.........................................................35

6.4 Sistema de Admissibilidade bipartido.........................................36

6.5 Previsão na CF e não no CPC.....................................................37

CAPÍTULO IV

7- Requisito Específico da Repercussão Geral no Recurso

Extraordinário...........................................................................................38

8- Recursos Repetitivos no Supremo Tribunal Federal.........................43

9- Recurso Extraordinário Retido...........................................................44

10- Do Prequestionamento........................................................................45

10.1 Oposição de Embargos de Declaração Prequestionadores........46

10.2 Do Prequestionamento e o Efeito Translativo...........................49

11- Do julgamento do Recurso Extraordinário......................................51

11.1 Procedimento do Recurso..........................................................51

11.2 Agravo de Instrumento em sede de Recurso Extraordinário

(AIDD)..............................................................................................52

11.3 Efeitos........................................................................................53

12 – Execução com pendência de Recurso Extraordinário...................54

13- Conclusão.............................................................................................55

14- Bibliografia..........................................................................................59

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INTRODUÇÃO

O prequestionamento e a repercussão geral no recurso extraordinário são

temas bastante árduos para estudo, em razão da complexidade de questões que

surgem no decorrer da elaboração desta pesquisa.

Através de colheita de informações e estudos feitos aos livros de diversos

doutrinadores e a análise de normas constitucionais e infraconstitucionais, foi

possível a compreensão do tema abordado e a elaboração do presente trabalho.

De maneira clara e objetiva será possível, após leitura e estudo dessa

pesquisa, obter uma visão ampla sobre o recurso extraordinário, em especial suas

características específicas para admissibilidade, partindo-se da análise da teoria

geral dos recursos, tendo em vista que este se encontra contido no rol de

recursos do artigo 496 do Código de Processo Civil.

A criação do Recurso Extraordinário foi decorrente do grande número de

processos que eram submetidos ao crivo das Cortes Superiores, ensejando cada

vez mais no pronunciamento jurisdicional desta. Esse acúmulo durante

determinado tempo foi denominado de ‘a crise do supremo’.

Em razão desse acúmulo inevitável de demandas junto ao STF foram

criadas restrições por meio da exigência de novos pressupostos de

admissibilidade do recurso extraordinário, como é o caso do prequestionamento e

da repercussão geral.

O recurso extraordinário nada mais é do que uma via recursal

considerada excepcional, destinada à apreciação do Supremo Tribunal Federal,

cujo objetivo é zelar pela unidade e integridade da Magna Carta.

Algumas das causas que obstam o acesso à Corte Suprema e, por

consequência, impedem o seguimento do Recurso Extraordinário é a ausência do

chamado prequestionamento, bem como a falta de caracterização da repercussão

geral.

O prequestionamento em linhas gerais pode ser definido como a

necessidade de a questão constitucional ou infraconstitucional ter se exaurido nas

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instâncias inferiores. Isto significa que é preciso que ela tenha sido suscitada,

discutida e decidida anteriormente.

No entanto, existem duas situações mencionadas por Vicente Greco Filho

em que se pode admitir o recurso extraordinário, assim como o recurso especial

sem que haja o prequestionamento, cujo estudo detalhado será feito em momento

oportuno.

Já em relação à chamada repercussão geral, esta surgiu em decorrência

da Emenda Constitucional nº 45/2004, que impõe à parte recorrente a

necessidade em demonstrar a relevância da questão constitucional discutida no

caso.

Entende-se por relevância as questões que do ponto de vista econômico,

político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos da causa,

conforme se extrai da leitura do artigo 543-A do CPC.

Desta maneira, assim como todo recurso pertencente ao sistema

processual, deve o recurso extraordinário preencher os pressupostos de

admissibilidade comuns, bem como os específicos, cuja abordagem será feita no

decorrer deste trabalho.

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CAPÍTULO I

1- Conceito Geral de Recursos

Significa a existência do poder de provocar o reexame de uma decisão no

todo ou em parte, seja pela mesma autoridade judiciária, isto é, aquela que

proferiu a decisão recorrida, ou por outra hierarquicamente superior, objetivando a

reforma ou modificação através de um órgão colegiado1.

Analisando o sentido etimológico da palavra recorrer, esta originou-se no

latim “recurrere”, que significa tornar a correr, a percorrer. A sílaba ‘re’ traduz o

sentido de voltar, retornar, fazer novamente, reconstituir. Daí é que se pode

concluir que a finalidade dos recursos não está contida apenas em significados

jurídicos constantes das doutrinas, mas também na própria etimologia da

palavra2.

Em linhas gerais toda decisão proferida pelo juiz pode ser objeto de

impugnação pela parte interessada. Ocorre que, quando a decisão objeto da

impugnação for considerada como ‘ato decisório’, isto é, sentença, acórdão ou

decisões interlocutórias (artigo 162 do Código de Processo Civil), o meio

destinado a impugná-las é o chamado recurso3.

Será através do recurso que, a parte vencida, evidenciará os vícios ou

erros da decisão objetivando o reexame desta matéria com o intuito de reformá-la

ou modificá-la.

O que não se deve confundir, porém, é recurso com outros meios de

impugnações, como é o caso das ações rescisórias e o mandado de segurança.

De acordo com os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR4

“caracteriza-se o recurso como o meio idôneo a ensejar o reexame da decisão

1 Júnior, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento, 50ª ed., v.I, P. 555 2 Mancuso, Rodolfo de Camargo, Recurso Extraordinário e Recurso Especial. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2007, 10ª ed, p.19. 3 Santos, Moacyr Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo. Saraiva, 2011, 25ªed., v.3, p.105. 4 Júnior, Humberto Theodoro, op cit. P. 555.

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dentro do mesmo processo em que a decisão foi proferida, antes da formação da

coisa julgada”. Sendo assim, se houver sido constituída a coisa julgada o meio

apto a impugnar qualquer decisão não será o recurso, mas a via adequada de

acordo com a situação.

No que se refere à finalidade do recorrente esta poderá ter três espécies

de objetivos diferentes, e que, consequentemente, também influenciarão na

modalidade recursal a ser utilizada, de modo que o intuito poderá ser de: (i)

reformar, quando se busca uma modificação na decisão prolatada, em razão do

inconformismo do recorrente; (ii) invalidar, quando o que se busca é a anulação

ou cassação da solução dada, muito comum em casos de vícios processuais; (iii)

esclarecer ou integrar, quando a finalidade é apenas e tão somente de afastar

uma falta de clareza, falta de objetividade e até mesmo imprecisão no conteúdo

da decisão, ou ainda em último caso, para suprir algum tipo de omissão no

julgado em relação aos pleitos formulados, como é o caso dos embargos de

declaração5.

5 Júnior, Humberto Theodoro, op cit. P.555.

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CAPÍTULO II

2- Princípios Recursais

2.1 Princípio Do Duplo Grau De Jurisdição

O princípio do duplo grau de jurisdição consubstancia-se por admitir, em

regra, que toda decisão ou sentença judicial sujeite-se a um reexame por

instância hierarquicamente superior6.

O objetivo do recurso está sempre atrelado ao referido princípio, visto que

a ideia é a de submeter a lide a exames sucessivos, por juízes diferentes7.

A razão pela qual o órgão hierarquicamente superior atua como revisor da

matéria se dá em razão de grau maior de experiência que este possui, isto é, está

mais habilitado para uma reanálise da matéria e funciona como uma espécie de

‘freio’ para a nova decisão que vier a ser prolatada8.

Segundo Ada Pellegrini Grinover9, o princípio do duplo grau de jurisdição

funda-se na possibilidade da decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, daí

decorrendo a necessidade de permitir sua reforma em grau de recurso.

Todavia, existe uma limitação a esse principio, isto é, existe uma exceção,

como é o caso das ações julgadas originariamente pelo Supremo Tribunal

Federal, onde não caberá mais recurso, até porque não há instância

hierarquicamente superior. O artigo 102, inciso I, da Constituição Federal aponta

as causas que serão julgadas originariamente pelo STF. São consideradas,

inclusive, como exceções constitucionais ao princípio também constitucional, o

que quer dizer é que poderá, portanto, a própria Carta Magna excepcionar às

suas próprias regras10.

6 Santos, Moacyr Amaral, op cit. P. 107. 7 Júnior, Humberto Theodoro, op cit. P.562. 8 Santos, Moacyr Amaral, op cit. P. 108. 9 Grinover, Ada Pelegrini, Teoria Geral do Processo, 24ª ed., p.80. 10 Ibid, P. 81.

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2.2 Princípio Da Taxatividade

O princípio da taxatividade expõe exatamente, nos termos da legislação,

quais são as espécies de recursos admitidos, isto é, somente será considerado

recurso àquilo que a lei define como tal.

No artigo 496, do Código de Processo Civil encontramos um rol dos

recursos cabíveis, quais sejam:

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo;

III - embargos infringentes;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

Vl - recurso especial;

Vll - recurso extraordinário;

VIII - embargos de divergência em recurso especial

e em recurso extraordinário.

No entanto, embora o rol contido no artigo 496, do Código de Processo

Civil, seja taxativo, podemos encontrar alguns outros recursos em legislações

especiais, como é o caso do Recurso Inominado, interposto nos Juizados

Especiais Cíveis (Lei 9.099/95).

2.3 Princípio Da Unirrecorribilidade

O princípio da Unirrecorribilidade também considerado como um dos

pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja a Singularidade do recurso,

quer dizer que não é a possível a interposição simultânea de mais de um recurso,

isto é, para cada ato decisório somente será aplicável uma única modalidade

recursal.

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A exceção que se dá a esse princípio é quando há a interposição

simultânea do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, embora cada qual

ataque partes distintas da decisão recorrida quando viola ao mesmo tempo

normas federais e constitucionais11.

2.4 Princípio Da Fungibilidade Recursal

Com o objetivo de não prejudicar o interesse do recorrente, a doutrina,

bem como a jurisprudência tem permitido o recebimento do recurso inadequado,

como se correto fosse, por conta de uma anomalia no sistema, mas desde que

preenchidos alguns requisitos.

Tem-se entendido que, quando paira dúvida em relação a qual

modalidade recursal deverá utilizada poderá ser aplicado o referido princípio,

desde que não haja má-fé do recorrente, assim como inexista erro grosseiro12. O

referido princípio se justifica, inclusive, em razão de outro princípio, o da

instrumentalidade das formas contido no artigo 244 do Código de Processo Civil.

No tocante à dúvida, esta deverá ser objetiva, isto é, apta a justificar o

equívoco e ser objeto de divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do

cabimento de uma modalidade ou de outra, isto quer dizer que não basta a

simples dúvida subjetiva (íntima) do recorrente.

O antigo Código de Processo Civil de 1939 continha o princípio nos

seguintes termos:

Art. 810. Salvo hipótese de má-fé ou erro

grosseiro, a parte não será prejudicada pela

interposição de um recurso por outro, devendo

os autos ser enviados à Câmara, ou Turma, a

quem competir o julgamento.

Ocorre que, após a edição do atual e ainda vigente Código de Processo

Civil de 1973 o referido dispositivo deixa de existir.

11 Santos, Moacyr Amaral, op cit. P. 108. 12 Ibid, p.112, 113.

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Insta salientar ainda que, quando da aplicação do princípio da

fungibilidade o recorrente deverá valer-se do menor prazo aplicável entre as

espécies de recursos que esteja gerando a confusão13.

Por exemplo, decisão em que haja divergência se é considerada como

Decisão Interlocutória, a qual desafia recurso de Agravo de Instrumento, cujo

prazo é de 10 dias, ou Sentença, a qual desafia recurso de Apelação, cujo prazo

é de 15 dias. O recorrente deverá interpor o recurso que entenda ser o adequado

no menor prazo, assim sendo o de 10 dias para que se evite a intempestividade.

2.5 Reformatio In Pejus

O princípio do Reformatio In Pejus é decorrente das disposições contidas

nos artigos 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil, o qual determina que o

magistrado atue somente quando provocado e nos exatos termos daquilo que foi

pedido, isto é, o juiz não poderá reformar a decisão impugnada agravando a

situação jurídica do recorrente e em benefício do recorrido quando este sequer

tenha interposto recurso, como se dá nos casos em que há sucumbência

recíproca14.

Inclusive, há o que se chama de reformatio in melius, que também veda e

limita a atividade jurisdicional a reformar a decisão apenas naquilo que foi pedido,

não podendo melhorar a situação jurídica do recorrente15.

O órgão jurisdicional, de acordo com HUMBERTO THEODORO

JÚNIOR16, ao julgar do recurso poderá ou não deferir o pedido de reforma ou

modificação da decisão formulada pelo recorrente, mas é vedado expressamente,

até por conta dos artigos supramencionados, que em razão do reexame seja

imposto gravame maior do que o anterior à decisão recorrida.

13 Filho, Vicente Greco, op cit. P.304. 14 Júnior, Humberto Theodoro, op cit. P.561. 15 Marcato, Antonio Carlos. Código de Processso Civil Interpretado, 3ªed. São Paulo: Atlas, 2008. P.1718. 16 Ibid, mesma página.

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Inclusive, caso a decisão reformada seja prolatada nestes termos estará o

órgão proferindo-a de forma extra petita ou ultra petita, situações pelas quais

também são vedadas nos termos do Código de Processo Civl Brasileiro.

Nesse sentido, inclusive, é o que pensa MOACYR AMARAL DOS

SANTOS17, ao afirmar que: “No recurso há o pedido de reformar para melhor e

este é o pedido sobre o qual deverá pronunciar-se o juiz ad quem, acolhendo-o ou

não. Reformando para pior, o juiz do recurso estará decidindo extra-petita”.

17 Santos, Moacyr Amaral, op cit. P. 109.

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3- Pressupostos de Admissibilidade dos Recursos

Antes de analisarmos os requisitos de admissibilidade dos recursos, há

que se esclarecer a diferença entre juízo de mérito e juízo de admissibilidade.

O juízo de admissibilidade será necessariamente antecessor ao juízo de

mérito, de modo que sua finalidade é analisar os requisitos necessários para que

o próprio juízo de mérito aprecie do recurso a fim de lhe dar provimento ou não. É

também denominado como juízo ad quo, isto é aquele que primeiro toma

conhecimento do recurso18.

O juízo de admissibilidade ao receber o recurso irá analisar se estão

presentes os pressupostos e condicionamentos definidos na lei processual. Após

isso, irá prolatar decisão conhecendo do recurso, caso estejam presentes todas

as exigências e remeterá os autos para o juízo de mérito19.

Já o juízo de mérito é aquele que tem por objeto analisar o conteúdo da

impugnação propriamente dita, adquirindo, portanto, o poder de reformar,

invalidar ou anular a decisão de acordo com o vício arguido no recurso. É neste

juízo, também denominado ad quem que será dado provimento ou não para o

recurso. Desta maneira, se a decisão impugnada for mantida, ao recurso será

negado provimento, caso seja a decisão seja alterada, ao recurso, portanto, será

dado provimento20.

Os pressupostos de admissibilidade dos recursos se dividem em dois

grupos: requisitos intrínsecos e requisitos extrínsecos.

Os requisitos extrínsecos também denominados de objetivos representam

a relação externa com aquilo que pode influenciar no recurso, isto é diz respeito

ao recurso em si mesmo, objetivamente considerado. Os requisitos intrínsecos

18 Filho, Vicente Greco, Direito Processual Civil Brasileiro, 20. Ed., vol.2. São Paulo: Saraiva, 2009. 19 Júnior, Humberto Theodoro, op cit. P.56O. 20 Ibid, mesma página.

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também denominados de subjetivos apresentam relação direta com o recurso e

dizem respeito à pessoa do recorrente21.

Os requisitos extrínsecos são: (i) tempestividade; (ii) regularidade formal;

(iii) preparo; (iv) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.

3.1 Tempestividade

A tempestividade diz respeito ao tempo hábil em que o recurso deverá ser

interposto, caso contrário, esgotado esse prazo legal o direito de recorrer se torna

precluso (preclusão temporal)22.

O cômputo dos prazos observará as regras gerais sobre contagem de

prazo processual, de modo que o termo inicial será contado da data da intimação

da decisão, seja ela proferida em primeiro grau de jurisdição, ou segundo grau

através do acórdão, cuja publicação se dará por meio de veículo oficial.

Insta salientar que, o prazo recursal não é o mesmo para todas as

espécies de recursos, assim como já dispõe o artigo 508 do Código de Processo

Civil: “Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso

especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para

interpor e para responder é de 15 dias” 23.

Logo, os recursos que não estão arrolados no referido artigo submetem-

se a prazos diferentes, como é o caso do agravo de instrumento, cujo prazo é de

10 dias, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil, ou ainda, o

recurso inominado, cujo prazo também será de 10 dias, nos termos do artigo 42

da Lei 9.099/95.

Os prazos processuais em hipótese alguma poderão ser dilatados pelas

partes ou por determinação do juiz, pois segundo o artigo 182 do Código de

Processo Civil “é defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou

prorrogar os prazos peremptórios”.

21 Santos, Moacyr Amaral, op cit, p.109. 22 Ibid, mesma página. 23 Brasileiro, Código de Processo Civil. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

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20

Sendo assim, caso seja necessário, o que poderá ocorrer é a suspensão

ou interrupção do prazo de recursos, conforme dispõe os artigos 179, 180 e 507

do Código de Processo Civil24.

O artigo 179 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe quanto à

suspensão do prazo recursal em razão das férias forenses, assim como o artigo

180 do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade também de suspensão do

prazo recursal no caso de obstáculo causado pela parte contrária, ou ainda nas

hipóteses previstas no artigo 265, incisos I e II também do Código de Processo

Civil. Em ambos os casos a contagem de prazo ficará paralisada

temporariamente, sem prejuízo daquilo que já venceu.

Em relação ao artigo 507 do Código de Processo Civil, este prevê alguns

casos de interrupção do prazo quando ocorrer o falecimento do advogado ou de

uma das partes, ou ainda, quando ocorrer qualquer motivo de força maior. Nessas

situações o prazo será restituído na íntegra, isto é, começará a correr novamente

após a intimação.

Convém registrar que, em regra, os prazos são os mesmos e comuns às

partes, salvo nos casos em que o recorrente é a Fazenda Pública e o Ministério

Público, pois conforme dispõe o artigo 188 do Código de Processo Civil o prazo

para estes será computado em dobro. Será contado em dobro, inclusive, quando

houver caso de litisconsórcio passivo e os litigantes possuam procuradores

diferentes, como assim determina o artigo 191 do Código de Processo Civil25.

3.2 Regularidade Formal

Exige a observância de preceitos específicos no que se refere à forma da

via recursal empregada, isto é, irá variar de uma modalidade para outra. Os

requisitos previstos na legislação, cuja presença se dará em todas as

modalidades de recursos é o da forma escrita e o da fundamentação do recurso.

24 Júnior, Humberto Theodoro, op cit. P.565. 25 Ibid, mesma página.

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Sendo assim, conclui-se que tal requisito diz respeito à forma empregada

pelo recorrente quando da elaboração da impugnação, visto que a lei exige a

peça de interposição, a qual é destinada ao juízo de origem, bem como a peça

onde constam as razões efetivamente do recurso, as quais são dirigidas ao

tribunal hierarquicamente superior.

3.3 Preparo

Significa como nos ensina o Professor HUMBERTO THEODORO

JÚNIOR26, efetuar o pagamento, no momento certo, das despesas processuais

correspondentes ao processamento do recurso interposto, as quais abrangerão

as custas e os gastos com porte de remessa e retorno quando for necessário o

deslocamento dos autos, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil.

Desta maneira, a ausência de preparo por parte do recorrente implica no

fenômeno da deserção, isto é, importa o trancamento do respectivo recurso, pois

a lei considera a falta de pagamento como presunção de que o recorrente tenha

desistido do julgamento do recurso que anteriormente pretendia. Vale dizer que,

caso o preparo venha a ser recolhido a menor, não implicará de imediato a

deserção. De acordo com o artigo 511, § 2º o recorrente será sempre intimado a

completá-lo em 5 dias.

MOACYR AMARAL DOS SANTOS acredita que “a ausência de preparo

acarreta na deserção do recurso e que esta equivale a uma pena ao recorrente

desidioso” 27.

Existem alguns recursos em nossa legislação processual, que dispensam

a exigibilidade do preparo para sua interposição, como é o caso, por exemplo, dos

embargos de declaração e dos embargos infringentes, dentre outros, conforme

entendimento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR28.

Convém esclarecer que em razão do fenômeno da preclusão

consumativa, o recurso deverá estar instruído em uma única petição, assim como

num único momento de sua peça de interposição, suas razões e o preparo

26 Júnior, Humberto Theodoro, op cit. P.570. 27 Santos, Moacyr Amaral, op cit. P.113. 28 Ibid, P.571.

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devidamente quitado. Não se admite, portanto, a apresentação da peça de

interposição e suas razões no início do prazo e, posteriormente, em petição

separada, ainda que no final do prazo, as custas referentes ao preparo.

Caberá à parte que recorre buscar a legislação de cada Estado para que

seja possível auferir exatamente o valor de preparo de cada tipo de recurso, pois

os valores de um local para outro podem variar.

3.4 Inexistência de Fato Extintivo ou Modificativo do Poder de Recorrer

O fato impeditivo de recorrer é aquele cujo conhecimento pelo recorrente

ocorra antes do momento da interposição do recurso, quais sejam, a preclusão, a

concordância com a decisão, a renúncia, a Súmula e a vedação legal29.

Já o fato extintivo da vontade de recorrer ocorrerá sempre em momento

posterior a interposição do recurso, assim sendo quando a parte desiste do

recurso ou quando o mesmo for julgado deserto.

Os requisitos intrínsecos são: (i)cabimento; (ii) legitimidade; (iii) interesse

de recorrer.

3.5 Cabimento

O cabimento está vinculado à figura recursal utilizada, liga-se à ideia de

adequação do recurso, isto é, se aquele que foi interposto é cabível para aquele

determinado ato decisório.

Inclusive, existem alguns pronunciamentos jurisdicionais, por exemplo,

que não são suscetíveis de impugnação através de nenhum recurso, como é o

caso do despacho.

O que se entende é que o cabimento ou adequação do recurso traduz a

ideia de existir uma única figura recursal para cada espécie de decisão, ou seja,

deverá ser utilizada a via recursal definida em lei para o caso, não podendo,

portanto, substituí-la por outra. No entanto, a doutrina e jurisprudência tem

admitido a aplicação do Princípio da Fungibilidade quando pairar dúvida objetiva

em relação a qual o recurso adequado para dado ato.

29 Júnior, Walter Vechiato, Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., 2001, p.495

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É exatamente nesse sentido que entende WALTER VECHIATO

JÚNIOR30: “o recurso interposto deve corresponder àquele previsto em lei para

combater determinado pronunciamento jurisdicional”.

3.6 Legitimidade

Entende-se por legitimidade o direito subjetivo que a parte inconformada

com a decisão, no todo ou em parte, possui para recorrer. Mas não basta que a

parte queira, ela deverá ter sido vencida na decisão a ser impugnada.

No entanto, será possível a interposição de recursos também por

terceiros eventualmente prejudicados em razão da sentença, decisão ou acórdão,

conforme dispõe o artigo 499, § 1º do Código de Processo Civil.

De acordo com os ensinamentos de MOACYR AMARAL DOS SANTOS: “o interesse de recorrer reside no prejuízo que a sentença causa à parte. Esta, por meio de recurso, pretende reexame da causa e nova decisão que melhore sua situação jurídica. Dimana daí a proibição da reformatio in pejus” 31.

Inclusive, também será legitimado para recorrer, caso queira, o

representante do Ministério Público, tanto no processo em que for parte, como

naqueles em que agiu como fiscal da lei, também conforme o artigo 499, §2º do

Código de Processo Civil.

3.7 Interesse De Recorrer

Assim como para propor qualquer tipo de ação, a lei exige também para

recorrer a condição de interesse, de modo que esta condição é decorrente do

prejuízo, do gravame que o vencido venha a sofrer com a decisão a ser

impugnada, isto é exige-se a chamada sucumbência. Somente o vencido possui

interesse em recorrer, salvo no caso de oposição de embargos de declaração,

tendo em vista o direito de ambas as partes em receber um pronunciamento

jurisdicional de modo claro, preciso e completo.

Todavia, poderá ocorrer a chamada sucumbência recíproca, onde ambas

as partes serão legitimadas e possuíram interesse de recorrer em razão do

30 Ibid, mesma página. 31 Santos, Moacyr Amaral, op cit, p.108.

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prejuízo suportado por ambas, como de dá no caso de sentença que julga

parcialmente procedente o pedido32.

32 Júnior, Humberto Theodoro, op cit, p.563.

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4- Efeitos dos Recursos

A interposição de recurso gera, imediatamente, o efeito comum a todos os

recursos que é o impedimento da preclusão ou a ocorrência da coisa julgada da

decisão33. É através do recurso que a parte inconformada com a decisão poderá

impugná-la, visto que este é o meio idôneo para fazê-lo.

No tocante à decisão impugnada, existem os dois principais efeitos, quais

sejam o efeito devolutivo e o suspensivo, assim como existem também em outras

situações os efeitos expansivo e o translativo.

4.1 Devolutivo

O efeito devolutivo significa devolver (transferir) a questão pelo juiz da

causa, isto é, tribunal a quo, a outro órgão jurisdicionado hierarquicamente

superior, o tribunal ad quem para que este aprecie toda a matéria impugnada.

Trata-se de um efeito inerente à natureza do recurso interposto, que é o

de obter novo julgamento. O referido efeito é atribuído a todas as figuras

recursais.

Em razão do princípio da iniciativa das partes, a interposição do recurso

somente submete a um novo julgamento pelo tribunal ad quem aquilo que foi

objeto da impugnação, isto é, o órgão hierarquicamente superior responsável pelo

novo reexame da decisão age apenas mediante provocação e nos exatos limites

do que foi pedido34.

Segundo ensinamentos de MOACYR AMARAL DOS SANTOS, o efeito

devolutivo possui sua extensão pelo pedido traçado pelo recorrente, assim como

sua profundidade envolve os exatos fundamentos desse pedido35.

Desta forma, a extensão do efeito devolutivo consubstancia-se por

delimitar exatamente o que será submetido, em razão do recurso, a um novo

julgamento pelo tribunal ad quem, assim como estabelecer a profundidade

33 Santos, Moacyr Amaral, op cit, p.122. 34 Donizetti, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil, 9ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. P.448. 35 Santos, Moacyr Amaral, op cit, p.122.

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significa precisar quais os materiais e elementos este analisará quando de seu

pronunciamento jurisdicional.

4.2 Suspensivo

O efeito suspensivo, por sua vez, trata de impedir a eficácia imediata do

ato decisório, desde o momento da interposição do recurso e até que este seja

definitivamente decidido36. Inclusive, a razão principal daquele que recorre em

pleitear a concessão do efeito suspensivo é que ficará o recorrido impedido de dar

início à execução da decisão impugnada37.

O que se entende é que o efeito suspensivo possui finalidade especifica

de suspender a imediata força executiva do ato decisório até que esta decisão se

torne firme e imutável (coisa julgada).

Insta salientar que, a atribuição do efeito suspensivo apenas subtrai da

decisão impugnada sua eficácia imediata, porém nada lhe é acrescido.

A regra, ainda que a grande maioria dos recursos não contemple tal

possibilidade, é a suspensividade. A concessão desse efeito somente não

ocorrerá quando houver previsão legal expressa vedando tal atribuição.

Nesse sentido, ELPÍDIO DONIZETTI afirma que: “caso a lei seja omissa, ao recurso será atribuído o duplo efeito (devolutivo e suspensivo) impedindo, portanto, a produção imediata das consequências e dos resultados da decisão impugnada”38.

Em regra, é atribuído efeito suspensivo apenas para o recurso de

apelação, ressalvadas as hipóteses contidas no artigo 520 do Código de

Processo Civil, as quais veremos adiante, e os embargos infringentes. Não

possuem efeito suspensivo, possibilitando com isso, que a decisão surta seus

efeitos naturais e imediatos, o agravo, o recurso especial e o recurso

extraordinário. Já no que se refere aos embargos de declaração, este em razão

de suas próprias particularidades acabam tendo efeito suspensivo.

36 Ibid, mesma página. 37 Júnior, Humberto Theodoro, op cit, p.572. 38 Donizetti, Elpidio, op cit, p.448.

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Mediante a análise do artigo 520 do Código de Processo Civil é possível

encontrar as hipóteses da não concessão do efeito suspensivo ao recurso de

apelação, assim sendo:

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo

e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito

devolutivo, quando interposta de sentença que:

I - homologar a divisão ou a demarcação;

II - condenar à prestação de alimentos;

III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

IV - decidir o processo cautelar;

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los

improcedentes;

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;

VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

Em alguns casos, segundo ensinamentos de ELPÍDIO DONIZETTI, temos

configurado o chamado efeito ativo, isto é, aquele que ocorre quando há a

possibilidade de o relator conceder, antes do julgamento pelo órgão colegiado, a

pretensão recursal almejada pelo recorrente, podendo acontecer nos casos em

que haja antecipação da tutela39.

4.3 Expansivo

Ocorrerá o efeito translativo nas hipóteses de litisconsórcio necessário

unitário, onde a decisão irá se estender aos demais litisconsortes, ainda que

apenas um deles tenha recorrido, dada a necessidade de uma decisão única para

ambos.

4.4 Translativo

Significa que o tribunal poderá conhecer matéria de ordem pública a

qualquer momento, ainda que esta não tenha sido alegada ele poderá agir de

39 Ibid, p.450.

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ofício, como é o caso, por exemplo, de inobservância ou inexistência das

condições da ação em juízo de primeiro grau.

4.5 Substitutivo

Configura uma derivação do efeito devolutivo, visto que substitui a

decisão recorrida, nos exatos limites da impugnação. Com a interposição do

recurso, ocorre o necessário reexame do tribunal ad quem, que por sua vez, irá

prolatar outra decisão, seja dando provimento ou não à impugnação. Logo, se faz

necessário que apenas um julgamento a respeito prevaleça, e que, portanto, será

o proferido por último, isto é, em grau de recurso40.

40 Júnior, Humberto Theodoro, op cit, p.572.

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CAPÍTULO III

5- Recurso Extraordinário

5.1 Breve Introdução

Sua origem é decorrente de uma criação do Direito Constitucional

Brasileiro que se inspirou no Judiciary Act do Direito norte- americano.

Sua criação foi decorrente do grande número de processos que eram

submetidos ao crivo das Cortes Superiores, ensejando cada vez mais no

pronunciamento jurisdicional desta. Inclusive, tal fenômeno ficou conhecido como

‘a crise do supremo’.

Trata-se de via recursal considerada excepcional ou extrema destinada à

apreciação de um dos órgãos superiores que formam a cúpula do Poder

Judiciário Nacional, isto é, o Supremo Tribunal Federal, assim como o Recurso

Especial que é destinado à apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.

O Recurso Extraordinário tem por finalidade apreciar matéria apenas de

ordem constitucional, de modo que, em regra, revisa apenas e tão somente as

chamadas teses jurídicas federais envolvidas no julgamento. O exame não se

dará sobre os fatos controvertidos, nem tampouco das provas existentes no

processo, nem ao menos de justiça ou injustiça do julgado recorrido41.

Possui o objetivo de disciplinar dentro do sistema federal, a autoridade, a

unidade e a integridade da Constituição42.

5.2 Objeto Do Recurso Extraordinário

Seu objeto é qualquer decisão de última ou única instância, logo, poderá

ser um acórdão proferido em situação de competência originária do tribunal, no

julgamento de outro recurso, ou ainda em qualquer dos casos de reexame

obrigatório em segundo grau de jurisdição, mesmo que ninguém tenha interposto

recurso de apelação.

41 Júnior, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento, 50ª ed., v.I, p.635. 42 Júnior, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo Civil e Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, v.I, p.636, apud Santos, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ªed.,, v.III, nº 779.

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VICENTE GRECO FILHO, afirma que: “O artigo 102, III, da Constituição Federal não mais exige que a decisão recorrida, para fins de recurso extraordinário, tenha sido proferida por tribunal. Basta que tenha sido a única ou última instância (...)”43.

Os demais requisitos prévios para a interposição do Recurso

Extraordinário consubstanciam-se pelo esgotamento dos recursos ordinários, a

existência de prequestionamento, o fundamento do recurso deve versar

exclusivamente sobre matéria de direito, a questão deve ser exclusivamente

relativa à Constituição Federal e é rigorosa a exigência de regularidade

procedimental44.

5.3 Cabimento

Para a interposição do Recurso Extraordinário deverão ser observadas as

hipóteses de cabimentos elencadas de maneira restritiva e taxativa no artigo 102,

III, da Constituição Federal, tendo em vista o caráter excepcional da medida.

Vejamos cada um dos casos:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,

precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas

decididas em única ou última instância, quando a decisão

recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em

face desta Constituição;

43 Filho, Vicente Greco, op cit, p.376. 44 Ibid, mesma página.

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d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

§1º. A argüição de descumprimento de preceito fundamental

decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo

Tribunal Federal, na forma da lei.

§2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo

Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de

inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de

constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito

vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder

Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas

esferas federal, estadual e municipal.

§3º. No recurso extraordinário o recorrente deverá

demonstrar a repercussão geral das questões

constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim

de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente

podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus

membros.

‘Contrariar dispositivo da Constituição Federal’ é decidir contrariamente

ao comando contido na Magna Carta. Significa dizer que a decisão deverá

afrontar norma constitucional expressamente apontada, vale dizer, a mera

referência genérica de ofensa ao texto constitucional não legitima o recurso45.

O que se entende é que contrariar pressupõe toda e qualquer forma de

ofensa ao texto legal, seja deixando de aplicá-lo, ou aplicando-o de forma

incorreta, que, inclusive, é o que pensa ANTONIO CARLOS MARCATO46.

Ao fazer uso da referida via recursal deverá ser apontado qual o

dispositivo ensejador desse meio de impugnação, fazendo expressa referência,

inclusive, de qual o princípio constitucional que o agasalha, como por exemplo, o

45 Filho, Vicente Greco, op cit, p. 376. 46 Marcato, Antonio Carlos, op cit p. 1825.

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princípio da dignidade da pessoa humana, autonomia dos poderes, dentre

outros47.

No tocante à ofensa o Supremo Tribunal Federal já decidiu que:

“Tratando-se de ofensa à Constituição, para ter cabimento o Recurso

Extraordinário na hipótese da alínea a, não é necessário demonstrar que ao

dispositivo constitucional se negou vigência ou lhe contrariou a letra. Basta

mostrar que a Lei Magna não foi cumprida, em sua letra ou espirito” (RE 71.166,

Rel. Min. Luiz Galotti, RTJ, 57:286)48.

Assim sendo, incumbe à parte recorrente provar que a decisão recorrida

contrariou, ofendeu ou atestar a inobservância de disposição constitucional

diretamente.

Em relação à alínea ‘b’, cujo texto é o de ‘declarar a inconstitucionalidade

de tratado ou lei federal, o que se entende é que se trata de um caso de negativa

de vigência da lei federal, através de declaração de inconstitucionalidade, isto

porque o tribunal ou juízo a que se recorre, ao passo que afasta a aplicação da

referida lei federal por conta da inconstitucionalidade, evidentemente deixa de

aplicá-la49.

‘Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da

Constituição’ é o que descreve a alínea c, do artigo 102, Constituição Federal.

Primeiramente, cumpre esclarecer que ato de governo local são aqueles

praticados por qualquer autoridade, seja ela estadual ou municipal no

desempenho de suas funções administrativas.

Já no que se refere à lei local, devemos entender como aquelas

destinadas a regular todos os atos praticados em determinados limites territoriais.

A lei que trata a alínea possui um sentido amplo, abrangendo, portanto, leis,

decretos, portarias e regulamentos.

47 Filho, Vicente Greco, op cit, p. 376. 48 Mendes, Raul Armando, op cit, p. 28. 49 Filho, Vicente Greco, op cit, p. 377.

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Ocorre que os referidos atos ou leis de governo local podem vir a

contrariar o disposto na Carta Magna, razão pela qual é que há o cabimento do

recurso extraordinário, isto é para invalidá-los.

A legitimação para interposição do Recurso Extraordinário, segundo

entendimento de RODOLFO CAMARGO MANCUSO50, é aquela resultante do

prejuízo que o recorrente experimentou em razão do fato de uma lei ou ato local

ter sido considerado válido em detrimento da Constituição Federal.

Desta maneira, caso o Supremo Tribunal Federal dê provimento ao

recurso, com base nesta alínea, estará decidindo a lide aplicando o dispositivo da

Carta Magna que for correspondente, tratando de cassar ou reformar a decisão

impugnada e, portanto, declarando a inconstitucionalidade ou ilegalidade da ‘lei

ou ato de governo local’ em que se fundara a decisão recorrida.

A matéria contida na alínea d, após o advento da Emenda Constitucional

nº 45, de 8 de dezembro de 2004, deixou de ser de competência do Superior

Tribunal de Justiça, e, portanto, objeto de Recurso Especial, passando à esfera

de atribuições do Supremo Tribunal Federal. Retornou ao crivo do STF por

incumbir a esta Corte Suprema a última palavra no tocante ao controle incidental

de inconstitucionalidade.

5.4 Modalidade Recursal Excepcional

O referido recurso, assim como o Recurso Especial foram classificados

como especiais, excepcionais, extremos em relação aos demais. Isto porque,

enquanto nas demais modalidades é apenas necessária a existência da

sucumbência para preencher os requisitos comuns de admissibilidade (intrínsecos

e extrínsecos – vide Capítulo II, item 3), nos excepcionais ( RE e REsp), além

desses requisitos, exige-se a ofensa ao direito positivo, constitucional ou

infraconstitucional, respectivamente.

50 Mancuso, Rodolfo Camargo, op cit, p.304.

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6- Características Comuns do Recurso Extraordinário e Especial

6.1 Prévio Esgotamento Das Instâncias

Trata-se de regra extraída dos artigos 102, III e 105, III da Constituição

Federal, onde somente caberá recurso extraordinário e especial para ‘causas

decididas em única ou última instância’, motivo pelo qual é que se pode dizer que

somente terão cabimento quando todos os demais recursos já tiverem sido

interpostos.

Ambos os recursos partem de algum julgado contra o qual já foram

esgotadas as possibilidades de impugnação nas instâncias de origem. Daí é que

se extrai a ideia de causa decidida, pois se recorre ao STF/STJ quando a questão

já foi objeto de recurso anterior.

Inclusive, essa questão já está resolvida por meio da Súmula 281 do STF:

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,

recurso ordinário da decisão impugnada”51.

É o entendimento de MIGUEL JOSÉ NADER: “Para que o recurso seja

admitido em qualquer das alíneas é preciso, ainda, que tenha havido exaustão da

instância ordinária e prequestionamento. A questão jurídica constitucional, sobre a

qual versa o recurso tem de ter sido decidida pela instância inferior. E o tribunal a

quo tem de ter-se manifestado explicitamente a respeito dela”52.

6.2 Correção De Injustiças?

Ambos os recursos não são destinados à revisão de injustiças dos

julgados, mesmo porque, principalmente o Supremo Tribunal Federal não é

simplesmente mais um tribunal superior, mas sim a Corte Suprema, cuja

finalidade é assegurar, resguardar a integridade, o império e a unidade do direito

constitucional.

Desta forma, está certo JOSÉ AFONSO DA SILVA, quando afirma que “o

recurso extraordinário, entretanto, não visa fazer justiça subjetiva, justiça às

partes, a não ser indiretamente, tanto que não tem cabimento por motivo de

51 Pinto, Antonio Luiz de Toledo. Vade Mecum Compacto, 4ªed. São Paulo: Saraiva, 2010. P. 1482. 52 Nader, José Miguel. Guia prático dos recursos no processo civil. P.80.

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sentença injusta”53; é certo que a parte ao servir-se dele, objetiva a reforma da

decisão, e por consequência se beneficia disso.

Ocorre que, quando da interposição de ambos os recursos, o recorrente

ao salientar a violação, pelo julgado impugnado de um direito assegurado

constitucionalmente ou por meio de lei federal, possibilita ao Tribunal que, caso

dê provimento ao recurso, solucione a situação jurídica individual, no mesmo

instante em que preserva a integridade e a unidade da ordem jurídica.

Nesse sentido, inclusive, temos a súmula 400 do STF que dispõe:

“Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não

autoriza recurso extraordinário pela letra “a” do artigo 101, III, da Constituição

Federal (atualmente refere-se às alíneas “a” e “b” do artigo 102, III, da

Constituição Federal). Assim, a simples alegação de injustiça da decisão a que se

pretende recorrer não legitima para a interposição do recurso extraordinário, pois

este não é vocacionado para a revisão daquilo que é justo ou não, mas sim ao

reexame estrito da matéria jurídica que acabou por afrontar à Magna Carta.

6.3 Revisão De Matéria De Direito

A matéria passível de revisão pelo Supremo Tribunal Federal deve versar

apenas e tão somente naquilo que chamamos de questões de direito, isto é,

pontos controvertidos que envolvam diretamente a interpretação e aplicação da lei

constitucional. Porém, se o que se pretende impugnar são matérias, denominadas

questões de fato, estas não poderão ser apreciadas por meio do recurso

extraordinário ou especial54.

No entanto, convém esclarecer o que exatamente significa questões de

fato e questões de direito. A lei por si só não esclarece qual a diferença entre uma

e outra, razão pela qual é que nos socorremos dos esforços da doutrina e da

jurisprudência.

Em relação à questões fáticas TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER

afirma que:

53 Silva, José Afonso. Do Recurso Extraordinário. São Paulo: RT, 1963. 54 Júnior, Humberto Theodoro, op cit, p.637.

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“Parece-nos que a questão será predominantemente fática, do ponto de vista técnico, se, para que seja decidida, novamente, a matéria ‘houver necessidade de se reexaminarem provas’, ou seja, de se reavaliar como os fatos teriam ocorrido, em função da análise do material probatório produzido”55.

Nesse sentido, há a súmula 279 do STF no que se refere ao recurso

extraordinário: “Para simples reexame de prova de prova não cabe recurso

extraordinário”. E ainda, há a súmula 7 do STJ para o recurso especial: “A

pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”

Assim, podemos concluir que devido ao caráter excepcional da medida, o

recurso especial e o extraordinário apenas são vocacionados a apreciar questões

que envolvam diretamente a interpretação e a aplicação da lei propriamente dita.

Aquilo que envolva o reexame do conteúdo probatório deve ter sido exaurido na

instância de origem, daí é que se fala em prequestionamento.

6.4 Sistema De Admissibilidade Bipartido

Ambas as modalidades extremas de recurso possuem um sistema de

admissibilidade em comum: juízo de admissibilidade (tribunal a quo) e o juízo de

mérito (tribunal ad quem).

Conforme já foi visto, o juízo de admissibilidade tem por finalidade

analisar se estão presentes os requisitos para o cabimento ou não da via recursal

utilizada, se positivo conhecerá do referido recurso remetendo os autos para o

juízo de mérito.

O juízo de mérito é aquele que se pronunciará diretamente sobre a

matéria abordada no recurso, dando provimento total ou parcial, ou negando-lhe

provimento. Vale dizer, é o órgão revisor que poderá manter ou reformar toda a

decisão recorrida, podendo limitar-se, inclusive, a modifica-la apenas em parte,

segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR56.

55 Wambier, Teresa Arruda Alvim. Distinção entre questão de fato e questão de direito para fins de cabimento de recurso especial. São Paulo: Ajuris, 1998. P.266. 56 Júnior, Humberto Theodoro, op cit, p.561.

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6.5 Previsão Na Constituição Federal E Não No Código De Processo Civil

Tanto o recurso especial quanto o recurso extraordinário encontram-se

suas hipóteses de cabimento previstas no texto da Magna Carta, especificamente

nos artigos 105, III, e 102, III, respectivamente. Embora, estes contemplam

previsão, ainda, no rol dos recursos admitidos no direito processual civil brasileiro

constante do artigo 496, VI e VII, do Código de Processo Civil Brasileiro.

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7- Requisito Específico da Repercussão Geral no Recurso

Extraordinário

Além das hipóteses de cabimento previstas no artigo 102, inciso III da

Constituição Federal para a interposição do recurso extraordinário, a emenda

constitucional nº 45/2004 introduziu um novo requisito de admissibilidade: a

repercussão geral da questão constitucional abordadas no caso, previsto no §3º

do artigo 102, da Constituição Federal.

A Repercussão Geral, segundo entendimento de MOACYR AMARAL

DOS SANTOS consubstancia-se pela existência de relevância de questões de

natureza econômica, social, política ou jurídica, “que ultrapassem os interesses

subjetivos da causa”. Isto quer dizer que a matéria abrange questões de

repercussão geral quando sua resolução for além do interesse direto e imediato

das partes.

A inovação trazida pela emenda constitucional nº 45/2004 sem dúvida foi

decorrente do excesso de recursos que estavam assoberbando o Supremo

Tribunal Federal, dai se explica a necessidade de controlar e reduzir a quantidade

de recursos que comprometiam o desempenho da função da Corte Suprema.

No entanto, foi apenas através da Lei nº 11.418/2006 que foram

acrescidas junto ao Código de Processo Civil Brasileiro disposições acerca de

arguição da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no

processo:

Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão

irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário,

quando a questão constitucional nele versada não oferecer

repercussão geral, nos termos deste artigo.

§1º. Para efeito da repercussão geral, será considerada a

existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista

econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os

interesses subjetivos da causa.

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§2º. O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do

recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal

Federal, a existência da repercussão geral.

§3º. Haverá repercussão geral sempre que o recurso

impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência

dominante do Tribunal.

§4º. Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral

por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a

remessa do recurso ao Plenário.

§5º. Negada a existência da repercussão geral, a decisão

valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que

serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo

nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal.

§6º. O Relator poderá admitir, na análise da repercussão

geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador

habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo

Tribunal Federal.

§7º. A Súmula da decisão sobre a repercussão geral

constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá

como acórdão.

Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com

fundamento em idêntica controvérsia, a análise da

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repercussão geral será processada nos termos do

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado

o disposto neste artigo.

§1º. Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais

recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao

Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o

pronunciamento definitivo da Corte.

§2º. Negada a existência de repercussão geral, os recursos

sobrestados considerar-se-ão automaticamente não

admitidos.

§3º. Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos

sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de

Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-

los prejudicados ou retratar-se.

§4º. Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o

Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento

Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão

contrário à orientação firmada.

§5º. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de

outros órgãos, na análise da repercussão geral.

Segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “o controle de

admissibilidade criado pelo §3º do artigo 102 da Constituição Federal é específico

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do recurso extraordinário, assim não poderá ser estendido aos recursos ordinários

perante o STF, e tampouco ao recurso especial” 57.

A partir da alteração introduzida na legislação processual, além das

hipóteses gerais de cabimento do recurso extraordinário, se faz necessária a

demonstração pela parte recorrente em sede de preliminar de recurso a

existência de questões que possuam relevância do ponto de vista econômico,

político, social ou jurídico, e que principalmente, ultrapassem os interesses

subjetivos dos litigantes da causa.

Para que o recurso extraordinário venha a ser admitido, embora estejam

configuradas quaisquer das hipóteses de cabimentos contidas em uma das

alíneas do artigo 102 da Constituição Federal, se faz necessário que as eventuais

ofensas ao texto constitucional acarretem consequências sociais ou jurídicas, cuja

relevância não se restringe apenas ao conflito de interesses entre os litigantes58.

Desta forma, para que o referido recurso tenha acesso à Corte Suprema,

compete ao recorrente demonstrar, em sede de preliminar de recurso, a

configuração da repercussão geral das questões constitucionais (Artigo 543-A, §

2º, do Código de Processo Civil).

Nesse sentido, insta salientar a opinião de ALEXANDRE DE MORAES, o

qual afirma que, a apreciação da existência ou não da repercussão geral é

exclusiva do STF, não cabendo, portanto ao juízo de admissibilidade do Tribunal

recorrido analisar tal aspecto; incumbe a este apenas verificar a presença dos

demais requisitos de cabimento do recurso contidos nas alíneas do artigo 102 da

Constituição Federal59.

A demonstração dessas questões de relevância se faz necessária para

que o Tribunal examine a admissão do recurso, de modo que, nos termos do §3º

do artigo 102, Constituição Federal, o Tribunal poderá recusá-lo apenas com a

manifestação de dois terços de seus ministros.

57 Júnior, Humberto Theodoro, op cit, p.639. 58 Marcato, Antonio Carlos, op cit, p.1842. 59 Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 24ªed. São Paulo: Atlas, 2009. P.591.

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Quando da verificação da existência da repercussão geral pelos Ministros

do STF, caso não atinja o quórum mínimo de pelo menos 4 de seus membros,

haverá a necessidade de encaminhamento dos autos ao Plenário.

Se este se mantiver ausente à repercussão geral, a consequência será o

não conhecimento do recurso extraordinário, em decisão considerada irrecorrível.

Porém, se este decidir-se pela existência da repercussão geral por, no mínimo,

quatro votos, ficará dispensada a remessa do recurso extraordinário para o

Plenário (artigo 543-A, §4º, Código de Processo Civil)60.

Conforme se extrai da leitura do §3º do artigo 543-A do Código de

Processo Civil, a existência da repercussão geral em situação específica estará

configurada sempre, como podemos notar nos casos em que a decisão

impugnada contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Tribunal. Neste

caso haverá a chamada presunção absoluta da relevância da questão.

ELPÍDIO DONIZETTI compartilha o entendimento de que:

“o simples fato de determinada matéria ser sumulada pelo STF ou ser objeto de reiteradas decisões já há relevância jurídica que justifica a admissão do Recurso Extraordinário, além da eventual relevância econômica, política e social”61.

Nesse sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR afirma que: “a súmula

não precisa ser vinculante, mas apenas que retrate jurisprudência assentada.

Assim como a jurisprudência dominante deverá ser aquela que resulte de posição

pacífica, seja porque não há acórdãos divergentes, seja porque as eventuais

divergências já tenham se pacificado na esfera do STF”62.

60 Ibid, mesma página. 61 Donizetti, Elpídio, op cit, p.491. 62 Júnior, Humberto Theodoro, op cit, p.640.

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8- Recursos Repetitivos no Supremo Tribunal Federal

Configura o caso dos chamados ‘Recursos Repetitivos’ quando houver

diversidade de recursos extraordinários cujo fundamento seja baseado em

idêntica controvérsia. Interposto o Recurso Extraordinário, aos tribunais de origem

compete verificar se a matéria tratada é isolada ou repetitiva.

Assim, caberá a este juízo de origem selecionar um ou mais recursos que

passarão a representar referida controvérsia e encaminhá-los ao STF. No tocante

aos demais, estes ficarão sobrestados até que haja um pronunciamento definitivo

da corte63.

Já ALEXANDRE DE MORAES entende que ‘a Corte de origem deverá

escolher em torno de três recursos extraordinários que apresentem todos os

requisitos de admissibilidade e que representem fielmente a controvérsia, para

submetê-los ao Supremo Tribunal Federal’64.

A finalidade deste tipo de mecanismo é permitir que os recursos

selecionados por meio do tribunal a quo sejam utilizados como paradigma para os

demais recursos sobrestados, bem como para aqueles que venham a ser

interpostos e que versem sobre a mesma controvérsia.

Tanto é que, segundo o §2º, artigo 543-A, do Código de Processo Civil,

quando a um deles for negada a existência da repercussão geral, a todos aqueles

outros que se encontravam sobrestados considerar-se-ão não admitidos

automaticamente, pois não se justifica a remessa para a Corte Suprema se a

matéria controvertida é a mesma e o futuro pronunciamento haverá de ser o

mesmo65.

63 Donizetti, Elpídio, op cit, p.491. 64 Moraes, Alexandre de, op cit, p.595. 65 Donizetti, Elpídio, op cit, p.492.

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9- Recurso Extraordinário Retido

O recurso extraordinário retido, assim como o recurso especial retido,

foram introduzidos na lei processual por meio da Lei 9.756/98 criando um

mecanismo especial para estes recursos, de modo que terão cabimento nos

termos do artigo 542, §3º do Código de Processo Civil, quando interpostos contra

decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à

execução, isto é, questões incidentais, a partir do momento em que estas

violarem dispositivo de lei federal ou constitucional66.

De acordo com o entendimento de ELPÍDIO DONIZETTI melhor seria

dizer que as formas retidas seriam interpostas contra acórdão proferido no

julgamento de recurso interposto contra decisão interlocutória em processo de

conhecimento, cautelar ou embargos a execução67.

Ambos os recursos não serão imediatamente processados. Ficarão

retidos no bojo dos próprios autos até, eventual, hipótese de recurso da mesma

natureza contra a decisão final da causa, e se, ainda a parte o reiterar, no prazo

para o recurso ou contrarrazões. Se não o fizer, será havido como desistente do

recurso manifestado contra a decisão interlocutória.

O que se admite segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR é que seja

interposto o novo recurso apenas para reiterar todos os termos contidos no

recurso retido68.

66 Mancuso, Rodolfo de Camargo, op cit, p.371. 67 Donizetti, Elpídio, op cit, p.496. 68 Júnior, Humberto Theodoro, op cit, p.668.

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10- Do Prequestionamento

Com o objetivo de limitar ao máximo o número de causas que são

levadas às Cortes Superiores, o juízo de admissibilidade também denominado

juízo de prelibação, ao receber o recurso analisará a existência de um requisito de

admissibilidade imprescindível: o prequestionamento.

O entendimento de JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA é diverso da grande

maioria da jurisprudência, pois este defende a posição de que o

prequestionamento não é uma das condições de admissibilidade do recurso

extraordinário ou do especial, isto porque a Constituição não a prevê como tal,

logo a jurisprudência ou as normas infraconstitucionais não poderiam sequer criar

óbices para a interposição destes69.

Na acepção técnica da palavra, prequestionar quer dizer questionar

antes, fazer ou levantar questão acerca de, discutir, controverter previamente70.

Conforme já dito no item sobre características comuns do recurso

especial para o recurso extraordinário, ambos só poderão ser interpostos em face

de causas decididas, até porque se exige prévia decisão nos autos acerca da

matéria que se pretende impugnar.

Essa interpretação decorre do próprio texto constitucional que diz, no

inciso III, do artigo 102, que o recurso extraordinário será cabível em face de

causas decididas71.

Todavia, há relevante diferença entre o recurso especial e o

extraordinário, no tocante ao órgão onde tenha sido proferida a decisão

impugnada.

Ao analisar minunciosamente o artigo 105, III, CF, notamos que o texto

constitucional é claro ao dizer que só será cabível recurso especial em face de

69Medina, José Miguel Garcia. O prequestionamento nos recursos extraordinários e especial. São Paulo: RT, 1998.p.186. 70 Mendes, Raul Armando, op cit, p. 77. 71 Netto, Nelson Rodrigues. Recursos no Processo Civil. São Paulo: Dialética, 2004. P.171.

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decisões de única ou última instância proferida por tribunais. Já o artigo 102, III,

CF, menciona apenas que a causa tenha sido decidida em única e última

instância, isto é, não há necessidade que tenha sido proferida por tribunais.

Podemos perceber notar o que ocorre com os recursos advindos dos Juizados

Especiais Cíveis, os quais ensejam apenas recursos extraordinários e não

especiais, pois estes necessitam que a decisão tenha sido proferida em última e

instância72.

Todas as vezes em que for alegada ofensa à Constituição Federal ou

violação à lei federal, deve o recorrente prequestionar a controvérsia no Tribunal a

quo quando das razões de seu apelo, isto é ventilar a questão na instância de

origem.

O termo prequestionamento é decorrente de entendimentos

jurisprudenciais, os quais buscavam enfatizar a necessidade de a questão

constitucional ou federal ter sido ventilada nas instâncias inferiores, isto é, ter sido

suscitada e decidida antes73.

10.1 Oposição de Embargos de Declaração Prequestionadores

Restou demonstrado que, o recurso extraordinário, assim como o recurso

especial somente serão admitidos quando a questão tiver sido decidida

anteriormente pelo tribunal de origem.

Ocorre que, caso o tribunal a quo, se omita a respeito da apreciação das

questões constitucionais ou infraconstitucionais, muito embora estas tenham sido

efetivamente suscitadas pela parte recorrente, o que se impõe é a oposição de

embargos de declaração prequestionadores.

O embargante dirá, na petição de interposição do recurso, que a

finalidade é específica para prequestionar todas as questões constitucionais e

infraconstitucionais74.

72 Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 2. São Paulo: Saraiva, 2007. P.129. 73 Ibid, p. 135. 74 Mancuso, Rodolfo de Camargo, op cit, p.319.

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Os embargos declaratórios prequestionadores são vocacionados para

que haja um posicionamento do tribunal acerca dos pontos que se pretendem ver

debatidos no recurso especial e extraordinário75.

A decisão que julga os referidos embargos de declaração, não precisa

necessariamente lhe dar provimento, pois caso este lhe seja negado, o requisito

indispensável do prequestionamento já afasta, por si só, a inadmissibilidade do

recurso76.

Inclusive, essa questão do prequestionamento já foi sumulada pelo

Superior Tribunal de Justiça na súmula 211: “é inadmissível recurso especial

quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaratórios, não

foi apreciada pelo Tribunal a quo”.

Já com relação à Corte Suprema, esta também já firmou seu

posicionamento em relação a essa questão por meio da súmula 356: “o ponto

omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos de declaração, não

pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do

prequestionamento” como também na súmula 282: “é inadmissível o recurso

extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal

suscitada”.

Isto quer dizer que, a falta de prequestionamento acarreta o não

conhecimento do recurso. O entendimento do STF é que, basta a interposição

dos embargos de declaração para que o requisito do prequestionamento esteja

satisfeito. No entanto, para o STJ a o entendimento é diferente, pois este entende

que a questão federal deve ter sido suscitada no acórdão recorrido77.

Segundo VICENTE GRECO FILHO:

“o prequestionamento refere-se à matéria objeto do recurso e, também, ao fundamento da interposição. Não é possível, portanto, a apresentação de matéria ou fundamento novos, por mais relevantes que sejam, que

75 Donizetti, Elpídio, op cit, p.489. 76 Mendes, Raul Armando, op cit, p. 77. 77 Gonçalves, Marcos Vinicius Rios, op cit, p.137.

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não tenham sido objeto de exame expresso na decisão recorrida ao tribunal a quo”78.

Caso haja necessidade, a parte recorrente deverá impugnar o ponto que

considere omisso através dos embargos de declaração para que se configure e

preencha o requisito do prequestionamento, conforme já visto na leitura da

súmula 356 do STF.

Para complementar tal raciocínio o STJ tratou de editar a súmula 98, a

qual dispõe: “Embargos manifestados com notório propósito de

prequestionamento não têm caráter protelatório”.

Sendo assim, quando a oposição dos embargos se der desta maneira,

será afastada a aplicabilidade do parágrafo único do artigo 538 do Código de

Processo Civil, o qual prevê eventual, cominação de multa em decorrência de

oposição de embargos meramente protelatórios79.

No entanto, o requisito do prequestionamento é diferente em duas

situações distintas:

1- quando o fundamento novo aparecer exclusivamente no próprio

acórdão recorrido;

2- se a despeito da interposição dos embargos declaratórios, o tribunal se

recusa a examinar a questão colocada80.

Na primeira situação, haverá necessidade de oposição de embargos

declaratórios para, de forma inicial, iniciar-se o debate sobre as questões

constitucionais, pois estes servirão para dar início à discussão no tribunal de

origem.

Já na segunda situação, está ocorrerá quando o Tribunal se recusa a

examinar a questão colocada. Quando isso acontece presenciaremos uma

situação peculiar quando da interposição dos recursos excepcionais.

78 Filho, Vicente Greco, op cit, p.372. 79 Netto, Nelson Rodrigues, op cit, p.171. 80 Filho, Vicente Grecco, op cit, p.372.

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Vejamos, quando passamos a analisar o artigo 535, II do Código de

Processo Civil, o qual dispõe que serão cabíveis os embargos de declaração

quando for omisso ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar.

Ora, se são perfeitamente admissíveis os embargos com o fim específico

de prequestionar a matéria, não pode o Tribunal ou juiz se recusar a pronunciar-

se a respeito, sob pena de violação de lei federal, isto é do próprio Código de

Processo Civil.

Desta maneira, de acordo com MARCOS VINICIUS RIOS GONÇALVES,

caso “o Tribunal se recuse a examinar a matéria colocada, caberá recurso

especial não para discutir a questão federal suscitada, mas com fundamento no

artigo 535, inciso II do Código de Processo Civil”81.

O recurso especial será interposto perante o STJ para que este force a

instância ordinária a se manifestar em relação aos embargos de declaração

anteriormente opostos. Posteriormente, caso seja necessário, pois ainda

permaneça a violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional é que

serão interpostos os recursos excepcionais.

10.2 Do Prequestionamento e o Efeito Translativo

O efeito translativo, conforme já visto, implica no conhecimento, de ofício,

pelo Tribunal de matérias de ordem pública a qualquer momento do processo.

A dúvida que se instaura é identificar se em razão da exigência do

prequestionamento o efeito translativo pode incidir sobre o recurso extraordinário.

A corrente majoritária na doutrina entende que por conta das taxativas

hipóteses de cabimento do recurso extraordinário previstas na Magna Carta, para

que o referido recurso seja conhecido é necessário que a matéria de ordem

pública esteja contida na causa decidida.

Logo, não é possível o conhecimento pela Corte Suprema de questões

não decididas, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

81 Gonçalves, Marcos Vinicius Rios, op cit, p.136.

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Para que os recursos alcancem o STJ e o STF é imprescindível que a

questão tenha sido objeto de julgamento pelo juízo a quo, contra o qual se insurge

por meio do recurso extraordinário e/ou especial82.

82Netto, Nelson Rodrigues, op cit, p.173.

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11- Do julgamento do Recurso Extraordinário

11.1 Procedimento Do Recurso

A parte sucumbente terá o prazo de 15 dias para interpor o recurso

extraordinário, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, perante o

Presidente ou Vice- Presidente, que proferiu o acórdão, contra o qual se insurgiu.

No entanto, a decisão deste somente será conhecida, após a

apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, que será pela admissão ou

não do recurso através de decisão fundamentada, como assim dispõe o §1º do

artigo 542 do Código de Processo Civil.

Caso o despacho venha a ser pela admissão do recurso, os autos serão

encaminhados para o Supremo Tribunal Federal, onde irá ser processado e

devidamente julgado segundo o disposto em seu Regimento Interno83.

Como já se sabe, o sistema de admissibilidade é desdobrado, sendo um

no juízo a quo e o outro no juízo ad quem. O juízo a quo analisará se as

exigências formais do recurso foram observadas e o juízo ad quem passará a

conhecer do mérito.

Caso a decisão recorrida der ensejo à interposição de recurso especial e

extraordinário, de acordo com o artigo 543 do CPC, os autos serão remetidos,

primeiramente, para o Superior Tribunal de Justiça. O §1º dispõe que concluído o

julgamento do Recurso Especial, deverão os autos ser encaminhados para o STF.

No entanto, segundo MOACYR AMARAL DOS SANTOS “poderá o relator

do recurso especial considerar que o recurso extraordinário será prejudicial

àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos

ao STF”84.

83 Júnior, Humberto Theodoro, op cit, p. 646. 84 Santos, Moacyr Amaral, op cit, p.199.

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Logo, convém registrar que o julgamento do Recurso Especial deverá

sempre preceder o do Recurso Extraordinário, salvo quando o julgamento deste

for prejudicial àquele.

11.2 Agravo De Instrumento Em Sede De Recurso Extraordinário

Se o juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal local prolatar decisão

não admitindo o recurso, poderá a parte insurgir-se também desta decisão por

meio do recurso de Agravo de Instrumento, a ser interposto no prazo de 10 dias,

nos termos do artigo 544 do Código de Processo Civil, o qual é costumeiramente

denominado de agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso

extraordinário.

O referido agravo será dirigido objetivando destrancar o recurso de

competência do STF.

Com o recebimento deste, o tribunal local não poderá negar-lhe

seguimento, tendo em vista que a competência é da Corte Superior. Porém antes

de encaminhar o referido recurso, irá intimar o agravado para contraminutar no

mesmo prazo.

No instrumento a ser formado pela parte recorrente, deverão constar no

rol de peças obrigatórias, o despacho denegatório, a certidão de publicação, o

acórdão recorrido e a petição de interposição do recurso85.

Nesse sentido existe a súmula 288, a qual prevê: “nega-se provimento a

agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o

despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou

qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia”.

Insta salientar que, o provimento do agravo de instrumento, não influencia

no exame e julgamento, em momento oportuno, do recurso denegado86.

85 Netto, Nelson Rodrigues, op cit, p.177/8. 86 Mendes, Raul Armando, op cit, p. 60

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11.3 Efeitos

O recurso extraordinário será recebido apenas no efeito devolutivo, como

assim prevê o §2º do artigo 542 do Código de Processo Civil.

Desta maneira, o recorrido ficará autorizado a dar início à execução

provisória do julgado, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, pois

não houve suspensão de execução da sentença.

No entanto, admite-se a atribuição de efeito suspensivo

excepcionalmente, desde que seja demonstrada a urgência da prestação

jurisdicional (periculum in mora) e a plausividade do direito alegado (fummus boni

iuris)87.

Em regra, tem-se utilizado a medida cautelar para sua obtenção88.

87 Donizetti, Elpídio, op cit, p.495. 88 Gonçalves, Marcos Vinicius Rios, op cit, p. 135.

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12- Execução com Pendência de Recurso Extraordinário

Ao recurso extraordinário será atribuído, em regra, apenas o efeito

meramente devolutivo. Assim, apenas devolve ao juízo ad quem o conhecimento

da causa nos limites em que foi proposta. Dai, por isso que se fala que o

recorrente só pode ventilar a questão na instância de origem, pois se inovar

estará suprimindo um grau de jurisdição, passando, portanto, a transformar o STF

em instância ordinária89.

O Código de Processo Civil em seu artigo 497 autoriza o início da

execução do julgado recorrido provisoriamente, pois a pendência de recurso

especial ou extraordinário não obsta a execução da sentença, ressalvadas as

hipóteses de concessão de efeito suspensivo.

De acordo com os ensinamentos de MOACYR AMARAL DOS SANTOS,

“a instrumentalização da execução provisória depende de autos apartados, os

quais serão instruídos com cópias autenticadas das peças indicadas no §3º do

artigo 475-O do Código” 90.

89 Mendes, Raul Armando, op cit, p. 78. 90 Santos, Moacyr Amaral, op cit, p.201.

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CONCLUSÃO

Após a abordagem sobre Prequestionamento e Repercussão Geral em

sede de Recurso Extraordinário, podemos afirmar que o conhecimento na

demonstração dos mesmos, por parte dos advogados, é certamente um fator

extremamente relevante para a efetiva diminuição do grau elevado de demandas

que chegam às Cortes Supremas.

Podemos concluir que o recurso extraordinário é uma das modalidades

dos chamados recursos excepcionais trazidos pela nossa legislação, tendo em

vista que seu cabimento é restrito às hipóteses arroladas no texto constitucional,

bem como deverão estar presentes os requisitos específicos e mais rigorosos que

os demais.

Sua finalidade, em contrapartida aos recursos comuns, é reexaminar

apenas matérias que dizem respeito a direitos e não a fatos. Ainda ao contrário

das vias ordinárias, os chamados recursos excepcionais são interpostos perante

os órgãos de cúpula do Poder Judiciário, assim compreendidos o Superior

Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

Para que seja possível a interposição do Recurso Extraordinário, deverão

estar presentes algumas das hipóteses especificas de admissibilidade

estabelecida no artigo 102 da Carta Magna, não sendo admissível, portanto,

apenas e tão somente a demonstração da sucumbência.

Até a promulgação da nossa atual Constituição Federal de 1988 existia

apenas uma modalidade de recurso excepcional, assim como, havia apenas um

órgão de cúpula do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal. O único meio

de impugnação que havia sob o caráter excepcional era o próprio recurso

extraordinário que era desde sempre dirigido ao STF.

No entanto, após a criação do STJ, a competência entre estes órgãos foi

particionada, de modo que, o STF outorgou para este a incumbência, o ônus de

analisar, processar e julgar um novo recurso excepcional, o denominado recurso

especial.

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Ambos os meios possuem diversas características comuns, mas também

apresentam algumas particularidades entre si, as quais foram analisadas com

inúmeros detalhes ao longo desta pesquisa.

O melhor entendimento doutrinário foi o do Rodolfo Mancuso de

Camargo, cujo objetivo foi o de enumerar quais eram as características

primordiais que definem tais recursos excepcionais, assim sendo: a) exigência do

prévio esgotamento das instâncias ordinárias, que se traduz pela exigência em ter

sido exaurida todas as hipóteses de interposição de recursos comuns nos

tribunais de origem; b) não se prestam à correção de injustiças dos julgados

recorridos, pois não é considerado como um novo meio de impugnação comum;

c) não são vocacionados para revisar matérias de fato, apenas de direito; d)

possuem sistema de admissibilidade bipartido; e) os fundamentos de

admissibilidade encontram-se previstos na CF e não no CPC; f) a execução que

se faça em sua pendência, em regra, será sempre provisória.

O efetivo objeto desta pesquisa diz respeito às hipóteses mais rigorosas e

específicas de admissibilidade dos referidos recursos: o prequestionamento e a

repercussão geral.

O prequestionamento consiste no necessário debate prévio pelos

tribunais a quo da questão constitucional ou infraconstitucional, ou seja, é

obrigatório que a decisão impugnada tenha sido ventilada nas instâncias

inferiores. Sem isso, não há que se falar em intervenção do STF, pois a matéria

não foi sequer objeto de análise no acórdão contra o qual se interpôs recurso.

Contudo, existem apenas duas situações definidas muito bem por Vicente

Greco Filho, cujo prequestionamento é dispensado: i) quando o fundamento novo

aparecer exclusivamente no acórdão recorrido e, ii) se mesmo com a oposição

dos embargos de declaração prequestionadores o tribunal se recusa a examinar a

questão colocada. Com isso, foi editada a súmula 211 do STJ, afirmando o

entendimento que nestas hipóteses de recusa do tribunal, deverá ser interposto

um recurso especial para dirimir a violação de dispositivo federal (artigo 535 do

CPC) e, após se ainda for o caso, interpor outro recurso caso a inobservância ao

texto constitucional ou infraconstitucional persista.

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Desta feita, convém registrar que quando a questão não tiver sido

ventilada no acórdão recorrido, deverá a parte interessada opor embargos de

declaração, cuja finalidade é apenas e tão somente de prequestionar a matéria.

Já prevendo este tipo de situação, o STJ editou a súmula 98, cuja

finalidade é expor que a simples oposição de embargos de declaração para

prequestionar determinado assunto não será considerado protelatório, razão pela

qual é que se afasta a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código

de Processo Civil.

Uma diferença importante acerca do STJ/STF no que se refere ao

prequestionamento é que para este a simples oposição dos embargos de

declaração já caracteriza o prequestionamento e afasta, portanto a

inadmissibilidade do recurso. Já para o STJ é necessário que a questão tenha

sido suscitada no acórdão recorrido, isto é, não basta apenas a oposição dos

embargos de declaração, é preciso que, ao apreciá-los o tribunal supra a

omissão, e ventile a questão infraconstitucional.

Discute-se ainda, sobre o efeito translativo em sede de recurso

extraordinário, isto é sobre a possibilidade de os tribunais superiores decidirem a

respeito de matérias de ordem pública que não tenham sido suscitadas, nem

tampouco prequestionadas.

O entendimento predominante é que aos recursos excepcionais não são

atribuídos o efeito translativo, pois seu âmbito de conhecimento se restringe

àquilo que foi prequestionado.

E por fim, com o advento da emenda constitucional nº 45/2004 e a

regulamentação pela Lei nº 11.418/06 que introduziu o §3º ao artigo 102, CF, foi

criado outro requisito especifico de admissibilidade do recurso extraordinário: a

repercussão geral.

Através desse novo pressuposto, exige-se para o recebimento do recurso,

que o recorrente demonstre a repercussão geral das questões constitucionais

discutidas no caso, para que o Tribunal examine a admissão do recurso, podendo

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essa sua arguição de relevância ser refutada por dois terços dos membros do

STF.

A repercussão geral deverá ser demonstrada preliminarmente, no recurso

extraordinário, visto que se trata de condição de admissibilidade.

Deverá restar demonstrado a existência de questões relevantes do ponto

de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassem os interesses

subjetivos da causa. Isto quer dizer que, a relevância se dá em razão do grande

número de pessoas que possam ter suas vidas afetadas, e não apenas e tão

somente em razão do interesse das partes litigantes.

Desta maneira, o recurso extraordinário não se destina à tutela do

interesse privado, mas sim ao interesse público, que ultrapassa os limites

subjetivos do litígio.

Inclusive, insta salientar que o legislador outorgou ao STF enorme

discricionariedade para apreciar o que caracteriza as questões econômicas,

sociais e jurídicas relevantes.

O que se sabe, é que de acordo com o §3º do artigo 543-A haverá

presunção de repercussão geral sempre que a decisão recorrida contrariar

súmula ou entendimento dominante do próprio STF.

Logo o que podemos afirmar é que ante a constatação de que apenas o

requisito do prequestionamento não era o suficiente para garantir que o recurso

extraordinário fosse utilizado apenas nas hipóteses excepcionais para as quais

fora criado, é que se introduziu a exigência da repercussão geral como novo

pressuposto de admissibilidade.

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Constituição da República Federativa do Brasil – 1988.

Código de Processo Civil Brasileiro.

Lei nº 9.099/95 – Dispõe sobre Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Lei 9.756/98 – Institui a modalidade retida para os Recursos Extraordinários e

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Lei 11.418/06 – Institui a exigência da Repercussão Geral no Recurso

Extraordinário.