D IREITO E MPRESARIAL I E MPRESÁRIO E A TIVIDADE E MPRESÁRIA. Foed Saliba Smaka Jr. 24/04/2015.

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DIREITO EMPRESARIAL I EMPRESÁRIO E ATIVIDADE EMPRESÁRIA. Foed Saliba Smaka Jr. 24/04/2015.

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DIREITO EMPRESARIAL IEMPRESÁRIO E ATIVIDADE

EMPRESÁRIA.Foed Saliba Smaka Jr.

24/04/2015.

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Estabelecimento

• Empresário quem exerce atividade organizada;• Atividade organizada e a organização dos fatores

de produção que é caracterização do empresário, atividade empresária;

• Estabelecimento é o conjunto organizado de bens utilizado pelo empresário no exercício de sua atividade;

• Estabelecimento e o resultado da organização da atividade empresária;

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Estabelecimento

• Estabelecimento não é local – local é o ponto de comércio;

• Conceito 1.142 CC/02.• Também não é patrimônio – patrimônio é o

conjunto de ativos e passivos do empresário;• Estabelecimento compreende apenas os bens

afetados ao exercício da atividade;

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Estabelecimento

• Natureza Jurídica = Conjunto de bens que são considerados únicos = universalidade (quando reunidos formam um todo unitário);

• Universalidade de Direito = a união dos bens se da por determinação legal – Massa Falida e espólio;

• Universalidade de Fato = ocorre por ato de vontade – Estabelecimento;

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Estabelecimento

• Podem ser negociados de forma individual; licenciar a marca, vender um equipamento;

• Pode negociar o estabelecimento como um todo;

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Estabelecimento

Estabelecimento

Corpóreos

MercadoriasInstalações

EquipamentosVeículos, etc

Incorpóreos

MarcaPatenteDireitoPonto

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Estabelecimento

• Os bens incorpóreos são, muitas vezes, mais valiosos do que os bens corpóreos, materiais;

• Uma patente, uma marca tem mais valor que os bens físicos;

• Laboratório de medicamentos: Patentes.

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Estabelecimento

• Os bens incorpóreos são, muitas vezes, mais valiosos do que os bens corpóreos, materiais;

• Uma patente, uma marca tem mais valor que os bens físicos;

• Laboratório de medicamentos: Patentes.

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Estabelecimento

• Do Trespasse: Objeto de direito, posso vender o estabelecimento como um todo – universalidade de fato;

• Contrato especial que tem preceitos próprios;• Só produz efeitos frente à terceiros após averbado e

publicado (art. 1.144) (eficácia);• Se não houver bens do alienante para quitar as dívidas, a

eficácia ocorre apenas com o pagamento de todas as dívidas, ou autorização dos credores tácita ou explícita (art. 1.145).

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Estabelecimento

• Sucessão Empresarial: Com quem ficam as dívidas na realização do contrato de trespasse?

• As contabilizadas passam ao novo empresário, porém o alienante permanece solidário pelo prazo de um ano, com marco inicial da data da publicação do contrato (vencidos) ou do vencimento (não vencidos).

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Estabelecimento

• X Ltda. Y S/A.• X deixará de atuar, será dado baixa na

sociedade, não restarão bens ou paga todos os credores ou terá consentimento de todos.

• Y S/A assume o passivo contabilizado (escriturado) de X Ltda. Vencidas e a Vencer!

• Não se aplica a dívida trabalhistas e tributárias – Regime próprio, específico de seus direitos.

• CLT art. 448 e art. 133 do CTN.

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Estabelecimento

• Lei 11.101 – facilidade de estabelecimento do empresário falido ou em crise (falência ou recuperação judicial).

• Aquisição em hasta pública não há sucessão! Nenhuma!!!

• Objetivo: facilitar a venda )problemas, e arrecadar valor significativo. Art. 60 P.U e art. 141, II Lei 11.101/05.

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Estabelecimento

• Cláusula de Não Concorrência: Após vender o estabelecimento, meses depois volta ao mercado, estipula-se no contrato cláusula de não concorrência, expectativa de herdar clientela, com o retorno da sociedade original.

• CC 1.147 – prevê cinco anos de quarentena para não concorrência. Salvo se o contrato dispor contrário.

• Podem ser consideradas anti competitivas, ilegais – CADE. Liberdade das partes – autonomia da vontade – Legal não tem âmbito geográfico, mercado relevante determina o espaço.

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Estabelecimento

• Proteção ao Ponto de Negócio:• Ponto não é apenas o local onde se exerce a

atividade, mas também a qualificação deste local, dada pelo exercício da atividade;

• Ponto nem sempre é do proprietário do imóvel, locação do imóvel.

• Quando o ponto passa a ter valor a lei protege este bem, mesmo frente ao proprietário do imóvel.

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Estabelecimento• Lei de Locações 8.245/91, art. 51• Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o

locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

• I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado (formal);

• II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos (temporal); intervalo de renovação 1 a 2 meses.

• III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos (material).

• Ação renovatória – 6 primeiros meses do último ano, nos 6 últimos decai o direito.

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Estabelecimento• Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:• I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que

importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;

• II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

• 1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.

• 2º Nas locações de espaço em shopping centers , o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.

• 3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.