DECISÕES DO TJMG LIGADAS À ATIVIDADE REGISTRÁRIA

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1. CARTA DE ARREMATAÇÃO DEVE RESPEITAR A CONTINUIDADE DO REGISTRO (IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO) 2. CARTA DE ARREMATAÇÃO DEVE RESPEITAR AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE 3. CARTA DE ARREMATAÇÃO DISPENSA CANCELAMENTO DE HIPOTECA. 4. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXIGÊNCIA DE CANCELAMENTO DO REGISTRO FEITO EM FRAUDE A CREDORES. 5. CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO É AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE 6. CERTIDÃO DE CASAMENTO APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. 7. CERTIDÃO DE CASAMENTO DO FINADO EXIGÊNCIA PARA O REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO 8. CERTIDÃO DE CASAMENTO E ÓBITO APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. 9. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - ESCRITURA PÚBLICA 10. CONTINUIDADE E ESPECIALIDADE 11. ERROS PRETÉRITOS NÃO JUSTIFICAM CONTINUIDADE REGISTRO DE FRAÇÃO 12. ESCRITURA QUE INOVA DADOS AO REGISTRO NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO. 13. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO IMPOSSÍVEL SEM ATO PRÓPRIO 14. IMÓVEL NÃO PARTILHADO NA SEPARAÇÃO CASAL TEM QUE VENDER 15. IMPOSTO LEI DA ÉPOCA DO REGISTRO.

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1. CARTA DE ARREMATAÇÃO DEVE RESPEITAR A CONTINUIDADE

DO REGISTRO (IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO)

2. CARTA DE ARREMATAÇÃO DEVE RESPEITAR AO PRINCÍPIO DA

ESPECIALIDADE

3. CARTA DE ARREMATAÇÃO DISPENSA CANCELAMENTO DE

HIPOTECA.

4. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXIGÊNCIA DE CANCELAMENTO DO

REGISTRO FEITO EM FRAUDE A CREDORES.

5. CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO É AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA

PROPRIEDADE

6. CERTIDÃO DE CASAMENTO APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA.

7. CERTIDÃO DE CASAMENTO DO FINADO EXIGÊNCIA PARA O

REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO

8. CERTIDÃO DE CASAMENTO E ÓBITO APRESENTAÇÃO

OBRIGATÓRIA.

9. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - ESCRITURA PÚBLICA

10.CONTINUIDADE E ESPECIALIDADE

11. ERROS PRETÉRITOS NÃO JUSTIFICAM CONTINUIDADE

REGISTRO DE FRAÇÃO

12.ESCRITURA QUE INOVA DADOS AO REGISTRO NECESSIDADE DE

RETIFICAÇÃO DO REGISTRO.

13.EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO IMPOSSÍVEL SEM ATO PRÓPRIO

14. IMÓVEL NÃO PARTILHADO NA SEPARAÇÃO CASAL TEM QUE

VENDER

15. IMPOSTO LEI DA ÉPOCA DO REGISTRO.

16.LOTEAMENTO NÃO REGISTRADO IMPOSSÍVEL REGISTRAR O

TÍTULO.

17.LOTEAMENTO NÃO REGISTRADO MUNICÍPIO NÃO É

PROPRIETÁRIO DE NADA.

18.PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS NÃO SE REGISTRA.

19.QUANDO UM IMÓVEL É URBANO OU RURAL?

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20.REGISTRO DE PENHORA DEVE RESPEITAR A CONTINUIDADE DO

REGISTRO.

21.RETIFICAÇÃO INCIDENTAL É IMPOSSÍVEL.

22.RETIFICAÇÃO INCIDENTAL IMPOSSÍVEL EM FACE DA

CONTINUIDADE E ESPECIALIDADE.

23.USUCAPIÃO DE TERRAS SEM DONO QUE A PREFEITURA ACHA

QUE É DELA.

24.VENDEU, MAS NÃO REGISTROU CONTINUA DONO.

1) ARTA DE ARREMATAÇÃO DEVE RESPEITAR A

CONTINUIDADE DO REGISTRO (IMÓVEL EM NOME DE

TERCEIRO)

Número do processo: 1.0000.00.228385-1/000(1) Relator: KILDARE CARVALHO Data do acordão: 25/04/2002 Data da publicação: 10/05/2002 Ementa: ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL- CARTA DE ARREMATAÇÃO - EXECUTADO - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ARREMATADO - REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL - OBRIGATORIEDADE. O registro imobiliário tem eficácia plena enquanto não for cancelado. Se o imóvel objeto da hasta pública não mais se acha em nome do executado, a Carta de Arrematação não pode ser registrada, até que outra decisão judicial ordene o cancelamento do registro da alienação que se alega viciada. Aplicação do art. 216 e 250 da Lei de Registros Públicos. Rejeitada a preliminar, nega-se provimento ao recurso.

2) CARTA DE ARREMATAÇÃO DEVE RESPEITAR AO

PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

Número do processo: 1.0012.04.910506-2/001(1) Relator: CAETANO LEVI LOPES Relator do Acordão: CAETANO LEVI LOPES Data do acordão: 14/09/2004 Data da publicação: 24/09/2004 Inteiro Teor: EMENTA: Apelação cível. Argüição de dúvida. Registro imobiliário. Carta de arrematação. Divergência na identificação do imóvel. Princípio da especialidade. Inobservância. Recurso não provido.

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1. A carta de arrematação é documento hábil para inscrição no registro imobiliário. 2. Entretanto, atendendo o princípio da especialidade, a descrição do imóvel deve corresponder aos dados constantes da matrícula respectiva. 3. A existência de divergência patenteia o acerto da sentença que acolheu a dúvida. 4. Apelação cível conhecida e não provida.

3) CARTA DE ARREMAMTAÇÃO DISPENSA CANCELAMENTO

DE HIPOTECA.

Número do processo: 1.0000.00.307831-8/000(1) Relator: JARBAS LADEIRA Relator do Acordão: JARBAS LADEIRA Data do acordão: 07/10/2003 Data da publicação: 24/10/2003 Inteiro Teor: EMENTA: Suscitação de Dúvida - Arrematação de imóvel hipotecado - Desnecessidade de mandado judicial para se proceder a seu cancelamento. Arts. 1499, VI e 1500 do Código Civil vigente. Constando de uma matrícula de imóvel o registro da hipoteca, uma vez que esse imóvel foi arrematado em hasta pública judicialmente determinada, seu cancelamento independe de autorização expressa (art. 251, I da lei 6015/73), bastando a respectiva prova (art 1500 Código Civil/2002), consubstanciada pela certidão de arrematação.

4) CARTA DE ARREMATAÇÃO EXIGÊNCIA DE CANCELAMENTO

DO REGISTRO FEITO EM FRAUDE A CREDORES.

Número do processo: 1.0000.00.212267-9/000(1) Relator: JOSÉ FRANCISCO BUENO Data do acordão: 21/06/2001 Data da publicação: 24/08/2001 Ementa: Dúvida. Carta de arrematação apresentada a registro imobiliário. Constatação de alienação anterior em fraude à execução. Necessidade de cancelamento do registro, na via própria. Declaração de ineficácia da alienação com relação ao credor, que não substitui o necessário cancelamento. Ofensa ao princípio do encadeamento dominial, que orienta a ordem do serviço registral. Apelação improvida.

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5) CARTA DE ARREMAMTAÇÃO NÃO É AQUISIÇÃO

ORIGINÁRIA

Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decide que a adjudicação de imóveis em hasta pública não é forma originária de aquisição de propriedade.

Segunda a mesma decisão, remanescendo pendentes exigências acerca de títulos levados a registro em antecedência à carta de adjudicação, o oficial está impedido de proceder ao registro desta ao arrepio do cumprimento das exigências dos títulos antecessores, sob pena de macular o princípio da continuidade do registro público.

Veja a íntegra abaixo:

Número do processo: 1.0024.03.893744-7/001(1)

Relator: LAMBERTO SANT'ANNA

Relator do Acordão: LAMBERTO SANT'ANNA

Data do acordão: 02/09/2004

Data da publicação: 24/09/2004

Inteiro Teor: EMENTA: REGISTRO PÚBLICO - DÚVIDA - TÍTULOS ANTECEDENTES - EXIGÊNCIAS PENDENTES - TÍTULO POSTERIOR - REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE. Adjudicação de imóveis em hasta pública não é forma originária de aquisição de propriedade. Remanescendo pendentes exigências acerca de títulos levados a registro em antecedência à carta de adjudicação também e posteriormente protocolizada para registro, o oficial está impedido de proceder ao registro desta ao arrepio do cumprimento das exigências dos títulos antecessores que, assim, não registrados, maculariam o princípio da continuidade do registro público. As exigências não se convalidam em cumprimento pelo simples transcurso de lapso temporal. Negado provimento ao apelo.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.893744-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): EDSON TEIXEIRA DA CRUZ - APELADO(S): OFICIAL DO CARTÓRIO DO 6º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. LAMBERTO SANT'ANNA

ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

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Belo Horizonte, 02 de setembro de 2004.

DES. LAMBERTO SANT'ANNA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LAMBERTO SANT'ANNA:

VOTO Trata-se de apelo interposto por Edson Teixeira da Cruz, em face da respeitável sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte que julgou procedente a dúvida suscitada pelo oficial Eugênio Klein Dutra, do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca desta Capital, impedindo, por conseguinte, o registro da carta de adjudicação postulado pelo apelante.

O pedido de reforma da respeitável sentença funda-se na impossibilidade, à óptica do apelante, do digno oficial de registro questionar a licitude e correção da carta de adjudição, que teve origem em processo judicial, por ordem do meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte.

Apoiando-se nos termos do art. 222 da Lei 6.015/73, assevera que os tabeliães, quando procedem à feitura de uma escritura, tendo em mãos o documento de registro que nela devem referenciar, verificam a existência de ônus ou de algum fato impeditivo da realização da transação, bem assim da legitimidade dos transmitentes. Sustenta, na seqüência desse raciocínio, que o preceito legal havia sido cumprido e, pois, não poderia o oficial de registro recusar os títulos levados a registro ou imediatamente rejeitá-los, sob a alegação de vício ou crimes praticados por seus colegas de profissão, ensejando a anulação dos referidos títulos junto ao juízo competente, fato não ocorrido no caso em exame, mesmo tendo decorrido mais de 20 anos da lavratura da primeira escritura e desconsiderado na sentença.

Alega, ainda, que a respeitável sentença também não levou em consideração fato de que as correspondências aos postulantes dos registros dos títulos que antecederam o protocolo da carta de adjudicação foram enviadas para endereços dos interessados localizados no imóvel vendido, havendo de se supor que os destinatários não mais residiam ali, posto terem vendido o imóvel há mais de vinte anos, daí porque quedaram-se silentes.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou- se pelo desprovimento do recurso.

Eis o relato do caso posto a julgamento.

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O apelante sustenta que o digno oficial de registro não poderia questionar a licitude e correção da carta de adjudição, que teve origem em processo judicial, por ordem do meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte.

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Compulsei os autos e não vi questionada a carta de adjudicação, seja por sua origem ou licitude. O oficial de registro tão-só suscita a dúvida de poder ou não registrá-la sem o antecedente registro dos títulos que a ela dão origem, até então pendentes de cumprimento de exigências.

Não pode mesmo fazê-lo, pois a adjudicação de imóveis em hasta pública não é forma originária de aquisição de propriedade. O registro da carta que a veicula importa o antecedente registros dos títulos de propriedade que lhe deram origem.

Assim, remanescendo pendentes exigências acerca de títulos levados a registro em antecedência à carta de adjudicação também e posteriormente protocolizada para registro, o oficial está impedido de proceder ao ato registral desta, ao arrepio do cumprimento das exigências dos títulos antecessores que, assim, não registrados, maculariam o princípio da continuidade do registro público (art. 237 da Lei 6.015/73). O teor do art. 222 da Lei 6.015/73, diversamente do entendimento demonstrado pelo apelante, não permite que se alterem direitos e obrigações constante do registro de imóveis, como o são o ônus referente ao usufruto e a integralidade territorial do imóvel não parcelado, pelo simples conteúdo de uma dada escritura pública, que não mostra uma seqüência concatenada de atos desde o registro que lhe origina. No caso em exame, a ausência dessa seqüência de atos justificou as exigências feitas pelo oficial de registro, quando da apresentação dos primitivos títulos, conforme declarado à f. 03.

Há que se ter em conta, ademais, que exigências para fins de registro público não se convalidam em cumprimento pelo simples transcurso de lapso temporal, ainda que superior a 20 anos.

Finalmente, a meu juízo, não dá origem a qualquer nulidade a remessa de correspondência aos interessados pelo registro dos títulos primitivos aos endereços constantes da certidão de f. 31, porque estes são os endereços deles conhecidos pelo senhor oficial de registro. A prova de que a remessa não surtiu seus efeitos ou que ditos interessados ali não mais residem não veio aos autos.

A respeitável sentença, como visto, subsiste às razões do apelante, constantes do recurso aviado.

Assim e à luz desses fundamentos, nego provimento ao recurso.

Custas, pelo apelante.

O SR. DES. MACIEL PEREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. SCHALCHER VENTURA: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

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Fonte: Site do TJMG - 06/10/2004

6) CERTIDÃO DE CASAMENTO APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA

Número do processo: 1.0000.00.293313-3/000(1) Relator: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA Data da publicação: 04/12/2002 Inteiro Teor: EMENTA: DÚVIDA - REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO EMITIDA PELA VARA DE SUCESSÕES - APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO DO FINADO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. Afigura-se necessária a apresentação de certidão de casamento do finado, a fim de se proceder ao registro de Carta de Adjudicação emitida pela Vara de Sucessões, relativo a imóvel, em homenagem à continuidade do registro público e da segurança das relações jurídicas

7) CERTIDÃO DE CASAMENTO DO FINADO EXIDÊNCIA PARA O

REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO

Número do processo: 1.0000.00.293313-3/000(1) Relator: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA Relator do Acordão: DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA Data do acordão: 11/11/2002 Data da publicação: 04/12/2002 Inteiro Teor: EMENTA: DÚVIDA - REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO EMITIDA PELA VARA DE SUCESSÕES - APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO DO FINADO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS - CERTIDÃO DE ÔNUS DE TODOS OS SERVIÇOS DO REGISTRO IMOBILIÁRIO - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA LEI 6.015/73, ARTS. 222 A 226 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS E DECRETO 5.606/59. Afigura-se necessária a apresentação de certidão de casamento do finado, a fim de se proceder ao registro de Carta de Adjudicação emitida pela Vara de Sucessões, relativo a imóvel, em homenagem à continuidade do registro público e da segurança das relações jurídicas. Não se mostra pertinente a exigência de apresentação de certidão de ônus de todos os serviços do Registro Imobiliário, na medida em que a partir de julho de 1959,

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todas as zonas territoriais dos cartórios de registros de imóveis de Belo Horizonte foram delimitadas, inexistindo dúvida acerca do estabelecimento no qual fora feito o registro em questão, nos termos da norma de regência.

8) CASAMENTO E ÓBITO

Número do processo: 1.0000.00.273433-3/000(1) Relator: CARREIRA MACHADO Data da publicação: 12/03/2003

Depreende-se dos autos que o Oficial suscitante verificou no último assento imobiliário, datado de 10 de agosto de 1999, como adquirente Norminda Leite Lima, qualificada como casada, sem declinar o nome do respectivo cônjuge e tampouco o regime de casamento. Consta, ainda, na escritura pública de compra e venda como outorgantes vendedores o Espólio de Norminda Leite Lima e o Espólio de Justo de Souza Lima, não constando desse documento ou mesmo do alvará judicial que autorizou a compra e venda em questão o fato de ser Justo de Souza Lima marido de Norminda Leite Lima (fl. 11 e 13/14). Diante desse contexto lícitas são as exigências que determinam a apresentação da certidão de casamento dessa senhora, posto que não consta dos documentos apresentados ao Oficial do Registro imobiliário o nome do seu marido, tampouco o regime de casamento, sendo também conveniente a apresentação, se houver, de certidão que afirme ser a mesma casada com Justo de Souza Lima, para que se possa assegurar o princípio da continuidade do registro, previsto no artigo 237 da Lei nº 6.015/73. O princípio fundamental dos assentamentos imobiliários, no Brasil, é o da continuidade, bem acentuado pelo artigo 237 da Lei de Registros Públicos, daí, porque, na expressão de Walter Ceneviva, "Matrícula mais continuidade são iguais à coluna mestra do sistema brasileiro de registros", que acentua: "O encadeamento necessário dos sucessivos registros é confiado à cuidadosa vigilância do oficial, que observará o "título anterior" e respectivos antecedentes até atingir um que esteja registrado, até 1917, quando entrou em vigor o Código Civil, tornando obrigatório o registro. Mesmo título anterior a 1917 pode ser exigido para exame, pelo oficial, embora não registrável compulsoriamente" (Walter Ceneviva, Lei dos Registros Públicos Comentada, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 1991, p. 420). Com efeito, sem a referida certidão de casamento, ante o desconhecimento formal do nome do marido da proprietária Norminda Leite Lima, bem como do regime do casamento, não se afigura absurda a exigência de que sejam apresentadas as certidões de casamento, revelando, ao contrário, a imprescindibilidade de apresentação de tais documentos para que não seja negligenciada a continuidade registral, ônus afeto ao Oficialato no exercício da função. A fim de assegurar a continuidade prestigiada pelo ordenamento jurídico pátrio, é de se reputar legítimas e lícitas as exigências do Oficial suscitante de que sejam apresentadas a certidão de casamento de Norminda Leite Lima, sendo, contudo, desvaliosa a apresentação do formal de partilha dos respectivos inventários, visto que a compra e venda em tese se verificou mediante

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autorização do Poder Judiciário, por meio de alvará judicial, não competindo ao Oficial Imobiliário verificar a regularidade da alienação do imóvel depois de ter o Juízo competente determinado expedição de alvará que atesta esta regularidade. A dispensa das certidões de óbito assentia no fato de o formal de partilha conter os elementos necessários a comprovar os fatos necessários ao registro, nesse aspecto. Pelo exposto, dá-se parcial provimento à apelação apresentada por Eduardo José Lima, para que seja reformada parcialmente a r. sentença "a quo", para o efeito de dispensar a apresentação do formal de partilha ou de peças autênticas dos respectivos inventários e das certidões de óbito, mantida a exigência de que sejam apresentadas a certidão de casamento de Norminda Leite Lima e as certidões de óbito de Norminda Leite Lima e de Justo de Souza Lima.

9) CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - ESCRITURA

PÚBLICA

Número do processo: 1.0024.01.087520-1/001(1) Relator: ALMEIDA MELO Relator do Acordão: ALMEIDA MELO Data do acordão: 12/08/2004 Data da publicação: 02/09/2004 Inteiro Teor: EMENTA: Agravo de Instrumento. Inventário. Herança. Cessão de direito. Escritura pública. A cessão de herança é negócio jurídico sujeito aos requisitos necessários à validade e eficácia dos contratos. Realizada a título gratuito - doação - ou oneroso - compra e venda, exige-se a escritura pública. Nega-se provimento ao recurso. AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº 1.0024.01.087520-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): EDMAR GERALDO DA CUNHA BASTOS, ESPÓLIO DE, NEIDE APARECIDA DA CUNHA BASTOS, REPDO P/ INVTE EDMAR GERALDO DA CUNHA BASTOS - AGRAVADO(S): IZA MARIA BASTOS RIZZOTTI - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 12 de agosto de 2004. DES. ALMEIDA MELO - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. A decisão trasladada à f. 57-TJ, em ação de inventário, julgou existir vício de nulidade em doação de parte da herança, por ausência de escritura pública.

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Sustenta o agravante que o teor da decisão agravada agride frontalmente o direito adquirido e ato jurídico perfeito. Diz que irrelevante a apresentação de escritura, para a consolidação da cessão de direito, por falta de expressa exigência do Código Civil de 1916. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido às f. 63/64-TJ. A cessão de herança é negócio jurídico sujeito aos pressupostos e requisitos necessários à validade e eficácia dos contratos. Realizada a título oneroso, ingressa no esquema da compra e venda. Se a título gratuito, no da doação. Mas, o importante é o respeito à forma da escritura pública, a teor dos arts. 44, III e 134, II do Código Civil de 1916. Orlando Gomes nos ensina que, "A cessão de herança tem como objeto o conjunto de bens que tocará ao herdeiro cedente. O concessionário adquire uma universalidade, a título singular, por intermédio de negócio jurídico unitário. Cumpra, numa palavra, um quinhão hereditário. Quanto à forma, exige-se a escritura pública, ainda que a herança se constitua apenas de bens móveis, porque o direito à sucessão aberta é bem imóvel por determinação legal. A escritura não está sujeita a transcrição do registro imobiliário porque só com a partilha se especificam os bens." (in Sucessões, 3ª edição, pág. 272). Também, Marco Aurélio S. Viana estabelece que na "cessão da herança temos a transferência dos direitos hereditários do herdeiro para outrem, o que se faz após a abertura da sucessão. O objeto do negócio jurídico são os direitos que tocam ao herdeiro na sucessão aberta. (...). O negócio jurídico reclama agente capaz. A capacidade não é apenas a genérica, mas a específica para alienar também. O ascendente não pode ceder a herança a descendente sem consentimento dos outros descendentes. A forma é necessariamente a escritura pública, porque o direito à sucessão aberta é bem imóvel, por determinação legal (art. 44, III, do CC)." (in Curso de Direito Civil, Direito das Sucessões, págs. 51/52). Na hipótese dos autos, a agravada, através de contrato particular de cessão de direito, transferiu ao recorrente o direito de 20% (vinte por cento) do imóvel constituído pela casa residencial e seu respectivo terreno, situado na Rua Herbert Brant Aleixo, nº 58, havido por herança dos bens deixados por Neide Aparecida da Cunha Bastos (f. 30/31-TJ). O Juiz da causa julgou existir vício no ato realizado, por ausência de elemento indispensável: a escritura pública. A orientação jurisprudencial é a seguinte: "EMENTA: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ERRO. Procede a ação, não pela existência de erro que sequer deve ser examinado, mas, sim, se não foi elaborada a cessão por escritura pública, se não houve a homologação judicial e, se não há o consentimento da viúva-meeira quanto à alienação de partes determinadas da herança. Apelação desprovida." (TJRS, Apelação Cível nº 70005402755, DJ 13/02/2003, Relator o Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A DESTITUIÇÃO DA INVENTARIANTE DO ENCARGO DEVE OBEDECER AS REGRAS DOS ARTIGOS 996 E 997, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

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A herança consoante o disposto no artigo 44, inciso III, do Código Civil, é considerada bem imóvel, sendo assim, a cessão desta só poderá ocorrer através de escritura pública, consoante o disposto no art. 134, inciso II, do CC. Agravo provido, em parte." (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70002600625, DJ 22/11/2001, Relator o Desembargador Antônio Carlos Stangler Pereira). Portanto, subsistem os fundamentos da decisão agravada. Nego provimento ao recurso. Custas ex lege. O SR. DES. HYPARCO IMMESI: VOTO De acordo. O SR. DES. AUDEBERT DELAGE: V O T O De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

10)CONTINUIDADE E ESPECIALIDADE

Número do processo: 1.0024.03.006437-2/001(1) Relator: LUCAS SÁVIO V. GOMES Relator do Acordão: LUCAS SÁVIO V. GOMES Data do acordão: 05/02/2004 Data da publicação: 20/02/2004 Inteiro Teor: EMENTA: DÚVIDA - IMÓVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - EDIFICAÇÕES NÃO AVERBADAS - INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA - ÓBICE. Há óbice à inscrição imobiliária de contrato de compra e venda, caso as edificações realizadas no imóvel e noticiadas no seu bojo não estejam averbadas na matrícula respectiva. Os atos registrais são vinculados, em essência, por isso, o não atendimento de qualquer prescrição legal impede a parte de inscrever no Registro Imobiliário o seu contrato. Apelação desprovida. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.006437-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): NEUSA CAMPANARO - APELADO(S): OFICIAL DO CARTÓRIO DO 7º OFÍCIO DE REG. IMÓVEIS DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2004. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES – Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO Cuida-se de apelação intentada por Neusa Campanaro contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório do 7º Ofício do Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

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As razões recursais das partes e a manifestação da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça foram explanadas, sumariamente, no relatório de f. Conhece-se do recurso, por atender os requisitos de sua admissibilidade. A apelante alega que o imóvel em tela encontra-se inscrito no registro imobiliário desde 1932, com todas as suas características e confrontações, satisfazendo as exigências legais de então. Ademais, a situação existente no referenciado imóvel conta com a aprovação da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, em face da sua sujeição às posturas municipais. Portanto, considera que tais fatos evidenciam a insubsistência da dúvida argüida. Sem razão a apelante, uma vez que ressai límpido das certidões de f. 10/14 que as características do imóvel em epígrafe não coincidem com aquelas descritas na escritura de compra e venda de f. 07/09, pois naquelas noticia-se que erige-se no nº 569 da Rua Mato Grosso metade de uma casa, nas metades dos lotes nº 6 e nº 8, do quarteirão 14; enquanto a referenciada escritura define a existência no mencionado imóvel de um edifício com três apartamentos com uma residência nos fundos, erigidos no lote nº 8 -(f. 07v). Destarte, evidencia-se a existência de um descompasso na supra-indicada documentação quanto as edificações havidas, o que exigia a regularização destas edificações no registro imobiliário, ou seja, averbar as construções posteriores. Todavia, isto não foi feito, resultando esta circunstância em efetivo impedimento da inscrição imobiliária da escritura de compra e venda, como almejado pela apelante, porquanto tal averbação é obrigatória, nos termos do art. 169, caput da Lei nº 6.015/73. Portanto, correto mostra-se o raciocínio inserto na sentença no que concerne à quebra das obrigações legais pela apelante, a erigir em incontornável óbice ao registro do seu contrato de compra e venda. Lado outro, a apelante afirma que o caso dos autos subsume-se na hipótese de fusão de matrículas preconizada nos arts. 234 e 235 da Lei de Registros Públicos, a possibilitar seja a sua utilização, nesta oportunidade, para sanar eventuais irregularidades havidas no registro do seu imóvel, principalmente por inexistir quaisquer prejuízos para terceiros. Vez mais não se pode conceder razão à apelante, porquanto, embora possua o direito à fusão das matrículas do seu imóvel, deverá valer-se do procedimento próprio, conforme preconizado no art. 213 da mencionada Lei nº 6.015/73, não podendo, a meu aviso, efetivar nesta suscitação de dúvida, dada a especificidade do seu objeto. Igualmente, tenho por inaceitável o argumento da apelante alusivo a eventual falta de prejuízo para terceiros, caso proceda-se a inscrição imobiliária do seu contrato de compra e venda, uma vez que os atos registrais são, essencialmente, vinculados para poderem valer contra terceiros, assim, as exigências legais hão de ser atendidas com todo o rigor, sob pena da sua ineficácia frente a sociedade. E a razão desse proceder é definida por Nicolau Balbino Filho, verbatim, "A publicidade é a alma dos registros públicos. É a oportunidade que o legislador quer dar ao povo de conhecer tudo o que lhe interessa a respeito de determinados atos. Deixa-o a par de todo o movimento de pessoas e bens." ... "É o que explica a forma legal da publicidade do domínio. Por meio dela dá-se firmeza às aquisições, o que facilita as transmissões; e a propriedade proporciona assim o máximo de utilidade a seu dono, assegurando-lhe as

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vantagens econômicas, derivadas da certeza do domínio." (Registro de Imóveis: Doutrina - Prática - Jurisprudência, Ed. Saraiva, 9ª ed., p. 9). Destarte, haverá a apelante de submeter-se às exigências do registrador a que possa inscrever no Registro Imobiliário o seu contrato de compra e venda. Isto posto, nego provimento à apelação em epígrafe. Custas pela apelante. O SR. DES. KILDARE CARVALHO: VOTO De acordo. O SR. DES. LAMBERTO SANT'ANNA: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

11)ERROS PRETÉRITOS NÃO JUSTIFICAM CONTINUIDADE

Número do processo: 1.0000.00.265231-1/000(1) Relator: BRANDÃO TEIXEIRA Relator do Acordão: BRANDÃO TEIXEIRA Data do acordão: 25/03/2003 Data da publicação: 09/05/2003 Inteiro Teor: EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - INGRESSO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE DA AVERBAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO. EXIGÊNCIAS PERTINENTES. DÚVIDA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O momento oportuno para o interessado impugnar a dúvida é quando o Oficial o notifica, antes de remetê-la à apreciação do juízo corregedor. Frise-se: o prazo para impugnação é contado a partir da data da notificação. 2 - Os erros pretéritos do registro não autorizam novos e reiterados erros, dada a inexistência de direito adquirido ao engano. 3 - Apelação conhecida, mas não provida. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.265.231-1/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ANDRÉ CAMPAS PASSOS E S/M - APELADO(S): OFICIAL DO 1º OFÍCIO REG. IMÓVEIS BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Belo Horizonte, 25 de março de 2003.

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DES. BRANDÃO TEIXEIRA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA: VOTO Os autos em exame referem-se a uma Apelação interposta por André Campas Passos e sua mulher, contra sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, que julgou procedente dúvida de registro suscitada pelo Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, ora apelado, que havia negado registro à escritura pública de compra e venda de fração ideal de imóvel dos apelantes. Ao entendimento judicial, razão assiste ao apelado, pois "o registro de compra e venda de fração ideal do lote sobre o qual foi erguido prédio de condomínio em planos horizontais, colidiria de frente com o princípio da continuidade do registro, previsto entre outros dispositivos, no art. 196, da Lei n. 6.015, de 31.12.73" (f. 18-TJ). Inconformados, os apresentantes apelaram, pugnando pela cassação da decisão recorrida, argüindo, em preliminar, a nulidade da sentença. Pretendem, também, caso seja ultrapassada a preliminar argüida, que, no mérito, a sentença seja reformada, determinando-se o registro pretendido. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, porque estão presentes os seus requisitos de admissibilidade. APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA Os apelantes argüiram preliminar de nulidade da sentença, uma vez que o magistrado de primeiro grau não lhes concedeu vista dos autos da dúvida suscitada para manifestação, caracterizando, assim, lesão ao seu direito, por ofensa ao disposto no inciso LV do art. 5º da Carta Magna. Ab initio, urge esclarecer uma questão que se apresenta fundamental: a natureza jurídica da dúvida de registro. Dúvida, em seu sentido técnico, é a exigência formulada pelo oficial do registro imobiliário ao apresentante do título. A melhor doutrina e a jurisprudência em peso afirmam categoricamente ser a suscitação de dúvida um procedimento constituído de caráter unicamente administrativo, por causa de dois motivos básicos: 1) pelo fato de o procedimento começar no Cartório e somente depois da solicitação do requerente é que seria enviado ao Juízo competente, que atua como órgão administrativo hierarquicamente superior (corregedor); 2) porque não possui o condão de instaurar um litígio contencioso, sob a alegação de o Oficial não ter qualquer interesse na contenda, mas por outro lado estar apenas cumprindo determinação legal, e ainda em favor do próprio apresentante. Contudo, há alguns que a atribuem a natureza híbrida de procedimento administrativo-judicial, porquanto o seu trâmite acontece de início na esfera administrativa, passando, em seguida, à fase judicial, aí permanecendo inclusive em sede de Apelação, que deverá ser acordada pelo Colegiado imediatamente superior ao qual o Juízo Registral se encontra vinculado. Na verdade, a sua natureza é eminentemente administrativa. Embora o processo de dúvida culmine com a declaração de procedência ou de improcedência da dúvida, não tem ele a natureza de processo judicial.

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Daí a correta observação de WALTER CENEVIVA, em sua obra Lei dos Notários e dos Registradores Comentada (Lei n. 8.935/94), Ed. Saraiva, 2. ed., 1999, pg. 179, cujo magistério, sobre o tema ora em análise, revela-se lapidar: "Dúvida define o procedimento administrativo, pelo qual o serventuário submete à decisão judicial, a pedido do interessado, a exigência apresentada por aquele e não satisfeita por este". Com efeito, o que existe é um pedido administrativo do apresentante do título dirigido diretamente ao órgão do Estado (cartório imobiliário) encarregado da prestação de um serviço público (registro). O agente público (oficial do registro imobiliário), por sua vez, após o exame completo do título, na hipótese de se deparar com alguma irregularidade, desde que esta seja sanável, pode se negar a prestar esse serviço, desqualificando-o para registro, porém, desde que o faça de forma fundamentada. Neste caso, seguindo a regra estabelecida no caput do art. 198 da LRP, depois de protocolar, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida, emitirá, por escrito, sua nota de devolução, dando ciência do fato ao apresentante, certificando-o acerca da exigência a ser satisfeita para que se aperfeiçoe o registro. Neste caso, o apresentante do título tem três alternativas possíveis: 1) atender as exigências, corrigindo a irregularidade apontada, hipótese em que o registro será efetuado; 2) desistir do registro do título, resguardado o seu direito à restituição dos emolumentos pagos por ocasião da apresentação do título (art. 14, da LRP), exceção feita aos referentes à busca e à prenotação (art. 206, da LRP). Neste caso, o título não será registrado e ele não obterá os direitos decorrentes do registro do título (ex. aquisição da propriedade do imóvel, que é decorrente do registro da escritura pública de compra e venda); 3) requerer - em não aceitando a exigência feita pelo Titular do Cartório, por entendê-la descabida ou no caso de não poder satisfazê-la, de acordo com o caput do art. mencionado acima -, por meio do instituto de direito administrativo denominado direito de petição, seja o título, junto com a declaração de dúvida, remetido à apreciação do juiz corregedor, ao qual está o oficial do registro imobiliário hierarquicamente vinculado quanto ao mérito dos atos a praticar na condição de agente público (delegado). Devidamente autuada, recebe o nome de Suscitação de Dúvida. Após o prazo de 15 dias concedido ao apresentante, com ou sem impugnação, o juiz proferirá sentença. Se o juiz julgar que a exigência formulada pelo oficial não é devida, prolatará sentença pela improcedência da dúvida, determinando que ele registre o título apresentado. Os efeitos desse registro retroagirão à data da prenotação (protocolo para registro) do título, com efeitos erga omnes. Contudo, se o magistrado entender que é devida, prolatará sentença pela procedência da dúvida, onde a recusa de registro do Oficial será dada como correta. Publicada a sentença, poderá o apresentante que tem interesse e direito a recorrer dessa decisão, o Órgão Ministerial ou mesmo o terceiro porventura prejudicado, nos termos do art. 202 da LRP, interpor recurso de Apelação, que será apreciada pelo órgão judicial que for, administrativamente, superior ao juiz corregedor, nos termos da legislação local, que no caso, é o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conhecendo este de todos os elementos insertos nos autos (art. 515 do CPC). Tecidas essas considerações iniciais, urge não olvidar que esta terceira hipótese é a que se encontra reproduzida nos presentes autos. Assim, o oficial

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cartorário, em razão do requerimento do apresentante do título, suscitou o processo administrativo de dúvida perante o juiz corregedor - juiz da Vara de Registros Públicos. Neste caso, antes de remeter as peças ao juízo competente, a teor do art. 198 da Lei nº 6.015/73, o oficial remeteu cópia dos termos da dúvida ao apresentante, notificando-o para apresentar por escrito uma espécie de resposta ou impugnação ao Juízo Registral, no prazo de 15 dias. Assim, o momento oportuno para o interessado impugnar a dúvida é quando o Oficial o notifica, antes de remetê-la à apreciação do juízo corregedor. Frise-se: o prazo para impugnação é contado a partir da data da notificação. No presente caso, o Oficial notificou os apresentantes, ora apelantes, para impugnarem a dúvida suscitada, no prazo de 15 dias, perante o Juiz Corregedor (f. 05-verso- TJ). Contudo, tal prazo transcorreu in albis (f. 14-verso-TJ). Dessa forma, não há nenhuma necessidade de que, quando os autos chegarem à secretaria do juízo, seja feita uma nova intimação, que agora, seria judicial. A respeito da impugnação, dispõe o art. 199 da Lei de Registros Públicos, verbis: "Art. 199. Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença". Neste diapasão, o interessado não precisa, necessariamente, apresentar sua impugnação, não ocasionando essa omissão, revelia e perdimento da pretensão. Mesmo não apresentando impugnação o Juiz pode julgar a dúvida, por sentença, o que foi feito. Porém, é importante salientar que não obstante a decisão final proferida no processo de dúvida, que versa sobre o cabimento (juridicidade) ou não da exigência formulada pelo oficial (dúvida), ter sido dada por um órgão do Poder Judiciário, a sua natureza jurídica não é judicial, mas sim administrativa. Tudo isso está no âmbito administrativo, a despeito dessas competências administrativas terem sido conferidas a órgãos do Poder Judiciário. A decisão emanada do juiz da Vara de Registros Públicos decorreu do exercício de uma função típica de natureza administrativa, desvestida, por isso mesmo, de qualquer atributo de índole jurisdicional. E tanto é assim que a própria Lei dos Registros Públicos não exclui a possibilidade da utilização de processo judicial. Cabe ter presente, neste ponto, o preceito inscrito no art. 204 da Lei n° 6.015/73, segundo o qual "a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente". Portanto, a dúvida é um procedimento de natureza meramente administrativa, no qual inexiste ação, onde figuram interessados, e não partes, e em que não há lide - conflito de interesses - entre o apresentante do título - que pretende o seu registro - e o Oficial Registrador - que se recusa a efetuá-lo (LRP, art. 198) -, mas mera divergência ou dissenso entre ambos. Tal procedimento apresenta-se, pois, destituído de caráter jurisdicional, consoante tem sido enfatizado pelo magistério jurisprudencial, uma vez que o Juiz atua no processo como autoridade da Administração Pública, tal como em qualquer processo em curso numa repartição do Executivo ou do Legislativo. Para pôr termo à controvérsia, trago à colação a lição do eminente processualista Ernane Fidélis dos Santos, corroborando o entendimento deste

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Relator acerca da desnecessidade de citação para que o apresentante apresente a sua impugnação, verbis: "Na suscitação de dúvida não há citação de interessados, porque se trata de simples integração do juiz no ato unilateral de registro..." (Manual de Direito Processual Civil, vol. 3, 5ª edição, 1997, p. 472). No caso vertente, como não se trata de procedimento judicial, não incide a regra contida no art. 1.105 do CPC, que impõe a citação, por quaisquer das formas dispostas no art. 221 e seguintes do mesmo diploma legal, para que o interessado, então, possa oferecer resposta - equivalente à contestação. Portanto, ante à desnecessidade e à total ausência de disposição legal expressa sobre a obrigatoriedade de manifestação judicial neste sentido, não procede a alegação de nulidade, ficando, pois, rejeitada a preliminar. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. No mérito, não vejo motivos para reformar a sentença. O Oficial do Registro, quando se negou a registrar a escritura que lhe foi apresentada pelos apelantes, indicou, por escrito, as exigências a serem cumpridas alternadamente, para que o registro se efetivasse: 1 - retificar a escritura, dela constando a aquisição do apartamento pronto ou acabado, e não, a da correspondente fração ideal; ou 2 - diligenciar o registro da incorporação imobiliária. Os apelantes questionam a dúvida do oficial registrador, salientando que o imóvel foi adquirido antes da construção do prédio e que a construção do apartamento foi feita com seus recursos próprios - dos compradores, no caso, os apelantes. Para tanto, asseveram que "assumiram no ano de 1995 o compromisso, que veio a ser efetivamente cumprido, juntamente com outros adquirentes, para a construção, sob regime de administração a preço de custo, do EDIFÍCIO VIENA, no qual os apartamentos 101 e 102 seriam, como foram, destinados aos proprietários do terreno, PAULO MÁRIO DE FREITAS GARCIA e CARLOS EDUARDO ARANTES DE FREITAS, em pagamento da respectiva fração ideal." (TJMG - fls. 24 e 25). Entretanto, a realidade contida atualmente no registro não confirma tal argumento: o registro não faz menção dos apelantes. Na verdade, o que consta da documentação acostada aos autos é que, em 14 de dezembro de 1998, foi registrado sob o nº 3.499, no 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Capital, o Edifício Viena - pronto e acabado - constando como proprietários de todas as unidades autônomas - inclusive o apartamento 202 - somente os proprietários do terreno, nada aludindo sobre os apelantes, conforme documento de f. 33. Por conseguinte, a afirmativa de que os apelantes custearam a construção do prédio - referente ao apartamento 202 - só poderá ser comprovada com o registro da respectiva incorporação imobiliária, e desde que haja alguma declaração neste sentido, ressalte-se, o que ainda não ocorreu. Então, pelo que se depreende do compulsar dos autos, a afirmação de que "os apelantes ajustaram a aquisição da fração ideal do terreno antes do início da construção do EDIFÍCIO VIENA", só terá valia se a respectiva incorporação imobiliária for registrada e confirmar tal afirmativa. Noutra direção, asseveram, também, que há incoerência por parte do Oficial, haja vista que as escrituras referentes a outras unidades autônomas do mesmo prédio, em condições idênticas às dos apelantes, foram registradas

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perfeitamente, sem qualquer restrição por parte do oficial suscitante, ora apelado. Quanto à suposta incoerência, esta não existe. Assim sendo, a exigência do oficial de que os apelantes retifiquem a escritura, informando que se trata de compra e venda de apartamento, pronto e acabado, é completamente pertinente. É que, de acordo com a realidade registral, já existe um apartamento 202 no aludido prédio - construído e registrado -, não havendo mais como registrar simplesmente a fração ideal do terreno, como se não houvesse nenhuma construção, conforme pretendido pelos apelantes, desprezando-se a realidade atual. Neste particular, cumpre esclarecer que as referidas matrículas nºs 82.012 e 82.009 se efetivaram por erro do oficial, que à época, não fez as devidas exigências, as quais, no caso presente, ressalte-se, são pertinentes. Por

conseguinte, tenho a RESSALTAR QUE OS ERROS PRETÉRITOS DO REGISTRO NÃO AUTORIZAM NOVOS E REITERADOS ERROS, DADA A INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO ENGANO.

C O N C L U S Ã O Verifica-se, pois, na hipótese dos autos, a procedência da dúvida, no sentido de que o título apresentado, conforme se encontra, isto é, sem o cumprimento das pertinentes exigências, não poderá ser registrado. Ex positis, nego provimento ao recurso, confirmando a sentença de 1º grau, determinando que, após ser dada ciência ao Oficial para que este faça consignar no Protocolo e cancele a pré-notação, todos os documentos sejam restituídos aos apelantes, sem a necessidade de traslado. Custas pelos Apelantes. O SR. DES. CAETANO LEVI LOPES: VOTO De acordo. O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO De acordo. SÚMULA : REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.

12)ESCRITURA QUE INOVA DADOS AO REGISTRO

NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO

Número do processo: 1.0000.00.308843-2/000(1) Relator: AUDEBERT DELAGE Relator do Acordão: AUDEBERT DELAGE Data do acordão: 24/04/2003

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Data da publicação: 06/06/2003 Inteiro Teor: EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS - ALTERAÇÃO DE DADOS NA DESCRIÇÃO DE IMÓVEL NÃO CONSTANTES DO REGISTRO EXISTENTE - EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DA OFICIAL DO CARTÓRIO - ADMISSIBILIDADE - RETIFICAÇÃO JUDICIAL NECESSÁRIA À COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE OS ELEMENTOS DA ESCRITURA COM OS DO REGISTRO - APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE E ESPECIALIDADE COMO PRINCÍPIOS DE REGÊNCIA DO DIREITO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.308.843-2/00 - COMARCA DE CAMBUQUIRA - APELANTE(S): LUCIANA BELATO TEIXEIRA - APELADO(S): OFICIAL CART. REG. IMÓVEIS CAMBUQUIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. AUDEBERT DELAGE ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 24 de abril de 2003. DES. AUDEBERT DELAGE - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. AUDEBERT DELAGE: VOTO Trata-se de recurso apelatório interposto por Luciana Belato Teixeira contra sentença de f. 42/44, que indeferiu pedido por ela formulado visando compelir à sra. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cambuquira a proceder ao registro, matricula e averbação da linha perimétrica do imóvel situado á Av. João Silva, nº 642, naquela cidade. Alega a recorrente, em síntese, f. 42/50, que as certidões de f. 24/25 serviram de base para a lavratura da escritura, e, delas constavam apenas "um prédio e o respectivo terreno com a área de 124,44 m2 ,faltando a linha perimétrica". Sendo o terreno todo murado, há mais de 60 anos, o objeto da primeira matricula e esta dependente de características completas, foi colocada a linha perimétrica, a qual, inclusive não poderia ser alterada posto que circundada por duas avenidas e dois muros antigos. Aduz que sua pretensão não é absurda e encontra respaldo em dispositivos da Lei de Registros; que não alterou a caracterização do imóvel, apenas cumpriu o que determinam os art. 225 e 228 da legislação referida. Acrescenta que o MM. Juiz estaria julgando ultra petita , uma vez que, em momento algum pediu o registro das cessões de direito de meações e hereditários. Sustenta a cassação da sentença, aduzindo que não se pode proceder a retificação da área do imóvel, pois ela está correta e, a linha perimétrica é medida linear, ao passo que a área é medida quadrada, o que não se pode confundir, devendo ser aquela averbada no registro N. 3.806, f. 318/319, livro 3-A, para que se proceda a matrícula. Alega em arremate, que, ao transformar o pedido em processo de "dúvida" deveria o MM. Juiz abrir vista do mesmo ao RMP, o que não foi feito, ocasionando sua nulidade. Contra razões à f. 54/64. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer do ilustre dr. Vítor Henriques, se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

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Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A questão suscitada em relação à eventual nulidade do feito por não ter sido aberta vista ao RMP, deve ser analisada como preliminar. No entanto será rejeitada eis que, conforme bem observado no parecer encartado, a intervenção efetivada através da emissão de parecer pela douta Procuradoria de Justiça supre a ausência de participação ministerial em primeira instância, entendimento que encontra respaldo no enunciado nº 42 do VI Encontro dos Tribunais de Alçada. Preliminar rejeitada. No tocante ao mérito, tenho que a matéria em discussão não envolve maior complexidade. A apelante deu entrada no Cartório de Registro de Imóveis de Cambuquira, à documentação relativa ao imóvel ali objeto do "Registro nº 3.806", datado de 11.03.58, no livro 3-A, fls. 318/319, consoante certidão acostada à f. 25. Na escritura apresentada, conforme se verifica à f. 05/09 dos autos, o imóvel está descrito de forma mais ampla e detalhada, constando não só a área do terreno, idêntica à constante do registro, como também as medidas lineares de confrontação, além de menção ao estado de conservação do prédio ali existente e alusão a nomes de confrontantes, dados estes que não compõem o aludido "Registro 3.806". A Oficial do Cartório apresentou as exigências necessárias para proceder ao registro pretendido, nos termos da nota de f. 20/21. A apelante, no entanto, buscou a via judicial pleiteando que o MM. Juiz a quo determinasse o registro, o que não foi possível, ante o esclarecimento da titular do Ofício Registral quanto à impossibilidade do ato sem prévio atendimento de requisitos legais. Decidiu com costumeiro acerto o ilustre Juiz de primeiro grau, a meu pensar, pois, como se vê dos documentos carreados ao bojo dos autos, as modificações e acréscimos de dados do imóvel lançados na escritura passada em favor da recorrente implicam em providencias que satisfaçam as exigências da Lei de Registros, para que seja concretizado o almejado registro, inclusive o processo retificatório a que alude a sentença,visando a retificação não da área como teria entendido a apelante, mas dos dados descritivos do imóvel. Como bem salientado pelo douto Procurador de Justiça oficiante, a retificação recomendada no caso dos autos é apenas para que se alcance a perfeita compatibilização dos elementos da escritura com os do registro ou vice-versa, em homenagem aos princípios da continuidade e da especialidade, norteadores do sistema de registro imobiliário. Ante tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho íntegra a r. sentença objurgada, Custas ex lege. O SR. DES. CORRÊA DE MARINS: VOTO De acordo. O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

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13) EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO IMPOSSÍVEL SEM ATO

PRÓPRIO

Número do processo: 1.0471.03.010305-8/001(1) Relator: CAETANO LEVI LOPES Relator do Acordão: CAETANO LEVI LOPES Data do acordão: 19/10/2004 Data da publicação: 29/10/2004 Inteiro Teor: EMENTA: Apelação cível. Ação de retificação de registro. Registro de imóveis. Condomínio. Extinção não comprovada. Retificação inviável. Recurso não provido.

1. Faltando comprovação cabal quanto à extinção do condomínio pela aquisição de todas as quotas dos demais condôminos, resta inviabilizada a retificação do registro imobiliário para o cancelamento da expressão ¿em comum' dele constante.

2. Apelação cível conhecida e não provida.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0471.03.010305-8/001 - COMARCA DE PARÁ DE MINAS - APELANTE(S): VANDEIR JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. CAETANO LEVI LOPES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 19 de outubro de 2004.

DES. CAETANO LEVI LOPES - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. CAETANO LEVI LOPES:

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Os apelantes Vandeir José de Oliveira e Cléria Maria de Oliveira aforaram a presente ação de retificação de registro imobiliário. Aduziram que são proprietários dos imóveis constantes das matrículas nº 1.498 e 12.928 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pará de Minas. Acrescentaram que a propriedade foi condominial, mas eles adquiriram as quotas dos demais condôminos e pretendem que seja cancelada a expressão ¿em comum' nas

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duas matrículas. Pela r. sentença de f. 56/57, o pedido foi julgado improcedente.

Anoto que os apelantes, com a petição inicial, juntaram diversos documentos, devendo ser destacadas as certidões imobiliárias de f. 9/16, relativas aos dois imóveis mencionados na peça de ingresso. Posteriormente, veio a escritura de cessão de direitos hereditários de f. 40, pela qual várias pessoas cederam meação e quotas de herança para o apelante, mas não houve comprovação de que tenha havido partilha ou adjudicação. O oficial do registro imobiliário prestou os esclarecimentos de f. 51/53, informando não ser possível localizar a origem comum dos imóveis. Estes os fatos.

Em relação ao direito, sabe-se que, com o advento do Código Civil de 1916, vigente à época em que foram feitas as transmissões, adotou-se o princípio da continuidade em matéria de registro de imóveis (art. 532). Desta forma, qualquer ato que importe em transferência de propriedade deve ser levado a registro.

Bem a propósito, eis a lição de Afrânio de Carvalho em Registro de imóveis, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 285:

"O princípio de continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titulares à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam uma das outras, asseguram sempre a preexistência de imóvel no patrimônio de transferente.

Ao exigir que cada inscrição encontre sua precedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, como seu subseqüente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público."

E prossegue, na p. 292, esclarecendo ser indireto o registro no caso de sucessão, pois os quinhões é que são registráveis:

"Afinal, estabeleceu-se a conciliação entre os textos, firmando-se que a herança se transmite pelo direito hereditário, mas, uma vez singularizada em formais de partilha e cartas de adjudicação, ficava, já evolvida nestes atos, sujeita a inscrição para que os titulares de seus quinhões possam dispor destes. Assim, as sucessões não entram diretamente no registro, mas indiretamente, sob a figura dos atos individuadores dos quinhões, por se ter fixado o entendimento de que, embora a transmissão se opere por força da lei com a morte do antecessor, os atos dela decorrentes em benefício do sucessor ficam adstritos ao registro para o fim de permitirem a disponibilidade do imóvel (Cód. Civ., art. 532, I; Dec. Nº 4.857, de 1939, arts. 241-243)."

E a continuidade demanda seqüência lógica nos títulos levados a registro, a fim de identificar quem eram os proprietários do bem.

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Desta forma, analisando as certidões imobiliárias, é possível verificar que o imóvel originalmente foi de propriedade de Emília Maria de Jesus e Antônio Caetano Coelho. Este faleceu e, além da meação atribuída a Emília Maria de Jesus, a herança foi transmitida aos herdeiros, Bárbara Maria de Jesus, Maria Emília de Jesus (filha), Teresinha Coelho, Zita Coelho (f. 09), José Alves Coelho (f. 10) e Floripes Emília de Jesus (f. 16).

Bárbara vendeu sua parte para Joaquim Alves de Souza e este vendeu para Geraldo Batista da Silveira (f. 13).

Maria Emília de Jesus, cedeu sua meação para o recorrente (f. 40).

O herdeiro José Alves Coelho, vendeu sua cota a Onésimo Teodósio Alves (f. 10, 11 e 15), este vendeu para José Luiz Oliveira (f. 11 e 15), que por sua vez vendeu a Geraldo Batista da Silveira (f. 11), que, por fim, vendeu ao recorrente (f. 11).

Floripes Emília de Jesus, que teve seu nome retificado para Floripes Alves Coelho (f. 16), vendeu sua parte para Geraldo Batista da Silveira (f. 12 e 16), que vendeu para o apelante (f. 12).

Em virtude do falecimento de Emília Maria de Jesus, sua meação no imóvel na localidade de Vargem foi transmitida, f. 14, a seus herdeiros Maria, Floripes e José, não constando os respectivos sobrenomes (f. 14). No mesmo registro consta a retificação do nome da herdeira Floripes para Floripes Alves Coelho, sendo que esta vendeu sua parte para Jove Teodósio e este para Geraldo Batista da Silveira (f. 14).

Ainda, na certidão de f. 14, consta que José Alves Coelho, vendeu sua parte a Pedro Venâncio da Silva, que vendeu para Onésimo Teodósio Alves (f. 14), porém não há como determinar que José Alves Coelho e o herdeiro José são a mesma pessoa, por falta do sobrenome deste último, não cabendo fazer dedução neste sentido.

Portanto, é de se concluir que o imóvel atualmente pertence a Geraldo Batista da Silveira (f. 13 e 14), Onésio Teodósio Alves (f. 14), ao apelado Vandeir José de Oliveira (f. 11, 12 e 40) e às herdeiras Terezinha Coelho e Zita Coelho (herdeiras de Antônio Caetano Coelho) e Maria (herdeira de Emília Maria de Jesus).

Assim, pela prova carreada, subsiste, ainda, o condomínio com os herdeiros de Antônio Caetano Coelho e Emília Maria de Jesus. Resta, portanto, inviabilizada a pretensão, estando correta a sentença. Logo, o inconformismo revela-se impertinente.

Com estes fundamentos, nego provimento à apelação.

Custas, pelos apelantes.

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O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO:

VOTO

De acordo.

O SR. DES. NILSON REIS:

VOTO

De acordo.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA

14) IMÓVEL NÃO PARTILHADO NA SEPARAÇÃO SÓ CASAL

PODE VENDER

Número do processo: 1.0000.00.342180-7/000(1) Relator: SÉRGIO BRAGA Relator do Acordão: SÉRGIO BRAGA Data do acordão: 18/09/2003 Data da publicação: 06/02/2004 Inteiro Teor: EMENTA: DÚVIDA INVERSA ¿ PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. A resistência do oficial do Registro de Imóveis, combatida através de Dúvida Inversa, expondo a quebra do princípio da continuidade nos registros, notadamente no fato de que apenas o marido estaria comparecendo como vendedor na escritura de compra e venda de imóvel registrado em nome do casal, não pode deixar de ser acolhida, pois para a efetivação de tal venda seria essencial o comparecimento da esposa também como vendedora ou a efetivação de registro mostrando que a parte da mesma teria ficado com o marido quando da separação judicial do casal, tudo mostrando que antes de tal venda teria de haver o registro da partilha sobre o imóvel que pertencia aos dois. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.00.342180-7/000 - COMARCA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ - APELANTE(S): RAFAEL BATISTA E OUTRA, REPDOS. P/ PAI JAIR BATISTA - APELADO(S): OFICIAL CART. REG. IMÓVEIS SANTA RITA DO SAPUCAÍ - RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO BRAGA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a OITAVA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

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Belo Horizonte, 18 de setembro de 2003. DES. SÉRGIO BRAGA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. SÉRGIO BRAGA: VOTO RAFAEL BATISTA e RITA DE CÁSSIA BATISTA, representados pelos pais Jair Batista e Mirtes Ferreira Batista, apresentaram uma DÚVIDA INVERSA contra o Oficial do Registro de Imóveis de Santa Rita do Sapucaí, alegando que, tendo efetuado a permuta de um imóvel, por contrato particular, com outro imóvel pertencente então ao casal Wanderli Ribeiro e Rita Eliane Ribeiro, ao levarem a registro o documento de folhas 15, que trata de uma Escritura de Compra e Venda lavrada no Serviço Notarial "Carvalho Pereira", da mesma comarca, não teriam obtido sucesso, sob a escusa de que estaria havendo sonegação de impostos. A inicial está de folhas 2 e 3, acompanhada dos docs. de folhas 4 a 10 e 13 e 14. O Oficial do Registro de Imóveis esclarece suas resistências ao registro, informando que a escritura de compra e venda tinha como vendedor apenas Wanderli Ribeiro, o que não poderia ser aceito eis que o imóvel estava registrado como pertencente a ele e a sua mulher, havendo necessidade de se efetivar a sobrepartilha que o alcançasse nos autos da separação do casal. A decisão de folhas 35/36 rejeitou a dúvida, acolhendo como pertinentes as razões do Oficial do Registro de Imóveis. Inconformados, os requerentes apresentaram o apelo de folhas 38 a 40, insistindo em suas colocações. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pela manutenção da decisão atacada. Conheço do recurso, eis que próprio e tempestivo. A decisão foi tão feliz quanto objetiva para o caso. Ora, como se sabe, documento particular não se presta para transferir a propriedade de imóveis. O Registro de Imóveis existe exatamente para dar solenidade e garantir a segurança dos negócios nesta área. São atos solenes que tem sua forma prescrita em lei. Dentre um dos principais princípios que solidificam a lei de registros Públicos, está o da continuidade. Em poucas palavras, não há como se registrar como de C um imóvel que antes estava em nome de A e que C comprou de B. Somente com o registro em favor de B é que se poderá efetivar, dentro da linha de continuidade dos registros, o assentamento em favor de C. No caso dos autos, a decisão mostrou que os documentos particulares trazidos aos autos, de folhas 5 a 9, não tem nenhuma força legal para determinarem a propriedade. Entretanto, o documento de folhas 14 poderia ser a base para o registro pretendido pelos apelantes. Mas ele revela uma evidente fragilidade, pois ao se comparar os dados ali lançados, vamos ver que quem comparece vendendo o imóvel que os apelantes pretendem registrar como deles, é apenas Wanderli Ribeiro. Sua ex- esposa apenas comparece ao ato como anuente e não como vendedora. Conferindo-se os dados constantes do documento de folhas 27, vamos constatar que o imóvel sobre o qual os apelantes pretendem obter seu registro, está registrado oficial e solenemente, no cartório competente, como pertencente não só a Wanderli mas também à sua esposa, Mirtes Ferreira Batista.

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Além disso, nos últimos dados averbados junto ao cartório, existe uma Hipoteca em favor da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, sendo devedores o casal Wandeli e Mirtes. Examinada assim a prova, não há como se aceitar que apenas Wanderli possa ser o vendedor do referido imóvel. Ele, nos dados oficiais constantes nos autos, pertence igualmente a sua então esposa Mirtes. Como se aceitar os dados da escritura de compra e venda de folhas 14, onde apenas Wanderli venderia todo o imóvel se o imóvel pertence também, nos dados do cartório do Registro de Imóveis, a Mirtes? Para que a cadeia de continuidade não seja quebrada, é preciso que a parte pertencente a Mirtes seja regularizada. E o caminho natural disto é a sobre partilha deste imóvel a ser efetivada no processo de Separação do casal. Visto assim os dados dos autos, é de se concluir que a recusa de registro, feita pelo Oficial do Registro de Imóveis foi correta e não merece qualquer censura. Dito isto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a bem elaborada decisão ante seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas, "ex lege". O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. FERNANDO BRÁULIO: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

15) IMPOSTO LEI DA ÉPOCA DO REGISTRO

6ª Câmara Relator Jarbas Ladeira

EMENTA: Mandado de segurança. Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos (ITBI). Separação consensual. Partilha de bens. Sentença homologada antes da edição da lei que regula o ITBI no município. Registro requerido somente após a edição da referida lei. Ausência de direito líquido e certo. De acordo com a Lei Municipal nº 4.443/89, que instituiu a cobrança de ITBI no Município de Poços de Caldas, este incidirá sobre a diferença havida em reposições financeiras ocorridas nas partilhas, decorrentes de separação judicial. Assim, despiciendo que a sentença que determinou a partilha tenha sido homologada antes da edição da lei que regulamentou o pagamento do ITBI no Município, se o registro no Cartório de Imóveis só foi requerido após a edição daquele diploma.

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16)LOTEAMENTO NÃO REGISTRADO IMPOSSÍVEL REGISTRAR

O TÍTULO

Número do processo: 1.0000.00.225723-6/000(1) Relator: ALUÍZIO QUINTÃO Relator do Acordão: ALUÍZIO QUINTÃO Data do acordão: 08/08/2002 Data da publicação: 27/09/2002 Inteiro Teor: EMENTA: DÚVIDA INVERSA - REGISTRO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO NÃO APROVADO PELO MUNICÍPIO ANTES DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO - INDEFERIMENTO ADEQUADAMENTE SENTENCIADO - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.225.723-6/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MARÇAL RODRIGUES DE LIMA - APELADO(S): OFICIAL CART. 6º OF. REG. IMÓVEIS DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 08 de agosto de 2002. DES. ALUÍZIO QUINTÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: VOTO Trata-se de Apelação interposta por Marçal Rodrigues de Lima contra a sentença (fls. 83-TJ) que julgou improcedente seu pedido de dúvida contra o Oficial do Cartório do Sexto Ofício de Registros de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, a propósito de sua pretensão de registro da escritura pública de compra e venda do imóvel constituído pelo lote de nº 29, da quadra 03, do Bairro Esplendor, em Belo Horizonte/MG, objeto da matrícula nº 46.442 - livro 2 daquele Serviço de Registro Imobiliário (fls. 07/10-TJ). Em um primeiro julgamento foi julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial (art. 295-I, parágrafo único, III, do CPC), ao fundamento de que a legislação em vigor não admite o procedimento de "dúvida inversa" (fls. 24-TJ), seguindo-se a Apelação nº 160.208-5.00 (fls.25/28-TJ), que foi provida, à unanimidade, por esta Quinta Câmara Cível, em acórdão da relatoria do Des. Campos Oliveira (fls. 49/53-TJ). Em seu novo recurso, está o Apelante reiterando os argumentos iniciais sobre a possibilidade jurídica do registro, com o realce do pagamento de tributos e tarifas e da aprovação tácita do loteamento pelo Município, antes da Lei nº 6.766/79 sobre parcelamento do solo (fls. 85/87-TJ). Por não ter sido recebido tal recurso como intempestivo, houve Agravo de Instrumento nº 221.641-4.00 (fls. 89/98- TJ), que perdeu seu objeto, diante de superveniente retratação judicial (fls. 103-TJ).

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Pelo anterior Relator foi determinado o retorno dos autos à Comarca de origem, para, no prazo de trinta dias, ser intimado o titular do Cartório para contrariar o recurso (fls. 111-TJ), diligência cumprida (fls. 115/117-TJ). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 122/126-TJ). Vieram-me os autos, em redistribuição, em virtude da aposentadoria do Des. Campos Oliveira (fls. 130). É o relatório. Conheço do regular recurso, mas a sentença não está a merecer reforma. É que a matéria ficou bem posta na sentença. Como se sabe, a atividade do Oficial de Registro Imobiliário é sempre vinculada e "face à nossa legislação sobre Registros Públicos, o oficial só terá dois caminhos: praticar o ato ou suscitar a dúvida. E nesta última hipótese o Juiz pronunciar-se-á sobre a conveniência ou não do registro." (Cf. "Comentários à Lei de Registros Públicos", vol. 3, pág. 310). E, a propósito, está em precedente jurisprudencial: "O Oficial do Registro de Imóveis não é mero registrador de títulos. Incumbe-lhe o exame dos títulos à luz dos princípios norteadores do sistema registrário, inclusive no que respeita à disponibilidade da área. Mesmo os títulos judiciais estão sujeitos a esse exame e podem ser objeto de procedimento de dúvida." (TJSP - Apelação Cível nº 980-0/SP, j. 28.12.81 - rel. Des. Affonso de André). Ora, no caso concreto, sobre o imóvel a ser registrado consta que seu desmembramento não fora aprovado, nem expressa, nem tacitamente, pelo Poder Público, e também sequer foi validado, antes da Lei de Parcelamento de Solos (Lei nº 6.766/79). Aliás, o digno Oficial do Registro Imobiliário, ao justificar as exigências que impediram a realização do registro visado pelo Autor (fls. 116-TJ), ponderou: "Solucionada assim a primeira exigência, permaneceu, todavia, o segundo impasse: os interessados não conseguiram fazer prova de que a Prefeitura ou houvesse aprovado o loteamento, para os efeitos da mencionada Lei Federal nº 6.766/79, ou que houvesse tacitamente aprovado tal loteamento, efetuando o lançamento dos lotes anteriormente à publicação da mencionada Lei, o que permitiria a aplicação da jurisprudência dessa Douta Vara dos Registros Públicos, autorizando o registro pelo princípio da irretroatividade das leis." Por isso, frisou o douto Juiz Sentenciante: "...O cerne da questão não é exatamente sobre a retroatividade ou não da Lei de Parcelamento do solo urbano (n. 6.766/79). O que importa efetivamente no caso dos autos é saber se tal loteamento foi criado antes ou depois desse diploma legal, e disso não cuidou o interessado em fazer prova, sequer remotamente, deixando de atentar, assim para a regra do art. 333, I do CPC." fls. 83-TJ). Ademais, haveria outro impedimento para o registro, sob pena de nulidade absoluta (art. 48 da Lei nº 8.212/91), qual seja o fato de uma construção com 80 m2 (oitenta metros quadrados) estar, desde 1.986, ainda sem baixa e sem a prova de quitação para com o INSS. E, finalmente, conviria, ainda, que a questão sobre o momento da criação do loteamento fosse apurada, com maior rigor, e para tanto, procedimento de dúvida não é a via adequada, uma vez que seus limites estreitos e sua natureza administrativa não condizem com a necessária dilação probatória. Adequada ficou a sentença à espécie, portanto.

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Em tais termos, nego provimento ao recurso. Custas pelo Apelante. O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO De acordo. A SRª. DESª. MARIA ELZA: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

17) LOTEAMENTO NÃO REGISTRADO MUNICÍPIO NÃO É

PROPRIETÁRIO DE NADA

Número do processo: 1.0000.00.271289-1/000(1) Relator: CÉLIO CÉSAR PADUANI Relator do Acordão: CÉLIO CÉSAR PADUANI Data do acordão: 07/10/2002 Data da publicação: 25/02/2003 Inteiro Teor: EMENTA: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR. LOTEAMENTO APROVADO PELO MUNICÍPIO SEM REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. SENTENÇA QUE SE MANTÉM EM REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. 1. A aprovação e o registro de loteamento fazem públicos os meios de comunicação e os espaços livres reservados no memorial e planta, perdendo o loteador a posse e domínio sobre as respectivas áreas. 2. Ausente o competente registro, não há como se acolher a pretensão do recorrente, faltando legitimidade a tanto, face à ausência de transferência de titularidade. 3. Em reexame necessário, confirmar a decisão, prejudicado o apelo necessário. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.271.289-1/00 - COMARCA DE ITUMIRIM - APELANTE(S): 1º) JD D COMARCA DE ITUMIRIM, 2º) MUNICÍPIO DE ITUTINGA - APELADO(S): VICENTE DE SOUZA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 07 de outubro de 2002. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: VOTO Cuidam os autos de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Município de Itutinga em face da r. sentença de f. 32/34, TJ, proferida pela

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MMª Juíza de Direito da Comarca de Itumirim, que nos autos da ação cautelar inominada proposta pelo Município de Itutinga contra Vicente de Souza, ora apelado, julgou extinto o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, condenando o autor no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Irresignado, da decisão apelou o Município de Itutinga, através das razões expendidas às f. 36/37, TJ, objetivando a reforma da decisão, à alegação de que aprovado o loteamento, as áreas que foram negociadas passaram a pertencer à seus respectivos adquirentes, e aquelas lançadas na planta e memorial passaram a pertencer ao Município, sendo desnecessário que o loteamento esteja transcrito no registro imobiliário, tendo em vista que, com a aprovação pelo município do referido loteamento, perderem estes o direito de propriedade das áreas que foram destinadas às ruas, praças e equipamentos públicos, impondo-se assim, o interesse público. Contra-razões ao recurso às f. 39/40, TJ. Subiram os autos. Nesta instância, colheu-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (f. 53/55, TJ), no sentido de desprovimento do recurso interposto. É a síntese do necessário. Decido. Conheço da remessa oficial do feito, bem como do recurso voluntário, atendidos os pressupostos e as condições de sua admissibilidade. A matéria atinente ao loteamento urbano está tratada na Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe competir ao Município a aprovação do projeto do loteamento. Aprovado no órgão municipal, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário, em prazo estabelecido na Lei, sob pena de caducidade da aprovação. Tal como comprovado nos autos, o loteador não se desincumbiu de sua missão, promovendo o registro imobiliário do loteamento, não lhe socorrendo a argumentação de que o interesse público está a lhe permitir tomar posse da área destinada ao loteamento, sem que este esteja devidamente registrado com a transferência da propriedade. Ora, a aprovação e o registro de loteamento fazem públicos os meios de comunicação e os espaços livres reservados no memorial e planta, perdendo o loteador a posse e domínio sobre as respectivas áreas. Ausente o competente registro, não há como se acolher a pretensão do recorrente, faltando legitimidade a tanto, face à ausência de transferência de titularidade. O ato praticado pelo Sr. Prefeito é, em verdade, ilegal, porque a mencionada Lei dispõe, em seu artigo 23, que mesmo um loteamento, já aprovado, pode ter o seu cancelamento decretado. Na espécie, nenhuma das hipóteses constantes da Lei foram respeitadas pelo alcaide municipal. A MMª Juíza apreciou adequadamente a espécie no que concerne ao mérito da demanda, e o seu "decisum" deve prevalecer, apesar do inconformismo do Prefeito Municipal. Frente ao exposto, por força do duplo grau de jurisdição, confirmo a r. sentença de 1º grau, prejudicado o recurso voluntário. Custas, ex lege.

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É o voto. O SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA: VOTO Conheço do recurso, por atendidos os pressupostos que regem sua admissibilidade. Como se vê da sentença de fls. 32/34-TJ, a presente Ação Cautelar Inominada teve seu correspondente processo, extinto, por entender o digno Julgador ser o Município de Itumirim parte ilegítima para propor a Ação contra Antônio Alves de Paiva, fluente da circunstância de recusar o último a permissão para que o primeiro executasse obras de conservação e recuperação da Rua Vinte, do loteamento Bairro Nossa Senhora do Rosário, situado naquela comuna. A ilegitimidade decorreria da circunstância de que o loteamento não havia ainda sido registrado, com o que, "ex vi", do art. 22, da Lei n° 6.766/79, não deteria o Município, ainda, a titularidade do domínio da referida área pública. Ora, restando comprovado a ausência do referido registro no álbum imobiliário, mesmo que o Autor não fosse considerado parte legítima para figurar no pólo ativo da relação processual, patente se configura a ausência de seu interesse, para a propositura da demanda. Com efeito, o interesse de agir ou "ad processum", é conceituado por ESPÍNOLA como: "(...) o proveito ou utilidade que presumivelmente se colherá do fato de propor ou contestar uma ação, no sentido de assegurar ou restabelecer uma relação jurídica" ("in" "Novo Dicionário Jurídico Brasileiro", JOSÉ NAUFEL, José Konfino ¿ Editor, 1959, 2ª ed., v. III, p. 104). Também é de se recorrer ao festejado HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, para melhor definição deste requisito da ação: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende- se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade do processo, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois, a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação ¿que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares'"("in" "Curso de Direito Processual Civil", Ed. Forense, 17ª ed., v. I, p. 56). Sem qualquer dúvida, ausente se encontra a necessidade do Autor em movimentar a "máquina judiciária" para dela receber um pronunciamento favorável ou desfavorável à sua pretensão, entendimento de que se traz à colação de antigo aresto do 1º Tribunal de Alçada Cível da Paulicéia: "O legítimo interesse processual de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido ou da pertinência subjetiva da lide, mas, sem dúvida, na medida da necessidade que tem o postulante de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional eleita. Há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresenta viável no plano objetivo" (4ª CC, Embargos n.º 331.568, rel. Juiz JOSÉ BEDRAN, j. 15.5.85).

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Ora, na espécie, deveria o Autor primeiro possuir a titularidade e interesse no manejo da Ação que intentou. Com o Relator. O SR. DES. JARBAS LADEIRA: VOTO De acordo. SÚMULA : EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

18) PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS NÃO SE

REGISTRA

2ª Câmara- Relator Nilson Reis

A averbação do protesto contra alienação de bens no registro imobiliário não se mostra viável, porquanto malfere a disciplina dos arts. 869 e 870 do Código de Processo Civil. "A anotação do protesto nos livros do registro de imóveis, como sempre pleiteado na inicial, é abusiva, e não encontra respaldo na legislação vigente. A nova Lei de Registros Públicos não inclui o protesto contra alienação de bens entre os atos admitidos a ingresso no registro de imóveis, quer para registro, quer para averbação. A jurisprudência pátria não admite a averbação do protesto nos registros de imóveis, conforme se verifica na nota 2, ao art. 867, do CPC e leg. processual extravagante, de THEOTÔNIO NEGRÃO, 29. ed., p. 617, inclusive com julgados no STJ".

19)QUANDO UM IMÓVEL É URBANO OU RURAL

1ª Câmara Relator Garcia Leão

A caracterização de zona urbana está afeta a lei municipal, mas esta se obriga para tanto a concluir pelo menos dois dos melhoramentos enumerados nos incisos de I ao V do artigo 32 do Código Tributário nacional. A prova pericial demonstrou que o imóvel do autor não é servido por qualquer das melhorias ou benfeitorias estabelecidas no artigo 32 do CTN, o que impede ser ele considerado urbano ou de expansão urbana, para efeito de lançamento de IPTU. Logo, sem validade a Lei Municipal n.º 4.034/85, que enquadrou o imóvel do autor na região de expansão urbana sem respeitar os limites estabelecidos no artigo 32, incisos I ao V, do parágrafo único do Código Tributário Nacional. Em face da ilegalidade do lançamento, em reexame necessário, mantenho a decisão de 1º grau, prejudicado o recurso voluntário.

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20) REGISTRO DE PENHORA DEVE RESPEITAR A

CONTINUIDADE DO REGISTRO

Número do processo: 1.0000.00.183483-7/000(1) Relator: CÉLIO CÉSAR PADUANI Relator do Acordão: CÉLIO CÉSAR PADUANI Data do acordão: 05/10/2000 Data da publicação: 01/11/2000 Inteiro Teor: EMENTA: Direito Imobiliário. Registro de penhora. Fraude à execução. Procedimento de dúvida. Juízo da execução. O registro de penhora de imóvel alienado pelo executado a terceiro não deve ser operado pelo Oficial do Registro de Imóveis, até que o Juízo da execução defina a questão da fraude de execução e seus consectários legais. Recurso conhecido, porém, improvido.

21) RETIFICAÇÃO INCIDENTAL É IMPOSSÍVEL

8ª Câmara Relator Pedro Henriques 20/02/2004

EMENTA: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - DIVISÃO - NATUREZA DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ITBI - DESCONFORMIDADE COM A DESCRIÇÃO CONSTANTE NO REGISTRO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - PRETENSÃO DE DIVISÃO DO IMÓVEL INDEFERIDA - NECESSIDADE DE SE MANEJAR AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL - DÚVIDA PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - A extinção de condomínio através da divisão da propriedade é meramente declaratória e não atributiva de propriedade, não gerando cobrança de ITBI. Havendo divergência entre as descrições dos imóveis com seus registros anteriores, não é permitida a pretendida divisão de imóvel, em face do princípio da especialidade, sendo aplicável à espécie, somente, a ação de retificação de registro imobiliário.

Também Processo 0521.03.022139-9/001(1) Relator: MACIEL PEREIRA Data da publicação: 05/03/2004

22) RETIFICAÇÃO INCIDENTAL IMPOSSÍVEL EM FACE DA

CONTINUIDADE E ESPECIALIDADE

Número do processo: 1.0521.03.022139-9/001(1) Relator: MACIEL PEREIRA Relator do Acordão: MACIEL PEREIRA Data do acordão: 12/02/2004

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Data da publicação: 05/03/2004 Inteiro Teor: EMENTA: Suscitação de Dúvida. Registro de Imóveis. Divergência na área constante do auto de divisão e área total apurada. Procedência. Negado provimento ao recurso. Dispõe a Lei 6.015/73 que "cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta lei" (art. 176, § 1º, inciso I). A Lei de Registros Públicos prevê a observância do princípio da continuidade, com a apresentação do registro anterior e não somente o título (artigos 195 e 197), sob pena de tornar incabível a transcrição do "titulus adquirendi" sobre o qual pendem dúvidas. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0521.03.022139-9/001 - COMARCA DE PONTE NOVA - APELANTE(S): CRISTÓVÃO DA COSTA LANA - APELADO(S): OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PONTE NOVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. MACIEL PEREIRA ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2004. DES. MACIEL PEREIRA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. MACIEL PEREIRA: VOTO Conheço do presente recurso por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de apelação interposta por Cristóvão da Costa Lana contra a sentença proferida pela ilustre Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca de Ponte Nova, que julgou procedente a Dúvida suscitada pela Oficiala do Registro de Imóveis daquela Comarca (fls. 81/83). O objeto da demanda se constitui no auto de divisão originário do processo 521.99.003813-0 da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, onde a douta sentenciante denegou o "pagamento" do quinhão do imóvel dividendo enquanto não se efetivar a retificação da área a ser dividida. Inconformado, apela Cristóvão da Costa Lana às fls. 84/88, pleiteando a reforma da decisão, ao fundamento de que se trata de procedimento especial de jurisdição contenciosa e não jurisdição voluntária como entendido na sentença, razão pela qual, não pode ser rescindida. Aduz que o registro do pagamento que lhe foi feito na ação de divisão está previsto no artigo 167 da Lei de Registros Públicos que determina o registro dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem. Pugna pela reforma da decisão, a fim de que o Cartório de Registro de Imóveis proceda à matrícula imobiliária do quinhão do apelante, extraído em certidão de pagamento dos autos próprios de divisão do imóvel rural Vargem, em Barra Longa. Não houve interposição de contra-razões. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso, às fls. 97/98. Verifico dos autos que a Oficiala do Registro de Imóveis de Ponte Nova, suscitou dúvida perante o douto Juízo da Vara de Registros Públicos, tendo por

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objeto o registro do Auto de Divisão originário do processo 521.99.003813-0, da 1ª Vara Cível desta Comarca relativo a propriedade dividenda de uma área de 45,37 ha. com as matrículas 1.035, 2.325 e 5.788, onde se observa divergência das áreas nelas constantes. Segundo o §1º do art. 236 da Constituição da República, art. 61, XLII, da Lei Complementar Estadual nº 38/95, e art. 30, XIV, da Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, incumbe ao Poder Judiciário, através do Juiz de Direito, exercer a fiscalização dos atos dos notários, dos oficiais de registro e dos prepostos deles, que deverão observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente. Inicialmente é de se observar que, para ajustar o registro à realidade, prevê a lei dois procedimentos: um de jurisdição voluntária (administrativo), (art. 213, parágrafo 2º da Lei 6.015/73), e outro de jurisdição contenciosa (vias ordinárias), (art. 213, parágrafo 4º, da Lei 6.015/73) . No caso, inexistiu a lide ou litígio a demandar procedimento contencioso, onde se poderia dar oportunidades as partes de provar o verdadeiro, com dilação probatória, oitiva de testemunhas e outras diligências que achassem necessárias, em estrita observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, resultantes do devido processo legal, para então, ser possível qualquer modificação na matrícula do imóvel. A decisão de fls. 21, nada mais é do que uma homologação judicial de divisão de áreas, passível, de ser rescindida, vez que a ela não se aplica o art. 213, § 4º, da Lei de Registros Públicos. No mérito propriamente dito, vejo que existe verdadeira divergência entre o processo de divisão (autos de nº 52199003813-0) em que constava uma área total de 45,37 ha. e a que foi apurada de fato, ou seja, 50,5681 ha. Dispõe a Lei 6.015/73 que "cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta lei" (art. 176, § 1º, inciso I). Nos termos do art. 196, "a matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior..." Dentre os requisitos da matrícula, insere o item 3 (três), do inciso II desse artigo: "a identificação do imóvel, feita mediante indicação de suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver". A Lei de Registros Públicos prevê a observância do princípio da continuidade, com a apresentação do registro anterior e não somente o título (artigos 195 e 197), sob pena de tornar incabível a transcrição do titulus adquirendi sobre o qual pendem dúvidas. Wilson de Souza Campos Batalha comenta que: a apresentação do primeiro título ao registro, após a Lei de Registros Públicos, "obriga à matrícula, apresentando-se o título anteriormente registrado a fim de assegurar a continuidade" (Comentários à lei de registros públicos. Vol. II. 4ª ed. P. 747). Nesse sentido, foi o julgamento da Apelação Cível nº 273.433-3/00, em que foi Relator, o eminente Des. Carreira Machado, dispôs com clareza sobre o princípio da continuidade nos registros imobiliários: "O princípio fundamental dos assentamentos imobiliários, no Brasil, é o da continuidade, bem acentuado pelo artigo 237 da Lei de Registros Públicos, daí, porque, na expressão de Walter Ceneviva, "Matrícula mais continuidade são iguais à coluna mestra do sistema brasileiro de registros", que acentua: "O

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encadeamento necessário dos sucessivos registros é confiado à cuidadosa vigilância do oficial, que observará o "título anterior" e respectivos antecedentes até atingir um que esteja registrado, até 1917, quando entrou em vigor o Código Civil, tornando obrigatório o registro. Mesmo título anterior a 1917 pode ser exigido para exame, pelo oficial, embora não registrável compulsoriamente" (Walter Ceneviva, Lei dos Registros Públicos Comentada, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 1991, p. 420)." Impõe-se ainda lembrar que, para se proceder à matrícula, a identificação de que trata o item 3, do inciso II, do § 1º, do art. 176, da LRP, deve, necessariamente, constar do título, conforme art. 196 do referido Diploma: "A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório." Assim, pode-se concluir que os documentos apresentados não se enquadram no rol dos que são passíveis de registro (art. 221 da LRP), razão pela qual, deve ser mantida a sentença. A propósito, vale a transcrição do seguinte julgado: "13014401 ¿ Registro de Imóveis ¿ Dúvida ¿ Compromisso de compra e venda ¿ Registro recusado. Aquisição feita a non domino. Ofensa aos princípios da disponibilidade, legalidade e continuidade. Atividade que pressupõe ato de outro registro do qual recebe a atestação da existência ou inexistência das pessoas adquirentes de direitos. Recurso não provido. A aferição da disponibilidade no registro imobiliário consiste em verificar se o imóvel alienado ou onerado por ato jurídico unilateral ou bilateral corresponde, no todo ou em parte, ao jus disponendi do alienante ou onerante constante do assentamento. Se os disponentes não são titulares de uma determinada situação jurídica, aferível em face do ato registrário, não há como recepcionar o título pelo sistema registrário." (TJSP - AC 23.791-0 - Campina - CSM - Rel. Des. Alves Braga - DJ. Em 20/02/1995). Com essas considerações, fica claro, que o pretendido registro somente poderá ser efetivado quando a documentação dos respectivos imóveis estiver regularizada, devendo a Oficiala do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Nova, até que isto ocorra, abster-se de registrar o auto de divisão. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Custas, ex lege. O SR. DES. SCHALCHER VENTURA: VOTO De acordo. O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

23) USUCAPIÃO DE TERRAS SEM DONO QUE A PREFEITURA

ACHA QUE É DONA

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Número do processo: 1.0056.95.001937-4/001(1) Relator: ALMEIDA MELO Relator do Acordão: ALMEIDA MELO Data do acordão: 15/04/2004 Data da publicação: 04/05/2004 Inteiro Teor: EMENTA: Usucapião. Imóvel. Falta de registro. Bem público. Prova. Presunção "juris tantum". Inviabilidade. Em usucapião, cumpre ao Município provar a afirmação de que o bem integra o seu patrimônio, uma vez que a falta de transcrição do imóvel no registro não gera presunção "juris tantum" de que toda área que não seja particular é pública. Confirma-se a sentença no reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0056.95.001937-4/001 - COMARCA DE BARBACENA - REMETENTE: JD 1 V. CV. COMARCA BARBACENA - AUTOR(A)(S)(ES): INÁCIO MAGNO FERNANDES E SUA MULHER - RÉ(U)(S): MUNICÍPIO BARBACENA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO. Belo Horizonte, 15 de abril de 2004. DES. ALMEIDA MELO - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO Conheço da remessa oficial, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. A sentença de f. 118/123-TJ julgou procedente o pedido de usucapião para declarar o domínio do lote descrito na inicial em favor dos autores. Intimadas, as partes e o Ministério Público não apresentaram recurso no prazo legal. O processo tramitou regularmente, com citação dos confrontantes e interessados, bem como da União, do Estado e do Município de Barbacena. Este, manifestou-se, nos autos, para aduzir que lhe pertence o lote objeto do pedido de usucapião. No entanto, limitou-se a juntar as certidões de f. 28, 91 e 97-TJ, emitidas pelo setor de Patrimônio da Prefeitura, no sentido de que o imóvel usucapiendo está inserido em área maior, de 31.167,00m², que foi aforada pelo Município ao Espólio de Otávio Rodrigues Pereira. Os dados contidos nas referidas certidões não têm correspondência exata com a descrição e características do imóvel usucapiendo, a teor da inicial e do croquis de f. 08-TJ. As certidões de f. 09 e 10-TJ, expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Barbacena, informam que não consta registro algum do lote descrito na inicial. O Município de Barbacena, em atendimento ao despacho de f. 62-TJ, esclareceu, ao contrário do que afirmou ao impugnar o pedido, que o terreno usucapiendo se encontra cadastrado nos arquivos da Prefeitura em nome de

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Moacir Discaciati (f. 64-TJ), o qual foi citado juntamente com sua esposa (f. 72 e 74-TJ) e não se manifestou no processo, a teor da certidão de f. 81-TJ. À f. 86-TJ sobreveio informação do Registro de Imóveis local, no sentido de que não há imóvel registrado em nome de Moacir Discaciati. Logo, a partir dos elementos dos autos, tem-se que o Município não provou que o lote integra o seu patrimônio, nem que se insere em área de maior extensão que, segundo as mencionadas certidões que emitiu, foi objeto de aforamento ao Espólio de Otávio Rodrigues Pereira. O Município não apresentou instrumento formal de transferência do domínio útil do imóvel que diz ser público, de modo a inviabilizar o reconhecimento da prescrição aquisitiva pelos autores, os quais, de acordo com as provas produzidas, demonstraram o preenchimento dos requisitos do art. 550 do Código Civil de 1916 (f. 108 a 110-TJ). Em processos da espécie, cumpre ao Município provar a afirmação de que o bem integra o seu patrimônio, uma vez que a falta de transcrição do imóvel no registro não gera presunção juris tantum de que toda área que não seja particular é pública. Nesse sentido a lição de Pontes de Miranda, de que: "... As terras que nunca foram da União, do Estado-membro ou do Município, nem dos particulares, são terras sem dono, terras res nullius, terras adéspotas. Podem ser objeto de posse, no sentido privatístico, ou em via de serem usucapidas" ("Comentários à Constituição de 1967", Tomo I, p. 520 e 522). Acolho o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça e, em reexame necessário, confirmo a sentença. O SR. DES. HYPARCO IMMESI: VOTO De acordo. O SR. DES. AUDEBERT DELAGE: VOTO De acordo. SÚMULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO.

24) VENDEU, MAS NÃO REGISTROU CONTINUA DONO

Relator: ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL Data da publicação: 02/10/2003 EMENTA: TRIBUTÁRIO - IPTU - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SEM A DEVIDA TRANSCRIÇÃO NO CRI - RESPONSABILIDADE DA ALIENANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DE ACORDO COM O CPC. Não tendo havido a transcrição da compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis a alienante, para todos os fins de direito é a proprietária do imóvel, portanto, responsável pela obrigação tributária referente ao IPTU. Tendo sido

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os honorários advocatícios fixados segundo a legislação processual civil, não se acolhe a pretensão recursal de modificá-los.

2ª Câmara Relator Jarbas Ladeira

EMENTA: Embargos á execução fiscal - IPTU - Imóvel vendido a terceiros - Ausência de transferência no registro imobiliário - Sujeito passivo da obrigação tributária. Não ocorrendo a transcrição da transferência do imóvel vendido a terceiro no registro imobiliário, assim como a averbação no cadastro da municipalidade, no qual ainda consta o nome do proprietário promitente vendedor, este será o sujeito passivo da obrigação tributária, tendo em vista que a propriedade imóvel se adquire pela transcrição do título de transferência no cartório imobiliário. Sentença mantida.