Decreto Consulta Publica 03dez2015

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    Minuta do Decreto Regulamentador da Poltica Estadual de Resduos Slidos da Bahia(Lei Estadual n 12.932/2014) Verso para Consulta Pblica (dezembro de 2015) Pgina 1

    2015Portaria Conjunta

    SEDUR/SEMA n 01, de17 de abril de 2014 e

    Portaria ConjuntaSEDUR/SEMA n 02, de27 de agosto de 2015

    Verso para Consulta Pblica

    Minuta do Decreto Regulamentador da Poltica

    Estadual de Resduos Slidos da Bahia

    Lei n12.932/2014

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    SUMRIOTTULO I ................................................................................................................................................... 4DISPOSIES PRELIMINARES .................................................................................................................. 4TTULO II .................................................................................................................................................. 4DA EXECUO DA POLTICA ESTADUAL DE RESDUOS SLIDOS ............................................................. 4

    CAPTULO I ............................................................................................................................................... 4TTULO III ................................................................................................................................................. 5DAS RESPONSABILIDADES ....................................................................................................................... 5CAPTULO I ............................................................................................................................................... 5DAS DISPOSIES GERAIS ....................................................................................................................... 5CAPTULO II .............................................................................................................................................. 8DA EDUCAO AMBIENTAL NA GESTO DOS RESDUOS SLIDOS ........................................................ 8CAPTULO III ........................................................................................................................................... 10COLETA SELETIVA .................................................................................................................................. 10Seo I ................................................................................................................................................... 11CAPITULO IV .......................................................................................................................................... 17

    LOGSTICA REVERSA .............................................................................................................................. 17Seo I ................................................................................................................................................... 17Da Responsabilidade Ps-consumo....................................................................................................... 17Seo II .................................................................................................................................................. 22Das Responsabilidades, Dos Instrumentos e da Forma de Implantao da Logstica Reversa ............. 22Subseo I .............................................................................................................................................. 27Dos Acordos Setoriais ............................................................................................................................ 27Subseo II ............................................................................................................................................. 31Do Regulamento .................................................................................................................................... 31Subseo III ............................................................................................................................................ 31Dos Termos de Compromisso ............................................................................................................... 31

    DOS PLANOS DE RESDUOS SLIDOS .................................................................................................... 31CAPTULO I ............................................................................................................................................. 31DOS PLANOS DE RESDUOS SLIDOS .................................................................................................... 31Seo I ................................................................................................................................................... 34Do Plano Estadual de Resduos Slidos ................................................................................................. 34Seo II .................................................................................................................................................. 35Dos Planos Regionais de Resduos Slidos, Microrregionais de Regies Metropolitanas ouAglomeraes Urbanas ......................................................................................................................... 35Seo III ................................................................................................................................................. 36Dos Planos Intermunicipais e Municipais de Gesto Integrada de Resduos Slidos ........................... 36Seo IV ................................................................................................................................................. 37Dos Planos de Gerenciamento de Resduos Slidos ............................................................................. 37Subseo I .............................................................................................................................................. 41Dos Resduos dos Servios Pblicos de Saneamento Bsico (RSPSB) ................................................... 41Subseo II ............................................................................................................................................. 43Dos Resduos Slidos Industriais (RSI) ................................................................................................... 43Subseo III ............................................................................................................................................ 45Resduos de Servios de Sade (RSS) .................................................................................................... 45Subseo IV ........................................................................................................................................... 46Dos Resduos Slidos de Minerao (RSM) ........................................................................................... 46Seo V .................................................................................................................................................. 48Dos Resduos Slidos Cemiteriais (RSC) ................................................................................................ 48Seo VI ................................................................................................................................................. 49Dos Resduos Comerciais ....................................................................................................................... 49

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    Subseo VII .......................................................................................................................................... 50Dos Resduos da Construo Civil (RCC) ................................................................................................ 50Subseo VIII ......................................................................................................................................... 52Dos Resduos de Servios de Transporte (RST) ..................................................................................... 52Subseo IX ............................................................................................................................................ 55

    Dos Resduos Slidos Agrossilvopastoris ............................................................................................... 55Seo VIX ............................................................................................................................................... 59TTULO V ................................................................................................................................................ 60DO SISTEMA DE INFORMAES SOBRE RESDUOS SLIDOS ................................................................ 60CAPITULO I ............................................................................................................................................. 60Do Sistema Estadual de Informaes sobre Resduos Slidos .............................................................. 60CAPTULO II ............................................................................................................................................ 63Do Sistema Declaratrio Estadual de Resduos Slidos ........................................................................ 63CAPITULO III ........................................................................................................................................... 64Do Cadastro Estadual de Operadores de Resduos Slidos Perigosos .................................................. 64TTULO VI ............................................................................................................................................... 65

    DOS INSTRUMENTOS ECONMICOS, FISCAIS, FINANCEIROS E CREDITCIOS ....................................... 65TTULO VI ............................................................................................................................................... 66DA REGULAO ..................................................................................................................................... 66TTULO VII .............................................................................................................................................. 68DAS INFRAES E PENALIDADES ........................................................................................................... 68

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    DECRETO N __________ DE ______DE __________ DE 2015

    Regulamenta a Lei n 12.932/2014, que institui a Poltica

    Estadual de Resduos Slidos da Bahia (PERS-BA) e d

    outras providncias.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 105, inciso

    V e XIX, da Constituio do Estado da Bahia, e tendo em vista a Lei Estadual n 12.932/2014.

    DECRETA:

    TTULO I

    DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1- Este Decreto estabelece normas para a regulamentao e execuo da Poltica Estadual

    de Resduos Slidos, de que trata a Lei n 12.932/2014 e integra a Poltica Estadual de

    Saneamento Bsico, Lei n 11.172, de 2008, a Poltica Estadual de Meio Ambiente e de Proteo

    Biodiversidade, Lei n 10.431, de 2006, a Poltica Estadual de Pagamento por Servios

    Ambientais e Programa Estadual de Pagamento por Servios Ambientais, Lei n 13.226, de 2015

    e com as polticas estaduais de educao ambiental, recursos hdricos, sade pblica, mudanasclimticas, desenvolvimento econmico, desenvolvimento urbano e promoo da incluso social

    e respectivos decretos regulamentadores.

    TTULO II

    DA EXECUO DA POLTICA ESTADUAL DE RESDUOS SLIDOS

    CAPTULO I

    DO COMIT INTERINSTITUCIONAL PARA A GESTO DOS RESDUOS SLIDOS NO ESTADO DA

    BAHIA

    Art.2- Ser criado o Comit Interinstitucional para as funes pblicas de interesse comum na

    Gesto dos Resduos Slidos no Estado da Bahia, no prazo de 60 dias a partir da publicao deste

    Decreto, com a finalidade de apoiar a estruturao, implementao e no cumprimento das

    determinaes e das metas previstas na Lei n 12.932/2014 e neste Decreto.

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    Pargrafo nicoO Comit Interinstitucional da Poltica Estadual de Resduos Slidos poder

    convidar representantes da administrao pblica e privada, bem como da sociedade civil

    organizada para participarem de suas reunies.

    Art. 3 - Cabe ao rgo responsvel pela implementao da Poltica Estadual de Resduos

    Slidos, incentivar e promover o apoio tcnico e financeiro para o cumprimento dos dispositivos

    da Poltica Estadual de Resduos Slidos, assegurado no Plano Plurianual (PPA), visando

    implementao de medidas estruturantes e implantao de medidas estruturais.

    TTULO III

    DAS RESPONSABILIDADES

    CAPTULO I

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 4 - As pessoas fsicas ou jurdicas, de direito pblico ou privado, responsveis direta ou

    indiretamente, pela gerao de resduos slidos e as que desenvolvam aes relacionadas

    gesto ou ao gerenciamento integrado de resduos slidos, referidas no art. 4 da Lei Estadual n

    12.932/2014, devem ter como meta principal a no gerao, reduo, reutilizao, reciclagem,

    tratamento dos resduos slidos e disposio final ambientalmente adequada dos rejeitos.

    Art. 5 - O titular dos servios pblicos de limpeza urbana e manejo de resduos slidos o

    responsvel pela gesto integrada dos resduos gerados em seu territrio, devendo priorizar a

    gesto associada, compartilhada, diferenciada, integrada, participativa e regionalizada, em

    consonncia com os Planos de Resduos Slidos e com o art. 59 da Lei n 12.932/2014, por meio

    de articulao e cooperao interinstitucional com o Poder Pblico Estadual:

    I. priorizar a utilizao de tecnologias apropriadas sua realidade local, considerando a

    capacidade de pagamento dos usurios e a adoo de solues graduais e progressivas

    que permitam absorver ou reaproveitar os resduos slidos;

    II. garantir o processo de mobilizao e participao social, incluindo a realizao de

    consultas e audincias pblicas;III. criar e alimentar o Sistema Municipal de Informao sobre Gesto dos Resduos Slidos,

    disponibilizando os dados e informaes ao rgo estadual responsvel pela

    coordenao do Sistema Estadual de Informao na Gesto de Resduos Slidos e em

    pgina especfica da rede mundial de computadores;

    IV. definir a quantidade de resduos domiciliares de sua competncia, bem como os

    procedimentos para o acondicionamento, armazenamento, transporte e destinao

    adequada dos resduos slidos, observando as normas tcnicas e os regulamentos do

    Inmetro;

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    V. prestar os servios pblicos de limpeza urbana e manejo de resduos slidos de forma

    direta ou indireta, com vistas regularidade, continuidade e universalizao, em

    consonncia com o Plano Municipal de Gesto Integrada de Resduos Slidos;

    VI. priorizar a contratao de empreendimentos econmicos solidrios a exemplo de

    cooperativas e associaes de catadores de materiais reutilizveis e reciclveis, formadas

    por pessoas fsicas de baixa renda, para realizar a coleta seletiva, triagem, enfardamento,

    beneficiamento, comercializao, aes de educao ambiental e reciclagem, no que

    couber.

    Art. 6 - de responsabilidade do gerador de resduos slidos urbanos a adoo de padres

    sustentveis de consumo de bens e servios, segregao dos resduos na fonte geradora, bem

    como o acondicionamento e o armazenamento temporrio, sob seu cargo e nus, de forma

    diferenciada em secos, midos e rejeitos, sempre que estabelecido o sistema de coleta seletiva

    pelo titular dos servios pblicos de limpeza urbana e manejo de resduos slidos, na forma do

    art. 15 da Lei n 12.932/2014.

    Pargrafo nicoA responsabilidade do gerador cessada, com a disponibilizao adequada de

    seus resduos slidos coleta em horrio e frequncia definidos pelo titular dos servios pblicos

    de limpeza urbana e manejo de resduos slidos ou por outra forma prevista neste Decreto.

    Art. 7- A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, instituda no art. 50

    da Lei n 12.932/2014, dever ser implementada de forma individualizada e encadeada,

    abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e os

    titulares dos servios pblicos de limpeza urbana e manejo de resduos slidos, garantindo:

    I. a implementao de tecnologias que permitam absorver e retornar o fluxo dos resduos

    slidos reversos;

    II. o desenvolvimento de aes de educao ambiental e divulgao das informaes

    relativas s formas de no gerao, reutilizao, reciclagem e destinao

    ambientalmente adequada, associadas a seus respectivos produtos;

    III. a reduo dos impactos causados sade humana e qualidade ambiental decorrente

    do ciclo de vida dos produtos, nos termos da Lei n 12.932/2014;

    IV. o cumprimento do disposto em regulamentos, acordos setoriais e termos de

    compromisso firmados entre o Poder Pblico e o setor empresarial, conforme o art. 53

    da PERS-BA;

    V. o desenvolvimento de mercado, da produo e do consumo de produtos derivados de

    materiais reciclados e reciclveis;

    VI. a priorizao do desenvolvimento de parcerias com as cooperativas ou outras formas de

    associao de catadores de materiais reutilizveis e reciclveis,formadas por pessoas

    fsicas de baixa renda,no manejo dos produtos, resduos e embalagens classificados

    como no perigosos e os perigosos mediante apresentao de condies de manejo

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    Art. 8 - As pessoas fsicas e jurdicas geradoras de resduos previstos no art. 25 da Lei n

    12.932/2010, obrigadas elaborao do Plano de Gerenciamento de Resduos Slidos por

    empreendimento ou atividade, so responsveis pela implementao e operacionalizao

    integral desse plano, a seu cargo e nus, depois de aprovado pelos rgos pblicos que integram

    os Sistemas Sisnama, Suasa, SNVS e Sinmetro, conforme o art. 46 da Lei n 12.932/2010, bem

    como:

    I. atender ao disposto nos Planos Municipais de Gesto Integrada de Resduos Slidos,

    quando existentes, sem prejuzo das normas estabelecidas pelos rgos licenciadores;

    II. manter as informaes completas e atualizadas e facilmente acessvel, sobre a

    implementao e a operacionalizao do plano sob sua responsabilidade;

    III. adotar medidas de no gerao, minimizao, reutilizao, reciclagem dos resduos

    slidos e controle da disposio final ambientalmente adequada dos rejeitos;

    IV. apresentar anualmente aos rgos licenciadores que integram os Sistemas Sisnama,

    Suasa, SNVS e Sinmetro, as informaes e dados do gerenciamento dos resduos;

    V. desenvolver parcerias com as cooperativas ou outras formas de associao de catadores

    de materiais reutilizveis e reciclveis na coleta seletiva para os resduos classificados

    como no perigosos;

    VI. designar responsvel tcnico devidamente habilitado.

    Pargrafo nico - Qualquer alterao no contedo do Plano de Gerenciamento de Resduos

    Slidos ou no seu cronograma deve ser comunicada aos rgos licenciadores e dever ser

    submetida a uma nova anlise.

    Art. 9 Cabe aos rgos pblicos licenciadores estaduais que integram o Sisnama, Suasa, SNVS,

    Sinmetro supervisionar e fiscalizar a gesto e o gerenciamento dos resduos slidos, de acordo

    com as competncias e obrigaes estabelecidas em legislao pertinente quanto:

    I.

    ao titular dos servios pblicos de limpeza urbana e manejo dos resduos slidos,ou

    consrcios intermunicipais a obrigatoriedade do licenciamento do sistema de tratamento

    dos resduos e disposio final ambientalmente adequada dos rejeitos e cumprimento

    das condicionantes;

    II.

    s pessoas fsicas e jurdicas obrigadas elaborao do Plano de Gerenciamento,

    conforme o art. 25 da Lei Estadual n 12.932, de 2014, bem como a apresentao do

    relatrio e do inventrio anual dos seus resduos;

    III. aos fabricantes, distribuidores, importadores e comerciantes de produtos inseridos no

    sistema da Logstica Reversa, cumprimento dos acordos setoriais ou dos termos de

    compromisso e regulamentos, a apresentao do relatrio e do inventrio anual dos seus

    resduos.

    Pargrafo nicoCabe aos rgos pblicos licenciadores, que trata o caputdeste artigo, manter

    um banco de dados atualizados com as informaes sobre resduos slidos, estabelecer prazos e

    condies das obrigaes.

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    CAPTULO II

    DA EDUCAO AMBIENTAL NA GESTO DOS RESDUOS SLIDOS

    Art. 10 - A educao ambiental na gesto de resduos slidos, instrumento essencial e parte

    integrante da Poltica Estadual de Resduos Slidos, Lei Estadual n 12.932, de 2014, tem como

    objetivo o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de

    vida relacionados com a gesto e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resduos

    slidos e obedecer s diretrizes gerais fixadas na Poltica Estadual de Educao Ambiental

    (PEEA-BA), Lei n 12.056, de 2011, de forma sistemtica envolvendo a educao formal e

    informal.

    Art. 11 -A educao ambiental na gesto de resduos slidos, prevista no art. 14 da Lei Estadual

    n 12.932, de 2014, deve estar articulada com o Programa Estadual de Educao Ambiental

    (PEA) e em consonncia com o Programa de Educao Ambiental e Mobilizao Social emSaneamento (Peamss), objetivando promover a no gerao, a reutilizao, a reciclagem, a

    coleta seletiva dos resduos slidos, e contribuir para a adoo de padres sustentveis de

    produo e consumo de bens e servios.

    1O Poder Pblico Estadual articulado com os Municpios dever adotar prticas permanentes

    de mobilizao social e educao ambiental para a gesto de resduos slidos, visando o

    cumprimento do objetivo previsto no caput deste artigo, bem como:

    I. incentivar atividades de carter educativo e pedaggico, em colaborao com entidades

    do setor empresarial e da sociedade civil organizada

    II. desenvolver aes educativas voltadas aos fabricantes, importadores, comerciantes e

    distribuidores, com enfoque diferenciado para os agentes envolvidos direta e

    indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e logstica reversa;

    III. desenvolver aes educativas voltadas conscientizao dos consumidores com relao

    ao consumo sustentvel e s suas responsabilidades no mbito da responsabilidade

    compartilhada de que trata a Lei estadual n 12.932, de 2014;

    IV. apoiar as pesquisas realizadas por rgos oficiais, pelas instituies de ensino, por

    organizaes no governamentais e por setores empresariais, bem como a elaborao

    de estudos, a coleta de dados e de informaes sobre o comportamento do consumidor;

    V. elaborar e implementar planos de produo e consumo sustentvel, conforme lei

    especfica;

    VI. apoiar a integrao dos catadores de materiais reutilizveis e reciclveis nas aes de

    educao ambiental;

    VII. incentivar a criao e a articulao de fruns e de conselhos municipais para garantir a

    participao da comunidade na gesto integrada dos resduos slidos;

    VIII. promover a qualificao dos gestores pblicos para que atuem como multiplicadores nos

    diversos aspectos da gesto integrada dos resduos slidos;

    IX.

    incentivar a realizao de Feira Livre de Troca;

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    X. divulgar os conceitos relacionados com a coleta seletiva,com a logstica reversa, com o

    consumo consciente, e com a minimizao da gerao de resduos slidos;

    XI. priorizar a contratao de cooperativas e associaes de catadores de materiais

    reutilizveis e reciclveis para a elaborao e implementao de aes do Programa de

    Educao Ambiental, Mobilizao e Comunicao Social;

    XII. mapear e identificar as diversas prticas de referncias em Educao Ambiental,

    Mobilizao e Comunicao Social, na gesto integrada de resduos slidos, abrangendo

    a sociedade civil organizada, o poder pblico e o setor privado, por tipo de resduos,

    disponibilizado-as em site prprio via rede mundial de computadores para

    compartilhamento do conhecimento.

    2As aes de educao ambiental previstas neste artigo no excluem a responsabilidade dos

    fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e titulares dos servios pblicos de

    limpeza urbana e manejo de resduos slidos, do dever de informar o consumidor sobre o

    cumprimento dos sistemas de logstica reversa e da coleta seletiva institudos, bem como os

    responsveis pela elaborao dos planos de gerenciamento de resduos slidos na incluso de

    programas de educao ambiental na sua rea de atuao.

    3 Os planos, projetos e aes de educao ambiental devero ter linguagem acessvel,

    respeitando as especificidades, os costumes e os valores locais, facilitando o processo de tomada

    de deciso.

    Art. 12 - Incumbe ao Poder Pblico Estadual, por meio de aes articuladas da Secretaria de

    Desenvolvimento Urbano (SEDUR), da Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), implementarprogramas setoriais de educao ambiental e de mobilizao social, visando a conscincia

    pblica na gesto integrada e no gerenciamento ambientalmente adequado dos resduos

    slidos, priorizando apoio aos municpios, quando:

    I. das solues consorciadas ou compartilhadas entre 02 (dois) ou mais Municpios;

    II. junto s reas especiais (populaes isoladas, indgenas, quilombolas, rurais, periurbanas

    e aglomerados subnormais e outras comunidades tradicionais);

    III. junto s regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies, conforme inciso

    II, art. 10 da Lei Estadual n 12.932, de 2014;

    IV.

    na implantao do Programa Estadual de Coleta Seletiva, priorizando a contratao dos

    empreendimentos econmicos solidrios, a exemplo de cooperativas e associaes de

    catadores de materiais reutilizveis e reciclveis formadas por pessoas fsicas de baixa

    renda;

    1As aes de educao ambiental desenvolvidas pelo Poder Pblico Estadual devero estar

    articuladas tambm com a Poltica Nacional de Educao Ambiental, Lei n 9.795, de 1999 e

    respectivo Decreto n 14.281, de 2002.

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    por meio de cooperao tcnica e articulao interinstitucional municpios consorciados

    priorizando:

    I. os Municpios com solues consorciadas ou compartilhadas entre 02 (dois) ou mais

    Municpios;

    II. as regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies, conforme inciso II,

    art. 10 da Lei Estadual n 12.932, de 2014;

    III. as zonas rurais;

    IV. as reas ocupadas pelas populaes isoladas, indgenas, quilombolas, rurais,

    periurbanas, aglomerados subnormais e outras comunidades tradicionais, por meio de

    cooperao tcnica e articulao interinstitucional.

    4 O setor privado deve adotar mecanismos que viabilizem a coleta seletiva priorizando a

    contratao dos empreendimentos econmicos solidrios, a exemplo de cooperativas e

    associaes de catadores de materiais reutilizveis e reciclveis formadas por pessoas fsicas debaixa renda.

    5 As aes de coleta seletiva previstas neste artigo no excluem as responsabilidades:

    I. dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de adotarem mecanismos

    que viabilizem a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos no

    perigosos, inseridos no Sistema de Logstica Reversa, conforme acordos ou termos de

    compromisso firmados;

    II. dos geradores responsveis pelo empreendimento ou atividade sujeitos a elaborem

    planos de gerenciamento de resduos slidos.

    Seo I

    Resduos Secos e midos

    Art. 14 - Ser constitudo um Grupo Tcnico para a elaborao e implantao do Programa

    Estadual de Coleta Seletiva, Recicla j Bahiano prazo de at cento e oitenta dias, a contar dapublicao deste Decreto, composto por um membro do Comit Interinstitucional, sob a

    coordenao deste, e de representantes tcnicos das Secretarias Estaduais responsveis pelas

    seguintes aes: meio ambiente, educao, sade, trabalho, emprego e renda, ao social,

    agricultura, desenvolvimento urbano e habitao, indstria e comrcio conforme 3 do art.13

    deste Decreto.

    Pargrafo nico - O Grupo Tcnico poder convidar representantes tcnicos da administrao

    pblica e privada, bem como da sociedade civil organizada, agentes econmicos, movimento

    estadual de catadores, e das redes de cooperativas e associaes de catadores de materiais

    reutilizveis e reciclveis, constitudas por pessoas fsicas de baixa renda.

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    Art. 15 -Compete aos representantes do Grupo Tcnico da Coleta Seletiva conforme suas reas

    de atuao, cumprir as metas de reduo dos fluxos de resduos em aterros sanitrios,

    observando as metas progressivas de reduo dos resduos Secos e midos e de insero social

    dos catadores em condies mnimas definidas no Plano Estadual de Resduos Slidos:

    Desenvolvimento urbano e habitao

    a) firmar convnio de cooperao tcnica com os municpios e consrcios municipais na

    implantao da coleta seletiva, por meio de cooperativa e associao de catadores de

    materiais reciclveis de baixa renda;

    b) estudar alternativas de modelo de gesto e gerenciamento para implantao do

    Programa de Coleta Seletiva no Estado;

    c) celebrar contratos, convnios ou outros instrumentos de colaborao com cooperativas

    e associaes de catadores de materiais reutilizveis e reciclveis, constitudas por

    pessoas fsicas de baixa renda, por meio de dispensa de licitao, conforme previsto na

    PERS;

    d) implantar e criar procedimentos para o acondicionamento, armazenamento temporrio,

    compartimentado para os diferentes fluxos de resduos, centrais de recebimento, e

    Ecopontos, unidades de triagem e transporte (trao humana, animal ou mecanizada)

    dos resduos secos, reciclveis, envolvendo cooperativas e associaes de catadores de

    materiais reciclveis, observando as normas tcnicas e os regulamentos do Inmetro e em

    consonncia com o Plano Municipal de Gesto Integrada de Resduos Slidos;

    e) adotar polticas pblicas de melhorias das condies de acesso moradia para os

    catadores inseridos em cooperativas e associaes que moram em reas de risco ou quese encontram em situao de rua, e na situao de moradia nos lixes dos municpios

    baianos;

    f) incentivar nos municpios a utilizao adequada das Centrais de Recebimentos ou

    Ecopontos voltados para o recebimento de resduos provenientes da coleta seletiva, com

    eliminao gradativa dos Postos de Entrega Voluntria (PEVs) instalados em vias e

    logradouros pblicos;

    g) estimular a criao e manuteno de Bolsas de Resduos em parceria com os setores

    envolvidos na responsabilidade compartilhada;

    h)

    criar o cadastro dos grandes geradores, transportadores e receptores e demaisempreendimentos que comprem, armazenem e revendam os resduos secos reciclveis;

    i) ampliar a infraestrutura dos empreendimentos, bem como adquirir ou locar

    equipamentos bem como adquirir, construir, desapropriar ou locar imveis, terrenos e

    equipamentos para viabilizar o pleno funcionamento das cooperativas e associaes de

    catadores nas reas de atuao do poder pblico estadual;

    j) mapear o fluxo dos resduos secos reciclveis gerados no Estado da Bahia;

    k) implantar, aplicativo para coleta seletiva, interativo com as redes sociais;

    l) mapear e georreferenciar a cadeia da reciclagem, a exemplo de empreendimentos que

    comprem, armazenem, beneficiem e revendam resduos slidos reutilizveis ereciclveis;

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    m) adotar parmetros para garantir um bom servio de coleta seletiva;

    n) criar banco de dados com as informaes sobre a implantao do Programa Estadual de

    Coleta Seletiva;

    o) apoiar na contratao das cooperativas e associaes de catadores na execuo da

    logstica reversa;

    III. Agricultura

    a) mapear o fluxo de comercializao do composto no Estado;

    b) apoiar os Bancos de Alimentos destinados as pessoas e famlias em estado de

    vulnerabilidade alimentar;

    c) adotar parmetros para garantir um bom servio da coleta seletiva dos midos

    orgnicos;

    d) mapear as unidades pblicas estaduais grandes geradores de resduos orgnicos midos;

    e) mapear pequenas reas devolutas do Estado para a implantao de hortas urbanas e

    periurbanas;

    f) avaliar a situao mercadolgica do composto no Estado e os mecanismos para a criao

    de hortas urbanas, periurbanas e rurais, como fontes de negcios e emprego e renda;

    g) criar instrumento a ser regulamentado, visando reconhecer e estimular boas prticas;

    h) definir a viabilidade tcnica e econmica do Programa Operacional que trata no caput

    deste artigo;

    i) fomentar o uso de insumos derivados de resduos orgnicos, para uso nos jardins,

    parques das obras pblicas estaduais

    j) criar procedimento para a atividade de hortas urbanas, periurbanas e rurais, ps-colheita

    (limpeza e classificao), acondicionamento, transporte e comercializao doshortifrutigranjeiros;

    k) valorizar e incentivar a prtica de agricultura e pecuria familiar, produo sustentvel

    de alimentos, de sistemas agroecolgicos, artesanais e regionais, nas escolas,

    comunidades urbanas, rurais, indgenas, tradicionais,assentamentos e chcaras;

    l) apoiar na implantao de projetos de unidades de compostagem e de viveiros de mudas

    nativas;

    m) apoiar na criao e implementao de hortas comunitrias em escolas pblicas,

    penitenciarias estaduais, assim como assegurar espaos para comercializao desses

    produtos;n) estimular a produo local e familiar de agricultura orgnica com desburocratizao dos

    processos de inspeo a partir de prticas de economia solidria;

    o) apoiar na elaborao do plano de gerenciamento para as grandes fontes geradoras de

    resduos orgnicos da administrao pblica Estadual;

    p) propiciar o desenvolvimento de novas tecnologias, acessveis e compatveis para a

    utilizao e reciclagem da matria orgnica (biomassa, biodigesto e outras) com

    aproveitamento energtico;

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    q) implantar sistema de tratamento in loco, com o aproveitamento energtico dos resduos

    orgnicos gerados (Biodigestor) nas Centrais de Abastecimentos (Ceasas-BA), grandes

    feiras permanentes de hortifrutigranjeiras e outras;

    r)

    fomentar o uso de insumos derivados de resduos orgnicos, produzidos nos servios

    pblicos e por meio de compras governamentais para obras e servios de execuo

    direta e indireta;

    s)

    incentivar no desenvolvimento de projetos que fomentem a adoo de prticas

    agroecolgicas pela agricultura familiar, com vistas a incorporar reutilizao e reciclagem

    da matria orgnica com tcnicas de baixa emisso de carbono e reduo do uso de

    agrotxicos;

    t) fomentar a utilizao de compostos orgnicos na agricultura familiar e orgnica, nas

    hortas urbanas, periurbanas e rurais, com prticas ambientalmente adequadas nas

    atividades agrcolas e paisagsticas, estabelecendo padres tcnicos para a utilizao do

    composto orgnico no Estado;

    u)

    utilizar compostos orgnicos nas intervenes paisagsticas em obras pblicas (jardins,

    praas pblicas, habitaes populares e outros), construdas pelo Governo do Estado;

    v) mapear o fluxo de comercializao do composto orgnico no Estado da Bahia;

    w) avaliar a situao mercadolgica do composto orgnico no Estado e os mecanismos para

    a criao de hortas urbanas, periurbanas e rurais, como fontes de negcios e emprego e

    renda;

    x) promover assistncia tcnica aos pequenos hortifruticultores, com vistas a melhorar a

    qualidade dos produtos e aumentar a renda.

    IV. Meio ambiente

    a) licenciar e fiscalizar as unidades de triagem, unidades de compostagem, outros tipos de

    tratamento dos resduos secos e midos, que incluam pelo menos uma etapa do

    processo de industrializao, conforme Decreto Estadual n 14.032, de 2012;

    b) licenciar, fiscalizar e monitorar o transporte intermunicipal de resduos secos e midos,

    observando as normas tcnicas e os regulamentos do INMETRO;

    c) licenciar, fiscalizar e monitorar os empreendimentos e atividades geradoras de resduos,

    responsveis pela elaborao e implementao do Plano de Gerenciamento de ResduosSlidos com implantao da coleta seletiva, priorizando a insero de cooperativas e

    associaes de catadores de materiais reutilizveis e reciclveis, constitudas por pessoas

    de baixa renda;

    d) fiscalizar os comerciantes e distribuidores no recebimento dos produtos e embalagens

    no perigosos, nos acordos assinados com o Estado, priorizando a insero das

    cooperativas e associaes de catadores de materiais reutilizveis e reciclveis,

    constitudas por pessoas de baixa renda;

    e) analisar a viabilidade de desonerao do licenciamento ambiental das Unidades de

    Triagens;

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    f) criar um sistema de remunerao para as cooperativas e associaes de catadores pela

    compensao ambiental dos impactos ambientais mitigados pela coleta seletiva.

    V. Educao

    a) apoiar na qualificao tcnica e na educao ambiental, priorizando as solues

    consorciadas ou compartilhadas entre dois ou mais municpios para o desenvolvimento

    da compostagem (natural ou mecnica), utilizao do composto pelo mercado local;

    b) divulgar os conceitos de consumo consciente, promovendo aes de educao ambiental

    que estimulem a no gerao, a reutilizao, a reciclagem e a coleta seletiva dos resduos

    secos e midos;

    c) elevar o nvel de escolaridade, bem como de qualificao tcnica e gerencial dos

    catadores cooperados e associados por meio da rede pblica de ensino estadual e de

    outros programas governamentais;

    d) qualificar os catadores de materiais reutilizveis e reciclveis como agentes de

    disseminao de informaes e de educao ambiental;

    e) promover Educao Ambiental para disseminar boas prticas alimentares, iniciativas de

    reduo e reaproveitamento de resduos orgnicos e da compostagem, incluindo o

    incentivo ao uso de composteiras e minhocrios em domiclios, condomnios,

    comunidades tradicionais e escolas;

    f) apoiar aes de educao ambiental que promovam a no gerao, a reciclagem, a

    reutilizao, reciclagem e a coleta seletiva dos resduos slidos, bem como a insero

    social em todo Estado da Bahia;

    g) qualificar agentes pblicos e representantes sociais para servirem de multiplicadores no

    desenvolvimento de tecnologias em hortifrutigranjeiro, objetivando a produo dehortalias saudveis;

    h) apoiar na criao de hortas comunitrias em escolas pblicas estaduais, utilizando o

    composto produzido;

    i) desenvolver o sistema de remunerao para os catadores agentes de educao

    ambiental

    VI. Indstria e Comrcio

    a) promover o desenvolvimento da indstria e do comrcio de materiais reciclveis;

    b)

    promover o desenvolvimento da comercializao do composto orgnico;c) promover poltica de abastecimento, armazenamento e comercializao de alimentos e

    produtos bsicos em condies que resultem na reduo da gerao de resduos;

    d) implantar e criar procedimentos para o acondicionamento, armazenamento temporrio

    e compartimentado, centrais de recebimento, ecopontos, unidades de triagem e

    transporte (trao humana, animal ou mecanizada) dos diferentes fluxos de resduos;

    e) coordenar estudos e aes voltadas para a elevao do grau de produtividade,

    competitividade e qualidade dos bens e servios produzidos e comercializados;

    f) fomentar e implementar as atividades de pesquisa, planejamento e assistncia tcnica

    voltados para a comercializao de materiais reciclveis e do composto orgnico;

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    g) fomentar e implementar as atividades de pesquisa, planejamento e assistncia tcnica

    voltados para implantao de unidades de reciclagem, priorizando as constitudas por

    pessoas fsicas de baixa renda.

    VII. Trabalho, emprego, renda e ao social

    a) Fomentar a organizao e o desenvolvimento de cooperativas ou associao de

    catadores de materiais reciclveis atuantes com resduos slidos;

    b) estimular parcerias entre recicladoras, poder pblico e iniciativa privada para o

    fortalecimento de associaes e cooperativas de catadores;

    c) assessorar as cooperativas e associaes de catadores na sua consolidao institucional;

    d) apoiar na utilizao de tecnologias sociais como reciclagem artesanal de papel, plstico,

    metal, confeco de peas decorativas utilizando materiais reutilizveis e reciclveis;

    e) fortalecer na comercializao dos produtos oriundos da economia solidria, realizando

    feiras, eventos e outros;

    f) qualificar tcnica e administrativamente visando o gerenciamento e profissionalizao

    dos catadores inseridos em cooperativas e associaes;

    g) incluir catadores individuais seja de rua ou de lixo em cooperativas e outras formas de

    associaes de catadores de materiais reutilizveis e reciclveis constitudas por pessoas

    fsicas de baixa renda;

    h) fomentar o estabelecimento de negcios com compostagem e biodigesto;

    i) fomentar projeto para fortalecimento do CNDDH - Centro Nacional de Defesa Direitos

    Humanos para a populao de rua e catadores de materiais reciclveis, facilitando no

    atendimento jurdico aos catadores inseridos em cooperativas e associaes, por meioda Defensoria Pblica;

    j) criar critrios para expedir Termo de Reconhecimento das cooperativas e associaes;

    k) criar estratgias para inserir os catadores nos programas de assistncia social dos

    governos federal, estadual e municipal.

    VIII. Sade

    a) promover aes relacionadas a vigilncia ambiental, segurana e sade do trabalhador;

    b) apoiar na promoo da Ateno Bsica aos catadores em cooperativas e associaes por

    meio da Equipe de Sade da Famlia;c) criar um banco de dados com as informaes do cadastro especial para a erradicao do

    trabalho infantil;

    d) monitorar a qualidade dos produtos e hortas implantadas;

    e) realizar diagnostico sobre a sade dos catadores de materiais reciclveis que encontra-se

    nos lixes e nas ruas da Bahia.

    Art. 16 - O Poder Pblico Estadual,quando da sua responsabilidade do encerramento de

    vazadouros a cu aberto (lixes), dever promover a incluso de catadores informais, em

    cooperativas e associaes.

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    Art. 17 - Nas licitaes dos rgos e entidades da administrao pblica estadual direta, indireta

    e fundacional sero priorizados, no critrio de julgamento, tipo melhor tcnica ou tcnica e

    preo, o estabelecimento no edital de critrios de consumo sustentvel, aquisio de produtos

    reciclveis e reciclados, produo local ou regional para avaliao e classificao das propostas

    na aquisio de bens, contratao de servios e obras, conforme art. n 36 da Lei Estadual n

    12.932/2014 e o Decreto n 14.692, de 09 de agosto de 2013.

    Pargrafo nicoAs aes de fortalecimento da coleta seletiva e de boas prticas de consumo

    sustentvel no Estado sero reconhecidas e estimuladas por meio de instrumento a ser

    regulamentado pelo Poder Pblico Estadual.

    Art. 18 - Os rgos e entidades da administrao pblica estadual direta, indireta e fundacional

    devero disponibilizar os bens considerados ociosos, e que no tenham previso de utilizao ou

    eliminao, para doao a outros rgos e entidades pblicas da esfera estadual, respeitando o

    disposto no Decreto n 9.219, de 2004.

    Art. 19 - Cabe ao Poder Pblico Estadual firmar parcerias com agentes socioeconmicos,

    proprietrios das unidades de compostagem, de hortas urbanas, periurbanas e rurais,

    promovendo a insero de mo de obra desempregada, moradores de rua, dependentes

    qumicos, portadores de deficincias e terceira idade.

    Art. 20 - Os rejeitos provenientes dos prdios da administrao pblica estadual e eventos

    pblicos por ele organizados sero acondicionados adequadamente e encaminhados para a

    disposio final, a seu cargo e nus, quando ultrapassar a quantidade e qualidade estipuladaspelo poder pblico municipal, conforme o Plano de Gerenciamento.

    CAPITULO IV

    LOGSTICA REVERSA

    Seo I

    Da Responsabilidade Ps-consumo

    Art. 21 - O Sistema Logstica Reversa (SLR) o instrumento de desenvolvimento econmico e

    social caracterizado pelo conjunto de aes, procedimentos e meios destinados a viabilizar a

    coleta e a restituio dos resduos slidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu

    ciclo de vida ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinao final ambientalmente

    adequada.

    Art. 22- A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, especialmente a

    ambiental um instrumento obrigatrio, a ser implementada de forma individualizada,

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    abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os

    titulares dos servios pblicos de limpeza urbana e manejo de resduos slidos, de acordo com o

    art. 50 da Lei Estadual n 12.932/2010, e tem por objetivo:

    I. compatibilizar interesses entre os agentes econmicos e sociais e os processos de gesto

    empresarial e mercadolgica com os de gesto ambiental, desenvolvendo estratgias

    sustentveis;promover o aproveitamento de resduos slidos, direcionando-os para a sua

    cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas ou outra destinao final

    ambientalmente adequada;

    II.

    reduzir a gerao de resduos slidos, o desperdcio de materiais, a poluio e os danos

    ambientais;

    III.

    incentivar a utilizao de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior

    sustentabilidade;

    IV. estimular o desenvolvimento de mercado, a produo e o consumo de produtos

    derivados de materiais reciclados e reciclveis;

    V.

    propiciar que as atividades produtivas alcancem eficincia e sustentabilidade;

    VI.

    incentivar as boas prticas de responsabilidade socioambiental;

    VII. envolver as cooperativas e associaes de catadores nas discusses da logstica reversa;

    VIII.

    interagir junto a Federao da Indstria e Comercio do municpio bem como a do estado

    para que seja reembolsado as cooperativas e associaes de catadores e catadoras de

    materiais reciclveis o pagamento pelo recolhimentos dos resduos slidos

    principalmente do ramo de alimentao e limpeza.

    Art. 23- O Programa do Sistema Logstica Reversa ser implementado e operacionalizado peloPoder Pblico Estadual, observando a participao e controle social e a obrigatoriedade no

    cumprimento das metas de reduo dos fluxos de resduos em aterros sanitrios, observando as

    metas progressivas de reduo dos produtos e embalagens colocados no mercado de forma

    independente dos servios pblicos de limpeza urbana e manejo de resduos slidos, pelo

    menos, em condies mnimas definidas no Plano Estadual de Resduos Slidos.

    Art. 24 - Ser constitudo um Grupo Tcnico para a elaborao e implantao do Programa

    Estadual do Sistema Logstica Reversa, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicao

    deste Decreto, e que ser composto por membros do poder pblico estadual, representantes da

    sociedade civil organizada, incluindo redes de associaes e cooperativas de catadores de

    materiais reutilizveis e reciclveis da Bahia e do segmento empresarial, diretamente ligados ao

    Sistema de Logstica Reversa, sob a coordenao de um membro do Comit Interinstitucional.

    Pargrafo nico - O Grupo Tcnico poder convidar representantes tcnicos da administrao

    pblica e privada, bem como da sociedade civil organizada, setor empresarial, agentes

    econmicos, movimento estadual de catadores, e das redes de cooperativas e associaes de

    catadores de materiais reutilizveis e reciclveis, constitudas por pessoas fsicas de baixa renda.

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    Art. 25 -Compete aos representantes do Grupo Tcnico Estadual do Sistema Logstica Reversa

    conforme sua rea de atuao:

    I. estabelecer estratgia da obrigatoriedade de adoo dos Sistemas de Logstica Reversa

    pelos diversos setores produtivos, considerando a responsabilidade compartilhada pelo

    ciclo de vida dos produtos e embalagens;

    II.

    definir as prioridades e aprovar o cronograma para a implantao dos Sistemas de

    Logstica Reversa;

    III. articular com as entidades representativas dos setores empresariais Signatrios de cada

    fluxo especfico de produtos e embalagens inseridos no Sistema de Logstica Reversa

    para a assinatura dos respectivos termos de compromisso;

    IV.

    avaliar as propostas de acordos setoriais e termos de compromisso;

    V. criar banco de dados com as informaes da implantao do Programa Estadual de

    Logstica Reversa;

    VI.

    estabelecer critrios de responsabilidade do Estado, por meio de procedimentos

    especficos para os produtos e embalagens ps-consumo por ele gerados, inseridos no

    sistema logstica reversa;

    VII. promover estudos e conceder benefcios ou incentivos fiscais, financeiros ou creditcios

    na estruturao e funcionamento de sistemas de coleta seletiva e de logstica reversa

    que priorizem a insero de cooperativas e associaes de catadores;

    VIII.

    estabelecer procedimentos para doao,desfazimento, destinao, rastreabilidade e

    controle ambiental;

    IX. promover estudos para concesso de benefcios ou incentivos fiscais, financeiros ou

    creditcios na estruturao e funcionamento de sistemas de coleta seletiva e de logsticareversa;

    X.

    definir a viabilidade tcnica e econmica da implementao do Programa Estadual do

    Sistema de Logstica Reversa que trata o art. 24 deste Decreto;

    XI. estimular a criao e manuteno de Bolsas de Resduos em parceria com os setores

    envolvidos na responsabilidade compartilhada;

    XII.

    definir os produtos e embalagens a que se refere o art. 53, 2 da Lei n 12.932/2014

    considerando a viabilidade tcnica e econmica da Logstica Reversa, bem como o grau

    de extenso do impacto gerado pelos resduos sade pblica e ao meio ambiente;

    XIII.

    implantar Selo Verde Estadual para destacar os produtos que tenham implcitos, tantoem seu processo produtivo (consumo de forma responsvel dos recursos naturais) como

    na etapa ps-consumo, com solues locais de reuso e reciclagem, esforos para torn-

    los cada vez mais sustentveis, levando em considerao seu ciclo de vida;

    XIV. definir aes para emergncias e contingncias, descrevendo as possveis situaes de

    risco e as medidas a serem tomadas;

    XV.

    definir e consolidar mecanismos de fiscalizao, monitoramento e avaliao sistemticas

    dos diferentes fluxos de resduos inseridos no SLR conforme estabelecido nos acordos

    setoriais, termos de compromisso e regulamentos;

    XVI.

    definir as metas de incluso dos catadores para operao do Sistema Logstica Reversa;XVII.

    apoiar e fomentar a incluso dos catadores individuais em cooperativas;

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    XVIII. implantar acordos setoriais para os produtos inseridos no Sistema de Logstica Reversa

    de coleta seletivas, com a finalidade de desenvolver a coleta atravs dos

    empreendimentos econmico solidrios das redes de cooperativas e associaes de

    catadores de materiais reciclveis.

    Art. 26- A disposio inadequada dos produtos e embalagens rfos, cujas caractersticas no

    estejam inseridas em quaisquer Sistemas de Logstica Reversa, ser de responsabilidade do

    poder pblico fiscalizador.

    1- de responsabilidade dos grandes geradores o fomento junto ao estado e municpios no

    apoio de ecopontos para o recolhimento desses resduos nos grandes revendedores

    considerando s atividades dos catadores e catadoras de materiais reciclveis da localidade.

    2-Os produtos e embalagens contemplados no art. 53 da PERS-BA, encontrados nos resduos

    domiciliares ou nos resduos de limpeza urbana, devem ser encaminhados aos sistemas de

    Logstica Reversa j implementados ou para a destinao final ambientalmente adequada.

    Art. 27- A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos que trata o art. 50 da

    Lei Estadual n 12.932/2014, no se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir as

    determinaes da Comisso Nacional de Energia Nuclear - CNEN, os produtos para a sade e os

    agrotxicos que devem observar as leis especficas e condies do seu licenciamento ambiental.

    1 Para os produtos e embalagens gerados nos servios de sade, devem ser observadas as

    resolues pertinentes da Anvisa e Conama bem como as condies especficas de seu

    licenciamento ambiental.

    2 Para os produtos e embalagens de agrotxicos, devem ser observadas as Leis Federais,

    Estaduais e decretos reguladores adequados.

    3 Para outros produtos cuja embalagem, aps o uso, constituam resduos perigosos,

    conforme definido na PERSBA, art. 12, inciso II, alnea a, objeto de Sistema de Logstica Reversa,

    devem ser observadas as regras de gerenciamento de resduos perigosos previstas em lei ou

    regulamento, em normas estabelecidas pelos rgos estaduais ligados aos Sistemas do Sisnama,

    SNVS e do Suasa, ou em normas tcnicas.

    Art. 28 A partir da assinatura dos respectivos acordos setoriais e termos de compromisso ou

    legislao pertinente, tornar-se- obrigatrio que todos os comerciantes atacadistas e varejistas

    situados no Estado da Bahia, que comercializam pilhas, baterias, remdios, agrotxicos,

    lmpadas fluorescentes, de vapor de sdio e mercrio e de luz mista, produtos eletroeletrnicos

    a coloquem disposio dos consumidores, acondicionadores especficos, padronizados bem

    como o armazenamento temporrio, para cada um dos fluxos de resduos.

    1Na inexistncia de acordos setoriais e termos de compromissos, podero ser mantidas as

    iniciativas existentes no Segmento Empresarial, desde que observada legislao pertinente;

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    2 A logstica reversa relativa s lmpadas fluorescentes, de vapor de sdio e mercrio, de luz

    mista e aos produtos eletroeletrnicos e seus componentes, mencionados no art. 53 da Lei n

    12.932/2014, ser implementada progressivamente, segundo cronograma estabelecido pela

    legislao federal.

    Art. 29 - Todos os comerciantes atacadistas e varejistas de leo lubrificante envazado, so

    obrigados a colocarem disposio dos consumidores, acondicionadores especficos,

    padronizados para o recebimento das embalagens ps uso de leo lubrificante, bem como

    dispor de armazenamento temporrio, para devolver aos fabricantes, conforme os Termos de

    Compromisso assinados com o Governo do Estado da Bahia.

    Art. 30 - As indstrias de embalagens localizadas no Estado da Bahia sero obrigadas a constar

    nos seus produtos, no prazo de at 1 (um) ano da publicao deste Decreto, de forma visvel, a

    identificao do material utilizado na sua fabricao, as informaes relativas s formas de

    evitar, reutilizar, reciclar ou destinar de forma ambientalmente adequada ps uso, priorizando agerao de emprego e renda, reduzindo os impactos negativos ao meio ambiente e sade

    pblica.

    1 O Grupo Tcnico do Sistema Estadual de Logstica Reversa (SLR) definir as diretrizes para a

    fabricao das embalagens, priorizando as solues retornveis e biodegradveis, bem como os

    casos em que no seja vivel a sua aplicao, por razo de ordem tcnica ou econmica.

    2 Sero criados procedimentos para circulao das embalagens fabricadas fora do Estado da

    Bahia, com prazos a serem definidos pelo Comit Interinstitucional.

    3 os procedimentos dos produtos e embalagens destinados exportao obedecero s

    exigncias do pas importador.

    4 Os produtos perigosos, bem como os componentes eletroeletrnicos devem indicar com

    destaque, na embalagem, no rtulo e quando o produto possuir embalagens pequenas, no

    manual de instruo, as seguintes informaes ao consumidor:

    I.

    advertncia para no descartar o produto em resduos domiciliares;

    II.

    orientao sobre postos de entrega;III. endereo e telefone de contato dos responsveis pelo descarte do material ps uso;

    IV. alerta sobre a existncia de metais pesados ou de substncias txicas entre os

    componentes do produto.

    5 Os produtores de embalagens devero desenvolver tecnologia objetivando utilizar, na

    fabricao de novas embalagens, percentual crescente de material reciclado, respeitado o

    mnimo inicial de 10%, em mdia, de forma a atingir o mximo tecnicamente factvel, atendidas

    as condies tcnicas e comerciais e comprar os materiais ps consumo de cooperativas e

    associaes de catadores.

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    Minuta do Decreto Regulamentador da Poltica Estadual de Resduos Slidos da Bahia(Lei Estadual n 12.932/2014) Verso para Consulta Pblica (dezembro de 2015) Pgina 22

    Art. 31 - O acondicionamento, armazenamento temporrio, destinao final, bem como o

    transporte entre municpios dos produtos e embalagens inseridos no Sistema de Logstica

    Reversa, especialmente os perigosos, s podero ser realizados mediante autorizao prvia dos

    rgos pblicos estaduais licenciadores integrantes dos Sistemas Sisnama, Suasa, Sinmetro e

    SNVS.

    1 O transportador de resduos slidos ser responsvel pelo transporte em condies que

    garantam a segurana do pessoal envolvido, a preservao ambiental e a sade pblica, bem

    como pelo cumprimento da legislao pertinente, sendo solidariamente responsvel o

    comerciante, o distribuidor, o importador e o fabricante, pelos danos causados durante o

    transporte, conforme o art. 84 do Decreto Estadual n 14.024, de 2012.

    2 Sero consideradas embalagens perigosas as de leos lubrificantes, de agrotxicos e

    remdios com validade vencida e no vencidas.

    3 A responsabilidade do consumidor encerra quando entregar o seu produto e embalagens

    ps-uso, sob sua responsabilidade nas Centrais de Recebimento ou Ecopontos oficializados.

    Seo II

    Das Responsabilidades, Dos Instrumentos e da Forma de Implantao da Logstica Reversa

    Art. 32- A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos referidos no art. 50

    da Lei Estadual n 12.932/2014, ser implementada de forma individualizada e encadeada,

    considerando prioritariamente o grau e a extenso do impacto sade pblica e ao meio

    ambiente dos resduos gerados, prevista em legislao especifica estabelecida pelos rgos

    ambientais, de vigilncia sanitria e agropecuria, ou em acordos setoriais e termos de

    compromisso firmados ou em regulamentos.

    Pargrafo nico Dever ser priorizada a integrao de empreendimentos econmicos

    solidrios a exemplo de cooperativas e associaes de catadores de materiais reutilizveis e

    reciclveis nas aes que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos

    produtos que trata o caputdeste artigo.

    Art. 33 Ser obrigatria a adoo de sistemas de Logstica Reversa conforme disposto em

    regulamentos, acordos setoriais e termos de compromisso firmados pelos diversos setores

    considerando o compartilhamento das seguintes responsabilidades:

    1 Dos consumidores, ao seu cargo e nus:

    I.

    incorporar mudanas de hbitos para reduzir o consumo de produtos e a gerao de

    embalagens inseridos no Sistema de Logstica Reversa;

    II.

    ser agente de disseminao de informaes e multiplicador da educao ambiental;

    III.

    efetuar a segregao na origem dos produtos e embalagens ps uso;

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    Minuta do Decreto Regulamentador da Poltica Estadual de Resduos Slidos da Bahia(Lei Estadual n 12.932/2014) Verso para Consulta Pblica (dezembro de 2015) Pgina 23

    IV. acondicionar e armazenar temporariamente de forma diferenciada e adequada os

    produtos e embalagens ps uso;

    V.

    devolver os produtos e embalagens preferencialmente para os comerciantes atacadistas

    e varejistas de quem comprou:

    a)

    diretamente, nas unidades de recebimento, Postos de Entrega Voluntria (PEVs) ou

    nas Centrais de Recebimento, quando se referem os incisos I a VI do art. 53 da Lei

    n 12. 932/2014;

    b)

    na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de

    compromisso firmados entre o Poder Pblico Estadual e o setor empresarial,

    quando se referem aos produtos comercializados em embalagens plsticas,

    metlicas ou de vidro e aos demais produtos e embalagens, considerando

    prioritariamente o grau e a extenso do impacto gerado pelos resduos slidos,

    sade pblica e ao meio ambiente conforme o 1 do art. 53 da Lei n 12.

    932/2014.

    2 Dos fabricantes e importadores, ao seu cargo e nus:

    I.

    elaborar o plano de implementao do sistema de logstica reversa, por fluxo de

    resduos;

    II.

    cadastrar e georreferenciar os PEVs e Centrais de Recebimento por fluxo de resduos;

    III. disponibilizar para o consumidor, PEVs e Centrais de Recebimento ou Ecopontos de

    produtos e embalagens;

    IV.

    mapear o fluxo por tipo de resduos inseridos no Sistema de Logstica Reversa;

    V.

    atuar, em parceria com as cooperativas e associaes de catadores de materiaisreutilizveis e reciclveis, com o objetivo de aumentar a eficincia operacional nos casos

    do Art. 53, 1 da Lei 12.932, de 2014 ;

    VI.

    dar a destinao ambientalmente adequada dos produtos e embalagens, alm dos

    rejeitos;

    VII.

    priorizar a compra direta ou indiretamente das cooperativas e associaes de catadores

    os produtos e embalagens, no perigosos, conforme acordo assinado;

    VIII. desenvolver continuamente aes de educao ambiental e campanhas de

    sensibilizao, divulgando na mdia local o Programa Estadual do Sistema Logstica

    Reversa, informando a obrigatoriedade do consumidor, de segregar os resduos naorigem, acondicionar e armazenar adequadamente os diferentes fluxos de resduos

    inseridos no Sistema de Logstica Reversa;

    IX.

    inserir no rtulo das embalagens, por meio de smbolos, o potencial de reutilizao e

    reciclagem e o material fabricado;

    X.

    avaliar os resultados obtidos pelo Sistema de Logstica Reversa;

    XI.

    apresentar o Relatrio e Sistema Declaratrio com periodicidade anual aos rgos

    fiscalizadores signatrios que integram os Sistemas Estadual do Sisnama, Suasa e SNVS.

    XII.

    manter as informaes atualizadas no banco de dados criado pelo Poder Pblico

    Estadual sobre as aes para a implementao do SLR, disponibilizando-as s

    autoridades ambientais, sanitrias e agropecurias, bem como ao acesso pblico e

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    Minuta do Decreto Regulamentador da Poltica Estadual de Resduos Slidos da Bahia(Lei Estadual n 12.932/2014) Verso para Consulta Pblica (dezembro de 2015) Pgina 24

    gratuito na rede mundial de computadores, contemplando, em especial, as seguintes

    informaes:

    a)

    descrio do Sistema Estadual de Logstica Reversa implementado;

    b)

    caracterizao dos resduos slidos ofertados pelo mercado de cada fluxo inserido no

    Sistema de Logstica Reversa no Estado, informando o volume e/ou peso;

    c) relao dos municpios cobertos pelo Sistema de Logstica Reversa e quantidade dos

    resduos recolhidos por cada fluxo implantado;

    d)

    especificao do endereo, razo social e CNPJ dos distribuidores e comerciantes, no

    Estado, inseridos no Sistema e daqueles que no aderiram;

    e) especificao do endereo, razo social e CNPJ das cooperativas e associaes de

    catadores no Estado e a quantidade de catadores inseridos em cooperativas ou

    associaes pelo Sistema de Logstica Reversa, por meio da coleta seletiva dos

    produtos e embalagens classificadas como no perigosos;

    f)

    elaborao do cadastro e indicao georreferenciada das centrais de recebimento e

    das unidades de triagem, recicladoras e disposio final utilizadas no Estado da

    Bahia;

    g)

    descrio do contedo e frequncia das aes desenvolvidas de educao ambiental

    no Estado;

    3 Dos comerciantes e distribuidores, a seu cargo e nus:

    I.

    segregar, acondicionar e armazenar temporariamente e de forma adequada os produtos

    e embalagens inseridas no Sistema de Logstica Reversa;

    II.

    implantar Centrais de Recebimento ou Ecopontos dos produtos e embalagens em reasurbanas e especialmente nas populaes isoladas, indgenas, quilombolas, rurais,

    periurbanas, aglomerados subnormais e outras comunidades tradicionais;

    III.

    receber, na proporo por eles comercializadas ou distribudas, os produtos ou

    embalagens que lhes forem devolvidas pelos consumidores;

    IV.

    devolver aos fabricantes, importadores, centrais de recebimento, unidades recicladoras

    licenciadas e credenciadas ou s cooperativas ou associaes de catadores reconhecidas

    pelo municpio, dos produtos e embalagens classificados como no perigosos;

    V.

    celebrar, acordo setorial, contratos, convnios e termo de parceria com as cooperativas

    e associaes de catadores de materiais reciclveis, nos casos do Art. 53, 1 da Lei12.932, de 2014;

    VI. encaminhar s centrais de recebimento e unidades recicladoras licenciadas e

    credenciadas, os produtos e embalagens inseridos no sistema logstica reversa;

    VII.

    desenvolver aes de educao ambiental e campanhas de sensibilizao permanentes,

    informando ao consumidor a obrigatoriedade de segregar na origem, acondicionar e

    armazenar adequadamente os diferentes fluxos de resduos inseridos no Sistema de

    Logstica Reversa;

    VIII.

    manter banco de dados atualizado sobre as aes do Sistema de Logstica Reversa

    implementado, disponibilizando-o s autoridades ambientais, sanitrias e agropecuria,

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    Minuta do Decreto Regulamentador da Poltica Estadual de Resduos Slidos da Bahia(Lei Estadual n 12.932/2014) Verso para Consulta Pblica (dezembro de 2015) Pgina 25

    bem como para acesso pblico e gratuito na rede mundial de computadores,

    contemplando, em especial, as seguintes informaes:

    a)

    descrio do Sistema Logstica Reversa implementado;

    b)

    caracterizao dos resduos slidos ofertados pelo mercado de cada fluxo inserido no

    SLR, informando o volume e/ou peso;

    c)

    especificao do endereo, razo social e CNPJ das cooperativas e associaes de

    catadores no Estado e a quantidade de catadores inseridos em cooperativas e

    associaes pelo Sistema de Logstica Reversa por meio da coleta seletiva dos

    produtos e embalagens classificadas como no perigosos;

    d)

    descrio do contedo e metodologia das aes desenvolvidas na comunicao, na

    informao e na educao ambiental continuada;

    e)

    apresentar o Relatrio e Sistema Declaratrio com periodicidade anual, aos rgos

    fiscalizadores signatrios que integram os Sistemas Municipais do Sisnama, Suasa e

    SNVS, na forma disposta nos acordos assinados.

    4 Do titular de servios de limpeza urbana e manejo de resduos a seu cargo e nus, adotar as

    disposies do art. 59 da PERS-BA.

    5 Do Estado, a seu cargo e nus por meio do Grupo Tcnico:

    I. monitorar e fiscalizar o cumprimento da execuo da logstica reversa no Estado, por

    meio dos rgos estaduais que integram o Sisnama, Suasa e SNVS, na forma do disposto

    em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso com as entidades deClasse Signatrias de cada fluxo especfico de produtos e embalagens perigosos;

    II.

    priorizar a implantao do Programa Estadual do Sistema Logstica Reversa, para os

    produtos e embalagens classificados como perigosos;

    III. fiscalizar e monitorar o transporte de produtos e embalagens perigosos inseridos no

    Sistema Logstica Reversa, exigindo a Autorizao de Transporte de Perigosos (ATP)

    quando da sua devoluo aos fabricantes e importadores ou outra destinao conforme

    acordo assinado;

    IV.

    fiscalizar e monitorar as Centrais de Recebimento e outras formas de destinao de

    resduos acima de 50t/dia, observando os acordos assinados;

    V.

    fiscalizar a logstica dos produtos e embalagens cujo fabricante ou importador no seja

    identificado, rfos, principalmente os provenientes do comrcio informal de

    eletrnicos;

    VI. fiscalizar e combater prticas ilegais de forma a evitar toda espcie de reuso indevido das

    embalagens e produtos perigosos, inclusive pirataria e falsificao;

    VII. manter banco de dados atualizado sobre o Sistema Estadual de Logstica Reversa;

    VIII.

    apoiar tecnicamente e financeiramente os responsveis pelo Sistema de Logstica

    Reversa que implementarem a coleta seletiva, com insero de cooperativas e

    associaes de catadores de materiais reutilizveis e reciclveis;

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    IX. criar procedimento a ser regulamentado para o acondicionamento, armazenamento

    temporrio, operao de centrais de recebimento, e transporte dos resduos

    classificados como perigosos.

    Art. 34As medidas de proteo ambiental para os produtos e embalagens previstos no art. 53,

    incisos I a IV, da Lei Estadual n 12.932, de 2014, podem ser ampliadas por meio dos seguintes

    instrumentos:

    I.

    acordos setoriais;

    II.

    regulamentos;

    III. termos de compromisso.

    1Os acordos setoriais firmados no mbito municipal podem ampliar, mas no abrandar, as

    medidas de proteo ambiental constantes dos acordos setoriais e termos de compromisso

    firmados com maior abrangncia a nvel nacional ou estadual.

    2 Com o objetivo de verificar a necessidade de sua reviso, os acordos setoriais, os

    regulamentos e os termos de compromisso que disciplinam o Sistema Logstica Reversa no

    mbito Estadual devero ser avaliados a cada 2 (dois) anos a partir da publicao deste Decreto,

    pelo Grupo Tcnico.

    Art. 35- Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos referidos nos

    incisos II, III, V e VI do art. 53 da Lei Estadual n 12.932, de 2014, bem como dos produtos e

    embalagens referidos nos incisos I e IV e no 1 do art. 53, devero estruturar e implementar

    Sistemas de Logstica Reversa visando a sua universalizao no Estado, mediante o retorno dos

    produtos e embalagens aps o uso pelo consumidor tanto na rea urbana quanto nas reas

    especiais (populaes isoladas, indgenas, quilombolas, rurais, periurbanas, aglomerados rea

    subnormais e outras comunidades tradicionais).

    1 Na implementao e operacionalizao do Sistema de Logstica Reversa podero ser

    adotados procedimentos de compra direta ou indireta de produtos ou embalagens ps consumo

    e institudas centrais de recebimento, devendo ser priorizada a participao de cooperativas e

    associaes de catadores.

    2 Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os fabricantes, importadores,

    distribuidores e comerciantes ficam responsveis pela realizao da logstica reversa no limite da

    proporo dos produtos que colocarem no mercado interno, conforme metas progressivas

    estabelecidas no instrumento que determinar a implementao da logstica reversa.

    3 As redes de empresas signatrias do Sistema de Logstica Reversa reservaro reas para

    implantao de PEVs, Centrais de Recebimento ou outro tipo de armazenamento temporrio de

    produtos e resduos, bem como sero responsveis pelo seu gerenciamento.

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    Art. 36- O titular dos servios pblicos de limpeza urbana e manejo de resduos slidos dever

    ser devidamente remunerado pelos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores

    por meio dos representantes das empresas signatrias quando da implementao e

    operacionalizao do Sistema de Logstica Reversa (SLR) sob suas responsabilidades, na forma

    previamente firmada em acordo setorial ou termos de compromisso, incluindo aes de coleta,

    transporte, transbordo, tratamento e disposio final, bem como de educao ambiental, dentre

    outras.

    Subseo I

    Dos Acordos Setoriais

    Art. 37 - Os acordos setoriais so atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Pblico

    Estadual e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando implantao

    da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto e devero conter, no mnimo,os seguintes requisitos:

    I. indicao dos produtos e embalagens objeto do acordo setorial;

    II.

    descrio das etapas do ciclo de vida em que o Sistema de Logstica Reversa se insere,

    observado o ciclo de vida do produto;

    III.

    descrio da forma de operacionalizao da logstica reversa;

    IV. possibilidade de contratao de entidades, cooperativas ou outras formas de associao

    de catadores, para execuo das aes propostas no Sistema a ser implementado;

    V.

    participao de rgos pblicos nas aes propostas, quando estes se encarregarem dealguma etapa da logstica a ser implementada;

    VI.

    definio das formas de participao do consumidor;

    VII. mecanismos para a divulgao de informaes relativas aos mtodos existentes para

    evitar, reutilizar, reciclar os resduos slidos associados a seus respectivos produtos e

    embalagens;

    VIII.

    metas a serem alcanadas no mbito do Sistema de Logstica Reversa a ser

    implementado;

    IX. cronograma para a implantao da logstica reversa, contendo a previso de evoluo

    at o cumprimento da meta final estabelecida;

    X.

    informaes sobre a possibilidade ou a viabilidade de aproveitamento dos resduos

    gerados, alertando para os riscos decorrentes do seu manuseio;

    XI. identificao dos resduos perigosos presentes nas vrias aes propostas e os cuidados

    e procedimentos previstos para minimizar ou eliminar seus riscos e impactos sade

    humana e ao meio ambiente;

    XII.

    avaliao dos impactos sociais e econmicos da implantao da logstica reversa;

    XIII.

    descrio do conjunto de atribuies individualizadas e encadeadas dos participantes do

    sistema de logstica reversa no processo de recolhimento, armazenamento, transporte

    dos resduos e embalagens vazias, com vistas reutilizao, reciclagem ou disposio

    final ambientalmente adequada, contendo o fluxo reverso de resduos, a discriminao

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    das vrias etapas da logstica reversa e a destinao dos resduos gerados, das

    embalagens usadas ou ps-consumo e, quando for o caso, das sobras do produto,

    devendo incluir:

    a) recomendaes tcnicas a serem observadas em cada etapa da logstica, inclusive

    pelos consumidores e recicladores;

    b) formas de coleta ou de entrega adotadas, identificando os responsveis e respectivas

    responsabilidades;

    c) aes necessrias e critrios para a implantao, operao e atribuio de

    responsabilidades pelos pontos de coleta;

    d) operaes de transporte entre os empreendimentos ou atividades participantes,

    identificando as responsabilidades;

    e) procedimentos e responsveis pelas aes de reutilizao, de reciclagem e de

    tratamento, inclusive triagem, dos resduos, bem como pela disposio final

    ambientalmente adequada dos rejeitos;

    XIV.

    clusulas prevendo as penalidades aplicveis no caso de descumprimento das obrigaes

    previstas no acordo.

    Pargrafo nico - As metas referidas no inciso VIII do caput podero ser fixadas pelo poder

    pblico Estadual com base em critrios quantitativos, qualitativos ou regionais.

    Art. 38 - O procedimento para implantao do Sistema Logstica Reversa por meio de acordo

    setorial poder ser iniciado pelo Poder Pblico Estadual ou pelos fabricantes, importadores,

    distribuidores ou comerciantes dos produtos e embalagens referidos no art. 53 da PERS-BA.

    1Os acordos setoriais iniciados pelo Poder Pblico Estadual sero precedidos de editais de

    chamamento, conforme procedimento estabelecido no art. 54.

    2 Os acordos setoriais iniciados pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou

    comerciantes sero precedidos da apresentao de proposta formal pelos interessados ao

    Grupo Tcnico, contendo os requisitos referidos no art. 54.

    3 Podero participar da elaborao dos acordos setoriais das embalagens e produtos,

    excluindo aqueles que, aps uso, constituem resduos perigosos, representantes do PoderPblico Estadual, dos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores dos produtos e

    embalagens referidos no art. 53 da Lei n 12.932/2014, cooperativas ou outras formas de

    associaes de catadores, constitudas por pessoas fsicas de baixa renda, das indstrias e

    entidades dedicadas reutilizao, ao tratamento e reciclagem de resduos slidos, bem como

    das entidades de representao dos consumidores, entre outros.

    Art. 39- No caso dos procedimentos de iniciativa do Estado, a implantao da logstica reversa

    por meio de acordo setorial ter incio com a publicao de editais de chamamento pelo rgo

    responsvel pela implantao da Poltica Estadual de Resduos Slidos que podero indicar:

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    Art. 44 - O Governo do Estado, por meio do rgo responsvel pela implementao da Poltica

    Estadual e Resduos Slidos, por ocasio da realizao da consulta pblica e com o apoio do

    Grupo Tcnico analisar as propostas apresentadas para a implementao da logstica reversa

    no Estado.

    Art. 45 O Governo do Estado, por meio do rgo responsvel pela implantao da Poltica

    Estadual e Resduos Slidos, encaminhar as propostas para o Grupo Tcnico para a avaliao do

    acordo setorial apresentado consoante aos seguintes critrios mnimos:

    I.

    adequao da proposta legislao e s normas aplicveis;

    II. atendimento ao edital de chamamento, no caso dos processos iniciados pelo Poder

    Pblico, e apresentao dos documentos que devem acompanhar a proposta, em

    qualquer caso;

    III.

    contribuio da proposta e das metas apresentadas para a melhoria da gesto integrada

    e do gerenciamento ambientalmente adequado dos resduos slidos e para a reduodos impactos sade humana e ao meio ambiente;

    IV. representatividade das entidades signatrias em relao participao de seus membros

    no mercado dos produtos e embalagens envolvidos;

    V.

    contribuio das aes propostas para a incluso social e gerao de emprego e renda

    dos integrantes de cooperativas e associaes de catadores constitudas por pessoas

    fsicas de baixa renda.

    Art. 46- Concluda a avaliao a que se refere o art. anterior, o Grupo Sustentao enviar ao

    Comit Diretor, que poder:

    I.

    aceitar a proposta, hiptese em que convidar os representantes do setor

    empresarial para assinatura do acordo setorial;

    II.

    solicitar aos representantes do setor empresarial a complementao da proposta

    de estabelecimento de acordo setorial;

    III.

    determinar o arquivamento do processo, quando no houver consenso na

    negociao do acordo.

    Pargrafo nico- O acordo setorial contendo a logstica reversa pactuada ser subscrito pelos

    representantes do setor empresarial e do rgo responsvel pela implantao da Poltica

    Estadual de Resduos Slidos, e outras Secretarias diretamente envolvidas com os temas

    referentes s suas respectivas competncias ou reas de atuao, devendo ser publicado no

    Dirio Oficial.

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    III. os Planos Microrregionais de Resduos Slidos e os Planos de Resduos Slidos de

    Regies Metropolitanas ou Aglomeraes Urbanas;

    IV.

    os Planos Intermunicipais de Resduos Slidos;

    V.

    os Planos Municipais de Gesto Integrada de Resduos Slidos;

    VI. os Planos de Gerenciamento de Resduos Slidos.

    Art. 51 - condio obrigatria a apresentao do Plano de Gesto Integrada de Resduos

    Slidos (PGIRS), quando o municpio, grupo de municpios, consrcio pblico pleitearem

    incentivos ou financiamentos do Estado, para a gesto e gerenciamento de resduos slidos a

    alguma entidade de crdito ou fomento do Poder Pblico Estadual.

    1Os planos de resduos slidos previstos nos incisos II a V do art. 49 deste Decreto, devero

    ser avaliados e aprovados pelo menos nas seguintes instncias municipais, para que passe a se

    constituir em um instrumento de poltica pblica:

    I.

    Conferncia de Saneamento Bsicorepresentao da populao do municpio;

    II.

    Conselhos de Poltica Urbana, das Cidades, de Desenvolvimento Urbanos, de

    Saneamento ou similaresrepresentao da instncia colegiada;

    III. Executivo por meio de Decreto ou a Cmara de Vereadores, conforme determina a

    respectiva Lei Orgnica ou outra legislao em vigor.

    2 Os planos elaborados pelos geradores, previsto no inciso VI do art. 49 devero estar

    aprovados pelos rgos pblicos fiscalizadores que integram os Sistemas Sisnama, Suasa e SNVS,

    Conselhos de Poltica Urbana, das Cidades e similares.

    3 Os responsveis pela elaborao ou reviso dos planos de resduos slidos devero realizar

    obrigatoriamente o cadastro no endereo eletrnico do rgo responsvel pela implantao da

    poltica estadual de resduos slidos disponibilizando o plano para consulta ao pblico

    interessado.

    Art. 52 - Os planos municipais de gesto integrada de resduos slidos elaborados pelos

    Municpios podero estar inseridos nos planos municipais de saneamento bsico, desde que

    atendam simultaneamente o disposto nas leis federais n 11.445/2007 e n 12.305/2010, bem

    como as leis estaduais n 11.172/2008 e n 12.932/2014.

    Art. 53 - obrigatria a ampla publicidade das etapas de formulao, implementao e

    operacionalizao dos Planos de Resduos Slidos elaborados pelo Poder Pblico, inclusive com a

    realizao de consultas pblicas, videoconferncias e/ou audincias pblicas, assim como

    assegurada a efetiva participao e controle social, observando a pluralidade sociocultural nos

    termos da Lei Estadual n 12.932/2014 e legislao aplicvel.

    1 Na participao e controle social dever ficar assegurada a representao de rgos

    estaduais e municipais colegiados de carter consultivo, bem como:

  • 7/24/2019 Decreto Consulta Publica 03dez2015

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    I. do poder pblico relacionado com os servios pblicos de limpeza urbana e manejo de

    resduos slidos;

    II.

    de poder pblico relacionado a saneamento bsico;

    III.

    do poder pblico relacionado ao meio ambiente;

    IV.

    dos prestadores de servios pblicos de limpeza urbana e manejo de resduos slidos;

    V. dos usurios de servios pblicos de limpeza urbana e manejo de resduos slidos;

    VI.

    das cooperativa