CURSO DE EXTENSÃO CIDADANIA - EAD - TCE MT · Secretaria de Articulação Institucional e...

122
GESTÃO PÚBLICA EM MATO GROSSO | 2016 CIDADANIA e controle social CURSO DE EXTENSÃO mod. 2

Transcript of CURSO DE EXTENSÃO CIDADANIA - EAD - TCE MT · Secretaria de Articulação Institucional e...

GESTÃO PÚBLICA EM MATO GROSSO | 2016

CIDADANIAe controle social

CURSO DE EXTENSÃO

mod.

2

mod.

2

CIDADANIAe controle social

CURSO DE EXTENSÃO

TRIBUNAL PLENO

PresidenteConselheiro Antonio Joaquim M. Rodrigues Neto

Vice-PresidenteConselheiro Valter Albano da Silva

Corregedor-GeralConselheiro José Carlos Novelli

Ouvidor-GeralConselheiro Waldir Júlio Teis

IntegrantesConselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto

Conselheiro Sérgio Ricardo de AlmeidaConselheiro Interino Moisés Maciel

Conselheiros SubstitutosLuiz Henrique Moraes de Lima

Isaías Lopes da CunhaLuiz Carlos Azevedo Costa Pereira

João Batista Camargo JúniorJaqueline Maria Jacobsen Marques

Ronaldo Ribeiro de Oliveira

Ministério Público de ContasProcurador-Geral

Gustavo Coelho Deschamps

Procurador-Geral SubstitutoWilliam de Almeida Brito Júnior

Procuradores de ContasAlisson Carvalho de Alencar

Getúlio Velasco Moreira Filho

UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO

Maria Lúcia Cavalli NederReitora

João Carlos de Souza MaiaVice-Reitor

AutoresBartolomeu José Ribeiro de Sousa

Rose Cléia Ramos da Silva

AtualizaçãoMaria Felícia Santos da Silva

Apoio TécnicoMurillo Oberdan dos Santos Gouveia

Apoio AdministrativoJosane Ferreira de Araújo

Projeto Gráfico e EditoraçãoMaurício Mota

Fabio Marques Guerreiro Santos

ColaboraçãoPatrícia Simone Nogueira

RevisãoIrene Cajal

DADOS DO CURSO DE EXTENSÃOCurso de Extensão: “Cidadania e Controle Social”

ÁREA DE CONHECIMENTO

Educação e Políticas Públicas”

NATUREZA E MODALIDADEExtensão (EAD)

UNIDADE RESPONSÁVELSecretaria de Articulação Institucional e Desenvolvimento da Cidadania do TCE-MT

SUPERVISÃO DO CURSOCassyra L. Vuolo

Secretária de Articulação Institucional e Desenvolvimento da Cidadania

COORDENAÇÃO DO CURSOMarina Spinelli

Diretora da Escola Superior de Contas do TCE-MT

COORDENAÇÃO DO CURSO DE EXTENSÃO/UFMTMarluce de Oliveira Arruda Feitosa

COORDENAÇÃO DA ÁREA EAD/CONVÊNIO TCE/UFMTRosana Abutakka

COORDENAÇÃO PEDAGÓGICAEsther de Mello Menezes

Gerente de Formação e Capacitação

COORDENAÇÃO EXECUTIVAAnayna Auerswald

Coordenadora de Projetos

SUPERVISOR DE TUTORIAClaudia Oneida Rouiller

COORDENADORES DE TUTORIAIsabela Gomes de PaivaKarina Richter Modelli

Simony Jin

REVISÃO TEXTOSolange Maria de Barros

Alice Matos – Jornalista DRD 643/MT

ENDEREÇO DE FUNCIONAMENTOEscola Superior de Contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso

Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, S/N, - Edifício Marechal RondonCentro Político Administrativo – Cuiabá-MT / CEP 78.049-915Fone: (65) 3613-7550 – Email: [email protected]

Horário de Funcionamento: 8h às 18h

Profª . DRA. NEIVA DE ARAÚJO MARQUES

Formada em Administração pela UFMT, Mestre pelo COPPEAD/RJ e Doutora pela UFV/MG. Professora do Curso de Administração desde 1986. Durante todo esse tempo desenvolveu trabalhos diversos dentro da Universidade, tais como, Chefia de Departamento, Coordenadora de Curso de Graduação em Administração, Coordenadora do Estágio Supervisionado em Administração, Coordenadora de Pós-Graduação da FAECC e participação em diversas Comissões, Colegiados e Bancas Examinadoras. Coordenou o Curso Piloto de Administração na modalidade à distância, autora de vários livros didáticos específicos à educação a distância, [[email protected]].

Profa. Ms. MARIA FELICIA SANTOS DA SILVA (Atualização)

Bacharel em Ciências Contábeis – UFMT (1989); Especialização em Controladoria e Finanças – UFMT (1995); Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais – PUC SP (2000). Professora do Departamento de Ciências Contábeis – UFMT, desde 1996. Auditor Público Externo no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, desde 2009.

Prof. Me. EDSON RODRIGUES DE ARO

Graduado em Ciências Contábeis e em Administração, Pós-graduação em Gestão da Produção na Faculdade de Votuporanga/SP e em Docência no ensino superior na Faculdade de Sorriso, Mestre em Engenharia da Produção pela UFSCAR. Durante 20 anos trabalhou em empresas privadas- setor moveleiro e metalúrgico no interior de São Paulo, nas áreas de gestão da produção, administrativa e comercial. Trabalhou na UNIC Sorriso de 2005 a 2012, como professor nas disciplinas Custos Empresariais, Administração da Produção e Administração Financeira e Orçamentária. Nesse período foi Coordenador dos cursos de Ciências Contábeis, Tecnologia em Gestão Financeira e Administração. Professor de pós-graduação na área de Finanças Corporativas, atualmente é professor do Departamento de Administração da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), com dedicação exclusiva e Coordenador da Tutoria na Pós-graduação em Gestão em Saúde.

APRESENTAÇÃO ............................................................................................8

UNIDADE 1 - CONCEITOS BÁSICOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS .........................101.1 Conceitos Básicos de Políticas Públicas...................................................... ............101.2 Ciclo de Políticas Públicas...................................................... .....................................20

UNIDADE 2 - GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA ....................................372.1 Gestão Orçamentária e Financeira .............................................................................372.2 Ciclo Orçamentário no Brasil .......................................................................................442.3 Planejamento e Orçamento na Administração Pública .........................................482.4 PDI – Programa de Desenv. Institucional Integrado ...............................................582.5 Audiências Públicas p/ apresentação e discussão dos Projetos Orçamentários ..592.6 Receitas Públicas sob o enfoque orçamentário ......................................................632.7 Etapas da Receita Orçamentária ................................................................................662.8 Despesas Públicas sob o enfoque orçamentário ...................................................672.9 Etapas da Despesa Orçamentária ..............................................................................692.10 Indicadores Sociais .....................................................................................................71

UNIDADE 3 - NOVOS INSTRUMENTOS LEGAIS DE CONTROLE DA GESTÃO PÚBLICA E A ARTICULAÇÃO ENTRE O CONTROLE INTERNO E O CONTROLE SOCIAL .........823.1 Novos Instrumentos Legais de Controle da Gestão Pública e a Articulação entre o Controle Interno e o Controle Social .............................................................................823.2 Transparência na Administração Pública .................................................................883.3 Ouvidoria..........................................................................................................................963.4 Articulação entre o Controle Interno e o Controle Social .......................................983.5 Controle Social ...............................................................................................................1053.6 Ações do TCE-MT de Estimulo ao Controle Social .................................................109

REFERÊNCIAS .................................................................................................119

Pg. 8 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

MÓDULO IIGESTÃO PÚBLICA EM MATO GROSSO

Caro(a) Cursista, Você inicia mais um módulo do Curso de Extensão “CIDADANIA E CONTROLE SOCIAL”, no sentido de continuar a capacitá-lo para o desenvolvimento de suas atividades de fiscalizar, monitorar e controlar as políticas públicas visando contribuir com os órgãos de controle na fiscalização e gestão dos recursos públicos na prevenção à corrupção e no fortalecimento da cidadania.

Destaca-se a importância deste módulo no contexto do curso, já que as políticas públicas representam “instâncias empíricas do Estado em ação” (SCMITTER (1988), citado em RUAS, 2009), e mobilizam diretamente todos aqueles envolvidos com a Administração Pública.

O nosso objetivo com este módulo é proporcionar-lhe um debate a respeito do significado de política, política pública e a diferença entre política pública e decisão política, percebendo que o planejamento realizado pelo Estado deve ser a resultante de ações dos atores públicos visando a defesa dos interesses e valores da sociedade. Para tal, definimos o conteúdo deste módulo em três unidades:

A Unidade 1 trata dos conceitos básicos de Políticas Públicas e a Nova Gestão Pública;

A Unidade 2 traz a Gestão Orçamentária e Financeira – os princípios básicos de orçamento público para fins de acompanhamento do resultado das políticas públicas e os principais indicadores nacionais de políticas públicas; e

A Unidade 3 apresenta os novos instrumentos legais de controle da gestão pública e a articulação entre o controle interno e o controle social.

É muito importante que você realize todas as leituras, na sequência em que estão apresentadas, procurando resolver as atividades propostas. Cada uma delas deve ser resolvida antes de você passar para a temática seguinte. Caso encontre alguma dificuldade, peça ajuda ao seu tutor.

Esses conteúdos lhe proporcionarão um novo entendimento de como operam o Estado, o governo, e de como você pode atuar para influir nas decisões e ações públicas, com ética, responsabilidade, eficiência, eficácia e efetividade rumo à qualidade de vida dos cidadãos.

UNIDADECONCEITOS BÁSICOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS1

Pg. 10 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

UNIDADE 11.1 | CONCEITOS BÁSICOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS

AO FINAL DESTA UNIDADE, VOCÊ DEVERÁ SER CAPAZ DE:

• Conceituar política pública e diferenciar política de política pública.

• Distinguir entre análise de política e análise de políticas públicas.

• Caracterizar os atores de uma política pública, reconhecendo suas preferências e recursos de poder.

Realize esta atividade no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)

Cursista, como você define sociedade? Escreva o que é sociedade para você.

ATIVIDADE 1 | Mod.2 | Unid.1

FÓRUM DE DISCUSSÃO

Muito bem! Como um cidadão que está na importante função do controle social de seu município, faz-se importante refletir continuamente a respeito de definições e conceitos que, de tão próximos, vão se tornando corriqueiros, simples e, às vezes, já nem pensamos mais a respeito, entramos no “automático”. Você concorda?

ENTÃO, VAMOS INICIAR ESTE ESTUDO DEFININDO O QUE É SOCIEDADE.

Sociedade é um conjunto de indivíduos, dotados de interesses e recursos de poder diferenciado, que interagem continuamente a fim

de satisfazer às suas necessidades (RUAS, 2009, p.14).

OPTATIVA

Pg. 11 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

VOCÊ SABE QUE A SOCIEDADE POSSUI ALGUMAS CARACTERÍSTICAS QUE LHE SÃO INERENTES? SABERIA DIZER QUAL É A SUA PRINCIPAL CARACTERÍSTICA?

A principal característica da sociedade é a diferenciação social. Isso porque os membros de uma sociedade não possuem apenas diferenciação nos atributos, tais como idade, sexo, religião, estado civil, escolaridade, renda, setor de atuação profissional etc., mas também possuem diferentes ideias, valores, interesses e aspirações e desempenham diferentes papéis no decorrer da sua existência. Por serem diferentes, os indivíduos trarão contribuições múltiplas e específicas à vida coletiva: habilidades, talentos, oferta de serviços, demandas etc.

CURSISTA, VOCÊ DEVE ESTAR SE QUESTIONANDO: E O QUE ISSO TEM A VER COM GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS?

Veja bem, é a diferenciação que torna a vida em sociedade atraente como estratégia para satisfação de seus interesses e necessidades.

Pois bem, interesse é qualquer valor considerado importante, útil ou vantajoso, moral, social ou materialmente. Ele pode resultar de necessidades materiais ou ideais.

Mas você sabe o que vem a ser interesse e necessidade?O que “interessa” à sociedade ou do que a sociedade “necessita”?

O que você pensa sobre essas questões?

Para você, é clara a distinção entre cooperação, competição e conflito? Você acredita que conflito e competição são a mesma

coisa? Vejamos...

Pg. 12 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

A cooperação consiste na capacidade de realização de ações conjuntas em prol de um benefício comum. Um mutirão para a construção de um açude comunitário é um exemplo de cooperação. Outro seria a realização de serviços voluntários, nesse caso, uma creche comunitária.

Já a competição é uma forma de interação social que compreende um amplo número de procedimentos de disputa por bens escassos, geralmente, regras admitidas pelas partes. A competição pode assumir diferentes formas e estar presente em processos distintos. Um exemplo de competição são os jogos esportivos, outro são os concursos para acesso a cargos, a disputa por vagas em universidades etc.

No contraponto temos ainda o conflito, que também é uma modalidade de interação social envolvendo indivíduos, grupos, organizações e coletividades. O conflito se distingue porque implica choques para o acesso e a distribuição de recursos escassos, geralmente identificados como riqueza, poder e prestígio e todos os seus instrumentos. Por exemplo, quando um grupo de trabalhadores sem-terra ocupa uma propriedade rural, com a finalidade de provocar sua desapropriação, temos uma situação de conflito.

Porque o conflito é próprio da vida coletiva. Porém, para que a sociedade possa sobreviver e progredir, o conflito deve estar dentro de limites administráveis. Ou seja, embora nós, indivíduos, possamos divergir, competir e entrar em conflito, precisamos evitar o confronto. Para tanto, é necessário que haja alguns consensos em relação às regras e aos limites necessários ao bem-estar coletivo.

Nada disso acontece naturalmente, pois o consenso significa a existência de um acordo entre os membros de uma coletividade, quanto a princípios, normas, valores, objetivos ou meios. Os consensos não ocorrem naturalmente, nem são automáticos: precisam ser construídos.

De certo modo, não há como julgar o conflitoem si como bom ou ruim, sabe por quê?

Pg. 13 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

A coerção consiste na ação de reprimir, de refrear. Na política, corresponde à força exercida pelo Estado para fazer valer o direito. Como a aplicação da força pode gerar reações, o custo da coerção pode ser muito elevado e o seu uso demasiado é desgastante para quem a aplica. A figura 1 ilustra coerção policial.

Figura 1: Coerção Policial

Fonte: Google imagens

Por isso, as sociedades recorrem à política, seja para construir os consensos, seja para controlar o conflito. Cabe indagar, então, o que é a política. Uma definição bastante simples é oferecida por Schmitter, citado em Ruas, que diz que a “política é a resolução pacífica para os conflitos” (1984, p. 34).

O termo “política”, no inglês politics, faz referência às atividades políticas: o uso de procedimentos diversos que expressam relações de poder (ou seja, visam influenciar o comportamento das pessoas) e se destinam a alcançar ou produzir

A administração do conflito, por sua vez, pode ser obtidapor dois meios: a coerção e a política.

Pg. 14 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

uma solução pacífica de conflitos relacionados a decisões públicas.

Já o termo policy é utilizado para referir-se à formulação de propostas, tomada de decisões e sua implementação por organizações públicas, tendo como foco temas que afetam a coletividade, mobilizando interesses e conflitos. Em outras palavras, policy significa a atividade do governo de desenvolver políticas públicas, a partir do processo da política.

Avançando um pouco mais, é possível sustentarmos que as políticas públicas (policy) são uma das resultantes da atividade política (politics): compreendem o conjunto das decisões e ações relativas à alocação imperativa de valores envolvendo bens públicos.

Para um melhor entendimento, torna-se necessário esclarecer também as diferenças entre política pública e decisão política (figura 2).

Figura 2: Diferenças entre Política Pública e Decisão

POLÍTICA PÚBLICA DECISÃO POLÍTICA

Política pública geralmente envolve mais do que uma decisão e requer diversas ações estrategicamente selecionadas para implementar as decisões tomadas.

Decisão política corresponde a uma escolha dentre um conjunto de possíveis alternativas, conforme a hierarquia das preferências dos atores envolvidos, expressando – em maior ou menor grau – certa adequação entre os fins pretendidos e os meios disponíveis.

Ex: Reforma agrária, SUS etc. Ex: CPMF, reeleição etc

Fonte: Ruas, 2009

Assim, embora uma política pública implique decisão política, nem toda decisão política chega a constituir uma política pública. Podemos encontrar um exemplo na emenda constitucional para reeleição presidencial, ou a CPMF, ou, ainda, a criação de um novo estado da federação. Observe que essas situações apresentadas são decisões, mas não são políticas públicas. Já a reforma agrária, o Sistema Único de Saúde, o financiamento da educação superior ou a adoção de mecanismos de transferência de renda são políticas públicas.

Pg. 15 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

IMPORTANTE

Mas atenção: políticas públicas e atividades coletivas são coisas distintas.

Você sabe qual a diferença?

Imagine, por exemplo, clubes, condomínios e sociedades fechadas. Eles podem oferecer benefícios para seus associados por deliberação própria, com exclusividade, embora sejam entidades privadas. Assim, podemos dizer que é o direito exclusivo que um indivíduo ou um grupo possui sobre o desfrute de um determinado bem que o define como privado. Já a dimensão “pública” de uma política é dada não pelo tamanho do agregado social (grandes ou pequenos grupos) ao qual ela incide, mas pelo seu caráter jurídico “imperativo”. Isto

significa que uma das suas características centrais é o fato de que são decisões e ações revestidas do poder extroverso* e da autoridade soberana do poder público.

O Estado é um sistema organizacional cujo poder regulatório ultrapassa os seus próprios limites organizacionais e se estende sobre a sociedade como um todo – sendo, por isso, chamado de “poder extroverso”.

Essa característica não é própria de entidades privadas, mesmo que ajam visando ao benefício público ou que agreguem a participação de amplas coletividades. Por exemplo, o Movimento pela Cidadania contra a Fome e a Miséria, o famoso “movimento do Betinho”, que deu ajuda a muitas famílias carentes era uma ação privada, ainda que tivesse interesse público. Já o Programa Bolsa Família é parte de uma política pública de combate à fome e à miséria. Embora os objetivos dos dois sejam equivalentes e vários dos que atuaram

*Poder extroverso é o poder que o Estado tem de constituir, unilateralmente, obrigações para terceiros, com extravasamento dos seus próprios limites. São serviços em que se exerce o poder extroverso do Estado – o poder de regulamentar, fiscalizar, fomentar. Como exemplos, é possível destacar: a cobrança e fiscalização dos impostos, a polícia, a previdência social básica, a fiscalização do cumprimento de normas sanitárias,

o serviço de trânsito, a compra de serviços de saúde

Pg. 16 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

no primeiro hoje atuem como gestores do segundo, a diferença entre eles é que o Programa Bolsa Família baseia-se em decisões e ações revestidas do poder extroverso e da autoridade soberana do Estado e, por isso, consiste em uma política pública e não em uma ação privada de interesse público.

VOCÊ SABE COMO ANALISAR AS POLÍTICAS PÚBLICAS?CONHECE ALGUMA METODOLOGIA PARA REALIZAR A ANÁLISE?

Para responder a essa pergunta, primeiramente vamos tentar esclarecer o que é análise de políticas públicas.

Uma definição correntemente aceita sugere que a Análise de Política tem como objeto os problemas com que se defrontam os formuladores de política e como objetivo auxiliar o seu equacionamento (RUAS, 2009, p. 23).

Na visão de Wildavsky (1979, p. 17): […], o papel da Análise de Política é encontrar problemas onde soluções podem ser tentadas, ou seja, “o analista deve ser capaz de redefinir problemas de uma forma que torne possível alguma melhoria”.

Não é raro encontrar, entre os estudiosos de políticas públicas, uma discussão acerca da capacidade explicativa dos modelos e conceitos criados para analisá-las. Para desenvolver um estudo sobre políticas públicas, nada melhor do que começar com o trabalho de Dye (1981), citado em Siman (2005), que identifica os vários paradigmas de análise existentes na literatura, mostrando as vantagens e desvantagens de cada um deles. São eles: modelo institucional; processo; de grupos; de elites; racional; incremental; teoria dos jogos e modelo de sistema.

Neste curso, vamos estudar apenas o modelo sistêmico de análise, por considerá-lo o mais apropriado à compreensão da política, definida como resposta de um sistema político à forças geradas no ambiente. O sistema político é o conjunto de estruturas e processos inter-relacionados que funcionam para produzir alocações de valores para a sociedade. O conceito de sistema implica uma série de instituições e atividades na sociedade que funcionam para transformar demandas em decisões imperativas, requerendo suporte legitimador da sociedade como um todo. Implica também que os elementos do sistema são inter-relacionados, que eles podem responder à forças do seu ambiente e que

pelo Estado, o controle do meio ambiente, o subsídio à educação básica, o serviço de emissão de passaportes, etc

Pg. 17 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

fará isso para se auto preservar.

As forças que afetam o sistema político são os inputs e o ambiente é qualquer condição ou circunstância definida como limite externo ao sistema político. Os outputs do sistema político são alocações imperativas de valores do sistema expressas como decisões e políticas públicas. Os inputs são recebidos pelo sistema na forma de demandas e apoios; as demandas emergem quando indivíduos ou grupos, em resposta às condições ambientais, agem para afetar o conteúdo da política pública.

De acordo com o exposto, podemos afirmar que as demandas podem ser, por exemplo, reivindicações de bens e serviços, como saúde, educação, estradas, transportes, segurança pública, normas de higiene e controle de produtos alimentícios, previdência social etc. Ou, ainda, demandas de participação no sistema político, como reconhecimento do direito de voto dos analfabetos, acesso a cargos públicos para estrangeiros, organização de associações políticas, direitos de greve etc. Ou, ainda mais, demandas de controle da corrupção, de preservação ambiental, de informação política, de estabelecimento de normas para o comportamento dos agentes públicos e privados etc.

Os apoios nem sempre estão diretamente vinculados a cada demanda ou política específica. Geralmente, estão direcionados para o sistema político ou para a classe governante. Por outro lado, embora os inputs de apoio nem sempre estejam diretamente vinculados a uma política, eles não podem estar sempre totalmente desvinculados das políticas governamentais, pois, neste caso, o governo não conseguiria cumprir seus objetivos.

Podemos destacar como exemplos de apoio a obediência e o cumprimento de leis e regulamentos; atos de participação política, como o simples ato de votar e apoiar um partido político; o respeito à autoridade dos governantes e aos símbolos nacionais; a disposição para pagar tributos e para prestar serviços, como o serviço militar etc. Mas podem ser também atos mais fortes, como o envolvimento na implementação de determinados programas governamentais, participação em manifestações públicas etc.

Esses são apoios passivos, pois não exigem qualquer esforço especial por parte dos atores envolvidos e podem resultar até mesmo da conformidade obtida mediante a socialização. Mas os apoios podem ser também ativos, quando se trata de atos conscientes e deliberados, como o envolvimento na implementação

Pg. 18 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

de determinados programas governamentais, participação em manifestações públicas etc.

Além disso, os apoios podem ser afirmativos, quando expressam legitimação, credibilidade, ou negativos, quando representam a negação da legitimidade. Assim, quando, por exemplo, ocorre sonegação de impostos, abstenção eleitoral ou manifestações populares contra governantes, está ocorrendo uma negação de apoio – seja ao governo, seja ao próprio regime político.

Qualquer que seja o seu tipo, os inputs ocorrem nos vários níveis sistêmicos. Existe, por definição, um sistema internacional. Quando os empresários, por exemplo, como forma de protesto contra uma dada medida de governo, deixam de pagar impostos, constata-se a ausência de um input de apoio. São globais, no qual tem lugar relações diversas entre múltiplos atores: Estados nacionais (países), blocos regionais (Mercosul, União Europeia, por exemplo), organismos internacionais, atores transnacionais (como o sistema financeiro global, corporações multinacionais, grupos terroristas, crime organizado, ONGs etc.).

Os inputs de demanda e de apoio não estão restritosao plano interno de uma sociedade nacional.

De fato, principalmente no mundo contemporâneo, no qual se aprofundou a globalização da economia, se expandiram as redes comunicacionais planetárias e se fragilizaram as barreiras nacionais, cada país é – cada vez mais – afetado pelo que acontece internamente com os outros países. Basta lembrar os abalos que a economia brasileira vem sofrendo atualmente, provocados pela crise econômica dos países do Hemisfério Norte.

Além disso, nos mais diversos aspectos da vida dos países – religião, economia, cultura, ciência e tecnologia etc., surgem questões cuja resolução pode envolver, direta ou indiretamente, interesses de outros países. Exemplos claros disso são as questões ambientais, os problemas de segurança sanitária, os conflitos religiosos e étnicos etc.

Um dos componentes desse sistema internacional/global são as sociedades nacionais, que formam cada uma delas um sistema nacional. Este, geralmente, é visto como um composto de diversos subsistemas. Entre eles: subsistema econômico (relações de produção, troca, circulação de bens e serviços); subsistema social (relações de classe, gênero, etnia, gerações etc.); e subsistema

Pg. 19 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

cultural (manifestações artísticas, religiosas etc.).

Entre os subsistemas, destacamos o subsistema político, que é o conjunto das instituições do Executivo, do Legislativo, do Judiciário, instituições de representação de interesses, quadro administrativo público e forças de segurança pública. No subsistema político tem lugar o processamento dos inputs: formação da agenda governamental, formulação das alternativas para atender às demandas, tomada de decisão, implementação das políticas. É também onde se originam e se manifestam os withinputs*.

O modelo sistêmico, apresentado na Figura 3, identifica as dimensões significativas do ambiente que geram as demandas para o sistema político e as características significativas do sistema político que o capacitam a transformar demandas em decisões e políticas públicas e, ao mesmo tempo, preservar sua estabilidade; e procura explicar como os inputs ambientais afetam o conteúdo da política pública, como as características do sistema político afetam o conteúdo da política pública, e como a política pública afeta, por meio de processos de feedback, o ambiente e a dinâmica do sistema político.

O modelo sistêmico, apresentado na Figura 3, identifica as dimensões significativas do ambiente que geram as demandas para o sistema político e as características significativas do sistema político que o capacitam a transformar demandas em decisões e políticas públicas e, ao mesmo tempo, preservar sua estabilidade; e procura explicar como os inputs

ambientais afetam o conteúdo da política pública, como as características do sistema político afetam o conteúdo da política pública, e como a política pública afeta, por meio de processos de feedback, o ambiente e a dinâmica do sistema político.

O modelo sistêmico, apresentado na Figura 3, identifica as dimensões significativas do ambiente que geram as demandas* para o sistema político e as características significativas do sistema político que o capacitam a transformar demandas em decisões e políticas públicas e, ao mesmo tempo, preservar sua

*Withinput – expressa demanda e apoio, distingue- se dos inputs pelo fato de que são provenientes do próprio sistema político: dos agentes do executivo (ministros, burocratas, tecnocratas etc.), dos parlamentares, dos governadores de Estado, do Judiciário. Fonte: Ruas, 2009.

* Demandas: Compõem, juntamente com os apoios, os inputs. São estes que provocam ou desencadeiam o movimento do sistema político.

Pg. 20 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

estabilidade; e procura explicar como os inputs ambientais afetam o conteúdo da política pública, como as características do sistema político afetam o conteúdo da política pública, e como a política pública afeta, por meio de processos de feedback, o ambiente e a dinâmica do sistema político.

Figura 3: Modelo Sistêmico

Fonte: Adaptada de Easton (1969) em Ruas (2009).

Esse é o quadro analítico para o estudo de políticas públicas que predomina nas ciências sociais e que permite uma compreensão mais substantiva sobre como elas surgem, estruturam-se e tornam-se diretivas de governo em situações específicas.

1.2 O | “CICLO DE POLÍTICAS PÚBLICAS”As políticas públicas (policies) ocorrem em um ambiente tenso e de alta densidade política (politics), marcado por relações de poder, extremamente problemáticas, entre atores do Estado e da sociedade, entre agências intersetoriais, entre os poderes do Estado, entre o nível nacional e níveis subnacionais, entre comunidade política e burocracia.

Uma forma de lidar com essa complexidade, sem descartar a dinâmica sistêmica, é associar o modelo sistêmico com o modelo do ciclo de política (policy cycle),

SISTEMA INTERNACIONAL GLOBAL

RETROALIMENTAÇÃO(feedback)

SISTEMA NACIONAL (social, econômico,

cultural, etc)

INPUTS OUTPUTSSISTEMA POLÍTICO

WITHINPUTS

DECISÕES E AÇÕES

DEMANDAS

APOIOS

Pg. 21 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

que aborda as políticas públicas mediante a sua divisão em etapas sequenciais (figura 4).

Figura 4: Ciclo das Políticas Públicas

AJUSTE

AVALIAÇÃO

MONITORAMENTO FORMAÇÃO DE ALTERNATIVAS

ANÁLISE DO PROBLEMA

DEFINIÇÃO DO PROBLEMA

FORMAÇÃO DE AGENDA

IMPLEMENTAÇÃO TOMADA DE DECISÃO:ADOÇÃO DA POLÍTICA

Fonte: Ruas (2009, p. 36)

Nesse caso, as etapas são compreendidas não como um processo linear, mas como uma unidade contraditória, em que o ponto de partida não está claramente definido e atividades de etapas distintas podem ocorrer simultaneamente ou as próprias etapas podem apresentar-se parcialmente superpostas.

A correta compreensão do ciclo das políticas pode ser de grande valia para o gestor, favorecendo seu entendimento correto do processo das políticas públicas e auxiliando-o a refletir com clareza sobre como e mediante quais instrumentos as políticas poderão ser aperfeiçoadas.

Na concepção do ciclo de políticas, a política pública é considerada a resultante de uma série de atividades políticas que, agrupadas, formam o processo político. Essa visão conduz os estudiosos a examinar como as decisões são ou poderiam ser tomadas e permite identificar e analisar os processos político-administrativos, os mecanismos e estratégias definidas para a realização da política e o comportamento dos diferentes atores envolvidos em cada etapa do processo de produção de políticas.

O ciclo de políticas é uma abordagem para o estudo das políticas públicas que identifica fases sequenciais e interativas-iterativas no processo de produção de uma

Pg. 22 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

política. Essas fases são:

1. formação da agenda, que ocorre quando uma situação qualquer é reconhecida como um problema político e a sua discussão passa a integrar as atividades de um grupo de autoridades dentro e fora do governo;

2. formação das alternativas e tomada de decisão: ocorre quando, após a inclusão do problema na agenda e alguma análise deste, os atores começam a apresentar propostas para sua resolução. Essas propostas expressam interesses diversos, os quais devem ser combinados, de tal maneira que se chegue a uma solução aceitável para o maior número de partes envolvidas. Ocorre, então, a tomada de decisão;

3. tomada de decisão não significa que todas as decisões relativas a uma política pública foram tomadas, mas, sim, que foi possível chegar a uma decisão sobre o núcleo da política que está sendo formulada. Quando a política é pouco conflituosa e agrega bastante consenso, esse núcleo pode ser bastante abrangente, reunindo decisões sobre diversos aspectos. Quando, ao contrário, são muitos os conflitos, as questões são demasiado complexas ou a decisão requer grande profundidade de conhecimentos, a decisão tende a cobrir um pequeno número de aspectos, já que muitos deles têm as decisões adiadas para o momento da implementação;

4. implementação consiste em um conjunto de decisões a respeito da operação das rotinas executivas das diversas organizações envolvidas em uma política, de tal maneira que as decisões inicialmente tomadas deixam de ser apenas intenções e passam a ser intervenção na realidade. Normalmente, a implementação se faz acompanhar do monitoramento: um conjunto de procedimentos de apreciação dos processos adotados, dos resultados preliminares e intermediários obtidos e do comportamento do ambiente da política. O monitoramento é um instrumento de gestão das políticas públicas e o seu objetivo é facilitar a consecução dos objetivos pretendidos com a política; e

5. avaliação é um conjunto de procedimentos de julgamento dos resultados de uma política, segundo critérios que expressam valores. Juntamente com o monitoramento, destina-se a subsidiar as decisões dos gestores da política quanto aos ajustes necessários para que os resultados esperados sejam obtidos.

Pg. 23 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

ATORES POLÍTICOS (STAKEHOLDERS)

Conforme visto em páginas anteriores, a política compreende um conjunto de procedimentos destinados à resolução pacífica de conflitos em torno da alocação de bens e recursos públicos.

MAS QUEM SÃO OS ENVOLVIDOS NESSES CONFLITOS?

São os chamados “atores políticos”: aqueles cujos interesses poderão ser afetados, positiva ou negativamente, pelo rumo tomado por uma determinada política pública. Os atores políticos podem ser indivíduos, grupos ou organizações. São específicos e possuem características diferenciadas.

Para entendermos melhor, vamos distinguir atores públicos de atores privados. Os atores públicos são aqueles que se distinguem por exercer funções públicas e por mobilizar os recursos associados a essas funções. Dentre os atores públicos, por sua vez, podemos diferenciar, numa visão generalizada, duas categorias:

1. Políticos são aqueles atores cuja posição resulta de mandatos eletivos. Por isso, sua atuação é condicionada principalmente pelo cálculo eleitoral e pelo pertencimento a partidos políticos. São os parlamentares, governadores, prefeitos e membros eleitos do executivo federal.

2. Burocratas, por sua vez, devem a sua posição à ocupação de postos de trabalho que requerem conhecimento especializado e que se situam em um sistema de cargos públicos. São burocratas todos os servidores públicos federais, estaduais e municipais que possuem esses atributos. Compreendem gestores de alto escalão, chefias intermediárias, e um vasto exército de servidores situados na base da administração pública, aparentemente sem grandes recursos de poder, que estão em contato direto e permanente com os cidadãos.

Podemos afirmar que os burocratas controlam, principalmente, recursos

Como se formam e como operam, nas políticas públicas,os interesses e as expectativas dos atores?

Pg. 24 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

de autoridade e informação. Embora não possuam mandato, os burocratas geralmente possuem “clientelas” setoriais. Além disso, eles possuem projetos políticos, que podem ser pessoais (como promoções, reconhecimento em termos de poder ou de gratificações materiais ou simbólicas etc.) ou organizacionais (como a fidelidade à instituição, o crescimento da organização à qual pertencem etc.). Por isso, é comum haver não apenas disputas entre políticos e burocratas, mas também conflitos entre burocracias de diferentes setores ou órgãos do mesmo governo. Principalmente quando operam nos níveis intermediários ou inferiores da estrutura administrativa, os burocratas são considerados, muitas vezes, um dos componentes do grupo dos “atores invisíveis”. Ou seja, aqueles que praticamente não aparecem nos debates, mas têm interesses em jogo em uma dada política e podem influenciar fortemente o seu curso porque contam com recursos de poder, como informação, conhecimento do processo administrativo e autoridade.

Quando falamos das relações entre burocracia e políticas públicas, vale destacar que a literatura da área faz menção ao grupo conhecido como burocracia de nível de rua. Trata-se de servidores administrativos que operam na ponta, no atendimento ao público, e que se apresentam como a face pessoal de um governo, podendo afetar fortemente a implementação das políticas públicas devido ao seu controle de acessos, seu conhecimento do público etc.

Entre os atores privados, destacam-se os empresários. Sem qualquer sombra de dúvida, são atores dotados de grande capacidade de influir nas políticas públicas, já que são capazes de afetar a economia do País: controlam as atividades de produção e o abastecimento, podem afetar o equilíbrio do mercado e a oferta de empregos.

Outro ator importante são os trabalhadores. O seu poder resulta da capacidade de ação organizada; portanto, atuam por meio de seus sindicatos. Estes eventualmente podem estar ligados a partidos, ONG e até mesmo a igrejas.

No caso dos trabalhadores, é importante considerar que, dependendo da importância estratégica do setor ou da posição estratégica da área em que atuam, podem dispor de maior ou menor poder de pressão, alguns deles sendo capazes de paralisar um país.

Por exemplo, caminhoneiros, trabalhadores da aviação, das comunicações ou dos núcleos informatizados das empresas.

Pg. 25 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

Via de regra, os trabalhadores tendem a se manifestar por intermédio de suas organizações sindicais, reunidas, ou não, em grandes confederações, como a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT) e outras.

Além dos que se inserem numa relação de emprego formal, há ainda os trabalhadores informais, os autônomos e os profissionais liberais. Estes podem se manifestar ou por meio de sindicatos profissionais ou por meio de associações, que podem ir desde as recentes Associações de Catadores de Lixo etc. até entidades mais antigas como a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Advogados etc.

Ainda no sistema nacional, temos presentes outros atores, situados além das relações entre o capital e o trabalho. Compreendem um universo extremamente amplo e diversificado, seja quanto às áreas temáticas em que atuam, quanto ao estilo de atuação, quanto à capacidade de mobilização, quanto escopo de ação etc. Podem ser entidades voltadas para a defesa de interesses específicos, como associações de moradores, de proteção a animais, entidades religiosas, ambientalistas etc. Algumas delas se apresentam como cooperativas, associações, ONG etc.

Os atores que afetam a formação da agenda podem ser classificados segundo duas tipologias. A primeira delas distingue os atores segundo suas posições institucionais.

1. Atores governamentais, que abrangem o presidente da República, altos burocratas e funcionários de carreira, diplomatas, políticos eleitos e nomeados, parlamentares, funcionários do Legislativo e membros do Judiciário, governadores de Estados e prefeitos, empresas públicas e organizações governamentais diversas.

2. Atores não governamentais compreendem os grupos de pressão, instituições de pesquisa (como o CEBRAP – Centro Brasileiro de Análise e Planejamento), acadêmicos, consultores, organismos internacionais (como a ONU, UNESCO etc.), sindicatos e associações civis de representação de interesses (como o Sindicato dos Metalúrgicos, o dos Professores, a Associação Nacional dos Docentes do Ensino Superior etc.), partidos políticos (como o PSDB, o PT etc.), empresas (como as Casas Bahia etc.) e organizações privadas de diversos tipos (como as Organizações

Pg. 26 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

Globo), organizações não governamentais (como a Anistia Internacional, o Greenpeace etc.), movimentos sociais (como o Movimento pela Cidadania contra a Fome e a Miséria etc.). Nessa categoria estão inclusos ainda os empresários políticos, que são indivíduos que constroem suas carreiras com base na defesa de interesses de comunidades e grupos, para depois desfrutar de dividendos políticos, como projeção política, votos etc.

A configuração e a capacidade de ação dos atores variam no tempo e no espaço. Um exemplo de ator não governamental, no Brasil, são os evangélicos. Até cerca de trinta anos atrás, eles tinham relativamente pouco peso político, pois o país era predominantemente católico. Aos poucos surgiram igrejas, seus líderes formaram organizações e passaram a se vincular a partidos políticos. Hoje os evangélicos são uma parcela importante do eleitorado, com uma bancada poderosa no Congresso.

Existem ainda outros atores de grande importância no processo político que operam no sistema internacional/global. Estes podem ser agentes financeiros, como grandes corporações financeiras e empresas multinacionais, além de instituições como o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Mundial etc., cuja importância é óbvia no que diz respeito a questões econômicas.

Podem ser também organizações multilaterais, como todas as agências do sistema Nações Unidas (ONU). Podem ser organizações ou governos de países com os quais se mantêm importantes relações de troca e que podem afetar não apenas a economia, mas também a política interna do país. Um exemplo foi a influência do governo americano, na década de 1990, quando pressionou fortemente o governo brasileiro a aprovar a Lei de Softwares. Outro exemplo é a atuação do governo norte-americano no combate ao narcotráfico na Colômbia.

O cenário internacional/global admite ainda os chamados atores transnacionais, geralmente informais, que atuam em escala global. Esses atores concentram atomizadamente vastas parcelas de poder, notadamente no mercado financeiro e nas telecomunicações, mas também no mercado de armas, como os agentes do terrorismo e o crime organizado.

Sem dispor de recursos da mesma magnitude, também são chamados de atores transnacionais algumas ONG (organizações não governamentais) que operam com temáticas transnacionais. Um exemplo é a atuação da Anistia Internacional em questões de direitos humanos. Outro diz respeito às organizações

Pg. 27 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

ambientalistas que atuam em torno de problemas planetários, como é o caso do Greenpeace.

Outra tipologia diferencia os atores segundo o grau de exposição pública. Neste cenário, temos os atores visíveis, que são aqueles que recebem significativa atenção da imprensa e do público: o presidente da República, assessores de alto escalão, lideranças parlamentares, líderes dos partidos políticos de situação e de oposição, movimentos sociais, entidades e organizações civis de elevada visibilidade (MST, CUT, FIESP, Febrapan, CNI etc.).

E os atores invisíveis, que compreendem os burocratas de carreira, consultores especializados, acadêmicos, conselheiros presidenciais, assessores de ministros, assessores legislativos e outros funcionários parlamentares, além de lobbies* e de funcionários que ocupam cargos de confiança nos governos devido aos seus vínculos com movimentos sociais ou com grupos de interesse específicos. Esses atores têm mais influência na especificação das alternativas para solução dos problemas do que na inclusão/exclusão de questões na agenda governamental.

Outro fator a ser considerado, embora não atue diretamente, é a mídia. É importante assinalarmos que a mídia impressa e/ou eletrônica pode ser, ao mesmo tempo ou alternativamente, um ator, um recurso de poder e um canal de expressão de interesses.

A mídia será um ator quando seus interesses estiverem em jogo em uma política pública, como ocorreu com a proposta da Lei do Audiovisual no governo Lula. Frequentemente, a mídia é um recurso de poder de atores que têm capacidade de mobilizar os instrumentos mediáticos em favor dos seus interesses. Os jornais e a televisão são importantes agentes formadores de opinião, principalmente porque possuem capacidade de mobilizar a ação de outros atores. Na verdade, a televisão representa um inestimável recurso de poder, devido a sua enorme capacidade de influir na agenda de demandas públicas, de chamar a atenção do público para problemas diversos, de mobilizar a indignação popular, enfim, de influenciar as opiniões e os valores da massa popular.

Pg. 28 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

VOCÊ SABE QUAL É O SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO “RECURSOS DE PODER”?

Podem envolver desde reputação, posição social, contato com redes de influência, controle de dinheiro, de armas, capacidade de denunciar e chantagear, inserção internacional, poder de mobilização de grandes grupos (greves, manifestações sociais), controle de recursos tecnológicos (meios informatizados de operação de bancos de dados etc.), capacidade de infligir prejuízos (obstrução de estradas, de aeroportos, greves etc.). Os recursos de poder são os elementos que sustentam as alianças e as barganhas ou negociações em torno de uma política pública.

Para um melhor entendimento do complexo processo deformação da agenda, alguns aspectos relativos às demandas devem ser considerados em maior detalhe. Nem todas as demandas são iguais, nem cumprem a mesma trajetória. Basicamente, podemos distinguir em três os tipos de demandas.

As demandas novas são aquelas que resultam da mudança social e/ou tecnológica, do surgimento de novos atores políticos ou de novos problemas. Novos atores são aqueles que já existiam no subsistema político, mas não eram suficientemente organizados; quando passam a se organizar para pressionar o sistema político, aparecem como novos atores políticos. Novos problemas, por sua vez, são aqueles que existiam ou não efetivamente antes – como a Aids, por exemplo – ou que existiam apenas como “estados de coisas”, pois não chegavam a pressionar o subsistema político e se apresentar como problemas políticos a exigirem solução. Foi o caso, durante muito tempo, da questão ambiental.

As demandas recorrentes são aquelas que expressam problemas não resolvidos

Recursos de poder são capacidades que um ou vários atores podem utilizar para pressionar por decisões que sejam favoráveis

aos seus interesses.

* Para que um “estado de coisas” passe a preocupar de fato as autoridades e chegue a se tornar um item da agenda governamental, precisa antes se apresentar como um “problema político”, ou seja, uma situação que exige algum tipo de resposta do governo.

Pg. 29 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

ou mal resolvidos e que estão sempre voltando a aparecer no debate político e na agenda governamental. No Brasil, um exemplo de demanda recorrente é a reforma agrária. O Estatuto da Terra tem mais de 40 anos de idade, o assunto foi votado na Constituinte, aprovou-se mais tarde a Lei Agrária, mas não se fez reforma agrária. Só a partir de meados da década de 1990 – com a implementação da reforma agrária – é que esta deixou de ser uma demanda recorrente.

As demandas reprimidas correspondem a “estados de coisas” ou “não decisões”. Um “estado de coisas” é uma situação que se arrasta durante um tempo razoavelmente longo, incomodando grupos de pessoas e gerando insatisfações sem, entretanto, chegar a mobilizar as autoridades governamentais. Trata-se de uma situação que incomoda, prejudica, gera insatisfação para muitos indivíduos, mas não chega a constituir um item da agenda governamental, como apresenta a Figura 5, ou seja, não se encontra entre as prioridades dos tomadores de decisão.

Figura 5: Formação de agenda governamental

SOCIEDADESSISTEMA POLÍTICO

DEMANDAS REPRIMIDAS

RECORRENTESNOVAS

PROBLEMASPOLÍTICOS

AGENDA

ESTADOS DE COISASNÃO - DECISÃO

Fonte: Ruas (2009, p. 70)

CERTAMENTE VOCÊ DEVE ESTAR SE QUESTIONANDO: E SE AS DEMANDAS SE ACUMULAREM?

Quando são acumuladas fortemente as demandas e o sistema não consegue encaminhar soluções aceitáveis pelos atores envolvidos, pode ocorrer o que se

Pg. 30 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

denomina sobrecarga de demandas: uma crise que ameaça a estabilidade do subsistema político. Dependendo da sua gravidade e da sua duração, pode levar até mesmo à ruptura institucional. Mesmo que isto não ocorra, o subsistema passa a lidar com crises de governabilidade: pressões resultantes da combinação do excesso ou complexidade de demandas – novas ou recorrentes – com withinputs contraditórios e redução do apoio.

Mas nem sempre isso acontece. Algumas situações permanecem “estados de coisas” por períodos indeterminados, sem chegar a serem incluídas na agenda governamental, pelo fato de que existem barreiras culturais e institucionais que impedem que sequer se inicie o debate público do assunto.

Apesar de a mulher sempre ter sido tratada como subordinada ao homem, as questões de gênero permaneceram como um “estado de coisas” no mundo ocidental até pelo menos a década de 1950. Ou seja, tal tema nem sequer era discutido pelos governos e só se tornou um problema político após as ações do movimento feminista, a partir da década de 1960. Ainda hoje os direitos da mulher não entram na agenda governamental de diversos países do Oriente Médio.

Não obstante a devastação ambiental tenha se iniciado com a Revolução Industrial (entre 1750 e 1850), a questão ambiental só deixou de ser um “estado de coisas” nos países desenvolvidos após a grande destruição causada pela Segunda Guerra Mundial (1939-1945). No Brasil, o tema só passou a ser tratado pelo governo, mesmo que timidamente, na década de 1980. Em 1970, por exemplo, o governo federal resolveu abrir a Rodovia Transamazônica, que foi a primeira grande investida de destruição da maior floresta do mundo. Não houve qualquer oposição ou discussão, não somente porque era um governo autoritário, mas porque a própria sociedade não via a proteção da floresta como um problema político.

SAIBA MAIS

SAIBA MAISPara melhor entender as relações entre poder e decisão ou não decisão, leia Metodologia de Análise de Políticas Públicas, disponível em: <http://www.oei.es/salactsi/rdagnino1.htm#1a>

Pg. 31 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

Quando um estado de coisas persiste, resistindo às provocações ao debate público, configura-se o que Bachrach e Baratz (apud DAGNINO, 2002) conceituam como “não decisão”.

A “não decisão” não se refere à ausência de decisão sobre uma questão que foi incluída na agenda política. Isso seria mais propriamente resultado do emperramento do processo decisório, que pode ocorrer por motivos diversos associados ao fluxo da política (politics). Logo, a “não decisão” significa que determinadas temáticas que contrariam os códigos de valores de uma sociedade ou ameaçam fortes interesses, enfrentam obstáculos diversos e de variada intensidade à sua transformação de um estado de coisas em um problema político e, portanto, à sua inclusão na agenda governamental.

Há autores que consideram que, no caso de uma forte resistência a certas demandas, mesmo que o tema seja incluído na agenda governamental, não chega a ter uma solução devido a movimentos de obstrução decisória. Ou que, caso haja uma decisão, esta não chega a ser implementada. Certamente, esta é uma ampliação do conceito, sujeita a exame mais cuidadoso e ao debate entre especialistas.

Para que um “estado de coisas” se torne um problema político e passe a figurar como um item da agenda governamental, é necessário que apresente pelo menos uma das seguintes características:

a) mobilize ação política: seja ação coletiva de grandes grupos, seja ação coletiva de pequenos grupos dotados de fortes recursos de poder, seja ação de atores individuais estrategicamente situados;

b) constitua uma situação de crise, calamidade ou catástrofe, de maneira que o ônus de não dar uma resposta ao problema seja maior que o ônus de ignorá-lo e

c) constitua uma situação de oportunidade, ou seja, uma situação na qual algum ator relevante perceba vantagens, a serem obtidas com o tratamento daquele problema.

A mobilização política pode se expressar como ação de coletividades, como aconteceu na década de 1960 com o movimento negro e com o movimento feminista. Ou pode ser ação de atores estratégicos, como vem ocorrendo com a questão ambiental no Brasil, onde lideranças políticas assumem bandeiras

Pg. 32 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

ambientalistas. Ou podem ser as duas coisas juntas.

Em geral, é a percepção de um “mal público” – uma situação que é ruim para muitos e da qual ninguém tem como escapar – que frequentemente desencadeia a ação política em torno de um estado de coisas, transformando-o em problema político.

Ao deixar de ser um “estado de coisas” e se transformar em um “problema político”, uma questão qualifica-se à inclusão na agenda governamental. Não quer dizer que vá seguramente dar origem a uma política pública, mas, apenas, que passa a receber a atenção dos formuladores de políticas.

Evidentemente, se essa questão coincidir com withinputs favoráveis dentro do subsistema político, a sua chance de se tornar uma política pública aumenta consideravelmente. Embora mais atenção seja destinada à formulação de alternativas e à tomada de decisões, a formação de agenda representa uma das mais importantes fases do ciclo da política pública, especialmente porque mobiliza fortes recursos de poder.

COMO VOCÊ IMAGINA QUE SE COMPORTAM OS ATORES NO JOGO DA POLÍTICA?

Supostamente, eles agem racionalmente, procurando os melhores meios para realizar os seus interesses. O comportamento racional implica fazer escolhas que, por sua vez, significam renunciar. Ou seja, em qualquer situação de escolha sempre haverá pelo menos uma alternativa à qual alguém tem de renunciar quando decide o que quer fazer. Por este motivo é que podemos dizer que toda escolha tem seu custo.

O custo de uma escolha não se limita ao custo monetário (dinheiro gasto com algo): é conjunto de todas as coisas às quais alguém tem de renunciar para obter um benefício. Abrange também o chamado “custo real”, ou “custo de oportunidade”: aquilo a que se renúncia ou que se deixa de ter pelo mesmo valor. Por exemplo, imagine um prefeito que enfrenta a demanda por um hospital. Se ele decide construir um hospital num terreno vazio de propriedade estatal ou pública, o custo de oportunidade é representado pela renúncia a erguer outras construções naquele terreno e com o capital investido. Ele terá que descartar, por exemplo, a possibilidade de usar esse terreno para construir um centro desportivo, ou um estacionamento, ou ainda a venda do terreno para amortizar

Pg. 33 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

parte das dívidas da prefeitura, e assim por diante.

Toda ação tem um custo real, ou custo de oportunidade, desde que haja escolha. Só não há custo quando a escolha não existe.

Como as escolhas tem custos, o comportamento racional significa que a pessoa escolherá as alternativas cujos benefícios esperados sejam maiores que os custos estimados.

A escolha racional, porém, apresenta diversas dificuldades. Primeiro, nem sempre os atores têm informação correta e completa sobre as alternativas. Segundo, nem sempre os atores são capazes de hierarquizar suas preferências e saber – de fato – o que querem. Isso muitas vezes acontece porque existem conflitos entre o que é o interesse de um ator e as normas e os valores que regem suas relações sociais – e a escolha racional não se dá num vácuo, mas sim num contexto de normas e valores.

Um elemento essencial para compreender os problemas da escolha racional e da participação na ação coletiva é a natureza dos bens:

1. privado – quando os seus benefícios são exclusivamente desfrutados pela pessoa ou pelo grupo que o possui.

2. público – quando é produzido pelo poder público e não há possibilidade de excluir do seu desfrute nenhum dos membros de um grupo, nem mesmo os que não tenham enfrentado os custos de obtê-lo.

Devido às características dos bens públicos, o comportamento racional nem sempre assegura os resultados mais vantajosos. Isso ocorre porque, como são bens não exclusivos, todos os membros do grupo podem desfrutar deles.

Quando os bens públicos são demandados por grandes grupos, podemos identificar um problema adicional: a participação de cada indivíduo continua tendo os mesmos custos, mas é menos visível e tem um peso menor que nos pequenos grupos. Por isso, nos grandes grupos, cada indivíduo terá uma tentação muito grande de deixar de participar e evitar o custo de obtenção do bem público demandado, transferindo-o para outros membros do grupo. Ou seja, cada indivíduo procurará apenas desfrutar dos benefícios, acreditando que o bem vai ser conquistado porque outros participarão em seu lugar.

Quando isso ocorre, embora o cálculo individual seja racional, o resultado

Pg. 34 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

agregado da ação coletiva é totalmente irracional: como todos tendem a fazer o mesmo cálculo, a participação será insuficiente e o grupo provavelmente não conquistará o bem público demandado. Ou seja: mesmo quando todos agem da maneira mais racional buscando seus interesses individuais, o resultado coletivo será insatisfatório.

Com os pequenos grupos, a probabilidade de ocorrer o mesmo é muito menor, porque a participação de cada um é muito visível, tem um peso muito maior, e o custo de coordenar e controlar o grupo é menor. O resultado disso é que as demandas dos pequenos grupos tendem a ser mais atendidas com políticas públicas do que as dos grandes grupos.

RESUMINDO

RESUMINDONesta Unidade, vimos que a principal característica da sociedade é a diferenciação social. Ou seja, seus membros não apenas possuem atributos diferenciados, como também possuem ideias, valores, interesses e aspirações diferentes e desempenham papéis diferentes. O resultado disto é que a vida em sociedade é complexa e envolve múltiplas possibilidades de cooperação, competição e conflito.

Pudemos observar que o conflito, uma modalidade de interação social, pode levar a choques para o acesso a recursos escassos.

Para que a sociedade possa continuar a existir, a possibilidade do uso da violência, própria do conflito, deve estar dentro de limites administráveis. A sua administração, por sua vez, pode ser obtida por dois meios: a coerção e a política. As sociedades recorrem à política, seja para construir os consensos, seja para controlar o conflito.

Os portadores de interesses em conflito são os chamados “atores políticos”: indivíduos, grupos ou organizações cujos interesses podem ser afetados, positiva ou negativamente, pelo rumo tomado por uma determinada política pública. Para defender seus interesses, os atores mobilizam recursos de poder. Aos poucos, concepções vão se formando entre os membros do

Pg. 35 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

governo e outros atores e vão sendo feitas negociações entre eles.

Dessa forma, são construídos acordos para atender às reivindicações, cuidando-se, porém, de evitar novos conflitos com outros atores sociais. Isso é política. Embora todo esse processo envolva atores racionais, nem sempre o exercício da escolha racional, à luz de interesses e preferências individuais, conduz aos resultados desejados pela coletividade. Essa inconsistência entre interesses individuais e resultados coletivos resulta principalmente das características dos bens públicos e afeta especialmente os grandes grupos.

Vimos que as políticas públicas são resultantes da atividade política e que existem diferenças fundamentais entre (a) atividade política e política pública; e (b) política pública e ações e decisões privadas. A partir dessas diferenças, somos capazes de identificar o que é e o que não é política pública.

Tomamos conhecimento da abordagem do “ciclo de políticas”, que identifica fases sequenciais e interativas-iterativas no processo de produção de uma política: formação de agenda, formulação, implementação, monitoramento e avaliação.

Vimos também que, na década de 1990, houve uma crescente ação municipal, especialmente na área social, chamando a atenção para um conjunto de abordagens inovadoras e para o estabelecimento de novas esferas de participação e negociação entre os atores envolvidos nas políticas públicas.

Outro aspecto que devemos destacar é o estabelecimento de vínculos de parceria com outros níveis de governo e com governos de outros municípios. E, por fim, aprendemos que os conselhos, mais do que um canal comunicacional para ressonância das demandas sociais, possuem dimensão jurídica e têm poder de tornar efetivos os valores, as questões e os dilemas vivenciados no espaço da sociedade civil.

Eles enfrentam dificuldades para realizar e ampliar a participação, viabilizar o envolvimento e o compromisso de atores centrais, tanto governamentais quanto não governamentais, e instituir mecanismos de controle e deliberação efetivos, o que daria condições para que a dimensão igualitária e deliberativa dos conselhos pudesse, de fato, garantir maiores níveis de eficiência, efetividade e equidade nas políticas públicas.

UNIDADEGESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA2

Pg. 37 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

UNIDADE 22.1 | GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

AO FINAL DESTA UNIDADE, VOCÊ DEVERÁ SER CAPAZ DE:

• Compreender a importância da administração financeira e orçamentária como ferramenta para a gestão dos recursos públicos.

• Conhecer o ciclo orçamentário: sua elaboração, aprovação, execução, controle e avaliação e programação dos dispêndios do setor público nos aspectos físico e financeiro.

• Conhecer os objetivos do Programa de Desenvolvimento Integrado – PDI desenvolvimento pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

• Conhecer os principais indicadores nacionais de resultados de políticas públicas.

• Conhecer os indicadores desenvolvidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para avaliação das políticas públicas dos municípios mato-grossenses.

"O orçamento é essencialmente um ato político. É um plano de ação." Gaston Jèze, 1928.

Antes de iniciarmos, caro conselheiro, observamos que neste módulo iremos nos deparar com termos e expressões mais técnicas, porém, ressaltamos que ao final do material você terá condições de compreender os assuntos discutidos, pois o texto busca seguir um encadeamento que fará com que tenha um melhor entendimento. Mas se ainda a dúvida persistir, não deixe de revisar o material, de pesquisar sobre o assunto conforme links indicados, ou ainda, não deixe de perguntar ao seu tutor.

Boa leitura a todos!

Pg. 38 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

VOCÊ JÁ PAROU PARA PENSAR O QUÃO IMPORTANTE É A FUNÇÃO DE UM CONSELHEIRO NO SENTIDO DE FISCALIZAR E GARANTIR A CORRETA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DE ACORDO COM OS PLANOS DO MUNICÍPIO?

A administração financeira e orçamentária é uma ferramenta importante para a gestão dos recursos públicos. O setor governamental executa e realiza a atividade gerencial e também onde as ações da administração pública no Brasil se implementam.

VOCÊ SABE O QUE É ORÇAMENTO PÚBLICO?

Orçamento Público é o instrumento que permite controlar as informações de despesas de custeio e de capital da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de suas respectivas autarquias e fundações, por eles criadas e mantidas, assim como conhecer o orçamento de investimentos das empresas estatais e o modo de gestão de seus negócios (MATIAS-PEREIRA, 2009).

AFINAL, ORÇAMENTO É UMA LEI?

O orçamento, pela sua importância na vida de uma nação, apresenta-se como uma lei especial, que tem por

objeto a estimativa das receitas e a autorização das despesas, e recebe, de forma, explícita, tratamento extremamente privilegiado em termos constitucionais.

Nascimento (2010) diz que o Orçamento Público e a teoria do orçamento podem ser analisados, considerando-se pelo menos seis diferentes perspectivas:

a) instrumento de planejamento (orçamento-programa);

b) instrumento básico de política fiscal;

c) instrumento de controle político (orçamento tradicional);

d) sistema de informação;

e) instrumento de suporte à gestão governamental; e

f) instrumento de avaliação do gasto público.

* Lei especial: Deodato (1952: 287-28) apud (Matias- Pereira, 2009), entende que o orçamento não é uma lei no rigoroso sentido do termo, porque não cria tributos nem derroga leis fundamentais. É apenas uma apuração de conta. As constituições, enquanto denominando- a lei, prescreveram que “a lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à receita prevista e à despesa fixada para os serviços anteriormente criados”.

Pg. 39 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

VOCÊ SABE POR QUE SURGE O ORÇAMENTO PÚBLICO?

O orçamento público surge para cumprir uma função de controle da atividade financeira do Estado. Para a efetivação desse controle, torna-se necessário que, no processo de elaboração da proposta orçamentária, sejam respeitados determinados princípios orçamentários. Dessa forma, os princípios orçamentários se apresentam como as premissas básicas de ação a serem cumpridas na elaboração da proposta orçamentária.

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Em uma definição mais geral, orçamentar refere-se a transformar recursos financeiros em objetivos humanos. Aaron Wildavsky, 1976.

O objetivo desses princípios é tornar o orçamento transparente e facilitar o seu controle e avaliação (NASCIMENTO, 2010).

Para SANCHES (1997), princípio orçamentário é um conjunto de proposições orientadoras que balizam os processos e as práticas orçamentárias, com vista a dar-lhe estabilidade e consistência, sobretudo ao que se refere a sua transparência e ao seu controle pelo Poder Legislativo e demais instituições da sociedade.

Ressalta-se que os princípios orçamentários estabelecidos no art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964, e no § 8º do art. 165, da Constituição Federal de 1988, são regras que visam assegurar o cumprimento dos fins a que se propõe a Lei Orçamentária Anual.

VOCÊ SABE O QUE É ORÇAMENTO PÚBLICO?

SAIBA MAIS

SAIBA MAISPara saber mais a respeito da Constituição Federal Brasileira, acesse:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4320.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Pg. 40 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

Nascimento (2010) destaca que os princípios orçamentários podem ser divididos em:

PRINCÍPIOS OPERACIONAIS OBJETIVO: TORNAR O

ORÇAMENTO MAIS RACIONAL E EFICIENTE

F) EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO;

G) PUBLICIDADE;

H) ESPECIFICAÇÃO;

I) NÃO-VINCULAÇÃO DE RECEITA;

J) ORÇAMENTO BRUTO.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS MAIS CLÁSSICOS E NORMALMENTE

SEGUIDOS E ACEITOS PELA MAIORIA DOS PAÍSES

A) RESERVA LEGAL (OU DA LEGALIDADE);

B) PERIODICIDADE OU ANUIDADE;

C) EXCLUSIVIDADE;

D) UNIDADE;

E) UNIVERSALIDADE;

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

A) Princípio da Reserva Legal ou da (Legalidade)

Reserva Legal é a exclusividade, por força da Constituição Federal, de o Poder Executivo propor a Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

Vamos entender melhor o que cada princípio significa e sua importância para o orçamento.

Pg. 41 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

O princípio da reserva legal declara que o orçamento deve ser, obrigatoriamente, objeto de uma lei, a qual deve ser o fruto de um processo legislativo completo.

Para melhor entendimento desse processo legislativo, vejamos:

Uma proposta, que contém o projeto de lei do orçamento, deve ser elaborada pelo Executivo e submetida ao Legislativo (Congresso Nacional, em nível federal), para que possa ocorrer apreciação (autorização – controle político) e a posterior devolução da lei ao Poder Executivo para sanção e publicação.

Nesse processo, as despesas do orçamento precisam receber autorização legal.

O orçamento precisa ter força de lei para que todos saibam que ele foi autorizado com aval da sociedade por meio de seus representantes legais.

O sistema orçamentário deverá estar em sintonia com o planejamento e a programação do poder público, garantindo que todos os atos relacionados aos interesses da sociedade devem passar pelo exame e pela aprovação do Parlamento.

A legalidade pode ser dividida em duas partes:

a legalidade da despesa – é a autorização legislativa da despesa.

a legalidade da receita – é autorização legislativa da receita.

B) Princípio da Anulidade/Periodicidade

O orçamento deve ter vigência limitada a um exercício financeiro. Impõe que as previsões de receita e despesas devem referir-se, sempre, a um período limitado no tempo. O orçamento deve obedecer a certa periodicidade, que, na maioria das vezes, é de um ano, uma vez que esta é a medida de tempo normal para previsões dentro do setor público (ano civil). Esse princípio está consagrado na legislação brasileira por meio da Constituição Federal (art. 165, inciso III) e Lei nº 4.320/64 (artigos 2º e 34).

Pg. 42 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

IMPORTANTE

IMPORTANTE

VOCÊ SABIA QUE O PERÍODO DO ANO CIVIL COINCIDE COM O PERÍODO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO?

Então ambos iniciam em 1º de janeiro e terminam em 31 de dezembro.

EM TERMOS DE EXERCÍCIO FINANCEIRO, SABE QUAL É O FOCO DAS ATENÇÕES NO ORÇAMENTO?

De acordo com a Lei 4.320/64 o foco deve ser:

Art. 34 – as receitas nele arrecadadas e

Art. 35 – as despesas nele legalmente empenhadas

C) Princípio da Exclusividade/Pureza

A lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Esse princípio está consagrado na legislação brasileira por meio da Constituição Federal (art. 165, § 8º) e Lei nº 4.320/64 (art. 7º).

D) Princípio da Unidade/Totalidade

O orçamento deve ser uno, ou seja, do ponto de vista estritamente formal cada ente federado (União, Estado, Distrito Federal e Município) deve ter apenas um orçamento. Busca-se, dessa forma, eliminar a existência de orçamentos paralelos. No caso do Brasil, a União possui três peças orçamentárias integradas de forma harmônica dentro de um sistema integrado de planejamento-orçamento:

1. orçamento fiscal;

2. orçamento da seguridade social e

3. orçamento de investimentos em empresas que a União detenha a maioria do capital social votante.

Pg. 43 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

PRINCÍPIOS OPERACIONAIS

E) Princípio da Universalidade

O orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. Esse princípio está consagrado na legislação brasileira por meio da Constituição Federal (art. 165, §5º) e Lei nº 4.320/64 (art. 2º).

F) Princípio do Equilíbrio

Assegura que as despesas não serão superiores à previsão das receitas. Contabilmente o orçamento está sempre equilibrado, pois se as receitas esperadas forem inferiores às despesas fixadas, e o governo resolver não cortar gastos, a diferença deve ser coberta por operações de crédito que, por lei, devem também constar do orçamento.

G) Princípio da Publicidade

Zela pela garantia da transparência e total acesso a qualquer interessado às informações necessárias ao exercício da fiscalização sobre a utilização dos recursos arrecadados dos contribuintes.

Deve ser divulgado, por meio de veículos oficiais de comunicação, para conhecimento público e para gerar eficácia de sua validade enquanto ato oficial de autorização de arrecadação de receitas e execução de despesas.

H) Princípio da Especificação/Especialização/Discriminação

Veda as autorizações de despesas globais. As receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. O §4º do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabelece a vedação de consignação de crédito orçamentário com finalidade imprecisa, exigindo a especificação da despesa. As exceções a esse princípio orçamentário são os programas especiais de trabalho e a reserva de contingência (art. 5º, III, da LRF).

I) Princípio da Não Afetação (Não Vinculação) das Receitas

Dispõe que nenhuma receita poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos (CF/88, art. 167, IV e IX). Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento. As

Pg. 44 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

exceções estão dispostas nos arts. 158, 159 e 212 da CF/88. Quando as receitas de impostos são vinculadas a despesas específicas, diz-se, em geral, que essas despesas são obrigatórias.

J) Princípio do Orçamento Bruto

Estabelece que todas as receitas e despesas devem constar do orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução, de forma a permitir efetivo controle financeiro do orçamento e universalidade. Esse princípio está consagrado na legislação brasileira por meio da Lei nº 4.320/64 (art. 6º).

VOCÊ SABE QUAL É A DINÂMICA PARA APROVAÇÃO DE UM ORÇAMENTO DO GOVERNO?

2.2 | CICLO ORÇAMENTÁRIO NO BRASIL

A fluidez do sistema orçamentário é que irá determinar o sucesso do processo orçamentário. Matias-Pereira, 2007.

Sanches (1997), apud Nascimento (2010), descreve o Ciclo ou Processo Orçamentário como o conjunto de etapas e procedimentos a serem cumpridos com o propósito de elaborar e aprovar o orçamento do setor público. Observa também que no processo orçamentário desenvolvem-se atividades de planejamento e programação, a cargo das unidades técnicas e operacionais no Poder Executivo e às atividades de apreciação da proposta orçamentária pelo Poder Legislativo.

Para Nascimento (2010), o ciclo orçamentário pode ser definido como um processo de caráter contínuo e simultâneo, por meio do qual se elabora, aprova, executa, controla e avalia a programação de dispêndios do setor público nos aspectos físico e financeiro.

Continuando, Nascimento (2010), afirma que o processo de integração do orçamento com o planejamento envolve as seguintes etapas:

Pg. 45 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

ELABORAÇÃO DA PROPOSTA

Essa fase é de responsabilidade essencialmente do Poder Executivo e deve ser compatível com os planos e as diretrizes já submetidos ao Legislativo (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO), conforme disposição constitucional.

IMPORTANTE

Constituição Federal/88

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição.

A) O PROJETO DE LEI E SUA TRAMITAÇÃO

Estabelece o art. 165, § 9º, da Constituição Federal, que cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA). No entanto, na ausência desse diploma legal, seguem os estabelecidos no art. 35, § 2º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

QUANTO AOS PRAZOS PARA O MUNICÍPIO, SÃO OS MESMOS?PESQUISE A RESPEITO E COMPARTILHE COM SEUS COLEGAS E TUTOR

IMPORTANTE

Constituição Federal/88

Art. 35 (...)

§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165,

Pg. 46 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

§ 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período a sessão legislativa;

III – o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

PARA APROVAÇÃO, QUEM APRECIA OS PROJETOS REFERENTES ÀS LEIS ORÇAMENTÁRIAS?

E NO MUNICÍPIO? QUEM APRECIA OS PROJETOS REFERENTES ÀS LEIS ORÇAMENTÁRIAS? VOCÊ SABE? E SOBRE AS PROPOSTAS DE EMENDAS ORÇAMENTÁRIAS, QUANDO PODEM OCORRER NO GOVERNO?

Na proposta de Emendas à LOA, somente poderão ser aprovadas emendas ao texto original caso sejam compatíveis com o PPA e a LDO. Devem indicar os recursos necessários, admitidos apenas os que derivem de anulação de despesas que não se refiram a despesas com pessoal, encargos da dívida e transferências constitucionais (obrigatórias) e sejam relacionadas com a correção de erros e omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.

São apreciadas pelas duas casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), na forma de Regimento Comum.

Pg. 47 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

Na proposta de Emendas à LDO, somente poderão ocorrer se compatíveis com o PPA.

Na proposta de Emendas ao PPA, não será admitido o aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República (LDO e LOA). Assim, o PPA não poderá receber emendas que aumentem as despesas.

B) DISCUSSÃO, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA PROPOSTA

A composição do Legislativo que forma a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização é composta por 84 membros titulares, sendo 63 deputados e 21 senadores, com igual número de suplentes de acordo com a Resolução nº 1, de 1993 – CN.

A Comissão Mista tem por competência examinar e emitir parecer sobre:

• Planos e programas nacionais, regionais e setoriais;

• Contas prestadas pelos poderes da República;

• Projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais;

• Créditos extraordinários encaminhados ao Congresso Nacional, por meio de medidas provisórias;

• Avisos do Congresso Nacional que tratam de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves informados pelo Tribunal de Contas da União;

• Relatórios pertinentes ao acompanhamento e à fiscalização da execução orçamentária e financeira;

• Relatórios de gestão fiscal previstos;

• Relatórios referentes aos atos de limitação de empenho e movimentação financeira;

• Informações prestadas pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional;

• Demais atribuições constitucionais e legais.

Pg. 48 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

É vedada a permanência de qualquer parlamentar por mais de dois anos consecutivos, sendo então, anualmente renovados, 50% dos membros titulares da Comissão.

C) SANÇÃO E VETO

Conforme disposição do artigo 66 da Constituição Federal, em síntese, o Presidente da República terá 15 dias úteis, a contar da data do recebimento do projeto, para sancioná-lo. Ainda poderá vetá-lo no todo ou em parte, comunicando o fato em 48 horas ao presidente do Senado Federal, expondo suas razões. E também o silêncio do presidente importará em sanção.

SAIBA MAIS

SAIBA MAISPesquise sobre as circunstâncias de veto presidencial parcial ou total da

Lei Orçamentária Anual – LOA 2016

2.3 | PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O planejamento apresenta-se como um processo contínuo que fundamenta, antecede e acompanha a elaboração orçamentária. Matias-Pereira, 1999.

O processo de elaboração do orçamento público no Brasil obedece a um “ciclo” integrado ao planejamento de ações, e tem sua obrigatoriedade estabelecida na Constituição Federal de 1988, art.165, por meio do: Plano Plurianual – PPA; Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; e Lei Orçamentária Anual – LOA.

QUAL A IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO PARA O GOVERNO? QUAL O REFLEXO PARA SOCIEDADE?

Pg. 49 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

PLANO PLURIANUAL

O Plano Plurianual – PPA foi instituído pela Constituição Federal de 1988 (art. 165, § 1º) trazendo importantes mudanças na forma de atuação do governo na reestruturação da ação governamental. Para Matias-Pereira (2009), o PPA traz a definição clara de objetivos e resultados esperados, integrando instrumentos de planejamento e de orçamento, sendo eles a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei de Orçamento Anual – LOA, com uma mesma linguagem, a dos programas e suas respectivas ações. A Figura 6 mostra a sequência do planejamento orçamentário iniciando pela elaboração do PPA.

Nascimento (2010) destaca que o Plano Plurianual é o instrumento de planejamento estratégico das ações do governo para um período de quatro anos. O PPA deve estar comprometido com o desenvolvimento sustentável e com a evolução das estruturas de gerenciamento dos órgãos da administração pública visando expressar com clareza os resultados pretendidos pelo governante que o elabora. É por meio de seu acompanhamento e avaliação que se torna possível a verificação da efetividade, na execução dos programas e da revisão dos objetivos e metas definidas no PPA.

Figura 6 - Elaboração do Plano Plurianual - PPA

ELABORAÇÃO E REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL - PPA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA/CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO

ELABORAÇÃO E REVISÃO DE PLANOS NACIONAIS REGIONAIS E SETORIAIS

DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA

ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO

ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ANUAL - PLOA

Fonte: http://www.orcamentobrasil.com

IMPORTANTE

O Art. 165 da Constituição Federal, § 1º estabelece que a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,

Pg. 50 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

E quanto a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF?

Esta lei veio criar vínculos, integrar o PPA com as LDO e LOA, conforme estabelecidos nos artigos 5º e 16º, da LRF.

Matias-Pereira (2009) destaca que a LRF reforçou a necessidade dessa articulação à medida que a execução das ações governamentais passou a estar condicionada à demonstração de sua compatibilidade com os instrumentos de planejamento. A LRF, em seus artigos 16 e 17, determina que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarretem aumento de despesas de caráter continuado devem estar compatíveis com a PPA e com a LOA.

COMO SE ELABORA UM PPA? VOCÊ SABE QUE EXISTE METODOLOGIA PRÓPRIA PARA A ELABORAÇÃO?

Com base em Nascimento (2010, p. 110), apresentamos uma metodologia para a elaboração de um PPA. Ele se compõe basicamente de dois grandes módulos: 1) base estratégica e 2) programas.

A base estratégica compreende:

• A análise da situação econômica e social do ente público;

• As diretrizes do PPA;

• A análise setorial prospectiva das ações de governo;

• A avaliação regional do ente público.

Os programas compreendem:

• A definição dos problemas que se tem por objetivo solucionar;

• O conjunto de ações que deverão ser empreendidas para atingir os objetivos estabelecidos.

Pg. 51 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

Esse planejamento é um processo ordenado e sistemático de tomada de decisão acerca do caminho a ser seguido e das ações a serem executadas para a construção de um futuro desejado.

As orientações estratégicas de governo são compostas pelos objetivos estratégicos, estratégias, objetivos específicos e metas que expressam as mudanças que se pretende realizar na realidade mato-grossense nos próximos quatro anos.

Os objetivos estratégicos se desdobram em estratégias e metas que explicitam os objetivos específicos traduzidos por indicadores que representam o desempenho futuro almejado para a realidade de Mato Grosso.

Para a definição das metas, foi feito um contraponto da situação atual, dado representativo dos indicadores na data mais recente, com um valor de referência adotado a ser perseguido para o ano de 2019. As estratégias, por sua vez, representam um corpo coerente e integrado de ações que explicitam as escolhas do governo e da sociedade, que colocam as mudanças em movimento e levam ao desenvolvimento futuro do Estado. Elas definem as grandes prioridades que organizam e estruturam o conjunto de programas, projetos e atividades numa determinada direção.

Em 2015 foi elaborado o PPA que norteará as metas e objetivos no Estado de Mato Grosso no período 2016-2019. O PPA 2016-2019 do estado de Mato Grosso envolveu a alocação de recursos na ordem de R$ 75,8 bilhões para atingir os objetivos de 77 programas, sendo 43 finalísticos e 34 de gestão, manutenção e serviços ao Estado.

A figura 7 exemplifica parte do planejamento estratégico do Estado de Mato Grosso, especificamente o objetivo estratégico de melhorar a qualidade do ensino fundamental e médio e universalizar o atendimento na educação básica.

Pg. 52 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

Figura 7 – Indicadores e metas para a melhoria do ensino fundamental e médio em Mato Grosso até 2019 de acordo com o PPA 2012-2015

OBJETIVO ESTRATÉGICO 2 - MELHORAR A QUALIDADE DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, UNIVERSALIZAR O ATENDIMENTO NA EDUCAÇÃO BÁSICA

ESTRATÉGIA - MELHORIA DA QUALIDADE DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO

Objetivos Específicos

Indicadores Unidade 2009 2015

Melhorar a qualidade do ensino

fundamental

Índice de Desenvolvimento da Educação Básica nos anos

iniciais do ensino fundamental - (IDEB)

Escala de 0 a 10

4,9 5,2

índice de Desenvolvimento da Educação Básica nos anos finais

do ensino fundamental

Escala de 0 a 10

4,3 4,7

Percentual de alunos com aprendizado adequado em língua

portuguesa no 8ª/9ª anosPercentual 23,9 40,7

Percentual de alunos com aprendizado adequado em matemática no 8ª/9ª anos

Percentual 12,7 33,7

Melhorar a qualidade do ensino médio

Indice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) Ensino

médio

Escala de 0 a 10

3,2 4,3

% de alunos com aprendizado adequado em língua portuguesa

na 3ª série do ensino médioPercentual 21 47,2

% de alunos com aprendizado adequado em matemática na 3ª

série do ensino médioPercentual 6,0 36,0

Universalizar o atendimento

escolar na faixa de 4 a 17 anos

População de 4 a 17 anos na escola

Percentual 89,7 100

Fonte: PPA 2012-2015

Pg. 53 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

SAIBA MAIS

SAIBA MAIS

Pesquise no site da Secretaria de Planejamento – SEPLAN, os objetivos estratégicos do Governo de Mato Grosso constantes do PPA 2016-2019, acessando: (www.seplan.mt.gov.br). Envie ao AVA e discuta com os colegas e tutor.

ESTABELECIDO O PPA PELO GOVERNO, O CICLO INTEGRADO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO PODE SER IMPLEMENTADO?

O GOVERNO JÁ PODE SAIR EFETUANDO GASTOS PÚBLICOS?

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO

De acordo com a doutrina, a LDO deverá estabelecer os parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir a realização das metas e objetivos contemplados no PPA. Trata-se, portanto, de instrumento que funciona como elo entre o PPA e os orçamentos anuais, compatibilizando as diretrizes do plano à estimativa das disponibilidades financeiras para determinado exercício (NASCIMENTO, 2010).

A LDO fornece as seguintes informações:

a) Estabelece regras gerais substantivas;

b) Traça as metas anuais; e

c) Indica os rumos a serem seguidos e priorizados no decorrer do exercício financeiro, não se detendo em situações específicas ou individuais, próprias do orçamento.

Para Matias-Pereira (2009), é por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias que são estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, desde as prioridades e metas da administração pública federal até as disposições sobre alterações na legislação tributária da União. Ainda, os orçamentos anuais (fiscal, seguridade social e de investimentos das estatais) que formam o orçamento unificado, bem como os demais projetos de caráter

Pg. 54 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

financeiro, terão como referencial para sua elaboração as regras definidas pela LDO, sem o que não poderão ser apreciadas e votadas pelo Congresso Nacional. As receitas próprias dos órgãos e fundos deverão ser maximizadas e serão programadas para o atendimento de gastos racionais, objetivando ganhos de produtividade. Deve-se ressaltar que a Constituição Federal não permite a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de receitas.

A Constituição Federal, art. 165 (dos orçamentos), assim dispõe:

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações da legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Matias Pereira (2009) observa que a LDO deve estabelecer, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias da União para o exercício financeiro seguinte (em consonância com o Plano Plurianual), compreendendo:

I. as prioridades e metas da Administração Pública Federal;

II. a estrutura e organização dos orçamentos;

III. as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;

IV. as disposições relativas à dívida pública federal;

V. as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;

VI. a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VII. as disposições sobre alterações na legislação tributária da União;

VIII. as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços;

IX. com indícios de irregularidades graves; e

X. as disposições gerais.

Pg. 55 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

Com base na LDO, o Governo Federal elege os temas que compõem as prioridades e metas que integrarão a proposta de lei orçamentária do exercício seguinte, como para orientar a implementação de ações nos vários setores como: transporte, energia, comunicações, recursos hídricos; agricultura e reforma agrária; indústria, comércio exterior e turismo; ciência e tecnologia; meio ambiente; previdência social; assistência social; saúde; educação, cultura e desporto; saneamento, habitação e desenvolvimento urbano; trabalho; justiça; segurança e cidadania; Estado e administração pública; e defesa nacional (MATIAS-PEREIRA, 2009).

O papel da LDO consiste em ajustar as ações de governo, previstas no PPA, às reais possibilidades de caixa. A LDO tem também o mérito de submeter à soberania popular a definição das prioridades para a aplicação dos recursos.

CONCLUÍDO O PPA E A LDO, AINDA TEMOS A LOA. VOCÊ SABE O QUE É E QUAL A SUA IMPORTÂNCIA?

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA

A principal finalidade da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou Orçamento da União é gerenciar o equilíbrio entre receitas e despesas públicas, tendo como uma das funções reduzir as desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional conforme § 7º, art. 165 – CF.

IMPORTANTE

Lei de Natureza Especial - em razão do seu objeto e da forma peculiar de tramitação que lhe é definida pela Constituição, por meio da qual são previstas as receitas, autorizadas as despesas públicas, explicitados a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo e definidos os mecanismos de flexibilidade que a Administração fica autorizada a utilizar. A LOA deriva de projeto (PLOA) formalmente remetido à deliberação do Legislativo pelo chefe do Poder Executivo, apreciado pelo Parlamento segundo a sistemática definida pela Constituição Federal, possuindo a estrutura e nível de detalhamento definido pela Lei de Diretrizes

Pg. 56 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

Orçamentárias do exercício.

Conforme o § 2º do artigo 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, até a entrada em vigor de lei complementar que substitua a atual Lei nº 4.320/64, o projeto de lei orçamentária deverá ser enviado pelo chefe do Poder Executivo ao Congresso Nacional, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31/08) e devolvido para sanção presidencial até o encerramento da sessão legislativa (22/12)

(http://www.orcamentobrasil.com).

Albuquerque (2008) observa que a Lei Orçamentária Anual - LOA discriminará os recursos orçamentários e financeiros para o atingimento das metas e prioridades estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e compreenderá:

• O orçamento fiscal - referente aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público e as empresas estatais dependentes (art. 165, § 5º, inciso I, da CF/88);

• O orçamento de investimento - das empresas em que o ente público, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto (art. 165, § 5º, inciso II, da CF/88); e

• O orçamento da seguridade social - abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público, inclusive das empresas estatais dependentes (art. 165, § 5º, inciso III, da CF/88.

REFLITA

Senhor cursista, o governo pode gastar o que não tem?

Pg. 57 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

Grande parte das receitas públicas são vinculadas. Ou seja, possui destinação previamente definida para atendimento de finalidades específicas conforme definição da Constituição Federal, Constituições Estaduais e leis orgânicas municipais.

O parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar 101/2000, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e o art. 50, inciso I, da mesma Lei ao tratarem de recursos vinculados dispõem que:

Art. 8º […] - Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua inculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 50. […] - Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fique identificados e escriturados de forma individualizada; (BRASIL, 2000).

A classificação orçamentária por fontes/destinações de recursos tem como objetivo de identificar a origem dos recursos e as fontes de financiamento dos gastos públicos.

As fontes/destinações de recursos reúnem certas Naturezas de Receita conforme regras previamente estabelecidas. Por meio do orçamento público, essas fontes/destinações são associadas a determinadas despesas de forma a evidenciar os meios para atingir os objetivos públicos (SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, 2014, p. 112).

Como exemplos de recursos públicos vinculados temos:

• os municípios devem aplicar, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b, e § 3º, da Constituição Federal em ações e serviços de saúde;

• a aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - no caso dos Estados, Distrito Federal e Municípios - não pode ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Líquida de Impostos e Transferências.

Pg. 58 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

A Lei Orçamentária Anual contempla a estimativa de receitas a serem realizadas e as despesas fixadas para o exercício. Falaremos sobre receitas e despesas públicas no tópico de execução orçamentária.

2.4 | PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL INTEGRADO - PDIO Programa de Desenvolvimento Institucional Integrado (PDI) foi instituído em 2012 pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso, com o objetivo de contribuir para a melhoria da eficiência dos serviços públicos, fomentando a adoção de um modelo de administração pública orientada para os resultados para a sociedade.

No período 2006-2011, foi elaborado e executado o primeiro plano estratégico de longo prazo do TCE-MT que incorporou a prática da administração pública gerencial orientada para resultados, com objetivos e metas aprovados pelo Tribunal Pleno.

O foco do PDI é o desenvolvimento integrado e permanente do TCE-MT e de todas as instituições públicas fiscalizadas, a partir da transferência de conhecimento, tecnologias e boas práticas de gestão, tendo como principal objetivo contribuir para melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços públicos mediante a transferência de práticas de gestão e tecnologias, reforçando a função orientadora do TCE-MT.

O PDI oferece às Unidades Jurisdicionadas que fazem a sua adesão os seguintes programas:

Projeto de apoio ao Planejamento Estratégico – tem por objetivo geral contribuir para melhoria da qualidade dos serviços públicos apoiando o desenvolvimento das instituições públicas. Como objetivo específico contempla a integração dos planos (desenvolvimento, diretor, educação, saúde, assistência, PPA, LOA e LDO).

Projeto de Incentivo ao Acesso à Informação e à Consciência Cidadã – tem por objetivo fomentar a transparência na gestão pública com a transferência de tecnologia e estímulo ao exercício da cidadania e controle social sobre os resultados das Políticas Públicas.

Projeto de orientação por meio de cursos presenciais e a distância – o objetivo é ampliar a função orientadora do TCE-MT mediante capacitação

Pg. 59 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

dos agentes públicos para uma Gestão Eficaz, focada nos resultados e na legalidade, por meio de cursos presenciais e a distância (EAD). Como exemplo, temos este curso de formação que se encontra na sua segunda edição.

Controle Gerencial utilizando o Geo-Obras - Permitir o acompanhamento da execução de obras e serviços de engenharia realizados pela Administração Pública no Estado de Mato Grosso desde a fase de licitação até o recebimento definitivo das obras/serviços de engenharia

Projeto de modernização institucional - Aprimorar e integrar os sistemas de informação do TCE-MT, possibilitando que os mecanismos de comunicação, troca de informação e documentos com os fiscalizados, e os processos de trabalho sejam realizados completamente por meio tecnologia digital. Como principais resultados deste projeto há a maior integração dos sistemas do TCE-MT com os sistemas das Unidade Gestoras; maior celeridade e eficiência nas relações institucionais do TCE-MT com as Unidades Gestoras e redução de custos administrativos.

Em 2012, ano inicial do programa, aderiram ao PDI - Programa de Desenvolvimento Institucional Integrado do Tribunal de Contas de Mato Grosso os oito maiores municípios do Estado. Em 2013, doze municípios aderiram, em 2014, vinte municípios integravam o programa.

Atingindo o objetivo do PDI, o TCE-MT estará contribuindo indiretamente para melhorar a qualidade dos serviços públicos na ponta, utilizando-se das ferramentas de controle externo, do planejamento estratégico, do controle interno, do controle social e da tecnologia da informação.

O PDI contribui também com as Unidades Jurisdicionadas especialmente quanto ao aspecto do planejamento pois contempla um plano integrado ao PPA, LDO e LOA e o acompanhamento pode ser realizado via GPE (Gerenciamento do Planejamento Estratégico (GPE) – Sistema de gerenciamento de estratégias e planos – programa fornecido pelo TCE-MT.

2.5 | AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PARA APRESENTAÇÃO E DISCUSSÃO DOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOSO inciso I, do parágrafo único, do art. 48, da Lei Complementar n.º 101/2000, deverá ser incentivada a participação popular, com a realização de audiências

Pg. 60 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

públicas, durante os processos de elaboração e de discussão do Plano Plurianual -PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei do Orçamento – LOA:

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (grifo nosso)

O artigo 44, da Lei Federal nº 10.257/2001, dispõe que no âmbito municipal, a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, consistirá em condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal:

Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f, do inciso III, do art. 4o, desta Lei, incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. (grifo nosso)

Desta forma, temos que as audiências públicas relativas às propostas do PPA, LDO e LOA, devem ser realizadas durante o exercício, com datas a serem estabelecidas por cada município, porém devem respeitar os prazos limites de encaminhamento das propostas à Câmara Municipal.

Além das audiências citadas, temos ainda o § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, que determina que o Poder Executivo, até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais, em audiência pública na Câmara Municipal.

Há também, o § 5º, do art. 36, da Lei Complementar nº 141/2012, que estabelece que o gestor do Sistema Único de Saúde do Município deverá apresentar, em

Pg. 61 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

audiência pública na Câmara de Vereadores, até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, relatório detalhado contendo, no mínimo, informações e fonte de recursos aplicados no período.

Mês Motivo Prazo Base Legal

FevereiroAudiências das Metas

Fiscaisaté 28/02

Lei Complementar 101/2000

Fevereiro Audiência da Saúde até 28/02Lei Complementar

141/2012

Abril Audiência da LDO até 15/04 *ADCT da Constituição de Federal e Lei 10.527/2001

MaioAudiência da Saúde

até 31/05

Lei Complementar 141/2012

Audiências das Metas Fiscais

Lei Complementar 101/2000

Agosto

Audiência do PPA

até 31/08ADCT da Constituição de Federal e Lei 10.527/2001Audiência da LOA

Setembro

Audiência das Metas Fiscais

até 30/09

Lei Complementar 101/2000

Audiência da SaúdeLei Complementar

141/2012

*Pode haver prazo diferenciado conforme Lei Orgânica Municipal

O TCE-MT disponibiliza aos cidadãos, informações quanto às audiências públicas realizadas pelos municípios no link Espaço do Cidadão.

Pg. 62 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Caro cursista, você já entendeu que o governo é obrigado, por Lei, a criar seu planejamento estratégico (PPA, LDO, LOA) e submeter ao legislativo para ajustar as ações do governo e posterior aprovação. E como controlar e executar as receitas e despesas do governo após sua aprovação?

Normalmente há interpretações equivocadas do que venha a ser execução orçamentária e financeira. Pode-se compreender da seguinte maneira: havendo orçamento e não existindo o financeiro, não poderá ocorrer a despesa. Por outro lado, pode haver recurso financeiro, mas não se poderá gastá-lo, se não houver a disponibilidade orçamentária (http://www.orcamentobrasil.com).

Em consequência, pode-se definir execução orçamentária como:A utilização dos créditos consignados no Orçamento ou Lei

Orçamentária Anual.

Pg. 63 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

VOCÊ SABIA QUE HÁ DISTINÇÃO ENTRE O SIGNIFICADO DAS PALAVRAS RECURSO E CRÉDITO NA TÉCNICA ORÇAMENTÁRIA?

Crédito e Recurso são duas faces de uma mesma moeda, reservando-se na técnica orçamentária o seguinte sentido para os termos:

A) CRÉDITO designa o lado orçamentário, dotação ou autorização de gasto ou sua descentralização;

B) RECURSO é o financeiro, portanto, dinheiro ou saldo de disponibilidade bancária (http://www.orcamentobrasil.com).

Uma vez publicada a LOA, observadas as normas de execução orçamentária e de programação financeira estabelecidas para o exercício, e lançadas as informações orçamentárias no sistema orçamentário, financeiro e contábil dos entes públicos, fornecidas pela Secretaria de Planejamento, cria-se o crédito orçamentário e, a partir daí, tem-se o início da execução orçamentária propriamente dita.

A execução financeira e orçamentária, portanto, está atrelada à realização das despesas e receitas públicas.

2.6 | RECEITAS PÚBLICAS SOB O ENFOQUE ORÇAMENTÁRIOAs receitas orçamentárias ou receitas públicas necessárias à efetivação das políticas públicas através dos programas governamentais estabelecidos na LOA constituem os ingressos disponíveis para a realização das despesas orçamentárias.

Os recursos orçamentários são classificados segundo o artigo 11, da Lei 4.320/64 (classificação por categoria econômica):

Receitas Correntes – ingressos financeiros destinados a financiar as despesas correntes (custeio da máquina pública, juros e encargos da dívidas e transferências legais). Também poderá ser destinada ao financiamento de despesas de capital (investimento e amortização da dívida pública).

Receitas de Capital – recursos provenientes de operações de créditos (constituição de dívidas), conversão de bens e direitos (empréstimos recebidos), destinados a atender obrigatoriamente despesas de capital.

O artigo 11, da Lei 4.320/64 apresenta-nos a composição das receitas correntes

Pg. 64 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

e de capital. Bezerra Filho (2013, p. 86) contempla o desdobramento das receitas correntes nas seguintes origens:

a) Receita Tributária – é a proveniente do poder tributante do Ente Federativo, que o faz coercitivamente através da cobrança de impostos, taxas e contribuições de melhoria.

b) Receita de Contribuições – é a proveniente das seguintes contribuições sociais (previdência social, saúde e assistência social), de intervenção no domínio econômico (tarifas de telecomunicações) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (órgãos representativos de categorias profissionais), como instrumentos de intervenção nas respectivas áreas.

c) Receita patrimonial – é a proveniente da exploração econômica do patrimônio da instituição, tais como aluguéis, arrendamentos, dividendos, aplicações de disponibilidades em opções de mercado e outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes etc.

d) Receita industrial – é a proveniente de atividades industriais: extração mineral, indústria de transformação, indústria editorial e gráfica, indústria de lixo etc; provenientes das atividades industriais definidas como tal pela Fundação Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

e) Receitas de Serviços – é a proveniente de atividades caracterizadas pelas prestações de serviços financeiros, transporte, saúde, comunicação, portuário, armazenagem, de inspeção e fiscalização, judiciário, processamento de dados, vendas de mercadorias e produtos inerentes a atividades da entidade e outros serviços.

f) Transferências Correntes – recursos recebidos de outros entes/entidades referentes a recursos pertencentes ao ente/entidade recebedora ou ao ente/entidade transferidora, efetivado mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas correntes: transferências constitucionais e legais, convênios. Também se incluem os recursos financeiros recebidos de pessoas jurídicas ou físicas, independentes de contraprestação direta em bens ou serviços e que serão aplicados no atendimento de despesas correntes: doações.

g) Outras Receitas Correntes – constituídas de outras receitas não enquadradas nas classificações anteriores: multas, juros de mora, indenizações, restituições, cobrança de dívida ativa etc.

Pg. 65 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

Bezerra Filho (2013, p. 87) contempla o desdobramento das receitas de capital, nas seguintes origens:

a) Operações de crédito – provenientes de compromissos contraídos para atender a desiquilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços, através da colocação de títulos públicos ou da contração de empréstimos e financiamentos obtidos junto a entidades estatais ou privadas. Podem ser internas e externas.

b) Alienação de bens – é a proveniente de produto resultante da venda de componentes do ativo permanente: bens móveis e imóveis, ações, etc.

c) Amortização de empréstimos – é a proveniente dos ingressos das amortizações dos valores anteriormente concedidos, ou seja, de recebimento de empréstimos concedidos a outro ente.

d) Transferências de Capital – recursos financeiros de pessoas jurídicas ou físicas, independentes da contraprestação direta em bens ou serviços, e que serão aplicados no atendimento de despesas de capital: transferências constitucionais e legais, convênios, doações.

e) Outras Receitas de Capital – constituídas de outras receitas não enquadradas nas classificações anteriores (...).

Pg. 66 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

2.7 | ETAPAS DA RECEITA ORÇAMENTÁRIAPara ser realizada, a receita orçamentária passa por quatro etapas: previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento.

Previsão

A previsão é o estágio em que a receita é estimada e passará a constar na lei orçamentária. O artigo 12, da Lei Complementar 101/2000, dispõe que:

Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

A etapa da previsão das receitas antecede a fixação das despesas públicas, pois, serão as receitas que suportarão a assunção de despesas pelos entes/entidades públicas.

Lançamento

Segundo o artigo 53, da Lei nº 4.320/1964, lançamento como ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.

O artigo 142, do Código Tributário Nacional, define lançamento como o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível. Uma vez ocorrido o fato gerador, procede-se ao registro contábil do crédito tributário em favor da fazenda pública em contrapartida a uma variação patrimonial aumentativa. A variação patrimonial aumentativa quando realizada configura a receita orçamentária efetiva.

Arrecadação

Corresponde à entrega dos recursos devidos, aos entes públicos, pelos contribuintes ou devedores, por meio dos agentes arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas.

Pg. 67 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

Recolhimento

Ocorre quando é efetuada a transferência dos valores arrecadados por meio dos agentes arrecadadores à conta específica dos entes públicos.

Em todas as etapas da receita orçamentária deve ser efetuada a classificação por Destinação de Recursos, permitindo o estabelecimento do vínculo entre o recurso arrecadado (receita orçamentária) e a sua respectiva destinação (despesas orçamentárias).

2.8 | DESPESAS PÚBLICAS SOB O ENFOQUE ORÇAMENTÁRIOAs despesas orçamentárias são necessárias à execução dos programas governamentais estabelecidos na LOA constituem os dispêndios disponíveis para a realização das despesas orçamentárias.

A despesa orçamentária é classificada segundo as previsões da Lei 4.320/64 em institucional (órgão e unidade orçamentária), funcional (função e subfunção), programática (programas, projetos, atividades, operações especiais) e natureza de despesa (categoria econômica, grupo, modalidade de aplicação, elemento e subelemento de despesa)

As despesas orçamentárias são classificadas segundo o artigo 11, da Lei 4.320/64 (classificação por categoria econômica):

• Despesas correntes – dispêndios que não contribuirão. Diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

• Despesas de capital – despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

Bezerra Filho (2013, p. 157) apresenta o desdobramento das despesas correntes nas seguintes naturezas:

1. Pessoal e Encargos Sociais: despesas orçamentárias com pessoal ativo e inativo e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente

Pg. 68 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

às entidades de previdência, conforme estabelece o caput do art. 18, da Lei Complementar 101/2000.

2. Juros e Encargos da Dívida: despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária;

3. Outras Despesas Correntes: despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas de categoria econômica “Despesas Correntes” não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.

Bezerra Filho (2013, p. 157) contempla o desdobramento das despesas de capital nos seguintes itens:

1. Investimentos: despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.

2. Inversões financeiras: despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento de capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis nesse grupo.

3. Amortização da Dívida: despesas orçamentárias com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou imobiliária.

4. Reserva de Contingência e Reserva do RPPS: montante de recursos, definidos na LDO com base na receita corrente líquida, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, inclusive a abertura de créditos adicionais.

Pg. 69 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

2.9 | ETAPAS DA DESPESA ORÇAMENTÁRIAPara ser realizada a despesa orçamentária, ela precisa passar por quatro etapas: previsão, empenho, liquidação e pagamento.

Previsão

A previsão é o estágio em que a despesa é fixada e passará a constar na lei orçamentária.

Empenho

O empenho é o primeiro estágio da execução efetiva da despesa e pode ser conceituado como sendo o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição.

Esse primeiro estágio é efetuado utilizando-se o documento Nota de Empenho - NE, que se destina a registrar o comprometimento de despesa orçamentária, obedecidos os limites estritamente legais, bem como aos casos em que se faça necessário o reforço ou a anulação desse compromisso (http://www.orcamentobrasil.com).

Não se deve confundir, entretanto, empenho da despesa com nota de empenho;

Pg. 70 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

esta, na verdade, é a materialização daquele, embora, no dia a dia, haja a junção dos dois procedimentos em um único.

Todavia, ocorre que, estando a despesa legalmente empenhada, nem assim o Estado se vê obrigado a efetuar o pagamento, uma vez que o implemento de condição poderá estar concluído ou não. Seria um absurdo se assim não fosse, pois a Lei 4320/64 determina que o pagamento de qualquer despesa pública, seja ela de que importância for, passe pelo crivo da liquidação (http://www.orcamentobrasil.com).

Liquidação

É nesse estágio da execução da despesa que será cobrada a prestação dos serviços ou a entrega dos bens, ou ainda, a realização da obra, evitando, dessa forma, o pagamento sem o implemento de condição.

Assim, o segundo estágio da despesa pública é a liquidação, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, ou seja, é a comprovação de que o credor cumpriu todas as obrigações constantes do empenho. Esse estágio tem por finalidade reconhecer ou apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação.

Ele envolve, portanto, todos os atos de verificação e conferência, desde a entrega do material ou a prestação do serviço até o reconhecimento da despesa. Ao fazer a entrega do material ou a prestação do serviço, o credor deverá apresentar a nota fiscal, fatura ou conta correspondente, acompanhada da primeira via da nota de empenho, devendo o funcionário competente atestar o recebimento do material ou a prestação do serviço correspondente, no verso da nota fiscal, fatura ou conta (http://www.orcamentobrasil.com).

Destaca-se nesta etapa a relevância da atuação do Fiscal do contrato pois, é esta a pessoa designada para o acompanhamento e verificação da execução da entrega de bens, materiais ou execução de serviços adquiridos pelos entes/entidades públicas.

Pagamento

O último estágio da despesa é o pagamento e consiste na entrega de numerário ao credor do ente público, extinguindo dessa forma o débito ou obrigação. Esse

Pg. 71 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

procedimento normalmente é efetuado por tesouraria, mediante registro nos sistemas de execução contábil e financeira através de Ordem Bancária – OB, que deve ter como favorecido o credor do empenho. Esse pagamento normalmente é efetuado por meio de crédito em conta bancária do favorecido uma vez que a OB especifica o domicílio bancário do credor a ser creditado por uma instituição financeira.

2.10 | INDICADORES SOCIAIS

Januzzi (2009) comenta que, no campo aplicado das Políticas Públicas, os indicadores sociais são medidas usadas para permitir a operacionalização de um conceito abstrato ou demanda de interesse programático na área social.

Esses indicadores apontam, indicam, aproximam, traduzem em termos operacionais, as dimensões sociais de interesse definidas a partir de escolhas teóricas ou políticas realizadas anteriormente. Através dos indicadores, busca-se subsidiar as atividades de planejamento público e a formulação de políticas sociais nas diferentes esferas de governo, possibilitam o monitoramento das condições de vida e bem-estar da população por parte do poder público e sociedade civil e permitem o aprofundamento da investigação acadêmica sobre a mudança social e sobre os determinantes dos diferentes fenômenos sociais.

Esses indicadores, segundo o autor, procuram demonstrar a proporção de pobres, a taxa de analfabetismo, o rendimento médio do trabalho, as taxas de mortalidade infantil, as taxas de desemprego, a proporção de crianças matriculadas em escolas, índice Gini*. Assim, esses indicadores sociais buscam traduzir um pouco do contexto da realidade social. Januzzi (2009) destaca que os indicadores sociais são construídos a partir da combinação de dados de pesquisas de diferentes naturezas e produzidos por várias instituições. São dados facilmente encontrados e disponibilizados na internet, ampliando muito a

Caro cursista, estabelecidos e implementados os planos estratégicos (projetos e programas), como verificar sua efetividade na Saúde, Educação, Transporte etc.? Indicadores podem contribuir com o acompanhamento e controle?

Pg. 72 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

capacidade de elaboração de diagnósticos para programas sociais. Entretanto, é necessário compreender as características dessas fontes de dados para construir indicadores consistentes e confiáveis.

Entre as diversas pesquisas, podem-se citar os Censos Demográficos, pela sua abrangência temática, cobertura total do território e por se constituir na principal fonte de dados e indicadores em nível municipal no Brasil. Outra fonte de consulta importante encontra-se nas pesquisas amostrais e institucionais do IBGE, conforme Figuras 8 e 9. Nele são encontrados os registros de procedimentos administrativos e cadastros públicos dos Ministérios e outras instituições que constituem em acervo importante para a produção de informação relevante para diagnósticos socioeconômicos e monitoramento da ação governamental.

Figura 8 - Principais Fontes de Indicadores Sociais

INSTITUIÇÃO FONTE DE DADOS TEMAS INVESTIGADOS

IBGE censo demográficohabitação, escolaridade, mão de

obra, rendimentos

IBGE contagem populacional população, migração

IBGE estatísticas do registro Civilnascimentos, óbitos,

casamentos

IBGEpesquisa básica de

infraestrutura municipalinfraestrutura, recursos, finanças, equipamentos

Ministério do Trabalho

RAIS/CAGEDempregos, salários, admissões,

demissões

Ministério da Educação

censo escolaralunos, professores,

equipamentos

Ministério da Saúde

Datasusmortalidade, vacinações, equipamentos, recursos

Fonte: Januzzi (2009)

Pg. 73 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

Figura 9: Fontes oficiais diversas para atualização periódica

INSTITUIÇÃO FONTE DE DADOS TEMAS INVESTIGADOS

IBGE www.ibge.gov.br

Estatísticas sociais e econômicas diversas, em diferentes níveis de atualização e desagregação territorial, acessíveis nas publicações, no @Cidades, Sidra e BME.

Órgãos Estaduais

de Estatística

www.anipes.org.br

Pelo sítio da Associação Nacional das Instituições de Planejamento, Pesquisa e Estatística, podem-se acessar os órgãos estaduais e as informações dos mesmos.

Ministério da Saúde

www.datasus.gov.brEstatísticas de mortalidade por causas, Atendimentos no SUS, Registro de Vacinações.

Ministério da Educ.

www.inep.gov.br

Estatísticas educacionais, Docentes e equipamentos, Avaliação de desempenho educacional.

Ministério do

trabalhowww.mte.gov.br

Estatísticas mensais do Cadastro Geral de Empregados

e Desempregados, Relação Anual das Informações Sociais.

Ministério do Desenv.

Socialwww.mds.gov.br

Indicadores de Pobreza e Indigência, Acesso aos

Programas de Transferência de Renda

Pg. 74 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

SAIBA MAIS

SAIBA MAIS

Para um melhor entendimento, pesquise nesses sites indicados acima diversos resultados expressos pelos indicadores e compreenda melhor o papel e a importância dos indicadores.

Os indicadores podem enriquecer a interpretação empírica da realidade social e orientar de forma mais competente a análise, formulação e implementação de políticas sociais. Contudo, conhecer bem a realidade social a que se destina a política pública não é condição suficiente para garantirmos o cumprimento dos objetivos a que ela se propõe. É importante lembrarmos que os encaminhamentos de qualquer programa público dependem, necessariamente, de decisões de natureza política (JANUZZI, 2009).

Januzzi (2009) observa que, na negociação das prioridades sociais, os indicadores sociais podem contribuir no apontamento da magnitude das carências a atender nas diversas áreas de intervenção. As escolhas são difíceis, já que os recursos públicos são, em geral, sempre insuficientes para atender a totalidade dos problemas.

Por exemplo:

• Construir mais escolas, salas de aula ou quadras esportivas pode implicar a construção de um número menor de moradias populares;

• Aumentar e diversificar o atendimento médico e hospitalar pode limitar o alcance de programas de expansão de infraestrutura urbana para áreas ainda não atendidas; e

• Melhorar e subsidiar o transporte público pode concorrer com as necessidades de ampliação de vagas em creches e asilos.

Diante desse desafio, compete ao administrador público planejar a utilização dos recursos públicos de forma que possa dimensionar e atender todas as necessidades da população.

Pg. 75 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

CRIAÇÃO DE MECANISMOS PARA QUE OS MUNICÍPIOS COMPAREM OS RESULTADOS

Os desafios impostos à gestão pública estão ligados a resultados, sendo necessária, assim, a produção de indicadores destinados às atividades de diagnóstico, monitoramento e avaliação de programas e projetos.

Dessa forma, um controle regular das informações irá contribuir no alcance da maior eficiência para alocar os recursos, o alcance de sua eficácia e a qualidade dos serviços prestados à população e também, de produzir bases sustentáveis para a tomada de decisões.

VOCÊ DEVE ESTAR SE PERGUNTANDO, COMO SE CALCULA UM INDICADOR?E MAIS, É POSSÍVEL CONSTRUIR UM INDICADOR PARA UM MUNICÍPIO?

É importante considerar que a construção de indicadores não é tarefa simples, sendo necessário em algumas situações o entendimento de combinação de dados e utilização de métodos estatísticos.

Por exemplo, para calcular a taxa de mortalidade infantil, trata-se de uma razão entre o total de óbitos de crianças de até um ano de idade e o total de crianças nascidas vivas ao longo do mesmo ano de referência, como apresentado na fórmula a seguir:

É importante destacar, que se deve ter segurança no levantamento das informações, pois normalmente podem não ser tão confiáveis, devido a problemas nos registros de óbitos infantis e de registros atrasados de nascimentos em boa parte dos municípios do país. Toda fórmula deve levar em consideração os ajustes que forem necessários para expressar determinada realidade. O cálculo errado desse indicador poderia produzir uma medida de baixa confiabilidade, tornando a análise das condições de saúde ou de vida da população prejudicadas nas tomadas de decisão acerca de programas e ações do governo (JANUZZI, 2009).

Óbitos de crianças < 1 ano x1000Nascidos vivos no ano

Pg. 76 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

Outro exemplo é o cálculo da taxa de frequência escolar para analisar o atendimento do sistema escolar frente à demanda potencial de estudantes no Ensino Fundamental. Veja:

Estes dados podem ser encontrados com grande confiabilidade por meio do Censo Escolar do INEP. Podemos também encontrar pesquisas com informações de indicadores em nível dos governos federal, estadual e municipal, em diversas instituições como IPEA, PNUD, Datasus, Portalodm, Muninet.org.br. Essas instituições trazem informações que podem atender a determinada necessidade de pesquisa em uma área de estudo, para compreensão de determinados cenários em que a população está inserida e podem colaborar na elaboração de projetos e programas sociais pelos agentes governamentais.

Indicadores de Políticas Públicas desenvolvidos pelo TCE-MT

O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso criou alguns índices de avaliação do desempenho de entidades municipais. O acesso aos índices é disponibilizado no sítio do TCE-MT (www.tce.mt.gov.br) no link Espaço do cidadão (http://cidadao.tce.mt.gov.br/). Apresenta-se a seguir informações adicionais sobre os indicadores somente dados do TCE-MT.

Em resumo, os indicadores podem servir de mecanismos para que os governos federal, estadual e municipal comparem seus resultados e a efetividade na aplicação dos recursos.

IGF – Índice de Gestão Fiscal

O TCE-MT “desenvolveu o Índice de Gestão Fiscal, baseado nos cálculos formulados pela FIRJAN (Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro de Gestão Fiscal), cujo objetivo é estimular a cultura da responsabilidade administrativa, por meio de indicadores que possibilitem o aperfeiçoamento das decisões quanto à alocação de recursos públicos, bem como maior controle social da gestão fiscal dos municípios”.

Alunos matriculados de 6 a 14 anos no ensino fundamental x100Público alvo normativo (população de 6 a 14 anos)

Pg. 77 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

As informações são extraídas do Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas – APLIC. O índice FIRJAN (Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro de Gestão Fiscal - IFGF), foi criado pelo sistema FIRJAN para avaliar a qualidade de gestão fiscal dos municípios brasileiros, tendo como objetivo estimular a cultura da responsabilidade administrativa, por meio de indicadores que possibilitem o aperfeiçoamento das decisões quanto à alocação dos recursos públicos, bem como maior controle social da gestão fiscal dos municípios.

O IGF é composto por 5 quesitos, conforme descritos a seguir:

IGF Receita Própria: referente a capacidade de arrecadação de cada município;

IGF Gasto com Pessoal: representa quanto os municípios gastam com pagamento de pessoal, medindo o grau de rigidez do orçamento;

IGF Liquidez: responsável por verificar a relação entre o total de restos a pagar acumulados no ano e os ativos financeiros disponíveis para cobri-los no exercício seguinte;

IGF Investimentos: acompanha o total de investimentos em relação à receita líquida;

IGF Custo da Dívida: avalia o comprometimento do orçamento com o pagamento de juros e amortizações de empréstimos contraídos em exercícios anteriores

Cada município é classificado com conceitos, sendo:

• A (Gestão de Excelência, acima de 0,8001 pontos);

• B (Boa Gestão, entre 0,6001 e 0,8 pontos);

• C (Gestão em Dificuldade, entre 0,4001 e 0,6 pontos);

• D (Gestão Crítica, inferiores a 0,4 pontos)

O IGF vigorou de 2009 a 2012, porém considerando a criação do IGFM (Índice de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso - IGFM-TCE/MT, mediante a Resolução Normativa TCE-MT nº 29/2014, com a adoção de novos critérios para apuração foi desenvolvido o índice de IGFM-TCE/MT.

Pg. 78 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

Índice de IGFM-TCE/MT

O IGFM-TCE/MT é uma ferramenta que permite mensurar a qualidade da gestão pública dos municípios de Mato Grosso, subsidiados pelos dados recebidos por meio do Sistema Auditoria Pública Informatizada de Contas - APLIC. O índice é composto pelos 6 quesitos:

• IGFM Receita Própria;

• IGFM Gasto com Pessoal;

• IGFM Liquidez;

• IGFM Investimentos;

• IGFM Custo da Dívida;

• IGFM Resultado Orçamentário do RPPS;

Avaliação do resultado das políticas públicas de saúde e educação

Em 2008, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em parceria com o Centro de Estudos da Metrópole (CEM/CEBRAP), construiu um instrumental de avaliação de políticas públicas de saúde e educação de responsabilidade do Governo do Estado e dos Municípios.

Trata-se de uma valiosa ferramenta a ser utilizada pelos controles externo, interno e social. Ao retratar os resultados das políticas públicas de saúde e educação do Governo do Estado e dos municípios, o controle externo avalia a eficiência na gestão dos recursos públicos; os gestores públicos avaliam sua própria atuação verificando a evolução dos resultados e sua posição em comparação com a média Brasil e Mato Grosso, o que permite a tomada de decisões; e por fim, a sociedade, que poderá verificar como está o desempenho do Estado e dos municípios mato-grossenses e cobrar ações dos gestores no sentido de melhorar a qualidade dos serviços ao cidadão.

Em 2009, o TCE/MT realizou a primeira atualização dos indicadores, criando ainda um sistema informatizado que tornou mais funcional e atrativa a consulta aos resultados. Por meio deste sistema, é possível selecionar o painel de indicadores ou de avaliação, com opções de selecionar a(s) política(s) e o(s) município(s). Dentro de cada painel é possível ainda consultar e visualizar notas técnicas, gráficos, mapas comparativos, ordenar de forma crescente ou decrescente os municípios ou os índices, reposicionar as colunas de indicadores, dentre outras

Pg. 79 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

funcionalidades. Em 2010, ocorreu a segunda atualização dos indicadores, e a novidade é que 25 indicadores do total de 30, referem-se ao ano anterior, ou seja, 2009.

Selecionando o Painel de Avaliação o usuário terá acesso ao índice de desempenho em cada política, que é a somatória dos dez indicadores classificados em relação à média do Brasil ou de Mato Grosso, segundo os critérios:

BOM - o desempenho foi melhor que a média do Brasil ou de Mato Grosso.

MÉDIO - o desempenho foi próximo à média do Brasil ou de Mato Grosso.

RUIM - o desempenho foi pior que a média do Brasil ou de Mato Grosso.

Diagnóstico do desempenho do Governo do Estado de Mato Grosso na política de segurança

Visando o diagnóstico e avaliação da política de segurança implementada pelo Governo do Estado de Mato Grosso, o TCE-MT divulga e atualiza um conjunto de indicadores de resultados, selecionados com a finalidade de mensurar o desempenho das ações de segurança. As unidades avaliadas são regionais, formadas a partir do agrupamento de municípios do Estado.

Os dados apresentados abrangem o período de 2010 a 2013. A última atualização efetuada foi em maio de 2015.

SAIBA MAIS

SAIBA MAISAcesse o site do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e verifique a situação do seu município, nos últimos três anos, quanto a classificação nos índices IGF – Índice de Gestão Fiscal, IGFM-TCE/MT e quanto a política de segurança implementada pelo Governo do Estado.

Pg. 80 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

RESUMINDO

RESUMINDONesta unidade, vimos a importância da administração financeira e orçamentária como ferramenta para a gestão dos recursos públicos. Os governos federal, estadual e municipal utilizam o orçamento público para controlar as informações de todos os gastos governamentais.

Identificamos que, para a construção do Orçamento Público, é necessário seguir vários princípios para sua elaboração como o princípio da Reserva legal, Periodicidade, Exclusividade, Unidade, Universalidade, Equilíbrio orçamentário, Publicidade, Especificação, Não vinculação da receita e Orçamento bruto. Vimos que os governos devem cumprir um ciclo ou processo orçamentário que é estabelecido por um conjunto de etapas e procedimentos, por meio do qual elabora, aprova, executa, controla e avalia a programação de dispêndios do setor público. Foi discutido o processo de elaboração do orçamento que segue mediante um ciclo integrado formado pelo Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA que formalizam e estabelecem o Planejamento estratégico do governo quanto às diretrizes, objetivos e metas referentes aos gastos públicos e sua efetiva forma de aplicação em benefício dos cidadãos.

Vimos as etapas orçamentárias das receitas e despesas públicas e as respectivas classificações quanto à sua natureza.

No contexto das políticas públicas, todos os agentes devem compreender e ter indicadores que possibilitem traduzir o resultado das ações do governo junto à sociedade. Esses indicadores apontam, aproximam, traduzem as dimensões sociais para tanto obter informações que venham respaldar as ações governamentais quanto para trazer informações que indiquem a eficácia da aplicação dos recursos para alterar uma determinada condição social. Como mecanismos de avaliação das políticas públicas dos municípios mato-grossenses, tivemos a oportunidade de conhecer os indicadores desenvolvidos e divulgados pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

UNIDADENOVOS INSTRUMENTOS LEGAIS DE CONTROLE DA GESTÃO PÚBLICA E A ARTICULAÇÃO ENTRE O CONTROLE INTERNO E O CONTROLE SOCIAL

3

Pg. 82 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

UNIDADE 33.1 | NOVOS INSTRUMENTOS LEGAIS DE CONTROLE DA GESTÃO PÚBLICA E A ARTICULAÇÃO ENTRE O CONTROLE INTERNO E O CONTROLE SOCIAL

AO FINAL DESTA UNIDADE, VOCÊ DEVERÁ SER CAPAZ DE:

• Conhecer os principais instrumentos legais de controle da Gestão Pública;

• Reconhecer a importância dos indicadores como possibilidade de controle;

• Identificar os controles internos e a possibilidade de articulação com o controle externo.

• Conhecer as ações que o Tribunal de Contas de Mato Grosso tem desenvolvido para ampliação do Controle Social no estado através da Secretaria de Articulação Institucional e Desenvolvimento da Cidadania - SAI.

Caro cursista, você sabe como é o acesso do cidadão à informação dos gastos e ações do governo? O governo disponibiliza essas informações?

O poder público é o agente que tem como poder absoluto a busca da satisfação dos interesses dos cidadãos com atenção especial à educação, saúde, segurança, saneamento, energia, transporte coletivo etc. Dessa forma, para atingir esses objetivos é necessária a realização de despesas que serão custeadas por dinheiro público, ou seja, do povo.

Portanto, nessa relação, o administrador público tem o dever de assegurar ao cidadão a sua participação em definições de prioridades de interesse da coletividade, e também tem o dever de prestar contas da sua atuação junto ao povo. Com esse comportamento com os cidadãos e organismos de controle, o administrador público compartilha a responsabilidade da gestão dos recursos públicos e dos resultados alcançados (TCE-MT, 2008).

Pg. 83 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

CERTAMENTE VOCÊ DEVE ESTAR SE PERGUNTANDO: CONTROLE POR QUÊ? PARA QUE? PARA QUEM? QUEM DEVE FAZER?

No módulo I falamos sobre controle. Aproveitamos este momento para revisar alguns conceitos e aprofundá-los.

Oliveira (2013) conceitua Controle como “a função do processo administrativo que, mediante a comparação com padrões previamente estabelecidos, procura medir e avaliar o desempenho e o resultado das ações, com a finalidade de realimentar os tomadores de decisões, de forma que possam corrigir ou reforçar esse desempenho ou interferir em outras funções do processo administrativo, para assegurar que os resultados satisfaçam às metas, aos desafios e aos objetivos estabelecidos. ”

Quando pensamos em controle, já imaginamos que haverá um processo de conferência, checagem, verificação, rigidez e disciplina na gestão. Podemos concordar que sim, mas isto acontece por uma causa justa. Todo o processo de planejamento estratégico do administrador público deve ser auferido, e para obter os resultados da eficiência e eficácia de determinada ação do governo, deverá ser acompanhada de um controle adequado. A ação do controle não pode ser considerada como entrave à ação do gestor, mas deve, sim, ser para o administrador público o processo que assegurará que aquilo que foi estabelecido nos planos estratégicos, programas e projetos alcancem seu objetivo.

O controle objetiva identificar: fraudes, erros, falhas, vícios, irregularidades, virtudes, êxitos, boas maneiras e hábitos vencedores. Depois de detectar posturas negativas, o controle deve evitar as futuras ocorrências. Se, por acaso, detectar posturas positivas, ele deve estimular a disseminação para outras entidades ou outros órgãos da mesma entidade (CRUZ, 2012).

Além de discutirmos, até então, sobre controle, é importante destacar duas características do agente público, trata-se da ética e da probidade administrativa. Cruz (2012) diz que “podemos afirmar que a probidade administrativa acontece quando a conduta dos agentes é suficiente para obedecer aos dispositivos previstos pelo artigo 37 da Constituição Federal, no qual está o dever de cumprir os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

Praticar a corrupção administrativa é uma forma de desvirtuar a administração pública e, quase sempre, isso resulta em vantagens patrimoniais indevidas para

Pg. 84 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

os agentes”.

A figura 10 mostra uma das charges estampadas na mídia que retrata a questão da corrupção no Brasil.

Figura: 10 – Corrupção Administrativa retratada por cartunista brasileiro.

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/folha/ilustrada/ult90u706261.shtml

Vejamos o que diz a Lei - A Lei Nº 8.429, de 2 de Junho de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma

Pg. 85 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiros, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a

Pg. 86 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

Pg. 87 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (BRASIL, 1992, artigos 1º a 11).

SAIBA MAIS

SAIBA MAISLeia essa Lei na íntegra visitando o sítio eletrônico http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm

Dessa forma, podemos perceber que o agente público não pode incorrer na tentação de ofertas de todo gênero, como presentes, favores indevidos, preços diferenciados, ignorar fatos ilícitos (fazer vista grossa), aceitar produtos fora das especificações, o chamado (gato por lebre), e diversas situações que podem ocasionar a improbidade administrativa.

O agente público deve ter uma trajetória financeira pela qual possa ser comprovado o seu acúmulo patrimonial. Além disso, destaca-se a apropriação indevida de bens, rendas, verbas, ou valores que pertencem ao patrimônio público estatal, dentre outros.

Pg. 88 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

3.2 | TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAVocê já acompanhou as contas públicas de seu município? Pode considerar que há transparência da gestão municipal?

Em 1998, foi editada a Lei n. 9.755/98, que dispõe sobre a criação de uma página na internet, com o título Contas Públicas, pelo Tribunal de Contas da União. Nessa página, todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, administrações diretas e indiretas, devem publicar suas contas, conforme regulamentado pela Instrução Normativa n. 28/99 e Portaria n. 275/00. Logo após, em 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF trouxe a obrigatoriedade de publicação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal inclusive em meios eletrônicos de acesso público (CRUZ, 2012).

A Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, destaca:

Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

§ 1 o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar (BRASIL, 2000).

Em Brasil (2000), conforme Inciso I, do artigo 5º, da Lei n.º 10.028/00, constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas deixarem de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal. E também relata que a punição prevista no § 1º, do artigo 5º, da lei citada, é multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo que o pagamento da multa é de responsabilidade pessoal do agente, não da instituição.

Pg. 89 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

Observamos a importância atual da tecnologia mediante os meios eletrônicos para divulgação das informações das contas públicas que contribuem com a transparência dos governos. Ressalta-se que o país tem um grande desafio que é a disseminação dessa tecnologia para todos. Superando esses desafios tecnológicos, a população poderá ser um agente transformador na sociedade participando, monitorando e fiscalizando as ações dos agentes públicos.

Para o TCE/MT (2008), a transparência na Administração Pública ocorre quando se deixa claro onde, como, quanto, quando e por que o dinheiro do povo está sendo gasto. Dessa maneira, ser transparente é fazer as coisas às claras, sem mistérios, o que, aliás, deve ser uma prática permanente na Administração Pública.

Então, podemos entender da seguinte forma: as informações das ações da Administração Pública devem ser disponibilizadas ao cidadão e aos órgãos legais para fiscalizar, e deve conter os elementos que possibilitem a compreensão de todos.

A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso a Informação – LAI elenca, nos artigos 6º ao 9º, a forma de acesso as informações e o tipo de acesso que devem ser disponibilizados pelos entes/entidades públicos:

Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Então, precisamos pensar no termo transparência na Administração Pública. O que é Transparência Pública?

Pg. 90 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

Pg. 91 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

§ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.

§ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

§ 6º Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

Pg. 92 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e

VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.

§ 4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:

Pg. 93 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:

a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e

II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

O capítulo III, da Lei de Acesso à Informação, regimenta sobre os procedimentos de acesso à informação:

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

Pg. 94 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput

Pg. 95 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso elaborou e editou o Guia de Implementação da Lei de Acesso à Informação e criação das Ouvidorias Municipais com orientações às Unidades Jurisdicionadas - disponível no link Publicações Técnicas no sítio do TCE-MT (http://jurisdicionado.tce.mt.gov.br/arquivos/downloads/00043586/TCE-MT%20_%20Guia%20para%20Implantação%20-%20digital.pdf).

O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso possui a propriedade do software do portal transparência e o disponibiliza através da formalização de termo de cessão de uso o portal transparência, serviço de informação ao cidadão, com os respectivos manuais aos entes/entidades públicas que queiram utilizá-lo para divulgação de suas informações, em cumprimento a lei de acesso à informação.

Na Figura 11, observa-se o cenário legal que traz a inserção da participação da sociedade no acompanhamento da gestão das contas públicas e seu acompanhamento e divulgação com transparência.

Pg. 96 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

Figura 11 - Cenário legal

CONSTRUÇÃO CIDADÃ CF 1988

EMENDA CONSTITUCIONAL

19/1998

LRFLEI 101/2000

LEI151/2009

LEI12.527/2011

Fortalece a cidadani. (direito e

deveres)

Administração Burocrática. (Foco

em processos)

Participação da sociedade no processo de elaboração do orçamento

e do acompanhamento da aplicação dos recursos públicos. (Transparência e clareza das informações

Art. 481)

Determinaa disponibilização

em tempo real de informações sobre

execução orçamentária e financeira dos órgãos

públicos.

Lei de acesso a informação: obriga todos

os órgãos públicos a oferecer informações relacionadas às suas atividades a qualquer

pessoa que solicitar os dados.

Criação de instumentos de controle social.

(Conselhos Públicos) (Art. 29,

XII).

Administração Gerencial (Foco em resultados).

Gestão Fiscal responsável, responsabilização do

gestor e participação da sociedade nas aplicações

dos recursos públicos.

Todos os gestores públicos tem a

obrigação de divulgar as despesas e receitas

da administração em canal eletrônico (páginas oficiais).

Os gestores precisam disponibilizar

no site todas as informações referentes

a administração. A informação é a regra e o

sigilo é execução.

CIDADANIA (PARTICIPAÇÃO

POPULAR + CONCELHOS PÚBLICOS)

EFETIVIDADE (RESULTADO/

EFICÁCIA. PROGRAMAS E PROJETOS DE

GESTÃO)

TRANSPARÊNCIA (PARTICIPAÇÃO POPULAR

NA ELABORAÇÃO E DISCUSSÃO DOS PLANOS)

TRANSPARÊNCIA (ÓRGÃOS PÚBLICOS)

TRANSPARÊNCIA (ATIVA E PASSIVA DE TODOS OS ÓRGÃOS

PÚBLICOS)

Fonte: (TCE/MT, 2012)

Acesse o TCE/MT www.tce.mt.gov.br e você encontrará a publicação da cartilha "Transparência na Administração Pública: a serviço da cidadania". disponível no site - Link: publicações.

3.3 | OUVIDORIAVocê já fez uso dos canais de comunicação da Ouvidoria de alguma instituição pública ou privada?

Uma ferramenta muito utilizada é a Ouvidoria. O termo ouvidoria advém do verbo “ouvir”. No sentido geral, sua função é ouvir críticas (TCE/MT, 2012).

Segundo Cruz (2012), ela é como uma “via de mão dupla” entre governo e o cidadão, em que o cidadão pode obter o dado, gerar informações e contribuir para o Estado dando feedback operacional, permitindo ao Estado melhorar suas rotinas e seus procedimentos, além de revisar os dados que divulga para o cidadão.

Pg. 97 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

O Tribunal de Contas de Mato Grosso disponibiliza vários canais de comunicação da Ouvidoria, e neles o cidadão poderá registrar sua opinião sobre a qualidade dos serviços públicos do Estado e desse modo contribuir com a fiscalização da aplicação dos recursos. Veja a seguir, os principais canais de comunicação disponíveis.

O projeto Consciência Cidadã do TCE/MT traz por intermédio da ouvidoria um permanente canal de comunicação para a interação com a sociedade, e assim, estimular o exercício do controle social. Esse projeto atua junto aos Conselhos de Políticas Públicas e leva informação às universidades, escolas e entidades da sociedade civil organizada. Na página do TCE-MT, você pode acessar todos os canais de comunicação a serviço do cidadão. Veja a seguir:

SEJA BEM VINDO, CIDADÃO

Esta é a Ouvidoria do Tribunal de Contas de Mato Grosso. Um espaço para você exercer a sua cidadania e fazer o controle social das contas públicas.

Por meio dos canais de comunicação, disponíveis nesta página, o cidadão pode registrar elogios, sugestões, reclamações, solicitar informações e comunicar irregularidades sobre os serviços prestados pela administração pública municipal e estadual.

Aqui na Ouvidoria, você contribui com a fiscalização para que os recursos públicos sejam aplicados de forma correta e eficiente.

Figura 12 – Canais de Acesso da Ouvidoria do TCE-MT

Disque Ouvidoria0800-6472011

Ouvidoria Onlinehttp://www.tce.mt.gov.br/denuncia

E-mail:[email protected]

Correspondência:Ouvidoria do TCE-MTRua Cons Benjamin Duarte Monteiro, nº1 Centro Político e AdministrativoCuiabá-MTCep:78049-915

Telefone:(65) 3613-7664

Fax:(65) 3613-7524

Fonte: Sítio do TCE-MT. http:www.tce.mt.gov.br

Pg. 98 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

3.4 | ARTICULAÇÃO ENTRE O CONTROLE INTERNO E O CONTROLE SOCIAL

Caro cursista, você já discutiu no Módulo I algumas questões sobre controle interno, externo e social. Vamos aprender mais um pouco sobre o assunto?

REFLITA

Enquanto cidadão comum ou na função de conselheiro, como me relacionar e interagir nas instâncias de controle interno, externo e social para melhor desempenho do meu papel no controle e acompanhamento dos gastos e das ações do governo?

Constituição Federal prevê os seguintes tipos de controle sobre a Administração Pública (figura 12):

• Controle interno, que é aquele realizado pela própria administração sobre seus órgãos ou entidades;

• Controle externo, exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas;

• Controle externo, exercido diretamente pelo Tribunal de Contas;

• Controle social, exercido pela sociedade.

Figura 13 – Tipos de controle sobre a Administração Pública

Fonte: (TCE/MT, 2012)

CONTROLE EXTERNO INSTUMENTO DE CIDADANIA

CONTROLE SOCIAL PRESSUPOSTO DA DEMOCRACIA

CONTROLE INTERNO CONTROLE DE GESTÃO

(TCE-MT)

(Sociedade Civil Organizada. Conselho Políticas públicas,

Cidadão)

(Controlador Interno)

Pg. 99 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

Segundo o TCE/MT (2008), a implantação do sistema de controle interno na Administração Pública é, antes de tudo, exigência constitucional. Entretanto, foi a Lei de Responsabilidade Fiscal que criou o ambiente de seriedade administrativa que faltava para que os controles internos pudessem prosperar. Ao impor à Administração Pública uma série de mecanismos destinados a garantir o equilíbrio entre a receita e a despesa, incluindo a observância a limites e condições, tornou imprescindível a existência de controle permanente sobre a administração, sob pena de responsabilidade dos gestores.

Assim, o principal papel do controle interno é fornecer ao gestor informações confiáveis e, em tempo hábil, para a tomada de decisões. Sua ação deve ser principalmente preventiva, de forma a evitar a ocorrência de erros, fraudes ou desperdícios, oferecendo alternativas de melhoria na atuação de cada setor da administração, visando à qualidade, transparência e, sobretudo, à probidade administrativa.

Em relação ao desempenho de suas atribuições, o controle interno não substitui ou se sobrepõe ao controle externo, mas serve de apoio a este, a quem deverá comunicar as irregularidades ou ilegalidades constatadas, sob pena de responsabilidade solidária.

SAIBA MAIS

SAIBA MAISPara maior compreensão do tema, leia o “Guia de Implementação do Sistema de Controle Interno na Administração Pública”, disponível no site www.tce.mt.gov.br – link: publicações

O Controle interno é tratado na Constituição Federal pelo artigo 74:

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia

Pg. 100 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

O controle exercido pela própria administração, no sentido de corrigir seus atos e fatos por iniciativa de instâncias de monitoramento e avaliação, envolve o autocontrole, a supervisão e o acompanhamento que indicam para a retroalimentação e melhoria contínua das práticas de gestão.

A atuação do controle interno tem dois grupos de objetivos:

• Voltado para colaborar com o controle externo e zelar pela legalidade e regular emprego dos recursos públicos e

• Procurar a melhoria contínua promovendo estudos e agindo para impor a eficiência, a economicidade e a eficácia nas ações implementadas pelo ente estatal, objetivando atingir o máximo de satisfação aos usuários do serviço público (CRUZ, 2012).

Pesquise em seu município como é exercido o controle interno, envie para o seu tutor e discuta com os colegas. Perceba as diferenças.

Pg. 101 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

E O CONTROLE EXTERNO DO SEU MUNICÍPIO? VOCÊ SABE DIZER QUEM FISCALIZA OS GASTOS DO GOVERNO?

O Controle Externo na Constituição Federal compreende a fiscalização financeira, orçamentária, patrimonial e operacional dos poderes e órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No caso dos municípios, o controle externo é realizado especialmente por intermédio da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas (TCE/MT, 2008).

O Controle externo é tratado na Constituição Federal pelos artigos, 71, 72 e 73 que tratam:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais

Pg. 102 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

art. 72. A comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma

Pg. 103 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

II - dois terços pelo Congresso Nacional.

§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente

Pg. 104 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

por mais de cinco anos.

§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

Observe que os artigos 71, 72 e 73 da Constituição Federal, referentes ao controle externo, têm forte destaque no exercício da fiscalização nas áreas orçamentária, financeira, operacional e patrimonial.

Cruz (2012) observa que fiscalizar significa recorrer a técnicas de auditoria, testes de observância e demais recursos metodológicos para exercer o mandamento constitucional. Por esse e outros motivos, há necessidade de contar com o auxílio técnico do Tribunal de Contas. No entanto, quando o sistema de controle é modelo de plano Plurianual, não favorece uma efetiva fiscalização. Observamos ainda que a Lei de orçamento é apenas autorizativa, quer dizer, com ausência da imposição decisória.

Dessa maneira, compete ao Poder Executivo adaptar as execuções de verbas aos propósitos do governo ao invés de tomá-las como obrigação integral oriunda do Poder Legislativo. Parece necessário desenvolver esforços para aplicar, cada vez mais, a prática de fiscalizar as previsões e os demonstrativos de metas e riscos fiscais de forma consequente.

No caso dos municípios, a Câmara Municipal exerce o controle externo da Administração Pública diretamente, valendo-se de sua estrutura, independentemente da colaboração de qualquer outro órgão estatal. Como exemplo, temos as comissões parlamentares de inquérito no julgamento dos crimes de responsabilidade do prefeito municipal, na convocação de secretários para prestar esclarecimentos etc. Ainda compete a Câmara Municipal exercer outras atividades controladoras, com o auxílio do Tribunal de Contas, a exemplo do julgamento da prestação de contas anual do prefeito municipal, que exige a emissão de parecer prévio pelo Tribunal de Contas.

As competências do TCE/MT são amplas, todas enumeradas na Lei Complementar n.º 269/2007, correspondendo a atos de orientação, fiscalização, apreciação, julgamento e aplicação de sanções. E sua abrangência de atuação incide na administração pública estadual e municipal de Mato Grosso.

Pg. 105 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

É importante ressaltar, a participação de outras instituições governamentais no controle do uso do dinheiro público nos municípios como, Tribunal de Justiça, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, a Controladoria Geral da União, os Ministérios da Educação e Saúde, as Secretarias de Estado, etc.

E O CONTROLE SOCIAL? COMO ESTÁ A SUA REPRESENTAÇÃO? VOCÊ É ATUANTE EM SEU MUNICÍPIO?

3.5 | CONTROLE SOCIALControle Social. Na Administração Pública, há uma verdade soberana: quem paga imposto precisa saber como e onde seu dinheiro é aplicado. O município é o ambiente propício para que o cidadão exerça plenamente a sua cidadania, por meio da participação nas decisões que lhe afetam diretamente e da fiscalização de ações administrativas dos governantes locais. O prefeito que não incentiva e não garante a participação popular na administração pratica crime de responsabilidade, por negar execução da lei e da Constituição, e incorre em crime de improbidade administrativa, por atentar contra os princípios da Administração Pública. Isso não é faculdade conferida ao administrador.

Pelo contrário, é sua obrigação. As ações governamentais devem ser todas norteadas pelo interesse público. Não há mais espaço para o governante autossuficiente, que estabelece a forma de aplicação dos recursos públicos tendo por parâmetro somente a sua vontade.

É preciso ouvir e interpretar os anseios da população quando da elaboração e execução dos orçamentos, para ajudar a fazer com que o dinheiro público seja destinado, da melhor forma possível, à satisfação das necessidades da coletividade. Há outros mecanismos de democracia direta e participativa, entre eles o estabelecimento de Conselhos Gestores de Políticas Públicas com representação do Estado e da sociedade civil destinado a formular políticas sobre questões relacionadas à saúde, crianças e adolescentes, assistência social, mulheres etc. Ao cidadão, cabe denunciar aos organismos de controle (Câmaras Municipais, Tribunais de Contas, Ministério Público, etc.) a prática de atos supostamente ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos, para fins de apuração de responsabilidades. No TCE/MT, as denúncias podem ser apresentadas por meio do Disque-denúncia: 0800-6472011; por e-mail: [email protected]; pela denúncia on-line: www.tce.mt.gov.br; por correspondência, fax

Pg. 106 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

ou mediante protocolo, observando-se as regras estabelecidas no Regimento Interno do TCE/MT. (TCE/MT, 2008).

VEJA OS TIPOS DE MANIFESTAÇÕES QUE PODEM SER FEITAS NA OUVIDORIA DO TCE-MT

A Ouvidoria do TCE-MT recebe os seguintes tipos de manifestações:

Elogio: Demonstração de satisfação, reconhecimento e apreço em relação às atitudes dos servidores ou dos serviços prestados pelo TCE-MT ou dos órgãos fiscalizados.

Crítica: Manifestação sobre os serviços prestados pelo TCE-MT, seus servidores e gestores públicos.

Sugestão: Propostas de melhorias nas ações desenvolvidas pelo TCE-MT e pelos demais órgãos públicos.

Reclamação: Manifestação sobre quaisquer serviços prestados pelo TCE-MT que estejam em desacordo com o previsto em lei, assim como sobre os atos de gestão de organizações que gerenciam ou aplicam de forma errada os recursos públicos do Estado ou dos municípios de Mato Grosso.

Dúvida e/ou Solicitação: Pedido de informações sobre as ações e projetos realizados pelo TCE-MT e dos órgãos fiscalizados, bem como orientação técnica sobre as áreas de atuação do TCE-MT.

Comunicado de irregularidade: Manifestação sobre irregularidades verificadas na prestação de serviços tanto no TCE-MT como nos órgãos públicos. Além de atos ilegais praticados por servidores e gestores públicos.

VEJA COMO PROCEDER UMA DENÚNCIA OU REPRESENTAÇÃO SEGUNDO A LEI ORGÂNICA DO TCE-MT:

O encaminhamento de denúncia como forma de Controle social dos recursos públicos é tratado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em seu Regimento Interno, nos artigos 217 a 223, que destacam:

Art. 217. Nos termos da Constituição Federal, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar perante o Tribunal de Contas irregularidades ou ilegalidades de atos e fatos da

Pg. 107 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

administração pública.

Art. 218. A notícia ou acusação de irregularidades ou ilegalidades que digam respeito às matérias de competência do Tribunal de Contas, apresentada por autoridades públicas ou responsáveis pelos sistemas de controle interno dos demais órgãos públicos, nessa condição, serão protocoladas como representação externa.

Art. 219. A denúncia ou representação deverá se referir ao administrador ou responsável sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas, bem como estar acompanhada de indícios dos atos ou fatos denunciados ou representados e, quando possível, de provas que indiquem a existência de irregularidades ou ilegalidades praticadas

§ 1º. As denúncias ou representações que não preencham os requisitos de admissibilidade serão arquivadas mediante julgamento singular do Conselheiro relator.

§ 2º. Nos processos de denúncia ou representação, a participação do denunciante ou representante cessa com a apresentação da denúncia ou representação.

§ 3º. As denúncias ou representações cuja matéria já tenha sido anteriormente submetida à deliberação plenária por ocasião do julgamento de outro processo, serão arquivadas através de julgamento singular do Conselheiro relator em face da perda de objeto.

Art. 220. Resguardando os direitos e garantias individuais, as denúncias e representações terão tratamento sigiloso e urgente, até a deliberação definitiva sobre a matéria.

Parágrafo único. No caso de denúncia sem identificação do denunciante, após o processamento na forma regimental, o Relator, se constatar que não há fortes indícios de autoria e de materialidade quanto ao fato denunciado, determinará o arquivamento. Caso contrário, encaminhará os autos ao setor competente para a averiguação dos fatos e eventual instauração de representação interna.

Art. 221. A denúncia poderá ser apresentada:

I. Formalmente, mediante protocolo de petição e documentos;

II. Verbalmente;

Pg. 108 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

III. Por carta ou através de meio eletrônico.

§ 1º. No caso de denúncia apresentada na forma do inciso I, os autos serão encaminhados para juízo de admissibilidade do Relator e depois, se for o caso, à Secretaria de Controle Externo vinculada ao Relator das contas do órgão jurisdicionado denunciado no exercício em que supostamente ocorreu o fato.

§ 2º. As denúncias apresentadas nos termos dos incisos II e III, não necessitam de identificação do denunciante, desde que comprovada a existência de fortes indícios da veracidade dos fatos ou que sejam acompanhadas de documentos probatórios do alegado.

§ 3º. Apresentada a denúncia através da central telefônica de atendimento, o ato ou fato denunciado será transcrito em formulário próprio com todas as informações narradas e encaminhado ao Presidente do Tribunal para despacho ao relator competente.

§ 4º. O servidor da central telefônica deverá limitar-se a transcrever os fatos da forma como são narrados, sem emitir juízo de valor ou omitir informações denunciadas, observando em todos os casos, o caráter sigiloso do processo, sob pena de responsabilidade e demais sanções cabíveis.

Art. 222. A denúncia apresentada por qualquer das formas admitidas, sem que seja possível identificar o Relator, será encaminhada para despacho do Presidente do Tribunal. Parágrafo único. Se dirigida a Relator certo, a denúncia será encaminhada logo que protocolada ou recebida à Secretaria de Controle Externo respectiva para análise e instrução.

Art. 223. Quando a denúncia ou representação abranger mais de um exercício financeiro, a distribuição será feita por dependência ao Relator do último exercício mencionado.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Relator a quem for distribuído o processo determinará de plano, a extração de cópias da inicial, encaminhando-as aos Relatores dos demais exercícios financeiros denunciados para conhecimento e providências que entenderem necessárias.

A atitude de exercer o controle social é um rompimento do costume popularizado, no qual cidadão ou a cidadã, ainda que estejam convictos da ocorrência do

Pg. 109 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

aviltamento dos interesses públicos, preferem silenciar e se omitir diante do risco real da repressão, perseguição ou perda da posição desfrutada na sociedade (CRUZ, 2012).

3.6 | AÇÕES DO TCE-MT DE ESTÍMULO AO CONTROLE SOCIALDesde 2002, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso busca se aproximar da sociedade e incentivá-la a exercer a cidadania e o controle social da gestão pública. De forma mais concreta, isso se intensificou, a partir de 2006, com a criação de uma Unidade específica, denominada SAI – Secretaria de Articulação Institucional e Desenvolvimento da Cidadania, que tem a missão de “garantir o estímulo ao exercício do controle social mediante estratégias de aproximação do controle externo com a sociedade visando o desenvolvimento da cidadania”.

O TCE-MT, através da atuação da SAI, enfatiza a importância da sociedade acompanhar e fiscalizar os atos dos gestores públicos, principalmente, sabendo onde e como são aplicados os recursos arrecadados pelos impostos que são pagos pelos cidadãos.

Deve-se destacar que a participação da sociedade na gestão pública é uma prerrogativa constitucional resultante da adoção do Estado Democrático de Direito e da soberania popular nas tomadas decisões públicas: “Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido” (art. 1º, § único da CF/88). A Constituição Federal também definiu os instrumentos e os momentos do exercício desse controle, chamado controle social.

Por fim, no art. 74, § 2º, a Carta Magna legitimou todo cidadão e algumas entidades para diretamente dialogar com o Tribunal denunciando desvios ou má aplicação dos recursos públicos: “Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”.

Para dar cumprimento a esta ação de atender diretamente o cidadão com informações úteis e responder às suas demandas, o TCE-MT através da SAI implantou ações que visam o estímulo e orientação ao exercício do controle social. Além das palestras, oficinas e capacitação da sociedade, a Unidade desenvolve nos últimos 10 (dez) anos os Projetos Consciência Cidadã e TCEstudantil, cujos principais aspectos são apresentados a seguir.

Pg. 110 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

Programa Consciência Cidadã

O Consciência Cidadã foi implantado em 2006, pela SAI, com o objetivo de promover o diálogo e o debate entre os membros do TCE-MT e a sociedade, buscando incentivá-la a acompanhar e fiscalizar a gestão pública. Este projeto prevê a realização de encontros regionais em municípios do Estado, de palestras para diferentes segmentos da sociedade, além da participação em eventos relacionados ao aperfeiçoamento da gestão pública.

O Projeto também tem como público-alvo universitários de Instituições públicas e privadas do Estado de Mato Grosso e, ainda, por meio do Programa de Desenvolvimento Institucional Integrado (PDI), passou a realizar oficina e capacitação para os Conselhos Municipais de Políticas Públicas (CPP).

Além de estimular a participação dos cidadãos, no acompanhamento das políticas públicas, o Projeto Consciência Cidadã investe e incentiva o surgimento dos mais diversos canais dialógicos entre o TCE-MT e a sociedade. Apresenta os resultados do controle externo em linguagem acessível ao cidadão e os caminhos para a efetivação do controle social, bem como publica materiais pedagógicos que orientam o cidadão para o exercício deste controle.

Enfim, o Projeto opera em mão dupla, dá acesso às informações governamentais que proporcionam o princípio da transparência e fortalecem a democracia. Do mesmo modo, estimula o maior acesso às informações.

Nesses eventos, onde todos têm voz e vez, são apresentadas as funções do órgão de controle externo – o TCE-MT, as consequências do julgamento das contas públicas sob sua competência, as informações do Portal do Cidadão (receita, despesa, políticas públicas, obras em execução, limites da LRF), a Ouvidoria, o Portal Transparência, além dos canais disponíveis para o cidadão estabelecer um contato direto com a Corte de Contas.

Somente em 2015, foram realizados 93 eventos abrangendo um público de 9.988 pessoas dos mais variados segmentos da sociedade e municípios do Estado, como Diamantino, Alto Paraguai, Juscimeira, Jaciara, Poxoréu, Alto Araguaia, Itiquira, Santo Antônio do Leverger, Sapezal, Água Boa, Sinop, Primavera do Leste, Confresa, Tangará da Serra, Cáceres, Aripuanã e Cuiabá.

Pg. 111 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

Projeto TCEstudantil

Com 15 anos de implantação, o Projeto TCEstudantil tem por objetivo proporcionar à comunidade estudantil e universitária de Mato Grosso a formação de valores fundamentais sobre a importância de exercer a cidadania e o controle social, assim como de disseminar no seu meio o conhecimento adquirido na visita ao Tribunal de Contas.

Desde 2001, o TCE-MT abre suas portas à comunidade escolar recebendo em suas dependências alunos e professores. Nas visitas do TCEstudantil, são apresentadas a missão do Tribunal enquanto órgão fiscalizador dos recursos públicos, bem como são realizados os julgamentos das contas. Os estudantes ainda ficam por dentro dos programas desenvolvidos para o controle eficaz da gestão e dos canais de comunicação disponíveis ao cidadão para a participação social, estimulando, fomentando o exercício do controle social através da difusão de conceitos e ações da cidadania aos jovens.

Em 2015, o TCEstudantil recebeu a visita de 30 instituições de ensino, reunindo 2.622 alunos, sendo 1.645 do ensino médio e 977 de nível superior. Contudo, desde a sua implantação, já passaram pelo TCE-MT mais de 20 mil estudantes, destes 12.555 são do nível médio, 6.741 são universitários e 771 são do ensino fundamental.

Elaboração de peças publicitárias

Em todos os eventos da SAI são aplicadas avaliações reativas que servem de subsídios para a confecção das peças publicitárias específicas que são distribuídas e trabalhadas nos projetos. O conteúdo pedagógico desse material e os slides das palestras são extraídos das críticas e sugestões feitas pelos participantes das avaliações.

Neste sentido, foram produzidos o Glossário do Cidadão, Perguntas e Respostas do Cidadão, folders e cartilhas. Também inclui neste material o Gibi do TCE-MT, que está em sua 5ª Edição e atingiu a marca de 100 mil exemplares distribuídos. O Gibi é legendado em Inglês, Espanhol e Português e traduzido nas linguagens Libras e Braile.

Programa de Desenvolvimento Institucional Integrado (PDI)

O PDI - Programa de Desenvolvimento Institucional Integrado (PDI) foi instituído, em 2012, pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso, com o objetivo de contribuir

Pg. 112 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

para a melhoria da eficiência dos serviços públicos, fomentando a adoção de um modelo de administração pública orientada para os resultados para a sociedade.

O Programa foi implantado pelo TCE, a partir de cinco projetos que foram concebidos de modo integrado, onde a ação de um colabora na execução de outro. São eles:

1. Apoio ao Planejamento Estratégico;

2. Incentivo ao Acesso à Informação e à Consciência Cidadã;

3. Orientação por meio de Cursos Presenciais e a Distância;

4. Controle Gerencial utilizando o sistema Geo-Obras;

5. Modernização Institucional.

Estes cinco projetos pretendem contribuir com a gestão municipal introduzindo a Cultura do Planejamento, Cultura da Transparência e do Controle Social, Cultura da Educação Continuada e Cultura do Controle e da Eficiência.

Em 2015, a SAI assumiu a gerência dos projetos do PDI e permaneceu como a Unidade responsável direta pelo Projeto 2 (Incentivo ao Acesso à Informação e à Consciência Cidadã), que tem como público-alvo os Conselheiros Municipais de Políticas Públicas. Neste projeto, os conselheiros são orientados a indicar demandas que representem os anseios da sociedade para serem inseridas no Planejamento Estratégico do Município.

A partir do Projeto 2, do PDI, que trata do Incentivo ao Acesso à Informação e à Consciência Cidadã, a SAI produz banco de dados dos conselhos, estimula a participação dos conselheiros nas audiências públicas e a publicação da relação dos conselhos na página oficial da prefeitura. No caso do município não publicar estas informações, é sugerido que se faça o questionamento por meio do SIC - Serviço de Informação ao Cidadão – e, caso não obtenha resposta, informe o controlador interno da cidade e requeira a inclusão. Isso porque, toda informação pública deve ser disponibilizada para o público, conforme a exigência da Lei nº12.527/11.

Também, por meio do Projeto 2, a SAI propôs a realização de um diagnóstico que detalha de forma ampla, inédita e inovadora, o perfil, atuação e desempenho dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas. A pesquisa, executada pela UFMT – Universidade do Estado de Mato Grosso, foi aplicada em 2012, nos oito maiores

Pg. 113 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

municípios do Estado, para um público formado por 544 conselheiros de 103 Conselhos.

De acordo com o levantado no diagnóstico, metade (50%) dos conselheiros respondeu que se sente preparado para propor ideias, 55% quase não têm acesso às informações do orçamento, 40% não acompanham a elaboração e discussão na Câmara Municipal dos Projetos de Lei do PPA, LDO e a LOA e 60% atuam muito pouco na avaliação dos resultados de políticas públicas.

Outro dado da pesquisa reforça a existência de uma distância entre o poder executivo e os Conselhos de Políticas Públicas, uma vez que mais de 60% dos conselhos não participaram de qualquer ação que envolva o planejamento estratégico municipal e 70% também afirmaram que, até então, nunca estiveram presentes em ações integradas do TCE-MT com outras entidades municipais para discutir e pensar o planejamento estratégico da gestão pública.

Estes números demonstram que os conselheiros estão totalmente à margem do que acontece com esses importantes instrumentos da gestão pública municipal e também a fragilidade do processo de democratização da sociedade brasileira. Para os pesquisadores da UFMT, fica evidente a necessidade de capacitar os conselheiros em relação aos conhecimentos que os levem a ter facilidade de acesso às questões do orçamento público de seu município.

Parcerias Institucionais

A SAI desenvolve também ações de integração do TCE-MT com outras entidades através da formalização de parcerias institucionais que tenham por objetivo implementar as ações estratégicas, incluindo o intercâmbio de informações para elevar a qualidade do controle externo e de incentivar o controle social.

De 2006 a 2015 foram firmados pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso 56 termos com 51 instituições, sendo 29 sistemas, 18 controle social e 9 de gestão.

Pg. 114 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

RESUMINDO

RESUMINDONesta unidade, vimos que o poder público é o agente que busca a satisfação dos interesses dos cidadãos em diversas áreas como: Saúde, Educação, Saneamento Básico, Energia, Transporte coletivo etc. Para atender todas essas necessidades, o governo arrecada receitas e realiza despesas que precisam ser controladas e acompanhadas. Assim, o tripé do controle é formado pelo controle interno, externo e social que são instrumentos de grande importância nesse processo de acompanhamento dos gastos públicos. Sabemos que muitas vezes esses recursos não são aplicados corretamente pelos agentes públicos e, desta forma, os instrumentos de controle contribuem com a fiscalização e cobrança da responsabilidade fiscal.

Aprendemos que uma das formas de alertar a má gestão dos recursos públicos pode ser feita por meio da Ouvidoria, que são instrumentos de transparência da gestão fiscal.

Vimos também os programas desenvolvidos pelo TCE-MT, por intermédio da SAI, que estimulam o exercício da cidadania e o controle social em Mato Grosso.

Como cidadãos, temos a obrigação de saber como e onde nosso dinheiro é aplicado pelos gestores públicos, de forma eficiente e eficaz na efetividade das ações que possam beneficiar todo cidadão de forma transparente e com equidade social.

PARABÉNS pelo empenho até aqui.Você concluiu o estudo do MÓDULO II.

Pg. 115 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

Preparamos para você algumas atividades com o objetivo de fazê-lo recordar o conteúdo estudado neste fascículo. Em caso de dúvida, não hesite em fazer contato com seu tutor.

Realize esta atividade no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)

Identifique, no seu município, um exemplo: de cooperação, competição e outro de conflito. Escreva uma pequena justificativa para ter selecionado cada uma das situações identificadas.

ATIVIDADE 1 | Mod.2 | Unid.3

TAREFA ONLINE

Realize esta atividade no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)

Identifique, no seu municí-pio, “um estado de coisas”. Justifique porque você considera “um estado de coisas e não um problema político. Que tipo de evento poderia fazer com que esse “estado de coisas” se tor-nasse um “problema políti-co” e viesse a ser incluído na agenda governamental?

ATIVIDADE 2 | Mod.2 | Unid.3

TAREFA ONLINE

OPTATIVA

OPTATIVA

Pg. 116 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

Realize esta atividade no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)

Faça um levantamento dos conceitos que foram novi-dade para você nessa Uni-dade. Faça uma síntese deles. Discuta com seus colegas de turma e com seu tutor.

ATIVIDADE 3 | Mod.2 | Unid.3

FÓRUM

Realize esta atividade no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)

Selecione jornais e revistas de circulação municipal, estadual ou nacional das últimas semanas e identifi-que os indicadores citados nas reportagens. Procure classificar os indicadores em áreas temáticas, por exemplo: Educação, Saúde, Transporte, Economia etc. Quais são as pesquisas e instituições produtoras de informações de indicadores sociais e identifiquem ima-gens que retratem uma determinada realidade social e associem a indicadores sociais.

ATIVIDADE 4 | Mod.2 | Unid.3

ENVIO DE ARQUIVO

OPTATIVA

OBRIGATÓRIA

Pg. 117 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

Realize esta atividade no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)

Procure um programa pú-blico municipal já existente voltado a combater ou mi-nimizar os efeitos da ques-tão social discutida no fas-cículo, relacionando alguns dos indicadores de monito-ramento das ações imple-mentadas.

ATIVIDADE 5 | Mod.2 | Unid.3

TAREFA ONLINE

Realize esta atividade no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)

Proponha um projeto social voltado a combater ou mi-nimizar os efeitos da ques-tão social e aponte indicado-res que serviriam de moni-toramento destas ações.

ATIVIDADE 6 | Mod.2 | Unid.3

ENVIO DE ARQUIVO

Realize esta atividade no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)

Elabore uma denúncia sobre mau uso de recursos públi-cos para encaminhamento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

ATIVIDADE 7 | Mod.2 | Unid.3

TAREFA ONLINE

OBRIGATÓRIA

OPTATIVA

OBRIGATÓRIA

REFERÊNCIASMÓDULO 2 | Gestão pública em Mato Grosso

Pg. 119 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

REFERÊNCIAS

ALBUQUERQUE, C.; MEDEIROS, M.; FEIJÓ, P. H. Gestão de Finanças Públicas. 2. ed. Editora IBAM, 2008.

BACHRACH, P.; BARATZ, M.S. Power and poverty: theory and practice. New York: Oxford University Press, 1970.

BEZERRA FILHO, João Eudes. Orçamento aplicado ao setor público. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2013.

BRASIL. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providencias. Disponível em: <http:planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm>. Acesso em: 29 abr. 2013.

BRASIL. Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm. Acesso em: 30 abr. 2013.

CRUZ, F. Auditoria e Controladoria. Florianópolis: Departamento de Ciências da Administração/UFSC; [Brasília]: CAPES: UAB, 2012.

DAGNINO, R. et al. Gestão Estratégica da Inovação: metodologias para análise e implementação. Taubaté, SP: Editora Cabral Universitária, 2002.

DRAIBE, S. M. As políticas sociais brasileiras: diagnósticos e perspectivas. In: IPLAN/IPEA. Para a década de 90: prioridades e perspectivas de políticas públicas. Brasília: IPLAN/IPEA, 1990.

DYE, T. R. Understanding public policy. 4 ed. New Jersey: Prentice Hall, 1981.

FUNDAP. www.fundap.sp.gov.br, São Paulo, 2006

JANNUZZI, P.M. Indicadores socioeconômicos na gestão pública. Florianópolis: Departamento de Ciências da Administração/UFSC; [Brasília]: CAPES: UAB, 2009.

KLIKSBERG, B. O desafio da exclusão para uma gestão social eficiente. São Paulo: FUNDAP, 1997.

LINDBLOM, C. E. O processo de decisão política. Brasília: UnB, 1981.

Pg. 120 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

MATIAS-PEREIRA, J. Finanças públicas: a política orçamentária no Brasil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

NASCIMENTO, E. R. Gestão Pública. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

O’DONNEL, G.; SCHMITTER, P. (Orgs.). Transições do Regime Autoritário: sul da Europa. São Paulo: Vértice, 1988.

OLIVEIRA, D.P. R. Planejamento estratégico. 31. ed. Atlas, 2013.

OLSON, M. A lógica da ação coletiva. Fábio Fernandes (trad.). São Paulo: Edusp, 1999.

ORÇAMENTO BRASIL. Orçamento da União. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil. Acesso em: 10 de abr. 2013.

PERROW, C. Análise organizacional: um enfoque sociológico. São Paulo: Atlas, 1972.

PETERS, G. La política de la burocracia. México: Fondo de Cultura Económica, 1999. RUA, M.G. Políticas públicas / Maria das Graças Rua. – Florianópolis: Departamento de Ciências da Administração / UFSC; [Brasília] : CAPES : UAB, 2009

SANCHES, O. M. Dicionário de orçamento, planejamento e áreas afins. 1.ed. Brasília: Prisma, 1997.

SEPLAN – Secretaria de Planejamento do Estado de Mato Grosso. PPA 2012 -2015 – Lei N.9.675 de Dezembro 2011. Disponível em: http://www.seplan.mt.gov.br/html/internas.php?codigoPagina=439. Acesso em 19 abr. 2013.

SEPLAN – Secretaria de Planejamento do Estado de Mato Grosso. Projeto De Lei do PPA 2016-2019. Disponível em: http://www.seplan.mt.gov.br.Acesso em nov. 2015.

SCHMITTER, P. Reflexões sobre o Conceito de Política. In: BOBBIO, N. et al. Curso de Introdução à Ciência Política. Brasília: UnB, 1984.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO TCE-MT. Regimento Interno. Acesso em nov 2015.

_____. Lei Orgãnica. Acesso em nov 2015.

Pg. 121 2016 - TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO

_____. Guia de Implementação da Lei de Acesso à Informação e criação das Ouvidorias dos Municípios: Instrumento de cidadania. 2012.

_____. O prefeito, o vereador e o controle da administração pública: orientações aos candidatos. Instrumentos de cidadania: 2008