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C URSO DE PREPARAÇÃO AOS C ONCURSOS DA M AGISTRATURA DO T RABALHO E DO M INISTÉRIO P ÚBLICO DO T RABALHO

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CURSO DE PREPARAÇÃO AOS CONCURSOS

DA MAGISTRATURA DO TRABALHO E DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Volume I

CURSO DE PREPARAÇÃO AOS CONCURSOS

DA MAGISTRATURA DO TRABALHO E DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autores — Neste Volume DiscipliNAs — Neste Volume

Cleber Lúcio de Almeida

Ivani Contini Bramante

Mauricio Pereira Simões

Vera Lucia Carlos

Vera Regina Hippler

Wânia Guimarães Rabello de Almeida

Direito Individual do Trabalho I

Direito Processual do Trabalho I

Direito Coletivo do Trabalho I

Direito Constitucional I

Direito Administrativo I

SOBRE OS ORGANIZADORES

cANDy FloreNcio thome é juíza do trabalho e professora, Doutora em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo, Pesquisadora do Centro Internacional de Educación y Desarrollo Humano.

márcio meNDes GrANcoNAto é juiz do trabalho e professor, Mestre e Doutorando em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Coordenador do curso de Pós‑Graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da Escola Paulista de Direito (EPD).

roDriGo GArciA schwArz é juiz do trabalho e professor, Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidad de Castilla‑La Mancha e Doutor em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Pesquisador do Centro Internacional de Educación y Desarrollo Humano.

orGANizADores

CANDy FLORENCIO THOMEMáRCIO MENDES GRANCONATO

RODRIGO GARCIA SCHWARz

CURSO DE PREPARAÇÃO AOS CONCURSOS

DA MAGISTRATURA DO TRABALHO E DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autores — Neste Volume DiscipliNAs — Neste Volume

Cleber Lúcio de Almeida

Ivani Contini Bramante

Mauricio Pereira Simões

Vera Lucia Carlos

Vera Regina Hippler

Wânia Guimarães Rabello de Almeida

Direito Individual do Trabalho I

Direito Processual do Trabalho I

Direito Coletivo do Trabalho I

Direito Constitucional I

Direito Administrativo I

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Junho, 2013

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Curso de preparação aos concursos da magistratura do trabalho e do Ministério Público do Trabalho, volume I / organizadores Candy Florencio Thome, Márcio Men-des Granconato, Rodrigo Garcia Schwarz. — 1. ed. — São Paulo : LTr, 2013.

Bibliografia.

1. Concurso público 2. Concurso público — Preparação 3. Concurso público — Metodologia 4. Conhecimento I. Thome, Candy Florencio. II. Granconato, Márcio Mendes. III. Schwarz, Rodrigo Garcia.

13-05599 CDD-371.262

Índices para catálogo sistemático:

1. Concurso público : Preparação e métodos :Educação 371.262

Versão impressa - LTr 4858.7 - ISBN 978-85-361-2613-5Versão digital - LTr 7588.5 - ISBN 978-85-361-2633-3

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Sumário

Apresentação ................................................................................................................. 7

Direito Individual do Trabalho I ............................................................................ 11

Direito Processual do Trabalho I ........................................................................... 85

Direito Coletivo do Trabalho I ............................................................................... 129

Direito Constitucional I ............................................................................................ 151

Direito Administrativo I ............................................................................................ 189

Questões de Concursos ............................................................................................... 289

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ApRESENtAçãO

Este curso De prepArAção Aos coNcursos DA mAGistrAturA Do trAbAlho e Do miNistério público Do trAbAlho, organizado pelos juízes do trabalho Candy Florencio Thome, Márcio Mendes Granconato e Rodrigo Garcia Schwarz, tem o propósito de oferecer ao leitor, reunidas e sistematizadas em seus sucessivos volumes, passo a passo, as disciplinas integrantes do conteúdo programático dos concursos para ingresso nas carreiras da Magistratura do trabalho (Juiz do Trabalho Substituto) e do Ministério público do tra-balho (Procurador do Trabalho), de acordo com as normas gerais que regem os referidos concursos, espe‑cialmente as Resoluções n. 75/2009, do Conselho Nacional de Justiça, e n. 101/2011, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

A obra é destinada, portanto, sobretudo àqueles candidatos que enfrentam os desafios dos concursos para ingresso nas carreiras da Magistratura do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, auxiliando‑os na preparação para as respectivas provas. Mas também será útil àqueles candidatos a outras carreiras, que têm, no programa dos respectivos concursos, algumas das disciplinas nele exploradas. Candidatos aos con‑cursos para os cargos de técnico e de analista judiciário dos Tribunais Regionais do Trabalho, de advogado ou procurador dos entes da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Receita Federal do Brasil, por exemplo, além dos candidatos ao Exame de Ordem, certamente encontrarão aqui subsídios robustos para a sua pre‑paração e aprovação nos exames.

O Curso está dividido em disciplinas e durante a leitura dos respectivos conteúdos, preparados por especialistas da área — todos com notável formação acadêmica, experiência em sala de aula, amplo domínio da jurisprudência e da doutrina relevantes, argumentação sólida, linguagem fluente e apoio em práticas profissionais consistentes —, os candidatos poderão, passo a passo, tomar contato com todo o programa exigido nos concursos da Magistratura do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho. Em cada volume deste Curso ainda serão propostas ao leitor/candidato questões de concursos anteriores da Magistratura do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, para cuja sistematização colaboraram as incansáveis Camila Duarti e Cícera Pereira da Silva. Trata‑se, portanto, de uma abordagem verdadeiramente inédita, que tem por objetivo auxiliar o leitor/candidato na sua preparação, oferecendo‑lhe o que há de melhor na área.

Ao longo desta série, serão abordados, passo a passo, os conteúdos de Direito Individual do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Empresarial, Direito Internacional, Direito Comunitário, Direito Penal, Direito Previdenciário, Direito da Criança e do Adolescente e Ética, Regime Jurídico da Magistratura Nacional e Regime Jurídico do Ministério Público, entre outros.

Neste primeiro volume, contamos, como autores das disciplinas sistematizadas, com a participação dos Doutores Cleber Lúcio de Almeida, Ivani Contini Bramante, Mauricio Pereira Simões, Vera Lucia Carlos, Vera Regina Hippler e Wânia Guimarães Rabello de Almeida, sendo desenvolvidos os conteúdos das discipli‑

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nas Direito Individual do Trabalho I, Direito Processual do Trabalho I, Direito Coletivo do Trabalho I, Direito Constitucional I e Direito Administrativo I.

Ao leitor, desejamos que este Curso realmente contribua para a sua preparação para os concursos para ingresso nas carreiras da Magistratura do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho — e que a apro‑vação venha em breve.

Bons estudos!

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Volume i

Candy Florencio thomeJuíza do Trabalho e Professora. Doutora em Direito.

Cleber Lúcio de AlmeidaJuiz do Trabalho e Professor. Doutor em Direito.

Ivani Contini Bramante Desembargadora Federal do Trabalho, ex‑Procuradora do Trabalho e Professora. Doutora em Direito.

Márcio Mendes GranconatoJuiz do Trabalho e Professor. Mestre e Doutorando em Direito.

Mauricio pereira SimõesJuiz do Trabalho e Professor. Mestrando em Direito.

Rodrigo Garcia SchwarzJuiz do Trabalho e Professor. Doutor em Direito.

Vera Lucia CarlosProcuradora do Trabalho e Professora. Mestre em Direito.

Vera Regina HipplerAdvogada e Professora. Mestre e Doutoranda em Direito.

Wânia Guimarães Rabello de AlmeidaAdvogada e Professora. Mestre e Doutoranda em Direito.

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DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO

Cleber lúCio de AlmeidA e WâniA GuimArães rAbello de AlmeidA

1. Direito do Trabalho: conceito, divisão, natureza jurídica, funções e autonomia. 2. Fundamentos e formação histórica do Direito do Trabalho. Tendências atuais do Direito do Trabalho. Flexibilização e desregulamentação. 3. Fontes do Direito do Trabalho. Conceito, classificação, fontes formais do direito do trabalho e hierarquia das fontes. Conflitos e suas soluções. 4. Hermenêutica: interpretação, integração e aplicação do Direito do Trabalho. Métodos básicos de exegese. O papel da equidade. Eficácia das normas trabalhistas no tempo e no espaço. Revogação. Irretroatividade. Direito adquirido. 5. Princípios do Direito do Trabalho. Princípios constitucionais do Direito do Trabalho. Distinção entre princípios e regra. 6. Renúncia e transação no Direito do Trabalho. Comissões de Conciliação Prévia.

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1.   Direito Do trabalho: conceito, Divisão, natureza juríDica, funções  e autonomia

1.1  Conceito

A vida em sociedade reclama e faz surgir o Direito, que se manifesta por meio de normas, através das quais regula as relações sociais. O direito do trabalho, como ramo do Direito, é composto por um conjunto de normas jurídicas. Como as normas jurídicas constituem gênero do qual são espécies as regras e os prin‑cípios, é afirmado que o direito do trabalho é constituíndo por um conjunto de regras e princípios.

O direito do trabalho regula um fenômeno social específico, qual seja a relação jurídica que tem por objeto o trabalho humano, livre(1) e produtivo(2), prestado em favor e sob as ordens e direção de outrem, mediante remuneração, isto é, a relação de trabalho subordinado ou de emprego. O direito do trabalho constitui, sob este prisma, a parte do ordenamento jurídico que disciplina a relação de trabalho subordina‑do ou relação de emprego.(3)

Contudo, o direito do trabalho pode ser considerado levando em conta o objeto da relação jurídica que disciplina (concepção objetivista), os sujeitos da relação jurídica que disciplina (concepção subjetivista) e a conjugação do objeto da relação jurídica objeto de sua disciplina com os seus sujeitos (concepção mista ou dualista). Sob o enfoque objetivista, o direito do trabalho é o conjunto de regras e princípios que discipli‑nam a relação de trabalho subordinado. Sob o prisma subjetivista, direito do trabalho é o conjunto de regras e princípios que visam à melhoria da condição social dos trabalhadores no contexto da relação de trabalho subordinado. Considerado sob a ótica mista, direito do trabalho é o conjunto de regras e princípios que disciplinam a relação de trabalho subordinado, com o objetivo de promover a melhoria da condição social dos trabalhadores.

De outro lado, como assinala Mario de La Cueva, “a história do direito do trabalho é um dos episódios mais dramáticos da luta de classes, por seu profundo sentido de reivindicação dos valores humanos, talvez o mais profundo de todos, porque é a luta pela libertação e dignificação do trabalho, o que é o mesmo que dizer a libertação e dignificação do homem em sua integridade”.(4)

Orlando Gomes e Elson Gottschalk chamam a atenção para o fato de que o direito do trabalho tem como instituto chave “o trabalho como expressão da personalidade humana, como atributo do ‘ser’ e qua‑lificado na sua forma de dependência. O sujeito da relação emprega não só as suas energias físicas, que não são por si mesmas um objeto descartável do ente humano, mas ainda investe a própria pessoa humana, como fonte permanente da qual emanam aquelas energias. É este aspecto do trabalho dependente (...) que singu‑lariza o contrato de trabalho. Sob este aspecto, podemos dizer que, enquanto os contratos de direito comum giram em torno de coisas, de bens, de patrimônio, o contrato de trabalho apanha a própria pessoa, envol‑

(1) O direito do trabalho disciplina a relação jurídica em que os “os frutos do trabalho são atribuídos inicial e diretamente à pessoa distinta da que executa o trabalho (...) por um ato de vontade do trabalhador” (OLEA, Manuel Alonso. Introdução ao direito do trabalho. Porto Alegre: Livraria Sulina Editora, 1969. p. 25‑26).(2) Trabalho produtivo é aquele “dedicado à produção de bens e serviços economicamente valiosos e utilizáveis com tais” e por meio do qual o trabalhador obtém “os meios necessários à sua subsistência”, consoante lição de (OLEA, Manuel Alonso. Introdução ao direito do trabalho. Porto Alegre: Livraria Sulina Editora, 1969. p. 59).(3) Relação de emprego é a relação jurídica que tem por objeto o trabalho humano prestado pessoalmente em favor de outrem, de forma onerosa, não eventual e subordinada. Subordinação significa a sujeição jurídica do trabalhador ao poder diretivo do empregador. Este poder é exercido pela definição do modo pelo qual o trabalho deverá ser realizado (poder regulamentar), fiscalização da realização do trabalho (poder fiscalizador) e punição do trabalhador no caso da não observância do modo de realização do trabalho previamente estabelecido (poder punitivo). Na relação de emprego, o trabalhador coloca a sua força de trabalho à disposição do empregador, em troca de salário, e se submete às suas ordens em relação ao modo pelo qual o trabalho contratado será prestado (não se trata de subordinação pessoal do trabalhador ao empregador, mas de subordinação funcional, posto que relacionada ao estabelecimento de quando, onde e como o trabalho será prestado), sujeitando‑se o trabalhador a punição (advertência e suspensão) e até a dispensa por justa causa, no caso do descumprimento das ordens do empregador.(4) El nuevo derecho mexicano del trabajo. México, DF: Editorial Porrúa, 1972. p. 12.

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vendo‑a na sua essência humana. Essa feição singularíssima do trabalho humano em regime de dependência de outrem é que justifica, por outro lado, a proteção especial dispensada pelo Estado aos trabalhadores”.(5)

Reagindo contra as péssimas condições de trabalho (jornada de trabalho de até 17 horas diárias, tra‑balho em condições insalubres sem proteção adequada, exploração do trabalho infantil e feminino, baixos salários e elevados índices de acidentes de trabalho, por exemplo) a que eram submetidos os trabalhadores no contexto da Revolução Industrial, o direito do trabalho atua no sentido de torná‑las mais dignas.

Neste contexto, pode ser afirmado que o direito do trabalho corresponde ao conjunto de regras e prin‑cípios que disciplinam a relação jurídica que tem por objeto o trabalho humano, livre e produtivo, prestado em favor e sob as ordens e direção de outrem, mediante remuneração, visando à proteção e promoção da dignidade humana daqueles que sobrevivem da alienação da sua força de trabalho.(6)

Como aduz Bernardo da Gama Lobo Xavier, “o direito do trabalho é animado por um elemento te‑leológico fundamental — o da proteção ao trabalho e ao trabalhador”.(7) O direito do trabalho protege o trabalho, evitando que ele seja tratado como simples mercadoria, e, especialmente, o trabalhador, adotando medidas que lhe assegurem condições de vida e de trabalho compatíveis com a dignidade humana.

Cumpre ressaltar que o direito do trabalho trata de algumas relações que têm por objeto o trabalho humano prestado em favor de outrem de forma não subordinada. Neste sentido, é assegurada ao traba‑lhador avulso a igualdade de direitos com o trabalhador com vínculo empregatício, nos termos do art. 7º, XXXIV, da Constituição da República de 1988. No entanto, a originalidade do direito do trabalho está no seu objeto — a relação que contempla a alienação da força de trabalho para outrem, ao qual o trabalhador é juridicamente subordinado,(8) e na sua finalidade — a proteção e promoção da dignidade humana daqueles que sobrevivem da alienação da sua força de trabalho.

1.2  Divisão

O direito do trabalho é dividido pela doutrina em direito individual e direito coletivo do trabalho.

De outro lado, é também lícito falar em direito administrativo do trabalho, direito constitucional do trabalho e direito internacional do trabalho.

1.2.1  Direito individual do trabalho e direito coletivo do trabalho

O direito do trabalho abrange as relações individuais entre trabalhadores e empregadores e as relações coletivas entre trabalhadores, por meio dos entes sindicais, e empregadores, individualmente considerados ou organizados em entes sindicais.

(5) Curso de direito do trabalho. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 11.(6) O direito do trabalho implica, sob este prisma, uma tomada de posição sobre a realidade, adequando meios (estabelecimento de limites ao poder diretivo do empregador, atribuição de direitos aos trabalhadores e prestígio à autonomia privada coletiva) a fins (promoção e proteção da dignidade humana do trabalhador). O direito do trabalho constitui, neste sentido, fruto de uma opção valorativa ou axiológica, a partir da qual é estabelecido o dever ser na relação entre empregado e empregador.(7) Curso de direito do trabalho. 2. ed. Coimbra: Verbo, 1993. p. 86. Esse doutrinador afirma que a proteção ao trabalho e ao trabalhador se de‑senvolve de acordo com três princípios fundamentais: a) o direito do trabalho “corresponde a uma verdadeira tomada de consciência de que são indissociáveis o trabalhador, a sua capacidade laborativa e o seu próprio trabalho” e supera a concepção liberal que “considera o trabalho como bem que o trabalhador pode alienar livremente, concepção que significa uma coisificação do trabalho que atenta contra a dignidade do trabalhador”; b) o direito do trabalho pretende realizar a igualdade substancial entre empregado e empregador, “criando condições de igualdade prática pela concessão ao trabalhador de um estatuto legalmente defendido, estranho à óptica paritária tradicional nos contratos”, razão pela qual é informado “por um princípio de ordem pública de tutela ao trabalhador subordinado, estabelecendo normas inderrogáveis para garantia deste, delas resultando muitas vezes direitos irrenunciáveis e até, por vezes, indisponíveis”; c) o direito do trabalho é dominado pelo princípio da autonomia coletiva, sendo “ins‑pirado pelo estímulo à auto‑organização e autorregulação dos interesses por parte dos grupos contrapostos (autonomia institucional e normativa), cujas organizações representam as categorias profissionais ou econômicas em confronto e que encontram uma plataforma de entendimento e uma disciplina concertada não só para regular as relações interorganizacionais, mais ainda para reger as relações que surgem entre os membros do grupo individualmente considerados” (Op. cit., p. 89‑90).(8) O trabalhador aliena para o empregador a sua força de trabalho e não o produto do seu trabalho, tendo em vista que não dispõe dos meios de produção.

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Este fato é realçado por António Monteiro Fernandes, para quem, “não obstante a tipicidade da rela‑ção de trabalho subordinado como esquema polarizador e delimitador do Direito do Trabalho, é preciso notar que nela se não esgota o objecto deste ramo do Direito. Incluem‑se nele, e com grande saliência, as relações colectivas que se estabelecem entre organização de trabalhadores (as associações sindicais) e empre‑gadores, organizados ou não”.(9)

Neste sentido, inclusive, o art. 1º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispõe que: “Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas”.

Em suma, a relação de trabalho subordinado envolve a relação do trabalhador com o seu empregador (dimensão individual da relação de trabalho) e a relação da classe trabalhadora com a classe empregadora ou o empregador (dimensão coletiva da relação de trabalho), o que dá ensejo a relações individuais e cole‑tivas de trabalho. Estas relações são reguladas pelo direito do trabalho. Daí a divisão do direito do trabalho em direito individual do trabalho e direito coletivo do trabalho.

O direito individual do trabalho é o complexo de normas que regulam a relação entre empregados e empregadores,(10) referindo‑se “à dinâmica (formação, desenvolvimento e extinção) e ao conteúdo das relações jurídicas entre empregador e trabalhador, individualmente considerados, e, portanto, às normas relativas ao contrato de trabalho, aos contratos especiais de trabalho (v.g., trabalho rural, doméstico, marí‑timo) e ainda a contratos equiparados ao contrato de trabalho”.(11)

O direito coletivo do trabalho é o complexo de normas que regulam a constituição das associações sindicais e as relações que envolvem uma categoria profissional, de um lado, e uma empresa ou categoria econômica, do outro e se ocupa apenas indiretamente da relação de emprego, autorizando as empresas e os sindicatos a participarem da conformação da ordem jurídica trabalhista, pela atribuição de força normativa às convenções coletivas de trabalho e aos acordos coletivos de trabalho (art. 611 da CLT(12) e art. 7º, XXVI, da Constituição da República(13)). O direito coletivo do trabalho trata da construção do direito individual do trabalho pelos entes coletivos trabalhistas (entes sindicais e empresas).(14)

Como aduz Alice Monteiro de Barros, “o direito individual pressupõe uma relação entre sujeitos de direito, considerando os interesses concretos de indivíduos determinados, contrariamente ao direito cole‑tivo, que pressupõe uma relação entre sujeitos de direito, em que a participação do individuo também é considerada, mas como membro de determinada coletividade. Neste último, consideram‑se os interesses abstratos do grupo”.(15)

Orlando Gomes e Elson Gottschalk assinalam que “as normas jurídicas que o Estado elabora para regular o Direito Individual do Trabalho são normas aplicativas, criando para os indivíduos direitos subje‑tivos. As normas jurídicas elaboradas para regular o Direito Coletivo do Trabalho são normas instrumentais,

(9) Direito do trabalho. 10. ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 19.(10) Considerando a ordem das matérias adotada pela CLT, pode ser dito que o direito individual do trabalho trata da tutela do trabalho (Título I), da identificação profissional (Título II, Capítulo I), da duração do trabalho (Título II, Capítulo II), do salário mínimo (Título I, Capítulo III), das férias (Título I, Capítulo IV), da segurança e da medicina do trabalho (Título I, Capítulo V), das normas especiais de tutela do trabalho (Título III) e do contrato individual do trabalho, abrangendo as disposições gerais sobre o contrato, a remuneração, a alteração do contrato, a suspensão e a interrupção do contrato, a rescisão do contrato, o aviso prévio, a estabilidade, a força maior e disposições especiais (Título IV).(11) XAVIER, Bernardo da Gama Lobo. Curso de direito do trabalho. 2. ed. Coimbra: Verbo, 1993. p. 81.(12) “Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. § 1º É facultado aos sindicados representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respec‑tivas relações de trabalho”.(13) “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da sua condição social: (...) XXVI — reconhe‑cimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”.(14) As normas constantes da CLT que compõem o direito coletivo do trabalho tratam da organização sindical (arts. 511 a 566), do enquadramento sindical (arts. 570 a 577), da contribuição sindical (arts. 578 a 620), da negociação coletiva (arts. 611 a 625) e do dissídio coletivo (arts. 856 a 875).(15) Curso de direito do trabalho. 4. ed., São Paulo: LTr, 2008. p. 93.

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porque fornecem aos grupos profissionais o instrumento técnico processual adequado à autocomposição de seus próprios interesses. São os grupos que criam, exercitando aqueles instrumentos, direitos subjetivos para os indivíduos que os compõem (...). O Direito Individual do Trabalho tem por finalidade a proteção, que o Estado dispensa, por via direta, à vida e à saúde do trabalhador (...), conferindo‑lhe uma tutela econô‑mico‑social (M. de La Cueva). O Direito Coletivo do Trabalho visa a uma proteção indireta do trabalhador; fornece aos grupos profissionais as normas instrumentais, que são fontes produtoras de direitos subjetivos e que emprestam a este Direito a sua fisionomia peculiar. Constitui uma envoltura protetora (Cueva) que serve para criar a parte nuclear do Direito do Trabalho, vale dizer, o Direito Individual do Trabalho”.(16)

Américo Plá Rodriguez assevera que “o Direito do Trabalho surge como consequência de uma desi‑gualdade: a decorrente da inferioridade econômica do trabalhador. Essa a origem da questão social e do Direito do Trabalho. As desigualdades somente se corrigem com desigualdades de sentido oposto. Durante certo tempo, conseguiu‑se a desigualdade compensatória porque o Estado colocou a favor do trabalhador o peso da lei. Surgiu assim a legislação do trabalho. Contudo, mais tarde, a desigualdade compensatória foi obtida por via mais adequada — no sentido de mais sua e mais apropriada —, criando a força que resulta da união. Por isso, em todo o Direito do Trabalho há um ponto de partida: a união dos trabalhadores; e há um ponto de chegada: a melhoria das condições sociais dos trabalhadores. Direito individual e direito coletivo do trabalho são apenas caminhos diversos para percorrer o mesmo itinerário”.(17)

Ditando normas de direito individual do trabalho, o Estado intervém diretamente na relação entre empregador e empregado, a este assegurando direitos compatíveis com uma vida digna, traduzindo muitos deles limitação ao poder diretivo do empregador (é o que se dá com a expressa e exaustiva fixação das situações em que o trabalhador poderá ser dispensado por justa causa, por exemplo). De seu turno, o direito coletivo do trabalho surgiu para “igualar as forças econômicas das partes contratantes e, assim, reequilibrar as posições das partes no ato de contratar. A troca equitativa das prestações no ajuste contratual só se pode apresentar, com equivalência subjetiva, quando as partes contratantes não podem sofrer a pressão econô‑mica uma da outra. O empregador, detentor da riqueza, era, por si só, uma ‘coalizão’ (...); de sorte que a solução única era se formar, em contrapartida, a ‘coalizão operária’. O associacionismo profissional, os meios de ação direta e a convenção coletiva de trabalho surgiram como meios de competição econômica, numa sociedade em que a palavra de ordem era a livre concorrência”.(18)

1.2.2  Direito administrativo do trabalho

O direito administrativo do trabalho corresponde às normas que estabelecem e disciplinam a inspeção do trabalho, cujo objetivo é organizar, manter e executar a fiscalização das relações de trabalho (arts. 21, XXIV, e 114, VII, da Constituição da República).

As normas que regem a relação de emprego são criadas para produzir efeitos concretos. Por isso, o Estado fiscaliza o seu cumprimento e, verificando o seu descumprimento, aplica as penalidades previamen‑te estabelecidas (arts. 21, XXIV, 27, XXI, da Lei n. 10.683/2003 e 114, VII, da Constituição da República).

A fiscalização do cumprimento das normas disciplinadoras da relação de emprego, que funciona como reforço à sua efetividade, é regida pelo Título VII da CLT, Convenção n. 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Regulamento da Inspeção do Trabalho (Decreto n. 4.552/2002), Lei n. 8.422/1992, Lei n. 9.784/1999, Lei n. 10.593/2002 e Lei n. 10.683/2003 e compete ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio das Superintendências Regionais do Trabalho, segundo normas editadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (a Secretaria tem entre seus órgãos o Departa‑mento de Fiscalização do Trabalho e o Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho).

(16) Curso de direito do trabalho. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 13‑14.(17) Princípios de direito do trabalho. 1. ed. 4. tiragem. São Paulo: LTr, 1996. p. 25.(18) GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 17.